Sistema Europeu Comum de Asilo - European Commission · 5 Os requerentes de asilo que aguardam uma...

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Assuntos Internos Sistema Europeu Comum de Asilo

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Assuntos Internos

Sistema Europeu Comum de Asilo

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Uma � cha catalográ� ca � gura no � m desta publicação

Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2014

ISBN 978-92-79-34639-2doi:10.2837/76258

© União Europeia, 2014Reprodução autorizada mediante indicação da fonte

Printed in BelgiumIMPRESSO EM PAPEL BRANQUEADO SEM CLORO ELEMENTAR (ECF)

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Um espaço de proteção e de solidariedade para os mais vulneráveis

O Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) foi, desde o início do meu mandato, a minha principal prioridade, tendo participado nas suas negociações desde o primeiro dia. A concretização do SECA é um marco histórico, um objetivo que os Estados-Membros da União Europeia e o Parlamento Europeu vêm prosseguindo desde 1999.

O SECA facilitará o acesso ao procedimento de asilo para as pessoas que procuram proteção; conduzirá a decisões mais justas, céleres e de melhor qualidade em matéria de asilo; garantirá que as pessoas suscetíveis de serem alvo de perseguição não serão de novo expostas a esse perigo; proporcionando condições dignas tanto para os que solicitam asilo como para aqueles a quem é concedida proteção internacional na União Europeia.

Percorremos um longo caminho para chegar a este ponto. Todavia, o nosso trabalho não termina aqui. Temos ainda de envidar esforços significativos para pôr em prática a legislação e garantir que o sistema comum funciona bem e uniformemente. Só então disporemos de um espaço de proteção e de solidariedade digno do seu nome — uma realização de que nos podemos orgulhar.

Cecilia Malmström, comissária para os Assuntos Internos

Sistema Europeu Comum de Asilo

O asilo na União EuropeiaDiretiva «Procedimentos de asilo»Diretiva «Condições de acolhimento»Diretiva «Estatuto de refugiado»Regulamento de DublimRegulamento Eurodac

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SISTEMA EUROPEU COMUM DE ASILO

Pode ser concedido asilo a qualquer pessoa que procure escapar a perseguições ou a ofensas graves.

O processo para requerer asilo é agora idêntico em toda a União Europeia (Diretiva «Procedimentos de asilo»).

O requerente de asilo beneficia de condições materiais de acolhimento, nomeadamente alojamento e alimentação (Diretiva «Condições de acolhimento»).

Anulação pelo tribunal da decisão negativa da «primeira instância».

O requerente de asilo é convocado para uma entrevista com um assistente especializado em direito da União Europeia, com a ajuda de um intérprete,

a fim de apurar se pode beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária (Diretiva «Estatuto de refugiado» e Diretiva «Procedimentos

de asilo»).

As impressões digitais do requerente são recolhidas e transmitidas à base de dados Eurodac (Regulamento Eurodac). Esses dados são utilizados para ajudar a identificar o país que é responsável pelo pedido de asilo (Regulamento de Dublim).

Se o asilo não for concedido ao requerente em «primeira instância», a recusa pode ser contestada em tribunal.

Se a decisão negativa da «primeira instância» for confirmada pelo tribunal, o requerente pode ser repatriado para o seu país de origem ou de trânsito.

A concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária confere ao requerente determinados direitos, nomeadamente o acesso a uma autorização de residência, ao mercado laboral e aos cuidados de saúde (Diretiva «Estatuto de refugiado»).

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UM DEVER DE PROTEÇÃO

• Podeserconcedidoasiloàspessoasquetentamescaparaperse-guições ou a ofensas graves.O asilo é umdireito fundamentale  a  sua concessão constitui uma obrigação internacional porforça  da Convenção de Genebra de 1951 relativa à proteçãodos refugiados.

• NumespaçocomfronteirasabertaseondeexistelivrecirculaçãocomonaUniãoEuropeia é necessáriaumaabordagemcomumdoasilo.

• Osfluxosderequerentesdeasilonãosãoconstantesnemsedis-tribuemuniformementepor todaaUniãoEuropeia.Variaram,porexemplo,entreummáximode425000pedidosapresentadosem2001aos27Estados-Membroseosmenosde200000pedi-dosapresentadosem2006.Em 2012foramapresentadosmaisde330000pedidosdeasilo.

• Oasilonãopodeserconcedidoaoacaso.OsEstados-MembrosdaUniãoEuropeia partilham a responsabilidadede acolher osrequerentesde asilodeuma formadigna, garantindoque estessão tratados com justiça e que o seu caso concreto é analisadosegundoregrasuniformes,demodoaque, independentementedo país onde o pedido é apresentado, os resultados sejamsempre semelhantes.

A UNIÃO EUROPEIA COMO ESPAÇO DE PROTEÇÃO

AUniãoEuropeia temvindoa trabalhardesde1999para criarumSistemaEuropeuComumdeAsilo(SECA)emelhoraroenquadra-mentolegislativoemvigor.

AUniãoEuropeiaadotounovasnormasemmatériadeasilo,queesta-belecempadrõescomunsexigenteseaprofundamacooperação,afimdegarantirqueosrequerentesdeasilosãotratadosdamesmaformanoâmbitodeumsistemaabertoejustoqualquerquesejaopaísondesolicitamasilo.Resumindo:

• Arevisão da Diretiva «Procedimentos de asilo»visagarantirquesãotomadasdecisõesmaisjustas,céleresedemelhorqualidade.Os  requerentes de asilo com necessidades especiais receberão

o apoionecessáriopara justificaremo seupedidode asilo e osmenoresnãoacompanhadoseasvítimasdetorturabeneficiarãodemaiorproteção.

• A revisão da Diretiva «Condições de acolhimento» visa assegu-rarqueexistememtodaaUniãoEuropeiacondiçõeshumanasemateriaisdeacolhimentodosrequerentesdeasilo(porexemplo,emmatériadealojamento)equeosseusdireitosfundamentaissãoplenamenterespeitados.Visa aindagarantirqueadetençãosóseaplicacomomedidadeúltimorecurso.

• A revisão da Diretiva «Estatuto de refugiado» procura clari-ficar osmotivos para a concessão de proteção internacional e,dessemodo, contribuir para a coerência das decisões de asilo.Melhora tambémoacessoaosdireitoseàsmedidasdeintegraçãoporpartedosbeneficiáriosdeproteçãointernacional.

• A revisão doRegulamento de Dublim reforçou a proteção dosrequerentes de asilo durante o processo de determinação doEstadoresponsávelpelaanálisedopedido,clarificandoasregrasqueregemasrelaçõesentreEstados-Membros.Criouaindaumsistema para detetar precocemente os problemas que possamocorrernossistemasnacionaisdeasiloedeacolhimentoeabor-darassuascausasmaisprofundasantesqueestessetransformememverdadeirascrises.

• A revisão doRegulamento Eurodac permite o acesso das auto-ridades policiais, em circunstâncias estritamente limitadas, àsbasesdedadoseuropeiasdeimpressõesdigitaisdosrequerentesde asilo, a fimdeprevenir, detetar ou investigar crimes graves,nomeadamentehomicídiosouatosdeterrorismo.

O ASILO NA UNIÃO EUROPEIA

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É necessário garantir um conjunto de direitos comuns às pessoas que procuram escapar a perseguições e que solicitam proteção internacional. Os requerentes de asilo devem ter acesso a procedimentos justos e eficazes.

PARA QUE SERVE A DIRETIVA «PROCEDIMENTOS DE ASILO»?

ADiretiva«Procedimentosdeasilo» (1)regulamentatodooprocessoparaaapresentaçãodeumpedidodeasilo,nomeadamentecomofor-mularopedido;dequeformaesteseráanalisado;dequeajudapodeo requerentebeneficiar;como interpor recursodeumadecisãoe seesserecursopermiteàpessoapermanecernoterritório;oquepodeserfeitoemcasodeausênciadorequerenteoucomotratarospedidosdeasiloapresentadosváriasvezes.

Adiretivaqueestavaemvigor constituíanaalturaomaispequenodenominadorcomumentreosEstados-Membros.Asregrasqueestapreviaerammuitasvezesdemasiadovagaseasderrogaçõespermitiamaos Estados-Membros conservarem as suas próprias regras, mesmonãosendotãorigorosascomoasnormasmínimasacordadas.

PRINCIPAIS RESULTADOS

AnovaDiretiva«Procedimentosdeasilo» (2)émuitomaisrigorosa.Cria um sistema coerentepara garantirque asdecisõesde asilo sãotomadasdaformamaisjustaeeficazequetodososEstados-Membrosanalisamospedidoscomamesmaelevadaqualidade.

• Estabeleceregrasmaisclarassobreaformadeapresentaropedidodeasiloeestipulaquedevemseradotadasmedidasconcretasnasfronteirasparagarantirquequalquerpessoaquepretendareque-rerasilopossafazê-lodeumaformarápidaeeficaz.

• Osprocedimentosserãomaisrápidoseeficientes.Normalmente,umprocedimentodeconcessãodeasilonãodemorarámaisdeseismeses.Seráministradaumamelhorformaçãoaosresponsá-

(1) Diretiva2005/85/CEdoConselho,de1dedezembrode2005,relativaanor-masmínimasaplicáveisaoprocedimentodeconcessãoeretiradadoestatutoderefugiadonosEstados-Membros.

(2) Diretiva2013/32/UEdoParlamentoEuropeuedoConselho,de26dejunhode2013,relativaaprocedimentoscomunsdeconcessãoeretiradadoestatutodeproteçãointernacional(reformulação)(aplicávelapartirde21dejulhode2015).

veispela tomadadedecisões e aumentadaa ajudaprestada aosrequerentes,demodoaqueospedidossejammaisrapidamenteanalisados.Estes investimentospermitirãopoupardinheiro,namedida em que os requerentes de asilo estarão menos temponasinstalaçõesdeacolhimentofinanciadaspeloEstado e haverámenos decisões erradas, reduzindo assim o número derecursos dispendiosos.

• Qualquerpessoacomnecessidadedeassistênciaespecial — porexemplo,emvirtudedasuaidade,deficiência, doença, orientaçãosexual,ouexperiênciatraumática,podebeneficiardeapoioade-quado,incluindoumperíododetemposuficienteparajustificaro pedido apresentado. As  autoridades nacionais devemnomear  uma pessoa qualificada para representar os menoresnão acompanhados.

• Oscasospresumivelmenteinfundadosserãotratadosatravésdeprocedimentos especiais (procedimentos «acelerado» e «defronteira»).Asregrassobrequandosepodemaplicarestespro-cedimentos sãomuito claras,demodoa evitarque sejamapli-cadas a casos devidamente fundamentados.Neste contexto, osmenoresnãoacompanhadosquerequeiramasilooutenhamsidovítimasdetorturabeneficiamdeumtratamentoespecial.

• Asregrasrelativasàinterposiçãoderecursosnostribunaisforamtambém clarificadas. Neste momento, a legislação da UniãoEuropeiaémuitovagaeossistemasnacionaisnemsempregaran-tem o pleno acesso aos tribunais. Consequentemente, muitosprocessosacabamnoTribunalEuropeudosDireitosdoHomem,emEstrasburgo,oqueémuitoonerosoegeraincertezajurídica.Asnovasregrasrespeitamnaíntegraosdireitosfundamentaisecontribuirãoparareduzirapressãosobreoreferidotribunal.

• OsEstados-Membrostambémficarãomaisbemequipadospararesponder aos pedidos abusivos, nomeadamente quando sãoapresentadosváriospedidospelamesmapessoa.Aspessoasquenãoprecisemefetivamentedeproteçãodeixarãodepoderadiarindefinidamente o seu repatriamento apresentando continua-mentenovospedidosdeasilo.

DIRETIVA «PROCEDIMENTOS DE ASILO»

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Os requerentes de asilo que aguardam uma decisão sobre o seu pedido devem poder dispor de condições que proporcionem uma qualidade de vida digna.

PARA QUE SERVE A DIRETIVA «CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO»?

ADiretiva«Condiçõesde acolhimento» (1)procuragarantir con-diçõesdeacolhimentoadequadasaosrequerentesdeasiloenquantoestesaguardamoresultadodaanálisedoseupedido.Visaasseguraroacessodosrequerentesahabitação,alimentação,cuidadosdesaúdeeemprego,assimcomocuidadosmédicosepsicológicos.

Nopassado,aspráticasdiferentesdosváriosEstados-Membroscausa-ramcondiçõesmateriaisdeacolhimentoinadequadasparaosreque-rentesdeasilo.

PRINCIPAIS RESULTADOS

Anovadiretiva (2)visagarantircondiçõesdeacolhimentomelhoreseharmonizadasemtodaaUnião.

• Pelaprimeiravez,foramadotadasnormascomunsemmatériadedetençãodosrequerentesdeasiloquegarantemoplenorespeitodosseusdireitosfundamentais.Concretamente,adiretiva:

— prevêumalistaexaustivadosfundamentosdedetenção,oqueajudaráaprevenirdetençõesarbitráriasealimitaradetençãoaomaiscurtoperíododetempopossível;

— restringe a detenção de pessoas vulneráveis, nomeadamen-temenores;

— prevê importantesgarantias jurídicas,comooacessoaassis-tênciajurídicagratuitaeinformaçõesporescritoaquandodaapresentaçãodeumrecursocontraumadecisãodedetenção;

(1) Diretiva2003/9/CEdoConselho,de27dejaneirode2003,queestabelecenormasmínimasemmatériadeacolhimentodosrequerentesdeasilonosEsta-dos-Membros.

(2) Diretiva2013/33/UEdoParlamentoEuropeuedoConselho,de26dejunhode2013,queestabelecenormasemmatériadeacolhimentodosrequerentesdepro-teçãointernacional(reformulação)(aplicávelapartirde21dejulhode2015).

— introduz condições de acolhimento específicas para os cen-trosdedetenção,comoadisponibilidadedearpuroeapossi-bilidadedecomunicarcomosadvogados,asorganizaçõesnãogovernamentaiseosrespetivosfamiliares.

• Anovadiretivaclarifica igualmenteaobrigaçãodeseprocederaumaapreciação individualpara identificar asnecessidadesdeacolhimento especiais das pessoas vulneráveis. Presta especialatençãoaosmenoresnãoacompanhadoseàsvítimasdetortura,garantindo que os requerentesmais vulneráveis beneficiam deapoio psicológico. Por  último, regulamenta igualmente o esta-tutodosrepresentantesdosmenoresnãoacompanhados.

• Oacessoaoempregoporpartedosrequerentesdeasilopassaaterdeserconcedidonoprazomáximodenovemeses.

DIRETIVA «CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO»

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Para que uma pessoa possa beneficiar de asilo deve primeiro ser reconhecida como refugiada ou beneficiária de proteção subsidiária.

PARA QUE SERVE A DIRETIVA «ESTATUTO DE REFUGIADO»?

ADiretiva«Estatutode refugiado»  (1) define as condições para aconcessãodeproteçãointernacional.

As suas disposições preveem igualmente uma série de direitos emmatéria de proteção contra a repulsão, autorizações de residênciae documentos de viagem, acesso ao emprego, educação, segurançasocial,cuidadosdesaúde,alojamento,mecanismosdeintegração,bemcomodisposiçõesespecíficasparaascriançaseaspessoasvulneráveis.

As normas mínimas previstas pela diretiva anterior eram bastanteimprecisas,o quegeroudivergênciasquantoàlegislaçãoeàspráticasnacionaisemmatériadeasilo.Aspossibilidadesdeumapessoabenefi-ciardeproteçãointernacionalpodiamvariargrandementeconsoanteoEstado-Membroresponsávelpelopedidodeasilo.

PRINCIPAIS RESULTADOS

Anovadiretivarelativaaoestatutoderefugiado(2)contribuiuparamelhoraraqualidadedoprocessodedecisãoegarantirqueaspessoasqueprocuramescapardeperseguições, de guerra oude tortura sãotratadascomjustiçaedeummodouniforme.

• Clarificaascondiçõesparaaconcessãodeproteçãointernacio-naleproporcionamaiorcoerênciaàsdecisões,melhorandoassim

(1) Diretiva2004/83/CEdoConselho,de29deabrilde2004,queestabelecenormasmínimasrelativasàscondiçõesapreencherpornacionaisdepaísesterceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiadoou de pessoaque,poroutrosmotivos,necessitedeproteçãointernacional,bem  como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo daproteção concedida.

(2) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 dedezembrode2011,queestabelecenormasrelativasàscondiçõesapreencherpelosnacionaisdepaísesterceirosouporapátridasparapoderembeneficiardeproteçãointernacional,aumestatutouniformepararefugiadosoupessoasele-gíveisparaproteçãosubsidiáriaeaoconteúdodaproteçãoconcedida(refor-mulação)(aplicávelapartirde21dedezembrode2013).

aeficáciadoprocedimentodeasiloedaprevençãodafraudeeassegurandoacoerênciacomassentençasdoTribunalEuropeu.

• Harmoniza,emgrandemedida,osdireitosconcedidosaosbene-ficiários de proteção internacional (refugiados reconhecidos ebeneficiáriosdadenominada«proteçãosubsidiária»)emmaté-riade acesso ao emprego e aos cuidadosde saúde.Alémdisso,alarga o prazo de validade das autorizações de residência dosbeneficiáriosdeproteçãosubsidiária.

• Garantequeosinteressesdosmenoreseasquestõesdegénerosão tidos em conta na análise dos pedidos de asilo, assimcomo na  aplicação das regras relativas ao conteúdoda prote-ção internacional.

• Melhoraoacessodosbeneficiáriosdeproteçãointernacionalaosdireitoseàsmedidasdeintegração,tendodevidamenteemcontaasdificuldadespráticasconcretasquesedeparamaosbeneficiá-riosdeproteçãointernacional.

DIRETIVA «ESTATUTO DE REFUGIADO»

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Todos os pedidos de asilo apresentados no território da União Europeia devem ser objeto de análise. Cada país da União deve ter capacidade para determinar se e quando é responsável pelo tratamento de um pedido de asilo.

PARA QUE SERVE O REGULAMENTO DE DUBLIM?

O princípio fundamental do Regulamento de Dublim  (1) é que aresponsabilidadepelaanálisedopedidodeveincumbir,emprimeirolugar,aoEstado-MembroquetivertidoaprincipalresponsabilidadenaentradaouresidênciadorequerentenaUniãoEuropeia.Oscrité-riosparaadeterminaçãodaresponsabilidadesão,porordemhierár-quica, as considerações de ordem familiar, a emissão recente deum visto ou deumaautorizaçãoderesidêncianumEstado-Membroe  o  facto de o requerente ter entrado na União de forma regularou irregular.

Aexperiênciaadquiridacomo sistemaanterior revelou, contudo,anecessidadedefazerfaceasituaçõesdeespecialpressãosobreascapa-cidadesdeacolhimentoeossistemasdeasilodosEstados-Membros.

PRINCIPAIS RESULTADOS

OnovoRegulamentodeDublim (2)prevêprocedimentosmaisefi-cazesparaprotegerosrequerentesdeasilo,aumentandoaeficáciadosistemaatravésde:

• ummecanismodealertarápido,depreparaçãoedegestãodecri-ses,parasolucionarosprincipaisproblemasdossistemasdeasilonacionaisouqueresultemdesituaçõesdegrandepressão;

• umasériededisposiçõesemmatériadeproteçãodosrequeren-tes,nomeadamenteaobrigatoriedadedeumaentrevistapessoal,

(1) Regulamento(CE)n.°343/2003doConselho,de18defevereirode2003,queestabeleceoscritériosemecanismosdedeterminaçãodoEstado-MembroresponsávelpelaanáliseeumpedidodeasiloapresentadonumdosEstados--Membrosporumnacionaldeumpaísterceiro.

(2) Regulamento(UE)n.°603/2013doParlamentoEuropeuedoConselho,de26 dejunhode2013,relativoàcriaçãodosistema«Eurodac»decomparaçãode impressõesdigitaisparaefeitosdaaplicaçãoefetivadoRegulamento(UE)n.°  604/2013, que estabelece os critérios emecanismos de determinação doEstado-Membroresponsávelpelaanálisedeumpedidodeproteçãointernacio-nalapresentadonumdosEstados-Membrosporumnacionaldeumpaís ter-ceiroouumapátrida,(reformulação)(aplicávelapartirde1dejaneirode 2014).

garantiasparaosmenores(incluindoumadescriçãopormeno-rizadadosfatoresemquedeveassentaraavaliaçãodointeressesuperior da criança) e novas possibilidades de reunifica-çãofamiliar;

• a possibilidade de o recurso suspender a execução do repatria-mento durante o período em que este estiver a ser apreciado,juntamentecomodireitodapessoaapermanecernoterritórioenquantoaguardaadecisãodotribunalquantoàsuspensãodorepatriamentonapendênciadorecurso;

• aobrigaçãodeassegurarassistência judiciáriagratuitaapedidodorequerente;

• um únicomotivo de detenção: o risco de fuga. A duração doperíododedetençãofoirigorosamentelimitada;

• a possibilidade de o requerente de asilo que, em certos casos,poderia ser considerado imigrante ilegal e repatriadoaoabrigodaDiretiva«Regresso»,sertratadoaoabrigodoprocedimentodeDublim,oquelheconferemaisproteçãoqueaqueéconferidapelareferidadiretiva;

• aobrigaçãodegarantirodireitoderecursocontraumadecisãodetransferência;

• maiorclareza jurídicadosprocedimentosentreosEstados-Mem-bros, por  exemplo, prazosmais exaustivos emais claros.O pro-cessodeDublimnãopodelevarmaisde11mesesparasechagara umadecisãoquanto aopedidodo requerente ou 9 meses  parao  repatriar (exceto em caso de fuga ou quando a pessoase encontredetida).

REGULAMENTO DE DUBLIM

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O Eurodac ajuda os Estados-Membros da União Europeia a determinarem a quem incumbe a responsabilidade pela análise de um pedido de asilo mediante a comparação das impressões digitais.

O QUE É O EURODAC?

ORegulamentoEurodac  (1) cria umabase de dados de impressõesdigitaisdaUniãoEuropeiaemmatériadeasilo.Quandoalguémapre-sentaumpedidodeasilonaUnião,independentementedolocalemqueofaça,assuasimpressõesdigitaissãotransmitidasaosistemacen-traldoEurodac.Osistemafuncionadesde2003etemdemonstradoseruminstrumentoinformáticomuitoeficaz.

O Eurodac requereu todavia algumas atualizações, nomeadamenteafimdereduzirosprazosdetransmissãodedadosporalgunsEsta-dos-Membros,dedarrespostaaalgumaspreocupaçõesemmatériadeproteçãodosdadosedecontribuirparaalutacontraoterrorismoeacriminalidadegrave.

PRINCIPAIS RESULTADOS

Onovoregulamento (2)vemmelhorarofuncionamentodoEurodac.

• Fixa novos prazos para a transmissão das impressões digitais,reduzindootempodecorridoentrearecolhaeoenviodasmes-masparaaunidadecentraldoEurodac.

(1) Regulamento(CE)n.°2725/2000doConselho,de11dedezembrode2000,relativaàcriaçãodoSistema«Eurodac»decomparaçãodeimpressõesdigitaisparaefeitosdaaplicaçãodaConvençãodeDublim.

(2) Regulamento(UE)n.°603/2013doParlamentoEuropeuedoConselho,de26 dejunhode2013,relativoàcriaçãodosistema«Eurodac»decompara-çãode impressõesdigitaisparaefeitosdaaplicaçãoefetivadoRegulamento(UE)n.° 604/2013,queestabeleceoscritériosemecanismosdedetermina-çãodoEstado-Membro responsável pela análisedeumpedidodeproteçãointernacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional deumpaísterceiroouumapátrida,edepedidosdecomparaçãocomosdadosEurodacapresentadospelasautoridadesresponsáveisdosEstados-MembrosepelaEuropolpara finsdeaplicaçãoda leiequealteraoRegulamento(UE)n.° 1077/2011quecriaumaagênciaeuropeiaparaagestãooperacionaldesis-temasinformáticosdegrandeescalanoespaçodeliberdade,segurançaejustiça(reformulação)(aplicávelapartirde20dejulhode2015).

• Garanteaplenacompatibilidadecoma legislaçãomais recenteemmatériadeasiloerespondedeformamaisadequadaàsexigên-ciasemmatériadeproteçãodedados.

• Atéàdata,abasededadosEurodacsópodiaserutilizadaparaefeitosdeasilo.Onovoregulamentoveiopermitiràsforçasdepolícia nacionais e à Europol compararem impressões digitaisrelacionadas com investigações criminais com as contidas noEurodac.Essa comparação sópode ter lugar em circunstânciasrigorosamente controladas e apenas para efeitos de prevenção,deteçãoeinvestigaçãodecrimesgraveseatosdeterrorismo.

— Assalvaguardasespecíficas incluemaexigênciadeconsultarprimeirotodasasoutrasbasesdedadosderegistoscriminaisealimitaçãodapesquisaaoscrimesmaisgraves,comooshomi-cídioseosatosdeterrorismo.

— Alémdisso, antesdeprocederemauma«verificaçãoEuro-dac»,asautoridadespoliciaisdevemprocederaumacompa-ração das impressões digitais como Sistemade InformaçãosobreVistos(semprequeautorizado).

— Ocontrolopelasautoridadespoliciaisnãopodeserefetuadodeformasistemática,masapenascomoúltimorecursoequandotodasascondiçõesdeacessoseencontraremsatisfeitas.

— Osdados recebidos doEurodacnãopodem ser partilhadoscompaísesterceiros.

REGULAMENTO EURODAC

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DR-04-13-088-PT-C

doi:10.2837/76258