Slides Direito previdenciario

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 Prova de inexistência de débito O documento comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social é a CND (RPS, art. 257, § 7º). Todavia, caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida CPD-EN (CTN, art. 206).  A CND não isenta o contribuinte da responsabilidade por dívidas posteriormente apuradas pela fiscalização.

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Direito previdenciário para INSS 2015.

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  • Prova de inexistncia de dbito O documento comprobatrio de regularidade do contribuinte na Previdncia Social a CND (RPS, art. 257, 7). Todavia, caso haja crditos no vencidos, ou crditos em curso de cobrana executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente sua cobertura, ou crditos cuja exigibilidade esteja suspensa, ser expedida CPD-EN (CTN, art. 206). A CND no isenta o contribuinte da responsabilidade por dvidas posteriormente apuradas pela fiscalizao.

  • Competncia para expedio da CND

    O documento comprobatrio de inexistncia de dbito ser fornecido pelos rgos locais competentes da RFB (Lei n 11.457/2007, art. 2).

  • Exigncia da CND (ou da CPD-EN) 1. DA EMPRESA (RPS, art. 257, I): a) na licitao, na contratao com o poder pblico e no

    recebimento de benefcios ou incentivo fiscal ou creditcio concedidos por ele;

    b) na alienao ou onerao, a qualquer ttulo, de bem imvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienao ou onerao, a qualquer ttulo, de bem mvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS/MF, incorporado ao ativo permanente da empresa. (Portaria MPS/MF 19/2014: R$45.320,71).

    d) no registro ou arquivamento, no rgo prprio, de ato relativo a baixa ou reduo de capital de firma individual, reduo de capital social, ciso total ou parcial, transformao ou extino de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferncia de controle de cotas de sociedade limitada.

  • CND (ou CPD-EN) das ME e EPP Nas licitaes pblicas, a comprovao de regularidade fiscal das ME e EPP somente ser exigida para efeito de assinatura do contrato (LC 123/2006, art. 42). As ME e EPP no necessitam de CND para o arquivamento, na junta comercial, de seus atos relativos a constituio, alterao e extino (LC 123/06, art. 9). No caso de extino (baixa) de ME e EPP, os titulares, scios e administradores so solidariamente responsveis pelos tributos ou contribuies que no tenham sido recolhidos.

  • CND (ou CPD-EN) das empresas

    A prova de inexistncia de dbito deve ser exigida da empresa em relao a todas as suas dependncias, estabelecimentos e obras de construo civil (Lei 8.212, art. 47, 1).

  • Exigncia da CND (ou da CPD-EN) do proprietrio de obra de construo civil

    A CND (ou a CPD-EN) ser exigida do proprietrio, pessoa fsica ou jurdica, de obra de construo civil, quando de sua averbao da obra no Registro de Imveis (Lei 8.212/91, art. 47, II). CND especfica. Quando a construo for residencial e unifamiliar, com rea total no superior a 70 m2, destinada a uso prprio, do tipo econmico e tiver sido executada sem a utilizao de mo-de-obra assalariada, no ser exigida a CND (nem CPD-EN), pois, neste caso, nenhuma contribuio devida seguridade social (RPS, art. 278). Tambm independe de prova de inexistncia de dbito a averbao da construo civil localizada em rea objeto de regularizao fundiria de interesse social.

  • Exigncia da CND (ou da CPD-EN) do incorporador

    A CND (ou a CPD-EN) ser exigida do incorporador, na ocasio da inscrio de memorial de incorporao no Registro de Imveis (RPS, art. 257, III). Memorial de incorporao um projeto de construo civil e, para registr-lo, a CND ser exigida da empresa incorporadora, em relao a todas suas dependncias, estabelecimentos e obras de construo civil. Concluda a obra, para possibilitar sua averbao no registro de imveis, o incorporador deve requerer CND (ou CPD-EN) especfica da obra.

  • Exigncia da CND do produtor rural pessoa fsica e do segurado especial

    A CND (ou a CPD-EN) ser exigida do produtor rural pessoa fsica e do segurado especial quando da constituio de garantia para concesso de crdito rural e qualquer de suas modalidades, por instituio de crditos pblica ou privada, desde que comercializem a sua produo com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa fsica, a outro produtor rural pessoa fsica ou a outro segurado especial (RPS, art. 257, IV).

  • Exigncia da CND (ou da CPD-EN) na contratao de operaes de crdito com instituies financeiras (RPS, art. 257, V) - A CND ou a CPD-EN ser exigida na contratao, com instituies financeiras, de operaes de crdito que envolvam: Recursos pblicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional; Recursos do FGTS, FAT e do FNDE; ou Recursos captados atravs de Caderneta de Poupana; Obs.: Se a liberao destes crditos for efetuada em parcelas, a CND ou a CPD-EN tambm ser exigida no ato de liberao de cada parcela (RPS, art. 257, VI).

  • Prazo de validade

    O prazo de validade da CND (e da CPD-EN) de 60 dias, contados da sua emisso, podendo ser ampliado por regulamento para at 180 dias (Lei 8.212/91, art. 47, 5). Atualmente, de acordo com o 7 do art. 257 do RPS, o documento comprobatrio de inexistncia de dbito, quanto s contribuies sociais previdencirias e s contribuies devidas, por lei, a terceiros, tem o prazo de validade de at 180 dias, contado da data de sua emisso.

  • Verificao da autenticidade A prova de inexistncia de dbito perante a previdncia social ser fornecida por certido emitida por meio de sistema eletrnico, ficando a sua aceitao condicionada verificao de sua autenticidade pela Internet, em endereo especfico, ou junto RFB (RPS, art. 257, 15). Fica dispensada a guarda do documento comprobatrio de inexistncia de dbito, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet (RPS, art. 257, 16).

  • Falta de apresentao de GFIP

    A falta da informao mensal da GFIP impede a expedio da CND e da CPD-EN, mesmo que tenham sido cumpridas as demais exigncias (Lei 8.212/91, art. 32, 10).

  • Estados, Distrito Federal e Municpios Lei 8.212/91, art. 56. A inexistncia de dbito em relao s contribuies previdencirias condio necessria para que os Estados, o DF e os Municpios possam: Receber as transferncias dos recursos do FPE e do FPM; Celebrar acordo, contrato, convnio ou ajuste com rgo ou entidade da administrao direta e indireta da Unio; Receber emprstimo, financiamento, aval ou subveno em geral de rgo ou entidade da administrao direta e indireta da Unio. Obs.: Independe de prova de inexistncia de dbito o recebimento pelos Municpios de transferncia de recursos destinados a aes de assistncia social, educao, sade e em caso de calamidade pblica (Lei 8.212/91, art. 47, 6, d).

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