Tratamento de Dados Desbalanceados Sérgio Queiroz Adaptado dos slides do Prof. Ricardo Prudêncio.
Slides Processo Penal- RICARDO
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADEda extensão, da seqüencialidade, da contaminação ou da consequencialidade
TIPIFICAÇÃO- art. 573, §1º CPP
APLICABILIDADE- invalidação do atos conexos
STF- concluiu que tal mácula acarretaria a nulidade por derivação
Ex: citação nula- inviável reaproveitamento de prova testemunhal
Princípio da conservação dos atos processuais
reverso do princípio da causalidade
TIPIFICAÇÃO- art. 248, CPC
REGRA: a parte inválida de determinado ato processual não prejudica as outras partes válidas do mesmo ato
EXCEÇÃO: tribunal do júri- objeto não constante nos é exibido aos jurados, em face de indivisibilidade e incomunicabilidade dos jurados
PRINCÍPIO DA LEALDADE(OU BOA-FÉ)
APLICABILIDADE- nenhuma das partes pode argüir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido ( má-fé/dolo ou culpa)
TIPIFICAÇÃO art.565,1°CPP-EX: art. 212 CPP: as perguntas são efetuadas pelas partes- caso o juiz indague quanto a possibilidade de o próprio efetuar as indagações e as partes concordem, não poderão argüir a nulidade relativa ao ato, por inobservância do referido dispositivo.
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
DO APROVEITAMENTO OU DA PROTEÇÃO, não se declara a nulidade quando for possível suprir o defeito
SIGNIFICADO– remover defeito, remediar falha, sanear o vícioFINALIDADE- ato processual imperfeito possa ser considerado
válidoCAUSAS DE CONVALIDAÇÃO:SUPRIMENTO- eventuais omissões poderão ser supridas. ex: peça
acusatória (art. 569, CPP).RETIFICAÇÃO- uma parte do ato processual defeituoso pode ser
corrigido.RATIFICAÇÃO- ex: falta de legitimidade processual de menor de
18 anos efetuar queixa-crime, pode ser ratificado por representante legal ( art. 568 CPP).