Slides Sobre Exame Prioritario

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1 Exame Prioritário Art. 2º. Poderá ser requerido o exame prioritário de pedidos de patente: Pelo próprio depositante quando, comprovadamente: tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; o objeto do pedido de patente esteja sendo reproduzido por terceiros sem a sua autorização, ou a concessão da patente seja condição para a obtenção de recursos financeiros de agências de fomento ou instituições de crédito oficiais nacionais, liberados sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, ou originários de fundos mútuos de Resolução PR 68/2013 Por terceiros que, comprovadamente, estejam sendo acusados pelo depositante de reproduzir o objeto do pedido de patente sem a sua autorização.

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Exame Prioritário

Art. 2º. Poderá ser requerido o exame prioritário de pedidos de patente:

• Pelo próprio depositante quando, comprovadamente:• tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;• o objeto do pedido de patente esteja sendo reproduzido por terceiros sem

a sua autorização, ou• a concessão da patente seja condição para a obtenção de recursos

financeiros de agências de fomento ou instituições de crédito oficiais nacionais, liberados sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, ou originários de fundos mútuos de investimento, para a exploração do espectivo produto ou processo.

Resolução PR 68/2013

• Por terceiros que, comprovadamente, estejam sendo acusados pelo depositante de reproduzir o objeto do pedido de patente sem a sua autorização.

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• Art. 3º. Serão examinados prioritariamente, de ofício, os pedidos de patente cujo objeto esteja abrangido pelo ato do Poder Executivo Federal que declarar emergência nacional ou interesse público, nas hipóteses descritas nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 3.201, de 6 de outubro de 1999.

• Art. 4º. Serão examinados prioritariamente, por solicitação do Ministério da Saúde, pedidos de patentes relativos a medicamentos que sejam regularmente adquiridos pelo SUS.

(Detalhado pela Resolução PR n° 80/2013)

Exame PrioritárioResolução PR 68/2013

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• O requerimento de exame prioritário deve ser formulado por

meio de petição e é isento do pagamento de retribuição.

• Os requerimentos de exame prioritário são analisados por

uma comissão de servidores do INPI e decididos pelo Diretor

de Patentes, dando-se publicidade da decisão na Revista da

Propriedade Industrial.

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Resolução PR 131/2014

Mais informações: [email protected]

Patentes Verdes

• Objetivo: acelerar o exame e identificar as tecnologias verdes estratégicas para o país.

• Critérios para participar:

•Pedidos depositados (PI ou MU) que não sofreram exame técnico;

•Petição específica para solicitação de entrada no Programa Patentes Verdes;

•Pedido de publicação antecipada e pedido de exame;

•Pedidos de patentes de invenção nacionais, de residentes ou não residentes;

•Tecnologias Verdes (Definição INPI).

Exame Prioritário

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• Pedidos que tenham o INPI como primeiro escritório de depósito.

• Pedidos publicados ou com solicitação de publicação antecipada.

• O pedido deve estar em dia com o pagamento da retribuição anual.

• O exame técnico propriamente dito do pedido de patente não pode ter sido

publicado na RPI.

• O andamento do pedido de patente não pode estar suspenso para instrução

regular da patente, para atendimento de exigência(s) formulada(s).

• A concessão do exame prioritário não pode ter sido publicada na RPI.

Opinião Preliminar sobre a PatenteabilidadeResolução PR 123/2013

Mais informações: www.inpi.gov.br (menu Patente) e [email protected]

• Relatório com busca e avaliação preliminar mais rápida, quando

comparada com o fluxo regular de exame.