SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
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SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Aspectos Legais
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Aspectos Legais
Constituição Federal:
Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos...
Aspectos Legais
Unidades de Conservação
Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC)
Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002 (SEUC)
Conservação da Naturezaatureza
O manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural...
Bioma Cerrado
2° maior formação
vegetal brasileira.2 milhões de km²
espalhados por 12 estados,
ou 25% do território brasileiroBacias hidrográficas:
Tocantins, São Francisco e Prata.
São áreas geográficas públicas ou privadas dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de toda diversidade evolutiva das espécie, a preservação e proteção dos recursos ambientais.
Espaços Especialmente Protegidos -Conceito
Estratégias para Conservação da Biodiversidade
ZoológicosJardins BotânicosBancos de SementesUnidades de Conservação
• Espaço territorial e seus recursos ambientais, com
características naturais relevantes, instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos.
Unidades de Conservação
a)Não podem ser alterados, suprimidos, senão por lei.
b)Não podem ser utilizados de modo a comprometer os seus atributos.
c) Regime jurídico de interesse público.
Unidades de Conservação – regime jurídico
Importância das UCs
Conservação da biodiversidadeConservação da água e do soloRegulação do climaProdução de medicamentosGeração de rendaLazer
É um sistema criado a partir do detalhamento de
formas de ocupação do espaço, idealizado pela razão, de acordo com os conhecimentos científicos obtidos pela Biologia, Geografia, Antropologia, etc., tudo com a finalidade de instrumentalizar o ideal constitucional de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para uso de todos, incluindo as gerações presentes e futuras.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000
Art. 3º O SNUC é constituído pelo conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000
Art. 4º da Lei n.º 9.985/00
a)Conservação da diversidade biológica e dos recursos genético, proteger as espécies ameaçadas de extinção, contribuir para a preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas
b)Proteção cênica, do relevo, proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos, promover a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza
c)Criação de meios e incentivos para a pesquisa científica, desenvolvimento sustentável, recuperar ecossistemas degradados, etc.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – objetivos gerais
Art. 6º da Lei n.º 9.985/00
I- Órgão consultivo e deliberativo - Conama
II – Órgão central – Ministério do Meio Ambiente
III- Órgãos Executores – INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE (Lei n. 11.516/07) e os órgãos estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – órgãos integrantes
Proteção Integral Uso Sustentável
Preservação da natureza (não admite consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais).
Conservação e uso sustentável dos
recursos naturais
Grupos de UCs
Categorias de UCs
• Proteção Integral• Estação Ecológica
• Reserva Biológica
• Parque Nacional
• Monumento Natural
• Refúgio de Vida
Silvestre
Parque
O Parque tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica
Posse e domínio públicosVisitação pública sujeita a normas e
restriçõesPesquisa científica depende de
autorização prévia
Parque
• Uso Sustentável APA ARIE Floresta Nacional Reserva Extrativista Reserva de Fauna RDS RPPN
Categorias de UCs
Área de Proteção Ambiental - APA
Área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas
Área de Proteção Ambiental - APA
Objetivos básicos: proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais
Constituída por terras públicas ou privadas
Possui normas para a utilização da propriedade privada
Art. 22 do SNUC A criação de uma unidade de conservação
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme dispuser em regulamento.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
Art. 22 do SNUC - § 4º
Exceção: a criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o art. 22, § 2º
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
Art. 23 – posse e uso das Ucs será feita por meio de contrato de concessão de uso
Regras para o uso:§ 2º do art. 23
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
Art. 25 – zona de amortecimento e corredores ecológicos.
Exceção: APA e RPPN
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
Art. 29– as UCs de Proteção Integral deverão ter um Conselho Consultivo.
Art. 30 – As UCs podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
Art. 31– proibição de introdução de espécies não autóctones nas UCs.
Art. 32 – regulamenta a pesquisa científica.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
Art. 36 – licenciamentos de atividades com significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UCs do grupo de Proteção Integral.
Montante não pode ser inferior a 0,5% dos custos previstos para a implantação do empreendimento.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
O valor da compensação ambiental vai ser fixado pelo órgão ambiental competente mediante o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – compensação ambiental
Art. 49 – área de uma unidade de conservação do grupo de proteção integral é considerada zona rural, para os efeitos desta legais.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
Art. 49 – Parágrafo Único Zona de amortecimento não pode ser
transformada em zona urbana.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão
Principais Desafios
QueimadasDesmatamentoCaçaPesca predatóriaMineração
Expansão urbanaParticipação socialEscassez de recursosCriação de novas UCsImplantação de UCs
Principais Desafios