SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

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SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação

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Aspectos Legais

Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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Aspectos Legais

Constituição Federal:

Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos...

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Aspectos Legais

Unidades de Conservação

Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC)

Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002 (SEUC)

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Conservação da Naturezaatureza

O manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural...

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Bioma Cerrado

2° maior formação

vegetal brasileira.2 milhões de km²

espalhados por 12 estados,

ou 25% do território brasileiroBacias hidrográficas:

Tocantins, São Francisco e Prata.

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São áreas geográficas públicas ou privadas dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de toda diversidade evolutiva das espécie, a preservação e proteção dos recursos ambientais.

Espaços Especialmente Protegidos -Conceito

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Estratégias para Conservação da Biodiversidade

ZoológicosJardins BotânicosBancos de SementesUnidades de Conservação

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• Espaço territorial e seus recursos ambientais, com

características naturais relevantes, instituído pelo

Poder Público, com objetivos de conservação e

limites definidos.

Unidades de Conservação

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a)Não podem ser alterados, suprimidos, senão por lei.

b)Não podem ser utilizados de modo a comprometer os seus atributos.

c) Regime jurídico de interesse público.

Unidades de Conservação – regime jurídico

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Importância das UCs

Conservação da biodiversidadeConservação da água e do soloRegulação do climaProdução de medicamentosGeração de rendaLazer

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É um sistema criado a partir do detalhamento de

formas de ocupação do espaço, idealizado pela razão, de acordo com os conhecimentos científicos obtidos pela Biologia, Geografia, Antropologia, etc., tudo com a finalidade de instrumentalizar o ideal constitucional de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para uso de todos, incluindo as gerações presentes e futuras.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000

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Art. 3º O SNUC é constituído pelo conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei

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Art. 4º da Lei n.º 9.985/00

a)Conservação da diversidade biológica e dos recursos genético, proteger as espécies ameaçadas de extinção, contribuir para a preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas

b)Proteção cênica, do relevo, proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos, promover a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza

c)Criação de meios e incentivos para a pesquisa científica, desenvolvimento sustentável, recuperar ecossistemas degradados, etc.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – objetivos gerais

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Art. 6º da Lei n.º 9.985/00

I- Órgão consultivo e deliberativo - Conama

II – Órgão central – Ministério do Meio Ambiente

III- Órgãos Executores – INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE (Lei n. 11.516/07) e os órgãos estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – órgãos integrantes

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Proteção Integral Uso Sustentável

Preservação da natureza (não admite consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais).

Conservação e uso sustentável dos

recursos naturais

Grupos de UCs

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Categorias de UCs

• Proteção Integral• Estação Ecológica

• Reserva Biológica

• Parque Nacional

• Monumento Natural

• Refúgio de Vida

Silvestre

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Parque

O Parque tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica

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Posse e domínio públicosVisitação pública sujeita a normas e

restriçõesPesquisa científica depende de

autorização prévia

Parque

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• Uso Sustentável APA ARIE Floresta Nacional Reserva Extrativista Reserva de Fauna RDS RPPN

Categorias de UCs

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Área de Proteção Ambiental - APA

Área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas

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Área de Proteção Ambiental - APA

Objetivos básicos: proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais

Constituída por terras públicas ou privadas

Possui normas para a utilização da propriedade privada

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Art. 22 do SNUC A criação de uma unidade de conservação

deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme dispuser em regulamento.

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Art. 22 do SNUC - § 4º

Exceção: a criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o art. 22, § 2º

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão

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Art. 23 – posse e uso das Ucs será feita por meio de contrato de concessão de uso

Regras para o uso:§ 2º do art. 23

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Art. 25 – zona de amortecimento e corredores ecológicos.

Exceção: APA e RPPN

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Art. 29– as UCs de Proteção Integral deverão ter um Conselho Consultivo.

Art. 30 – As UCs podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade.

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Art. 31– proibição de introdução de espécies não autóctones nas UCs.

Art. 32 – regulamenta a pesquisa científica.

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Art. 36 – licenciamentos de atividades com significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UCs do grupo de Proteção Integral.

Montante não pode ser inferior a 0,5% dos custos previstos para a implantação do empreendimento.

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O valor da compensação ambiental vai ser fixado pelo órgão ambiental competente mediante o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – compensação ambiental

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Art. 49 – área de uma unidade de conservação do grupo de proteção integral é considerada zona rural, para os efeitos desta legais.

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Art. 49 – Parágrafo Único Zona de amortecimento não pode ser

transformada em zona urbana.

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Principais Desafios

QueimadasDesmatamentoCaçaPesca predatóriaMineração

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Expansão urbanaParticipação socialEscassez de recursosCriação de novas UCsImplantação de UCs

Principais Desafios