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SS 4073 - SUSPENSO DE SEGURANA (Processo fsico)
Origem: SP - SO PAULO
Relator: MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S)
ESTADO DE SO PAULO
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
REQDO.(A/S)
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO
REQTE.(S)
ASSOCIAO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DE AGENTE FISCAL DERENDAS DO ESTADO DE SO PAULO - ACAFRESP
ADV.(A/S) CLUDIO POLTRONIERI MORAIS
Andamentos DJ/DJe Jurisprudncia Deslocamentos Detalhes Peties Recursos
Data Andamento rgoJulgador
Observao Documento
23/07/2012 Vista PGR
23/07/2012 Despacho Em 20/7/2012: " Encaminhe-se o processo aoProcurador-Geral da Republica."
08/02/2010 Conclusos Presidncia
08/02/2010 Interpostoagravoregimental
Juntada Petio: 4730/2010
05/02/2010 Petio 4730/2010 - 05/02/2010 - ASSOCIAO DOSCANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DEAGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SOPAULO - ACAFRESP - ag.reg.
02/02/2010 Publicao,DJE
Ref. deciso de 22/12/2009 - DJE n 19, divulgadoem 01/02/2010
Despacho
28/12/2009 Expedidotelex/fax n
8093 em 23/12/2009, ao TJ/SP.
28/12/2009 ExpedidoOfcio n
5798/SEJ, ao TJ/SP, comunicando deciso.
23/12/2009 Concedida asuspenso
PRESIDNCIA Em 22/12/2009: "[...] defiro o pedido parasuspender a execuo do acrdo proferido peloTribunal de Justia do Estado de So Paulo, nosautos de Apelao em Mandado de Segurana n.302.048.5/0-01.Publique-se. Comunique-se comurgncia." (ANDAMENTO CONVERTIDO PARAESPELHAR A REAL SITUAO DO PROCESSO EMELHORAR AS ESTATSTICAS NO STF.)
09/12/2009 Conclusos Presidncia
09/12/2009 Registrado Presidncia
09/12/2009 Autuado
Acompanhamento Processual
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DECISO: Trata-se de pedido de suspenso de segurana
ajuizado pelo Estado de So Paulo contra deciso proferida pelo
Tribunal de Justia daquele Estado, nos autos de apelao em
Mandado de Segurana n. 302.048.5/0-01, que determinou que a
Administrao Estadual procedesse nomeao e posse de diversos
candidatos no cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de
concurso pblico realizado em 1986 (fls. 2-51).
Na origem, a Associao dos Candidatos Aprovados no
Concurso de Agente Fiscal de Rendas do Estado de So Paulo
(ACAFRESP) impetrou mandado de segurana (fls. 20-30) em favor de
diversos associados que pleiteavam a nomeao e a posse em cargo
pblico, em virtude de aprovao em concurso pblico ocorrido em
1986, por entenderem ter havido a preterio de seu direito.
O juzo de primeiro grau extinguiu o processo sem
julgamento do mrito (fls. 33-36), por ilegitimidade passiva da
autoridade impetrada (Secretrio de Estado dos Negcios da Fazenda
do Estado de So Paulo) para figurar no polo passivo (em vez do
Governador do Estado).
Em seguida, a referida Associao interps apelao ao
Tribunal de Justia Estadual, a qual teve provimento, nos
seguintes termos:
[...]
Dessa forma, os associados da impetrante devem ser
nomeados, empossados e assumir as funes correspondentes nos
cargos que disputaram e foram aprovados, em, no mximo, 30
dias, sob pena de multa diria, nos termos do art. 461, 4,
do CPC, de R$ 1000,00 (hum mil reais), relativos a cada um dos
associados.
Em face do exposto, rejeitam-se as preliminares e d-se
provimento ao recurso. (fls. 50-51)
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Fundou-se o magistrado no entendimento de que h, em
favor da impetrante, Lei Complementar estadual que garante a
reserva de vagas em benefcio dos seus substitudos, pelo que no
haveria dvida na procedncia do writ.
Houve oposio de embargos de declarao, julgados
improcedentes. Foram interpostos recurso especial e recurso
extraordinrio pelo Estado de So Paulo, com pedido de efeito
suspensivo (fls. 79-159), os quais tiveram seu seguimento negado
pelo Tribunal de Justia (fls. 161-165). Assim, o Estado de So
Paulo interps agravos de instrumento dirigidos ao STJ e ao STF
(fls. 170-191).
Contra o acrdo proferido em apelao o Estado de So
Paulo ajuza o presente pedido de suspenso de segurana, baseado
em argumentos de grave leso ordem e economia pblicas (fls.
2-18).
De acordo com o requerente, a deciso impugnada se
basearia em lei complementar estadual de duvidosa
constitucionalidade (ao estipular reserva de 300 vagas a
candidatos de concurso com prazo de validade j expirado), ou
seja, [...] 4 (quatro) anos aps o trmino da validade do
concurso, houve verdadeiro revigoramento da validade do
concurso, expirado em 15/08/1990, uma vez que se determinou a
nomeao de candidatos que, embora aprovados, no foram nomeados
no prazo de validade do concurso; e mais, a referida norma manda
nomear somente aqueles que se encontram amparados por aes
judiciais em curso (fl. 7).
Alm disso, a deciso impugnada teria dado interpretao
extensiva ao dispositivo da referida lei para abarcar no s os
candidatos a cujas vagas ela confere expresso resguardo (aqueles
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que tivessem ao ajuizada desde 1990), mas a todos os candidatos
aprovados e no nomeados (independentemente de ao judicial), o
que contrariaria, inclusive, decises outras transitadas em
julgado (fls. 7-9).
Dessa forma, as finanas estaduais no suportariam esse
aumento, visto que, seja em relao ao preenchimento imediato das
vagas previstas na Lei complementar estadual (300 nomeaes
cerca de R$ 4 milhes mensais/48 milhes anuais), seja em relao
imediata nomeao de todos os candidatos aprovados e ainda no
chamados (921 nomeaes cerca de R$ 12 milhes mensais/142
milhes anuais), haveria grave leso economia pblica (fl. 16).
Ademais, o descumprimento da referida ordem judicial
importa em multa diria num total aproximado de, praticamente, R$
1.000.000,00 (Hum milho de reais) (fl. 11).
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspenso
(Leis n.os 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF)
permite que a Presidncia do Supremo Tribunal Federal, a fim de
evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia
pblicas, suspenda a execuo de decises concessivas de
segurana, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos
tribunais locais ou federais em nica ou ltima instncia, quando
a discusso travada na origem for de ndole constitucional.
Assim, a natureza constitucional da controvrsia
que justifica a competncia do Supremo Tribunal Federal para
apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada
jurisprudncia desta Corte, destacando-se os seguintes
julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenrio,
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DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurcio Corra, DJ
21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ
20.10.2004.
Na hiptese, a controvrsia diz respeito a direito
nomeao de candidato aprovado dentro das vagas previstas no
edital do concurso pblico. Trata-se de questo cuja
repercusso geral foi, inclusive, reconhecida por esta Corte,
no RE n. 598.099, em 24.4.2009. Discute-se, ainda, a
aplicao do art. 37, caput e incisos III e IV, da
Constituio e o princpio da segurana jurdica (art. 5,
XXXVI, CF/88). No h dvida, portanto, de que a matria
discutida na origem reveste-se de ndole constitucional.
Feitas essas consideraes preliminares, passo
anlise do pedido, o que fao apenas e to somente com base
nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de
contracautela. Ressalte-se, no obstante, que, na anlise do
pedido de suspenso de deciso judicial, no vedado ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juzo
mnimo de delibao a respeito das questes jurdicas
presentes na ao principal, conforme tem entendido a
jurisprudncia desta Corte, da qual se destacam os seguintes
julgados: SS-AgR 846, Rel. Seplveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-
AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
Eis a fundamentao da deciso impugnada, no que aqui
interessa:
[...]
Em 26 de outubro de 1985, foi publicado edital,
regulamentando o Concurso Pblico n. 1/85, para ingresso na
carreira de agente fiscal de rendas do Estado de So Paulo. As
inscries foram reabertas em 4 de janeiro de 1986. O edital
previu prazo de dois anos de validade do concurso, a contar de
sua homologao. Este foi homologado em 16 de agosto de 1986 e