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download SS 4073 - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (Processo físico) · PDF file1 DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida

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  • SS 4073 - SUSPENSO DE SEGURANA (Processo fsico)

    Origem: SP - SO PAULO

    Relator: MINISTRO PRESIDENTE

    REQTE.(S)

    ESTADO DE SO PAULO

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SO PAULO

    REQDO.(A/S)

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    REQTE.(S)

    ASSOCIAO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DE AGENTE FISCAL DERENDAS DO ESTADO DE SO PAULO - ACAFRESP

    ADV.(A/S) CLUDIO POLTRONIERI MORAIS

    Andamentos DJ/DJe Jurisprudncia Deslocamentos Detalhes Peties Recursos

    Data Andamento rgoJulgador

    Observao Documento

    23/07/2012 Vista PGR

    23/07/2012 Despacho Em 20/7/2012: " Encaminhe-se o processo aoProcurador-Geral da Republica."

    08/02/2010 Conclusos Presidncia

    08/02/2010 Interpostoagravoregimental

    Juntada Petio: 4730/2010

    05/02/2010 Petio 4730/2010 - 05/02/2010 - ASSOCIAO DOSCANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DEAGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SOPAULO - ACAFRESP - ag.reg.

    02/02/2010 Publicao,DJE

    Ref. deciso de 22/12/2009 - DJE n 19, divulgadoem 01/02/2010

    Despacho

    28/12/2009 Expedidotelex/fax n

    8093 em 23/12/2009, ao TJ/SP.

    28/12/2009 ExpedidoOfcio n

    5798/SEJ, ao TJ/SP, comunicando deciso.

    23/12/2009 Concedida asuspenso

    PRESIDNCIA Em 22/12/2009: "[...] defiro o pedido parasuspender a execuo do acrdo proferido peloTribunal de Justia do Estado de So Paulo, nosautos de Apelao em Mandado de Segurana n.302.048.5/0-01.Publique-se. Comunique-se comurgncia." (ANDAMENTO CONVERTIDO PARAESPELHAR A REAL SITUAO DO PROCESSO EMELHORAR AS ESTATSTICAS NO STF.)

    09/12/2009 Conclusos Presidncia

    09/12/2009 Registrado Presidncia

    09/12/2009 Autuado

    Acompanhamento Processual

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    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3809891#http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&numero=4073&classe=SShttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?classe=SS&numero=4073&origem=APhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDeslocamento.asp?incidente=3809891http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=3809891http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeticao.asp?incidente=3809891http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoRecurso.asp?incidente=3809891http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2733463&tipoApp=RTFhttp://www.stf.jus.br/portal/push/autenticarUsuario.asp?incluirProcesso=Shttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3809891#tfrancoHighlight

    tfrancoHighlight

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    DECISO: Trata-se de pedido de suspenso de segurana

    ajuizado pelo Estado de So Paulo contra deciso proferida pelo

    Tribunal de Justia daquele Estado, nos autos de apelao em

    Mandado de Segurana n. 302.048.5/0-01, que determinou que a

    Administrao Estadual procedesse nomeao e posse de diversos

    candidatos no cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de

    concurso pblico realizado em 1986 (fls. 2-51).

    Na origem, a Associao dos Candidatos Aprovados no

    Concurso de Agente Fiscal de Rendas do Estado de So Paulo

    (ACAFRESP) impetrou mandado de segurana (fls. 20-30) em favor de

    diversos associados que pleiteavam a nomeao e a posse em cargo

    pblico, em virtude de aprovao em concurso pblico ocorrido em

    1986, por entenderem ter havido a preterio de seu direito.

    O juzo de primeiro grau extinguiu o processo sem

    julgamento do mrito (fls. 33-36), por ilegitimidade passiva da

    autoridade impetrada (Secretrio de Estado dos Negcios da Fazenda

    do Estado de So Paulo) para figurar no polo passivo (em vez do

    Governador do Estado).

    Em seguida, a referida Associao interps apelao ao

    Tribunal de Justia Estadual, a qual teve provimento, nos

    seguintes termos:

    [...]

    Dessa forma, os associados da impetrante devem ser

    nomeados, empossados e assumir as funes correspondentes nos

    cargos que disputaram e foram aprovados, em, no mximo, 30

    dias, sob pena de multa diria, nos termos do art. 461, 4,

    do CPC, de R$ 1000,00 (hum mil reais), relativos a cada um dos

    associados.

    Em face do exposto, rejeitam-se as preliminares e d-se

    provimento ao recurso. (fls. 50-51)

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    Fundou-se o magistrado no entendimento de que h, em

    favor da impetrante, Lei Complementar estadual que garante a

    reserva de vagas em benefcio dos seus substitudos, pelo que no

    haveria dvida na procedncia do writ.

    Houve oposio de embargos de declarao, julgados

    improcedentes. Foram interpostos recurso especial e recurso

    extraordinrio pelo Estado de So Paulo, com pedido de efeito

    suspensivo (fls. 79-159), os quais tiveram seu seguimento negado

    pelo Tribunal de Justia (fls. 161-165). Assim, o Estado de So

    Paulo interps agravos de instrumento dirigidos ao STJ e ao STF

    (fls. 170-191).

    Contra o acrdo proferido em apelao o Estado de So

    Paulo ajuza o presente pedido de suspenso de segurana, baseado

    em argumentos de grave leso ordem e economia pblicas (fls.

    2-18).

    De acordo com o requerente, a deciso impugnada se

    basearia em lei complementar estadual de duvidosa

    constitucionalidade (ao estipular reserva de 300 vagas a

    candidatos de concurso com prazo de validade j expirado), ou

    seja, [...] 4 (quatro) anos aps o trmino da validade do

    concurso, houve verdadeiro revigoramento da validade do

    concurso, expirado em 15/08/1990, uma vez que se determinou a

    nomeao de candidatos que, embora aprovados, no foram nomeados

    no prazo de validade do concurso; e mais, a referida norma manda

    nomear somente aqueles que se encontram amparados por aes

    judiciais em curso (fl. 7).

    Alm disso, a deciso impugnada teria dado interpretao

    extensiva ao dispositivo da referida lei para abarcar no s os

    candidatos a cujas vagas ela confere expresso resguardo (aqueles

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    que tivessem ao ajuizada desde 1990), mas a todos os candidatos

    aprovados e no nomeados (independentemente de ao judicial), o

    que contrariaria, inclusive, decises outras transitadas em

    julgado (fls. 7-9).

    Dessa forma, as finanas estaduais no suportariam esse

    aumento, visto que, seja em relao ao preenchimento imediato das

    vagas previstas na Lei complementar estadual (300 nomeaes

    cerca de R$ 4 milhes mensais/48 milhes anuais), seja em relao

    imediata nomeao de todos os candidatos aprovados e ainda no

    chamados (921 nomeaes cerca de R$ 12 milhes mensais/142

    milhes anuais), haveria grave leso economia pblica (fl. 16).

    Ademais, o descumprimento da referida ordem judicial

    importa em multa diria num total aproximado de, praticamente, R$

    1.000.000,00 (Hum milho de reais) (fl. 11).

    Decido.

    A base normativa que fundamenta o instituto da suspenso

    (Leis n.os 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF)

    permite que a Presidncia do Supremo Tribunal Federal, a fim de

    evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia

    pblicas, suspenda a execuo de decises concessivas de

    segurana, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos

    tribunais locais ou federais em nica ou ltima instncia, quando

    a discusso travada na origem for de ndole constitucional.

    Assim, a natureza constitucional da controvrsia

    que justifica a competncia do Supremo Tribunal Federal para

    apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada

    jurisprudncia desta Corte, destacando-se os seguintes

    julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenrio,

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    DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurcio Corra, DJ

    21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ

    20.10.2004.

    Na hiptese, a controvrsia diz respeito a direito

    nomeao de candidato aprovado dentro das vagas previstas no

    edital do concurso pblico. Trata-se de questo cuja

    repercusso geral foi, inclusive, reconhecida por esta Corte,

    no RE n. 598.099, em 24.4.2009. Discute-se, ainda, a

    aplicao do art. 37, caput e incisos III e IV, da

    Constituio e o princpio da segurana jurdica (art. 5,

    XXXVI, CF/88). No h dvida, portanto, de que a matria

    discutida na origem reveste-se de ndole constitucional.

    Feitas essas consideraes preliminares, passo

    anlise do pedido, o que fao apenas e to somente com base

    nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de

    contracautela. Ressalte-se, no obstante, que, na anlise do

    pedido de suspenso de deciso judicial, no vedado ao

    Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juzo

    mnimo de delibao a respeito das questes jurdicas

    presentes na ao principal, conforme tem entendido a

    jurisprudncia desta Corte, da qual se destacam os seguintes

    julgados: SS-AgR 846, Rel. Seplveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-

    AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

    Eis a fundamentao da deciso impugnada, no que aqui

    interessa:

    [...]

    Em 26 de outubro de 1985, foi publicado edital,

    regulamentando o Concurso Pblico n. 1/85, para ingresso na

    carreira de agente fiscal de rendas do Estado de So Paulo. As

    inscries foram reabertas em 4 de janeiro de 1986. O edital

    previu prazo de dois anos de validade do concurso, a contar de

    sua homologao. Este foi homologado em 16 de agosto de 1986 e