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PDIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - DOMP

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

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SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

SUBJUR/ASSESSORIA EM MATÉRIACRIMINAL

Autos Administrativos n. 202100177661

Despacho Administrativo 2021003448918

Autos n. 202100177661Assunto: Proposta de Edição de EnunciadoInteressado: Promotor de Justiça Coordenador da Área Criminal do Centro de Apoio Operacional doMinistério Público do Estado de GoiásParecer n. 287.3.2021

Exmo. Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos,

Trata-se de procedimento de gestão administrativa inaugurado a partir do Ofício n. 54/2021 -CAOCrim, da lavra do Promotor de Justiça Coordenador da Área Criminal do Centro de ApoioOperacional do Ministério Público do Estado de Goiás, Dr. Felipe Oltramari, por meio do qualapresentou proposta de edição de enunciado, com fundamento no Ato SPGJ/AJ n. 01/2021.

Aduz o citado membro ministerial que existe um expressivo volume de autos judiciais em trâmiteperante a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ouOcultação de Bens, Direitos e Valores provenientes de outras unidades judiciárias, cujo deslocamentode competência ocorreu inadequadamente a requerimento do Promotor de Justiça oficiante, aoevidenciar a suposta ocorrência do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n.11.343/2006).

Concluiu o proponente que, face à impropriedade jurídica de se equiparar o crime de associaçãopara o tráfico com a figura da organização criminosa, e visando à atuação institucional uniforme,mostra-se pertinente a edição do seguinte enunciado: "Não é a Vara de Feitos Relativos a DelitosPraticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valoreso juízo competente para processo e julgamento dos feitos envolvendo a figura típica do art. 35,da Lei 11.343/06".

Instada a se pronunciar, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionaismanifestou-se pela aprovação, edição e publicação do enunciado proposto.

É o relato do necessário.

Conforme relatado, encontra-se encartada nos autos a proposta de edição de enunciadoapresentada pelo Promotor de Justiça Coordenador da Área Criminal do Centro de Apoio Operacionaldo Ministério Público do Estado de Goiás, Dr. Felipe Oltramari, acerca da incompetência da Vara deFeitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação deBens, Direitos e Valores para o julgamento dos feitos envolvendo o crime de associação para otráfico.

Inicialmente, verifica-se que o proponente possui legitimidade para a apresentação do expediente

em referência, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Ato SPGJ/AJ n. 01/2021, bem como que orequerimento se encontra inserido na hipótese de cabimento descrita no artigo 1º, inciso I, do citadoato normativo.

Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 3º do regramento acima mencionado, osfundamentos jurídicos do pedido foram devidamente declinados e, porquanto pertinentes, mostra-seconveniente que sejam acolhidos, conforme passa-se a demonstrar.

Com efeito, é cediço que as figuras da associação para o tráfico e da organização criminosa nãose confundem. O crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 requer, para sua conformação, oagrupamento de pelo menos duas pessoas, mediante ajuste prévio, com a finalidade de praticarem osdelitos insculpidos nos artigos 33 e 34 da citada legislação, reiteradamente ou não.De outro turno, para a configuração da organização criminosa, prevista na Lei n. 12.850/2013, énecessária a associação de, no mínimo, quatro pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão detarefas, para o fim de obter vantagem por meio do cometimento de crimes de indeterminadaquantidade ou espécie, cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos ou que sejam decaráter transnacional.

Desse modo, resta claro que a constatação da possível ocorrência da conduta tipificada no artigo35 da Lei n. 11.343/2006 não é suficiente, per si, para o deslocamento da competência para oprocessamento e julgamento do feito em favor da Vara de Feitos Relativos a Delitos Praticados porOrganização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, sendo imperioso,para tanto, que reste suficientemente demonstrada no caso a satisfação de todos os requisitosconformadores da organização criminosa, previstos no artigo 1º da Lei n. 12.850/2013.

Assim sendo, opino pelo acolhimento da justificativa apresentada pelo proponente e, porconseguinte, pela aprovação e edição do enunciado nos termos propostos.

Goiânia, 21 de junho de 2021.

CÁSSIO ROBERTO TERUEL ZARZURPromotor de Justiça

Assessor Jurídico-Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça

Autos n. 202100177661Assunto: Proposta de Edição de EnunciadoInteressado: Promotor de Justiça Coordenador da Área Criminal do Centro de Apoio Operacional doMinistério Público do Estado de GoiásParecer n. 287.3.2021

DESPACHO N. 488/2021 - SPGJ/AJ - 1. Acolho o Parecer n. 287/3/2021, elaborado peloAssessor Jurídico-Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Cássio Roberto Teruel Zarzur,

pelos seus próprios fundamentos, aqui integralmente adotados. 2. Acato a justificativa apresentadapelo Promotor de Justiça Coordenador da Área Criminal do Centro de Apoio Operacional do MinistérioPúblico do Estado de Goiás, Dr. Felipe Oltramari, ora proponente, com ajuste na redação doenunciado, e o aprovo, com fundamento no Ato SPGJ/AJ n. 01/2021, para determinar a sua edição,nos seguintes termos: "As Promotorias de Justiça com atuação perante a Vara de FeitosRelativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação deBens, Direitos e Valores não detém atribuição nos feitos envolvendo a figura típica do art. 35da Lei nº 11.343/06. 3. Publique-se esta decisão no DOMP.

Anote-se.

Cumpra-se.

SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, em Goiânia, 01 dejulho de 2021.

MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO

Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Andre de Azevedo, em 05/07/2021, às 16:01, e Cassio RobertoTeruel Zarzur, em 02/07/2021, às 14:06, e consolidado no sistema Atena em 2021-07-05 18:38:28 -0300, sendogerado o código de verificação fff7ddb0-c006-0139-1c03-0050568b765d, conforme Ato PGJ n. 29, de 22 de maio de2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

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PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANÁPOLIS Curadoria da Saúde e Fundações

Av. Senador José Lourenço Dias, nº 1548, Centro. CEP: 75020-010 Anápolis/GO -

E-mail: [email protected]

TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E

AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos 04 dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, a DIRETORIA DE VIGILÂNCIA

E SAÚDE, representada pela Gerente de Vigilância e Saúde, senhora Sonia Maria

Faustino e a UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) representada pelo Senhor

Secretário Municipal de Saúde, Luiz Carlos Teixeira Silva Junior, doravante

denominada COMPROMISSÁRIAS, CELEBRAM com o representante do Ministério

Público do Estado de Goiás, o senhor Marcelo Henrique dos Santos, titular da 9ª

Promotoria de Justiça de Anápolis, o presente:

TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE

CONDUTA

Consubstanciado no artigo 5º, § 6º, da Lei Federal Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que

disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,

ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico e dá

outras providências e ainda na Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde.

Nota 1 – Da Legitimidade do Ministério Público:

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Cabe ao Ministério Público em cumprimento as suas funções institucionais preceituadas

pela Constituição Federal de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos

serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,

promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e “promover o inquérito civil

público e à ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio

ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos”, nos termos do art. 129, II e III da

Constituição Federal c/c a Lei Federal 8.080/90; e dentro dessa premissa poderá “tomar

dos interesses compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante

cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial” nos termos dos arts. 1º, II

e 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/85.

Nota 2 – Do Direito fundamental à saúde pública:

CONSIDERANDO a Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS), órgão da

Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é signatário;

CONSIDERANDO o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde

(OMS) afirma que é um dos direitos fundamentais de todo home “gozar do grau máximo

de saúde” e “que os governos têm a responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual

só poderá ser cumprida através da adoção de medidas sanitárias e sociais adequadas”.

CONSIDERANDO que noutro sentido, a Resolução WHA 23.61 explorando novo ângulo

da questão, considerou a existência de uma filosofia relacionada com o direito da saúde

e deu ao assunto uma dimensão específica. A resolução estatui que “a obtenção pelos

povos do melhor estado de saúde é o objetivo da Organização Mundial da Saúde, e a

mais importante condição para isso, o desenvolvimento de um eficiente sistema de saúde

nos países”.

CONSIDERANDO que a Resolução WHA 30.44 considerou de maior importância a

existência de uma adequada legislação sanitária adaptada aos imperativos nacionais,

como forma de apoiar as ações a serem desenvolvidas pelos serviços e de proteger e

melhorar a saúde do indivíduo e da coletividade.

CONSIDERANDO que a presente Resolução recomenda que os países efetuem uma

ampla revisão e atualização de todo o repertório jurídico em matéria de saúde e

promovam a difusão, ensinamento e aplicação das normas aprovadas. (Grifo nosso)

CONSIDERANDO que no Brasil, a partir do marco conceitual introduzido pela

Constituição de 1988 (Art. 196) de que a saúde é um direito, garantido mediante a

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formulação e aprovação de políticas públicas deu-se importante passo para a regulação

de matérias em vários campos de atividades no setor saúde e naqueles que nele possam

interferir, sendo de notar que as normas sanitárias integram a categoria daquelas de

ordem pública que devem prevalecer quando em confronto com outras normas de igual

validade formal.

CONSIDERANDO que a tutela da saúde como direito social, arraigado ao Estado

Democrático Social de Direito, em nosso ordenamento Pátrio, já vem apresentando

feições desde a Constituição da República de 1934, sendo definitivamente incorporada,

em consonância com o primado da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,

em seu art. 25:

“Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a sua

família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário,

ao alojamento, à assistência média e ainda quanto aos serviços sociais

necessários; e tem direito a segurança no desemprego, na doença, na invalidez,

na viuvez, na velhice ou noutros casos e perda de meios de subsistência por

circunstancias independentes da sua vontade”

CONSIDERANDO que no mesmo tom, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos,

Sociais e Culturais de 1966 cuida do direito à saúde, prevendo em seu art. 12:

“Os Estados partes no Presentes Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de

desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental”

CONSIDERANDO ainda que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, III, preceitua

como um dos seus fundamentos “a dignidade do ser humano” e enuncia no elenco dos

direitos e garantias fundamentais a “inviolabilidade do direito à vida” (art. 5º, caput). E,

sequencialmente, proclama o rol dos direitos sociais, neles incluindo a “saúde” (art. 6º),

cujos lineamentos constam de outras disposições em título próprio;

CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei 8.080 de 1990 expõe os objetivos do Sistema

Único de Saúde (SUS), conforme exposto abaixo:

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

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III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,

proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

CONSIDERANDO o artigo 6º da lei 80580 de 1990 traz que está inclusa na atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações em Vigilância Sanitária, vide abaixo:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

(...)(Grifo Nosso)

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.140 de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 96 do município de Anápolis, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fiscalização sanitária, expedição de alvará de licença sanitária, institui a taxa de vigilância e fiscalização sanitária, configura as infrações, estabelece as sanções respectivas pelo descumprimento da legislação e das outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução da diretoria colegiada – RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007 dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso em farmácias;

CONSIDERANDO a Resolução da diretoria colegiada – RDC nº 54, de 10 dezembro de 2013 que dispõe sobre a implantação do sistema nacional de controle de medicamentos e os mecanismo e procedimentos para rastreamento de medicamentos na cadeia dos produtos farmacêuticos e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução da diretoria colegiada – RDC nº 306, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde;

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CONSIDERANDO a Portaria nº 344, de 12 maio de 1998, do Ministério da Saúde que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

CONSIDERANDO a Portaria nº 4.283, de 30 de dezembro de 2010 que aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.903, de 14 janeiro de 2009 que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados;

CONSIDERANDO o artigo 14 e artigo 15 da Lei nº 11.903 de 14 de janeiro de 1960, que dispõe sobre o registro e o prazo de manutenção das informações, conforme exposto abaixo:

Art. 14 – Todas as movimentações das unidades de comercialização e distribuição de medicamentos deverão ser registradas e armazenadas pelos participantes da cadeia de produtos farmacêuticos em seus sistemas de informação.

Art. 15 – O período durante o qual os dados devem ser mantidos e disponíveis nos sistemas informatizados de que trata esta norma é de no mínimo 2 (dois) anos após a expiração do prazo de validade do medicamento.

CONSIDERANDO o artigo 24 da lei 3.820 de 11 novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e os Conselhos Federais de Farmácia e dá outras providências, vide abaixo:

Art. 24 – As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades sãs exercidas por profissional habilitado e registrado. (Grifo nosso)

CONSIDERANDO que a extensa e firme normatização constitucional e infraconstitucional, sobre o direito à saúde, sua proteção e garantias, exige efetiva implementação com instrumentos hábeis ao alcance dos seus fins;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público em cumprimento às suas funções institucionais preceituadas pela Constituição Federal de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua

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garantia” e “Promover o inquérito civil público e à ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos”, nos termos do art. 129, II e III da Constituição Federal c/c a Lei Federal 8.080/90; e dentro dessa premissa poderá “tomar dos interessados COMPROMISSO DE AJUSTAMETO DE CONDUTA às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial” nos termos dos arts. 1º, II, e 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/85;

CONSIDERANDO o ofício nº 102/2015, de 31 março de 2015, da Gerencia de Vigilância Sanitária – Diretoria de Vigilância em Saúde, onde consta relatório técnico exarado após inspeção realizada no dia 24 de dezembro de 2014 na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24 Horas; e

CONSIDERANDO que o supramencionado relatório apresenta diversa irregularidades com prazos determinados pela Vigilância Sanitária Municipal para o saneamento, vide anexo I.

RESOLVEM formalizar o presente TERMO DE COMPROMISSO RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas:

Das Cláusulas:

1. Responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde em relação à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24 Horas:

CLÁUSULA 1ª – regularizar a rastreabilidade dos medicamentos, com indicação do nome, lote e validade até a sua destinação final, ou seja, ao paciente NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, conforme as seguintes legislações: (i) anexo VI da RDC nº 67 de 08 de outubro de 2007 que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para uso Humano em farmácias e (ii) Portaria nº 4.283 de 30 de dezembro de 2010 que aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácias no âmbito dos hospitais e, ainda o relatório técnico elaborado pela Gerencia de Vigilância Sanitária Municipal;

2. Obrigações da Vigilância Sanitária Municipal

CLÁUSULA 2ª – a Vigilância Sanitária Municipal obriga-se a emitir alvará sanitário à Unidade de Pronto Atendimento com termo final no prazo de 90 (noventa) dias, conforme o relatório técnico elaborado pela Gerencia de Vigilância Sanitária Municipal;

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Parágrafo Único: o cumprimento do avençado dentro do prazo estipulado para saneamento da irregularidade, conforme determinado na cláusula 1ª, ensejará a emissão de alvará definitivo.

CLÁUSULA 3ª – apresentar junto a esta Promotoria de Justiça no advento do termo final, relatório pormenorizado quanto ao integral cumprimento das obrigações de regularização sanitárias assumidas pela administração do referido nosocômio.

4.2 Cláusula Geral:

CLÁUSULA 4ª – o não saneamento da irregularidade dentro do prazo estipulado, conforme determinado na cláusula 1ª ensejará a execução do presente instrumento, com o fito de se promover interdição sanitária por meio judicial.

E, para que tal compromisso possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos foi lavrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos Ajudantes supramencionados, o qual oi digitado por mim (Mayke de Jesus Nogueira) ____________, assessor jurídico e secretário do Procedimento Administrativo em epígrafe.

MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS

PROMOTOR DE JUSTIÇA

LUIZ CARLOS TEIXEIRA SILVA JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

SONIA MARIA FAUSTINO GERENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

39ª Promotoria de Justiça

Procedimento Administrativo nº 202000387286

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO nº 110/2021

Procedimento Administrativo registrado sob o n° 202000387286, tendo em vista

representação de lavra do Sr. Idelvan Alexandrino Loiola, pessoa com deficiência.

O representante relatou que seu cartão de Passe Livre quebrou-se, inviabilizando a

utilização e que, por isso, os motoristas de ônibus se negavam a transportá-lo. Informou ainda que

procurou o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia –

SET, e foi orientado a telefonar no número 08006482222, porém não conseguiu ser atendido

utilizando o número informado. Ante o ocorrido solicitou ajuda ministerial.

Em atenção ao relatado oficiou-se ao SET (Ofício nº 331/2020) e à REDEMOB

Consórcio (Ofício nº 333/2020), requisitando a adoção imediata de providências de sua

atribuição, que se fizessem necessárias, que culminassem com a expedição de novo cartão

Passe Livre para o interessado.

Nos termos da Carta nº 030/2021, a REDEMOB Consórcio noticiou que realizou

a entrega de outra via do Cartão Passe Livre Deficiente para o Sr. Idelvan Alexandrino Loiola,

sem custos, na data de 11/01/2021, tendo sido confirmadas pelo interessado as informações

prestadas pela REDEMOB-Consórcio. Na ocasião, o interessado foi cientificado quanto ao

arquivamento do pleito em razão de ter satisfeito o pedido objeto dos autos, conforme

Certidão registrada nos autos.

39ª Promotoria de Justiça

Face ao exposto, consoante o dispõe o artigo 45, § 2º da Resolução nº 09/2018 -

CPJ, do Ministério Público do Estado de Goiás, e com base nas informações prestadas pela

REDEMOB Consórcio, determino o ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo nº

202000387286, em virtude de satisfeito o pedido, operou-se a perda do objeto dos autos, e assim,

não restarem outras providências a serem empreendidas pela 39ª Promotoria de Justiça.

Publique-se no DOMP para conhecimento.

Cumpra-se!

Goiânia, 06 de maio de 2021.

Marilda Helena dos Santos39ª Promotoria de Justiça

Defesa da Pessoa com Deficiência

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE SÃO DOMINGOS

Autos Extrajudiciais n. 202100124040

Portaria 2021002771915

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , pelo promotor de Justiça abaixo assinado, comfundamento no art. 129, III, da Constituição da República, no art. 25, IV, b, da Lei n. 8.625/93 (LeiOrgânica Nacional do Ministério Público) e na Resolução nº 09/2018 do Colégio de Procuradores deJustiça do Ministério Público do Estado de Goiás, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública,para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ecoletivos (art. 129, III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal estabelece que todos têm direitoao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lopara as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal prevê responsabilidade civil, penal eadministrativa ao poluidor ambiental, fazendo com que este seja responsabilizado nas três esferas; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça a informação de queestaria ocorrendo um desmatamento na área do Assentamento Mucambu Firme; CONSIDERANDO que o Sr. Oficial de Promotoria identificou a ocorrência de desmatamento napropriedade do médico conhecido como "Dr. Henrique, genro do proprietário e já falecido Dr. Sidneyde Oliveira Pinto" (movimento 2) CONSIDERANDO que o fato demanda apuração; CONSIDERANDO que há a necessidade de obter elementos para identificação de outrosinvestigados e/ou delimitação do objeto; CONSIDERANDO que verificado que o fato requer apuração ou acompanhamento, ou vencido oprazo da notícia de fato, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento próprio (art.10 da Resolução n. 09/2018 do CPJ/MPGO); CONSIDERANDO que o procedimento preparatório é o procedimento adequado para obterelementos para identificação dos investigados ou delimitação do objeto, antes de ser iniciado oinquérito civil (art. 18 da Resolução n. 09/2018 do CPJ/MPGO);

Resolve converter a notícia de fato n. 202100124040 em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DEINQUÉRITO CIVIL. Na oportunidade, determino a realização das seguintes diligências: 1) Autue-se e registre-se a presente Portaria, efetuando-se as alterações correspondentes no sistemaeletrônico ATENA, conforme previsto no art. 3º do Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2012;2) Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no local de costume e no Diário Oficial doMinistério Público;3) Requisite-se a realização de vistoria à SEMAD, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, encaminhando-seos quesitos pertinentes ao caso e as fotografias acostadas ao movimento 2.4) Requisite-se a realização de vistoria à Polícia Ambiental de Campos Belos, no prazo de 20 (vinte)dias úteis, encaminhando-se os quesitos pertinentes ao caso e as fotografias acostadas aomovimento 2. 5) Requisite-se a realização de vistoria ao Batalhão da Polícia Militar Ambiental do Estado de Goiás,no prazo de 20 (vinte) dias úteis, encaminhando-se os quesitos pertinentes ao caso e as fotografiasacostadas ao movimento 2. Após o cumprimento integral das diligências, volvam-se os autos conclusos para ulterioresdeliberações. Cumpra-se.

São Domingos, data da assinatura eletrônica.

Rodrigo Carvalho MarambaiaPromotor de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Carvalho Marambaia, em 20/05/2021, às 01:23, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-06 17:28:30 -0300, sendo gerado o código de verificação 1431b0b0-9b51-0139-f468-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE SÃO DOMINGOS

Autos Extrajudiciais n. 202100094311

Portaria 2021002771936

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

OBJETO: Fiscalizar as condições ambientais do Rio São Vicente. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , por seu promotor de Justiça abaixo assinado, nouso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República, no art.39, inciso II da Resolução n. 09/2018 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado deGoiás (CPJ/MPGO) e no art. 8º, inciso II da Resolução n. 174/2017 do Conselho Nacional doMinistério Público (CNMP),CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos edos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidasnecessárias a sua garantia (art. 129, II, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal estabelece que todos têm direitoao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lopara as presentes e futuras gerações;CONSIDERANDO que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal prevê responsabilidade civil, penal eadministrativa ao poluidor ambiental, fazendo com que este seja responsabilizado nas três esferas;CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça através do Ofício n. 007/221 MMA de que houve mudança de coloração no Rio São Vicente, em decorrência de umaprovável erosão na serra e consequentemente o carregamento dessa matéria para o curso hídrico;CONSIDERANDO que o fato demanda acompanhamento e fiscalização;CONSIDERANDO que verificado que o fato requer apuração ou acompanhamento, ou vencido oprazo da notícia de fato, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento próprio (art.10 da Resolução n. 09/2018 do CPJ/MPGO);CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é destinado a acompanhar e fiscalizar, deforma continuada, políticas públicas ou instituições, nos termos do art. 39, inciso II da Resoluçãon. 09/2018 do CPJ/MPGO;CONSIDERANDO que nos termos do art. 40 da Resolução n. 09/2018 do CPJ/MPGO, oprocedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, que conterá a delimitação de seuobjeto; RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para fiscalizar as condições ambientais doRio São Vicente. Para tanto, determino a realização das seguintes diligências: 1) Autue-se e registre-se a presente portaria, efetuando-se as alterações correspondentes no sistema

eletrônico ATENA, conforme previsto no art. 3º do Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2012;2) Solicite-se, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), informações à Secretaria Municipal do MeioAmbiente acerca dos fatos narrados no Ofício n. 007/2021 MMA, encaminhando-se o relatório defiscalização ambiental realizada no dia 25/02/2021, às 8h, bem como respondendo aos quesitospertinentes ao caso.3) Após a juntada do relatório descrito no item 2 acima, Requisite-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis,a realização de vistoria por parte da Polícia Ambiental de Campos Belos, ao Batalhão da Polícia MilitarAmbiental e à SEMAD. Após o cumprimento das diligências, volvam-se os autos conclusos para posteriores deliberações.

São Domingos, data da assinatura eletrônica.

Rodrigo Carvalho MarambaiaPromotor de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Carvalho Marambaia, em 20/05/2021, às 02:09, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-06 17:04:01 -0300, sendo gerado o código de verificação 6aba3440-9b57-0139-f46d-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE FLORES DE GOIÁS

Autos Extrajudiciais n. 202000048947

Portaria 2021002974571

Procedimento Preparatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, presentado pela Promotora de Justiça signatária, no

uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8°, §

1°, da Lei n° 7.347/85, no art. 25, IV, e 26, I, ambos da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público),

na forma da Resolução n° 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução n° 009/2018, do

Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação

civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,

nos termos do art. 129, III, da Carta Magna;

CONSIDERANDO a denúncia anônima que aportou nesta Promotoria de Justiça, que narra o suposto

pagamento de notas fiscais, sem que houvesse, de fato, a respectiva prestação do serviço pelo beneficiário.

RESOLVE, amparado no art. 18, da Resolução CPJ/MPGO n° 009/2018, antes de instaurar inquérito civil,

instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para delimitar os investigados e o objeto dadenúncia protocolada.

NOMEIO para secretariar este procedimento a servidora Maria de Jesus, dispensando-se desde já o

compromisso por se tratar de funções inerentes ao cargo desempenhado na Promotoria de Justiça de Flores de Goiás.

No mais, DETERMINO à Secretaria que:

1) Proceda as devidas modificações no sistema Atena, de "Notícia de Fato" para "Procedimento

Preparatório", fazendo constar a data instauração do procedimento;

2) Conste como investigado do procedimento a opção "a apurar", já que ainda não há elementos

suficientes para delimitar os investigados;

3) Publique a presente Portaria no DOMP;

4) Providencie as seguintes diligências:

a) Notifique-se as pessoas informadas na diligência de movimento 6 para serem ouvidas na

Promotoria de Justiça, devendo comparecer utilizando máscara.

Flores de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.

LIANA DE ANDRADE LIMA SCHULER

Promotora de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Liana de Andrade Lima Schuler, em 28/05/2021, às 18:43, e consolidadono sistema Atena em 2021-07-05 22:54:13 -0300, sendo gerado o código de verificação bc3fb3f0-a22b-0139-c650-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

ARUANÃ - GOIÁS

Leonardo de Oliveira Marchezini

1 | 2 Promotor de Justiça

Autos Extrajudiciais de nº 202100182855

Saúde

Noticiante: Anônimo

Noticiado: Município de Aruanã

ARQUIVAMENTO

Trata-se de Notícia de Fato instaurada em decorrência de informação acerca da inexistência, no órgão municipal de saúde competente, de reagentes próprios à realização do teste de constatação de contaminação pelo COVID-19 (movimento de n. 1).

É o sucinto relatório.

Passo a me manifestar.

Após analisar a narrativa advinda do portal oficial de comunicação do Ministério Público do Estado de Goiás – MP Cidadão -, entendo que pertinente se faz a juntada da presente notícia de fato nos autos extrajudiciais de n. 202000142285, pro-cedimento instaurado com o fim específico de “fiscalizar e acompanhar as medidas ado-tadas e a política pública implantada pelos Gestores Municipais de Aruanã e Britânia para conter a proliferação do novo coronavírus”.

A propósito, verifique-se o teor da disposição constante do art. 6º, II, da Resolução nº 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, in verbis:

Art. 6º. A notícia de fato será arquivada por decisão fundamentada, quando:

(...)

II – o fato narrado já foi ou é objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;

Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO da presente notícia de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

ARUANÃ

Leonardo de Oliveira Marchezini 2 | 2 Promotor de Justiça

fato com base no que dispõe o art. 6º, II, da Resolução nº 9/2018 do Colégio de Procu-radores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás e a sua consequente juntada nos autos de n. 202000142285.

No mais, DETERMINO a expedição de imediata ordem de missão ao Ofi-cial de Promotoria para que averigue, junto à Diretoria do Hospital Municipal e à Secre-taria Municipal de Saúde, a (ir)regularidade da realização de testes para verificação de contaminação pelo COVID-19 e a notícia de eventual falta de reagentes.

A certidão do oficial deve ser também juntada nos autos de n. 202000142285.

Promova-se, em atenção ao disposto no art. 7º da Resolução nº 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, a noti-ficação do noticiante.

Decorrido o prazo regulamentar para apresentação de irresignação, nos termos do art. 9º da Resolução nº 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, dê-se baixa no sistema sem necessidade de re-messa ao Conselho Superior do Ministério Público.

Aruanã, 21 de maio de 2021.

Leonardo de Oliveira Marchezini

Promotor de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE ALVORADA DO NORTE

Autos Extrajudiciais n. 202000073559

Portaria 2021003584910

PORTARIA de INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no

exercício de suas atribuições legais, e com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 25 da Lei

nº 8.625/93, artigo 47 da Lei Complementar n° 25/98; e

CONSIDERANDO a denúncia veiculada no Portal de Combate à Corrupção, narrando que a "esposa

do vereador Dervali Pereira da Silva, a senhora Zilma Alves dos Santos trabalha na prefeitura municipal de

Damianópolis desde 19/03/2019 por indicação do vereador DERVALI PEREIRA DA SILVA ainda namorados. Casaram

civilmente em 07/12/2019 registrado no cartório da cidade de Mambaí GO, e continua trabalhando no município. O

vereador foi presidente da Câmara Municipal no período de 2017/2018 e usou de sua influência para conseguir sua

nomeação, hoje ela atua como chefe do controle interno do município cuja matrícula 00533, com salário contratual de

3.500,00. O vereador é aliado do prefeito…",

CONSIDERANDO que o Prefeito GILMAR JOSÉ FERREIRA comunicou ao Ministério Público que

efetivamente nomeou a servidora ZILMA ALVES DOS SANTOS para o cargo em comissão de chefe do controle

interno na data de 25/02/2019, alegando que o fez antes do casamento civil e que não há subordinação entre a

referida servidora e o seu cônjuge vereador,

CONSIDERANDO que a conduta do então prefeito GILMAR pode configurar a prática de ato de

improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei n. 8.429/92: "Constitui ato de improbidade administrativa que

atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,

imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições…" e súmula vinculante n. 13/STF,

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo já instaurado não poderá ter caráter de

investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico (art. 39, par. único, da

Resolução n. 09/2018-CPJ/MPGO),

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a prática de ato de improbidade administrativa por

GILMAR JOSÉ FERREIRA, DEVARLI PEREIRA DA SILVA e ZILMA ALVES DOS SANTOS , em razão desta ter sido

nomeada para o exercício de cargo em comissão pelo primeiro investigado (então prefeito), enquanto esposa do

segundo investigado (então vereador).

Diligências iniciais

1) Autue-se a presente Portaria como inquérito civil;

2) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público;

3) Notifique-se os investigados DEVARLI e ZILMA p a r a encaminharem cópia da certidão de

casamento e/ou contrato de união estável, bem como para se manifestarem, por e-mail, sobre o teor da denúncia, no

prazo de 30 dias.

Alvorada do Norte, 25 de junho de 2021.

FERNANDO CENTENO DUTRAPromotor de Justiça

(em substituição)

Documento assinado eletronicamente por Fernando Centeno Dutra, em 25/06/2021, às 16:54, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-05 17:26:45 -0300, sendo gerado o código de verificação 1500f2b0-b81d-0139-c8b6-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Notícia de Fato nº 202000369192

Objeto: Apurar irregularidades em loteamento situado próximo à empresa BRITAGO

MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no município de Santa Bárbara de Goiás/GO

DESPACHO DE INDEFERIMENTO

Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de expediente

encaminhado pela empresa BRITAGO MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA., noticiando irregularidades na implementação de um loteamento nas

proximidades de suas instalações, especificamente na propriedade do Espólio de

Luis Antônio Toledo, situada no município de Santa Bárbara de Goiás/GO,

mediante o parcelamento do solo rural em lotes.

É a síntese do necessário.

Analisando minuciosamente a documentação encaminhada,

verifica-se que possui identidade com o objeto do Inquérito Civil Público autuado

sob o nº 201400464577, o qual visa apurar a regularidade da implantação do

Loteamento Clandestino “Condomínio Fechado Estância Alto da Serra”, de

propriedade do Sr. Luis Antônio Toledo da Silveira, localizado no Município de

Santa Bárbara de Goiás/GO.

1Christiano Mota e Silva

Promotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

[email protected] - fone: (64) 3680-1349

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Ressalte-se que o referido procedimento extrajudicial foi

instaurado pela Portaria nº 004/2 014 , e encontra-se em estágio mais avançado.

Nesse cenário, considerando que já existe procedimento

registrado para tratar da mesma matéria objeto do presente expediente, não

subsiste interesse ou fundamentos na instauração de novo procedimento formal

para acompanhamento dos fatos, sob pena de duplicidade de procedimentos

envolvendo a mesma questão.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

GOIÁS, por este órgão de execução, indefere a instauração de procedimento

formal (procedimento administrativo, procedimento preparatório ou inquérito civil

público) no caso em tela, a teor do disposto no artigo 6º, inciso II, da Resolução nº

09/2018 CPJ MP/GO.

Cientifique-se a noticiante do teor desta decisão

(preferencialmente, por meio eletrônico, ou com carta com aviso de recebimento

ou notificação pessoal, ou, na hipótese de não localização, por publicação no

DOMP), da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no

prazo de 10 (dez) dias, e, expirado este sem manifestação, certifique-se e

arquive-se nesta Promotoria de Justiça, com registro no sistema ATENA, sem a

necessidade de remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos

do artigo 9º da Resolução nº 009/2018 - CPJ MPGO.

2Christiano Mota e Silva

Promotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

[email protected] - fone: (64) 3680-1349

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Translade-se cópia da presente notícia de fato e junte-a nos

autos do Inquérito Civil Público nº 201400464577.

Com a finalidade de garantir cumprimento atempado às

determinações, autoriza a senhora Secretária Auxiliar a subscrever ofícios,

notificações, correios eletrônicos, ordens de diligências e outros expedientes

necessários para garantia do fiel cumprimento das disposições supra, nos termos

do Ato Conjunto PGJ-CGMP n° 08/2021.

Nazário/GO, 29 de junho de 2021.

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

(Em Substituição Automática)

3Christiano Mota e Silva

Promotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

[email protected] - fone: (64) 3680-1349

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Notícia de Fato nº 202000237068

DESPACHO DE INDEFERIMENTO

Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de expediente

encaminhado pelo cidadão Guilherme Cruz Ferreira Fedrigo, noticiando suposta

irregularidade no Hospital Municipal de Nazário/GO, sobretudo em relação ao

bloco de pronto-socorro montado para dar suporte à população.

É a síntese do necessário.

Analisando minuciosamente a documentação encaminhada,

verifica-se que possui identidade com o objeto Procedimento Administrativo

autuado sob o nº 201200407196, o qual visa acompanhar a regularização

sanitária e estrutural do Hospital Municipal José Severino de Aguiar.

Ressalte-se que o referido procedimento extrajudicial foi

instaurado pela Portaria nº 001/201 3 , e encontra-se em estágio mais avançado.

Nesse cenário, considerando que já existe procedimento

registrado para tratar da mesma matéria objeto do presente expediente, não

subsiste interesse ou fundamentos na instauração de novo procedimento formal

1Christiano Mota e Silva

Promotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

[email protected] - fone: (64) 3680-1349

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

para acompanhamento dos fatos, sob pena de duplicidade de procedimentos

envolvendo a mesma questão.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

GOIÁS, por este órgão de execução, indefere a instauração de procedimento

formal (procedimento administrativo, procedimento preparatório ou inquérito civil

público) no caso em tela, a teor do disposto no artigo 6º, inciso II, da Resolução nº

09/2018 CPJ MP/GO.

Cientifique-se o noticiante do teor desta decisão

(preferencialmente, por meio eletrônico, ou com carta com aviso de recebimento

ou notificação pessoal, ou, na hipótese de não localização, por publicação no

DOMP), da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no

prazo de 10 (dez) dias, e, expirado este sem manifestação, certifique-se e

arquive-se nesta Promotoria de Justiça, com registro no sistema ATENA, sem a

necessidade de remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos

do artigo 9º da Resolução nº 009/2018 - CPJ MPGO.

Translade-se cópia da presente notícia de fato e junte-a nos

autos do Procedimento Administrativo nº 201200407196.

Com a finalidade de garantir cumprimento atempado às

determinações, autoriza a senhora Secretária Auxiliar a subscrever ofícios,

notificações, correios eletrônicos, ordens de diligências e outros expedientes

2Christiano Mota e Silva

Promotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

[email protected] - fone: (64) 3680-1349

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

necessários para garantia do fiel cumprimento das disposições supra, nos termos

do Ato Conjunto PGJ-CGMP n° 08/2021.

Nazário/GO, 29 de junho de 2021.

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

(Em Substituição Automática)

3Christiano Mota e Silva

Promotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

[email protected] - fone: (64) 3680-1349

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Notícia de Fato nº 202000226485

PORTARIA/PA Nº 06/2021

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio

do Promotor de Justiça oficiante na Promotoria de Justiça de Nazário/GO, com

espeque nos artigos 127 e 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal, no art.

26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), no art.

47, inciso I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de Goiás

(LC/GO nº 25/98) e nos artigos 39, inciso III e 40 da Resolução/CPJ nº 09/2018; e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo

efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância Pública aos

direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas

necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal determina

que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua

1 Christiano Mota e Silva

Promotor de JustiçaRua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio

Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000(64) 3680 13 49

1nazario @mpgo.mp.br

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são

qualificados pelo texto constitucional como prestações de relevância pública (art.

197, CF), sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo

respeito dos serviços de relevância pública (art. 129, II, da CF);

CONSIDERANDO que a Constituição atribui ao Poder Público o

"integral poder de dominação" em relação as ações e serviços de saúde, na

medida em que o mesmo art. 197 da CF lhe confere a sua "regulamentação,

fiscalização e controle";

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 202000226485

demonstra que a Unidade Básica de Saúde Jamir Luciano dos Santos, situada no

município de Nazário/GO, foi inaugurada sem alguns dos documentos exigidos

para funcionamento, sobretudo licença ambiental;

CONSIDERANDO que o compete ao Ministério Público acompanhar

e fiscalizar, de forma continuada, instituições e políticas públicas de saúde, que

são de competência da gestão municipal;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o

instrumento destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais

indisponíveis não resolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 90

2 Christiano Mota e Silva

Promotor de JustiçaRua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio

Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000(64) 3680 13 49

1nazario @mpgo.mp.br

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

(noventa) dias, conforme o disposto nos artigos 3º, 7º e 8º, inciso III, da

Resolução nº 174/2017 do CNMP e artigo 39, inciso III, da Resolução/CPJ nº

09/2018;

RESOLVE, com arrimo no art. 39, inciso III, da Resolução/CPJ nº

09/2018, instaurar o presente Procedimento Administrativo (PA) para

acompanhamento da situação da Unidade Básica de Saúde Jamir Luciano dos

Santos, DETERMINANDO as seguintes diligências iniciais:

1. Autue-se a presente PORTARIA, acompanhada do ato de

nomeação da Secretária Auxiliar Pollianna Pereira Lima para atuar como

secretária do feito, com o devido termo de compromisso;

2. Altere-se a natureza da presente NOTÍCIA DE FATO (nº

202000226485) no sistema Atena para PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

(PA);

3. Remeta-se cópia da portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio

Operacional de Saúde do Ministério Público de Goiás, para conhecimento;

4. Proceda-se a afixação da portaria no mural do fórum desta

Comarca, bem como a remessa para publicação no Diário Oficial Eletrônico do

Ministério Público, conforme determinação da Resolução nº 09/2018 CPJ/MPGO;

3 Christiano Mota e Silva

Promotor de JustiçaRua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio

Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000(64) 3680 13 49

1nazario @mpgo.mp.br

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

5. Cumpra-se o determinado no item 03 do despacho exarado no

movimento 02.

Com a finalidade de garantir cumprimento atempado às

determinações, autorizo a senhora Secretária Auxiliar a subscrever ofícios,

notificações, correios eletrônicos, ordens de diligências e outros expedientes

necessários para garantia do fiel cumprimento das disposições supra, nos termos

do Ato Conjunto PGJ-CGMP n° 08/2021.

Cumpra-se e certifique-se o que for necessário.

Nazário/GO, 29 de junho de 2021.

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

(Em Substituição Automática)

4 Christiano Mota e Silva

Promotor de JustiçaRua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio

Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000(64) 3680 13 49

1nazario @mpgo.mp.br

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Notícia de Fato nº 202000173264

Objeto: Acompanhar a dispensação de tratamento médico à paciente Crislaynne Lima Bastos

PORTARIA/PA Nº 07/2021

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do

Promotor de Justiça oficiante na Promotoria de Justiça de Nazário/GO, com espeque nos

artigos 127 e 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal, no art. 26, inciso I, da Lei

Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), no art. 47, inciso I, da Lei

Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de Goiás (LC/GO nº 25/98) e nos

artigos 39, inciso III e 40 da Resolução/CPJ nº 09/2018; e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo

respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância Pública aos direitos

assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua

garantia;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal determina que “a

saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e

recuperação”;

1 Christiano Mota e Silva

Promotor de JustiçaRua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio

Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000(64) 3680 13 49

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

CONSIDERANDO que, em consonância com o referido preceito maior, a

Lei Federal nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe, em seus artigos 2º,

§ 1º e 4º: “Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado

prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado é

garantir saúde consistente na formulação e execução de políticas econômicas e sociais

que visem à redução de riscos de doenças e outros agravos e no estabelecimento de

condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a

sua promoção, proteção e recuperação. Art. 4° O conjunto de ações e serviços de saúde,

prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da

Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o

Sistema Único de Saúde (SUS)”;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde (SUS) visa à

integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos

que dela necessitem;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 202000173264 (anexa)

demonstra que a paciente CRISLAYNNE LIMA BASTOS, residente no Município de

Nazário/GO, necessitava ser submetida a tratamento médico em razão da suspeita de

COVID-19;

CONSIDERANDO que foi diligenciado por este órgão de execução junto à

Secretaria Municipal de Saúde visando obter informações quanto ao tratamento

dispensado à paciente, tendo o órgão quedado inerte;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do acompanhamento do2

Christiano Mota e Silva Promotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000

(64) 3680 13 491nazario @mpgo.mp.br

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DA COMARCA DE NAZÁRIO

caso;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento

destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis não

resolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, conforme

o disposto nos artigos 3º, 7º e 8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017 do CNMP e artigo

39, inciso III, da Resolução/CPJ nº 09/2018;

RESOLVE, com arrimo no art. 39, inciso III, da Resolução/CPJ nº 09/2018,

instaurar o presente Procedimento Administrativo (PA) para acompanhamento da

situação da paciente CRISLAYNNE LIMA BASTOS, DETERMINANDO as seguintes

diligências iniciais:

1. Autue-se a presente PORTARIA, acompanhada do ato de nomeação da

Secretária Auxiliar Pollianna Pereira Lima para atuar como secretária do feito, com o

devido termo de compromisso;

2. Altere-se a natureza da presente NOTÍCIA DE FATO (nº 202000226485)

no sistema Atena para PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA);

3. Remeta-se cópia da portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional

de Saúde do Ministério Público de Goiás, para conhecimento;

4. Proceda-se a afixação da portaria no mural do fórum desta Comarca,

bem como a remessa para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público,

conforme determinação da Resolução nº 09/2018 CPJ/MPGO;

3 Christiano Mota e Silva

Promotor de JustiçaRua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio

Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000(64) 3680 13 49

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DA COMARCA DE NAZÁRIO

5. Reitere-se o ofício n. 029/2020 à Secretaria de Saúde de Nazário/GO.

Com a finalidade de garantir cumprimento atempado às determinações,

autorizo a senhora Secretária Auxiliar a subscrever ofícios, notificações, correios

eletrônicos, ordens de diligências e outros expedientes necessários para garantia do fiel

cumprimento das disposições supra, nos termos do Ato Conjunto PGJ-CGMP n° 08/2021.

Cumpra-se e certifique-se o que for necessário.

Nazário/GO, 29 de junho de 2021.

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

(Em Substituição Automática)

4 Christiano Mota e Silva

Promotor de JustiçaRua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio

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DA COMARCA DE NAZÁRIO

Notícia de Fato nº 202000150486

Objeto: Acompanhar a liberação de vaga em lar para a idosa Izabel Cristina Pena

PORTARIA/PA Nº 08/2021

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do

Promotor de Justiça oficiante na Promotoria de Justiça de Nazário/GO, com espeque nos

artigos 127 e 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal, no art. 26, inciso I, da Lei

Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), no art. 47, inciso I, da Lei

Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de Goiás (LC/GO nº 25/98) e nos

artigos 39, inciso III e 40 da Resolução/CPJ nº 09/2018; e

CONSIDERANDO que o artigo 230 da Constituição Federal

estatui que o amparo aos idosos é dever da Família, da Sociedade e do Estado,

assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e

garantindo-lhes o direito à vida;

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Idosos (Lei n°. 10.741/03)

prevê em seus artigos 45 e 74 a legitimidade do Ministério Público para atuar judicial e

extrajudicialmente na proteção dos direitos dos idosos que se encontram em situação de

risco;

1 Christiano Mota e Silva

Promotor de JustiçaRua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio

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DA COMARCA DE NAZÁRIO

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 202000150486 demonstra que

a idosa Izabel Cristina Pena necessita de liberação de vaga para internação em lar para

idosos;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de acompanhamento do

caso, mormente para verificar a atual situação de Izabel Cristina Pena;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento

destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis não

resolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, conforme

o disposto nos artigos 3º, 7º e 8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017 do CNMP e artigo

39, inciso III, da Resolução/CPJ nº 09/2018;

RESOLVE, com arrimo no art. 39, inciso III, da Resolução/CPJ nº 09/2018,

instaurar o presente Procedimento Administrativo (PA) para acompanhamento da

situação da paciente Izabel Cristina Pena, DETERMINANDO as seguintes diligências

iniciais:

1. Autue-se a presente PORTARIA, acompanhada do ato de nomeação da

Secretária Auxiliar Pollianna Pereira Lima para atuar como secretária do feito, com o

devido termo de compromisso;

2. Altere-se a natureza da presente NOTÍCIA DE FATO (nº 202000150486)

no sistema Atena para PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA);

3. Remeta-se cópia da portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional

2 Christiano Mota e Silva

Promotor de JustiçaRua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

de Políticas Públicas e Direitos Humanos do Ministério Público de Goiás, para

conhecimento;

4. Proceda-se a afixação da portaria no mural do fórum desta Comarca,

bem como a remessa para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público,

conforme determinação da Resolução nº 09/2018 CPJ/MPGO;

5. Expeça-se ofício à instituição Obras Unidas a Sociedade São Vicente de

Paulo (Lar Vicentino), solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações quanto à

atual situação da idosa Izabel Cristina Pena, sobretudo se encontra-se internada naquele

local.

Com a finalidade de garantir cumprimento atempado às determinações,

autorizo a senhora Secretária Auxiliar a subscrever ofícios, notificações, correios

eletrônicos, ordens de diligências e outros expedientes necessários para garantia do fiel

cumprimento das disposições supra, nos termos do Ato Conjunto PGJ-CGMP n° 08/2021.

Cumpra-se e certifique-se o que for necessário.

Nazário/GO, 29 de junho de 2021.

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

(Em Substituição Automática)

3 Christiano Mota e Silva

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COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Inquérito Civil Público nº 201900101174 – ATENA

Objeto: Apurar supostas irregularidades no funcionamento das Superintendências do Municí-

pio de Santa Helena de Goiás e na criação dos cargos em comissão de Superintendente

Investigados: Marcos Farias Martins e outros

RECOMENDAÇÃO N.º 009/2021

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

intermédio de sua Promotora de Justiça signatária, com fundamento no artigo

129, inciso III da Constituição da República, no artigo 27, caput, incisos I e II, e

parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, art. 47, inciso VII, da Lei

Complementar Estadual nº 25/1998, na Resolução nº 164/2017 do Conselho

Nacional do Ministério Público, e no artigo 60, da Resolução nº 09/2018 do

Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis (artigo 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que o artigo 37 da Constituição da

República determina que a Administração Pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve1

Anna Edesa Ballatore Holland Lins BoabaidPromotora de Justiça

_______________________________________________________________________________________________

Alameda Hidelbrando Domingos da Silva Qd. 14, Lt. 02, Bairro Rodrigues, CEP 75920-000 Fone: (64) 3641-2888

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COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que o supramencionado dispositivo

constitucional determina, em seus incisos II e V, respectivamente, que “II - a

investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em

concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e

a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração;” e “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por

servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem

preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais

mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia

e assessoramento;”

CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu artigo 31,

determina que "a fiscalização do Município será exercida pelo Poder

Legislativo, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do

Poder Executivo, na forma da Lei";

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº

101/2000), dispõe no art. 59 que o “Poder Legislativo, diretamente ou com o

auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle Interno de cada Poder

e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei

Complementar”;

CONSIDERANDO que, no bojo do presente procedimento, foi

expedido ofício ao Município de Santa Helena de Goiás solicitando esclareci-

2Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid

Promotora de Justiça_______________________________________________________________________________________________

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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

mentos sobre a descrição das funções dos cargos em comissão no âmbito da

administração pública municipal, obtendo-se como resposta a informação de

que foi enviado à Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás o Projeto de Lei

Complementar n. 306/2019, a fim de regularizar a descrição das funções dos

cargos em comissão no âmbito da administração pública municipal;

CONSIDERANDO que nas atribuições dos cargos em comis-

são do município, descritas no Anexo III do referido Projeto de Lei, foi previsto

que o cargo de Controlador-Geral do Município terá como forma de provimento

a nomeação por comissão;

CONSIDERANDO que, diante disso, foi recomendado ao Muni-

cípio de Santa Helena de Goiás que procedesse a retificação do Projeto de Lei

Complementar n. 306/2019, no tocante à natureza do cargo de Controlador-

Geral, a fim de que fosse observado o disposto no artigo 5º da IN n°008/2014

do TCM/GO;

CONSIDERANDO que, em resposta, a Procuradoria-Geral do

Município encaminhou expediente consignando que, após análise da questão,

o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM-GO, por meio do Acór-

dão n° 001175/2019 TCM/GO, exarado nos autos do Processo n° 06214/18,

originário de denúncia anônima narrando supostas irregularidades na nomea-

ção de servidores comissionados no quadro de funcionários que compõe o ór-

gão de Controle Interno deste Município, "julgou improcedente a denúncia, (...)

apurando que a composição da chefia da Controladoria Interna do município

está integralmente de acordo com o artigo 4o da IN/TCM n° 08/2014";

3Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid

Promotora de Justiça_______________________________________________________________________________________________

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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

CONSIDERANDO que, analisando o acórdão acima, se verifi-

cou que, muito embora tenha constado da fundamentação do certificado a ne-

cessidade de que a Chefia da Controladoria Interna do município devesse ser

ocupada por servidor efetivo, a Secretaria de Atos de Pessoal não considerou

irregular a norma municipal que criou o cargo comissionado de Controlador-

Geral, razão pela qual esta Promotoria de Justiça expediu o Ofício n.

314/2020/3ªPJSH ao TCM-GO solicitando elucidações sobre o posicionamento

que embasou a emissão do Acórdão n° 01175/2019 – Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO que, em resposta, o Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado de Goiás esclareceu, em suma, que o objeto do Proces-

so n. 06214/2018 se cingia à apuração de eventual conduta ilícita por parte do

Prefeito ao nomear servidores comissionados para ocuparem cargos do órgão

de controle interno, não se relacionando a análise da constitucionalidade do

Projeto de Lei Complementar n. 306/2019;

CONSIDERANDO que a Corte de Contas consignou que, ainda

que, em tese, fosse inconstitucional a disposição da lei municipal por afrontar

ao disposto na IN n. 008/2014, na prática, não se constatou irregularidade na

conduta do Prefeito, tendo em vista que não restou apurado que ele havia no-

meado servidores comissionados para ocupar a Chefia ou a totalidade dos car-

gos da controladoria municipal;

CONSIDERANDO que, diferentemente do alegado pelo ente

municipal, o TCM/GO ressaltou que a decisão constante no Acórdão n°

01175/2019 – Tribunal Pleno “não implica, em hipótese alguma, em reconheci-

mento da constitucionalidade da norma municipal que, conforme exposto pela

4Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid

Promotora de Justiça_______________________________________________________________________________________________

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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Promotora de Justiça, prevê que o cargo de Controlador Interno é comissiona-

do [...] e que ”vale pontuar que o artigo 4º da IN n. 008/2014 desta Corte de

Contas, autoriza a que o cargo de Chefe do Controle Interno seja provido em

comissão, desde que o ocupante seja escolhido entre os servidores efeti-

vos do poder ou órgão, preferencialmente.”;

CONSIDERANDO que, consoante disposição dos artigos 4º e

5º da IN n. 008/2014: “Art. 4º. Nos sistemas de controle interno compostos por

vários servidores a chefia será exercida por servidor ocupante de cargo

efetivo próprio, titular de função de confiança ou provido em comissão, nesse

caso preferencialmente escolhido entre os servidores efetivos do poder ou ór-

gão” e que “Art. 5º. Nos sistemas de controle interno de diminuta estrutura

a chefia não será exercida por servidores comissionados ”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar

recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de

funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao

desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal

criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autori-

dade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissio-

nados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles vi-

sam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente

federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem

estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir (RE

1.041.210, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado no Plenário

Virtual em 27.09.2018);

5Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid

Promotora de Justiça_______________________________________________________________________________________________

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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

CONSIDERANDO que na mesma senda, o Supremo Tribunal

Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a criação de

cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou

direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e

o seu superior hierárquico, tal como o cargo de Auditor de Controle Interno ,

por ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição Federal (ADI 3602, Relator: Min.

Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 14/4/2011, DJe- 108 divulgado

6.6.2011, publicado em 7.06.2011, Ement. Vol-02538-01 PP-00027 RIP v. 13,

nº 68, 2011, p. 425);

CONSIDERANDO que, embora atualmente o cargo esteja ocu-

pado por servidora efetiva da Câmara Municipal, impõe-se a retificação da Lei

Complementar nº 009/2019 (oriunda do Projeto de Lei n. 306/2019), o qual au-

toriza o provimento do cargo de controlador-geral do Município por nomeação

em comissão, por ser INCONSTITUCIONAL, na medida em que ofende frontal-

mente o disposto no artigo 37, II e V da Constituição da República, além de re-

presentar afronta às disposições contidas nos artigos 4º e 5º Instrução Normati-

va n. 008/2014 do Tribunal de Contras dos Municípios de Goiás;

RECOMENDA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Santa

Helena de Goiás /GO, Sr. JOÃO ALBERTO VIEIRA RODRIGUES, que

encaminhe Projeto de Lei à Câmara Municipal desta cidade para a retificação

da Lei Complementar nº 009/2019 (oriunda do Projeto de Lei n. 306/2019), a

qual dispõe sobre a alteração do artigo 8º da LC n. 006/2018, bem como dos

anexos I, II e III da referida lei e dá outras providências, no tocante à natureza

do cargo de Controlador-Geral, a fim de que seja observado o disposto no

6Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid

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COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

artigo 5º da Instrução Normativa n° 008/2014 do Tribunal de Contas dos

Municípios de Goiás.

Requisita à autoridade acima nominada, com fundamento no

art. 130 da Constituição Federal, no art. 26, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal

n. 8.625/1993 e no art. 47, inciso I, alínea b, da Lei Complementar Estadual nº

25/1998, que, no prazo de 20 (vinte) dias, comunique a esta Promotoria de

Justiça o cumprimento da presente recomendação.

Esclarece que esta recomendação dá ciência e constitui em

mora o(s) destinatário(s) quanto às providências solicitadas, podendo a

omissão na adoção das medidas recomendadas implicar ao manejo de ações

judiciais cabíveis contra o(s) que se mantiver(em) inerte(s).

Registra que, em caso de descumprimento injustificado da

recomendação, não se poderá alegar desconhecimento do posicionamento ora

abordado, sendo certo que o Ministério Público atuará para a promoção de

Ação Civil Pública e representação à Procuradoria-Geral de Justiça (ADI) e à

Procuradoria-Geral da República (ADPF), sem prejuízo de outras

providências.

Remeta-se a presente RECOMENDAÇÃO ao destinatário por

meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, correio eletrônico e/ou qualquer

outro meio de comunicação, para imediato conhecimento, sem prejuízo de sua

cientificação pessoal, por meio de entrega de cópia impressa pelo Oficial de

Promotoria.

7Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid

Promotora de Justiça_______________________________________________________________________________________________

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COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Encaminhe-se cópia da presente recomendação, por e-mail, à

Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Procuradorias e Promotorias

de Justiça na área de Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de

Goiás, para conhecimento.

Registre-se no ATENA. Publique-se no DOMP.

Santa Helena de Goiás/GO, 29 de junho de 2021.

Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid

PROMOTORA DE JUSTIÇA

8Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid

Promotora de Justiça_______________________________________________________________________________________________

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Notícia de Fato nº 202000273953

Objeto: Concurso Público n° 001/2019 realizado pelo Município de Santa Bárbara de Goiás/GO

DESPACHO DE INDEFERIMENTO

Trata-se de Notícia de Fato registrada e encaminhada via MP

Cidadão, na qual o cidadão Saulo Martins dos Santos noticia supostas

irregularidades no Concurso Público n. 001/2019, realizado pelo município de

Santa Bárbara de Goiás, sobretudo no que se refere à convocação dos

candidatos aprovados, em decorrência da demora.

É a síntese do necessário.

Analisando minuciosamente a documentação encaminhada,

verifica-se que possui identidade com o objeto do Inquérito Civil Público autuado

sob o nº 202100010909, o qual trata da suposta contratação de servidores, pelo

Município de Santa Bárbara de Goiás/GO, para exercer cargos próprios de

servidores efetivos (motorista, técnico em enfermagem, enfermeiro, médico,

assistente social, farmacêutica, recepcionista, auxiliar de farmácia etc), para os

quais existem candidatos aguardando nomeação proveniente do Concurso

Público n° 001/2019, homologado no mês de dezembro de 2020.

1Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

[email protected] - fone: (64) 3680-1349

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Ressalte-se que o referido procedimento extrajudicial foi

instaurado pela Portaria nº 01/2021, e encontra-se em estágio mais avançado.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

GOIÁS, por este órgão de execução, indefere a instauração de procedimento

formal (procedimento administrativo, procedimento preparatório ou inquérito civil

público) no caso em tela, a teor do disposto no artigo 6º, inciso II, da Resolução nº

09/2018 CPJ MP/GO.

Cientifique-se o noticiante do teor desta decisão

(preferencialmente, por meio eletrônico, ou com carta com aviso de recebimento

ou notificação pessoal, ou, na hipótese de não localização, por publicação no

DOMP), da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no

prazo de 10 (dez) dias, e, expirado este sem manifestação, certifique-se e

arquive-se nesta Promotoria de Justiça, com registro no sistema ATENA, sem a

necessidade de remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos

do artigo 9º da Resolução nº 009/2018 - CPJ MPGO.

Translade-se cópia da presente notícia de fato e junte-a nos

autos do Inquérito Civil Público nº 202100010909.

Com a finalidade de garantir cumprimento atempado às

determinações, autoriza a senhora Secretária Auxiliar a subscrever ofícios,

notificações, correios eletrônicos, ordens de diligências e outros expedientes

2Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

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DA COMARCA DE NAZÁRIO

necessários para garantia do fiel cumprimento das disposições supra, nos termos

do Ato Conjunto PGJ-CGMP n° 08/2021.

Por fim, determina sejam os autos arquivados nesta Promotoria

de Justiça, com registro no sistema ATENA, sem a necessidade de remessa ao

Conselho Superior do Ministério Público (artigo 9º da Resolução nº 09/2018 CPJ

MP/GO).

Nazário/GO, 30 de junho de 2021.

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

(Em Substituição Automática)

3Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

[email protected] - fone: (64) 3680-1349

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Notícia de Fato nº 202000274006

Objeto: Concurso Público n° 001/2019 realizado pelo Município de Santa Bárbara de Goiás/GO

DESPACHO DE INDEFERIMENTO

Trata-se de Notícia de Fato registrada e encaminhada via MP

Cidadão, na qual a cidadã Pollyanna Vinhal de Franca noticia supostas

irregularidades no Concurso Público n. 001/2019, realizado pelo município de

Santa Bárbara de Goiás, sobretudo no que se refere à convocação dos

candidatos aprovados, em decorrência da demora.

É a síntese do necessário.

Analisando minuciosamente a documentação encaminhada,

verifica-se que possui identidade com o objeto do Inquérito Civil Público autuado

sob o nº 202100010909, o qual trata da suposta contratação de servidores, pelo

Município de Santa Bárbara de Goiás/GO, para exercer cargos próprios de

servidores efetivos (motorista, técnico em enfermagem, enfermeiro, médico,

assistente social, farmacêutica, recepcionista, auxiliar de farmácia etc), para os

quais existem candidatos aguardando nomeação proveniente do Concurso

Público n° 001/2019, homologado no mês de dezembro de 2020.

1Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

[email protected] - fone: (64) 3680-1349

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Ressalte-se que o referido procedimento extrajudicial foi

instaurado pela Portaria nº 01/2021, e encontra-se em estágio mais avançado.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

GOIÁS, por este órgão de execução, indefere a instauração de procedimento

formal (procedimento administrativo, procedimento preparatório ou inquérito civil

público) no caso em tela, a teor do disposto no artigo 6º, inciso II, da Resolução nº

09/2018 CPJ MP/GO.

Cientifique-se a noticiante do teor desta decisão

(preferencialmente, por meio eletrônico, ou com carta com aviso de recebimento

ou notificação pessoal, ou, na hipótese de não localização, por publicação no

DOMP), da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no

prazo de 10 (dez) dias, e, expirado este sem manifestação, certifique-se e

arquive-se nesta Promotoria de Justiça, com registro no sistema ATENA, sem a

necessidade de remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos

do artigo 9º da Resolução nº 009/2018 - CPJ MPGO.

Translade-se cópia da presente notícia de fato e junte-a nos

autos do Inquérito Civil Público nº 202100010909.

Com a finalidade de garantir cumprimento atempado às

determinações, autoriza a senhora Secretária Auxiliar a subscrever ofícios,

notificações, correios eletrônicos, ordens de diligências e outros expedientes

2Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

[email protected] - fone: (64) 3680-1349

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

necessários para garantia do fiel cumprimento das disposições supra, nos termos

do Ato Conjunto PGJ-CGMP n° 08/2021.

Por fim, determina sejam os autos arquivados nesta Promotoria

de Justiça, com registro no sistema ATENA, sem a necessidade de remessa ao

Conselho Superior do Ministério Público (artigo 9º da Resolução nº 09/2018 CPJ

MP/GO).

Nazário/GO, 30 de junho de 2021.

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

(Em Substituição Automática)

3Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel esq. c/ Rua Dionisia G. Madruga, Qd. 10/11, Lt. 1, Setor Antônio Tio, ed. do Fórum,Nazário – GO.

[email protected] - fone: (64) 3680-1349

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Inquérito Civil Público nº. 201900854511Objeto: Apurar irregularidades apontadas no Acórdão nº 07115/2019 proferido pelo Tribunal de Contas dos

Municípios que julgou irregulares as contas de gestão do FMS do Município de Santa Bárbara de Goiás,

relativas ao exercício de 2018, e imputou multa à ex-gestora Pryscilla Maria Nazareth VazInvestigada: Pryscilla Maria Nazareth Vaz

PORTARIA N.º 04/2021

INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu

Promotor de Justiça signatário, com fundamento no artigo 129, inciso III da Constituição da

República, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e no artigo 47, inciso I, da Lei Complementar

Estadual nº 25/98, no artigo 1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério

Público, e no artigo 12 da Resolução nº 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do

Ministério Público do Estado de Goiás,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do

patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos

127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; 114, caput, e 117, III, da Constituição do Estado de

Goiás; do artigo 25, IV, a, da Lei nº 8.625/93; e artigo 46, VI, b, da Lei Complementar Estadual nº

25/98;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público

promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do

meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000

(64) 3680 13 491nazario @mpgo.mp.br

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do

artigo 37, caput, da Constituição Federal e do artigo 92, caput, da Constituição do Estado de

Goiás;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de

Justiça, por meio do Acórdão nº 07115/2019, do Tribunal de Contas dos Municípios, que as contas

de gestão do FMS do Município de Santa Bárbara de Goiás, relativas ao exercício de 2018, foram

rejeitadas em razão do não pagamento a contento das contribuições previdenciárias retidas dos

servidores e devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em desacordo com a

legislação previdenciária municipal;

CONSIDERANDO que o artigo 40 da Constituição Federal e o artigo 69 da

Lei de Responsabilidade Fiscal disciplinam o caráter contributivo do regime próprio de previdência

social para os servidores públicos, enfatizando sua organização com base em normas de

contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial;

CONSIDERANDO que o não repasse ou o repasse a menor constitui ato

de improbidade administrativa posto que: a) causa lesão ao erário, uma vez que desvia haveres

das entidades referidas no art. 1º da lei 8.429/92 (art. 10, caput); b) viola os deveres de

honestidade e legalidade, notadamente, por praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, I, da citada Lei

8429/92);

CONSIDERANDO que os fatos acima, se confirmados, podem ensejar

intervenção ministerial na defesa do patrimônio público e social, sem prejuízo de análise a

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000

(64) 3680 13 491nazario @mpgo.mp.br

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

respeito de responsabilização dos envolvidos por atos de improbidade administrativa, insculpidos

na Lei nº 8.429/92;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar os fatos,

tendo como investigada PRYSCILLA MARIA NAZARETH VAZ, inscrita no CPF sob o n.

003.641.271-63.

Outrossim, determina, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 09/2018

do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás, as seguintes diligências:

1. Autue-se a presente portaria, procedendo-se o registro do Inquérito Civil

Público no Sistema Atena, nos termos da Resolução nº 09/2018 CPJ/MPGO;

2. Designe-se a servidora Pollianna Pereira Lima para desempenhar as

funções de secretária, com o devido termo de compromisso;

3. Remeta-se cópia da portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio

Operacional do Patrimônio Público do Ministério Público de Goiás para conhecimento;

4. Proceda-se a afixação da portaria no mural do fórum desta Comarca,

bem como a remessa para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, conforme

determinação contida no artigo 28, § 2º e incisos, da Resolução nº 09/2018 CPJ/MPGO;

5. Diligencie-se, por e-mail ou via contato telefônico, junto ao Centro de

Apoio Operacional do Patrimônio Público, visando informações sobre o trânsito em julgado do

Acórdão nº 07115/2019, realizando a posterior certificação nos autos;

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000

(64) 3680 13 491nazario @mpgo.mp.br

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

6. Expeça-se ofício ao Município de Santa Bárbara de Goiás e ao Fundo

de Previdência Municipal requisitando informações sobre a quitação ou o parcelamento das

contribuições previdenciárias devidas, relativas ao exercício de 2018.

Com a finalidade de garantir cumprimento atempado às determinações,

autorizo a senhora Secretária Auxiliar a subscrever ofícios, notificações, correios eletrônicos,

ordens de diligências e outros expedientes necessários para garantia do fiel cumprimento das

disposições supra, nos termos do Ato Conjunto PGJ-CGMP n° 08/2021.

Cumpra-se e certifique-se o que for necessário.

Nazário/GO, 30 de junho de 2021.

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

(Em Substituição Automática)

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000

(64) 3680 13 491nazario @mpgo.mp.br

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

Inquérito Civil Público nº. 201900867324Objeto: Apurar irregularidades apontadas no Acórdão nº 07333/2019 proferido pelo Tribunal de Contas

dos Municípios que julgou irregulares as contas de gestão do Poder Executivo do Município de Santa

Bárbara de Goiás, relativas ao exercício de 2018, e imputou multa ao ex-gestor Wagner Vaz da SilvaInvestigado: Wagner Vaz da Silva

PORTARIA N.º 05/2021

INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu

Promotor de Justiça signatário, com fundamento no artigo 129, inciso III da Constituição da

República, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e no artigo 47, inciso I, da Lei Complementar

Estadual nº 25/98, no artigo 1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério

Público, e no artigo 12 da Resolução nº 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do

Ministério Público do Estado de Goiás,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do

patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos

127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; 114, caput, e 117, III, da Constituição do Estado de

Goiás; do artigo 25, IV, a, da Lei nº 8.625/93; e artigo 46, VI, b, da Lei Complementar Estadual nº

25/98;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público

promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do

meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000

(64) 3680 13 491nazario @mpgo.mp.br

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do

artigo 37, caput, da Constituição Federal e do artigo 92, caput, da Constituição do Estado de

Goiás;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de

Justiça, por meio do Acórdão nº 07333/2019, do Tribunal de Contas dos Municípios, que as contas

de gestão do Poder Executivo do Município de Santa Bárbara de Goiás, relativas ao exercício de

2018, foram rejeitadas em razão do não pagamento a contento das contribuições previdenciárias

retidas e patronais, devida ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em desacordo com

a legislação previdenciária municipal;

CONSIDERANDO que o artigo 40 da Constituição Federal e o artigo 69 da

Lei de Responsabilidade Fiscal disciplinam o caráter contributivo do regime próprio de previdência

social para os servidores públicos, enfatizando sua organização com base em normas de

contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial;

CONSIDERANDO que o não repasse ou o repasse a menor constitui ato

de improbidade administrativa posto que: a) causa lesão ao erário, uma vez que desvia haveres

das entidades referidas no art. 1º da lei 8.429/92 (art. 10, caput); b) viola os deveres de

honestidade e legalidade, notadamente, por praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, I, da citada Lei

8429/92);

CONSIDERANDO que os fatos acima, se confirmados, podem ensejar

intervenção ministerial na defesa do patrimônio público e social, sem prejuízo de análise a

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000

(64) 3680 13 491nazario @mpgo.mp.br

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

respeito de responsabilização dos envolvidos por atos de improbidade administrativa, insculpidos

na Lei nº 8.429/92;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar os fatos,

tendo como investigado WAGNER VAZ DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. 091.037.911-49.

Outrossim, determina, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 09/2018

do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás, as seguintes diligências:

1. Autue-se a presente portaria, procedendo-se o registro do Inquérito Civil

Público no Sistema Atena, nos termos da Resolução nº 09/2018 CPJ/MPGO;

2. Designe-se a servidora Pollianna Pereira Lima para desempenhar as

funções de secretária, com o devido termo de compromisso;

3. Remeta-se cópia da portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio

Operacional do Patrimônio Público do Ministério Público de Goiás para conhecimento;

4. Proceda-se a afixação da portaria no mural do fórum desta Comarca,

bem como a remessa para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, conforme

determinação contida no artigo 28, § 2º e incisos, da Resolução nº 09/2018 CPJ/MPGO;

5. Diligencie-se, por e-mail ou via contato telefônico, junto ao Centro de

Apoio Operacional do Patrimônio Público, visando informações sobre o trânsito em julgado do

Acórdão nº 07333/2019, realizando a posterior certificação nos autos;

6. Expeça-se ofício ao Município de Santa Bárbara de Goiás e ao Fundo

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000

(64) 3680 13 491nazario @mpgo.mp.br

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DA COMARCA DE NAZÁRIO

de Previdência Municipal requisitando informações sobre a quitação ou o parcelamento das

contribuições previdenciárias devidas, relativas ao exercício de 2018.

Com a finalidade de garantir cumprimento atempado às determinações,

autorizo a senhora Secretária Auxiliar a subscrever ofícios, notificações, correios eletrônicos,

ordens de diligências e outros expedientes necessários para garantia do fiel cumprimento das

disposições supra, nos termos do Ato Conjunto PGJ-CGMP n° 08/2021.

Cumpra-se e certifique-se o que for necessário.

Nazário/GO, 30 de junho de 2021.

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

(Em Substituição Automática)

Christiano Mota e SilvaPromotor de Justiça

Rua Lino José Gabriel c/ Rua Dionísia G. Madruga, Quadras 10/11, Residencial Antônio Tio Edifício do Fórum, Nazário-GO, CEP: 76.180-000

(64) 3680 13 491nazario @mpgo.mp.br

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE GOIATUBA

Autos Extrajudiciais n. 202100187250

Integral 2021003718250

Trata-se de Notícia de Fato encaminhada a esta Promotoria de Justiça, tendo em

vista denúncia anônima com os seguintes dizeres:

"Há um idoso pedinte no semáforo da Avenida Presidente Vargas nas proximidades

da loja "Mundo das Utilidades". Quase todos os dias ele está no mesmo local

solicitando dinheiro, segundo ele, para custos de sobrevivência. Às vezes de dia,

debaixo de sol quente, às vezes a noitinha. Às vezes ele é visto sentado no meio-fio

naquela avenida muito movimentada. Quando o semáforo "abre" ele se entrelaça e

se equilibra entre os carros, colocando sua vida em risco e a segurança dos

condutores. Gostaria de solicitar que o MP interceda pelo idoso, já que ele solicita

dinheiro no semáforo para sobrevivência - segundo ele, no sentido de cobrar da

Assistência Social algum posicionamento e que também o iniba de colocar-se numa

situação de risco da própria vida e visando a segurança de outros"

Solicitou-se ao CREAS a realização estudo social do idoso.

Em reposta, a Secretaria Municipal de Assistência Social informou:

"Informamos que foi inviável a realização do estudo social solicitado, uma vez que o

idoso em questão não foi localizado em nenhuma das várias tentativas de encontra-

lo no lugar informado.

Desde o recebimento do ofício fomos ao local noticiado e não o encontramos. Fomos

em horários diversos, observando atentamente para localiza-lo e ele não se

encontrava em nenhuma delas e em nenhum outro local próximo. Não havendo

assim nenhum dado para circunstanciar a elaboração do relatório de estudo social"

É o relato.

Nota-se que o CREAS, em diversas tentativas, não conseguiu localizar o idoso no

local indicado na denúncia.

Nesse sentido, tem-se que a denúncia formulada pela representante é genérica e

desprovida de lastro probatório mínimo apto a direcionar uma investigação. Ainda

que alguns detalhes tenham sido fornecidos, não foram suficientes para a

constatação de que o fato noticiado realmente ocorre.

Ademais, a denúncia é anônima, o que impede a colheita de novas informações.

Pelo exposto, com fundamento no art. 6º, inciso IV, da Resolução 09/2018 do CPJ

do MPGO, determino o arquivamento desta notícia de fato.

Intime-se o noticiante, conforme determina o art. 7º da Resolução n.º 09/18 do

CPJ do MPGO. Considerando que denúncia é anônima, publique-se esta decisão

no DOMP. Certifique-se nos autos.

Caso apresentado recurso, deverá a secretária expedir certidão quanto ao dia e

hora de seu protocolo e, na sequência, remeter os autos conclusos.

Caso não seja apresentado recurso, desde já determino sejam os autos

arquivados nesta Promotoria de Justiça.

Registre-se no sistema ATENA. CUMPRA-SE pela Secretaria e Oficialato de

Promotoria.

Goiatuba, data da assinatura digital.

RÔMULO CORRÊA DE PAULA

Promotor de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Romulo Correa de Paula, em 01/07/2021, às 19:53, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-05 19:40:01 -0300, sendo gerado o código de verificação 235512d0-bced-0139-19f7-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE ALVORADA DO NORTE

Autos Extrajudiciais n. 201700353643

Com Resolutividade 2021003726932

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar notícia de que não haveria nutricionista

vinculada à Secretaria Municipal de Educação de Damianópolis, mesmo tendo concurso público

homologado e vigente, com profissional aprovado para o cargo, bem como a existência do CAE -

Conselho de Alimentação Escolar.

A secretaria municipal de educação, oficiada, informou que devido aos trâmites burocráticos, a

candidata aprovada ainda não tinha sido convocada, mas que estava tomando providências para que

a convocação ocorresse o mais breve possível.

Posteriormente, a prefeitura discorreu por meio dos Ofícios n. 075/2019, 03/2020 e 39/2020 que a

primeira colocada foi convocada para o cargo de nutricionista, no entanto, ela não tomou posse

dentro do prazo estipulado. Sendo assim, a segunda aprovada foi convocada e tomou posse em

02/08/2018, juntou documentos comprobatórios.

Quanto à existência do CAE - Conselho de Alimentação Escolar, o oficial desta promotoria

apresentou Decreto n. 59/2021, dispondo sobre a composição atual do CAE.

No essencial, é o que cumpre relatar.

Do cotejo dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a situação noticiada foi

integralmente resolvida pelo município de Damianópolis, consoante ofícios-respostas e documentos

anexados aos mesmos.

Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil Público, com

fundamento no artigo 33, inc. I, da Resolução n° 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do

Ministério Público de Goiás, requerendo a necessária homologação pelo Egrégio Conselho Superior

do Ministério Público do Estado de Goiás.

Cientifique-se os interessados, nos termos do art. 33, § 4º, da sobredita Resolução, fazendo

constar a advertência de que até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público para que seja

homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas legitimadas apresentar

razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos (art. 33, § 6º, da Resolução CPJ/MPGO

nº 09/2018).

Publique-se a presente promoção de arquivamento no Diário Oficial do Ministério Público -

DOMP.

Após, remetam-se os autos ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 03

(três) dias a contar da comprovação da efetiva cientificação dos interessados, nos termos do art. 33, §

2º, da mencionada Resolução.

Cumpra-se.Assinado e datado digitalmente.

Fernando Centeno Dutra

Promotor de Justiça(em Substituição)

Documento assinado eletronicamente por Fernando Centeno Dutra, em 01/07/2021, às 19:44, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-06 17:48:13 -0300, sendo gerado o código de verificação 1fc97820-bd82-0139-1ef8-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE GOIÂNIA

Autos Extrajudiciais n. 201600283563

Por Outros Motivos 2021003734859

Autos: 201600283563 Representante: Valéria Zoccoli ([email protected]) Representados: Secretaria de Estado da Saúde; Centro de Referência em Medicina Integrativa eComplementar (CREMIC)

Promoção de Arquivamento nº 36/2021 - 50ª PJ

Tratam-se os presentes autos de Inquérito Civil Público instaurado para apurar supostasirregularidades ocorridas no âmbito do Centro de Referência em Medicina Integrativa e Complementar(CREMIC), antigo Hospital de Medicina Alternativa;

Neste sentido, por meio do Ofício Requisição nº 652/2016 foi requisitado a Controladoria Geral do

Estado que instaurasse procedimento cabível para apurar as denúncias sobre as supostasirregularidades ocorridas no CREMIC;

Em resposta ao Ofício Requisição nº 652/2016, a Controladoria Geral do Estado encaminhou

Relatório Conclusivo de Inspeção nº 56/2017-GEMON/SCI e informou que foi constatada no processonº 201000010024491 a solicitação da Seção de Serviços Gerais pela compra e confecção de placasde sinalização visando atender ao Relatório de Inspeção do Corpo de Bombeiros, sendo gasto o valorde R$ 5.079,25 (cinco mil, setenta e nove reais e vinte e cinco centavos);

Na mesma linha, o Ofício Requisição nº 653/2016 requisitou a Secretaria Estadual de Saúde que

informasse sobre a existência de planejamento ou previsão para reforma do CREMIC; sobre aexistência de aparelho de ponto eletrônico; sobre a situação do "Hortomedicinal"; se havia autorizaçãopara o funcionamento de restaurante, no CREMIC e sobre o gasto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)para a aquisição de uma placa em homenagem aos servidores da unidade;

Em resposta ao Ofício Requisição nº 653/2016, a Secretaria de Estado da Saúde encaminhou

Memorando nº 0185/2016-COAS/SCAGES e informou que a reforma do prédio do CREMIC seriarealizada; que o ponto eletrônico estaria funcionando a partir de 1º de outubro de 2016; que aVigilância Sanitária Municipal interditou a farmácia de manipulação da unidade, tendo a produção dasplantas medicinais encerrada; que o CREMIC não possui autorização para o funcionamento dorestaurante e que não houve a aquisição de placa de homenagem aos servidores;

Além disso, por meio do Ofício nº 1386/2017 SEI-SES, a Secretaria de Estado da Saúde informou

que o CREMIC passou por pintura interna em seus consultórios, foi substituída a iluminação interna,instalado box de atendimento, entre outras melhorias, contudo, nenhuma reforma estrutural foi

realizada; Em resposta ao Ofício Requisição nº 652/2016, a Controladoria Geral do Estado encaminhou o

Relatório Conclusivo de Inspeção nº 1/2017 SEI UCI-09304 e informou que o CREMIC deixou defazer parte do HDT, motivo pelo qual a SES deixou de ter interesse em dar prosseguimento aoprocesso de reforma do prédio do CREMIC (nº 200900036000323/SES), que a área do HortoMedicinal voltou a ser utilizado e que o restaurante do CREMIC foi desativado;

Por meio do Memorando nº 2993/2017-SGPF/SES-GO a SES informou que a Superintendência

de Gestão, Planejamento e Finanças autuou processo nº 201700010012035, para que sejaprovidenciado o edital de chamamento e demais procedimentos para conclusão das parcerias e oinício das reformas necessárias no CREMIC;

Neste raciocínio, por meio do Relatório Conclusivo de Inspeção nº 1/2017 SEI UCI-09304, a

Controladoria recomendou que fosse realizada pela SES o planejamento orçamentário e financeiro,para que, assim que for pactuado o contrato de gestão, as reformas necessárias no CREMIC sejamrealizadas, e que seja adotado medidas céleres e efetivas no processo de recuperação do HortoMedicinal;

Ademais, também seriam supostas irregularidades do CREMIC, encaminhadas pela

representante:

a) Os servidores que denunciam os problemas do CREMIC seriam vítimas de assédiomoral praticado pelo Diretor Administrativo à época, Ailton Bezerra de Oliveira;

b)Haveria a prática explícita de comércio irregular no corredor principal da Unidade;

c) Há cinco anos teria sido doada uma viatura (placa NFU-1905) à CREMIC, contudo oveículo estaria abandonado;

d) Ailton Bezerra de Oliveira, Diretor Administrativo do CREMIC, utilizaria veículo doEstado para comprar insumos para vender no restaurante e utilizaria como mão de obraos funcionários que prestam serviço de limpeza no CREMIC e os servidoresadministrativos, em notório desvio de função;

Por meio do Ofício nº 1386/2017 SEI-SES, a Secretaria de Estado da Saúde informou que ante a

necessidade de melhorar a estrutura física do CREMIC, foi autuado o processo de nº201700010021903 para realizar pequenas reformas na unidade;

Por meio do Ofício Requisição nº 546/2018, foi requisitado à SES que informasse como está,

atualmente, a estrutura física do CREMIC, se foram realizadas reformas e em caso positivo, queencaminhasse os contratos efetuados para a concretização das reformas;

Em resposta ao Ofício Requisição nº 546/2018, a SES encaminhou o documento intitulado

Memorando nº 694/2018 SEI-CRMIC-03501 e informou que a estrutura física do CREMIC foitotalmente revitalizada, sendo realizada a manutenção predial e reestruturação da Unidade, com

pintura geral do hospital, divisão de salas para ampliação dos atendimentos, rede hidráulica e elétrica,impermeabilização e alvenaria, criação de uma passarela de acesso para cadeirantes, etc.;

Também, em resposta ao Ofício Requisição nº 546/2018, a SES também encaminhou o

Memorando nº 32/2019-GEEA-11734 e informou que não existem contratos de reformas referentes aoCREMIC, visto que não foram realizadas reformas e sim serviços pontuais de manutenção predial,utilizando contrato de manutenção predial vigente entre a empresa Qualimulty e a SES;

Ademais, a SES informou que o servidor Ailtom Bezerra de Oliveira não atua mais no CREMIC,tendo ocupado o cardo de Diretor Administrativo apenas até a data de 10/11/2017 e que não hádenúncias realizadas junto à Ouvidoria ou Processo Administrativo que dizem respeito a prática deassédio moral pelo ex-Diretor Administrativo, Ailton Bezerra de Oliveira.

Outrossim, afirma que a eventual prática de comércio irregular nos corredores do CREMIC está

suspensa, bem como o restaurante, que funcionava de maneira irregular foi fechado, emconformidade com a determinação da Portaria nº888/2016-GAB/SES-GO.

Por fim, no que tange a viatura/veículo de placa NFU-1905, supostamente doada ao CREMIC, foi

esclarecido pela SES que a viatura foi somente emprestada e devolvida ainda no ano de 2016, não seencontrando mais no local.

É o relatório. Em princípio, pontue-se que, da análise dos elementos de informação colhidos nos autos, não se

afigura frutífera a continuidade da presente investigação, eis que, no caso em tela, não se vislumbramais nenhum ato lesivo aos princípios da administração pública e ou dano ao erário.

Num primeiro ponto, observa-se que as supostas irregularidades no que tange ao suposto

assédio moral por parte do ex-Diretor Administrativo, Ailton Bezerra de Oliveira, não foramcomprovadas.

Em relação às supostas práticas de comércio ilegal nos corredores do CREMIC e funcionamento

ilegal do restaurante, já foram cessadas, em conformidade com disposto no Memorando nº 861/2019 -CREMIC- 03501.

No que tange às denúncias de problemas estruturais na sede, ressalta-se que ao se observar as

últimas fotos do local enviadas pela SES, no Memorando nº 694/2018 SEI-CRMIC-03501, é hialinoque a estrutura física do CREMIC foi totalmente revitalizada, sendo realizada a manutenção predial ereestruturação da Unidade, com pintura geral do hospital, divisão de salas para ampliação dosatendimentos, rede hidráulica e elétrica, impermeabilização e alvenaria, criação de uma passarela deacesso para cadeirantes, etc. Outrossim, também foi afirmado pela SES que as medidas pararecuperação do "Hortomedicinal" haviam sido tomadas e ele estava em pleno funcionamento, dentrodos conformes da legalidades e sob a tutela de profissionais especializados, produzindo, inclusive,seus próprios remédios homeopáticos.

Ademais, o Memorando nº 0185/2016-COAS/SCAGES, enviado pela SES, informou que a

reforma do prédio do CREMIC seria realizada; que o ponto eletrônico estaria funcionando a partir de1º de outubro de 2016. Além disso, a Controladoria Geral do Estado encaminhou Relatório Conclusivode Inspeção nº 56/2017-GEMON/SCI e informou que foi constatada no processo nº201000010024491 a solicitação da Seção de Serviços Gerais pela compra e confecção de placas de

sinalização visando atender ao Relatório de Inspeção do Corpo de Bombeiros, sendo gasto o valor deR$ 5.079,25 (cinco mil, setenta e nove reais e vinte e cinco centavos);

Por fim, o Memorando nº: 268/2019 - CGF / GAAL- 05396 deixa claro que o veículo placa NFU-

1905 foi apenas emprestado ao CREMIC, para o período de 04/11/2015 a 30/01/2016. Deste modo,nem sequer está mais no local.

Assim, diante dos fatos elencados, resta hialino que a SES e o CREMIC elucidaram todas as

questões apontadas por esta Promotoria de Justiça, demonstrando não haver atos ilícitos em suasações e que qualquer irregularidade constatada já foi sanada.

No caso em tela, insta ressaltar que não se constatou prejuízo ao erário. Ante o exposto, por não haver indícios de irregularidade, determino o arquivamento destes

autos, com fulcro no artigo 9º da Lei 7347/85 e no artigo 33 da Resolução nº 11/2014 - CSMP. Comuniquem-se os interessados. Após as anotações pertinentes, submeta-se a presente decisão à apreciação do honrado

Conselho Superior do Ministério Público Estadual. Goiânia, 01 de julho de 2021.

LEILA MARIA DE OLIVEIRAPromotora de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Leila Maria de Oliveira, em 01/07/2021, às 19:12, e consolidado no sistemaAtena em 2021-07-06 11:03:05 -0300, sendo gerado o código de verificação 7a423010-bce7-0139-199e-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL

Autos Extrajudiciais n. 202000419129

Portaria 2021003736872

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, em

substituição na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cidade Ocidental, no uso de suas atribuições constitucionais

e legais e com fulcro nos preceitos contidos nos artigos 37 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 117, inciso

III, da Constituição do Estado de Goiás, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, bem como no artigo 47,

inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 25/98, e ainda nos artigos 12 a 36 da Resolução 09/2018 do Colégio de

Procuradores de Justiça, diante da notícia de que os técnicos em enfermagem do SAMU (lotados no Municípiode Cidade Ocidental) tiveram a sua jornada de trabalho elevada acima de 30 horas semanais, redução salarialem desacordo com o contrato de credenciamento, além de estarem sofrendo suposta perseguição política edemissões injustificadas caso não apoiem o atual Prefeito Municipal e

CONSIDERANDO que a Administração Pública dos municípios deve obedecer aos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 9º, da Lei 8.429/92, "constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de

cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei";

CONSIDERANDO que, segundo artigo 10, da Lei nº 8.429/92, "constitui ato de improbidade administrativa que

causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e valores das entidades referidas no art. 1° desta lei";

CONSIDERANDO que, conforme artigo 11, da Lei nº 8.429/92, "constitui ato de improbidade administrativa que

atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,

imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições";

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 12 da Resolução 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do

Ministério Público do Estado de Goiás, o inquérito civil "é procedimento investigatório e será instaurado para apurar

fato que possa autorizar a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos

da legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério

Público";

entende por bem instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apuração dos fatos noticiados, determinando

inicialmente:

Autuação do expediente iniciado pela presente portaria, efetuando-se o registro, com as seguintesprovidências: - na capa do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, constar as seguintes informações:

Noticiante: Anônimo Investigado: Município de Cidade Ocidental Objeto de investigação: "apurar notícia de aumento de carga horária, redução salarial e

perseguição política em relação aos técnicos em enfermagem do SAMU lotados no Município de Cidade Ocidental";

Nomeação d e Stelucia Oliveira Paschoal, Secretária Auxiliar desta Promotoria de Justiça, parasecretariar os trabalhos mediante compromisso, em especial para a hipótese de se decretar sigilo nosautos (artigo 4º da Resolução 23/2007 do CNMP e artigo 28, §5º da Resolução 09/2018 do Colégio deProcuradores de Justiça do MPGO);

A adoção da(s) seguinte(s) providência(s)/diligência(s):

a) oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Cidade Ocidental, para que informe a esta Promotoria de

Justiça a atual composição do quadro de técnico/auxiliar em enfermagem do SAMU, com lotação neste

Município, informando detalhadamente a carga horária e a remuneração de cada técnico/auxiliar em

enfermagem, juntando aos autos as respectivas folhas de registro de ponto dos últimos três meses e o

último contracheque dos citados profissionais de saúde. Prazo para resposta 30 dias;

b) após a expedição do ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Cidade Ocidental, transcorrido o prazo

para resposta acima mencionado, voltem-me conclusos os autos para posteriores deliberações.

(datado e assinado eletronicamente)

ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHAPromotor de Justiça

(em substituição)

Documento assinado eletronicamente por Stelucia Oliveira Paschoal, em 06/07/2021, às 13:45, e Alexandre Xavierde Souza Rocha, em 05/07/2021, às 06:02, e consolidado no sistema Atena em 2021-07-06 13:45:31 -0300, sendogerado o código de verificação 7f427470-c0a7-0139-217a-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n.4/2020.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE CALDAS NOVAS

Autos Extrajudiciais n. 202100134963

Indeferimento de Instauração 2021003738282

ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO

Notícia de Fato nº 2021.0013.4963

A notícia de fato deve ser arquivada.

O objeto da notícia de fato, consiste na denúncia enviada pelo Sistema de Denúncias do Ministério Público e,

posteriormente, distribuída a esta Promotoria de Justiça, em 27 de abril de 2021, na qual é relatado que em meados

de fevereiro deste ano, houve um problema no encanamento na Rua 01, em frente ao lote 25, quadra 01, no Setor

Lago das Brisa, nesta Cidade e que os funcionários da DEMAE dirigiram-se ao local, quebraram o asfalto para os

devidos reparos e, após meses, realizaram a cobertura do buraco com terra - e não com massa asfáltica -, o que causa

poeira e transtornos aos moradores da região.

Para a coleta de informações preliminares, o Ministério Público expediu ofício ao Departamento Municipal de

Água e Esgoto - DEMAE solicitando esclarecimentos sobre os fatos narrados e adoção das medidas necessárias à

resolução dos fatos (Ofício n.º 2021002552677- movimento 8).

Prorrogou-se a notícia de fato pelo prazo de 90 (noventa) dias (movimento 10).

Em resposta, o DEMAE informou que foi realizado o recapeamento no local informado pelo noticiante. No ensejo,

encaminhou fotografias e vídeo do local, a fim de comprovar a realização das diligências solicitadas (movimento 14).

Assim, o objeto da presente notícia de fato foi solucionado.

Ante o exposto, INDEFIRO a instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil público (art. 6º, I e II, da

Resolução nº 009/2018, do Colégio de Procuradores do MP-GO), considerando o teor das informações prestadas pelo

Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE acerca dos reparos realizados no asfalto no local indicado na

denúncia.

Por se tratar de denúncia anônima, publique-se o presente indeferimento no Diário Oficial do Ministério Público -

DOMP (art. 7º, §1º, da Resolução n. 009/2018, do Colégio de Procuradores do MP-GO).

Promova-se a baixa no sistema Atena.

Cumpra-se.

Caldas Novas, 02 de junho de 2021.

Pedro Eugenio Beltrame BenattiPromotor de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Pedro Eugenio Beltrame Benatti, em 05/07/2021, às 16:01, e consolidadono sistema Atena em 2021-07-05 18:39:48 -0300, sendo gerado o código de verificação 71662c10-c007-0139-1c2c-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE GOIÂNIA

Autos Extrajudiciais n. 202100222807

Indeferimento de Instauração 2021003746229

Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia registrada no Canal de Denúncias do Ministério Público do

Estado de Goias, nos seguintes termos:

"Eu me inscrevi para a prova de repescagem da OAB XXXII no dia08/08/2021. Como sou examinanda de baixa renda,

desempregada e beneficiaria do programa bolsa família eu requeri a isenção de taxa de inscrição tempestivamente. No dia

18/06/2021 saiu o resultado de indeferimento com a seguinte justificativa: "o pedido foi indeferido por estar em desacordo com o

subitem 1.2.1. do edital complementar do XXXII Exame de Ordem Unificado". 1.2.1. Poderá ser concedida isenção do pagamento

da taxa de inscrição ao examinando que, cumulativamente: a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do

Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007; e b) comprovar hipossuficiência de recursos

financeiros para pagamento da referida taxa, adotando a seguinte definição para família de baixa renda: I. aquela com renda

familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II. a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Enviei declarações de próprio punho, enviei documentos que comprovassem minha condição de desemprego e também meu

número de inscrição no CADI ÚNICO e informam que não preenchi os requisitos ? A FGV/OAB vem negando direitos de isenções

de taxas deliberadamente, mesmo com comprovações de que o examinando não tem condições de arcar com o valor da taxa

inclusive sendo inscrito em um programa que confirma a hipossuficiência de recursos com o único intuito em arrecadar com o

valor da inscrição mesmo com a certeza de estar prejudicando o examinando. Só tenho essa oportunidade de repescagem, esse

indeferimento me prejudica e passa por cima dos meus direitos. No dia de ontem foi aberta período de recurso, mas só consegui

saber do indeferimento hoje pois estava sem internet, por falta de recursos também para o pagamento da mesma. Nunca

imaginei que fosse indeferido já que tinha a certeza da demonstração do meu direito através dos documentos. Solicito que a OAB

isente a taxa, respeitando o meu direito. "

A denúncia versa, essencialmente, sobre eventual equívoco da Coordenação Nacional do Exame deOrdem Unificado na análise de documento apresentado pela interessada para obtenção de isenção detaxa de inscrição. Segundo o informado, a interessada é beneficiária do bolsa família e atende todos os requisitosnecessários ao benefício de isenção de taxa de inscrição e, apesar da comprovação tempestiva dacondição de vulnerabilidade social teve negado o seu pedido de isenção. Aduz, ainda, que aberto o período de recurso, a interessada deixou transcorrer sem manifestaçãopois acreditava que o seu pedido fosse deferido e, também, encontrava sem condições de acesso àinternet, tomando ciência do indeferimento somente no dia seguinte. Vislumbra-se que a demanda trazida à baila não enseja atuação do órgão ministerial. Por primeiro, se verificarmos que a demanda trazida a baila faz jus a direito individual disponível dainteressada, qual seja, a negativa do pedido de isenção de taxa para inscrição do Exame da Ordemdos Advogados do Brasil, Seção Goiás, e não uma coletividade ou mesmo um grupo determinado.

Por segundo, se considerarmos que a interessada deixou escoar, sem motivo lógico, o prazo paraapresentar recurso à decisão proferida pela Comissão de Exames. Nesse diapasão, de ser ressaltada a máxima no Direito que para tudo há solução, desde que pleiteada no tempo

devido, "Dormientibus non succurrit jus" - o Direito não socorre aos que dormem", ou seja, quem se descuida de lutar

pelo seu direito, a consequência é perdê-lo, logo, para obter-se justiça é preciso agir acionando o poder judiciário na

figura do Estado-Juiz.

Assim, indefiro a instauração do procedimento administrativo e determino o ARQUIVAMENTO dos autos.

De acordo com o que dispõe o artigo 7º, caput, da Resolução nº 09/2018,do Colégio de Procuradores de Justiça do

Ministério Público do Estado de Goiás, o requerente, caso queira, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para interposição

de recurso.

À secretaria para providências.

CUMPRA-SE. Gabinete da 82ª Promotoria de Justiça de Goiânia, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um

(02/07/21)

Heliana Godói de Sousa Abrão

Promotora de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Heliana Godoi de Sousa Abrao, em 06/07/2021, às 17:14, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-06 17:26:06 -0300, sendo gerado o código de verificação f8d78800-c0c4-0139-2901-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE IPAMERI

Autos Extrajudiciais n. 201400133406

Por Outros Motivos 2021003748255

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de inquérito civil instaurado por meio da Portaria nº 16/2014, a partir de decisão doTribunal de Contas dos Municípios proferida no Acórdão nº 04458/13, que julgou irregulares as contasde gestão do Poder Legislativo do Município de Ipameri, relativas ao exercício de 2010, tendo comogestor o ex-vereador Ricardo de Oliveira Carneiro, cujo motivo foi o não recolhimento a contentodas contribuições previdenciárias patronais ao Regime Próprio de Previdência Social, em violação aoart. 80 da Lei Municipal nº 2.657/2008.

Conforme despacho de f. 15, cópia dos autos foi encaminhada ao Centro de Apoio Operacional

do Patrimônio Público para análise técnica e resposta aos quesitos formulados, objetivando atestar aexistência ou não de irregularidades, bem como identificar a necessidade de novas diligências.

Em seguida, o parecer técnico do CAO foi juntado às f. 18-22. Diante da necessidade da juntada de documentos para viabilizar a análise das irregularidades, o

Ministério Público requisitou documentos da Controladoria Interna do Poder Legislativo, os quaisforam juntados às f. 25-193.

Decisão prorrogando o prazo de conclusão do presente inquérito civil à f. 195. Posteriormente, cópias dos documentos foram encaminhados ao Centro de Apoio Operacional do

Patrimônio Público para realização de perícia contábil pela CATEP, a fim de esclarecer o montantenão recolhido à título de contribuições previdenciárias patronais. O relatório foi juntado às f. 207.

Nova decisão prorrogando o prazo de conclusão do presente inquérito civil às f. 200. A seguir, foram requisitadas informações junto ao Poder Legislativo de Ipameri sobre o

pagamento do valor devido (f. 223 e 247), cujas respostas foram juntadas às f. 225-246 e 252-253. Nova prorrogação de prazo às f. 250. Ato contínuo, oficiou-se ao FUMPI requisitando informações sobre o valor pago pelo Sr. Ricardo à

título de contribuição previdenciária patronal (f. 254). As respostas foram anexadas às f. 246-257, 258e 265, informando o valor de R$ 3.633,95 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e cincocentavos) como diferença devedora.

Nova prorrogação de prazo do inquérito civil às f. 263-264. Soleni Aparecida Araújo e Ricardo de Oliveira Carneiro foram notificados e prestaram

declarações, colhidas por sistema audiovisual (f. 271). Notificado, o Sr. Ricardo comprovou o pagamento do montante de R$ 3.784,04 (três mil,

setecentos e oitenta e quatro reais - movimento 60). No que importa, o relatório. Como visto, o objetivo da investigação foi apurar eventual ato de improbidade administrativa

consistente na falta de recolhimento a contento pelo Poder Legislativo do Município de Ipameri, dascontribuições previdenciárias patronais ao Regime Próprio de Previdência Social, relativas aoexercício de 2010, tendo como gestor o ex-vereador Ricardo de Oliveira Carneiro.

Apurou-se no decorrer do procedimento que a diferença no recolhimento das contribuições

previdenciárias somou o valor de R$ 3.633,95 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa ecinco centavos).

A certidão de movimento 60, feita pela Presidente do FUMPI comprova que o Sr. Ricardo efetuou

o pagamento da diferença apurada, no valor de R$ 3.798,04 (três mil, setecentos e noventa e oitoreais e quatro centavos), incluindo juros e multa.

Dessa forma, restou comprovado o pagamento do débito referente ao recolhimento das

contribuições previdenciárias no exercício do ano de 2010. Com efeito, não há justa causa para o prosseguimento da investigação ou ajuizamento de ação

civil pública, o que impõe o arquivamento do inquérito civil. Posto isso, diante da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública e nos

termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 33, inciso I, da Resolução nº 09/2018 do Colégio deProcuradores de Justiça de Goiás - CPJ, este órgão do Ministério Público promove o arquivamentodo presente inquérito civil, pelo que faz remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior doMinistério Público, para exame e deliberação.

À Secretaria para providenciar a cientificação pessoal do investigado, nos termos do art. 33, § 4º,

da Resolução nº 09/2018 - CPJ, bem como a publicação no DOMP. Ipameri, datado eletronicamente pelo sistema.

Marcia Ferreira GomesPromotora de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Marcia Ferreira Gomes, em 05/07/2021, às 14:01, e consolidado no sistemaAtena em 2021-07-06 13:23:41 -0300, sendo gerado o código de verificação 4205b3c0-c0a4-0139-209c-0050568b765d,conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE BURITI ALEGRE

Autos Extrajudiciais n. 202100218956

Indeferimento de Instauração 2021003759783

Representante: Anônimo

ARQUIVAMENTO

Trata-se de denúncia anônima que narra que:

O secretário de saúde Elves Gandara tem contas rejeitadas e processo no tribunal de contas

onde impossibilitam de ele ser o secretário e o gestor de saúde do município

É o relatório.

O fato narrado na representação, mesmo que seja verídico, não impede a nomeação para cargos

públicos.

Assim, considerado que os fatos narrados não configuraram lesão ou ameaça de lesão aos

interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO da notícia de

fato, nos termos do artigo 6, inciso I, da Resolução nº 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça.

Publique-se esta decisão no DOMP1, conforme determina o artigo 7, § 1, da Resolução nº 9/2018

do Colégio de Procuradores de Justiça.

Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso, arquivem-se os autos na

própria Promotoria de Justiça, com registro no sistema eletrônico ATENA, sem a necessidade de

remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.

Buriti Alegre, 2 de julho de 2021.

RODRIGO CÉSAR BOLLELI FARIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

1Art. 7º No caso de arquivamento, o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério

Público, no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões.

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Cesar Bolleli Faria, em 02/07/2021, às 17:45, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-02 19:42:53 -0300, sendo gerado o código de verificação 6da2b2d0-bda4-0139-0666-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPINORTEAvenida Central, Quadra 43, Setor Residencial das Mansões,

Cep: 76410-000, Campinorte/GO(62) 3347-3956

Notícia de Fato nº 201200124523

DECISÃO

Trata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada no âmbito

Promotoria de Justiça de Campinorte/GO, com supedâneo em comunicação

oriunda do CAOPP – Ministério Público do estado de Goiás.

Em 16 de maio de 2012 esta Promotoria recebeu

comunicação informando a remessa de memorando nº 218/2012 e Acórdão

nº06813/20011 do TCM/GO que rejeitou as contas de gestão do Poder

Executivo de Campinorte de 2007.

Sem registro de movimentações seguintes desta Promotoria

de Justiça.

Certidão lavrada pela Sra. Secretária de Promotoria

certificando que a comunicação veio desacompanhada de do memorando nº

218/2012 (movimento 4).

É o que cumpre relatar.

Assim, verifica-se que a comunicação encontra-se

desacompanhada de documentação essencial. Ademais, ressalta-se que os

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPINORTEAvenida Central, Quadra 43, Setor Residencial das Mansões,

Cep: 76410-000, Campinorte/GO(62) 3347-3956

eventuais fatos por esta ventiladas datam do ano de 2007 e, portanto, há

muito atingida pelos efeitos deletérios da prescrição.

Nessa toada, a Lei n. 8.429/92, em seu art. 14 c/c art. 22,

dispõe sobre os elementos mínimos para o conhecimento da representação

pelo Ministério Público, indicando a necessidade de “qualificação do

representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das

provas de que tenha conhecimento”.

Entretanto, não se olvidando da possibilidade da análise do

caso de ofício, cumpre ao Órgão de Execução Ministerial, ao início de que

qualquer procedimento extrajudicial, fundamentar-se, ao menos, com a

definição do fato, situação que no presente caso não foi apurado nenhum ilícito

passível de investigação.

Ante o exposto, considerando que a presente notícia de fato

registrada é desprovida de mínimos elementos de prova e que os fatos

indicados (desaprovação de contas do Poder Executivo de Campinorte do ano

de 2007) encontram-se há muito tempo prescritos, nos termos do art. 6º, inciso

IV, da Res. nº 09, de 30 de agosto de 2018, do CPJ/MPGO.

Firme nessas considerações, DETERMINO:

a) o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, nos

termos do artigo 6º, inciso IV, da Resolução nº 09/2018,

do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de

Goiás;

b) DETERMINO, em nome do princípio da publicidade, que se publique

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPINORTEAvenida Central, Quadra 43, Setor Residencial das Mansões,

Cep: 76410-000, Campinorte/GO(62) 3347-3956

o presente despacho no Diário Oficial do Ministério Público (aplicação

por analogia do artigo 7º, §1º, da Resolução 09/2018 do Colégio de

Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás.

Expirado o prazo de dez dias, contados da publicação, sem

manifestação de eventuais interessados, arquivem-se os autos nesta

Promotoria de Justiça, com registro no sistema informatizado oficial

(ATENA), consoante preceitua o artigo 9º, da Resolução 09/2018, do

Colégio de Procuradores de Justiça, e artigo 5º, da Resolução 174/2017,

do Conselho Nacional do Ministério Público.

Caso haja interposição de recurso administrativo, concluam-se os autos

para exercício do juízo de retratação (artigo 8º, da Resolução 09/2018 do

Colégio de Procuradores de Justiça e artigo 4º, §3º, da Resolução

174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público) e, somente após,

caso não haja reconsideração, remetam-se os autos ao Conselho

Superior do Ministério Público no prazo de 3 dias, nos termos do artigo

8º, da Resolução 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça e artigo

4º, §3º da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério

Público.

Campinorte, 02 de julho de 2021.

ANA LUÍSA MONTEIRO SOUSA

Promotora de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE BURITI ALEGRE

Autos Extrajudiciais n. 202100234638

Indeferimento de Instauração 2021003760981

Representante: Anônimo

ARQUIVAMENTOTrata-se de denúncia anônima que narra que:

Todos os dias o funcionário do PET,junta as folhas das árvores e coloca fogo ,e possível ver o

chão preto ,e impossível colocar roupa no varal ,deixar a casa aberta ,a fumaça não deixa ,

principalmente nesse tempo seco

É o relatório.

Os fatos narrados na representação são desconexos e tampouco possuem relevância para

justificar a atuação do Ministério Público.

Assim, considerado que os fatos narrados não configuraram lesão ou ameaça de lesão aos

interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO da notícia de

fato, nos termos do artigo 6, inciso I, da Resolução nº 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça.

Publique-se esta decisão no DOMP1, conforme determina o artigo 7, § 1, da Resolução nº 9/2018

do Colégio de Procuradores de Justiça.

Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso, arquivem-se os autos na

própria Promotoria de Justiça, com registro no sistema eletrônico ATENA, sem a necessidade de

remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.

Buriti Alegre, 2 de julho de 2021.

RODRIGO CÉSAR BOLLELI FARIAPROMOTOR DE JUSTIÇA

1Art. 7º No caso de arquivamento, o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério

Público, no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões.

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Cesar Bolleli Faria, em 02/07/2021, às 18:06, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-02 19:39:23 -0300, sendo gerado o código de verificação 49728df0-bda7-0139-0736-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

MEIO AMBIENTE E URBANISMO

Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de Goiás, Jd. Goiás, Fone: 3243 8097 - Cep: 74805-100 - Goiânia – Goiás E-mail:

[email protected]

DESPACHO n. 161/2021

202000107372

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu

Representante que esta subscreve, e

CONSIDERANDO a distribuição de Notícia de Fato sobre situação de

abandono e insalubridade em que se encontra o imóvel localizado na Rua L7,

Qd. 01, Lt. 01, nº 11, Bairro Feliz;

CONSIDERANDO que após as diligências iniciais, a COMURG encaminhou

o Ofício n. 419/2021-PR, informando a tomada de providências para a limpeza

do imóvel;

CONSIDERANDO que não houve omissão por parte do Poder Público

tampouco danos e lesões à ordem urbanística a serem investigados;

INDEFIRO o pedido instauração de investigação, nos termos do Artigo 6º, I,

da Resolução nº 09/18 –MPGO, com a devida publicação no DOMP, sem

comunicar o noticiante por tratar-se de anônimo. CUMPRA-SE.

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA, especializada em Meio Ambiente e

Urbanismo.

Goiânia, 06 de julho de 2021.

Maurício José Nardini

Promotor de Justiça

30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE GOIÂNIA

Autos Extrajudiciais n. 202100057994

Indeferimento de Instauração 2021003762555

DECISÃO Trata-se de NOTICIA DE FATO iniciada em virtude de Atendimento realizado em favor de IDALINAMARIA DOS SANTOS, solicitando intervenção deste órgão ministerial junto à Superintendência deRegulação visando conseguir autorização/encaminhamento de seus exames e sessões defisioterapia. Seguidamente, foram tomadas as diligências de praxe com encaminhamento de e-mail àSuperintendência de Regulação, contendo os dados do idoso, bem como solicitando que fossemtomadas as devidas providências (Certidão / Informação 2021001095102). Após, no dia 07.12.2020, recebemos resposta por parte da Regulação, via e-mail, informando que ospedidos estavam em analise. Por fim, em maio de 2021, entramos em contato com o declarante - Certidão / Informação2021002756385 - oportunidade em que informou que a idosa realizou os exames e as sessões defisioterapia inicialmente indicadas. Desse modo, considerando que não existem outras medidas administrativas a serem tomadas, bemcomo o pleno atendimento das pretensões do senescente, determino o INDEFERIMENTO DEINSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 6º da Resolução09/2018 - CPJ. DETERMINO ainda, a publicação da presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do MinistérioPúblico, a fim de que o interessado possa, se quiser, interpor recurso, no prazo de dez dias, conformedispõe o artigo 45, ª§ 2º, da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público do Estado de Goiás.

Goiânia,02 de Julho de 2021.

Vagner Jerson GarciaPromotor de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Vagner Jerson Garcia, em 05/07/2021, às 16:39, e consolidado no sistemaAtena em 2021-07-06 13:58:24 -0300, sendo gerado o código de verificação b70b3240-bff6-0139-161b-0050568b765d,conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE GOIÂNIA

Autos Extrajudiciais n. 202100090348

Indeferimento de Instauração 2021003762976

DECISÃO Trata-se de NOTICIA DE FATO iniciada em virtude de Atendimento realizado em favor deLOURISVALDO MENDONÇA, solicitando intervenção deste órgão ministerial junto à OVG uma vezque a família já vinha em contato e tratativas com a Organização e por se tratar de caso de extremaurgência para a vida do idoso. Seguidamente, foram tomadas as diligências de praxe com encaminhamento de oficio - Ofício2021001777336 -à OVG a fim de verificar a possibilidade de atendimento da demanda relatada e a inclusão do idosoem programa de institucionalização da Sagrada Família. Em resposta, informaram que após um extenso e cuidadoso estudo social do caso, apesar de não sera política da Organização, e em razão do grave estado em que se encontrava o idoso, após osexames exigidos,o idoso seria devidamente acolhido. Desse modo, ante a situação excepcional que exigiu o pedido, bem como cientes da política daOrganização e do atendimento à extensa fila de espera, considerando que a pretensão inicial foiatendida, determino o INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO nos termos do artigo 6º da Resolução 09/2018 - CPJ. DETERMINO ainda, a publicação da presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do MinistérioPúblico, a fim de que o interessado possa, se quiser, interpor recurso, no prazo de dez dias, conformedispõe o artigo 45, ª§ 2º, da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público do Estado de Goiás.

Goiânia, 02 de Julho de 2021.

Vagner Jerson GarciaPromotor de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Vagner Jerson Garcia, em 05/07/2021, às 16:38, e consolidado no sistemaAtena em 2021-07-06 13:51:55 -0300, sendo gerado o código de verificação 866310c0-bff6-0139-1609-0050568b765d,conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE ALVORADA DO NORTE

Autos Extrajudiciais n. 202000174163

Com Resolutividade 2021003763922

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

I - RELATÓRIO

Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar a conduta do Prefeito de Mambaí JOAQUIM

BARBOSA FILHO, que teria reduzido a carga horária dos servidores encarregados dos serviços gerais da Secretaria

Municipal de Educação, sem a correspondente redução de salário.

Instada a se manifestar, o Prefeita confessou a redução da jornada, dizendo haver embasamento legal

para tanto.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, vale registrar que não há controvérsia acerca dos fatos, vale dizer, os agentes de serviços

gerais cumpriam, à época da denúncia, jornada de 30 horas semanais.

Essa modalidade de jornada tem previsão legal na Lei local n. 176/2016, conforme consta do ofício

resposta n. 019/2021-GAB. Para além da previsão legal, o Prefeito discorreu sobre a real necessidade de que tais

servidores cumpram jornada ininterrupta de 06 horas, sem intervalo para almoço.

Ademais, o Prefeito informou que "após o retorno das aulas presenciais, será implantado um programa

que contempla jornada de trabalho de 40 (horas) semanal para todos os servidores da área de serviços gerais e de

alimentação na rede de ensino municipal…".

Assim, parece-nos que o problema acha-se solucionado e o fato de ter havido redução de jornada no

passado não foi ao arrepio da Lei.

Logo, não há fundamento para a propositura de ação civil pública.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, promovo o arquivamento do inquérito civil, com fundamento no art. 33, I, da

Resolução n. 09/2018-CPJ/MPGO.

Cientifique-se o investigado e o denunciante, e publique-se no DOMP.

Após, remetam-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias,

contado da comprovação da efetiva cientificação do noticiante e do investigado.

Alvorada do Norte, 02 de julho de 2021.

FERNANDO CENTENO DUTRAPromotor de Justiça

(em substituição)

Documento assinado eletronicamente por Fernando Centeno Dutra, em 02/07/2021, às 23:23, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-05 17:36:48 -0300, sendo gerado o código de verificação a507d1c0-bdd3-0139-09f2-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

MEIO AMBIENTE E URBANISMO

Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de Goiás, Jd. Goiás, Fone: 3243 8097 - Cep: 74805-100 - Goiânia – Goiás E-mail:

[email protected]

DESPACHO n. 162/21

202100244105

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu

Representante que esta subscreve, e

CONSIDERANDO a distribuição da Notícia de Fato sobre suposta demolição

de estrutura física, aos finais de semana, no Oliveira´s Place, Setor Bueno;

CONSIDERANDO que o (a) noticiante não apresentou qualquer indício ou

prova que corrobora tal alegação, ou sequer menção do endereço;

INDEFIRO o pedido instauração de investigação, nos termos do Artigo 6º, I,

da Resolução nº 09/18 –MPGO, com a devida publicação no DOMP, tratando-

se de noticiante anônimo. CUMPRA-SE.

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA, especializada em Meio Ambiente e

Urbanismo. Goiânia, 06 de julho de 2021.

Maurício José Nardini

Promotor de Justiça

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO

DESCOBERTO

Autos Extrajudiciais n. 202100079977

Portaria 2021003775625

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2021.0007.9977PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas

atribuições constitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, inciso VI, da CR/88, e no art. 39, inciso III, da

Resolução CPJ n.º 009/2018, resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar e fiscalizar a

notícia de que a paciente NATALINA PEREIRA DO PRADO não recebeu atendimento adequado na unidade básica de

saúde n.º 09, por falta de médico e pela má forma de tratamento realizado por uma atendente. Para a tentativa de

solução do caso, determino a adoção das seguintes providências iniciais:

a) a nomeação da servidora Nádia Elize Lula de Sousa para secretariar os trabalhos;

b) a publicação e a autuação da presente portaria, promovendo-se a troca da capa dos autos e a

reclassificação do expediente no sistema eletrônico Atena; e

c) a expedição de ofício requisitório ao Secretário Municipal de Saúde.

Santo Antônio do Descoberto/GO, em 05 de julho de 2021.

Wagner de Magalhães CarvalhoPROMOTOR DE JUSTIÇA

assinado eletronicamente

Documento assinado eletronicamente por Carsileide Pereira Garrido, em 05/07/2021, às 18:09, e Wagner deMagalhaes Carvalho, em 05/07/2021, às 14:30, e consolidado no sistema Atena em 2021-07-05 18:13:46 -0300,sendo gerado o código de verificação 3623e680-c003-0139-1a75-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMPn. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE PIRACANJUBA

Autos Extrajudiciais n. 202100213566

Integral 2021003777791

Trata-se de notícia registrada, em 14 de junho de 2021, no sistema eletrônico MP-Cidadão, a qual

foi remetida a este órgão ministerial, via e-mail, para conhecimento e adoção das providências de

mister.

Da notícia emana o que se segue:

Boa tarde gostaria de formalizar a denúncia contra criação de animais e abate de animais clandestinos totalmente sem higiene e

inconformidades com a lei. Conforme informado pelo próprio praticante em processo judicial o mesmo está criando porcos e bovinos para

produção comercial de carnes enlatadas conforme as fotos os abates ocorre na fazenda e de forma clandestinas, ainda salienta informar que o

indivíduo é perigoso e ameaçador e faz uso de drogas com frequência na propriedade mantendo comparsas para intimidar vizinhos ou quem

seja informa ainda que agora coloca cadeado no colchete para evitar a entrada da fiscalização ou qualquer outra pessoa consta que o mesmo

não possui a criação regularizada nos órgãos de fiscalização, mais possui criação de grande escala conforme ele mesmo informa na suas

afirmações segue algumas provas para devida investigação. Sugiro não irem sem amparo policial, pois as pessoas lá são usuárias de drogas e

perigosas a propriedade foi onde o rodrigo matou o rapaz na foice.

Oficiou-se à Secretaria Municipal de Saúde para que, por meio de seu Departamento de

Vigilância Sanitária, fosse realizada uma vistoria e apresentadas informações sobre o caso. De igual

modo, solicitou-se ao Delegado de Polícia de Piracanjuba-GO a instauração de inquérito policial, a

fim de se apurar o fato.

Encaminhou-se cópia dos autos à 2ª Promotoria de Justiça de Piracanjuba para conhecimento,

tendo em vista que eventual existência de abatedouros irregulares podem causam danos I) ao "Meio

Ambiente", com a emissão incorreta de seus dejetos; II) ao erário, por não recolherem tributos e

ainda (III) podem ocasionar maus tratos aos animais por não atenderem aos critérios regulares de

retardo do atordoamento do animal.

A Delegacia de Polícia de Piracanjuba remeteu o ofício n. 412/2021, informando que foi

instaurado o RAI 19978698/2021 para apurar o fato narrado por este órgão ministerial.

Já à Secretaria Municipal de Saúde declarou:

Em atendimento ao Auto Extrajudicial nº 202100213566 e Ofício da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Piracanjuba nº 2021003289488

vimos informar que a equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária vistoriou o local solicitado em 30/06/2021 às 15:30h em ação conjunta com a

Política Militar devido aos riscos citados nos autos. Na vistoria foram encontrados uma casa, uma pequena granja de criação de porcos e um

curral. Não foram encontrados sinais de abate de animais ou da produção de produtos derivados de carnes suínas ou bovinas. Na

residência não há nenhuma estrutura física adaptada, destinada ou apropriada ao processamento de alimentos de origem animal. Quanto à

destinação dos resíduos dos suínos, foi constatado durante a visita que a granja estava limpa, com dejetos recolhidos para uso como adubo.

É breve relatório.

Tendo o fato sido devidamente registrado para apurações pela Delegacia de Polícia; tendo o feito

sido encaminhado à 2ª Promotoria de Justiça para eventuais providências no âmbito de suas

atribuições; tendo, ainda, a Vigilância Sanitária prestado informações no sentido de que "não foram

encontrados sinais de abate de animais ou da produção de produtos derivados de carnes suínas ou

bovinas", não remanescem outras providências a serem adotadas no âmbito destes autos. Nada mais

resta senão, nos termos do art. 6º, II, da Resolução n.º 09/2018 do Colégio de Procuradores de

Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, determinar o arquivamento da presente Notícia de

Fato, bem como determino:

(a) a inserção desta manifestação no sistema Atena (Res. 09/2018-CPJ/MPGO, art. 9º);

e,

(b) a publicação desta manifestação no Diário Oficial do Ministério Público - DOMP,

haja vista que a notícia de fato foi encaminhada ao Ministério Público por registro de

denúncia anônima (Res. 07/2018-CPJ/MPGO, art. 7º, §1º);

Após, lavre-se certidão e promova-se as baixas de estilo.

Piracanjuba-GO, datado e assinado eletronicamente pelo Sistema Atena.

VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA

Promotor de Justiça

Canais de atendimento da 1ª Promotoria de Justiça de Piracanjuba

[email protected] - Telefone: 64 3405-1216 / Whatsapp 64 9 9281-0472 - Endereço: Av. Dr. Amim José Daher, Qd. 38-A, Lt. 1, St. Norte, Piracanjuba-GO, CEP 75.640-

000

Documento assinado eletronicamente por Paulo Henrique Francisco de Souza, em 06/07/2021, às 15:38, e ViniciusMarcal Vieira, em 06/07/2021, às 15:29, e consolidado no sistema Atena em 2021-07-06 15:38:05 -0300, sendogerado o código de verificação 3928ffe0-c0b7-0139-25fb-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE JATAÍ

Autos Extrajudiciais n. 202100164043

Integral 2021003779734

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Notícia de Fato instaurada em razão de denúncia anônima registrada no Sistema de

Denúncias do Ministério Público do Estado de Goiás, noticiando possíveis irregularidades nacontratação, via Credenciamento, de Cibelle Alves Fernandes para prestar serviços à SecretariaMunicipal de Saúde, como enfermeira. Alega o(a) noticiante que a referida profissional é sobrinha doSecretário Municipal da Saúde, Amilton Fernandes Prado, razão pela qual entende que a contrataçãonoticiada ofenderia os princípios da moralidade e da legalidade, caracterizando nepotismo.

Como providência preliminar, solicitou-se à Secretaria Municipal de Saúde esclarecimentos sobreo problema noticiado, bem como cópia do Edital de Credenciamento e do contrato celebrado com anoticiada.

Em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde esclareceu que o TCM-GO admite contrataçõessemelhantes ao caso objeto desta Notícia de Fato, tendo, ainda, encaminhado a documentaçãosolicitada (mov. 8).

Vieram os autos conclusos, para deliberação.É o relatório.A presente notícia de fato não merece prosseguimento, tendo em vista que os fatos noticiados não

revelam indícios de ato de improbidade administrativa ou outra ilegalidade que justifique a atuação doMinistério Público.

Com efeito, extrai-se da representação apócrifa e da documentação encaminhada pela SecretariaMunicipal de Saúde a contratação de Cibelle Alves Fernandes para prestar serviços de enfermeirana Unidade de Saúde da Família "Dr. Aristóteles de Rezende", com remuneração mensal de R$7.600,00 e carga-horária conforme produtividade.

Verifica-se, ainda, que, em que pese o vínculo de parentesco entre a contratada e o atualSecretário Municipal de Saúde (parentesco em linha colateral de terceiro grau), a contratação ocorreupor meio de Credenciamento (Edital de Chamamento Público n. 003/2021), aberto a todos osinteressados e que, em análise preliminar, os termos pactuados com a contratada obedecem àscláusulas gerais estabelecidas em edital.

Embora a Lei Orgânica do Município de Jataí/GO, em seu art. 84, proíba, de forma ampla, queagentes e servidores públicos municipais contratem com o Município, estendendo-se tal vedação aseus parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o segundo grau, observa-se que o parágrafoúnico do referido dispositivo legal ressalva da regra proibitiva as contratações submetidas a cláusulase condições uniformes a todos os interessados. Confira-se:

Art. 84 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas

a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção,

não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas

funções.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam

uniformes para todos os interessados. (Grifado).

Note-se que o caso em apreço enquadra-se justamente no permissivo legal do parágrafo único do

art. 84, já que a contratação da noticiada deu-se por meio de Credenciamento, procedimento decontratação direta destituído de caráter competitivo e aberto a todos os interessados que atendam àsexigências previstas em edital, conforme, inclusive, extrai-se da Instrução Normativa do n. 001/2017,do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), que traz a seguinte definição detal modalidade de contratação:

Art. 3o - Considera-se credenciamento o contrato administrativo celebrado diretamente por inexigibilidade

de licitação para atuação não-exclusiva, sem competição, precedido de chamamento público aberto a todos

os interessados que atendam as condições estabelecidas em edital , com vistas a contratação de profissional

saúde o pessoa jurídica para prestação complementar de serviços públicos de saúde à população, utilizando-

se de estrutura e recursos próprios ou da Administração Pública e tendo em contrapartida a remuneração por

procedimento ou unidade de serviço. (Grifado).

Justamente em razão da natureza do processo de contratação e por atender a cláusulas gerais

previstas em edital a todos os interessados, resta afastada a existência de nepotismo ou violação aosprincípios da moralidade administrativa ou mesmo da legalidade, pois não se vislumbra, no caso emapreço, qualquer favorecimento decorrente de vínculo de parentesco nem risco à lesão a direito dosdemais particulares interessados na contratação, haja vista que é da essência do Credenciamento aausência de caráter competitivo, justamente por permitir a contratação de tantos quantos forem osinteressados, de acordo com a necessidade da Administração Pública.

Acrescente-se, por fim, que, após consulta ao Portal da Transparência do Poder ExecutivoMunicipal de Jataí/GO, verificou-se que a mesma profissional fora contratada pela Município deJataí/GO no ano de 2020, durante a gestão anterior, sob a égide de outro Secretário de Saúde, tendopercebido remuneração mensal em valores bastante próximos aos que ela recebeu nos meses demaio e junho (já sob a vigência do novo contrato, decorrente do Edital de Chamamento Público n.003/2021), o que afasta, ao menos em análise preliminar, a existência de indícios de favorecimento naexecução do contrato firmado durante a atual gestão.

Dessa forma, não se verificam indícios de violação a princípios administrativos ou lesão ao eráriopassíveis de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nem a existência de vícios delegalidade no contrato administrativo questionado pelo(a) noticiante, o que torna desnecessária ainstauração de inquérito civil, por absoluta falta de justa causa.

Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 4º da Resolução nº174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 6° da Resolução nº 09/2018 doColégio de Procuradores do Ministério Público de Goiás.

Considerando a impossibilidade de cientificação pessoal, por se tratar de representação anônima,determino a publicação da presente promoção de arquivamento no DOMP.

Em seguida, após o transcurso de 10 (dez) dias sem que haja a interposição de recurso,arquivem-se os autos nesta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no sistema ATENA.

Registre-se. Publique-se. Arquive-se.

Jataí/GO, datado e assinado digitalmente.

AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA

Promotor de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Augusto Cesar Borges Souza, em 05/07/2021, às 15:39, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-06 14:44:50 -0300, sendo gerado o código de verificação 4a5305f0-bfee-0139-137e-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE GOIÂNIA

Autos Extrajudiciais n. 202100220052

Integral 2021003782765

DECISÃO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado em virtude do Termo de Declaração colhidoem favor de MARIA CANDIDA NUNES, nesta Promotoria de Justiça, solicitando intervenção desteórgão ministerial no sentido de conseguir parecer técnico da CATS e, posteriormente adisponibilização do medicamento AFLIBERCEPTE, conforme prescrição médica.

Remetida a solicitação à Câmara de Avaliação Técnica em Saúde - CATS, foi emitido parecertécnico FAVORÁVEL à dispensação do fármaco requerido. Em despacho de nº 2.706/2020, o órgãoauxiliar informou então que, considerando o teor do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2019MPGO/DPU/DPE, em vigor desde o dia 11.11.2019, encaminhou cópia integral do procedimentoadministrativo à DPE, sob o protocolo 202100040000326 para início de processo judicial, tudoconforme atesta a documentação encaminhada.

De posse da informação, procedemos contato com o interessado - Certidão / Informação2021003644758 - a fim de informá-lo acerca do parecer favorável, bem como sobre oencaminhamento da documentação à DPE. Reforçamos ainda que a Defensoria será, agora,responsável pelo protocolo da demanda na seara judicial, no sentido de viabilizar, por fim, adispensação do fármaco.

Pelo exposto, havendo a Promotoria de Justiça, percorrido todos os trâmites administrativosvisando a obtenção para o paciente da medicação solicitada no relatório médico, ratificada peloParecer CATS e, em constatado que a documentação já foi devidamente encaminhada, via CATS, àDefensoria Pública para viabilizar a obtenção do fármaco, nas vias judiciais, determino oARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do artigo 43 do Ato PGJ nº 09/2018.

DETERMINO ainda, a publicação da presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do MinistérioPúblico, a fim de que o interessado possa, se quiser, interpor recurso, no prazo de dez dias, conformedispõe o artigo 45,§ 2°, inciso I, da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público do Estado de Goiás.

Goiânia, 05 de Julho de 2021. VAGNER JERSON GARCIAPromotor de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Vagner Jerson Garcia, em 05/07/2021, às 16:37, e consolidado no sistemaAtena em 2021-07-06 13:53:52 -0300, sendo gerado o código de verificação 58497fe0-bff6-0139-15f6-0050568b765d,conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE GOIÂNIA

Autos Extrajudiciais n. 202000164392

Integral 2021003783860

DECISÃO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado em virtude do Termo de Declaração colhido

em favor JOÃO ELISIARIO ARAUJO, nesta Promotoria de Justiça, solicitando intervenção desteórgão ministerial no sentido de conseguir parecer técnico da CATS e, posteriormente adisponibilização do medicamento PREGABALINA E LAMOTRIGINA, conforme prescrição médica.

Remetida a solicitação à Câmara de Avaliação Técnica em Saúde - CATS, foi emitido parecertécnico parcialmente FAVORÁVEL, recomendando a dispensação do medicamento pregabalina edesfavorável ao lamotrigina.

Em razão do despacho de nº 1.421/2020, por diversas vezes desde então, esta promotoria tentou

contato com o idoso, a fim de informa-lo sobre a possibilidade de recorrer quanto ao medicamentoconsiderado desfavorável, bem como a possibilidade de prosseguimento do procedimento em ralaçãoao medicamento considerado favoravel, porém, sem sucesso.

Assim, verificando que o procedimento encontra-se sem movimento da parte já há mais de um

ano, movimento esse que se faz extremamente necessário para o prosseguimento do pedido, e tendoem vista que a parte estava ciente de sua obrigação de dar continuidade a demanda, ante odesinteresse demonstrado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do artigo 43 do AtoPGJ nº 09/2018.

DETERMINO ainda, a publicação da presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do MinistérioPúblico, a fim de que o interessado possa, se quiser, interpor recurso, no prazo de dez dias, conformedispõe o artigo 45,§ 2°, inciso I, da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público do Estado de Goiás.

Goiânia, 05 de julho de 2021.

VAGNER JERSON GARCIAPromotor de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Vagner Jerson Garcia, em 05/07/2021, às 16:36, e consolidado no sistemaAtena em 2021-07-06 13:55:47 -0300, sendo gerado o código de verificação 429ef6a0-bff6-0139-15ee-0050568b765d,conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS

Autos Extrajudiciais n. 202100071886

Indeferimento de Instauração 2021003785610

DESPACHO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de notícia de fato instaurada mediante representação apócrifa, relatando a possível existência de

ocupação irregular em área considerada pública, às margens da Rodovia GO-020.

Solicitadas informações à GOINFRA, o departamento esclareceu que realizou vistoria in loco, tendo constatado a

ocupação irregular na faixa de domínio da rodovia, onde foi construída uma barraca para fins comerciais, a qual

encontra-se desocupada, bem como outra barraca que é utilizada como abrigo.

Na oportunidade, a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes ressaltou que notificou o invasor para retirar

os entulhos do local no prazo de 15 (quinze) dias.

Breve relatório. Decido. Através das diligências realizadas, constata-se que a Autoridade Pública adotou providências satisfatórias para

solução do problema, desocupação da área pública e preservação do patrimônio público, inexistindo indícios da prática

de ilegalidades que tornem necessária a atuação fiscalizatória deste Órgão Ministerial.

Sendo assim, vislumbra-se que a situação motivadora da instauração do presente procedimento foi devidamente

esclarecida, inexistindo outras providências a serem adotadas nesta Promotoria de Justiça, razão pela qual

DETERMINO o arquivamento da presente notícia de fato, em conformidade com o artigo 6º, inciso II, da Resolução nº

09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça.

Tratando de representação anônima, publique-se o presente despacho de arquivamento no DOMP.

Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente.

AUGUSTO HENRIQUE MORENO ALVES

Promotor de Justiça Substituto

Portaria nº. 2020003617315 - SPGJAA

Documento assinado eletronicamente por Augusto Henrique Moreno Alves, em 05/07/2021, às 17:25, e consolidadono sistema Atena em 2021-07-05 18:02:54 -0300, sendo gerado o código de verificação 49add4a0-c002-0139-1a14-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE SANTA HELENA DE

GOIÁS

Autos Extrajudiciais n. 202100245467

Portaria 2021003786380

PORTARIA 014/2021PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

(Requisição da Prestação de Contas Fundacional)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no

uso de suas atribuições legais e prerrogativas funcionais, com fundamento no art. 66 do Código Civil e no Ato Conjunto

PGJ-CGMP n. 01/2017;

Considerando que a Resolução n. 011/2014 do CPJ/MPGO define que:

Art. 39. O procedimento administrativo é o instrumento destinado a:

I - acompanhar a fiscalização de instituições, políticas públicas e fatos, bem como o cumprimento das cláusulas

de termo de ajustamento de conduta;

II - apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

Considerando o que dispõe, especialmente, o Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2017, que trata sobre a atuação do

Ministério Público do Estado de Goiás no velamento das fundações de direito privado e institui a utilização do Sistema

de Cadastro e Prestação de Contas - SICAP;

Considerando as disposições do caput e do § 1º, ambos do art. 45 do Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2017, assim

redigidos:

Art. 45. As fundações encaminharão ao Ministério Público prestação de contas do exercício financeiro findo atéo dia 30 de junho do ano subsequente ou no primeiro dia útil seguinte.§1º Não prestadas as contas no prazo fixado no caput, a curadoria de fundações deverá instaurar procedimento

administrativo, nos termos do art. 39, inciso I, da Resolução CPJ n. 011/2014, e requisitar da fundação que o faça no

prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, mediante ato fundamentado da

respectiva curadoria.

Considerando o teor do art. 51 do Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2017, que estabelece:

Art. 51. Recebido o requerimento de prestação de contas, será instaurado procedimento administrativo, nostermos do art. 39, inciso I, da Resolução CPJ n. 011/2014 e o membro do Ministério Público adotará as seguintes

providências no prazo de 15 (quinze) dias:

I - verificará superficialmente se no pendrive entregue pela fundação constam os documentos relacionados nos incisos

do art. 48, especialmente aqueles relacionados no inciso VI (Instrução Normativa específica da CATEP), a fim de evitar

que a CATEP devolva a mídia para complementação de documentos;

II - gravará no SICAP - Módulo Promotor a prestação de contas apresentada pela fundação e salva no pendrive,

ocasião em que deverá verificar a integridade do arquivo digital, o qual deve ser carregado no sistema sem qualquer

mensagem de erro;

III - formulará requerimento de análise contábil da prestação de contas pela CATEP, observando, para tanto, o

disposto nos artigos 4º e 5º do Ato PGJ n. 07/2015.

§1° Nas hipóteses dos incisos I e II, caso constate deficiências na gravação da prestação de contas pelo SICAP -

Módulo Coletor ou que o pendrive não está devidamente instruído com a documentação necessária, deverá o órgão

velador intimar a fundação para que corrija ou complemente a prestação de contas, sob pena não conhecimento.

§2° O formulário de requerimento de análise contábil citado no inciso III deste artigo será instruído com o pendrive

entregue pela fundação e direcionado ao Centro de Apoio Operacional - área do Patrimônio Público Terceiro Setor

(CAOPPS), que realizará a análise de admissibilidade prevista no art. 6º do Ato PGJ n. 07/2015 e gravará a prestação

de contas no SICAP - Módulo Administrador, com o objetivo de manter atualizado o Cadastro Estadual de Fundações

do Ministério Público do Estado de Goiás (CEF-MPGO).

Considerando a necessidade de conhecimento, exame e deliberação acerca das prestações de contas das

Fundações sediadas na Comarca de Santa Helena de Goiás-GO;

Considerando que a Fundação Cultural Santa Helena não apresentou tempestivamente a prestação de contas

referente ao exercício financeiro de 2020;

RESOLVO instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento, exame e deliberação

sobre a prestação de contas da Fundação Cultural Santa Helena, referente ao exercício financeiro do ano de2020.

Para tanto, DETERMINO:

1) Autue-se a presente portaria. Registre-se.

2) Requisite-se da Fundação Cultural Santa Helena o encaminhamento da prestação de contas relativa ao exercício

financeiro do ano de 2020, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no ofício requisitório a documentação

necessária a ser apresentada, nos termos do art. 48 do Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2017, qual seja:

a) arquivo da prestação de contas gerado pelo SICAP;

b) cópia das atas de reuniões dos órgãos de controle interno e deliberativo, tendo por objeto a apreciação das contas

do período e dos respectivos editais de convocação;

c) cópia do parecer de auditoria externa, caso existente;

d) rol dos títulos, certificados e qualificações conferidos à entidade pelo Poder Público;

e) relação de eventuais termos de parceria e outras relações negociais mantidas com o Poder Público no ano-base,

informando se foram prestadas contas e fornecendo cópia de relatórios analíticos porventura exarados pelos entes

públicos concedentes;

f) declaração de inexistência ou relação de contratos firmados com cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos

ou afins, até o terceiro grau, inclusive, de integrantes de sua estrutura organizacional ou com pessoas jurídicas de que

estes sejam sócios ou cotistas;

g) documentação relacionada na Instrução Técnica da CATEP n.º 003/2017, qual seja:

g.1) Cópia autenticada dos termos de abertura e encerramento do livro diário;

g.2) Cópia autenticada das demonstrações contábeis1 extraídas diretamente do livro diário:

1Todas as demonstrações contábeis devem ser divulgadas de forma comparativa com o exercício anterior, conforme determina a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações

Contábeis e a Lei nº 6.404/76, § 1º do artigo 176.

g.2.1) Balanço Patrimonial;

g.2.2) Demonstração do Resultado do Período;

g.2.3) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

g.2.4) Demonstração dos Fluxos de Caixa;

g.2.5) Notas Explicativas2;

2As notas explicativas devem contemplar obrigatoriamente as contas do imobilizado detalhando a movimentação em caso de baixa ou alienação evidenciando o valor da venda, o

valor histórico (custo de aquisição), o valor da depreciação acumulada do bem baixado ou vendido, com apuração do resultado (ganho ou perda) da baixa ou alienação, além das

informações mínimas previstas no item 27 da ITG-2002

Obs: Caso a instituição esteja obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, devem ser encaminhadas cópia

integral da ECD (Arquivo em formato PDF) e dos respectivos comprovantes de transmissão à Receita Federal do

Brasil - RFB e ao cartório;

g.3) Extratos bancários com saldo em 31 de dezembro;

g.4) Conciliação bancária;

g.5) Livros diário e razão em arquivo PDF (via mídia digital); 6) Inventário (tombamento) dos bens do ativo imobilizado

em arquivo PDF (via mídia digital);

g.7) Balancete acumulado em 31/12;

g.8) Certidão de Regularidade Profissional - CRP do contador responsável emitida pelo respectivo Conselho Regional

de Contabilidade;

g.9) Protocolo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF; e

g.10) Cópia do relatório e parecer de auditoria independente sobre as demonstrações, caso exista. Neste caso,

encaminhar a Certidão de Regularidade Profissional - CRP do auditor.

Saliente-se no ofício requisitório que, nos termos do art. 48, § 2º, do Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2017, os

documentos relacionados acima devem ser organizados de forma a existir uma pasta para cada inciso deste artigo.

Dentro de cada pasta devem ser gravados tantos arquivos quantos forem os documentos, sendo que os arquivos

devem ser nomeados com os nomes dos documentos (ex: Pasta Inciso I. Dentro desta pasta, existirão os seguintes

arquivos: ata de reunião do Conselho Fiscal data X; ata de reunião do Conselho Curador data Y; edital de convocação

para reunião do Conselho Fiscal data X; edital de convocação para reunião do Conselho Curador data Y).

Ainda, registre-se no ofício requisitório que esta curadoria de fundações não receberá prestações de contas

incompletas ou em desconformidade com as normas do Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2017 ou da Instrução Técnica

da CATEP n. 03/2017, documentos estes que podem ser localizados nos seguintes endereços eletrônicos:

Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2017: https://goo.gl/4i5NPD

Instrução Técnica da CATEP n. 03/2017: https://goo.gl/oETrSk

3) Com a chegada da prestação de contas, junte-a no presente procedimento.

4) Após, determino que a Sra. Fernanda Medeiros Vêncio Paiva, secretária auxiliar, que realize a conferência da

documentação entregue pela fundação Cultural Santa Helena e emita certidão informando se foram inseridos todos

os documentos exigidos no art. 48 do Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2017 e se foi observada a forma ali prescrita.

5) Realizada a conferência, determino a sra. secretária auxiliar que promova a gravação da prestação de contas

apresentada pela Fundação Cultural Santa Helena no SICAP - Módulo Promotor, devendo, neste ato, verificar a

integridade do arquivo digital, que deve ser carregado no sistema sem qualquer mensagem de erro, a fim de alimentar

o banco de dados desta Promotoria de Justiça.

6) Caso seja verificada a ausência de algum documento imprescindível ou que o arquivo apresente alguma mensagem

de erro, determino, desde já, a intimação do responsável pela Fundação para que regularize a prestação de contas,

apresentando a documentação faltante ou que sane o erro apresentado pelo arquivo gerado pelo SICAP no prazo de

10 (dez) dias.

7) Cumprida as disposições acima, encaminhe-se a documentação apresentada pela Fundação por meio de

Procedimento de Gestão Administrativa ao CAOPPS, que o remeterá à CATEP para análise contábil da prestação de

contas, observando-se o teor do art. 51, inc. I e § 2º, do Ato Conjunto.

Para o cumprimento desse ponto, deverá ser preenchido o requerimento modelo da CATEP, nos termos do Ato PGJ n.

07/2015, devendo constar nos campos do referido requerimento:

CAMPO - OBJETIVO(S) A SER(EM) ALCANÇADO(S) COM A PERÍCIA: Aprovação, aprovação comressalva ou reprovação da prestação de constas do exercício financeiro de 2020 da Fundação CulturalSanta Helena;

CAMPO - QUESITOS: Prestação de Contas - Emissão de parecer acerca da situação financeira eeconômica de acordo com as informações contábeis; e

CAMPO - CASO URGENTE: Sim, pois é necessário que a análise da prestação de contas sejaconcluída ainda neste exercício financeiro.

8) Tendo em vista o comando do art. 64, inc. II, do Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2017, junte-se cópia da presente

portaria inaugural no banco de dados da Fundação.

9) Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público - DOMP, e no placar da recepção das Promotorias

de Justiça desta Comarca, encaminhando-se cópia ao CAOPPS, por e-mail.

10) Não sendo apresentadas as contas no prazo concedido, ou caso apresentadas, após a juntada da resposta da

perícia contábil, faça-se a conclusão dos autos para deliberações.

Cumpra-se.

Santa Helena de Goiás, 05 de julho de 2021.

(Assinado Digitalmente)

Lorena Castro da Costa Ferreira CarvalhoPromotora de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Lorena Castro Da Costa Ferreira Carvalho, em 05/07/2021, às 18:18, econsolidado no sistema Atena em 2021-07-05 18:19:51 -0300, sendo gerado o código de verificação a7a75250-c004-0139-1afe-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE QUIRINÓPOLIS

Autos Extrajudiciais n. 202100238337

Portaria 2021003796644

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de sua Promotora de Justiça queesta subscreve, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas funcionais, com fundamento no art.66 do Código Civil e no Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2017;Considerando o Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2017, que trata sobre a atuação do MinistérioPúblico do Estado de Goiás no velamento das fundações de direito privado e institui a utilização doSistema de Cadastro e Prestação de Contas - SICAP;Considerando as disposições do caput e do § 1º, ambos do art. 45 do Ato Conjunto PGJ-CGMP n.01/2017, estabelecendo que as fundações encaminharão ao Ministério Público prestação de contasdo exercício financeiro findo até o dia 30 de junho do ano subsequente ou no primeiro dia útilseguinte;Considerando a necessidade de conhecimento, exame e deliberação acerca das prestações decontas da Fundação Lions Clube de Quirinópolis, referente a prestação de contas referente aoexercício financeiro de 2019 e 2020, ora apresentadas;RESOLVO, nos termos do artigo 51, do ATO CONJUNTO PGJ-CGMP N. 01, DE 10 DE AGOSTO DE2017, instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento, exame edeliberação sobre a prestação de contas da Fundação Lions Clube de Quirinópolis, referente aoexercício financeiro do ano de 2019 e 2020.Para tanto, DETERMINO:1) Autue-se a presente portaria. Registre-se. Numere-se.2) Que sua tramitação prossiga sob sigilo, em decorrência de que as informações e documentospertinentes são de interesse exclusivo do Ministério Público do Estado de Goiás e da instituiçãofundacional indicada.3) Gravado o pendrive no Sicap- módulo Promotor, formule-se requerimento de análise contábil daprestação de contas pela CATEP, observando, para tanto, o disposto nos artigos 4º e 5º do Ato PGJn. 07/2015.Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público - DOMP, e no placar da recepção dasPromotorias de Justiça desta Comarca, encaminhando-se cópia ao CAOCONSUMIDOR, por e-mail.Cumpra-se. Quirinópolis, 05 de julho de 2021.Ângela Acosta Giovanini de Moura - Promotora de Justiça -

Documento assinado eletronicamente por Angela Acosta Giovanini de Moura, em 05/07/2021, às 18:30, econsolidado no sistema Atena em 2021-07-06 14:04:45 -0300, sendo gerado o código de verificação 31415ec0-c006-0139-1bc3-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE JATAÍ

Autos Extrajudiciais n. 202100203327

Integral 2021003797674

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de Notícia de Fato instaurada de ofício, a fim de apurar possível violação ao Decreto

Municipal n. 100/2021, durante evento de inauguração do Parque Ecológico Erípedes Assis

Carvalho/Parque Brisas, ocorrido no dia 05 de junho de 2021, no Município de Jataí/GO, conforme

noticiado em diversos veículos de comunicação.

Como providência preliminar determinou-se a expedição de ofício ao Chefe do Poder Executivo

do Município de Jataí/GO (mov. 04), solicitando esclarecimentos acerca da realização e organização

do evento.

Em resposta (mov. 06), informou a Procuradoria-Geral do Município (PGM) que a inauguração do

Parque Brisas foi realizada seguindo os protocolos sanitários (uso de máscara, higienização das

mãos etc.) e distanciamento entre cadeiras, tudo em observância ao teor do Decreto Municipal

100/2021, o qual prevê a realização de eventos coletivos pela Administração Municipal, de forma

excepcional, com os devidos protocolos. Acrescentou a PGM que o evento não foi aberto ao público,

mas apenas restrito a autoridades e familiares do homenageado, obedecendo distanciamento entre

os assentos, encaminhando imagens fotográficas, para fins de comprovação.

Em seguida, foram solicitados esclarecimentos adicionais ao Núcleo Epidemiológico do Município

(mov. 08), quanto à existência ou não de prévia consulta e concessão de aval pelo Chefe do Poder

Executivo ou pela Secretaria Municipal de Saúde para a realização do evento em apreço.

Informou a Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental do Município (mov. 10) que o

departamento recebeu consulta prévia, por telefone, feita pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, visando

orientações e sugestões para realização do evento para a entrega da obra Parque Brisas, sendo que

as orientações sanitárias foram enviadas e devidamente seguidas, conforme obervação realizada por

aquele órgão de vigilância sanitária.

É o relatório.

Após análise preliminar dos fatos, verifica-se que a presente Notícia de Fato não merece

prosseguimento, porquanto não foi constatada violação ao Decreto Municipal n. 0100/2021, que prevê

as medidas de prevenção e contenção à proliferação do coronavírus no Município de Jataí/GO, já

que, segundo foi possível apurar, foram adotadas as cautelas recomendadas pelas autoridades

sanitárias, conforme informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo e pela Diretoria de

Vigilância Sanitária Municipal, os quais ressaltaram que o evento se restringiu à participação apenas

de pessoas convidadas, observadas as exigências de distanciamento e de higiene, além de ter

ocorrido em local aberto, com ampla ventilação.

Outrossim, conforme documentos e fotos enviadas pela Procuradoria-Geral do Município,

verifica-se que não houve aglomeração de pessoas, nem violação aos demais termos estabelecidos

como medidas de prevenção, razão pela qual não se vislumbra a existência de justa causa para a

instauração de Inquérito Civil, muito menos para a adoção imediata de qualquer outra providência

extrajudicial ou judicial em relação ao caso.

Assim sendo, determino o arquivamento da Notícia de Fato, nos termos do art. 6º da

Resolução nº 009/2018 do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Goiás, sem prejuízo de

nova apuração, caso sobrevenham elementos informativos suficientes para embasar a instauração de

procedimento investigatório.

Considerando se tratar -se de notícia de fato instaurada de ofício, determino a publicação da

presente promoção de arquivamento no DOMP.

Registre-se. Publique-se. Arquive-se.

Jataí/GO, datado e assinado digitalmente.

AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA

Promotor de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Augusto Cesar Borges Souza, em 05/07/2021, às 19:21, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-06 14:51:50 -0300, sendo gerado o código de verificação c3657a00-c0b0-0139-243a-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE TRINDADE

Autos Extrajudiciais n. 202100024827

Portaria 2021003801341

PORTARIA N.º 40/2021 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , por seu Promotor de Justiça infra-assinado, comfundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal; artigos 25 e 26, da Lei n.º 8.625, de 12 defevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigos 46 e 47, da Lei ComplementarEstadual n.º 25, de 06 de julho de 1998 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual); e Resolução n.º09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de relevância social, alémdos individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o artigo 225, da Carta Magna, determina que todos têm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para aspresentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa do meio ambiente, deacordo com o artigo 129, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente encaminhou à 2ª Promotoriade Justiça de Trindade 05 (cinco) Autos de Infração - n.º 7139 - Série B [1]; n.º 7140 - Série B[2]; n.º7141 - Série B[3]; n.º 7142 - Série B[4]; e n.º 7143 - Série B[5] - todos expedidos pela Secretaria deEstado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD em desfavor do Município deTrindade/GO; CONSIDERANDO que os referidos Autos de Infração relatam o descarte, pelo Município de Trindade,de resíduos sólidos sem licenciamento ou em desconformidade com licença ambiental; bem como odescumprimento de Exigências Técnicas Complementares da Licença de Funcionamento n.º1106/2016; CONSIDERANDO que as ações descritas nos autos de infração podem implicar em danosambientais; RESOLVE, nos termos do artigo 12, da Resolução n.º 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiçado Ministério do Estado de Goiás, instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a suposta ocorrência dedanos ambientais causados pelo Município de Trindade, conforme Autos de Infração n.º 7139 - SérieB; n.º 7140 - Série B; n.º 7141 - Série B; n.º 7142 - Série B; e n.º 7143 - Série B, todos emitidos pelaSEMAD.

Movim

ento 8 - Portaria 2021003801341 - A

ssinado eletronicamente por Francisco B

andeira de Carvalho M

elo, em 06/07/2021, às 12:04.

Autos 202100024827 - C

entro de Apoio O

peracional do Meio A

mbiente e C

onsumidor. D

ocumento gerado por C

arlos Natal D

os Santos, em

06/07/2021, às 12:53.

Diante dessas considerações, determino sejam tomadas as seguintes providências:

Designo o servidor Carlos Natal dos Santos para secretariar os trabalhos atuando nesteinquérito civil, cujo compromisso fica dispensado por se tratar de atuação atinente àesfera de suas atribuições legais, devendo os autos permanecerem na secretaria esempre os fazer conclusos, após cumprimento das diligências;

Registre-se e autue-se a Portaria e, em seguida, a envie ao DOMP, a fim de darpublicidade;

Remeta-se cópia desta Portaria, via e-mail, ao CAO do Meio Ambiente([email protected]);

Promova-se a reclassificação dos autos como Inquérito Civil no sistema eletrônicoAtena;

Após cumpridas as determinações, voltem-se conclusos para deliberação. Gabinete da 2ª Promotoria de Justiça de Trindade/GO, aos seis dias do mês de julho do ano de doismil e vinte e um (06/07/2021). Cumpra-se. Francisco Bandeira de Carvalho Melo Promotor de Justiça [1] Conforme consta do Relatório de Vistoria n.º 66/2020-GELIST-18330 e Parecer GELIST 18330 n.º6222020 (SEI 202000017011733), o Município de Trindade não atendeu às seguintes condicionantes:06; 23; 26 e 35 das Exigências Técnicas Complementares da Licença de Funcionamento n.º1106/2016. [2] Conforme consta do Relatório de Vistoria n.º 66/2020-GELIST-18330 e Parecer GELIST 18330 n.º6222020 (SEI 202000017011733), o Município de Trindade está realizando o descarte (lançamento)de resíduos sólidos na área localizada no entorno da coordenada 16º3937,10"S / 49º3137,10" O. [3] Conforme consta do Relatório de Vistoria n.° 66/2020-GELIST-18330 e Parecer GELIST 18330 n.º6222020 (SEI 202000017011733), constatou-se que o Município de Trindade deixou de adotarmedidas de precaução ou contenção de dano ambiental ao depositar irregularmente os resíduossólidos urbanos em área não licenciada, permitindo a entrada de pessoas estranhas que, inclusiveconforme relato do responsável pela operação, entram na área para catar os resíduos de valoreconômico (sucatas metálicas). [4] Conforme consta do Relatório de Vistoria n.º 66/2020-GELIST-18330 e Parecer GELIST 18330 n.º6222020 (SEI 202000017011733), constatou-se que o Município de Trindade está realizando olançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto em uma área localizada no entorno dasCoordenadas Geográficas 16º3937,10S / 49°3152,03"O. [5] Conforme consta Relatório de Vistoria n.º 66/2020-GELIST-18330 e Parecer GELIST 18330 n.º6222020 (SEI 202000017011733), na área onde estão sendo descartados os resíduos sólidos

Movim

ento 8 - Portaria 2021003801341 - A

ssinado eletronicamente por Francisco B

andeira de Carvalho M

elo, em 06/07/2021, às 12:04.

Autos 202100024827 - C

entro de Apoio O

peracional do Meio A

mbiente e C

onsumidor. D

ocumento gerado por C

arlos Natal D

os Santos, em

06/07/2021, às 12:53.

urbanos estava queimando a céu aberto.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Bandeira de Carvalho Melo, em 06/07/2021, às 12:04, econsolidado no sistema Atena em 06/07/2021, às 12:04, sendo gerado o código de verificação 67a03820-c099-0139-1e3a-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

Movim

ento 8 - Portaria 2021003801341 - A

ssinado eletronicamente por Francisco B

andeira de Carvalho M

elo, em 06/07/2021, às 12:04.

Autos 202100024827 - C

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onsumidor. D

ocumento gerado por C

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os Santos, em

06/07/2021, às 12:53.

Protocolo nº. 202000402620

DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PIC

Considerando que os fatos dispostos nestes autos já foram analisados noInquérito Policial Militar nº 5458152-08.2020.8.09.0051, em trâmite perante a AuditoriaMilitar e, constatando a inexistência de fatos novos relevantes que justifiquem a aberturade procedimento investigatório criminal, o Parquet requer o arquivamento desta notíciade crime/representação criminal, sem remessa ao Conselho Superior, com asconsequentes baixas de estilo.

Publique-se no DOMP.

Registre-se no sistema Atena a presente decisão e após arquivem-se comas baixas devidas.

Goiânia/GO, 05 de julho de 2021.

Guilherme Vicente de Oliveira

Promotor de Justiça

(em substituição)

84ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA

Rua 23 esq. c/Av. B, Qd.45, Lt.15/24, Ed. MP/GO, 2ºand, sl.252 – Fone: (62) 3243-8363 - Jardim Goiás - Goiânia/GO

e-mail: [email protected]

Protocolo nº. 202100212991

DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PIC

Cuida-se de notícia de crime (representação criminal) instaurada a partir de expediente oriundo da 2ª Vara da Comarca de Niquelândia, que noticia que RAFAEL HENRIQUE SILVA RODRIGUES, durante a realização da audiência de custódia, após ser preso em flagrante delito, alegou ter sido vítima de abuso de autoridade e agressões físicas.

Os documentos encaminhados pelo r. Juízo, no entanto, não indicam a existência da alegada situação de abuso e/ou de lesões corporais, uma vez que o laudo produzido por perito oficial, logo após a prisão em flagrante da pretensa Ofendida, indica a ausência de lesões corporais recentes ( cf. fls. 22 do APF anexo).

Os autos foram conclusos

É o breve relatório

Dos informes juntados aos autos, infere-se que o relato da suposta vítima é desprovido de qualquer outro elemento de prova. Ou seja, com exceção da primeira alegação de que fora vítima de lesões corporais, o noticiante não apresentou nenhum indício que corroborasse suas assertivas.

Acrescente-se que o relato se deu no sentido de que restaram caracterizadas lesões corporais, e, considerando que o ilícito se classifica como não transeunte e que a comprovação do vestígio é indispensável, a caracterização do delito resta prejudicada.

Lado outro, é induvidoso que existe a pretensão das pessoas presas de tentarem desacreditar os agentes públicos responsáveis por seu encarceramento,

84ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA

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e-mail: [email protected]

desaguando no insucesso da notícia de crime, por ausência de lastro mínimo da existência do fato narrado.

Repise-se, a alegação encontra-se desprovida de qualquer outro elemento de prova, motivo por que não é idônea a atuação investigativa por instrumentos tais como procedimento de investigação criminal, já que a presente análise preliminar demonstrou a completa inconsistência da afirmação articulada na audiência de custódia.

É certo que a tutela da garantia individual da preservação da integridade física dos presos é um dos principais objetivos da realização da mencionada audiência. Nesse sentido, parabeniza-se a praxe de encaminhar ao Parquet todos os casos de notícia de violência perpetrada por policiais militares em serviço contra presos.

Todavia, na situação em apreço, diante da não comprovação da situação que justifica a atuação do Ministério Público, o que arquivamento é dever que se impõe.

Ao teor do expendido, indefere-se a instauração de procedimento de investigação criminal e determina-se o arquivamento desta notícia de crime / representação criminal sem remessa ao Conselho Superior com as consequentes baixas de estilo.

Publique-se no DOMP.

Registre-se no sistema Atena a presente decisão e após arquivem-se com as baixas devidas.

Goiânia/GO, 05 de julho de 2021.

Guilherme Vicente de Oliveira Promotor de Justiça

(em substituição)

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Protocolo nº. 202100166987

DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PIC

Cuida-se de notícia de crime (representação criminal) instaurada a partir de expediente oriundo da 5ª Promotoria da Comarca de Luziânia, que noticia que THIAGO DA SILVA NASCIMENTO, durante a realização da audiência de custódia, após ser preso em flagrante delito, alegou ter sido vítima de abuso de autoridade e agressões físicas.

Os documentos encaminhados pelo r. Juízo, no entanto, não indicam a existência da alegada situação de abuso e/ou de lesões corporais, uma vez que o laudo produzido por perito oficial, logo após a prisão em flagrante do pretenso Ofendido, indica a ausência de lesões corporais recentes ( cf. fls. 26/27 do APF anexo).

Os autos foram conclusos

É o breve relatório

Dos informes juntados aos autos, infere-se que o relato da suposta vítima é desprovido de qualquer outro elemento de prova. Ou seja, com exceção da primeira alegação de que fora vítima de lesões corporais, o noticiante não apresentou nenhum indício que corroborasse suas assertivas.

Acrescente-se que o relato se deu no sentido de que restaram caracterizadas lesões corporais, e, considerando que o ilícito se classifica como não transeunte e que a comprovação do vestígio é indispensável, a caracterização do delito resta prejudicada.

Lado outro, é induvidoso que existe a pretensão das pessoas presas de tentarem desacreditar os agentes públicos responsáveis por seu encarceramento,

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e-mail: [email protected]

desaguando no insucesso da notícia de crime, por ausência de lastro mínimo da existência do fato narrado.

Repise-se, a alegação encontra-se desprovida de qualquer outro elemento de prova, motivo por que não é idônea a atuação investigativa por instrumentos tais como procedimento de investigação criminal, já que a presente análise preliminar demonstrou a completa inconsistência da afirmação articulada na audiência de custódia.

É certo que a tutela da garantia individual da preservação da integridade física dos presos é um dos principais objetivos da realização da mencionada audiência. Nesse sentido, parabeniza-se a praxe de encaminhar ao Parquet todos os casos de notícia de violência perpetrada por policiais militares em serviço contra presos.

Todavia, na situação em apreço, diante da não comprovação da situação que justifica a atuação do Ministério Público, o que arquivamento é dever que se impõe.

Ao teor do expendido, indefere-se a instauração de procedimento de investigação criminal e determina-se o arquivamento desta notícia de crime / representação criminal sem remessa ao Conselho Superior com as consequentes baixas de estilo.

Publique-se no DOMP.

Registre-se no sistema Atena a presente decisão e após arquivem-se com as baixas devidas.

Goiânia/GO, 05 de julho de 2021.

Guilherme Vicente de Oliveira Promotor de Justiça

(em substituição)

84ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA

Rua 23 esq. c/Av. B, Qd.45, Lt.15/24, Ed. MP/GO, 2ºand, sl.252 – Fone: (62) 3243-8363 - Jardim Goiás - Goiânia/GO

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Protocolo nº. 202100221573

DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PIC

Cuida-se de notícia de crime (representação criminal) instaurada a partir de expediente oriundo da 1ª Promotoria da Comarca de Caldas Novas, que noticia que GLADSTON GONÇALVES IZIDORO, durante a realização da audiência de custódia, após ser preso em flagrante delito, alegou ter sido vítima de abuso de autoridade e agressões físicas.

Os documentos encaminhados pelo r. Juízo, no entanto, não indicam a existência da alegada situação de abuso e/ou de lesões corporais, uma vez que o laudo produzido por perito oficial, logo após a prisão em flagrante do pretenso Ofendido, indica a ausência de lesões corporais recentes ( cf. fls. 124 do APF anexo).

Os autos foram conclusos

É o breve relatório

Dos informes juntados aos autos, infere-se que o relato da suposta vítima é desprovido de qualquer outro elemento de prova. Ou seja, com exceção da primeira alegação de que fora vítima de lesões corporais, o noticiante não apresentou nenhum indício que corroborasse suas assertivas.

Acrescente-se que o relato se deu no sentido de que restaram caracterizadas lesões corporais, e, considerando que o ilícito se classifica como não transeunte e que a comprovação do vestígio é indispensável, a caracterização do delito resta prejudicada.

84ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA

Rua 23 esq. c/Av. B, Qd.45, Lt.15/24, Ed. MP/GO, 2ºand, sl.252 – Fone: (62) 3243-8363 - Jardim Goiás - Goiânia/GO

e-mail: [email protected]

Lado outro, é induvidoso que existe a pretensão das pessoas presas de tentarem desacreditar os agentes públicos responsáveis por seu encarceramento, desaguando no insucesso da notícia de crime, por ausência de lastro mínimo da existência do fato narrado.

Repise-se, a alegação encontra-se desprovida de qualquer outro elemento de prova, motivo por que não é idônea a atuação investigativa por instrumentos tais como procedimento de investigação criminal, já que a presente análise preliminar demonstrou a completa inconsistência da afirmação articulada na audiência de custódia.

É certo que a tutela da garantia individual da preservação da integridade física dos presos é um dos principais objetivos da realização da mencionada audiência. Nesse sentido, parabeniza-se a praxe de encaminhar ao Parquet todos os casos de notícia de violência perpetrada por policiais militares em serviço contra presos.

Todavia, na situação em apreço, diante da não comprovação da situação que justifica a atuação do Ministério Público, o que arquivamento é dever que se impõe.

Ao teor do expendido, indefere-se a instauração de procedimento de investigação criminal e determina-se o arquivamento desta notícia de crime / representação criminal sem remessa ao Conselho Superior com as consequentes baixas de estilo.

Publique-se no DOMP.

Registre-se no sistema Atena a presente decisão e após arquivem-se com as baixas devidas.

Goiânia/GO, 05 de julho de 2021.

Guilherme Vicente de Oliveira Promotor de Justiça

(em substituição)

84ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA

Rua 23 esq. c/Av. B, Qd.45, Lt.15/24, Ed. MP/GO, 2ºand, sl.252 – Fone: (62) 3243-8363 - Jardim Goiás - Goiânia/GO

e-mail: [email protected]

Protocolo nº. 202100229932

DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PIC

Cuida-se de notícia de crime (representação criminal) instaurada a partir de expediente oriundo da Vara de Custódia da capital, que noticia que Jeferson Medeiros Costa, durante a realização da audiência de custódia, após ser preso em flagrante delito, alegou ter sido vítima de abuso de autoridade e agressões físicas.

Os documentos encaminhados pelo r. Juízo, no entanto, não indicam a existência da alegada situação de abuso e/ou de lesões corporais, uma vez que o laudo produzido por perito oficial, logo após a prisão em flagrante do pretenso Ofendido, indica a ausência de lesões corporais recentes ( cf. fls. 22/23 do APF anexo).

Os autos foram conclusos

É o breve relatório

Dos informes juntados aos autos, infere-se que o relato da suposta vítima é desprovido de qualquer outro elemento de prova. Ou seja, com exceção da primeira alegação de que fora vítima de lesões corporais, o noticiante não apresentou nenhum indício que corroborasse suas assertivas.

Acrescente-se que o relato se deu no sentido de que restaram caracterizadas lesões corporais, e, considerando que o ilícito se classifica como não transeunte e que a comprovação do vestígio é indispensável, a caracterização do delito resta prejudicada.

84ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA

Rua 23 esq. c/Av. B, Qd.45, Lt.15/24, Ed. MP/GO, 2ºand, sl.252 – Fone: (62) 3243-8363 - Jardim Goiás - Goiânia/GO

e-mail: [email protected]

Lado outro, é induvidoso que existe a pretensão das pessoas presas de tentarem desacreditar os agentes públicos responsáveis por seu encarceramento, desaguando no insucesso da notícia de crime, por ausência de lastro mínimo da existência do fato narrado.

Repise-se, a alegação encontra-se desprovida de qualquer outro elemento de prova, motivo por que não é idônea a atuação investigativa por instrumentos tais como procedimento de investigação criminal, já que a presente análise preliminar demonstrou a completa inconsistência da afirmação articulada na audiência de custódia.

É certo que a tutela da garantia individual da preservação da integridade física dos presos é um dos principais objetivos da realização da mencionada audiência. Nesse sentido, parabeniza-se a praxe de encaminhar ao Parquet todos os casos de notícia de violência perpetrada por policiais militares em serviço contra presos.

Todavia, na situação em apreço, diante da não comprovação da situação que justifica a atuação do Ministério Público, o que arquivamento é dever que se impõe.

Ao teor do expendido, indefere-se a instauração de procedimento de investigação criminal e determina-se o arquivamento desta notícia de crime / representação criminal sem remessa ao Conselho Superior com as consequentes baixas de estilo.

Publique-se no DOMP.

Registre-se no sistema Atena a presente decisão e após arquivem-se com as baixas devidas.

Goiânia/GO, 05 de julho de 2021.

Guilherme Vicente de Oliveira Promotor de Justiça

(em substituição)

84ª Promotoria de Justiça de Goiânia. Gabinete da Promotora de Justiça.

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás CEP 74.805-100 Goiânia - Goiás - Fone: 0XX 62 3243-8489/8490

Registro Atena nº 202100139308

DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PIC

Trata-se de Ofício encaminhado por Rogério Pires Goulart,

solicitando informações sobre o Despacho nº 1.295/2019, expedido pela

Corregedoria da PMGO, as quais alega que teriam sido negadas pelo

Corregedor Geral.

Diante de indícios de prevaricação por parte do Corregedor-

Geral, foram requisitadas as informações pertinentes ao Despacho nº

1295/2019, mormente para esclarecer se elas já haviam sido prestadas ou

não ao Requerente.

Nesse contexto, foram juntados os comprovantes de

recebimento das cópias de todos os despachos mencionados por Rogério

Pires Goulart, em especial, o Despacho nº 1.295/2019, no dia 13/02/2020, o

que está a indicar que o Requerente já teve acesso a todos os documentos

que ora pleiteia.

Os autos foram conclusos

É o breve relatório

84ª Promotoria de Justiça de Goiânia. Gabinete da Promotora de Justiça.

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás CEP 74.805-100 Goiânia - Goiás - Fone: 0XX 62 3243-8489/8490

Das informações juntadas aos autos, verifica-se que o requerimento de Rogerio Pires Goulart é descabido, porquanto já lhe foram cedidos todos os documentos que ora requer.

Destarte, não se vislumbra indícios de crime na conduta do Corregedor-Geral aptos a ensejar a atuação do Ministério Público, mormente porque o pedido do Requerente enseja solicitação individual, que já foi atendida, consoante se depreende dos documentos acostados aos autos pela Corregedoria da Polícia Militar.

Ao teor do expendido, indefere-se a instauração de procedimento de investigação criminal e determina-se o arquivamento desta notícia de crime / representação criminal sem remessa ao Conselho Superior com as consequentes baixas de estilo.

Publique-se no DOMP.

Registre-se no sistema Atena a presente decisão e após arquivem-se com as baixas devidas.

Goiânia-GO, 05 de julho de 2021.

Guilherme Vicente de Almeida Promotor de Justiça

(em substituição)

82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE GOIÂNIA

Autos Extrajudiciais n. 202100204339

Integral 2021003805139

Autos ATENA: 202100204339Interessado: D. M. S.Solicitação: Fornecimento de medicamento

DECISÃO

Trata-se dos Autos Extrajudiciais de nº 202100204339 iniciados a partir do atendimento prestado à D. M. S. através da

Recepção Cidadã requerendo intervenção deste Órgão Ministerial para obtenção do medicamento Omalizumabe. Cópia do presente procedimento foi remetida à Câmara de Avaliação Técnica em Saúde - CATS, que emitiu parecer

favorável a dispensação do medicamento solicitado.

Cumpre ressaltar, a existência do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2019/MPGO/DPU/DPE firmado entre o

Ministério Público do Estado de Goiás, a Defensoria Pública da União e a Defensoria Púbica do Estado de Goiás,

"visando definir fluxos para encaminhamento dos procedimentos para dispensação de medicamentos conforme as

competências administrativas e demais procedimentos de saúde".

O Termo retromencionado, em sua cláusula terceira atribui ao Ministério Público a função de atender ao cidadão por

meio das Promotorias de Justiça nas comarcas de atuação da DPU-GO e DPE-GO para a coleta de declarações e de

documentos necessários à formalização dos procedimentos e, por fim encaminhá-los à Defensoria Pública competente,

após avaliação da CATS/MPGO.

Nesse sentido, foi devidamente remetida a cópia integral do presente procedimento à Defensoria Pública competente

para providências e/ou eventual propositura de ação judicial.

O interessado foi informado da emissão do parecer favorável à dispensação do fármaco pela Câmara de Avaliação

Técnica em Saúde - CATS e do respectivo encaminhamento dos autos à Defensoria Pública.

Por todo o exposto, não havendo outras medidas a serem adotadas, ARQUIVE-SE com fundamento no artigo 43 da

Resolução n° 09/2018.

De acordo com o que dispõe o artigo 45, §2ª, da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do

Ministério Público do Estado de Goiás, o requerente, caso queira, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para interposição

de recurso.

À secretaria para providências.

Após, ao arquivo morto.

CUMPRA-SE. Gabinete da 82ª Promotoria de Justiça de Goiânia, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um

(06/07/2021)

Heliana Godói de Sousa AbrãoPromotora de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Heliana Godoi de Sousa Abrao, em 06/07/2021, às 13:09, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-06 13:11:03 -0300, sendo gerado o código de verificação a30f5ec0-c0a2-0139-2018-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

84ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA

Rua 23 esq. c/Av. B, Qd.45, Lt.15/24, Ed. MP/GO, 2ºand, sl.252 – Fone: (62) 3243-8363 - Jardim Goiás - Goiânia/GO

e-mail: [email protected]

Protocolo nº. 202100241224

DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PIC

Cuida-se de notícia de crime (representação criminal) instaurada a partir de expediente oriundo da Vara de Custódia da capital, que noticia que Amanda Messias De Oliveira e Gabriel Antonio De Oliveira Rocha, durante a realização da audiência de custódia, após serem presos em flagrante delito, alegaram ter sido vítimas de abuso de autoridade e agressões físicas.

Os documentos encaminhados pelo r. Juízo, no entanto, não indicam a existência da alegada situação de abuso e/ou de lesões corporais, uma vez que o laudo produzido por perito oficial, logo após a prisão em flagrante dos pretensos Ofendidos, indica a ausência de lesões corporais recentes ( cf. fls. 45/46 do APF anexo).

Os autos foram conclusos

É o breve relatório

Dos informes juntados aos autos, infere-se que o relato das supostas vítimas é desprovido de qualquer outro elemento de prova. Ou seja, com exceção da primeira alegação de que foram vítimas de lesões corporais, os noticiantes não apresentaram nenhum indício que corroborasse suas assertivas.

84ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA

Rua 23 esq. c/Av. B, Qd.45, Lt.15/24, Ed. MP/GO, 2ºand, sl.252 – Fone: (62) 3243-8363 - Jardim Goiás - Goiânia/GO

e-mail: [email protected]

Acrescente-se que o relato se deu no sentido de que restaram caracterizadas lesões corporais, e, considerando que o ilícito se classifica como não transeunte e que a comprovação do vestígio é indispensável, a caracterização do delito resta prejudicada.

Lado outro, é induvidoso que existe a pretensão das pessoas presas de tentarem desacreditar os agentes públicos responsáveis por seu encarceramento, desaguando no insucesso da notícia de crime, por ausência de lastro mínimo da existência do fato narrado.

Repise-se, a alegação encontra-se desprovida de qualquer outro elemento de prova, motivo por que não é idônea a atuação investigativa por instrumentos tais como procedimento de investigação criminal, já que a presente análise preliminar demonstrou a completa inconsistência da afirmação articulada na audiência de custódia.

É certo que a tutela da garantia individual da preservação da integridade física dos presos é um dos principais objetivos da realização da mencionada audiência. Nesse sentido, parabeniza-se a praxe de encaminhar ao Parquet todos os casos de notícia de violência perpetrada por policiais militares em serviço contra presos.

Todavia, na situação em apreço, diante da não comprovação da situação que justifica a atuação do Ministério Público, o que arquivamento é dever que se impõe.

Ao teor do expendido, indefere-se a instauração de procedimento de investigação criminal e determina-se o arquivamento desta notícia de crime / representação criminal sem remessa ao Conselho Superior com as consequentes baixas de estilo.

Publique-se no DOMP.

Registre-se no sistema Atena a presente decisão e após arquivem-se com as baixas devidas.

Goiânia/GO, 05 de julho de 2021.

Guilherme Vicente de Oliveira Promotor de Justiça

(em substituição)

Protocolo nº. 202100237750

DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PIC

Considerando que os fatos dispostos nestes autos já foram analisados nofeito de Registro Atena nº 202100139308, que já tramita perante esta Promotoria de Justiça,e, constatando a inexistência de fatos novos relevantes que justifiquem a abertura deprocedimento investigatório criminal, o Parquet requer o arquivamento desta notícia decrime/representação criminal, sem remessa ao Conselho Superior, com asconsequentes baixas de estilo.

Publique-se no DOMP.

Registre-se no sistema Atena a presente decisão e após arquivem-se comas baixas devidas.

Goiânia/GO, 05 de julho de 2021.

Guilherme Vicente de Oliveira

Promotor de Justiça

(em substituição)

48ª Promotoria de Justiça Edifício-Sede do Ministério Público

3243-8121

Notificação Criminal n. 42/2021 – 48ªPJ Goiânia, 17 de junho de 2021 Ao Senhor RAIMUNDO RODRIGO LIMA SOUSA Rua João Barrão, Quadra D, Lote 07, Vila São Judas Tadeu, Goiânia - GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de Justiça infra-assinada, nos termos do artigo 47, inciso I, alínea a, da Lei Complementar Estadual n° 25/1998, artigo 26, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal n° 8.625/1993 e do artigo 28-A do Código de Processo Penal, NOTIFICA RAIMUNDO RODRIGO LIMA SOUSA, brasileiro, pedreiro, nascido aos 21/06/2001, com CPF n. 105.647.851-99, filho de Maria Marlúcia da Conceição Sousa, residente na Rua João Barrão, Quadra D, Lote 07, Vila São Judas Tadeu, Goiânia-GO, para participar de audiência, a ser realizada de modo virtual, no dia 08 DE JULHO DE 2021, ÀS 15:00 HORAS, acompanhado de Advogado(a) de sua preferência ou de Defensor Público, tendo em vista que foi indiciado como incurso no artigo 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, fato apurado no Inquérito Policial n. 847/2021 – Central de Flagrantes e Pronto-Atendimento ao Cidadão de Goiânia (autos judiciais n. 5172432-23.2021.8.09.0051), a fim de ser apresentada a proposta de Acordo de Não-Persecução Penal).

Adverte-se Vossa Senhoria que deverá comparecer ao ato, através da plataforma de videoconferência “Zoom”, com o seguinte link:

https://zoom.us/j/99730226412?pwd=OFNiZVEvRE16L3RVcnBISXdOYUFydz09 ID: 997 3022 6412 Senha: 48PJ

Deverá, ainda, comparecer acompanhado de Advogado ou Defensor Público, SOB PENA DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ACORDO, e o não comparecimento no dia e horário marcados importará na RECUSA TÁCITA do notificado em celebrar o acordo de não-persecução penal.

Adverte-se, por último, que, havendo dificuldade ou impedimento para comparecimento de modo virtual, entrar em contato pelo telefone (whats app) 99415-6388, para esclarecimentos.

Goiânia, 17 de junho de 2021.

Marísia Sobral Costa Massieux Promotora de Justiça

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE CATALÃO

Autos Extrajudiciais n. 202100104850

Integral 2021003807031

NOTÍCIA DE FATO - AE 2021.0010.4850 - ARQUIVAMENTO

AUTUADA como NOTÍCIA de FATO, inclusive e em especial no sistema eletrônico ATENA.

Cuida-se de Atendimento 2021001610910-ATENA reclamação/relato formalizada por

"denunciante" anônimo/sigilo, com o seguinte teor:

Descrição: Gostaria de saber se o funcionário concursado na função de dentista para.8 horas

diárias acima referido. nesta função, no programa ESF, esta dentro da regularidade visto que tal, se

encontra em uma função administrativa e sua função dentro da equipe multiprofissional do ESF não

esta sendo feita na UBS Nelio de Egídio Balestra, em prejuízo a população. E quanto a remuneração

de tal funcionário, ele pode ser remunerado com os saldos que só quem esta em atividade nesta

profissão pode ser tais como periculosidade, pmaq e insalubridade?

Envolvidos: Frederico Lisboa Lobo

CONSIDERANDO o relato acima transcrito, determinou-se a efetivação do/a(s) seguinte(s)

diligência(s) - Expedição de Documento 2021001789012-ATENA:

1. juntada aos autos os extratos com os dados cadastrais de FREDERYCO LISBOA LOBO a

serem extraídos dos bancos de dados disponíveis para consulta pelo MPGO, diligenciado via

movimento ATENA ( FREDERYCO LISBOA LOBO - CPF 884.617.771-15 - Rua Francisco M de

Almeida, Qd.. 11, Lt. 18, Casa 1, s/nº., Jardim JK, Ouvidor/Goiás, fone: (64) 9.9625-5959;

2. expedição do Ofício 2021001798512-ATENA solicitando do/a(s) Secretário do Município da

Saúde - Ouvidor/Goiás - SRª. SUZANA GOMES DE MATOS FIRMINO - no prazo d e 15 (quinze)

dias, o/a(s) seguintes informações/documentos referentes ao profissional FREDERICO LISBOA

LOBO (informando, no ofício a ser expedido, o CPF do mesmo (ver item 1., retro) ; 2.1. informação

dos dados (endereço, e-mail etc.) do profissional FREDERICO LISBOA LOBO; 2.2. informação da

forma de provimento/contratação/credenciamento do profissional FREDERICO LISBOA LOBO, carga

horária, controle de pontos/produção, lotação etc.; 2.2.1. cópia do respectivo ato: DECRETO,

Contrato, Termo de Credenciamento etc. do profissional FREDERICO LISBOA LOBO (item 2.2.,

retro); 2.3. cópia d a relação diária dos pacientes (nomes) atendidos pelo profissional FREDERICO

LISBOA LOBO (ano 2020 e 2021); 2.4. cópia dos comprovantes dos pagamentos mensais feitos pelo

Município de Ouvidor/Goiás (FMS????/Secretaria de Saúde????) ao profissional FREDERICO

LISBOA LOBO;

Encaminhou-se o Ofício 2021001798512-ATENA via e-mail: [email protected],

solicitando, ainda, que o/a(s) respectiva(s) resposta(s)/informação(ões)/documento(s) fosse (m)

enviado/a(s) para este órgão de execução (5ª.PJC) preferencialmente via e-mail:

5catalã[email protected] e/ou gravado/a(s) em CD/mídia (Outras Providências 2021001822738-

ATENA, Juntada 2021001824059-ATENA e Juntada 2021001886201-ATENA).

Anexou-se ao presente feito a FICHA do Atendimento 2021001930442-ATENA (Expedição de

Documento 2021001994157-ATENA), formalizada por "denunciante" sigiloso, com o seguinte teor:

Descrição: "O não cumprimento da carga horaria de 8 horas diárias estabelecida por lei pelos

funcionários concursados da Prefeitura Municipal de Ouvidor na equipe Estratégia da Saúde da

Família, locados na Unidade de Saúde Nelio Egidio Balestra. Onde os enunciados exercem os

seguintes cargos: Frederyco Lisboa Lobo - Odontólogo 8 horas diárias, Priscila Vieira 8 horas diárias.

Sendo que a enfermeira Priscila Viera executa 4 horas diárias e o Odontólogo nenhuma em sua

função concursada. Em prejuízo a população.

Envolvidos:Frederico Lisboa Lobo e Priscila Vieira

CONSIDERANDO o teor do novo relato, bem como o fato de que "denúncia" no mesmo contexto

(fático/local/Município/profissionais/envolvidos etc) determinou-se a efetivação do/a(s) seguinte(s)

diligência(s) - Expedição de Documento 2021001994157-ATENA:

1. juntada aos autos os extratos com os dados cadastrais de PRISCILA VIEIRA MACHADO -

https://br.linkedin.com/in/priscila-vieira-machado-58089273?trk=public_profile_browsemap_profile-

result-card_result-card_full-click - a serem extraídos dos bancos de dados disponíveis para consulta

pelo MPGO, diligenciado via movimento ATENA: Pesquisas em Sistemas Informatizados

2021002013183 (PRISCILA VIEIRA MACHADO - CPF 035..058.991-78);

2. expedição de novo Ofício 2021002013428-ATENA solicitando do/a(s) Secretário do

Município da Saúde - Ouvidor/Goiás - SRª. SUZANA GOMES DE MATOS FIRMINO - no prazo de 15

(quinze) dias, o/a(s) seguinte(s) informações/documentos: 1. informação dos dados (endereço, e-

mail etc.) do/a(s) profissional PRISCILA VIEIRA MACHADO ; 1.2. informação da forma de

provimento/contratação/credenciamento do profissional PRISCILA VIEIRA MACHADO , carga horária,

controle de pontos/produção, lotação etc.; 1.3. cópia do respectivo ato: DECRETO, Contrato, Termo

de Credenciamento etc. do profissional PRISCILA VIEIRA MACHADO (item 2.2., retro); 1.4. cópia da

relação diária dos pacientes (nomes) atendidos pelo profissional FREDERICO LISBOA LOBO (ano

2020 e 2021); 1.5. cópia dos comprovantes dos pagamentos mensais feitos pelo Município de

Ouvidor/Goiás (FMS????/Secretaria de Saúde????) ao profissional PRISCILA VIEIRA MACHADO; 2.

relação completa (nome, CPF, cargo, lotação etc) de todos os profissionais da saúde que compõem a

equipe ESTRATÉGRIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF - Unidade de Saúde EGÍDIO BALESTRA; 3.

informação sobre a carga horária, forma de controle de pontos/produção etc. de todos esses

profissionais da saúde: equipe ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF - Unidade de Saúde

EGÍDIO BALESTRA.

Encaminhou-se o Ofício 2021002013428-ATENA via e-mail: [email protected],

solicitando, ainda, que o/a(s) respectiva(s) resposta(s)/informação(ões)/documento(s) seja(m)

enviado/a(s) para este órgão de execução (5ª.PJC) preferencialmente via e-mail:

5catalã[email protected] e/ou gravado/a(s) em CD/mídia (Outras Providências 2021002032823-

ATENA), não respondido/atendido até a data de 22/abril/2021 (Certidão/Informação 2021002163518-

ATENA:

Certifico e dou fé que até a presente data, a 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de

Catalão/Goiás, não obteve resposta ao Ofício n.º 2021001798512, encaminhado ao destinatário, em

06/04/2021 e recepcionado na mesma data (movimento 2021001824059). Catalão/Goiás, datado e

assinado digitalmente. Simone Faustino de Oliveira - Secretária Auxiliar

Via novo DESPACHO: Prorrogação de Prazo de Investigação 2021002221769-ATENA, Ofício

20210017998512-ATENA: encaminhado via e-mail (Outras Providências 2021001822738-ATENA) e

recebido (Juntada 2021001824059-ATENA) em 06/abril/2021 - prazo para resposta/atendimento: 15

(quinze) dias - prazo final resposta/atendimento: 21/abril/2021 - não respondido/atendido: Certidão /

Informação 2021002163518-ATENA.

Ofício 2021002013428-ATENA: encaminhado via e-mail (Outras Providências 2021001822738-

ATENA) em 15/abril/2021 (Outras Providências 2021002032823-ATENA) - prazo para

resposta/atendimento: 20 (vinte) dias - prazo final resposta/atendimento: 06/maio/2021.

CONSIDERANDO o teor da Certidão/Informação 2021002163518-ATENA, bem como o fato de

que o Ofício 2021002013428-ATENA encaminhado via e-mail (Outras Providências 2021001822738-

ATENA) em 15/abril/2021 (Outras Providências 2021002032823-ATENA) - prazo para

resposta/atendimento: 20 (vinte) dias - teria prazo final para resposta/atendimento: 06/maio/2021,

prorrogou-se por ATÉ 90 (noventa) dias o prazo apreciação da presente NOTÍCIA DE FATO, nos

termos regulamentados pelo artigo 4º., da RESOLUÇÃO Nº. 09/2018/CPJ/MPGO (Prorrogação de

Prazo de Investigação 2021002221769-ATENA), fazendo-se o devido registro a prorrogação de

prazo no sistema eletrônico ATENA (Outras Providências 2021002246086-ATENA).

Determinou-se ainda ((Prorrogação de Prazo de Investigação 2021002221769-ATENA): 1 . que

se aguardasse o transcurso do prazo para resposta do Ofício 2021002013428-ATENA:

06/abril/2021, juntando aos autos a respectiva resposta/documentação ou certificando eventual

omissão no atendimento/resposta; 2. expedição novo Ofício 2021002246695-ATENA solicitando

MAIS UMA VEZ do/a(s) Secretário do Município da Saúde - Ouvidor/Goiás - SRª. SUZANA GOMES

DE MATOS FIRMINO - no prazo d e 15 (quinze) dias, o/a(s) seguintes informações/documentos

referentes ao profissional FREDERYCO LISBOA LOBO (informando, no ofício a ser expedido, o CPF

do mesmo (ver item 1., retro): 2.1. informação dos dados (endereço, e-mail etc.) do profissional

FREDERYCO LISBOA LOBO ; 2.2. informação da forma de provimento/contratação/credenciamento

do profissional FREDERYCO LISBOA LOBO , carga horária, controle de pontos/produção, lotação

etc.; 2.2.1. cópia do respectivo ato: DECRETO, Contrato, Termo de Credenciamento etc. do

profissional FREDERYCO LISBOA LOBO (item 2.2., retro); 2.3. cópia da relação diária dos pacientes

(nomes) atendidos pelo profissional FREDERIYCO LISBOA LOBO (ano 2020 e 2021); 2.4. cópia dos

comprovantes dos pagamentos mensais feitos pelo Município de Ouvidor/Goiás (FMS????/Secretaria

de Saúde????) ao profissional FREDERIYCO LISBOA LOBO.

Via movimento ATENA: Juntada 2021002274691, juntou-se ao feito o Ofício nº. 041/2021, em

resposta ao Ofício 2021001798512-ATENA, ao que não se evidenciou mais a necessidade de

expedição do Ofício 2021002246695-ATENA.

Foi informado no bojo do Ofício nº. 041/2021 (Juntada 2021002274691-ATENA) que o servidor

FREDEREYCO LISBOA LÔBO - CPF 884617.771-15 - Rua Francisco de Almeida, Qd 11, Lt. 18, nº

18, Jardim JK, Ouvidor/Goiás, fone: (64) 9.9625-5959, é ocupante de cargo efetivo de Odontólogo

do PSF, nos termos do DECRETO MUNICIPAL nº. 017/2011.

Ainda, que o mesmo profissional/servidor (FREDEREYCO LISBOA LÔBO - CPF 884617.771-15)

ocupe o Cargo de Coordenador das Unidades de Estratégia de Saúde da Família (desde 2013) e atua

como analista da Secretaria do Município da Saúde como membro das Comissões de Segurança do

Paciente e Infecção, Membro do Grupo Intersetorial responsável pelo Programa de Saúde da Escola e

Membro do Comitê de Gerenciamento e Monitoramento das Ações de Prevenção do novo

coronavírus, ocupando o cargo de Presidente do Conselho Municipal de Saúde, em razão do que não

realizou atendimentos odontológicos nos anos de 2020 e 2021, dado à dedicação exclusiva

determinada pelo Município nas funções que lhe são confiadas.

Encaminhou-se, ainda a FICHA FINANCEIRA do mesmo servidor, referente aos exercícios

2020/2021, cópia do DECRETO Nº. 17/2011, do TERMO de POSSE, do CRECRETO Nº. 67/2013, do

DECRETO Nº. 077/2018, do DECRFETO Nº. 045/2020, do DECRETO Nº. 2106/2020, do DECRETO

nº. 154/2020, do DECRETO Nº. 167/2020, do DECRETO Nº. 023/2021 e, por fim, do DECRETO Nº

062/2021.

Em novo movimento lançado no sistema ATENA: Certidão/Informação 2021002471857,

certificou-se: "Certifico e dou fé que até a presente data, a 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de

Catalão/Goiás, não obteve resposta ao Ofício n.º 2021002013428, encaminhado para destinatária,

SUZANA GOMES DE MATOS FIRMINO, Secretária do Município da Saúde de Ouvidor/Goiás - Via e-

mail:[email protected], em 15/04/2021 (movimento 2021002032823). Catalão/Goiás,

datado e assinado digitalmente." - Simone Faustino de Oliveira - Secretária Auxiliar

Concluso o feito em 06/maio/2021 (Encaminhamento ao Membro 20201002471875-ATENA), na

sequência, antes da análise Ministerial do feito, juntou-se o Ofício nº. 046/2021-GABPREF, em

resposta ao Ofício 2021002013428-ATENA, restando informado/esclarecido e comprovado que a

servidora PRISCILA VIEIRA MACHADO - CPF 008.779.461-67 - Rua Francisco Pereira Duarte, Qd.

11, Lt. 15, nº. 870, Bairro Santa Terezinha, Catalão/Goiás, fone: (64) 9.9984-2531 , é ocupante do

cargo efetivo de Enfermeira do PSF, conforme DECRETO MUNICIPAL nº. 64/2011, sendo que desde

março/2019 cumpre jornada de 30hs semanais em razão do decidido/autorizado nos PROCESSOS

00019/2018, 052/2020 e 1007/2021 (cópias encaminhadas/juntadas: Juntada 2021002613805-

ATENA).

Restou ainda informado que a servidora é assídua ao trabalho e responsável técnica de

enfermagem a Unidade Básica de Saúde da Família NELIO EGÍDIO BALESTRA (Juntada Atena

2021002613805-ATENA), tendo sido encaminhada, co

m as informações, cópia da FICHA FINANCEIRA da a servidora PRISCILA VIEIRA MACHADO -

CPF 008.779.461-67, relativa aos exercícios 2020/2021 (Juntada Atena 2021002613805-ATENA).

Diligenciada a juntada por último epigrafada, fez-se nova conclusão (Encaminhamento ao

Membro 2021002613967-ATENA).

Duas são as notícias de supostas irregularidades envolvendo servidores lotados na UBS NÉLIO

EGÍDIO BALESTAS - OUVIDOR/GOIÁS:

I - Atendimento 2021001610910-ATENA - reclamação/relato formalizada por "denunciante"

anônimo: "Gostaria de saber se o funcionário concursado na função de dentista para.8 horas diárias

acima referido. nesta função, no programa ESF, esta dentro da regularidade visto que tal, se encontra

em uma função administrativa e sua função dentro da equipe multiprofissional do ESF não esta sendo

feita na UBS Nelio de Egídio Balestra, em prejuízo a população. E quanto a remuneração de tal

funcionário, ele pode ser remunerado com os saldos que só quem esta em atividade nesta profissão

pode ser tais como periculosidade, pmaq e insalubridade?" - Envolvidos: Frederico Lisboa Lobo

II - Atendimento 2021001930442-ATENA (Expedição de Documento 2021001994157-ATENA),

formalizada por "denunciante" sigiloso: "O não cumprimento da carga horaria de 8 horas diárias

estabelecida por lei pelos funcionários concursados da Prefeitura Municipal de Ouvidor na equipe

Estratégia da Saúde da Família, locados na Unidade de Saúde Nelio Egidio Balestra. Onde os

enunciados exercem os seguintes cargos: Frederyco Lisboa Lobo - Odontólogo 8 horas diárias,

Priscila Vieira 8 horas diárias. Sendo que a enfermeira Priscila Viera executa 4 horas diárias e o

Odontólogo nenhuma em sua função concursada. Em prejuízo a população." Envolvidos: Frederico

Lisboa Lobo e Priscila Vieira

Analisadas UMA a UMA.

I - Atendimento 2021001610910-ATENA - Envolvido: Frederico Lisboa Lobo

Funções de confiança são as atividades identificadas como funções gratificadas, funções de

confiança ou outras denominações previstas em lei, que são ocupadas por servidor efetivo.

Função Comissionada Técnica são funções vinculadas ao exercício de atividades essencialmente

técnicas, descritas, analisadas e avaliadas de acordo com requisitos previamente estabelecidos,

sendo remuneradas de acordo com o nível de complexidade e de responsabilidade das atividades

exercidas.

A designação para o exercício da função gratificada deve recair exclusivamente em servidor

ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio do órgão ou entidade.

Em regra é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver

compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:

a) 2 (dois) cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998);

b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998); e

c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas; (redação EC nº 34/2001).

São considerados cargos técnicos ou científicos, de acordo com o Ofício Circular SAF nº

07/90 - itens III e IV, e Acórdão TCU n. 408/2004 e AC 1.136/2008, os seguintes:

a) aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em curso de nível

superior;

b) ainda, os que, para o exercício, seja indispensável a escolaridade de, no mínimo, nível

médio (2º grau), com atribuições características de "técnico". Exemplo: técnico de laboratório, técnico

em contabilidade (é necessário, em todas as situações, analisar as atribuições do cargo para verificar

se é acumulável com o cargo de professor).

"A conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto

constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento

exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a

exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros." (Acórdão TCU

n. 408/2004, 1ª Câmara).

"5. Vê-se, pois, que o cargo de professor só pode ser acumulado com outro de professor ou com

outro técnico ou científico, sendo esse último definido na jurisprudência como ‘aquele que exige

formação específica, não podendo possuir atribuições de natureza eminentemente burocráticas ou

repetitivas’." (AI 192.918-AgR, STF; RMS 14456/AM e MS 7.216/DF, STJ) ". (Acórdão TCU n.

2456/2013 - Plenário).

O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela

participação em órgão de deliberação coletiva (artigo 119 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n.

9.527 de 10/12/97), exceto:

I - quanto ao caso previsto no parágrafo único do art. 9 o da Lei n. 8.112/90: "O servidor ocupante

de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente,

em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que

deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade"; e

II - quanto ao parágrafo único do art. 119 que assim dispõe: "não se aplica à remuneração devida

pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de

economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em

que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a

respeito, dispuser legislação específica".

Contudo, a Lei 8.112/90 somente é aplicada ao servidor público municipal na hipótese de

não tiver o seu estatuto próprio ou, ainda, para complementar esclarecimentos da Lei Municipal, ou

seja, caso a Lei Orgânica do Município não fale sobre alguma questão, ou deixe de se pronunciar

sobre algum assunto sobre os seus servidores, também pode ser aplicada a Lei n° 8.112/90.

São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições

estão voltadas exclusivamente para a área de saúde. Ex. Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo…

(inciso XIV, Ofício Circular n. 07, 28/06/1990).

II - Atendimento 2021001930442-ATENA - envolvidos: Frederico Lisboa Lobo (item I., retro)

e Priscila Vieira

Em resposta ao Ofício 2021002013428-ATENA foi informado e comprovado que a servidora

PRISCILA VIEIRA MACHADO - CPF 008.779.461-67 - Rua Francisco Pereira Duarte, Qd. 11, Lt.

15, nº. 870, Bairro Santa Terezinha, Catalão/Goiás, fone: (64) 9.9984-2531, é ocupante do cargo

efetivo de Enfermeira do PSF, conforme DECRETO MUNICIPAL nº. 64/2011, sendo que desde

março/2019 cumpre jornada de 30hs semanais em razão do decidido/autorizado nos PROCESSOS

00019/2018, 052/2020 e 1007/2021 (cópias encaminhadas/juntadas: Juntada 2021002613805-

ATENA).

Sobre a questão fático/jurídica apresentada/questionada, tem-se que quando uma pessoa com

deficiência precisa da assistência direta e constante de terceiros, é possível que o familiar que o

auxilia solicite a redução de sua jornada de trabalho na justiça, requerendo um regime de horário

especial, sem sofrer redução salarial e sem necessidade de compensação.

Também, o artigo 98, da Lei nº. 8.112/1990 garante horário especial aos servidores públicos da

União que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, contudo exige compensação de

horários, respeitando a carga horária semanal.

Nesta esteira, as decisões judiciais têm sido no sentido de que se o deficiente necessitar de

auxílio constante de um familiar, este pode ter sua jornada de trabalho reduzida sem alteração de

salário e sem necessitar compensar. Normalmente, essa redução é pleiteada pelos pais que possuem

filhos com deficiência, mas nada impede que seja conferida a outros dependentes, como por

exemplo, a um cônjuge ou companheiro que necessite cuidar de seu parceiro.

A título de amostragem, relatamos alguns:

1) O Tribunal Regional Federal da 1º Região já se manifestou garantindo a uma servidora pública

federal a redução de sua jornada de 40 horas semanais para 20 horas semanais para cuidar de filho

com Síndrome de Down, sem acarretar à servidora diminuição salarial ou necessidade de

compensação (Processo 513163320134010000).

De acordo com jurisprudência do TRF 1, comprovado por laudos médicos que o filho do servidor

tem grave deficiência mental, que exige assistência diuturna, o servidor faz jus à concessão de

horário especial sem compensação -, o magistrado concedeu à servidora a redução de horário para

20h semanais, sem compensação de horário ou redução remuneratória.Processo

513163320134010000.

2 ) O Tribunal Regional do Trabalho da 17º região (estado do Espírito Santo), de modo

semelhante, também já deecidiu por reduzir a jornada de 40 horas semanais para 30 horas semanais

de servidora mãe de criança com autismo.

Também:

"A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do DF para modificar sentença de 1º

grau, ajustando a redução da carga horária de servidora distrital, mãe de deficiente físico, ao limite

estabelecido em lei (20% da jornada de trabalho). A decisão foi unânime. A autora ajuizou ação

objetivando a redução de 50% da jornada de trabalho, sem compensação ou redução salarial, ante a

necessidade de acompanhamento especial de dependente acometido de deficiência. Em sede

originária, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido "para declarar o direito da parte

autora ao cumprimento de horário especial, com redução de 2 horas diárias da carga horária de forma

incondicionada, em razão da necessidade de dedicação integral, e não somente em dias que houver

necessidade de deslocamento da residência para acompanhar o dependente deficiente, sem a

exigência de compensação ou diminuição de seus rendimentos, enquanto seu filho [...] necessitar de

acompanhamento especial, a ser averiguado pela junta médica competente."

"O DF recorreu, sustentando que, no âmbito do Distrito Federal, o que a Lei Complementar

840/2011 permite, em seu art. 61, II, §2º, é a concessão de horário especial que consiste no

cumprimento da carga horária de forma alternativa, mas integral. Ao decidir, o relator destaca que

recentemente a Lei Orgânica do Distrito Federal foi alterada pela Emenda nº 96/2016, por meio da

qual se acrescentou parágrafo único ao art. 43, prevendo que: "É assegurado ao servidor público que

tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da

compensação de horário, obedecido o disposto em lei." Assim, o atual texto do artigo 61, inciso II e §

1º da Lei Complementar 840/2011, o qual estabelece a redução proporcional em 20%, e sem a

diminuição salarial ou compensação de horário, veio de encontro à legislação de proteção da

dignidade do descendente com deficiência.

O julgador registra, ainda, que no caso em análise, há que se manter "a redução na carga horária

sem prejuízo da remuneração e sem a necessidade de compensação, tendo em vista que restou

comprovado que seu filho, acometido de deficiência, necessita de acompanhamento especial". No

entanto, ele pondera que, se por um lado, "não se pode deixar de levar em consideração a relevância

do interesse da autora - mãe de um filho que por certo necessita muito da presença dela ao seu lado

(...), por outro lado, não se pode olvidar o interesse da coletividade na prestação do serviço público

pela servidora/recorrente".

Assim, tudo considerado, a Turma concluiu que a lei é "o instrumento que estabelece o limite de

redução de jornada de trabalho, sendo certo que ao Poder Judiciário não competirá ir para além dele,

ressalvadas situações excepcionalíssimas que venham a escapar da regulação do legislador, dentre

as quais não se enquadra a que ora se examina. Cabe registrar que a autora já obteve a redução

desejada no patamar máximo previsto em lei (20%)". (PJe: 0729416-

93.2016.8.07.0016-https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/janeiro/reducao-

de-carga-horaria-de-servidor-com-dependente-deficiente-deve-ater-se-ao-previsto-na-lei).

A redução da carga horária normalmente se dá via requerimento, acompanhado de laudo médico

aprovado e de documento que comprove que a pessoa com deficiência é filho(a) do servidor(a).

Face ao teor do analisado apresentou-se viável aferir as condições legais/regulamentares em

que o servidor FREDERYCO LISBOA LOBO se encontra ao ocupar o Cargo de Coordenador das

Unidades de Estratégia de Saúde da Família (desde 2013) e atua como analista da Secretaria do

Município da Saúde como membro das Comissões de Segurança do Paciente e Infecção, Membro do

Grupo Intersetorial responsável pelo Programa de Saúde da Escola e Membro do Comitê de

Gerenciamento e Monitoramento das Ações de Prevenção do novo coronavírus, ocupando o cargo de

Presidente do Conselho Municipal de Saúde, em razão do que não realizou atendimentos

odontológicos nos anos de 2020 e 2021, dado à dedicação exclusiva determinada pelo Município nas

funções que lhe são confiadas (Ofício nº. 041/2021 -Juntada 2021002274691-ATENA), razão pela

qual determinou-se (Expedição de Documento 2021002826390-ATENA) a expedição de novo

Ofício 2021002858292-ATENA solicitando do/a(s) Secretário do Município da Saúde -

Ouvidor/Goiás - SRª. SUZANA GOMES DE MATOS FIRMINO - no prazo de 20 (vinte) dias, o/a(s)

seguinte(s)/informações/documento(s): 1.1. cópias das LEIS MUNICIPAIS criação/regulamentação

dos cargos/funções: analista da Secretaria do Município da Saúde - membro das Comissões de

Segurança do Paciente e Infecção, Membro do Grupo Intersetorial responsável pelo Programa de

Saúde da Escola e Membro do Comitê de Gerenciamento e Monitoramento das Ações de Prevenção

do novo coronavírus, cargo de Presidente do Conselho Municipal de Saúde (Ofício nº. 041/2021 -

Juntada 2021002274691-ATENA); 1.2. informação/comprovantes remunerações mensais pagas

pelo Município ao servidor FREDEYCO LISBOA LOBO pelo/a(s) exercício/ocupação cargos/funções:

analista da Secretaria do Município da Saúde - membro das Comissões de Segurança do Paciente e

Infecção, Membro do Grupo Intersetorial responsável pelo Programa de Saúde da Escola e Membro

do Comitê de Gerenciamento e Monitoramento das Ações de Prevenção do novo coronavírus, cargo

de Presidente do Conselho Municipal de Saúde (Ofício nº. 041/2021 -Juntada 2021002274691-

ATENA) - Ofício 2021002858292-ATENA;

Encaminhou-se o novo Ofício 2021002858292-ATENA acompanhado de cópia do presente

DESPACHO: Expedição de Documento 2021002826390-ATENA, via e-mail:

[email protected], solicitando, ainda, que o/a(s) respectiva(s)

resposta(s)/informação(ões)/documento(s) seja(m) enviado/a(s) para este órgão de execução

(5ª.PJC) preferencialmente via e-mail: 5catalã[email protected] e/ou gravado/a(s) em CD/mídia

(Outras Providências 2021002933987-ATENA e Juntada 2021002953006-ATENA).

Na sequência, vencidos os 20 (vinte) dias para resposta do Ofício 2021002858292-ATENA,

CERTIFICOU-SE: "Certidão/Informação 2021003420774-ATENA: "Certifico e dou fé que até a

presente data, a 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Catalão/Goiás, não obteve resposta ao

Ofício n.º 2021002858292, encaminhado para destinatária, SUZANA GOMES DE MATOS FIRMINO,

Secretária do Município da Saúde de Ouvidor/Goiás - Via e-mail: [email protected], em

27/05/2021 e confirmada leitura no dia, 28/05/2021 (movimento 2021002953006). Catalão/Goiás,

datado e assinado digitalmente." - Simone Faustino de Oliveira

- Secretária Auxiliar.

Após, conclusos os autos para novas deliberações: Encaminhamento ao Membro

2021003420991-ATENA.

Considerando o teor da Certidão/Informação 2021003420774-ATENA, determinou-se a

expedição de novo Ofício 2021003545098-ATEAN solicitando MAIS UMA VEZ do/a(s) Secretário

do Município da Saúde - Ouvidor/Goiás - SRª. SUZANA GOMES DE MATOS FIRMINO - no prazo

d e 15 (quinze) dias, o/a(s) seguinte(s)/informações/documento(s) - Outras Providências

2021003474925-ATENA: 1. c ó p i a s das LEIS MUNICIPAIS criação/regulamentação dos

cargos/funções: analista da Secretaria do Município da Saúde - membro das Comissões de

Segurança do Paciente e Infecção, Membro do Grupo Intersetorial responsável pelo Programa de

Saúde da Escola e Membro do Comitê de Gerenciamento e Monitoramento das Ações de Prevenção

do novo coronavírus, cargo de Presidente do Conselho Municipal de Saúde (Ofício nº. 041/2021 -

Juntada 2021002274691-ATENA); 2. informação/comprovantes remunerações mensais pagas pelo

Município ao servidor FREDEYCO LISBOA LOBO pelo/a(s) exercício/ocupação cargos/funções:

analista da Secretaria do Município da Saúde - membro das Comissões de Segurança do Paciente e

Infecção, Membro do Grupo Intersetorial responsável pelo Programa de Saúde da Escola e Membro

do Comitê de Gerenciamento e Monitoramento das Ações de Prevenção do novo coronavírus, cargo

de Presidente do Conselho Municipal de Saúde (Ofício nº. 041/2021 -Juntada 2021002274691-

ATENA).

Encaminhe o novo Ofício 2021003545098-ATEAN acompanhado de cópia do DESPACHO:

Outras Providências 2021003474925-ATENA e do Ofício 2021002858292-ATENA, via e-mail:

[email protected], solicitando, ainda, que o/a(s) respectiva(s)

resposta(s)/informação(ões)/documento(s) fosse(m) enviado/a(s) para este órgão de execução

(5ª.PJC) preferencialmente via e-mail: 5catalã[email protected] e/ou gravado/a(s) em CD/mídia

(Outras Providências 2021003583728-ATENA e Juntada 2021003603428-ATENA).

Via Ofício nº. 063/2021-GABPREF (Juntada 2021003758715-ATENA) informou a Secretária do

Município da Saúde "... que inexistem cargos criados por lei, salvo norma que cria o Conselho

Municipal de Saúde, relativos às funções e atividades desempenhadas pelo servidor FREDERYCO

LISBOA LOBO, as quais derivam de exigências do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de

Saúde para regular funcionamento dos órgãos de saúde locais."

Ainda, "... que o servidor efetivo compõe a equipe técnica de gestão da saúde do município e

coordena, atualmente, a Vigilância em Saúde, conforme Decreto Municipal nº 025/2021, estando

responsável pela coordenação a Central COVID mantida na Vigilância Epidemiológica do Município".

"O odontólogo procedeu aos atendimentos regulares no cargo de origem até fevereiro de 202,

estando atuando exclusivamente na área técnica da saúde desde o início da pandemia pelo novo

coronavírus em março de 2020. (vide relatório de atendimentos do e-sus em anexo)."

"A designação do servidor, feita por discricionariedade da Administração, se dá em razão de sua

alta formação técnica, notadamente por possuir especialização em epidemiologia pela Universidade

Federal de Goiás e possuir outros cursos de extensão e formação que lhe qualificam para o exercício

de funções técnicas indispensáveis ao regular funcionamento da estrutura de saúde do município."

O servidor indicado não percebe remuneração adicional pelas funções desenvolvidas, conforme

fichas financeiras encaminhadas em expediente anterior, tanto que nos decretos municipais pelos

quais restou designado há menção expressa quanto a não cumulação de cargos e tampouco

concessão de vantagens adicionais aos seus vencimentos em decorrência de funções ocupadas"

(Juntada 2021003758715-ATENA).

Informações prestadas confirmadas pela documentação encaminhada/anexa (Juntada

2021003758715-ATENA): Lei Municipal 244/2001, Decreto Municipal nº. 025/2021, RELATÓRO de

atendimentos e-sus do servidor FREDERYCO LISBOA LOGBO, cópia certificados formação, atas

comissão núcleo de segurança do paciente, atas comissão controle infecção hospitalar, atas e

expedientes normativos CONSELHO SAÚDE, atos e programas desenvolvidos/coordenados pelo

mesmo servidor: 2020/2021.

O/a(s) atendido/a(s) formulou se questionamento de forma sigilosa, o que inviabiliza, inclusive, o

encaminhamento das informações e documentação encaminhada pelo Município/Secretaria de

Saúde, com o fito de esclarecer e solicitar complementação da notícia de fato a fim de especificar

objetivamente o ato ímprobo/ilegal/lesivo que demandaria eventual investigação.

A NOTÍCIA do FATO tal qual apresentada/relatada (Atendimento 2021001610910-ATENA) mais

tem cunho consultivo que noticiador mesmo de ato de improbidade administrativa/danoso ao erário.

É inconteste que não há na Lei de Improbidade Administrativa espaço até mesmo para as

condutas meramente irregulares, ineficazes e desprovidas de sucesso, objeto de intrigas políticas ....

não é essa a intenção do legislador.

Tenho que a propositura de ação civil pública está condicionada à verificação da "justa causa".

Para a configuração do ato ímprobo, necessário se faz que as elementares descritas na Lei nº.

8.429/92 autorize um juízo de desvalor da conduta do administrador, fatos que comprovem a presença

patente da desonestidade e da má-fé, de modo a configurar o elemento subjetivo do agente

direcionado a prática da conduta ímproba.

Dos mais recentes julgados, em especial do STJ, extrai-se a predominância do entendimento

jurisprudencial no sentido de que não se restringe, para caracterização do ato de improbidade

administrativa, a exigência a demonstração do elemento subjetivo, vez ser imprescindível, também, a

comprovação de ter o agente público atuado - ou se omitido - imbuído pela má-fé, inquestionável

propósito de violar a lei, causar prejuízos etc., O QUE NÃO SE EVIDENCIOU no caso em comento,

pelo menos à luz do relato/questionamento inicial e informações/documentos carreados para os autos

após várias e sucessivas diligências investigativas/ofícios expedidos/informações

prestadas/documentação encaminhada!!!!!

Para intentar uma ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, cujas

sanções são deveras graves, conforme se infere da leitura do artigo 12, da Lei nº. 8.429/92, é

necessário o mínimo de lastro probatório. E mais, para haver responsabilização pelos artigos 9º. e 11

da referida Lei a jurisprudência exige a presença inequívoca do dolo como elemento subjetivo do tipo.

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DESIGNADA

PARA ATUAR, PROVISORIAMENTE, COMO OFICIAL JURAMENTADA DE REGISTRO CIVIL.

ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que seja

configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, "é necessária a demonstração do

elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao

menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO

GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). 2. "Em sede de ação de improbidade administrativa

da qual exsurgem severas sanções o dolo não se presume." (REsp 1364529/PR, Rel. Min.

ARNALDO E. LIMA, 1ª. T., julg. 05/03/2013, DJe 11/03/2013).

A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com

abalo às instituições, é que deve, segundo a melhor dicção da Lei nº. 8.429/92 ser penalizada,

abstraindo-se meros equívocos e erros, pois a lei em questão não se presta para processar e punir o

administrador público inábil ou desastrado.

Em igual sentido, os sábios dizeres dos doutrinadores ÉDIS MILARÉ e HUGRO NIGRO

MAZZILLI, ipsis literis:

"De se ressaltar aqui, por relevante, que, formalizado o inquérito civil e verificada a

inexistência de fundamento para a propositura da ação, deve o órgão do Ministério Público,

fundamentadamente, promover o seu arquivamento. […] Portanto, ao contrário do que ocorre

no processo penal, o Promotor de Justiça não requer ao Juiz o arquivamento; ele próprio o

promove, o que, tecnicamente, é mais correto, porque o inquérito é administrativo, não é

matéria jurisdicional. […] Nada impede a sua reabertura em caso de surgimento de novas

provas". (In A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional . Saraiva. pg. 19/20)

"[…] Segundo lição de Calamandrei, não se admite que o Ministério Público, identificando

uma hipótese em que deva agir, se recuse a fazê-lo: neste sentido, sua ação é um dever.

Todavia, se não tem discricionariedade para agir ou deixar de agir quando identifica a hipótese

de atuação, ao contrário, tem liberdade para apreciar se ocorre hipótese em que sua ação se

torna obrigatória. […] Por isso que, mesmo na esfera civil, não verificando a presença de justa

causa para propor a ação civil pública, o órgão ministerial promoverá o arquivamento das

peças de informação. Tais peças são chamadas de inquérito civil, e seu arquivamento só é

passível de revisão pelo Conselho Superior da instituição". (In A Defesa dos Interesses Difusos

em Juízo. RT, pg. 51)

Não caracterizada a prática de qualquer ato improbidade administrativa e não havendo elementos

suficientes para a propositura de ação civil pública, outra medida não se impõe senão o arquivamento

do presente feito, nos termos da Lei nº 7.347/1985, artigo 9º.

"Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da

inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos

autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente".

Portanto, a missão Institucional do Ministério Público foi regular e seguramente desempenhada,

não restando comprovado, e não tendo outras provas para serem produzidas que se possa

comprovar violação da lei ou prejuízo ao erário, ensejando, pois, o arquivamento do feito

sobrelevado.

Ademais, vive o País, tal qual o mundo todo, uma situação de excepcional gravidade originária da

pandemia COVID-19, sendo que não só o cidadão, mas também o Gestor Público/Unidades da

Federação teve(iveram) que se adaptar, muitas vezes de inopino, para atender a demanda urgente e

grave apresentada, sempre com o fito de garantir a saúde e salvar vidas!

ASSIM SENDO, INDEFIRO a instauração de Procedimento para investigar os fatos acima

relatados e, em consequência, PROMOVO o ARQUIVAMENTO da presente NOTÍCIA DE FATO

atuada sob o nº. 2021.0010.4850, nos termos do artigo 6º., inciso I, da RESOUÇÃO Nº.

09/2018/CPJ/MPGO.

Visando a regularização do exarado arquivamento de acordo com as normas regulamentares em

vigor, ressalto e DETERMINO o seguinte:

1. DEIXO de DETERMINAR a cientificação pessoal do/a(s) interessado/a(s)/noticiante(s) por se

tratar de registro feito por reclamante(s)/noticiante(s) "sigiloso";

2. publique a presente PROMOÇÃO de ARQUIVAMENTO no Diário Oficial Eletrônico

do Ministério Público do Estado de Goiás- DOMP/MPGO;

3. após o transcurso do prazo legal/regulamentar, se não interposto recurso, ARQUIVE(artigo 9º.,

da RESOLUÇÃO Nº. 09/2018/CPJ/MPGO), fazendo o/a(s) devido/a(s) registro(s)/anotação(ões) no

sistema ATENA;

4. CUMPRA.

Catalão, datado e assinado digitalmente.

ARIETE CRISTINA RODRIGUES VALEPromotora de Justiça

(assinatura digital)

Documento assinado eletronicamente por Ariete Cristina Rodrigues Vale, em 06/07/2021, às 13:34, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-06 14:12:03 -0300, sendo gerado o código de verificação f1cb97b0-c0a5-0139-2109-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

Promotoria de Justiça de Cavalcante

Praça Diogo Teles Cavalcante, 198, Centro,

CEP: 73.790.000, Telefone(62) 3494-1080

Autos Extrajudiciais: 202100221096

DECISÃO

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

De início, registra-se que o pleito do reclamante foi devidamente respondidopelo Chefe do Poder Executivo local, sendo que algumas das reclamaçõesversam sobre questões de discricionariedade da administração pública.

Não obstante, no que tange à denúncia principal (de que servidores públicosestavam recebendo remuneração inferior a um salário-mínimo), verifica-se queos fatos foram devidamente esclarecidos.

Como bem informado pelo Chefe do Poder Executivo, registra-se que a SúmulaVinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal refere-se à totalidade dovencimento (valor bruto) , e não da remuneração (rendimento líquido). Assim,é a remuneração total do servidor (valor bruto), e não o seu salário-base, quenão pode ser inferior ao salário mínimo.

Ademais, foi pontuado pelo órgão oficiado que "nenhum servidor municipalrecebe remuneração total inferior ao salário mínimo, de modo que a normaconstitucional é observada rigorosamente."

Diante do exposto, ante a falta de elementos que justifiquem a intervençãodeste Órgão Ministerial neste momento, determino o arquivamento da presentenotícia de fato.

Publique-se no DOMP, considerando se tratar de denúncia anônima.

Expirado o prazo para eventual recurso, sem manifestação, ARQUIVE-SEDEFINITIVAMENTE os presentes autos, com arrimo no art. 5º, da Resolução nº174/2014, de 04 de julho de 2017, do CNMP/GO, sem a necessidade deremessa ao Conselho Superior do Ministério Público, com registro no sistemaeletrônico ATENA.

Úrsula Catarina Fernandes da S. Pinto

Promotora de Justiça

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO

DESCOBERTO

Autos Extrajudiciais n. 201400306410

Notificação 2021003813383

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato por meio da Promotora de Justiça Titular da 1ª

Promotoria de Justiça desta Comarcar, que a presente subscreve, notifica-o(a) o(a) Sr(a). SALVIANO PEREIRAMARTINS (CPF: 926.204.851-34), para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os fatos

apurados no inquérito civil nº 201400306410.

Por fim, recomenda-se que a resposta seja encaminhada para esta Promotoria de Justiça somente em formato

digital, mediante ofício a ser protocolado nesta Promotoria de Justiça ou, preferencialmente, mediante remessa do

ofício resposta e documentos que o instruam para o e-mail [email protected], criado para esta específica

finalidade.

Obs.: Ao responder esta notificação, favor mencionar o número dos autos.

ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI AIRES

Promotora de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Ana Carolina Portelinha Falconi Aires, em 06/07/2021, às 15:10, econsolidado no sistema Atena em 2021-07-06 15:10:43 -0300, sendo gerado o código de verificação 51cdf970-c0b3-0139-24f1-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. A6, Lt. 15-24, sala 345 Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100

Telefone: (62) 3243-8000

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Protocolo n. 202100234337

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FERNANDO BRAGA VIGGIANO

Promotor de Justiça

Autos Extrajudiciais n. 202100234337 Natureza: Notícia de Fato Criminal

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de notitia criminis apócrifa formulada por intermédio do “Sistema

de Denúncias” do Ministério Público, narrando que PAULO SÉRGIO DOS SANTOS

BELIZÁRIO, acusado nos autos da ação penal n. 0048702-47.2019.8.09.0175 em trâmite perante

a 5ª Vara Criminal da Capital, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, e no artigo

331, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, teria retirado o passaporte e pretende se mudar

para o exterior, causando prejuízo a instrução criminal.

Por fim, o noticiante requer sejam tomadas providências no bojo da ação

penal, a fim de evitar a fuga do acusado e a ocorrência da prescrição.

Os autos aportaram nesta Promotoria de Justiça.

Sinteticamente relatados.

Da detida análise da notícia anônima, verifica-se que não há qualquer

informação sobre a prática de nova infração penal pelo acusado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS

BELIZÁRIO, ou ainda qualquer elemento que indique que o acusado esteja se furtando a

aplicação da lei penal ou obstruindo a instrução criminal.

Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. A6, Lt. 15-24, sala 345 Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100

Telefone: (62) 3243-8000

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Protocolo n. 202100234337

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FERNANDO BRAGA VIGGIANO

Promotor de Justiça

Isto porque a notícia se limitou a informar que o acusado “tirou passaporte,

e com informações familiares, este pretende se mudar para o exterior, possivelmente

causando prejuízo ao processo.”

Ora, o fato dele estar sendo acusado em uma ação penal, por si só, não

impede a emissão de seu passaporte, notadamente se não houver decisão judicial que proíba

o documento de ser expedido ou que proíba o acusado de sair do país.

Compulsando detidamente os autos da ação penal n. 0048702-

47.2019.8.09.0175, notadamente a decisão constante da movimentação n. 12, observa-se que

foi concedida liberdade provisória ao acusado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS BELIZÁRIO,

mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.

Comparecimento em juízo sempre que for intimado; 2. Proibição de se mudar de endereço

sem comunicar a este juízo; e 3. Não praticar nenhuma infração penal (crime ou

contravenção). Portanto, não há qualquer óbice a emissão do passaporte do acusado e, de

igual modo, viajar, seja para outro Estado da Federação ou mesmo outro País.

Eventual descumprimento às medidas cautelares anteriormente impostas

somente ocorrerá caso ele não compareça ao ato designado, o que demanda seja aguardada a

realização do ato e, em sendo constatada a ausência, ser adotada a medida pertinente.

Ademais, caso não compareça ao ato, será decretada a revelia do imputado, podendo a

instrução criminal continuar a prosseguir, dado que ele assumiu o compromisso de

comparecimento aos atos processuais.

Noutro passo, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão

punitiva, tendo em vista que o processo segue o trâmite regular, tendo sido designada

audiência de instrução e julgamento para data próxima.

Dessarte, verifica-se que a presente notícia de fato não narra conduta

configuradora de infração penal a ensejar a abertura de investigação, razão pela qual deve ser

Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. A6, Lt. 15-24, sala 345 Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100

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18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Protocolo n. 202100234337

Página 3 de 3

FERNANDO BRAGA VIGGIANO

Promotor de Justiça

arquivada.

Diante do exposto, promovo o arquivamento da presente notícia de fato,

com fulcro no artigo 6º, inciso II, da Resolução n. 07/2018 - CPJ do Ministério Público do Estado

de Goiás.

Outrossim, determino à Secretaria desta Promotoria de Justiça que

cientifique o noticiante desta decisão, por publicação no Diário Oficial do Ministério Público

- DOMP, nos moldes do artigo 7º, § 1º, da Resolução n. 07/2018 – CPJ do Ministério Público

do Estado de Goiás.

Goiânia, 7 de julho de 2021.

FERNANDO BRAGA VIGGIANO

Promotor de Justiça

39ª Promotoria de Justiça

Notícia de Fato nº 202100146454

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO nº 204/2021

Notícia de fato registrada sob o nº 202100146454, tendo em vista representação

anônima apresentada em favor de Vanusa Crispim Ribeiro, registrada pela Recepção Cidadã,

encaminhada à 39ª Promotoria de Justiça de Defesa da Pessoa com Deficiência.

Conforme o registrado, a Srª Vanusa Crispim Ribeiro é deficiente física e recebe o

Benefício de Prestação Continuada – BPC, porém seu irmão, conhecido como “Barbudo”, está

em posse do cartão de seu benefício e se recusa a devolvê-lo, razão pela qual a Srª Vanusa

passando por dificuldade e fome.

Não informado o endereço onde reside a pessoa com deficiência, registrou-se,

porém, o número de telefone da Sra. Maria Crispim Ribeiro, mãe de “Barbudo”, a saber: (73)

98846-9093.

Em razão do relatado, o procedimento foi avaliado e, constatou-se inexistência de

registro acerca do endereço de Vanusa Crispim Ribeiro, a pessoa com deficiência, em situação

suposta de vulnerabilidade, e abuso por parte do irmão com alcunha “barbudo”.

No entanto, foram implementadas diversas tentativas de se efetuar contato por meio do

número de telefone constante dos autos, porém, sem sucesso, conforme certidão em anexada no

movimento anterior.

Lado outro, até o presente não houve outro registro acerca do caso, que permita

localizar a suposta vítima, seu paradeiro ou meios de encontrá-la.

Isto posto, consoante o disposto nos artigos 6, inciso III; e artigos 7, 8, e 9, todos da

Resolução nº 09/2018 – CPJ, do Ministério Público do Estado de Goiás, face a ausência de

elementos mínimos que permitam o início das investigações e a atuação ministerial, indefiro a

instauração de procedimento administrativo e determino o ARQUIVAMENTO da Notícia de

39ª Promotoria de Justiça

Fato nº 202100146454, em razão de não haver outras providências a serem adotadas pela 39ª

Promotoria de Justiça de Defesa da Pessoa com Deficiência.

Informe-se a parte.

Publique-se no DOMP para conhecimento.

Cumpra-se!

Goiânia (GO), 12 de maio de 2021.

Marilda Helena dos Santos39ª Promotoria de Justiça

Defesa da Pessoa com Deficiência

82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DACOMARCA DE GOIÂNIA

Autos Extrajudiciais n. 202100084034

Integral 2021003817328

DECISÃO Trata-se de Autos Extrajudiciais instaurados a partir de denúncia apócrifa registrada no link eletrônico "MP Cidadão"

em face da empresa Worcell _ Revendedora Vivo S/A., nos seguintes termos:

"Por mais que exista determinadas ordens judiciais para manter ordem e controle do movimento não disseminação da COVID 19, a loja insiste

em não seguir determinação do decreto, mantendo os funcionários em serviço sem demanda para aquisição, fora dos parâmetros solicitados

por órgãos de saúde desrespeitando o distanciamento social em diversos pontos. "

Dando deslinde ao procedimento, requisitou-se à Central de Fiscalização COVID-19, através do Ofício de nº

2021001240440, vistoria técnica para o fim de apuração eventual prática de condutas incompatíveis com as ações de

combate à pandemia da Covid-19 pela empresa Worcell _ Revendedora Vivo S/A.

Algumas irregularidades foram apontadas pela Superintendência de Vigilância Sanitária - SUVISA, que após vistoria no

local emitiu o Termo de Intimação n° 634779, elencou:

"1- Fica intimada a manter o cumprimento do Protocolo Cofic-19 afixado no estabelecimento;

2 - Na copa não usar copos, talheres e utensílios domésticos de forma coletiva;

3 - Instala dispensador de copos coletivos na copa;

4 - Apresentar comprovantes de manutenção de ar-condicionado trimestral;

5 - Manter nos sanitários: papeleira para papel toalha, saboneteira para sabão líquido, suporte para papel higiênico sempre abastecidos "

Termo de Intimação expedido pela Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental à empresa Irmão Pessoa Com. De

Celulares, em 13 de abril de 2021, previu a comprovação da correção das irregularidades apontada, em até 5 (cinco)

dias, prazo findo em 20/04/21.

Findo o prazo determinado, requisitou-se à Secretaria Municipal de Saúde informações sobre o cumprimento as

exigências constantes do Autos de Infração n° 634479 pela empresa Worcell_Revendedora Vivo.

Em resposta, a Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental informou:

"Em retorno ao estabelecimento, constatamos o cumprimento do Termo de Intimação n° 634779 de 13/04/2021 na

íntegral."

Isto posto, considerando sanadas as irregularidades e não conformidades sanitárias, bem como a comprovação de

compatibilidade entre as condutas e as ações de combate à pandemia da Covid-19, pela empresa, inexistem medidas

administrativas outras a serem adotadas.

Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.

De acordo com o que dispõe o artigo 45, §2ª, da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do

Ministério Público do Estado de Goiás, o requerente, caso queira, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para interposição

de recurso.

À secretaria para providências.

CUMPRA-SE. Gabinete da 82ª Promotoria de Justiça de Goiânia, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um

(06/07/2021).

Heliana Godói de Sousa AbrãoPromotora de Justiça

Documento assinado eletronicamente por Heliana Godoi de Sousa Abrao, em 06/07/2021, às 17:42, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-06 17:44:04 -0300, sendo gerado o código de verificação cb8911c0-c0c8-0139-2a31-0050568b765d, conforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

ITAPURANGA

Rua 45, s/n, Edf. do Fórum, Centro, Itapuranga/GO

CEP 76680-000 -TEL: (62) 3355-1707

PORTARIA DE PPIC Nº 009/2021

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo

Promotor de Justiça infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos

artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da República, artigos 25, inciso IV,

alíneas “a” e “b”, e 26, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 46, inciso VI, da

Lei Complementar Estadual nº 25/98 e Resolução nº 09/2018 do Colégio de

Procuradores do MP/GO, INSTAURA este PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

DE INQUÉRITO CIVIL a fim de obter elementos para identificação dos investigados

e delimitação do objeto de investigação, nos termos do artigo 18 da Resolução nº

09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça.

Em 25 de fevereiro de 2021 foi instaurada Notícia de Fato na 1ª

Promotoria de Justiça de Itapuranga/GO, em razão de denúncia anônima informando

supostas irregularidades na contratação da servidora Daisa Gondim Gomes pelo

Município de Guaraíta /GO, vez que estaria desempenhando a função de professora,

sem, contudo, possuir qualificação técnica para o exercício da docência.

Posteriormente, em razão do objeto da denúncia, o expediente foi

redistribuído à 2ª Promotoria de Justiça de Itapuranga/GO.

Como diligência preliminar, determinou-se à Assessora de Promotoria

que diligenciasse no intuito de confirmar, minimamente, o noticiado na denúncia.

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

ITAPURANGA

Rua 45, s/n, Edf. do Fórum, Centro, Itapuranga/GO

CEP 76680-000 -TEL: (62) 3355-1707

Acostada certidão informando que a Sra. Daisa Gondim Gomes é

servidora comissionada do Município, tendo sido admitida em 22/02/2021 para o cargo

de Assessora de Secretaria, lotada na Secretaria de Educação, com carga horária de 40h

semanais.

Decisão determinando a prorrogação da Notícia de Fato, no ato,

determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Educação do Município de

Guaraíta/GO para que informasse o local de lotação da servidora Daisa Gondim Gomes,

bem como apresente a documentação referente a qualificação técnica da mencionada.

Resposta acostada ao procedimento, informando que a mencionada

servidora está lotada na Secretaria de Educação, no cargo de Assessora de Secretaria,

desempenhando serviços administrativos, bem como monitora a sala virtual nas aulas

on-line, auxiliando a professora na confecção das atividades impressas e verificando a

realização das atividades diárias repassadas pelo professor.

Na resposta apresentada, consta o certificado de conclusão do ensino

médio pela servidora.

Pelo exposto, considerando a necessidade de apuração dos fatos e o

vencimento do prazo da Notícia de Fato, necessária se faz a instauração deste

procedimento, a fim de colher elementos mínimos para futuro Inquérito Civil ou, desde

logo, ajuizamento da medida judicial cabível, haja vista que os fatos noticiados, em tese,

causam lesão a direitos ou interesses coletivos lato sensu.

Para tanto, determino:

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

ITAPURANGA

Rua 45, s/n, Edf. do Fórum, Centro, Itapuranga/GO

CEP 76680-000 -TEL: (62) 3355-1707

1) Altere-se a natureza dos presentes autos (nº 202100071896) para

Procedimento Preparatório de Inquérito Civil (PPIC) no sistema Atena;

2) Autue-se o novo PPIC, inaugurando-o com esta Portaria e

enumerando-se as laudas que o compõem;

3) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional

do Patrimônio Público;

4) Remeta-se cópia desta PORTARIA para a publicação no Diário

Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás, sem prejuízo de sua

afixação no local de costume, conforme artigo 17, inciso V, da Resolução nº 09/2018 do

Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás.

5) Oficie-se a Secretaria de Educação do Município de Guaraíta para

que apresente a relação dos professores do maternal, lotados na Escola Municipal

Genésia Silveira de Morais.

Fixe o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta.

Itapuranga, 06 de julho de 2021.

FELIPE DE ABREU FÉRES

Promotor de Justiça

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

ITAPURANGA

Rua 45, s/n, Edf. do Fórum, Centro, Itapuranga/GO

CEP 76680-000 -TEL: (62) 3355-1707

PORTARIA DE PPIC Nº 010/2021

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo

Promotor de Justiça infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos

artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da República, artigos 25, inciso IV,

alíneas “a” e “b”, e 26, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 46, inciso VI, da

Lei Complementar Estadual nº 25/98 e Resolução nº 09/2018 do Colégio de

Procuradores do MP/GO, INSTAURA este PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

DE INQUÉRITO CIVIL a fim de obter elementos para identificação dos investigados

e delimitação do objeto de investigação, nos termos do artigo 18 da Resolução nº

09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça.

Em 11 de fevereiro de 2021 foi instaurada Notícia de Fato na 1ª

Promotoria de Justiça de Itapuranga/GO, em razão de possíveis irregularidades em

doação de lote, o qual estaria situado em Área de Preservação Permanente do Município

de Morro Agudo de Goiás/GO.

Posteriormente, em razão do objeto da denúncia, o expediente foi

redistribuído à 2ª Promotoria de Justiça de Itapuranga/GO.

Como diligência preliminar, determinou-se à Assessora de Promotoria

que diligenciasse no intuito de confirmar, minimamente, o noticiado na denúncia.

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

ITAPURANGA

Rua 45, s/n, Edf. do Fórum, Centro, Itapuranga/GO

CEP 76680-000 -TEL: (62) 3355-1707

Acostada certidão informando que, em análise as informações e fotos

apresentadas, não foi possível confirmar os fatos informados na denúncia tampouco se a

questão é apurada em outro procedimento, em razão da ausência do endereço do local

mencionado.

Decisão determinando a prorrogação da Notícia de Fato, no ato,

determinou-se a notificação da denunciante para que complementasse a denúncia,

informando o endereço completo do local da suposta degradação e esclarecendo se o

referido imóvel foi doado ou adquirido.

Resposta acostada ao procedimento, informando que a mencionada

área está localizada na Rua Centaurea, quadra 54A, lote 08, Vila Cristo Rei, Morro

Agudo de Goiás/GO, bem como disponibilizando mapa da localidade.

Pelo exposto, considerando a necessidade de apuração dos fatos e o

vencimento do prazo da Notícia de Fato, necessária se faz a instauração deste

procedimento, a fim de colher elementos mínimos para futuro Inquérito Civil ou, desde

logo, ajuizamento da medida judicial cabível, haja vista que os fatos noticiados, em tese,

causam lesão a direitos ou interesses coletivos lato sensu.

Para tanto, determino:

1) Altere-se a natureza dos presentes autos (nº 202100054267) para

Procedimento Preparatório de Inquérito Civil (PPIC) no sistema Atena;

2) Autue-se o novo PPIC, inaugurando-o com esta Portaria e

enumerando-se as laudas que o compõem;

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

ITAPURANGA

Rua 45, s/n, Edf. do Fórum, Centro, Itapuranga/GO

CEP 76680-000 -TEL: (62) 3355-1707

3) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional

do Patrimônio Público;

4) Remeta-se cópia desta PORTARIA para a publicação no Diário

Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás, sem prejuízo de sua

afixação no local de costume, conforme artigo 17, inciso V, da Resolução nº 09/2018 do

Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás.

5) Oficie-se a Secretaria de Meio Ambiente do Município de Morro

Agudo de Goiás, para que informe se área situada à Rua Centaurea, quadra 54A, lote 08,

Vila Cristo Rei, Morro Agudo de Goiás/GO trata-se de Área de Preservação Permanente,

comprovando-se documentalmente o alegado.

Fixe o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta.

Itapuranga, 06 de julho de 2021.

FELIPE DE ABREU FÉRES

Promotor de Justiça

PDIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - DOMP

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, Jardim Goiás

Goiânia - Goiás - CEP: 74.805-100 Fone: (062) 3243-8000 e 127

www.mpgo.mp.br/portal/domp

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃOORÇAMENTÁRIA E COMPRAS

Autos Administrativos n. 202100213128

Despacho Administrativo 2021003762136

Considerando o entendimento da Assessoria Jurídico-administrativa firmado no Memorando 002/2014(autos 201400329879), bem como no Despacho Administrativo 2016003084484 (autos201600289226).Considerando, também, que as pendências relatadas foram solucionadas, conforme Prestação deInformação 2021003582426 e Encaminhamento a Órgão Interno 2021003619463 (movimentos 7 e 9).Após as comunicações de praxe, determino o arquivamento dos autos. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E COMPRAS, assinado e datadoeletronicamente. Gleibson Ribeiro PraxedesSecretário AssistenteDe acordo: Vitor Barra GomesSuperintendente em substituição

Documento assinado eletronicamente por Vitor Barra Gomes, em 05/07/2021, às 13:27, e Gleibson RibeiroPraxedes, em 05/07/2021, às 13:22, e consolidado no sistema Atena em 2021-07-05 18:05:09 -0300, sendo gerado ocódigo de verificação 9a194db0-c002-0139-1a3c-0050568b765d, conforme Ato PGJ n. 29, de 22 de maio de 2020.

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COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Autos Administrativos n. 202100133798

Prestação de Informação 2021003816489

[Errata]ERRATA 017/2021-SGOC Ata de Reunião nº 076/2021 Modalidade - Leilão - alienação de veículos pertencentes à frota do MP-GO que foram consideradosinservíveis pela Comissão Especial de Avaliação dos Bens Patrimoniais. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Pregoeira,torna público, para conhecimento dos interessados, a alteração na ata de reunião do Edital de Leilãonº 076/2021: Onde se lê: " Item: Lote: 8 - Lote 8Item: Lote: 15 - Lote 15Item: Lote: 7 - Lote 7Item: Lote: 17 - Lote 17Item: Lote: 14 - Lote 14Item: Lote: 1 - Lote 1Item: Lote: 4 - Lote 4Item: Lote: 11 - Lote 11Item: Lote: 3 - Lote 3Item: Lote: 5 - Lote 5Item: Lote: 9 - Lote 9Item: Lote: 16 - Lote 16Item: Lote: 2 - Lote 2Item: Lote: 12 - Lote 12Item: Lote: 13 - Lote 13Item: Lote: 18 - Lote 18Item: Lote: 19 - Lote 19Item: Lote: 20 - Lote 20Item: Lote: 6 - Lote 6Item: Lote: 10 - Lote 10" Leia-se: "Item: 8Item: 15Item: 7Item: 17Item: 14Item: 1Item: 4Item: 11

Item: 3Item: 5Item: 9Item: 16Item: 2Item: 12Item: 13Item: 18Item: 19Item: 20Item: 6Item: 10"

Superintendência de Gestão Orçamentária e Compras, em Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

Lindaucy Siqueira de OliveiraPresidente CPL

Documento assinado eletronicamente por Lindaucy Siqueira de Oliveira, em 06/07/2021, às 15:57, e consolidado nosistema Atena em 2021-07-06 15:57:37 -0300, sendo gerado o código de verificação f35652c0-c0b9-0139-26b5-0050568b765d, conforme Ato PGJ n. 29, de 22 de maio de 2020.

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DIVISÃO DE CONTRATOS ECONVÊNIOS

Autos Administrativos n. 202100083197

Termo Aditivo 2021003817049

EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVOProcesso: 202100083197 Licitação: Dispensa de Licitação, art. 24, X, da Lei 8.666/93, Contrato nº101/2019 Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 101/2019 por mais 12m e s e s . Locatária: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral deJustiça Locador: Sérgio Henrique de Siqueira Bueno Período: 02/09/2021 a 01/09/2022 DotaçãoOrçamentária: 0701 03 091 4200 4.241 - GP/03 Valor do Aditivo: R$ 95.072,16 Recurso: TesouroEstadual Empenho: nº 00684 de 07 de abril de 2021 Valor do Empenho: R$ 31.426,64 Data doAditivo: 29/06/2021 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93, art. 61

Documento assinado eletronicamente por Pedro Henrique Oliveira Freitas, em 06/07/2021, às 16:27, e consolidadono sistema Atena em 2021-07-06 16:27:15 -0300, sendo gerado o código de verificação 16eac0b0-c0be-0139-26e6-0050568b765d, conforme Ato PGJ n. 29, de 22 de maio de 2020.

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DIVISÃO DE CONTRATOS ECONVÊNIOS

Autos Administrativos n. 202100160034

Rescisão Amigável 2021003817116

EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVELProcesso: 202100160034 Licitação: Pregão Eletrônico, Edital nº 35/2016, ARP nº 24/2016, Contratonº 66/2016 Objeto: Rescisão amigável do Contrato nº 66/2016 com efeitos a partir de 10 de maio de2 0 2 1 . Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral deJustiça Contratada: Terra Serviços Gerais Eireli. Data de assinatura: 30/06/2021 Amparo Legal: Leinº 8.666/93, art. 61

Documento assinado eletronicamente por Pedro Henrique Oliveira Freitas, em 06/07/2021, às 16:28, e consolidadono sistema Atena em 2021-07-06 16:28:18 -0300, sendo gerado o código de verificação 3cc5b330-c0be-0139-26f4-0050568b765d, conforme Ato PGJ n. 29, de 22 de maio de 2020.

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COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Autos Administrativos n. 202100131913

Prestação de Informação 2021003818326

[Publicação do Extrato da ARP]Extrato Ata de Registro de Preços 018/2021

A Pregoeira do Ministério Público do Estado de Goiás, em conformidade com o disposto no do art. 15,II, da Lei nº 8.666/93 e no Termo de Homologação, e tendo em vista o Edital de Licitação n.º066/2021, Pregão Eletrônico, cujo objeto é a contratação de empresa para aquisição de refis eunidades de purificação, torna público o aviso de Registro de Preços, conforme Ata n.º 018/2021, comvigência de 22 / 06 /2021 a 21 / 06 /2022, anexa ao Processo n.º 202100131913 e disponibilizada nosite www.mpgo.mp.br. Os valores a seguir correspondem ao menor preço por lote. Empresa: JCCOMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI: Item 01 - R$ 93,04; Item 02 - R$ 92,00; Item 03 - R$95,00; Item 04 - R$ 148,50; Item 05 - R$ 95,00; Item 06 - R$ 143,33; Item 07 - R$ 143,00; Valor totaldo fornecedor: R$ 35.483,58. Goiânia, 06 de julho de 2021.

CINTHIA TATTIELLE DE FRANCA RODRIGUES LEMOSPregoeiro (a)

Documento assinado eletronicamente por Miria Cristina de Morais e Silva, em 06/07/2021, às 16:45, e consolidadono sistema Atena em 2021-07-06 16:45:32 -0300, sendo gerado o código de verificação a42f1d90-c0c0-0139-2798-0050568b765d, conforme Ato PGJ n. 29, de 22 de maio de 2020.

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