Substituição Tributária

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SUBSTITUIO TRIBUTRIA REGRAS GERAIS(revisado at 03/08/2011)

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NDICE

1.NDICE ..................................................................................................................................................... 6 INTRODUO ............................................................................................................................................ 4 2. 3. DO REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA ............................................................................... 6 INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA ................................................................ 11

4. CLCULO DO IMPOSTO RELATIVO S OPERAES/PRESTAES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES................................................................................................................................... 14 4.1. 4.2. 4.3. 5. BASE DE CLCULO ........................................................................................................................................ 14 CLCULO DO IMPOSTO.................................................................................................................................. 14 EXEMPLOS ..................................................................................................................................................... 14

CLCULO DO IMPOSTO RELATIVO S OPERAES/PRESTAES SUBSEQUENTES ....... 16 5.1. 5.2. 5.3. 5.4. 5.5. 5.6. 5.7. ALQUOTA ..................................................................................................................................................... 16 CRDITO FISCAL ........................................................................................................................................... 16 BASE DE CLCULO ........................................................................................................................................ 16 CLCULO DO IMPOSTO.................................................................................................................................. 17 FRETE NO INCLUSO NA BASE DE CLCULO ................................................................................................ 18 OPERAO DE IMPORTAO......................................................................................................................... 18 EXEMPLOS ..................................................................................................................................................... 18

6. CLCULO DO IMPOSTO RELATIVO S MERCADORIAS DESTINADAS A USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO Diferencial de Alquotas ................................................................................................. 21 6.1. 6.2. 6.3. 7. BASE DE CLCULO ........................................................................................................................................ 21 CLCULO DO IMPOSTO.................................................................................................................................. 21 EXEMPLO....................................................................................................................................................... 21

RESSARCIMENTO............................................................................................................................ 22 7.1. 7.2. 7.3. 7.4. 7.5. VALOR DO RESSARCIMENTO ......................................................................................................................... 22 CONDIES PARA O RESSARCIMENTO ........................................................................................................ 222 NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO ............................................................................................................... 23 ESCRITURAO DA NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO ............................................................................... 25 EXEMPLOS ..................................................................................................................................................... 25

8. 9.

RESTITUIO ................................................................................................................................... 26 DEVOLUO E DESFAZIMENTO DO NEGCIO........................................................................... 27 9.1. 9.2. DEVOLUO.................................................................................................................................................. 27 DESFAZIMENTO DO NEGCIO ....................................................................................................................... 27

10. PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE ............................................................................ 28 10.1. CLCULO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE ........................................................................................................ 28 10.2. ESCRITURAO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTRIO ................................................................................. 29 10.3. EXEMPLO....................................................................................................................................................... 29 11. EMISSO DA NOTA FISCAL ........................................................................................................... 29 11.1. 11.2. EMISSO DE NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO................................................................ 29 EMISSO DE NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUDO .............................................................. 29

12. ESCRITURAO FISCAL ................................................................................................................ 32 13. PRAZOS DE RECOLHIMENTO........................................................................................................33

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FONTES DE CONSULTA........................................................................................................................................334

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INTRODUO

A substituio tributria caracteriza-se pela atribuio da responsabilidade pelo recolhi mento do ICMS devido em determinadas operaes ou prestaes a um sujeito passivo que no pratica o fato gerador determinante da obrigao tributria. Em outras palavras, na substituio tributria o contribuinte A, denominado contribuinte-substitudo, realiza uma operao ou prestao que configura fato gerador do imposto, porm cabe ao contribuinte B, denominado contribuinte-substituto, efetuar o respectivo recolhimento. objetivo deste Informativo Fiscal apresentar as regras gerais concernentes ao regime de substituio tributria, de forma a permitir ao leitor a correta aplicao da norma aos casos concretos. As principais fontes deste trabalho so a Lei n 11.408/96 e o Decreto n 19.528/96, e respectivas alteraes, que dispem sobre as normas gerais da substituio tributria. Sugerimos, a ttulo de complementao do estudo, a leitura do Informativo Fiscal Contribuinte-Substituto de Outra Unidade da Federao, disponvel na internet, no site da SEFAZ/PE, bem como a consulta, entre outras, s seguintes normas especficas: Decreto n 32.959/09 tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco; Decreto n 33.205/09 e alteraes tintas, vernizes, solventes, ceras, impermeabilizantes, piche e outros produtos da indstria qumica; Decretos n 19.114/96, 21.755/99, 23.997/02, 24.023/02 e 31.353/08; Convnios ICMS 110/07, 58/09, 54/2002 e Protocolo ICMS 197/10 - combustveis e lubrificantes; Decreto n 21.755/99 e alteraes lcool etlico hidratado combustvel AEHC e lcool etlico anidro combustvel AEAC e lcool para fins no combustveis; Decretos n 22.318/00 e 33.629/09 e alteraes - disco fonogrfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reproduo ou gravao de som ou imagem, filme fotogrfico ou cinematogrfico e slide; Decretos n 23.217/01 e alteraes e artigos 522 a 565 do 14.876/91, veculos automotores; Decretos n 23.317/01 e alteraes e 33.629/09 aparelho de barbear, lmina de barbear, navalha, isqueiro, lmpada, pilha e bateria eltricas, reator e starter; Decreto n 27.031/04 e alteraes rao para animais domsticos; Decreto n 27.032/04 e alteraes sorvete; Decreto n 27.987/05 e alteraes - farinha de trigo, trigo em gro, mistura de farinha de trigo, massas alimentcias, po, biscoitos, bolachas, bolos e outros produtos similares derivadas da farinha de trigo e suas misturas; Decreto n 28.247/05 e alteraes produtos farmacuticos; Decreto n 28.248/05 e alteraes pneumticos, cmaras de ar e protetores de borracha; Decreto n 28.323/2005 e alteraes cerveja, chope, refrigerante, gua mineral ou potvel, xarope ou extrato concentrados e bebidas eletrolticas e gelo; Decreto n 32.958/2009 cimento; Decreto n 33.203/2009 e alteraes bebidas quentes; Decreto 35.655/2010 e alteraes artigos de colchoaria; Decreto 35.656/2010 e alteraes - bicicletas; Decreto 35.657/2010 e alteraes - brinquedos; Decretos 28.816/06 e 35.677/2010 e alteraes cosmticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador; SUBSTITUIO TRIBUTRIA REGRAS GERAIS 4

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Decreto 35.678/2010 e alteraes material de construo, acabamento, bricolagem ou adorno; Decreto 35.679/2010 e alteraes - autopeas; Decreto 35.680/2010 e alteraes material eltrico; Decreto 35.701/2010 e alteraes eletrnicos, eletroeletrnicos e eletrodomsticos. Decreto 34.520/2010 aguardente; Decreto 14.876/91, artigos 638 a 650 revendedor autnomo; Decreto 36.349/2011 de 28.03.2011.

O contedo desta publicao periodicamente atualizado na internet, no site da SEFAZ/PE, no endereo www.sefaz.pe.gov.br.

Substituio tributria Regras Gerais

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2. DO REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA(Dec. 19.528/1996, art. 1, art. 2, art. 7 e art. 12, 1; Dec. n 14.876/91, art. 58, 2 e 3)

O Instituto da Substituio Tributria foi incorporado atual Constituio Federal em seu art. 150, 7, e a Lei Complementar n 87/96 veio legitim-la. A substituio tributria caracterizada pelo deslocamento da responsabilidade pelo pagamento do ICMS, relativo a determinadas operaes ou prestaes, para um sujeito que no pratica o fato gerador do imposto, denominado contribuinte-substituto. Na responsabilidade por substituio o dever de recolher imputado, diretamente por lei, a uma pessoa no envolvida diretamente com o fato gerador, mas que mantm com o substitudo uma relao que lhe permita a compensao da substituio. O contribuinte-substitudo aquele cuja lei designa como realizador da hiptese de incidncia (fato gerador), mas a responsabilidade pelo recolhimento do tributo atribuda a outro. Entretanto, o contribuinte-substitudo que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita substituio tributria, sem que tenha sido feita a reteno total na operao anterior, fica solidariamente responsvel pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido (art.58, 2 e 3, do Decreto 14.876/91). O contribuinte-substituto aquele que, por fora de lei, lhe imputado a responsabilidade de reter e recolher o imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiros. O ICMS Substituio Tributria (ICMS-ST) ser cobrado por fora por permisso e Convnios e Protocolos especficos, ao contrrio do ICMS Normal que se encontra includo no preo da mercadoria.

A substituio tributria pode ser relativa s operaes ou s prestaes: a) antecedentes tambm chamada de substituio para trs ocorre quando o imposto a ser recolhido relativo a fato gerador passado, ou seja, operao, ou prestao, que j ocorreu. o que ocorre no diferimento, onde a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente se transfere para o adquirente da mercadoria e, cumulativamente, adia-se o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido. Exemplo:

castanha de caju in natura

Venda estabelecimento industrial Diferimento

O estabelecimento industrial recolher o ICMS diferido at o 5 (quinto) dia til do ms subseqente quele em que ocorrer a sua entrada na indstria (Dec. n 14.876/91, arts.13, XXXIV e 628, 3, I).

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b) concomitantes quando duas operaes ou prestaes ocorrem simultaneamente, e um dos sujeitos passivos substitui o outro relativamente obrigao tributria principal. Exemplo:

2depositante situado em outra UF Venda da mercadoria depositada.*

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Remessa para armazenagem

2armazm geral situado em PE Remessa da mercadoria vendida adquirente situado em PE

*A substituio tributria relativa sada (2) promovida pelo contribuinte de outra Unidade da Federao ocorre no mesmo momento em que o armazm geral promove a sada da mercadoria depositada. O ICMS devido ao Estado no qual estiver localizado o armazm geral, remetente da mercadoria depositada. A Nota Fiscal de venda emitida pelo depositante no contm destaque do ICMS. Este ser efetuado na Nota Fiscal emitida pelo armazm geral, que recolher, na qualidade de contribuintesubstituto, o imposto devido pelo depositante. (Dec. n 14.876/91, arts. 58, II, a e 663) Um outro exemplo de substituio tributria concomitante ocorre nos servios de transporte de cargas, quando o contribuinte deste Estado contrata um transportador autnomo cujo ICMS relativo ao frete ser recolhido pelo contribuinte de Pernambuco na qualidade de responsvel (art 58, XXIII, Dec. 14.876/91). c) subsequentes tambm conhecida como substituio para frente, refere-se s operaes ou prestaes futuras. Como uma tributao antecipada no se tem o preo exato, assim, para o clculo do valor do ICMS, a legislao estabelece, por produto, um percentual de agregao (Margem de valor agregado - MVA) base de clculo. Neste tipo de substituio, normalmente o primeiro da cadeia de comercializao - o fabricante, o importador ou o arrematante - quem tem a atribuio de recolher o ICMS relativo s operaes subsequentes, at a sada destinada a consumidor ou usurio final. Exemplo:

Vendaindstria comerciante

Vendaconsumidor final

A indstria recolher o ICMS devido pelo comerciante referente sada da mercadoria para o consumidor final.Substituio tributria Regras Gerais

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Quanto s fases de circulao da mercadoria, a substituio tributria, relativamente s operaes subsequentes, pode ser: parcial a antecipao abrange apenas a sada seguinte quela promovida pelo contribuinte-substituto; plena a antecipao abrange todas as sadas posteriores quela que o contribuintesubstituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes, contribuintes-substitudos, at a ltima fase da circulao interna, ou seja, at a sada do produto para o consumidor final. Quanto ao valor do ICMS antecipado, a substituio tributria progressiva plena pode ser: com liberao antecipada a tributao, as sadas subsequentes ficam dispensadas de qualquer outro pagamento do imposto, ficam livres de cobrana; sem liberao o imposto dever ser recolhido quando o valor da antecipao retido pelo contribuinte-substituto for inferior quele cobrado pelo contribuinte-substitudo intermedirio na operao subseqente.

Considerando as classificaes apresentadas, possvel enquadrar os regimes de substituio tributria progressiva, adotados em Pernambuco, da seguinte forma:

QUANTO S FASES DE CIRCULAO DA MERCADORIA

QUANTO AO VALOR DO IMPOSTO ANTECIPADO

PRODUTOS

aguardente (Dec. 34.520/2010 aparelho de barbear, lmina de barbear, navalha, isqueiro, lmpada, pilha e bateria eltricas, reator e starter (Dec. n 23.317/2001 e alteraes); bebidas quentes (Dec. 33.203/2009 e alteraes cerveja, chope, refrigerante, gua mineral ou potvel e gelo, xarope ou extrato concentrados e bebidas eletrolticas (Dec. n 28.323/2005 e alteraes); combustveis e lubrificantes (Dec. ns19.114/96, 21.755/99, 23.997/2002 e 24.023/2002; Convnios ICMS 110/2007 e alteraes); PLENA COM LIBERAO disco fonogrfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reproduo ou gravao de som ou imagem, filme fotogrfico ou cinematogrfico e slide (Dec. n 22.318/2000 e alteraes); trigo em gro, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, po, biscoitos, bolachas, bolos e outros produtos similares (Dec. n 27.987/2005 e alteraes) pneumticos, cmaras de ar e protetores de borracha (Dec. n 28.248/2005 e alteraes); produtos farmacuticos (Dec. n 28.247/2005 e alteraes);Substituio tributria Regras Gerais

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QUANTO S FASES DE CIRCULAO DA MERCADORIA

QUANTO AO VALOR DO IMPOSTO ANTECIPADO

PRODUTOS rao para animais domsticos (Dec. n 27.031/2004 e alteraes) revendedor autnomo (Dec. n 14.876/91 e alteraes);

sorvete (Dec. n 27.032/2004 e alteraes) tintas, vernizes, solventes, ceras, impermeabilizantes, piche e outros (Dec. n 18.503/95); veculos automotores (Dec. 23.217/2001 e alteraes);

cimento de qualquer espcie (Dec. n 32.958/2009); tabaco (fumo), cigarro e outros produtos derivados do tabaco (Dec. n 32.959/2009); artigos de colchoaria (Dec. n 35.655/2010);

bicicletas (Dec. n 35.656/2010);

brinquedos (DEc. n 35.657/2010); artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador (Dec. n 35.677/2010); material de construo, acabamento, bricolagem ou adorno (Dec. n 35.678/2010); autopeas (Dec. n 35.679/2010);

material eltrico (Dec. n 35.680/2010); produtos eletrnicos, eletroeletrnicos e eletrodomsticos (Dec. n 35.701/2010).

Tambm poder ser atribuda responsabilidade ao contribuinte-substituto em relao diferena de alquota nas entradas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento adquirente deste Estado. O contribuinte-substituto subroga-se em todas as obrigaes do contribuinte-substitudo, relativamente s operaes/prestaes internas. A substituio tributria no exclui a responsabilidade do contribuinte-substitudo na hiptese de o documento fiscal prprio no indicar o valor do imposto objeto da substituio, quando o respectivo destaque for exigido pela legislao tributria. O regime de substituio tributria pode ser adotado apenas por um Estado, neste caso abrangendo os contribuintes nele situados, ou por vrias Unidades da Federao, mediante a celebrao de um acordo (convnio ou protocolo). Portanto, o regime de substituio tributria nasSubstituio tributria Regras Gerais

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operaes interestaduais aplica-se s operaes que envolvam Estados signatrios do mencionado acordo. Entretanto, poder ser concedida a condio de contribuinte- substituto ao remetente situado em outra unidade da federao no signatrio de convnio ou protocolo ICMS nos termos do pargrafo nico, do art. 26, do Dec.19.528/96 e atualizaes. Destacamos que os Decretos 35.655, 35.656, 35.657, 35.677, 35.678, 35.680, 35.701 e 35.679, todos datados de outubro de 2010, retratam protocolos denominados de mo nica relativamente ao Estado de So Paulo, situao onde o contribuinte de So Paulo promove substituio para Pernambuco, entretanto, o contribuinte deste Estado no pratica substituio para So Paulo.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA(Dec. 19.528/1996, art. 3)

Algumas hipteses so inaplicveis Substituio Tributria. Ressaltamos ainda que devem ser observadas tambm as regras de inaplicabilidade previstas nas normas especficas relativas a cada regime de substituio tributria. A substituio tributria no se aplica:

a) quando o estabelecimento destinatrio for contribuinte-substituto em relao mesma mercadoria, ressalvada a hiptese de eventualidade que trata o inciso I, do 1, do art. 2, do Decreto 19.528/96 (substituto eventual). Exemplo:

Fbrica de cerveja (contribuinte-substituto)

Venda

Fbrica de cerveja (contribuinte-substituto)

No h substituio

b) quando se tratar de transferncia para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo contribuinte-substituto, hiptese em que o adquirente assumir a condio de contribuintesubstituto quando promover a sada da mercadoria para outro contribuinte. Cabe destacar que no h dispensa da substituio quando o remetente contribuinte-substitudo que assume a condio de responsvel na operao interestadual. A situao de transferncia no est condicionada ao fato de a mercadoria ter sido produzida pelo estabelecimento remetente. Sendo assim, no haver substituio mesmo quando a mercadoria transferida pelo contribuinte-substituto houver sido adquirida de terceiros (art.3, 2, II, a), ressalvada a hiptese de eventualidade. Entretanto, quando o destinatrio deste Estado for distribuidor ou atacadista dever realizar exclusivamente operaes com mercadorias recebidas em transferncia do contribuinte substituto remetente.

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Exemplo:

Transferncia Fbrica de pneumticos No h substituio Filial atacadista

Transferncia Filial varejista H substituio

Transferncia

H substituio

c) nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno; Exemplo:

Fbrica de Veculos(contribuinte-substituto)

Remessa* em 01/01/2005 No h substituio tributria

Exposio

Retorno* em 28/02/2005

No h substituio tributriaH suspenso do ICMS, nos termos do Dec. n 14.876/91, art. 11, IX, b,1, desde que a mercadoria retorne no prazo de 60 (sessenta) dias. A critrio da autoridade fazendria competente, o prazo para retorno poder ser prorrogado.

d) quando a mercadoria destinar-se industrializao, ressalvados os casos expressamente indicados na legislao.

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Exemplo:

Fbrica de pneus (NBM/SH 3005)

Venda

Fbrica de veculos automotores

No h substituio tributria

Nesta hiptese os pneus sero utilizados como produtos intermedirios na fabricao de veculos automotores.

e) nas operaes destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributao que lhe atribua a responsabilidade pela reteno e recolhimento do ICMS devido por substituio tributria pelas sadas de mercadorias que promover. Exemplo:

Detentor de Regime Especial de Tributao ( 3, do art. 3 do Decreto n 19.528/96)

A Portaria SF 175/2010, alterada pelas portarias 106/2011, 122/2011 e 129/2011 estabelece os requisitos necessrios para que o interessado concorra condio de detentor de regime especial de tributao que lhe atribua a responsabilidade pela reteno e recolhimento do ICMS devido por substituio tributria pelas sadas de mercadorias que promover. O interessado em se habilitar posio de detentor de regime especial dever: 1. Encaminhar requerimento Diretoria Geral de Planejamento da Ao Fiscal DPC, indicando o produto e o nmero do decreto que tenha institudo o regime da substituio; 2. Ser inscrito no CACEPE na categoria de distribuidor,Substituio tributria Regras Gerais

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atacadista, armazm geral, central de distribuio.

3. Estar com o cadastro regular na SEFAZ; 4. No ter scio que participe, ou tenha participado, de empresa com irregularidade junto SEFAZ; 5. Estar regular quanto ao envio dos dados relativos ao Sistema de Escriturao Fiscal SEF; 6. Estar regular com a obrigao tributria principal, sendo considerado irregular, para este fim, o contribuinte que tiver parcelamento de dbito do ICMS normal decorrente de operao cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.11.2010; 7. Adquirir mercadoria preponderantemente de estabelecimento industrial; 8. Apresentar desempenho compatvel com o respectivo segmento econmico. 9. A partir de 01.09.2011, no efetuar venda de mercadorias para pessoa fsica ou jurdica no contribuinte de ICMS; 10. A partir de 01.07.2011, ter auferido receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhes de reais) nos 12 (doze) meses anteriores aquele em que ocorrer a solicitao de credenciamento. Salientamos que a condio de credenciado ser publicada em Dirio Oficial Estadual e somente ter validade a partir do primeiro dia do ms subseqente ao da referida publicao.

A nota fiscal que acompanha a mercadoria destinada ao detentor de regime especial dever conter as seguintes informaes: . a condio de credenciado do destinatrio; . o nmero do edital de credenciamento.

4. CLCULO DO IMPOSTO RELATIVO S OPERAES/PRESTAES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES(Dec. 19.528/1996, art. 4, I)

4.1 Base de Clculo A base de clculo do ICMS-ST relativo s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes o valor da operao praticada pelo contribuinte-substitudo. 4.2 Clculo do Imposto O valor do imposto ser obtido pela aplicao da alquota prevista para a operao interna sobre a base de clculo definida no subitem anterior. O imposto relativo s operaes antecedentes ser recolhido pelo contribuinte-substituto quando: da entrada ou recebimento da mercadoria; da sada subsequente promovida pelo contribuinte-substituto; verificar-se qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto. 4.3 ExemplosSubstituio tributria Regras Gerais

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a) Contribuinte inscrito neste Estado vende mercadoria sujeita a diferimento, por R$ 1.000,00, para contribuinte-substituto pelas entradas. Clculo do imposto devido por substituio tributria: (Substituio Tributria Antecedente) CLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIO Base de clculo (R$) (x) (=) Alquota interna (17%) ICMS devido por substituio (R$) 170,00 1.000,00

EMISSO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUDO CLCULO DO IMPOSTOBase Clculo do ICMS Valor do ICMS B. Clculo ICMS Substituio Valor ICMS Substituio Valor Total Produtos dos

1.000,00*Valor do Frete Valor do Seguro Outras Despesas Acessrias Valor Total do IPI Valor Total da Nota

1.000,00*O contribuinte-substitudo dever cobrar do contribuinte-substituto o valor lquido da mercadoria (R$ 830,00), isto , sem o custo do ICMS. O contribuinte-substituto recolher o ICMS devido pelo vendedor.

ESCRITURAO DO LIVRO DE REGISTRO DE SADAS PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUDOREGISTRO DE SADAS Valor Contbil ICMS Valores Fiscais Base Clculo de Alquota % ICMS Debitado ICMS-Substituio Estado Outra UF Isentas/ Tributadas Outras CONTRIBUINTE: INSCRIO ESTADUAL: CNPJ/MF:

1.000,00

1.000,00

ESCRITURAO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTOREGISTRO DE ENTRADAS CONTRIBUINTE: INSCRIO ESTADUAL: ICMS Valores Fiscais Valor Contbil 1.000,00 170,00 O contribuinte-substituto dever emitir Nota Fiscal de Entrada com o valor do ICMS diferido e efetuar o seu registro no Registro de Entradas, na coluna Contribuinte-Substitudo ICMS pela Entrada. (Port. SF n 393/84) Base de Alq. % Clculo ICMS Creditado ICMS-Substituio Fonte Entrada Isentas/ Tributadas Outras OBS. CNPJ/MF:

1.000,00

b) Contribuinte situado no Rio Grande no Norte remete mercadoria, no valor de R$ 2.000,00, com ICMS destacado no valor de R$ 240,00, para armazm geral situado em Pernambuco. Em seguida vende a mercadoria armazenada para contribuinte situado neste Estado, por R$ 2.300,00. O clculo do imposto a ser recolhido pelo armazm geral ser: (Substituio Tributria Concomitante)

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ESCRITURAO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS PELO ARMAZM GERALREGISTRO DE ENTRADAS CONTRIBUINTE: INSCRIO ESTADUAL: ICMS Valores Fiscais Valor Contbil 2.000,00 Base de Alq. Clculo % 2.000,00 12 ICMS Creditado 240,00 ICMS-Substituio Fonte Entrada Isentas/ Tributadas Outras OBS. CNPJ/MF:

ICMS DEVIDO NA VENDA DA MERCADORIA ARMAZENADA Base de clculo (R$) (x) (=) Alquota interna (17%) ICMS devido por substituio (R$) 391,00 2.300,00

ESCRITURAO DO LIVRO DE REGISTRO DE SADAS PELO ARMAZM GERALREGISTRO DE SADAS CONTRIBUINTE: INSCRIO ESTADUAL: Valor Contbil ICMS Valores Fiscais Base Clculo 2.300,00 de Alquota % ICMS Debitado 17% 391,00 ICMS-Substituio Estado Outra UF Isentas/ Tributadas Outras CNPJ/MF:

2.300,00

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CLCULO DO IMPOSTO RELATIVO S OPERAES/PRESTAES SUBSEQUENTES(Dec. 19.528/1996, arts. 4, II, III, IV e 1, 3, Dec. n 17.559/94, art. 2; Lei n 11.408/96, art. 18, II, d)

Na substituio tributria para frente, considerando que o fato gerador da operao tributada ainda no ocorreu, o imposto cobrado antecipadamente com base em fato gerador presumido respaldado na suposio de que a operao subseqente seja interna e tributada. Na substituio tributria relativa s operaes ou prestaes subsequentes a responsabilidade pela reteno e recolhimento do ICMS devido pelo adquirente (contribuintesubstitudo) atribuda ao remetente (contribuinte-substituto). A substituio tributria relativa s operaes ou prestaes subsequentes pode ocorrer com mercadoria procedente deste Estado, de outra Unidade da Federao ou do Exterior. So elementos de composio do ICMS-ST: Alquota; Crdito fiscal; Base de clculo; Margem de valor agregado MVA. 5.1 Alquota Ser aplicada a alquota interna do Estado de destino, portanto a alquota do Estado do contribuinte-substitudo. 5.2 Crdito Fiscal O crdito fiscal, regra geral, ser o valor correspondente ao ICMS de responsabilidade diretaSubstituio tributria Regras Gerais

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(ICMS normal) destacado no documento fiscal do contribuinte-substituto. Entretanto, existem algumas regras especficas relativas ao crdito fiscal na substituio tributria, conforme segue abaixo: a) Produtos Eletrnicos e Eletroeletrnicos (Dec. 35.701/2010): 1. relacionados no anexo 3 (alquota de 12%): 70,59% do crdito destacado na Nota Fiscal; 2. relacionados no anexo 4 (alquota de 7%): 41,18% do crdito destacado na Nota Fiscal; b) Material de Construo, Acabamento Bricolagem ou Adorno (Dec. 35.678/2010): os produtos relacionados no anexo 2 (alquota 7%): 41,18% do crdito destacado na Nota Fiscal. c) Contribuinte do Simples Nacional: O valor resultante da aplicao da alquota interna ou interestadual, conforme a hiptese, sobre o valor da operao ou prestao (Resoluo CGSN 51/08, art. 3, 9 e 10) 5.3 Base de Clculo A identificao da base de clculo em relao s operaes ou prestaes subsequentes ser esgotada, sucessivamente, a cada possibilidade: a) o preo final a consumidor, nico ou mximo, fixado por rgo ou entidade competente da Administrao Pblica; b) o preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; c) o valor obtido pelo somatrio das seguintes parcelas, conforme a hiptese: valor da operao ou prestao prpria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substitudo intermedirio; montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes ou tomadores de servio; margem de valor agregado MVA relativa s operaes ou prestaes subseqentes. A margem de valor agregado - MVA ser estabelecida pelo poder pblico tomando-se por base os preos praticados usualmente no mercado da regio considerada, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou atravs de informaes e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a mdia ponderada dos preos coletados (art. 4, II, c, 3, do Dec. 19.528/96). Quando as mercadorias forem provenientes de contribuinte do Simples Nacional de outra Unidade da Federao, independente da responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST ser do remetente ou do destinatrio, dever ser utilizada a MVA original, ou seja, MVA prevista para as operaes internas (art. 4, 9 e 10, do Dec. 19.528/96). O percentual de agregao ser fixado pela legislao em funo de cada produto. Sua consulta imprescindvel, visto que pode variar em cada Estado. A legislao no oferece percentual especfico para todo produto, indicando, portanto, o percentual geral para os que no estiverem especificados Quando Protocolos ou Convnios estabelecem, para o mesmo produto, diferentes MVA, prevalecer o percentual inferior, independentemente de alterao da respectiva norma especfica. A ttulo de exemplo, citamos o produto fraldas que encontram-se elencada no Convnio de Produtos Farmacuticos e tambm no Protocolo de Cosmticos, Artigos de Perfumaria, Higiene Pessoal ou Toucador. Em substituio base de clculo obtida por meio da aplicao de MVA, o Estado poder fixar valores atravs de Pauta Fiscal. Na substituio tributria relativa s operaes ou prestaes subsequentes no so considerados, para o clculo do respectivo ICMS, os descontos ou abatimentos ainda que lquidos e certos. (Dec. 17.559/94)Substituio tributria Regras Gerais

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CLCULO DO ICMS SUBSTITUTO

ICMS substituto = (VP + MVA) x Aliq. Interna - CF

Valor de Partida = Valor da Mercadoria + Frete(FOB) + IPI + despesas cobradas ao adquirente

CF = ICMS normal destacado na NF + ICMS frete FOB

5.4 Clculo do Imposto Sobre a base de clculo ser aplicada a alquota prevista para as operaes/prestaes internas e deste valor encontrado ser deduzido o ICMS de responsabilidade direta do contribuintesubstituto e o ICMS relativo ao frete, quando por conta do destinatrio. 5.5 Frete no Incluso na Base de Clculo Caso o valor do frete no tenha sido considerado na composio da base de clculo, o destinatrio dever recolher o imposto complementar. Nesta hiptese a base de clculo ser o valor do prprio frete, acrescido do percentual de agregao previsto para o produto. O valor do imposto corresponder ao resultado da aplicao da alquota interna da mercadoria sobre a base de clculo, deduzido o crdito fiscal relativo ao frete, se houver. 5.6 Operao de Importao Na importao do exterior, quando a mercadoria/operao, estiver sujeita ao regime de substituio tributria, o importador dever adotar a base de clculo prevista no art. 14, VII, b, do Decreto 14.876/91, a ele adicionando-se os acrscimos indicados na respectiva legislao especfica, inclusive o percentual de agregao prprio, podendo ser adotada a base de clculo prevista em Pauta Fiscal, fixada a critrio da Administrao Tributria, prevalecendo o valor maior. Neste caso, o importador alm de ser contribuinte substituto relativamente s operaes ou prestaes subsequentes, dever tambm recolher o ICMS de sua responsabilidade direta.

COMPOSIO DA BASE DE CLCULO DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA RELATIVO IMPORTAO (Lei n 11.408/96, art. 6, V, c/c Dec. n 14.876/91, art. 14, VII, b) 1. a base de clculo do ICMS de responsabilidade direta na entrada de mercadoria importada do exterior corresponde ao somatrio das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao, observando-se: o preo da mercadoria expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do Imposto de Importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior, se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento do efetivo preo; o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do Imposto de Importao, nos termos da lei aplicvel matria, substituir o preo declarado.Substituio tributria Regras Gerais

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b) c) d)

valor dos impostos de Importao, sobre Produtos Industrializados e sobre Operaes de Cmbio; quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importncias devidas s reparties alfandegrias; outros impostos, taxas e contribuies.

2. alm das parcelas mencionadas no item anterior, compor a base de clculo do ICMS o montante do prprio imposto. (Lei n 11.408/96, art. 6, 1, I; Dec. n 14.876/91, art. 14, 1; Instruo Normativa DAT n 007/2002). 5.7 Exemplos a) Contribuinte industrial deste Estado vende mercadoria sujeita substituio tributria para empresa situada em Pernambuco, por R$ 2.500,00, com IPI no valor de R$ 250,00 e frete FOB no valor de R$ 50,00. A mercadoria est sujeita ao regime de substituio tributria com liberao. A MVA relativa s operaes subsequentes de 40%. A alquota incidente na operao interna de 17%. O clculo do ICMS-ST ser: (SUBST. TRIBUT. SUBSEQUENTE)

CLCULO DO ICMS SUBSTITUTO Valor da mercadoria (+) (+) Valor do IPI Valor do frete 2.500,00 250,00 50,00

(=) (+) (=) (x) (=) (-) (-) (=)

Valor de partida Agregao de 40% BASE DE CLCULO DA SUBSTITUIO Alquota (17%) ICMS total ICMS do remetente (2.500,00 x 17%) ICMS sobre o frete* ICMS SUBSTITUIO

2.800,00 1.120,00 3.920,00

666,40 425,00 0,00 241,40

*H iseno na prestao interna de servio de transporte rodovirio de carga (Dec. n 14.876/91, art. 9, CXIX, a)

EMISSO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO CLCULO DO IMPOSTOBase Clculo do ICMS Valor do ICMS B. Clculo ICMS Substituio Valor ICMS Substituio Valor Total Produtos dos

2.500,00Valor do Frete

425,00Valor do Seguro

3.920,00Outras Despesas Acessrias

241,40Valor Total do IPI

2.500,00Valor Total da Nota

250,00

2.991,40

Substituio tributria Regras Gerais

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ESCRITURAO DO LIVRO DE REGISTRO DE SADAS PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTOREGISTRO DE SADAS CONTRIBUINTE: INSCRIO ESTADUAL: Valor Contbil ICMS Valores Fiscais Base Clculo de Alquota % ICMS Debitado ICMS-Substituio Estado Outra UF Isentas/ Tributadas Outras OBS. CNPJ/MF:

2.750,00

2.500,00

17

425,00

241,40

ICMSfonte:

241,40

ESCRITURAO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUDOREGISTRO DE ENTRADAS CONTRIBUINTE: INSCRIO ESTADUAL: ICMS Valores Fiscais Valor Contbil Base de Alq. Clculo % ICMS Creditado ICMS-Substituio Fonte Entrada Isentas/ Tributadas Outras OBS. CNPJ/MF:

2.750,00

ICMS-fonte: 241,40

b) Contribuinte deste Estado importa 14.000 aparelhos de barbear, NBM/SH 8212.10.20, sujeito ao regime de substituio tributria subsequente com liberao, por R$ 7.000,00, IPI no valor de R$ 700,00, Imposto de Importao no valor de R$ 400,00 e despesas aduaneiras no valor de R$ 200,00. A margem de valor agregado para o produto de 30%. Clculo do imposto devido por substituio: (SUBST. TRIB. SUBSEQUENTE)

ICMS RELATIVO IMPORTAO valor dos produtos (+) (+) (+) (=) (/) (=) (x) (=) valor do IPI Valor do Imposto de Importao despesas aduaneiras valor de partida 0,83* Base de clculo Alquota de importao (17%) ICMS relativo importao 1.700,00 10.000,00 7.000,00 700,00 400,00 200,00 8.300,00

* Dividimos por 0,83, que corresponde a 100% - 17%, para incluir o montante do ICMS na sua base de clculo

ICMS ANTECIPADO Valor de partida (+) Agregao de 30%Substituio tributria Regras Gerais

10.000,00 3.000,00 19

(=) (x) (=) (-) ( =)

BASE DE CLCULO Alquota (17%) ICMS total ICMS relativo importao ICMS antecipado

13.000,00

2.210,00 1.700,00 510,00

EMISSO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA DADOS DO PRODUTOSituao Cdigo Descrio Produtos dos Cl Fiscal 8212.10.20 Tributria 010 Unidade un Quantidade 14.000 Valor Unitrio 0,50 Valor Total 7.000,00 Alquotas ICMS 17 IPI 10 Valor do IPI

aparelho de barbear

700,00

CLCULO DO IMPOSTOBase Clculo do ICMS Valor do ICMS Base Clculo ICMS Substituio Valor ICMS Substituio Valor Total dos Produtos

10.000,00Valor do Frete

1.700,00

13.000,00 600,00

510,00Valor Total do IPI

7.000,00Valor Total da Nota

Valor do Seguro Outras Despesas Acessrias

700,00

10.510,00*

* De acordo com a Instruo Normativa DAT n 019/96, alterada pela Instruo Normativa DAT n 019/2001, o Valor Total da Nota corresponde ao valor total dos produtos acrescido do montante relativo aos seguintes itens, quando for o caso, se no contidos no preo: frete seguro IPI ICMS devido por substituio tributria ICMS incidente sobre a importao demais despesas acessrias.

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CLCULO DO IMPOSTO RELATIVO S MERCADORIAS DESTINADAS A USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO DIFERENCIAL DE ALQUOTAS(Lei 11.408/96, art. 17, 3; Dec. 19.528/1996, art. 4, 4, II; Dec. n 14.876/91, art. 3, XII)

Ocorre fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federao destinada a integrar o ativo fixo, ou para uso ou consumo do adquirente e, neste caso, sobre determinados produtos recai a cobrana do ICMS por meio da substituio tributria. 6.1 Base de Clculo A base de clculo ser o valor da operao na Unidade da Federao de origem da mercadoria. 6.2 Clculo do Imposto O imposto a ser recolhido ser o valor resultante da aplicao do percentual equivalente Substituio tributria Regras Gerais

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diferena entre a alquota interna e a interestadual sobre a base de clculo. 6.3 Exemplo Contribuinte transportador de cargas deste Estado adquire pneus na Paraba, para uso, por R$ 2.500,00, com IPI no valor de R$ 100,00. Clculo do ICMS a ser retido por substituio:

Valor da mercadoria (+) (=) (x) (=) Valor do IPI Valor da operao Diferena de alquota (17% - 12% = 5%) ICMS SUBSTITUTO

2.500,00 100,00 2.600,00

130,00

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RESSARCIMENTO(Dec. 19.528/1996, , arts. 17, 18, II, c, 19, II, b, 21, 22 e 23)

Ressarcimento o mecanismo que permite ao contribuinte-substitudo, na substituio tributria "pelas sadas, recuperar o ICMS que houver sido antecipado maior. O ressarcimento do imposto retido poder ocorrer nas seguintes hipteses: sada da mercadoria para outra unidade da Federao com reteno do imposto por substituio tributria; desfazimento do negcio antes da entrega da mercadoria, quando no for possvel adotar a restituio prevista no item 8 deste Informativo Fiscal; Na sada para outra Unidade da Federao, haver direito ao ressarcimento quando, em funo de diferena de alquota ou de base de clculo, o imposto relativo operao interestadual realizada pelo contribuinte-substitudo for inferior soma do ICMS normal e do ICMS antecipado destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisio da mercadoria. Nesta hiptese o fornecedor da mercadoria deduzir da prxima reteno a ser efetuada em favor da Unidade da Federao do contribuinte-substitudo, em relao ao mesmo contribuinte, o valor do imposto a ser ressarcido. Esquematicamente temos:

O contribuintesubstituto vende a mercadoria e retm do contribuintesubstitudo o ICMS-fonte.

O contribuinte-substitudo realiza operao interestadual. Adotando o sistema normal de tributao, verifica-se que o valor do ICMS devido na operao interestadual inferior carga tributria suportada quando da aquisio da mercadoria com Substituio Tributria.

O contribuinte-substituto realiza nova venda para o contribuintesubstitudo e deduz, do ICMSfonte a ser recolhido, o valor destacado na Nota Fiscal de ressarcimento.

O contribuinte-substitudo emite Nota Fiscal de ressarcimento para o contribuinte-substituto.

Substituio tributria Regras Gerais

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7.1 Valor do Ressarcimento Na hiptese da sada tributada para outra Unidade da Federao, para obteno do valor do ressarcimento, o contribuinte-substitudo dever emitir Nota Fiscal adotando os procedimentos a seguir descritos: identificar a quantidade da mercadoria que tenha sado para outra Unidade da Federao; o valor da base de clculo do imposto ser proporcional referida sada, considerando-se a mesma base de clculo que tenha sido adotada na antecipao original quando da aquisio efetuada pelo contribuinte-substitudo; a alquota a ser adotada sobre a mencionada base de clculo ser a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipao original; como parcela dedutiva do resultado obtido conforme a orientao supra, tomar-se- o dbito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substitudo, titular do ressarcimento, que corresponder quele destacado na Nota Fiscal da sada de mercadoria para outro Estado, resultante da aplicao da alquota prevista para as operaes interestaduais sobre o valor da mencionada sada; quando no for possvel a identificao da operao original, sero considerados os dados da aquisio mais recente do produto Nas hipteses de desfazimento do negcio e de sada para outro Estado no tributada, o valor do ressarcimento ser o total do ICMS antecipado pelo contribuinte-substituto da operao original, observada a proporcionalidade entre a quantidade da mercadoria vendida e da mercadoria adquirida com antecipao do imposto. 7.2 Condies para o Ressarcimento Para que o contribuinte-substituto faa a compensao do valor do ressarcimento, devero ser atendidas as seguintes condies: o abatimento do imposto somente poder ocorrer em relao mesma Unidade da Federao e ao mesmo contribuinte; o valor do imposto retido por substituio tributria a ser ressarcido no poder ser superior ao valor retido originalmente pelo contribuinte-substituto; seja remetida, repartio fazendria do domiclio do contribuinte-substitudo que tenha promovido a operao interestadual, cpia da GNRE relativa ao imposto objeto do ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do correspondente recolhimento do imposto; o contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatrios da situao, remetidos pelo contribuinte substitudo, conforme segue: Nota Fiscal de ressarcimento contendo o visto da unidade fazendria do domiclio fiscal do contribuinte-substitudo, responsvel pela verificao do pedido de ressarcimento; relao, em papel ou meio magntico, das Notas Fiscais referentes s sadas para outro Estado, com identificao do documento fiscal, da Unidade da Federao de destino, da quantidade e do valor da mercadoria, do valor do imposto de responsabilidade direta do remetente, bem como do valor do imposto retido pelo contribuinte-substituto quando da aquisio do produto. 7.3 Nota Fiscal de Ressarcimento A Nota Fiscal de ressarcimento ser emitida pelo contribuinte-substitudo, em nome do respectivo fornecedor, devendo conter, alm das indicaes regulamentares, as seguintes: natureza da operao: ressarcimento; identificao da Nota Fiscal relativa sada para outra Unidade da Federao;Substituio tributria Regras Gerais

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declarao: Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento; valor do ressarcimento, com a demonstrao dos respectivos clculos, efetuados nos termos do subitem 7.1;

Na via fixa da Nota Fiscal o contribuinte-substitudo deste Estado, titular do ressarcimento, dever fazer um demonstrativo contendo conta-corrente do valor do ressarcimento, com as seguintes informaes: Valor do ressarcimento contido nesta Nota Fiscal: Saldo positivo de ressarcimento anterior, conforme NF-n - quando houver, se o valor do ressarcimento disponvel abranger mais de uma operao para compensao; Total do ressarcimento: corresponde ao somatrio do valor do ressarcimento relativo Nota Fiscal que est sendo emitida com o valor do saldo positivo de ressarcimento anterior; Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor: valor do ICMS relativo operao posterior quela do recebimento, pelo fornecedor, de Nota Fiscal de ressarcimento, at o limite deste; Saldo positivo de ressarcimento: diferena entre o total do ressarcimento e o valor do ICMS antecipado pelo fornecedor na operao anterior. O saldo positivo do conta-corrente dever ser transportado para o demonstrativo da Nota Fiscal de ressarcimento subseqente.

Relativamente hiptese de desfazimento do negcio, a Nota Fiscal de Ressarcimento conter, alm das exigncias regulamentares: natureza da operao: ressarcimento; identificao da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negcio desfeito; declarao: Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento. A Nota Fiscal de ressarcimento permite ao fornecedor responsvel pelo ressarcimento realizar a deduo do valor a ser ressarcido na prxima reteno a ser efetuada relativamente ao mesmo contribuinte sob o regime de substituio tributria. Este dever demonstrar no corpo da Nota Fiscal que emite, as seguintes informaes: valor contido na Nota Fiscal de ressarcimento n...; saldo positivo de ressarcimento, conforme Nota Fiscal n...; total do ressarcimento; saldo devedor/credor.

Substituio tributria Regras Gerais

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NOTA: Quando o contribuinte-substituto for importador, poder, no momento do desembarao aduaneiro, deduzir o valor do ressarcimento. Para isso dever ter emitido Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, que contenha: no quadro Destinatrio/Remetente, os dados relativos Secretaria da Fazenda; no quadro Emitente, Ressarcimento; no campo Natureza da Operao, a indicao

no quadro Dados Adicionais, no campo Informaes Complementares, ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme subitem 7.3 deste Informativo Fiscal; visto da unidade fazendria responsvel pela verificao do pedido de ressarcimento. Na Nota Fiscal relativa importao dever constar o demonstrativo previsto no subitem 7.3 deste Informativo.

7.4 Escriturao da Nota Fiscal de Ressarcimento A Nota Fiscal de ressarcimento emitida pelo contribuinte-substitudo dever, conforme a hiptese, ser escriturada da seguinte forma: Sistema com Liberao contribuinte-substitudo: no Livro de Registro de Sadas, na coluna Documento Fiscal, indicando-se o seu valor na coluna Observaes, onde ser elaborado demonstrativo na folha de encerramento de cada perodo fiscal, indicando-se as Notas Fiscais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o fornecedor destinatrio; contribuinte-substituto: no Livro de Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observaes, indicando-se nesta: ressarcimento do imposto retido; 7.5 Exemplos 1) Contribuinte deste Estado adquire em So Paulo, por R$ 1.000,00, 300 unidades do produto x, sujeito ao regime de substituio tributria. O valor da base de clculo para obteno do ICMS-fonte foi R$ 1.300,00 e a alquota de 17%. Metade da mercadoria revendida para contribuinte situado no Estado da Paraba, por R$ 750,00, com reteno e recolhimento do ICMS devido por substituio tributria. Clculo do valor do ressarcimento e elaborao do demonstrativo na respectiva Nota Fiscal:

CLCULO DO ICMS TOTAL RELATIVO ANTECIPAO QUANDO DA AQUISIO DA MERCADORIA PROPORCIONAL QUANTIDADE REVENDIDA Base de Clculo Proporcional Quantidade Revendida QUANTIDADE MERCADORIA 300 150 x = 650,00 Base de clculo adotada na antecipao original (x) (=) Alquota interna (17%) ICMS TOTALSubstituio tributria Regras Gerais

DE

BASE DE CLCULO 1.300,00 x

650,00

110,50 24

CLCULO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUDO Base de clculo (x) (=) Alquota interestadual (12%) ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substitudo 90,00 750,00

CLCULO DO RESSARCIMENTO ICMS relativo antecipao original proporcional quantidade revendida (-) (=) ICMS de responsabilidade direta na sada para a Paraba Valor do ressarcimento 110,50

90,00 20,50

DEMONSTRATIVO A SER ELABORADO NA VIA FIXA*(Obs.) DA NF DE RESSARCIMENTO EMITIDA PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUDO (a) (b) (c) (d) (e) Valor do ressarcimento contido nesta Nota Fiscal Saldo positivo de ressarcimento anterior Total do ressarcimento (a+b) Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor Saldo positivo de ressarcimento 20,50 0 20,50 0 20,50

* OBS. Atualmente, no caso de Nota Fiscal Eletrnica Nfe, ainda no h previso legal de dispositivo que venha a substituir o demonstrativo elaborado na via fixa da Nota Fiscal referente ao Ressarcimento, emitido pelo contribuinte substitudo. possvel, entretanto, lanar mo da Guia Nacional de Informao e Apurao do ICMS Substituio Tributria - GIA ST como informao ao Fisco do valor relativo ao ressarcimento do imposto retido.

2) O contribuinte deste Estado, referido no exemplo anterior, faz nova aquisio, ao mesmo fornecedor, de 200 dzias do produto x, por R$ 866,00, com ICMS retido no valor de R$ 130,77. Demonstrao da compensao do ressarcimento: DEMONSTRATIVO A SER ELABORADO NA NF PELO FORNECEDOR (a) (b) (c) (d) (e) Valor contido na NF de ressarcimento emitida no exemplo anterior Saldo positivo de ressarcimento Total do ressarcimento ICMS destacado nesta NF Saldo devedor* 20,50 0 20,50 130,77 (110,27)

*O saldo devedor corresponde ao valor do ICMS-fonte a ser recolhido a este Estado.

Substituio tributria Regras Gerais

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RESTITUIO(Dec. 19.528/1996, art. 20 e Port. 324/98)

O contribuinte-substitudo tem direito restituio do valor total do imposto pago por substituio tributria progressiva nas seguintes hipteses: o fato gerador presumido no se realizar; a operao ou prestao promovida pelo contribuinte-substitudo estiver contemplada com qualquer espcie de desonerao total do imposto; houver reteno a maior em funo da base de clculo da substituio na operao anterior ser superior a base de clculo decorrente da sada de mercadoria do contribuinte substitudo.

Formulado o pedido de restituio e no havendo deliberao no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substitudo poder creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critrios aplicveis ao tributo. Sobrevindo deciso administrativa contrria irrecorrvel, o contribuinte-substitudo, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva cincia, proceder ao estorno dos crditos registrados, tambm devidamente atualizados, com pagamento dos acrscimos legais cabveis.

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DEVOLUO E DESFAZIMENTO DO NEGCIO

9.1 Devoluo(Dec. 19.528/1996, art. 24; Dec. n 14.876/91, arts. 677 a 683)

Devoluo a operao atravs da qual o destinatrio da mercadoria faz o retorno da mesma, ao remetente, aps o seu recebimento. Quando o contribuinte-substitudo, relativamente substituio tributria progressiva, promover a devoluo de mercadoria cujo imposto tenha sido retido por substituio tributria, poder adotar um dos procedimentos a seguir indicados: destacar na Nota Fiscal o ICMS normal e o valor do ICMS relativo substituio; manter o valor do imposto retido como crdito fiscal.

Na hiptese de operao referente devoluo de mercadoria, contendo a Nota Fiscal o valor do ICMS relativo substituio tributria: I . quando se tratar de operao interna, o contribuinte-substituto deve deduzir o mencionado valor na coluna Contribuinte-substitudo para o Estado. No SEF esta operao ser feita atravs de Ajuste de Apurao - Estorno de Dbito Substituio Tributria para o Estado; II. quando se tratar de operao interestadual, o contribuinte deste Estado, inscrito como contribuinte-substituto na Unidade da Federao do contribuinte-substitudo, deve deduzir o mencionado valor na coluna Contribuinte substitudo para outros Estados. No SEF esta operao ser feita atravs de Ajuste de Apurao - Estorno de Dbito - Substituio Tributria para outras UF. Salientamos que, ocorrendo devoluo de mercadoria pelo contribuinte-substitudo, nos termos dos artigos 677 a 683, do Decreto 14.876/91 e alteraes, cabe a restituio do imposto sobre quem recair o nus do desembolso, lembrando que, relativamente ao ICMS-ST, o pedido de restituio dever ser solicitado ao Estado destinatrio da mercadoria, ou utilizado como crdito pelo contribuintesubstitudo quando o nus recair sobre ele.

Substituio tributria Regras Gerais

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9.2 Desfazimento do Negcio( Dec. 19.528/1996, art. 25)

O desfazimento do negcio far-se- antes da entrega da mercadoria, devendo ser adotado um dos procedimentos a seguir: se o imposto antecipado houver sido recolhido o contribuinte-substitudo dever requerer a restituio do valor do imposto pago por fora da substituio tributria, nos termos do art. 20, I, do Decreto n 19.528/96. Caso o contribuinte-substitudo no tenha como utilizar o valor restitudo a ttulo de crdito, em razo de apenas operar com mercadorias sujeitas ao regime de antecipao com liberao, dever adotar o mecanismo de ressarcimento, conforme previsto no item 7 deste informativo, com a dispensa da apresentao da relao das Notas Fiscais referentes s sadas para outro Estado. Neste caso, a Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento conter, alm das exigncias regulamentares, o seguinte: a) natureza da operao: ressarcimento; b) identificao da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negcio desfeito;

c) declarao:Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento. se o imposto retido no houver sido recolhido: se a Nota Fiscal no houver sido escriturada no Registro de Sadas, esta dever ser cancelada, nos termos do art. 94 do Decreto n 14.876/91; se a Nota Fiscal houver sido escriturada no Livro de Registro de Sadas, o valor do ICMS substituto dever ser deduzido da coluna Contribuinte-Substitudo do mesmo. Os contribuintes obrigados a entregar o SEF devero efetuar o referido registro no quadro Ajustes da Apurao/Estorno de Dbitos.

10 PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE((Dec. 19.528/1996, art. 29)

Quando estabelecido o regime de substituio tributria progressiva para determinada mercadoria, o contribuinte-substitudo que dela tiver estoque deve fazer o seu levantamento e recolher o imposto antecipado. O levantamento deve ser feito relativamente s mercadorias em estoque na data imediatamente anterior vigncia do regime de substituio tributria. O recolhimento do imposto dever ser efetuado no prazo e condies fixados no decreto especfico que instituir o regime de substituio tributria para o produto.

O disposto acima tambm se aplica s seguintes situaes: a) no que couber, ao contribuinte substitudo que, por medida judicial, no assuma esta condio, durante determinado perodo e passe posteriormente a exerc-la; b) hiptese de perda da condio de detentor do regime especial de que trata o art. 3, V, do Decreto 19.528/96 e alteraes. Neste caso o recolhimento do imposto deve ser efetuado at o ltimo dia til do ms subseqente quele em que tenha ocorrido o levantamento do estoque, ficando assegurado as mesmas condies previstas no decreto especfico quanto ao parcelamento do imposto e s redues do valor a recolher.

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10.1

Clculo do ICMS sobre o Estoque O valor do ICMS relativo ao estoque dever ser obtido da seguinte forma: calcular o valor total do estoque do produto considerando o custo de aquisio mais recente ou, a partir de 1 de outubro de 2010, o custo mdio ponderado; adicionar ao valor do estoque o resultado da aplicao do percentual estabelecido no decreto especfico que instituiu a substituio para o produto, para determinao da base de clculo do imposto antecipado em relao mercadoria (MVA interna); aplicar sobre o valor obtido no item anterior a alquota prevista para as operaes internas com a mercadoria, deduzindo-se do resultado o valor do crdito fiscal * disponvel, se houver; recolher o valor resultante do clculo do item anterior, ou aquele obtido nos termos da 2, do art.29 do Decreto 19.528/96 e alteraes, mediante DAE especfico, sob o cdigo de receita 043-4, no prazo e condies fixados em decreto especfico.

O disposto contido nos incisos II e III, do art. 29, do Decreto 19.528/96 e alteraes, no se aplica ao contribuinte-substitudo optante do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. *NOTA: Os Decretos que ingressaram com mercadorias no sistema de substituio tributria em outubro de 2010 trouxeram um diferencial quanto apurao do ICMS relativamente ao estoque. Eles previram um desconto sobre as perdas, tratado da seguinte forma: a) sobre o valor do estoque, abater 10% (comrcio atacadista) ou 15 % (comrcio varejista), quando se tratar de autopeas. b) sobre valor do estoque, abater 5% para os demais produtos. Os contribuintes que usarem o referido desconto sobre o estoque de autopeas (10% ou 15%) devem estornar, do crdito disponvel, 7% do valor abatido. O estorno no ser necessrio relativamente aos demais produtos.

10.2

Escriturao do Livro Registro de Inventrio

Os produtos sujeitos ao regime de substituio tributria em estoque devem ser escriturados no Registro de Inventrio com a observao: Levantamento do estoque existente em ......., para efeito do disposto no Decreto n............., de ................. As cpias das folhas do Registro de Inventrio devero ser entregues repartio fazendria do respectivo domiclio fiscal, contendo o levantamento do estoque, com a informao do montante do crdito fiscal que tenha sido utilizado para clculo do imposto. Esta regra no se impe relativamente aos Decretos publicados em outubro de 2010, pois os mesmos dispensaram o contribuinte da referida entrega.

10.3

Exemplo

Comerciante deste Estado possui, no ms de outubro de 2010, 1.000 unidades de brinquedos, com valor de aquisio (custo mdio ponderado) de R$ 700,00. No ms seguinte a cobrana do ICMS, relativo ao produto, passa a ser efetuada atravs do regime de substituio tributria progressiva, com liberao das operaes subseqentes. A margem de valor agregado prevista para o produto de 20% (fictcia) e a alquota de 17%. O contribuinte possui um crdito fiscal disponvel no valor de R$ 60,00. Segue abaixo o clculo do ICMS relativo ao estoque:

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CLCULO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE Valor do estoque (-) (=) (+) (=) (x) (=) (-) (=) Desconto sobre o estoque quebra (5% x 700,00) Valor do estoque Margem de valor agregado (MVA de 20%) sobre o estoque Base de clculo da antecipao Alquota interna ICMS total Crdito fiscal disponvel ICMS sobre o estoque 700,00 35,00 665,00 133,00 798,00 17% 135,66 60,00 75,66

O contribuinte dever estornar o crdito fiscal escritural, utilizado no clculo da antecipao, no valor de R$ 60,00. O estorno ser efetuado mediante registro do respectivo valor no RAICMS, no quadro Ajuste de Apurao Estorno de Crdito. Neste exemplo, considerando o tipo de mercadoria, no necessrio fazer o estorno correspondente ao desconto sobre o estoque.

11 EMISSO DA NOTA FISCAL(Dec. 19.528/1996, art. 12)

Na substituio tributria progressiva devero ser observados os seguintes procedimentos relativamente emisso da Nota Fiscal: 11.1 Emisso de Nota Fiscal pelo Contribuinte-Substituto

O contribuinte-substituto dever emitir Nota Fiscal que conter, alm das indicaes regulamentares, as seguintes: o valor que tenha servido de base de clculo para a reteno; o valor do imposto retido; o nmero de inscrio do remetente no CACEPE, quando localizado em outra Unidade da Federao.

A emisso da Nota Fiscal sem as indicaes especficas supra mencionadas implica em exigncia do imposto que deveria ter sido retido. 11.2 Emisso de Nota Fiscal pelo Contribuinte-Substitudo

At 28 de fevereiro de 2011, a nota fiscal emitida pelo contribuinte substitudo, nas operao com outro contribuinte, alm das exigncias acima previstas, dever conter: I destaque do ICMS normal e do antecipado, quando o adquirente: for sujeito a antecipao tributria; no sendo sujeito antecipao tributria, situar-se neste Estado;

II destaque apenas do ICMS normal, nos demais casos; III declarao Livre de cobrana do ICMS Decreto n ........ O ICMS destacado na Nota Fiscal nos termos aqui mencionados, ser meramente indicativo, para efeito de ressarcimento do emitente, salvo quanto ao antecipado, quando o contribuinte-substitudo destinatrio situar-se em outro Estado.Substituio tributria Regras Gerais

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A partir de 1 de maro de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substitudo, nas operaes com outro contribuinte, relativamente mercadoria recebida com imposto retido: I - nas operaes internas: no ter destaque do imposto; conter a expresso imposto retido por substituio - Decreto n ......./........;

II - nas operaes interestaduais: a) quando o adquirente estiver sujeito antecipao tributria, conter: destaque do ICMS antecipado; destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa;

b) quando o adquirente no estiver sujeito antecipao tributria conter o destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa. 12 ESCRITURAO FISCAL

Na hiptese de antecipao do imposto com liberao do imposto nas operaes subseqentes, a escriturao ser efetuada com observncia das normas abaixo relacionadas. I - Relativamente ao contribuinte substituto, alm das normas gerais de escriturao referente aos Livros Registro de Entradas e Registro de Sadas, ser observado o seguinte: a) a Nota Fiscal de ressarcimento, recebida do contribuinte-substitudo, ser escriturada no Registro de Entradas, nas colunas sob o ttulo Documento Fiscal e Observaes, indicando-se nesta: ressarcimento de imposto retido; b) o valor da referida Nota Fiscal de ressarcimento ser deduzido do prximo recolhimento ao Estado de domiclio do emitente, elaborando-se o correspondente demonstrativo na coluna Observaes; c) a efetivao do ressarcimento dar-se- segundo o disposto nos artigos 21 a 23 do Decreto 19.528/96 e alteraes. II - Relativamente ao contribuinte-substitudo, alm das normas gerais, observar-se- especialmente: 1. No Livro de Registro de Entradas, sero escrituradas as colunas sob ttulo Documento Fiscal e ainda: a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, as colunas Valor Contbil e Observaes, informando-se nesta tal circunstncia; b) se o imposto antecipado for exigido atravs de Aviso de Reteno ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, as colunas Valor Contbil e Observaes, informando-se nesta o correspondente nmero do Aviso de Reteno ou do Extrato de Notas Fiscais; c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado ou antecipado a menor e sem emisso de Aviso de Reteno ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, a coluna Valor Contbil, devendo ainda o contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro Estado: 1. calcular o imposto antecipado; 2. escriturar o total devido na coluna Contribuinte-Substituto ICMS pela Entrada, vedada a utilizao do crdito; 3. recolher o imposto apurado, de acordo com o art. 6, II e III do Decreto 19.528/96 e alteraes.

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2. No Livro de Registro de Sadas sero escrituradas as colunas sob o ttulo Documento Fiscal e Codificao, observando-se: a) na sada para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto, sero escrituradas as colunas Valor Contbil e Contribuinte-Substitudo - para outro Estado; b) na sada no sujeita antecipao tributria, o imposto destacado no documento fiscal ser meramente indicativo, escriturando-se o valor da operao na coluna Valor Contbil; c) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida nos termos do art. 21, do Decreto 19.528/96 e alteraes, ser escriturada nas colunas sob a denominao Documento Fiscal, indicando-se o seu valor na coluna Observaes, onde ser elaborado demonstrativo na folha de encerramento de cada perodo fiscal, identificando-se as Notas Ficais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o fornecedor destinatrio; d) na sada para consumidor, observar-se- o disposto na alnea b.

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13. PRAZOS DE RECOLHIMENTO(Dec. 19.528/96, art. 5, I e II, art. 6, II)

O recolhimento do ICMS antecipado dos produtos sujeitos substituio tributria nos termos do Dec. 19.528/96 ocorrer nos seguintes prazos: a) Nas aquisies em outra Unidade da Federao quando a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST for do adquirente localizado neste Estado:CDIGO DE RECEITA

HIPTESES

PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Contribuinte credenciado

Localizado nos municpios de Afrnio, Cabrob, Dormentes, Lagoa Grande, Oroc, Mercadoria Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra que Tenha Nova Passado ou No por Unidade Fiscal Deste Estado Localizado nos demais Municpios

At o ltimo dia do segundo ms subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado

At o ltimo dia til do ms subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado

058-2 Mercadoria que Tenha Passado por Unidade Fiscal deste Por ocasio da passagem da mercadoria pela primeira unidade Estado fiscal deste Estado

Contribuinte descredenciado

Mercadoria que No Tenha Passado Por Unidade Fiscal Deste Estado

No prazo de 08 dias, contados a partir da data de sada da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emisso da respectiva Nota Fiscal

b) nas operaes efetuadas por contribuinte-substituto Os prazos para recolhimento do ICMS substituto so os citados abaixo, salvo se norma especfica dispuser de forma diversa.

HIPTESES

PRAZO DE RECOLHIMENTO

DOCUMENTO

CDIGO DE RECEITA

Normal Deste Estado

At o 9 dia do ms subsequente aquele em que ocorrer a sada da mercadoria DAE 10 011-6

Simples Nacional

At o 9 dia do segundo ms subsequente aquele em que ocorrer a sada das mercadoria

Com Inscrio At o 9 dia do ms subsequente aquele de substituto em que ocorrer a sada da mercadoria tributrio De Outra Unidade da Federao Todos Sem Inscrio de Substituto Tributrio A GNRE paga deve vir acompanhando a Nota fiscal relativa a mercadoria GNRE .....................

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FONTES DE CONSULTA

- Lei n 11.408/96 e alteraes - Decreto n 14.876/91 e alteraes - Decreto n 17.559/94 - Decreto n 19.528/96 e alteraes - Apostila do curso Substituio Tributria, promovido em agosto de 1999, pela Escola de Administrao Fazendria - ESAFAZ e ministrado por Luiz Lustosa Roriz Carib.

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DECRETO N 19.528, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996alterado pelos Decretos ns 20.188/97, 22.318/2000, 22.904/2000, 23.317/2001, 23.344/2001, 23.872/2001, 24.421/2002, 24.891/2002, 24.976/2002, 25.350/2003, 26.773/2004, 27.031/2004, 27.032/2004 ERRATA no DOE de 01.09.2004, 27.203/2004, 27.264/2004, 28.368/2005, 28.816/2006, 29.198/2006, 31.640/2008, 32.064/2008, 32.959/2009, 33.270/2009, 34.505/2010, 34.633/2010, 35.787/2010. 35.931/2010, 36074/2010, 36.565/2011 e 36619/2011. Consolida normas relativas ao regime de substituio tributria, dispe sobre hipteses de antecipao do ICMS, inclusive na importao, e d outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 37, IV, da Constituio Estadual, considerando os Convnios ICMS 81/93, 19/94, 27/95, 30/95, 50/95, 79/95, 96/95 e 51/96, publicados no Dirio Oficial da Unio de 15 de setembro de 1993, 05 de abril de 1994, 07 de abril de 1995, 30 de junho de 1995, 30 de outubro de 1995, 13 de dezembro de 1995 e 07 de junho de 1996, bem como as normas contidas nos artigos 17 a 19 da Lei n 11.408, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:

Captulo I Do Regime de Substituio TributriaSeo I Da Aplicabilidade da Substituio TributriaArt. 1 A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na qualidade de constribuinte-substituto, poder ser atribuda em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqentes (Lei n 11.408, de 20.12.96). 1 A responsabilidade prevista no caput poder ser atribuda inclusive em relao ao valor decorrente da diferena entre as alquotas interna e interestadual, nas operaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. 2 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado (Lei n 11.408, de 20.12.96). 3 A partir de 01 de janeiro de 2004, considera-se contribuinte-substituto aquele definido como tal em protocolo ou convnio que tratar do regime de substituio tributria aplicvel mercadoria (Convnio ICMS 114/2003). (Dec. 26.773/2004) Art. 2 Nas operaes internas e interestaduais com produto sujeito ao regime de substituio tributria, ao remetente indicado em norma especfica fica atribuda a responsabilidade pela reteno e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente, conforme a hiptese (Convnio ICMS 81/93): I a todas as sadas subseqentes quela que o contribuinte-substituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes, contribuintes-substitudos, at a ltima fase da circulao interna, ou seja, at a sada do produto para o consumidor final; II apenas sada subseqente quela que o contribuinte-substituto promover, realizada pelo respectivo adquirente, constribuinte-substitudo, podendo repetir-se a substituio a cada fase da circulao da mesma mercadoria; III entrada para uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento adquirente deste Estado, contribuinte do imposto, quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federao,Substituio tributria Regras Gerais

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quanto ao diferencial de alquota, sendo, at 31 de outubro de 1996, apenas quando o produto for tributado, nos termos do 4 do art. 4. 1 O disposto neste artigo aplica-se inclusive: I nas seguintes hipteses em que o respectivo contribuinte-substitudo assumir a condio de contribuinte-substituto, salvo quando norma especfica dispuser de forma contrria: a) na sada promovida por contribuinte-substitudo, ainda que o imposto j tenha sido retido anteriormente, quando a mercadoria destinar-se a contribuinte de outro Estado (Convnio ICMS 81/93); b) quando a base de clculo e/ou a alquota utilizadas pelo contribuinte-substituto de origem, para o imposto antecipado, forem inferiores s fixadas para o varejista, nas seguintes condies: 1. a modalidade de substituio adotada pelo substitudo intermedirio seja sem apurao de crditos e dbitos fiscais; 2. o produto esteja sujeito a preo mximo ou nico de venda fixado pela autoridade competente cuja variao dependa da localizao do destinatrio varejista; 3. o contribuinte-substitudo assuma a condio de contribuinte-substituto apenas em relao diferena a maior do imposto antecipado que houver retido do adquirente; II na sada com destino ao Municpio de Manaus e reas de Livre Comrcio, quando for o caso. 2 Relativamente s operaes interestaduais: I a adoo do regime de substituio tributria depende de acordo especfico celebrado pelos Estados interessados; II quando o adquirente localizar-se em outra Unidade da Federao, o contribuinte-substituto deste Estado dever observar as normas ali estabelecidas, relativamente ao imposto, de competncia da referida Unidade da Federao de destino da mercadoria (Convnio ICMS 81/93).

Seo II Da No-Aplicabilidade da Substituio TributriaArt. 3 A substituio tributria prevista no art. 1 no se aplica: (Decreto n 35.787/2010) Vejamais I quando o estabelecimento destinatrio for contribuinte-substituto em relao mesma mercadoria (Convnios ICMS 81/93, 96/95 e 51/96), ressalvada a hiptese de eventualidade de que trata o inciso I do 1 do artigo anterior; II A partir de 04 de outubro de 1993, quando se tratar de transferncia para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hiptese em que o adquirente assumir a condio de contribuinte-substituto, quando promover a sada da mercadoria para contribuinte no dispensado da substituio, ressalvada, a partir de 01 de julho de 2008, a hiptese de eventualidade de que trata o inciso I do 1 do art. 2. (Decreto n32.064/2008) Vejamais [msc1] Comentrio: Redao original em vigor at 28.10.2010. Art. 3 A substituio tributria prevista no artigo anterior no se aplica:

III nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno; IV quando a mercadoria destinar-se a industrializao, ressalvados os casos expressamente indicados na legislao. V a partir de 1 de novembro de 2010, s operaes interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributao que lhe atribua a responsabilidade pela reteno e recolhimento do ICMS devido por substituio tributria pelas sadas de mercadorias que promover. (Dec. 35.787/2010) 1 Quando for estabelecida a substituio tributria apenas para determinados Estados, as normas deste Decreto, nas operaes interestaduais, aplicam-se apenas quelas operaes que envolvam os Estados signatrios do respectivo acordo. (Dec. 24.976/2002)Substituio tributria Regras Gerais

[r2] Comentrio: Redao anterior em vigor at 09.07.2008: II a partir de 04 de outubro de 1993, quando se tratar de transferncia para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuintesubstituto, hiptese em que o adquirente assumir a condio de contribuinte-substituto quando promover a sada da mercadoria para contribuinte no dispensado da substituio (Convnio ICMS 81/93);

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2 Para efeito da no-aplicabilidade da substituio tributria de que trata este artigo: (Dec. 24.976/2002) I a condio de contribuinte-substituto do destinatrio, prevista no inciso I do "caput", inclui aquela atribuda ao adquirente que tenha recebido a mercadoria por transferncia, nos termos do respectivo inciso II; (Dec. 24.976/2002) II na hiptese prevista no inciso II do caput deve-se observar: (Decreto n 35.787/2010) Vejamais a) no perde a condio de transferncia a sada da mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, ainda que a referida mercadoria no seja produzida pelo mencionado contribuinte substituto; (Decreto n 35.787/2010) b) a partir de 1 de novembro de 2010, o destinatrio ali referido, quando distribuidor ou atacadista, situados neste Estado, deve realizar exclusivamente operaes com mercadorias recebidas em transferncia do contribuinte substituto remetente; (Decreto n 35.787/2010) III a partir de 1 de novembro de 2010, as situaes previstas nos incisos I e II do caput devem ser indicadas no campo Informaes Complementares do documento fiscal emitido pelo remetente. (Decreto n 35.787/2010) 3 A condio de detentor do regime especial de tributao de que trata o inciso V do caput pode ser atribuda ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE sob o regime normal de apurao do imposto, devendo a referida condio ser reconhecida, relativamente: (Decreto n 35.787/2010) I a determinados segmentos comerciais, por meio de decreto especfico do Poder Executivo; II ao distribuidor, atacadista, armazm geral ou central de distribuio, mediante credenciamento da Diretoria Geral de Planejamento da Ao Fiscal DPC, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda. 4 A DPC dever divulgar mensalmente, na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereo eletrnico www.sefaz.pe.gov.br, a relao dos contribuintes detentores de regime especial de tributao, reconhecidos nos termos do 3. (Decreto n 35.787/2010)[msc3] Comentrio: Redao original em vigor at 28/10/2010. II no perde a condio de transferncia a sada da mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, prevista no inciso II do "caput", ainda que a referida mercadoria no seja produzida pelo mencionado contribuinte-substituto. (Dec. 24.976/2002)

Captulo II Do Clculo e do Recolhimento do Imposto AntecipadoSeo I Das Disposies GeraisSubseo I Da Base de Clculo e da Alquota para Obteno do Valor do Imposto Antecipado Art. 4 Para clculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, sero observadas as seguintes normas: I em relao s operaes antecedentes ou concomitantes, a base de clculo ser o valor da operao praticado pelo contribuinte-substitudo (Lei n 11.408, de 20.12.96); II em relao s operaes subseqentes, a base de clculo ser, esgotada sucessivamente cada possibilidade: a) tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final ao consumidor, nico ou mximo, seja fixado por rgo ou entidade competente da Administrao Pblica, o mencionado preo; b) existindo preo final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preo; c) no demais casos, obtida pelo somatrio das parcelas seguintes: 1. o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substitudo intermedirio; 2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferveisSubstituio tributria Regras Gerais

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aos adquirentes ou tomadores de servio; 3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s operao ou prestaes subseqentes, que ser estabelecida tomando-se por base os preos usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou atravs de informaes e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a mdia ponderada dos preos coletados; d) a partir de 15 de outubro de 2004, em substituio ao disposto na alnea c, quando a legislao dispuser, o preo a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servio, mercadoria ou a produto similar, em condies de livre concorrncia, adotando-se para a respectiva apurao as regras estabelecidas no inciso II, c, 3, do caput (Lei n 12.673, de 14.10.2004). (Dec. 35.787/2010) III a alquota a ser aplicada sobre a base de clculo prevista no inciso anterior ser aquela vigente para as operaes internas, relativamente mesma mercadoria; IV o valor do imposto antecipado ser obtido deduzindo-se do resultado do clculo previsto no inciso anterior o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto. 1 Para obteno da margem de valor agregado, alm dos critrios previstos no inciso II, .c., 3, do .caput., observar-se-: (Dec. 34.505/2010) Vejamais I - os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites mximos de agregao estabelecidos no Anexo nico ou aqueles fixados em convnios ou protocolos celebrados entre Unidades da Federao; (Dec. 34.505/2010) Vejamais II - a partir de 01 de janeiro de 2003, o preo a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servio, mercadoria ou sua similar, em condies de livre concorrncia, adotando-se para sua apurao as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do "caput" (ACR Lei n 12.335, de 23.01.2003). (Dec. 25.350/2003) III . a partir de 01 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de clculo do imposto antecipado relativo mercadoria procedente de outra Unidade da Federao seja equivalente quela prevista para a operao interna; (Dec. 34.505/2010) IV . para efeito do disposto no inciso III, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilizao da frmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 . ALQ inter) / (1 . ALQ intra)] . 1, onde: (Dec. 34.505/2010) a) .MVA. a margem de valor agregado prevista para as operaes internas, estabelecida em decreto especfico; (Dec. 34.505/2010) b) .ALQ inter. o coeficiente correspondente alquota interestadual aplicvel operao; (Dec.34.505/2010) [r4] Comentrio: Redao anterior em vigor at 11.01.2010: 1 Para obteno da margem de valor agregado, alm dos critrios previstos no inciso II, "c", 3, do "caput", sero observados: (Dec. 25.350/2003) [r5] Comentrio: Redao anterior em vigor at 11.01.2010: I - os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites mximos de agregao estabelecidos no Anexo nico; (Dec. 25.350/2003)

c) .ALQ intra. o coeficiente correspondente alquota prevista para as operaes internas;(Dec. 34.505/2010)

V . os limites de que trata o inciso I no se aplicam s margens de valor agregado obtidas nos termos dos incisos III e IV. (Dec. 34.505/2010) VI a partir de 1 de novembro de 2010, na hiptese do inciso IV, quando a ALQ intra for inferior ALQ inter, deve ser aplicada a margem de valor agregado prevista para as operaes internas, conforme decreto especfico; (Decreto n 35.787/2010) VII a partir de 1 de novembro de 2010, na hiptese de estar prevista, em convnio ou protocolo ICMS, mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalecer aquela que for inferior, independentemente de alterao da respectiva norma especfica, observado, relativamente s operaes interestaduais, o respectivo ajuste da MVA de que tratam os incisos III e IV; (Decreto n 35.787/2010) VIII a partir de 1 de novembro de 2010, a relao de interdependncia existente entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita substituio tributria, nos termos dos 6 a 8. (Decreto n 35.787/2010) 2 Na hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes antecedentes, o imposto devidos pelas referidas operaes ser pago pelo responsvel quando: I da entrada ou recebimento da mercadoria;Substituio tributria Regras Gerais

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II da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou no-tributada; III verificar-se qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto. 3 Na impossibilidade de incluso do valor do frete na composio da base de clculo, quando se tratar de responsabilidade tributria em relao s operaes subseqentes, observar-se-: I o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete de responsabilidade do estabelecimento destinatrio; II a base de clculo do imposto referido no inciso anterior ser o valor do prprio frete, acrescido do percentual de que trata o inciso II, c, 3, do caput, e o 1, deduzido o respectivo crdito, se houver. 4 Com referncia reteno relativa entrada para o ativo fixo ou uso ou consumo do contribuinte destinatrio, cujo remetente localizar-se em outro Estado, a base de clculo ser: I at 31 de outubro de 1996, o valor da operao sobre o qual deveria ter sido cobrado o imposto no Estado de origem, nos termos do art. 14, XXI, do Decreto n 14.876 de 12 de maro de 1991; II a partir de 01 de novembro de 1996, o valor da operao no Estado de origem, sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna e a interestadual sobre o mencionado valor (Lei n 11.408, de 20.12.96). 5 Na hiptese de mercadoria sujeita substituio tributria, quando o destinatrio for inscrito no CACEPE sob os regimes a seguir indicados, a base de clculo para o imposto antecipado ser aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso, os percentuais de agregao especficos estabelecidos por mercadoria: (Decreto n 35.787/2010) Vejamais I fonte ou microempresa, at 28 de fevereiro de 1998; (Decreto n 35.787/2010) II Regime Tributrio da Microempresa, no perodo de 1 de janeiro de 1998 a 28 de fevereiro de 2002, nos termos da Lei n 11.515, de 29 de dezembro de 1997; (Decreto n 35.787/2010) III Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS SIM, no perodo de 1 de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2007, nos termos da Lei n 12.159, de 28 de dezembro de 2001; (Decreto n35.787/2010)

IV Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, a partir de 01 de julho de 2007, nos termos da Lei Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006. (Decreto n35.787/2010)

[msc6] Comentrio: Redao original em vigor at 28.10.2010. 5 Na hiptese de mercadoria sujeita substituio tributria, quando o destinatrio for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE sob os regimes fonte ou microempresa, a base de clculo para o imposto antecipado ser aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso, os percentuais de agregao especficos estabelecidos por mercadoria.

6 Para fins do disposto no inciso VIII do 1, consideram-se interdependentes duas empresas que atendam a pelo menos uma das seguintes condies: (Decreto n 35.787/2010) I uma delas, por si, seus scios ou acionistas, respectivos cnjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II uma delas tiver participao na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus scios ou acionistas, bem assim por intermdio de parentes destes at o segundo grau e respectivos cnjuges, se a participao societria for de pessoa fsica; III uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao; IV uma tiver vendido ou consignado outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuio com exclusividade em determinada rea do territrio nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; V uma delas, por qualquer forma ou ttulo, for a nica adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto; VI uma tiver adquirido ou recebido em consignao da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisies; VII uma vender outra, mediante contrato de participao ou ajuste semelhante, produto queSubstituio tributria Regras Gerais

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tenha fabricado ou importado; VIII uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veculos da outra, sendo ambas contribuintes que exeram a mesma atividade econmica. 7 Para a apurao dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do 6, deve ser observado o seguinte: (Decreto n 35.787/2010) I em se tratando de estabelecimentos em incio de atividade, sero considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento; II no caso de estabelecimento com incio de atividade no segundo semestre do exerccio anterior, sero considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operaes, limitado ao total de 12 (doze) meses. 8 No caracteriza a interdependncia referida nos incisos IV e V do 6 a venda de matria-prima ou produto intermedirio, destinados exclusivamente industrializao de produtos do comprador.(Decreto n 35.787/2010)

9 A partir de 1 de junho de 2011, nas operaes interestaduais em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, no ser adotada a MVA ajustada de que trata o 1, III e IV, devendo a base de clculo relativa substituio tributria nas referidas operaes ser obtida mediante a utilizao do percentual correspondente MVA prevista para as operaes internas (Convnio ICMS 35/2011). (Decreto n36.619/2011)

10. O disposto no 9 aplica-se, inclusive, quando for atribuda ao destinatrio situado neste Estado, optante ou no do Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituio tributria, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federao a contribuinte optante do Simples Nacional (Convnio ICMS 35/2011). (Decreto n36.619/2011)

Subseo II Do Recolhimento do Imposto Antecipado Art. 5 O recolhimento do imposto antecipado dever ser efetuado nos prazos a seguir indicados, salvo quando norma especfica dispuser de forma diversa: (Decreto n 35.931/2010 - Efeitos a partir d