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1. Sugestes para criar escola particular de sucesso EDITORA CULTURA CRIST Rua Miguel Teles Jr., 394 CEP 01540-040 So Paulo SP Caixa Postal 15.136 CEP 01599-970 So Paulo SP Fone: (11) 3207-7099 Fax: (11) 3209-1255 Ligue grtis: 0800-0141963 www.cep.org.br [email protected] APRESENTAO A freqncia elevada com que lderes da Igreja nos pedem informaes sobre abertura de escola nos levou a pensar na reedio do Caderno 6, da FENEP, cuja edio nica se deu em 1999. O trabalho inicial de simples reviso para reedio acabou se expandindo. No decurso do trabalho nos ocorreu a idia de incluir, alm do modelo de estatuto de mantenedora, um texto base de regimento. Com as devidas adaptaes, tanto a sugesto de estatuto quanto a de regimento podero servir escola de qualquer nvel. Para atender, tambm, s grandes escolas que esto pensando em abrir cursos superiores, resolvemos incluir instrues bsicas para pedido de credenciamento para Faculdade isolada ou Escola Superior ou Instituto de Ensino Superior. Quando nos apercebemos da extenso do documento evolumos para o lanamento de um novo Caderno. O Caderno 8 da FENEP, contendo sugestes para criar Escola Particular de Sucesso, de qualquer nvel. Ao fazer esta apresentao colocamos nosso e-mail disposio dos educadores, leitores e consulentes que queiram oferecer sugestes para a introduo de melhorias no documento. Pb. Prof. Nilson de Oliveira Presidente da FENEP [email protected] NDICE GERAL Assunto Pgina FENEP O que ? 9 Constituio e Finalidade Competncia Administrao Objetivo FENEP e Federaes Regionais FENEP e ANEP Regimento da FENEP Sugesto de Estatuto para entidade mantenedora de escola presbiteriana 17 Registro do Estatuto da mantenedora Primeiros passos para abertura de uma escola 33 Atividade de Risco Capacidade de Autofinanciamento e espao fsico para a escola Equipamentos, mobilirio, biblioteca e Recursos Humanos Encargos Custos Folha de Pagamento e custos a ela relacionados 2. Pesquisa de mercado Categoria de pessoa jurdica mais indicada para ser mantenedora de escola Fundao Associao Documentao necessria para abrir uma escola 41 Documentao que comprove capacidade de autofinanciamento Requerimento do Diretor Contrato de Comodato ou de aluguel Comprovante de CNPJ Certides Negativas e outros doc. Fiscais Estatuto da mantenedora (cpia) Regimento da escola Proposta pedaggica da escola e calendrio escolar Indicao de Diretor Pedaggico e de professores Licena do Corpo de Bombeiros Alvar de Habite-se Informaes sobre espao fsico de salas de aula 47 Espao fsico e nmero de alunos Nmero de alunos e formao de turmas Tamanho da turma faz diferena? Pesquisa de mercado Credenciamento de IES Instituies de Ensino Superior e autorizao de funcionamento de cursos superiores 51 Categorias ou tipos de IES Faculdades, Escolas Superiores e Institutos de Ensino Superior 52 SAPIEnS, protocolizao e acompanhamento de processo via eletrnica Credenciamento de IES no universitria 55 Sugesto de Regimento para escola Estrutura e ndice do Regimento FENEP O que ? FENEP abreviatura de Federao Nacional de Escolas Presbiterianas, criada pelo Supremo Conclio da Igreja Presbiteriana do Brasil, em deliberao resultante do Doc. CCXX durante a XXXIII Reunio Ordinria, em So Paulo, nos dias 11 a 16 de julho de 1994, sob a presidncia do Rev. Guilhermino Cunha. Constituio e Finalidade A FENEP constituda de escolas presbiterianas de educao infantil, ensino fundamental, ensino mdio, educao de jovens e adultos e ensino superior. Tem por finalidade orientar, incentivar, inspirar e assistir as instituies educacionais presbiterianas do Pas. 3. Competncia Compete FENEP: cadastrar todas as escolas presbiterianas; promover encontros peridicos regionais e nacionais; incentivar as igrejas jurisdicionadas IPB a redescobrir sua misso educacional; incentivar e promover intercmbios; oferecer e/ou mediar assessoramento s escolas, quando solicitada; colaborar na melhoria do ensino; incentivar a informatizao das escolas; estimular o ensino religioso nas escolas presbiterianas; orientar para que haja, nas escolas presbiterianas, o respeito legislao (escolar, cidad, previdenciria, trabalhista, tributria e fiscal); enviar boletins informativos s escolas; apresentar relatrios CE-SC/IPB e ao SC/IPB. Administrao A FENEP administrada por uma diretoria constituda de quatro titulares e dois suplentes nomeados pelo SC/IPB, dentre pessoas relacionadas com a educao, sendo: Presidente; Vice-Presidente; Secretrio-Executivo; Tesoureiro; Dois Suplentes. Os membros da diretoria da FENEP no recebem remunerao pelo trabalho desenvolvido. trabalho voluntrio. Objetivo A FENEP tem por objetivo estimular e orientar cada escola federada a oferecer ensino de excelente qualidade em ambiente de f crist reformada, firmada na Bblia Sagrada a todos que a procurem, sem discriminao de qualquer natureza, vinculando sua proposta pedaggica ao estudo, ao trabalho, aos valores e princpios ticos da sua proposta pedaggica. FENEP e Federaes Regionais Para melhor alcanar suas competncias, a FENEP estimula a organizao de Federaes Regionais. At 2005 tinham sido criadas e estavam em funcionamento duas delas. Uma no Estado de Mato Grosso, a AMEP, que est atendendo a boa parte da Regio Centro-Oeste. Outra a AMESP, que se prope a atender as escolas dos Estados de Minas Gerais e Esprito Santo. A AMEP tem sido conduzida sob a presidncia do Rev. Marcos R. Isidoro dos Anjos, Diretor do IPES, de Tangar da Serra, MT, e a AMESP, pelo Rev. Jefferson Luiz Dimbarre, do C.P. Armstrong, em Campo Belo, MG. H estudos para se organizar outras Federaes Regionais. Uma no Nordeste-Norte, cujos Estados somam 30 escolas; uma no DF-GO, que somam 27 escolas, uma no Sul, que conta com 14 escolas e outra no RJ-SP, que somam 29 escolas, no cadastro de 2005/2006. 4. FENEP e ANEP A CE-SC/IPB 2000 autorizou a criao de uma Associao, a ANEP Associao Nacional de Escolas Presbiterianas, parceira da FENEP e que, na estrutura da IPB, funciona como autarquia, enquanto que a FENEP est na categoria de comisso. A ANEP, sendo autarquia, tem estatuto. pessoa jurdica de direito privado e, conseqentemente, tem CGC prprio; mas presta relatrios IPB. REGIMENTO DA FENEP [Inclui alterao aprovada pela CE-SC/IPB em maro de 2002] Captulo I Da Natureza, Constituio e Finalidade Art. 1O A Federao Nacional de Escolas Presbiterianas FENEP uma entidade da IPB Igreja Presbiteriana do Brasil instituda pelo seu SC/IPB Supremo Conclio da Igreja Presbiteriana do Brasil (em sua XXXIII Reunio Ordinria realizada em julho de 1994) e formada pelas Escolas Presbiterianas de educao infantil, ensino fundamental, ensino mdio, educao de jovens e adultos e ensino superior, com a finalidade de orientar, incentivar, inspirar e assistir s instituies educacionais presbiterianas do Pas. 1O Alm das Escolas da IPB (classificadas como autarquias), devem ser filiadas FENEP as escolas dos conclios e igrejas presbiterianas locais; 2O Podem ser filiadas s escolas pertencentes e/ou dirigidas por presbiterianos; 3O As creches e pr-escolas presbiterianas podero se filiar FENEP nos termos deste artigo. Captulo II DA COMPETNCIA Art. 2o Compete FENEP: a) cadastrar de forma completa todas as Escolas Presbiterianas; b) promover encontros peridicos regionais e nacionais entre os representantes das instituies educacionais para a realizao de: intercmbios, troca de experincias, inspirao mtua, debate de problemas, reciclagem e atualizao metodolgica de ensino; c) incentivar as igrejas jurisdicionadas IPB a redescobrir sua misso educacional, criando novas escolas e expandindo as j existentes; d) incentivar e promover intercmbio de recursos humanos, pedaggicos e materiais; e) apresentar relatrio anual CE-SC/IPB e quadrienal ao SC/IPB; f) oferecer e/ou mediar assessoramento s escolas federadas quando solicitada; g) colaborar na melhoria do ensino, nas diversas instituies educacionais presbiterianas; h) incentivar a informatizao das instituies usando subsdios conforme os oferecidos pelo PR-EDUCAR; i) estimular as escolas presbiterianas quanto ao ensino religioso; j) orientar para que haja nas escolas presbiterianas o respeito legislao escolar, previdenciria e trabalhista; k) enviar boletins informativos s escolas federadas. Captulo III 5. DA ADMINISTRAO Art. 3O A FENEP ser administrada por uma diretoria constituda de quatro titulares e dois suplentes nomeados pelo SC/IPB dentre pessoas relacionadas com a educao, sendo: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretrio-Executivo; d) Tesoureiro; e) Dois suplentes que funcionaro como vogais, sempre que convocados. Pargrafo nico Em caso de vacncia a CE-SC/IPB nomear pessoa competente para suprir a falta. Art. 4O Os membros da diretoria da FENEP no recebero remunerao pelo trabalho desenvolvido, sendo, entretanto, reembolsadas as despesas de viagem, hospedagem, alimentao e afins, quando no exerccio dos seus cargos, sempre observados os critrios de maior economia. Art. 5O Compete ao Presidente: a) convocar e presidir as reunies da Federao; b) convocar e presidir as reunies de sua Diretoria; c) assinar com o Secretrio Executivo os Relatrios CE-SC/IPB e ao SC/IPB; d) estabelecer contatos com as escolas presbiterianas; e) representar a FENEP junto CE-SC/IPB e SC/IPB, sempre que necessrio. Art. 6O Compete ao Vice-Presidente: substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos. Art. 7o Compete ao Secretrio Executivo: a) lavrar as atas da Diretoria da FENEP na forma prpria; b) redigir e expedir as correspondncias da FENEP; c) manter em ordem os arquivos da FENEP; d) substituir o Vice-Presidente. Art. 8O Compete ao Tesoureiro: a) receber verbas da Tesouraria do SC/IPB e/ou de outras fontes; b) efetuar os pagamentos constantes do oramento ou autorizados pela Diretoria; c) apresentar relatrio anual FENEP. Captulo IV DAS REUNIES Art. 9O A FENEP se reunir ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessrias, ajuzo da Diretoria. Pargrafo nico As reunies ordinrias levaro em conta as necessidades das escolas, no comeo e no final de cada ano letivo. Art. 10 A FENEP promover encontros regionais entre escolas da rea com a finalidade de cumprir os dispositivos do Art. 2o , b, deste Regimento, no que couber. 6. Captulo V DAS DISPOSIES GERAIS Art. 11 O presente Regimento pode ser reformado por iniciativa da FENEP, com a devida homologao do SC/11`13 ou de sua CE-C/IPB, ou pela iniciativa da CE-SC/IPB ou do SC/IPB. Art. 12 Este Regimento entrar em vigor a partir de sua aprovao pela CE- SC/IPB(*). Art. 13 Os casos omissos sero resolvidos pela Diretoria da FENEP com parecer da CE-SC/IPB. (*) aprovado pela CE-SC/IPB, em sua reunio ordinria realizada de 13 a 18 de maro de 1995 e alterao aprovada pela CE-SC/IPB em maro de 2002. Sugesto de Estatuto Para Entidade Mantenedora de Escola Presbiteriana (1 ) Instituto Presbiteriano Tapajs (*) ESTATUTO CAPTULO I DA DENOMINAO, SEDE E FINS Art. 1O O Instituto Presbiteriano Tapajs (*), associao civil (2 ) de direito privado, de finalidade educacional, sem fins lucrativos, com sede e foro na (Avenida Esperana no 8 Bairro Glria*), na cidade de ........................................... Estado de ...,......................, neste Estatuto doravante designado simplesmente de Tapajs, cujos bens e patrimnio pertencem Igreja Presbiteriana d ................................. tem durao por tempo indeterminado e suas atividades reguladas por este Estatuto, respeitada a legislao vigente. Art. 2o O Tapajs, observando os princpios cristos reformados e presbiterianos de seus fundadores convictos dos benefcios da educao na melhoria da qualidade de vida e das condies sociais do povo, visa a manter, em ambiente de f crist evanglica, nas propriedades que lhe so cedidas(3 ), pela Igreja Presbiteriana d ......................, e naquelas que lhe forem cedidas a qualquer ttulo ou venha a obter com recursos prprios, educao bsica, profissionalizante, continuada e superior, bem como atividades correlatas, dando oportunidade a pessoas que, independente de sexo, raa ou crena o procurem para obter instruo, educao e cultura. (1 ) O texto desta proposta de Estatuto encontra-se atualizado em relao ao Cdigo Civil Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Atualizado at 30 de setembro de 2005. (2 ) Conforme disposto no Ttulo 11, Das Pessoas Jurdicas, artigos 40, 44-I, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 53 e 54 a 61. (3 ) Gratuitamente por emprstimo, se for esta a opo aceita pelas partes. 1o O Tapajs mantm com a Igreja Presbiteriana .........................., contrato de comodato, pelo qual esta lhe cede gratuitamente, por emprstimo, os bens mveis e imveis originrios e os que lhe forem acrescentados por aquisies, doaes ou cedidos a qualquer ttulo, os quais, sempre incorporados ao patrimnio da comandante, continuaro disposio 7. do comodatrio, enquanto este estiver fazendo uso dos bens emprestados para os fins estabelecidos na forma contratual. 2o O Tapajs a entidade mantenedora da (Escola Presbiteriana. .......................... ) seus cursos, escolas, colgios ou instituies de ensino existentes e a serem criados, por delegao expressa da sua Diretoria. CAPTULO II DOS ASSOCIADOS Art. 3o O Tapajs compe-se de duas categorias de Associados que formam a sua Assemblia: Associado Vitalcio e Associados Efetivos. I Associado Vitalcio, que com exclusividade a Igreja Presbiteriana ......................., proprietria dos bens mveis e imveis cedidos em comodato ao Tapajs [se for esta a condio aceita pelas partes], nele representada por 2 (dois) membros do seu Conselho, por este eleitos anualmente, todos com direito a voz e voto. II Associados Efetivos, em nmero de 3 (trs), eleitos pela Assemblia, dentre os nomes indicados pelo Associado Vitalcio, em lista trplice para cada cargo ou vaga, integrada por nomes de pessoas comprometidas com a tica, moralmente idneas, profissionalmente capazes, preferentemente com formao, conhecimentos e experincia na rea educacional e que integrem o rol de membros da comunidade eclesial. 1o A durao dos mandatos dos Associados Efetivos de 3 (trs) anos, sendo renovados anualmente em um tero dos seus integrantes. 2o facultada a reconduo de Associados Efetivos, desde que seus nomes integrem a lista de pessoas indicadas pelo Associado Vitalcio e que sejam eleitos de conformidade com este estatuto. 3o Na primeira investidura e na eventualidade da substituio total dos Associados Efetivos ou da alterao, para mais, do nmero definido no inciso II, deste artigo, os novos titulares, em primeiro exerccio, tero mandato com durao escalonada, por deciso do Associado Vitalcio, em um, dois e trs anos e, nos exerccios seguintes, todos tero vigncia de 3 (trs) anos. 4o Em caso de renncia, deposio ou morte de Associado Efetivo, o substituto ser eleito na forma estatutria para completar o mandato interrompido. 5o O Associado que tiver o seu nome excludo do rol de membros da comunidade eclesial perder, em decorrncia, a sua condio de Associado, no mais integrando a Assemblia. Art. 4o Os membros da Assemblia, Efetivos ou Representantes do Associado Vitalcio, no so remunerados por suas funes, no podendo servir como Associado, pessoa que ocupe cargo remunerado no Tapajs, em seus cursos, escolas, colgios, ou outras instituies de ensino igualmente mantidas, suas entidades, departamentos, setores ou servios. Art. 5o No exerccio de suas funes, os membros da Assemblia, Associados Efetivos e Representantes do Associado Vitalcio, gozam de iguais direitos. Art. 6o Os Associados no respondem solidria nem subsidiariamente pelas obrigaes contradas pelo Tapajs. 8. Art. 7o A qualidade de Associado intransmissvel, salvo nos casos especficos previstos neste estatuto. Art. 8o Nas faltas ou impedimentos eventuais de Associados Efetivos ou Representantes do Associado Vitalcio, os faltosos sero substitudos nos seus cargos, funes ou comisses que estiverem exercendo ou que lhes foram confiados, por outros associados da mesma categoria, uns pelos outros, a juzo da prpria Assemblia. 1o Quando ocorrer ausncia ou impedimento injustificado por trs ou mais reunies ordinrias consecutivas, o Presidente e o Secretrio da Assemblia informaro o ocorrido ao Associado Vitalcio para que seja declarada a vacncia e procedida a substituio do faltoso, pelo restante do mandato, na forma definida neste Estatuto. 2o Nenhum Associado poder ser impedido de exercer os direitos que lhe tenham sido conferidos por este estatuto, a no ser nos casos e na forma previstos na lei ou no prprio estatuto. 3o Os Associados Efetivos podero ser destitudos de seus mandatos, a qualquer tempo, por justa causa, por proposta fundamentada e justificada cujos proponentes somem mais de 2/3 (dois teros) dos membros da Assemblia, reconhecida aps procedimento que assegure plenos e comprovados direitos de defesa e de recurso. 4o Os Representantes do Associado Vitalcio podero ser substitudos por iniciativa deste, no todo ou em parte, respeitado o disposto no caput do artigo terceiro deste estatuto. Art. 9o Os Associados obrigam-se a conjugar esforos na prestao de servios para o fiel desempenho de seus mandatos e das responsabilidades que lhes foram atribudas para que o Tapajs alcance seus objetivos. CAPTULO III DOS RECURSOS PARA SUA MANUTENO Art. 10 O Tapajs tem finalidade educacional, no lucrativa, e nenhuma parcela dos seus rendimentos nem das instituies por ele mantidas ser distribuda sob a forma de participao em lucros, bonificao, dividendos ou quaisquer rubricas que tenham os mesmos significados. Art. 11 Os recursos para a manuteno do Tapajs e as instituies e cursos por ele mantidas so obtidos com o recebimento de anuidades, mensalidades, taxas e encargos educacionais, remunerao por prestao e venda de servios, bem como contribuies, doaes, patrocnios, recebimento de aluguis, participao em acordos, parcerias, convnios, subvenes, rendimentos de aplicaes e demais operaes financeiras previstas em lei. Pargrafo nico Todo e qualquer excedente financeiro ser aplicado em educao, na melhoria das condies da atividade-fim da instituio e na sua expanso. CAPTULO IV DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAO Art. 12 O Tapajs, devidamente amparado em lei, de conformidade com seu estatuto e visando a suas finalidades e objetivos poder, por deliberao de seu Conselho de Administrao ou por proposta fundamentada do diretor executivo pedaggico e aprovada pelo Conselho de Administrao, manter escolas de educao bsica, de ensino profissionalizante, 9. superior ou de educao continuada, que ministrem cursos, e ainda, criar, reativar, implementar, ampliar, transferir, sustar o funcionamento ou suprimir cursos ou escolas, departamentos ou unidades de servio. Pargrafo nico Quaisquer decises tomadas com base neste artigo s podero se tornar eficazes no semestre ou no ano letivo seguinte ao da divulgao da deciso. Seo I DA ASSEMBLIA E DE SUA MESA Art. 13 A Assemblia constituda dos Associados Representantes do Associado Vitalcio, indicados nos termos do artigo terceiro e dos Associados Efetivos, investidos dos respectivos mandatos. Art. 14 A assemblia rene-se ordinariamente 3 (trs) vezes opor ano, nos meses de fevereiro, junho e novembro e, extraordinariamente, sempre que necessrio, por convocao, nos termos regimentais. 1o A Assemblia eleger anualmente, dentre seus membros, na reunio ordinria de novembro, a sua Mesa, constituda de presidente, vice-presidente, secretrio e um vogal. 2o Cada associado efetivo para integrar a Mesa ser imediatamente consultado, se aceita o cargo para o qual foi eleito e, em caso afirmativo, ser imediatamente empossado pelo presidente da Assemblia. 3o facultada a reeleio, dos membros da Mesa, no todo ou em parte. Art. 15 Compete Assemblia: a) deliberar sobre todos os assuntos que interessam ao Tapajs; b) eleger, dentre os membros civilmente capazes da Assemblia, independentemente de idade e sexo, os Associados Efetivos, na reunio que preceder o vencimento dos respectivos mandatos, de conformidade com o disposto neste estatuto; c) contratar e empossar, suspender, destituir, dispensar e demitir o diretor executivo e o tesoureiro; d) fixar os valores das remuneraes dos cargos da Administrao, diretor executivo e tesoureiro, de conformidade com estudos tcnicos; e) examinar e aprovar, com ou sem alteraes, o oramento anual proposto pelo diretor e pelo tesoureiro, bem como a tabela de anuidades; f) apresentar ao Associado Vitalcio, em fevereiro de cada ano, o relatrio de atividades do exerccio anterior, acompanhado de balano financeiro; g) fazer o acompanhamento da ao educacional do Tapajs e zelar para que se alcance os objetivos previstos em sua criao e neste Estatuto; h) elaborar e aprovar o seu prprio regimento, dentro dos princpios da austeridade; i) deliberar sobre a proposta de aplicao a ser dada ao eventual excedente que se verificar em cada exerccio financeiro, de conformidade com o disposto neste estatuto, aps aprovar os relatrios de atividades e o balano do ano anterior; j) deliberar sobre aceitao de doaes, compra, venda ou imposio de gravames sobre imveis, ressalvado o disposto no artigo segundo, deste Estatuto; k) observada a legislao pertinente, deliberar sobre a abertura, criao ou encerramento de cursos, escolas, filiais, departamentos, bem como sobre a incorporao ou desincorporao, fuso, desdobramento ou extino de cursos, escolas ou instituies que se relacione ao Tapajs; 10. l) aprovar proposta de regimento dos cursos, escolas, ou instituies educacionais subordinadas mantenedora; m) por proposta de pelo menos 2/3 dos seus membros, alterar o seu prprio estatuto cujas alteraes necessariamente sero submetidas prvia aprovao do Associado Vitalcio antes do registro e comunicao aos rgos pblicos; n) aprovar as contas da Administrao aps parecer tcnico de comisso nomeada nos termos deste estatuto. Pargrafo nico Para deliberar sobre o disposto nas alneas c, j, e m, deste artigo, exigida deliberao de assemblia extraordinria especialmente convocada para o fim determinado, com antecedncia mnima de 10 dias e deciso por maioria qualificada de, pelo menos, 2/3 dos presentes. SEO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAO Art. 16 O Tapajs dirigido por um Conselho de Administrao constitudo de presidente, vice-presidente, secretrio e vogal, todos integrantes da Mesa Diretora da Assemblia. 1o As atividades relacionadas com o Conselho de Administrao so consideradas relevantes, mas os seus membros no sero remunerados pelo exerccio dessas atividades. 2o vedada a contratao para cargos remunerados na Escola ou em sua Mantenedora, de parentes consangneos e afins, at terceiro grau, de membros do Conselho de Administrao. Art. 17 O Conselho de Administrao, por delegao de competncia da Assemblia, o rgo superior de direo do Tapajs. Art. 18 O Conselho de Administrao rene-se ordinariamente seis vezes ao ano, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro e, extraordinariamente, sempre que necessrio. 1o O quorum para as reunies do Conselho de Administrao de, no mnimo, metade mais um dos seus membros, salvo quando, em razo dos assuntos tratados, este estatuto exigir quorum diferenciado. 2o O Conselho de Administrao rene-se com os demais Associados, em Assemblia ordinria e extraordinria, por convocao, nos termos regimentais. Art. 19 As reunies do Conselho de Administrao e da Assemblia tero incio com exerccio devocional constando de orao e leitura de um texto bblico, seguida ou no de comentrios e trmino com orao. Pargrafo nico De todas as reunies do Conselho de Administrao da Mesa e da Assemblia sero lavradas atas contendo os assuntos da pauta e as concluses ou deliberaes. Art. 20 Compete ao presidente da Mesa: a) convocar e presidir as reunies da Assemblia, da Mesa e do Conselho de Administrao; 11. b) representar o Tapajs em juzo, cabendo-lhe juntamente com o secretrio da Mesa outorgar procurao ad-juditia; c) visar ou no os contratos, convnios e parcerias propostos pela Administrao; d) velar pelo bom funcionamento da instituio, inclusive cumprimento da legislao trabalhista, previdenciria e fiscal; e) dar posse aos membros da Administrao; f) nomear comisso de exame de contas dando-lhe prazos determinados para apresentao de relatrio Assemblia. Pargrafo nico A Assemblia poder ser convocada extraordinariamente e, em casos especiais e por motivos relevantes, a pedido ou por convocao subscrita de, no mnimo, 1/5 (um quinto) dos seus associados. Art. 21 Ao vice-presidente compete assessorar o presidente em suas atribuies e substitu-lo em suas ausncias ou impedimentos. Art. 22 Compete ao secretrio: a) secretariar as reunies da Assemblia, da sua Mesa e do Conselho de administrao lavrando as respectivas atas; b) responder pelo expediente e pelos servios da secretaria da Assemblia e do Conselho de Administrao; c) supervisionar os registros e o arquivo de papis e documentos em tramitao ou arquivados no Conselho de Administrao. Art. 23 -Ao vogal compete integrar a Mesa e o Conselho de Administrao, auxiliando os seus membros nas respectivas atribuies, sempre que solicitado. Art. 24 O diretor executivo pedaggico e o tesoureiro podero participar das reunies do Conselho de Administrao como assessores, sempre que convocados, podendo fazer uso da palavra quando solicitados, mas sem direito a voto. SEO II DA ADMINISTRAO EXECUTIVA PEDAGGICA Art. 25 A Administrao Executiva ser exercida por um diretor executivo pedaggico e por um tesoureiro nomeados e contratados de conformidade com o disposto neste estatuto e legislao pertinente. 1o Para o cargo de diretor executivo pedaggico ser nomeado e contratado educador qualificado que tenha formao profissional, habilitao exigida em lei e comprovada experincia para o exerccio do cargo. 2o O diretor e o tesoureiro referidos no caput deste artigo so empregados da Escola, contratados nos termos da legislao trabalhista. Art. 26 Compete ao diretor executivo pedaggico do Tapajs: I Cumprir e fazer cumprir as decises do Conselho de Administrao, a legislao pertinente e as diretrizes gerais objetivando a consecuo da proposta educacional da Instituio. 12. II Representar a Instituio perante os rgos educacionais, fiscais, trabalhistas, judicirios, previdencirios, da administrao pblica federal, estadual e municipal, tanto da administrao direta quanto das fundaes e autarquias, inclusive empresas pblicas e de prestao de servios, com o conhecimento, anuncia e acompanhamento da Diretoria. III Presidir as reunies da equipe tcnica, de professores e de elaborao da proposta pedaggica a ser submetida aprovao do Conselho de Administrao antes do encaminha- mento aos rgos especficos do poder pblico e as solenidades promovidas pela instituio; IV Supervisionar toda a ao educacional da instituio zelando pela excelncia da qualidade do ensino em todos os nveis, pelo bem-estar dos alunos, professores e agentes educacionais; V Zelar pelos bens colocados disposio da escola, pela disciplina e pela boa ordem nos limites da instituio; VI Elaborar com o tesoureiro, com base em estudos tcnicos, a proposta de fixao dos valores de servios, mensalidades, anuidades, taxas e encargos educacionais, a ser submetida aprovao da Diretoria. VII Encaminhar ao Conselho de Administrao, at o dia 31 de outubro de cada ano, a proposta oramentria e valores dos encargos educacionais para o exerccio seguinte, elaborados juntamente com o tesoureiro. VIII Comparecer s reunies do Conselho de Administrao e assessor-la, sempre que convidado ou convocado. IX Contratar, dar posse, disciplinar, afastar, exonerar, admitir e demitir professores e demais servidores estabelecendo seus regimes e horrios de trabalho e salrios, sempre com base em estudos de viabilidade do tesoureiro e prvia aprovao do Conselho de Administrao. X Assinar com o tesoureiro todos os balanos, balancetes, relatrios administrativos, cheques e demais documentos bancrios. XI Supervisionar a administrao dos bens patrimoniais da Instituio ou que lhe tenham sido cedidos a qualquer ttulo; XII Propor e assinar com o presidente da Diretoria, quando aprovados, os contratos, convnios, acordos, parcerias, termos de cooperao e similares. XIII Assinar a correspondncia e a documentao expedidas pelo Tapajs, por seus cursos, escolas e instituies. SEO III DA TESOURARIA E DO TESOUREIRO Art. 27 O tesoureiro, com formao profissional adequada, cuidar da administrao contbil, financeira e patrimonial do Tapajs, inclusive junto aos rgos pblicos da administrao fazendria, judiciria, fiscal, trabalhista e da previdncia social, sob a orientao e superviso do diretor executivo pedaggico e firmando com ele: a) a proposta oramentria anual e valores dos encargos educacionais para o exerccio seguinte, que devero ser submetidos aprovao do Conselho de Administrao at o dia 31 de outubro de cada ano; b) proposta de anuidades com base em planilhas de custos; c) relatrios, balanos, balancetes e demonstrativos mensais; d) atualizao da documentao trabalhista e sindical relacionada com a admisso, movimentao e dispensa de empregados; e) cheques e todos os documentos bancrios; f) documentao sempre atualizada de controle dos bens mveis e imveis; g) estratgia de otimizao do recebimento dos encargos educacionais velando pela minimizao das inadimplncias; 13. h) conservao e manuteno dos bens patrimoniais a servio da instituio; i) comparecer s reunies do Conselho de Administrao e da Assemblia sempre que convidado ou convocado; cumprir e fazer cumprir as determinaes legais pertinentes e as instrues emanadas da Assemblia e do Conselho de Administrao. Pargrafo nico compete ao tesoureiro cumprir fielmente com as obrigaes determinadas pela legislao contbil, tributria, trabalhista, da previdncia social e fiscal incidente sobre a instituio e suas atividades. Art. 28 O Tapajs tem por norma preferencial o recebimento e o pagamento de suas obrigaes financeiras atravs de boletos e depsitos bancrios, transferncias eletrnicas mediante documentao comprobatria ou cheques nominativos assinados em conjunto pelo tesoureiro e pelo diretor executivo pedaggico, ou por procurao de um deles, com poderes especficos. Art. 29 Compete ao tesoureiro produzir e expedir os formulrios e boletos bancrios destinados ao recebimento dos encargos educacionais, bem como outros documentos de arrecadao resultantes da venda de servios, taxas e outras formas de receita e exercer rigoroso controle sobre eles, de forma a inibir inadimplncias, evases e quaisquer outras irregularidades. Pargrafo nico vedado ao tesoureiro e a qualquer outro funcionrio da escola, o recebimento direto de encargos educacionais e demais formas de receita da escola. Art. 30 Compete, ainda, ao tesoureiro, colaborar com o diretor executivo pedaggico na administrao da Instituio e comparecer s reunies do Conselho de Administrao para assessor-lo, sempre que convidado ou convocado, nos termos deste estatuto. Art. 31 O tesoureiro responde com seus bens pela guarda e mordomia dos bens patrimoniais da instituio que lhe so confiados. CAPTULO V DAS DISPOSIOES FINAIS Art. 32-Nenhum imvel, terreno, edifcio, ou bem durvel do Tapajs, existente ou que venha a ser adquirido, poder ser onerado, doado, cedido em comodato, vendido ou alienado sob qualquer forma ou pretexto, sem que a operao seja previamente aprovada por dois teros do Conselho de Administrao em reunio especialmente convocada para esse fim, com notificao prvia de, no mnimo, 30 (trinta) dias de antecedncia, e consulta e parecer favorvel ao Associado Vitalcio. Art. 33 No caso de dissoluo ou encerramento de atividades, os bens remanescentes do patrimnio do Tapajs, liquidado o passivo, e ressalvados os bens recebidos em comodato, por emprstimo ou doao com ou sem encargo e finalidade especfica, sero transferidos para outra entidade educacional, filantrpica, confessional ou comunitria, nos limites do Munic- pio, do Estado ou da Unio, indicada pela assemblia, ouvido previamente o Associado Vitalcio, nos termos do artigo segundo deste Estatuto. Art. 34 Os casos omissos sero resolvidos pelo diretor executivo pedaggico, adreferendum do Conselho de Administrao, mediante consulta fundamentada pelo diretor. Art. 35 Este estatuto pode ser reformado no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administrao assinada por um mnimo de 3/5 (trs quintos) dos Associados, 14. aprovada pelo voto de, pelo menos, 4/5 dos seus membros, em reunio extraor dinria especialmente convocada para esse fim e prvio parecer favorvel do Associado Vitalcio. Art. 36 Depois de aprovado pelo Conselho de Administrao, pela Assemblia e pelo Associado Vitalcio, o presente estatuto, devidamente instrudo com a ata da constituio da associao, nos termos dos artigos 46 e 54, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), ser registrado no Livro prprio do Registro Civil de Pessoas Jurdicas do Cartrio da Comarca de ......................................, para que possa produzir efeitos legais. Local e data. Assinaturas dos Responsveis Estatuto do Instituto Presbiteriano Tapajs ndice No Captulos/Sees Artigos Pginas I Da denominao, sede, fins e tempo de durao da associao 1o e 2o 17 II Dos associados 3o ao 9o 18 III Dos recursos para sua manuteno 10 e 11 21 IV Do funcionamento e da administrao 12 a 30 21 Seo I Da Assemblia, da sua Mesa 13 a 24 22 Seo II Da administrao executiva pedaggica 25 e 26 26 Seo III Da tesouraria e do tesoureiro 127 a 30 28 V Das disposies finais 31 a 35 29 Registro do Estatuto da Mantenedora [Depois de aprovado pelo rgo competente, para que tenha validade legal, o Estatuto dever ser registrado no Cartrio de Ttulos e Documentos da Comarca, juntamente com a ata da Assemblia que o aprovou, na qual dever constar, alm dos dados formais, os nomes dos fundadores e dos diretores com as respectivas individualizaes: nome completo, sexo, estado civil, profisso, nmero da cdula de identidade, do CNPF (CIC) e residncia.] PRIMEIROS PASSOS PARA ABERTURA DE UMA ESCOLA DE EDUCAO BSICA Espaos Fsicos Para Funcionamento de Escola em nome da Mantenedora. Escola sempre funciona em espaos fsicos de propriedade de algum. O dono pode ser pessoa fsica ou jurdica. Quando a escola do dono dos espaos fsicos, ele precisa constituir- se em uma pessoa jurdica ou formar uma associao, sociedade ou empresa, dependendo da natureza da escola. Para se credenciar como mantenedora necessrio que o espao fsico, o imvel esteja disponvel e compromissado com a mantenedora (pessoa jurdica). A Constituio Federal e a LDB asseguram iniciativa privada o direito ao ensino, atendidas as seguintes condies: I cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de ensino; 15. II autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo poder pblico; III capacidade de autofinanciamento. Esta ltima condio, "capacidade de autofinanciamento" avaliada desde o requerimento de autorizao para funcionamento. Atividade de Risco e Capacidade de Autofinanciamento Quando o poder pblico exige espaos fsicos adequados, prprios ou de terceiros, porm, legalmente cedidos, por aluguel ou emprstimo, tipo comodato, mveis, equipamentos e recursos humanos qualificados, est fazendo uso do seu direito de verifi cao da capacidade de autofinanciamento. CNPJ A Mantenedora dever dispor de CNPJ prprio, em nome dela, mantenedora. Cpia dele ser anexada ao processo do pedido de autorizao de funcionamento, no bloco de Capacidade de Autofinanciamento. Certides Negativas de Dbito da Mantenedora, junto Receita Federal, INSS, FGTS, PIS, COFINS, e outros. Equipamentos, mobilirio, biblioteca e Recursos Humanos Alm dos espaos fsicos, a montagem de uma escola exige equipamentos, mveis e mobilirio escolar, aparelhos, utenslios, biblioteca e recursos humanos qualificados. A matria-prima a ser trabalhada pela escola preciosa. Mais valiosa do que o ouro, a prata, o silcio, o urnio-enriquecido e o diamante. A escola trabalha com o bem mais precioso de cada famlia: a criana. O Mestre colocou-ajunto a si, e lhes disse. Quem receber esta criana em meu nome, a mim me recebe. Escola particular , pois, atividade de risco. De alto risco. Encargos Ao contratar pessoal qualificado e de bom nvel para o quadro docente da escola, seu proprietrio est empenhando recursos: a) folha de pagamento no final de cada ms e mais a previso do 13o , e mais a previso de 1/3 para pagamento de frias; b) contas de empresas prestadoras de servios de fornecimento de gua e esgoto, energia, fora e luz, remoo de resduos slidos, telefone, servidor de comunicao eletrnica; c) IPTU, ISS, IR, SEBRAE, Salrio-Educao; d) INSS, FGTS, PIS, COFINS, salrio-famlia, cesta bsica, seguro-sade e outros encargos sociais; e) CPMF e outras despesas financeiras. So algumas das rubricas indispensveis manuteno da escola. Para execut-las a contento, preciso ter capital de giro, dinheiro em caixa. Existem outras despesas. Vrias outras, inclusive o valor locativo do imvel, o material de consumo e a reposio de bens de curta durao. FOLHA DE PAGAMENTO E CUSTOS A ELA RELACIONADOS 16. Grupo A-1 I Para Escolas No-Filantrpicas Custos Adicionais (Obrigaes incidentes sobre a Folha de Pagamento cujos valores so recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional). No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores % % A01 Previdncia Social 20,00 20,00 A02 Salrio-Educao 02,50 02,50 A03 SESI 01,50 01,50 A04 SEBRAE 00,30 00,30 A05 INCRA 00,20 00,20 A06 Seguro de Acidente de Trabalho 01,00 01,00 Soma 1 25,50 25,50 07 FGTS 08,00 08,00 A08 PIS 01,00 01,00 Soma 2 09,00 09,00 Soma 3 34,50 34,50 Os 9.0% relativos a PIS e PUIS precisam ser recolhidos CEE. Pertencem a contas especiais dos empregados. Grupo A-2 II Para Escolas Filantrpicas. Custos Adicionais (Obrigaes incidentes sobre a Folha de Pagamento cujos valores so recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional). No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores % % A01 Previdncia Social isento isento A02 Salrio-Educao isento isento A03 SESI isento isento A04 SEBRAE isento isento A05 INCRA isento isento A06 Seguro de Acidente de Trabalho isento isento Soma 1 0,00 0,00 A07 FGTS 08,00 08,00 A08 PIS 01,00 01,00 Soma 2 09,00 09,00 Nas instituies filantrpicas, o valor correspondente soma l, de 25,50%, da iseno, no Grupo A, deve ser convertido rigorosamente em bolsas de estudo. preciso escriturar com muito rigor a concesso dessas bolsas, pois ser necessrio fazer comprovao no final de cada ano e de trs em trs anos, junto ao INSS e MEC. 17. Grupo B III Acrscimos Folha de Pagamento. Direitos dos empregados. Sero recebidos pelos empregados mensalmente com os salrios. Sofrem a taxao do Grupo A (ndices sujeitos a negociaes). No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores % % B0I DSM = Descanso Semanal Remunerado 0,00 16,67 B02 Hora-Atividade 0,00 5,00 B03 Frias remuneradas 9,09 9,09 B04 Abono sobre frias 3,03 3,03 B05 Abono pecunirio 1,52 3,03 B06 Auxlio-doena 0,33 0,33 B07 13o Salrio 9,09 9,09 Soma 23,06 43,21 Grupo C IV nus diretos que no sofrem incidncia de outros encargos, mas que devem ser provisionados. No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores C01 Multa de 40% de FGTS nos % % casos de demisses sem justa causa 2,65 2,65 C02 Aviso Prvio 1,59 1,59 C03 Abono 1,75 1,75 Soma 5,99 5,99 Grupo D V Incidncia cumulativa. No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores % % 01 Incidncia cumulativa 2,08 3,89 Total do Grupo D 2,08 3,89 VI Total Geral. No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores % % 01 A+B+C+D 40,13 62,09 Total Geral 40,13 62,09 18. Os ndices apresentados nas tabelas acima se referem ao Municpio de So Paulo, ano 2001. Os do Grupo B em geral resultam de acordos sindicais com o Sinpro-SP (Sindicato dos professores de So Paulo). Os benefcios relacionados no Grupo B variam no tempo e no espao. Variam de acordo com as negociaes entre categorias sindicais: trabalhadores e empregadores, de um ano para outro e tambm de uma regio para outra. Pode ser que, em 2006, na cidade X os ndices sejam ligeiramente diferentes. Os contadores esto habilitados a prestar bons servios na elaborao da Folha de Pagamento. Uma escola particular precisa ser auto-sustentvel, precisa ter capacidade de autofinanciamento. Precisa receber de mensalidades e servios que presta comunidade, mais do que paga no final de cada ms. A folha de pagamento consome a maior parte da arrecadao. preciso cuidar para que o seu custo nunca ultrapasse a 65% da receita. Recomenda-se que fique entre 60 % e 65% da receita. Isto incluindo os benefcios e os encargos sociais que oneram muito, como demonstrados nas tabelas. 65% o mximo bruto recomendado para a folha de pagamento. No mais, sob pena de entrar em rota perigosa a caminho da insolvncia. Pense nisto. Aja com determinao e responsabilidade. Estando na rubrica mensalidades recebidas a principal fonte de recursos para a manuteno da escola, natural que essa escola tenha alunos que possam suportar os encargos e honrar os compromissos assumidos no contrato de prestao de servio educacional com absoluta pontualidade. Sendo assim, prudente saber antecipadamente, atravs de pesquisa de mercado, com quantos alunos em condies de pagar regularmente a escola poder con tar. Tenha sempre em mente que escola particular para quem pode pagar os custos de sua manuteno. Aos governos Municipal, Estadual e Federal compete prover escolas gratuitas e de qualidade. Da iniciativa particular, o poder concedente exige capacidade de autofinanciamento, excelncia de qualidade e cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de ensino. Faa planejamento. Investir em cima de entusiasmo sem fundamentao adequada pode ser o incio de um grande negcio mas, pode, tambm, ser o incio de um grande fracasso. No evangelho de Lucas, captulo 14, versos 25 30, o Mestre exige mais do que abnegao e entusiasmo. Exige prudncia, conhecimento da realidade. Ao planejada. PESQUISA DE MERCADO A pesquisa de mercado pode indicar o tamanho da fatia do bolo e a viabilidade ou no do negcio. Quem pensa em abrir um negcio, uma escola, por exemplo, precisa antecipadamente conhecer o tamanho da fatia do bolo que poder disputar com os concorrentes. Existem indicadores para isto. Os bancos, as redes de shoppings, as redes de farmcias e drogarias, as redes de lanchonetes e tantos outros ramos de negcio, s investem em novas lojas sabendo antecipadamente os locais mais indicados e o porte da loja. Existem pessoas e empresas especializadas em fazer este levantamento, esse tipo de pesquisa. CATEGORIA DE PESSOA JURDICA MAIS INDICADA PARA SER MANTENEDORA DE ESCOLA A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Cdigo Civil, no ttulo 11, define as pessoas jurdicas de direito pblico e de direito privado (artigos 40 a 69). FUNDAO 19. Fundao deve ser regida de conformidade com o Captulo 111, artigos 62 a 69, do Cdigo Civil de 2002. Quando uma fundao instituda seus instituidores no mais exercem controle sobre sua gesto. Para criar uma fundao, o instituidor far, por escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres, especificando o fim a que se destina. O Cdigo Civil atual s admite existncia de fundao para fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia. A FENEP desaconselha a instituio de Fundao como entidade mantenedora de escola a ela federada. ASSOCIAO A pessoa jurdica adequada para a mantenedora de uma escola privada sem fins lucrativos a associao. Associao constituda pela unio de pessoas que se organizam para fins no econmicos. Este o conceito estabelecido pelo Cdigo Civil de 2002, em seu art. 53. A associao constituda de conformidade com a lei adquire personalidade jurdica de direito privado no ato da inscrio do ato constitutivo e Registro no Cartrio de Pessoas Jurdicas da Comarca (arts. 44, 45 e 46 do Cdigo Civil). O nome da entidade no precisa ser necessariamente Associao. Um Instituto tambm pode ser inserido na categoria associao. A FENEP recomenda a constituio de entidade mantenedora de escola a ela federada, na categoria associao. DOCUMENTAO NECESSRIA PARA ABRIR UMA ESCOLA Constituio da pessoa jurdica da entidade mantenedora, com CNPJ, inclusive, em nome da mantenedora-pessoa jurdica. Contrato de aluguel ou de Comodato. Contrato de aluguel comum. Muitas pessoas vivem em imveis alugados mediante contrato. Algumas entidades preferem contrato de aluguel. Neste caso, a instituio mantenedora da escola no dever ser filantrpica, sem fins lucrativos, pois dificilmente poderia arcar com os custos de manuteno e ainda prestar servios filantrpicos. Me lhor seria, ento, constituir uma empresa ou sociedade, corri fins lucrativos. Este manual no adequado constituio da empresa. COMODATO Comodato o emprstimo gratuito de coisas no fungveis; de bens permanentes, no descartveis. A coisa emprestada sob o regime de comodato s pode ser retomada ao trmino do comodato ou se houver motivo relevante reconhecido como tal pelo juiz. Em geral, o Comodato firmado por prazo indeterminado, mas as partes podem estipular um prazo razoavelmente longo. O comodatrio obrigado a conservar o bem ou a coisa emprestada, como se sua prpria fora, no podendo us-la seno de acordo com o contrato, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatrio obriga-se a conservar, com seus prprios recursos, os bens ou coisas recebidas em comodato. Jamais ele poder recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Caso a opo seja pelo regime de comodato, o contrato de comodato necessrio. Quando um projeto de abertura de escola sem fins lucrativos estiver centrado no uso de espaos fsicos, prdios, salas de aula, dependncias administrativas e recreativas, mveis e 20. equipamentos que no pertenam ao mantenedor, mas a uma outra entidade, pessoa fsica ou jurdica, como uma igreja, por exemplo, torna-se necessrio a realizao do contrato de aluguel ou de Comodato. O Contrato documento essencial para instruir requerimento de pedido de autorizao para funcionamento da escola. No o nico, mas com ele a mantenedora ter como provar que dispe de local e espao fsico para o funcionamento da escola. Os termos do Comodato devero ser discutidos e acertados logo no incio do projeto. O Comodato necessrio como ponto de partida. [Qualquer que seja a forma adotada entre a Associao Mantenedora e a Igreja local, recomendvel que esta, na condio de cedente, de proprietria dos bens, exija da Associao, e faa constar do documento Comodato ou Contrato de Emprstimo com Encargos, o cumprimento por parte da mantenedora, de todos os compromissos e encargos financeiros, inclusive dos encargos sociais incidentes e previstos em lei. Deve tambm exercer acompanhamento sobre as prestaes de contas, mensais, semestrais e anuais. Nenhum contrato de emprstimo deve ser contrado pela mantenedora sem o prvio assentimento da proprietria dos bens. Outro item que deve ser observado o montante relativo da folha de pagamento. Deve acompanhar, tambm, os ndices de inadimplncia. Inadimplncia superior a 5% motivo de ateno. sinal amarelo. Se chegar a 10% j pode ser considerada avano de sinal. Igual ou acima de 20% rota de direo perigosa, sujeita a coliso fatal.] O fato de ser cedida por emprstimo no exime o usurio do pagamento dos servios e taxas de consumo de luz, gua e esgoto, telefonia, se for o caso, e outras, bem como dos encargos sociais e impostos incidentes. A Igreja, como associado vitalcio, que cede seus bens gratuitamente, poder, se quiser, converter o custo destas taxas em bolsas de estudo. Neste caso, o contrato no seria de comodato, mas de aluguel e o valor estimado do valor locativo reajustvel conforme condies a combinar e que devero constar do contrato, dever especificar a forma, o local e os prazos de pagamento. Uma das formas de pagamento seria a converso do valor mensal do aluguel em certo nmero de bolsas de estudo que a escola cederia anualmente ao Conselho da Igreja e a este caberia, com exclusividade, a indicao dos bolsistas. Sendo esta a opo, necessrio definir bem os critrios, os ndices, as condies, os prazos. O contrato de comodato necessrio e dever especificar todas as obrigaes, direitos e deveres do comodante e do comodatrio, inclusive a obrigatoriedade do comodante cumprir com fidelidade os compromissos trabalhistas, pagamento de encargos sociais, legislao tributria, sob pena de resciso do comodato. Escola Presbiteriana deve ser exemplo de cumprimento da lei. Ao fazer os descontos na folha de pagamento, proceda imediatamente ao recolhimento aos rgos arrecadadores do governo. Faa- o sempre dentro dos prazos. Descontar e no recolher tem um nome: Apropriao indbita. E nenhum educador ou gestor de escola presbiteriana deve dar motivos para receber aquela qualificao. Registro do Contrato de Comodato juntamente com cpia da Ata da Reunio que o aprovou. Acertadas as condies, redigido, conferido e assinado o Contrato de Comodato, o passo seguinte ser registr-lo no Cartrio de Registros de Ttulos e Documentos do Municpio ou da Comarca. Ele s ter validade se for registrado. A partir do Comodato, ser necessrio um conjunto de plantas arquitetnicas, para obteno junto aos rgos da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, do Alvar de funcionamento. Servios de Contador 21. recomendvel usar os servios de um contador especializado na organizao de firmas para a legalizao da escola e de sua mantenedora junto s reparties pblicas da Receita Fe - deral, da Secretaria de Estado da Fazenda e Prefeitura. Depois desses passos, necessrio obter a autorizao junto Secretaria de Educao. Documentos Indispensveis Para Obteno da Autorizao Junto ao rgo Prprio da Secretaria (Municipal ou Estadual) de Educao. Autorizao para funcionamento de escola de ensino fundamental dever ser obtida junto Secretaria Municipal de Educao, oy Secretaria Estadual, caso o Municpio seja conveniado com o Estado para este fim. Autorizao para funcionamento de escola de ensino mdio dever ser obtida junto ao rgo regional da Secretaria de Educao. O Requeri mento pedindo a autorizao de funcionamento da escola dever estar instrudo com os seguintes documentos: a) Requerimento assinado pelo Representante legal da mantenedora e pelo Diretor Executivo Pedaggico; b) Cpia registrada do Estatuto da entidade mantenedora c) Cpia do Regimento da Escola, devidamente aprovado pela mantenedora; d) Cpia da Proposta Pedaggica da Escola, a ser elaborada pelo/a Diretor/a Executivo/a Pedaggico/a com a colaborao dos professore s e com base nos PCN Parmetros Curriculares Nacionais, LDB, PNE Plano Nacional de Educao e demais normas vigentes; e) Cpia do Calendrio Escolar, para o ano letivo (Elaborado pela Direo da Escola, juntamente com seu pessoal de apoio pedaggico); f) Cpia da Relao de Pessoal Docente com indicao das respectivas qualificaes e titulaes; g) Cpia da Relao nominal do Pessoal Administrativo e de Apoio; h) Indicao dos nomes das pessoas indicadas para os cargos de Diretor Executivo Pedaggico, Secretrio da Escola e Tesoureiro; i) Cpia cio Contrato de Comodato (ou de aluguel); j) Cpia de Jogo de Plantas Arquitetnicas; k) Cpia do Alvar; l) Cpia do Laudo favorvel do Corpo de Bombeiros, m) Cpia do CGC (CNPJ que s ser obtido depois de registrado o estatuto). Precisa ser em nome da mantenedora. No serve em nome de scio ou proprietrio pessoa fsica. Certides Negativas de Dbitos junto a rgos das Secretarias de Fazenda da Unio, do Estado e do Municpio. Ex.: I.R., INSS, FGTS, COFINS, SALRIO-EDUCAO, PIS e IPTU, ISS, e outros; n) Outros documentos; dependendo da Regio, Estado ou Municpio. Alm destes, outros documentos relacionados com o projeto de abertura da escola podero ser exigidos pelo rgo pblico da Secretaria de Educao (do Estado ou do Municpio), dependendo do nvel da escola pretendida e da Unidade da Federao e do Municpio. Por isso mesmo sugere-se, a contratao dos servios de um contador ou de um despachante, para cuidar dos documentos relacionados com alvar, CNPJ, Inscrio na SEF e outros documentos da rea administrativa e fiscal. Sugere-se tambm, a assessoria de um Diretor Pedaggico qualificado para examinar previamente a documentao relacionada com a rea pedaggica. ESPAO FSICO DE SALA DE AULA PARA FUNCIONAMENTO DE UMA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL Conquanto a escola tenha como elementos bsicos o aluno e o professor, a concepo arquitetnica de uma escola atual importa em espaos fsicos e equipamentos adequados. 22. O MEC-Ministrio da Educao, as Secretarias de Estado de Educao e as Prefeituras possuem Recomendaes Tcnicas e normas reguladoras para os diversos tipos de construes escolares. Os interessados no aprofundamento de conhecimentos sobre o assunto podero se dirigir ao MEC, especialmente Dipro Diretoria de Programas Especiais do FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao que atende na Av. Nl. Leste Pavilho das Metas, Braslia, DF CEP 70.150-900; Tel.: (61) 3212-5909 ou pelo e-mail: www.fnde.gov.br/fundescola. Aquela Diretoria dispe de publicaes tcnicas objetivas e ilustradas. Vale a pena consult-las. ESPAO FSICO E NMERO DE ALUNOS Uma recomendao muito oportuna, nem sempre observada, se refere ao espao fsico de sala de aula. O MEC (Fundescola) recomenda, para escolas novas, 1,32m2 ou mais por aluno. Para escolas j existentes a recomendao de espao mnimo de 1,15m2 por aluno. Aparentemente essas recomendaes podem parecer insignificantes. Quando se associa a esta recomendao a viabilidade financeira da escola, a compatibilizao se apresenta onerosa. Isto porque turmas com poucos alunos geralmente so deficitrias. As recomendaes tcnicas do MEC (Fundescola) partem da previso de salas de aula retangulares medindo 7,50m de largura por 8,10m de profundidade (com altura = p direito mnimo de 3,00), porta de acesso de 1,20m de largura, com visor X 2,20m de altura e abertura para iluminao natural com rea mnima equivalente a 1/4 da rea do piso. Estas medidas so recomendadas para sala de aula comum destinada a 36 alunos e um professor. Melhor seria a construo de salas com as medidas antes recomendadas para turmas de 36 a 40 alunos e outras salas com 8,00m de largura por 9,00m de profundidade, para alunos das ltimas sries do ensino fundamental e do ensino mdio, tcnico, profissionalizante ou superior, com capacidade para maior nmero de alunos. NMERO DE ALUNOS E FORMAO DE TURMAS A FENEP recomenda ateno especial na organizao das turmas. Apresentamos, a seguir, tabela contendo sugestes que podero ajudar a direo da escola na organizao das turmas. A organizao das turmas atribuio da direo da escola. Ensino Fundamental 1a srie (6 anos) 2a srie 3a srie 4a srie 5a srie 6a srie 7a srie 8a srie 9a srie No Recomendado alunos/turma 30 30 36 36 40 40 40 23. 40 40 No mnimo (*)alunos/turma 25 25 30 30 36 36 36 36 36 (*) Esta recomendao deve ser considerada como referencial. No se trata de nmeros absolutos, mas de norma geral. Os casos especiais devem ser analisados dentro do contexto da realidade em que a escola est inserida. das circunstncias e dos objetivos da escola. Lembramos, todavia, que turmas pequenas so deficitrias e a direo da escola precisa cuidar da sade financeira da instituio. Tamanho da turma faz diferena? A Lei no 9.394/96, no artigo 25 estabelece: "Ser objetivo permanente das autoridades responsveis alcanar relao adequada entre o nmero de alunos e o professor, a carga horria e as condies materiais do estabelecimento". A Secretaria de Educao Bsica do MEC publicou Documento no 12, da Srie Estudos, sob o ttulo "Tamanho da Turma Faz Diferena? Uma das concluses do estudo surpreende e contraria o que vem sendo divulgado empiricamente: "As anlises realizadas a partir dos dados do SAEB/97 at aqui apresentadas no permitem abonar a idia de uma relao estreita entre tamanho da turma e aproveitamento curricular dos alunos, ou seja, quanto menor a turma, maiores os benefcios para os alunos. No foram encontradas evidncias nessa direo; pelo contrrio, os dados parecem indicar o oposto. dependendo de circunstncias especficas, quanto maior a turma, melhor o aproveitamento evidenciado pelos alunos nas provas do SAEBl97 ". [ recomendvel fazer um levantamento ou pesquisa, mesmo informal, da populao- alvo da escola para verificar o seu poder aquisitivo. At quanto a populao poderia suportar o custo das mensalidades escolares mais material didtico, transporte, merenda, uniforme. Tenha sempre em mente que a escola particular (privada) precisa tirar todos os seus custos das men - salidades pagas pelos alunos. S o governo tem a responsabilidade de fornecer escola de educao bsica gratuita. No queira competir com o governo.] CREDENCIAMENTO DE IES INSTITUIES DE ENSINO SUPERIOR E AUTORIZAO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS SUPERIORES As informaes a seguir, sobre pedido de credenciamento de IES Instituio de Ensino Superior junto ao MEC, foram compiladas e alguns trechos copiados de palestra proferida pela Dra. Suzana Rangel, ento Coordenadora Geral de Superviso do Ensino Superior MEC/SESu/DESUP no V Encontro Nacional da FENEP, em Embu das Artes, SP, para educadores e gestores de escolas. importante distinguir, tecnicamente, o significado de Instituies Universitrias e Instituies No Universitrias. A classificao das IES Instituies de Ensino Superior feita de acordo com a organizao acadmica. 24. Para o MEC as Instituies Universitrias so de duas categorias: I) universidades; II) centros universitrios. Essas duas categorias de IES ocupam o pice da hierarquia da estruturao do ensino superior. O MEC no concede credenciamento inicial para essas categorias. Para uma IES chegar categoria de centro universitrio ou de universidade, s depois de percorrer, por vrios anos, com expanso bem-sucedida em todas as reas de avaliao nas categorias anteriores. preciso ficar bem claro o seguinte: para o MEC o pedido de autorizao inicial ou de credenciamento inicial de uma Faculdade (que de fato ainda no existe) considerado como pedido de credenciamento de instituio de ensino superior no universitria. A tramitao de pedido de credenciamento inicial de uma IES diferente. Segue um fluxo diverso. Neste caso, a tramitao se d dentro da SESu Secretaria de Ensino Superior do MEC, ao passo que o pedido de credenciamento de um centro univer sitrio ou de uma universidade tem a sua tramitao no mbito da CES/CNE. Para o MEC so consideradas instituies de ensino superior no universitrias ou isoladas: Faculdade; Escola Superior; Instituto de Ensino Superior; Instituto Superior de Educao. Faculdades Integradas (Essas tambm so consideradas no universitrias, mas ocupam uma categoria intermediria entre as instituies de ensino superior previamente existentes e os centros universitrios). Assim, o MEC no aceita pedido de credenciamento inicial direto para Faculdades Integradas. S aceita a partir de IES preexistentes, devidamente credenciadas ou recredenciadas. A principal caracterstica ou diferena das Facul dades Integradas para as Faculdades Isoladas, que as Faculdades Integradas podem funcionar com um mesmo Regimento, ao passo que as Isoladas, cada uma delas tem o seu prprio Regi mento, ainda que a mantenedora seja a mesma. Faculdade, Escola Superior e Instituto Superior so instituies que se destinam oferta de cursos de bacharelado e cursos de tecnlogos (reas de tecnologias). Instituto Superior de Educao ISE, com o amparo da Lei no 9.394/96, a LDB, oferece cursos para formao de professores, a saber: a) Curso Normal Superior para formao de professores para a educao infantil; b) Curso Normal Superior para formao de professores para as quatro ou cinco primeiras sries do Ensino Fundamental; c) Curso de Formao de Professores para toda a Educao Bsica, inclusive licenciaturas para disciplinas das sries finais do Ensino Fundamental e de todo o Ensino Mdio: Estudos Sociais (Geografia, Histria, Sociologia e outras), Letras, Matemtica, Cincias, Fsica, Qumica, Biologia, Educao Artstica e outras. PROTOCOLIZAO E TRAMITAO DE PROCESSO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE IES JUNTO AO MEC No dia 1o de fevereiro de 2002 entrou em vigor no MEC o SAPIEnS, Sistema Eletrnico de Acompanhamento de Processos para as Instituies de Ensino Superior. Agora, a protocolizado e o acompanhamento de todo o andamento ou fluxo de processo so feitos pelo computador, via internet. 25. Mas preciso ter sempre em mente que pedidos iniciais de credenciamento de IES (Faculdade ou Escola Superior ou Instituto de Ensino Superior) so feitos na categoria de Instituio No Universitria. Hoje em dia os interessados em protocolizar processos no MEC no mais se dirigem ao protocolo fsico do ministrio. Eles podem protocolizar os seus pleitos, seja de credenciamento de instituio, seja de autorizao de cursos, seja de reconhecimento, seja de renovao de reconhecimento ou de aumento de vagas, mudana de turno. Enfim, o pleito institucional que eles tiverem eles protocolizam eletronicamente, sem sair da sua instituio, sem sair da sua casa, sem necessitar ir fisicamente ao Ministrio da Educao. A nica coisa que eles precisam encaminhar ao MEC so os comprovantes de sua regularidade fiscal, aquelas certides fiscais que atestam a sua regularidade junto ao FGTS, ao INSS, Receita Federal e a comprovao de validade do seu CNPJ. No momento no dispomos no Ministrio da Educao da certificao eletrnica de assinaturas. Provavelmente, no decorrer deste ano venhamos a dispor desta certificao eletrnica e, portanto, nem estes documentos mais precisaro ser encaminhados. Os senhores podero encaminhar eletronicamente esses documentos. Certamente no ano de 2003 ns teremos um avano muito grande com relao protocolizado dos processos e o andamento dos processos no Ministrio da Educao, e inclusive uma visibilidade com relao ao acompanhamento desses processos. O que acontecia no passado, quando os processos eram protocolizados em papel: as instituies precisavam dirigir-se fisicamente, atravs de telefone ou e-mail ao Ministrio da Educao para saber do andamento do seu processo: em que fase ele estava, coro quem estava, qual a fase seguinte que ele iria percorrer. Com a tramitao eletrnica de processos, hoje a instituio pode acessar, mediante a sua senha, o seu prprio processo e verificar em que fase analtica est, para que fase ir, o que est acontecendo com o seu processo naquele momento, sem precisar se dirigir ao Ministrio da Educao, fisicamente, a nenhuma pessoa, ou telefonar. Na realidade, esta uma cultura que ns, na Secretaria de Educao Superior, na SESu, estamos tentando combater: as instituies ainda tm aquela necessidade de precisar se dirigir fisicamente ao MEC, procurar as pessoas, os coordenadores para saber onde est o seu processo, qual a fase pela qual o seu processo est passando, o que vai acontecer com ele. Com a instituio do Sistema SAPIEnS no mais precisa acontecer isto, pois as pessoas podem, da sua casa, da sua instituio saber o que est acontecendo com o seu processo. E certa mente esta tramitao eletrnica ainda passar por um processo de atualizao, de modernizao, de aperfeioamento para permitir aos senhores, do seu local de residncia, do seu local de trabalho acompanhar a tramitao do processo, e cada vez de uma forma mais adequada, mais atualizada e melhor. Credenciamento de Instituio de Ensino Superior No Universitria 1. Fases da tramitao dos processos que solicitam o credencia mento de instituio no universitria 2. Condies essenciais para o Credenciamento de IES l. Fases da tramitao dos processos 1.a O atendimento aos requisitos do artigo 20 do Decreto no 3.860/2001. I cpia dos atos, registrados no rgo oficial competente, que atestem a existncia e a capacidade jurdica da mantenedora. Elementos do art. 20, do Dec. n o 3.860/2001: cpia dos atos registrados no rgo oficial competente que atestam a existncia e a capacidade jurdica da mantenedora. Este um documento que a mantenedora escaneia e coloca no registro eletrnico, mas que precisa encaminhar em papel por conta da ausncia da certificao eletrnica de assinaturas. Credenciamento de Instituio de Ensino Superior No Universitria 26. II-CNPJ, que tambm precisa ser encaminhado eletronicamente e em papel para o MEC. III Fazenda Federal Certido Negativa da Dvida Ativa da Unio (Procuradoria Geral da Fazenda Federal) e Certido Negativa de Dbitos de Tributos e Contribuies Federais (Fazenda Federal). Terceiro elemento (inciso 111): duas certides da Fazenda Federal, uma a certido negativa da Dvida Ativa da Unio, e a outra a certido negativa de dbitos e tributos de contribuies federais. Normalmente essas certides tm validade por apenas 30 dias. Essas certides, quando inseridas no processo eletrnico, devem ter data de validade compatvel com a data em que est sendo protocolizado o processo; se o processo est sendo protocolizado hoje, 31 de maio, a certido tem que ter prazo, pelo menos, at 31 de maio. Se o prazo de validade dela expirou em 28 de maio, ou 15 de maio aquele documento no serve. Ser baixado em diligncia para que a mantenedora, em outra oportunidade, apresente o documento adequado. A data de validade dessas certides tem que ser compatvel, pelo me nos, com a data de protocolizao do processo. IV Seguridade Social e FGTS. As outras duas certides dizem respeito ao INSS, certido negativa de dbitos para com o INSS, e a certido negativa de dbitos junto ao FGTS. Basicamente so os requisitos referentes mantenedora que se apresenta ao MEC para credenciar uma mantida, uma faculdade que ministrar cursos superiores, de graduao. Credenciamento de Instituio de Ensino Superior No Universitria V Demonstrao de patrimnio e capacidade financeira para manter IES. O quinto elemento do art. 20 o inciso que mais determina diligncias: a demonstrao de patrimnio e capacidade financeira da mantenedora para ter uma instituio de ensino superior. Como ela demonstra esta capacidade? Ela demonstra este patrimnio atravs de uma disponibilizao legalizada de um imvel para o funcionamento desta mantida. Ela pode apresentar um imvel seu, ou um contrato de cesso, um contrato de locao pelo prazo de validade mnimo de cinco anos, contrato de cesso ou de locao que seja celebrado entre a mantenedora e o proprietrio. Se no for com o proprietrio deve haver um contrato de sublocao. No pode ser feito por um dos membros da mantenedora. A mantenedora, normalmente, composta por trs, quatro ou mais membros. O contrato de locao, o prdio, as instalaes fsicas no podem estar no nome de um dos membros da mantenedora. Tem que estar no nome da mantenedora, ou o contrato de locao ou cesso deve ser entre o proprietrio e a mantenedora, sempre pessoa jurdica e no pessoa fsica. Este um dos problemas que enfrentamos cotidianamente no MEC. Eu diria que mais de 90% dos processos protocolizados baixam em diligncia justamente por conta deste inciso V, ou seja, a incapacidade das mantenedoras de comprovarem junto ao MEC que atendem a este requisito. Aparecem muito e, principalmente, nos ltimos tempos, prdios cedidos pelas prefeituras, prdios cedidos pelo Estado, prdios cedidos pelo Governo Federal. No serve. S servir se a cesso do imvel pblico estiver revestida de todas as prerrogativas legais exigidas pela legislao: concorrncia pblica, edital, enfim, tudo comprovado. E na maioria das vezes isto no acontece. Na maioria das vezes o prefeito que cede, ou a Cmara dos Vereadores que cede o prdio para uma determinada instituio sem edital, sem uma concorrncia pblica, sem se revestir de todos os passos exigidos pela legislao. Este inciso V um dos mais importantes e d origem maioria das diligncias que tramitam no Ministrio da Educao. VI Identificao dos integrantes do corpo dirigente, com o currculo de cada um deles, destacando a experincia acadmica e administrativa de cada um dos mantenedores. VII Prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso. VIII Proposta de Regimento para funcionamento da IES. 27. Fora do artigo 20, do Dec. no 3.860/2001, existem ainda duas outras exigncias para o credenciamento que so: 1.b Original da guia de recolhimento bancrio (Portaria MEC no 946/97). Deve ser o original porque a cpia pode ser colocada em vrios processos; e a l.c Minuta do contrato de prestao de servios educacionais (inciso VI do artigo 25 do Decreto no 3.860/2001). o contrato de prestao de servios que a mantenedora e o aluno assinam. Uma minuta deste documento deve ir ao MEC que ser exami nado pela Coordenao Geral de Legislao e Normas do Ensino Superior para verificar se atende minimamente legislao. Uma vez aprovado no art. 20, nos incisos de I ao VIII, apresentou o original da guia de recolhimento bancrio e a minuta de contrato de prestao de servios educacionais, se aprovado o processo vai para a fase seguinte. Aprovado no art. 20, o processo ir para outra coordenao para que seja feita a anlise do PDI. Credenciamento de Instituio de Ensino Superior No Universitria 1.d Plano de Desenvolvimento Institucional PDI. a proposta de implantao da instituio e a proposta de implantao da instituio para os prximos cinco anos. no PDI que vai dizer quem ela , quem ela quer ser, o que ela far para ser aquilo que pretende ser, quais os meios que dispe e disponibilizar para atingir as metas que estabelece. A anlise do PDI realizada por uma comisso instituda pelo MEC, composta por especia listas de diferentes reas que analisam o documento. 1.e Regimento da IES. l.f Verificao in loco por Comisso designada mediante Despacho do Diretor do DESUP para avaliar as condies institucionais de credenciamento e autorizao dos cursos propostos no PDI para aquele primeiro ano de funcionamento. Anteriormente este despacho era publicado no Dirio Oficial da Unio, e agora inserido no registro eletrnico SAPIEnS. A instituio acompanha de casa a designao da comisso e designada com uma antecedncia de sete dias; Aviso IES da visita com antecedncia de sete dias. Isto tambm nos tem ocasionado muitos problemas. Muitas instituies mantenedoras se apresentam ao MEC pedindo o credenciamento de novas instituies, mas ainda no tm todas as condies para receber a visita in loco. Elas tm o prdio, tm o PDI e o Regimento, mas a biblioteca no est montada, nem os laboratrios, nem as salas de aula, no tm os equipamentos, que encomendaram e ainda no chegaram, ou nem encomendaram. A Comisso chega e encontra um espao fsico vazio. Os mantenedores dizem: aqui est o prdio, aqui ser a biblioteca, aqui ser o laboratrio, o corpo docente que eu vou contratar ainda ser pesquisado para saber quais sero os professores. A partir disto o processo negado ou, na melhor das hipteses, quando atende a alguns requisitos, colocado em diligncia. Esta tem sido uma prtica muito freqente. As instituies estavam muito acostumadas a esperar at seis meses pela visita, enquanto isto a instituio corria para apresentar todos os quesitos necessrios para os verificadores. Agora no h mais tempo para isto. Em sete dias quem no tem tudo pronto ou quase pronto no consegue satisfazer as exigncias. Visita de verificao para o credenciamento, constituda por Comisso designada para verificar as condies institucionais existentes para o credenciamento e a autorizao dos cursos solicitados (novo modelo de relatrio de verificao). A comisso de vista ou a comisso de verificao composta por um nmero de membros, de acordo com o nmero de cursos que a instituio solicita. Se a instituio solicita apenas um curso ou dois, a comisso ser constituda de dois ou trs membros. Se ela solicita o credenciamento institucional, mais autorizao de seis ou sete cursos para funcionar no primeiro ano, esta comisso ser formada por seis ou sete professores especialistas nas reas dos cursos que ela pretende implantar. O 28. tamanho e a composio da comisso dependero do projeto da instituio para o seu primeiro ano de funcionamento. Credenciamento de Instituio de Ensino Superior No Universitria 1.g Disponibilizao do relatrio de visita in loco pelo prazo de cinco dias para manifestao da IES. Depois de realizada a visita, a comisso elabora um relatrio e o encaminha Secretaria de Educao Superior, que disponibilizado para a instituio. A instituio tem o prazo de cinco dias para conhecer o relatrio e recorrer deste relatrio. Se ela concordar, manda dizer que concorda com os seus termos; se no concordar, se julgar que foi mal avaliada, que a comisso no seu relatrio no representou o que ela realmente viu in loco, pode recorrer do relatrio e solicitar uma outra verificao. A instituio pode dizer o que sentiu da visita, que no atendeu ao que ela esperava que ela dispunha, o que tinha para mostrar. A comisso pode dizer que a biblioteca no tinha os ttulos necessrios para o funcionamento dos cursos, mas a instituio sabe que tinha; a comisso esteve aqui, mas no quis entrar na biblioteca porque estava com pressa. A instituio relata estes fatos ao MEC e este manda uma outra pessoa para ver se realmente est dizendo a verda de ou se a comisso que disse a verdade. A instituio tem todas as possibilidades de recorrer da avaliao se no estiver de acordo com os termos da avaliao, e tiver razes para isto. l.h Relatrio COSUP de credenciamento e autorizao dos cursos recomendados. Faz- se um relatrio descrevendo toda a trajetria eletrnica e in loco do processo, dizendo que a instituio atendeu ao art. 20, que teve seu PDI e regimentos aprovados; que a visita recomendou um curso, mas no recomendou outro; que a visita in loco afirma que a instituio pode ser credenciada, mas deve haver nova visita no final do primeiro ano porque ainda no atendia todos os requisitos essenciais para seu funcionamento; que determinados cursos no podem ser autorizados agora, mas s posteriormente porque ainda preci sam cumprir alguns elementos para atender legislao, quanto aos padres mnimos de qualidade de cada uma das reas. Toda a situao do processo do pedido de credenciamento da instituio descrita. 1.i Despacho DESUP/SESu. O diretor delibera se o processo deve ser encaminhado ou no ao senhor ministro. Se ele concordar se faz a portaria que submetida ao senhor ministro para assinatura. l.j Portaria Ministerial. Uma vez assinada a Portaria, ela numerada e encaminhada ao DOU. 1.l Publicao no DOU. S depois de publicado, a instituio est credenciada e seus cursos autorizados. sempre bom lembrar que as instituies pensam que, ao verificarem na Internet que o relatrio de verificao recomenda o credenciamento e a autorizao dos cursos, elas j podem realizar o processo seletivo, e que esto autorizadas. Elas s esto autorizadas depois da publicao da Portaria ministerial no Dirio Oficial da Unio. Esta Portaria de responsabilidade do sr. ministro porque todos os atos anteriores so a ele submetidos. 1.m Arquivamento eletrnico do processo. Depois da publicao o processo acabou e arquivado eletronicamente. Esta a tramitao de um processo de credenciamento inicial e de autorizao de cursos para uma instituio que pretende comear a funcionar. Credenciamento de Instituio de Ensino Superior No Universitria ou Isolada 2. Condies essenciais para o credenciamento de IES. So quatro as condies essenciais: 2.a Atendimento legislao educacional, como foi visto nos passos anteriores. Deve ser um atendimento integral legislao, no s s normas legais, como tambm s diretrizes curriculares e aos padres de qualidade estabelecidos para cada uma das reas, e para cada uma das comisses de ensino. O atendimento legislao inclui: as normas legais, as diretrizes curriculares e os padres de qualidade das reas. 29. 2.b Envolvimento do corpo docente com os projetos pedaggicos dos cursos. A comisso, ao visitar in loco a instituio, para ver se h condies institucionais para o seu credenciamento e autorizao dos seus cursos, ela faz uma reunio com todos os professores indicados para atuarem nos cursos, e verifica se os projetos pedaggicos foram elaborados pelos professores que vo participar desses cursos; e se os professores tm conheci mento desses projetos pedaggicos. O que acontece, na maioria das vezes, que as instituies encomendam a escritrios de consultoria o projeto de credenciamento. No dia da visita da comisso do MEC, com os professores que esto indicados para ministrar aulas, estes no tm o menor conhecimento dos projetos: o professor nunca viu a matriz curricular do curso, ou no sabe qual a disciplina sob sua responsabilidade, no conhece a importncia da sua disciplina na matriz curricular do curso, porque chegou naquela hora para participar da reunio. Ento muito importante o envolvimento do coordenador do curso e, pelo menos, de alguns dos professores com o projeto pedaggico. Este um elemento essencial para que possa ser aprovada a autorizao e o credenciamento da instituio. 2.c Participao coletiva da construo do PDI. O PDI o plano de implantao da instituio e o plano de expanso da instituio, pois a comisso tambm tem de argir os professores sobre o PDI. s vezes o PDI foi elaborado apenas por um grupo de professores ou foi encomendado a um escritrio de consultoria, ou foi feito por um ou dois mantenedores que tiverem mais aptido para a elaborao acadmica. E os professores no conhecem o PDI, isto , no sabem quem a instituio, o que ela quer ser, para onde ela vai, quais os me canismos, os meios e os instrumentos que ela utilizar para atingir as metas que ela se prope. Se o PDI no foi construdo coletivamente pelo corpo docente, pelo corpo tcnico-admi nistrativo, pelos dirigentes da instituio, pelo menos uma cpia deve ser distribuda a cada uma destas pessoas para que elas tenham conhecimento dele e possam vir a discutir o PDI e oferecer contribuies ao seu aprimoramento. 2.d Observao das diretrizes curriculares. Atendimento legislao educacional de que j falamos. 2.e Especial ateno Portaria MEC no 1.679/99, que dispe sobre as condies de acessibilidade para os portadores de necessidades especiais, principalmente no que tange aos portadores de necessidades fsicas de locomoo. Para aqueles que dispem de necessidades visuais e auditivas, a instituio s dever providenciar os respectivos meios, se ela receber alunos com este tipo de dificuldade. Para dificuldade fsica de locomoo, ao,se credenciar, a instituio deve ter as condies de acessibilidade, porque tambm pais, professores, tcnicos e pessoal ad- ministrativo podem ter dificuldades de locomoo. Estas so as principais exigncias ou as condies necessrias, alm do atendimento legislao, para que uma instituio venha a se credenciar no MEC. [Mais informaes sobre credenciamento de IES podero ser encontradas no inteiro teor do texto da palestra da Dra. Suzana Rangel, no documento Anais do V Encontro Nacional da FENEP] O Caderno 7 da FENEP, contendo legislao escolar, poder ser til nas consultas para montagem de processo de pedido de autorizao de funcionamento de escola ou pedido de credenciamento de curso superiorFaculdades Isoladas, Escolas Superiores ou Institutos de Ensino Superior. Neste caderno 8, a FENEP apresenta tambm um modelo de Regimento para escola de ensino fundamental. Com as devidas adaptaes, o modelo de regimento apresentado, a seguir, poder servir de subsdio para a elaborao do Regimento de qualquer outro estabelecimento particular de ensino de Educao Bsica. Escola Presbiteriana............ (nome da Escola) 30. SUGESTO DE REGIMENTO TTULO I DA ESCOLA PRESBITERIANA (nome da escola) CAPTULO 1 DA IDENTIFICAO DA ESCOLA Art. 1o A Escola Presbiteriana..................................... criada em (ano da criao) tem sua sede na Rua ................................ no ............, Bairro ............................, Cidade ............................. CEP ............................, Estado de ........................................ Pargrafo nico Os fundadores da escola..... ( facultado mencionar os nomes dos fundadores) decidiram cri-la por estarem convictos dos benefcios da educao na melhoria das condies sociais do povo e no desenvolvimento sustentvel do Pas. Art. 2o A Escola Presbiteriana ............................... mantida pelo Instituto Presbiteriano ............................. dedicada s cincias divinas e humanas, por vontade expressa de seus fundadores e deciso de seus dirigentes. Pargrafo nico A mantenedora, com sede na Rua .................................................. no ........ Bairro ................................. em ................................., CEP ....................... pessoa jurdica de direito privado, na forma da Lei. Art. 3o -A Escola Presbiteriana .......... ...... ...... ........... , daqui por diante designada simplesmente Escola, rege-se pelo presente regimento, legislao, normas e diretrizes pertinentes. Art. 4o A escola uma instituio privada de ensino, classificada como particular e confessional que adota a orientao religiosa fundamentada na Bblia Sagrada, promovendo educao a pessoas qualificadas independentemente de sexo, raa, crena religiosa, opo poltica ou quaisquer outros motivos. CAPTULO II DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS DA ESCOLA Art. 5o A escola, em harmonia com a viso educacional, teolgica, filosfica e social de seus fundadores, com a misso, os valores e princpios da mantenedora tem por finalidade ministrar: I educao bsica compreendendo a educao infantil e o ensino fundamental em ambiente de f crist evanglica reformada. II atividades educacionais que proporcionem aos seus alunos conhecimentos, competncias e habilidades, educao e cultura, em nveis de excelncia. Art. 6o A escola tem por objetivos: I promover o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formao comum indispensvel para o exerccio consciente da cidadania; II estimular o educando a aprender a pensar atravs de leituras, exerccios e prticas; a conhecer, a fazer e a viver ampliando horizontes para um futuro bem-sucedido; 31. III proporcionar ao aluno a aquisio de conhecimentos, competncias e habilidades que contribuam para a formao de atitudes e valores capazes de assegurar ao educando o progresso em estudos posteriores e a adequao ao trabalho; IV proporcionar ao aluno o domnio: a. das formas contemporneas de linguagens; b. dos princpios ticos, cientficos e tecnolgicos; c. da autodisciplina e do civismo, requisitos indispensveis formao integral da pessoa humana para o convvio social. V promover no aluno: a. o fortalecimento dos vnculos de famlia, base da estrutura social, e os laos de solidariedade humana; b. o esprito de cooperao e de tolerncia recprocos, de desprendimento, do cumprimento dos deveres, do exerccio consciente dos direitos, da auto-estima, do trabalho voluntrio e da responsabilidade social, nos quais se fundamentam a vida em sociedade; VI estimular no educando a: a. reverncia e o respeito a Deus como o ser supremo, criador e sustentador do universo; b. compreenso do ambiente natural e social; c. defesa e preservao do meio ambiente, o combate pobreza e o desenvolvimento sustentvel; VII estimular o educando a manifestar apreo vida e ao aprendizado para ser, ao longo de toda a existncia, pessoa bem-sucedida, respeitando: a) o idoso como pessoa dotada de experincia e participao produtiva na sociedade; b) a criana como ser em formao; c) o adolescente como ser em transformao; d) a dignidade e liberdade, direitos fundamentais da pessoa humana. CAPTULO III DA PROPOSTA PEDAGGICA E DO PLANO ESCOLAR SEO I DA PROPOSTA PEDAGGICA Art. 7o A proposta pedaggica da escola tem como substrato, de um lado sua organizao escolar, a legislao especfica, os parmetros curriculares e as normas dos sistemas de ensino aos quais est vinculada e, de outro, os preceitos constitu cionais e bblicos que evidenciam seu carter cristo-evanglico reformado, conferindo-lhe identidade confessional. Pargrafo nico O diretor executivo pedaggico dirigir e coordenar os docentes da escola com vistas elaborao da sua proposta pedaggica a ser aprovada pelo Conselho de Administrao. Art. 8o A escola mantm educao bsica, nos seguintes nveis: 32. I Educao infantil; II Ensino fundamental. 1o O ensino religioso, os princpios ticos e a informtica educacional so atividades permanentes na escola, desde a educao infantil, proporcionando aos alunos condies adequadas para o melhor aproveitamento escolar e o desenvolvimento da cidadania. 2o A escola poder, quando lhe convier, com a prvia aprovao da mantenedora e das autoridades competentes do sistema escolar oficial, oferecer outros cursos de educao bsica, tais como: ensino mdio, profissionalizantes de nvel mdio e psmdio, e ainda educao continuada, atendidas a legislao vigente e a demanda do mercado de trabalho. Art. 9o O ensino fundamental com durao de nove anos compreende dois ciclos: I Ensino Fundamental I; II Ensino Fundamental II. Art. 10 A educao infantil e o ensino fundamental I e II sero presenciais, facultando-se escola a utilizao de recursos eletrnicos e digitalizados para enriquecimento, complementao, recuperao e integrao da aprendizagem, sempre que recomendveis do ponto de vista tcnico. SEO lI DO PLANO ESCOLAR Art. 11 O plano escolar (PE) ser elaborado em consonncia com a proposta pedaggica da escola, com a misso, a viso, os valores e princpios da escola e de sua mantenedora, com o regimento escolar e com a legislao de ensino em vigor. Art. 12 O plano escolar (PE) instrumento dinmico, elaborado anualmente pelo pessoal administrativo-pedaggico e docentes, sendo a seguir remetido aos rgos competentes para a devida aprovao e homologao. Art. 13 Compete ao diretor executivo pedaggico da escola a coordenao da elaborao do plano escolar e nele devem constar. I identificao da escola e referncia a todos os atos oficiais relativos Instituio; II objetivos e metas da escola e de sua mantenedora; III outras informaes relevantes e pertinentes; IV ajustamento dos objetivos e compromissos educacionais para o ano letivo; V definio da organizao geral quanto ao quadro de pessoal docente e administrativo; VI critrios adotados para agrupamento de alunos, organizao de turmas e normas disciplinares; VII normas para avaliao do rendimento escolar; VIII critrios de promoo; IX normas para a realizao de matrculas e transferncias; X aes para treinamento e atualizao do pessoal tcnico, docente e administrativo. CAPTULO IV DO ANO LETIVO E DO CALENDRIO ESCOLAR SEO I DO ANO LETIVO 33. Art. 14 O ano letivo independe do ano civil e tem a sua durao estabelecida na proposta pedaggica, estruturada em dois semestres letivos constantes do calendrio escolar, atendidas as exigncias legais. Pargrafo nico A carga horria anual ser sempre superior ao mnimo estabelecido na legislao federal, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver (vide art. 24, inciso I). Art. 15 O encerramento do ano letivo condicionado ao prvio cumprimento do estabelecido na proposta pedaggica quanto durao, em termos de dias, horas e atividades e fixado no calendrio escolar. SEO II DOS CURRCULOS Art. 16 Os componentes curriculares a serem desenvolvidos na educao bsica so apresentados sob a forma de proposta pedaggica, planos de trabalho, de conformidade com a lei e os parmetros curriculares pedaggicos, priorizando o desenvolvimento das habilidades, das competncias, das atividades e dos contedos, em consonncia com as etapas evolutivas da criana. Art. 17 Os componentes curriculares tm uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada que atenda s caractersticas regionais e locais sendo desenvolvidos sob a forma de atividades, reas de estudo ou componentes curriculares, com plena observncia dos princpios normativos de relacionamento, ordenao e seqncia. Art. 18 Os componentes curriculares mencionados nos artigos anteriores abrangem obrigatoriamente: I estudos da lngua portuguesa e da matemtica; II domnio de conhecimentos, habilidades e competncias: a) do mundo fsico e natural; b) da realidade social e poltica, especialmente do Brasil. 1o O ensino das artes componente obrigatrio nos diversos nveis da educao bsica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 2o A informtica educacional com programao adequada a cada nvel componente obrigatrio nos diversos nveis da educao bsica, como ferramenta de trabalho de todos os alu nos e docentes. 3o A educao fsica e o desporto, integrados proposta da escola, so componentes curriculares obrigatrios da educao bsica, ajustando-se s faixas etrias e s condies da popu- lao escolar, na forma da lei. Pargrafo quarto O ensino religioso, compreendendo noes bsicas de tica e cidadania, parte integrante da formao da personalidade do educando e constitui disciplina dos horrios normais da escola, assegurado o respeito diversidade cultural-religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo e discriminao. Art. 19 As disciplinas ensino-religioso, tica e cidadania ou outras com nomenclaturas e contedos similares, amparadas por legislao especfica, no colidem com a natureza confessional da escola, de doutrina crist, evanglica, reformada, constituindo-se em valores 34. permanentes a permear toda a proposta pedaggica, no se restringindo a um componente especfico. Art. 20 Os planos escolares e as propostas pedaggicas da educao infantil e do ensino fundamental so elaborados e reformulados quando necessrio, pela direo, com a participao do corpo docente e submetidos aprovao das autoridades competentes. SEO III DO CALENDRIO ESCOLAR Art. 21 O calendrio escolar fixado pelo diretor executivo pedaggico, que tomar por base a legislao vigente e as recomendaes da mantenedora, atravs do Conselho de Administrao, apresentado ao rgo prprio do sistema de ensino, juntamente com o plano escolar, para apreciao e aprovao, divulgando-o, a seguir, comunidade escolar, no prazo previsto. Art. 22 No cmputo das horas-aula no se incluiro as atividades e as horas destinadas aos estudos de recuperao. Art. 23 As aulas previstas no calendrio escolar somente podem ser suspensas em decorrncia de situaes relevantes que justifiquem a medida, ficando sujeitas s reposies para cumprimento do perodo letivo. TITULO II DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA Art. 24 -A escola dispe de estrutura administrativa e de suporte tcnico adequados para a plena realizao de suas finalidades estando organizada da seguinte forma: I Direo executiva pedaggica; II Secretaria de ingresso e controle; III Servios de apoio administrativo;