Súmulas de Processo Civil

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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo Civil II Professor: Guilherme Tanger Súmulas STF / STJ e TJRS Competências Aluna: Rosemeri Munhoz de Andrade Semestre/Turno: 4° semestre / Noite Porto Alegre, 11 de setembro de 2013.

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Trabalho realizado sobre súmulas referentes ao Processo Civil

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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA

SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Processo Civil II

Professor: Guilherme Tanger

Súmulas STF / STJ e TJRS

Competências

Aluna: Rosemeri Munhoz de Andrade

Semestre/Turno: 4° semestre / Noite

Porto Alegre, 11 de setembro de 2013.

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SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

01 - SÚMULA Nº 72 - No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do

tribunal superior eleitoral, não estão impedidos os ministros do supremo tribunal federal

que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

02 - SÚMULA Nº 164 - No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios

desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

03 - SÚMULA Nº 194 - É competente o ministro do trabalho para a especificação das

atividades insalubres.

04 - SÚMULA Nº 206 - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado

que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

05 - SÚMULA Nº 218 - É competente o juízo da fazenda nacional da capital do estado, e

não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia

elétrica, se a união federal intervém como assistente.

06 - SÚMULA Nº 222 - O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às juntas de

conciliação e julgamento da justiça do trabalho.

07 - SÚMULA Nº 235 - É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível

comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

08 - SÚMULA Nº 248 - É competente, originariamente, o supremo tribunal federal, para

mandado de segurança contra ato do tribunal de contas da união.

09 - SÚMULA Nº 249 - É competente o supremo tribunal federal para a ação rescisória,

quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado

provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

10 - SÚMULA Nº 252 - Nna ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram

do julgamento rescindendo.

11 - SÚMULA Nº 322 - Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao supremo

tribunal federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou

quando for evidente a incompetência do tribunal.

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12 - SÚMULA Nº 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da

federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

13 - SÚMULA Nº 369 - julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o

recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.

14 - SÚMULA 396 - Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da

verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por

prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

15 - SÚMULA Nº 398 - O supremo tribunal federal não é competente para processar e

julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.

16 - SÚMULA Nº 419 - Os municípios têm competência para regular o horário do comércio

local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

17 - SÚMULA Nº 433 - É competente o tribunal regional do trabalho para julgar mandado

de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

18 - SÚMULA Nº 451 - A competência especial por prerrogativa de função não se estende

ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

19 - SÚMULA Nº 498 - Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o

processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

20 - SÚMULA Nº 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento,

em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra

a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

21 - SÚMULA Nº 504 - Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, o processo e o

julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.

22 - SÚMULA Nº 508 - Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e

julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil s.a.

23 - SÚMULA Nº 511 - Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, processar e

julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados

de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da constituição federal de 1967, art.

119, § 3º.

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24 - SÚMULA Nº 515 - A competência para a ação rescisória não é do supremo tribunal

federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de

instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.

25 - SÚMULA Nº 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de

estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o

do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

26 - SÚMULA Nº 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a

competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e

julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

27 - SÚMULA Nº 526 - Subsiste a competência do supremo tribunal federal para conhecer

e julgar a apelação, nos crimes da lei de segurança nacional, se houve sentença antes da

vigência do ato institucional 2.

28 - SÚMULA Nº 555 - É competente o tribunal de justiça para julgar conflito de jurisdição

entre juiz de direito do estado e a justiça militar local.

29 - SÚMULA Nº 556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é

parte sociedade de economia mista.

30 - SÚMULA Nº 557 - É competente a justiça federal para julgar as causas em que são

partes a cobal e a cibrazem.

31 - SÚMULA Nº 603 - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz

singular e não do tribunal do júri.

32 - SÚMULA Nº 623 - não gera por si só a competência originária do supremo tribunal

federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, i, "n", da

constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da

qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

33 - SÚMULA Nº 624 - Não compete ao supremo tribunal federal conhecer originariamente

de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

34 - SÚMULA Nº 634 - Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida

cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de

juízo de admissibilidade na origem.

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35 - SÚMULA Nº 635 - Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de

medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

36 - SÚMULA Nº 643 - O ministério público tem legitimidade para promover ação civil

pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

37 - SÚMULA Nº 645 - É competente o município para fixar o horário de funcionamento de

estabelecimento comercial.

38 - SÚMULA Nº 690 - Compete originariamente ao supremo tribunal federal o julgamento

de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

39 - SÚMULA Nº 691 - Não compete ao supremo tribunal federal conhecer de "habeas

corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal

superior, indefere a liminar.

40 - SÚMULA Nº 702 - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-

se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a

competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

41 - SÚMULA Nº 704 - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido

processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por

prerrogativa de função de um dos denunciados.

42 - SÚMULA Nº 712 - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da

competência do júri sem audiência da defesa.

43 - SÚMULA Nº 721 - A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o

foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

44 - SÚMULA Nº 736 - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como

causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e

saúde dos trabalhadores.

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SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

01 - Súmula 489, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012 -

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas

propostas nesta e na Justiça Estadual.

02 - Súmula 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012 - O juízo

da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não

abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

03 - Súmula 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010 -

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado

especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

04 - Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009 - A

competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em

princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

05 - Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009 -

Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de

juizado especial.

06 - Súmula 374, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009 - Compete

à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa

eleitoral.

07 - Súmula 368, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008 - Compete

à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais

da Justiça Eleitoral.

08 - Súmula 367, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008 - A

competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

09 - Súmula 365, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008 - A

intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a

competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo

estadual.

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10 - Súmula 363, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008 -

Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por

profissional liberal contra cliente.

11 - Súmula 349, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008 - Compete

à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções

fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

12 - Súmula 324, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006 p. 214 -

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação

Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo

Ministério do Exército.

13 - Súmula 254, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001 p. 338 - A

decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser

reexaminada no Juízo Estadual.

14 - Súmula 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001 p. 302 -

Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante

cheque sem provisão de fundos.

15 - Súmula 236, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 14/04/2000 p. 107 -

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes

trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.

16 - Súmula 225, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999 p. 31 -

Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por

órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em

virtude de incompetência.

17 - Súmula 222, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999 p. 252 -

Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical

prevista no art. 578 da CLT.

18 - Súmula 218, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 24/02/1999 p. 106 -

Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de

direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

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19 - Súmula 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68 -

Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e

incorporada ao patrimônio municipal.

20 - Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68 -

Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita

a prestação de contas perante órgão federal.

21 - Súmula 200, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997 p. 55177 -

O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte

falso e o do lugar onde o delito se consumou.

22 - Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997 p. 33718 -

Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a

sentenciados pela Justiça Federal, Militarou eleitoral, quando recolhidos a

estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

23 - Súmula 180, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997 p. 2231 -

Na lide trabalhista, compete ao tribunal regional do trabalho dirimir conflito de competência

verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento.

24 - Súmula 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996 p. 49795 -

O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente,

mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.

25 - Súmula 173, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996 p. 42124 -

Compete a Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público

federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico

único.

26 - Súmula 172, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996 p. 42124 -

Compete à Justiça comum processar e julgar Militar por crime de abuso de autoridade,

ainda que praticado em serviço.

27 - Súmula 170, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996 p. 42124 -

Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,

trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do

ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.

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28 - Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, REPDJ 02/09/1996 p.

31141, DJ 23/08/1996 p. 29382 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de

falso testemunho cometido no processo trabalhista.

29 - Súmula 161, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996 p. 21940 -

É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao pis

/ PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

30 - Súmula 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996 p. 4192 - A

competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho

define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

31 - Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608 -

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a

presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas.

32 - Súmula 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864 -

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário

publica federal, quando relacionados com o exercício da função.

33 - Súmula 140, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995 p. 14853 -

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure

como autor ou vitima.

34 - Súmula 137, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995 p. 14446 -

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal,

pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.

35 - Súmula 122, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994 p. 33970 -

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de

competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de

processo penal.

36 - Súmula 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427 -

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado

mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando

não ocorrente lesão à autarquia federal.

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37 - Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088 -

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de

documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

38 - Súmula 97, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994 p. 4021 -

Compete à Justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico

relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único.

39 - Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993 p. 22629 -

Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime

militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

40 - Súmula 82, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283 -

Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os

feitos relativos à movimentação do FGTS.

41 - Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993 p. 11926 -

Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o

delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

42 - Súmula 75, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769 -

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de

promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

43 - Súmula 66, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774 -

Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de

fiscalização profissional.

44 - Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212 -

Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de

trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

45 - Súmula 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850 -

Não ha conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida

por um dos juízos conflitantes.

46 - Súmula 58, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992 p. 17215 -

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a

competência já fixada.

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47 - Súmula 57, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992 p. 17215 -

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em

acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.

48 - Súmula 55, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p. 16801 -

Tribunal Regional Federal não e competente para julgar recurso de decisão proferida por

juiz estadual não investido de jurisdição federal.

49 - Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992 p. 16070 -

Compete a Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime

contra instituições militares estaduais.

50 - Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992 p. 13103 -

Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de

estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

51 - Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992 p. 13103 -

Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com

emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço.

52 - Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074 -

Compete a Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte

sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

53 - Súmula 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074 - O

superior tribunal de justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente,

mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

54 - Súmula 38, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, DJ 27/03/1992 p. 3830,

REPDJ 30/03/1992 p. 4404 - Compete a Justiça Estadual comum, na vigência da

constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em

detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

55 - Súmula 34, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991 p. 16774 -

Compete a Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar,

cobrada por estabelecimento particular de ensino.

56 - Súmula 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991 p. 15312 - a

incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.

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57 - Súmula 32, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991 p. 15312 -

Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos

perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, ii

da lei 5010/66.

58 - Súmula 22, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991 p. 34 - Não

ha conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de alçada do mesmo

Estado-membro.

59- Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990 p. 13025 -

Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do

trabalho.

60 - Súmula 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990 p. 10459 - a

presença da união ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não

afasta a competência do foro da situação do imóvel.

61 - Súmula 10, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990 p. 10459 -

Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em

matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

62 - Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990 p. 5519 -

Compete a Justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de

transito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vitima forem policiais

militares em situação de atividade.

63 - Súmula 4, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990 p. 4359 -

Compete a Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.

64 - Súmula 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990 p. 4359 -

Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na

respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.

65 - Súmula 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990 p. 3619 - O

foro do domicilio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de

investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

Page 13: Súmulas de Processo Civil

Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS

01 - SÚMULA 02. Pertence à competência do Tribunal de Alçada, salvo casos

excepcionais da competência da Justiça Federal, o julgamento dos recursos manifestados

em ações de consignação em pagamento propostas por mutuários do SFH contra os

respectivos agentes financeiros, relativas aos contratos de financiamento.

Referência: Dúvida de Competência nº 584041495, julgada em 10.05.1985. Sessão das

Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 10.06.1985, p.2.

02 - SÚMULA 03. Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro

centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os

juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os

preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC.

Referência: Julgada em 14.06.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação

DJE 18.06.1985, p.2.

03 - SÚMULA 05. As execuções fiscais propostas pelo BRDE, por tratarem de matéria

não tributária, são da competência recursal do Tribunal de Alçada, explicitada a Súmula nº

04 deste Primeiro Grupo Cível.

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 585039944, julgada em 05.04.1986.

Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 10.09.1986, p.2.

04 - SÚMULA 08. Não é admissível, no juízo de 1º grau, a concessão de medida

cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do

Mandado de Segurança, à competência originária do Tribunal.

Referência: Julgada em 09.03.1987, Sessão do Tribunal Pleno. Publicação DJE

17.03.1987.

05 - SÚMULA 14. É da Vara de Família, onde houver, a competência para as ações

oriundas de união estável (Constituição Federal, art. 226, § 3º).

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 591038070, julgada em 28.06.1991.

Sessão da Turma de Direito Privado. Publicação DJE 04.07.1991.

06 - SÚMULA 26. A qualidade de parte da Fazenda Pública não exclui a competência

do Pretor nas causas previstas no art. 87, COJE, até o limite de valor ali fixado.

Page 14: Súmulas de Processo Civil

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70007740988, julgada em 10.05.2004.

Sessão do Órgão Especial. Publicação DJE nº 2871, de 04.06.2004, p.2.

07 - SÚMULA 31. É privativa do Juiz de Direito a competência na execução amparada

em CDA, independente de valor.

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70015399488, julgada em 02.06.2006.

Sessão da 1ª Turma Cível. Publicação DJ nº 3427, de 31.08.2006, p.62.