SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA … · Lei 8666/93 e também o § 1 ° do art. 43 da...

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÕES TERMO: DECISÓRIO FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO REFERÊNCIA: RDC 292/2014-05 - LOTE 02 RAZÕES: RECURSO CONTRA JULGAMENTO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO OBJETO: CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE EMPRESAS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO DE ENGENHARIA E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE VIAS LATERAIS, ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE, RESTAURAÇÃO COM MELHORAMENTOS E OBRAS- DE-ARTE ESPECIAIS, NA RODOVIA BR-116/BA - LOTE 02 PROCESSO: 50605.000863/2014-50 RECORRENTE: CONSÓRCIO EMPAlSERVIXlTRA TEXlJDS RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMSSÃO DE LICITAÇÃO 01. Trata-se de Recurso interposto pelo CONSÓRCIO EMPAlSERVIXlTRATEXlJDS, com fundamento no art.45, alíneas "c" e "d" da Lei 12462/2012, através de seu representante legal, referente ao RDC 292/2014-05 02. Em tempo, informamos que esta Comissão de Licitação, foi designada pela Chefe da Seção de Cadastro e Licitação com base na Portaria nO 90 de 25 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. 188, de 27 de setembro de 2013, seção 02, página 56, para condução do procedimento licitatório referente à rodovia BR-116/BA.

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÕES

TERMO: DECISÓRIO

FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: RDC N° 292/2014-05 - LOTE 02

RAZÕES: RECURSO CONTRA JULGAMENTO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

OBJETO: CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE EMPRESAS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO DE ENGENHARIA E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE VIAS LATERAIS, ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE, RESTAURAÇÃO COM MELHORAMENTOS E OBRAS­DE-ARTE ESPECIAIS, NA RODOVIA BR-116/BA - LOTE 02

PROCESSO: 50605.000863/2014-50

RECORRENTE: CONSÓRCIO EMPAlSERVIXlTRA TEXlJDS

RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMSSÃO DE LICITAÇÃO

01. Trata-se de Recurso interposto pelo CONSÓRCIO EMPAlSERVIXlTRATEXlJDS, com fundamento no art.45, alíneas "c" e "d" da Lei 12462/2012, através de seu representante legal, referente ao RDC n° 292/2014-05

02. Em tempo, informamos que esta Comissão de Licitação, foi designada pela Chefe da Seção de Cadastro e Licitação com base na Portaria nO 90 de 25 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. n° 188, de 27 de setembro de 2013, seção 02, página 56, para condução do procedimento licitatório referente à rodovia BR-116/BA.

I - Das Preliminares

03. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de licitação.

11 - Dos Fatos

04. A recorrente informa que apresentou propostas de preços para os lotes O1 e 02. Que a comissão procedeu a abertura dos envelopes contendo as propostas para o lote 02, declarando a conformidade com as exigências editalícias e divulgando os valores dos licitantes.

05 . A recorrente alega que a Comissão verificou e informou que as propostas das licitantes estavam acima do Orçamento Referencial do órgão, iniciando nos termos do subitem 6.2.4 do edital a fase de negociação por meio de lances verbais.

06. A recorrente alega que que sua proposta já se encontrava no menor patamar possível em face das particularidades do objeto licitado e estudos realizados e a recorrente alegou que não tinha condições de reduzir ainda mais o seu preço, sob pena de tomar inviável a própria execução das obras. E que esse também havia sido o posicionamento da outra licitante. E que, diante disso, a Comissão declarou a licitação desse lote fracassada.

07. A recorrente informa que o Orçamento Referencial do DNIT para o presente procedimento licitatório é revestido de caráter sigiloso, em consonância com o art. 6°, §3°, da Lei 12.462/2011, e que apresentou sua proposta de preços sem ter conhecimento do orçamento de referência, portanto, desconhecendo os parâmetros e critérios adotados pelo DNIT.

08. A recorrente alega que o sigilo do orçamento, estabelecido na Lei 12.462, não constitui medida absoluta, podendo ser atenuada, especialmente na fase de negociação. E que o § 3° do art. 43 do Decreto 7581/2011 traz a precisão expressa de que poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que se encontrarem abaixo daqueles ofertados pelo licitante da melhor proposta. E que tal dispositivo visa viabilizar a reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor e que isso abre a possibilidade da divulgação do orçamento na fase negociaI.

09. A recorrente informa que existe o Acordão 306/2013 do TCU que manifesta a necessidade de atenuação do sigilo do orçamento na modalidade RDC com o objetivo de dar eficácia à fase de negociação. Que no voto do Ministro Relator, traz que a aberturado Orçamento se justificaria, na fase de negociação, uma vez que a licitante que apresentou proposta acima do orçamento do órgão , poderia ao analisar os preços da administração, identificar incorreções que o tomem até mesmo inexequível.

10. A recorrente alega que a decisão da Comissão no sentido de fracasso do presente certame, sem que se tenha procedido à abertura do orçamento do DNIT merece ser revista, de modo a oportunizar ao Consórcio debruçar-se sobre os preços referenciais propostos pelo órgão, verificando se estão compatíveis com os de mercado e com a própria realidade

do empreendimento, de modo a fazer valer a real possibilidade de negociação, o que, em última instância, atende ao próprio interesse público.

11. A recorrente elaborou trabalho técnico, onde demonstra que o preço ofertado foi bem estudado, elaborado de acordo com as condições verificadas "in loco" quando da visita técnica, estudos dos elementos técnicos e econômicos fornecidos ou possíveis de serem obtidos, bem como com base nos preços de mercado e na tabela SICRO 11.

IH - Do pedido da recorrente

12. Requer o recorrente:

a) Que o presente recurso seja recebido e provido, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, dando-lhe provimento para os fins de reformar a decisão recorrida, anulando a decisão que tomou a Licitação fracassada, reconsiderando e, consequentemente, convocando este Recorrente para a continuidade das negociações, dando prosseguimento ao processo licitatório nos termos estabelecidos no edital, com base nos últimos preços já ofertados e constados em Ata.

b) Após a análise das justificativas e argumentos técnicos apresentados, seja determinada a abertura do Orçamento Referencial e realizada uma revisão por parte do DNIT no valor base do orçamento global estimado.

c) Caso não seja este o entendimento dessa D. Comissão, que o presente recurso seja submetido a autoridade superior para que proceda à sua devida análise, nos termos do §6°, do art. 45 da Lei nO 12.462/2011.

IV - Da Análise do Recurso

13. A reCOITente interpôs Recurso Administrativo em desfavor da decisão prolatada pela Comissão de Licitação, a qual declarou fracassada a licitação, desclassificando a proposta de preços do CONSÓRCIO EMPA/SERVIXlTRATEXlJDS do certame licitatório em referência, por inobservância aos termos do edital RDC nO 292/2014-05.

14. Vale salientar que o Regime Diferenciado de contratações - RDC é normatizado pela Lei nO 12.462 de 04/08/2011, pelo Decreto nO 7.581 de 11110/2011, pela Instrução Normativa n° 05 de 07/11/2013 e pela Lei 12.873 de 24110/2013. A Lei 8.666/93 não é usada de forma subsidiária, salvo nos dispositivos que a legislação de RDC permitem.

15. Por trata-se de Regime Diferenciado de contratações - RDC, critério de julgamento menor preço, o orçamento é sigiloso. Porém nos casos de se utilizar o critério de julgamento de maior desconto o orçamento deve ser divulgado.

16. A legislação do Regime Diferenciado de contratações - RDC determina o sigilo do orçamento, onde no seu art . 6° da Lei nO 12.462 determina que o orçamento previamente estimado seja tomado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação,

sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para elaboração das propostas.

17. A comissão, após abertura dos envelopes de propostas de preços, verificou que as mesmas estavam em conformidade com as condições editalícias e divulgou os valores. Porém, a comissão verificou, também, que as mesmas estavam acima do orçamento de referência do órgão e classificou-as por ordem de vantajosidade para começar a negociação.

18. A primeira colocada foi convocada a negociar e decidiu por declinar em ofertar seu lance. Então, a Presidente convocou a próxima classificada que também declinou em ofertar seu lance. Como só apresentaram propostas para esse lote apenas duas licitantes, a licitação foi declarada fracassada.

19. Considerando a necessidade em contratar os serviços para o lote 02, onde o licitante manifestou a intenção de negociar, trazendo economicidade aos cofres públicos, ademais o princípio da eficiência impõe que os atos administrativos praticados contemplem as necessidades da sociedade pela consecução da obra e ainda considerando o §3° do art. 48 da Lei 8666/93 e também o § 1 ° do art. 43 da Lei 12462/2011.

v - Da Decisão

Isto posto, com fulcro no Art. 64 da Lei 9.784/99 e no Art. 45, § 6° da Lei 12.462/201 I, sem nada mais a evocar:

a) Acolho o provimento do recurso interposto pelo CONSÓRCIO EMPA/SERVIXlTRATEXlJDS referente ao edital RDC n° 292/2014-05, lote 02.

b) Convoco todos os licitantes que participaram do Lote 02 a comparecerem a Sessão Pública a ser realizada em 05/08/2014 às 10:00 para nova etapa de negociação, obedecendo a ordem de classificação mais vantajosa conforme § 2° do art. 43 da Lei. 12462/l1.

Salvador, 28 dejulho de 2014

~,-~_-=r!~ Andréa Coe1H;C;~ertino Ruas

Presidente da Comissão de Licitação