Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa,...

27
Nome Completo Órgão ou Instituição/Empr esa Dispositivo da Minuta Proposta de Alteração Justificativa Nathalia Baltazar Fernandes Superintendência de Conteúdo Local - SCL Comentários - Consulta Pública n° 05/2020 OBJETIVO: Obter subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação associada ao ato normativo que deverá regulamentar a possibilidade de celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) relativos a descumprimento de compromissos de conteúdo local mínimo em contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural não contemplados pela possibilidade de aditamento prevista no art. 36 da Resolução ANP n.º 726, de 12 de abril de 2018. Processo ANP n° 48610.007366/2018-95 Os contratos aditados pela Resolução 726/2018 ainda possuem risco de descumprimento das cláusulas de conteúdo local devido à incapacidade da indústria nacional de entregar os percentuais exigidos em determinados segmentos, como UEP, e pelas incertezas em um horizonte de longo prazo. Nesse sentido, o IBP defende que os descumprimentos de compromissos de conteúdo local dos macrogrupos vinculados à UEP dos contratos aditados pela Resolução 726-218 sejam passíveis de compensação, por meio de celebração do TAC, considerando os seguintes argumentos: (i)Ausência de vedação legal. Não há qualquer previsão legal que vede a possibilidade de celebração de TACs a (a) contratos de concessão a serem celebrados futuramente ou (b) contratos de concessão com fase de exploração ou etapa de desenvolvimento encerrada ou em andamento. (ii)Ampliação como medida mais adequada à preservação do interesse público. É a ampliação (e não a restrição) das possibilidades de celebração de TAC a forma mais adequada e eficiente de realizar o interesse público subjacente à obrigação de conteúdo local de promover o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Brasil por meio do incentivo à efetiva prestação de serviços e fornecimentos de bens com conteúdo nacional. Conforme reconhecido pela própria ANP, é a efetiva realização de atividades (e não arrecadação de multas) a forma mais eficiente de atender o interesse público. (iii)Ampliação como medida menos onerosa. A proposta apresentada pelo IBP não causa qualquer prejuízo ou ônus excessivo ao interesse público. A ampliação das situações passíveis de TAC não cria qualquer incentivo ao descumprimento das regras de conteúdo local, não havendo qualquer justificativa razoável para a diferenciação pretendida pela Minuta de Resolução. A ANP possui diversos mecanismos para coibir condutas abusivas dos agentes como, por exemplo, recusar-se motivadamente a celebrar o TAC caso verifique algum prejuízo ao interesse público. (iv)A Minuta de Resolução já prevê outro limite temporal razoável. De acordo com o previsto nos regulamentos e legislação aplicável, a celebração de TAC, via de regra, abrange todos os casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 , ou (b) nos casos em que haja decisão administrativa definitiva versando sobre a matéria. Nessa linha, a própria Minuta de Resolução estabelece que o TAC não poderá ser celebrado nos casos em que haja decisão administrativa definitiva sobre a matéria, o que consideramos uma limitação razoável. A limitação prevista no art 2º da Minuta de Resolução cria uma restrição desnecessária e irrazoável. (v)Princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Conforme já consolidado pela doutrina e pelos Tribunais, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica é aplicável também ao Direito Administrativo Sancionador. A garantia constitucional de retroatividade da lei mais benigna prevista no inciso XL, do art. 5º, da Constituição Federal consubstancia princípio constitucional implícito que vale para todo o exercício do jus puniendi estatal, inclusive no âmbito de procedimentos administrativos. Consequentemente, o TAC deve ser uma alternativa disponível para (a) contratos de concessão a serem celebrados futuramente ou (b) contratos de concessão com fase de exploração ou etapa de desenvolvimento encerrada ou em andamento, observado o limite temporal previsto no item “iv” acima. (vi)Melhores práticas regulatórias. A utilização de TACs como alternativa à imposição de penalidades por infrações administrativas ocorre, por exemplo, nas seguintes agências reguladoras: ANATEL, ANTT, ANS, ANTAQ, ANCINE e ANAC. A adoção de TAC por tais entidades é parte de um movimento em prol do consensualismo crescente entre as autoridades reguladoras. Essa tendência se coaduna com as demandas por celeridade no provimento administrativo, participação do administrado na tomada de decisões e eficiência quanto à conformação da atuação administrativa. Os regulamentos de TAC editados pelas agências reguladoras brasileiras definem que a proposta de TAC poderá ser apresentada até o trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória, com exceção do regulamento da ANTAQ (até a emissão do Parecer Técnico Instrutório elaborado pela fiscalização após a apresentação de defesa). Portanto, a restrição prevista no art. 2º da Minuta de Resolução não reflete as melhores práticas regulatórias identificadas no país. III - Nos contratos aditados na Resolução 726-2018, no que tange aos macrogrupos vinculados à UEP. Art. 2 Inciso III Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás Conforme consta da Nota Técnica nº 09/2019/SCL-ANP, diversos esforços para melhor adequar a política de conteúdo local a critérios mais compatíveis com a realidade do parque fornecedor brasileiro vem sendo empreendidos por esta Agência. Compreendemos que a restrição da aplicação do TAC prevista nos incisos I e II da minuta disponibilizada inviabiliza a execução de novos investimentos, perpetuando o privilégio à lógica arrecadatória em detrimento a execução de novos compromissos de investimento. Destacamos que a própria SCL/ANP compreende como inadequadada aplicação de multas pecuniárias como instrumento de incentivo à indússtria nacional, como informado na Nota Técnica nº 09/2018, in verbis: “17. A aplicação de multas não traz nenhum benefício à indústria de óleo e gás, tampouco à cadeia fornecedora. O propósito da penalidade no âmbito da política de conteúdo local é induzir ao comportamento adequado dos agentes – vale dizer, que os operadores adquiram bens e serviços nacional, de forma a gerar emprego, investimento, tecnologia e impostos no Brasil.” O reconhecimento desta Agência sobre a falta de atingimento do principal objetivo dos compromissos de conteúdo local nos contratos de concessão, que é o incentivo à indústria nacional de petróleo e gás, culminou em ações foram adotadas para ajustar a política de conteúdo local. Dentre elas, podemos citar a criação do PEDEFOR (Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva), a introdução da neutralização de pesos de Conteúdo Local, a possibilidade de transferência de excedente e, mais recentemente, a edição da Resolução 726, que possibilitou o aditamento dos contratos de concessão para adequação do percentual de conteúdo local dos contratos ainda em execução. A esse respeito, veja-se que por meio da NT 002/2009/CCL, fica claro que esta Agência identificou que “Seja pela inadequação do mecanismo a sua finalidade, seja pelas distorções e dificuldades que gera no processo de fiscalização, esta Coordenadoria defende uma revisão profunda das regras relativas ao conteúdo local”. Diante de todo o exposto, compreendemos que a resolução ora proposta não deve se limitar a resolver passivos anteriores. Deve-se ampliar o escopo de aplicação, de modo robustecer a lógica de reinvestimento de recursos pecuniários e incentivar a indústria nacional de petróleo e gás natural, iniciando um ciclo virtuoso de reinvestimento. Excluir os incisos I e II: I - cujo encerramento tenha ocorrido antes de 12 de abril de 2018; e II - cujo encerramento tenha ocorrido após solicitação de aditamento da cláusula de conteúdo local do respectivo contrato de exploração e produção, apresentada nos termos do art. 36 da Resolução ANP nº 726, de 12 de abril de 2018, e antes de concluído o processo de aditamento. Art. 2º ABPIP Anabal Santos Jr. - ABPIP 1 / 27

Transcript of Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa,...

Page 1: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nome Completo

Órgão ou

Instituição/Empr

esa

Dispositivo da

MinutaProposta de Alteração Justificativa

Nathalia Baltazar

Fernandes

Superintendência de Conteúdo Local - SCL

Comentários - Consulta Pública n° 05/2020

OBJETIVO: Obter subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação associada ao ato normativo que deverá

regulamentar a possibilidade de celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) relativos a descumprimento de compromissos

de conteúdo local mínimo em contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural não contemplados pela possibilidade de

aditamento prevista no art. 36 da Resolução ANP n.º 726, de 12 de abril de 2018.

Processo ANP n° 48610.007366/2018-95

Os contratos aditados pela Resolução 726/2018 ainda possuem risco de descumprimento das cláusulas de conteúdo local devido à incapacidade da indústria nacional de entregar os

percentuais exigidos em determinados segmentos, como UEP, e pelas incertezas em um horizonte de longo prazo.

Nesse sentido, o IBP defende que os descumprimentos de compromissos de conteúdo local dos macrogrupos vinculados à UEP dos contratos aditados pela Resolução 726-218 sejam

passíveis de compensação, por meio de celebração do TAC, considerando os seguintes argumentos:

(i)Ausência de vedação legal. Não há qualquer previsão legal que vede a possibilidade de celebração de TACs a (a) contratos de concessão a serem celebrados futuramente ou (b) contratos

de concessão com fase de exploração ou etapa de desenvolvimento encerrada ou em andamento.

(ii)Ampliação como medida mais adequada à preservação do interesse público. É a ampliação (e não a restrição) das possibilidades de celebração de TAC a forma mais adequada e eficiente

de realizar o interesse público subjacente à obrigação de conteúdo local de promover o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Brasil por meio do incentivo à efetiva prestação

de serviços e fornecimentos de bens com conteúdo nacional. Conforme reconhecido pela própria ANP, é a efetiva realização de atividades (e não arrecadação de multas) a forma mais

eficiente de atender o interesse público.

(iii)Ampliação como medida menos onerosa. A proposta apresentada pelo IBP não causa qualquer prejuízo ou ônus excessivo ao interesse público. A ampliação das situações passíveis de TAC

não cria qualquer incentivo ao descumprimento das regras de conteúdo local, não havendo qualquer justificativa razoável para a diferenciação pretendida pela Minuta de Resolução. A ANP

possui diversos mecanismos para coibir condutas abusivas dos agentes como, por exemplo, recusar-se motivadamente a celebrar o TAC caso verifique algum prejuízo ao interesse público.

(iv)A Minuta de Resolução já prevê outro limite temporal razoável. De acordo com o previsto nos regulamentos e legislação aplicável, a celebração de TAC, via de regra, abrange todos os

casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 , ou (b) nos casos em que haja decisão administrativa

definitiva versando sobre a matéria. Nessa linha, a própria Minuta de Resolução estabelece que o TAC não poderá ser celebrado nos casos em que haja decisão administrativa definitiva

sobre a matéria, o que consideramos uma limitação razoável. A limitação prevista no art 2º da Minuta de Resolução cria uma restrição desnecessária e irrazoável.

(v)Princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Conforme já consolidado pela doutrina e pelos Tribunais, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica é aplicável também ao

Direito Administrativo Sancionador. A garantia constitucional de retroatividade da lei mais benigna prevista no inciso XL, do art. 5º, da Constituição Federal consubstancia princípio

constitucional implícito que vale para todo o exercício do jus puniendi estatal, inclusive no âmbito de procedimentos administrativos. Consequentemente, o TAC deve ser uma alternativa

disponível para (a) contratos de concessão a serem celebrados futuramente ou (b) contratos de concessão com fase de exploração ou etapa de desenvolvimento encerrada ou em

andamento, observado o limite temporal previsto no item “iv” acima.

(vi)Melhores práticas regulatórias. A utilização de TACs como alternativa à imposição de penalidades por infrações administrativas ocorre, por exemplo, nas seguintes agências reguladoras:

ANATEL, ANTT, ANS, ANTAQ, ANCINE e ANAC. A adoção de TAC por tais entidades é parte de um movimento em prol do consensualismo crescente entre as autoridades reguladoras. Essa

tendência se coaduna com as demandas por celeridade no provimento administrativo, participação do administrado na tomada de decisões e eficiência quanto à conformação da atuação

administrativa. Os regulamentos de TAC editados pelas agências reguladoras brasileiras definem que a proposta de TAC poderá ser apresentada até o trânsito em julgado da decisão

administrativa condenatória, com exceção do regulamento da ANTAQ (até a emissão do Parecer Técnico Instrutório elaborado pela fiscalização após a apresentação de defesa). Portanto, a

restrição prevista no art. 2º da Minuta de Resolução não reflete as melhores práticas regulatórias identificadas no país.

III - Nos contratos aditados na Resolução 726-2018, no que tange aos macrogrupos vinculados à

UEP.

Art. 2

Inciso III

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Conforme consta da Nota Técnica nº 09/2019/SCL-ANP, diversos esforços para melhor adequar a política de conteúdo local a critérios mais compatíveis com a realidade do parque

fornecedor brasileiro vem sendo empreendidos por esta Agência.

Compreendemos que a restrição da aplicação do TAC prevista nos incisos I e II da minuta disponibilizada inviabiliza a execução de novos investimentos, perpetuando o privilégio à lógica

arrecadatória em detrimento a execução de novos compromissos de investimento.

Destacamos que a própria SCL/ANP compreende como inadequadada aplicação de multas pecuniárias como instrumento de incentivo à indússtria nacional, como informado na Nota Técnica

nº 09/2018, in verbis:

“17. A aplicação de multas não traz nenhum benefício à indústria de óleo e gás, tampouco à cadeia fornecedora. O propósito da penalidade no âmbito da política de conteúdo local é induzir

ao comportamento adequado dos agentes – vale dizer, que os operadores adquiram bens e serviços nacional, de forma a gerar emprego, investimento, tecnologia e impostos no Brasil.”

O reconhecimento desta Agência sobre a falta de atingimento do principal objetivo dos compromissos de conteúdo local nos contratos de concessão, que é o incentivo à indústria nacional

de petróleo e gás, culminou em ações foram adotadas para ajustar a política de conteúdo local.

Dentre elas, podemos citar a criação do PEDEFOR (Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva), a introdução da neutralização de pesos de Conteúdo Local, a possibilidade

de transferência de excedente e, mais recentemente, a edição da Resolução 726, que possibilitou o aditamento dos contratos de concessão para adequação do percentual de conteúdo local

dos contratos ainda em execução.

A esse respeito, veja-se que por meio da NT 002/2009/CCL, fica claro que esta Agência identificou que “Seja pela inadequação do mecanismo a sua finalidade, seja pelas distorções e

dificuldades que gera no processo de fiscalização, esta Coordenadoria defende uma revisão profunda das regras relativas ao conteúdo local”.

Diante de todo o exposto, compreendemos que a resolução ora proposta não deve se limitar a resolver passivos anteriores. Deve-se ampliar o escopo de aplicação, de modo

robustecer a lógica de reinvestimento de recursos pecuniários e incentivar a indústria nacional de petróleo e gás natural, iniciando um ciclo virtuoso de reinvestimento.

Excluir os incisos I e II:

I - cujo encerramento tenha ocorrido antes de 12 de abril de 2018; e

II - cujo encerramento tenha ocorrido após solicitação de aditamento da cláusula de conteúdo local

do respectivo contrato de exploração e produção, apresentada nos termos do art. 36 da Resolução

ANP nº 726, de 12 de abril de 2018, e antes de concluído o processo de aditamento.

Art. 2ºABPIPAnabal Santos Jr. -

ABPIP

1 / 27

Page 2: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 3

Inciso I

I - agente responsável: detentor de direitos de exploração e produção do contrato indicado pelo

operador, com anuência prévia de todos de todos os proponentes, responsável pelo

cumprimento do TAC;

Permitir o desmembramento do TAC para os agentes que tenham interesse e preencham as condições, ampliando a possibilidade de TAC para eventuais contratos em que a relação tenha

terminado em litígio.

O TAC é uma nova oportunidade para o agente cumprir o conteúdo local na aquisição de bens e serviços, servindo também como um estimulo à economia e de efetivo cumprimento da

política de conteúdo local. Considerando os benefícios do TAC, a ANP precisa buscar maneiras de elevar a atratividade sobre o TAC, devendo reduzir as barreiras para a proposição e

contratação. Nessa medida, uma das barreiras de proposição já ocorre na obrigatoriedade de anuência conjunta por todos os concessionários que podem dificultar para compor um

compromisso de conteúdo local único.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 3º

II

II -– compromissário (s): todos o(s) detentor(es) de direitos de exploração e produção do

contrato, após a assinatura do TAC;Ajuste de redação

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 3

Inciso IV

IV - instalações de produção - conjunto de instalações destinadas a promover a coleta, produção,

separação, tratamento, estocagem e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados em um

campo de petróleo e gás natural;

Ajuste de redação

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 3º

XIV

XIV – afiliada: qualquer pessoa jurídica de direito privado que exerça atividade empresarial

controlada ou controladora, nos termos dos arts. 1.098 a 1.100 do Código Civil, bem como as que

sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica.

Inclusão de conceito de termo utilizado na proposta do inciso I do artigo 16.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 3

Inciso XV

XV – grupo societário: conjunto das pessoas jurídicas (i) integrantes de um grupo formal ou (ii)

vinculadas por relação de controle comum, direto ou indireto. Definição necessária para o entendimento da alteração proposta no inciso I do art. 16. Usamos a mesma definição do edital de rodada de licitação

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 3

Inciso VIII

VIII- pagamento pecuniário contingente: pagamento, em pecúnia, equivalente a 100% (cento por

cento) do valor monetário atualizado dos compromissos de aquisição de bens e serviços

eventualmente não cumpridos em cada marco temporal, ou o valor efetivamente pago no prazo de

30 dias a partir da decisão final da ANP; ou o pagamento, em pecúnia, equivalente a 100% (cento e

trinta por cento) da diferença entre o valor do patrimônio líquido necessário para manter a

compatibilidade econômico-financeira e o valor do patrimônio líquido apresentado em cada marco

temporal, efetivamente pago no prazo de 30 dias a partir da decisão final da ANP.

Alteração alinhada com a proposta contida no art. 28 e §4º do art. 34. Garante o pagamento do valor pecuniário no prazo de 30 dias da notificação no valor de 100% do valor residual. A

aplicação de uma multa de 10% seria devida apenas após o decurso do prazo que permitisse o efetivo pagamento.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 3º

IX

IX - pagamento pecuniário obrigatório: pagamento, em pecúnia, referente à determinada parcela

do valor

indicado no auto de infração para a multa, a ser recolhido pelo operador; ou o pagamento,

em pecúnia,

referente à diferença entre o valor do patrimônio líquido necessário para ter a

compatibilidade

econômico-financeira e o valor do patrimônio líquido apresentado na solicitação para

celebração do TAC.

A decisão da empresa quanto ao momento para solicitar o TAC não deve influenciar o valor do TAC.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 3

Inciso X

X– proponente(s) – todos os detentor(es) de direito(s) de exploração e produção do contrato

até a assinatura do TAC;Ajuste de redação

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 3º

a) Inclusao ao final do inciso V, a expressão: ...conforme definido na Resolução ANP nº 17, de 18 de

março de 2015, ou regulamentação que vier a substituí-la. a) Inciso V

O inciso inserido replica o conceito constante da Resolução ANP nº 17/2015, que regulamenta a aprovação e revisão de planos de desenvolvimento da produção. A inserção sugerida

objetiva ancorar na norma específica conceito competente de área finalística, dando maior flexibilidade a atuação da própria Agência caso sejam verificadas evoluções normativas futuras

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 3º b) Redução do percentual de 130% para 100% no inciso VIII.

b) Inciso VIII

Ao contrário do inicialmente proposto pela ABPIP (TAC em 70% e descumprimento em 130%), a ANP adotou TAC em 100% do valor da multa CERTIFICÁVEL e 130% em caso de

descumprimento.

Dessa forma, entendemos que o instrumento perpetua a lógica punitiva que tanto se busca modificar.

A adequação para o proposto pela ABPIP permitira no mesmo compasso a preservação do valor a ser arrecado pela União (70% do valor da multa) e a punição a comportamentos

oportunistas de agentes de mercado (descumprimento em 130%).

Da forma consolidada na minuta, a proposta parece inadequada ao propor um desbalanço entre o benefício social a ser auferido pelo investimento no país e o dispêndio do agente na

adequação de sua conduta.

2 / 27

Page 3: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

§ 2º Será admitida excepcionalmente a solicitação de celebração de TAC por qualquer integrante do consórcio sem anuência prévia de todos os seus integrantes, observado o percentual da

multa correspondente à sua participação no consórcio acrescida de 20%, seguindo a aplicação da multa em relação ao percentual devido ao demais membros do consórcio que não

aderiram ao TAC, excluindo o proponente da responsabilidade solidária no pagamento da multa, caso aprovado o TAC pela Diretoria Colegiada.

O TAC é uma nova oportunidade para o agente cumprir o conteúdo local na aquisição de bens e serviços, servindo também como um estimulo à economia e de efetivo cumprimento da

política de conteúdo local. Considerando os benefícios do TAC, entendemos relevante que a ANP busque soluções para elevar a atratividade sobre a opção pelo TAC, podendo reduzir as

barreiras para a proposição e contratação. Nessa medidas, uma das barreiras de proposição já ocorre na obrigatoriedade de anuência conjunta por todos os concessionários que podem ter

grandes dificuldade para compor um compromisso de conteúdo local único. Da mesma forma, há casos em que os agentes terminariam o consórcio em litígio, o que torna impossível a

realização de um novo contrato com solidariedade dessas obrigações.

Analisando as manifestações técnicas e jurídicas da ANP, a solidariedade da obrigação do pagamento das multas de conteúdo local entre os concessionários é a justificativa que está

impedindo a anuência da ANP com a celebração de TAC individualmente com cada concessionário, na medida em que isso representaria uma renúncia a um direito da solidariedade

contratual da ANP.

A existência de solidariedade na responsabilidade sobre a obrigação é uma prerrogativa exclusiva do credor, que pode exigir o total da obrigação de um ou mais devedores. Dessa forma, em

atendimento da execução da política de conteúdo local por meio do TAC e de forma a impulsionar a economia em um momento de crise, seria relevante que a ANP tentasse mitigar

excepcionalmente a solidariedade dessas obrigações.

A melhor solução, sem dúvidas, seria a divisão da multa em partes equivalentes à participação de cada consorciado no contrato para que fosse outorga a opção. Nessa hipótese, cada agente

ficaria responsável por parcela da obrigação. Nesse caso, os consorciados que não aderissem ao TAC, seguiriam com o processo sancionatório com uma redução da multa equivalente ao

percentual da multa destacada pelo consorciado que tivesse o TAC aprovado. Esse destaque de parte da multa é um direito da ANP, na medida em que a solidariedade permite a execução

contra qualquer devedor. Assim, até mesmo para devedor que não firme o TAC, haverá um benefício na medida em que terá parte da multa excluída.

Caso a ANP entenda que a admissão do rompimento da solidariedade exija um ônus maior do agente que está aderindo ao TAC de forma unilateral em relação aos demais consorciados,

propomos no §2º do art. 4º de forma a criar um "pedágio" para o agente que tenha interesse em aderir ao TAC com o percentual da multa correspondente à sua participação no consórcio,

com o acréscimo de 20% da obrigação, deixando para os demais concessionários o residual da multa proporcional às suas participações que seguiriam com a solidariedade, excluído o

proponente do TAC.

Essa opção não é uma obrigação, ou seja, os agentes que preferirem pagar a multa e não aderirem ao TAC ou firmar o TAC com todos os Consorciados, seguem a regra geral. Contudo, não

há motivos para a ANP deixar de criar condições, ainda que um pouco mais onerosas, para garantir a adesão de mais interessados e elevar o volume de investimentos de conteúdo local em

substituição a multas compensatórias.

Com essa medida, a ANP poderá elevar a quantidade de bens e serviços compromissados no TAC e contribuir significativamente para a recuperação da economia pós COVID.

§ 2º Será admitida excepcionalmente a solicitação de celebração de TAC por qualquer integrante do

consórcio sem anuência prévia de todos os seus integrantes, observado o percentual da multa

correspondente à sua participação no consórcio acrescida de 20%, seguindo a aplicação da multa em

relação ao percentual devido ao demais membros do consórcio que não aderiram ao TAC, excluindo

o proponente da responsabilidade solidária no pagamento da multa, caso aprovado o TAC pela

Diretoria Colegiada.

Art. 4º

Tauil & Chequer

Associado a

Mayer Brown

Tiago do Monte

Macedo

O IBP se posiciona para a exclusão desse artigo considerando os seguintes argumentos:

(i)Poderes de representação decorrem do contrato de consórcio. As regras sobre administração e representação do consórcio são definidas no respectivo contrato de consórcio conforme art.

279 da Lei 6.404/76. Os contratos de consórcio celebrados pelas sociedades detentoras de direitos de E&P estabelecem que a representação do consórcio compete ao operador do

respectivo contrato de E&P e que todos os consorciados são solidariamente responsáveis perante a ANP e a União. Vale ressaltar que a minuta de contrato de consórcio dos contratos de

partilha de produção proposta pela própria ANP estabelecem que “o Operador se incumbe da condução e execução das Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e

representando o Consórcio perante a ANP, os Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio”. Não

há dúvidas, portanto, que a assinatura do operador, na qualidade de representante do consórcio, é suficiente para obrigar todo o consórcio. A exigência de anuência do TAC por todas as

consorciadas prevista no Art. 4º, §1º e Art. 7º, III da Minuta de Resolução é desnecessária e cria uma burocracia sem motivo razoável, o que vai contra o princípio de que a administração

pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. A própria PROGE reconhece que a assinatura do TAC não é necessária

para vincular todas as consorciadas ao afirmar que tal exigência serviria apenas para “acrescentar segurança jurídica”.

(ii)Contratos de Concessão e Partilha estabelecem o operador como representante do consórcio. Os contratos de concessão e partilha da produção estabelecem o Operador (líder do

consórcio) como responsável pela condução e execução das obrigações contratuais e interlocutor do consórcio perante a ANP. Nesse sentido, são amplamente aceitas pela ANP as

comunicações enviadas pelo Operador no curso dos processos administrativos sancionadores, incluindo a desistência de recurso e pagamento de penalidade com desconto em nome do

consórcio. Dessa forma, não há qualquer justificativa razoável em exigir a anuência dos demais consorciados para celebração de TAC proposto pelo Operador.

(iii)Solidariedade entre consorciadas. A previsão legal de solidariedade entre consorciadas em relação às obrigações do consórcio perante a União e ANP prevista na legislação (art. 38, II da

Lei n. 9.478/97 e o art. 20, §3º da Lei 12.351/2020) e nos contratos de consórcio é suficiente para proteger o interesse público da ANP e da União.

§ 1º Caso os direitos de exploração e produção do contrato sejam detidos por consórcio, a

solicitação deverá ter anuência prévia de todos os seus integrantes.

Art. 4

§ 1º

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

3 / 27

Page 4: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 5º Art. 5 Cada solicitação para celebração de TAC poderá se referir a mais de um auto de infração,

desde que expressamente solicitado pelo operador.

Consolidar diferentes autos de infração potencializa o valor de investimento, permitindo projetos mais robustos e com maiores resultados para a indústria, além de otimizar os processos da

ANP (ex. controle e auditoria).

Este racional se aplica para consorcio que apresentar a mesma composição societária e no caso de operador único.

As operadoras estarão cientes dos riscos e consequencias nos casos de descumprimento e retomada de diferentes autos de infração.

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 5º

Alterar o texto deste artigo:

Retirando a expressão: Cada solicitação para celebração de TAC deverá se referir a apenas um auto

de infração.

e colocando: A pedido do operador, mais de um auto de infração poderá ser concentrado em um

único TAC.

A referida restrição poderá engessar a avaliação das propostas que deverão ser apresentadas pelos agentes, além de representar aumento nos trabalhos de avaliação que serão realizados

por esta Agência. Tendo ciência de que existem penalidades relacionadas com os mesmos agentes em autos de infração diferentes, parece-nos razoável que as multas sejam somadas para

que seja formalizada proposta única de TAC.

Assim, sugere-se a alteração do art. 5º da minuta da resolução, de modo que seja autorizada a celebração de um único TAC envolvendo autos de infração que possuem identidade entre os

agentes infratores.

Cabe ressaltar a restrição a tal unificação é especialmente danosa aos produtores de menor porte. Não só porque exigirá maior trâmite processual onde recursos financeiros e humanos são

mais escassos, mas também porque poderá inviabilizar projetos com maior volume de investimento por estes agentes.

Por fim, destaca-se que a contribuição também permitirá a ANP a utilização eficiente de recursos das áreas técnicas e jurídicas envolvidas.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 6

Art. 6 A solicitação para celebração de TAC poderá ser apresentada até o transito em julgado da

decisão que julgar o recurso administrativo contra a decisão de primeira instância que determine a

aplicação da penalidade de multa.

A decisão da empresa quanto ao momento para solicitar o TAC não deve influenciar o valor do TAC.

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 6º Excluir o paragrafo único deste artigo,

Novamente, em atenção aos termos da Nota Técnica nº 09/2019/SCL-ANP, diversos esforços para melhor adequar a política de conteúdo local a critérios mais compatíveis com a realidade

do parque fornecedor brasileiro vem sendo empreendidos por esta Agência.

Destacamos que a própria SCL/ANP compreende como inadequadada aplicação de multas pecuniárias como instrumento de incentivo à indússtria nacional, como informado na Nota Técnica

nº 09/2018, in verbis:

“17. A aplicação de multas não traz nenhum benefício à indústria de óleo e gás, tampouco à cadeia fornecedora. O propósito da penalidade no âmbito da política de conteúdo local é induzir

ao comportamento adequado dos agentes – vale dizer, que os operadores adquiram bens e serviços nacional, de forma a gerar emprego, investimento, tecnologia e impostos no Brasil.”

O reconhecimento desta Agência sobre a falta de atingimento do principal objetivo dos compromissos de conteúdo local nos contratos de concessão, que é o incentivo à indústria nacional

de petróleo e gás, culminou em ações foram adotadas para ajustar a política de conteúdo local.

Assim, estabelecer o pagamento de percentual pecuniário obrigatório – em patamar consideravelmente elevado (30%) – a resolução criará distorção relevante entre o tratamento dado aos

contratos que foram aditados com base na resolução 726 (redução do percentual sem qualquer contrapartida) e, por meio do TAC se exigirá, dependendo da fase do processo

administrativo, valor obrigatório muito elevado.

Portanto, sugerimos a exclusão do parágrafo único, de modo que não seja exigido o pagamento de valor mínimo para celebração de TAC.

De qualquer forma, ainda que esta agência entenda pela necessidade de manutenção do pagamento pecuniário obrigatório, sugerimos que o percentual seja reduzido para o máximo de

10%, de modo a garantir a atratividade na celebração do TAC.

O IBP destaca que não é necessária a comprovação da anuência considerando os seguintes argumentos:

(i)Poderes de representação decorrem do contrato de consórcio. As regras sobre administração e representação do consórcio são definidas no respectivo contrato de consórcio conforme art.

279 da Lei 6.404/76. Os contratos de consórcio celebrados pelas sociedades detentoras de direitos de E&P estabelecem que a representação do consórcio compete ao operador do

respectivo contrato de E&P e que todos os consorciados são solidariamente responsáveis perante a ANP e a União. Vale ressaltar que a minuta de contrato de consórcio dos contratos de

partilha de produção proposta pela própria ANP estabelecem que “o Operador se incumbe da condução e execução das Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e

representando o Consórcio perante a ANP, os Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio”. Não

há dúvidas, portanto, que a assinatura do operador, na qualidade de representante do consórcio, é suficiente para obrigar todo o consórcio. A exigência de anuência do TAC por todas as

consorciadas prevista no Art. 4º, §1º e Art. 7º, III da Minuta de Resolução é desnecessária e cria uma burocracia sem motivo razoável, o que vai contra o princípio de que a administração

pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. A própria PROGE reconhece que a assinatura do TAC não é necessária

para vincular todas as consorciadas ao afirmar que tal exigência serviria apenas para “acrescentar segurança jurídica”.

(ii)Contratos de Concessão e Partilha estabelecem o operador como representante do consórcio. Os contratos de concessão e partilha da produção estabelecem o Operador (líder do

consórcio) como responsável pela condução e execução das obrigações contratuais e interlocutor do consórcio perante a ANP. Nesse sentido, são amplamente aceitas pela ANP as

comunicações enviadas pelo Operador no curso dos processos administrativos sancionadores, incluindo a desistência de recurso e pagamento de penalidade com desconto em nome do

consórcio. Dessa forma, não há qualquer justificativa razoável em exigir a anuência dos demais consorciados para celebração de TAC proposto pelo Operador.

(iii)Solidariedade entre consorciadas. A previsão legal de solidariedade entre consorciadas em relação às obrigações do consórcio perante a União e ANP prevista na legislação (art. 38, II da

Lei n. 9.478/97 e o art. 20, §3º da Lei 12.351/2020) e nos contratos de consórcio é suficiente para proteger o interesse público da ANP e da União.

Passar o inciso III e os paragrafos (do 1 ao 7) do art. 7 para o artigo 9º.

Art. 7

III - para cada proponente, comprovação de anuência e declaração de regularidade jurídica,

fiscal e trabalhista e de capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos

compromissos propostos.

Art.7

III

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

4 / 27

Page 5: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 7

§ 7º

Passar o inciso III e os paragrafos (do 1 ao 7) do art. 7 para o artigo 9º.

§7º Fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que

detenha contrato de E&P na condição de operador ou não operador equivalente ou superior ao nível

de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019.

É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis

com os contratos em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão

qualificados economicamente pois já existe nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão

obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a

manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não

há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de

que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de

capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais, inclusive as de conteúdo local.

Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na

qualificação econômica exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e

alinhada às atuais obrigações da ANP, o que dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 7º Exclusão dos parágrafos 1 a 6 deste artigo, mantendo o seu caput.

Entendemos que no momento da solicitação de celebração do TAC não seja necessária a apresentação dos documentos e informações descritas nos §1º ao §6º. Assim, sugerimos a exclusão

de todos os parágrafos do art. 7º para que sejam incluídos no artigo 9º, ou seja, para que todos os documentos sejam apresentados junto com a proposta de TAC.

Entendemos que o formato sugerido poderá dar maior celeridade ao processo, evitando que hajam gargalos logo na abertura do mesmo. Nas rodadas de licitação promovidas pela ANP a

comprovação da capacidade econômico financeira (qualificação) ocorre em momento posterior ao leilão, sem prejuízo à participação das companhias.

O IBP propõe a alteração desse parágrafo considerando os seguintes argumentos:

(i)Já existe nos contratos de E&P obrigação de manter qualificação econômico-financeira. Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P,

os parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já

é uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta

de Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente

pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,

inclusive as de conteúdo local.

(ii)Onerosidade excessiva da obrigação de pagamento de parte dos compromissos propostos. A necessidade de os proponente do TAC pagarem parte dos compromissos propostos caso não

atendam aos requisitos de capacidade econômica e financeira previstos na Minuta de Resolução (i) não tem paralelo em outras agências reguladoras e (ii) impõe um ônus excessivo para os

agentes regulados. O resultado mais provável de tal medida é um desestímulo à celebração de TACs, o que vai contra o interesse público subjacente à obrigação de conteúdo local de

promover o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Brasil por meio do incentivo à efetiva prestação de serviços e fornecimentos de bens com conteúdo nacional.

Caso a ANP insista com a necessidade de apresentação de contrapartida financeira pelo proponente do TAC, uma alternativa mais alinhada com a prática da ANP seria substituir o referido

pagamento pela possibilidade de apresentação de outras garantias admitidas pela ANP.

(iii)Melhores práticas regulatórias. Como regra, a maior parte dos regulamentos sobre TAC editados por agências reguladoras não prevê a necessidade de comprovação de capacidade

econômico-financeira para assunção de obrigações, nem a necessidade de apresentação de garantias. A única exceção é a ANTT, que determina que, em casos específicos, deverão ser

oferecidas garantias suficientes para assegurar o pagamento das penalidades pecuniárias decorrentes de eventual descumprimento das novas obrigações assumidas no âmbito do TAC.

Portanto, as exigências de qualificação e pagamento antecipado caso o agente não atenda aos critérios de capacidade econômico financeira previstos na Minuta de Resolução não refletem

as melhores práticas regulatórias identificadas no país.

§ 4º Caso o patrimônio líquido apresentado pelo(s) proponente(s) não seja suficiente para

comprovar a capacidade econômico-financeira, a diferença entre o patrimônio líquido exigido e o

valor dos compromissos propostos e restantes, quando existentes, deverá ser objeto de outras

garantias admitidas pela ANP, como uma Garantia Corporativa.

Art. 7

§ 4º

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

5 / 27

Page 6: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não executado cumulado do TAC cumulado com a continuidade do

processo sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

Art. 8 Recebida a solicitação para celebração de TAC devidamente instruída nos termos do art. 6º, o

processo administrativo sancionador relativo ao auto de infração objeto do TAC será substituído. Art. 8

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não executado cumulado do TAC cumulado com a continuidade do

processo sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

Parágrafo único. Durante o período em que viger a suspensão do processo administrativo

sancionador será suspenso também o prazo de prescrição da ação punitiva previsto na Lei nº 9.873,

de 23 de novembro de 1999.

Art.8

Parágrafo único

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

6 / 27

Page 7: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 9º

Alterar o prazo do caput do artigo de 120 (cento e vinte dias) para 180 (cento e oitenta dias). Diante da complexidade do tema, entendemos que o prazo de 180 dias seja mais adequado para apresentação da proposta.

O IBP avalia que o prazo necessário para apresentar a proposta para o TAC é de 180 dias. A complexidade do tema, que em muitos dos casos deverão ser tratados com todo o consórcio,

demanda mais tempo do que esta sendo proposto. Vale ressaltar ainda que na Nota Técnica 9/2019/SCL-ANP o prazo avaliado foi de 180 dias.

O IBP destaca que não é necessária a comprovação da anuência considerando os seguintes argumentos:

(i)Poderes de representação decorrem do contrato de consórcio. As regras sobre administração e representação do consórcio são definidas no respectivo contrato de consórcio conforme art.

279 da Lei 6.404/76. Os contratos de consórcio celebrados pelas sociedades detentoras de direitos de E&P estabelecem que a representação do consórcio compete ao operador do

respectivo contrato de E&P e que todos os consorciados são solidariamente responsáveis perante a ANP e a União. Vale ressaltar que a minuta de contrato de consórcio dos contratos de

partilha de produção proposta pela própria ANP estabelecem que “o Operador se incumbe da condução e execução das Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e

representando o Consórcio perante a ANP, os Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio”. Não

há dúvidas, portanto, que a assinatura do operador, na qualidade de representante do consórcio, é suficiente para obrigar todo o consórcio. A exigência de anuência do TAC por todas as

consorciadas prevista no Art. 4º, §1º e Art. 7º, III da Minuta de Resolução é desnecessária e cria uma burocracia sem motivo razoável, o que vai contra o princípio de que a administração

pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. A própria PROGE reconhece que a assinatura do TAC não é necessária

para vincular todas as consorciadas ao afirmar que tal exigência serviria apenas para “acrescentar segurança jurídica”.

(ii)Contratos de Concessão e Partilha estabelecem o operador como representante do consórcio. Os contratos de concessão e partilha da produção estabelecem o Operador (líder do

consórcio) como responsável pela condução e execução das obrigações contratuais e interlocutor do consórcio perante a ANP. Nesse sentido, são amplamente aceitas pela ANP as

comunicações enviadas pelo Operador no curso dos processos administrativos sancionadores, incluindo a desistência de recurso e pagamento de penalidade com desconto em nome do

consórcio. Dessa forma, não há qualquer justificativa razoável em exigir a anuência dos demais consorciados para celebração de TAC proposto pelo Operador.

(iii)Solidariedade entre consorciadas. A previsão legal de solidariedade entre consorciadas em relação às obrigações do consórcio perante a União e ANP prevista na legislação (art. 38, II da

Lei n. 9.478/97 e o art. 20, §3º da Lei 12.351/2020) e nos contratos de consórcio é suficiente para proteger o interesse público da ANP e da União.

Art. 9 A proposta para o TAC deverá ser apresentada em até cento e oitenta dias a partir do

recebimento da notificação de suspensão do processo sancionador, na forma do Anexo, com

as adequações pertinentes, prevendo:

I - a forma, a quantidade e o valor dos compromissos a serem assumidos;

II - o agente responsável;

III - os prazos e marcos temporais para execução dos compromissos assumidos; e

IV - o pagamento pecuniário obrigatório, se for o caso.

IV - para cada proponente, comprovação de anuência e declaração de regularidade

jurídica, fiscal e trabalhista e de capacidade econômico-financeira compatível com a

execução dos compromissos propostos. (inciso trazido do artigo 7 inciso III.)

Art. 9

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

(Paragrafos trazidos do art. 7.)

§ 1º A comprovação da capacidade econômico-financeira de cada proponente ocorrerá por meio de

seu patrimônio líquido, conforme balanço patrimonial, que deverá ser superior ao valor dos

compromissos propostos e apresentado anualmente para verificação.

§ 2º No caso de consórcio, o somatório do patrimônio líquido, conforme balanço patrimonial, dos

proponentes deverá ser superior ao valor dos compromissos propostos.

§ 3º Caso um proponente participe como proponente ou compromissário em outros TACs, o

patrimônio líquido deverá ser superior ao somatório do valor dos compromissos propostos e

restantes dos TACs em que seja proponente ou compromissário.

§ 4º Caso o patrimônio líquido apresentado pelos proponentes não seja suficiente para comprovar a

capacidade econômico-financeira, a diferença entre o patrimônio líquido exigido e o valor dos

compromissos propostos e restantes, quando existentes, deverá ser pago a título de valor pecuniário

obrigatório.

§ 5º A apresentação de solicitação para celebração de TAC interrompe a prescrição da ação punitiva,

na forma do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 6º A ANP poderá realizar diligências e solicitar documentos adicionais para comprovar a veracidade

das informações apresentadas e a compatibilidade da capacidade econômico-financeira com a

execução dos compromissos propostos, sujeitando-se as declarações inverídicas às penalidades

legais.

§7º Fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que

detenha contrato de E&P na condição de operador ou não operador equivalente ou superior ao nível

de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019.

IBP entende que os pontos trazidos do artigo 7º para o 9º (momento de apresentação da proposta TAC) é devido, pois reduz a burocracia e otimiza o processo. Art. 9

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

7 / 27

Page 8: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 10

§ 3º

§ 3º Para fins de avaliação da proposta a ser apresentada pelo Operador, deverão ser considerados

os investimentos realizados a partir da publicação da Resolução 726-2018. A fim de determinar um marco temporal para a contabilização de investimentos realizados para a execução do TAC, foi considerado como marco a publicação da Resolução da 726/2018

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 11

Parágrafo único

Parágrafo único: A aprovação mediante condicionantes específicas e a reprovação à proposta de

TAC, a que se referem os incisos II e III, deverão indicar a motivação regulatória da alteração

proposta (no caso do inciso II) ou da reprovação (inciso III) e demonstrará a necessidade e

a adequação da condicionante imposta ou a justificativa para a reprovação da proposta.

No caso de uma reprovação de proposta de TAC, a ANP deve apresentar a motivação regulatória que motivou a negativa na proposta de celebração de um TAC.

O IBP destaca que o TAC deve ser assinado somente pelo Operador considerando os seguintes argumentos:

(i)Poderes de representação decorrem do contrato de consórcio. As regras sobre administração e representação do consórcio são definidas no respectivo contrato de

consórcio conforme art. 279 da Lei 6.404/76. Os contratos de consórcio celebrados pelas sociedades detentoras de direitos de E&P estabelecem que a representação do

consórcio compete ao operador do respectivo contrato de E&P e que todos os consorciados são solidariamente responsáveis perante a ANP e a União. Vale ressaltar que a

minuta de contrato de consórcio dos contratos de partilha de produção proposta pela própria ANP estabelecem que “o Operador se incumbe da condução e execução das

Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e representando o Consórcio perante a ANP, os Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante

terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio”. Não há dúvidas, portanto, que a assinatura do operador, na qualidade de representante do

consórcio, é suficiente para obrigar todo o consórcio. A exigência de anuência do TAC por todas as consorciadas prevista no Art. 4º, §1º e Art. 7º, III da Minuta de Resolução

é desnecessária e cria uma burocracia sem motivo razoável, o que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder

regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. A própria PROGE reconhece que a assinatura do TAC não é necessária para vincular todas as consorciadas ao

afirmar que tal exigência serviria apenas para “acrescentar segurança jurídica”.

(ii)Contratos de Concessão e Partilha estabelecem o operador como representante do consórcio. Os contratos de concessão e partilha da produção estabelecem o Operador

(líder do consórcio) como responsável pela condução e execução das obrigações contratuais e interlocutor do consórcio perante a ANP. Nesse sentido, são amplamente

aceitas pela ANP as comunicações enviadas pelo Operador no curso dos processos administrativos sancionadores, incluindo a desistência de recurso e pagamento de

penalidade com desconto em nome do consórcio. Dessa forma, não há qualquer justificativa razoável em exigir a anuência dos demais consorciados para celebração de TAC

proposto pelo Operador.

(iii)Solidariedade entre consorciadas. A previsão legal de solidariedade entre consorciadas em relação às obrigações do consórcio perante a União e ANP prevista na

legislação (art. 38, II da Lei n. 9.478/97 e o art. 20, §3º da Lei 12.351/2020) e nos contratos de consórcio é suficiente para proteger o interesse público da ANP e da União.

Art. 12. Se a proposta de TAC apresentada for aprovada integralmente, o operador terá o prazo de

trinta dias, a partir do recebimento da comunicação da aprovação, para encaminhar à ANP, pelo SEI:

I – o TAC assinado eletronicamente pelo operador por todos os proponentes e anuentes, por

meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas

Brasileira - ICP-Brasil; e

Art. 12.

Inciso I

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

O IBP destaca que o TAC deve ser assinado somente pelo Operador considerando os seguintes argumentos:

(i)Poderes de representação decorrem do contrato de consórcio. As regras sobre administração e representação do consórcio são definidas no respectivo contrato de consórcio conforme art.

279 da Lei 6.404/76. Os contratos de consórcio celebrados pelas sociedades detentoras de direitos de E&P estabelecem que a representação do consórcio compete ao operador do

respectivo contrato de E&P e que todos os consorciados são solidariamente responsáveis perante a ANP e a União. Vale ressaltar que a minuta de contrato de consórcio dos contratos de

partilha de produção proposta pela própria ANP estabelecem que “o Operador se incumbe da condução e execução das Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e

representando o Consórcio perante a ANP, os Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio”. Não

há dúvidas, portanto, que a assinatura do operador, na qualidade de representante do consórcio, é suficiente para obrigar todo o consórcio. A exigência de anuência do TAC por todas as

consorciadas prevista no Art. 4º, §1º e Art. 7º, III da Minuta de Resolução é desnecessária e cria uma burocracia sem motivo razoável, o que vai contra o princípio de que a administração

pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. A própria PROGE reconhece que a assinatura do TAC não é necessária

para vincular todas as consorciadas ao afirmar que tal exigência serviria apenas para “acrescentar segurança jurídica”.

(ii)Contratos de Concessão e Partilha estabelecem o operador como representante do consórcio. Os contratos de concessão e partilha da produção estabelecem o Operador (líder do

consórcio) como responsável pela condução e execução das obrigações contratuais e interlocutor do consórcio perante a ANP. Nesse sentido, são amplamente aceitas pela ANP as

comunicações enviadas pelo Operador no curso dos processos administrativos sancionadores, incluindo a desistência de recurso e pagamento de penalidade com desconto em nome do

consórcio. Dessa forma, não há qualquer justificativa razoável em exigir a anuência dos demais consorciados para celebração de TAC proposto pelo Operador.

(iii)Solidariedade entre consorciadas. A previsão legal de solidariedade entre consorciadas em relação às obrigações do consórcio perante a União e ANP prevista na legislação (art. 38, II da

Lei n. 9.478/97 e o art. 20, §3º da Lei 12.351/2020) e nos contratos de consórcio é suficiente para proteger o interesse público da ANP e da União.

Art. 13. Se a proposta de TAC apresentada for aprovada com condicionantes, o operador terá o

prazo de sessenta dias, a partir do recebimento da comunicação da aprovação condicionada, para

encaminhar à ANP, pelo SEI:

I - o TAC contemplando todas as condicionantes definidas pela ANP e assinado eletronicamente pelo

operador por todos os proponentes e anuentes, por meio de certificado digital emitido no

âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e

Art. 13.

Inciso I

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

8 / 27

Page 9: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 14.

Art. 14. O processo para celebração do TAC será arquivado e o processo sancionador será retomado

do ponto em que se procedeu sua suspensão se:

I - ocorrer a desistência dos proponentes;

II - a proposta apresentada for reprovada; ou

III – findar qualquer dos prazos para manifestação do operador sem sua efetivação na forma

desta Resolução.

Os prazos para manifestação do operador não devem limitar e comprometer a celebração do TAC, ainda mais considerando que há possibilidade de negociação entre as partes para

submissão de toda informação e documentação necessária.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 14.

Inciso II

§ 2º Na hipótese do caput:

I - será aplicável o desconto previsto no §º 3 do art. 4º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999,

caso o autuado não tenha apresentado recurso contra a decisão proferida no processo sancionador,

expressamente renuncie ao direito de recorrer e recolha a multa no prazo para a interposição do

recurso;

e

II – não será possível apresentar nova solicitação de TAC vinculado ao (s) mesmo(s) processo (s)

sancionador (s) que deram origem ao processo de celebração do TAC arquivado.

O objetivo da alteração é esclarecer que a partir da desistência ou reprovação da solicitação do TAC e consequente pagamento da multa, não será possível uma nova solicitação de

celebração de TAC vinculado ao mesmo processo sancionador, sem influenciar nos demais processos de solicitação de TAC.

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 14

Alterar o Inciso II do artigo 2o para:

II– – não será possível apresentar nova solicitação de TAC relacionado ao processo sancionador cuja

proposta não foi efetivada.

Sugerimos alteração do parágrafo §º2 Inciso II para evidenciar que novas solicitações de TAC não poderão ser realizadas em processo sancionador que não tenha sido efetivado.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 16

Inciso I

Art. 16 Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão prever a aquisição futura de bens e

serviços com conteúdo local certificado para uma ou mais das seguintes atividades:

I - operações de exploração e desenvolvimento da produção no exterior por um ou mais dos

proponentes, afiliadas ou outras empresas pertencente ao mesmo grupo societário;

A operações de E&P não são executadas em outros países pelas empresas brasileiras constituídas exclusivamente para operar no Brasil. Dessa forma, a viabilidade dessa solução demanda a

aquisição de bens e serviços pelas empresas do mesmo grupo societário.

O IBP considera que o escopo de abrangência do TAC devem incluir outros projetos considerando os seguntes argumentos:

(i)TAC é medida mais adequada à preservação do interesse público. O TAC é a medida mais adequada e menos onerosa para realizar o interesse público subjacente à

obrigação de conteúdo local de promover o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Brasil por meio do incentivo à efetiva prestação de serviços e

fornecimentos de bens com conteúdo nacional. Conforme reconhecido pela própria ANP, é a efetiva realização de atividades (e não arrecadação de multas) a forma mais

eficiente de atender o interesse público.

(ii)Interesse público na ampliação das atividades em que o compromisso de conteúdo local pode ser cumprido. A ampliação das atividades nas quais o compromisso de

conteúdo local pode ser cumprido é uma medida que aumenta as possibilidades de celebração de TACs e, consequentemente, o interesse público subjacente à obrigação

de conteúdo local. Nessa linha, a agência deveria considerar a ampliação do escopo das obrigações de conteúdo local para todas as atividades que também possam

beneficiar a indústria nacional de fornecimento de bens e serviços de E&P.

(iii)Fomentar a cadeia de fornecedores das empresas de E&P. O conceito de cadeia produtiva do petróleo definido na Lei nº 9.478/99 inclui o sistema de produção de

petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo. Seja do ponto de

vista comercial ou técnico, as diversas etapas da cadeia produtiva de petróleo estão interligadas e muitas atividades desempenhadas em dada etapa, dependem da

existência e adequação dos bens e serviços realizados na etapa anterior. Dessa forma, a ampliação dos segmentos elegíveis para fins de cumprimento dos compromissos de

conteúdo local está alinhado à complexidade e integração da cadeia produtiva da indústria de óleo e gás.

Adicionalmente, a própria necessidade de celebração de TACs para endereçar os descumprimentos incorridos pelos agentes da indústria em razão da insuficiência de

fornecedores para suprir a demanda por bens e serviços denota o insucesso da política de conteúdo local restrita a determinados segmentos. Seria uma medida de maior

efetividade beneficiar os segmentos da indústria nacional com maior grau de competitividade ainda que não se dediquem exclusivamente à indústria de E&P. Nesse

sentido, a ampliação dos itens passíveis de receber os investimentos decorrentes do compromisso de conteúdo local se mostra uma política adequada e necessária para

garantir o sucesso da nova regulamentação da ANP nesse aspecto.

Por fim, no caso V (Excedente de conteúdo local), vale ressaltar que os benefícios para a sociedade já foram gerados, uma vez que o agente responsável pela celebração

do TAC realizou um conteúdo local superior ao acordado no contrato de Concessão, Partilha, Cessão Onerosa.

Art. 16 Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão prever a aquisição futura de bens e

serviços com conteúdo local certificado para uma ou mais das seguintes atividades:

...

V - excedente de conteúdo local

VI - Investimentos em infraestrutura local para desenvolvimento de blocos e/ou

campos, como por exemplo, gasodutos estruturantes

VII - Investimento em infraestrutura em Refino e distribuição (downstream) bem como

outras fontes de energia (eólica, hidrelétrica, biocombustíveis)

VIII - Investimentos realizados no Brasil na Etapa de Produção, como por exemplo, as

atividades de desativação do campo, não se limitando a arrasamento e abandono de

poço, retiradas de equipamentos e recuperação de áreas.

Art. 16

novos itens do

V ao VII

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

9 / 27

Page 10: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 16

§ 3º

§ 3º Os dados técnicos adquiridos em área não contratada serão considerados dados de fomento e

sua aquisição deverá ser precedida de autorização, nos termos do art. 17 da Resolução ANP nº 757,

de 23 de novembro de 2018, sendo a comprovação de índices de conteúdo local realizada a

partir da origem das notas fiscais vinculadas aos dispêndios apresentados, se nacional,

100% de conteúdo local, se estrangeiro 0% de conteúdo local.

A aquisição de dados em áreas não contratadas resulta na criação de ativo intangível, cujo benefício reside não somente no valor financeiro investido, mas também no conhecimento técnico

colocado à disposição da União e ANP. Cabe ressaltar que a aquisição de dados técnicos fora da área de concessão, especialmente em Bacias de Nova Fronteira, pode ser pedra fundamental

para a atratividade dos leilões realizados por esta Agência. Como consequência do maior volume de dados existente, processos licitatórios poderão se tornar mais atrativos aos agentes

econômicos, reiniciando o ciclo de investimento em exploração, desenvolvimento e produção sob a esfera de um contrato de concessão.

Vale ressaltar ainda que em 2016 a ANP reconheceu a inexistência de embarcações marítimas para aquisição de dados sísmicos, construídas ou reformadas no Brasil, no período de 2008 a

2015, para fins de apreciação de pedidos de exoneração do conteúdo local, conforme RD 520-2016.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art.16

§ 1º

§ 1º Quando a proposta incluir atividade a ser desenvolvida em área concedida na Rodada Zero, será

considerado, para fins de compromisso do TAC, todo o valor do investimento certificado nos blocos e

campos referidos na proposta.

Os projetos de Rodada zero não preveem uma obrigação de conteúdo local, dessa forma não deve ser imputado uma obrigação para a realização do TAC. Assim, os investimentos de Rodada

Zero devem ser contabilizados de acordo com os valores certificados.

Atribuir uma obrigação de conteúdo local a um bloco de Rodada Zero gera riscos indevidos pois o "conteúdo local natural", apresentado pela ANP nas reuniões, depende de situação

de mercado (preço do dólar, aquecimento do mercado e status da economia, por exemplo, mudam a percepção de “natural”), e dessa forma, as obrigações de conteúdo

local são compromissos de longo prazo e não há como prever o que será “natural” em um horizonte de 5 ou 10 anos.

Destaca-se que os índices estabelecidos pelo CNPE já representam um desafio para a indústria brasileira e demandar dessa industria índices superiores para fins de

cumprimento do TAC acarretará em custos e prazos excessivos.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art,16

§ 5º

§ 5º Não serão admissíveis compromissos:

I - já previstos em contratos de exploração e produção;

II - relativos à utilização de recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula

de

P,D&I) dos contratos de exploração e produção;

III - já previstos ou contemplados por qualquer política ou programa do Governo Federal; e

IV - cujo prazo para execução ultrapasse o período de quatro anos ou cuja aferição de

cumprimento não

seja possível de se realizar nesse período.

Os valores respeitam a proporção de investimentos previstos pelas empresas e consórcios, dando materialidade à capacidade de investimento da indústria. Segundo a própria ANP através

da Nota Técnica 22/2020, o montante de multas a serem aplicadas para os blocos que não puderam ser aditados pela Resolução 726-2018 pode chegar a R$2,6bi em 238 blocos. Dessa

forma, percebe-se, assim, que as empresas que aderirem ao TAC teriam que fazer vultuosos investimentos em um curto espaço de tempo, conforme inicialmente proposto pela ANP. Razão

pela qual o IBP propõe que haja um escalonamento de prazo de acordo com a faixa de investimento a ser realizada.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art,16

§ 6º

§ 6º Os prazos para a execução dos investimentos assumidos em cada Termo de Ajustamento de

Conduta estarão condicionados ao montante do investimento a ser realziado:

I- valores assumidos no TAC até R$ 50 milhões deverão ser realizados em até 5 anos;

II- valores assumidos no TAC entre R$ 50 milhões a R$ 100 milhões deverão ser realizados em até 7

anos;

III- valores assumidos no TAC acima de R$ 100 milhões deverão ser realziados em até 10 anos;

Os valores respeitam a proporção de investimentos previstos pelas empresas e consórcios, dando materialidade à capacidade de investimento da indústria. Segundo a própria ANP através

da Nota Técnica 22/2020, o montante de multas a serem aplicadas para os blocos que não puderam ser aditados pela Resolução 726-2018 pode chegar a R$2,6bi em 238 blocos. Dessa

forma, percebe-se, assim, que as empresas que aderirem ao TAC teriam que fazer vultuosos investimentos em um curto espaço de tempo, conforme inicialmente proposto pela ANP. Razão

pela qual o IBP propõe que haja um escalonamento de prazo de acordo com a faixa de investimento a ser realizada.

O objetivo da inclusão é demonstrar como funcionará a operacionalização da proposta do excedente a fim de adequá-la como opção de escopo para a realização do TAC.

Para esse tipo de projeto, só é possivel realizar a comprovação depois que todos os investimentos tiverem sido realizados, por isso o estabelecimento do prazo de 5 anos.

Art. 16.

§ 4º A solicitação de celebração do TAC através do excedente será permitido apenas para os casos

em que o encerramento da fase vier a ocorrer em até cinco anos após a data de divulgação da

resolução. O requerimento deverá ser apresentado à ANP de acordo com as informações do

Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local correspondente ao encerramento da fase.

I – Após o encerramento da fase e uma vez sendo informado pelo Operador da viabilidade

na celebração do TAC, a ANP deverá iniciar o processo de fiscalização do bloco com

excedente, a fim de evitar a perda do prazo de celebração do TAC por parte do agente

responsável.

II - O valor monetário excedente será atualizado pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas ou

outro que venha a substituí-lo.

III – Os valores monetários utilizados como excedente para a celebração do TAC, não

poderão ser utilizados na transferência de excedente da fase de Exploração para a etapa

de Desenvolvimento da Produção, ou de um módulo da Etapa de Desenvolvimento para o

módulo subsequente.

IV – o valor a ser comprovado como atingimento do TAC será computado após a emissão

relatório de fiscalização de conteúdo local por parte da ANP.

Art. 16.

§ 4º

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

10 / 27

Page 11: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Instituto de

Energia (IEPUC)

da Pontifícia

Universidade

Católica do Rio de

Janeiro

Puc-Rio Art. 16

1. Inserir inciso V com a seguinte redação:

INVESTIMENTO NO DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA NORMALIZAÇÃO TÉCNICA BRASILEIRA

COM A INTERNACIONAL E ESPECIFICAÇÕES PADRONIZADAS DO SETOR DE O&G PELO ABNT/CB-050

(COMITÊ BRASILEIRO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS OCEÂNICAS PARA INDÚSTRIA

DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL).

1. A indústria de petróleo no Brasil e no mundo caminha para a padronização de requisitos técnicos em toda a cadeia de valor do setor. No Brasil, a atividade de desenvolvimento

normalização técnica é responsabilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que materializa sua produção através do ABNT/CB-050 (Comitê Brasileiro de Materiais, Equipamentos

e Estruturas Offshore para a Indústria do Óleo e Gás Natural), de forma integrada com a normalização internacional representada pelo ISO-TC67.

A inserção da indústria brasileira no mercado mundial do setor depende do atendimento aos requisitos da normalização internacional. Para entender e se preparar para fornecer bens e

serviços que atendam àquela normalização, a indústria precisa agir de forma organizada e integrada com a comunidade internacional, participando dos vários grupos de trabalho e

comissões técnicas internacionais. Isto é viabilizado através da atuação do ABNT/CB-050, que coordena essas atividades junto à indústria brasileira de óleo e gás, no que diz respeito a bens

e serviços e ao seu campo de atuação.

Da mesma forma, a existência de um núcleo de fornecedores brasileiros de bens e serviços capaz de atender às normas e especificações internacionais, permite às empresas de óleo e gás

encontrarem valor em localizar ou regionalizar sua rede de fornecedores de bens e serviços.

O suporte financeiro à execução do trabalho feito pelo ABNT/CB-050, através de sua Secretaria Executiva, permitirá a continuidade da participação brasileira no desenvolvimento e adoção

de normas internacionais, permitindo uma participação real da indústria na definição de requisitos a serem atendidos.

Instituto de

Energia (IEPUC)

da Pontifícia

Universidade

Católica do Rio de

Janeiro

Puc-Rio Art. 16

2. Inserir ao final do inciso II do parágrafo 40:

..., salvo se não previstos em projetos específicos vinculados à cláusula de PDI e aplicados no

desenvolvimento de normalização técnica brasileira, conforme inciso V do Caput.

2. Evitar conflito de interpretação entre o novo inciso V proposto e a redação do inciso II do parágrafo 40 do artigo 16.

Esclarecer que, caso não exista por parte da empresa de petróleo investimento em rota de TIB conforme os itens 3.5 e 3.10 do Regulamento Técnico 003/2015 da ANP, ainda assim, em face

da relevância do assunto para a indústria brasileira, o TAC pode absorver esse tipo de prestação de serviços

Fernando

MonteraFirjan Art. 16

1. Detalhamento em parágrafo que entende-se que a utilização de recursos do TAC para contrações

de serviços de treinamento e de P,D&I referentes aos necessidades da indústria fornecedora - como

programas de desenvolvimento de fornecedores, devem ser consideradas como parte do rol das

atividades previstas nos incisos do Art 16º. Para garantir a prerrogativa de Conteúdo Local, como

contratação de serviços nacionais, essas contratações de treinamento e P,D&I, em conjunto com a

industria fornecedora, deverá ser feita através de instituições nacionais sem fins lucrativos e

representativas da classe industrial.

1. Frente a realidade de que a expectativa de recursos oriundos do TAC, de acordo com a ANP, não alcançará cifras representativas dada a expectativa de demanda futura total, a utilização

desses recursos será de melhor aproveitamento se for direcionada para suprir lacunas de competitividade da indústria fornecedora e torná-la ainda mais capaz de atender as demandas

futuras. Lembrando que, muitos dos treinamentos/certificações de pessoal por exemplo, são diretamente relacionados com a capacidade de uma industria fornecer bens e serviços para as

atividades de exploração e produção, pois são requisitos mandatórios, fazendo parte, assim diretamente do rol de atividades de E&P. De modo semelhante, o desenvolvimento de novas

tecnologias pode ser ponto crucial para capacidade de fornecimento da indústria nacional, visando atender de forma competitiva novas necessidades tecnológicas das oil companies.

Fernando

MonteraFirjan Art. 16

2. Além disso, explicitar que - caso seja investido em campanhas previstas no inciso III, os mesmos

devem ser de domínio público e não ficarem resguardadas sob confidencialidade.

2. Dado que o TAC reflete a conversão de multas em demandas para a indústria, caso o mesmo seja utilizado para fins de estudos geológicos, os resultados do mesmo não devem estar

protegidos por confidencialidade, mas sim abertos publicamente para toda a sociedade.

Sergio Luiz

Camacho Leal

SINAVAL -

SINDICATO

NACIONAL DA

INDÚSTRIA DA

CONSTRUÇÃO E

REPARAÇÃO

NAVAL E

OFFSHORE

Art. 16

1a. PROPOSTA.

INCLUSÃO NO TEXTO, ONDE COUBER:

"Utilizar exclusivamente os recursos advindos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) nos

setores industriais de bens e de serviços brasileiros prejudicados pelo descumprimento do conteúdo

local".

1a. PROPOSTA:

"O SINAVAL considera de extrema importância a destinação destes recursos especificamente para os setores mencionados, que realizaram vultosos investimentos nos estaleiros brasileiros e

nas demais empresas da cadeia produtiva dessa indústria e que foram dimensionados com base no volume de encomendas que seriam geradas com o conteúdo local mínimo estipulado nos

investimentos anunciados pelas operadoras e pelo Governo Federal, resultando na instalação e modernização de inúmeras plantas industriais hoje ociosas ou subutilizadas, com grandes

prejuízos ao parque industrial brasileiro e repercussão, inclusive, no grave quadro de desemprego da mão de obra desses setores industriais em várias regiões do País".

Sergio Luiz

Camacho Leal

SINAVAL -

SINDICATO

NACIONAL DA

INDÚSTRIA DA

CONSTRUÇÃO E

REPARAÇÃO

NAVAL E

OFFSHORE

Art. 16

2a. PROPOSTA.

a) SUBSTITUIÇÃO NO TEXTO:

"III- aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo

levantamentos geofísicos e perfurações de poços; e"

b) NOVO TEXTO SUBSTITUTO:

"III - investimentos na modernização do parque industrial brasileiro e das empresas

prestadoras de serviços localizadas em território nacional, dedicados às atividades de construção de

Unidades para Exploração e Desenvolvimento da Produção para melhoria da competitividade e

produtividade;"

c) EXCLUSÃO DO TEXTO:

"IV- construção de instalações de produção não integrantes de áreas sob contrato de exploração e

produção".

d) EXCLUSÃO DO TEXTO:

"§ 2º O rol de atividades poderá ser ampliado nos termos de eventual manifestação do Conselho

Nacional de Política Energética – CNPE".

2a. PROPOSTA:

"Investimentos a serem realizados com o objetivo de aumentar a competitividade e produtividade da indústria de construção offshore através do desenvolvimento tecnológico, industrial e

de produtos, bem como na formação e capacitação da mão de obra neles empregada, como uma maneira de compensar a não utilização desses recursos advindos da multa para melhoria

da indústria brasileira para futuros projetos nos setores de exploração e desenvolvimento da produção dos campos de petróleo e gás brasileiro, assim como para melhorar e possibilitar a

exportação de seus serviços".

11 / 27

Page 12: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Sergio Luiz

Camacho Leal

SINAVAL -

SINDICATO

NACIONAL DA

INDÚSTRIA DA

CONSTRUÇÃO E

REPARAÇÃO

NAVAL E

OFFSHORE

Art. 16

4a. PROPOSTA.

INCLUSÃO NO TEXTO:

"§6° Aquisições de bens e serviços das atividades listadas abaixo terão os valores certificados

multiplicados por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para efeito de determinação do compromisso de

TAC efetivamente atingido:

I – Investimentos realizados no parque industrial brasileiro, em empresas com comprovada

experiência no fornecimento para as atividades de exploração e desenvolvimento da produção de

óleo e gás, que assegurem a melhoria da competitividade e produtividade do setor investido".

4a. PROPOSTA:

"Os investimentos destinados à melhoria da indústria brasileira darão maior isonomia na concorrência com indústrias estrangeiras que investem pesadamente na atualização tecnológica e

possuem incentivos governamentais, criando oportunidades de exportação de bens e serviços para outros países. Dessa maneira, poderá ser criada uma demanda potencial perene para

manutenção das atividades, independentemente da demanda local".

Sergio Luiz

Camacho Leal

SINAVAL -

SINDICATO

NACIONAL DA

INDÚSTRIA DA

CONSTRUÇÃO E

REPARAÇÃO

NAVAL E

OFFSHORE

Art. 16

5a. PROPOSTA.

INCLUSÃO NO TEXTO:

"V – construção de instalações de produção integrantes de áreas sob contrato de exploração e

produção, situação em que:

a)A totalidade do valor de bens ou serviços adquiridos para efeito de cumprimento do TAC será

considerada com item importado quando da aferição do conteúdo local estabelecido no contrato de

exploração e produção da respectiva área;

b)O valor a ser utilizado para o compromisso do TAC será correspondente ao valor monetário do

conteúdo local certificado a partir dos bens ou serviços adquiridos."

5a. PROPOSTA:

"O item 38 da NOTA TÉCNICA Nº 10/2020/SCL/ANP-RJ aponta que a hipótese de incluir “bens e serviços em excedente a obrigações contratuais vigentes” demandaria demasiado tempo e

seria “difícil estabelecer marcos intermediários”. Em razão disso, a minuta em consulta pública exclui a hipótese de que bens e serviços adicionais aos estabelecidos em contratos de

exploração e produção sejam utilizados para cumprimento dos compromissos do TAC.

Em que pesem as dificuldades inerentes à aplicação do TAC, não se pode ferir o que estabelece o próprio art. 1º da minuta em consulta: “(...) com vistas a corrigir descumprimento de

compromisso (...) dos contratos de exploração e produção (...)”. Deve ser destacado que o propósito apontado no art. 1º repete-se e permeia todos os documentos que amparam a

necessidade, o conteúdo e o formato do TAC sob consulta pública.

A exclusão da hipótese de conteúdo local excedente impediria, portanto, a correção apontada no referido art. 1º, o que tornaria inócua a proposta a ser materializada pelo TAC. Embora seja

razoável a inclusão de alternativas, não é razoável excluir a hipótese que deu causa às multas, isto é, o não cumprimento do conteúdo local em contratos anteriores. Um TAC sem essa

hipótese exclui a razão que levou à sua criação.

Ao lado dessa condição de existência do TAC, a proposta aqui apresentada permite distinguir os valores utilizados para cumprimento do TAC dos valores — e do momento — em que se

realizará a aferição do conteúdo local da exploração ou da etapa ou do módulo de desenvolvimento da fase de produção. Com efeito, uma aquisição parcial, realizada dentro do intervalo de

4 anos, teria o valor monetário de seu conteúdo local certificado utilizado para cumprimento do TAC. O valor total da aquisição ficará armazenado, por meio de documentos fiscais, e será

utilizado pela certificadora quando do momento de aferir o conteúdo local do todo do qual a aquisição parcial acima mencionada faz parte. Não haveria, assim, nenhum prejuízo para o

cumprimento do TAC, nem tampouco para cumprimento dos compromissos de conteúdo local dos contratos de exploração e produção".

Sergio Luiz

Camacho Leal

SINAVAL -

SINDICATO

NACIONAL DA

INDÚSTRIA DA

CONSTRUÇÃO E

REPARAÇÃO

NAVAL E

OFFSHORE

Art. 16

6a. PROPOSTA.

INCLUSÃO NO TEXTO, ONDE COUBER:

“Navios tanques, destinados ao transporte e transbordo (alívio) do petróleo e seus derivados”.

6a. PROPOSTA:

"Os navios tanques destinam-se a estocagem, transporte, transbordo e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados em um campo de petróleo e gás natural, e são inerentes às

atividades desenvolvidas e incentivadas pela Resolução. A inclusão de tais navios, outrora referidos também como “navios aliviadores” nas discussões mantidas em 2017-2018 entre a ANP e

a indústria, estavam no texto original proposto pela ANP naquela ocasião. Entretanto, e não obstante a importância de tal demanda para a Indústria Naval brasileira, bem como o

reconhecimento da capacidade dessa indústria para a produção de tais navios (demonstrada, inclusive, em apresentação oportunizada pela ANP perante os Ministérios da Casa Civil, da

Economia e da Indústria e do Comércio), os navios tanques não foram incluídos na minuta. Tal inclusão poderia ser feita mediante a adição de novo item no artigo 16 ou, ainda, na

ampliação da definição contida no inciso V – instalações não integrantes – do art. 3º, ou em outra previsão que a ANP entenda adequada".

3a. PROPOSTA:

"O conteúdo local, conforme preconiza o sítio de internet da ANP, é um dispositivo contratual cujo objetivo é “incrementar a participação da indústria brasileira de bens e serviços, em bases

competitivas, nos projetos de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural. O resultado esperado da aplicação da cláusula é o impulso ao desenvolvimento

tecnológico, a capacitação de recursos humanos, e a geração de emprego e renda nesse segmento”. Isso está em consonância com as atribuições do CNPE, conforme estabelece a Lei nº

9.478/1997, em particular em seu art. 2°, incisos IX e X.

Em adição, estudos internacionais sobre desenvolvimento industrial em países emergentes trazem evidências de que algumas atividades industriais têm efeito mais relevante do que outras

no que diz respeito a desenvolvimento tecnológico e aumento da competitividade. Esses resultados implicam que selecionar determinadas atividades e estimulá-las promove crescimento

econômico e, portanto, mais geração de emprego e renda.

Em projetos de exploração e produção (E&P) de petróleo e gás, a atividade de Engenharia consome cerca de 5% a 10% do total de investimentos. Essa fração relativamente pequena

contrasta com a importância da Engenharia para a competitividade e para incremento de conteúdo local de outros bens e serviços. Com efeito, não há substituto para o processo de criação,

codificação e difusão de conhecimento que a Engenharia aporta ao processo de desenvolvimento tecnológico e, portanto, ao aumento de competitividade. Além disso, a Engenharia local,

por incluir as normas técnicas e fabricantes locais nas especificações, funciona como indutor natural de mais conteúdo local.

A construção de módulos e/ou plantas de processo para UEPs alinha-se aos efeitos positivos de Engenharia local. Considere-se, por exemplo, a introdução de ferramentas da indústria 4.0

para aprimoramentos em construtibilidade e planejamento das atividades de construção. Esse movimento, já em curso no Brasil, é também fator indutor natural de desenvolvimento

tecnológico e crescimento econômico. Além disso, uma vez que construção é atividade intensiva em mão de obra, ela promove direta e imediatamente aumento de empregos, renda e

arrecadação".

3a. PROPOSTA.

INCLUSÃO NO TEXTO:

"§5° Para efeito de determinação do compromisso de TAC efetivamente atingido, os valores de

conteúdo local certificado das seguintes atividades serão multiplicados por fatores indutores

conforme abaixo:

I – Engenharia Conceitual e/ou Engenharia Básica: fator indutor de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

II – Construção e instalação, na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction) de

módulos e/ou plantas de processos destinadas a Unidades Estacionárias de Produção (UEP): fator

indutor de 1,2 (um inteiro e dois décimos); "

Art. 16

SINAVAL -

SINDICATO

NACIONAL DA

INDÚSTRIA DA

CONSTRUÇÃO E

REPARAÇÃO

NAVAL E

OFFSHORE

Sergio Luiz

Camacho Leal

12 / 27

Page 13: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Eduardo

ChamuscaABESPetro Art. 16

Proposta 2 - Art. 16 - item I

Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão prever a aquisição futura de bens e

serviços com conteúdo local certificado para uma ou mais das seguintes atividades:

I - operações de exploração e desenvolvimento da produção no exterior por um ou mais dos

proponentes, por meio de um diferencial que intensifique e eleve o conteúdo local para se atingir o

compromisso.

II - operações de exploração e desenvolvimento da produção no Brasil, em áreas concedidas por

ocasião

da Rodada Zero, por um ou mais dos proponentes;

III - aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo

levantamentos geofísicos e perfurações de poços;

IV - construção de instalações de produção não integrantes de áreas sob contrato de exploração e

produção.

Justificativa da Proposta 2

Nas linhas de compromisso do TAC devem ser usados e estimulados os bens e serviços produzidos no Brasil para exportação, cuidando para que seja minimizado o impacto da variação

cambial na apropriação do Conteúdo Local quando da efetiva certificação.

Deve-se criar um estímulo para favorecer a exportação de bens e serviços produzidos no país, por meio de um diferencial que intensifique e eleve o conteúdo local para se atingir o

compromisso,

A ABESPetro entende que todo e qualquer incentivo às exportações de produtos e serviços, estimula as relações comerciais com o mercado global, pois sabemos que há setores em que o

Brasil apresenta vantagem competitiva.

Estratégias efetivas de estímulo à exportação podem favorecer, por exemplo, setores como o de fabricação de equipamento submarinos que podem criar exportações na ordem de US$ 5

bilhões em 2025.

O Conteúdo Local e os estímulos tributários para as atividades de exportação servem de incentivo para a produtividade e competitividade no primeiro elo da cadeia de fornecimento para

E&P.

Telmo Ghiorzi

ABEMI -

Associação

Brasileira de

Engenharia

Industrial

Art. 16Remover Itens III e IV, que tratam, respectivamente, de dados geológicos e investimentos em áreas

não contratadas.

Justificativa da remoção dos itens III e IV

O Art. 1º da minuta esclarece que “(...) visa a corrigir descumprimento de compromisso constante de cláusulas de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás

natural (...)”. Esse propósito é observado nos demais documentos que amparam a formulação da minuta. Os itens III e IV não dizem respeito a compromissos constantes de contratos de

exploração e produção e, portanto, sua aplicação conflita com o Art. 1º.

Justificativa da Proposta 3 - Art.16 § 2º - itens V e VI

Considerar, para fins de investimento e compromissos de Conteúdo Local, as atividades realizadas pela indústria para atender às atividades de descomissionamento das instalações,

incluindo as unidades de produção, estruturas submarinas e poços. Tais atividades devem ser realizadas de forma segura, requerem capacitação técnica e desenvolvimento de soluções

tecnológicas e devem ser incentivadas por meio de compromissos de Conteúdo Local dos TAC's.

Considerando que a proposta de TAC prevê compromisso de aquisição futura de bens e serviços, com conteúdo local certificado, para atividades de exploração e desenvolvimento da

produção, em áreas cujos contratos não incluem cláusula de Conteúdo Local , entendemos que tal proposta deveria estimular também a realização de investimentos na indústria de O&G

brasileira para as atividades de descomissionamento das áreas (etapa importante das atividades e E&P e que hoje não apresenta requisitos de Conteúdo Local).

Tais atividades requerem capacitação técnica especializada e desenvolvimentos tecnológicos. Desta forma, deveriam ser incentivadas para oferecer recursos de infraestrutura necessários e

serviços exclusivos para atender a demanda específica do descomissionamento, o que é uma oportunidade de fortalecimento das empresas estabelecidas no país.

Acredita-se que iniciativas que possam alavancar novos mercados, fruto de atividades exclusivas de E&P, devem ser consideradas para permitir o crescimento da indústria e a

competitividade.

Proposta 3 - Art.16 § 2º - itens V e VI

Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão prever a aquisição futura de bens e

serviços com conteúdo local certificado para uma ou mais das seguintes atividades:

I - operações de exploração e desenvolvimento da produção no exterior por um ou mais dos

proponentes;

II - operações de exploração e desenvolvimento da produção no Brasil, em áreas concedidas por

ocasião

da Rodada Zero, por um ou mais dos proponentes;

III - aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo

levantamentos geofísicos e perfurações de poços;

IV - construção de instalações de produção não integrantes de áreas sob contrato de exploração e

produção.

V - Serviços de Intervenção e Melhorias, incluindo atividades de reparo, intervenção, melhorias,

restauração, e reforma de bens e sistemas, considerando os serviços e mão de obra necessária e

qualificada.

e

VI - Atividades realizadas pela indústria para atender às atividades de descomissionamento das

instalações, incluindo as unidades de produção, estruturas submarinas e poços.

Art. 16ABESPetro Eduardo

Chamusca

Justificativa da Proposta 1

Incluir como alínea adicional ao Art. 16, os Serviços de Intervenção e Melhorias entre as opções de atividades que a a proposta de TAC defina como compromissos de aquisição futura de

bens e serviços com conteúdo local certificado.

Deve-se captar para fins de conteúdo local os valores investidos em atividades de reparo, intervenção, melhorias, restauração, e reforma de bens e sistemas, considerando os serviços e mão

de obra necessária e qualificada para assegurar que o bem final esteja pronto para uso nas atividades de E&P.

Muitas das associadas da ABESPetro executam serviços de reparos de bens e sistemas durante os intervalos da operação, além dos serviços de intervenção, melhorias e reformas cruciais ao

funcionamento, durante a operação das unidades (sondas, FPSOs, navios, etc), aumentando e melhorando a eficiência da operação. Também, foram escolhidos, para aplicação no Brasil,

projetos que trouxeram investimentos em moeda estrangeira, tecnologia para dentro da indústria e especialistas externos para promover a capacitação de Brasileiros, os quais, infelizmente,

não podem ser captados para certificação CL.

Identifica-se, ainda, que, durante a Etapa de Produção, muitas unidades estacionárias de produção passam por reforma realizada exclusivamente no Brasil por mão de obra especializada e,

como muitas das vezes essa atividade está relacionada ao contrato de afretamento em um momento posterior ao primeiro óleo (que é o marco do encerramento da construção da unidade),

essa atividade intensa não é captada para nenhum tipo de aferição de Conteúdo Local. Isso porque, pelos moldes do que rege a Resolução vigente não é permitida a apropriação de CL na

etapa de produção propriamente dita.

Desejamos destacar, ainda, a mão de obra qualificada que essa atividade desenvolve e entrega para o mercado, sendo até exportada para atender projetos similares internacionais, e que

ainda não está sendo amplamente considerada para o Conteúdo Local, alem de servir como estímulo e apoio às empresas brasileiras, com vistas ao seu desenvolvimento e à sua adequação

competitiva.

São atividades que geram emprego e renda, que incluem trabalhadores capacitados exclusivamente para atender a essa demanda específica do setor de O&G e que alavancam a nossa

indústria, as quais, se devidamente captadas para certificação, permitem ampliar a cadeia de bens, serviços e sistemas no Brasil e elevar o nível de conteúdo local de fornecedores já

instalados e ainda sirvam como estímulo para projetos futuros.

Proposta 1 - Art.16 § 2º - item V

Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão prever a aquisição futura de bens e

serviços com conteúdo local certificado para uma ou mais das seguintes atividades:

I - operações de exploração e desenvolvimento da produção no exterior por um ou mais dos

proponentes;

II - operações de exploração e desenvolvimento da produção no Brasil, em áreas concedidas por

ocasião

da Rodada Zero, por um ou mais dos proponentes;

III - aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo

levantamentos geofísicos e perfurações de poços;

IV - construção de instalações de produção não integrantes de áreas sob contrato de exploração e

produção.

V - Serviços de Intervenção e Melhorias, incluindo atividades de reparo, intervenção, melhorias,

restauração, e reforma de bens e sistemas, considerando os serviços e mão de obra necessária e

qualificada.

Art. 16ABESPetro Eduardo

Chamusca

13 / 27

Page 14: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Telmo Ghiorzi

ABEMI -

Associação

Brasileira de

Engenharia

Industrial

Art. 16

Acrescentar parágrafo 5°, conforme abaixo:

§5° Para efeito de determinação do compromisso de TAC efetivamente atingido, os valores de

conteúdo local certificado das seguintes atividades serão multiplicados por fatores indutores

conforme abaixo:

I – Engenharia Conceitual e/ou Engenharia Básica: fator indutor de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

II – Construção e instalação, na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction), de

módulos e/ou plantas de processo destinadas a Unidades Estacionárias de Produção (UEP): fator

indutor de 1,2 (um inteiro e dois décimos);

III – Investimentos em formação de recursos humanos, em modernização ou em ampliação de ativos

de produção de empresas brasileiras fornecedoras de bens e serviços para o setor petroleiro: fator

indutor de 1,2 (um inteiro e dois décimos).

Justificativa da inclusão do parágrafo 5º

O Conteúdo Local é visa “incrementar a participação da indústria brasileira de bens e serviços, em bases competitivas”. Em adição, há evidências de que algumas atividades têm efeito mais

relevante do que outras no que diz respeito a desenvolvimento tecnológico, aumento da competitividade e crescimento econômico, sobretudo engenharia e construção.

Telmo Ghiorzi

ABEMI -

Associação

Brasileira de

Engenharia

Industrial

Art. 16 Remover parágrafo 2º (que trata da possibilidade de o CNPE alterar o rol de atividades)

Justificativa da remoção do parágrafo 2°

Conforme orienta a PGR, os compromissos que poderão constar nas propostas de TAC devem ser apenas aqueles no âmbito das atividades de exploração e produção e não se deve "ampliar

em demasiado as possibilidades de compensação” (cf. A NOTA TÉCNICA Nº 10/2020/SCL/ANP-RJ, pág. 17).

Alberto Machado

Neto

ABIMAQ -

Associação

Brasileira da

Indústria de

Máquinas e

Equipamentos

Art. 16INCLUSÃO do Inciso V - Aplicação dos investimentos em campos existentes anteriormente à Rodada

Zero de Licitações

As condições previstas para aplicabilidade do TAC neste artigo, dificilmente poderão ser aproveitadas pelas empresas de petróleo de pequeno porte, aquelas que não têm operações no

exterior e/ou que atuem principalmente no Onshore ou em águas rasas, pois a maioria das oportunidades oferecidas para uso do Tac encontram-se em campos cujos contratos não atendem

a essas condições.

Por outro lado, também reduzem substancialmente as oportunidades de fornecimento pela indústria nacional para as unidades estacionárias de produção cuja a maioria de negócios não

está prevista como passível de aplicação do TAC estabelecidas neste Artigo.

Assim sendo, a inclusão do Inciso V visa permitir a aplicação do TAC em campos marginais e ou maduros que estão retornando à operação após serem alienados pela PETROBRAS.

Justificativa da inclusão do novo item III

O item 38 da NOTA TÉCNICA Nº 10/2020/SCL/ANP-RJ aponta que a hipótese de incluir “bens e serviços em excedente a obrigações contratuais vigentes” demandaria demasiado tempo e

seria “difícil estabelecer marcos intermediários”. Em razão disso, a minuta em consulta pública exclui a hipótese de que bens e serviços adicionais aos estabelecidos em contratos de

exploração e produção sejam utilizados para cumprimento dos compromissos do TAC.

Em que pesem as dificuldades inerentes à aplicação do TAC, a exclusão proposta pela ANP fere o que estabelece o próprio Art. 1º da minuta em consulta: “(...) com vistas a corrigir

descumprimento de compromisso (...) dos contratos de exploração e produção (...)”. O descumprimento a ser corrigido ocorreu, afinal, em atividades de construção de instalações de

produção de áreas sob contrato. Excluir essa atividade do TAC impede a correção objetivada. Deve ser destacado que o propósito apontado no Art. 1º repete-se e permeia todos os

documentos que amparam a necessidade, o conteúdo e o formato do TAC sob consulta pública. Note-se, por exemplo, a NOTA TÉCNICA 9/2019/SCL-ANP escreve, em seu item 44 “(...)

adotando-se (...) a aquisição de bens e serviços nacionais excedentes às obrigações contratuais vigentes (...)”. Ou a NOTA TÉCNICA 22/2020/SCL/ANP-RJ, que em seu item 28 afirma que o

propósito do TAC é o “(...) cumprimento da política de conteúdo local vigente (...)”.

A exclusão da hipótese de conteúdo local excedente impediria, portanto, a correção apontada no referido Art. 1º, que resume o propósito e a essência do TAC. Embora seja razoável a

inclusão de alternativas, desde que associadas ao propósito da política de conteúdo local, não é razoável excluir a hipótese que deu causa as multas e deu causa à iniciativa do TAC.

A proposta aqui apresentada permite distinguir os valores utilizados para cumprimento do TAC dos valores a serem utilizados para aferição do conteúdo local. Uma aquisição parcial,

realizada dentro do intervalo de 4 anos, teria o valor monetário de seu conteúdo local certificado utilizado para cumprimento do TAC. O valor total da aquisição ficará armazenado, por meio

de documentos fiscais, e será utilizado pela certificadora quando do momento de aferir o conteúdo local do todo do qual a aquisição parcial acima mencionada faz parte. Não haveria,

assim, nenhum prejuízo para o cumprimento do TAC, nem tampouco para cumprimento dos compromissos de conteúdo local dos contratos de exploração e produção.

Acrescentar novo item, com a redação abaixo:

Novo Item

III - construção de instalações de produção integrantes de áreas sob contrato de exploração e

produção, situação em que:

a)A totalidade do valor de bens ou serviços adquiridos para efeito de cumprimento do TAC será

considerada com item importado quando da aferição do conteúdo local estabelecido no contrato de

exploração e produção da respectiva área;

b)O valor a ser utilizado para o compromisso do TAC será correspondente ao valor monetário do

conteúdo local certificado a partir dos bens ou serviços adquiridos.

Art. 16

ABEMI -

Associação

Brasileira de

Engenharia

Industrial

Telmo Ghiorzi

14 / 27

Page 15: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Alberto Machado

Neto

ABIMAQ -

Associação

Brasileira da

Indústria de

Máquinas e

Equipamentos

Art. 16

INCLUSÃO do Inciso VI - Construção de unidades estacionárias de produção integrantes de áreas sob

contrato de exploração e produção, sendo que, para efeito de comprovação de cumprimento do

TAC, o valor do percentual de Conteúdo Local certificado de bens ou serviços adquiridos para efeito

de cumprimento do TAC será considerado como se item importado fosse quando da aferição do

conteúdo local estabelecido no contrato de exploração e produção da área em questão;

Já a inclusão do Inciso VI permite a aplicação do TAC mesmo em campos cuja conclusão da etapa/fase de desenvolvimento exceda o período de aplicação do TAC.

Como o item 38 da NT10/2020/SCL/ANP afirma que a hipótese de incluir "bens e serviços em excedente a obrigações contratuais vigentes" demandaria tempo superior ao o da aplicação do

TAC e seria "difícil estabelecer marcos intermediários", a minuta em consulta pública exclui a hipótese de que bens e serviços adicionais aos estabelecidos em contrato sejam utilizados para

cumprimento dos compromissos do TAC.

Entretanto, no nosso entendimento, a não inclusão proposta pela ANP fere o que estabelece o Art. 1º da minuta: "(...) com vistas a corrigir descumprimento de compromisso (...) dos

contratos de exploração e produção (...)". Como o descumprimento a ser corrigido ocorreu em grande parte em atividades decorrentes da construção de instalações de produção de áreas

sob contrato, excluir essa possibilidade do TAC não permite a correção objetivada, além de reduzir o número de concessionárias que poderão aderir ao TAC..

Ao lado dessa condição de existência do TAC, a proposta aqui apresentada permite distinguir os valores utilizados para cumprimento do TAC dos valores e do momento em que se realizará a

aferição do conteúdo local da exploração ou da etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção.

Com efeito, uma aquisição parcial, realizada dentro do intervalo de 4 anos, teria o valor monetário de seu conteúdo local certificado utilizado para cumprimento do TAC. O valor total da

aquisição ficará armazenado, por meio de documentos fiscais, e será utilizado pela certificadora quando do momento de aferir o conteúdo local do todo do qual a aquisição parcial acima

mencionada faz parte, não sendo o valor o conteúdo local computado para efeito de atendimento à cláusula de Conteúdo Local originalmente contratada. Não haveria, assim, nenhum

prejuízo para o cumprimento do TAC, nem tampouco para cumprimento dos compromissos de conteúdo local dos contratos de exploração e produção. Para melhor entendimento cabe

verificar a complementação desta proposta de alteração que está colocada na proposta de alteração indicada para o Artigo 19.

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 16

Incluir o inciso V no caput do artigo com o seguinte texto:

V – Aumento de compromisso de conteúdo local em operações de exploração e desenvolvimento da

produção no Brasil, em áreas concedidas por ocasião de quaisquer rodadas de licitação ou oferta

permanente,

Ficando portanto o artigo com o seguinte redação:

a) inclusão do inciso V do caput do artigo

De modo a incentivar o desenvolvimento da indústria nacional de petróleo e gás natural, sugere-se inclusão de dispositivo que permita a assunção de compromissos mais elevados em

contratos que suportem este tipo de iniciativa.

Não há dúvidas de que os percentuais atualmente estabelecidos são desafiadores para os agentes de mercado. Ainda assim, deve-se considerar a possibilidade de compromissos excedentes

como forma de estimular a indústria nacional.

Cabe ressaltar, ainda, que a ANP terá o poder discricionário para avaliar o prazo contratual restante até o término da fase objeto da proposta, afastando o risco de que o processo se

prolongue demasiadamente.

Dessa forma, será permitido que agentes econômicos na cadeia de E&P adquiram bens e serviços junto a indústria nacional para além do cumprimento do mínimo exigido em contrato.

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 16 b) Exclusão do paragrafo 1o.

b) Exclusão do paragrafo 1:

Considerando que para os contratos de Rodada Zero não há compromisso de conteúdo local a ser observado, a inclusão do § 1º impõe condição demasiadamente restritiva. A execução de

quaisquer projetos em contratos originários desta rodada pode ocorrer com conteúdo estrangeiro equivalente a 100% do percentual investido, sem que haja qualquer penalização ao agente

executor.

Dessa forma, a previsão de índices mínimos de conteúdo local em contratos de rodada zero faz com que a resolução avance sob o disposto em relação contratual já constituída. A exclusão

do dispositivo se mostra pertinente ao passo em que mantém o caráter isonômico e a evolução contratual histórica verificada no mercado de petróleo e gás natural.

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 16

c) Alteração do paragrafo 3o para

§ 3º Os dados técnicos adquiridos em área não contratada serão considerados dados de fomento

exclusivos e sua aquisição deverá ser precedida de autorização, nos termos dos art. 10, 19 e 247 da

Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018.

c) ALTERAÇÃO DO §3º

Compreendemos que a proposta de investimento prevista no inciso II destoa das demais, uma vez que sua relevância principal reside na produção de conhecimento técnico.

Considerando que serão aplicados à atividade critérios provenientes dos contratos de concessão (certificação de conteúdo local), sugere-se que a classificação dos dados siga mesmo

padrão, ficando sob sigilo durante o período de 05 anos. Ressalta-se que há previsão normativa na RANP nº 757/2017 para aquisição de dados exclusivos com manutenção de sigilo fora da

área de concessão (ver artigo 4º, inciso II e artigo 24º inciso II), e que haverá o benefício pretendido pela Agência ao ser promovida a aquisição de bens e serviços no Brasil.

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 16 d) Exclusão do inciso III do paragrafo 4o.

d) EXCLUSÃO DO INCISO III.

Projetos de E&P exigem o investimento de montantes vultuosos para que sejam materializados, sendo passíveis de enquadramento sob o Regime Especial de Incentivos para o

Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Tal mecanismo objetiva permitir e estimular o desenvolvimento nacional sem causar qualquer prejuízo a lógica da política de conteúdo local.

Tal restrição poderá impossibilitar o desenvolvimento de projetos em contratos de Rodada 0 via TAC, indo de encontro ao objetivo macro da Resolução CNPE nº 17/2017 de viabilizar o

aumento da recuperação de recursos comerciais, especialmente em ativos maduros e marginais.

Por fim, destaca-se que em nada poderiam impactar o montante de investimentos a ser compensados, uma vez que os valores serão objeto de certificação e o preço final de aquisição será o

valor verificado pela ANP.

Sugere-se pela exclusão do artigo para que o melhor uso de capital no desenvolvimento nacional seja permitido.

15 / 27

Page 16: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 16 e) Exclusão do inciso IV do paragrafo 4o ou ampliação do prazo para pelo menos 6 anos.

e) Exclusão ou alteração do inciso IV.

No universo de petróleo e gás natural, especialmente no tocante à contratos de concessão, o prazo sugerido de 04 anos consiste em janela temporal demasiadamente curta.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 17

§ 2º

Art. 17. A proposta de TAC deverá expressar, para cada marco temporal, o processo administrativo a

ser saneado, o valor nominal dos

compromissos de aquisição de bens e serviços, em moeda nacional, correspondendo ao valor

nominal do conteúdo local das aquisições a serem realizadas.

§ 1º A duração e a quantidade de marcos temporais deverão ser adequadas ao porte dos

proponentes, ao valor das aquisições e às atividades previstas.

§ 2º Em caso de aglutinação de processos administrativos, deverá ser indicado na

proposta quais processos respaldam a execução de cada marco temporal, caso

aplicável.

§ 3º O valor dos compromissos de aquisição de bens e serviços será equivalente a:

Considerando que é prevista a possibilidade de aglutinar ou desmembrar multas aplicadas em diferentes autos, se faz necessário permitir que a Anp acompanhe a realização dos

investimentos durante cada marco.

A proposta do parágrafo segundo é para complementar a proposta realizada n artigo 5º parágrafo 1º.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 17

§ 2º § 3º O valor dos compromissos de aquisição de bens e serviços será equivalente a: Ajuste na numeração.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 17

§ 2º

Inciso II

§ 2º O valor dos compromissos de aquisição de bens e serviços será equivalente a 100% (cem por

cento) do valor indicado no auto de infração para a multa, quando a solicitação para

celebração de TAC for apresentada até no prazo previsto no inciso I do art. 6 5º.

; ou

II - 70% (setenta por cento) do valor indicado no auto de infração para a multa, quando a

solicitação para celebração do TAC for apresentada no prazo previsto no inciso II do art. 5º.

A decisão da empresa quanto ao momento para solicitar o TAC não deve influenciar o valor do TAC.

Adicionalmente não foram percebidas restrições jurídicas para tal exigência, ou seja que a empresa pague parte do valor de referência do TAC em pecúnia, reduzindo o valor do investimento

que pode trazer retorno para a indústria e sociedade.

Alberto Machado

Neto

ABIMAQ -

Associação

Brasileira da

Indústria de

Máquinas e

Equipamentos

Art. 17

Art. 17. A proposta de TAC deverá expressar, para cada marco temporal, o valor nominal dos

compromissos de aquisição de bens e serviços, em moeda nacional, correspondendo ao valor

nominal do conteúdo local das aquisições a serem realizadas e devidamente certificadas em relação

ao seu percentual de conteúdo local por organismos acreditados pela ANP nos termos da Resolução

ANP nº 25, de 7 de junho de 2016.

Deixar claro que se trata apenas do valor do conteúdo local e não do valor de face da Nota Fiscal.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 19

Art. 19. Os bens e serviços adquiridos para execução dos compromissos assumidos no TAC deverão

ser certificados em relação ao seu percentual de conteúdo local por organismos acreditados pela

ANP nos termos da Resolução ANP nº 25, de 7 de junho de 2016, exceto os investimento

previsto no inciso III do artigo 16º.

Os investimentos referentes ao inciso III do artigo 16º resulta na criação de ativo intangível, cujo benefício reside não somente no valor financeiro investido, mas também no conhecimento

técnico colocado à disposição da União e ANP. Cabe ressaltar que a aquisição de dados técnicos fora da área de concessão, especialmente em Bacias de Nova Fronteira, pode ser pedra

fundamental para a atratividade dos leilões realizados por esta Agência. Como consequência do maior volume de dados existente, processos licitatórios poderão se tornar mais atrativos aos

agentes econômicos, reiniciando o ciclo de investimento em exploração, desenvolvimento e produção sob a esfera de um contrato de concessão.

Vale ressaltar ainda que em 2016 a ANP reconheceu a inexistência de embarcações marítimas para aquisição de dados sísmicos, construídas ou reformadas no Brasil, no período de 2008 a

2015, para fins de apreciação de pedidos de exoneração do conteúdo local, conforme RD 520-2016

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 19

Paragrafo 1º

Parágrafo único

Parágrafo único: os investimentos referentes às atividades de aquisição, processamento ou estudo

de dados técnicos em área não contratada, incluindo levantamentos geofísicos e perfurações de

poços deverão ser comprovados a partir de notas fiscais, se nacional, 100% de conteúdo local, se

estrangeiro 0% de conteúdo local.

Os investimentos referentes à aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo levantamentos geofísicos e perfurações de poços resulta na criação

de ativo intangível, cujo benefício reside não somente no valor financeiro investido, mas também no conhecimento técnico colocado à disposição da União e ANP. Cabe ressaltar que a

aquisição de dados técnicos fora da área de concessão, especialmente em Bacias de Nova Fronteira, pode ser pedra fundamental para a atratividade dos leilões realizados por esta Agência.

Como consequência do maior volume de dados existente, processos licitatórios poderão se tornar mais atrativos aos agentes econômicos, reiniciando o ciclo de investimento em exploração,

desenvolvimento e produção sob a esfera de um contrato de concessão.

Vale ressaltar ainda que em 2016 a ANP reconheceu a inexistência de embarcações marítimas para aquisição de dados sísmicos, construídas ou reformadas no Brasil, no período de 2008 a

2015, para fins de apreciação de pedidos de exoneração do conteúdo local, conforme RD 520-2016

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 19

Paragrafo 3º

§3 ºNo caso de bens seriados os certificados a serem utilizados para a comprovação dos

investimentos do TAC serão os já emitidos.

Considerando que os contratos com fornecedores e prestadores de serviços que envolvam blocos da Rodada zero foram assinados há muito tempo atrás (alguns há mais de 10 anos) e que

originalmente não havia nenhuma obrigação de conteúdo local, a exigência da certificação para os investimentos a partir da celebração do TAC referentes aos contratos assinados com

fornecedores antes da celebração do TAC será inviável, uma vez que muitos destes contratos teriam que ser revistos. Inclusive, alguns desses casos estarão impossibilitados de serem

revistos, como por exemplo, os contratos encerrados e a inexistência de alguns fornecedores (fusão, falência,...).

16 / 27

Page 17: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 19

Paragrafo 4º

§4º No caso de investimentos referentes aos blocos de Rodada Zero, as contratações realizadas

antes da celebração do TAC serão denominada como periodo de transição e, para efeito da

comprovação de conteúdo local, as regras a serem aplicadas serão de acordo com a avaliação das

notas fiscais, nas quais 100% de conteúdo local se nacional e 0% se estrangeiro.

Considerando que os contratos com fornecedores e prestadores de serviços que envolvam blocos da Rodada zero foram assinados há muito tempo atrás (alguns há mais de 10 anos) e que

originalmente não havia nenhuma obrigação de conteúdo local, a exigência da certificação para os investimentos a partir da celebração do TAC referentes aos contratos assinados com

fornecedores antes da celebração do TAC será inviável, uma vez que muitos destes contratos teriam que ser revistos. Inclusive, alguns desses casos estarão impossibilitados de serem

revistos, como por exemplo, os contratos encerrados e a inexistência de alguns fornecedores (fusão, falência,...).

Alberto Machado

Neto

ABIMAQ -

Associação

Brasileira da

Indústria de

Máquinas e

Equipamentos

Art. 19

Art. 19. .........................................

§2º Os certificados de conteúdo local deverão ser emitidos com menção específica ao TAC em que o

bem ou serviço será utilizado, em formato constante de Informe Técnico a ser publicado no sítio

eletrônico da ANP na internet (www.anp.gov.br). O Valor constante desse certificado não será

considerado como conteúdo local atendido quando da aferição final do atendimento às condições

contratuais para o Campo em questão.

Para simplificar o acompanhamento, e a efetividade do emprego do TAC em termos de geração de encomendas de bens e serviços no país, os itens adquiridos para atender ao TAC não

serão considerados documentos hábeis para a comprovação do atendimento às cláusulas de conteúdo local do campo em questão.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 20

§ 3º A comprovação da capacidade econômico-financeira compreende a apresentação de patrimônio

líquido, conforme balanço patrimonial, superior ao somatório do valor dos compromissos restantes

nos TACs em que seja compromissário, se aplicavel.

Considerando a inclusão do parágrafo 7º do artigo 9º em que "fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que detenha contrato de E&P na

condição de operador ou não operador equivalente ou superior ao nível de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019."

É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos

em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente pois já existe

nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os

parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é

uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de

Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente

pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,

inclusive as de conteúdo local.

Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica

exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que

dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 21

§ 1º

Art. 21. Os relatórios deverão informar o valor total dos bens e serviços adquiridos para execução

dos compromissos, com discriminação dos valores nominais do conteúdo local e da parcela

estrangeira desses dispêndios.

§ 1º O valor total de cada bem ou serviço corresponderá ao valor constante da nota fiscal de sua

aquisição, incluindo todos os tributos e impostos, ainda que se trate de parcela de contrato

mais amplo.

Garante o reconhecimento dos tributos exigíveis para a hipótese do art.16, inciso I, dessa resolução como conteúdo local.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 21

§ 2º § 2º O valor total inclui todos os tributos devidos na exportação do bem ou serviço. Garante o reconhecimento dos tributos exigíveis para a hipótese do art.16, inciso I, dessa resolução como conteúdo local.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 23. Art. 23. Quando o prazo de duração do marco temporal for inferior a 12 meses, os relatórios deverão

ser apresentados em até cento e oitenta dias após o fim do prazo do marco temporal.

Um mês é insuficiente para preparar o relatório de conteúdo local tendo em vista todo processo de obtenção de certificados, razão pela qual é proposto um prazo de 180 dias.

Alguns escopos de serviços demandam um prazo muito maior do que o que esta sendo proposto pela ANP tendo em vista que a própria cadeia fornecedora entrega os certificados em um

prazo superior a um trimestre.

O prazo para a abertura de auditoria de conteúdo local de campo-blocos iniciará 1 ano após o encerramento da fase, justamente por conta da dificuldade da obtenção dos certificados para

comprovar o conteúdo local.

17 / 27

Page 18: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 24.

§1º

Art. 24. Quando o prazo de duração do marco temporal for superior a doze meses, a periodicidade

de apresentação dos relatórios será anual.

§1º Na hipótese do caput, a apresentação dos relatórios deverá ser realizada entre o primeiro dia útil

do mês de janeiro e o primeiro dia útil do mês de julho de cada ano, com exceção do último

relatório, que deverá ser apresentado em até cento e oitenta dias após o fim do prazo de

duração do marco temporal.

Um mês é insuficiente para preparar o relatório de conteúdo local tendo em vista todo processo de obtenção de certificados, razão pela é proposto um prazo de 180 dias.

Alguns escopos de serviços demandam um prazo muito maior do que o que está sendo proposto pela ANP tendo em vista que a própria cadeia fornecedora entrega os certificados em um

prazo superior a um trimestre.

O prazo para a abertura de auditoria de conteúdo local de campo-blocos iniciará 1 ano após o encerramento da fase, justamente por conta da dificuldade da obtenção dos certificados para

comprovar o conteúdo local.

O prazo de entrega dos relatórios deve ser baseado na Resolução 27-2016 (1º de julho no ano seguinte).

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 26.

§1º

§1º A retificação deverá ser apresentada no mesmo sistema em que foi a realizada a

apresentação original.Ajuste de redação

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 26.Art. 26. A retificação de informações será permitida até sessenta dias após o final do prazo para

envio do relatório.

Considerando o processo operacional e burocrático para a correção de informações estando em alguns casos sujeito a demora no recebimento de documentações (certificados), o IBP

recomenda um prazo de sessenta dias para a retificação das informações.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 28.

Parágrafo único

Art. 28. Os compromissos de aquisição de bens e serviços previstos no TAC poderão ser considerados

cumpridos por meio do pagamento do valor pecuniário contingente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os compromissos serão fixados reduzidos na proporção de

R$ 1 (um real) em bem e serviço certificado para cada R$ 1,30 (um real e trinta centavos)

pagos a título de valor pecuniário contingente, até o limite do valor de referência do TAC.

Não é razoável que um valor a ser cumprido em TAC seja adiantado a título de pagamento pecuniário e, para que o instrumento seja completamente quitado, tenha que se pagar um

montante maior do que o valor de referência. Dinheiro antecipado no tempo, por coerência, vale mais, o que implica em necessidade de desconto, e não de acréscimo.

Os esforços para realização dos investimentos no TAC serão realizados, porém o valor final pode não atender ao escopo original do TAC. Neste caso, a operadora complementaria com um

valor pecuniário contingente igual ao faltante que seria realizado em conteúdo local para cumprir o compromisso assumido no instrumento.

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 28 Excluir o paragrafo único

Sugere-se a exclusão do parágrafo único uma vez que esta previsão torna o eventual descumprimento demasiadamente oneroso ao agente econômico.

Destaca-se que a ABPIP sugeriu a inclusão de valor pecuniário a maior nos casos de descumprimento do TAC tendo enquanto condição essencial que valor de referência do TAC fosse 70% da

multa apurada. Dessa forma, seria preservada a atratividade do instrumento e severamente punida a eventual conduta oportunista dos agentes econômicos.

O contexto colocado para consulta pública, contudo, mantém o valor de referência em 100% da multa e exige recolhimento a maior para pagamento pecuniário que complemente

investimentos insuficientes.

Cumpre destacar que tal mecanismo afeta de forma desproporcional as pequenas e médias empresas, haja vista que o custo de capital é mais custoso para estas. Em outras palavras,

empresas de menor porte poderão ver o TAC como um compromisso demasiadamente arriscado, optando pela lógica punitiva da multa pecuniária que, ao menos, mantém o desconto legal

previsto em lei e não possui riscos comeventuais gastos adicionais.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 31.

Inciso III

Art. 31. A fiscalização da ANP contemplará:

I - a verificação da veracidade das informações apresentadas pelo agente responsável;

II - a aferição do cumprimento dos compromissos; e

III – a verificação da manutenção da compatibilidade econômico-financeira dos compromissários

com a

execução dos compromissos, se aplicavel.

Considerando o parágrafo 7º do artigo 9º em que "fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que detenha contrato de E&P na condição de

operador ou não operador equivalente ou superior ao nível de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019."

É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos

em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente pois já existe

nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os

parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é

uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de

Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente

pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,

inclusive as de conteúdo local.

Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica

exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que

dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.

18 / 27

Page 19: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 34.

Art. 34. Constatada, mediante devido processo legal, para o marco temporal respectivo, a

inexecução parcial ou total de compromissos de aquisição de bens e serviços, ou a não manutenção

da capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos compromissos restantes, a ANP

informará ao

agente responsável o valor do conteúdo local atualizado monetariamente que deixou de ser

comprovado, ou o valor que deve ser pago para manter a compatibilidade econômico-financeira, se

aplicavel.

Considerando o parágrafo 7º do artigo 9º em que "fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que detenha contrato de E&P na condição de

operador ou não operador equivalente ou superior ao nível de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019."

É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos

em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente pois já existe

nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os

parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é

uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de

Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente

pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,

inclusive as de conteúdo local.

Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica

exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que

dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 34

§1º e §2º

§1º O agente responsável terá o prazo de trinta dias para comprovar o pagamento do valor

informado pela ANP, a título de valor pecuniário contingente ou apresentar recurso no

prazo de quinze dias nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Os prazos concedidos na minuta são curtos para atender o processo burocrático do TAC.

O IBP entende que os prazos propostos se fazem necessários para atender os ritos do processo.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 34

§3º

§2º Julgado o recurso e mantido o entendimento de inexecução de compromissos de

aquisição de bens

e serviços, ou de incompatibilidade econômico-financeira do patrimônio líquido com a

execução dos compromissos restantes, se aplicável, o agente responsável terá o prazo de

trinta dias para comprovar o pagamento do

valor informado pela ANP, a título de valor pecuniário contingente.

Os prazos concedidos na minuta são curtos para atender o processo burocrático do TAC.

O IBP entende que os prazos propostos se fazem necessários para atender os ritos do processo.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 34

depois do atual

paragrafo 2

§ 3º O não pagamento do valor pecuniário contingente no prazo de trinta dias implicará em

aplicação de multa compensatória no valor de 10% do valor pecuniário contingente devido e rescisão

do TAC.

O IBP entende que o agente responsável deve ter garantido o pagamento do valor pecuniário no prazo de 30 dias da notificação no valor de 100% do valor residual. A aplicação de uma

multa de 10% será devida apenas após o decurso do prazo que permitisse o efetivo pagamento.

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 34 Alterar, no paragrafo 3o, o prazo de sete para dez dias Compatibilização com o prazo previsto para apresentação de recurso.

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo

sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

Art. 35. Constatada a execução integral dos compromissos de aquisição de bens e serviços ou o

pagamento do valor pecuniário contingente devido, a SCL lavrará atestado de cumprimento do TAC e

será extinto o processo sancionador que lhe deu origem.

Art. 35.

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

19 / 27

Page 20: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 37.

Inciso I

Art. 37. O descumprimento do TAC acarretará:

I - execução do valor não cumprido constante do atestado de descumprimento do TAC, a título de

sanção pecuniária, atualizado pelo IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, até o

momento de eventual inscrição em Dívida Ativa, quando passa a incidir o índice legal;

Ajuste de redação

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art.37

Inciso III

III - a impossibilidade, para todos os compromissários, de celebração de outro TAC com fundamento

nesta

Resolução, ainda que relativo a processo sancionador diverso; e

O IBP entende que não deve haver o cerceamento das empresas na celebração de outros TAC, referente a processos distintos.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 37

Inciso VI

VI - sobre a multa por descumprimento do TAC vencida e não paga serão acrescidos juros e multa de

mora, calculadas nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, conforme

previsto

no art. 37¬A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Ajuste de redação

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo

sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

II - será aplicável, em relação ao processo sancionador suspenso, na hipótese de o autuado não ter

apresentado recurso contra a decisão proferida no processo sancionador e expressamente renunciar

ao

direito de recorrer da decisão e recolher a multa no prazo para a interposição do recurso.

Art. 37

Inciso II do

paragrafo único

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo

sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

II - a retomada do processo sancionador suspenso para celebração do TAC, do ponto em que se

procedeu sua suspensão;

Art. 37

Inciso II

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

20 / 27

Page 21: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 40

Art. 40. Os processos sancionadores relativos à infração de descumprimento de compromissos

constantes da cláusula de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás

natural em curso na data de publicação desta resolução permanecerão suspensos por cento e

oitenta dias.

o IBP avalia que o prazo necessário para apresentar a proposta para o TAC é de 180 dias.

A complexidade do tema, que em muitos dos casos deverão ser tratados com todo o consórcio, demanda mais tempo do que está sendo proposto.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 42. Art. 42. O prazo máximo para apresentação de solicitação para celebração de TAC encerra-se em 31

de dezembro de 2030.

O IBP entende que a ANP deve considerar os projetos em andamento cujas fases serão encerradas em até 5 anos e que gerarão excedente para futura utilização no TAC. Dessa forma, se

propõe que a apresentação da solicitação seja estendida para 2030, já que conforme sugestão para parágrafo 4º do art. 16 diz que o excedente deve ser apropriado para os blocos cujo o

encerramento da fase ou etapa vier a ocorrer em até cinco anos após a data de divulgação da resolução.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Art. 42.

Parágrafo único

Parágrafo único: para os casos de aditamento dos contratos atraves da Resolução 726-2018, o prazo

para solicitação para celebração do TAC será até 2036.Esse prazo proposto pelo IBP será necessário para incluir os projetos referentes ao macrogrupo da UEP conforme o inciso III do artigo 2º.

Anabal Santos Jr. -

ABPIPABPIP Art. 42 alterar o prazo para 31 de dezembro de 2027

Com base nos argumentos apresentados para alteração do art. 2º, excluindo as restrições criadas para a celebração de TAC, entendemos que ao estabelecer prazo máximo para solicitação

de TAC também inviabilizará futuras correções que se mostrem necessárias. Reiteramos, novamente, que esta agência avaliará, caso a caso, a conveniência e oportunidade para celebração

de TAC. Assim, ao excluir o prazo máximo para solicitação do TAC e excluídas as restrições contidas no art. 2º, esta agência poderá avaliar, no futuro, se o mercado está conseguindo atender

os compromissos assumidos nos contratos e, caso necessário, poderá fazer uso do TAC para correção pontual de determinadas distorções que venham a ser identificadas.

De qualquer forma, caso seja mantido o prazo limite para solicitação do TAC, considerando o contexto de incertezas advindas da pandemia do COVID-19 e que a própria Agência se

posicionou favorável a postergação de prazo de investimentos em exploração e desenvolvimento (09 e 18 meses, respectivamente) deve-se considerar aumento do horizonte para adesão ao

TAC, de modo que sugerimos que o prazo final de solicitação seja alterado para o final do ano de 2027.

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo

sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

II - será aplicável, em relação ao processo sancionador suspenso, na hipótese de o autuado não ter

apresentado recurso contra a decisão proferida no processo sancionador e expressamente renunciar

ao

direito de recorrer da decisão e recolher a multa no prazo para a interposição do recurso.

Art. 37

Inciso II do

paragrafo único

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo

sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

Art. 38. Na ocorrência de eventual cessão de direitos de contrato de exploração e produção em que

houver ocorrido infração objeto do TAC, a sanção pecuniária por seu descumprimento será aplicada

contra os compromissários. e o processo sancionador retomado, observando-se a regulação

específica.

Art. 38

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

21 / 27

Page 22: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

2.2

2.2. Os bens e serviços adquiridos para execução dos compromissos assumidos no TAC deverão ser

certificados em relação ao seu percentual de conteúdo local por organismos acreditados pela ANP

nos

termos da Resolução ANP n.º 25, de 7 de junho de 2016., exceto os investimentos com a

aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada,

incluindo levantamentos geofísicos e perfurações de poços

Os investimentos referentes à aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo levantamentos geofísicos e perfurações de poços resulta na criação

de ativo intangível, cujo benefício reside não somente no valor financeiro investido, mas também no conhecimento técnico colocado à disposição da União e ANP. Cabe ressaltar que a

aquisição de dados técnicos fora da área de concessão, especialmente em Bacias de Nova Fronteira, pode ser pedra fundamental para a atratividade dos leilões realizados por esta Agência.

Como consequência do maior volume de dados existente, processos licitatórios poderão se tornar mais atrativos aos agentes econômicos, reiniciando o ciclo de investimento em exploração,

desenvolvimento e produção sob a esfera de um contrato de concessão.

Vale ressaltar ainda que em 2016 a ANP reconheceu a inexistência de embarcações marítimas para aquisição de dados sísmicos, construídas ou reformadas no Brasil, no período de 2008 a

2015, para fins de apreciação de pedidos de exoneração do conteúdo local, conforme RD 520-2016

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

2.4

2.4 e a comprovação da capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos

compromissos restantes, se aplicável. O agente responsável deverá manter à disposição da

ANP todos os contratos, documentos fiscais e certificados de conteúdo local relativos à

execução dos compromissos deste TAC, bem como documentos que demonstrem que os

bens e serviços adquiridos foram destinados às atividades previstas no TAC.

É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos

em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente, pois já existe

nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os

parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é

uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de

Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente

pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,

inclusive as de conteúdo local.

Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica

exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que

dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo

sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

1.1.2. O processo administrativo sancionador será substituído a partir da celebração do TAC.

permanecerá suspenso, em relação à infração acima mencionada, durante o período de

execução deste TAC.

1.1.2

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

22 / 27

Page 23: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

2.4.22.4.2 Fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que

detenha contrato de E&P na condição de operador ou não operador equivalente ou superior ao nível

de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019.

É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos

em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente, pois já existe

nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os

parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é

uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de

Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente

pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,

inclusive as de conteúdo local.

Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica

exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que

dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

2.5.1

2.5.1. Na hipótese do caput, os compromissos serão reduzidos na proporção de R$ 1 (um real) em

bem e serviço certificado para cada R$ 1,0 (um real e trinta centavos) pagos a título de valor

pecuniário contingente, até o limite do valor de referência deste TAC.

Não é razoável que um valor a ser cumprido em TAC seja adiantado a título de pagamento pecuniário e, para que o instrumento seja completamente quitado, tenha que se pagar um

montante maior do que o valor de referência. Dinheiro antecipado no tempo, por coerência, vale mais, o que implica em necessidade de desconto, e não de acréscimo.

Os esforços para realização dos investimentos no TAC foram realizados, porém o valor final pode não atender ao escopo original do TAC. Neste caso, a operadora complementaria com um

valor pecuniário contingente igual ao faltante que seria realizado em conteúdo local para cumprir o compromisso assumido no instrumento.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

3.2.

3.2. A fiscalização da ANP contempla:

III – a verificação da manutenção da compatibilidade econômico-financeira dos compromissários

com a

execução dos compromissos, se aplicável.

É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos

em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente, pois já existe

nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os

parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é

uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de

Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente

pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,

inclusive as de conteúdo local.

Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica

exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que

dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

3.4.1

3.4.2

O agente responsável terá o prazo de trinta dias para comprovar o pagamento do valor

informado pela ANP, a título de valor pecuniário contingente ou apresentar recurso no

prazo de quinze dias nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Os prazos concedidos na minuta são curtos para atender o processo burocrático do TAC.

O IBP entende que os prazos propostos se fazem necessário para atender os ritos do processo.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

3.4.3

3.4.3 Julgado o recurso e mantido o entendimento de inexecução de compromissos de aquisição de

bens e serviços, o agente responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o

pagamento do valor informado pela ANP, a título de valor pecuniário contingente.

Os prazos concedidos na minuta são curtos para atender o processo burocrático do TAC.

O IBP entende que os prazos propostos se fazem necessário para atender os ritos do processo.

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

3.4.4 O não pagamento do valor pecuniário contingente no prazo de trinta dias implicará em aplicação de

multa compensatória no valor de 10% do valor pecuniário contingente devido e rescisão do TAC.

O IBP entende que o agente responsável deve ter garantido o pagamento do valor pecuniário no prazo de 30 dias da notificação no valor de 100% do valor residual. A aplicação de uma

multa de 10% será devida apenas após o decurso do prazo que permitisse o efetivo pagamento.

23 / 27

Page 24: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

4.1

III

III – impossibilidade, para todos os compromissários, de celebração de outro TAC com fundamento

na

Resolução ANP n.º XX/XX, ainda que relativo a processo sancionador diverso.

O IBP entende que não deve haver o cerceamento das empresas na celebração de outros TAC, referente a processos distintos.

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo

sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

4.1. O descumprimento deste TAC acarretará:

II – retomada do processo sancionador suspenso para celebração deste TAC, do ponto em

que se procedeu sua suspensão; e

4.1

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo

sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

3.5. Constatada a execução integral dos compromissos de aquisição de bens e serviços ou o

pagamento do valor pecuniário contingente devido, será lavrado atestado de cumprimento deste

TAC. e será extinto o processo sancionador que lhe deu origem.

3.5

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

24 / 27

Page 25: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

4.1.14.1.1. O desconto previsto no §º 3 do art. 4º da Lei n.º 9.847, de 1999 não será aplicável em relação

ao processo relativo ao descumprimento deste TAC; eAjuste de redação

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

6.4.

6.4. Deverão ser observadas as orientações adicionais constantes da Resolução ANP n.º

XX/XX e de Informes

Técnicos eventualmente publicados no sítio eletrônico da ANP na internet.

Ajuste de redação

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo

sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

4.2. Na ocorrência de eventual cessão de direitos de contrato de exploração e produção em que

houver ocorrido infração objeto do TAC a sanção pecuniária por seu descumprimento será aplicada

contra os compromissários. e o processo sancionador retomado será respondido pelos

cessionários.

4.2

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.

Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo

sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.

Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:

Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com

pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções

administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação

regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é

necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.

Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja

especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato

irregular pela continuidade do processo sancionatório.

No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo

descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de

pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.

Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que

evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência

para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.

A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a

descumprimento parcial.

4.1.1. O desconto previsto no §º 3 do art. 4º da Lei n.º 9.847, de 1999:

II - será aplicável, em relação ao processo sancionador suspenso, na hipótese de o autuado

não ter

apresentado recurso contra a decisão proferida no processo sancionador e expressamente

renunciar ao

direito de recorrer da decisão e recolher a multa no prazo para a interposição do recurso.

4.1.1

inciso II

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

25 / 27

Page 26: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Nathalia Baltazar

Fernandes

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

6.66.6. Enquanto permanecer em execução e após o seu cumprimento integral, o presente TAC põe fim

e se traduz em termo final a todas as infrações e pleitos relacionados ao objeto deste TAC.Este item visa estabelecer segurança jurídica em relação ao encerramento de quaisquer pendências relacionadas a infrações e pleitos vinculados ao escopo do TAC

Aspectos referentes às multas por descumprimento dos compromissos de conteúdo local que, no

entendimento do SINAVAL, deveriam ter sido considerados no texto da minuta:

a)Deveria haver maior rigor na conceituação e na aplicação das multas para inibir o descumprimento

dos compromissos assumidos pelas operadoras. Com os valores das multas atualmente previstos, as

operadoras não respeitam nem cumprem os índices de conteúdo local mínimo exigido e parecem

aguardar que, no futuro, lhes seja oferecida pelo Poder Público uma solução protelatória, como os

waivers e, agora, os TACs.

b)A fiscalização quanto ao descumprimento desses compromissos deveria ser exercida durante a

execução dos contratos, em etapas, para que não seja deixada para o futuro a eventual aplicação de

multas quando os fatos, para os setores prejudicados, não gerarem mais consequências benéficas,

devido ao longo prazo decorrido até a aplicação das multas. O cumprimento dos compromissos de

conteúdo local quando ainda houvesse a possibilidade de introduzir correções no andamento dos

projetos deveria ser o objetivo principal da fiscalização governamental. Além disso, com a

fiscalização em etapas, poderiam ser identificados os casos de reincidência no descumprimento, o

que deveria acarretar a aplicação de multas progressivamente mais altas.

c)Considerando que as operadoras gozam do benefício do REPETRO-Sped para execução de seus

projetos, tal benefício deveria ser suspenso ou eliminado no caso de não cumprimento dos

compromissos de respeito aos índices de conteúdo local.

d)O SINAVAL reitera suas observações encaminhadas à ANP em outras oportunidades, como na

Consulta Pública nº 09 de 2019. Naquela ocasião, o SINAVAL já fazia, entre outras observações, na

coluna Justificativa do formulário, a seguinte sugestão: “Para evitar insegurança jurídica e regulatória

(e em harmonia com o que defende a ANP), sugerimos incluir no texto dispositivo expresso

afirmando que os percentuais de conteúdo local não poderão ser reduzidos (via waiver, ajuste ou

outra forma) ao longo da execução do contrato”.

e)Gostaríamos de transcrever, também, por continuarem a ser atuais e não terem sido atendidas até

hoje, outras sugestões da coluna Justificativa do formulário da Consulta Pública citada. Não o

fazemos por absoluta falta de espaço neste Formulário para a transcrição.

Geral

SINAVAL -

SINDICATO

NACIONAL DA

INDÚSTRIA DA

CONSTRUÇÃO E

REPARAÇÃO

NAVAL E

OFFSHORE

Sergio Luiz

Camacho Leal

O IBP defende a exclusão desse item considerando os seguintes argumentos:

(i)Incompatibilidade do Item 6.5 com o efeito suspensivo do TAC. Tendo em vista que a proposta de norma atribui ao TAC efeito suspensivo em relação ao respectivo processo administrativo

sancionador (cf. art. 8º), bem como que a propositura e a celebração de TAC não importam em confissão da Compromissária quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude

da conduta em apuração (cf. art. 1º, par. 1º), em caso de eventual descumprimento do TAC com a consequente retomada da ação punitiva contra a Compromissária, devem ser igualmente

retomados os pleitos da Compromissária que estavam em curso antes da celebração do TAC. Nesse sentido, deve ser excluída a regra prevista no Item 6.5 da minuta de TAC (Anexo da

Minuta de Resolução), pela qual [o]s proponentes renunciam a qualquer pleito que possam ter contra a ANP relativos aos processos sancionatórios sobre os quais se trata o TAC. A exclusão

proposta visa conferir equilíbrio entre ônus e vantagens da celebração do TAC, elemento essencial para que se garanta a atratividade do instrumento transacional.

(ii)Ineficácia/prejudicialidade do Item 6.5 no caso de atribuição de efeito substitutivo ao TAC. Ainda no caso de o regulamento vir a atribuir ao TAC efeito substitutivo com relação às sanções

cogitadas ao agente regulado – regra que melhor se coaduna com o caráter transacional do TAC e com sua natureza de título executivo extrajudicial, conforme tratado anteriormente –,

restaria prejudicada a obrigatoriedade de renúncia de pleitos pela Compromissária, estabelecida no Item 6.5 da minuta de TAC. Isso porque, uma vez que a celebração do TAC resultará na

substituição das sanções aplicadas pelas obrigações previstas no instrumento de transação, as discussões anteriores à celebração do TAC estarão automaticamente superadas, não havendo

que se falar em renúncia a pleitos prévios.

(iii)Caráter transacional do TAC e necessidade de equilíbrio. A previsão de regra pela qual o agente compromissário deve renunciar a pleitos de maneira ampla atenta contra o caráter

transacional do TAC. Embora se reconheça que a realização de concessões mútuas pelos compromissários é intrínseca à natureza do TAC, deve haver reciprocidade entre ônus e vantagens

decorrentes de sua celebração. Esse equilíbrio, contudo, resta prejudicado na hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao TAC, com exigência de renúncia pelo agente regulado a pleitos

prévios, já que o agente regulado não apenas estará sujeito à retomada do procedimento sancionatório e à potencial aplicação de penalidades, como também, nesse caso, não poderá

retomar as discussões de pleitos que que lhe assegurem a proteção de seus direitos no âmbito de tais processos.

6.5 Os proponentes renunciam a qualquer pleito que possam ter contra a ANP relativos aos

processos

sancionatórios sobre os quais se trata o TAC.

6.5

Instituto

Brasileiro de

Petróleo e Gás

Nathalia Baltazar

Fernandes

26 / 27

Page 27: Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº

Alberto Machado

Neto

ABIMAQ -

Associação

Brasileira da

Indústria de

Máquinas e

GeralLevar as propostas ao CNPE o mais rápido possível, pois aumenta as possibilidades de aplicação do

TAC.

Tiago do Monte

Macedo

Tauil & Chequer

Associado a

Mayer Brown

Geral

O TAC é uma nova oportunidade para o agente cumprir o conteúdo local na aquisição de bens e

serviços, servindo também como um estimulo à economia e de efetivo cumprimento da política de

conteúdo local. Considerando os benefícios do TAC, a ANP precisa buscar maneiras de elevar a

atratividade sobre o TAC, devendo reduzir as barreiras para a proposição e contratação. Nessa

medidas, uma das barreiras de proposição já ocorre na obrigatoriedade de anuência conjunta por

todos os concessionários que podem dificuldade para compor um compromisso de conteúdo local

único.

Entendemos que há limites na análise das sugestões, mas todas as sugestões que a ANP admitir

como forma de transformar multa compensatória em novos compromissos de conteúdo local,

elevará o estímulo na retomada econômica da indústria do óleo e gás no Brasil.

27 / 27