Superintendência de Conteúdo Local - SCL€¦ · casos em que haja infração administrativa,...
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Nome Completo
Órgão ou
Instituição/Empr
esa
Dispositivo da
MinutaProposta de Alteração Justificativa
Nathalia Baltazar
Fernandes
Superintendência de Conteúdo Local - SCL
Comentários - Consulta Pública n° 05/2020
OBJETIVO: Obter subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação associada ao ato normativo que deverá
regulamentar a possibilidade de celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) relativos a descumprimento de compromissos
de conteúdo local mínimo em contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural não contemplados pela possibilidade de
aditamento prevista no art. 36 da Resolução ANP n.º 726, de 12 de abril de 2018.
Processo ANP n° 48610.007366/2018-95
Os contratos aditados pela Resolução 726/2018 ainda possuem risco de descumprimento das cláusulas de conteúdo local devido à incapacidade da indústria nacional de entregar os
percentuais exigidos em determinados segmentos, como UEP, e pelas incertezas em um horizonte de longo prazo.
Nesse sentido, o IBP defende que os descumprimentos de compromissos de conteúdo local dos macrogrupos vinculados à UEP dos contratos aditados pela Resolução 726-218 sejam
passíveis de compensação, por meio de celebração do TAC, considerando os seguintes argumentos:
(i)Ausência de vedação legal. Não há qualquer previsão legal que vede a possibilidade de celebração de TACs a (a) contratos de concessão a serem celebrados futuramente ou (b) contratos
de concessão com fase de exploração ou etapa de desenvolvimento encerrada ou em andamento.
(ii)Ampliação como medida mais adequada à preservação do interesse público. É a ampliação (e não a restrição) das possibilidades de celebração de TAC a forma mais adequada e eficiente
de realizar o interesse público subjacente à obrigação de conteúdo local de promover o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Brasil por meio do incentivo à efetiva prestação
de serviços e fornecimentos de bens com conteúdo nacional. Conforme reconhecido pela própria ANP, é a efetiva realização de atividades (e não arrecadação de multas) a forma mais
eficiente de atender o interesse público.
(iii)Ampliação como medida menos onerosa. A proposta apresentada pelo IBP não causa qualquer prejuízo ou ônus excessivo ao interesse público. A ampliação das situações passíveis de TAC
não cria qualquer incentivo ao descumprimento das regras de conteúdo local, não havendo qualquer justificativa razoável para a diferenciação pretendida pela Minuta de Resolução. A ANP
possui diversos mecanismos para coibir condutas abusivas dos agentes como, por exemplo, recusar-se motivadamente a celebrar o TAC caso verifique algum prejuízo ao interesse público.
(iv)A Minuta de Resolução já prevê outro limite temporal razoável. De acordo com o previsto nos regulamentos e legislação aplicável, a celebração de TAC, via de regra, abrange todos os
casos em que haja infração administrativa, exceto (a) aquelas já alcançadas pela prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 , ou (b) nos casos em que haja decisão administrativa
definitiva versando sobre a matéria. Nessa linha, a própria Minuta de Resolução estabelece que o TAC não poderá ser celebrado nos casos em que haja decisão administrativa definitiva
sobre a matéria, o que consideramos uma limitação razoável. A limitação prevista no art 2º da Minuta de Resolução cria uma restrição desnecessária e irrazoável.
(v)Princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Conforme já consolidado pela doutrina e pelos Tribunais, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica é aplicável também ao
Direito Administrativo Sancionador. A garantia constitucional de retroatividade da lei mais benigna prevista no inciso XL, do art. 5º, da Constituição Federal consubstancia princípio
constitucional implícito que vale para todo o exercício do jus puniendi estatal, inclusive no âmbito de procedimentos administrativos. Consequentemente, o TAC deve ser uma alternativa
disponível para (a) contratos de concessão a serem celebrados futuramente ou (b) contratos de concessão com fase de exploração ou etapa de desenvolvimento encerrada ou em
andamento, observado o limite temporal previsto no item “iv” acima.
(vi)Melhores práticas regulatórias. A utilização de TACs como alternativa à imposição de penalidades por infrações administrativas ocorre, por exemplo, nas seguintes agências reguladoras:
ANATEL, ANTT, ANS, ANTAQ, ANCINE e ANAC. A adoção de TAC por tais entidades é parte de um movimento em prol do consensualismo crescente entre as autoridades reguladoras. Essa
tendência se coaduna com as demandas por celeridade no provimento administrativo, participação do administrado na tomada de decisões e eficiência quanto à conformação da atuação
administrativa. Os regulamentos de TAC editados pelas agências reguladoras brasileiras definem que a proposta de TAC poderá ser apresentada até o trânsito em julgado da decisão
administrativa condenatória, com exceção do regulamento da ANTAQ (até a emissão do Parecer Técnico Instrutório elaborado pela fiscalização após a apresentação de defesa). Portanto, a
restrição prevista no art. 2º da Minuta de Resolução não reflete as melhores práticas regulatórias identificadas no país.
III - Nos contratos aditados na Resolução 726-2018, no que tange aos macrogrupos vinculados à
UEP.
Art. 2
Inciso III
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Conforme consta da Nota Técnica nº 09/2019/SCL-ANP, diversos esforços para melhor adequar a política de conteúdo local a critérios mais compatíveis com a realidade do parque
fornecedor brasileiro vem sendo empreendidos por esta Agência.
Compreendemos que a restrição da aplicação do TAC prevista nos incisos I e II da minuta disponibilizada inviabiliza a execução de novos investimentos, perpetuando o privilégio à lógica
arrecadatória em detrimento a execução de novos compromissos de investimento.
Destacamos que a própria SCL/ANP compreende como inadequadada aplicação de multas pecuniárias como instrumento de incentivo à indússtria nacional, como informado na Nota Técnica
nº 09/2018, in verbis:
“17. A aplicação de multas não traz nenhum benefício à indústria de óleo e gás, tampouco à cadeia fornecedora. O propósito da penalidade no âmbito da política de conteúdo local é induzir
ao comportamento adequado dos agentes – vale dizer, que os operadores adquiram bens e serviços nacional, de forma a gerar emprego, investimento, tecnologia e impostos no Brasil.”
O reconhecimento desta Agência sobre a falta de atingimento do principal objetivo dos compromissos de conteúdo local nos contratos de concessão, que é o incentivo à indústria nacional
de petróleo e gás, culminou em ações foram adotadas para ajustar a política de conteúdo local.
Dentre elas, podemos citar a criação do PEDEFOR (Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva), a introdução da neutralização de pesos de Conteúdo Local, a possibilidade
de transferência de excedente e, mais recentemente, a edição da Resolução 726, que possibilitou o aditamento dos contratos de concessão para adequação do percentual de conteúdo local
dos contratos ainda em execução.
A esse respeito, veja-se que por meio da NT 002/2009/CCL, fica claro que esta Agência identificou que “Seja pela inadequação do mecanismo a sua finalidade, seja pelas distorções e
dificuldades que gera no processo de fiscalização, esta Coordenadoria defende uma revisão profunda das regras relativas ao conteúdo local”.
Diante de todo o exposto, compreendemos que a resolução ora proposta não deve se limitar a resolver passivos anteriores. Deve-se ampliar o escopo de aplicação, de modo
robustecer a lógica de reinvestimento de recursos pecuniários e incentivar a indústria nacional de petróleo e gás natural, iniciando um ciclo virtuoso de reinvestimento.
Excluir os incisos I e II:
I - cujo encerramento tenha ocorrido antes de 12 de abril de 2018; e
II - cujo encerramento tenha ocorrido após solicitação de aditamento da cláusula de conteúdo local
do respectivo contrato de exploração e produção, apresentada nos termos do art. 36 da Resolução
ANP nº 726, de 12 de abril de 2018, e antes de concluído o processo de aditamento.
Art. 2ºABPIPAnabal Santos Jr. -
ABPIP
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Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 3
Inciso I
I - agente responsável: detentor de direitos de exploração e produção do contrato indicado pelo
operador, com anuência prévia de todos de todos os proponentes, responsável pelo
cumprimento do TAC;
Permitir o desmembramento do TAC para os agentes que tenham interesse e preencham as condições, ampliando a possibilidade de TAC para eventuais contratos em que a relação tenha
terminado em litígio.
O TAC é uma nova oportunidade para o agente cumprir o conteúdo local na aquisição de bens e serviços, servindo também como um estimulo à economia e de efetivo cumprimento da
política de conteúdo local. Considerando os benefícios do TAC, a ANP precisa buscar maneiras de elevar a atratividade sobre o TAC, devendo reduzir as barreiras para a proposição e
contratação. Nessa medida, uma das barreiras de proposição já ocorre na obrigatoriedade de anuência conjunta por todos os concessionários que podem dificultar para compor um
compromisso de conteúdo local único.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 3º
II
II -– compromissário (s): todos o(s) detentor(es) de direitos de exploração e produção do
contrato, após a assinatura do TAC;Ajuste de redação
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 3
Inciso IV
IV - instalações de produção - conjunto de instalações destinadas a promover a coleta, produção,
separação, tratamento, estocagem e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados em um
campo de petróleo e gás natural;
Ajuste de redação
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 3º
XIV
XIV – afiliada: qualquer pessoa jurídica de direito privado que exerça atividade empresarial
controlada ou controladora, nos termos dos arts. 1.098 a 1.100 do Código Civil, bem como as que
sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica.
Inclusão de conceito de termo utilizado na proposta do inciso I do artigo 16.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 3
Inciso XV
XV – grupo societário: conjunto das pessoas jurídicas (i) integrantes de um grupo formal ou (ii)
vinculadas por relação de controle comum, direto ou indireto. Definição necessária para o entendimento da alteração proposta no inciso I do art. 16. Usamos a mesma definição do edital de rodada de licitação
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 3
Inciso VIII
VIII- pagamento pecuniário contingente: pagamento, em pecúnia, equivalente a 100% (cento por
cento) do valor monetário atualizado dos compromissos de aquisição de bens e serviços
eventualmente não cumpridos em cada marco temporal, ou o valor efetivamente pago no prazo de
30 dias a partir da decisão final da ANP; ou o pagamento, em pecúnia, equivalente a 100% (cento e
trinta por cento) da diferença entre o valor do patrimônio líquido necessário para manter a
compatibilidade econômico-financeira e o valor do patrimônio líquido apresentado em cada marco
temporal, efetivamente pago no prazo de 30 dias a partir da decisão final da ANP.
Alteração alinhada com a proposta contida no art. 28 e §4º do art. 34. Garante o pagamento do valor pecuniário no prazo de 30 dias da notificação no valor de 100% do valor residual. A
aplicação de uma multa de 10% seria devida apenas após o decurso do prazo que permitisse o efetivo pagamento.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 3º
IX
IX - pagamento pecuniário obrigatório: pagamento, em pecúnia, referente à determinada parcela
do valor
indicado no auto de infração para a multa, a ser recolhido pelo operador; ou o pagamento,
em pecúnia,
referente à diferença entre o valor do patrimônio líquido necessário para ter a
compatibilidade
econômico-financeira e o valor do patrimônio líquido apresentado na solicitação para
celebração do TAC.
A decisão da empresa quanto ao momento para solicitar o TAC não deve influenciar o valor do TAC.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 3
Inciso X
X– proponente(s) – todos os detentor(es) de direito(s) de exploração e produção do contrato
até a assinatura do TAC;Ajuste de redação
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 3º
a) Inclusao ao final do inciso V, a expressão: ...conforme definido na Resolução ANP nº 17, de 18 de
março de 2015, ou regulamentação que vier a substituí-la. a) Inciso V
O inciso inserido replica o conceito constante da Resolução ANP nº 17/2015, que regulamenta a aprovação e revisão de planos de desenvolvimento da produção. A inserção sugerida
objetiva ancorar na norma específica conceito competente de área finalística, dando maior flexibilidade a atuação da própria Agência caso sejam verificadas evoluções normativas futuras
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 3º b) Redução do percentual de 130% para 100% no inciso VIII.
b) Inciso VIII
Ao contrário do inicialmente proposto pela ABPIP (TAC em 70% e descumprimento em 130%), a ANP adotou TAC em 100% do valor da multa CERTIFICÁVEL e 130% em caso de
descumprimento.
Dessa forma, entendemos que o instrumento perpetua a lógica punitiva que tanto se busca modificar.
A adequação para o proposto pela ABPIP permitira no mesmo compasso a preservação do valor a ser arrecado pela União (70% do valor da multa) e a punição a comportamentos
oportunistas de agentes de mercado (descumprimento em 130%).
Da forma consolidada na minuta, a proposta parece inadequada ao propor um desbalanço entre o benefício social a ser auferido pelo investimento no país e o dispêndio do agente na
adequação de sua conduta.
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§ 2º Será admitida excepcionalmente a solicitação de celebração de TAC por qualquer integrante do consórcio sem anuência prévia de todos os seus integrantes, observado o percentual da
multa correspondente à sua participação no consórcio acrescida de 20%, seguindo a aplicação da multa em relação ao percentual devido ao demais membros do consórcio que não
aderiram ao TAC, excluindo o proponente da responsabilidade solidária no pagamento da multa, caso aprovado o TAC pela Diretoria Colegiada.
O TAC é uma nova oportunidade para o agente cumprir o conteúdo local na aquisição de bens e serviços, servindo também como um estimulo à economia e de efetivo cumprimento da
política de conteúdo local. Considerando os benefícios do TAC, entendemos relevante que a ANP busque soluções para elevar a atratividade sobre a opção pelo TAC, podendo reduzir as
barreiras para a proposição e contratação. Nessa medidas, uma das barreiras de proposição já ocorre na obrigatoriedade de anuência conjunta por todos os concessionários que podem ter
grandes dificuldade para compor um compromisso de conteúdo local único. Da mesma forma, há casos em que os agentes terminariam o consórcio em litígio, o que torna impossível a
realização de um novo contrato com solidariedade dessas obrigações.
Analisando as manifestações técnicas e jurídicas da ANP, a solidariedade da obrigação do pagamento das multas de conteúdo local entre os concessionários é a justificativa que está
impedindo a anuência da ANP com a celebração de TAC individualmente com cada concessionário, na medida em que isso representaria uma renúncia a um direito da solidariedade
contratual da ANP.
A existência de solidariedade na responsabilidade sobre a obrigação é uma prerrogativa exclusiva do credor, que pode exigir o total da obrigação de um ou mais devedores. Dessa forma, em
atendimento da execução da política de conteúdo local por meio do TAC e de forma a impulsionar a economia em um momento de crise, seria relevante que a ANP tentasse mitigar
excepcionalmente a solidariedade dessas obrigações.
A melhor solução, sem dúvidas, seria a divisão da multa em partes equivalentes à participação de cada consorciado no contrato para que fosse outorga a opção. Nessa hipótese, cada agente
ficaria responsável por parcela da obrigação. Nesse caso, os consorciados que não aderissem ao TAC, seguiriam com o processo sancionatório com uma redução da multa equivalente ao
percentual da multa destacada pelo consorciado que tivesse o TAC aprovado. Esse destaque de parte da multa é um direito da ANP, na medida em que a solidariedade permite a execução
contra qualquer devedor. Assim, até mesmo para devedor que não firme o TAC, haverá um benefício na medida em que terá parte da multa excluída.
Caso a ANP entenda que a admissão do rompimento da solidariedade exija um ônus maior do agente que está aderindo ao TAC de forma unilateral em relação aos demais consorciados,
propomos no §2º do art. 4º de forma a criar um "pedágio" para o agente que tenha interesse em aderir ao TAC com o percentual da multa correspondente à sua participação no consórcio,
com o acréscimo de 20% da obrigação, deixando para os demais concessionários o residual da multa proporcional às suas participações que seguiriam com a solidariedade, excluído o
proponente do TAC.
Essa opção não é uma obrigação, ou seja, os agentes que preferirem pagar a multa e não aderirem ao TAC ou firmar o TAC com todos os Consorciados, seguem a regra geral. Contudo, não
há motivos para a ANP deixar de criar condições, ainda que um pouco mais onerosas, para garantir a adesão de mais interessados e elevar o volume de investimentos de conteúdo local em
substituição a multas compensatórias.
Com essa medida, a ANP poderá elevar a quantidade de bens e serviços compromissados no TAC e contribuir significativamente para a recuperação da economia pós COVID.
§ 2º Será admitida excepcionalmente a solicitação de celebração de TAC por qualquer integrante do
consórcio sem anuência prévia de todos os seus integrantes, observado o percentual da multa
correspondente à sua participação no consórcio acrescida de 20%, seguindo a aplicação da multa em
relação ao percentual devido ao demais membros do consórcio que não aderiram ao TAC, excluindo
o proponente da responsabilidade solidária no pagamento da multa, caso aprovado o TAC pela
Diretoria Colegiada.
Art. 4º
Tauil & Chequer
Associado a
Mayer Brown
Tiago do Monte
Macedo
O IBP se posiciona para a exclusão desse artigo considerando os seguintes argumentos:
(i)Poderes de representação decorrem do contrato de consórcio. As regras sobre administração e representação do consórcio são definidas no respectivo contrato de consórcio conforme art.
279 da Lei 6.404/76. Os contratos de consórcio celebrados pelas sociedades detentoras de direitos de E&P estabelecem que a representação do consórcio compete ao operador do
respectivo contrato de E&P e que todos os consorciados são solidariamente responsáveis perante a ANP e a União. Vale ressaltar que a minuta de contrato de consórcio dos contratos de
partilha de produção proposta pela própria ANP estabelecem que “o Operador se incumbe da condução e execução das Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e
representando o Consórcio perante a ANP, os Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio”. Não
há dúvidas, portanto, que a assinatura do operador, na qualidade de representante do consórcio, é suficiente para obrigar todo o consórcio. A exigência de anuência do TAC por todas as
consorciadas prevista no Art. 4º, §1º e Art. 7º, III da Minuta de Resolução é desnecessária e cria uma burocracia sem motivo razoável, o que vai contra o princípio de que a administração
pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. A própria PROGE reconhece que a assinatura do TAC não é necessária
para vincular todas as consorciadas ao afirmar que tal exigência serviria apenas para “acrescentar segurança jurídica”.
(ii)Contratos de Concessão e Partilha estabelecem o operador como representante do consórcio. Os contratos de concessão e partilha da produção estabelecem o Operador (líder do
consórcio) como responsável pela condução e execução das obrigações contratuais e interlocutor do consórcio perante a ANP. Nesse sentido, são amplamente aceitas pela ANP as
comunicações enviadas pelo Operador no curso dos processos administrativos sancionadores, incluindo a desistência de recurso e pagamento de penalidade com desconto em nome do
consórcio. Dessa forma, não há qualquer justificativa razoável em exigir a anuência dos demais consorciados para celebração de TAC proposto pelo Operador.
(iii)Solidariedade entre consorciadas. A previsão legal de solidariedade entre consorciadas em relação às obrigações do consórcio perante a União e ANP prevista na legislação (art. 38, II da
Lei n. 9.478/97 e o art. 20, §3º da Lei 12.351/2020) e nos contratos de consórcio é suficiente para proteger o interesse público da ANP e da União.
§ 1º Caso os direitos de exploração e produção do contrato sejam detidos por consórcio, a
solicitação deverá ter anuência prévia de todos os seus integrantes.
Art. 4
§ 1º
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Nathalia Baltazar
Fernandes
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Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 5º Art. 5 Cada solicitação para celebração de TAC poderá se referir a mais de um auto de infração,
desde que expressamente solicitado pelo operador.
Consolidar diferentes autos de infração potencializa o valor de investimento, permitindo projetos mais robustos e com maiores resultados para a indústria, além de otimizar os processos da
ANP (ex. controle e auditoria).
Este racional se aplica para consorcio que apresentar a mesma composição societária e no caso de operador único.
As operadoras estarão cientes dos riscos e consequencias nos casos de descumprimento e retomada de diferentes autos de infração.
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 5º
Alterar o texto deste artigo:
Retirando a expressão: Cada solicitação para celebração de TAC deverá se referir a apenas um auto
de infração.
e colocando: A pedido do operador, mais de um auto de infração poderá ser concentrado em um
único TAC.
A referida restrição poderá engessar a avaliação das propostas que deverão ser apresentadas pelos agentes, além de representar aumento nos trabalhos de avaliação que serão realizados
por esta Agência. Tendo ciência de que existem penalidades relacionadas com os mesmos agentes em autos de infração diferentes, parece-nos razoável que as multas sejam somadas para
que seja formalizada proposta única de TAC.
Assim, sugere-se a alteração do art. 5º da minuta da resolução, de modo que seja autorizada a celebração de um único TAC envolvendo autos de infração que possuem identidade entre os
agentes infratores.
Cabe ressaltar a restrição a tal unificação é especialmente danosa aos produtores de menor porte. Não só porque exigirá maior trâmite processual onde recursos financeiros e humanos são
mais escassos, mas também porque poderá inviabilizar projetos com maior volume de investimento por estes agentes.
Por fim, destaca-se que a contribuição também permitirá a ANP a utilização eficiente de recursos das áreas técnicas e jurídicas envolvidas.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 6
Art. 6 A solicitação para celebração de TAC poderá ser apresentada até o transito em julgado da
decisão que julgar o recurso administrativo contra a decisão de primeira instância que determine a
aplicação da penalidade de multa.
A decisão da empresa quanto ao momento para solicitar o TAC não deve influenciar o valor do TAC.
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 6º Excluir o paragrafo único deste artigo,
Novamente, em atenção aos termos da Nota Técnica nº 09/2019/SCL-ANP, diversos esforços para melhor adequar a política de conteúdo local a critérios mais compatíveis com a realidade
do parque fornecedor brasileiro vem sendo empreendidos por esta Agência.
Destacamos que a própria SCL/ANP compreende como inadequadada aplicação de multas pecuniárias como instrumento de incentivo à indússtria nacional, como informado na Nota Técnica
nº 09/2018, in verbis:
“17. A aplicação de multas não traz nenhum benefício à indústria de óleo e gás, tampouco à cadeia fornecedora. O propósito da penalidade no âmbito da política de conteúdo local é induzir
ao comportamento adequado dos agentes – vale dizer, que os operadores adquiram bens e serviços nacional, de forma a gerar emprego, investimento, tecnologia e impostos no Brasil.”
O reconhecimento desta Agência sobre a falta de atingimento do principal objetivo dos compromissos de conteúdo local nos contratos de concessão, que é o incentivo à indústria nacional
de petróleo e gás, culminou em ações foram adotadas para ajustar a política de conteúdo local.
Assim, estabelecer o pagamento de percentual pecuniário obrigatório – em patamar consideravelmente elevado (30%) – a resolução criará distorção relevante entre o tratamento dado aos
contratos que foram aditados com base na resolução 726 (redução do percentual sem qualquer contrapartida) e, por meio do TAC se exigirá, dependendo da fase do processo
administrativo, valor obrigatório muito elevado.
Portanto, sugerimos a exclusão do parágrafo único, de modo que não seja exigido o pagamento de valor mínimo para celebração de TAC.
De qualquer forma, ainda que esta agência entenda pela necessidade de manutenção do pagamento pecuniário obrigatório, sugerimos que o percentual seja reduzido para o máximo de
10%, de modo a garantir a atratividade na celebração do TAC.
O IBP destaca que não é necessária a comprovação da anuência considerando os seguintes argumentos:
(i)Poderes de representação decorrem do contrato de consórcio. As regras sobre administração e representação do consórcio são definidas no respectivo contrato de consórcio conforme art.
279 da Lei 6.404/76. Os contratos de consórcio celebrados pelas sociedades detentoras de direitos de E&P estabelecem que a representação do consórcio compete ao operador do
respectivo contrato de E&P e que todos os consorciados são solidariamente responsáveis perante a ANP e a União. Vale ressaltar que a minuta de contrato de consórcio dos contratos de
partilha de produção proposta pela própria ANP estabelecem que “o Operador se incumbe da condução e execução das Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e
representando o Consórcio perante a ANP, os Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio”. Não
há dúvidas, portanto, que a assinatura do operador, na qualidade de representante do consórcio, é suficiente para obrigar todo o consórcio. A exigência de anuência do TAC por todas as
consorciadas prevista no Art. 4º, §1º e Art. 7º, III da Minuta de Resolução é desnecessária e cria uma burocracia sem motivo razoável, o que vai contra o princípio de que a administração
pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. A própria PROGE reconhece que a assinatura do TAC não é necessária
para vincular todas as consorciadas ao afirmar que tal exigência serviria apenas para “acrescentar segurança jurídica”.
(ii)Contratos de Concessão e Partilha estabelecem o operador como representante do consórcio. Os contratos de concessão e partilha da produção estabelecem o Operador (líder do
consórcio) como responsável pela condução e execução das obrigações contratuais e interlocutor do consórcio perante a ANP. Nesse sentido, são amplamente aceitas pela ANP as
comunicações enviadas pelo Operador no curso dos processos administrativos sancionadores, incluindo a desistência de recurso e pagamento de penalidade com desconto em nome do
consórcio. Dessa forma, não há qualquer justificativa razoável em exigir a anuência dos demais consorciados para celebração de TAC proposto pelo Operador.
(iii)Solidariedade entre consorciadas. A previsão legal de solidariedade entre consorciadas em relação às obrigações do consórcio perante a União e ANP prevista na legislação (art. 38, II da
Lei n. 9.478/97 e o art. 20, §3º da Lei 12.351/2020) e nos contratos de consórcio é suficiente para proteger o interesse público da ANP e da União.
Passar o inciso III e os paragrafos (do 1 ao 7) do art. 7 para o artigo 9º.
Art. 7
III - para cada proponente, comprovação de anuência e declaração de regularidade jurídica,
fiscal e trabalhista e de capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos
compromissos propostos.
Art.7
III
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Nathalia Baltazar
Fernandes
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Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 7
§ 7º
Passar o inciso III e os paragrafos (do 1 ao 7) do art. 7 para o artigo 9º.
§7º Fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que
detenha contrato de E&P na condição de operador ou não operador equivalente ou superior ao nível
de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019.
É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis
com os contratos em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão
qualificados economicamente pois já existe nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão
obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a
manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não
há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de
que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de
capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais, inclusive as de conteúdo local.
Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na
qualificação econômica exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e
alinhada às atuais obrigações da ANP, o que dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 7º Exclusão dos parágrafos 1 a 6 deste artigo, mantendo o seu caput.
Entendemos que no momento da solicitação de celebração do TAC não seja necessária a apresentação dos documentos e informações descritas nos §1º ao §6º. Assim, sugerimos a exclusão
de todos os parágrafos do art. 7º para que sejam incluídos no artigo 9º, ou seja, para que todos os documentos sejam apresentados junto com a proposta de TAC.
Entendemos que o formato sugerido poderá dar maior celeridade ao processo, evitando que hajam gargalos logo na abertura do mesmo. Nas rodadas de licitação promovidas pela ANP a
comprovação da capacidade econômico financeira (qualificação) ocorre em momento posterior ao leilão, sem prejuízo à participação das companhias.
O IBP propõe a alteração desse parágrafo considerando os seguintes argumentos:
(i)Já existe nos contratos de E&P obrigação de manter qualificação econômico-financeira. Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P,
os parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já
é uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta
de Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente
pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,
inclusive as de conteúdo local.
(ii)Onerosidade excessiva da obrigação de pagamento de parte dos compromissos propostos. A necessidade de os proponente do TAC pagarem parte dos compromissos propostos caso não
atendam aos requisitos de capacidade econômica e financeira previstos na Minuta de Resolução (i) não tem paralelo em outras agências reguladoras e (ii) impõe um ônus excessivo para os
agentes regulados. O resultado mais provável de tal medida é um desestímulo à celebração de TACs, o que vai contra o interesse público subjacente à obrigação de conteúdo local de
promover o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Brasil por meio do incentivo à efetiva prestação de serviços e fornecimentos de bens com conteúdo nacional.
Caso a ANP insista com a necessidade de apresentação de contrapartida financeira pelo proponente do TAC, uma alternativa mais alinhada com a prática da ANP seria substituir o referido
pagamento pela possibilidade de apresentação de outras garantias admitidas pela ANP.
(iii)Melhores práticas regulatórias. Como regra, a maior parte dos regulamentos sobre TAC editados por agências reguladoras não prevê a necessidade de comprovação de capacidade
econômico-financeira para assunção de obrigações, nem a necessidade de apresentação de garantias. A única exceção é a ANTT, que determina que, em casos específicos, deverão ser
oferecidas garantias suficientes para assegurar o pagamento das penalidades pecuniárias decorrentes de eventual descumprimento das novas obrigações assumidas no âmbito do TAC.
Portanto, as exigências de qualificação e pagamento antecipado caso o agente não atenda aos critérios de capacidade econômico financeira previstos na Minuta de Resolução não refletem
as melhores práticas regulatórias identificadas no país.
§ 4º Caso o patrimônio líquido apresentado pelo(s) proponente(s) não seja suficiente para
comprovar a capacidade econômico-financeira, a diferença entre o patrimônio líquido exigido e o
valor dos compromissos propostos e restantes, quando existentes, deverá ser objeto de outras
garantias admitidas pela ANP, como uma Garantia Corporativa.
Art. 7
§ 4º
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O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não executado cumulado do TAC cumulado com a continuidade do
processo sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
Art. 8 Recebida a solicitação para celebração de TAC devidamente instruída nos termos do art. 6º, o
processo administrativo sancionador relativo ao auto de infração objeto do TAC será substituído. Art. 8
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O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não executado cumulado do TAC cumulado com a continuidade do
processo sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
Parágrafo único. Durante o período em que viger a suspensão do processo administrativo
sancionador será suspenso também o prazo de prescrição da ação punitiva previsto na Lei nº 9.873,
de 23 de novembro de 1999.
Art.8
Parágrafo único
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ABPIPABPIP Art. 9º
Alterar o prazo do caput do artigo de 120 (cento e vinte dias) para 180 (cento e oitenta dias). Diante da complexidade do tema, entendemos que o prazo de 180 dias seja mais adequado para apresentação da proposta.
O IBP avalia que o prazo necessário para apresentar a proposta para o TAC é de 180 dias. A complexidade do tema, que em muitos dos casos deverão ser tratados com todo o consórcio,
demanda mais tempo do que esta sendo proposto. Vale ressaltar ainda que na Nota Técnica 9/2019/SCL-ANP o prazo avaliado foi de 180 dias.
O IBP destaca que não é necessária a comprovação da anuência considerando os seguintes argumentos:
(i)Poderes de representação decorrem do contrato de consórcio. As regras sobre administração e representação do consórcio são definidas no respectivo contrato de consórcio conforme art.
279 da Lei 6.404/76. Os contratos de consórcio celebrados pelas sociedades detentoras de direitos de E&P estabelecem que a representação do consórcio compete ao operador do
respectivo contrato de E&P e que todos os consorciados são solidariamente responsáveis perante a ANP e a União. Vale ressaltar que a minuta de contrato de consórcio dos contratos de
partilha de produção proposta pela própria ANP estabelecem que “o Operador se incumbe da condução e execução das Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e
representando o Consórcio perante a ANP, os Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio”. Não
há dúvidas, portanto, que a assinatura do operador, na qualidade de representante do consórcio, é suficiente para obrigar todo o consórcio. A exigência de anuência do TAC por todas as
consorciadas prevista no Art. 4º, §1º e Art. 7º, III da Minuta de Resolução é desnecessária e cria uma burocracia sem motivo razoável, o que vai contra o princípio de que a administração
pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. A própria PROGE reconhece que a assinatura do TAC não é necessária
para vincular todas as consorciadas ao afirmar que tal exigência serviria apenas para “acrescentar segurança jurídica”.
(ii)Contratos de Concessão e Partilha estabelecem o operador como representante do consórcio. Os contratos de concessão e partilha da produção estabelecem o Operador (líder do
consórcio) como responsável pela condução e execução das obrigações contratuais e interlocutor do consórcio perante a ANP. Nesse sentido, são amplamente aceitas pela ANP as
comunicações enviadas pelo Operador no curso dos processos administrativos sancionadores, incluindo a desistência de recurso e pagamento de penalidade com desconto em nome do
consórcio. Dessa forma, não há qualquer justificativa razoável em exigir a anuência dos demais consorciados para celebração de TAC proposto pelo Operador.
(iii)Solidariedade entre consorciadas. A previsão legal de solidariedade entre consorciadas em relação às obrigações do consórcio perante a União e ANP prevista na legislação (art. 38, II da
Lei n. 9.478/97 e o art. 20, §3º da Lei 12.351/2020) e nos contratos de consórcio é suficiente para proteger o interesse público da ANP e da União.
Art. 9 A proposta para o TAC deverá ser apresentada em até cento e oitenta dias a partir do
recebimento da notificação de suspensão do processo sancionador, na forma do Anexo, com
as adequações pertinentes, prevendo:
I - a forma, a quantidade e o valor dos compromissos a serem assumidos;
II - o agente responsável;
III - os prazos e marcos temporais para execução dos compromissos assumidos; e
IV - o pagamento pecuniário obrigatório, se for o caso.
IV - para cada proponente, comprovação de anuência e declaração de regularidade
jurídica, fiscal e trabalhista e de capacidade econômico-financeira compatível com a
execução dos compromissos propostos. (inciso trazido do artigo 7 inciso III.)
Art. 9
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(Paragrafos trazidos do art. 7.)
§ 1º A comprovação da capacidade econômico-financeira de cada proponente ocorrerá por meio de
seu patrimônio líquido, conforme balanço patrimonial, que deverá ser superior ao valor dos
compromissos propostos e apresentado anualmente para verificação.
§ 2º No caso de consórcio, o somatório do patrimônio líquido, conforme balanço patrimonial, dos
proponentes deverá ser superior ao valor dos compromissos propostos.
§ 3º Caso um proponente participe como proponente ou compromissário em outros TACs, o
patrimônio líquido deverá ser superior ao somatório do valor dos compromissos propostos e
restantes dos TACs em que seja proponente ou compromissário.
§ 4º Caso o patrimônio líquido apresentado pelos proponentes não seja suficiente para comprovar a
capacidade econômico-financeira, a diferença entre o patrimônio líquido exigido e o valor dos
compromissos propostos e restantes, quando existentes, deverá ser pago a título de valor pecuniário
obrigatório.
§ 5º A apresentação de solicitação para celebração de TAC interrompe a prescrição da ação punitiva,
na forma do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
§ 6º A ANP poderá realizar diligências e solicitar documentos adicionais para comprovar a veracidade
das informações apresentadas e a compatibilidade da capacidade econômico-financeira com a
execução dos compromissos propostos, sujeitando-se as declarações inverídicas às penalidades
legais.
§7º Fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que
detenha contrato de E&P na condição de operador ou não operador equivalente ou superior ao nível
de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019.
IBP entende que os pontos trazidos do artigo 7º para o 9º (momento de apresentação da proposta TAC) é devido, pois reduz a burocracia e otimiza o processo. Art. 9
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Art. 10
§ 3º
§ 3º Para fins de avaliação da proposta a ser apresentada pelo Operador, deverão ser considerados
os investimentos realizados a partir da publicação da Resolução 726-2018. A fim de determinar um marco temporal para a contabilização de investimentos realizados para a execução do TAC, foi considerado como marco a publicação da Resolução da 726/2018
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Art. 11
Parágrafo único
Parágrafo único: A aprovação mediante condicionantes específicas e a reprovação à proposta de
TAC, a que se referem os incisos II e III, deverão indicar a motivação regulatória da alteração
proposta (no caso do inciso II) ou da reprovação (inciso III) e demonstrará a necessidade e
a adequação da condicionante imposta ou a justificativa para a reprovação da proposta.
No caso de uma reprovação de proposta de TAC, a ANP deve apresentar a motivação regulatória que motivou a negativa na proposta de celebração de um TAC.
O IBP destaca que o TAC deve ser assinado somente pelo Operador considerando os seguintes argumentos:
(i)Poderes de representação decorrem do contrato de consórcio. As regras sobre administração e representação do consórcio são definidas no respectivo contrato de
consórcio conforme art. 279 da Lei 6.404/76. Os contratos de consórcio celebrados pelas sociedades detentoras de direitos de E&P estabelecem que a representação do
consórcio compete ao operador do respectivo contrato de E&P e que todos os consorciados são solidariamente responsáveis perante a ANP e a União. Vale ressaltar que a
minuta de contrato de consórcio dos contratos de partilha de produção proposta pela própria ANP estabelecem que “o Operador se incumbe da condução e execução das
Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e representando o Consórcio perante a ANP, os Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante
terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio”. Não há dúvidas, portanto, que a assinatura do operador, na qualidade de representante do
consórcio, é suficiente para obrigar todo o consórcio. A exigência de anuência do TAC por todas as consorciadas prevista no Art. 4º, §1º e Art. 7º, III da Minuta de Resolução
é desnecessária e cria uma burocracia sem motivo razoável, o que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder
regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. A própria PROGE reconhece que a assinatura do TAC não é necessária para vincular todas as consorciadas ao
afirmar que tal exigência serviria apenas para “acrescentar segurança jurídica”.
(ii)Contratos de Concessão e Partilha estabelecem o operador como representante do consórcio. Os contratos de concessão e partilha da produção estabelecem o Operador
(líder do consórcio) como responsável pela condução e execução das obrigações contratuais e interlocutor do consórcio perante a ANP. Nesse sentido, são amplamente
aceitas pela ANP as comunicações enviadas pelo Operador no curso dos processos administrativos sancionadores, incluindo a desistência de recurso e pagamento de
penalidade com desconto em nome do consórcio. Dessa forma, não há qualquer justificativa razoável em exigir a anuência dos demais consorciados para celebração de TAC
proposto pelo Operador.
(iii)Solidariedade entre consorciadas. A previsão legal de solidariedade entre consorciadas em relação às obrigações do consórcio perante a União e ANP prevista na
legislação (art. 38, II da Lei n. 9.478/97 e o art. 20, §3º da Lei 12.351/2020) e nos contratos de consórcio é suficiente para proteger o interesse público da ANP e da União.
Art. 12. Se a proposta de TAC apresentada for aprovada integralmente, o operador terá o prazo de
trinta dias, a partir do recebimento da comunicação da aprovação, para encaminhar à ANP, pelo SEI:
I – o TAC assinado eletronicamente pelo operador por todos os proponentes e anuentes, por
meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil; e
Art. 12.
Inciso I
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O IBP destaca que o TAC deve ser assinado somente pelo Operador considerando os seguintes argumentos:
(i)Poderes de representação decorrem do contrato de consórcio. As regras sobre administração e representação do consórcio são definidas no respectivo contrato de consórcio conforme art.
279 da Lei 6.404/76. Os contratos de consórcio celebrados pelas sociedades detentoras de direitos de E&P estabelecem que a representação do consórcio compete ao operador do
respectivo contrato de E&P e que todos os consorciados são solidariamente responsáveis perante a ANP e a União. Vale ressaltar que a minuta de contrato de consórcio dos contratos de
partilha de produção proposta pela própria ANP estabelecem que “o Operador se incumbe da condução e execução das Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e
representando o Consórcio perante a ANP, os Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio”. Não
há dúvidas, portanto, que a assinatura do operador, na qualidade de representante do consórcio, é suficiente para obrigar todo o consórcio. A exigência de anuência do TAC por todas as
consorciadas prevista no Art. 4º, §1º e Art. 7º, III da Minuta de Resolução é desnecessária e cria uma burocracia sem motivo razoável, o que vai contra o princípio de que a administração
pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente pela Lei nº 13.874/2019. A própria PROGE reconhece que a assinatura do TAC não é necessária
para vincular todas as consorciadas ao afirmar que tal exigência serviria apenas para “acrescentar segurança jurídica”.
(ii)Contratos de Concessão e Partilha estabelecem o operador como representante do consórcio. Os contratos de concessão e partilha da produção estabelecem o Operador (líder do
consórcio) como responsável pela condução e execução das obrigações contratuais e interlocutor do consórcio perante a ANP. Nesse sentido, são amplamente aceitas pela ANP as
comunicações enviadas pelo Operador no curso dos processos administrativos sancionadores, incluindo a desistência de recurso e pagamento de penalidade com desconto em nome do
consórcio. Dessa forma, não há qualquer justificativa razoável em exigir a anuência dos demais consorciados para celebração de TAC proposto pelo Operador.
(iii)Solidariedade entre consorciadas. A previsão legal de solidariedade entre consorciadas em relação às obrigações do consórcio perante a União e ANP prevista na legislação (art. 38, II da
Lei n. 9.478/97 e o art. 20, §3º da Lei 12.351/2020) e nos contratos de consórcio é suficiente para proteger o interesse público da ANP e da União.
Art. 13. Se a proposta de TAC apresentada for aprovada com condicionantes, o operador terá o
prazo de sessenta dias, a partir do recebimento da comunicação da aprovação condicionada, para
encaminhar à ANP, pelo SEI:
I - o TAC contemplando todas as condicionantes definidas pela ANP e assinado eletronicamente pelo
operador por todos os proponentes e anuentes, por meio de certificado digital emitido no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e
Art. 13.
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Art. 14.
Art. 14. O processo para celebração do TAC será arquivado e o processo sancionador será retomado
do ponto em que se procedeu sua suspensão se:
I - ocorrer a desistência dos proponentes;
II - a proposta apresentada for reprovada; ou
III – findar qualquer dos prazos para manifestação do operador sem sua efetivação na forma
desta Resolução.
Os prazos para manifestação do operador não devem limitar e comprometer a celebração do TAC, ainda mais considerando que há possibilidade de negociação entre as partes para
submissão de toda informação e documentação necessária.
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Art. 14.
Inciso II
§ 2º Na hipótese do caput:
I - será aplicável o desconto previsto no §º 3 do art. 4º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999,
caso o autuado não tenha apresentado recurso contra a decisão proferida no processo sancionador,
expressamente renuncie ao direito de recorrer e recolha a multa no prazo para a interposição do
recurso;
e
II – não será possível apresentar nova solicitação de TAC vinculado ao (s) mesmo(s) processo (s)
sancionador (s) que deram origem ao processo de celebração do TAC arquivado.
O objetivo da alteração é esclarecer que a partir da desistência ou reprovação da solicitação do TAC e consequente pagamento da multa, não será possível uma nova solicitação de
celebração de TAC vinculado ao mesmo processo sancionador, sem influenciar nos demais processos de solicitação de TAC.
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 14
Alterar o Inciso II do artigo 2o para:
II– – não será possível apresentar nova solicitação de TAC relacionado ao processo sancionador cuja
proposta não foi efetivada.
Sugerimos alteração do parágrafo §º2 Inciso II para evidenciar que novas solicitações de TAC não poderão ser realizadas em processo sancionador que não tenha sido efetivado.
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Art. 16
Inciso I
Art. 16 Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão prever a aquisição futura de bens e
serviços com conteúdo local certificado para uma ou mais das seguintes atividades:
I - operações de exploração e desenvolvimento da produção no exterior por um ou mais dos
proponentes, afiliadas ou outras empresas pertencente ao mesmo grupo societário;
A operações de E&P não são executadas em outros países pelas empresas brasileiras constituídas exclusivamente para operar no Brasil. Dessa forma, a viabilidade dessa solução demanda a
aquisição de bens e serviços pelas empresas do mesmo grupo societário.
O IBP considera que o escopo de abrangência do TAC devem incluir outros projetos considerando os seguntes argumentos:
(i)TAC é medida mais adequada à preservação do interesse público. O TAC é a medida mais adequada e menos onerosa para realizar o interesse público subjacente à
obrigação de conteúdo local de promover o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Brasil por meio do incentivo à efetiva prestação de serviços e
fornecimentos de bens com conteúdo nacional. Conforme reconhecido pela própria ANP, é a efetiva realização de atividades (e não arrecadação de multas) a forma mais
eficiente de atender o interesse público.
(ii)Interesse público na ampliação das atividades em que o compromisso de conteúdo local pode ser cumprido. A ampliação das atividades nas quais o compromisso de
conteúdo local pode ser cumprido é uma medida que aumenta as possibilidades de celebração de TACs e, consequentemente, o interesse público subjacente à obrigação
de conteúdo local. Nessa linha, a agência deveria considerar a ampliação do escopo das obrigações de conteúdo local para todas as atividades que também possam
beneficiar a indústria nacional de fornecimento de bens e serviços de E&P.
(iii)Fomentar a cadeia de fornecedores das empresas de E&P. O conceito de cadeia produtiva do petróleo definido na Lei nº 9.478/99 inclui o sistema de produção de
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo. Seja do ponto de
vista comercial ou técnico, as diversas etapas da cadeia produtiva de petróleo estão interligadas e muitas atividades desempenhadas em dada etapa, dependem da
existência e adequação dos bens e serviços realizados na etapa anterior. Dessa forma, a ampliação dos segmentos elegíveis para fins de cumprimento dos compromissos de
conteúdo local está alinhado à complexidade e integração da cadeia produtiva da indústria de óleo e gás.
Adicionalmente, a própria necessidade de celebração de TACs para endereçar os descumprimentos incorridos pelos agentes da indústria em razão da insuficiência de
fornecedores para suprir a demanda por bens e serviços denota o insucesso da política de conteúdo local restrita a determinados segmentos. Seria uma medida de maior
efetividade beneficiar os segmentos da indústria nacional com maior grau de competitividade ainda que não se dediquem exclusivamente à indústria de E&P. Nesse
sentido, a ampliação dos itens passíveis de receber os investimentos decorrentes do compromisso de conteúdo local se mostra uma política adequada e necessária para
garantir o sucesso da nova regulamentação da ANP nesse aspecto.
Por fim, no caso V (Excedente de conteúdo local), vale ressaltar que os benefícios para a sociedade já foram gerados, uma vez que o agente responsável pela celebração
do TAC realizou um conteúdo local superior ao acordado no contrato de Concessão, Partilha, Cessão Onerosa.
Art. 16 Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão prever a aquisição futura de bens e
serviços com conteúdo local certificado para uma ou mais das seguintes atividades:
...
V - excedente de conteúdo local
VI - Investimentos em infraestrutura local para desenvolvimento de blocos e/ou
campos, como por exemplo, gasodutos estruturantes
VII - Investimento em infraestrutura em Refino e distribuição (downstream) bem como
outras fontes de energia (eólica, hidrelétrica, biocombustíveis)
VIII - Investimentos realizados no Brasil na Etapa de Produção, como por exemplo, as
atividades de desativação do campo, não se limitando a arrasamento e abandono de
poço, retiradas de equipamentos e recuperação de áreas.
Art. 16
novos itens do
V ao VII
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Art. 16
§ 3º
§ 3º Os dados técnicos adquiridos em área não contratada serão considerados dados de fomento e
sua aquisição deverá ser precedida de autorização, nos termos do art. 17 da Resolução ANP nº 757,
de 23 de novembro de 2018, sendo a comprovação de índices de conteúdo local realizada a
partir da origem das notas fiscais vinculadas aos dispêndios apresentados, se nacional,
100% de conteúdo local, se estrangeiro 0% de conteúdo local.
A aquisição de dados em áreas não contratadas resulta na criação de ativo intangível, cujo benefício reside não somente no valor financeiro investido, mas também no conhecimento técnico
colocado à disposição da União e ANP. Cabe ressaltar que a aquisição de dados técnicos fora da área de concessão, especialmente em Bacias de Nova Fronteira, pode ser pedra fundamental
para a atratividade dos leilões realizados por esta Agência. Como consequência do maior volume de dados existente, processos licitatórios poderão se tornar mais atrativos aos agentes
econômicos, reiniciando o ciclo de investimento em exploração, desenvolvimento e produção sob a esfera de um contrato de concessão.
Vale ressaltar ainda que em 2016 a ANP reconheceu a inexistência de embarcações marítimas para aquisição de dados sísmicos, construídas ou reformadas no Brasil, no período de 2008 a
2015, para fins de apreciação de pedidos de exoneração do conteúdo local, conforme RD 520-2016.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art.16
§ 1º
§ 1º Quando a proposta incluir atividade a ser desenvolvida em área concedida na Rodada Zero, será
considerado, para fins de compromisso do TAC, todo o valor do investimento certificado nos blocos e
campos referidos na proposta.
Os projetos de Rodada zero não preveem uma obrigação de conteúdo local, dessa forma não deve ser imputado uma obrigação para a realização do TAC. Assim, os investimentos de Rodada
Zero devem ser contabilizados de acordo com os valores certificados.
Atribuir uma obrigação de conteúdo local a um bloco de Rodada Zero gera riscos indevidos pois o "conteúdo local natural", apresentado pela ANP nas reuniões, depende de situação
de mercado (preço do dólar, aquecimento do mercado e status da economia, por exemplo, mudam a percepção de “natural”), e dessa forma, as obrigações de conteúdo
local são compromissos de longo prazo e não há como prever o que será “natural” em um horizonte de 5 ou 10 anos.
Destaca-se que os índices estabelecidos pelo CNPE já representam um desafio para a indústria brasileira e demandar dessa industria índices superiores para fins de
cumprimento do TAC acarretará em custos e prazos excessivos.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art,16
§ 5º
§ 5º Não serão admissíveis compromissos:
I - já previstos em contratos de exploração e produção;
II - relativos à utilização de recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula
de
P,D&I) dos contratos de exploração e produção;
III - já previstos ou contemplados por qualquer política ou programa do Governo Federal; e
IV - cujo prazo para execução ultrapasse o período de quatro anos ou cuja aferição de
cumprimento não
seja possível de se realizar nesse período.
Os valores respeitam a proporção de investimentos previstos pelas empresas e consórcios, dando materialidade à capacidade de investimento da indústria. Segundo a própria ANP através
da Nota Técnica 22/2020, o montante de multas a serem aplicadas para os blocos que não puderam ser aditados pela Resolução 726-2018 pode chegar a R$2,6bi em 238 blocos. Dessa
forma, percebe-se, assim, que as empresas que aderirem ao TAC teriam que fazer vultuosos investimentos em um curto espaço de tempo, conforme inicialmente proposto pela ANP. Razão
pela qual o IBP propõe que haja um escalonamento de prazo de acordo com a faixa de investimento a ser realizada.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art,16
§ 6º
§ 6º Os prazos para a execução dos investimentos assumidos em cada Termo de Ajustamento de
Conduta estarão condicionados ao montante do investimento a ser realziado:
I- valores assumidos no TAC até R$ 50 milhões deverão ser realizados em até 5 anos;
II- valores assumidos no TAC entre R$ 50 milhões a R$ 100 milhões deverão ser realizados em até 7
anos;
III- valores assumidos no TAC acima de R$ 100 milhões deverão ser realziados em até 10 anos;
Os valores respeitam a proporção de investimentos previstos pelas empresas e consórcios, dando materialidade à capacidade de investimento da indústria. Segundo a própria ANP através
da Nota Técnica 22/2020, o montante de multas a serem aplicadas para os blocos que não puderam ser aditados pela Resolução 726-2018 pode chegar a R$2,6bi em 238 blocos. Dessa
forma, percebe-se, assim, que as empresas que aderirem ao TAC teriam que fazer vultuosos investimentos em um curto espaço de tempo, conforme inicialmente proposto pela ANP. Razão
pela qual o IBP propõe que haja um escalonamento de prazo de acordo com a faixa de investimento a ser realizada.
O objetivo da inclusão é demonstrar como funcionará a operacionalização da proposta do excedente a fim de adequá-la como opção de escopo para a realização do TAC.
Para esse tipo de projeto, só é possivel realizar a comprovação depois que todos os investimentos tiverem sido realizados, por isso o estabelecimento do prazo de 5 anos.
Art. 16.
§ 4º A solicitação de celebração do TAC através do excedente será permitido apenas para os casos
em que o encerramento da fase vier a ocorrer em até cinco anos após a data de divulgação da
resolução. O requerimento deverá ser apresentado à ANP de acordo com as informações do
Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local correspondente ao encerramento da fase.
I – Após o encerramento da fase e uma vez sendo informado pelo Operador da viabilidade
na celebração do TAC, a ANP deverá iniciar o processo de fiscalização do bloco com
excedente, a fim de evitar a perda do prazo de celebração do TAC por parte do agente
responsável.
II - O valor monetário excedente será atualizado pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas ou
outro que venha a substituí-lo.
III – Os valores monetários utilizados como excedente para a celebração do TAC, não
poderão ser utilizados na transferência de excedente da fase de Exploração para a etapa
de Desenvolvimento da Produção, ou de um módulo da Etapa de Desenvolvimento para o
módulo subsequente.
IV – o valor a ser comprovado como atingimento do TAC será computado após a emissão
relatório de fiscalização de conteúdo local por parte da ANP.
Art. 16.
§ 4º
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Nathalia Baltazar
Fernandes
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Instituto de
Energia (IEPUC)
da Pontifícia
Universidade
Católica do Rio de
Janeiro
Puc-Rio Art. 16
1. Inserir inciso V com a seguinte redação:
INVESTIMENTO NO DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA NORMALIZAÇÃO TÉCNICA BRASILEIRA
COM A INTERNACIONAL E ESPECIFICAÇÕES PADRONIZADAS DO SETOR DE O&G PELO ABNT/CB-050
(COMITÊ BRASILEIRO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS OCEÂNICAS PARA INDÚSTRIA
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL).
1. A indústria de petróleo no Brasil e no mundo caminha para a padronização de requisitos técnicos em toda a cadeia de valor do setor. No Brasil, a atividade de desenvolvimento
normalização técnica é responsabilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que materializa sua produção através do ABNT/CB-050 (Comitê Brasileiro de Materiais, Equipamentos
e Estruturas Offshore para a Indústria do Óleo e Gás Natural), de forma integrada com a normalização internacional representada pelo ISO-TC67.
A inserção da indústria brasileira no mercado mundial do setor depende do atendimento aos requisitos da normalização internacional. Para entender e se preparar para fornecer bens e
serviços que atendam àquela normalização, a indústria precisa agir de forma organizada e integrada com a comunidade internacional, participando dos vários grupos de trabalho e
comissões técnicas internacionais. Isto é viabilizado através da atuação do ABNT/CB-050, que coordena essas atividades junto à indústria brasileira de óleo e gás, no que diz respeito a bens
e serviços e ao seu campo de atuação.
Da mesma forma, a existência de um núcleo de fornecedores brasileiros de bens e serviços capaz de atender às normas e especificações internacionais, permite às empresas de óleo e gás
encontrarem valor em localizar ou regionalizar sua rede de fornecedores de bens e serviços.
O suporte financeiro à execução do trabalho feito pelo ABNT/CB-050, através de sua Secretaria Executiva, permitirá a continuidade da participação brasileira no desenvolvimento e adoção
de normas internacionais, permitindo uma participação real da indústria na definição de requisitos a serem atendidos.
Instituto de
Energia (IEPUC)
da Pontifícia
Universidade
Católica do Rio de
Janeiro
Puc-Rio Art. 16
2. Inserir ao final do inciso II do parágrafo 40:
..., salvo se não previstos em projetos específicos vinculados à cláusula de PDI e aplicados no
desenvolvimento de normalização técnica brasileira, conforme inciso V do Caput.
2. Evitar conflito de interpretação entre o novo inciso V proposto e a redação do inciso II do parágrafo 40 do artigo 16.
Esclarecer que, caso não exista por parte da empresa de petróleo investimento em rota de TIB conforme os itens 3.5 e 3.10 do Regulamento Técnico 003/2015 da ANP, ainda assim, em face
da relevância do assunto para a indústria brasileira, o TAC pode absorver esse tipo de prestação de serviços
Fernando
MonteraFirjan Art. 16
1. Detalhamento em parágrafo que entende-se que a utilização de recursos do TAC para contrações
de serviços de treinamento e de P,D&I referentes aos necessidades da indústria fornecedora - como
programas de desenvolvimento de fornecedores, devem ser consideradas como parte do rol das
atividades previstas nos incisos do Art 16º. Para garantir a prerrogativa de Conteúdo Local, como
contratação de serviços nacionais, essas contratações de treinamento e P,D&I, em conjunto com a
industria fornecedora, deverá ser feita através de instituições nacionais sem fins lucrativos e
representativas da classe industrial.
1. Frente a realidade de que a expectativa de recursos oriundos do TAC, de acordo com a ANP, não alcançará cifras representativas dada a expectativa de demanda futura total, a utilização
desses recursos será de melhor aproveitamento se for direcionada para suprir lacunas de competitividade da indústria fornecedora e torná-la ainda mais capaz de atender as demandas
futuras. Lembrando que, muitos dos treinamentos/certificações de pessoal por exemplo, são diretamente relacionados com a capacidade de uma industria fornecer bens e serviços para as
atividades de exploração e produção, pois são requisitos mandatórios, fazendo parte, assim diretamente do rol de atividades de E&P. De modo semelhante, o desenvolvimento de novas
tecnologias pode ser ponto crucial para capacidade de fornecimento da indústria nacional, visando atender de forma competitiva novas necessidades tecnológicas das oil companies.
Fernando
MonteraFirjan Art. 16
2. Além disso, explicitar que - caso seja investido em campanhas previstas no inciso III, os mesmos
devem ser de domínio público e não ficarem resguardadas sob confidencialidade.
2. Dado que o TAC reflete a conversão de multas em demandas para a indústria, caso o mesmo seja utilizado para fins de estudos geológicos, os resultados do mesmo não devem estar
protegidos por confidencialidade, mas sim abertos publicamente para toda a sociedade.
Sergio Luiz
Camacho Leal
SINAVAL -
SINDICATO
NACIONAL DA
INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO E
REPARAÇÃO
NAVAL E
OFFSHORE
Art. 16
1a. PROPOSTA.
INCLUSÃO NO TEXTO, ONDE COUBER:
"Utilizar exclusivamente os recursos advindos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) nos
setores industriais de bens e de serviços brasileiros prejudicados pelo descumprimento do conteúdo
local".
1a. PROPOSTA:
"O SINAVAL considera de extrema importância a destinação destes recursos especificamente para os setores mencionados, que realizaram vultosos investimentos nos estaleiros brasileiros e
nas demais empresas da cadeia produtiva dessa indústria e que foram dimensionados com base no volume de encomendas que seriam geradas com o conteúdo local mínimo estipulado nos
investimentos anunciados pelas operadoras e pelo Governo Federal, resultando na instalação e modernização de inúmeras plantas industriais hoje ociosas ou subutilizadas, com grandes
prejuízos ao parque industrial brasileiro e repercussão, inclusive, no grave quadro de desemprego da mão de obra desses setores industriais em várias regiões do País".
Sergio Luiz
Camacho Leal
SINAVAL -
SINDICATO
NACIONAL DA
INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO E
REPARAÇÃO
NAVAL E
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Art. 16
2a. PROPOSTA.
a) SUBSTITUIÇÃO NO TEXTO:
"III- aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo
levantamentos geofísicos e perfurações de poços; e"
b) NOVO TEXTO SUBSTITUTO:
"III - investimentos na modernização do parque industrial brasileiro e das empresas
prestadoras de serviços localizadas em território nacional, dedicados às atividades de construção de
Unidades para Exploração e Desenvolvimento da Produção para melhoria da competitividade e
produtividade;"
c) EXCLUSÃO DO TEXTO:
"IV- construção de instalações de produção não integrantes de áreas sob contrato de exploração e
produção".
d) EXCLUSÃO DO TEXTO:
"§ 2º O rol de atividades poderá ser ampliado nos termos de eventual manifestação do Conselho
Nacional de Política Energética – CNPE".
2a. PROPOSTA:
"Investimentos a serem realizados com o objetivo de aumentar a competitividade e produtividade da indústria de construção offshore através do desenvolvimento tecnológico, industrial e
de produtos, bem como na formação e capacitação da mão de obra neles empregada, como uma maneira de compensar a não utilização desses recursos advindos da multa para melhoria
da indústria brasileira para futuros projetos nos setores de exploração e desenvolvimento da produção dos campos de petróleo e gás brasileiro, assim como para melhorar e possibilitar a
exportação de seus serviços".
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Sergio Luiz
Camacho Leal
SINAVAL -
SINDICATO
NACIONAL DA
INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO E
REPARAÇÃO
NAVAL E
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Art. 16
4a. PROPOSTA.
INCLUSÃO NO TEXTO:
"§6° Aquisições de bens e serviços das atividades listadas abaixo terão os valores certificados
multiplicados por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para efeito de determinação do compromisso de
TAC efetivamente atingido:
I – Investimentos realizados no parque industrial brasileiro, em empresas com comprovada
experiência no fornecimento para as atividades de exploração e desenvolvimento da produção de
óleo e gás, que assegurem a melhoria da competitividade e produtividade do setor investido".
4a. PROPOSTA:
"Os investimentos destinados à melhoria da indústria brasileira darão maior isonomia na concorrência com indústrias estrangeiras que investem pesadamente na atualização tecnológica e
possuem incentivos governamentais, criando oportunidades de exportação de bens e serviços para outros países. Dessa maneira, poderá ser criada uma demanda potencial perene para
manutenção das atividades, independentemente da demanda local".
Sergio Luiz
Camacho Leal
SINAVAL -
SINDICATO
NACIONAL DA
INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO E
REPARAÇÃO
NAVAL E
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Art. 16
5a. PROPOSTA.
INCLUSÃO NO TEXTO:
"V – construção de instalações de produção integrantes de áreas sob contrato de exploração e
produção, situação em que:
a)A totalidade do valor de bens ou serviços adquiridos para efeito de cumprimento do TAC será
considerada com item importado quando da aferição do conteúdo local estabelecido no contrato de
exploração e produção da respectiva área;
b)O valor a ser utilizado para o compromisso do TAC será correspondente ao valor monetário do
conteúdo local certificado a partir dos bens ou serviços adquiridos."
5a. PROPOSTA:
"O item 38 da NOTA TÉCNICA Nº 10/2020/SCL/ANP-RJ aponta que a hipótese de incluir “bens e serviços em excedente a obrigações contratuais vigentes” demandaria demasiado tempo e
seria “difícil estabelecer marcos intermediários”. Em razão disso, a minuta em consulta pública exclui a hipótese de que bens e serviços adicionais aos estabelecidos em contratos de
exploração e produção sejam utilizados para cumprimento dos compromissos do TAC.
Em que pesem as dificuldades inerentes à aplicação do TAC, não se pode ferir o que estabelece o próprio art. 1º da minuta em consulta: “(...) com vistas a corrigir descumprimento de
compromisso (...) dos contratos de exploração e produção (...)”. Deve ser destacado que o propósito apontado no art. 1º repete-se e permeia todos os documentos que amparam a
necessidade, o conteúdo e o formato do TAC sob consulta pública.
A exclusão da hipótese de conteúdo local excedente impediria, portanto, a correção apontada no referido art. 1º, o que tornaria inócua a proposta a ser materializada pelo TAC. Embora seja
razoável a inclusão de alternativas, não é razoável excluir a hipótese que deu causa às multas, isto é, o não cumprimento do conteúdo local em contratos anteriores. Um TAC sem essa
hipótese exclui a razão que levou à sua criação.
Ao lado dessa condição de existência do TAC, a proposta aqui apresentada permite distinguir os valores utilizados para cumprimento do TAC dos valores — e do momento — em que se
realizará a aferição do conteúdo local da exploração ou da etapa ou do módulo de desenvolvimento da fase de produção. Com efeito, uma aquisição parcial, realizada dentro do intervalo de
4 anos, teria o valor monetário de seu conteúdo local certificado utilizado para cumprimento do TAC. O valor total da aquisição ficará armazenado, por meio de documentos fiscais, e será
utilizado pela certificadora quando do momento de aferir o conteúdo local do todo do qual a aquisição parcial acima mencionada faz parte. Não haveria, assim, nenhum prejuízo para o
cumprimento do TAC, nem tampouco para cumprimento dos compromissos de conteúdo local dos contratos de exploração e produção".
Sergio Luiz
Camacho Leal
SINAVAL -
SINDICATO
NACIONAL DA
INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO E
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Art. 16
6a. PROPOSTA.
INCLUSÃO NO TEXTO, ONDE COUBER:
“Navios tanques, destinados ao transporte e transbordo (alívio) do petróleo e seus derivados”.
6a. PROPOSTA:
"Os navios tanques destinam-se a estocagem, transporte, transbordo e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados em um campo de petróleo e gás natural, e são inerentes às
atividades desenvolvidas e incentivadas pela Resolução. A inclusão de tais navios, outrora referidos também como “navios aliviadores” nas discussões mantidas em 2017-2018 entre a ANP e
a indústria, estavam no texto original proposto pela ANP naquela ocasião. Entretanto, e não obstante a importância de tal demanda para a Indústria Naval brasileira, bem como o
reconhecimento da capacidade dessa indústria para a produção de tais navios (demonstrada, inclusive, em apresentação oportunizada pela ANP perante os Ministérios da Casa Civil, da
Economia e da Indústria e do Comércio), os navios tanques não foram incluídos na minuta. Tal inclusão poderia ser feita mediante a adição de novo item no artigo 16 ou, ainda, na
ampliação da definição contida no inciso V – instalações não integrantes – do art. 3º, ou em outra previsão que a ANP entenda adequada".
3a. PROPOSTA:
"O conteúdo local, conforme preconiza o sítio de internet da ANP, é um dispositivo contratual cujo objetivo é “incrementar a participação da indústria brasileira de bens e serviços, em bases
competitivas, nos projetos de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural. O resultado esperado da aplicação da cláusula é o impulso ao desenvolvimento
tecnológico, a capacitação de recursos humanos, e a geração de emprego e renda nesse segmento”. Isso está em consonância com as atribuições do CNPE, conforme estabelece a Lei nº
9.478/1997, em particular em seu art. 2°, incisos IX e X.
Em adição, estudos internacionais sobre desenvolvimento industrial em países emergentes trazem evidências de que algumas atividades industriais têm efeito mais relevante do que outras
no que diz respeito a desenvolvimento tecnológico e aumento da competitividade. Esses resultados implicam que selecionar determinadas atividades e estimulá-las promove crescimento
econômico e, portanto, mais geração de emprego e renda.
Em projetos de exploração e produção (E&P) de petróleo e gás, a atividade de Engenharia consome cerca de 5% a 10% do total de investimentos. Essa fração relativamente pequena
contrasta com a importância da Engenharia para a competitividade e para incremento de conteúdo local de outros bens e serviços. Com efeito, não há substituto para o processo de criação,
codificação e difusão de conhecimento que a Engenharia aporta ao processo de desenvolvimento tecnológico e, portanto, ao aumento de competitividade. Além disso, a Engenharia local,
por incluir as normas técnicas e fabricantes locais nas especificações, funciona como indutor natural de mais conteúdo local.
A construção de módulos e/ou plantas de processo para UEPs alinha-se aos efeitos positivos de Engenharia local. Considere-se, por exemplo, a introdução de ferramentas da indústria 4.0
para aprimoramentos em construtibilidade e planejamento das atividades de construção. Esse movimento, já em curso no Brasil, é também fator indutor natural de desenvolvimento
tecnológico e crescimento econômico. Além disso, uma vez que construção é atividade intensiva em mão de obra, ela promove direta e imediatamente aumento de empregos, renda e
arrecadação".
3a. PROPOSTA.
INCLUSÃO NO TEXTO:
"§5° Para efeito de determinação do compromisso de TAC efetivamente atingido, os valores de
conteúdo local certificado das seguintes atividades serão multiplicados por fatores indutores
conforme abaixo:
I – Engenharia Conceitual e/ou Engenharia Básica: fator indutor de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
II – Construção e instalação, na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction) de
módulos e/ou plantas de processos destinadas a Unidades Estacionárias de Produção (UEP): fator
indutor de 1,2 (um inteiro e dois décimos); "
Art. 16
SINAVAL -
SINDICATO
NACIONAL DA
INDÚSTRIA DA
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NAVAL E
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Sergio Luiz
Camacho Leal
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Eduardo
ChamuscaABESPetro Art. 16
Proposta 2 - Art. 16 - item I
Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão prever a aquisição futura de bens e
serviços com conteúdo local certificado para uma ou mais das seguintes atividades:
I - operações de exploração e desenvolvimento da produção no exterior por um ou mais dos
proponentes, por meio de um diferencial que intensifique e eleve o conteúdo local para se atingir o
compromisso.
II - operações de exploração e desenvolvimento da produção no Brasil, em áreas concedidas por
ocasião
da Rodada Zero, por um ou mais dos proponentes;
III - aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo
levantamentos geofísicos e perfurações de poços;
IV - construção de instalações de produção não integrantes de áreas sob contrato de exploração e
produção.
Justificativa da Proposta 2
Nas linhas de compromisso do TAC devem ser usados e estimulados os bens e serviços produzidos no Brasil para exportação, cuidando para que seja minimizado o impacto da variação
cambial na apropriação do Conteúdo Local quando da efetiva certificação.
Deve-se criar um estímulo para favorecer a exportação de bens e serviços produzidos no país, por meio de um diferencial que intensifique e eleve o conteúdo local para se atingir o
compromisso,
A ABESPetro entende que todo e qualquer incentivo às exportações de produtos e serviços, estimula as relações comerciais com o mercado global, pois sabemos que há setores em que o
Brasil apresenta vantagem competitiva.
Estratégias efetivas de estímulo à exportação podem favorecer, por exemplo, setores como o de fabricação de equipamento submarinos que podem criar exportações na ordem de US$ 5
bilhões em 2025.
O Conteúdo Local e os estímulos tributários para as atividades de exportação servem de incentivo para a produtividade e competitividade no primeiro elo da cadeia de fornecimento para
E&P.
Telmo Ghiorzi
ABEMI -
Associação
Brasileira de
Engenharia
Industrial
Art. 16Remover Itens III e IV, que tratam, respectivamente, de dados geológicos e investimentos em áreas
não contratadas.
Justificativa da remoção dos itens III e IV
O Art. 1º da minuta esclarece que “(...) visa a corrigir descumprimento de compromisso constante de cláusulas de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás
natural (...)”. Esse propósito é observado nos demais documentos que amparam a formulação da minuta. Os itens III e IV não dizem respeito a compromissos constantes de contratos de
exploração e produção e, portanto, sua aplicação conflita com o Art. 1º.
Justificativa da Proposta 3 - Art.16 § 2º - itens V e VI
Considerar, para fins de investimento e compromissos de Conteúdo Local, as atividades realizadas pela indústria para atender às atividades de descomissionamento das instalações,
incluindo as unidades de produção, estruturas submarinas e poços. Tais atividades devem ser realizadas de forma segura, requerem capacitação técnica e desenvolvimento de soluções
tecnológicas e devem ser incentivadas por meio de compromissos de Conteúdo Local dos TAC's.
Considerando que a proposta de TAC prevê compromisso de aquisição futura de bens e serviços, com conteúdo local certificado, para atividades de exploração e desenvolvimento da
produção, em áreas cujos contratos não incluem cláusula de Conteúdo Local , entendemos que tal proposta deveria estimular também a realização de investimentos na indústria de O&G
brasileira para as atividades de descomissionamento das áreas (etapa importante das atividades e E&P e que hoje não apresenta requisitos de Conteúdo Local).
Tais atividades requerem capacitação técnica especializada e desenvolvimentos tecnológicos. Desta forma, deveriam ser incentivadas para oferecer recursos de infraestrutura necessários e
serviços exclusivos para atender a demanda específica do descomissionamento, o que é uma oportunidade de fortalecimento das empresas estabelecidas no país.
Acredita-se que iniciativas que possam alavancar novos mercados, fruto de atividades exclusivas de E&P, devem ser consideradas para permitir o crescimento da indústria e a
competitividade.
Proposta 3 - Art.16 § 2º - itens V e VI
Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão prever a aquisição futura de bens e
serviços com conteúdo local certificado para uma ou mais das seguintes atividades:
I - operações de exploração e desenvolvimento da produção no exterior por um ou mais dos
proponentes;
II - operações de exploração e desenvolvimento da produção no Brasil, em áreas concedidas por
ocasião
da Rodada Zero, por um ou mais dos proponentes;
III - aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo
levantamentos geofísicos e perfurações de poços;
IV - construção de instalações de produção não integrantes de áreas sob contrato de exploração e
produção.
V - Serviços de Intervenção e Melhorias, incluindo atividades de reparo, intervenção, melhorias,
restauração, e reforma de bens e sistemas, considerando os serviços e mão de obra necessária e
qualificada.
e
VI - Atividades realizadas pela indústria para atender às atividades de descomissionamento das
instalações, incluindo as unidades de produção, estruturas submarinas e poços.
Art. 16ABESPetro Eduardo
Chamusca
Justificativa da Proposta 1
Incluir como alínea adicional ao Art. 16, os Serviços de Intervenção e Melhorias entre as opções de atividades que a a proposta de TAC defina como compromissos de aquisição futura de
bens e serviços com conteúdo local certificado.
Deve-se captar para fins de conteúdo local os valores investidos em atividades de reparo, intervenção, melhorias, restauração, e reforma de bens e sistemas, considerando os serviços e mão
de obra necessária e qualificada para assegurar que o bem final esteja pronto para uso nas atividades de E&P.
Muitas das associadas da ABESPetro executam serviços de reparos de bens e sistemas durante os intervalos da operação, além dos serviços de intervenção, melhorias e reformas cruciais ao
funcionamento, durante a operação das unidades (sondas, FPSOs, navios, etc), aumentando e melhorando a eficiência da operação. Também, foram escolhidos, para aplicação no Brasil,
projetos que trouxeram investimentos em moeda estrangeira, tecnologia para dentro da indústria e especialistas externos para promover a capacitação de Brasileiros, os quais, infelizmente,
não podem ser captados para certificação CL.
Identifica-se, ainda, que, durante a Etapa de Produção, muitas unidades estacionárias de produção passam por reforma realizada exclusivamente no Brasil por mão de obra especializada e,
como muitas das vezes essa atividade está relacionada ao contrato de afretamento em um momento posterior ao primeiro óleo (que é o marco do encerramento da construção da unidade),
essa atividade intensa não é captada para nenhum tipo de aferição de Conteúdo Local. Isso porque, pelos moldes do que rege a Resolução vigente não é permitida a apropriação de CL na
etapa de produção propriamente dita.
Desejamos destacar, ainda, a mão de obra qualificada que essa atividade desenvolve e entrega para o mercado, sendo até exportada para atender projetos similares internacionais, e que
ainda não está sendo amplamente considerada para o Conteúdo Local, alem de servir como estímulo e apoio às empresas brasileiras, com vistas ao seu desenvolvimento e à sua adequação
competitiva.
São atividades que geram emprego e renda, que incluem trabalhadores capacitados exclusivamente para atender a essa demanda específica do setor de O&G e que alavancam a nossa
indústria, as quais, se devidamente captadas para certificação, permitem ampliar a cadeia de bens, serviços e sistemas no Brasil e elevar o nível de conteúdo local de fornecedores já
instalados e ainda sirvam como estímulo para projetos futuros.
Proposta 1 - Art.16 § 2º - item V
Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão prever a aquisição futura de bens e
serviços com conteúdo local certificado para uma ou mais das seguintes atividades:
I - operações de exploração e desenvolvimento da produção no exterior por um ou mais dos
proponentes;
II - operações de exploração e desenvolvimento da produção no Brasil, em áreas concedidas por
ocasião
da Rodada Zero, por um ou mais dos proponentes;
III - aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo
levantamentos geofísicos e perfurações de poços;
IV - construção de instalações de produção não integrantes de áreas sob contrato de exploração e
produção.
V - Serviços de Intervenção e Melhorias, incluindo atividades de reparo, intervenção, melhorias,
restauração, e reforma de bens e sistemas, considerando os serviços e mão de obra necessária e
qualificada.
Art. 16ABESPetro Eduardo
Chamusca
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Telmo Ghiorzi
ABEMI -
Associação
Brasileira de
Engenharia
Industrial
Art. 16
Acrescentar parágrafo 5°, conforme abaixo:
§5° Para efeito de determinação do compromisso de TAC efetivamente atingido, os valores de
conteúdo local certificado das seguintes atividades serão multiplicados por fatores indutores
conforme abaixo:
I – Engenharia Conceitual e/ou Engenharia Básica: fator indutor de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
II – Construção e instalação, na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction), de
módulos e/ou plantas de processo destinadas a Unidades Estacionárias de Produção (UEP): fator
indutor de 1,2 (um inteiro e dois décimos);
III – Investimentos em formação de recursos humanos, em modernização ou em ampliação de ativos
de produção de empresas brasileiras fornecedoras de bens e serviços para o setor petroleiro: fator
indutor de 1,2 (um inteiro e dois décimos).
Justificativa da inclusão do parágrafo 5º
O Conteúdo Local é visa “incrementar a participação da indústria brasileira de bens e serviços, em bases competitivas”. Em adição, há evidências de que algumas atividades têm efeito mais
relevante do que outras no que diz respeito a desenvolvimento tecnológico, aumento da competitividade e crescimento econômico, sobretudo engenharia e construção.
Telmo Ghiorzi
ABEMI -
Associação
Brasileira de
Engenharia
Industrial
Art. 16 Remover parágrafo 2º (que trata da possibilidade de o CNPE alterar o rol de atividades)
Justificativa da remoção do parágrafo 2°
Conforme orienta a PGR, os compromissos que poderão constar nas propostas de TAC devem ser apenas aqueles no âmbito das atividades de exploração e produção e não se deve "ampliar
em demasiado as possibilidades de compensação” (cf. A NOTA TÉCNICA Nº 10/2020/SCL/ANP-RJ, pág. 17).
Alberto Machado
Neto
ABIMAQ -
Associação
Brasileira da
Indústria de
Máquinas e
Equipamentos
Art. 16INCLUSÃO do Inciso V - Aplicação dos investimentos em campos existentes anteriormente à Rodada
Zero de Licitações
As condições previstas para aplicabilidade do TAC neste artigo, dificilmente poderão ser aproveitadas pelas empresas de petróleo de pequeno porte, aquelas que não têm operações no
exterior e/ou que atuem principalmente no Onshore ou em águas rasas, pois a maioria das oportunidades oferecidas para uso do Tac encontram-se em campos cujos contratos não atendem
a essas condições.
Por outro lado, também reduzem substancialmente as oportunidades de fornecimento pela indústria nacional para as unidades estacionárias de produção cuja a maioria de negócios não
está prevista como passível de aplicação do TAC estabelecidas neste Artigo.
Assim sendo, a inclusão do Inciso V visa permitir a aplicação do TAC em campos marginais e ou maduros que estão retornando à operação após serem alienados pela PETROBRAS.
Justificativa da inclusão do novo item III
O item 38 da NOTA TÉCNICA Nº 10/2020/SCL/ANP-RJ aponta que a hipótese de incluir “bens e serviços em excedente a obrigações contratuais vigentes” demandaria demasiado tempo e
seria “difícil estabelecer marcos intermediários”. Em razão disso, a minuta em consulta pública exclui a hipótese de que bens e serviços adicionais aos estabelecidos em contratos de
exploração e produção sejam utilizados para cumprimento dos compromissos do TAC.
Em que pesem as dificuldades inerentes à aplicação do TAC, a exclusão proposta pela ANP fere o que estabelece o próprio Art. 1º da minuta em consulta: “(...) com vistas a corrigir
descumprimento de compromisso (...) dos contratos de exploração e produção (...)”. O descumprimento a ser corrigido ocorreu, afinal, em atividades de construção de instalações de
produção de áreas sob contrato. Excluir essa atividade do TAC impede a correção objetivada. Deve ser destacado que o propósito apontado no Art. 1º repete-se e permeia todos os
documentos que amparam a necessidade, o conteúdo e o formato do TAC sob consulta pública. Note-se, por exemplo, a NOTA TÉCNICA 9/2019/SCL-ANP escreve, em seu item 44 “(...)
adotando-se (...) a aquisição de bens e serviços nacionais excedentes às obrigações contratuais vigentes (...)”. Ou a NOTA TÉCNICA 22/2020/SCL/ANP-RJ, que em seu item 28 afirma que o
propósito do TAC é o “(...) cumprimento da política de conteúdo local vigente (...)”.
A exclusão da hipótese de conteúdo local excedente impediria, portanto, a correção apontada no referido Art. 1º, que resume o propósito e a essência do TAC. Embora seja razoável a
inclusão de alternativas, desde que associadas ao propósito da política de conteúdo local, não é razoável excluir a hipótese que deu causa as multas e deu causa à iniciativa do TAC.
A proposta aqui apresentada permite distinguir os valores utilizados para cumprimento do TAC dos valores a serem utilizados para aferição do conteúdo local. Uma aquisição parcial,
realizada dentro do intervalo de 4 anos, teria o valor monetário de seu conteúdo local certificado utilizado para cumprimento do TAC. O valor total da aquisição ficará armazenado, por meio
de documentos fiscais, e será utilizado pela certificadora quando do momento de aferir o conteúdo local do todo do qual a aquisição parcial acima mencionada faz parte. Não haveria,
assim, nenhum prejuízo para o cumprimento do TAC, nem tampouco para cumprimento dos compromissos de conteúdo local dos contratos de exploração e produção.
Acrescentar novo item, com a redação abaixo:
Novo Item
III - construção de instalações de produção integrantes de áreas sob contrato de exploração e
produção, situação em que:
a)A totalidade do valor de bens ou serviços adquiridos para efeito de cumprimento do TAC será
considerada com item importado quando da aferição do conteúdo local estabelecido no contrato de
exploração e produção da respectiva área;
b)O valor a ser utilizado para o compromisso do TAC será correspondente ao valor monetário do
conteúdo local certificado a partir dos bens ou serviços adquiridos.
Art. 16
ABEMI -
Associação
Brasileira de
Engenharia
Industrial
Telmo Ghiorzi
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Alberto Machado
Neto
ABIMAQ -
Associação
Brasileira da
Indústria de
Máquinas e
Equipamentos
Art. 16
INCLUSÃO do Inciso VI - Construção de unidades estacionárias de produção integrantes de áreas sob
contrato de exploração e produção, sendo que, para efeito de comprovação de cumprimento do
TAC, o valor do percentual de Conteúdo Local certificado de bens ou serviços adquiridos para efeito
de cumprimento do TAC será considerado como se item importado fosse quando da aferição do
conteúdo local estabelecido no contrato de exploração e produção da área em questão;
Já a inclusão do Inciso VI permite a aplicação do TAC mesmo em campos cuja conclusão da etapa/fase de desenvolvimento exceda o período de aplicação do TAC.
Como o item 38 da NT10/2020/SCL/ANP afirma que a hipótese de incluir "bens e serviços em excedente a obrigações contratuais vigentes" demandaria tempo superior ao o da aplicação do
TAC e seria "difícil estabelecer marcos intermediários", a minuta em consulta pública exclui a hipótese de que bens e serviços adicionais aos estabelecidos em contrato sejam utilizados para
cumprimento dos compromissos do TAC.
Entretanto, no nosso entendimento, a não inclusão proposta pela ANP fere o que estabelece o Art. 1º da minuta: "(...) com vistas a corrigir descumprimento de compromisso (...) dos
contratos de exploração e produção (...)". Como o descumprimento a ser corrigido ocorreu em grande parte em atividades decorrentes da construção de instalações de produção de áreas
sob contrato, excluir essa possibilidade do TAC não permite a correção objetivada, além de reduzir o número de concessionárias que poderão aderir ao TAC..
Ao lado dessa condição de existência do TAC, a proposta aqui apresentada permite distinguir os valores utilizados para cumprimento do TAC dos valores e do momento em que se realizará a
aferição do conteúdo local da exploração ou da etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção.
Com efeito, uma aquisição parcial, realizada dentro do intervalo de 4 anos, teria o valor monetário de seu conteúdo local certificado utilizado para cumprimento do TAC. O valor total da
aquisição ficará armazenado, por meio de documentos fiscais, e será utilizado pela certificadora quando do momento de aferir o conteúdo local do todo do qual a aquisição parcial acima
mencionada faz parte, não sendo o valor o conteúdo local computado para efeito de atendimento à cláusula de Conteúdo Local originalmente contratada. Não haveria, assim, nenhum
prejuízo para o cumprimento do TAC, nem tampouco para cumprimento dos compromissos de conteúdo local dos contratos de exploração e produção. Para melhor entendimento cabe
verificar a complementação desta proposta de alteração que está colocada na proposta de alteração indicada para o Artigo 19.
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 16
Incluir o inciso V no caput do artigo com o seguinte texto:
V – Aumento de compromisso de conteúdo local em operações de exploração e desenvolvimento da
produção no Brasil, em áreas concedidas por ocasião de quaisquer rodadas de licitação ou oferta
permanente,
Ficando portanto o artigo com o seguinte redação:
a) inclusão do inciso V do caput do artigo
De modo a incentivar o desenvolvimento da indústria nacional de petróleo e gás natural, sugere-se inclusão de dispositivo que permita a assunção de compromissos mais elevados em
contratos que suportem este tipo de iniciativa.
Não há dúvidas de que os percentuais atualmente estabelecidos são desafiadores para os agentes de mercado. Ainda assim, deve-se considerar a possibilidade de compromissos excedentes
como forma de estimular a indústria nacional.
Cabe ressaltar, ainda, que a ANP terá o poder discricionário para avaliar o prazo contratual restante até o término da fase objeto da proposta, afastando o risco de que o processo se
prolongue demasiadamente.
Dessa forma, será permitido que agentes econômicos na cadeia de E&P adquiram bens e serviços junto a indústria nacional para além do cumprimento do mínimo exigido em contrato.
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 16 b) Exclusão do paragrafo 1o.
b) Exclusão do paragrafo 1:
Considerando que para os contratos de Rodada Zero não há compromisso de conteúdo local a ser observado, a inclusão do § 1º impõe condição demasiadamente restritiva. A execução de
quaisquer projetos em contratos originários desta rodada pode ocorrer com conteúdo estrangeiro equivalente a 100% do percentual investido, sem que haja qualquer penalização ao agente
executor.
Dessa forma, a previsão de índices mínimos de conteúdo local em contratos de rodada zero faz com que a resolução avance sob o disposto em relação contratual já constituída. A exclusão
do dispositivo se mostra pertinente ao passo em que mantém o caráter isonômico e a evolução contratual histórica verificada no mercado de petróleo e gás natural.
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 16
c) Alteração do paragrafo 3o para
§ 3º Os dados técnicos adquiridos em área não contratada serão considerados dados de fomento
exclusivos e sua aquisição deverá ser precedida de autorização, nos termos dos art. 10, 19 e 247 da
Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018.
c) ALTERAÇÃO DO §3º
Compreendemos que a proposta de investimento prevista no inciso II destoa das demais, uma vez que sua relevância principal reside na produção de conhecimento técnico.
Considerando que serão aplicados à atividade critérios provenientes dos contratos de concessão (certificação de conteúdo local), sugere-se que a classificação dos dados siga mesmo
padrão, ficando sob sigilo durante o período de 05 anos. Ressalta-se que há previsão normativa na RANP nº 757/2017 para aquisição de dados exclusivos com manutenção de sigilo fora da
área de concessão (ver artigo 4º, inciso II e artigo 24º inciso II), e que haverá o benefício pretendido pela Agência ao ser promovida a aquisição de bens e serviços no Brasil.
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 16 d) Exclusão do inciso III do paragrafo 4o.
d) EXCLUSÃO DO INCISO III.
Projetos de E&P exigem o investimento de montantes vultuosos para que sejam materializados, sendo passíveis de enquadramento sob o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Tal mecanismo objetiva permitir e estimular o desenvolvimento nacional sem causar qualquer prejuízo a lógica da política de conteúdo local.
Tal restrição poderá impossibilitar o desenvolvimento de projetos em contratos de Rodada 0 via TAC, indo de encontro ao objetivo macro da Resolução CNPE nº 17/2017 de viabilizar o
aumento da recuperação de recursos comerciais, especialmente em ativos maduros e marginais.
Por fim, destaca-se que em nada poderiam impactar o montante de investimentos a ser compensados, uma vez que os valores serão objeto de certificação e o preço final de aquisição será o
valor verificado pela ANP.
Sugere-se pela exclusão do artigo para que o melhor uso de capital no desenvolvimento nacional seja permitido.
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Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 16 e) Exclusão do inciso IV do paragrafo 4o ou ampliação do prazo para pelo menos 6 anos.
e) Exclusão ou alteração do inciso IV.
No universo de petróleo e gás natural, especialmente no tocante à contratos de concessão, o prazo sugerido de 04 anos consiste em janela temporal demasiadamente curta.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 17
§ 2º
Art. 17. A proposta de TAC deverá expressar, para cada marco temporal, o processo administrativo a
ser saneado, o valor nominal dos
compromissos de aquisição de bens e serviços, em moeda nacional, correspondendo ao valor
nominal do conteúdo local das aquisições a serem realizadas.
§ 1º A duração e a quantidade de marcos temporais deverão ser adequadas ao porte dos
proponentes, ao valor das aquisições e às atividades previstas.
§ 2º Em caso de aglutinação de processos administrativos, deverá ser indicado na
proposta quais processos respaldam a execução de cada marco temporal, caso
aplicável.
§ 3º O valor dos compromissos de aquisição de bens e serviços será equivalente a:
Considerando que é prevista a possibilidade de aglutinar ou desmembrar multas aplicadas em diferentes autos, se faz necessário permitir que a Anp acompanhe a realização dos
investimentos durante cada marco.
A proposta do parágrafo segundo é para complementar a proposta realizada n artigo 5º parágrafo 1º.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 17
§ 2º § 3º O valor dos compromissos de aquisição de bens e serviços será equivalente a: Ajuste na numeração.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 17
§ 2º
Inciso II
§ 2º O valor dos compromissos de aquisição de bens e serviços será equivalente a 100% (cem por
cento) do valor indicado no auto de infração para a multa, quando a solicitação para
celebração de TAC for apresentada até no prazo previsto no inciso I do art. 6 5º.
; ou
II - 70% (setenta por cento) do valor indicado no auto de infração para a multa, quando a
solicitação para celebração do TAC for apresentada no prazo previsto no inciso II do art. 5º.
A decisão da empresa quanto ao momento para solicitar o TAC não deve influenciar o valor do TAC.
Adicionalmente não foram percebidas restrições jurídicas para tal exigência, ou seja que a empresa pague parte do valor de referência do TAC em pecúnia, reduzindo o valor do investimento
que pode trazer retorno para a indústria e sociedade.
Alberto Machado
Neto
ABIMAQ -
Associação
Brasileira da
Indústria de
Máquinas e
Equipamentos
Art. 17
Art. 17. A proposta de TAC deverá expressar, para cada marco temporal, o valor nominal dos
compromissos de aquisição de bens e serviços, em moeda nacional, correspondendo ao valor
nominal do conteúdo local das aquisições a serem realizadas e devidamente certificadas em relação
ao seu percentual de conteúdo local por organismos acreditados pela ANP nos termos da Resolução
ANP nº 25, de 7 de junho de 2016.
Deixar claro que se trata apenas do valor do conteúdo local e não do valor de face da Nota Fiscal.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 19
Art. 19. Os bens e serviços adquiridos para execução dos compromissos assumidos no TAC deverão
ser certificados em relação ao seu percentual de conteúdo local por organismos acreditados pela
ANP nos termos da Resolução ANP nº 25, de 7 de junho de 2016, exceto os investimento
previsto no inciso III do artigo 16º.
Os investimentos referentes ao inciso III do artigo 16º resulta na criação de ativo intangível, cujo benefício reside não somente no valor financeiro investido, mas também no conhecimento
técnico colocado à disposição da União e ANP. Cabe ressaltar que a aquisição de dados técnicos fora da área de concessão, especialmente em Bacias de Nova Fronteira, pode ser pedra
fundamental para a atratividade dos leilões realizados por esta Agência. Como consequência do maior volume de dados existente, processos licitatórios poderão se tornar mais atrativos aos
agentes econômicos, reiniciando o ciclo de investimento em exploração, desenvolvimento e produção sob a esfera de um contrato de concessão.
Vale ressaltar ainda que em 2016 a ANP reconheceu a inexistência de embarcações marítimas para aquisição de dados sísmicos, construídas ou reformadas no Brasil, no período de 2008 a
2015, para fins de apreciação de pedidos de exoneração do conteúdo local, conforme RD 520-2016
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 19
Paragrafo 1º
Parágrafo único
Parágrafo único: os investimentos referentes às atividades de aquisição, processamento ou estudo
de dados técnicos em área não contratada, incluindo levantamentos geofísicos e perfurações de
poços deverão ser comprovados a partir de notas fiscais, se nacional, 100% de conteúdo local, se
estrangeiro 0% de conteúdo local.
Os investimentos referentes à aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo levantamentos geofísicos e perfurações de poços resulta na criação
de ativo intangível, cujo benefício reside não somente no valor financeiro investido, mas também no conhecimento técnico colocado à disposição da União e ANP. Cabe ressaltar que a
aquisição de dados técnicos fora da área de concessão, especialmente em Bacias de Nova Fronteira, pode ser pedra fundamental para a atratividade dos leilões realizados por esta Agência.
Como consequência do maior volume de dados existente, processos licitatórios poderão se tornar mais atrativos aos agentes econômicos, reiniciando o ciclo de investimento em exploração,
desenvolvimento e produção sob a esfera de um contrato de concessão.
Vale ressaltar ainda que em 2016 a ANP reconheceu a inexistência de embarcações marítimas para aquisição de dados sísmicos, construídas ou reformadas no Brasil, no período de 2008 a
2015, para fins de apreciação de pedidos de exoneração do conteúdo local, conforme RD 520-2016
Nathalia Baltazar
Fernandes
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Art. 19
Paragrafo 3º
§3 ºNo caso de bens seriados os certificados a serem utilizados para a comprovação dos
investimentos do TAC serão os já emitidos.
Considerando que os contratos com fornecedores e prestadores de serviços que envolvam blocos da Rodada zero foram assinados há muito tempo atrás (alguns há mais de 10 anos) e que
originalmente não havia nenhuma obrigação de conteúdo local, a exigência da certificação para os investimentos a partir da celebração do TAC referentes aos contratos assinados com
fornecedores antes da celebração do TAC será inviável, uma vez que muitos destes contratos teriam que ser revistos. Inclusive, alguns desses casos estarão impossibilitados de serem
revistos, como por exemplo, os contratos encerrados e a inexistência de alguns fornecedores (fusão, falência,...).
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Nathalia Baltazar
Fernandes
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Brasileiro de
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Art. 19
Paragrafo 4º
§4º No caso de investimentos referentes aos blocos de Rodada Zero, as contratações realizadas
antes da celebração do TAC serão denominada como periodo de transição e, para efeito da
comprovação de conteúdo local, as regras a serem aplicadas serão de acordo com a avaliação das
notas fiscais, nas quais 100% de conteúdo local se nacional e 0% se estrangeiro.
Considerando que os contratos com fornecedores e prestadores de serviços que envolvam blocos da Rodada zero foram assinados há muito tempo atrás (alguns há mais de 10 anos) e que
originalmente não havia nenhuma obrigação de conteúdo local, a exigência da certificação para os investimentos a partir da celebração do TAC referentes aos contratos assinados com
fornecedores antes da celebração do TAC será inviável, uma vez que muitos destes contratos teriam que ser revistos. Inclusive, alguns desses casos estarão impossibilitados de serem
revistos, como por exemplo, os contratos encerrados e a inexistência de alguns fornecedores (fusão, falência,...).
Alberto Machado
Neto
ABIMAQ -
Associação
Brasileira da
Indústria de
Máquinas e
Equipamentos
Art. 19
Art. 19. .........................................
§2º Os certificados de conteúdo local deverão ser emitidos com menção específica ao TAC em que o
bem ou serviço será utilizado, em formato constante de Informe Técnico a ser publicado no sítio
eletrônico da ANP na internet (www.anp.gov.br). O Valor constante desse certificado não será
considerado como conteúdo local atendido quando da aferição final do atendimento às condições
contratuais para o Campo em questão.
Para simplificar o acompanhamento, e a efetividade do emprego do TAC em termos de geração de encomendas de bens e serviços no país, os itens adquiridos para atender ao TAC não
serão considerados documentos hábeis para a comprovação do atendimento às cláusulas de conteúdo local do campo em questão.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 20
§ 3º A comprovação da capacidade econômico-financeira compreende a apresentação de patrimônio
líquido, conforme balanço patrimonial, superior ao somatório do valor dos compromissos restantes
nos TACs em que seja compromissário, se aplicavel.
Considerando a inclusão do parágrafo 7º do artigo 9º em que "fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que detenha contrato de E&P na
condição de operador ou não operador equivalente ou superior ao nível de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019."
É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos
em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente pois já existe
nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os
parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é
uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de
Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente
pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,
inclusive as de conteúdo local.
Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica
exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que
dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 21
§ 1º
Art. 21. Os relatórios deverão informar o valor total dos bens e serviços adquiridos para execução
dos compromissos, com discriminação dos valores nominais do conteúdo local e da parcela
estrangeira desses dispêndios.
§ 1º O valor total de cada bem ou serviço corresponderá ao valor constante da nota fiscal de sua
aquisição, incluindo todos os tributos e impostos, ainda que se trate de parcela de contrato
mais amplo.
Garante o reconhecimento dos tributos exigíveis para a hipótese do art.16, inciso I, dessa resolução como conteúdo local.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 21
§ 2º § 2º O valor total inclui todos os tributos devidos na exportação do bem ou serviço. Garante o reconhecimento dos tributos exigíveis para a hipótese do art.16, inciso I, dessa resolução como conteúdo local.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
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Petróleo e Gás
Art. 23. Art. 23. Quando o prazo de duração do marco temporal for inferior a 12 meses, os relatórios deverão
ser apresentados em até cento e oitenta dias após o fim do prazo do marco temporal.
Um mês é insuficiente para preparar o relatório de conteúdo local tendo em vista todo processo de obtenção de certificados, razão pela qual é proposto um prazo de 180 dias.
Alguns escopos de serviços demandam um prazo muito maior do que o que esta sendo proposto pela ANP tendo em vista que a própria cadeia fornecedora entrega os certificados em um
prazo superior a um trimestre.
O prazo para a abertura de auditoria de conteúdo local de campo-blocos iniciará 1 ano após o encerramento da fase, justamente por conta da dificuldade da obtenção dos certificados para
comprovar o conteúdo local.
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Nathalia Baltazar
Fernandes
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Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 24.
§1º
Art. 24. Quando o prazo de duração do marco temporal for superior a doze meses, a periodicidade
de apresentação dos relatórios será anual.
§1º Na hipótese do caput, a apresentação dos relatórios deverá ser realizada entre o primeiro dia útil
do mês de janeiro e o primeiro dia útil do mês de julho de cada ano, com exceção do último
relatório, que deverá ser apresentado em até cento e oitenta dias após o fim do prazo de
duração do marco temporal.
Um mês é insuficiente para preparar o relatório de conteúdo local tendo em vista todo processo de obtenção de certificados, razão pela é proposto um prazo de 180 dias.
Alguns escopos de serviços demandam um prazo muito maior do que o que está sendo proposto pela ANP tendo em vista que a própria cadeia fornecedora entrega os certificados em um
prazo superior a um trimestre.
O prazo para a abertura de auditoria de conteúdo local de campo-blocos iniciará 1 ano após o encerramento da fase, justamente por conta da dificuldade da obtenção dos certificados para
comprovar o conteúdo local.
O prazo de entrega dos relatórios deve ser baseado na Resolução 27-2016 (1º de julho no ano seguinte).
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 26.
§1º
§1º A retificação deverá ser apresentada no mesmo sistema em que foi a realizada a
apresentação original.Ajuste de redação
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
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Petróleo e Gás
Art. 26.Art. 26. A retificação de informações será permitida até sessenta dias após o final do prazo para
envio do relatório.
Considerando o processo operacional e burocrático para a correção de informações estando em alguns casos sujeito a demora no recebimento de documentações (certificados), o IBP
recomenda um prazo de sessenta dias para a retificação das informações.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
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Petróleo e Gás
Art. 28.
Parágrafo único
Art. 28. Os compromissos de aquisição de bens e serviços previstos no TAC poderão ser considerados
cumpridos por meio do pagamento do valor pecuniário contingente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os compromissos serão fixados reduzidos na proporção de
R$ 1 (um real) em bem e serviço certificado para cada R$ 1,30 (um real e trinta centavos)
pagos a título de valor pecuniário contingente, até o limite do valor de referência do TAC.
Não é razoável que um valor a ser cumprido em TAC seja adiantado a título de pagamento pecuniário e, para que o instrumento seja completamente quitado, tenha que se pagar um
montante maior do que o valor de referência. Dinheiro antecipado no tempo, por coerência, vale mais, o que implica em necessidade de desconto, e não de acréscimo.
Os esforços para realização dos investimentos no TAC serão realizados, porém o valor final pode não atender ao escopo original do TAC. Neste caso, a operadora complementaria com um
valor pecuniário contingente igual ao faltante que seria realizado em conteúdo local para cumprir o compromisso assumido no instrumento.
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 28 Excluir o paragrafo único
Sugere-se a exclusão do parágrafo único uma vez que esta previsão torna o eventual descumprimento demasiadamente oneroso ao agente econômico.
Destaca-se que a ABPIP sugeriu a inclusão de valor pecuniário a maior nos casos de descumprimento do TAC tendo enquanto condição essencial que valor de referência do TAC fosse 70% da
multa apurada. Dessa forma, seria preservada a atratividade do instrumento e severamente punida a eventual conduta oportunista dos agentes econômicos.
O contexto colocado para consulta pública, contudo, mantém o valor de referência em 100% da multa e exige recolhimento a maior para pagamento pecuniário que complemente
investimentos insuficientes.
Cumpre destacar que tal mecanismo afeta de forma desproporcional as pequenas e médias empresas, haja vista que o custo de capital é mais custoso para estas. Em outras palavras,
empresas de menor porte poderão ver o TAC como um compromisso demasiadamente arriscado, optando pela lógica punitiva da multa pecuniária que, ao menos, mantém o desconto legal
previsto em lei e não possui riscos comeventuais gastos adicionais.
Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
Brasileiro de
Petróleo e Gás
Art. 31.
Inciso III
Art. 31. A fiscalização da ANP contemplará:
I - a verificação da veracidade das informações apresentadas pelo agente responsável;
II - a aferição do cumprimento dos compromissos; e
III – a verificação da manutenção da compatibilidade econômico-financeira dos compromissários
com a
execução dos compromissos, se aplicavel.
Considerando o parágrafo 7º do artigo 9º em que "fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que detenha contrato de E&P na condição de
operador ou não operador equivalente ou superior ao nível de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019."
É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos
em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente pois já existe
nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os
parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é
uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de
Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente
pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,
inclusive as de conteúdo local.
Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica
exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que
dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.
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Nathalia Baltazar
Fernandes
Instituto
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Art. 34.
Art. 34. Constatada, mediante devido processo legal, para o marco temporal respectivo, a
inexecução parcial ou total de compromissos de aquisição de bens e serviços, ou a não manutenção
da capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos compromissos restantes, a ANP
informará ao
agente responsável o valor do conteúdo local atualizado monetariamente que deixou de ser
comprovado, ou o valor que deve ser pago para manter a compatibilidade econômico-financeira, se
aplicavel.
Considerando o parágrafo 7º do artigo 9º em que "fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que detenha contrato de E&P na condição de
operador ou não operador equivalente ou superior ao nível de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019."
É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos
em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente pois já existe
nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os
parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é
uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de
Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente
pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,
inclusive as de conteúdo local.
Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica
exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que
dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.
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Art. 34
§1º e §2º
§1º O agente responsável terá o prazo de trinta dias para comprovar o pagamento do valor
informado pela ANP, a título de valor pecuniário contingente ou apresentar recurso no
prazo de quinze dias nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Os prazos concedidos na minuta são curtos para atender o processo burocrático do TAC.
O IBP entende que os prazos propostos se fazem necessários para atender os ritos do processo.
Nathalia Baltazar
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Art. 34
§3º
§2º Julgado o recurso e mantido o entendimento de inexecução de compromissos de
aquisição de bens
e serviços, ou de incompatibilidade econômico-financeira do patrimônio líquido com a
execução dos compromissos restantes, se aplicável, o agente responsável terá o prazo de
trinta dias para comprovar o pagamento do
valor informado pela ANP, a título de valor pecuniário contingente.
Os prazos concedidos na minuta são curtos para atender o processo burocrático do TAC.
O IBP entende que os prazos propostos se fazem necessários para atender os ritos do processo.
Nathalia Baltazar
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Art. 34
depois do atual
paragrafo 2
§ 3º O não pagamento do valor pecuniário contingente no prazo de trinta dias implicará em
aplicação de multa compensatória no valor de 10% do valor pecuniário contingente devido e rescisão
do TAC.
O IBP entende que o agente responsável deve ter garantido o pagamento do valor pecuniário no prazo de 30 dias da notificação no valor de 100% do valor residual. A aplicação de uma
multa de 10% será devida apenas após o decurso do prazo que permitisse o efetivo pagamento.
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 34 Alterar, no paragrafo 3o, o prazo de sete para dez dias Compatibilização com o prazo previsto para apresentação de recurso.
O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo
sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
Art. 35. Constatada a execução integral dos compromissos de aquisição de bens e serviços ou o
pagamento do valor pecuniário contingente devido, a SCL lavrará atestado de cumprimento do TAC e
será extinto o processo sancionador que lhe deu origem.
Art. 35.
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Art. 37.
Inciso I
Art. 37. O descumprimento do TAC acarretará:
I - execução do valor não cumprido constante do atestado de descumprimento do TAC, a título de
sanção pecuniária, atualizado pelo IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, até o
momento de eventual inscrição em Dívida Ativa, quando passa a incidir o índice legal;
Ajuste de redação
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Art.37
Inciso III
III - a impossibilidade, para todos os compromissários, de celebração de outro TAC com fundamento
nesta
Resolução, ainda que relativo a processo sancionador diverso; e
O IBP entende que não deve haver o cerceamento das empresas na celebração de outros TAC, referente a processos distintos.
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Art. 37
Inciso VI
VI - sobre a multa por descumprimento do TAC vencida e não paga serão acrescidos juros e multa de
mora, calculadas nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, conforme
previsto
no art. 37¬A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Ajuste de redação
O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo
sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
II - será aplicável, em relação ao processo sancionador suspenso, na hipótese de o autuado não ter
apresentado recurso contra a decisão proferida no processo sancionador e expressamente renunciar
ao
direito de recorrer da decisão e recolher a multa no prazo para a interposição do recurso.
Art. 37
Inciso II do
paragrafo único
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O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo
sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
II - a retomada do processo sancionador suspenso para celebração do TAC, do ponto em que se
procedeu sua suspensão;
Art. 37
Inciso II
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Art. 40
Art. 40. Os processos sancionadores relativos à infração de descumprimento de compromissos
constantes da cláusula de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás
natural em curso na data de publicação desta resolução permanecerão suspensos por cento e
oitenta dias.
o IBP avalia que o prazo necessário para apresentar a proposta para o TAC é de 180 dias.
A complexidade do tema, que em muitos dos casos deverão ser tratados com todo o consórcio, demanda mais tempo do que está sendo proposto.
Nathalia Baltazar
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Art. 42. Art. 42. O prazo máximo para apresentação de solicitação para celebração de TAC encerra-se em 31
de dezembro de 2030.
O IBP entende que a ANP deve considerar os projetos em andamento cujas fases serão encerradas em até 5 anos e que gerarão excedente para futura utilização no TAC. Dessa forma, se
propõe que a apresentação da solicitação seja estendida para 2030, já que conforme sugestão para parágrafo 4º do art. 16 diz que o excedente deve ser apropriado para os blocos cujo o
encerramento da fase ou etapa vier a ocorrer em até cinco anos após a data de divulgação da resolução.
Nathalia Baltazar
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Art. 42.
Parágrafo único
Parágrafo único: para os casos de aditamento dos contratos atraves da Resolução 726-2018, o prazo
para solicitação para celebração do TAC será até 2036.Esse prazo proposto pelo IBP será necessário para incluir os projetos referentes ao macrogrupo da UEP conforme o inciso III do artigo 2º.
Anabal Santos Jr. -
ABPIPABPIP Art. 42 alterar o prazo para 31 de dezembro de 2027
Com base nos argumentos apresentados para alteração do art. 2º, excluindo as restrições criadas para a celebração de TAC, entendemos que ao estabelecer prazo máximo para solicitação
de TAC também inviabilizará futuras correções que se mostrem necessárias. Reiteramos, novamente, que esta agência avaliará, caso a caso, a conveniência e oportunidade para celebração
de TAC. Assim, ao excluir o prazo máximo para solicitação do TAC e excluídas as restrições contidas no art. 2º, esta agência poderá avaliar, no futuro, se o mercado está conseguindo atender
os compromissos assumidos nos contratos e, caso necessário, poderá fazer uso do TAC para correção pontual de determinadas distorções que venham a ser identificadas.
De qualquer forma, caso seja mantido o prazo limite para solicitação do TAC, considerando o contexto de incertezas advindas da pandemia do COVID-19 e que a própria Agência se
posicionou favorável a postergação de prazo de investimentos em exploração e desenvolvimento (09 e 18 meses, respectivamente) deve-se considerar aumento do horizonte para adesão ao
TAC, de modo que sugerimos que o prazo final de solicitação seja alterado para o final do ano de 2027.
O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo
sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
II - será aplicável, em relação ao processo sancionador suspenso, na hipótese de o autuado não ter
apresentado recurso contra a decisão proferida no processo sancionador e expressamente renunciar
ao
direito de recorrer da decisão e recolher a multa no prazo para a interposição do recurso.
Art. 37
Inciso II do
paragrafo único
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O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo
sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
Art. 38. Na ocorrência de eventual cessão de direitos de contrato de exploração e produção em que
houver ocorrido infração objeto do TAC, a sanção pecuniária por seu descumprimento será aplicada
contra os compromissários. e o processo sancionador retomado, observando-se a regulação
específica.
Art. 38
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2.2
2.2. Os bens e serviços adquiridos para execução dos compromissos assumidos no TAC deverão ser
certificados em relação ao seu percentual de conteúdo local por organismos acreditados pela ANP
nos
termos da Resolução ANP n.º 25, de 7 de junho de 2016., exceto os investimentos com a
aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada,
incluindo levantamentos geofísicos e perfurações de poços
Os investimentos referentes à aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo levantamentos geofísicos e perfurações de poços resulta na criação
de ativo intangível, cujo benefício reside não somente no valor financeiro investido, mas também no conhecimento técnico colocado à disposição da União e ANP. Cabe ressaltar que a
aquisição de dados técnicos fora da área de concessão, especialmente em Bacias de Nova Fronteira, pode ser pedra fundamental para a atratividade dos leilões realizados por esta Agência.
Como consequência do maior volume de dados existente, processos licitatórios poderão se tornar mais atrativos aos agentes econômicos, reiniciando o ciclo de investimento em exploração,
desenvolvimento e produção sob a esfera de um contrato de concessão.
Vale ressaltar ainda que em 2016 a ANP reconheceu a inexistência de embarcações marítimas para aquisição de dados sísmicos, construídas ou reformadas no Brasil, no período de 2008 a
2015, para fins de apreciação de pedidos de exoneração do conteúdo local, conforme RD 520-2016
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2.4
2.4 e a comprovação da capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos
compromissos restantes, se aplicável. O agente responsável deverá manter à disposição da
ANP todos os contratos, documentos fiscais e certificados de conteúdo local relativos à
execução dos compromissos deste TAC, bem como documentos que demonstrem que os
bens e serviços adquiridos foram destinados às atividades previstas no TAC.
É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos
em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente, pois já existe
nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os
parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é
uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de
Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente
pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,
inclusive as de conteúdo local.
Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica
exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que
dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.
O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo
sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
1.1.2. O processo administrativo sancionador será substituído a partir da celebração do TAC.
permanecerá suspenso, em relação à infração acima mencionada, durante o período de
execução deste TAC.
1.1.2
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2.4.22.4.2 Fica dispensada da apresentação de comprovação de capacidade econômica o proponente que
detenha contrato de E&P na condição de operador ou não operador equivalente ou superior ao nível
de Patrimônio Líquido exigido no contrato objeto de TAC, conforme Resolução ANP 785/2019.
É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos
em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente, pois já existe
nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os
parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é
uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de
Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente
pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,
inclusive as de conteúdo local.
Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica
exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que
dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.
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2.5.1
2.5.1. Na hipótese do caput, os compromissos serão reduzidos na proporção de R$ 1 (um real) em
bem e serviço certificado para cada R$ 1,0 (um real e trinta centavos) pagos a título de valor
pecuniário contingente, até o limite do valor de referência deste TAC.
Não é razoável que um valor a ser cumprido em TAC seja adiantado a título de pagamento pecuniário e, para que o instrumento seja completamente quitado, tenha que se pagar um
montante maior do que o valor de referência. Dinheiro antecipado no tempo, por coerência, vale mais, o que implica em necessidade de desconto, e não de acréscimo.
Os esforços para realização dos investimentos no TAC foram realizados, porém o valor final pode não atender ao escopo original do TAC. Neste caso, a operadora complementaria com um
valor pecuniário contingente igual ao faltante que seria realizado em conteúdo local para cumprir o compromisso assumido no instrumento.
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3.2.
3.2. A fiscalização da ANP contempla:
III – a verificação da manutenção da compatibilidade econômico-financeira dos compromissários
com a
execução dos compromissos, se aplicável.
É compreensível essa exigência para agentes que não detenham contratos de concessão ou contrato de partilha com a ANP em nível de operação (A, B ou C) compatíveis com os contratos
em que foram aplicadas as sanções. Contudo, não é razoável essa exigência para compromissários que detenham contratos de E&P e que estão qualificados economicamente, pois já existe
nos contratos de E&P a obrigação de manter qualificação econômico-financeira. . Os titulares de direitos de E&P já estão obrigados a manter, durante o prazo dos contratos de E&P, os
parâmetros de capacidade econômico-financeiro exigidos na respectiva rodada de licitação . Dessa forma, a manutenção de determinados índices de capacidade econômico-financeira já é
uma obrigação de todos os titulares de direitos de E&P perante a ANP, razão pela qual não há necessidade de inclusão de novo requisito de qualificação econômico-financeira na Minuta de
Resolução. Portanto, trata-se de exigência que vai contra o princípio de que a administração pública deve evitar o uso excessivo ou abusivo do poder regulatório reforçado recentemente
pela Lei nº 13.874/2019. Frise-se que as exigências de capacidade econômica e financeira previstas no leilão são significantes e fixadas tendo em vista todas as obrigações contratuais,
inclusive as de conteúdo local.
Essa é uma sugestão que está alinhada às recomendações da Procuradoria da ANP que propôs que a comprovação de capacidade econômica fosse feita com base na qualificação econômica
exigida para o exercício da atividade de E&P, nos termos da Resolução ANP n.º 785/2019. Assim, a capacidade econômica estaria garantida e alinhada às atuais obrigações da ANP, o que
dispensaria a capacidade econômica de agentes que detém contratos.
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3.4.1
3.4.2
O agente responsável terá o prazo de trinta dias para comprovar o pagamento do valor
informado pela ANP, a título de valor pecuniário contingente ou apresentar recurso no
prazo de quinze dias nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Os prazos concedidos na minuta são curtos para atender o processo burocrático do TAC.
O IBP entende que os prazos propostos se fazem necessário para atender os ritos do processo.
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3.4.3
3.4.3 Julgado o recurso e mantido o entendimento de inexecução de compromissos de aquisição de
bens e serviços, o agente responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o
pagamento do valor informado pela ANP, a título de valor pecuniário contingente.
Os prazos concedidos na minuta são curtos para atender o processo burocrático do TAC.
O IBP entende que os prazos propostos se fazem necessário para atender os ritos do processo.
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3.4.4 O não pagamento do valor pecuniário contingente no prazo de trinta dias implicará em aplicação de
multa compensatória no valor de 10% do valor pecuniário contingente devido e rescisão do TAC.
O IBP entende que o agente responsável deve ter garantido o pagamento do valor pecuniário no prazo de 30 dias da notificação no valor de 100% do valor residual. A aplicação de uma
multa de 10% será devida apenas após o decurso do prazo que permitisse o efetivo pagamento.
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4.1
III
III – impossibilidade, para todos os compromissários, de celebração de outro TAC com fundamento
na
Resolução ANP n.º XX/XX, ainda que relativo a processo sancionador diverso.
O IBP entende que não deve haver o cerceamento das empresas na celebração de outros TAC, referente a processos distintos.
O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo
sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
4.1. O descumprimento deste TAC acarretará:
II – retomada do processo sancionador suspenso para celebração deste TAC, do ponto em
que se procedeu sua suspensão; e
4.1
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O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo
sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
3.5. Constatada a execução integral dos compromissos de aquisição de bens e serviços ou o
pagamento do valor pecuniário contingente devido, será lavrado atestado de cumprimento deste
TAC. e será extinto o processo sancionador que lhe deu origem.
3.5
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4.1.14.1.1. O desconto previsto no §º 3 do art. 4º da Lei n.º 9.847, de 1999 não será aplicável em relação
ao processo relativo ao descumprimento deste TAC; eAjuste de redação
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6.4.
6.4. Deverão ser observadas as orientações adicionais constantes da Resolução ANP n.º
XX/XX e de Informes
Técnicos eventualmente publicados no sítio eletrônico da ANP na internet.
Ajuste de redação
O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo
sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
4.2. Na ocorrência de eventual cessão de direitos de contrato de exploração e produção em que
houver ocorrido infração objeto do TAC a sanção pecuniária por seu descumprimento será aplicada
contra os compromissários. e o processo sancionador retomado será respondido pelos
cessionários.
4.2
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O IBP entende que o processo deveria ser substituído e não suspenso.
Uma questão absolutamente inusitada proposta pela ANP foi que a rescisão do TAC implica na execução do residual não realizado do TAC cumulado com a continuidade do processo
sancionatório, ou seja, além da obrigação da multa de conteúdo local convertida no TAC há uma cumulação com a multa de conteúdo local originária com a retomada do processo.
Na interpretação da SCL, ela estaria obrigada a retomar o processo administrativo em virtude da exigência contida no §1º do art. 32 da Lei n.º 13.848/19, abaixo transcrito:
Art. 32. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções
administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A obrigação de suspensão do processo administrativo sancionatório só é obrigatória quando o TAC não for substitutivo da obrigação originária. Para os casos em que houver uma obrigação
regulatória descumprida e que o ajustamento da conduta do agente à conduta exigida regulatoriamente não for cumprida conforme especificado no TAC, a retomada do processo é
necessária, pois o fato que gerou o TAC persiste.
Tomemos como exemplo de um TAC sobre a necessidade de adequação de perfuração de um poço que não seguiu as exigências da ANP e que o ajustamento da conduta seja
especificamente as ações necessárias para adequação da perfuração. O descumprimento do TAC com a necessária adequação da conduta, implicam na necessidade de apuração do fato
irregular pela continuidade do processo sancionatório.
No caso do TAC de conteúdo local, trata-se de multa compensatória que está sendo convertida novamente na obrigação originária de adquirir bens e serviços de conteúdo local e cujo
descumprimento não precisa retomar o processo sancionatório original, pois a cobrança do valor eventualmente não executado no TAC pode gerar uma nova penalidade compensatória de
pagar uma multa fundada no TAC, o que já está sendo proposto.
Para isso, basta que o compromissário confesse que praticou a infração e faça a novação da multa do TAC em obrigação de adquirir bens e serviços, podendo o TAC estabelecer sanções que
evitam a retomada do processo que visa apenas a aplicação da multa compensatória. A confissão da infração não gera qualquer efeito de eventual e futuro agravamento ou reincidência
para outras multas aplicadas por inexistência de previsão legal.
A manutenção dessas consequências, além de ilegal por constituir um bis in idem, reduz a atratividade de se firmar o TAC, na medida que involuntariamente todos estão sujeitos a
descumprimento parcial.
4.1.1. O desconto previsto no §º 3 do art. 4º da Lei n.º 9.847, de 1999:
II - será aplicável, em relação ao processo sancionador suspenso, na hipótese de o autuado
não ter
apresentado recurso contra a decisão proferida no processo sancionador e expressamente
renunciar ao
direito de recorrer da decisão e recolher a multa no prazo para a interposição do recurso.
4.1.1
inciso II
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6.66.6. Enquanto permanecer em execução e após o seu cumprimento integral, o presente TAC põe fim
e se traduz em termo final a todas as infrações e pleitos relacionados ao objeto deste TAC.Este item visa estabelecer segurança jurídica em relação ao encerramento de quaisquer pendências relacionadas a infrações e pleitos vinculados ao escopo do TAC
Aspectos referentes às multas por descumprimento dos compromissos de conteúdo local que, no
entendimento do SINAVAL, deveriam ter sido considerados no texto da minuta:
a)Deveria haver maior rigor na conceituação e na aplicação das multas para inibir o descumprimento
dos compromissos assumidos pelas operadoras. Com os valores das multas atualmente previstos, as
operadoras não respeitam nem cumprem os índices de conteúdo local mínimo exigido e parecem
aguardar que, no futuro, lhes seja oferecida pelo Poder Público uma solução protelatória, como os
waivers e, agora, os TACs.
b)A fiscalização quanto ao descumprimento desses compromissos deveria ser exercida durante a
execução dos contratos, em etapas, para que não seja deixada para o futuro a eventual aplicação de
multas quando os fatos, para os setores prejudicados, não gerarem mais consequências benéficas,
devido ao longo prazo decorrido até a aplicação das multas. O cumprimento dos compromissos de
conteúdo local quando ainda houvesse a possibilidade de introduzir correções no andamento dos
projetos deveria ser o objetivo principal da fiscalização governamental. Além disso, com a
fiscalização em etapas, poderiam ser identificados os casos de reincidência no descumprimento, o
que deveria acarretar a aplicação de multas progressivamente mais altas.
c)Considerando que as operadoras gozam do benefício do REPETRO-Sped para execução de seus
projetos, tal benefício deveria ser suspenso ou eliminado no caso de não cumprimento dos
compromissos de respeito aos índices de conteúdo local.
d)O SINAVAL reitera suas observações encaminhadas à ANP em outras oportunidades, como na
Consulta Pública nº 09 de 2019. Naquela ocasião, o SINAVAL já fazia, entre outras observações, na
coluna Justificativa do formulário, a seguinte sugestão: “Para evitar insegurança jurídica e regulatória
(e em harmonia com o que defende a ANP), sugerimos incluir no texto dispositivo expresso
afirmando que os percentuais de conteúdo local não poderão ser reduzidos (via waiver, ajuste ou
outra forma) ao longo da execução do contrato”.
e)Gostaríamos de transcrever, também, por continuarem a ser atuais e não terem sido atendidas até
hoje, outras sugestões da coluna Justificativa do formulário da Consulta Pública citada. Não o
fazemos por absoluta falta de espaço neste Formulário para a transcrição.
Geral
SINAVAL -
SINDICATO
NACIONAL DA
INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO E
REPARAÇÃO
NAVAL E
OFFSHORE
Sergio Luiz
Camacho Leal
O IBP defende a exclusão desse item considerando os seguintes argumentos:
(i)Incompatibilidade do Item 6.5 com o efeito suspensivo do TAC. Tendo em vista que a proposta de norma atribui ao TAC efeito suspensivo em relação ao respectivo processo administrativo
sancionador (cf. art. 8º), bem como que a propositura e a celebração de TAC não importam em confissão da Compromissária quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude
da conduta em apuração (cf. art. 1º, par. 1º), em caso de eventual descumprimento do TAC com a consequente retomada da ação punitiva contra a Compromissária, devem ser igualmente
retomados os pleitos da Compromissária que estavam em curso antes da celebração do TAC. Nesse sentido, deve ser excluída a regra prevista no Item 6.5 da minuta de TAC (Anexo da
Minuta de Resolução), pela qual [o]s proponentes renunciam a qualquer pleito que possam ter contra a ANP relativos aos processos sancionatórios sobre os quais se trata o TAC. A exclusão
proposta visa conferir equilíbrio entre ônus e vantagens da celebração do TAC, elemento essencial para que se garanta a atratividade do instrumento transacional.
(ii)Ineficácia/prejudicialidade do Item 6.5 no caso de atribuição de efeito substitutivo ao TAC. Ainda no caso de o regulamento vir a atribuir ao TAC efeito substitutivo com relação às sanções
cogitadas ao agente regulado – regra que melhor se coaduna com o caráter transacional do TAC e com sua natureza de título executivo extrajudicial, conforme tratado anteriormente –,
restaria prejudicada a obrigatoriedade de renúncia de pleitos pela Compromissária, estabelecida no Item 6.5 da minuta de TAC. Isso porque, uma vez que a celebração do TAC resultará na
substituição das sanções aplicadas pelas obrigações previstas no instrumento de transação, as discussões anteriores à celebração do TAC estarão automaticamente superadas, não havendo
que se falar em renúncia a pleitos prévios.
(iii)Caráter transacional do TAC e necessidade de equilíbrio. A previsão de regra pela qual o agente compromissário deve renunciar a pleitos de maneira ampla atenta contra o caráter
transacional do TAC. Embora se reconheça que a realização de concessões mútuas pelos compromissários é intrínseca à natureza do TAC, deve haver reciprocidade entre ônus e vantagens
decorrentes de sua celebração. Esse equilíbrio, contudo, resta prejudicado na hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao TAC, com exigência de renúncia pelo agente regulado a pleitos
prévios, já que o agente regulado não apenas estará sujeito à retomada do procedimento sancionatório e à potencial aplicação de penalidades, como também, nesse caso, não poderá
retomar as discussões de pleitos que que lhe assegurem a proteção de seus direitos no âmbito de tais processos.
6.5 Os proponentes renunciam a qualquer pleito que possam ter contra a ANP relativos aos
processos
sancionatórios sobre os quais se trata o TAC.
6.5
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Alberto Machado
Neto
ABIMAQ -
Associação
Brasileira da
Indústria de
Máquinas e
GeralLevar as propostas ao CNPE o mais rápido possível, pois aumenta as possibilidades de aplicação do
TAC.
Tiago do Monte
Macedo
Tauil & Chequer
Associado a
Mayer Brown
Geral
O TAC é uma nova oportunidade para o agente cumprir o conteúdo local na aquisição de bens e
serviços, servindo também como um estimulo à economia e de efetivo cumprimento da política de
conteúdo local. Considerando os benefícios do TAC, a ANP precisa buscar maneiras de elevar a
atratividade sobre o TAC, devendo reduzir as barreiras para a proposição e contratação. Nessa
medidas, uma das barreiras de proposição já ocorre na obrigatoriedade de anuência conjunta por
todos os concessionários que podem dificuldade para compor um compromisso de conteúdo local
único.
Entendemos que há limites na análise das sugestões, mas todas as sugestões que a ANP admitir
como forma de transformar multa compensatória em novos compromissos de conteúdo local,
elevará o estímulo na retomada econômica da indústria do óleo e gás no Brasil.
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