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Sustentabilidade

Professor Rafael Ravazolo

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Aula XXAdministração

SUSTENTABILIDADE

A partir da década de 70, tendo como marco histórico a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e frente aos problemas oriundos da degradação ambiental, iniciou-se no mundo uma crescente consciência de que seria necessária uma forma diferenciada de o ser humano relacionar-se com a natureza e de gerar e distribuir riquezas.

Sustentabilidade é um conceito sistêmico – amplo – que se relaciona diretamente com o conceito desenvolvimento sustentável.

Desenvolvimento sustentável foi um termo utilizado pela primeira vez em 1987, como resultado da Assembleia Geral das Nações Unidas, no relatório Brundtland (denominado Our Common Future - Nosso Futuro Comum). É aquele desenvolvimento que “atende as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem as suas".

Portanto, busca o desenvolvimento que satisfaça as atuais necessidades, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias.

Trata-se de uma nova visão de mundo com implicação direta nas relações político-sociais, econômicas, culturais e ecológicas ao integrar em um mesmo processo o equilíbrio entre as dimensões econômicas, sociais e ambientais. Diz respeito à necessidade de revisar e redefinir modos de produção e padrões de consumo vigentes de tal modo que o crescimento econômico não seja alcançado a qualquer preço, mas considerando-se os impactos e a geração de valores sociais e ambientais decorrentes da atuação humana.

É um desafio conjunto entre empresas, governos e sociedade civil que devem atuar de forma integrada em prol do presente e do futuro da humanidade, dos seres vivos e do planeta em geral.

Inicialmente, a sustentabilidade possuía um viés meramente ambiental – ecoeficiência: ações em prol da minimização de emissões, redução no uso de materiais e energia, reutilização e reciclagem de insumos, passando a integrar programas de gestão que variavam em torno dos chamados 3Rs - reciclagem, redução e reutilização.

Hoje a sustentabilidade se tornou mais ampla, incorporando características de Responsabilidade Socioambiental (RSA).

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A seguir, alguns princípios da RSA (ISO 26000:2010):

PRINCÍPIO APLICABILIDADE

Prestação de contas e responsabilidade

Recomenda-se que a organização preste contas e se responsabilize por seus impactos na sociedade e no meio ambiente.

Transparência

Recomenda-se que a organização divulgue de forma clara, precisa, completa e em grau razoável e suficiente as políticas, decisões e atividades pelas quais é responsável, inclusive os impactos conhecidos e prováveis na sociedade e no meio ambiente.

Comportamento ético

Recomenda-se que o comportamento da organização baseie-se na ética da honestidade, equidade e integridade. Essa ética implica a preocupação com pessoas, animais e meio ambiente, bem como o compromisso de cuidar dos interesses das partes envolvidas.

Respeito pelos direitos humanos

Recomenda-se que haja respeito pelos direitos previstos na Carta Internacional dos Direitos Humanos e que se compreenda sua universalidade – são aplicáveis em todos os países, culturas e situações de forma unívoca.

Respeito pelos interesses das partes

envolvidas

Apesar de os objetivos da organização comumente se limitarem aos interesses de seus respectivos proprietários, conselheiros, clientes ou associados, outros indivíduos ou grupos também devem ter direitos, reivindicações ou interesses específicos levados em conta. Coletivamente, esses envolvidos compreendem as partes interessadas da organização.

Respeito pelo estado de direito

O estado de direito refere-se ao princípio da legalidade, ou seja, a supremacia da lei. Sendo assim, nenhum indivíduo ou organização (nem o governo) está acima da lei. O estado de direito contrapõe-se ao exercício arbitrário do poder. No contexto da responsabilidade social, respeito pelo estado de direito significa que a organização obedece a todas as leis e regulamentos aplicáveis. Isso significa que a organização deve tomar medidas para conhecer as leis e os regulamentos que lhe cabem e informar a todos dentro da organização sobre sua obrigação de cumpri-las, implementando medidas para que isso ocorra efetivamente.

Respeito pelas normas internacionais

de comportamento

Em países onde a legislação não prevê um mínimo de salvaguardas socioambientais, recomenda-se que a organização esforce-se para respeitar as normas internacionais de comportamento.

Uma empresa sustentável é aquela que contribui para o desenvolvimento sustentável ao gerar, simultaneamente, benefícios econômicos, sociais e ambientais – conhecidos como os três pilares do desenvolvimento sustentável.

São considerados, portanto, os seguintes impactos:

• Ambientais – utilização de recursos, escolha de materiais, conservação de recursos, redução das emissões, preservação da biodiversidade e da natureza, emissão de poluentes no solo, na água e no ar, transporte e logística, descarte de resíduos etc.

• Sociais – normas de trabalho, saúde e segurança, liberdades civis, justiça social, comunidade local, direitos indígenas, questões culturais, acessibilidade, equidade, patrimônio e

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sensibilidades religiosas, inclusão, geração de empregos e renda, comunicação, capacitação, legados etc.

• Econômicos – retorno sobre o investimento, incentivo à economia local, capacidade do mercado, valor das partes interessadas, inovação, impacto econômico direto e indireto, presença de mercado, desempenho econômico, risco, comércio justo e participação nos lucros, ética, geração de renda e emprego etc.

Sustentabilidade é, portanto, o conceito que prevê a gestão focada em três instâncias mutuamente fortalecedoras: a prosperidade da empresa, a qualidade ambiental dos sistemas que a envolvem e a equidade social das comunidades em que ela atua.

Alguns autores criaram dimensões "extras" que, na prática, estão dentro dessas três principais. Por exemplo:

• Espacial ou territorial: busca de equilíbrio na configuração rural-urbana e melhor distribuição territorial dos assentamentos humanos e atividades econômicas; melhorias no ambiente urbano; superação das disparidades inter-regionais e elaboração de estratégias ambientalmente seguras para áreas ecologicamente frágeis a fim de garantir a conservação da biodiversidade e do ecodesenvolvimento.

• Cultural: respeito à cultura de cada local, garantindo continuidade e equilíbrio entre a tradição e a inovação.

• Política: no aspecto nacional baseia-se na democracia, apropriação universal dos direitos humanos; desenvolvimento da capacidade do Estado para implementar o projeto nacional

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em parceria com empreendedores e em coesão social. No aspecto internacional tem sua eficácia na prevenção de guerras, na garantia da paz e na promoção da cooperação internacional e na aplicação do princípio da precaução na gestão do meio ambiente e dos recursos naturais; preservação da biodiversidade e da diversidade cultural; gestão do patrimônio global como herança da humanidade; cooperação científica e tecnológica internacional.

• Psicológica: relaciona o comportamento do ser humano perante as demais dimensões.

Gestão da Sustentabilidade

Definimos genericamente Gestão como o empreendimento de esforços para planejar, organi-zar, dirigir e controlar pessoas e recursos de forma a alcançar os objetivos organizacionais.

Unindo este conceito ao de Sustentabilidade, podemos concluir que Gestão da Sustentabili-dade é uma política (pública, empresarial) que propõe incorporar os princípios do desenvol-vimento sustentável no planejamento de suas atividades, negócios e práticas administrativas, envolvendo os seus públicos de relacionamento: funcionários e colaboradores, fornecedores, parceiros, clientes, acionistas e credores, concorrentes, comunidades, governo e meio ambien-te.

Implica integrar a perspectiva sustentável à sua própria missão e às estratégias, adotando crité-rios socioambientais e econômico-financeiros no processo de tomada de decisão sobre os ne-gócios. Implica, ainda, analisar fornecedores e clientes de outro modo, considerando eventuais impactos socioambientais causados pelas atividades da cadeia de produtos e serviços.

O desenvolvimento sustentável desafia as empresas a funcionarem de uma maneira transpa-rente, responsável, tendo em vista a existência de uma bem informada e ativa base de stakehol-ders.

Significa desenhar processos, produtos e serviços à luz de seus impactos sociais e ambientais. Significa avaliar a performance organizacional não somente com base em indicadores de natu-reza econômica, mas complementá-los com outros que avaliem a geração de valores sociais – como a defesa dos direitos humanos e do trabalho, o bem-estar dos funcionários, a promoção da diversidade, o respeito às diferenças, a inclusão social e os investimentos diretos na comu-nidade –, e a preservação ambiental – como os que consideram os impactos diretos e indiretos de nossas atividades no ar, na água, na terra e na biodiversidade.

Pontos a destacar

• A sustentabilidade é um fator de competitividade essencial para empresas e países;

• Para as empresas, há importantes fatores externos de pressão a favor da sustentabilidade, como:

• Globalização;

• Movimentação da concorrência;

• Surgimento de novas demandas;

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• Pressão de consumidores/clientes, mídia, redes sociais e cadeia de valor.

• A sustentabilidade está sendo incorporada às estratégias, aos modelos de negócios, à ges-tão, às operações, à produção e ao uso de recursos.

• A sustentabilidade abrange todas as áreas organizacionais: RH, Finanças, Marketing, Produ-ção etc.

• Por ser um “assunto da moda”, as pressões externas obrigam a empresa a mudar. Muitas empresas passaram a adotar a sustentabilidade porque tinham que adotar, em virtude des-sas pressões ou de vantagens (competitivas, financeiras, de imagem etc.). Poucas empresas construíram o caminho de dentro para fora, a maioria não escolheu a sustentabilidade por convicção, simplesmente teve que aderir.

Sustentabilidade no Setor Público

Atualmente, muitas iniciativas já estão sendo implementadas pelo governo e são uma tentativa, por parte das instituições governamentais, de dar o exemplo.

Constituição Federal

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

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§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Agenda A3P

O Ministério do Meio Ambiente lançou e tem implementado, desde 1999, a Agenda Ambiental para a Administração Pública (A3P).

A A3P visa à adoção de novos padrões de produção e consumo, sustentáveis, dentro do governo. Ela busca a revisão dos padrões de produção e de consumo e a assunção de novos referenciais de sustentabilidade ambiental nas instituições da administração pública. As ações estimuladas vão desde a mudança nas compras e contratações, passando pela sensibilização e capacitação dos servidores, pela gestão adequada dos recursos e resíduos, até a promoção da melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho. Essas ações embasam e estruturam os eixos temáticos da A3P.

Além disso, as instituições governamentais devem buscar a mudança de hábitos e atitudes internas, promovendo uma nova cultura institucional de combate ao desperdício. Ao mesmo tempo, devem promover a revisão e a adoção de novos procedimentos para as compras públicas, que levem em consideração critérios sustentáveis de consumo que podem incluir, por exemplo: a obrigatoriedade de se respeitar a sustentabilidade ambiental como um princípio geral da compra a ser realizada; a inclusão da necessidade de proteção ambiental como um critério para a seleção dos produtos e serviços; e a conformidade às leis ambientais como condição prévia para participação nos processos licitatórios.

Objetivos da A3P:

I – orientar os gestores públicos para a adoção de princípios e critérios de sustentabilidade em suas atividades;

II – apoiar a incorporação de critérios de gestão socioambiental nas atividades públicas;

III – promover a economia de recursos naturais e eficiência de gastos institucionais;

IV – contribuir para revisão dos padrões de produção e consumo e na adoção de novos referenciais de sustentabilidade no âmbito da administração pública.

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Eixos temáticos:

I – Uso racional dos recursos naturais e bens públicos: a cultura do desperdício hoje ultrapassa as camadas de alta renda e, paradoxalmente, atinge as camadas menos favorecidas. Além disso, a economia brasileira caracteriza-se por elevado nível de desperdício de recursos energéticos e naturais. A redução desses constitui verdadeira reserva de desenvolvimento para o Brasil, bem como fonte de bons negócios.

II – Gestão adequada dos resíduos gerados: preocupações com a coleta, o tratamento e a destinação dos resíduos. A política dos 5 R´s (Reduzir, Repensar, Reaproveitar, Reciclar e Recusar consumir produtos que gerem impactos socioambientais significativos) faz parte de um processo educativo que tem por objetivo uma mudança de hábitos no cotidiano dos cidadãos.

III – melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho;

IV – sensibilização e capacitação dos servidores;

V – contratações de bens e serviços com sustentabilidade;

VI – implementação de critérios para construções sustentáveis.

Agenda 21

A Organização das Nações Unidas – ONU realizou, no Rio de Janeiro, em 1992, a Conferência sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - conhecida como Rio 92, ou Cúpula da Terra. 179 países participantes acordaram e assinaram a Agenda 21 Global, um programa de ação baseado num documento de 40 capítulos, que constitui a mais abrangente tentativa já realizada de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, denominado “desenvolvimento sustentável”.

O termo “Agenda 21” foi usado no sentido de intenções, desejo de mudança para esse novo modelo de desenvolvimento para o século XXI.

A Agenda 21 pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

A Agenda 21 Global estabelece que cada autoridade em cada país implemente uma Agenda 21 Local tendo como base de ação a construção, operacionalização e manutenção da infraestrutura econômica, social e ambiental local, estabelecendo políticas ambientais locais e prestando assistência na implementação de políticas ambientais nacionais"

A Agenda 21 Brasileira tem, por exemplo, os seguintes de objetivos, dente outros:

• Produção e consumo sustentáveis contra a cultura do desperdício;

• Ecoeficiência e responsabilidade social das empresas;

• Energia renovável e a biomassa;

• Informação e conhecimento para o desenvolvimento sustentável;

• Universalizar o saneamento ambiental protegendo o ambiente e a saúde.

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• Estratégia para a sustentabilidade urbana e rural;

• Promoção da agricultura sustentável;

• Promover a Agenda 21 Local e o desenvolvimento integrado e sustentável;

• Recursos naturais estratégicos: água, biodiversidade e florestas;

• Preservar a quantidade e melhorar a qualidade da água nas bacias hidrográficas.

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Sustentabilidade

RESOLUÇÃO Nº 201, DE 3 DE MARÇO DE 2015

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 170, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; bem como artigo 225 que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equi-librado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que cuida das normas para licitações e contratos da Adminis-tração Pública e Decreto 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o artigo 3º da citada Lei, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Ad-ministração Pública Federal;

CONSIDERANDO a Lei 12.187, de 29 de dezem-bro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança de Clima, com diretrizes ao estímulo e apoio à manutenção e promoções de padrões sustentáveis de produção e consumo e como um de seus instrumentos à adoção de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; e o disposto na Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e Decreto 7.407, que regulamenta a supracitada Lei;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a Resolução CNJ 185/2013, a qual institui o Pro-cesso Judicial Eletrônico (PJe), que destaca a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos or-çamentários, pautados na eficiência do gasto público e melhoria contínua da gestão de pro-cessos de trabalho;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 114/2010, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras, bem como os pa-râmetros e orientações para precificação, ela-boração de editais, composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma e construção de imóveis no Poder Judiciário; e a Resolução CNJ 198/2014, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciá-rio, classificando como atributo de valor judiciá-rio a Responsabilidade Socioambiental;

CONSIDERANDO as Recomendações CNJ 11/2007 e 27/2009, que tratam da inclusão de práticas de socioambientais nas atividades roti-neiras dos tribunais e a necessidade de atualizá--la no PJe;

CONSIDERANDO os modelos de boas práticas de gestão sustentável do Poder Executivo, cons-tantes das Instruções Normativas CNJ 1/2010; 10/2012, que estabelecem regras para elabora-ção dos Planos de Gestão de Logística Sustentá-vel de que trata o art. 16 do Decreto 7.746, de 5 de junho de 2012; e 2, de 4 de junho de 2014, o qual dispõe sobre a economia de energia nas edificações públicas;

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CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão 1752, de 5 de julho de 2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade por meio do uso racional de energia, água e papel adotadas pela Administração Pública;

CONSIDERANDO a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica nacional, espe-cialmente por meio das contratações necessá-rias para o bom desenvolvimento de suas ativi-dades e efetiva prestação de serviços ao público em geral e a importância de ações planejadas e continuadas ligadas à mobilização e sensibiliza-ção para questões socioambientais no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005176-96.2014.2.0000 na 203ª Sessão Ordinária, reali-zada em 3 de março de 2015;

RESOLVE:

CAPÍTULO IDA CRIAÇÃO DAS UNIDADES OU

NÚCLEOS SOCIOAMBIENTAIS NO PODER JUDICIÁRIO E SUAS

COMPETÊNCIAS

Art. 1º Os órgãos do Poder Judiciário relacio-nados nos incisos I-A a VII do art. 92 da Consti-tuição Federal de 1988 bem como nos demais conselhos, devem criar unidades ou núcleos so-cioambientais, estabelecer suas competências e implantar o respectivo Plano de Logística Sus-tentável (PLS-PJ).

Art. 2º Os órgãos e conselhos do Poder Judici-ário deverão adotar modelos de gestão organi-zacional e de processos estruturados na promo-ção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, conside-ram-se:

I – visão sistêmica: identificação, entendi-mento e gerenciamento de processos in-terrelacionados como um sistema que con-tribui para a eficiência da organização no sentido de atingir os seus objetivos;

II – logística sustentável: processo de coor-denação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao des-fazimento, que considerando o ambiental-mente correto, o socialmente justo e o de-senvolvimento econômico equilibrado;

III – critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;

IV – práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visan-do à inserção de critérios de sustentabilida-de nas atividades do Poder Judiciário;

V – práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da quali-dade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de traba-lho;

VI – coleta seletiva: coleta de resíduos só-lidos previamente separados conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente adequada;

VII – coleta seletiva solidária: coleta dos re-síduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às asso-ciações e cooperativas de catadores de ma-teriais recicláveis;

VIII – resíduos recicláveis descartados: ma-teriais passíveis de retorno ao seu ciclo pro-dutivo, rejeitados pelos órgãos do Poder Ju-diciário;

IX – material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde nor-malmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

X – gestão documental: conjunto de pro-cedimentos e operações técnicas para

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produção, tramitação, uso e avaliação de documentos, com vistas à sua guarda per-manente ou eliminação, mediante o uso ra-zoável de critérios de responsabilidade am-biental;

XI – inventário físico financeiro: relação de materiais que compõem o estoque onde figuram a quantidade física e financeira, a descrição, e o valor do bem;

XII – compra compartilhada: contratação para um grupo de participantes previamen-te estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e geren-ciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal com o objetivo de gerar be-nefícios econômicos e socioambientais;

XIII – ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para exe-cução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;

XIV – corpo funcional: magistrados, servi-dores e estagiários; e

XV – força de trabalho auxiliar: funcionários terceirizados.

Art. 4º As unidades ou núcleos socioambien-tais deverão ter caráter permanente para o pla-nejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Reso-lução, devendo ser criadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente.

Art. 5º As unidades ou núcleos socioambien-tais deverão estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão do-cumental dos órgãos do Poder Judiciário, bem como do corpo funcional e força de trabalho au-xiliar de cada instituição.

Art. 6º As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem:

I – o aperfeiçoamento contínuo da qualida-de do gasto público;

II -o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

III – a redução do impacto negativo das ati-vidades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

IV – a promoção das contratações sustentá-veis;

V – a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;

VI – a sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de ou-tras partes interessadas; e

VII – a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade res-ponsável.

§ 1º A adequada gestão dos resíduos gera-dos deverá promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à recicla-gem de materiais, e à inclusão socioeconô-mica dos catadores de resíduos, em conso-nância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações de cada município.

§ 2º O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo cons-ciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrô-nico e a informatização dos processos e pro-cedimentos administrativos.

§ 3º A promoção das contratações susten-táveis deverá observar a integração dos as-pectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.

§ 4º As unidades ou núcleos socioambien-tais, em interatividade com as áreas envol-vidas direta ou indiretamente com as con-tratações, deverão fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreende as seguintes etapas:

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I – estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicita-dos, considerando:

a) verificação da real necessidade de aquisi-ção do produto e/ou serviço;

b) existência no mercado de alternativas sustentáveis considerando o ciclo de vida do produto;

c) a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT, para aferição e ga-rantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segu-rança dos materiais utilizados;

d) conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos per-tinentes em vigor expedidos pelo Inmetro de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção do consumidor e da concorrência justa;

e) normas da Anvisa quanto à especificação e classificação, quando for o caso;

f) as Resoluções do CONAMA, no que cou-ber;

g) descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Na-cional de Resíduos Sólidos;

II – especificação ou alteração de especifi-cação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práti-cas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;

III – lançamento ou atualização das especifi-cações no sistema de compras e administra-ção de material da instituição;

IV – dentre os critérios de consumo cons-ciente, o pedido de material e/ou plane-jamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio.

§ 5º O histórico de consumo da unidade de-verá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utili-zados no levantamento da real necessidade de consumo.

§ 6º A sensibilização e capacitação do cor-po funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interes-sadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.

§ 7º A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, as-sim como a melhoria das condições das ins-talações físicas.

Art. 7º As unidades ou núcleos socioambientais deverão, preferencialmente, ser subordinados à alta administração dos órgãos tendo em vista as suas atribuições estratégicas e as mudanças de paradigma que suas ações compreendem.

Art. 8º Os órgãos e conselhos do Poder Judici-ário deverão implementar o Plano de Logísti-ca Sustentável do Poder Judiciário (PLS-PJ), de acordo com o Capítulo II desta Resolução.

Art. 9º O CNJ deverá publicar anualmente, por intermédio do Departamento de Pesquisas Ju-diciárias (DPJ), o Balanço Socioambiental do Poder Judiciário, fomentado por informações consolidadas nos relatórios de acompanhamen-to do PLS-PJ de todos os órgãos e conselhos do Poder Judiciário.

CAPÍTULO IIDO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DO PODER

JUDICIÁRIO (PLS-PJ)

Art. 10. O PLS-PJ é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, com objetivos e responsabilidades definidas,

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ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.

Art. 11. Ficam instituídos os indicadores míni-mos para avaliação do desempenho ambiental e econômico do Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário (PLS-PJ), conforme Anexo I, que devem ser aplicados nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário.

Art. 12. Os órgãos e conselhos do Poder Judi-ciário deverão constituir comissão gestora do PLS-PJ composta por no mínimo 5 (cinco) servi-dores, que serão designados pela alta adminis-tração no prazo de 30 dias a partir da constitui-ção das unidades ou núcleos socioambientais.

§ 1º A comissão gestora do PLS-PJ será com-posta, obrigatoriamente, por um servidor da unidade ou núcleo socioambiental, da unidade de planejamento estratégico e da área de compras ou aquisições do órgão ou conselho do Poder Judiciário.

§ 2º A comissão gestora do PLS-PJ terá a atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS-PJ do seu órgão.

Art. 13. O PLS-PJ será aprovado pela alta admi-nistração do órgão.

§ 1º O PLS-PJ poderá ser subdividido, a cri-tério de cada órgão, em razão da complexi-dade de sua estrutura.

§ 2º Os PLS-PJ dos órgãos seccionais da Jus-tiça Federal deverão estar em conformidade com o PLS-PJ do órgão a que é subordinado.

Art. 14. O PLS-PJ deverá conter, no mínimo:

I – relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão, com a identifi-cação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;

II – práticas de sustentabilidade, racionali-zação e consumo consciente de materiais e serviços;

III – responsabilidades, metodologia de im-plementação, avaliação do plano e monito-ramento dos dados;

IV – ações de divulgação, sensibilização e capacitação.

Art. 15. A elaboração e atualização do inventá-rio de bens e materiais, adquiridos pelo órgão no período de um ano, deverão ser feitas em conformidade com a normatização interna de cada órgão do Poder Judiciário conforme defini-ção no art. 3º, XII.

Art. 16. As práticas de sustentabilidade, racio-nalização e consumo consciente de materiais e serviços deverão abranger, no mínimo, os se-guintes temas:

I – uso eficiente de insumos e materiais con-siderando, inclusive, a implantação do PJe e a informatização dos processos e procedi-mentos administrativos;

II – energia elétrica;

III – água e esgoto;

IV – gestão de resíduos;

V – qualidade de vida no ambiente de tra-balho;

VI – sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxi-liar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;

VII – contratações sustentáveis, compreen-dendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de lim-peza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manu-tenção predial, conforme artigo 15;

VIII – deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.

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Parágrafo único. As práticas de sustentabili-dade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços constantes no Ane-xo II desta Resolução poderão ser utilizadas como referência na elaboração dos planos de ação dos PLS-PJ dos conselhos e órgãos do Poder Judiciário.

Art. 17. As contratações efetuadas pelo órgão ou conselho deverão observar:

I – critérios de sustentabilidade na aquisi-ção de bens, tais como:

a) rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliá-rio, a partir de fontes de manejo sustentá-vel;

b) eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos con-sumidores de energia, veículos e prédios públicos;

c) eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;

d) gêneros alimentícios.

II – práticas de sustentabilidade na execu-ção dos serviços;

III – critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia, em consonância com a Re-solução CNJ 114/2010;

IV – emprego da logística reversa na desti-nação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Polí-tica Nacional de Resíduos Sólidos, observa-das as limitações de cada município.

Art. 18. O PLS-PJ deverá ser formalizado em pro-cesso administrativo e, para cada tema citado no art. 16, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos:

I – objetivo do plano de ação;

II – detalhamento de implementação das ações;

III – unidades e áreas envolvidas na imple-mentação de cada ação e respectivos res-ponsáveis;

IV – metas a serem alcançadas para cada ação;

V – cronograma de implementação das ações;

VI – previsão de recursos financeiros, huma-nos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.

§ 1º Para os temas listados no art. 16, os re-sultados alcançados serão avaliados semes-tralmente e/ou anualmente pela comissão gestora do PLS-PJ, utilizando os indicadores constantes no Anexo I e banco de boas prá-ticas.

§ 2º Caso o órgão ou conselho inclua outros temas no PLS-PJ, deverão ser definidos os respectivos indicadores, contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, meto-dologia e periodicidade de apuração.

Art. 19. As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no plano de treinamento de cada órgão do Poder Judiciário.

Parágrafo único. As atividades de ambien-tação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis pra-ticadas, de modo a consolidar os novos pa-drões de consumo consciente do órgão.

Art. 20. As seguintes iniciativas da Administra-ção Pública Federal poderão ser observadas na elaboração dos PLS-PJ:

I – Programa de Eficiência do Gasto Público (PEG), desenvolvido no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Pla-nejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP);

II – Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), coordenado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvi-mento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPE/MME);

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III – Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), coordenada pela Secreta-ria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente (SAIC/MMA);

IV – Coleta Seletiva Solidária, desenvolvida no âmbito da Secretaria-Executiva do Minis-tério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SE/MDS);

V – Projeto Esplanada Sustentável (PES), co-ordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da SOF/MP, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente, Ministério de Minas e Energia e Ministério do Desenvolvimento Social;

VI – Contratações Públicas Sustentáveis (CPS), coordenada pelo órgão central do Sis-tema de Serviços Gerais (SISG), na forma da Instrução Normativa 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria da Logística e Tecnolo-gia da Informação (SLTI/MP).

§ 1º Os planos de ação, ou instrumentos si-milares, das iniciativas elencadas neste arti-go, poderão ser incorporados aos PLS-PJ dos órgãos e conselhos do Poder Judiciário.

§ 2º Os guias de contratações sustentáveis po-derão ser utilizados com o objetivo de orien-tar a inclusão de critérios e práticas de susten-tabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços.

§ 3º O banco de boas práticas estará dis-ponível no sítio do CNJ, no qual serão elen-cadas as iniciativas e ações que resultaram em impacto positivo quanto aos aspectos ambientais, econômicos e sociais na gestão dos órgãos e conselhos do Poder Judiciário.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O PLS-PJ deverá ser elaborado e publica-do no sítio dos respectivos órgãos e conselhos do

Poder Judiciário no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta resolução.

Art. 22. Os resultados obtidos a partir da implan-tação das ações definidas no PLS-PJ deverão ser publicados ao final de cada semestre do ano no sítio dos respectivos conselhos e órgãos do Poder Judiciário, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos pelos indicadores.

Art. 23. Ao final de cada ano deverá ser elabora-do por cada órgão e conselho do Poder Judiciário relatório de desempenho do PLS-PJ, contendo:

I – consolidação dos resultados alcançados;

II – a evolução do desempenho dos indica-dores estratégicos do Poder Judiciário com foco socioambiental e econômico, de acor-do com o previsto no Anexo I;

III – identificação das ações a serem desenvol-vidas ou modificadas para o ano subsequente.

§ 1º Os relatórios deverão ser publicados no sítio dos respectivos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e encaminhados, em forma eletrônica, ao CNJ até o dia 20 de dezembro do ano corrente pela autoridade competente do órgão ou conselho.

§ 2º O DPJ disponibilizará aos órgãos e conselhos do Poder Judiciário acesso ao sistema informatizado para compilação das informações quanto ao PLS-PJ com o objetivo de padronizar o envio e recebimento de dados e facilitar a análise dos indicadores que avaliarão o índice de sustentabilidade das instituições.

Art. 24. O PLS-PJ irá subsidiar, anualmente, o Ba-lanço Socioambiental do Poder Judiciário, a ser publicado pelo CNJ por intermédio do DPJ, no prazo de 180 dias a contar do recebimento do relatório de desempenho dos órgãos.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski

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ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 201 , DE 3 DE MARÇO DE 2015

Indicadores mínimos para avaliação do desempenho ambiental e econômico do PLS-PJ

I – Materiais de Consumo

Papel

Nome do Indicador/Índice Descrição Apuração

Consumo de papel branco Quantidade (resmas) de papel branco utilizadas Mensal e anual

Gasto com aquisição de papel branco

Valor (R$) gasto com a compra de papel branco Mensal e anual

Consumo de papel reciclado Quantidade (resmas) de papel reciclado utilizadas Mensal e anual

Gasto com aquisição de papel reciclado

Valor (R$) gasto com a compra de papel reciclado Mensal e anual

Consumo total de papel branco e reciclado

Quantidade total de resmas de papel branco e reciclado utilizadas Mensal e anual

Copos Descartáveis e água engarrafada

Nome do Indicador/Índice Descrição Apuração

Consumo de copos de 200ml descartáveis

Quantidade (centos) de copos de 200 ml/total corpo funcional + força de

trabalho auxiliarSemestral e anual

Gasto com aquisição de copos de 200 ml

Valor (R$) gasto com a compra de copos de 200 ml Semestral e anual

Consumo de copos de 50ml descartáveis

Quantidade (centos) de copos de 50 ml/total corpo funcional + força de

trabalho auxiliarSemestral e anual

Gasto com aquisição de copos de 50 ml

Valor (R$) gasto com a compra de copos de 50 ml Semestral e anual

Gasto total com aquisição de copos descartáveis

Valor (R$) gasto com a compra de copos descartáveis (200ml + 50ml) Semestral e anual

Consumo de água envasada em embalagens plásticas (com e sem gás – explicitar o volume em ml

ou litro)

Quantidade (unidades) de garrafas descartáveis consumidas Semestral e anual

Consumo de garrafões de água de 20 litros

Consumo de garrafões de água de 20 litros Semestral e anual

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Gasto com aquisição de água envasada em embalagens plásti-cas (com e sem gás – explicitar o

volume em ml ou litro)

Valor (R$) gasto com a compra de gar-rafinhas plásticas (com e sem gás)

Semestral e anual

Gasto com aquisição de garrafões de 20 litros

Valor (R$) gasto com a compra de garrafões 20 litros Semestral e anual

II – Impressão de documentos e equipamentos instalados

Nome do Indicador/Índice Descrição Apuração

Impressões de documentos totais

Quantidade total de impressões/corpo funcional + força de trabalho auxiliar Semestral e anual

Equipamentos instalados Quantidade de equipamentos instalados por unidade de trabalho Semestral e anual

Performance dos equipamentos instalados (índice de ociosidade baseada na capacidade máxima

de impressão)

Quantidade de impressões/equipa-mentos instalados por unidade de

trabalhoSemestral

Gasto com aquisições de suprimentos

Valor (R$) gasto com a compra de suprimentos Anual

Gasto com aquisição de impressoras

Valor gasto com a compra de equipamentos de impressão Anual

Gasto com contratos de outsour-cing de impressão (equipamento + manutenção + impressão por

folha + suprimento)

Valor (R$) gasto com o posto de impressão Anual

III – Energia Elétrica

Nome do Indicador Descrição Apuração

Consumo de energia elétrica Quantidade de Kwh consumidos Mensal e anual

Consumo de energia elétrica por área construída

Quantidade de Kwh consumidos/total da área construída Mensal e anual

Gasto com energia elétrica Valor (R$) da fatura Mensal e anual

Gasto com energia elétrica Valor (R$) da fatura/total área construída Mensal e anual

Adequação do contrato de demanda (fora de ponta)

Demanda registrada fora de ponta/demanda contratada fora de ponta (%) Mensal

Adequação do contrato de demanda (ponta)

Demanda registrada ponta/Demanda contratada ponta (5) Mensal

IV – Água e esgoto

Nome do Indicador Descrição Apuração

Volume de água consumido Quantidade de m³ de água Mensal e anual

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Volume de água por área construída

Quantidade de m³ de água/total área construída Mensal e anual

Gasto com água Valor (R$) da fatura Mensal e anual

Gasto com água por área construída

Valor (R$) da fatura/área total construída Mensal e anual

V – Gestão de resíduos

Nome do Indicador Descrição Apuração

Destinação de papel para reciclagem

Quantidade (kg) de papel destinado à reciclagem Mensal e semestral

Destinação de suprimentos de impressão para reciclagem

Quantidade (kg) de suprimentos de impressão destinados à reciclagem Mensal e semestral

Destinação de plástico para reciclagem

Quantidade (kg) de plástico destinado à reciclagem Mensal e semestral

Destinação de lâmpadas encaminhadas para descontaminação

Quantidade (unidades) de lâmpadas encaminhadas para descontaminação Mensal e semestral

Destinação de pilhas e baterias encaminhadas para

descontaminação

Quantidade (kg) de pilhas e baterias encaminhadas para descontaminação Mensal e semestral

Destinação de madeiras para reaproveitamento

Quantidade (kg) de madeira destinada à reciclagem Mensal e semestral

Destinação de vidros para reciclagem

Quantidade (kg) de vidros destinados à reciclagem Mensal e semestral

Destinação de metais para a reci-clagem

Quantidade (kg) de metais destinados à reciclagem Mensal e semestral

Destinação de resíduos de saúde para descontaminação

Quantidade (kg) de resíduos de saúde destinados à descontaminação Mensal e semestral

Destinação de resíduos de obras à reciclagem

Quantidade (kg) de resíduos de obras destinados à reciclagem Anual

Destinação de resíduos de infor-mática (fitas, cabos, mídias, dentre

outros) à reciclagem

Quantidade (kg) de resíduos de informática (fitas, cabos, mídias, dentre

outros) destinados à reciclagemAnual

Total de material reciclável destinado às cooperativas

Quantidade (kg) de resíduos recicláveis destinados às cooperativas Mensal e semestral

VI – Qualidade de vida no ambiente de trabalho

Nome do Indicador Descrição Apuração

Participação dos servidores e/ou ações voltadas para a qualidade de

vida no trabalho

(Quantidade de servidores que participa-ram de ações de qualidade de vida/total

de servidores da instituição) x 100Anual

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Participação de servidores em ações solidárias (ex: inclusão

digital, alfabetização, campanhas voluntárias)

(Quantidade de servidores que parti-ciparam de ações solidárias/total de

servidores da instituição) x 100Anual

Ações de inclusão para servidores com deficiência Quantidade de ações de inclusão Anual

VII – Telefonia

Nome do Indicador Descrição Apuração

Gasto médio do contrato de telefonia fixa Valor (R$) da fatura/quantidade linhas Mensal e Anual

Gasto médio do contrato de telefonia móvel

Valor (R$) da fatura/quantidade de linhas Mensal e Anual

Gasto total do contrato de telefonia fixa Valor (R$) da fatura de telefonia fixa Mensal e anual

Gasto total do contrato de telefonia móvel Valor (R$) da fatura de telefonia móvel Mensal e anual

VII – Vigilância

Nome do Indicador Descrição Apuração

Valor inicial do posto Valor total anual do contrato/quantidade de postos Anual

Valor atual do posto Valor total anual de repactuação/valor total anual de assinatura do contrato Anual

IX – Limpeza

Nome do Indicador Descrição Apuração

Gasto de limpeza pela área construída

Valor (R$) anual do contrato/área construída Anual

Grau de repactuação Valor total anual de repactuação/valor total anual da assinatura do contrato Anual

Gasto com material de limpeza Valor (R$) gasto com aquisição de material de limpeza Anual

X – Combustível

Nome do Indicador Descrição Apuração

Consumo de gasolina da frota oficial de veículos de km rodados

Quantidade de litros de gasolina consumidos/quantidade Mensal e Anual

Consumo de etanol da frota oficial de veículos de km rodados

Quantidade de litros de etanol consumidos/quantidade Mensal e anual

Consumo de diesel da frota oficial de veículos

Quantidade de litros de diesel consumidos/quantidade de km

rodadosMensal e anual

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XI – Veículos

Nome do Indicador Descrição Apuração

Veículos para transporte de servidores, tramitação de

documentos e demais atividades funcionais

Quantidade de veículos utilizados no transporte de servidores, tramitação de documentos e demais atividades

funcionais/total de servidores

Anual

Veículos para transporte de ma-gistrados

Quantidade de veículos utilizados no transporte de magistrados /total de

magistradosAnual

Veículos para transporte de magistrados

Quantidade de veículos utilizados no transporte de magistrados /total de

magistradosAnual

Gasto com manutenção dos veículos da frota

Valor (R$) da fatura do total de contratos de manutenção/ quantidade

de veículosAnual

XII – Layout

Nome do Indicador Descrição Apuração

Valor gasto com reformas nas unidades

Valor gasto com reformas nas unidades no ano vigente/ Valor gasto com

reformas no ano anteriorAnual

XIII – Capacitação de servidores em educação socioambiental

Nome do Indicador Descrição Apuração

Sensibilização e capacitação do corpo funcional e força de

trabalho auxiliar

Quantidade de ações de sensibilização e capacitação Anual

ANEXO II DA RESOLUÇÃO 201 , DE 3 DE MARÇO DE 2015

Sugestões de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente quanto à aquisição de materiais e à contratação de serviços.

Papel e suprimentos de impressão.

1. Dar preferência ao uso de mensagens eletrônicas (e-mail) na comunicação evitando o uso do papel.

2. Evitar a impressão de documentos.

3. Fazer a revisão dos documentos antes de imprimi-los.

4. Sempre que possível, imprimir em fonte econômica (eco fonte) e frente e verso.

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5. Configurar ou substituir os equipamentos de impressão e cópia para modo frente e verso automático.

6. Somente disponibilizar um cartucho/tonner novo ao receber o velho completamente vazio.

7. Reaproveitar as folhas impressas de um lado para nova impressão ou confecção de blocos de rascunho.

8. Dar preferência ao uso do papel reciclado ou não clorado;

9. Realizar campanhas de sensibilização e consumo consciente quanto ao uso do papel, e

10. Monitorar os dados de consumo e informá-los ao corpo funcional.

Sistemas informatizados

1. Promover o desenvolvimento de sistemas informatizados de documentos em substituição aos documentos impressos.

2. Interagir de forma eficiente com os sistemas eletrônicos de processos administrativos e/ou judiciais com o objetivo de evitar a impressão.

3. Digitalizar os documentos impressos.

4. Promover o uso de ferramentas virtuais na gestão administrativa para melhor controle, gerenciamento e atendimento de demandas.

Copos Descartáveis e águas engarrafadas

1. Substituir o uso de copos descartáveis por dispositivos retornáveis duráveis ou biodegradáveis.

2. Dar preferência para aquisição de copos produzidos com materiais que minimizem os impactos ambientais de seu descarte;

3. Incentivar o uso do copo retornável com campanhas de sensibilização e consumo consciente.

4. Monitorar os dados de consumo e informá-los ao corpo funcional.

5. Substituir o consumo de água engarrafada em copinhos plásticos de 200 ml e garrafas plásticas por garrafões de 20 litros, sistemas de filtragem ou bebedouros tendo em vista as questões econômico-financeiras e impactos ambientais negativos gerados pelos resíduos plásticos.

6. Os equipamentos como garrafões de 20 litros, bebedouros e sistemas de filtragem devem ser higienizados periodicamente de acordo com os normativos legais ou instruções do fabricante.

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Material de limpeza

1. Usar preferencialmente produtos biodegradáveis de limpeza.

2. Incluir nos contratos de limpeza a capacitação e sensibilização periódica das equipes de limpeza.

3. Rever as rotinas de trabalho quanto à limpeza das instalações de modo a otimizar os serviços realizados.

Energia Elétrica

1. Fazer diagnóstico da situação das instalações elétricas e propor as alterações necessárias para redução de consumo.

2. Monitorar os dados de consumo e informá-los ao corpo funcional.

3. Desligar luzes e equipamentos ao se ausentar do ambiente.

4. Fechar as portas e janelas quando o ar condicionado estiver ligado para não diminuir sua eficiência.

5. Aproveitar as condições naturais do ambiente de trabalho – ventilação, iluminação natural.

6. Desligar alguns elevadores nos horários de menor movimento e promover campanhas de incentivo ao uso das escadas.

7. Revisar o contrato de energia visando à racionalização em razão da real demanda de energia elétrica.

8. Dar preferência, quando da substituição, a aparelhos de ar condicionado e outros equipamentos eletroeletrônicos mais modernos e eficientes, respeitadas as normas técnicas vigentes.

9. Buscar implementar soluções que tragam eficiência energética à edificação, como a substituição de lâmpadas fluorescentes por dispositivos em led, placas fotovoltaicas para captação de energia solar e outras tecnologias limpas para geração de energia.

10. Utilizar, sempre que possível, sensores de presença em locais de trânsito de pessoas.

11. Reduzir a quantidade de lâmpadas, estabelecendo um padrão por m² e estudando a viabilidade de se trocar as calhas embutidas por calhas “invertidas”.

12. Realizar campanhas de sensibilização e consumo consciente quanto ao uso da energia.

Água e Esgoto

1. Realizar levantamento e monitorar, periodicamente, a situação das instalações hidráulicas e propor alterações necessárias para redução do consumo.

2. Monitorar os dados de consumo e informá-los ao corpo funcional.

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3. Adotar medidas para evitar o desperdício de água como a instalação de descargas e torneiras mais eficientes e com dispositivos economizadores.

4. Não utilizar água nobre para fins não nobres (ex: lavagem de veículos, manutenção de jardins, lavagem de brises).

5. Criar rotinas periódicas para lavagem de grandes áreas e irrigação de jardins.

6. Dar preferência a sistemas de reuso de água e tratamento dos efluentes gerados.

7. Dar preferência a sistemas de medição individualizados de consumo de água.

8. Analisar a viabilidade de aproveitamento da água da chuva e poços artesianos, com a devida outorga, e

9. Realizar campanhas de sensibilização e consumo consciente quanto ao uso da água.

Gestão de resíduos

1. Promover a implantação da coleta seletiva em consonância com a Resolução CONAMA 275/2001, o Decreto 5.940/2006, a Lei 12.305/2010 e demais legislação pertinente, quanto o estabelecimento de parcerias com cooperativas de catadores (sempre que possível, respeitadas as limitações dos municípios) e tabela de cores.

2. Promover a destinação ecologicamente correta dos resíduos gerados (desde material de expediente até óleos lubrificantes, pneus, pilhas, baterias, lixo eletrônico, quando houver).

3. Realizar campanhas de sensibilização e consumo consciente quanto ao descarte correto de resíduos.

4. Monitorar os dados de consumo e informá-los ao corpo funcional.

5. Implantar planos de gestão de resíduos de saúde nos casos cabíveis, conforme previsto na RDC ANVISA 306/2004.

6. Incluir nos contratos para cessão de espaço público que tenham como objetos restaurantes ou lanchonetes, previsão para que a contratada dê destino ecologicamente correto ao óleo de cozinha, apresentando relatório mensal dos resíduos gerados, e

7. Incluir nos contratos de manutenção predial a descontaminação e descarte ecologicamente correto de lâmpadas.

Qualidade de vida no ambiente de trabalho

1. Adotar medidas para promover um ambiente físico de trabalho seguro e saudável.

2. Adotar medidas para avaliação e controle da qualidade do ar nos ambientes climatizados.

3. Realizar manutenção ou substituição de aparelhos que provocam ruídos no ambiente de trabalho.

4. Promover atividades de integração e de qualidade de vida no trabalho.

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5. Realizar campanhas, oficinas, palestras e exposições de sensibilização das práticas sustentáveis para os servidores, funcionários terceirizados e magistrados com divulgação por meio da intranet, cartazes eletrônicos e informativos.

6. Incentivar a adoção de práticas sustentáveis e colaborativas reconhecendo e premiando as unidades que possuem bons índices de consumo.

7. Incentivar a realização de cursos à distância com a temática da sustentabilidade reforçando as práticas realizadas no tribunal.

8. Buscar parcerias com a comunidade e órgãos da administração local no sentido de implementar possíveis inovações e serviços (ex: coleta de óleo pela concessionária local, recolhimento de lixo eletrônico, etc.), e

9. Trocar experiências com outros órgãos no sentido de buscar novas práticas.

Veículos e transporte

1. Dar preferência a contratos de aquisição de veículos com dação em pagamento.

2. Estabelecer rotas preferenciais entre os destinos mais utilizados considerando a redução no consumo de combustíveis e emissão de gases poluentes.

3. Utilizar preferencialmente combustíveis menos poluentes e de fontes renováveis como o etanol.

4. Estabelecer rotinas de manutenção preventiva nos veículos.

5. Dar preferência à lavagem ecológica de veículos oficiais, e

6. Estabelecer intervalos sustentáveis entre as lavagens de veículos oficiais.

Telefonia

1. Implantação de tecnologia VoIP (Voice over Interne Protocol) – substituição de linhas analógicas por rede de dados e voz (ramais).

Mobiliário

1. Adquirir mobiliário observando as normas de ergonomia.

2. No caso dos itens em madeira, observar a origem legal do produto.

Desfazimento de documentos, materiais e bens móveis

1. Recomendar que o desfazimento de bens móveis e materiais tenha o apoio das unidades

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Sustentabilidade – Resolução CNJ nº 201 de 3 de março de 2015 – Prof. Rafael Ravazolo

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ou núcleos socioambientais, para identificação da melhor destinação, considerando o que estabelece Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e Decreto 7.404/2010, que regulamenta a mencionada Lei.

2. Descartar de forma ecologicamente correta os documentos e processos judiciais de acordo com a tabela de temporalidade e Recomendação CNJ 37/2011.

3. Incentivar ações de reutilização de materiais.

Contratações sustentáveis

1. Estimular contratações sustentáveis, ou seja, com a inserção de critérios de sustentabilidade na especificação do objeto.

2. Realizar análise de consumo antes da contratação para avaliação da real necessidade de aquisição.

Material de consumo – planejamento e uso

1. A unidade responsável pela administração de material do órgão deve controlar e monitorar os dados de consumo e informá-los às unidades de trabalho.

2. Os gestores devem informar ao corpo funcional os índices de consumo da unidade estimulando o consumo consciente em busca do ponto de equilíbrio.

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Sustentabilidade

POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇAS DO CLIMA (LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)

Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.

Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende--se por:

I – adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas na-turais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

II – efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultan-tes da mudança do clima que tenham efei-tos deletérios significativos sobre a com-posição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômi-cos ou sobre a saúde e o bem-estar huma-nos;

III – emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período deter-minado;

IV – fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

V – gases de efeito estufa: constituintes ga-sosos, naturais ou antrópicos, que, na at-

mosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;

VI – impacto: os efeitos da mudança do cli-ma nos sistemas humanos e naturais;

VII – mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recur-sos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

VIII – mudança do clima: mudança de cli-ma que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de pe-ríodos comparáveis;

IX – sumidouro: processo, atividade ou me-canismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; e

X – vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adap-tação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está ex-posto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabi-lidade climática e os eventos extremos.

Art. 3º A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração públi-ca, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvol-

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vimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será conside-rado o seguinte:

I – todos têm o dever de atuar, em benefí-cio das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das in-terferências antrópicas sobre o sistema cli-mático;

II – serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antró-pica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;

III – as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socio-economicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os se-tores econômicos e as populações e comu-nidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilida-des individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;

IV – o desenvolvimento sustentável é a con-dição para enfrentar as alterações climáti-cas e conciliar o atendimento às necessida-des comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacio-nal;

V – as ações de âmbito nacional para o en-frentamento das alterações climáticas, atu-ais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas;

VI – (VETADO)

Art. 4º A Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do siste-ma climático;

II – à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas di-ferentes fontes;

III – (VETADO);

IV – ao fortalecimento das remoções antró-picas por sumidouros de gases de efeito es-tufa no território nacional;

V – à implementação de medidas para pro-mover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou be-neficiários, em particular aqueles especial-mente vulneráveis aos seus efeitos adver-sos;

VI – à preservação, à conservação e à recu-peração dos recursos ambientais, com par-ticular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;

VII – à consolidação e à expansão das áre-as legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da co-bertura vegetal em áreas degradadas;

VIII – ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE.

Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvi-mento sustentável a fim de buscar o cresci-mento econômico, a erradicação da pobre-za e a redução das desigualdades sociais.

Art. 5º São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

I – os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre

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mudança do clima dos quais vier a ser sig-natário;

II – as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvi-mento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;

III – as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;

IV – as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;

V – o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e mu-nicipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organi-zada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacio-nados à mudança do clima;

VI – a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a di-fusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:

a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópi-cas por sumidouros de gases de efeito estu-fa;

b) reduzir as incertezas nas projeções na-cionais e regionais futuras da mudança do clima;

c) identificar vulnerabilidades e adotar me-didas de adaptação adequadas;

VII – a utilização de instrumentos financei-ros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6o;

VIII – a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumen-tos de ação governamental já estabelecidos

aptos a contribuir para proteger o sistema climático;

IX – o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou pro-movam as remoções por sumidouros de ga-ses de efeito estufa;

X – a promoção da cooperação internacio-nal no âmbito bilateral, regional e multila-teral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a di-fusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;

XI – o aperfeiçoamento da observação siste-mática e precisa do clima e suas manifesta-ções no território nacional e nas áreas oceâ-nicas contíguas;

XII – a promoção da disseminação de in-formações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;

XIII – o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:

a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;

b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.

Art. 6º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

I – o Plano Nacional sobre Mudança do Cli-ma;

II – o Fundo Nacional sobre Mudança do Cli-ma;

III – os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;

IV – a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas so-bre Mudança do Clima, de acordo com os

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critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;

V – as resoluções da Comissão Interministe-rial de Mudança Global do Clima;

VI – as medidas fiscais e tributárias destina-das a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluin-do alíquotas diferenciadas, isenções, com-pensações e incentivos, a serem estabeleci-dos em lei específica;

VII – as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

VIII – o desenvolvimento de linhas de pes-quisa por agências de fomento;

IX – as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;

X – os mecanismos financeiros e econômi-cos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Conven-ção-Quadro das Nações Unidas sobre Mu-dança do Clima e do Protocolo de Quioto;

XI – os mecanismos financeiros e econômi-cos, no âmbito nacional, referentes à miti-gação e à adaptação à mudança do clima;

XII – as medidas existentes, ou a serem cria-das, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabeleci-mento de critérios de preferência nas lici-tações e concorrências públicas, compre-endidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e con-cessão para exploração de serviços públi-cos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

XIII – os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informa-ções e dados fornecidos por entidades pú-blicas e privadas;

XIV – as medidas de divulgação, educação e conscientização;

XV – o monitoramento climático nacional;

XVI – os indicadores de sustentabilidade;

XVII – o estabelecimento de padrões am-bientais e de metas, quantificáveis e veri-ficáveis, para a redução de emissões an-trópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efei-to estufa;

XVIII – a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.

Art. 7º Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Cli-ma incluem:

I – o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;

II – a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

III – o Fórum Brasileiro de Mudança do Cli-ma;

IV – a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede Clima;

V – a Comissão de Coordenação das Ativida-des de Meteorologia, Climatologia e Hidro-logia.

Art. 8º As instituições financeiras oficiais dis-ponibilizarão linhas de crédito e financiamento específicas para desenvolver ações e atividades que atendam aos objetivos desta Lei e voltadas para induzir a conduta dos agentes privados à observância e execução da PNMC, no âmbito de suas ações e responsabilidades sociais.

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Art. 9º O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE será operacionalizado em bol-sas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Os princípios, objetivos, diretrizes e ins-trumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumen-tos desta Política Nacional sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executi-vo estabelecerá, em consonância com a Po-lítica Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adapta-ção às mudanças climáticas visando à con-solidação de uma economia de baixo con-sumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de trans-porte interestadual de cargas e passagei-ros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de pa-pel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, con-siderando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de De-senvolvimento Limpo – MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas – NAMAs.

Art. 12. Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional vo-luntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.

Parágrafo único. A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Proto-colo de Montreal, a ser concluído em 2010.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121º da República.

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Sustentabilidade

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI Nº 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010)

Institui a Política Nacional de Resíduos Sóli-dos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO IDO OBJETO E DO CAMPO DE

APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Re-síduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao ge-renciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômi-cos aplicáveis.

§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos só-lidos e as que desenvolvam ações relaciona-das à gestão integrada ou ao gerenciamen-to de resíduos sólidos.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos ra-dioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas esta-belecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unifi-cado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Su-asa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Nor-malização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

CAPÍTULO IIDEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – acordo setorial: ato de natureza contra-tual firmado entre o poder público e fabri-cantes, importadores, distribuidores ou co-merciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ci-clo de vida do produto;

II – área contaminada: local onde há conta-minação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III – área órfã contaminada: área contami-nada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizá-veis;

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IV – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V – coleta seletiva: coleta de resíduos sóli-dos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI – controle social: conjunto de mecanis-mos e procedimentos que garantam à so-ciedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VII – destinação final ambientalmente ade-quada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energé-tico ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, ob-servando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os im-pactos ambientais adversos;

VIII – disposição final ambientalmente ade-quada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacio-nais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a mi-nimizar os impactos ambientais adversos;

IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou pri-vado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consu-mo;

X – gerenciamento de resíduos sólidos: con-junto de ações exercidas, direta ou indire-tamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com pla-no municipal de gestão integrada de resídu-os sólidos ou com plano de gerenciamento

de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econô-mica, ambiental, cultural e social, com con-trole social e sob a premissa do desenvolvi-mento sustentável;

XII – logística reversa: instrumento de de-senvolvimento econômico e social carac-terizado por um conjunto de ações, proce-dimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamen-to, em seu ciclo ou em outros ciclos produ-tivos, ou outra destinação final ambiental-mente adequada;

XIII – padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessida-des das atuais gerações e permitir melho-res condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIV – reciclagem: processo de transfor-mação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produ-tos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tra-tamento e recuperação por processos tec-nológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe pro-ceder ou se está obrigado a proceder, nos

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estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso solu-ções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atri-buições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titu-lares dos serviços públicos de limpeza urba-na e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XVIII – reutilização: processo de aproveita-mento dos resíduos sólidos sem sua trans-formação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões esta-belecidos pelos órgãos competentes do Sis-nama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XIX – serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.

TÍTULO II

Da Política Nacional De Resíduos Sólidos

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, ins-trumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em re-gime de cooperação com Estados, Distrito Fe-

deral, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambien-talmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 5º A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Sanea-mento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6º São princípios da Política Nacional de Re-síduos Sólidos:

I – a prevenção e a precaução;

II – o poluidor-pagador e o protetor-recebe-dor;

III – a visão sistêmica, na gestão dos resídu-os sólidos, que considere as variáveis am-biental, social, cultural, econômica, tecnoló-gica e de saúde pública;

IV – o desenvolvimento sustentável;

V – a ecoeficiência, mediante a compatibili-zação entre o fornecimento, a preços com-petitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recur-sos naturais a um nível, no mínimo, equiva-lente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI – a cooperação entre as diferentes esfe-ras do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem eco-

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nômico e de valor social, gerador de traba-lho e renda e promotor de cidadania;

IX – o respeito às diversidades locais e re-gionais;

X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Re-síduos Sólidos:

I – proteção da saúde pública e da qualida-de ambiental;

II – não geração, redução, reutilização, reci-clagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III – estímulo à adoção de padrões sustentá-veis de produção e consumo de bens e ser-viços;

IV – adoção, desenvolvimento e aprimora-mento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias--primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII – gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor em-presarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resí-duos sólidos;

IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X – regularidade, continuidade, funciona-lidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que

assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financei-ra, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI – prioridade, nas aquisições e contrata-ções governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de con-sumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que en-volvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII – estímulo à implementação da avalia-ção do ciclo de vida do produto;

XIV – incentivo ao desenvolvimento de sis-temas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos pro-dutivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aprovei-tamento energético;

XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

CAPÍTULO IIIDOS INSTRUMENTOS

Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I – os planos de resíduos sólidos;

II – os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III – a coleta seletiva, os sistemas de logís-tica reversa e outras ferramentas relaciona-das à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produ-tos;

IV – o incentivo à criação e ao desenvolvi-mento de cooperativas ou de outras formas

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de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – o monitoramento e a fiscalização am-biental, sanitária e agropecuária;

VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desen-volvimento de pesquisas de novos produ-tos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambiental-mente adequada de rejeitos;

VII – a pesquisa científica e tecnológica;

VIII – a educação ambiental;

IX – os incentivos fiscais, financeiros e cre-ditícios;

X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientí-fico e Tecnológico;

XI – o Sistema Nacional de Informações so-bre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII – o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV – os órgãos colegiados municipais des-tinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV – o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI – os acordos setoriais;

XVII – no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:

a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII – os termos de compromisso e os ter-mos de ajustamento de conduta; XIX – o in-centivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes fede-rados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos en-volvidos.

TÍTULO III

Das Diretrizes Aplicáveis Aos Resíduos Sólidos

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutiliza-ção, reciclagem, tratamento dos resíduos sóli-dos e disposição final ambientalmente adequa-da dos rejeitos.

§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias vi-sando à recuperação energética dos resídu-os sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e am-biental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tó-xicos aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais dire-trizes estabelecidas nesta Lei.

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Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Mu-nicípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem preju-ízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilida-de do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais de-terminações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:

I – promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões me-tropolitanas, aglomerações urbanas e mi-crorregiões, nos termos da lei complemen-tar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

II – controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambien-tal pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consor-ciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.

Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de for-ma conjunta, o Sistema Nacional de Informa-ções sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coorde-nação do Sinir todas as informações neces-sárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos só-lidos têm a seguinte classificação:

I – quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urba-nas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originá-rios da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nes-sas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) resíduos dos serviços públicos de sanea-mento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos pro-cessos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabeleci-das pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demo-lições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silvicultu-rais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na ati-vidade de pesquisa, extração ou beneficia-mento de minérios;

II – quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em ra-zão de suas características de inflamabilida-

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de, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, terato-genicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qua-lidade ambiental, de acordo com lei, regula-mento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não en-quadrados na alínea “a”.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua na-tureza, composição ou volume, ser equipa-rados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

CAPÍTULO IIDOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II – os planos estaduais de resíduos sólidos;

III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V – os planos municipais de gestão integra-da de resíduos sólidos;

VI – os planos de gerenciamento de resídu-os sólidos.

Parágrafo único. É assegurada ampla publi-cidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacio-nalização, observado o disposto na Lei no

10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

Seção IIDO PLANO NACIONAL DE

RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacio-nal de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação atual dos resídu-os sólidos;

II – proposição de cenários, incluindo ten-dências internacionais e macroeconômicas;

III – metas de redução, reutilização, reci-clagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos enca-minhados para disposição final ambiental-mente adequada;

IV – metas para o aproveitamento energé-tico dos gases gerados nas unidades de dis-posição final de resíduos sólidos;

V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obten-ção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resídu-os sólidos;

VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento ins-

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tituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

X – normas e diretrizes para a disposição fi-nal de rejeitos e, quando couber, de resídu-os;

XI – meios a serem utilizados para o contro-le e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, as-segurado o controle social.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Resí-duos Sólidos será elaborado mediante pro-cesso de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e con-sultas públicas.

Seção IIIDOS PLANOS ESTADUAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 16. A elaboração de plano estadual de resí-duos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a re-cursos da União, ou por ela controlados, desti-nados a empreendimentos e serviços relaciona-dos à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1º Serão priorizados no acesso aos recur-sos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.

§ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste arti-go.

§ 3º Respeitada a responsabilidade dos ge-radores nos termos desta Lei, as microrre-giões instituídas conforme previsto no § 1º abrangem atividades de coleta seletiva, re-cuperação e reciclagem, tratamento e des-tinação final dos resíduos sólidos urbanos,

a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saú-de, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrre-gionais.

Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeter-minado, abrangendo todo o território do Esta-do, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:

I – diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambien-tais;

II – proposição de cenários;

III – metas de redução, reutilização, reci-clagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos enca-minhados para disposição final ambiental-mente adequada;

IV – metas para o aproveitamento energé-tico dos gases gerados nas unidades de dis-posição final de resíduos sólidos;

V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obten-ção de seu aval ou para o acesso de recur-sos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resí-duos sólidos;

VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX – diretrizes para o planejamento e de-mais atividades de gestão de resíduos sóli-

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dos de regiões metropolitanas, aglomera-ções urbanas e microrregiões;

X – normas e diretrizes para a disposição fi-nal de rejeitos e, quando couber, de resídu-os, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI – previsão, em conformidade com os de-mais instrumentos de planejamento territo-rial, especialmente o zoneamento ecológi-co-econômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII – meios a serem utilizados para o con-trole e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, as-segurado o controle social.

§ 1º Além do plano estadual de resíduos só-lidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.

§ 2º A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resí-duos sólidos, ou de planos de regiões me-tropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1º, dar-se--ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.

§ 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a cole-ta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resídu-

os sólidos urbanos e, consideradas as pecu-liaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.

Seção IVDOS PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO

INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 18. A elaboração de plano municipal de ges-tão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recur-sos da União, ou por ela controlados, destina-dos a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sóli-dos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de cré-dito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1º Serão priorizados no acesso aos recur-sos da União referidos no caput os Municí-pios que:

I – optarem por soluções consorciadas in-termunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implemen-tação de plano intermunicipal, ou que se in-serirem de forma voluntária nos planos mi-crorregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16;

II – implantarem a coleta seletiva com a par-ticipação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pes-soas físicas de baixa renda.

§ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste arti-go.

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação dos resíduos só-lidos gerados no respectivo território, con-tendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

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II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se hou-ver;

III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabele-cidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamen-to específico nos termos do art. 20 ou a sis-tema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V – procedimentos operacionais e especifi-cações mínimas a serem adotados nos servi-ços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição fi-nal ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

VI – indicadores de desempenho operacio-nal e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos só-lidos;

VII – regras para o transporte e outras eta-pas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as nor-mas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII – definição das responsabilidades quan-to à sua implementação e operacionaliza-ção, incluídas as etapas do plano de geren-ciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

IX – programas e ações de capacitação téc-nica voltados para sua implementação e operacionalização;

X – programas e ações de educação am-biental que promovam a não geração, a re-dução, a reutilização e a reciclagem de resí-duos sólidos;

XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associa-ção de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII – sistema de cálculo dos custos da pres-tação dos serviços públicos de limpeza ur-bana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XIV – metas de redução, reutilização, cole-ta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos en-caminhados para disposição final ambien-talmente adequada;

XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na cole-ta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações rela-tivas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI – meios a serem utilizados para o con-trole e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sóli-dos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;

XVII – ações preventivas e corretivas a se-rem praticadas, incluindo programa de mo-nitoramento;

XVIII – identificação dos passivos ambien-tais relacionados aos resíduos sólidos, in-

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cluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX – periodicidade de sua revisão, obser-vado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1º O plano municipal de gestão integra-da de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeita-do o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2º, to-dos deste artigo.

§ 2º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regula-mento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a Mu-nicípios:

I – integrantes de áreas de especial interes-se turístico;

II – inseridos na área de influência de em-preendimentos ou atividades com significa-tivo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III – cujo território abranja, total ou parcial-mente, Unidades de Conservação.

§ 4º A existência de plano municipal de ges-tão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licen-ciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações ope-racionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

§ 5º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpe-za urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desa-cordo com a respectiva licença ambiental

ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 6º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem de-senvolvidas no âmbito dos órgãos da admi-nistração pública, com vistas à utilização ra-cional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à mini-mização da geração de resíduos sólidos.

§ 7º O conteúdo do plano municipal de ges-tão integrada de resíduos sólidos será dis-ponibilizado para o Sinir, na forma do regu-lamento.

§ 8º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou ati-vidades devidamente licenciados pelos ór-gãos competentes.

§ 9º Nos termos do regulamento, o Muni-cípio que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermuni-cipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de pla-no municipal de gestão integrada de resídu-os sólidos.

Seção VDO PLANO DE GERENCIAMENTO

DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I – os geradores de resíduos sólidos previs-tos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;

II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

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b) gerem resíduos que, mesmo caracteriza-dos como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equipa-rados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas esta-belecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV – os responsáveis pelos terminais e ou-tras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regula-mento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V – os responsáveis por atividades agrossil-vopastoris, se exigido pelo órgão competen-te do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas re-lativas ao plano de gerenciamento de resí-duos perigosos.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I – descrição do empreendimento ou ativi-dade;

II – diagnóstico dos resíduos sólidos gera-dos ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles re-lacionados;

III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Sua-sa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sóli-dos;

b) definição dos procedimentos operacio-nais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pe-los órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII – se couber, ações relativas à responsa-bilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

VIII – medidas saneadoras dos passivos am-bientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX – periodicidade de sua revisão, observa-do, se couber, o prazo de vigência da res-pectiva licença de operação a cargo dos ór-gãos do Sisnama.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano mu-nicipal de gestão integrada de resíduos só-lidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerencia-mento de resíduos sólidos.

§ 3º Serão estabelecidos em regulamento:

I – normas sobre a exigibilidade e o conteú-do do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de cata-dores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II – critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerencia-mento de resíduos sólidos para microem-presas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de

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14 de dezembro de 2006, desde que as ati-vidades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamen-te habilitado.

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerencia-mento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras au-toridades, informações completas sobre a im-plementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1º Para a consecução do disposto no ca-put, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2º As informações referidas no caput se-rão repassadas pelos órgãos públicos ao Si-nir, na forma do regulamento.

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licen-ciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade munici-pal competente.

§ 2º No processo de licenciamento ambien-tal referido no § 1º a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambien-talmente adequada de rejeitos.

CAPÍTULO IIIDAS RESPONSABILIDADES DOS

GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabeleci-das nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 26. O titular dos serviços públicos de lim-peza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o res-pectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de geren-ciamento de resíduos sólidos aprovado pelo ór-gão competente na forma do art. 24.

§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas re-feridas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público se-rão devidamente remuneradas pelas pesso-as físicas ou jurídicas responsáveis, observa-do o disposto no § 5º do art. 19.

Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domici-liares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

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Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidia-riamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública re-lacionado ao gerenciamento de resíduos sóli-dos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empre-endidas na forma do caput.

Seção IIDA RESPONSABILIDADE

COMPARTILHADA

Art. 30. É instituída a responsabilidade compar-tilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser im-plementada de forma individualizada e encade-ada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conso-ante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade com-partilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I – compatibilizar interesses entre os agen-tes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estra-tégias sustentáveis;

II – promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produti-vas;

III – reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV – incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V – estimular o desenvolvimento de mer-cado, a produção e o consumo de produtos

derivados de materiais reciclados e reciclá-veis;

VI – propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII – incentivar as boas práticas de respon-sabilidade socioambiental.

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabeleci-das no plano de gerenciamento de resíduos sóli-dos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I – investimento no desenvolvimento, na fa-bricação e na colocação no mercado de pro-dutos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consu-midor, à reutilização, à reciclagem ou a ou-tra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II – divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resí-duos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III – recolhimento dos produtos e dos re-síduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final am-bientalmente adequada, no caso de produ-tos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;

IV – compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis as-segurar que as embalagens sejam:

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I – restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à co-mercialização do produto;

II – projetadas de forma a serem reutiliza-das de maneira tecnicamente viável e com-patível com as exigências aplicáveis ao pro-duto que contêm;

III – recicladas, se a reutilização não for pos-sível.

§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3º É responsável pelo atendimento do dis-posto neste artigo todo aquele que:

I – manufatura embalagens ou fornece ma-teriais para a fabricação de embalagens;

II – coloca em circulação embalagens, ma-teriais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 33. São obrigados a estruturar e imple-mentar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumi-dor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos só-lidos, os fabricantes, importadores, distribuido-res e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embala-gem, após o uso, constitua resíduo perigo-so, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pe-los órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II – pilhas e baterias;

III – pneus;

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e em-balagens;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de só-dio e mercúrio e de luz mista;

VI – produtos eletroeletrônicos e seus com-ponentes.

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de com-promisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previs-tos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produ-tos e embalagens, considerando, priorita-riamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resí-duos gerados.

§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabi-lidade técnica e econômica da logística re-versa, bem como o grau e a extensão do im-pacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder públi-co e o setor empresarial, cabe aos fabrican-tes, importadores, distribuidores e comer-ciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e em-balagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementa-ção e operacionalização do sistema de lo-gística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II – disponibilizar postos de entrega de resí-duos reutilizáveis e recicláveis;

III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores

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de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.

§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embala-gens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.

§ 5º Os comerciantes e distribuidores deve-rão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embala-gens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4o.

§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou de-volvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequa-da, na forma estabelecida pelo órgão com-petente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7º Se o titular do serviço público de lim-peza urbana e de manejo de resíduos sóli-dos, por acordo setorial ou termo de com-promisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabili-dade dos fabricantes, importadores, distri-buidores e comerciantes nos sistemas de lo-gística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabi-lidade.

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de com-promisso referidos no inciso IV do caput do art.

31 e no § 1º do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

§ 1º Os acordos setoriais e termos de com-promisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firma-dos em âmbito municipal.

§ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1º, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem am-pliar, mas não abrandar, as medidas de pro-teção ambiental constantes nos acordos se-toriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:

I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II – disponibilizar adequadamente os resí-duos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na for-ma de lei municipal.

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compar-tilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I – adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II – estabelecer sistema de coleta seletiva;

III – articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reu-

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tilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV – realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a de-vida remuneração pelo setor empresarial;

V – implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais for-mas de utilização do composto produzido;

VI – dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de ou-tras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis forma-das por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2º A contratação prevista no § 1º é dis-pensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IVDOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 37. A instalação e o funcionamento de em-preendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser au-torizados ou licenciados pelas autoridades com-petentes se o responsável comprovar, no míni-mo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no

Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

§ 1º O cadastro previsto no caput será coor-denado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e mu-nicipais.

§ 2º Para o cadastramento, as pessoas jurí-dicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerencia-mento dos resíduos perigosos, de seu pró-prio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

§ 3º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Fede-ral de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamen-to de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regula-mento ou em normas técnicas.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá es-tar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.

§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:

I – manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos rela-cionados à implementação e à operaciona-lização do plano previsto no caput;

II – informar anualmente ao órgão compe-tente do Sisnama e, se couber, do SNVS, so-bre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III – adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob

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sua responsabilidade, bem como a aperfei-çoar seu gerenciamento;

IV – informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de aciden-tes ou outros sinistros relacionados aos re-síduos perigosos.

§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das ins-talações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos peri-gosos.

§ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a imple-mentação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao po-der público municipal, na forma do regula-mento.

Art. 40. No licenciamento ambiental de em-preendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sis-nama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput consi-derará o porte da empresa, conforme regu-lamento.

Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e ativi-dades voltados para promover a descontamina-ção de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontamina-ção de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os respon-sáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

CAPÍTULO VDOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 42. O poder público poderá instituir medi-das indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I – prevenção e redução da geração de resí-duos sólidos no processo produtivo;

II – desenvolvimento de produtos com me-nores impactos à saúde humana e à quali-dade ambiental em seu ciclo de vida;

III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperati-vas ou outras formas de associação de cata-dores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa ren-da;

IV – desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunici-pal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V – estruturação de sistemas de coleta sele-tiva e de logística reversa;

VI – descontaminação de áreas contamina-das, incluindo as áreas órfãs;

VII – desenvolvimento de pesquisas volta-das para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII – desenvolvimento de sistemas de ges-tão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao re-aproveitamento dos resíduos.

Art. 43. No fomento ou na concessão de incen-tivos creditícios destinados a atender diretri-zes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Siste-ma Financeiro Nacional para investimentos pro-dutivos.

Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competên-cias, poderão instituir normas com o objetivo de

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conceder incentivos fiscais, financeiros ou credi-tícios, respeitadas as limitações da Lei Comple-mentar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I – indústrias e entidades dedicadas à reu-tilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

II – projetos relacionados à responsabilida-de pelo ciclo de vida dos produtos, priorita-riamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis for-madas por pessoas físicas de baixa renda;

III – empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objeti-vo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos só-lidos, têm prioridade na obtenção dos incenti-vos instituídos pelo Governo Federal.

Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capí-tulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Respon-sabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as me-tas e as prioridades fixadas pelas leis de diretri-zes orçamentárias e no limite das disponibilida-des propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO VIDAS PROIBIÇÕES

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sóli-dos ou rejeitos:

I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II – lançamento in natura a céu aberto, ex-cetuados os resíduos de mineração;

III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV – outras formas vedadas pelo poder pú-blico.

§ 1º Quando decretada emergência sanitá-ria, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acom-panhada pelos órgãos competentes do Sis-nama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2º Assegurada a devida impermeabiliza-ção, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devi-damente licenciadas pelo órgão competen-te do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes ativi-dades:

I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II – catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III – criação de animais domésticos;

IV – fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V – outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resí-duos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

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TÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

Art. 50. A inexistência do regulamento previs-to no § 3º do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, indepen-dentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá ou-tras providências”, e em seu regulamento.

Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2º do art. 39 desta Lei é conside-rada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções ca-bíveis nas esferas penal e administrativa.

Art. 53. O § 1º do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a se-guinte redação:

“Art. 56. .............................................................

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – abandona os produtos ou substân-cias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

........................................................” (NR)

Art. 54. A disposição final ambientalmente ade-quada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segun-do cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Inde-pendência e 122º da República.

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Adminstração

DECRETO Nº 5.940/2006 - COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA

Institui a separação dos resíduos recicláveis des-cartados pelos órgãos e entidades da adminis-tração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais reciclá-veis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis des-cartados pelos órgãos e entidades da adminis-tração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais reciclá-veis são reguladas pelas disposições deste De-creto.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, con-sidera-se:

I - coleta seletiva solidária: coleta dos resí-duos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associa-ções e cooperativas de catadores de mate-riais recicláveis; e

II - resíduos recicláveis descartados: mate-riais passíveis de retorno ao seu ciclo pro-dutivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direita e indireta.

Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entida-des da administração pública federal direita e indireta as associações e cooperativas de cata-

dores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I - estejam formal e exclusivamente cons-tituídas por catadores de materiais reciclá-veis que tenham a catação como única fon-te de renda;

II - não possuam fins lucrativos;

III - possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos reci-cláveis descartados; e

IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

Art. 4º As associações e cooperativas habilita-das poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere ao art. 5o, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.

§ 1º Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sor-teio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compro-misso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regu-larmente.

§ 2º Na hipótese do § 1o, deverão ser sor-teadas até quatro associações ou cooperati-vas, sendo que cada uma realizará a coleta,

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nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sor-teio.

§ 3º Concluído o prazo de seis meses do ter-mo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.

Art. 5º Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada ór-gão e entidade da administração pública federal direita e indireta, no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º A Comissão para a Coleta Seletiva So-lidária será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos respectivos ti-tulares de órgãos e entidades públicas.

§ 2º A Comissão para a Coleta Seletiva So-lidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descar-tados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e coopera-tivas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.

§ 3º A Comissão para a Coleta Seletiva So-lidária de cada órgão ou entidade da admi-nistração pública federal direita e indireta apresentará, semestralmente, ao Comitê In-terministerial da Inclusão Social de Catado-res de Lixo, criado pelo Decreto de 11 de se-tembro de 2003, avaliação do processo de separação dos resíduos recicláveis descarta-dos, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão implan-tar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte gera-dora, destinando-os para a coleta seletiva soli-dária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Deverão ser implementa-das ações de publicidade de utilidade públi-ca, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperati-vas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2006; 185º da Inde-pendência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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Adminstração

RESOLUÇÃO Nº 230/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Ementa: Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus servi-ços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facul-tativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medi-das – da convolação em resolução a Recomen-dação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Aces-sibilidade e Inclusão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, conforme o art. 5º, ca-put, da Constituição de 1988, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natu-reza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;

CONSIDERANDO os princípios gerais estabeleci-dos pelo art. 3º da aludida Convenção Interna-cional sobre os Direitos das Pessoas com Defici-ência, quais sejam: a) o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a in-dependência das pessoas; b) a não discrimina-ção; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibili-dade; g) a igualdade entre o homem e a mulher; e h) o respeito pelo desenvolvimento das capa-cidades das crianças com deficiência e pelo di-reito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Fa-cultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasi-leiro da Convenção sobre os Direitos das Pesso-as com Deficiência e de seu Protocolo Facultati-vo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de direitos humanos a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras re-lativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reco-nhecida na Convenção como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direi-tos;

CONSIDERANDO que a Convenção determina que os Estados Partes devem reafirmar que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei e que gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pes-soas em todos os aspectos da vida, sendo que deverão ser tomadas medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao

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apoio que necessitarem no exercício de sua ca-pacidade legal;

CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º da Cons-tituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessi-dade de promoção e proteção dos direitos hu-manos de todas as pessoas, com e sem deficiên-cia, em igualdade de condições;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto nº 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelecem nor-mas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e imple-mentação;

CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus ór-gãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o di-reito ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem--estar pessoal, social e econômico, cabendo aos órgãos e entidades da administração direta e in-direta dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Resolu-ção, tratamento prioritário e adequado, tenden-te a viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas que visem garantir o acesso aos serviços con-cernentes, o empenho quanto ao surgimento e à manutenção de empregos e a promoção de ações eficazes que propiciem a inclusão e a ade-quada ambientação, nos locais de trabalho, de pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que a efetiva prestação de ser-viços públicos e de interesse público depende,

no caso das pessoas com deficiência, da imple-mentação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na constru-ção de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencia-lizar, estimular e multiplicar a utilização de re-cursos e tecnologias assistivas com vistas à ga-rantia plena da acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiço-amento da Recomendação CNJ 27/2009 pelo advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);

CONSIDERANDO a ratificação unânime da me-dida liminar concedida nos autos dos Pedidos de Providências 0004258-58.2015.2.00.0000 e 0004756-57.2015.2.00.0000, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Comissão 006029-71.2015.2.00.0000, na 232ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de maio de 2016;

RESOLVE:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares em relação às determi-nações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Parágrafo único. Para tanto, entre outras medidas, convola-se, em resolução, a Re-comendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem

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como institui-se as Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:

I – “discriminação por motivo de deficiên-cia” significa qualquer diferenciação, exclu-são ou restrição, por ação ou omissão, ba-seada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reco-nhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econô-mico, social, cultural, civil ou qualquer ou-tro, incluindo a recusa de adaptações ra-zoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas;

II – “acessibilidade” significa possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobi-liários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações aber-tos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – “barreiras” significa qualquer entra-ve, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) “barreiras urbanísticas”: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados aber-tos ao público ou de uso coletivo;

b) “barreiras arquitetônicas”: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) “barreiras nos transportes”: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) “barreiras nas comunicações e na infor-mação”: qualquer entrave, obstáculo, atitu-de ou comportamento que dificulte ou im-possibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermé-dio de sistemas de comunicação e de tecno-logia da informação;

e) “barreiras atitudinais”: atitudes ou com-portamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com defici-ência em igualdade de condições e oportu-nidades com as demais pessoas; e

f) “barreiras tecnológicas”: as que dificul-tam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

IV – “adaptação razoável” significa as mo-dificações e os ajustes necessários e ade-quados que não acarretem ônus despropor-cional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pesso-as com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as de-mais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

V – “desenho universal” significa a concep-ção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessi-dade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;

VI – “tecnologia assistiva” (ou “ajuda téc-nica”) significa produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estra-tégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

VII – “comunicação” significa forma de in-teração dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização

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de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres am-pliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz di-gitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunica-ção, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VIII – “atendente pessoal” significa pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cui-dados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedi-mentos identificados com profissões legal-mente estabelecidas; e

IX – “acompanhante” significa aquele que acompanha a pessoa com deficiência, po-dendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS

A TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Seção IDA IGUALDADE E SUAS IMPLICAÇÕES

Subseção IDA IGUALDADE E DA INCLUSÃO

Art. 3º A fim de promover a igualdade, adotar--se-ão, com urgência, medidas apropriadas para eliminar e prevenir quaisquer barreiras urbanís-ticas, arquitetônicas, nos transportes, nas co-municações e na informação, atitudinais ou tec-nológicas, devendo-se garantir às pessoas com deficiência – servidores, serventuários extraju-diciais, terceirizados ou não – quantas adapta-ções razoáveis ou mesmo tecnologias assistivas sejam necessárias para assegurar acessibilidade plena, coibindo qualquer forma de discrimina-ção por motivo de deficiência.

Subseção IIDA ACESSIBILIDADE COM

SEGURANÇA E AUTONOMIA

Art. 4º Para promover a acessibilidade dos usuá-rios do Poder Judiciário e dos seus serviços auxi-liares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover:

I – atendimento ao público – pessoal, por telefone ou por qualquer meio eletrônico – que seja adequado a esses usuários, in-clusive aceitando e facilitando, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e forma-tos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

II – adaptações arquitetônicas que permi-tam a livre e autônoma movimentação des-ses usuários, tais como rampas, elevadores e vagas de estacionamento próximas aos lo-cais de atendimento; e

III – acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais mais próximos possíveis aos postos de atendimento.

§ 1º A fim de garantir a atuação da pes-soa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros, os servidores e terceirizados que atuam no Poder Judiciário quanto aos direi-tos da pessoa com deficiência.

§ 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados ca-pacitados para o uso e interpretação da Li-bras.

§ 3º As edificações públicas já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as nor-mas de acessibilidade vigentes.

§ 4º A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações deve-

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rão ser executadas de modo a serem aces-síveis.

§ 5º A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I – eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para im-plementação das ações; e

II – planejamento contínuo e articulado en-tre os setores envolvidos.

§ 6º Para atender aos usuários externos que tenham deficiência, dever-se-á reservar, nas áreas de estacionamento abertas ao públi-co, vagas próximas aos acessos de circula-ção de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência e com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente iden-tificados, em percentual equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no míni-mo, 1 (uma) vaga.

§ 7º Mesmo se todas as vagas disponíveis estiverem ocupadas, a Administração de-verá agir com o máximo de empenho para, na medida do possível, facilitar o acesso do usuário com deficiência às suas dependên-cias, ainda que, para tanto, seja necessário dar acesso a vaga destinada ao público in-terno do órgão.

Art. 5º É proibido ao Poder Judiciário e seus ser-viços auxiliares impor ao usuário com deficiên-cia custo anormal, direto ou indireto, para o am-plo acesso a serviço público oferecido.

Art. 6º Todos os procedimentos licitatórios do Poder Judiciário deverão se ater para produtos acessíveis às pessoas com deficiência, sejam servidores ou não.

§ 1º O desenho universal sera# sempre to-mado como regra de caráter geral.

§ 2º Nas hipóteses em que comprovada-mente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

Art. 7º Os órgãos do Poder Judiciário deverão, com urgência, proporcionar aos seus usuários processo eletrônico adequado e acessível a to-dos os tipos de deficiência, inclusive às pessoas que tenham deficiência visual, auditiva ou da fala.

§ 1º Devem ser oferecidos todos os recur-sos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garan-tido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como tes-temunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

§ 2º A pessoa com deficiência tem garanti-do o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

Art. 8º Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições di-ferenciadas à prestação de seus serviços em ra-zão de deficiência do solicitante, devendo reco-nhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do dis-posto no caput deste artigo constitui discri-minação em razão de deficiência.

Art. 9º Os Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 e os serviços auxiliares do Poder Judiciário devem adotar medidas para a remoção de barreiras físicas, tecnológicas, arquitetônicas, de comu-nicação e atitudinais para promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas respectivas carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que prestam, promo-vendo a conscientização de servidores e jurisdi-cionados sobre a importância da acessibilidade para garantir o pleno exercício de direitos.

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Subseção IIIDAS COMISSÕES PERMANENTES DE

ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO

Art. 10. Serão instituídas por cada Tribunal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, Comissões Permanentes de Acessibilidade e In-clusão, com caráter multidisciplinar, com parti-cipação de magistrados e servidores, com e sem deficiência, objetivando que essas Comissões fiscalizem, planejem, elaborem e acompanhem os projetos arquitetônicos de acessibilidade e projetos “pedagógicos” de treinamento e ca-pacitação dos profissionais e funcionários que trabalhem com as pessoas com deficiência, com fixação de metas anuais, direcionados à promo-ção da acessibilidade para pessoas com defici-ência, tais quais as descritas a seguir:

I – construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequa-ção de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, ins-talação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com defici-ência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditi-va, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobi-liário (incluindo púlpitos), portas e corredo-res em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Espe-ciais etc);

II – locação de imóveis, aquisição ou cons-truções novas somente deverão ser feitas se com acessibilidade;

III – permissão de entrada e permanência de cães-guias em todas as dependências dos edifícios e sua extensão;

IV – habilitação de servidores em cursos ofi-ciais de Linguagem Brasileira de Sinais, cus-teados pela Administração, formados por professores oriundos de instituições oficial-mente reconhecidas no ensino de Lingua-

gem Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais disponibilizem pessoal capacitado a aten-der surdos, prestando-lhes informações em Linguagem Brasileira de Sinais;

V – nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devida-mente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Lin-guagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Lingua-gem Brasileira de Sinais – PROLIBRAS, nos termos do art. 19 do Decreto 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela ad-ministração dos órgãos do Judiciário;

VI – sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrô-nicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;

VII – nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;

VIII – registro da audiência, caso o Juiz en-tenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;

IX – aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de co-municação acessível, especialmente o web-site, que deverá ser compatível com a maio-ria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;

X – inclusão, em todos os editais de concur-sos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com defici-

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ência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, art. 37, VIII);

XI – anotação na capa dos autos da priori-dade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessen-ta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009;

XII – realização de oficinas de conscientiza-ção de servidores e magistrados sobre os di-reitos das pessoas com deficiência;

XIII – utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda, audiodescri-ção e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos ofi-ciais, vídeos educativos, eventos e reuniões;

XIV – disponibilização de equipamentos de autoatendimento para consulta processual acessíveis, com sistema de voz ou de leitura de tela para pessoas com deficiência visual, bem como, com altura compatível para usu-ários de cadeira de rodas.

Art. 11. Os órgãos do Poder Judiciário relaciona-dos nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 devem criar unidades admi-nistrativas específicas, diretamente vinculadas à Presidência de cada órgão, responsáveis pela implementação das ações da respectiva Comis-são Permanente de Acessibilidade e Inclusão.

Art. 12. É indispensável parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão em questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos conexos à acessibilidade e inclusão no âmbito dos Tribu-nais.

Art. 13. Os prazos e as eventuais despesas de-correntes da implementação desta Resolução serão definidos pelos tribunais, ouvida a respec-tiva Comissão Permanente de Acessibilidade e o órgão interno responsável pela elaboração do

Planejamento Estratégico, com vistas à sua efe-tiva implementação.

Seção IIDA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 14. É proibida qualquer forma de discrimi-nação por motivo de deficiência, devendo-se garantir a#s pessoas com deficiência – servido-res, serventuários extrajudiciais, terceirizados ou não – igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

Seção IIIDA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE

FÍSICA E PSÍQUICA

Art. 15. Toda pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial, terceirizado ou não – tem o direito a que sua integridade física e men-tal seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer cir-cunstâncias;

II – atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;

III – disponibilização de recursos, tanto hu-manos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

V – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligên-cias.

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inci-so V deste artigo.

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CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS

AOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA

Seção IDA APLICABILIDADE DOS CAPÍTULOS

ANTERIORES

Art. 17. Aplicam-se aos servidores, aos serven-tuários extrajudiciais e aos terceirizados com deficiência, no que couber, todas as disposições previstas nos Capítulos anteriores desta Resolu-ção.

Seção IIDA AVALIAÇÃO

Art. 18. A avaliação da deficiência, quando ne-cessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas es-truturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de ativida-des; e

IV – a restrição de participação.

Seção IIIDA INCLUSÃO DE PESSOA COM

DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 19. Os editais de concursos públicos para ingresso nos quadros do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares deverão prever, nos ob-jetos de avaliação, disciplina que abarque os di-reitos das pessoas com deficiência.

Art. 20. Imediatamente após a posse de servi-dor, serventuário extrajudicial ou contratação de terceirizado com deficiência, dever-se-á in-formar a ele de forma detalhada sobre seus di-reitos e sobre a existência desta Resolução.

Art. 21. Cada órgão do Poder Judiciário deverá manter um cadastro dos servidores, serventuá-rios extrajudiciais e terceirizados com deficiên-cia que trabalham no seu quadro.

§ 1º Esse cadastro deve especificar as defi-ciências e as necessidades particulares de cada servidor, terceirizado ou serventuário extrajudicial.

§ 2º A atualização do cadastro deve ser per-manente, devendo ocorrer uma revisão de-talhada uma vez por ano.

§ 3º Na revisão anual, cada um dos servi-dores, serventuários extrajudiciais ou ter-ceirizado com deficiência deverá ser pes-soalmente questionado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações refe-rentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

§ 4º Para cada sugestão dada, deverá haver uma resposta formal do Poder Judiciário em prazo razoável.

Art. 22. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação com-petitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o forne-cimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inser-ção no campo de trabalho;

II – provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponi-bilização de recursos de tecnologia assisti-va, de agente facilitador e de apoio no am-biente de trabalho;

III – respeito ao perfil vocacional e ao inte-resse da pessoa com deficiência apoiada;

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IV – oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

V – realização de avaliações periódicas;

VI – articulação intersetorial das políticas públicas; e

VII – possibilidade de participação de orga-nizações da sociedade civil.

Art. 23. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º Os órgãos do Poder Judiciário são obri-gados a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as de-mais pessoas, a condições justas e favorá-veis de trabalho, incluindo igual remunera-ção por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pes-soa com deficiência e qualquer discrimina-ção em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contrata-ção, admissão, exames admissional e peri-ódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treina-mentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incenti-vos profissionais oferecidos pelo emprega-dor, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com de-ficiência acessibilidade em cursos de forma-ção e de capacitação.

Art. 24. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, prá-ticas, processos, métodos e serviços de tecno-

logia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Art. 25. Se houver qualquer tipo de estaciona-mento interno, será garantido ao servidor com deficiência que possua comprometimento de mobilidade vaga no local mais próximo ao seu local de trabalho.

§ 1º O percentual aplicável aos estaciona-mentos externos a que se referem o art. 4º, § 6º, desta Resolução e o art. 47 da Lei 13.146/2015 não é aplicável ao estaciona-mento interno do órgão, devendo-se garan-tir vaga no estacionamento interno a cada servidor com mobilidade comprometida.

§ 2º O caminho existente entre a vaga do estacionamento interno e o local de traba-lho do servidor com mobilidade comprome-tida não deve conter qualquer tipo de bar-reira que impossibilite ou mesmo dificulte o seu acesso.

Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servido-res a realização de trabalho por meio do siste-ma “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse siste-ma.

§ 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

§ 2º Os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema “home office” deverão ser suportados exclusiva-mente pela Administração.

Art. 27. Ao servidor ou terceirizado com defici-ência é garantida adaptação ergonômica da sua estação de trabalho.

Art. 28. Se houver serviço de saúde no órgão, aos servidores com deficiência será garantido atendimento compatível com as suas deficiên-cias.

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Seção IVDO HORÁRIO ESPECIAL

Art. 29. A concessão de horário especial confor-me o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.

§ 1º Admitindo-se a possibilidade de acu-mulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional.

§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedi-do horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de car-go em comissão.

§ 3º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interes-se da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde.

§ 4º Se o órgão, por sua liberalidade, deter-minar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido ho-rário especial.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS

AOS SERVIDORES QUE TENHAM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE

COM DEFICIÊNCIA

Seção IDA FACILITAÇÃO DOS CUIDADOS

Art. 30. Se o órgão possibilitar aos seus servido-res a realização de trabalho por meio do siste-

ma “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores que tenham cônjuge, filho ou depen-dente com deficiência e que manifestem inte-resse na utilização desse sistema.

Art. 31. Se houver serviço de saúde no órgão, ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência de servidor será garantido atendimento compa-tível com as suas deficiências.

Seção IIDO HORÁRIO ESPECIAL

Art. 32. A concessão de horário especial confor-me o art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência não justifica qualquer atitude discri-minatória.

§ 1º Admitindo-se a possibilidade de acu-mulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, em igual-dade de condições com os demais.

§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedi-do horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de car-go em comissão.

§ 3º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interes-se da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano relacionado ao seu cônjuge, filho ou dependente com de-ficiência.

§ 4º Se o órgão, por sua liberalidade, deter-minar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.

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Administração – Resolução nº 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça – Prof. Rafael Ravazolo

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CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Incorre em pena de advertência o servi-dor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

I – conquanto possua atribuições relaciona-das a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetô-nicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção des-sas barreiras;

II – embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas ne-cessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extraju-dicial ou não –, não se empenhe, com a má-xima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;

III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discrimi-natória por motivo de deficiência ou des-cumpra qualquer dos termos desta Resolu-ção.

§ 1º Também incorrerá em pena de adver-tência o servidor ou o serventuário extraju-dicial que, tendo conhecimento do descum-primento de um dos incisos do caput deste artigo, deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apu-ração do fato.

§ 2º O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mes-mo quadro, terceirizado ou serventuário ex-trajudicial é indiferente para fins de aplica-ção da advertência.

§ 3º Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de processos a serem concluídos não justifica

o afastamento de advertência pelo descum-primento dos deveres descritos neste arti-go.

§ 4º As práticas anteriores da Administração Pública não justificam o afastamento de ad-vertência pelo descumprimento dos deve-res descritos neste artigo.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski

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