Tabelionato de Notas IV - Tocantins

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PROFESSOR

Ricardo Guimarães Kollet

• TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM

PORTO ALEGRE – RS

• ESPECIALISTA EM DIREITO

NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS

• MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E

POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC

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5 h/a – Autenticações

5 h/a – Reconhecimento de firmas

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Informações:

de conteúdo jurídico-doutrinário

técnicas

de caráter organizacional

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Visão da importância e requisitos e finalidades do reconhecimento de firma e

autenticação, além de estudos sobre documentoscopia e

responsabilidade do notário na prática de tais atos.

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Da competência do Notário (Lei 8935\94, artigos 6º e 7º)

Art. 236 da Constituição Federal.

Lei 8.935 de 18/11/1994.

Lei 10.169 de 29/12/2000.

A Fé Pública.

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Art. 236. Os serviços notariais e de registro são

exercidos em caráter privado, por delegação do

Poder Público.

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Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização

técnica e administrativa destinados a garantir a

publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos

jurídicos.

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Formalizar juridicamente a vontade das partes

intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e

expedindo cópias

autenticar fatos.

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I - lavrar escrituras e procurações, públicas

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados

III - lavrar atas notariais

IV - reconhecer firmas

V - autenticar cópias

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LEI No 10.169, DE 29 DE

DEZEMBRO DE 2000.

Regula o § 2o do art. 236 da Constituição

Federal, mediante o estabelecimento de

normas gerais para a fixação de

emolumentos relativos aos atos praticados

pelos serviços notariais e de registro.

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A FÉ PÚBLICA

• Memória

• Testemunho

• Testemunho privilegiado

• Complexidade das relações

• Pré-constituir prova

• Fé pública e verdade

• Versões

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A Ata Notarial e a Autenticação.

A pública-forma.

A evolução nas formas de reprodução.

A normatização da matéria pelas Corregedorias Gerais dos Estados.

Técnicas utilizadas na Autenticação de cópias reprográficas.

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Objeto: autenticar fatos

Natureza: é instrumento público

Fundamento legal:

Lei 8935, art. 6º, III e art. 7º III.

CPC, art. 369.

Objeto: autenticar documentos

Natureza: é ato notarial (s.s.)

Fundamento legal:

Lei 8935, art. 7º, V

CPC, art. 365

CCB, art. 223

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Pública-forma é a cópia integral e fiel de documento avulso que, para esse fim, o

interessado apresenta ao tabelião.

Normas de Serviço Paraná

11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato notarial reprodução reprográfica de outra

reprodução reprográfica, autenticada ou não, salvo sob pública forma.

11.5.3.2 – Só se extrairá pública-forma de reproduções reprográficas oriundas de outras

comarcas se estiver reconhecida a firma do signatário da autenticação.

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Princípio: luz, calor, toner (microfilme)

Evolução: laser

Culmina: digitalização

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Lei 8935...

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades

previstas nesta lei:

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30.

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AUTENTICAÇÕES

• TRADICIONAIS

• “cópia fotográfica de

documento, conferida

por tabelião de notas,

valerá como prova de

declaração da vontade,

mas, impugnada sua

autenticidade, deverá

ser exibido o original”.

• (art. 223, CCB)

• MEIO DIGITAL

“As declarações constantes

dos documentos em forma

eletrônica produzidos com a

utilização de processo de

certificação disponibilizado

pela ICP-Brasil presumem-

se verdadeiros em relação

aos signatários, na forma

do...”

• (Art. 10. § 1º, M.P. 2200-2

• (CNNR-RS: ART. 670)

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AUTENTICAÇÃO

DE DOCUMENTOS

AVULSOS

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CONCEITO

• Autenticação de documentos avulsos é a

espécie de ato notarial através do qual o

Tabelião de Notas assegura que uma

determinada cópia de documento, extraída

através da reprografia – ou da digitalização,

como modernamente se admite -, guarda

identidade com o original, material ou virtual.

(R.K.)

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FUNDAMENTO NA LEI

• O Código Civil de 2002 estabelece que a “cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade,

mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original”.(art. 223)

• O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 365, estabelece que “fazem a mesma prova

que os originais: ... III – as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os

respectivos originais”.

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CÓPIAS REPROGRÁFICAS

• Produzidas no próprio serviço ou fora

• De documentos físicos ou virtuais

• Conferidas pelo próprio ou por outro Tabelião

• Cópias de microfilme

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CÓPIAS MATERIAIS

• DOCUMENTO FÍSICO

• CONFERÊNCIA A PARTIR DO DOCUMENTO

FÍSICO, AINDA QUE GERADO

ELETRÔNICAMENTE

• NÃO FAZ CONFERÊNCIA NA WEB

• COBRANÇA CONFORME ITEM , DA TABELA

• EX.: ITEM “d” art. 670

• DOCUMENTO VIRTUAL

• GERA O DOCUMENTO A PARTIR DA WEB,

CONFERINDO NO SITE RESPECTIVO-IMPRIME

• AUTENTICA, DIZENDO QUE CONFERIU NA WEB

• COBRANÇA CONFORME ITEM , DA TABELA

• EX.: ITEM “e” art. 670

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DE DOCUMENTOS CONFERIDOS

PELO PRÓPRIO OU POR OUTRO

TABELIÃO

• Normas do Paraná

• 11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução

reprográfica, autenticada ou não...

• Normas do RS:

• Exceção: o único (643-4), não estão sujeitas a tal restrição as “cópias ou conjunto de cópias

reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião”, pois constituem “documento originário”.

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CÓPIA DE MICROFILME

11.5.6 – O notário poderá autenticar microfilmes de

documentos ou cópias ampliadas de imagem

microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor

apropriado.

11.5.6.1 – Para o exercício dessa atividade, a serventia

deverá estar registrada no Departamento de Justiça do

Ministério da Justiça, obedecendo às disposições do

Dec. nº 64.398, de 24.04.1969.

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Documentos em língua estrangeira

• Em regra, o Tabelião de Notas somente

autenticará documento avulso escrito em

Língua Portuguesa.

• Os escritos em idioma estrangeiro devem estar

acompanhados de tradução oficial (art. 224, do

Código Civil Brasileiro)

• 11.5.5 – Poderá o notário autenticar documento

em língua estrangeira, se estiver acompanhado

de tradução oficial.

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Documentos com rasuras

11.5.2 – O notário, ao autenticar cópia reprográfica, não

deverá restringir-se à mera conferência dos textos ou ao

aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com

cautela, se o documento copiado contém rasuras ou

quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na

autenticação.

11.5.2.1 – No caso de fundada suspeita de fraude será

recusada a autenticação e o fato será comunicado, de

imediato, à autoridade competente.

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Cópias equiparadas a documentos

originais

11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato notarial

reprodução reprográfica de outra reprodução

reprográfica, autenticada ou não, salvo sob pública

forma.

11.5.3.1 – Não está sujeita a esta restrição a cópia ou o

conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e

autenticadas por autoridade ou repartição pública,

integrem o respectivo título, tais como cartas de ordem,

de sentença, de arrematação e de adjudicação, bem

como formais de partilha e certidões da Junta

Comercial.

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Espaço físico para a autenticação

• Sempre que possível, a autenticação será feita

no anverso do documento. A regra não é

imperativa. (Normas SP item 55.1)

• Os papéis serão autenticados por face de

documento. A cada imagem corresponderá

uma autenticação (item 55 - SP)

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Cópias coloridas e reduzidas

• Cópias coloridas: “nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize o

recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”,

através de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que

ficará centralizada no anverso da cópia”

• Cópias reduzidas: “Deverá o Tabelião, na extração e autenticação de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, inutilizar os espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as

dimensões do documento, de modo que ali caibam por assinatura a reprodução e a autenticação”.

•(Normas de serviço SP, item 51.3, Cap. XIV, seção VI, item 56, seção IV,

cap. XIV. www.tj.sp.gov.br)

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Assinaturas faltantes ou inexistentes

• Documento é toda a representação material de um fato.

• O Tabelião de Notas, ao autenticar um documento avulso, não está portando por fé a existência do fato representado no mesmo. Tão somente atesta que a

cópia que lhe foi apresentada, ou por ele extraída, é idêntica à original respectiva.

• Portanto, ainda que se trate de documentos sem assinatura – cartas anônimas, por exemplo -,

entendemos que os mesmos possam ser autenticados.

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11.5.7 – As chancelas mecânicas poderão ser autenticadas, desde que registradas na

serventia.

11.5.7.1 - requisitos para o registro de chancelas

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A ficha-padrão. A Identificação da parte. Os documentos de identidade. As técnicas de Documentoscopia.

O Reconhecimento de firma por semelhança. A conferência das assinaturas. As técnicas de Grafotécnica.

O Reconhecimento de firma por autenticidade. A identificação da parte e a coleta de assinatura. Cumprimento das normas de serviço das Corregedorias Gerais.

Responsabilidade civil do Notário no reconhecimento de firmas.

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Fichário de cartão de autógrafos

Ficha-padrão

11.6.2 – O cartão de assinaturas

conterá os seguintes dados:

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11.6.4 – Os notários deverão extrair cópia reprográfica ou por outro meio eletrônico, do

documento de identidade e, se possível do CPF, apresentados para preenchimento do cartão de assinaturas, caso em que a cópia

será devidamente arquivada para fácil verificação.

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RENOVAÇÃO

11.6.6 – A renovação do cartão só pode ser

exigida no caso de alteração dos padrões de

assinatura.

11.6.6.1 – Quando da renovação do cartão de

assinaturas o notário deverá observar o disposto

no CN 11.6.4.

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Por documentos

Por conhecimento

Por testemunhas

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DOCUMENTOS DE

IDENTIFICAÇÃOÉ obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97,

com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de

estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da ficha-padrão.

Normas de SP, item 60

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A Documentoscopia forense é a ciência que estuda analisa e identifica os diversos tipos

de falsificações e adulterações em documentos, moedas, selos, cartões de

credito, cheques, contratos, procurações, certidões de nascimento, óbito etc..

(http://www.forumseguranca.org.br/artigos/documentoscopia-forense-a-

arte-de-desvendar-fraudes)

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11.6.3.1 – Considerar-se-á por semelhança o reconhecimento quando o notário confrontar

a assinatura com outra existente em seus arquivos e constatar a similitude.

Restrito a documentos de menor importância

Efeitos: doutrina denomina “meia-prova”

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Conferência a partir do modelo existente no banco de dados – ficha-padrão.

Grafotécnica – perícia, atividade pericial. A atividade do Tabelião não tem esse alcance.

Cursos com peritos capacitados para aprimorar a técnica.

Programas de computador.

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AQUISIÇÃO DA IMAGEM

SEGMENTAÇÃO

EXTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS

VERIFICAÇÃO

www.topazsystems.com

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11.6.3 – Reputar-se-á verdadeiro ou autêntico o reconhecimento quando o autor

for conhecido do notário, ou identificado mediante documento idôneo, e assinar na sua

presença.

ver art. 369 do CPC. reputa-se autêntico o documento quando o Tabelião reconhecer a firma, declarando que

foi aposta em sua presença.

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Documentos de transferência de veículos automotores, como na autorização constante no verso do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e nas procurações outorgadas para esse fim, exclusivamente ou não (11.6.3.2.)

Notas promissórias, letras de câmbio e cheques e outros títulos de crédito

Autorização de viagem de que trata o artigo 84 do Estatuto da Criança e do

Adolecente (11.6.3.3 )

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11.6.3.4 – Nas hipóteses do subitem 11.6.3.3, havendo impossibilidade física de o

signatário do documento comparecer ao tabelionato para lançar a sua assinatura, o

notário procederá conforme autoriza o item 11.6.5. Se o signatário do documento

recusar-se, por algum motivo, a comparecer ao tabelionato para o reconhecimento

autêntico, o notário certificará especificadamente esse fato e poderá efetuar

o reconhecimento por semelhança.

Page 51: Tabelionato de Notas IV - Tocantins

Identificação

Coleta de assinatura.

Cartão de autógrafos

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11.6.1.4 – A serventia deverá lavrar no livro a que alude o CN 11.2.1, inciso XIII, termo de comparecimento da parte, que deverá identificada e

qualificada, indicando-se o local, data e natureza do ato em que foi

reconhecida como autêntica a firma lançada, sem prejuízo do

preenchimento do respectivo cartão de assinaturas.

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Lei 8935... Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de

registro: XIV - observar as normas técnicas estabelecidas

pelo juízo competente. Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades

previstas nesta lei: I - a inobservância das prescrições legais ou

normativas; V - o descumprimento de quaisquer dos deveres

descritos no artigo 30.

Page 54: Tabelionato de Notas IV - Tocantins

Direta contra o titular – objetiva ou subjetiva

Direta do Estado – objetiva

Subsidiária do Estado

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Sua Finalidade.

Suas características técnicas.

Sua utilização.

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Art. 11 - Fica criado, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral -

SDFNR- , a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados,

sob controle e fiscalização do Poder Judiciário, de utilização obrigatória em

todos os atos praticados pelas serventias notariais e registrais.

Lei Estadual – RS nº 12.692, 2006.

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O Selo de Fiscalização é formado por 18 números

assim distribuídos:

001 . 01 . 0700001 . 00001

código classe ano e numero serventia lote do selo

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Aquisição do lote pelo notário ou registrador

Inserção no sistema computadorizado

Apropriação quando impresso o ato

Prestação de Contas mensal via sistema

Repasse do valor

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Instalações. Equipamentos. Contratação e treinamento de funcionários. O princípio da

multifuncionalidade. O atendimento ao público. A comunicação interna e externa.

Ética profissional. Margem de erros e tempos de atendimento.

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