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Abril de 2012 Tax View 1 Edição Especial Abril de 2012 Número 38 TaxView DIPJ 2012 Empresas precisam ficar atentas ao prazo de entrega, que termina em 30 de junho, e ao reporte correto das informações. Veja orientações importantes sobre como preencher a declaração. Página 3 Arrecadação de impostos cresce 310% nos últimos 10 anos Página 6 Paulo Riscado Junior analisa o trabalho realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Página 10

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Edição Especial • Abril de 2012 • Número 38

Tax ViewDIPJ 2012Empresas precisam ficar atentas ao prazo de entrega, que termina em 30 de junho, e ao reporte correto das informações. Veja orientações importantes sobre como preencher a declaração.

Página 3

Arrecadação de impostos cresce 310% nos últimos 10 anos Página 6

Paulo Riscado Junior analisa o trabalho realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Página 10

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Caro(a) leitor(a),

O mês de janeiro foi marcado pela entrada recorde de impostos nos cofres do governo federal. Foi a primeira vez na história que a arrecadação mensal ultrapassou a marca dos R$ 100 bilhões. Um dos fatos que determinaram essa alta, segundo a Receita Federal, foi o pagamento antecipado do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) por parte das empresas, quando eles poderiam ser feitos até março. A Receita ainda atribuiu o desempenho a outros fatores, como o comportamento dos principais indicadores econômicos que influenciam na arrecadação, o pagamento no início do ano de royalties referentes à extração de petróleo e o aumento significativo no recolhimento de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Relacionado ao tema, a Ernst & Young Terco conduziu um estudo que aborda o aumento da arrecadação de Imposto de Renda e de CSLL nos últimos 10 anos. A pesquisa revelou que, nesse período, a arrecadação desses tributos cresceu 310% em termos nominais. Essa elevação tem várias causas. Sabemos que o sistema tributário brasileiro é complexo e composto por dezenas de impostos entre federais, estaduais e municipais; mas a explicação desse cenário não advém fundamentalmente de reajustes para cima de determinadas contribuições. O aquecimento da economia brasileira, com o crescimento do faturamento das empresas e o surgimento de novas companhias; ascensão das classes D e C e a consequente elevação do consumo;

O Tax View é uma publicação destinada a clientes e colaboradores da Ernst & Young Terco que aborda assuntos e questões relevantes para as empresas nas áreas de legislação tributária e legal, jurisprudência, tendências e oportunidades da economia. As opiniões aqui expressas não devem ser utilizadas, de maneira isolada, para a tomada de decisões por parte das organizações. Estamos à disposição para discutir nossas opiniões e sua aplicação em cada caso concreto.

Edição Especial | Abril de 2012 | Número 38

E d i t o r i a le o aumento significativo no influxo de capitais estrangeiros impactaram diretamente na variação de arrecadação de impostos.

Também trazemos informações relevantes acerca do correto preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), cujo prazo de entrega encerra-se no fim de junho. O assunto requer cuidado por parte das empresas, que precisam ficar atentas na hora de reportar dados importantes. Qualquer imprecisão pode reverter em notificações e multas, portanto, o planejamento neste momento é crucial.

Ainda no campo da divulgação de informações financeiras, Romero Tavares, sócio da área de Tributos, e Cláudio Yano, diretor executivo da área de Tributos da Ernst & Young Terco, redigiram um artigo sobre a convergência de BR GAAP para os princípios internacionais de contabilidade (IFRS). Já o artigo elaborado por Sergio André Rocha, sócio de Consultoria Tributária da Ernst & Young Terco, trata da discussão sobre um maior escalonamento das multas de ofício na esfera federal.

Outro destaque desta edição é a entrevista com o procurador Paulo Riscado Junior, responsável pela Coordenação de Contencioso Administrativo Tributário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Cocat/PGFN). Ele versou a respeito do trabalho realizado pela PGFN e sobre as empresas estarem preferindo a discussão administrativa de assuntos tributários ao uso da máquina do Judiciário.

Boa leitura!

Sócio coordenador | José M. R. Silva

Conteúdo técnico | Sergio André Rocha

Coordenador editorial | Cláudio Yano

Jornalista responsável | Alexandre Moschella (MTb 23.575/SP)

Reportagem | Andrea Allabi

Projeto gráfico e direção de arte | Alex Rossetto e Alexandre Rugério

Edição final e distribuição | Departamento de Marketing

Eliézer Serafini [email protected]

Alfredo Neto | Rio de Janeiro [email protected]

Rogério Simões | Norte/Nordeste [email protected]

Alessandro Lacerda | Belo Horizonte/Goiânia/Brasília [email protected]

Eneas Moreira | Curitiba [email protected]

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Eliézer SerafiniSócio-líder de Impostos

Você pode participar enviando suas dúvidas e sugestões para [email protected]

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D I PJ 2 0 1 2

Planejamento das empresas é essencial para cumprir o prazo de entrega da DIPJAtenção aos detalhes e às informações apresentadas na DIPJ e no FCont pode evitar multas e o risco de questionamentos por parte da Receita Federal

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Vale lembrar que o prazo para envio do FCont é o mesmo da DIPJ, ou seja, o último dia útil do mês de junho. O envio da DIPJ é feito por meio do ReceitaNet, mas é necessário ter um certificado digital válido. Desse modo, fique atento para não correr o risco de descobrir na última hora que o certificado está vencido.

Casos específicos

“A opção adotada no tratamento das variações cambiais para fins fiscais, caixa ou competência, deve ser comunicada à Receita Federal por intermédio da DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano-calendário. De acordo com as novas regras, não será admitida DCTF retificadora em caso de mudança de opção, a não ser quando houver elevada oscilação do câmbio, declarada por Portaria do Ministro da Fazenda”, explica Yano. Segundo ele, não são raros os casos em que a empresa assinala o critério errado, o que prejudica os cálculos efetuados, dado que as apurações do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da Cofins devem seguir o mesmo critério indicado na DCTF de janeiro de cada ano.

O prazo fixado na legislação para a entrega da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) é o último dia útil do mês de junho, limite que foi prorrogado em alguns anos-calendário anteriores em função de problemas pontuais. Assim, as empresas já devem começar a se preparar para o envio tempestivo relativamente ao ano-calendário de 2011.

Embora os cálculos e pagamentos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tenham que ser efetuados antes do mês de junho, o preenchimento da DIPJ é bem mais complexo e vai além do reporte desses dados. São exigidas muitas outras informações - algumas bem detalhadas -, e tais minúcias acabam por envolver diversas áreas da empresa.

“Agora, além de reportar os saldos com base no balanço societário, é necessário informar na DIPJ os saldos de ativos, passivos e do patrimônio líquido no balanço fiscal. Qualquer informação incorreta ou incompleta pode resultar em notificações ou lançamentos de diferenças de impostos”, alerta Cláudio Yano, diretor executivo da área de Impostos da Ernst & Young Terco.

Segundo ele, para preencher os dados iniciais, é importante conhecer quais operações foram praticadas pela empresa, a fim de que as fichas relativas a cada uma delas sejam adequadamente habilitadas. Algumas vezes, quem preenche a DIPJ desconhece essas informações, que acabam sendo omitidas. Diante disso, é preciso ficar atento durante o preenchimento das fichas 40 a 70, referentes aos dados econômicos, gerais e previdenciários. Como se sabe, o Fisco tem muitos instrumentos à sua disposição para cercar as operações das empresas e verificar a veracidade dos dados enviados. Para evitar inconsistências, é necessário levar em consideração a ocorrência de cruzamentos entre as diversas fichas preenchidas pela empresa. Não só entre as da DIPJ, como também em relação às outras obrigações entregues ao Fisco, como o Demonstrativo do Crédito Presumido

(DCP) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Além disso, tanto os saldos fiscais quanto os do balanço societário e respectiva demonstração de resultados indicados na DIPJ e no FCont devem estar conciliados com a Escrituração Contábil Digital (ECD), enviada pelas empresas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Uma das deduções que costumam ser objeto de questionamento fiscal é do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Isso porque a Receita Federal somente aceita a utilização de IRRF caso a empresa detenha o respectivo comprovante de retenção, que nem sempre é enviado pela fonte pagadora. Outra situação que requer atenção por parte das empresas é a distinção entre os ajustes na parte A do Lalur e os relacionados ao Regime Tributário de Transição (RTT). Enquanto os primeiros são de adição ou exclusão previstos ou autorizados pela legislação tributária, os ajustes relacionados ao RTT decorrem das diferenças de métodos e critérios contábeis introduzidos a partir das Leis 11.638/07 e 11.941/09 e devem ser reportados exclusivamente no FCont.

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Para mais informações, entre em contato com:

Cláudio [email protected]

Para evitar erros na hora de preencher a DIPJ, fique atento às orientações abaixo:

• Alocação dos Custos e Despesas: Das fichas 4 a 7, é preciso realizar a correta classificação de acordo com as linhas apropriadas, seguindo as instruções do Majur. Dê especial atenção para as diferenças entre a demonstração do resultado com base no balanço societário (ficha 6) e a demonstração do resultado fiscal (ficha 7) que deve refletir o ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT), indicado nas fichas 8, 9, 16 e 17 da DIPJ.

• Lançamento de custos e despesas na linha de “outras”: Também é recomendável que os valores relativos a custos e despesas sejam informados nas linhas apropriadas. Evite as informações “fechadas” nas linhas de “Outras despesas operacionais”, pois isso dificulta o trabalho da fiscalização e pode gerar questionamentos posteriores.

• Preços de Transferência: Uma série de cruzamentos é efetuada pela Receita Federal a fim de confrontar algumas informações lançadas nas fichas 29 a 33 da DIPJ, como, por exemplo, as referentes às compras e importações no período, receitas de vendas ou revendas, saídas para fins de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) etc.

• Composição do Saldo Negativo de IRPJ e CSLL: Aspecto também muito importante no preenchimento da DIPJ diz respeito à correta composição dos saldos negativos indicados nas fichas 12 e 17. Qualquer falha na discriminação das deduções pode ocasionar questionamentos fiscais, prejudicando a utilização do saldo negativo para compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal, com imposição de multas e juros sobre os débitos não liquidados.

• Balanço Fiscal: Novidades da DIPJ 2011, nas fichas 36E e 37E são reportados os saldos patrimoniais fiscais (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido) com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, por aplicação do RTT. Como esse balanço é demonstrado a partir de ajustes detalhados em partidas dobradas no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), os saldos devem estar conciliados nessas duas obrigações acessórias.

• Incentivos Fiscais: Outra boa dica é verificar se a empresa está utilizando todos os benefícios e incentivos fiscais previstos na legislação do IRPJ e da CSLL, como depreciação acelerada incentivada, inovação tecnológica, bônus de adimplência fiscal etc. Ainda que tais valores não tenham sido aproveitados durante as apurações ao longo do ano, podem ser indicados na DIPJ, gerando economia fiscal.

• Ajustes no Lalur: Muitas vezes, as empresas lançam mão do Lalur para fazer ajustes relativos a receitas, custos e despesas que deveriam ter sido reconhecidos na contabilidade, mas que, por diversos fatores, acabaram não sendo. Cabe lembrar que o Fisco, com base no Parecer Normativo CST 96/78, não aceita a utilização desse livro fiscal para nele serem consignadas as exclusões que possam resultar da falta de registro na escrituração comercial de custos ou de despesas operacionais. Também não são aceitas as exclusões que tenham por objetivo complementar valor da mesma natureza insuficientemente registrado, considerando os limites máximos permitidos para fins fiscais, como, por exemplo, depreciações e provisões para créditos de liquidação duvidosa.

• Escrituração do Lalur e registros na parte B: As demonstrações das apurações mensais acumuladas do Lucro Real com base nos balancetes de redução e suspensão devem ser transcritas na parte A do Lalur até a data prevista para o pagamento dos referidos tributos. Além disso, a movimentação de valores mantidos sob controle na parte B do Lalur deve estar atualizada para evitar ajustes indevidos na apuração do Lucro Real corrente ou de anos futuros.

Já a empresa que utilizar prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL acumulados de anos anteriores, deve verificar se tais valores têm lastro na apuração de anos passados. Isso porque é comum empresas perderem o histórico da parte B do Lalur e efetuarem compensações indevidas.

De acordo com a legislação, a empresa que não apresentar a DIPJ dentro do prazo será intimada a enviar declaração original, tendo que pagar multa de 2% ao mês, incidente sobre o montante do IRPJ informado na DIPJ, ainda que integralmente pago. Essa multa é reduzida em 50% se a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. Em qualquer caso, a multa mínima aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ é de R$ 500.

Mesmo nos casos de eventos especiais de fusão, cisão parcial ou total e incorporação de empresas, ocorridos entre janeiro e maio de 2012 o prazo de envio da DIPJ permanece sendo o de 30 de junho.

Com relação aos documentos que embasam a DIPJ, a empresa deve conservar em ordem, pelo prazo prescricional previsto na legislação, os livros, as declarações e os papéis relativos à sua atividade ou que se refiram a atos que modifiquem a sua situação patrimonial.

Como se vê, são muitos os detalhes a serem observados para realizar um adequado preenchimento da DIPJ e evitar o risco de questionamentos fiscais a partir de seu processamento pela Receita Federal. A tarefa das empresas pode ser também facilitada com a utilização de recursos sofisticados de TI, que permitem a conferência e os cruzamentos de informações de forma automática. n

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P E S Q U I S A

Em dez anos, a arrecadação de Impostode Renda cresce

É o que revela estudo realizado pela Ernst & Young Terco. As principais razões para essa elevação foram o bom desempenho das empresas, o investimento de capital estrangeiro e a ascensão da classe média

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Na última década, a arrecadação do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no Brasil cresceu nominalmente cerca de 310%, saltando de R$ 99,1 bilhões, em 2002, para R$ 307,9 bilhões em 2011. Fatores como investimento de capital estrangeiro e o bom desempenho das empresas brasileiras contribuíram para a elevação na arrecadação dos impostos. “Houve uma expansão da atividade econômica no Brasil, com a criação de novas empresas e o aumento do faturamento das companhias já existentes, que apresentaram resultados positivos. Podemos notar isso ao analisar o crescimento na arrecadação de IRPJ, que é vinculado ao lucro das empresas. É importante frisar que não houve grandes mudanças de alíquotas do IRPJ e da CSLL durante esse tempo, e que o aumento da arrecadação foi percentualmente maior do que o IPCA registrado no período. Outros pontos determinantes para essa elevação foram a ascensão das classes D e C, que impactou diretamente no consumo,

e a vinda de empresas estrangeiras para o País”, aponta Lucilena Peralta, diretora da área Tributária da Ernst & Young Terco.

De acordo com o levantamento realizado pela Ernst & Young Terco, ocorreram picos de crescimento da arrecadação do IRPJ em 2005, 2007, 2008 e 2011. Em 2005, o aumento da lucratividade de alguns setores da economia contribuiu para a elevação de 23,36% na arrecadação. Os segmentos de telecomunicações, combustíveis, extração de minerais metálicos, eletricidade, metalurgia básica e comércio atacadista apresentaram crescimento real de 58,86% no recolhimento do IRPJ, considerando como parâmetro o IPCA. A arrecadação do IRPJ e da CSLL, recolhidos por empresas não financeiras, totalizou R$ 67,50 bilhões, ou seja, houve elevação aproximada de 32%, quando comparado com o ano anterior. Outro fator determinante foi o aumento de 42,68% no lucro líquido das 12 maiores empresas exportadoras com ações negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo, devido à alta nos preços

internacionais, principalmente de petróleo, siderurgia e mineração.

Em 2007, o bom desempenho na arrecadação pôde ser explicado pela elevação de 46% no lucro líquido das 220 maiores empresas com ações negociadas na Bovespa e pelo avanço no processo de abertura de capital no País. Em agosto de 2007, o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física já havia subido 41% ante o mesmo período de 2006. Esse resultado foi determinado pelo crescimento de 293% nos ganhos de capital com alienação de bens e depósitos judiciais, e também pelo ganho líquido de 210% em operações de bolsa de valores. A Receita informou, na época, que os ganhos de capital na alienação de bens estavam apresentando crescimentos sistemáticos, por causa do maior controle sobre as operações imobiliárias e do trabalho de fiscais do órgão no combate à sonegação fiscal.

Já em 2008, o que provocou grande impacto na arrecadação foi o aumento da alíquota de CSLL para instituições

Confira abaixo os principais fatores que influenciaram no aumento da arrecadação nos últimos 10 anos

2002 2005 2007 2008

• A arrecadação do IRPJ e da CSLL teve aumento de 99% e 42% respectivamente, quando comparada com o ano anterior.

• Segundo a Receita Federal, as causas dessa elevação foram o pagamento referente aos Fundos de Pensão no valor aproximado de R$ 7.773 milhões e a arrecadação extra decorrente da realização de lucro, principalmente por empresas estatais (R$ 1.549 milhões) e desistência de ações judiciais e administrativas (R$ 4.049 milhões).

• Houve aumento da arrecadação de IRPJ e CSLL. O destaque fica por conta da arrecadação do IRPJ recolhido por empresas não financeiras, que totalizou R$ 41,3 bilhões.

• A CSLL, que tem praticamente a mesma base tributável, apresentou crescimento real de 21,52%.

• A análise divulgada pela Receita Federal revela que os setores de combustíveis, telecomunicações, extração de minerais metálicos, eletricidade, metalurgia básica e comércio atacadista apresentaram crescimento real de 58,86%, pelo IPCA, no recolhimento de IRPJ e CSLL.

• Outro fator determinante foi o aumento de 42,68% no lucro líquido das 12 maiores empresas exportadoras com ações negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo. Entre janeiro e agosto, o faturamento médio mensal com exportações dessas empresas aumentou 32,42%, passando de US$ 11,28 bilhões para US$ 14,93 bilhões. O motivo dessa elevação foi a alta nos preços internacionais, particularmente de petróleo, siderurgia e mineração.

• De acordo com a Receita Federal, o aumento na arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Física foi determinado pelo crescimento de 293% nos ganhos de capital com alienação de bens e depósitos judiciais. O órgão informou ainda que os processos de abertura de capital pelas empresas na bolsa de valores, que somaram R$ 55,8 bilhões em 2007 contra R$ 15,4 bilhões no ano anterior, também contribuíram para essa elevação.

• No caso das empresas, o IRPJ recolhido pela Receita Federal também teve elevação, com crescimento real de 20,6%. O desempenho decorreu principalmente da lucratividade de setores econômicos relevantes, com aumento de 46% nos lucros das 220 maiores empresas listadas na Bovespa.

• Houve elevação na arrecadação de CSLL em razão do aumento da alíquota para instituições financeiras.

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financeiras. Em 2011, o salto de 21,18% na arrecadação de Imposto de Renda e CSLL pode ser explicado pelo aumento de lucratividade das empresas no primeiro semestre, pois houve elevação no volume de vendas, principalmente nos setores de equipamentos, material para escritório, informática e comunicação. Outro fator que ajudou foi a antecipação de parcelas de débitos decorrentes da Lei 11.941/09, principalmente entre junho e agosto. Por essa lei, foi possível refinanciar dívidas federais, permitindo redução superior a 50% nos débitos tributários consolidados com diminuição de juros e multas. Se o pagamento for à vista, há redução de 100% na multa de mora ou de ofício e de 45% nos juros de mora. “O parcelamento dos débitos em aberto é uma boa opção para quem deseja compensar parte das multas e dos juros utilizando o prejuízo fiscal acumulado. Pode-se dizer que essa foi a maior renúncia fiscal em um programa de parcelamentos, por isso houve grande adesão por parte dos contribuintes”, explica Lucilena.

Recentemente, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio) divulgou um estudo que aponta a formação de consumidores com mais poder aquisitivo. Segundo a pesquisa, o crescimento entre 2,5% e 3% da produtividade média fará o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro crescer mais de 40% até 2020. “O consumo da classe média aumentará, o que trará impacto direto na arrecadação tributária do Brasil. Além disso, há outros fatores, negativos e positivos, que podem influenciar na arrecadação do País, como a crise econômica global e a realização da Copa do Mundo e da Olimpíada, que atrairão investimento de fora. Mas ainda é muito cedo para fazer uma análise sobre a intensidade desses impactos na arrecadação de 2012”, conclui. n

Arrecadação da receita administrativa pela SRF (unidade em R$ milhões)

2009 2010 2011

• Embora tenha ocorrido redução na arrecadação de IRPJ e CSLL, devido à diminuição na lucratividade das empresas no acumulado do ano, outras receitas apresentaram aumento de 98%, influenciado pelo parcelamento possibilitado pela Lei 11.941/09.

• Aumento da arrecadação em função do crescimento de 23,8% no volume de vendas, quando comparado com os dois anos anteriores, principalmente nos setores de equipamentos, material para escritório, informática e comunicação.

• Aumento expressivo na arrecadação em razão da consolidação e antecipação de parcelas, em especial no período de junho a agosto, de débitos parcelados decorrentes da Lei 11.941/09.

• Ainda houve aumento de lucratividade das empresas no primeiro semestre de 2011, quando comparado com o ano anterior.

I.R.P. Jurídica

2011*

2010

2009

2008

2007

2006

2005

2004

2003

2002

104.054

89.101

84.521

84.726

69.856

56.176

51.130

38.878

33.833

33.893

Notas* O exercício de 2011 compreende os meses de janeiro até dezembro.

** I.R.R. Fonte referente aos seguintes rendimentos: do trabalho, de capital, de residentes no exterior, outros rendimentos.

Fonte: Divisão de Programação e Acompanhamento das Receitas. Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança da SRF.

Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido

99.1

65

109.

766

+10,69%

122.

355

+11,47%

150.

941

+23,36%

165.

491

+9,64%

194.

549

+17,56%23

5.72

5

+21,16%

235.

834

+0,05%

254.

130

+7,76% 307.

945

+21,18%

2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011**

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Formada por uma equipe de 34 procuradores, que atuam em Brasília (DF), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) analisa de maneira minuciosa todos os casos mais relevantes referentes à legalidade de contratos e às concessões relacionadas à Fazenda Nacional. Cada vez mais, os procuradores se deparam com operações complexas e sofisticadas, que requerem maior discussão e dedicação por parte deles. Mas os números mostram que o esforço está valendo a pena. Dos 316 Processos Administrativos Fiscais julgados nos primeiros seis meses de 2011, 160 resultaram em decisão favorável à administração e somente 78 foram favoráveis aos contribuintes.

Paulo Riscado Junior, formado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, é procurador da Fazenda Nacional, responsável pela Coordenação de Contencioso Administrativo Tributário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Cocat/PGFN). Em entrevista ao Tax View, ele reflete sobre a questão das empresas estarem preferindo a discussão administrativa dos assuntos tributários ao uso imediato da máquina do Judiciário e do volume dos processos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ter crescido exponencialmente.

E n t r e v i s t a

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Paulo Roberto Riscado Junior

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Paulo Roberto Riscado Junior

Tax View • De acordo com o Relatório de Gestão do exercício de 2010 da Procuradoria da Fazenda Nacional, a atuação da Cocat, órgão da estrutura da PGFN que acompanha processos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), resultou na manutenção integral de mais de R$ 15 bilhões em créditos tributários levados a julgamento nesse órgão. Um dos casos de grande relevância foi o da vedação à compensação integral de Prejuízos Fiscais por ocasião da liquidação das empresas. Como a PGFN se articula nesses casos?

Dr. Paulo Riscado • Nossa equipe de 34 procuradores atua em Brasília de modo coeso e analisamos detidamente todos os casos mais relevantes, tanto em razão dos valores em disputa quanto em razão dos temas com maior impacto e possibilidade de repercussão. Monitoramos os processos, e buscamos identificar teses e casos que se repetem e discutimos extensivamente os casos de maior complexidade. Vemos agora cada vez mais operações novas e mais sofisticadas, com maior fundamento econômico e cada vez menos operações superficiais e abusivas como víamos no passado, o que requer maior empenho por parte da PGFN. Dados atuais demonstram resultados substanciais: nos primeiros seis meses de 2011, nada menos que 316 Processos Administrativos Fiscais com valores em questão superiores a R$ 10 milhões foram julgados, representando autuações que somavam aproximadamente R$ 24 bilhões. Desse total, 160 processos resultaram em decisão favorável à administração, no valor aproximado de R$ 13 bilhões, enquanto 78 foram parcialmente favoráveis à administração, no valor aproximado de R$ 5,7 bilhões, e 78 foram favoráveis aos contribuintes, no valor aproximado de R$ 5,2 bilhões. Vale salientar, todavia, que, considerando apenas casos com valores acima de R$ 100 milhões, há hoje mais de R$ 130 bilhões em processos administrativos em

trâmite perante o Carf, e há uma tendência de incremento do volume de casos em análise por esse fórum administrativo de solução de controvérsias. Sem dúvida, a estrutura da PGFN-Cocat em Brasília poderia ser ainda maior.

Tax View • Observamos nas empresas uma percepção de preferência pela discussão administrativa dos assuntos tributários em vez do uso imediato da máquina do Judiciário. Pelo lado dos contribuintes, vemos que as discussões travadas no Carf têm sido cada vez mais técnicas e cada vez mais centradas nos fatos, e possuem um custo mais baixo. A PGFN concorda? Quais outras vantagens são vislumbradas pela PGFN?

Dr. Paulo Riscado • Sem dúvida. A principal vantagem que vemos tanto para os contribuintes quanto para a administração pública é justamente a natureza democrática desse fórum, onde os contribuintes e o poder público podem interagir com transparência e responsabilidade, debater temas técnicos, fatos e provas com a devida profundidade e ampla liberdade, encontrando soluções satisfatórias e muito mais céleres, com o devido processo legal. A eficácia e o valor desse fórum decorrem de um frágil e valioso equilíbrio entre os interesses de cada parte e o interesse público maior e comum de aplicação técnica e isenta da lei tributária. A isenção e autonomia dos julgadores, tanto dos Conselheiros representantes da Receita Federal do Brasil quanto dos Conselheiros representantes dos contribuintes, e sua qualidade técnica e experiência, são fundamentais para preservar a legitimidade e a eficácia do Carf. Vale

para os dois lados. Sem isenção e autonomia técnica, os contribuintes não optariam pela discussão no Carf, a administração utilizaria instrumentos como o recurso hierárquico e as ações judiciais para tentar reverter decisões do Carf, e o órgão perderia a legitimidade. Vemos que, desde 2004, o volume e o valor dos processos administrativos em trâmite perante o Carf têm crescido exponencialmente, enquanto o Conselho tem sido reestruturado e renovado. O Carf se confirma a cada dia como órgão de grande utilidade pública, dinâmico e de qualidade.

Tax View • A atração das discussões ao Carf pelos motivos discutidos na questão anterior tem gerado um acúmulo de casos devido ao volume de processos. Vemos uma tendência de criação de turmas especiais e reorganização administrativa. Como a PGFN está se estruturando para esse incremento de atuação?

Dr. Paulo Riscado • Claramente precisamos de mais procuradores, de mais pessoal e maior estrutura. Estamos investindo em ferramentas de tecnologia da informação para incrementar a eficiência de nossos processos internos e para aumentar nossa interação com a Receita Federal, em Brasília e em todas as regiões do País. Uma das principais iniciativas é o “E-Processo”, por meio do qual o Processo Administrativo Fiscal poderá ser conduzido em meio eletrônico, o que deverá conferir ainda maior transparência e agilidade ao exame e solução de controvérsias. Por outro lado, nos últimos anos, sempre que houve a possibilidade de programas de “parcelamento” ou “anistia”, houve uma queda significativa de processos

“A discussão administrativa tratada no Carf consiste num valioso instrumento de resolução de controvérsias alternativo ao uso do Judiciário”

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“Precisamos de mais procuradores, de mais pessoal e maior estrutura. Estamos investindo em ferramentas para incrementar a eficiência de nossos processos”

esforços a grandes contribuintes e casos específicos. Em agosto, a RFB divulgou o seu balanço, onde apontou a cobrança de R$ 40 bilhões, apenas no primeiro semestre, em função de brechas e planejamentos tributários desenvolvidos por grandes empresas. Muito provavelmente os contribuintes procederão à discussão administrativa desses assuntos, os quais desaguarão no Carf. Existe um alinhamento prévio entre a SRFB e a PGFN na análise desses casos antes das fiscalizações?

Dr. Paulo Riscado • Sim. Entendo que podemos melhorar nossos processos e instrumentos formais de integração, porém, nosso alinhamento ocorre com fluidez e informalidade. Os temas e casos mais relevantes são objeto de discussões e comunicações entre a SRFB e a PGFN, assim, atuamos de modo coordenado.

Tax View • Sabemos que a PGFN, no âmbito do Carf, zela pela legalidade das cobranças efetuadas pela SRFB e visa proteger o crédito público na discussão com os contribuintes; mas além dessas missões institucionais, quais seriam as prioridades para o Carf nos próximos anos?

Dr. Paulo Riscado • Nós temos três prioridades no Carf. Em primeiro lugar, há matérias com entendimento pacificado e jurisprudência firme que deveriam ser sumuladas e julgadas em lote para reduzir a quantidade imensa de processos ainda em trâmite. Em segundo lugar, precisamos investir ainda mais em nossa estrutura e instituir o e-Processo para acompanhamento e encaminhamento digital de informações e autos processuais. E, em terceiro lugar, precisamos incrementar nossa integração e coordenação com a SRFB, permitindo essa “retroalimentação” dos parâmetros de jurisprudência do Carf para as fiscalizações em curso. Isso permitirá cada vez mais um incremento de qualidade e celeridade no processo administrativo fiscal. n

em disputa. Esse também tem sido um instrumento eficaz de resolução de conflitos e redução de volume de processos administrativos fiscais.

Tax View • A discussão administrativa tratada no Carf consiste num valioso instrumento de resolução de controvérsias alternativo ao uso do Judiciário. É fato que os programas de parcelamento ou anistia se tornaram alternativas para se resolver ou evitar o litígio. Outro método de resolução de controvérsias muito utilizado em outros países consiste no “acordo” ou transação entre o contribuinte e o Fisco para a liquidação de disputas, principalmente para evitar a discussão judicial do crédito tributário. Neste contexto, sendo hoje o Carf o fórum preferido para as discussões administrativas, a PGFN teria um papel fundamental nessa negociação. Qual a visão da PGFN sobre essa possibilidade?

Dr. Paulo Riscado • Somos favoráveis à criação de mecanismos simples, transparentes e eficazes de transação. No passado, trabalhamos numa proposta de lei neste sentido, porém, hoje entendo que a proposta poderia ser mais simples e o tema poderia ter sido mais bem conduzido na esfera política. Há inúmeras vantagens nesse tipo de mecanismo. Reduziríamos o volume de processos tanto na esfera administrativa quanto, principalmente, na esfera judicial e diminuiríamos a incerteza tanto para os contribuintes quanto para o poder público, sem alterar significativamente a arrecadação. Para instituir um programa de transações, deveríamos ser capazes de identificar os contribuintes dispostos a interagir com o poder público com maior

transparência e cooperação, dispostos a abrir mão do contencioso judicial, contribuintes solventes e capazes de utilizar tal mecanismo sem abusos. Há programas de cooperação semelhantes em outros países, onde, por exemplo, os contribuintes se comprometem a reportar posições tributárias mais complexas e incertas. No caso brasileiro, poderíamos talvez iniciar o programa com aqueles contribuintes que têm casos em discussão perante o Carf. No futuro, o programa poderia ser expandido para as Delegacias Regionais, desde que os devidos controles e instrumentos de gestão estivessem implantados. Semelhante à lógica do regime progressivo de multas, poderia se criar um programa que instituísse descontos progressivos sobre a dívida em questão, semelhante às anistias e parcelamentos que tivemos no passado. A autoridade poderia, então, diante de um caso concreto, considerar a transação como alternativa de resolução da controvérsia.

Tax View • Vemos também movimentos na sociedade civil e no governo para a adoção de outros institutos de solução de controvérsias, entre eles, a adoção da arbitragem em matéria tributária. Qual a opinião da PGFN? O Carf já não tem este papel?

Dr. Paulo Riscado • Entendemos que o Carf já tem esse papel. Não vemos razão para criação de outro fórum de debate e resolução técnica de controvérsias, não vemos mérito em tais movimentos para criação de outros mecanismos de arbitragem em matéria tributária.

Tax View • Assistimos à tendência da Arrecadação Federal em direcionar

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a esfera federal, o cometimento de uma infração tributária leva à possibilidade de incidência

de três tipos distintos de sanções, entendidas estas como consequências do inadimplemento de um dever fiscal: a aplicação de juros de mora, equivalentes à taxa Selic; a cobrança da multa de mora, calculada ao percentual de 0,33% ao dia, até o teto de 20%; e a imposição da chamada multa de ofício, a qual, na generalidade dos casos, é de 75%, dobrando para 150% nos casos em que a infração tiver sido cometida em fraude à lei fiscal. A multa de ofício pode ainda ser agravada em 50%, caso fique demonstrado que o contribuinte de alguma forma embaraçou a realização da auditoria pelas autoridades fiscais.

Nosso interesse neste breve texto foca-se nas multas de ofício. Tais multas somente são aplicáveis em uma única circunstância, qual seja, os casos em que o contribuinte não declarou um determinado débito à Fazenda, tendo o mesmo sido posteriormente identificado pela fiscalização federal. Nas situações em que o contribuinte constitui o crédito tributário em declaração apresentada à Receita Federal, não seria mais cabível a aplicação de multa de ofício, mas tão somente da multa de mora, se for o caso.

A multa de ofício é uma sanção de natureza penal, ou seja, uma sanção que tem por finalidade punir o infrator buscando a realização de escopos de prevenção especial (evitar que o infrator volte a inadimplir seu dever fiscal) e de prevenção geral (fazer com que os demais sejam desincentivados a cometer a mesma infração).

A aplicação desse tipo de sanção deve ser contextualizada em um sistema de arrecadação massificado, em que a tarefa de liquidação tributária foi transferida aos contribuintes.

Com efeito, é de conhecimento geral que no sistema tributário brasileiro, com a prevalência do chamado lançamento por homologação como forma principal de liquidação dos deveres dos contribuintes, estes assumiram o papel de protagonistas nas atividades de interpretação e aplicação da legislação tributária, cabendo às autoridades a tarefa de fiscalização.

Por uma redução nas multas de ofício na esfera federal Sergio André Rocha Sócio de Consultoria Tributária da Ernst & Young Terco

A r t i g o

Um sistema de lançamento de ofício, ou seja, um sistema em que os deveres fiscais sejam liquidados e cobrados pela autoridade fiscal, gera maior segurança para o contribuinte, aliviando-o da tormentosa atividade de interpretação da legislação tributária. Consequência direta de tal sistema seria a impossibilidade de o contribuinte ser penalizado pelo erro.

No sistema de lançamento por homologação, ou autolançamento, cabendo ao contribuinte a liquidação tributária, transfere-se para o mesmo a responsabilidade por eventual erro cometido no desenvolvimento de tal atividade. Ora, de regra, um dos focos de aplicação da multa de ofício é, exatamente, o erro do contribuinte.

A situação em tela é agravada pela inexistência de um processo de consulta que seja compatível com as necessidades de celeridade das atividades empresariais desenvolvidas no mundo contemporâneo. Com efeito, seria importantíssimo que os contribuintes tivessem a seu dispor um canal de consulta rápida à Fazenda, cuja resposta não tardasse e meses ou, eventualmente, até anos a ser proferida. É simplesmente impossível condicionar decisões empresariais a uma resposta formal que demore tanto tempo.

No contexto acima descrito, em que: (I) a responsabilidade pela interpretação da legislação tributária foi transferida ao contribuinte e (II) não há um sistema célere e eficiente para o esclarecimento de suas eventuais dúvidas, parece-nos que penalizar o erro do contribuinte com uma multa de 75% mostra-se de todo desarrazoado.

Assim, a possibilidade de um maior escalonamento das multas de ofício na esfera federal, com a criação de uma multa mais baixa a ser aplicada nos casos em que ficar evidente que a infração tenha sido decorrente de um erro justificável do contribuinte na interpretação da legislação tributária, deveria ser debatida seriamente. n

Para mais informações, entre em contato com:

Sergio André [email protected]

N

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N o t a s

Incentivo para a quitação de débitos de ICMS no Rio de Janeiro

A Lei Estadual 6.136/2011, que entrou em vigor a partir de 01/02/2012, pode trazer excelentes oportunidades de quitação de débitos de contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro. Por meio da referida lei, foi concedido perdão integral das multas e perdão parcial dos juros, relativos aos débitos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa. Esse benefício inclui os débitos oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior a 30/11/2011. n

Ampliação do incentivo fiscal do petróleo é estudada pelo governo

O governo brasileiro está revendo o regime tributário especial para a área de petróleo e gás (Repetro), devendo anunciar ainda neste ano a extensão dessa política de incentivos fiscais para toda a cadeia produtiva. De acordo com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), o Repetro atende apenas ao primeiro nível da cadeia produtiva, principalmente as operadoras dos campos de petróleo e gás. A Petrobras é a principal beneficiada pelo regime, e sua ampliação ajudaria a empresa a cumprir seus objetivos de produção de petróleo no pré-sal e a alcançar os índices de nacionalização de peças e equipamentos exigidos nas encomendas de plataformas e sondas. Segundo dados da Receita Federal, em 2010, cerca de R$ 10 bilhões deixaram de ser arrecadados pelo governo em decorrência da aplicação do Repetro. n

Elaboração correta de contratos mistos evita elevada carga tributária

Não é incomum que contratos de prestação de serviços tenham um componente de transferência de tecnologia, e vice-versa. Tais contratos, cujo objeto é misto, devem ser redigidos com cuidado para se evitar uma carga tributária desnecessária. De acordo com a Solução de Divergência nº 11/2011, não haverá incidência da Cofins-Importação e do PIS-Importação “sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada”. Nesse caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição. Ou seja, o contrato deve individualizar de forma objetiva cada atividade que será desempenhada e o valor que está sendo pago por cada uma delas. n

OCDE: é necessária reforma tributária global

A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) divulgou o relatório anual “Rumo ao Crescimento”, que aponta a necessidade de uma reforma tributária global e abertura de mercados para minimizar os efeitos da nova fase da crise financeira internacional. De acordo com a entidade, a melhor maneira de fazer isso seria por meio de cobrança de mais tributos sobre propriedades imóveis, consumo e taxas ambientais. A ação serviria para reduzir o desemprego e estimular a economia. No caso do Brasil, o relatório identifica avanços nas políticas de acesso e melhoria da qualidade da educação, mas aponta que o País não tomou nenhuma medida com o objetivo de melhorar o sistema de tributos e o mercado financeiro. Ainda de acordo com a OCDE, as preocupações com possíveis efeitos negativos no curto prazo provocados por reformas estruturais são exageradas, pois algumas delas “aparentam estimular o crescimento de forma relativamente rápida, usualmente com poucos custos no curto prazo, se houver algum”. n

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N o t a s

Cobrança de ICMS em importações é apreciada pelo Supremo Tribunal Federal

A questão da competência para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens e mercadorias será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 665.134. No caso a ser julgado, uma empresa localizada em Minas Gerais questiona cobrança de ICMS formalizada por esse Estado sobre importação de matéria-prima realizada por estabelecimento situado em São Paulo. n

STF decide sobre ICMS em compras pela internet

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar que havia sido concedida pelo Ministro Joaquim Barbosa suspendendo, com efeitos retroativos, lei do Estado da Paraíba que estabelecia a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras realizadas pela internet. O principal argumento contra a lei paraibana foi no sentido de que ela violava o artigo 155 da Constituição Federal, que prevê a competência do Estado de origem para tributar as operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto. Embora a decisão tenha sido proferida por unanimidade, alguns ministros do STF alertaram para a necessidade de uma alteração nas regras constitucionais do ICMS, uma vez que o crescimento das operações realizadas pela internet pode provocar uma maior concentração da arrecadação do imposto em Estados com maior desenvolvimento econômico. n

Instrução Normativa traz regras sobre obtenção de IRRF para não residentes

Entrou em vigor, em dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.226, que dispõe sobre o uso do “Atestado de Residência Fiscal no Brasil”, do “Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes” e do “Atestado de Residência Fiscal no Exterior”. Essa instrução normativa traz as regras que devem ser observadas por não residentes para conseguirem a comprovação do Imposto de Renda Retido na Fonte no Brasil, visando a sua utilização como crédito compensável. n

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16 • T a x V i e w • A b r i l d e 2 0 1 2

á no início de 2006, o Banco Central do Brasil (Bacen), com

o apoio da Ernst & Young, publicou um estudo sobre a convergência para os padrões internacionais de contabilidade (IFRS), por meio do Comunicado no 14.259/06, determinando que tal convergência seria uma das principais iniciativas dentre suas políticas para as instituições financeiras no Brasil. Em julho de 2007, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Instrução no 457/07, exigindo que todas as companhias abertas realizassem a mudança para o IFRS. Imaginava-se que tal convergência ainda levasse vários anos para ser efetivada, mas tais normativos da CVM e do Bacen foram reforçados por importantes alterações na Lei das Sociedades Anônimas, instituídas

O processo de convergência aos padrões internacionais de contabilidade no Brasil e seus impactos fiscais Romero Tavares | Sócio da Ernst & Young Terco Cláudio Yano | Diretor da área de Tributos da Ernst & Young Terco

A r t i g o

pelo Congresso brasileiro no final de 2007, por meio da Lei 11.638, e em 2009, pela Lei 11.941, estabelecendo que 2010 seria o prazo final de convergência para o IFRS no Brasil.

Esse horizonte estreito foi, no mínimo, ambicioso, ainda mais se considerarmos a necessidade da adoção retroativa para o ano-calendário de 2009, a fim de permitir a comparabilidade das demonstrações financeiras. Além disso, o espectro da convergência foi ampliado de forma significativa com a criação da exigência de auditoria independente também para as sociedades de grande porte e a imposição dos novos padrões contábeis às inúmeras companhias de capital fechado estabelecidas no Brasil. Nesse cenário, foi criado o Comitê de Pronunciamentos

Contábeis – CPC, responsável pela emissão de diversos pronunciamentos contábeis desde 2008, traduzindo e adaptando, efetivamente, os princípios dos IFRS para a convergência contábil no Brasil, inclusive para companhias de pequeno e médio porte, que ficaram sujeitas aos novos padrões contábeis mesmo não sendo o foco de investidores institucionais e partes interessadas (stakeholders), que demandam a aplicação desses princípios.

Se as normas contábeis e financeiras brasileiras já se assemelhassem às normas dos IFRS, a perspectiva da transição não seria tão assustadora. É evidente que os princípios contábeis adotados por cada país diferem daqueles estabelecidos por organizações globais e regionais, dado que elas refletem as diferentes

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exigindo grandes mudanças em diversos aspectos da contabilidade societária, com potenciais impactos em definições básicas do imposto de renda das empresas, tais como lucro, patrimônio e renda, além das contribuições sobre o faturamento, responsáveis por uma boa fatia da carga tributária de muitos contribuintes.

Sem impactos fiscais até 2012

Embora os pronunciamentos técnicos do CPC contemplem novas definições de receita, lucro líquido e patrimônio líquido, um dispositivo da própria Lei 11.638 assegurou que o processo de convergência contábil não teria impactos fiscais para as empresas – pelo menos nos primeiros anos. Em 2008, a Medida Provisória no 449/08 (posteriormente convertida na Lei no 11.941/09) criou o chamado “Regime Tributário de Transição”, ou RTT.

Para atender a tal regime transitório, as autoridades fiscais instituíram uma nova obrigação acessória em que as empresas indicariam os ajustes necessários para eliminação dos efeitos dos novos métodos e critérios contábeis, de forma que, para fins fiscais, o lucro líquido, ponto de partida da apuração do imposto de renda, fosse aquele baseado na velha contabilidade.

Surgiu então o FCont, instituído pela Instrução Normativa RFB no 949/09. Por meio dele, a contabilidade societária seria desconstruída ano a ano de forma

situações em que se encontram as economias locais. Assim como em outros países, entretanto, muitos observadores haveriam de concordar que, historicamente, os princípios contábeis do Brasil eram mais peculiares do que a maioria, na medida em que contemplavam “ficções” e “pressupostos” que muitas vezes não condiziam com a realidade econômica, nem eram alinhados à legislação fiscal brasileira.

O desafio fiscal das empresas

Se o desafio da implementação dos novos princípios contábeis parecia grande (como, de fato, era), o desafio no plano fiscal também haveria de demandar muitas discussões. Já antes da implementação dos IFRS no Brasil, os ajustes entre as demonstrações financeiras das empresas e as apurações de tributos sempre deram margem para muitas dúvidas. Além disso, já tínhamos na implementação do Sped enormes desafios para grandes e médias empresas, de setores diversos, com a criação de várias ferramentas extremamente sofisticadas para o envio eletrônico de informações relativas à escrituração contábil, registros fiscais e obrigações acessórias diversas.

A combinação de todos esses elementos fez com que a proposta de convergência dos princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil para as normas internacionais de contabilidade se tornasse altamente desafiadora,

a se obter saldos patrimoniais para fins fiscais baseados nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, de forma a facilitar a checagem pelo Fisco e propiciando a manutenção dos mesmos instrumentos de iscalização e obrigações acessórias existentes.

Entretanto, somente em 2009, o CPC emitiu 15 pronunciamentos, sendo mais 28 durante 2010. Diante disso, as novas normas contábeis e as suas diferenças com a contabilidade para fins fiscais invariavelmente geraram dúvidas e diferentes interpretações de especialistas e estudiosos, que nem sempre são objeto de esclarecimentos oficiais por parte das autoridades fiscais.

A “conciliação paralela” requerida no FCont acabou gerando muita confusão, o que prejudica o atingimento do propósito para o qual foi criado, além de embutir várias questões ainda pendentes de respostas. Discussões como qual patrimônio líquido utilizar como métrica para se calcular a equivalência patrimonial e ágio, relação de subcapitalização e distribuição isenta de dividendos ainda tiram o sono até mesmo das autoridades fiscais.

Assim, além de ser desejável, a manutenção da “neutralidade fiscal” como regra a partir do RTT, e mesmo no modelo que venha a substituí-lo. seria a única forma viável e legítima para a convergência.

“Espera-se que as autoridades fiscais instituam a maioria dessas leis e regulamentações ao longo de 2012, permitindo a implantação

completa dos novos princípios a partir de 2013.”

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“Muitos observadores haveriam de concordar que os princípios contábeis do Brasil eram mais peculiares do que a maioria, pois possuíam ‘pressupostos’ não alinhados à legislação fiscal do País.”

Impactos fiscais potenciais após 2012

A RFB está ativamente empenhada no estudo de um novo regime que substituirá o RTT. Nesse sentido, espera-se que as autoridades fiscais instituam a maioria dessas alterações legais ao longo de 2012, de forma a possibilitar a implementação das novas regras a partir de 2013.

Mister se faz que tal legislação dê um adequado encaminhamento à maioria, se não a todas as questões fiscais que permanecem pendentes no atual regime. Obviamente, se todas as matérias forem adequadamente abordadas, a convergência para os IFRS levaria a uma revisão geral do regulamento do imposto de renda, com impactos potencialmente significativos, a exemplo das situações abaixo:

• Reestruturações societárias (por exemplo, fusões, incorporações, cisões parciais e totais e determinadas transferências de ativos, como aumentos de capital com bens) são isentas de impostos, se realizadas a “valor contábil”. No caso de transações envolvendo participações societárias, admitia-se inclusive que o valor contábil,

nos casos em que não haja valor de mercado corrente, seria equivalente ao valor patrimonial. No entanto, a partir de 2008, os valores contábeis, tanto de ativos tangíveis como de participações societárias, podem estar significativamente impactados por ajustes relacionados aos IFRS, neutros para fins fiscais, o que faz com que tais reestruturações societárias fiquem sujeitas a eventuais questionamentos fiscais, em virtude da ausência de dispositivos legais específicos que tratem do tema.

• Como método para reconhecimento contábil de resultados de controladas e coligadas, evitando a dupla tributação do lucro nessas situações, os ganhos e perdas de equivalência patrimonial não fazem parte da base de cálculo dos impostos, mas aumentam ou diminuem a capacidade de pagamento de dividendos e de “juros sobre capital próprio”, além de ajustarem o custo do investimento para fins de apuração de ganho ou perda de capital. Não se sabe ao certo se todo ganho ou perda na equivalência

patrimonial fará com que todos os atributos fiscais sejam mantidos ou se fará incidir alguma tributação, direta ou indiretamente.

• Impostos retidos na fonte sobre dividendos: especula-se se a totalidade dos dividendos distribuídos permanecerá isenta do imposto de renda - independentemente dos impactos dos IFRS sobre o lucro antes dos impostos, e independentemente de diferenças potenciais com relação a lucro tributável. Essa discussão deve considerar que a quase totalidade das diferenças entre os métodos e critérios contábeis é temporal, de forma que a tributação antecipada na distribuição de lucros societários superiores aos apurados na escrituração para fins fiscais deve ser acompanhada de algum mecanismo de compensação (e respectivo controle) a posteriori.

• Não há certeza a respeito do desdobramento do ágio pago na aquisição de empresas a partir da nova metodologia apregoada pelos métodos contábeis segundo os IFRS, bem como se o custo de um ativo será diferente para fins contábeis vis-à-vis fins fiscais.

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“O escopo da convergência foi ampliado de forma significativa, criando uma exigência de auditoria estatutária nas inúmeras

companhias de capital fechado estabelecidas no Brasil.”

em parâmetros da contabilidade, principalmente em relação à aplicação de dispensa de comprovação (“safe harbor”), seja por conta da lucratividade mínima, seja em relação a custos e despesas ou mesmo reconhecimento de receitas que podem interferir nos cálculos previstos nas regras brasileiras. Não se sabe ao certo se e até que ponto tais regras serão impactadas pela convergência para os IFRS.

Além dos possíveis impactos mencionados acima, quanto maiores as diferenças entre as contabilidades societária e fiscal, maior o desafio para as empresas para elaboração de relatórios e para estar em conformidade com os parâmetros exigidos.

Caso permaneça a necessidade de se elaborar um “balanço patrimonial” e respectiva “demonstração do resultado” que reflitam todas as transações comerciais individualizadamente, para fins fiscais, isso implicará na manutenção de dois sistemas paralelos de escrituração contábil, o que é repelido e altamente abominado pelos contribuintes, ainda que facilite o processo de fiscalização para a RFB.

Por outro lado, se forem permitidos ajustes fiscais em vez da escrituração paralela (conforme ocorre em outros países que já contam com sofisticados princípios contábeis geralmente aceitos), pode-se alcançar um equilíbrio

• Métodos gerais de amortização e depreciação, historicamente, seguem taxas preestabelecidas, mas, em princípio, passam a ser contabilizados em função da vida econômica ou útil de ativos. Embora este tema tenha sido esclarecido no RTT Por meio do Parecer Normativo RFB no 1, de 2011, não há certeza se tais despesas passarão a seguir alinhadas aos novos métodos dos IFRS ou se será mantida a possibilidade de adoção das taxas máximas aceitas pela fiscalização, exclusivamente para fins fiscais.

• O pagamento de Juros sobre Capital Próprio é um importante mecanismo de incentivo para investimentos em participações societárias e reinvestimento no País (alternativamente ao financiamento com dívidas), além de ser um instrumento fundamental para equilibrar a alta carga tributária à qual as empresas estão sujeitas no Brasil. Ainda há dúvidas se a base patrimonial para essa remuneração obedecerá às novas métricas contábeis das normas IFRS, ou se será determinada com base na escrituração para fins fiscais, o que pode reduzir o valor dos juros. Também se discute se a aplicação das regras de subcapitalização irá considerar o patrimônio líquido segundo o balanço fiscal ou o patrimônio líquido societário.

• Alguns ajustes de preços de transferência se baseiam

Para mais informações, entre em contato com:

Romero Tavares [email protected]

Cláudio Yano [email protected]

que concilie os interesses. Se forem feitos poucos ajustes fiscais, a base de cálculo em cada ano fiscal ficaria seriamente distorcida, possivelmente de forma inconsistente com as definições básicas do imposto de renda; ao passo que, se houver muitos ajustes fiscais, a conformidade referente à apuração do imposto de renda das empresas e o processo de elaboração de demonstrações financeiras para fins fiscais ou societárias se tornariam um pesadelo ainda maior que o que vivemos atualmente.

Cabe ressaltar que a complexidade de um sistema fiscal em rápida evolução e sujeito a frequentes reinterpretações, como o nosso, exige monitoramento constante.

A Ernst & Young Terco tem auxiliado diversas companhias brasileiras e multinacionais com operações no Brasil a trilhar pela transição de forma eficaz no plano fiscal. Além disso, no âmbito dos grupos de auditores profissionais, como o Ibracon, e como membro ativo de entidades corporativas, nossa experiência técnica e conhecimento são também recursos valiosos para as autoridades fiscais, representantes setoriais e órgãos normativos profissionais. n

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Trabalhar com determinação.

Nós conhecemos bem a sua história.

Empreender, crescer e ser líder de mercado não é uma questão de sorte.

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