TCC FINAL, A importância do ECA

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS Renato Duarte Silva O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO PROTAGONISTA NA CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MENORES

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importância do ECA no avanço da proteção social à criança e adolescente

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9CENTRO UNIVERSITRIO DA GRANDE DOURADOS

Renato Duarte Silva

O ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE COMO PROTAGONISTA NA CONSOLIDAO DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MENORES

Dourados 2014CENTRO UNIVERSITRIO DA GRANDE DOURADOS

Renato Duarte Silva - RGM: 183.487

O ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE COMO PROTAGONISTA DA CONSOLIDAO DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MENORES

Monografia apresentada ao Curso de Servio Social EAD, como pr-requisito para obteno do Titulo de Bacharel em Servio Social, sob orientao da Professora Edivania Pereira da Silva Marques.

Dourados

2014

Trabalho de concluso de curso defendido e aprovado em _____ de ________________de 2014, pela banca examinadora:

_______________________________________________________Orientadora: Professora Esp. Edivania S. P. Marques.

_______________________________________________________Prof Esp.

Dedico este trabalho a Raquel, companheira de todas as horas que, com seu terno cuidado e apoio, sempre me estimulou a seguir em frente, especialmente nos momentos de grande fadiga. Sem ela teria sido muito difcil.

AGRADECIMENTOS

Ao Cordeiro, pois, nele existo, sou e me movo. Todo louvor, honra, poder, glria, adorao, riqueza, fora e louvor so para Ele. minha famlia, pelo suporte, estmulo e compreenso nos momentos de ausncia, em que precisava me refugiar para estudar. Esses nomes foram especiais: Raquel, Marcelo, Adimar, Temira, Donaldo, Dea, Renara e Rafaelly. Igreja Presbiteriana Jardim Petrpolis, ambiente em que o amor do Eterno por mim se materializou atravs de tantas vidas dedicadas e compreensivas. Tambm foi o lugar que acolheu sonhos e projetos, dando-me oportunidade de aplic-los, mas nunca sozinho.A todos que lutam por um pas mais humano, digno e justo.

Depois trouxeram crianas a Jesus, para que lhes impusesse as mos e orasse por elas. Mas os discpulos os repreendiam. Ento disse Jesus: Deixem vir a mim as crianas e no as impeam; pois o Reino dos cus pertence aos que so semelhantes a elas. (Mateus 19:13-14).

RESUMO

O presente Trabalho de Concluso de Curso aborda a importncia do Estatuto da Criana e do Adolescente, promulgado sob a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, como instrumento que colaborou fundamentalmente na efetivao dos direitos sociais das crianas e adolescentes. Faz tambm um estudo comparativo entre o referido Estatuto e as leis promulgadas no decorrer do sc. XX, o Codigo Mello Mattos, sob o decreto 17.943-A, de 12-10-1927, e o Cdigo de Menores, Lei 6.667, de 10/10/1979. O intuito do comparativo demonstrar como o Estatuto da Criana e do Adolescente, que busca efetivar os princpios institudos pela Carta Magna de 1988, avanou na consolidao da dignidade humana, justia e direitos sociais, tornando as crianas e adolescentes abrangidas pela doutrina da proteo integral.

7Palavras-chaves: Estatuto da Criana e do Adolescente, Direitos Sociais, Cdigo Mello Mattos, Cdigo de Menores, Carta Magna, Proteo Integral.

ABSTRACT

The present Work of Conclusion of Course approaches the importance of the Statute of the Child and the Adolescent, promulgated under Law n. 8.069, of 13 of July of 1990, as instrument that cooperated fundamentally in confirmation of the social rights of the children and adolescents. It also makes a comparative study between the referred to Statute and the laws promulgated in the course of the sec. XX, the Code Mello Mattos, under the decret 17.943-A, of 12-10-1927, and the Code of Minors, Law 6.667, of 10/10/1979.The intention of the comparative degree is to demonstrate as the Statute of the Child and of the Adolescent, whom it searchs to accomplish the beginnings instituted for the Great Letter of 1988, it advanced in the consolidation of the human dignity, justice and social rights, returning the enclosed children and adolescents for the doctrine of the entire protection.

8Keywords: Statute of the Child and the Adolescent, Social Rights, Code Mello Mattos, Code of Minors, Great Letter, Entire Protection.

SUMRIO

1. INTRODUO102. REVISO DE LITERATURA112.1. Histrico da Criana e Adolescente at o incio do Sc. XX112.2. Cdigo de Menores162.3. Histrico dos Menores no Estado Novo182.4. Do Estado Novo ao ECA203. O ECA e Seu Avano na Consolidao dos Direitos das Crianas e Adolescentes214. ECA E SEU AVANO COMPARADO S LEIS ANTERIORES285. MATERIAIS E MTODOS316. PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DA PESQUISA317. DISCUSSO328. CONCLUSO349. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS3610. ANEXOS4010.1. COMPARATIVO ENTRE OS CDIGOS ANTERIORES E O ECA4110.2. ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE42

1. INTRODUO

O tema proposto para o presente trabalho : O Estatuto da Criana e do Adolescente como Protagonista na Consolidao dos Direitos Sociais dos Menores. No decorrer da histria, muito preconceito e desmandos foram feitos contra alguns grupos sociais. Os negros sofreram muito. Sua histria de sofrimento, lutas e grande discriminao. As mulheres fazem parte de outro grupo que precisou e ainda necessita lutar para que seus direitos sejam reconhecidos e efetivados. Sua histria tambm marcada pela dor, humilhao e sofrimento.Os ndios, particularmente no Brasil, foram, em sua maioria, massacrados pelo que foi chamado de Colonizao. Suas terras foram roubadas, muitas tribos dizimadas por pestilncias trazidas por estrangeiros e a importncia de sua cultura menosprezada.Mas, h um grupo que, quando vtima de preconceito e discriminao sofre mais que qualquer outro pelo simples fato de no ter condies fsicas, emocionais e sociais de se defender. Refiro-me s crianas. As crianas e, podemos inserir tambm no grupo os adolescentes, normalmente se desenvolvem olhando para o adulto como seu responsvel, seu espelho, seu referencial e, quando este a fere e a humilha, os sentimentos da criana e seu desenvolvimento emocional e social ficam prejudicados. Ao longo da histria esse grupo sofreu muito por desvalorizao, pouco entendimento sobre suas nuanas e a maneira como precisava de cuidados especiais para alcanar a maturidade com equilbrio. Este trabalho abordar de que maneira o Estatuto da Criana e do Adolescente[footnoteRef:2] ajudou no processo de consolidao dos Direitos Sociais das crianas e adolescentes. [2: a partir daqui ser chamado pela sigla ECA.]

No primeiro captulo falar-se- sobre o histrico das crianas e como as leis criadas antes do ECA enxergavam as crianas e adolescents e que tipo de tratamento lhes era dispensado.No Segundo captulo ser abordado o ECA, seus princpios, sua intencionalidade e seus avanos em relao s leis anteriores na busca da efetivao dos direitos sociais das crianas e adolescentes.

2. REVISO DE LITERATURA

2.1. Histrico da Criana e Adolescente at o incio do Sc. XX

Ao estudar a histria dos menores brasileiros, verifica-se a ocorrncia de barbries sofridas em razo da ausncia de regulamentao e entendimento da diferenciao da criana e do adolescente com relao ao adulto. Em virtude disso, eram-lhes impostas longas jornadas de trabalho e a ocupao de cargos equivalentes ao de maior idade. (LOPES; FERREIRA; 2010, p. 71)Junior (2012) diz que as criancas e os adolescentes desde os tempos mais remotos, nos egipcios e mesopotamios, passando pelos romanos e gregos, ate os povos medievais e europeus, nao eram considerados como merecedores de protecao especial. Exemplos historicos da desprotecao juridica a crianca sao encontrados desde a antiguidade. Como tambem no Direito Romano: Em Roma (449 a. C), a Lei das XII Tabuas permitia ao pai matar o filho que nascesse disforme mediante o julgamento de cinco vizinhos (Tabua Quarta, no 1), sendo que o pai tinha sobre os filhos nascidos de casamento legitimo o direito de vida e de morte e o poder de vende-los (Tabua Quarta, no 2). Em Roma e na Grecia Antiga a mulher e os filhos nao possuiam qualquer direito. O pai, o Chefe da Familia, podia castiga-los, condena-los e ate exclui-los da familia. (JUNIOR, 2012)Concomitantemente, na Grecia Antiga era costume que as criancas que nascessem com alguma deformidade fossem sacrificadas. Baseando-se nesta, lembra-se que Herodes, rei da Judeia mandou executar todas as criancas menores de dois anos, na tentativa de atingir Jesus Cristo, conhecido como o rei dos Judeus. Assim, observa-se que nesse periodo, o paganismo reinava e o infante era vitima das mais diversas e crueis agressoes. (JUNIOR, 2012)Os primeiros vestigios a respeito do sentimento da infancia ocorreram no final do seculo XVI e, sobretudo no seculo XVII, mas de uma forma tenue e desastrosa. A crianca pequena era tratada como o centro de todas as atencoes e tudo lhe era permitido. Contudo, ja por volta dos sete anos de idade, ela passava a ser cobrada por meio de uma postura diferenciada, com as responsabilidades e deveres de uma pessoa adulta. (JUNIOR, 2012)Argumenta ainda Junior (2012) que, dessa forma, ainda no seculo XVII surgiram os castigos, a punicao fisica, os espancamentos com chicotes, ferros e paus, com o pretexto de que as criancas precisavam ser afastadas de mas influencias, bem como deveriam ser moldadas conforme o desejo dos adultos.A partir do sc. XIX, a histria do direito juvenil, para melhor compreenso, pode ser dividida em trs fases: a) fase da indiferena; b) fase tutelar; c) fase cidad. (MARQUES, 2006)Para MARQUES:A primeira fase ou primeiro perodo o compreendido entre o incio do sculo XIX at a primeira dcada do sculo XX. No mbito civil a criana era praticamente considerada como propriedade dos pais. Na esfera penal o sistema adotado era o retributivo e o tratamento entre adultos e menores de dezoito anos era indiferenciado. Isto , o sistema vigente poca tratava de modo indiferente a questo, de forma que considerava os menores de idade praticamente da mesma forma que os adultos, fixando normas de privao de liberdade s crianas e adolescentes da mesma maneira que eram fixadas aos adultos. Todos eram recolhidos no mesmo espao. Crianas e adolescentes eram submetidos a toda sorte de promiscuidades nas mesmas celas em que os adultos cumpriam suas penas. (MARQUES, 2006, pp. 1-2)

No Brasil, era utilizado o sistema biopsicolgico ou critrio do discernimento, que pode ser representado pelo antigo mtodo da prova da ma de Lubecca, que consistia em oferecer uma ma e uma moeda criana. No caso de escolha desta ltima, estava provada a malcia do infante, que no caso, j seria capaz de discernir entre o bem e o mal e, portanto, poderia ser penalizado. No incio do sculo XIX (aproximadamente 1.808) a imputabilidade penal no Brasil iniciava-se aos sete anos. Posteriormente, o Cdigo Penal da Repblica (1.890) tambm utilizou o sistema biopsicolgico, fundado na idia do discernimento, sendo que quela poca o menor entre nove e quatorze anos de idade era imputvel e submetido avaliao do juiz, que julgava a aptido do menor para distinguir o bem do mal, o justo do injusto, da moralidade e da imoralidade, do lcito e do ilcito. No existiam garantias e requisitos objetivos a serem observados, o futuro do menor ficava exclusivamente a critrio do magistrado, que decidia subjetivamente, e muitas vezes arbitrariamente. (MARQUES, 2006)O incio do fim de tal etapa pode ser retratado pelo caso Marie Anne. Trata-se do primeiro episdio registrado de luta pelos direitos da infncia. Aconteceu no ano de 1.896, a criana Marie Anne, nove anos de idade, era vtima de imensos maus tratos pelos genitores, fato que chegou ao conhecimento pblico em Nova Iorque. Na poca, como j falado, os pais sentiam-se donos dos filhos e utilizavam todas as formas de castigos fsicos para educar as crianas. A situao se tornou to grave que o caso chegou aos tribunais, sendo que a infante foi defendida pela Sociedade Protetora dos Animais (visto que na poca no existia entidade de proteo dos direitos infanto-juvenis) sob a tese de que se at os animais devem ser livres de toda sorte de tratamento violento e degradante, o mesmo deve se aplicar aos humanos e mais especificamente s crianas e adolescentes. (MARQUES, 2006)Era o fim da era da criana tratada como coisa. A partir de ento crianas e adolescentes seriam objetos da proteo do Estado, sendo criado nos EUA o primeiro Tribunal de Menores do mundo.MARQUES segue argumentando que:A segunda fase ou segundo perodo iniciou-se no comeo do sculo XX e caracterizou-se pelo carter tutelar da norma. Foi resultado da profunda indignao moral da sociedade, que rebelou-se contra o antigo modelo devido situao de promiscuidade existente nas celas conjuntas. A separao de adultos dos menores foi a vitria de tal perodo, que, todavia, ao incumbir-se da misso de reformar o antigo modelo acabou criando um novo sistema que tinha como alvo proteger os menores. O problema maior ocorreu na medida em que, para se assegurar essa proteo, foi criada uma poltica de supresso de garantias, isto , princpios penais e constitucionais j estabelecidos (como o princpio da legalidade, por exemplo) foram ignorados, pois a formalidade e inflexibilidade da lei atrapalhava a efetiva tutela dos menores. O menor era o objeto da norma. Ele era o alvo da proteo e tutela do Estado, independente de qualquer sistema de garantias existentes. (MARQUES, 2006, pp. 3-4)

O Juiz era mais que um julgador, ele tinha que representar a figura do bom pai de famlia; tinha que extrapolar sua funo judicante, suprindo as deficincias de faltas de polticas pblicas adequadas. O magistrado era o pai dos ento menores, pois tinha um poder ilimitado de interveno sobre a famlia e criana, com amplo poder discricionrio. (MARQUES, 2006)Nessa poca o binmio carncia/delinquncia sustentou a doutrina da situao irregular. Por esse modelo (Cdigo de Mello Matos/1927 e Cdigo de Menores/1979) no havia distino entre infratores e abandonados, pois todos estavam em situao irregular, todos deveriam ser tutelados pelo Estado. Tal falta de distino entre pobre e infrator gerou a criminalizao da pobreza, vez que a criana pobre, por estar em situao irregular, era objeto da interveno estatal da mesma forma que o menor infrator. Crianas abandonadas recebiam o mesmo tratamento que delinqentes: eram jogadas nas unidades de atendimento da poca, as chamadas FEBEMS. Assim, a doutrina da situao irregular no foi universal, pois s pretendia proteger aqueles menores que estivessem em situao de abandono material ou moral. As demais crianas bem nascidas e bem assistidas eram excludas da tutela desse sistema, fato que aumentou a questo da desigualdade social e preconceitos entra as classes. Esse foi o momento no qual foi criada uma associao perversa, na qual menores desvalidos significavam a mesma coisa que menores delinquentes. Com tal modelo chegou-se a um estgio no qual 70% da populao brasileira estaria em situao irregular. (MARQUES, 2006)A cultura tutelar, fundamento da doutrina da proteo irregular, incutiu em todos a idia de que o menor incapaz e, por isso, insuscetvel de qualquer responsabilizao. Tal condio de incapaz igualava o menor figura do portador de transtornos mentais, tanto que as medidas aplicveis aos menores faziam-se por tempo indeterminado, semelhana com as medidas aplicadas aos inimputveis por incapacidade mental. (MARQUES, 2006)O termo menor representou tal fase. Tal palavra ficou estigmatizada pela associao que se faz figura do delinquente e infrator e categoria de pessoas abandonadas.Sobre a terceira fase ou perodo, MARQUES assevera que:a terceira fase ou terceiro perodo, em total sintonia com a tica dos Direitos Humanos, iniciou-se a partir da Conveno das Naes Unidas de Direito da Criana e Adolescente, em 1.989. Tal conveno revogou a antiga concepo tutelar e firmou um novo paradigma na questo da criana e do adolescente, vez que estabeleceu a Doutrina da Proteo Integral, na qual crianas e adolescentes (e no mais menores) so verdadeiros sujeitos de direitos, protagonistas de sua prpria histria, titular de direitos e obrigaes prprios de sua peculiar condio de pessoa em desenvolvimento.Nesse sistema os direitos da criana e adolescente que so objetos de tutela, e no os prprios infantes e jovens , como no antigo modelo. Todo o sistema de garantias do sistema penal estendido criana e adolescente, mormente quando lhe atribuda a prtica de ato infracional, ou seja, o Estado agora deve observar os princpios do Direito. O Juiz deve se limitar s questes jurdicas, no podendo mais intervir nas vidas das crianas e jovens utilizando justificativas subjetivas. O critrio que justifica a atuao judicial no mais o da situao irregular, mas sim o da violao aos direitos fundamentais da criana ou do adolescente. (MARQUES, 2006, pp. 4-5)

O ordenamento jurdico ptrio smbolo da Doutrina da Proteo Integral o Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei no 8.069/1990), que ao contrrio das legislaes anteriores, no destinado apenas a um segmento da populao infanto-juvenil, mas a todos, indistintamente, desta feita em uma nova abordagem: crianas e adolescentes no mais como objetos do processo, mas sim sujeitos do processo. (MARQUES, 2006)No se fala agora em incapacidade ou ausncia de responsabilizao, mas sim em sujeito de direitos e deveres, com a ressalva de que so pessoas em peculiar condio de desenvolvimento, razo pela qual lhes deve ser destinada outra forma de sano quando do cometimento de atos infracionais. Exatamente pela condio peculiar de pessoa ainda em desenvolvimento no se fala em pena, mas em medida de carter scio-educativo que se prope a educar e reinserir o adolescente na sociedade. (MARQUES, 2006)Pode-se concluir ento que, at o incio do sculo XX, no se tem registrado a preocupao do Estado com o desenvolvimento de polticas sociais a favor das crianas e adolescentes. As crianas carentes e abandonadas eram entregues aos cuidados da Igreja Catlica atravs de algumas instituies, entre elas as Santas Casas de Misericrdia. Estas instituies atuavam tanto com os doentes quanto com os rfos e desprovidos.[footnoteRef:3] [3: http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/uma-breve-historia-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-no-brasil. Acesso em 15 de agosto de 2014.]

O lugar dos menores na sociedade brasileira distinguia-se quanto as suas classes sociais. Os filhos dos fazendeiros de cafe eram tratados como pequenos reis, com poderes, inclusive, sobre os escravos adultos. Neste aspecto, destaca-se a dificuldade, por exemplo, dos professores em lecionar a estes menores burgueses, alem do uso por eles das criancas escravas como seus brinquedos. (LOPES; FERREIRA, 2010, p. 72)Conforme Lopes e Ferreira (2010), apos a promulgacao da Lei Aurea, as familias escravas viram-se obrigadas a deixar as fazendas, aumentando exponencialmente a populacao de rua, inclusive de criancas e adolescentes.Com o advento da Revolucao Industrial, o trabalho infantil tornou-se comum e vantajoso para o empregador, que pagava menos por esta mao-de-obra, e ate mesmo para a propria familia do menor, que dependia da renda auferida por ele para sua sobrevivencia. (LOPES; FERREIRA, 2010, p. 73)Neste periodo, o numero de menores moradores de rua aumentou, e nesse ambiente ficaram sujeitos a criminalidade, inclusive como agentes, em busca de sua sobrevivencia.[footnoteRef:4] Dentro desse contexto expandida a Roda dos Expostos[footnoteRef:5], tendo as Santas Casas e Parquias como entidades que se responsabilizaram pelo atendimento s crianas abandonadas. [4: Ibid, p. 73.] [5: as primeiras iniciativas assistenciais em relacao ao recem-nascido no Brasil se deram instalando-se Rodas dos Expostos nos hospitais das Misericordias ou em predios anexos. No seculo XVIII, tres foram as Rodas criadas no Brasil: Salvador (1726), Rio de Janeiro (1738) e Recife (1789), sendo as demais criadas no seculo XIX. Disponvel em: http://www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/revistalapip/volume5_n1/arantes.pdf]

2.2. Cdigo de Menores

O Codigo Mello Mattos era o Decreto 17.943-A, de 12-10-1927. Tinha 231 artigos e foi assim chamado em homenagem a seu autor, o jurista Jose Candido de Albuquerque Mello Mattos. (AZEVEDO, 2009)Sobre a histria do autor da Lei, SILVA expe que:Jose Candido de Albuquerque Mello Mattos nasceu em 19 de marco de 1864, na cidade de Salvador/BA. Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito do Recife em novembro de 1887 e atuou como promotor, advogado criminal e na area do magisterio. Em 1904, como parlamentar, contribuiu para a campanha pela vacinacao obrigatoria, apoiando Oswaldo Cruz e lutando pela aprovacao da autorizacao legislativa na Camara dos Deputados. Entre 1920-1924, foi diretor do Instituto Benjamin Constant. Na decada de 20, passou a elaborar projetos que culminaram, em 1923, com a criacao do Juizado de Menores do Distrito Federal, do qual se tornou titular em fevereiro de 1924. Ao assumir o Juizado, criou servicos e estabelecimentos como a Escola Quinze de Novembro e a Escola Joao Luiz Alves, construida para menores delinquentes. Foi o primeiro Juiz da Infancia e Juventude do Brasil. Ainda em 1924, criou a Casa Maternal Mello Mattos com objetivo de dar assistencia aos infantes e adolescentes desamparados. No inicio da decada de 30, Mello Mattos foi convocado pela Corte de Apelacao do Distrito Federal para integrar a 3a Camara Civel e foi eleito vice-presidente da Associacao Internacional de Juizes de Menores, com sede em Bruxelas, na Belgica. Faleceu em 3 de janeiro de 1934, na Cidade do Rio de Janeiro.Mello Mattos teve reconhecimento internacional. Em Portugal, foi nomeado para integrar a comissao de reforma do sistema correcional portugues. Na Argentina, no Jornal O Imparcial de janeiro de 1929, o jurisconsulto Joao Antonio Bibiloni elogiou o trabalho de Mello Matos, atribuindo-lhe particular merito e originalidade, e definindo-o como um codigo que tanto honra a ciencia juridica brasileira. O juiz de Menores de Buenos Aires, Dr. Cesar Viale, em um artigo publicado em La Nacion, apos o falecimento de Mello Matos.A vida de Mello Matos reflete a dedicacao a questao infanto-juvenil no Brasil no inicio do seculo XX, mas o Codigo que esse juiz elaborou casou polemicas em diversos setores da sociedade e propiciou varias discussoes sobre o tema. No proximo item, serao expostas visoes de autores daquela epoca e de epocas posteriores que caracterizam o Codigo de Menores e os valores daquele contexto historico. (SILVA, 2011, p 4)

Embora elaborado exclusivamente para o controle da infancia abandonada e dos delinquentes de ambos os sexos, menores de 18 anos (art.1), o Codigo Mello Mattos seria, apesar disto, o primeiro diploma legal a dar um tratamento mais sistematico e humanizador a crianca e ao adolescente, consolidando normas esparsas anteriores e prevendo, pela primeira vez, a intervencao estatal nesta delicada seara social. (AZEVEDO, 2009)De acordo com Paes (2011):

O incio do sculo XX foi um perodo de relevantes mudanas na sociedade brasileira. Na dcada de 20, o pas atravessou uma fase de crise econmica e poltica da Repblica Liberal, o que levou a um questionamento sobre o papel do Estado nas questes sociais. Neste perodo, se inauguraram vrias instituies para educao, represso e assistncia s crianas.Neste contexto, estabelece-se a preocupao com a criminalidade juvenil. Por detrs do pequeno delito se ocultaria a monstruosidade. Havia uma perspectiva higienista, com o vis da eugenia. Unem-se a pedagogia, a puericultura e a cincia jurdica para atacar o problema, tido como ameaador aos destinos da nao: o problema do menor.Ocorre a conscientizao quanto gravidade das precrias condies de sobrevivncia das crianas pobres. Havia epidemias, superstio materna e ptrio poder impermevel s orientaes quanto s providncias bsicas de sade e higiene. Era elevada a taxa de mortalidade infantil. No caso dos "expostos", entregues s Santas Casas de Misericrdia, o ndice chegava a 70%.Em 1927 promulgado o primeiro Cdigo de Menores do Brasil, Decreto n 17943-A, de 12 de outubro de 1927,no qual a criana merecedora de tutela do Estado era o "menor em situao irregular". Este conceito vem a superar, naquele momento histrico, a dicotomia entre menor abandonado e menor delinquente, numa tentativa de ampliar e melhor explicar as situaes que dependiam da interveno do Estado. O Poder Judicirio cria e regulamenta o Juizado de Menores e todas suas instituies auxiliares. O Estado assume o protagonismo como responsvel legal pela tutela da criana rf e abandonada. A criana desamparada, nesta fase, fica institucionalizada, e recebe orientao e oportunidade para trabalhar.Institua a grande legislao, assim, a primeira estrutura de proteo aos menores, com a definio ideal para os Juizados e Conselhos de Assistncia, trazendo clara a primeira orientao para que a questo fosse tratada sob enfoque multidisciplinar.Sua obra tornou-se um marco referencial, cumprindo papel histrico. A idia de uma legislao especial, com a caracterstica de sistema, proporcionada por um Cdigo, atribuindo deveres paternos, impondo obrigaes estatais e criando estruturas, foi essencial.

Kroger (2009) acrescenta que, com a promulgao do Cdigo de Menores em 1927, os juzes receberam amplos poderes para que fosse restabelecida a situao de normalidade para crianca ou adolescente. Apoiado neste principio, juzes aplicaram medidas, sem que as crianas ou adolescentes fossem ouvidas ou estabelecida sua defesa. O Juiz era soberano, absoluto, colocando a criana ou adolescente como cidado de segunda categoria, menor. Considerando o contexto historico, o Codigo avancou no que se refere a protecao e a assistencia do menor. Britto (apud SILVA, 1928) conceitua a assistencia publica como a intervencao do Estado em beneficio da parte da comunhao social carecedora de socorro ou amparo. Quando se trata dos menores, a assistencia se refere a saude, a vida e a educacao, sendo que as instituicoes particulares a exercem por filantropia e os governos pela solidariedade e garantia da propria comunhao. A assistencia publica e uma necessidade, mas os excessos dessa assistencia podem ser perniciosos. Esse autor se baseia na obra O papel moral da beneficencia, do pensador ingles Herbert Spencer, para afirmar que a filantropia deve ser medida criteriosa, a fim evitar que a ilusao de beneficios imediatos propicie prejuizos a sociedade. No que tange a distincao entre assistencia e protecao, a assistencia expressa a protecao militante da execucao de servicos organizados ou prestados e a protecao refere-se ao conjunto de leis e de medidas destinadas a amparar e resguardar os menores de possiveis desvios ou sofrimentos fsicos ou morais (SILVA, 2011, p. 8).Alem da questao da assistencia ao menor, o Codigo tratava sobre a imputabilidade penal. O artigo 86 vetava a prisao comum para o menor e a responsabilidade criminal se voltava para os maiores de quatorze anos, que mereciam um "processo especial" (art. 69). O menor delinquente com idade inferior a quatorze anos nao podia ser "submetido a processo penal de especie alguma" (art. 68).Outro fator relevante era a extincao do sistema de roda dos expostos pelo Codigo de Menores, que determinava: A admissao dos expostos a assistencia se fara por consignacao directa, excludo o sistema das rodas (art.15). Dessa forma, o Codigo estabelecia a protecao legal dos menores abandonados que passaram a tutela do Estado (FALEIROS, 1995).No que tange ao trabalho infantil, o Codigo Mello Mattos proibia o trabalho aos menores de doze anos (art. 101) e aos que tivessem menos de quatorze sem terem concluido o primario. Essa proibicao desencadeou resistencias por parte dos industriais que utilizavam a forca do trabalho do menor e consideravam que seu trabalho era uma forma de protecao a marginalidade, persistindo, assim, na exploracao dos menores. (SILVA, 2011, p. 10)Alem da polemica relacionada ao trabalho dos menores, o Codigo tambem intervinha na educacao propiciada pelos pais e indicava a possibilidade de destituicao do patrio poder em casos de crueldade, negligencia, abuso de poder e exploracao (art. 31). (SILVA, 2011, p. 11)

2.3. Histrico dos Menores no Estado Novo

O Estado Novo caracterizou-se por uma politica centralizadora e intervencionista em todos os sentidos e a orientacao em relacao aos menores teve a mesma especificidade do governo autoritario estadonovista. (FERREIRA, 2009)Ferreira (2009) diz que

A politica para o "menor" no Estado Novo buscava a articulacao das praticas governamentais com o setor privado que passou a ter um carater semi-oficial, ja que as instituicoes privadas recebiam verbas e orientacoes do Estado. O tratamento dado a politica de menores articulava-se em consonancia com uma concepcao de Estado que privilegiava o trabalho e o bem-estar coletivo em detrimento das liberdades individuais. A educacao para o trabalho era a tonica das praticas propostas pelo governo. A intencao era criar cidadaos preparados para o trabalho. Nesse sentido, o governo de Getulio Vargas criou a Casa do Pequeno Jornaleiro, a Casa do Pequeno Lavrador e a Casa do Pequeno trabalhador. Todas essas instituicoes visavam o apoio assistencial, mas, sobretudo o carater socio-educativo de menores de baixa renda ou em situacao de risco e sua formacao como trabalhadores.

Durante o Estado Novo foi institudo o primeiro programa estatal de proteo maternidade, infncia e adolescncia no Brasil. Seu executor era um rgo do Ministrio da Educao e Sade (MES), o Departamento Nacional da Criana (DNCr). (PEREIRA, 1999)O modelo assistencialista do DNCr era baseado na criao de certos equipamentos pblicos, principalmente os chamados Postos de Puericultura, onde todas as mes (e no s as pobres) deveriam receber orientao mdica desde o incio da gravidez, seguindo-se o acompanhamento da criana at a fase escolar, quando entraria em cena a Casa da Criana, que correspondia a um tipo de escola com orientao mdica. Tais estabelecimentos seriam supostamente construdos e mantidos por iniciativa local. Ao Departamento cabia dar apenas a orientao tcnica e, eventualmente, algum subsdio em dinheiro. O programa, portanto, dependia da boa vontade de certas figuras sociais que podem ser divididas em trs categorias: a) os profissionais: mdicos e professoras; b) as autoridades pblicas: prefeitos e juzes; c) a "elite moral": os ricos e "especialmente as brasileiras. (PEREIRA, 1999)

Paes (2011) argumenta que:

No perodo compreendido entre 1930 e 1945, cresce o centralismo do Estado assistencialista, denominado Estado Novo, especialmente a organizao dos servios pblicos de atendimento, fazendo frente evidente fragilidade das iniciativas privadas at ento hegemnicas.A revoluo de 1930 inaugura politicamente o chamado "Estado social" brasileiro, que atende a muitas reivindicaes histricas dos trabalhadores e da populao em geral como legislao trabalhista, ensino bsico obrigatrio e seguridade social, apesar de que de forma a tentar cooptar movimentos sociais importantes num projeto poltico centralizador e paternalista.Nesse contexto, as dcadas de 30 e 40 foram marcadas pela nfase na assistncia, que se realizava prioritariamente em instituies fechadas. As crticas a este modelo seguiram toda sua trajetria e propuseram vrias mudanas at a dcada de 50, quando as denncias de superlotao, maus tratos, corrupo, se fizeram mais fortes.At 1935, os menores abandonados e infratores eram, indistintamente, apreendidos nas ruas e levados a abrigos de triagem. Em 1940, se edita o atual Cdigo Penal Brasileiro, onde a idade para a imputabilidade penal se define aos 18 anos. Em 1942 se cria o SAM (Servio de Assistncia ao Menor), rgo do Ministrio da Justia, de orientao correcional-repressiva. O SAM se estruturou sob a forma de reformatrios e casas de correo para adolescentes infratores e de patronatos agrcolas e escolas de aprendizagem de ofcios urbanos para menores carentes e abandonados. O SAM reconhecido por muitos autores como a primeira poltica pblica estruturada para a infncia e adolescncia no Brasil. Surgem, tambm, nesta poca, diversas casas de atendimento sob as ordens da primeira dama, ou seja, diretamente ligadas ao poder central.

Entre 1940 a 1943, o governo de Getulio Vargas estabeleceu uma serie de acoes de protecao as criancas pobres e sua familia. Essas praticas tinham por finalidade a formacao dos futuros cidadaos atraves do preparo profissional. Nesse periodo foram criados: o Departamento Nacional da Crianca, o Servico de Assistencia ao Menor, a Legiao Brasileira de Assistencia, o Servico Nacional de Aprendizagem Industrial, o Servico Social do Comercio e a Campanha Nacional de Educandarios Gratuitos. (FERREIRA, 2009)

2.4. Do Estado Novo ao ECA

Em 1950, foi instalado o primeiro escritrio do UNICEF no Brasil, em Joo Pessoa, na Paraba. O primeiro projeto realizado no Brasil destinou-se s iniciativas de proteo sade da criana e da gestante em alguns estados do nordeste do pas. (UNICEF, 2012)[footnoteRef:6] [6: http://www.unicef.org/brazil/pt/overview_9489.htm. Acesso em 15 de junho de 2014.]

Do ponto de vista da organizao popular, o perodo entre 45 e 64 foi marcado pela co-existncia de duas tendncias: o aprofundamento das conquistas sociais em relao populao de baixa renda e o controle da mobilizao e organizao, que comea a surgir paulatinamente nas comunidades. (FUNDAO PROMENINO)[footnoteRef:7] [7: http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/uma-breve-historia-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-no-brasil. Acesso em 15 de junho de 2014.]

O SAM passa a ser considerado, perante a opinio pblica, repressivo, desumanizante e conhecido como "universidade do crime". O incio da dcada de 60 foi marcado, portanto, por uma sociedade civil mais bem organizada, e um cenrio internacional polarizado pela guerra fria, em que parecia ser necessrio estar de um ou outro lado. (LOPES; FERREIRA; 2009)O Golpe Militar de 64 posicionou o Brasil, frente ao panorama internacional da guerra fria, em linha com os pases capitalistas. Uma ditadura militar foi instituda, interrompendo por mais de 20 anos o avano da democracia no pas. Em 1967, houve a elaborao de uma nova Constituio, que estabeleceu diferentes diretrizes para a vida civil. A presena autoritria do estado tornou-se uma realidade. Restrio liberdade de opinio e expresso; recuos no campo dos direitos sociais e instituio dos Atos Institucionais que permitiam punies, excluses e marginalizaes polticas eram algumas das medidas desta nova ordem trazidas pelo golpe. Como forma de conferir normalidade a est prtica de exceo foi promulgada em 1967, nova constituio Brasileira. (LOPES; FERREIRA; 2009)Durante a ditadura militar foi promulgada tambm duas legislacoes acerca da crianca e do adolescente, quais sejam: a criacao da Fundacao Nacional do Bem-Estar do Menor Funabem (Lei 4.513 de 01/12/64) e o novo Codigo de Menores de 1979 (Lei 6.697 de 10/10/79). A primeira nao alterou o regime dos SAMs e o novo Codigo constituiu-se em uma revisao do Codigo de Menores de 1927, todavia, manteve sua linha de repressao. (LOPES; FERREIRA; 2009)A Fundao Nacional do Bem-Estar do Menor tinha como objetivo formular e implantar a Poltica Nacional do Bem Estar do Menor, herdando do SAM prdio e pessoal e, com isso, toda a sua cultura organizacional. A FUNABEM propunha-se a ser a grande instituio de assistncia infncia, cuja linha de ao tinha na internao, tanto dos abandonados e carentes como dos infratores, seu principal foco. (FUNDAO PROMENINO)[footnoteRef:8] [8: ibid.]

O Cdigo de Menores de 1979 (Lei 6.667, de 10 de outubro de 1979) adotou a doutrina jurdica de proteo do menor em situao irregular, que abrange os casos de abandono, prtica de infrao penal, desvio de conduta, falta de assistncia ou representao legal, entre outros. Vale lembrar que a lei de menores era instrumento de controle social da infncia e do adolescente, vtimas de omisses da famlia, da sociedade e do Estado em seus direitos bsicos. (PORTAL DA EDUCAO, 2013)[footnoteRef:9] [9: Disponvel em: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/29162/direitos-fundamentais-codigo-de-menores-de-1979 Acesso em 13 de maio de 2014]

O Cdigo de Menores no se dirigia preveno; cuidava do conflito instalado. Por sua vez, o juiz de menores atuava diretamente na preveno de segundo grau, por meio da poltica de costumes, proibio de frequncia em determinados lugares, casas de jogos, etc. (LOPES; FERREIRA; 2009)

3. O ECA e Seu Avano na Consolidao dos Direitos das Crianas e Adolescentes

Na dcada de 1980, surge um ambiente que almejava a democratizao, onde os movimentos sociais assumiam o papel de protagonistas na produo de alternativas ao modelo imposto. O imperativo discursivo produzido pelo Estado autoritrio recebia a contribuio crtica do espao pblico e, portanto, poltico de reflexo sobre as prticas histricas institudas sobre a infncia. (CUSTDIO, 2010)Inaugura-se a uma fase enriquecedora, na qual a vitria estava anunciada, pois o enfrentamento entre a doutrina jurdica da situao irregular perdia adeptos na mesma proporo em que doutrina da proteo integral ganhavam novos aliados. Finalmente, a nessa dcada conviveria uma utopia mobilizadora para a construo de uma sociedade aonde todos poderiam gozar de direitos humanos reconhecidos como fundamentais na nova Constituio que se elaborava. Estava traada a oportunidade histrica para sepultar o menorismo no Brasil. (CUSTDIO, 2010)Esse processo de transio contou com a colaborao indispensvel dos movimentos sociais em defesa dos direitos da infncia, que juntamente reflexo produzida em diversos campos do conhecimento, inclusive queles considerados jurdicos, proporcionou a cristalizao do Direito da Criana e do Adolescente com uma perspectiva diferenciada anunciando reflexos radicalmente transformadores na realidade concreta. Por isso, a teoria da proteo integral deixa de se constituir apenas como obra de juristas especializados ou como uma declarao de princpios propostos pela Organizao das Naes Unidas uma vez que incorporou na sua essncia a rica contribuio da sociedade civil brasileira. (CUSTDIO, 2010)A Constituicao da Republica Federativa do Brasil assegura uma ampla participacao e controle da sociedade no desenvolvimento das politicas publicas, principalmente com o surgimento do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Crianca e do Adolescente (CONANDA). Inicia-se um movimento amplo, envolvendo todos os atores sociais, no sentido de se trabalhar em rede, de forma sistematica, integrada e em parceria, em prol dos interesses de criancas e adolescentes. Intensificou-se, entao, a forma de intervencao social em rede na busca da promocao e restituicao do direito violado. (TEIXEIRA, 2012)O Estatuto da Crianca e do Adolescente concebeu um Sistema de Garantia de Direitos SGD, cujo modelo estabelece uma ampla parceria entre o Poder Publico e a sociedade civil para elaborar e monitorar a execucao de todas as politicas publicas voltadas para o universo da infancia e adolescencia. (TEIXEIRA, 2012)O Estatuto da Crianca e do Adolescente (Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990) para alem de regulamentar a protecao integral que se destina a proteger a infancia e a juventude (art. 1o), bem como a designar crianca e adolescente como sujeitos de direito (art. 3o), e, assim, conceitua-los (art. 2o), tambem lhes reconhece a titularidade de garantias fundamentais (art. 4o). A titularidade desses direitos e garantias advem da qualidade juridico-legal (constitucional e estatutaria) de poder ser sujeito de direito. A capacitacao de criancas e adolescentes para a titularidade e o exercicio de direitos individuais e das garantias fundamentais requer criacao e manutencao das estruturas sociais (familiar e comunitaria) e estatais (equipamentos, instituicoes e orgaos publicos) que lhes assegurem o pleno desenvolvimento de suas potencialidades humanas. (RAMIDOFF, 2010)De acordo com Cruz e Domingues (2009), sendo forjado por milhares de maos, o ECA rompeu com a velha tradicao e, avancando sobre o senso comum, implementou diversas inovacoes, tracando um novo paradigma na construcao das politicas publicas para infancia e adolescencia no Brasil.Para BRAMBILLA e AVOGLIA (2010):o ECA enfatiza a reflexao fundada no paradigma da atencao e protecao integral a crianca e ao adolescente enquanto sujeito de direitos. A possibilidade de reflexao critica sobre esse novo paradigma e sobre esses direi- tos consolida-se em um grande desafio, especialmente no contexto mundial, no qual muitos paises, ja na decada de 1980, estavam ree- ditando sua legislacao sobre o bem-estar da crianca e do adolescente. Faz-se ainda relevante observar que o ECA surgiu em um momento de reabertura democratica, visando a promocao dos direitos sociais, economicos e civis dos jovens; ou seja, ao inves de simplesmente controlar os jovens, o ECA pretende garantir os seus direitos. (BRAMBILLA e AVOGLIA, 2010, p. 110)

Estabelecida no artigo 1 do ECA, a protecao integral consiste em garantir a todas as criancas e adolescentes, sem excecao, os direitos a sobrevivencia, ao desenvolvimento pessoal e social e a integridade fisica, psicologica e moral, com a criacao e articulacao de um conjunto de politicas e acoes em quatro grandes areas: Politicas Sociais Basicas, Assistencia Social, Protecao Especial e Garantia de Direitos. Criancas e adolescentes sao sujeitos de direitos exigiveis com base na lei. (XAVIER, 2012)Protecao Integral, segundo a doutrina, e uma garantia dada a toda crianca e adolescente de que seus direitos minimos, ou seja, aqueles mesmos direitos dado aos adultos, quais sejam, o direito a vida, o direito a educacao, o direito a cultura, o direito ao esporte, o direito ao lazer, o direito a integridade, sejam cumpridos. Porem, por se tratar de pessoas em especial condicao de desenvolvimento, tais diretos deverao ser cumpridos com preferencia, primazia e prioridade. E mais, o principio da protecao integral tem ainda um outro desdobramento pois e dele que se vislumbra quais sao os responsaveis legais por estes direitos elencados no ECA. (XAVIER, 2012)Para se entender esse novo paradigma, tem que se compreender o contexto que norteou a implementao do ECA. Alem da redemocratizacao, outro dado de fundamental importancia, foi a consagracao da Doutrina da Protecao Integral na Convencao das Nacoes Unidas sobre os direitos da Crianca, em 20 de novembro de 1989. Essa convencao foi fruto de um esforco conjunto entre varios paises que, durante dez anos, buscaram definir quais os direitos humanos comuns a todas as criancas, para a formulacao de normas legais, internacionalmente aplicaveis, capazes de abranger as diferentes conjunturas socio-culturais existentes entre os povos. (CRUZ; DOMINGUES, 2009)Aprofundando o entendimento sobre a maneira como o ECA revolucionou a direito das crianas e adolescentes, CUSTDIO diz:A teoria da proteo integral estabeleceu-se como pressuposto para a compreenso do Direito da Criana e do Adolescente no Brasil contemporneo em razo de sua prpria condio estruturante do novo ramo jurdico autnomo que se estabeleceu a partir de 1998. Para muito alm de mudanas to somente restritas no campo formal, o que se pode observar uma ruptura paradigmtica que produziu um campo de abertura sistmica capaz de potencializar a concretizao dos direitos fundamentais reconhecidos s crianas e adolescentes.O Direito da Criana e do Adolescente surge no cenrio brasileiro com o necessrio reconhecimento de direitos fundamentais populao infanto- juvenil atribuindo a estes direitos o status de prioridade absoluta. Para que uma declarao de tal magnitude e abrangncia no ficasse to somente no plano discursivo, o Estatuto da Criana e do Adolescente, como norma disciplinadora da teoria da proteo integral previu um reordenamento poltico e institucional que resultou na criao do sistema de garantias de direitos da criana e do adolescente.Os princpios concretizantes e estruturantes da teoria da proteo integral, com a necessria interdisplinaridade, apontam para transformaes profundas no campo das concepes, da linguagem e da prpria produo da realidade social. claro, que no se pode desconsiderar a magnitude das violncias produzidas por sistema econmico excludente e socialmente injusto. Contudo, as garantias jurdicas oferecem possibilidades de, ao menos, resistir avassaladora opresso que se estabelece cotidianamente.As possibilidades emancipatrias contidas na teoria da proteo integral, ainda sufocadas por certo vis menorista de parte dos atores sociais, tendem libertao na medida em que se eleva o nvel de politizao e ampliam-se os espaos de participao democrtica. O reconhecimento da condio de sujeitos de direitos s crianas e aos adolescentes, bem como, o prprio crescimento nos nveis de controle a participao social nas polticas pblicas apontam para possibilidades interessantes no sentido da realizao das utopias desejadas h muito tempo. (CUSTDIO, 2009, pp. 38-39)

O ECA define como crianca as pessoas ate doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Nos casos expressos em lei, o ECA, e aplicado excepcionalmente as pessoas entre dezoito e vinte um anos de idade. (artigos 2o e 3o do ECA).Sobre essa nova terminologia definida pelo ECA, Saraiva (1999) diz que:

Houve, a partir de entao, um rompimento com os procedimentos anteriores, com a introducao no sistema dos conceitos juridicos de crianca e adolescente, em prejuizo da antiga terminologia menor. Esta servia para conceituar aqueles em situacao irregular. Pela novo ideario norteador do sistema, todos aqueles com menos de 18 anos, independente de sua condicao social, economica ou familiar, sao criancas (ate doze anos incompletos) ou adolescentes (ate 18 anos incompletos).

O princpio de respeito vida e dignidade humana realado quando se observa algumas nfases do ECA:No captulo I do Estatuto, o Direito Vida e o Direito Sade so enfatizados, fica especificado que uma mulher grvida deve receber do Estado atendimento mdico e dentrio, alm de apoio alimentar. Alm disso, dever ter condies adequadas para poder amamentar. O beb dever receber atendimento de mdico pediatra, receber socorro mdico emergencial, quando necessrio, e tratamento com vacinas. (BARROS, 2013)[footnoteRef:10] [10: http://www.brasilescola.com/dia-das-criancas/estatuto-crianca-adolescente.htm Acesso em 14 de maio de 2014]

O Direito Liberdade vem disposto no Captulo II do Estatuto, tanto a criana quanto o adolescente tm o Direito de Ir e Vir. Para fazer viagens sem a presena dos pais devem ter autorizao do respectivo Juizado. Quanto religio, a criana e o adolescente tm o direito de fazer a escolha. Alm disso, tem direito a brincar, fazer esportes e se divertir. Cabe ao adolescente o direito ao voto. (BARROS, 2013)Nos outros captulos do Estatuto da Criana e do Adolescente, destaca-se algumas partes que consideramos importantes como: direito proteo a tratamento desumano e violento, liberdade de expresso, ser criado e educado pela famlia, receber educao em escola pblica perto de casa, ser respeitado nos seus valores culturais e artsticos. (BARROS, 2013)Barros (2013) ainda diz que, para os deficientes, cabe um artigo onde destacado que devem receber tratamento mdico e educacional especiais, a fim de suprir suas necessidades e suas dificuldades.O trabalho para menores de quatorze anos estritamente proibido, salvo se a criana ou adolescente estiverem na condio de aprendiz, desde que no atrapalhe seu horrio de estudo, que no seja em lugares que lhes proporcionem qualquer tipo de perigo nem que prejudiquem sua sade. Os trabalhos noturnos so proibidos. (BARROS, 2013)Para Barros (2013) expressamente proibida pelo Estatuto, a venda de armas e explosivos para crianas e adolescentes, bem como a venda de bebidas alcolicas, bilhetes de jogo e loteria.Em casos de adolescentes ou crianas com problemas de convvio social, que transgridem as leis, sendo infratores das mesmas; esses devero ser internados em local adequado para serem tratados com responsabilidade. Podero receber visitas, educao e prticas esportivas a fim de auxiliar a boa formao e voltar ao convvio com sua famlia.O que se deve observar, na verdade, quando da interpretacao do texto legal, nada mais e do que a proteo dos interesses do menor, os quais deverao sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a destinacao social da lei e o respeito a condio peculiar da Criana e do Adolescente como pessoas em desenvolvimento.Importante notar que a inteno do legislador, com referido dispositivo, foi proteger, integralmente, os direitos dos menores, utilizando-se o aplicador do direito, se necessario, de todas as formas que lhe sao peculiares para a analise da materia e dos dispositivos legais que deverao ser aplicados. Por certo que essa proteo integral depreende-se do fato de estarmos lidando com uma pessoa ainda imatura, em fase de desenvolvimento e, por esta razao, todos os cuidados devem ser tomados visando a melhor aplicao do direito. (MENDES, 2006)Mendes (2001, pp. 39-40), ao comentar o disposto no artigo 6 da Lei Estatutaria, apresenta um brilhante estudo, o qual, data venia, merece ser transcrito em sua integra, tamanha importancia e objetividade de conteudo. Vejamos:

Este artigo e chave, do ponto de vista teleologico, para a leitura e a interpretacao do ECA. Ao arrolar os aspectos a serem levados em conta na sua correta compreensao, o primeiro item refere-se aos fins sociais por ele perseguidos, inscrevendo o Estatuto num movimento mais amplo de melhoria, ou seja, de reforma da vida social no que diz respeito a promocao, defesa e atendimento dos direitos da infancia e da juventude.Sem duvida alguma, o traco comum entre os juristas, trabalhadores sociais, ativistas da luta dos direitos, educadores, medicos, policiais e outros profissionais que participam da elaboracao desse novo instrumento legal e a sua condicao de reformadores sociais, emprenhados na luta pelos direitos da crianca no campo do Direito.O segundo aspecto a ser levado em conta na interpretacao do Estatuto e aquele referente as exigencias do bem comum. Neste ponto identificamos a explicacao clara de que o proposito que presidiu a luta pelo novo ordenamento juridico foi o da superacao de toda forma de corporativismo, de elitismo, de basismo, de dogmatismo religioso ou ideologico e de partidarismos de toda e qualquer especie. Trata-se da afirmacao, no plano positivo, dos direitos da crianca e do adolescente (das novas geracoes, portanto) como um valor etico revestido de universalidade, capaz, por isso mesmo, de sobrepor-se as diferencas inerentes a conflitividade natural e saudavel da vida democratica.O terceiro aspecto a ser levado em conta na interpretacao do Estatuto sao os direitos e deveres individuais e coletivos. E importante, ao comentar este ponto, lembrar que o artigo 227 da Constituicao Federal, que trata dos direitos da crianca e do adolescente, comeca falando em dever. Os direitos da crianca e do adolescente sao deveres da familia, da sociedade e do Estado. Esta articulacao direito-dever perpassa todo o corpo do Estatuto e se adensa de forma instrumental no Capitulo VII, que trata, precisamente, de protecao judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos.Finalmente, a afirmacao da crianca e do adolescente como pessoas em condicao peculiar de desenvolvimento faz do art. 6 o suporte do novo Estatuto ontologico da infancia e da juventude na legislacao brasileira. O reconhecimento da peculiaridade dessa condicao vem somar-se a condicao juridica de sujeito de direitos e a condicao politica de absoluta prioridade, para constituir-se em parte do tripe que configura a concepcao de crianca e adolescente do Estatuto, pedra angular do novo direito da infancia e da juventude no Brasil.A condicao peculiar de pessoa em desenvolvimento implica, primeiramente, o reconhecimento de que a crianca e o adolescente nao conhecem inteiramente os seus direitos, nao tem condicoes de defende-los e faze-los valer de modo pleno, nao sendo ainda capazes, principalmente as criancas, de suprir, por si mesmas, as suas necessidades basicas.A afirmacao da crianca e do adolescente como pessoas em condicao peculiar de desenvolvimento nao pode ser definida apenas a partir do que a crianca nao sabe, nao tem condicoes e nao e capaz. Cada fase do desenvolvimento deve ser reconhecida como revestida de singularidade e de completude relativa, ou seja, a crianca e o adolescente nao sao seres inacabados, a caminho de uma plenitude a ser consumada na idade adulta, enquanto portadora de responsabilidades pessoais, civicas e produtivas plenas. Cada etapa e, a sua maneira, um periodo de plenitude que deve ser compreendida e acatada pelo mundo adulto, ou seja, pela familia, pela sociedade e pelo Estado.A consequencia pratica de tudo isto reside no reconhecimento de que as criancas e adolescentes sao detentores de todos os direitos que tem os adultos e que sejam aplicaveis a sua idade e mais direitos especiais, que decorrem precisamente do seu estatuto ontologico proprio de pessoas em condicao peculiar de desenvolvimento.

Pereira (1992, p. 83) demonstra que esta nova orientacao em relacao a crianca e ao adolescente e baseada em principios fundamentais:

1 UNIVERSALIZACAO Todos sao sujeitos de Direito independentemente de sua condicao social. A protecao nao e so ao menor pobre, ou ao menor em situacao irregular. O novo ordenamento atingira a todos.

2 HUMANIZACAO Este e o principio previsto no art. 227 da Constituicao de 1988. Neste principio cabe sobretudo uma mudanca de mentalidade. Tradicionalmente, a defesa social, a protecao de interesses dominantes na sociedade, e dado aquilo que e normal, regular. E os pobres sao considerados anormais e irregulares.

3 DESPOLICIALIZACAO 1 A questao da crianca e do adolescente nao e questao de policia. Ela tem um aspecto policial quando o adolescente ou a crianca sao vitimas de violacao de seus direitos ou quando sao autores de violencia, e isso porque, em primeiro lugar, foram vitimas. Nesses casos, ha um angulo policial, no caso de alto risco para essa crianca, de protege-la, com armas se for preciso, proteger sua integridade ou proteger as pessoas da sociedade, de sua violencia. Mas e um aspecto secundario, nao e fundamental.

4 DESJURIDICIONALIZACAO A crianca e o adolescente nao sao questao de Justica. Somente naqueles casos de lide, de conflitos de interesses.5 DESCENTRALIZACAO O atendimento fundamental e no Municipio. E ali que a crianca nasce, e ali que ela vive, e ali que ela esta. Nenhuma crianca nasce ou vive na Uniao. A Uniao e uma abstracao, nao tem geografia. A geografia da Uniao e o somatorio das geografias municipais, entao a crianca tem que ser atendida ali onde ela esta.

6 PARTICIPACAO Esse principio e fundamental. O art. 227 da Constituicao Federal de 1988, convoca a familia, a sociedade e o Estado para assegurar a crianca e ao adolescente os seus direitos fundamentais. Os Conselhos Tutelares sao um resultado desta convocacao do cidadao para participar na nova sistematica.

MICELI (2008), aprofundando o argumentos sobre os avanos na Proteo Integral trazidos pelo ECA, diz que:Especificamente nos artigos 1, 3 e 4 do Estatuto, encontra-se a garantia de absoluta prioridade, que, em resumo, assegura no s o direito vida, mas qualidade de vida:

Art. 1, ECA. Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente.Art. 3, ECA. A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade. Art. 4, ECA. dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria.

Pargrafo nico - A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias;b) precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica;c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas;d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude.

No Estatuto, constam expressamente os contornos da liberdade da criana, com certas restries em virtude da menoridade, quais sejam:

Art. 16, ECA. O direito liberdade compreende os seguintes aspectos:I - ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios, ressalvadas as restries legais;II - opinio e expresso;III - crena e culto religioso;IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;V - participar da vida familiar e comunitria, sem discriminao; VI - participar da vida poltica, na forma da lei;VII - buscar refgio, auxlio e orientao.

Em sntese, o direito liberdade, de modo exemplificativo no art. 16, compreende a liberdade da pessoa fsica (de ao, de locomoo e de circulao inc. I); a liberdade de pensamento (de opinio, de expresso, de religio, de crena, de informao, artstica etc. incs. II e III); a liberdade de contedo social (de lazer, de convvio familiar e comunitrio, de ensino etc. - incs. IV, V, VI); e, a liberdade de expresso coletiva (de reunio, de associao, como a organizao e a participao em entidades estudantis inc. VI).

Da preservao de seus valores, ideias, crenas, espaos e objetos pessoais, extrai-se do ECA que: Art. 5o - Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais. Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fsica, psquica e moral da criana e do adolescente, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idias e crenas, dos espaos e objetos pessoais.

Logo, o respeito a que tem direito a criana e o adolescente essencial para garantirem sua emancipao como indivduos no meio social, seja por firmarem sua prpria identidade, seja por serem reconhecidos por seus pares sem discriminaes.

O direito vida o pilar da dignidade humana, do qual derivam os direitos fundamentais do homem. o que indica o art. 18 do ECA:Art. 18 - dever de todos velar pela dignidade da criana e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.

Em vista do contedo da trilogia liberdade-respeito-dignidade, o Direito da Criana e do Adolescente se prope a reconhecer a criana e o adolescente como titulares de direitos fundamentais, que devem, desde logo, ser conscientizados a respeito de suas prerrogativas, para que possam exerc-las com efetividade. (MICELI, 2008, pp. 282-283)

Conclui-se que o ECA concedeu prioridade a Crianca e Adolescente, dando-lhes direitos a vida, a saude, a alimentacao, a educacao, ao esporte, ao lazer, a profissionalizacao, a cultura, a dignidade, ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria.

4. ECA E SEU AVANO COMPARADO S LEIS ANTERIORES

Uma condio fundamental para o reconhecimento e, posteriormente, a consolidao de direitos aos cidados foi, no Brasil, a promulgao da Constituio Federal em 1988. A partir da Carta Magna, vrios grupos, em faixas etrias diferentes e vtimas de problemas histricos tiveram leis regulamentadas a seu favor. (JUNIOR, 2011)03

Foi o caso do Estatuto da Crianca e do Adolescente (ECA), que veio em 1990, detalhando os direitos desse publico (que constitui cerca de um terco da populacao brasileira) a saude, educacao de qualidade, protecao no trabalho, convivencia familiar e comunitaria saudavel, liberdade e dignidade. (JUNIOR, 2011)Desde entao Estatuto vem promovendo a formacao de uma nova mentalidade, baseada na visao das criancas e adolescentes como sujeitos de direitos e seres em processo de desenvolvimento, o que tem contribuido para o aprimoramento da atuacao de inumeras instituicoes e programas de atendimento. (JUNIOR, 2011)O Estatuto veio para regulamentar as conquistas em favor da criana e do adolescente da Constituio Federal, alm de promover importantes avanos nessa rea. (Federao dos Bancrios da CUT, So Paulo)[footnoteRef:11] [11: http://www.fetecsp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=48478:artigo-os-20-anos-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-&catid=58:secretaria-de-politicas-sociais&Itemid=149. Acesso em 19 de agosto de 2014.]

Pode-se constatar que o primeiro e talvez mais importante desses avanos, foi romper com o antigo conceito de que as crianas e adolescentes eram meros portadores de necessidades, passando a v-los como sujeitos de direitos, inaugurando o conceito de pessoa em condio peculiar de desenvolvimento, atravs do qual as crianas e adolescentes so detentores de todos os direitos que tm os adultos e que sejam aplicveis sua idade. (Federao dos Bancrios da CUT, So Paulo)Atesta-se tambm o reconhecimento dos direitos especiais, decorrentes do fato de que, face peculiaridade natural do seu processo de desenvolvimento, no conhecem suficientemente tais direitos, no esto em condies de exigi-los do mundo adulto e no so capazes, ainda de prover por si s suas necessidades bsicas sem prejuzo do seu desenvolvimento pessoal e social. (Federao dos Bancrios da CUT, So Paulo).O Estatudo da Criana e do Adolescente foi responsvel por dois considerveis avanos. O primeiro foi a introduo de garantias no relacionamento do adolescente com o sistema de administrao da justia juvenil. A segunda foi a superao do assistencialismo, ou seja, as crianas e adolescentes no esto mais merc da boa vontade da famlia, da sociedade e do Estado. Seus direitos, agora exigveis com base na lei, podem penalizar os responsveis pelo seu no atendimento ou atendimento irregular. (Federao dos Bancrios da CUT, So Paulo)Outro grande avano trazido pelo Estatuto da Criana e do Adolescente foi a identificao dos princpios com o que havia de melhor na normativa internacional em termos de conquistas em favor da populao usuria. (Federao dos Bancrios da CUT, So Paulo)Junior (2011), falando sobre os benefcios trazidos pelo ECA em comparao com o que ocorria anteriormente, argumenta ainda que:

Ao longo da ultima decada houve avancos no grau de informacao e compreensao da sociedade sobre as violacoes dos direitos das criancas e adolescentes - trabalho ilegal, violencia domestica, evasao escolar, violencia sexual, entre outros - e sobre as causas desses problemas. O aprimoramento das politicas publicas voltadas a promocao de condicoes para o fortalecimento, inclusao produtiva e autossustentacao das familias mais vulneraveis, vem sendo crescentemente reconhecido como fator critico para a melhoria da qualidade de vida das criancas e adolescentes. Vem crescendo tambem a compreensao da sociedade sobre a necessidade de se prover condicoes para a garantia de direitos desde a tenra idade (atencao a saude materno-infantil, educacao infantil de qualidade) e do valor e impacto positivo de acoes como essas para construcao de uma sociedade mais equilibrada. Temas polemicos como o envolvimento de adolescentes em atos infracionais vem sendo discutidos com maior profundidade, o que abre caminho para progressos na estruturacao de programas que oferecam a esses adolescentes uma forma de atendimento baseada na plena observancia dos direitos humanos e capaz de promover sua reintegracao saudavel na comunidade. No final de 2009 a nova lei de adocao trouxe aprimoramentos para a garantia do direito a convivencia familiar previsto no ECA, ao determinar que criancas e adolescentes nao podem permanecer mais de dois anos nas instituicoes de acolhimento e que sua situacao seja reavaliada a cada seis meses, evitando assim o risco de uma institucionalizacao prolongada e prejudicial. (JUNIOR, 2011)

A construo do Direito da Criana e do Adolescente proporcionou significativo processo de reordenamento institucional, com a desjudicializao das prticas de carter administrativo; com mudanas de contedo, mtodo e gesto, bem como, a integrao dos princpios constitucionais da descentralizao poltico-administrativa e da democratizao na efetivao dos direitos fundamentais da criana e do adolescente que, a partir da, tm reconhecido seu status de sujeito de direitos, garantindo o irrestrito, amplo e privilegiado acesso Justia. (CUSTDIO, 2009)De todo modo, a teoria da proteo integral no apresenta rigidez s mudanas ou estabelece-se como normativamente esttica. Mas o modo pelo qual foi produzida, transformando toda uma cultura em torno de uma viso sobre a infncia no Brasil, ofereceu condies especiais de resilincia suficiente para resistir s agresses mais significativas sobre seus problemas de interesse central. (CUSTDIO, 2009)Conclui-se que a principal colaborao do ECA seja a oficializao da doutrina de que a Criana e Adolescente uma pessoa com direitos sociais fundamentais e obrigatrios, devendo ser oferecidos parte pelo Estado, parte pela famlia e, outros na harmonia entre ambos.

5. MATERIAIS E MTODOS

Utilizou-se do mtodo monogrfico que consiste no estudo que ser o resultado de dados levantados em referncias bibliogrficas sobre o ECA e Leis de 1927 e 1979. Para realizao do estudo utiliza-se de procedimentos metodolgicos que sero empregados na pesquisa. Para a elaborao e realizao deste trabalho se optou por realizar um estudo que envolve procedimentos de pesquisa bibliogrfica. Assim, ser utilizada a tcnica de pesquisa exploratria-descritiva. Dessa forma, o trabalho de pesquisa exploratria envolve: levantamentos bibliogrficos, analisando-se o contedo a ser empregado. Para atingir os objetivos descritos, utilizou-se a seguinte metodologia: Pesquisa Bibliogrfica para buscar diferentes opinies dos autores quanto s leis de 1927 e 1979, sua natureza e deficincias. Depois, avaliar-se- o ECA e se mostrar o avano desse Estatuto em relao s leis anteriores na consolidao dos direitos sociais das crianas e adolescentes. No corpo do trabalho constar da presena de Grfico comparativo, focando a contribuio de cada legislao sobre a Criana e o Adolescente e suas respectivas diferenas, auxiliando assim, na compreenso da colaborao do ECA para efetivar os direitos sociais das crianas e adolescentes.

6. PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DA PESQUISA

Neste trabalho foi aplicada a tcnica do planejamento dos contedos com o formato indireto extensivo que so as tcnicas que abrange a pesquisa documental e bibliogrfica. No estudo foi realizada uma amostragem no probabilstica intencional, onde se tem apenas a necessidade de aprofundar-se em obras literrias com objetivo de levantar opinies sobre o tema, com assuntos que venha trazer ao pesquisador conhecimentos mais amplos. O presente trabalho uma pesquisa bibliogrfica, estudo de natureza documental feito atravs da reviso da literatura de pesquisas sobre o tema. As informaes sero coletadas a partir de artigos publicados em revistas cientficas indexadas e livros. Os artigos sero pesquisados atravs dos sites Scielo, Scrib e outros, usando no primeiro momento artigos que se enquadram no tema da pesquisa. Outras fontes como livros e revistas cientficas da rea foram pesquisadas na biblioteca da Unigran. Esta base de dados ser escolhida por se tratar de principal fonte de publicaes cientficas na atualidade e, a partir de seu sistema de busca, sero utilizadas as palavras-chave famlia e adoo na contempornea. Sero selecionados apenas os artigos na lngua portuguesa publicados no perodo compreendido entre 2001 e 2014. Ser realizada leitura cuidadosa de todos os artigos selecionados, incluindo, neste estudo, aqueles que destacarem a morosidade do processo de adoo na contemporaneidade. Em seguida a esta leitura, ser feito um apanhado minucioso do material que servir de norte e elaborao do estudo. Essa coleta de dados seguiu a seguinte permissa: Primeiro passo foi a leitura exploratria de todo o material selecionado (leitura rpida que objetiva verificar se a obra consultada de interesse do trabalho) em seguida feita uma leitura seletiva (leitura mais aprofundada das partes que realmente interessam) e registro das informaes extradas das fontes em instrumentos especficos (autores, ano, mtodos, resultados e concluses).

7. DISCUSSO

Analisando os diversos autores sobre o tema em discusso, podemos constatar que o Estatuto da Criana e do Adolescente protagonizou a insero da Proteo Integral s crianas e adolescentes, tornando-os sujeitos de direito. A revoluo trazida pelo Estatuto, regido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e baseado nos princpios constituintes de 88, foi histrica, tendo em vista que as iniciativas anteriores, protagonizadas pelo Cdigo Mello Mattos, Decreto 17.943-A, de 12-10-1927, e o Cdigo de Menores, Lei 6.667, de 10/10/1979, embora importantes, representando a gnese do reconhecimento do Estado em se preocupar com as crianas e adolescentes, no avanou a ponto de v-los como cidados de direitos.Sobre o Cdigo Mello Mattos, Azevedo (2009) diz que:...embora elaborado exclusivamente para o controle da infancia abandonada e dos delinquentes de ambos os sexos, menores de 18 anos (art.1), o Codigo Mello Mattos seria, apesar disto, o primeiro diploma legal a dar um tratamento mais sistematico e humanizador a crianca e ao adolescente, consolidando normas esparsas anteriores e prevendo, pela primeira vez, a intervencao estatal nesta delicada seara social. (AZEVEDO, 2009, p. 3)

Institua a grande legislao, assim, a primeira estrutura de proteo aos menores, com a definio ideal para os Juizados e Conselhos de Assistncia, trazendo clara a primeira orientao para que a questo fosse tratada sob enfoque multidisciplinar. (PAES, 2011)A obra de Mello Mattos se tornou um marco referencial, cumprindo papel histrico. A idia de uma legislao especial, com a caracterstica de sistema, proporcionada por um Cdigo, atribuindo deveres paternos, impondo obrigaes estatais e criando estruturas, foi essencial.A deficincia dessa primeira Lei que tratava do menor" que os juzes receberam amplos poderes para que fosse restabelecida a situao de normalidade para crianca ou adolescente. Apoiado neste principio, juzes aplicaram medidas, sem que as crianas ou adolescentes fossem ouvidas ou estabelecida sua defesa. O Juiz era soberano, absoluto, colocando a criana ou adolescente como cidado de segunda categoria, menor. (KROGER, 2009)J o Cdigo de Menores no se dirigia preveno; cuidava do conflito instalado. Por sua vez, o juiz de menores atuava diretamente na preveno de segundo grau, por meio da poltica de costumes, proibio de frequncia em determinados lugares, casas de jogos, etc. (LOPES; FERREIRA; 2009) Esse Cdigo acabou, por sua vez, se alinhando aos moldes do antigo Codigo de Menores da primeira Republica, consubstanciando a doutrina de situacao irregular do menor, segundo a qual os menores sao sujeitos de direito quando se encontrarem em estado de patologia social, definida legalmente [...], fazendo-se da vitima um reu e tornando a questao ainda mais juridica e assistencial (PERES e PASSONE apud Faleiros, 2010)Por sua vez, o Estatuto da Crianca e do Adolescente, substituiu a repressiva doutrina do Codigo de Menores de 1979, e instaurou novas referencias politicas, juridicas e sociais. Ao definir em seus primeiros artigos que toda crianca e todo adolescente tem direito a protecao integral, considerando-os como sujeito de direitos individuais e coletivos, cuja responsabilidade e da familia, da sociedade e do Estado (PERES E PASSONE apud Brasil, 2010), o pais baniu a categoria menor do arcabouco conceitual e juridico, introduzindo a moderna nocao de adolescencia e incorporando os preceitos da Convencao Internacional dos Direitos da Crianca, de 1989.O Estatuto da Crianca e do Adolescente, nada mais e do que a proteo dos interesses do menor, os quais deverao sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a destinacao social da lei e o respeito a condio peculiar da Criana e do Adolescente como pessoas em desenvolvimento.

8. CONCLUSO

Este Trabalho de Concluso de Curso intencionou demonstrar, atravs do dilogo com vrios autores e da anlise expositiva e comparativa com as Leis promulgadas no sculo XX, referentes criana e ao adolescente, que o Estatuto da Criana e do Adolescente foi um grande avano legal na efetivao dos direitos fundamentais da criana e do adolescente como ser com direitos sociais. O conjunto das produes tericas analisadas nesta pesquisa, a nosso ver, apresentam contribuies valiosas e inquietadoras em relao temtica.Vimos que a criana e o adolescente tem uma histria marcada por dores, abandonos, preconceitos, discriminao e negligncia. Durante sculos, seu desenvolvimento saudvel - respeitando-se as complexidades que colaboram para a formao do ser humano digno e emancipado -, ficou comprometido. Somente no incio do Sc. XX que se comea a registrar a preocupao do Estado com o desenvolvimento de polticas sociais em favor das crianas e dos adolescentes.Com o Decreto 17.943-A, promulgado em 10/10/1927, conhecido tambm como Cdigo Mello Mattos, contendo 231 artigos, tem-se o primeiro diploma legal a dar um tratamento mais sistemtico e humanizador criana e ao adolescente, consolidando, pela primeira vez, a interveno estatal. Vimos que o calcanhar de Aquiles dessa Lei foi seu carter essencialmente higienista, que enxergava a criana e adolescente como caso de polcia, um problema a ser resolvido, tendo seu futuro entregue s decises de juzes, que geralmente julgavam arbitrariamente.No perodo do Estado Novo, Getlio Vargas tentou atacar o problema do menor, promovendo seu preparo para o mercado de trabalho. Tem-se, nessa poca, a criao de vrias Instituies profissionalizantes, dentre elas, destaca-se a Servio de Assistncia ao Menor (SAM), institudo em 1943 e que foi severamente atacado nas duas dcadas seguintes sua implantao.Com o desenvolvimento do Regime Militar, um novo cdigo foi aprovado, o Cdigo de Menores, pela Lei 6.667, de 10/10/1979. Sua premissa baseava-se na doutrina da proteo do menor em situao irregular. Abrangia casos de abandono, prtica de infrao penal, desvio de conduta, falta de assistncia, etc. O grave problema desse novo Cdigo que no se dirigia preveno. Ocupava-se to somente do conflito instalado. O juiz de menores atuava diretamente na preveno de segundo grau, por meio da poltica de costumes, proibio de frequncia em determinados lugares, casas de jogos, dentre outros.Com o trmino da Ditadura Militar, o ambiente que se instalou no Brasil foi marcado por discusses e a insero da comunidade civil como protagonista na construo de um novo pas. Nasce a Constituinte, que resulta na Carga Magna de 1988, colocando o pas na agenda da redemocratizao. O avano natural das discusses sociais culmina no dia 13 de julho de 1990 no Estatuto da Criana e do Adolescente, regulamentado pela Lei 8.069. O ECA - que define crianas pessoas at 12 anos de idade, e adolescente dos 12 aos 18 anos -, regulamenta a proteo integral a infncia e a adolescncia, compreendendo-os como sujeitos de direito, garantindo-lhes premissas fundamentais de direito vida e dignidade.. Crianas e Adolescentes deixam de ser vistos simplesmente como menores" ou um problema a ser tratado e passam a se protagonizar como seres humanos, com direitos fundamentais, garantidos por Lei. Tornam-se abrigados pela proteo integral, que preconiza seus direitos ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades, em virtude de viverem um perodo de grande vulnerabilidade.O ECA garante s crianas e adolescentes alguns princpios que possibilitam chances de um futuro promissor, tais como: a Universalizao - todos so sujeitos de Direito, independente de sua condio social; a Humanizao - todos tm direito dignidade, ao respeito e condies que propiciem o desenvolvimento de suas potencialidades; a Despolicializao - a questo da criana e do adolescente no caso de polcia (isto acontece somente quando h episdios de violncia, tendo a criana como vtima ou autora); a Desjuridicionalizao - a criana e o adolescente no so questo de justia (somente em casos especficos); a Descentralizao - o atendimento fundamental no municpio; a Participao - esse princpio posiciona a famlia, sociedade e Estado como responsvel em garantir direitos fundamentais criana e ao adolescente.Conclumos com este trabalho que o ECA concedeu prioridade Criana e ao Adolescente, dando-lhes direito vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito liberdade e convivncia familiar e comunitria. Deu um grande salto de qualidade na efetivao dos direitos sociais comparado s legislaes precedentes que tratavam da criana e adolescente.

9. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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10. ANEXOS

10.1. COMPARATIVO ENTRE OS CDIGOS ANTERIORES E O ECA[footnoteRef:12] [12: Disponvel em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&ved=0CFcQFjAF&url=http%3A%2F%2Feducacao.diadema.sp.gov.br%2FArquivos%2FdownloadAction.do%3F%26actionType%3Ddownload%26idArquivo%3D3228&ei=6qx0U_SqG4HJsQSr-IDYCQ&usg=AFQjCNEMG8tJfptZFW2sOAyRP93Z1dYZkw&sig2=qFO5VZpFK72AXO0pVD84bQ&bvm=bv.66917471,d.cWc&cad=rja. Acesso em 14 de maio de 2014]

10.2. ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTELEI N2 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

TTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES ART.1 - Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente. ART.2 - Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. PARGRAFO NICO - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. ART.3 - A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade. ART.4 - dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria. PARGRAFO NICO - A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias; b) precedncia do atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica; e) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas; d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude. ART.5 - Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais. ART.6 - Na interpretao desta Lei levar-se-o em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condio peculiar da criana e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

TTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPTULO I - DO DIRIETO VIDA E SADE ART.7 - A criana e o adolescente tm direito a proteo vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condies dignas de existncias. ART.8 - assegurado gestante, atravs do Sistema NICO de Sade, o atendimento pr e perinatal. 1 - A gestante ser encaminhada aos diferentes nveis de atendimento, segundo critrios mdicos especficos, obedecendo-se aos princpios de regionalizao e hierarquizao do Sistema. 2 - A parturiente ser atendida preferencialmente pelo mesmo mdico que a acompanhou na fase pr-natal. 3 - Incumbe ao Poder Pblico propiciar apoio alimentar gestante e nutrir que dele necessitem. ART.9 - O Poder Pblico, as instituies e os empregadores propiciaro condies adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mes submetidas a medida privativa de liberdade. ART.10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de ateno sade de gestantes, pblicos e particulares, so obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, atravs de pronturios individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recm-nascido mediante o registro de sua impresso plantar e digital e da impresso digital da me, sem prejuzo de outras formas norrnatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnstico e teraputica de anormalidades no metabolismo do recm-nascido, bem como prestar orientao aos pais; IV - fornecer declarao de nascimento onde constem necessariamente as intercorrncias do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanncia junto me. ART.11 - assegurado atendimento mdico criana e ao adolescente, atravs do Sistema NICO de Sade, garantido o acesso universal e igualitrio s aes e servios para promoo, proteo e recuperao da sade. 1 - A criana e o adolescente portadores de deficincia recebero atendimento especializado. 2 - Incumbe ao Poder Pblico fornecer gratuitamente queles que necessitarem os medicamentos, prteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao. ART.12 - Os estabelecimentos de atendimento sade devero proporcionar condies para a permanncia em tempo integral de um dos pais ou responsvel, nos casos de internao de criana ou adolescente. ART.13 - Os casos de suspeita ou confirmao de maus-tratos contra criana ou adolescente sero obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuzo de outras providncias legais. ART.14 - O Sistema NICO de Sade promover programas de assistncia mdica e odontolgica para a preveno das enfermidades que ordinariamente afetam a populao infantil, e campanhas de educao sanitria para pais, educadores e alunos. PARGRAFO NICO - obrigatria a vacinao das crianas nos casos recomendados pelas autoridades sanitrias.

CAPTULO II - DO DIREITO LIBERDADE, AO RESPEITO E DIGNIDADE ART.15 - A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e dignidade como pessoas humanas em Processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituio e nas leis. ART.16 - O direito liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios ressalvadas as restries legais; II - opinio e expresso; III - crena e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitria, sem discriminao; VI - participar da vida poltica, na forma da lei; VII - buscar refgio, auxlio e orientao. ART.17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade fsica, psquica e moral da criana e do adolescente, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idias e crenas, dos espaos e objetos pessoais. ART. 18 - dever de todos velar pela dignidade da criana e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.

CAPTULO III- DO DIREITO CONVIVNCIA FAMILIAR E COMUNITRIA

Seo I - Disposies Gerais ART. 19 - Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e excepcionalmente, em famlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes. ART. 20 - Os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias