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DELIBERAÇÃO Nº 262 2 de dezembro de 2014 Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando ao controle e à fiscalização dos atos administrativos que especifica. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 39, inciso II, alíneas “e” e “f” da Lei Complementar 63, de 1º de agosto de 1990 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas); CONSIDERANDO o disposto nas Leis 8.666/93, 8.987/95, 9.637/98, 9.790/99, 10.520/02, 11.079/04, 11.107/05 e demais legislações pertinentes, bem como suas alterações; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas de encaminhamento de dados e documentos pelas entidades e órgãos jurisdicionados na forma da Deliberação TCE-RJ nº 261/14 ; e CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais efetividade e amplitude às ações do controle externo a cargo do Tribunal, DELIBERA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Deliberação disciplina o encaminhamento de dados e documentos relativos aos atos administrativos que especifica, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, regulamentado nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261/14. Art. 2º Os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado e dos Municípios, bem como os da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, encaminharão, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, nos prazos constantes desta Deliberação, dados e documentos relativos aos seguintes atos: 262/1 Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

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DELIBERAÇÃO Nº 262 2 de dezembro de 2014

Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando ao controle e à fiscalização dos atos administrativos que especifica.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 39, inciso II, alíneas “e” e “f” da Lei Complementar 63, de 1º de agosto de 1990 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

CONSIDERANDO o disposto nas Leis 8.666/93, 8.987/95, 9.637/98,

9.790/99, 10.520/02, 11.079/04, 11.107/05 e demais legislações pertinentes, bem como suas alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas de

encaminhamento de dados e documentos pelas entidades e órgãos jurisdicionados na forma da Deliberação TCE-RJ nº 261/14 ; e

CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais efetividade e

amplitude às ações do controle externo a cargo do Tribunal, DELIBERA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Deliberação disciplina o encaminhamento de dados e

documentos relativos aos atos administrativos que especifica, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, regulamentado nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261/14.

Art. 2º Os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado e

dos Municípios, bem como os da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, encaminharão, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, nos prazos constantes desta Deliberação, dados e documentos relativos aos seguintes atos:

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I - atos unilaterais: a) editais de licitação, observado o disposto no art. 6º; b) atos de dispensa de licitação; c) atos de inexigibilidade de licitação; d) atos que importem em reconhecimento de dívida; e) atos de desapropriação de imóveis; II - atos bilaterais: a) contratos; b) contratos de concessão e permissão de serviços públicos (Lei 8.987/95); c) contrato de parceria público-privada (Lei 11.079/04); d) termos aditivos, termos de ajuste de contas e instrumentos

congêneres, relativos a atos de encaminhamento obrigatório ao Tribunal de Contas;

e) termos de alienação e de utilização de bens imóveis; f) consórcios públicos (Lei 11.107/05): contratos de programa e

contratos de rateio; III - atos multilaterais: a) convênios firmados com entidades de direito público ou privado,

ou particulares, excetuando-se aqueles que envolvam exclusivamente recursos federais;

b) convênios que envolvam participação direta ou indireta de Organismos Internacionais, mediante empréstimos externos e de adesão, celebrados entre o Estado com outras entidades de Direito Público Interno, bem como, com particulares;

c) termos de parceria (Lei 9.790/99); d) contratos de gestão (Lei 9.637/98); e) Atos de Adesão à Ata de Registro de Preço. Art. 3º Os atos que se enquadrem na condição de encaminhamento

obrigatório ao Tribunal de Contas, por força desta Deliberação, deverão ser acompanhados dos documentos indicados no Anexo.

Paragrafo único. O Tribunal poderá solicitar outros documentos que

se demonstrem necessários à instrução do processo. CAPÍTULO II DOS ATOS EM GERAL

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Art. 4º O envio ao Tribunal de Contas de dados e documentos relativos aos atos mencionados no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, inciso II e inciso III, do art. 2º desta Deliberação, por meio do e-TCERJ, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua publicação, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, no caso de publicações

diversas, será considerado o prazo relativo à última publicação. Art. 5º Poderá ser dispensado o envio de documentos relativos aos

atos unilaterais, bilaterais e multilaterais previstos no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, inciso II e inciso III, do art. 2º desta Deliberação, a juízo do Tribunal e segundo critérios de risco, materialidade e relevância.

Parágrafo único. A dispensa mencionada no caput não desobriga as

entidades e os órgãos jurisdicionados de enviarem os dados e de manterem, em seus respectivos arquivos, todos os atos e seus documentos correlatos à disposição do Tribunal de Contas, para serem examinados por suas equipes de auditoria ou requisitados no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO III DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta

submetidos à jurisdição desta Corte deverão encaminhar, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, dados relativos a todos os editais de licitação e alterações subsequentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de sua publicação ou republicação.

§1º O Tribunal poderá, caso a caso, solicitar aos órgãos e entidades

jurisdicionados documentos relativos aos editais de licitação, que deverão ser encaminhados através do sistema informatizado e-TCERJ.

§2º Admitir-se-á o encaminhamento voluntário de documentos

relativos a editais de licitação para fins de apreciação pelo Tribunal de Contas, desde que se enquadrem nos critérios de risco, materialidade e relevância definidos por esta Corte.

§ 3º Uma vez remetido o edital de licitação para exame desta Corte,

voluntariamente pelo jurisdicionado ou por solicitação do Tribunal, qualquer alteração efetuada no ato convocatório que demande nova publicação deverá ser encaminhada para apreciação.

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§ 4º Na eventual impossibilidade de o Tribunal concluir o exame dos editais, antes da data da licitação, e havendo necessidade de correções, manifestada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, pelo Ministério Público Especial ou pelo Relator, deverá o fato ser comunicado ao órgão respectivo para que proceda ao adiamento do ato licitatório.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Aplicam-se, supletivamente, à presente Deliberação as

normas gerais referentes ao processo eletrônico disciplinadas na Deliberação TCE-RJ nº 261/14 .

Art. 8º Esta Deliberação entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as

Deliberações TCE-RJ 244 e 245, ambas de 18 de dezembro de 2007.

Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2014.

JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR Presidente

NOTA • Publicada no DORJ de 04.12.14.

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ANEXO DA DELIBERAÇÃO TCE-RJ nº 262/14

I – TODOS OS ATOS ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS, NOS TERMOS DESTA DELIBERAÇÃO, DEVERÃO SER ACOMPANHADOS DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

I.I - editais de licitação, contendo as especificações e anexos

constantes do art. 40 da Lei nº 8.666/93, acompanhados ainda pelos seguintes documentos:

a) cópia do instrumento convocatório (edital) e de todos os seus

anexos; b) comprovação da existência de previsão orçamentária que

assegure o pagamento das obrigações, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93;

c) comprovante de suas publicações, nos termos da legislação específica;

d) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93;

e) estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos casos e na forma prevista no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101/00;

f) declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa resultante da ação governamental tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/00;

g) técnicas quantitativas de estimação das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis e/ou memória de cálculo de quantidades;

h) a comprovação de ter providenciado, junto ao CREA/RJ, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou junto ao CAU/RJ, o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do Projeto Básico, quando o objeto licitado o exigir, consoante o disposto no art. 7º, da Resolução CONFEA nº 361/91 e/ou no art. 45 da Lei nº 12.378/10;

i) licença ambiental ou termo de sua inexigibilidade obtido junto ao órgão ambiental competente para comprovação do adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento objeto da licitação;

j) no caso de licitações processadas através do sistema de registro de preços, cópia do decreto de regulamentação do sistema de registro de preços (SRP), por pregão ou concorrência, contendo a indicação da sua validade;

k) laudo de avaliação, de acordo com as normas brasileiras de avaliação vigentes (NBR – 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) para compra, locação, alienações, desapropriações e/ou cessões de imóveis;

l) em caso de compras, documentos para análise da economicidade previstos no item II.I, exceto subitem “e”;

m) em caso de serviços em geral, documentos para análise da economicidade do edital, previstos no item II.II, exceto subitem “d”;

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n) em caso de obras e serviços de engenharia, documentos para análise da economicidade do edital, previstos no item II.IV, exceto subitem “h”.

I.II - atos de dispensa de licitação (art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93): a) fundamentados em emergência ou de calamidade pública (inc. IV,

do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93): 1 - fundamentação legal e justificativa da dispensa; 2 - ato de ratificação pela autoridade superior; 3 - razão da escolha do fornecedor ou executante; 4 - justificativa do preço; 5 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 6 - comprovação da publicação; 7 - nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; 8 - caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública

que justifique a dispensa de licitação; 9 - discriminação do motivo pelo qual não foram adotadas as

medidas necessárias à instauração de procedimento licitatório em tempo hábil, bem como a indicação da data fixada para a licitação que dará continuidade ao serviço ou fornecimento, quando se tratar de prestação de natureza continuada;

10 - certidões negativas de débito da favorecida para com a previdência social e o FGTS;

11 - documentos para análise da economicidade previstos no item II; b) fundamentados na ausência de interessados a licitação anterior

(inc. V, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93): 1 - fundamentação legal e justificativa da dispensa; 2 - ato de ratificação pela autoridade superior; 3 - razão da escolha do fornecedor ou executante; 4 - justificativa do preço; 5 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 6 - comprovação da publicação; 7 - nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; 8 - justificativa para a impossibilidade de repetição da licitação; 9 - certidões negativas de débito da favorecida para com a

previdência social e o FGTS; 10 - documentos para análise da economicidade previstos no item II. c) fundamentados na compra ou locação de imóvel destinado ao

atendimento de finalidades precípuas da administração (inc. X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93):

1- fundamentação legal e justificativa da dispensa; 2 - ato de ratificação pela autoridade superior;

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3 - razão da escolha do fornecedor ou executante; 4 - justificativa do preço; 5 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 6 - comprovação da publicação; 7 - nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; 8 - documentos para análise da economicidade previstos no item II. d) fundamentados na contratação de remanescente de obra, serviço

ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual (inc. XI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93):

1 - fundamentação legal e justificativa da dispensa; 2 - ato de ratificação pela autoridade superior; 3 - razão da escolha do fornecedor ou executante; 4 - justificativa do preço; 5 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 6 - comprovação da publicação; 7 - nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; 8 - ata da Comissão de Licitação com a discriminação da ordem de

classificação da licitação anterior e documentos que discriminem as condições oferecidas pelo licitante vencedor;

9 - certidões negativas de débito da favorecida para com a previdência social e o FGTS.

10 - documentos para análise da economicidade previstos no item II. e) fundamentados na contratação de instituição brasileira incumbida da

pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso (inc. XIII, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93):

1 - fundamentação legal e justificativa da dispensa; 2 - ato de ratificação pela autoridade superior; 3 - razão da escolha do fornecedor ou executante; 4 - justificativa do preço; 5 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 6 - comprovação da publicação; 7 - nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; 8 - estatuto da entidade; 9 - comprovação da inquestionável reputação ético-profissional; 10 - certidões negativas de débito da favorecida para com a

previdência social e o FGTS; 11 - demonstração de que a entidade possui, em seus quadros

próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado; 12 - documentos para análise da economicidade previstos no item II.

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f) demais casos: 1 - fundamentação legal e justificativa da dispensa; 2 - ato de ratificação pela autoridade superior; 3 - razão da escolha do fornecedor ou executante; 4 - justificativa do preço; 5 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 6 - comprovação da publicação; 7 - nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; 8 - certidões negativas de débito da favorecida para com a

previdência social e o FGTS. 9 - documentos para análise da economicidade previstos no item II. I.III - atos de inexigibilidade de licitação (art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93): a) para fornecimentos por produtor, empresa ou representante

comercial exclusivo (inc. I, do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93): 1 - fundamentação legal e justificativa da inexigibilidade; 2 - ato de ratificação pela autoridade superior; 3 - razão da escolha do fornecedor; 4 - justificativa do preço; 5 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 6 - comprovação da publicação; 7 - nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; 8 - comprovação da exclusividade através de atestado fornecido

pelo órgão de registro de comércio local, sindicato, federação, confederação patronal ou entidades equivalentes;

9 - certidões negativas de débito da favorecida para com a previdência social e o FGTS.

10 - documentos para análise da economicidade previstos no item II. b) para contratação de serviços técnicos (inc. II, do art. 25, da Lei

Federal nº 8.666/93): 1 - fundamentação legal e justificativa da inexigibilidade; 2 - ato de ratificação pela autoridade superior; 3 - razão da escolha do executante; 4 - justificativa do preço; 5 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 6 - comprovação da publicação; 7 - nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; 8 - comprovação da notória especialização do contratado; 9 - comprovação da natureza singular do serviço; 10 - certidões negativas de débito da favorecida para com a

previdência social e o FGTS. 262/8

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11 - documentos para análise da economicidade previstos no item II. c) para contratação de profissionais do setor artístico (inc. III, do art. 25,

da Lei Federal nº 8.666/93): 1 - fundamentação legal e justificativa da inexigibilidade; 2 - ato de ratificação pela autoridade superior; 3 - razão da escolha do(s) profissional(is); 4 - justificativa do preço; 5 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 6 - comprovação da publicação; 7 - nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; 8 - comprovação de que a contratação se deu por meio de

empresário exclusivo ou diretamente com o artista; 9 - comprovação de que o profissional é consagrado pela crítica

especializada ou pela opinião pública; 10 - documentos para análise da economicidade previstos no item II. d) nos demais casos: 1 - fundamentação legal e justificativa da inexigibilidade; 2 - ato de ratificação pela autoridade superior; 3 - razão da escolha do fornecedor ou executante; 4 - justificativa do preço; 5 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 6 - comprovação da publicação; 7 - nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; 8 - certidões negativas de débito da favorecida para com a

previdência social e o FGTS. 9 - documentos para análise da economicidade previstos no item II. I.IV - atos de reconhecimento de dívida: a) justificativa para sua lavratura; b) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

do órgão; c) comprovação da publicação; d) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; e) notas fiscais atestadas; f) documentos para análise da economicidade previstos no item II; I.V - atos de desapropriação de imóveis: a) termo de desapropriação; b) decreto de desapropriação; c) parecer jurídico;

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d) comprovação da sua publicação; e) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; f) documentos para análise da economicidade previstos no item II; I.VI - contratos de obras e de serviços de engenharia: a) atas e quadros de julgamento, quando decorrentes de

procedimento licitatório; b) ordem de início de serviço ou documento equivalente; c) cronograma de desembolso máximo por período, em

conformidade com a disponibilidade financeira; d) comprovação de sua publicação; e) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

do órgão acerca do edital e do contrato; f) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; g) comprovação da existência de recursos orçamentários que

assegurem o seu pagamento; h) cópia do instrumento convocatório (edital) e de todos os seus

anexos; i) comprovação de publicação dos avisos da licitação; j) a comprovação de ter providenciado, junto ao CREA/RJ, a Anotação

de Responsabilidade Técnica – ART, ou junto ao CAU/RJ, o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do Projeto Básico, quando o objeto licitado o exigir, consoante o disposto no art. 7º, da Resolução CONFEA nº 361/91 e/ou no art. 45 da Lei nº 12.378/10;

k) declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa resultante da ação governamental tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias , nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/00;

l) licença ambiental ou termo de sua inexigibilidade obtido junto ao órgão ambiental competente para comprovação do adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento objeto da licitação;

m) documentos para análise da economicidade previstos no item II; I.VII - contratos de compras e serviços (exceto os serviços de

engenharia): a) atas e quadros de julgamento, quando decorrentes de

procedimento licitatório; b) ordem de início de serviço ou documento equivalente; c) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

do órgão acerca do edital e do contrato; d) comprovação de sua publicação; e) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; 262/10

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f) cópia do instrumento convocatório (edital) e de todos os seus anexos;

g) comprovação de publicação dos avisos da licitação; h) documentos para análise da economicidade previstos no item II; I.VIII - contratos de concessão e permissão de serviços públicos: a) atas e quadros de julgamento; b) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

do órgão acerca do edital e do contrato; c) comprovação de sua publicação; d) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; e) cópia do instrumento convocatório (edital) e de todos os seus

anexos; f) comprovação de publicidade do instrumento convocatório; I.IX - contrato de parceria público-privada: a) comprovação da prestação de garantia; b) ato constitutivo da sociedade de propósito específico; c) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

do órgão acerca do edital e do contrato; d) comprovação de sua publicação; e) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; f) cópia do instrumento convocatório (edital) e de todos os seus

anexos; g) comprovação de publicação dos avisos da licitação; I.X - convênios: a) fundamentação legal e justificativa; b) plano de trabalho; c) comprovação de ciência ao Poder Legislativo; d) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

do órgão; e) comprovação de sua publicação; f) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; g) documentos para análise da economicidade previstos no item II; I.XI - termos aditivos, termos de ajuste de contas e instrumentos

congêneres: a) fundamentação legal e justificativa;

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b) autorização pela autoridade competente; c) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

do órgão; d) comprovação de sua publicação; e) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; f) documentos para análise da economicidade previstos no item II; I.XII - termos aditivos a convênios e instrumentos congêneres: a) fundamentação legal e justificativa; b) autorização pela autoridade competente; c) comprovação de sua publicação; d) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

do órgão; e) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; f) plano de trabalho atualizado; g) comprovação de ciência ao Poder Legislativo; h) documentos para análise da economicidade previstos no item II; I.XIII - termos de alienação e de utilização de bens imóveis: a) fundamentação legal e justificativa; b) autorização da autoridade competente para a prática do ato; c) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

do órgão; d) comprovação de sua publicação; e) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; f) documentos para análise da economicidade previstos no item II; I.XIV - consórcios públicos (Lei nº 11.107/05): a) contratos de programa: 1 - protocolo de intenções; 2 - lei ratificadora; 3 - homologação da assembleia geral do consórcio público, se for o caso; 4 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 5 - comprovação de sua publicação. b) contratos de rateio: 1 - notas de autorização de despesa, notas de empenho, ou

documentos equivalentes, referentes aos consorciados; 2 - comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria

jurídica do órgão; 262/12

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3 - comprovação de sua publicação; I.XV- termos de parceria: a) qualificação da entidade como Organização da Sociedade Civil de

Interesse Público; b) consulta aos Conselhos de Políticas Públicas; c) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

do órgão; d) comprovação de sua publicação; e) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; f) documentos para análise da economicidade previstos no item II; I.XVI - contratos de gestão: a) ato constitutivo da entidade qualificada como Organização Social; b) ato de aprovação da entidade como Organização Social; c) comprovação de sua publicação; d) nota de autorização de despesa, nota de empenho ou documento

equivalente; f) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

do órgão acerca da minuta do edital e do contrato; g) cópia do instrumento convocatório e de todos os seus anexos; h) comprovação de publicidade do instrumento convocatório. I.XVII – atos de adesão à ata de registro de preços: a) Ofício expedido ao órgão gerenciador da Ata de Registro de

Preços solicitando à Adesão; b) Ofício expedido pelo órgão gerenciador, com a anuência da

adesão, atestando que a permissão atende à legislação em vigor, notadamente quanto à observância do montante máximo permitido de adesões;

c) comprovação da aceitação de fornecimento pelo beneficiário do registro de preços;

d) decreto de regulamentação do Sistema de Registro de Preços (SRP) referente à Ata a ser aderida.

II – PARA A ANÁLISE DA ECONOMICIDADE, SERÃO

ENCAMINHADOS, POR MEIO DO E-TCE-RJ, OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

II.I – compras, com ou sem procedimento licitatório: a) especificação completa do(s) bem(ns) a ser(em) adquirido(s), sem

indicação de marca, nos termos do art.15, §7º, incisos I, da Lei nº 8.666/93;

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b) definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, com a indicação da respectiva técnica de estimação em função do consumo e utilização prováveis, nos termos do art.15, §7º, incisos II, da Lei nº 8.666/93;

c) orçamento estimado em planilhas de quantitativos que expresse a composição de todos os seus custos unitários (art. 40, § 2º, inciso II, c/c art. 7º, § 2º, II, e §9º, da Lei nº 8.666/93), com a indicação da respectiva data-base (mês/ano);

d) comprovação de pesquisas de preços detalhadas em quantitativos e custos, mediante cotação ao mercado (apresentando no mínimo de três propostas para cada item/insumo ou, na impossibilidade da obtenção deste mínimo, a apresentação das devidas justificativas), consulta a sistema de custos ou quaisquer parâmetros que tenham sido utilizados para a confecção do orçamento estimado;

e) proposta da contratada, contendo planilha de quantitativos que expresse a composição de todos os seus custos unitários, com a indicação da respectiva data-base (mês/ano);

f) demonstração da forma de entrega e o respectivo cronograma físico-financeiro;

g) se realizadas em atendimento ao princípio da padronização, a cópia do ato administrativo de padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

h) se processadas por sistema de registro de preços, documentos previstos no item II.III;

II.II - serviços em geral (exceto os serviços de engenharia), com ou

sem procedimento licitatório: a) projeto básico, termo de referência ou equivalente, elaborado nos

termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, e o projeto executivo, se for o caso, encaminhados com a identificação do responsável técnico pela sua elaboração;

b) orçamento estimado em planilhas de quantitativos que expresse a composição de todos os seus custos unitários (art. 40, § 2º, inciso II, c/c art. 7º, § 2º, II, e §9º, da Lei nº 8.666/93), com a indicação da respectiva data-base (mês/ano);

c) comprovação de pesquisas de preços detalhadas em quantitativos e custos, mediante cotação ao mercado (apresentando no mínimo de três propostas para cada item/insumo ou, na impossibilidade da obtenção deste mínimo, a apresentação das devidas justificativas), consulta a sistema de custos ou quaisquer parâmetros que tenham sido utilizados para a confecção do orçamento estimado;

d) proposta da contratada, contendo planilha de quantitativos que expresse a composição de todos os seus custos unitários, com a indicação da respectiva data-base (mês/ano);

e) o regime de execução com a demonstração das etapas de execução e o respectivo cronograma físico-financeiro;

f) estudos técnicos preliminares, se for o caso; 262/14

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g) se processadas por sistema de registro de preços, documentos previstos no item II.III;

II.III – se processados por sistema de registro de preços: a) documentos do item II.I ou do item II.II, conforme o caso; b) decreto de regulamentação do sistema de registro de preços

(SRP); c) Ata de Registro de Preços, com indicação da sua validade; d) em caso de adesão, comprovação da vantajosidade; e) em caso de adesão, comprovação da anuência do órgão

gerenciador do registro de preços; f) em caso de adesão, comprovação da aceitação de fornecimento

pelo beneficiário do registro de preços; II.IV - obras e serviços de engenharia, com ou sem procedimento

licitatório: a) o projeto básico, termo de referência ou equivalente, elaborado

nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, e/ou o projeto executivo, se for o caso, encaminhados com a identificação do responsável técnico pela sua elaboração;

b) orçamento estimado em planilhas de quantitativos que expresse a composição de todos os seus custos unitários (art. 40, § 2º, inciso II, c/c art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93), com a indicação da data de referência (mês/ano) e do responsável técnico pela sua elaboração, contendo referencia à sistema de custos (EMOP, SCO-FGV, SICRO ou SINAPI) ou com apresentação de composições analíticas de formação de preços unitários detalhadas, expondo as descrições, quantificações e preços dos insumos, as respectivas origens, bem como as quantidades de materiais, mão-de-obra, equipamentos, despesas indiretas e/ou quaisquer outros insumos que tenham sido considerados na definição das composições, apresentando, inclusive, a fonte utilizada como parâmetro para os índices de produtividade adotados, bem como justificativa dos preços (mediante a relação ou pesquisa dos preços de mercado e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custos utilizado);

c) pesquisas de mercado que tenham dado origem a preços estimados, seja de itens em planilha ou de insumos das composições, contendo as especificações completas do material cotado e respectiva data de cotação, apresentando no mínimo de três propostas para cada item/insumo ou, na impossibilidade da obtenção deste mínimo, a apresentação das devidas justificativas;

d) o regime de execução com a demonstração das etapas de execução e o respectivo cronograma físico-financeiro;

e) caderno de encargos ou memorial descritivo, com a especificação técnica dos materiais e dos métodos construtivos;

f) os estudos técnicos preliminares, demonstrando a viabilidade técnica do empreendimento;

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g) plantas com os desenhos do empreendimento, quando pertinentes, que demonstrem o desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

h) proposta da contratada, contendo planilha de quantitativos que expresse a composição de todos os seus custos unitários, com a indicação da respectiva data de referência (mês/ano);

II.V – convênios, termos de parceria, e congêneres com previsão de

repasse: a) justificativa quanto à vantagem econômica e/ou social da

execução do objeto de interesse público, sob o prisma da relação custo-benefício entre os fins almejados e os recursos empregados;

II.VI - termos aditivos: a) no caso de modificação de itens: 1 - projeto básico, termo de referência ou equivalente, elaborado nos

termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, e/ou o projeto executivo, se for o caso, encaminhados com a identificação do responsável técnico pela sua elaboração, que demonstrem as alterações;

2 - em caso de serviços em geral, comprovação de pesquisas de preços detalhadas em quantitativos e custos, mediante cotação ao mercado (apresentando no mínimo de três propostas para cada item/insumo ou, na impossibilidade da obtenção deste mínimo, a apresentação das devidas justificativas), consulta a sistema de custos ou quaisquer parâmetros que tenham sido utilizados para a confecção do orçamento referente aos itens modificados;

3 - em caso de obras e serviços de engenharia, nova planilha contratual de quantitativos/preços unitários/totais, (art. 40, § 2º, inciso II, c/c art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93), demonstrando os itens originais com quantidades inalteradas, itens originais com quantidades alteradas para mais ou para menos, itens suprimidos e itens novos, com as respectivas especificações;

4 - em caso de obras e serviços de engenharia, planilha que expresse a composição de todos os custos unitários dos itens novos, com a indicação da data de referência (mês/ano) e do responsável técnico pela sua elaboração, contendo referencia à sistema de custos (EMOP, SCO-FGV, SICRO ou SINAPI) ou com apresentação de composições analíticas de formação de preços unitários detalhadas, expondo as descrições, quantificações e preços dos insumos, as respectivas origens, bem como as quantidades de materiais, mão-de-obra, equipamentos, despesas indiretas e/ou quaisquer outros insumos que tenham sido considerados na definição das composições, apresentando, inclusive, a fonte utilizada como parâmetro para os índices de produtividade adotados, bem como justificativa dos preços (mediante a relação ou pesquisa dos preços de mercado e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custos utilizado);

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5 - em caso de obras e serviços de engenharia, pesquisas de mercado que comprovem a adequação dos valores contratados aos preços de mercado, seja de itens em planilha ou de insumos das composições, contendo as especificações completas do material cotado e respectiva data de cotação, apresentando o mínimo de três propostas para cada item/insumo, ou, na impossibilidade da obtenção deste mínimo, a apresentação das devidas justificativas;

6 - a comprovação do atendimento aos limites legais, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93;

b) no caso de prorrogação de contrato de serviços contínuos: 1 - comprovação de que foram obtidas condições mais vantajosas,

nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; c) no caso de reajustamento de preços ou reequilíbrio econômico

financeiro: 1 - a metodologia de cálculo para o reajustamento ou o reequilíbrio

econômico do contrato, indicando, conforme o caso, o período de referência, os índices ou fatores econômicos aplicados e os itens afetados;

2 - em casos de obras, planilha consolidada, discriminando, para cada item, os quantitativos a liquidar, respectivos preços unitários contratados, bem como preços unitários reajustados.

d) no caso de termos aditivos de Convênios: 1 - justificativa para as alterações promovidas quanto à vantagem

econômica e/ou social da execução do objeto de interesse público, sob o prisma da relação custo-benefício entre os fins almejados e os recursos empregados;

II.VII - alienação, locação, utilização e desapropriação de imóveis: a) especificação detalhada do imóvel; b) laudo de avaliação prévia, de acordo com as normas brasileiras

de avaliação vigentes (NBR - 14653 da ABNT), que demonstre a compatibilidade do preço com o valor de mercado;

c) comprovação das necessidades de instalação e localização que condicionaram a escolha do imóvel;

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