Temas Fundamentais de Direito Penal

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Marianne C. Dos Reis – turma 184 Temas Fundamentais de D. Penal 09/03/15 Teoria do direito penal – Escolas penais até finalismo A adoção no plano político-criminal de uma perspectiva garantista conduz necessariamente ao cultivo da dogmática como disciplina penal fundamental. A dogmática jurídico-penal, no Estado de direito, cumpre a função de garantir os direitos fundamentais do indivíduo mediante o poder arbitrário do Estado. A dogmática jurídico-penal se apresenta assim como consequência do princípio de intervenção legalizada do poder punitivo estatal e como conquista do pensamento democrático. A dogmática elabora conceitos, define limites, e faz a integração dos diversos conceitos jurídico-penais em um sistema, de modo a proporcionar segurança jurídica, uma aplicação segura e calculável do Direito Penal. Dessa forma, afastam-se a irracionalidade, a arbitrariedade e o improviso do sistema. Quanto menos desenvolvida uma dogmática, mais imprevisível será a decisão dos tribunais. Além disso, ela permite a diferenciação entre casos realmente distintos mediante a delimitação dos aspectos essenciais e acessórios, lançando as bases de uma aplicação mais proporcional e justa do direito penal às diversas situações delitivas. Jescheck, em relação à construção dogmática da teoria geral do delito, afirmou que os elementos gerais do conceito de delito, reunidos em sua teoria geral, possibilitaram uma jurisprudência racional, objetiva e igualitária, contribuído de forma essencial para garantir a segurança jurídica. Portanto, Silva Sanchez coloca a dogmática jurídico-penal como a ciência do direito penal por excelência, sendo a criminologia, a política criminal, etc., disciplinas auxiliares. Apesar disso, em outros momentos históricos, fora ela marginalizada, sendo o foco atribuído à criminologia ou à política criminal – por exemplo, na segunda metade do séc. XIX, com o predomínio do positivismo sociológico, e no pós II G.M., com a importância dada às valorações político- criminais e às contribuições da criminologia e das demais ciências sociais. O primeiro momento crítico para a dogmática se deu com o positivismo. A proposta do positivismo era a consideração sociológica do delito, e o rechaço do caráter científico da consideração jurídica do delito. Isso se manifestou da Escola Positiva italiana (Lombroso, Ferri, Garofalo), e na Alemanha por meio de von Liszt. Neste momento histórico, o trabalho do penalista se voltava à análise das causas do delito e dos efeitos da pena. A criminologia, a penologia e a política criminal empírica substituem a dogmática enquanto cerne das ciências penais. Ela é desprovida de significado no plano científico. A superação desse momento crítico se deu com o neokantismo, que trouxe de volta a legitimidade científica à dogmática ao fundamentar a possibilidade de se diferenciar entre um método explicativo próprio das ciências naturais e outro compreensivo próprio das ciências do espírito (culturais). Essa é a chamada tese do dualismo metodológico. O segundo momento crítico para a dogmática (anos 60, 70), não se deu com o questionamento de sua cientificidade, e sim pela crítica ao método

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Marianne C. Dos Reis turma 184 Temas Fundamentais de D. Penal 09/03/15Teoria do direito penal Escolas penais at finalismo A adoo no plano poltico-criminal de uma perspectiva garantista conduz necessariamenteaocultivodadogmticacomodisciplinapenalfundamental.A dogmticajurdico-penal,noEstadodedireito,cumpreafunodegarantiros direitosfundamentaisdoindivduomedianteopoderarbitrriodoEstado.A dogmticajurdico-penalseapresentaassimcomoconsequnciadoprincpiode intervenolegalizadadopoderpunitivoestatalecomoconquistado pensamento democrtico.Adogmticaelaboraconceitos,definelimites,efazaintegraodos diversosconceitosjurdico-penaisemumsistema,demodoaproporcionar seguranajurdica,umaaplicaoseguraecalculveldoDireitoPenal.Dessa forma,afastam-seairracionalidade,aarbitrariedadeeoimprovisodosistema. Quantomenosdesenvolvidaumadogmtica,maisimprevisvelseradeciso dos tribunais.Almdisso,elapermiteadiferenciaoentrecasosrealmentedistintos mediante a delimitao dos aspectos essenciais e acessrios, lanando as bases de umaaplicaomaisproporcionalejustadodireitopenalsdiversassituaes delitivas.Jescheck,emrelaoconstruodogmticadateoriageraldodelito, afirmouqueoselementosgeraisdoconceitodedelito,reunidosemsuateoria geral,possibilitaramumajurisprudnciaracional,objetivaeigualitria, contribudo de forma essencial para garantir a segurana jurdica. Portanto, Silva Sanchez coloca a dogmtica jurdico-penal como a cincia dodireitopenalporexcelncia,sendoacriminologia,apolticacriminal,etc., disciplinasauxiliares.Apesardisso,emoutrosmomentoshistricos,foraela marginalizada, sendo o foco atribudo criminologia ou poltica criminal por exemplo,nasegundametadedosc.XIX,comopredomniodopositivismo sociolgico,enopsIIG.M.,comaimportnciadadasvaloraespoltico-criminais e s contribuies da criminologia e das demais cincias sociais.Oprimeiromomentocrticoparaadogmticasedeucomopositivismo. Apropostadopositivismoeraaconsideraosociolgicadodelito,eorechao docartercientficodaconsideraojurdicadodelito.Issosemanifestouda Escola Positiva italiana (Lombroso, Ferri, Garofalo), e na Alemanha por meio de von Liszt. Neste momento histrico, o trabalho do penalista se voltava anlise dascausasdodelitoedosefeitosdapena.Acriminologia,apenologiaea polticacriminalempricasubstituemadogmticaenquantocernedascincias penais.Ela desprovida de significado no plano cientfico.A superao desse momento crtico se deu com o neokantismo, que trouxe de volta a legitimidade cientfica dogmtica ao fundamentar a possibilidade de sediferenciarentreummtodoexplicativoprpriodascinciasnaturaiseoutro compreensivoprpriodascinciasdoesprito(culturais).Essaachamadatese do dualismo metodolgico.Osegundomomentocrticoparaadogmtica(anos60,70),nosedeu comoquestionamentodesuacientificidade,esimpelacrticaaomtodo dogmtico demasiadamente fechado em si mesmo e inadequado para a resoluo dosconflitossociais.Alegou-sesuafaltadereferenciarealidadedodireito penal, seu embasamento no mtodo dedutivo-axiomtico abstrato, e tambm sua resistnciaemincorporarosavanosobtidospelascinciassociais(emespecial, pelacriminologia),esuaimpermeabilidadesvaloraespoltico-criminais. Essas crticas foram assumidas pelos dogmticos.Dessa forma, a dogmtica como ela se deve em grande medida obra de Roxin,queproclamaanecessidadedeconformarumsistemaabertododireito penal: aberto tanto ao problema quanto s consideraes de valor, entre as quais se incluem a valorao das novas informaes trazidas pelas cincias sociais. Atualmente, junto da dogmtica como cincia penal fundamental, esto a criminologiacomocinciaempricadodelito,apolticacriminal,quetraza referencia entre fins e valores, e a vitimologia. O mtodo do formalismo (direito positivo) Aconcepodogmticadopositivismojurdico(Rocco,Binding,von Liszt)oobjetodeanliseesistematizaotpicosdadogmticaodireito positivo.Adogmticaseriaaexegeseesistematizaododireitopositivo (portanto,dogmtica=cinciadodireitopositivo).Nosepensamaisdessa forma,apesardeodireitopositivocontribuiremparteparaaelaboraoda dogmtica. O mtodo do neokantismo (esfera axiolgica) Oneokantismosubstituiomtodojurdico-formaldopositivismo, introduzindoconsideraesaxiolgicasemateriais.Porm,estima-sequeno trouxeconsigoumamudananoobjetodacinciadogmticadodireitopenal, que continuaria sendo o conceito positivista de direito da fase anterior.O mtodo do neokantismo no puramente formalista, sendo que inclui o direitoentreascinciasdoespritoetemcomobjetivoacompreensodos fenmenos e categorias jurdicas para alm de sua definio formal ou explicao causal. preciso considerar a dimenso valorativa do jurdico.Ascontribuiesdestemtodoconsistiramemmostrarasreferencias valorativasdaconstruoconceitualnodireitopenal,eacaracterizaodestes valores como no inerentes ao objeto, no absolutos, universais e imutveis, mas condicionados subjetivamente, culturalmente. o descobrimento do direito penal como realidade condicionada pelos valores dominantes em determinada cultura. O mtodo do finalismo (esfera ontolgica) Paraosfinalistas(Welzel,Kaufmann),adogmticanotemporobjeto essencial o direito positivo. A dogmtica deve ser sistemtica, e ter como objeto o permanente, o supranacional, o suprapositivo da matria jurdica.Opermanentedamatriajurdico-penal,quedeveconstituirobjeto fundamental de estudo por sua dogmtica, so as estruturas lgico-objetivas. So estruturasourelaesdomundoreal,doser,doontolgico,masquecontm incorporadaadimensodesentido.Toma-seemconsideraoadimensode sentidoinerenterealidade,suasestruturaslgico-objetivas,e,apartirda, conclui-se qual a regulao jurdica que deve ser dada aos problemas penais. Asestruturaslgico-objetivafundamentaisaodireitopenalso, basicamente, a estrutura final da ao e a estrutura da culpabilidade como poder atuar de outro modo. Tese teleolgica-funcionalista````` Intenodeconstruodeumsistemaaberto,aptoaumapermanente remodelaoemfunodasconsequnciaspoltico-criminaisedaevoluodos conhecimentos. Sua finalidade a de proporcionar um modelo mais explicativo, racionalizando-oepossibilitandoaduplafinalidadedadogmtica:aplicao seguraeprevisveldodireitoeumareduodaintervenopenaledesua intensidade aos limites estritamente necessrios. 16/03/15 Finalismo O neokantismo se adequa, legitima determinados comportamentos. Passados os regimes totalitrios, procura-se ancorar o regime de direito em algomaisfixodoquevaloresculturais.Oproblemaqueomundoetreoe imutvel da metafisica no tem mais a credibilidade de antes no est de acordo com o racionalismo mais.Umapartedasociologiasevoltaparaoestruturalismo.Algumas estruturasbsicasdaorganizaohumanasoasmesmas,soidnticas,so absolutas,independentementedasociedade,daformataocultural,dotempo... Oestruturalismobuscaessasestruturascomunsqueexistememtodasas sociedades.H antroplogos que dizem que tem certas formas de relao humana que existem em todas as sociedades a estrutura lgico-objetiva a mesma.Napsicologiadefendia-setambmoestruturalismo,afirmando-sequea estrutura dos seres humanos a mesma H a busca de estruturas bsicas, a partir do ser, e no do dever-ser (o ser nometafsico,algoqueexiste).Welzelqueriadizerquehalgoque consideradojustopelasociedade,emtodosostemposalgoqueseria denominadorcomumemtodososlugares,emtodasaspocas.Essealgoa estrutura lgico-objetiva, e nela que o legislador deve se amparar na construo do sistema.Umavezencontradaessaestruturalgico-objetiva,olegisladornopode ir contra ela, porque seria anti-natural (seria o mesmo que proibir a incidncia de raios).A legislao precisa ser limitada, e a limitadora seria a lgica, a natureza dascoisas.Poroutrolado,osvaloresespirituais,culturais,seriaminstveis,e portanto o ordenamento jurdico no poderia ser construdo sobre ele. Estruturas lgico-objetivas Welzel desenvolve duas formas de ontologia. A primeira, nos anos 30, a chamada ontologia social, em que a lei portadora de um contedo social, logo invarivel.Todososelementosdotipopenal,inclusiveosdescritivos,nose tratamdeconceitoscausaisdelesoaobemjurdico,masadefiniode relacionamentos.Welzel, no inicio de seu trabalho, busca uma ontologia social o mundo do ser social. Mas, para isso, teria que trabalhar com valores sociais, culturais, e issotrariainsegurana.Porisso,mudadeideiaebuscaumsistemaapartirdo mundodoser,buscandoumdenominadorcomumoquecomumideiade crime, sua estrutura, em todas as pocas e sociedades. Para ele, o que imutvel : Emprimeirolugar,anormapenalsedirecionaasereshumanos, porqueelesconseguemcompreendereseadequardeacordocoma norma.inexorvelqueanormasedirigeacomportamentos humanos.oMas todos os atos do ser humano podem ser objetos da norma, sonormatizveis?No,porquehatosqueacontecem independentementedavontade,comodormir,bombeamento de sangue pelo corao.!Dissodecorreque,aprincpio,nohtipicidadesem voluntariedade.Porex.,possoempurrarumamigoem umavitrineparaqueocorpodeleaquebre.Meuato tpico, mas o dele no, porque no houve vontade.!No da para legislar para animais da natureza nem atos involuntrios.Com Welzel, o dolo passa a ser elemento do tipo, e h a incorporao das aes imprudentes, e de omisso.Pela dogmtica ocidental, chegamos ao consenso de que o delito um fato tpico, antijurdico e culpvel. Tipicidade significa que a ao descrita na lei. A antijuridicidadesignificaqueaao,almdetpica,injusta.Agora,temos comportamentostpicoseinjustosquepodemounoserculpveis.Na culpabilidade,noseolhamaisparaoato,esimparaoagente,eseaquela pessoapodeounoserdesculpada.Tipicidadeoatodescritoemlei,a antijuridicidadeojustoouinjusto,eaculpabilidadeseapessoaouno desculpvel.Antes do neokantismo, a tipicidade era algo neutro. Buscava-se no cdigo ou valores culturais se era ou no justo.Quanto culpabilidade, antes de Welzel, no neokantismo, desculpava-se o inimputvel, ou aquele que no tem culpa ou dolo (por exemplo, acertar algum durante a caa), ou no caso de inexigibilidade de conduta diversa. Agora, uma peculiaridade. O dolo a vontade de produzir um resultado. Para o neokantismo, para um comportamento ser doloso, no basta a vontade de produzirumresultado,apessoaprecisatambmsaberqueocomportamento contrario aos valores sociais da poca necessria a conscincia da ilicitude do prprio comportamento (por exemplo, o argentino que vende lana-perfumes no carnavaldoBrasil,aovermuitaspessoasutilizandoetendoemvistaque,na Argentina, essa no uma droga ilcita). Em erro de proibio, o sujeito que no tem conscincia da ilicitude no age com dolo; ele tem vontade de praticar o ato, mas no tem a noo de que isso vai contra os valores sociais. Welzelest,ento,procurandoocarterimutvelnosdelitos.Oterceiro passoqued:assimcomoanormanopodeimpediroleodematar,nemo epiltico de ter um ataque, a norma est voltada a comportamentos finais, assim elaspodeproibiroumandaratospraticadoscomvontade(doloso)oucoma conscincia da imprudncia (culposos). Os demais atos no podem ser objeto da normapenal;sealgumproduziralgumatosemvontadeouimprudncia,a mesmacoisaqueproibiroleoouoepiltico.Maisdoqueissoseriaproibiro acaso, o azar, o futuro.Dopontodevistadanaturezadascoisas,anormanopoderiaproibir atosnaturais,atoshumanosinvoluntriosouatoshumanosquenosejam dolosos ou culposos.Emoutraspalavras,anormasedirigeaatoshumanos,voluntrios, dolososouculposos,eissoexistiriaemtodososlugares,emtodasaspocas, porquefazpartedomundodoser.Issosignificaque,seeumataralgumsem dolo ou sem culpa, isso no matar algum. Ou seja, o dolo e a culpa, que eram elementos da culpabilidade, vo para a tipicidade.Assim,naestruturadodelito,atipicidadepassaaterumelemento objetivo, que a descrio da conduta, e um elemento subjetivo, que se compe de dolo ou culpa. Welzel afirma que que o dolo vai para a tipicidade apenas com oelementodevontadedeproduzirresultado,enocomaconscinciade ilicitude, porque ele rejeita os valores sociais. Assim, a conscincia de ilicitude vai paraaculpabilidade.Nocasodoargentino,paraoneokantismo,elenoseria condenado porque no tinha dolo; no caso de Welzel, ele teria dolo, porque tinha avontadedeobteroresultado,poremnoseriaculpvel,porquenotinhaa conscincia da ilicitude de seu ato.Ofinalismo,porseancoraremestruturaslgico-objetivas,enfrenta problemassriosportrabalharcomconceitosabsolutos.Tudoqueabsoluto apresenta fissuras, pois entra em choque com a realidade. O que no fecha na teoria de Welzel que a norma s se dirige a atos humanos, voluntrios e finais. A omisso, por exemplo; quando algum omite socorro, haveria o dolo de matar umapessoa?Haveriaomesmodolodoquenoatodepegaraarmaemataro salva-vidasqueestavatendoocuidadodenodeixarningumseafogar?O resultadodeambososatosseriaomesmo.Nohcomorespondermos,com certeza, se o dolo na ao o mesmo que o dolo na omisso.Outroproblemadevoluntariedadeaparecenaculpaemconsciente.Isso significaacriaodeumrisconopermitido,aindaqueapessoanoestejano controle disso. Por exemplo, algum que esta dirigindo o carro, ouvindo musica alta e no percebe que acelerou alm da conta, e atropela algum. Apesar de no haver vontade, essa pessoa seria culpada, para Welzel.Logo,talvezcolocarodolocomopedrafundamentaldosistemano resolva. Texto: Roxin, Derecho Penal Alemn Umaaoseconverteemdelitoseinfringeoordenamentodeforma prevista pelos tipos penais e pode ser imputada ao autor a ttulo de culpabilidade. Uma ao tem que infringir de modo determinado ordem da comunidade, tem quesertpica,antijurdicaesuscetveldeserimputadaaoautorcomopessoa responsvel, tem que ser culpvel.A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade so os trs elementos que convertem uma ao em delito. Elas esto relacionadas logicamente de modo que cada elemento posterior do delito pressupe o anterior.Otipoocontedodasnormasproibitivasdedireitopenal.Anorma probeessasformasdeconduta.Elecompreendetantooselementosobjetivos quanto os subjetivo-anmicos da ao (contribuio da doutrina da ao finalista). As formas de conduta selecionadas pelos tipos penais tm um carter social, isto ,fazemreferenciavidasocial,mas,poroutrolado,soinadequadasauma vida social ordenada.Aadequaosocialumprincpiogeraldeinterpretao,esediferencia das causas de justificao porque essas concedem tambm liberdade de ao, mas denaturezaespecial,asaber,umapermissoespecialqueautorizaarealizao de aes tpicas, isto , socialmente inadequadas.Todarealizaodotipodeumanormaproibitivacertamente antinormativa,masnosempreantijurdica.Issoporqueoordenamento jurdiconocompostoapenasdenormas,mastambmdepreceitos permissivos, que permitem a conduta tpica em certos casos.A antijuridicidade caracteriza-se como juzo negativo de valor, ou juzo de desvalorsobreacondutatpica.Aantijuridicidadesignificaacontradioda conduta com o ordenamento jurdico.O injusto a prpria conduta antijurdica. 23/03/15 Funcionalismo Jakobs discpulo de Welzel.ParaWelzel,odireitopenalumaformadefazeraspessoas incorporaremosvaloresticosdasociedade,demodoaincorpora-los.Se,dessa forma, houver a proteo de bens jurdicos, ok, mas essa no seria a finalidade. O finalismo no tem um compromisso com a ideia de bem jurdico. Jakobsaprofundaeradicalizaisso;paraele,odireitopenalnoquer protegerbensjurdicos,queseriamirrelevantesparaodireitopenal.Seodireito penalesperasseaviolaodobemjurdicoparaatuar,eleperderiasuarazode ser.AperguntaqueJakobssefazqualafunododireitopenal,qualsua finalidade.Luhmandissequesdparaseorientarnasociedadepormeiode expectativas. As expectativas naturais no so dirigveis por meio da norma, no h como planej-las, como, por exemplo, cair um raio durante a chuva. Existemoutrasexpectativas,quesoobjetododireito,como,por exemplo, regular o comportamento do outro. Para Jakobs, para a sociedade funcionar, preciso que certas expectativas estejamvigentes,sejamvlidas.Afunododireitoprotegeravalidade,a vignciadessasnormas.ExisteumpoucodeWelzelaessaideia,poiseledizia que no h como criar normas sobre fatos da natureza. Frustraesdeexpectativastmdiferentesgraus:sairnaruasemguarda-chuva e chover; dar bom dia ao vizinho e no receber resposta;andar de carro no transitoeperceberque,quandopassonosinalverde,haquelesquepassamno sinal vermelho. Do ponto de vista de Jakobs, seria disfuncional se todos parassem no sinal verde, por medo de outros carros desrespeitarem o sinal vermelho.Quanto mais importante ser aquela expectativa para o funcionamento de uma sociedade, mais protegida ela ser e ser protegida pela norma penal.A pena serve para reafirmar a vigncia da norma, e no para evitar a leso de bens jurdicos. A norma penal e a pena reafirmam a vigncia das expectativas, segundo Jakobs. No h a ideia de ressocializao nem de ameaa.Naprevenogeralnegativa,deFeuerbach,aideiadapenaeraameaar os indivduos, inibi-los do desejo de cometer crime. Para Jakobs, no h ameaa, esimumamensagem,noaospotenciaisdelinquentes,massimquelesque integramasociedade,dequepodemtrabalharcomsuasexpectativas.Isso preveno geral positiva.Odireitopenalconstituialgosimblico;elepretendetransmitiruma sensaodeseguranaspessoas,paramanterasociedadefuncionado.Aqui, perde-seumpoucoaideiadeeficcia,porqueafinaloqueimportaquea sociedade est se sentindo mais segura. Assim, para Jakobs, justificvel o direito penaldopnico,porexemplo:sehumcrimecometidopormenor,nodia seguintepoder-se-iacriarumaleidereduodamaioridadepenal,pois,ainda que isso no previna delitos, do ponto de vista simblico, a medida apaziguaria a sociedade. No direito penal simblico de Jakobs, o que interessa a tranquilidade, a paz social, e no sua efetividade. O direito deve manter a sociedade funcionando, e a ideia a de preveno geral positiva. Em seguida, as pesquisas de Jakobs se dirigem ideia de direito penal do inimigo.H a diferenciao entre o cidado (grupo que inclui os delinquentes), e o inimigo,queapessoaquenoaceitaasexpectativassociaiscomovlidas, trabalhacomoutrasexpectativase,portanto,sersempredisfuncional.Assim, para essas pessoas, o sistema penal funcionaria de maneira diferente do que opera emrelaoaocidadohaveriaaviolaodegarantiasfundamentais,penas desproporcionais, tratamento diferenciado.NaEuropa,poderamosdizerqueissoseaplicariahojeaterroristas;no Brasil,seriamdestinatriosdessetratamentodiferenciadomembrosdocrime organizado (PCC), ou traficantes de drogas. Para preservar o Estado de Direito, necessrio afastar as pessoas que so ameaa a eles. A priso preventiva serve para preservar a ordem pblica, porque o sujeito reiteradamentecometedelitos;porqueeleestaatrapalhandooandamentodo processo; ou porque vai fugir. Depois de muita discusso, os tribunais superiores sumularamdequeagravidadeabstratadocrimepeloqualapessoaestasendo acusada no justifica a priso preventiva. O que se comeou a fazer prender as pessoaspelagravidadeconcretadocrimenoporquesetratadehomicdio, mas porque o homicdio, na pratica, foi feito com requintes de crueldade.Jakobs expoente do funcionalismo radical, ortodoxo. Roxin, por sua vez, um funcionalista teleolgico, moderado. Jakobsabremodedefiniroscontornosdasociedadecomaqual trabalha.Eledizqueodireitopenalfuncional,serveparamanterasociedade funcionandodeacordocomasexpectativas;serveparatodasassociedades,da mesmaforma:paraprotegerexpectativas.Portanto,umdireitopenal democrticodisfuncionaldentrodeumregimetotalitrio,eviceversa;assim, noexistedireitopenalbomouruim,esimfuncionaloudisfuncionalpara determinada sociedade. Roxintrabalhaapenascomasociedadedemocrtica.Paraele,odireito penalfuncional,serveparalegitimarasexpectativas,poremstomapor legitimooEstadodemocrtico.Elenoadmite,assim,queodireitopenalse apliquedemododiferenteaduaspessoas(cidado/inimigo),porque,na democracia,otratamentoigual.Cadaumsedeterminalivremente,aindaque essa livre determinao seja danosa ao sistema. Roxin fez uma opo politica, ao passoqueJakobsdiziaqueafunodopenalistanoeraassumirumaopo politica. Para Roxin, por outro lado, a funo do direito penal era trabalhar para o Estado democrtico. Texto Jakobs 1. O conceito de pena A pena uma mostra da vigncia da norma s custas de um responsvel. De a surge um mal, mas a pena no possui essa finalidade (de causar um mal), e sim a de estabilizao da norma lesionada. 2. A teoria da preveno geral positiva Spossvelaorientaoprprianoscontatossociaissenohque contar,atodomomento,comqualquercomportamentoimprevisveldasoutras pessoas.Casocontrrio,cadacontatosocialseconverteriaemumrisco imprevisvel.Umadeceponombitodoscontatossociaisafetaaquelasexpectativas que se derivam da pretenso frente a outra parte de que ela respeitar as normas vigentes.Da infrao das normas jurdico-penalmente garantidas surge um conflito pblico.Asnormasjurdico-penalmentegarantidassoaquelascujaobservncia geral no pode ser renunciada para a manuteno da configurao social bsica.A infrao da norma no representa um conflito penalmente relevante por suasconsequnciasexternas,jqueodireitopenalnopodesanaressas consequncias.Apenanodeterminaareparaododano.Almdisso,muitas infraes da norma se completam antes de se produzir um dano exterior.Apenasignificaqueocomportamentodoinfratornodeterminantee que o determinante continua sendo a norma. Esta resposta infrao da norma, executada s custas do autor, a pena.Nosepodeconsiderarmissodapenaevitarlesesdebensjurdicos,esim reafirmar a vigncia da norma.Apenadeveprotegerascondiesdeinteraosocialetem,portanto, umafunopreventiva.Aproteotemlugarreafirmandoaoqueconfiana norma sua confiana.Pode-se prescindir da pena se cabe a discusso acerca da competncia do autor para desautorizar a norma (no caso de uma criana, p. ex.), ou se a situao em que atua for especial (em perigo de morte, p.ex.), de acordo com a teoria da culpabilidade. A pena pode ser substituda por equivalentes funcionais.O bem jurdico uma situao ou feito valorizado positivamente. 06/04/15 Direito penal e sociedade de riscos Perigoalgoreal,quandotemosumbemsubmetidoaumasituao objetiva de perigo.Risco a medio que se faz do perigo; , portanto, subjetivo.Hoje, em nossa sociedade, somos submetidos a mais ou menos perigos do queasociedadedenossosavs,objetivamentefalando?Ascaractersticasdos riscosaqueestamossubmetidoshojesoqualitativamentediferentesdasdos riscosdapocadenossosavs,oqueaumentaaintensidadedosentimentode risco.A primeira caracterstica dos riscos atuais que eles so produzidos pelos seres humanos, so endgenos.Quando tratamos de finalismo, Welzel dizia que a norma se dirige ao ser humano,elaspodeserdirecionadaaalgumcomcapacidadedecumpri-la.A norma,hoje,temumacapacidademuitomaiordegerenciarriscos.Assim,o operadordodireitopealbuscarcontrolaroriscopormeiodasnormas. Antigamente,odireitopenalnotinhacomoseocupardomeioambiente, porque os desastres eram naturais e a natureza jurdica no permitia a incidncia danorma.Comaintervenohumananosdesastres,anormapenalpassaa abrange-los.Outradiferenaentreosriscosdenossotempoeosdapocadenossos avs a diferena de escala.A partir do momento em que o potencial lesivo do risco muito intenso, o legislador penal, que sempre criou tipos penais a partir de um resultado, como o resultadoaquilesivodemais,noesperaqueelesaconteam,eproduztipos penais de perigo, de modo a antecipar a soluo. Portanto, o direito penal, alm de se expandir, passa a trabalhar com a lgica do perigo, e no do resultado.Essesnovosriscosaosquaisestamossubmetidostmoutracaracterstica interessante a obscuridade de suas consequncias.No se probe uma coisa por ela ser lesiva, prejudicial, e sim porque h a sensao de insegurana em relao a ela.H a politizao do Judicirio e dos rgos tcnicos, por terem que tomar decises politicas. Em termos de direito penal, as decises de politica criminal so tomadas pelo Judicirio, que discute sobre a descriminalizao do aborto, etc. Delegao, transferncia do poder de deciso. Texto Pierpaolo Cruz Bottini Omodelodasociedadederiscostemporelementobsicoestruturantea novadimensodoriscoeseurelacionamentoparadoxalcomosnveisde ordenaosocial,poisaomesmotempoquesefazimprescindvelparaa atividade produtiva (e, por isso, para todas as estruturas do sistema), apresenta-se como elemento ameaador para este mesmo sistema. 13/04/15 Bem jurdico Obemjurdicocontinuanocernedaquesto.Nosepodeprotegerum bemjurdicoquenoestejaligadodignidadehumana,liberdadede autodeterminao.Birnbaum desenvolve a ideia de bem jurdico. O conceito de bem jurdico um conceito de expanso do direito penal. Antes de ele existir, havia a ideia de que um delito representava a violao do direito subjetivo de algum.Aideiadebemjurdicotevecarterexpansivo,mas,comopassardo tempo, passou a limitar o trabalho do legislador, porque ele o vinculava. Sefixarmosobemjurdiconadignidadehumana,estamosdandoum norte ao legislador, para que s faa normas que promovam a dignidade humana, edescriminalizecondutascomoahomossexualidade,etc.,porqueelasseligam ao direito de autodeterminao pessoal. oIndefinio Aprimeiragrandequestoaindefinio,medidaemquedifcil definir quais os bens jurdicos passveis de proteo na esfera penal, e tambm medida em que o conceito de bem jurdico no auxilia na resoluo de casos. Se tudo pode ser bem jurdico, metade do tribunal pode pensar que incesto crime, metade pode pensar que no, e o conceito de bem jurdico no ajuda a resolver a questo.Omeioambienteprotegidoporqueimportanteparaa autodeterminaodoserhumano.Nocasodaproteodosanimaiscontraos maus tratos, como isso poderia ser justificado?Professorpreferemanteroconceitodebemjurdicorestritoaalgo fundamental para a liberdade de autodeterminao do ser humano, nem que isso impliqueemdescriminalizarosmaustratosaosanimais,doqueeliminaro conceito. oDficit democrtico Umadascriticasideiadobemjurdicoodficitdemocrtico.Seo legislador resolveu criminalizar os maus tratos aos animais, com que legitimidade o jurista diz que no pode? Pela Constituio. Ela que dir que o direito penal s legitimoseprotegeradignidadehumana.Ojuristatemumdficitde democracia, mas a Constituio no tem. oConsequencialismo Precisamos de um limite, caso contrrio tudo afetar um bem jurdico. Por exemplo,proibiodoincestopelapossibilidadedeseterfilhoscomprometidos dopontodevistabiolgico.Assimcomoaproibiodousodedrogas, pressupondo que, para compra-las, ele ter que passar a roubar.Ocrimedeveafetardiretamenteaautodeterminao;aquiloquepode advir de determinado ato no deve ser relevante para o direito penal. oPaternalismo Paternalismopenalousododireitopenalparaprotegerapessoadela mesma portanto, no campo das drogas, do suicdio, da eutansia.Odireitopenaldadignidadehumananopaternalista;eleprotegea pessoa contra atos de terceiros. A partir do momento em que a pessoa comete um atolesivoasimesmaporautonomiaprpriaoupedindoaoutrapessoa,no deveria haver interveno penal, porque o direito penal se estrutura na frustrao de expectativas e, nesse caso, no se frustra nenhuma expectativa. oProibio do dficit de proibio Justificativaparaopoderjudicirioquestionaraconstitucionalidadede certasquestes.umanovaformadelidarcomaideiadebemjurdico,como umlimitecriminalizaoedescriminalizao.Podeserencontradonovoto do Min. Gilmar Mendes sobre porte de armas. Odireitopenalsecompedasomadospreceitosqueregulamos pressupostosouconsequnciasdeumacondutacominadacomumapenaou medida de segurana.Apenapressupeaculpabilidadedosujeitoquandocometeuocrimeno passado,aopassoqueamedidadeseguranapressupeumacontinua periculosidadedosujeitoparaofuturo.Assim,sefaltaculpabilidade,ouseh erro de proibio invencvel, est excluda a punio do sujeito.Desde a introduo das medidas de segurana, fala-se no sistema de mo dupla. Atarefadodireitopenalseriaaproteosubsidiriadosbensjurdicos, apenasquandofaltemoutrosmeiosdesolucionaroproblema.Apenaseriaa ultima ratio da poltica social.Opontodepartidacorretoseriaaderivaodobemjurdicoda Constituio,ereconhecerqueanicarestriopreviamentedadaaolegislador seencontranosprincpiosdaConstituio.Osbensjurdicosso,assim, circunstancias ou finalidades uteis ao indivduo e seu livre desenvolvimento. Comisso,conclui-sequenoprotegembensjurdicosascominaes penaisarbitrrias,asfinalidadespuramenteideolgicas,equeasmeras imoralidades no lesionam bens jurdicos.A concepo do bem jurdico descrita no esttica, de forma que, dentro domarcodasfinalidadesconstitucionais,estariaabertamudanasocialeaos progressos do conhecimento cientfico.Avinculaododireitopenalproteodebensjurdicosnoexigeque shajapunibilidadenocasodelesoaosreferidosbens.suficientequesejam colocadosemperigo,nocasodosdelitosdeperigoconcreto,ounocasoda punibilidade da tentativa. 27/04/15 Teoria da imputao objetiva Quando que posso imputar um resultado a uma conduta? a pergunta que a teoria da imputao objetiva busca responder.Olhar objetivamente a relao para decidir se ha ou no imputao.Todasascondiesparaoresultadolesivoserocausa,deacordocoma teoriacausal(etodasascondiestmigualvalor).Elaumateoria,portanto, quenonormativa,novalora.Ehtambmoproblemadaomissoquando algumseomiteafazeralgoquepoderiaparaevitaroresultado,enoofaz, seria isso tambm uma causa do resultado? Na teoria causal, sim todas as aes e omisses sem as quais o resultado no aconteceria seriam causa do resultado. Assim,osproblemasdateoriadacausalidadesoaregressoaoinfinito que ela permite, e tambm o fato de abarcar muitas aes e omisses.Ateoriadaimputaoobjetivadumcritrionormativo,valorativo.No caso das pessoas que se omitem no socorro de algum que est se afogando, todas elassoresponsveispeloresultadomorte,masanicaaopenalmente relevante ser aquela que gerou o risco no permitido.Propoeque,detodasascausasparaumresultado,hajacritriospara selecionarqualdelasserpenalmenteimputvelessecritrioodoriscono permitido.O que criar um risco? criar uma situao em que se coloque em perigo existencial um bem jurdico.Coloca-senolugardapessoa,queagiudaquelaforma,econsidera-seos conhecimentos especiais que ela tinha, para avaliar se ela queria criar o risco ou no tinha noo disso.Shaverimputaoobjetivaseoriscofornopermitido-eesteo critrio normativo, valorativo. Mas o que um risco no permitido? aquele que extrapola as normas de cuidadovigentesemumdeterminadosetor.Elasestonasleisdosatos institucionais(lei,decreto,norma,portaria,resoluesdaAnvisa,etc.).H tambmasregrastcnicasprofissionais,isto,oacumulodeconhecimento privado que existe em determinado setor.Entretanto,tenhosituaesemquenodescumpronenhumaregrado poderpublico,nemregrastcnicasprivadas,mas,aindaassim,hnormasde cuidadovigentes.Porexemplo,soumotorista,dirigindoemvelocidade adequada,evemosumabolafrente,oqueindicaquehumacrianaquea segue. A regra de bom senso a de que devemos parar o carro.OcritriodeGrecoodaponderaodiantedocasoconcreto,ojuiz colocaria,emprimeirolugar,qualaimportnciadobemjurdicoemdiscusso; emsegundolugar,qualaprobabilidadedequeaquelecomportamentopudesse afetar o bem jurdico; em terceiro lugar, qual a suportabilidade de se tomar aquele cuidado/ cautela.Porexemplo,estoudirigindomeucarroepassonosinalverde.Outra pessoa passa no sinal vermelho, bate no meu carro e varias pessoas morrem com oacidente.Aoseobrigaraparardeacordocomosemforo,protege-sea integridadefsicadaspessoas;aprobabilidadedeeupararnosinalverdee algumpassenovermelhobaixa;suportvelquesepassesemprenosinal verde. No h um dever de cautela exigvel, portanto, em relao a parar no sinal verde.Nocasodaquelequeproduziuummedicamentoeodisponibilizouno mercado:criei um risco ao produzir um medicamento e disponibiliza-lo; cumpri todas as regras legais existentes, como as da Anvisa, e as tcnicas farmacuticas; ser que violei norma de prudncia? A suportabilidade social de, toda vez que se produzirumnovomedicamento,queatendetodasasnormastcnicas,terque jogar o medicamento em baixas doses no mercado, baixa. H um nexo causal, humacriaoderisco,masoriscopermitido,deformaqueoresultadono ser imputado ao produtor do remdio.Aquestodaauto-responsabilidadeapartirdomomentoemquea vitimaconcordaemexporaoperigoseubemjurdico,noseriapossvela imputaoobjetivadaquelequeparticipou,devidoauto-responsabilidade,da autocolocaoemperigo.Nocasodombitoempresarial,devidorelaoe hierarquia,oprofessorrelativizaousodocritriodaautoresponsabilidade. Nesses casos, a auto colocao em perigo no exoneraria a pessoa que participou, nocaso,oempregador.Quandohrelaodesubordinao,aautonomiade vontaderelativa.Assim,seoempregadordescumpriuumadasregrasde segurana,aautocolocaoemrisconoexoneradeculpaoempresriono campo das relaes de trabalho. diferente a situao do trabalhador que, tendo sua disposio todos os equipamentos de segurana, abstm-se de usa-los, caso em que o empresrio no descumpriu nenhuma regra de cuidado, havendo auto-colocao em risco.necessriodemonstrarqueoresultadocausadoprodutodoriscono permitido. Precisa-se demonstrar que, caso a pessoa tivesse se mantido no mbito do risco permitido, o resultado no teria acontecido. Caso no se consiga dizer se o resultado foi causado ou no no circulo do risco permitido, aplica-se o in dubio, pro ru. 11/05/15 Dolo Dolo conscincia mais vontade. Ateoriadacegueiradeliberadaumaformaencontradapeladogmticade imputarumacondutapessoaquenotemconscinciadoelementodotipoe, porconsequncia,notemvontadedaconsecuodoresultado.uminstituto dogmticoforadoparasecriarumaformaindiretadeatribuirapessoa conscincia de parte do elemento do tipo.Ela mostra uma situao em que pessoas, propositalmente ou no, deixam de ter conscinciasobreelementosdodelito.Asvezesessaconscinciatemouno relevnciajurdica,oinstitutoemqueoagente,propositalou imprudentemente,deixadeterconhecimentodeelementosdotipo,ealei determinaqueeledeveriatertidoessesconhecimentose,porisso,imputa-lhe dolo.Porexemplo,pessoaquerecebepedidoparatransportarumamalaenopede informao sobre seu contedo.Dois casos: 1.United States vs. Cheek.aplicadaemsituaoemquesedizqueumapessoa,emumasituaoftica emqueseencontrava,tinhaquebuscarafundoinformaesparaevitar.A cegueiraacabasendoumsubterfugioparaqueseimputeaalgumumdelito dolosoporumacriaofictcia.Nosepunenamodalidadeculposaporque, nesses casos, no h modalidade culposa. Caso se viole um dever de cuidado e ha um resultado, h culpa inconsciente. Seviolaumdeverdecuidadoeconfiaquenohaverresultado,hculpa consciente. Seviolaumdeverdecuidadoesabequehaveroresultadotpico,dolo eventual. 25/05/15 Quatro estados subjetivos:Dolodireto:quandohainteno,ouquandosetemcertezadequeobem jurdico ser afetado (dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau). Quer-se o resultado, e o alcana. Doloeventual:aassunodorisco;seiquecrioumrisconopermitidocom meucomportamento,seidapossibilidadedecausaroresultadoe,aindaassim, assumo o risco.Culpa consciente: crio um risco no permitido, mas tenho certeza absoluta de que o resultado no ir acontecer, seja por sua habilidade, ou por seu conhecimento. Culpainconsciente:osujeitosequerpercebequeestcriandoumrisco;noh qualquer relao psicolgica dele com o fato. Nesses casos, o crime subjetivo. Imputao objetiva: (o que um crime do ponto de vista objetivo) Devotertrselementos:Condutahumanavoluntria,resultado,relaode imputaoentreacondutaeoresultadodopontodevistaobjetivo.Paraisso, precisodemonstrarqueessacondutacriouumrisconopermitido(violauma normadecuidado,ouumalei,ouumanormatcnicaprofissional),quese refletiunoresultadoexistente,equeesseresultadoestdentrodombitode abrangncia da norma de cuidado violada.Por mais que um medico descumpra as normas tcnicas profissionais e o paciente morra,spodereiimputaraeleacondutaseamortesedevaviolaodas normas.Tenhoquedemonstrarque,senofossevioladaanorma,noteria acontecido o resultado.Precisodemonstrarqueoresultadoestnombitodeabrangnciadanormade cuidado violada. Deveatentartambmfinalidadedanormadecuidado,paraseanalisarseo resultado obtido est na abrangncia ou no da norma de cuidado. Risconopermitidoquandoosujeitoviolanormaouatonormativo institucionalizado.Tambmfazempartedasnormasdecuidadoasregras tcnicasprofissionais.Porfim,odevernormaldediligencia(ocuidadoque devemos ter no dia-a-dia, o dever de diligencia).Principiodaconfianadizque,aprincipio,semprequeeuestiver observandoessasregras,eumeexonerodequalquerresultado,estoudentrodo riscopermitido.Portanto,tenhoodireitodeconfiarque,aoagir,asoutras pessoas tambm respeitaro essas normas (por exemplo, tenho direito de, ao fazer umacurvanaestrada,acreditarquenovirumcarronosentidoerradoeme atingir).Oprincipiodaconfianatemduasexcees:1.quantotenhoelementos claros e indcios claros de que o outro no est observando a norma de segurana, descumpriuseudever;nessecaso,tenhoquesermaiscautelosoqueamdia nessasituao.Porexemplo,seestoudirigindoevejoumcaminhovindoem meu sentido desgovernado. Nesse caso, devo brecar, e no agir com confiana. 2. No contexto empresarial, nas hipteses de subordinao ou de delegao; embora eunotenhaodeverdeacompanhardiariamenteoquefazemosempregados, tenhoodeverdevigilnciaemrelaoaeles.Precisocriarumsistemaqueme permite acompanhar de longe as atividades desempenhadas por essa pessoa, por exemplo, pedir que ela faa um relatrio de suas atividades.O professor discorda da doutrina em relao exceo no caso de indcios claros deviolaodanormapelaoutraparte.Seestouemrelaohorizontalcom algum,porexemplocomosdemaisparticipantesdotransito,ououtros profissionais mdicos, o principio da confiana vigoraria. Professoracreditaqueaspectossubjetivosdevamserconsideradospara definiraculpabilidade.Porexemplo,nocasodeummdicoquefazaoperao deseuinimigo,eelecomeaaterumahemorragia.Amdiadosmdicosno saberiaconte-la,masessemdicoemespecificodesenvolveuumatcnicaque seria capaz de resolver o problema. Entretanto, ele no a emprega, pelo fato de se tratardeseuinimigo.Nessecaso,oprof.acreditaqueomdicodeveriaser condenado por homicdio, pois sua habilidade maior deveria ser levada em conta. O emprego dessa tcnica desenvolvida por ele e deliberadamente no empregada poderia ter salvado a vida do sujeito. Para Jakobs, o mdico no deveria ser condenado por homicdio, pois no estaria obrigado a empregar sua tcnica especial, tendo em vista que o resultado damorteporhemorragiaseriaobtidopelamdiadosmdicos,quenopossui aquele conhecimento.Poroutrolado,seosujeitotiverhabilidadesmenoresqueonormal,no levo isso em considerao, pois no posso definir a norma de cuidado de acordo comashabilidadesmenoresdaqueleprofissional.Porexemplo,mdicoque faltou na aula sobre como se conter hemorragia e no sabe lidar com isso quando acontece no paciente, de modo que ele morra. Sim (prof acha)->crime doloso e culposo tem a mesma estrutura objetiva.Se as habilidades ou capacidades individuais influenciam na determinao dodeverdecuidado->prof.consideraquedevemserlevadasemconsiderao, setenhohabilidadesmaiores,devemserlevadasemconsideraona determinao da norma de cuidado. 01/06/15 Se observarmos bem: Tipicidadeadescriodecomportamentocomocrime.conduta, resultadoenexodeimputao.Oqueliga,noplanodatipicidade,aconduta comoresultadoqueacondutaprecisacriarumrisconopermitidode resultado.Esserisconopermitidonoadmitido,eviolaumanormade cuidado.Quando o risco for permitido, o prof. no acredita que haja tipicidade. Por exemplo, quando o bombeiro entra na casa de algum para conter o fogo, haver o comportamento tpico de violao de domiclio Ssertpicosecrioumrisconopermitido.Sesouobrigadoacriaro risco, ou tenho o direito de criar o risco, estou diante do estrito cumprimento de dever legal ou exerccio regular do direito.A ideia do Zaffaroni, entao, que o estrito cumprimento do dever legal e oexerccioregulardodireitoestariamnadiscussodatipicidadeenonada antijuridicidade.Issoporque,nessesdoiscasos,estamosfalamosemrisco permitido; assim, estamos no campo da tipicidade. Antijuridicidade o comportamento, alm de tpico, injusto. Consentimento Seformosveranossadoutrina,oconsentimentotidocomocausade justificao (mas no est previsto na parte geral do CP). uma hiptese em que a vitima disponibiliza o seu bem jurdico para o agressor. A doutrina indicar que este um ato tpico, mas justificado pelo consentimento. Entendendoodireitopenalsobumaticafuncionalistasuafuno preservarasexpectativasdecomportamentodasociedade.Tudoqueafetaa dignidadehumanapodeserobjetodatipicidadepenal,poisorespeito dignidade humana o comportamento esperado socialmente. Dignidade humana como capacidade de autodeterminao do individuo.Tudoaquiloquenoafetaadignidadehumananemquebraexpectativas nopodesertpico.Semprequeavitimaconsenteouconcordacomaviolao do nem jurdico, isso no afeta a dignidade humana.O pressuposto o consenso da vtima.Seeuconscientementeauxilieialgumquequersesuicidar,h consentimentoenohfrustraodeexpectativas,assimcomoousuriode drogas. Da perspectiva do professor, no seria objeto do direito penal.Oconsentimentoexcluiatipicidade,excetonostemas-tabu,isto,nos casosemqueolegisladorescreveexpressamentenotipopenalqueo consentimento irrelevante (como no caso do suicdio).Seeunoestiverdentrodostemastabu,oconsentimentoexcluia tipicidade. Atipicidadeseampliareenglobaralgumassituaesque tradicionalmente compreendamos como excludentes de responsabilidade.ateoriadaimputaoobjetivaque,decertaforma,estruturaseu pensamento.Seacondutatpicacriaumrisconopermitidoderesultado,os riscos permitidos seriam realizados por condutas tpicas. 08/06/15 Culpabilidade A estrutura do delito fato tpico, antijurdico e culpvel. Tpico que est escritonaleicomocrime,antijurdicoquenojustificvel,e,na culpabilidade, discutimos o agente, se ele merece ou no desculpa. Culpabilidadesooscritriospelosquaisculpooudesculpoalgumpor ato tpico e antijurdico cometido.Aideiadeculpabilidadeintrinsicamenteligadaideiadefinalidadeda pena.Por sua vez, a concepo da finalidade da pena se confunde com as ideias politicas vigentes em determinado momento histrico.Se estivermos no Iluminismo, o exerccio do poder politico era fundado no contrato social. O poder no emanava mais de Deus, e sim do povo reunido em assembleia fazendo um contrato. do povo que emana todo o poder, inclusive o depunir.Afinalidadedapenanessemomentoevitarqueaspessoas descumpramocontratosocial,promovamadesordem.Ateoriadapenade prevenogeralnegativa,apenaexistecomoameaa,paraamedrontaras pessoas de modo que elas no violem o ordenamento. Beccaria e Feuerbach so doistericosdaprevenogeralnegativa.Assim,nocontratualismo,a penalidadepodesermuitomaiorqueaculpabilidade,porquesuafuno colocarmedonosoutros,serumapunioexemplar(oquepodeafetar seriamenteaproporcionalidade).Issomuitasvezesdistorceoconceitode culpabilidade,queotamanhodareprovabilidadequetenhodiantedoatoque fiz. Odesequilbriodaproporcionalidadelevaaoabandonodapreveno geral negativa e do contrato social.Kant desenvolveu a ideia de retribuio da pena. A teoria retribucionista uma garantia de que o mal que ser praticado ser o mal recebido, de modo a dar segurana e estabilidade. Para eles, a pena no tinha funo social nenhuma. Ela existiaapenasparaquejustiafossefeita.Essaideiavigorouduranteosculo XIX,atque,nofinaldosculoXIXeiniciodoXX,entrouemvogao positivismo.Os retribucionistas entendiam o crime como realidade, e a funo da pena no era acabar com o crime, e sim fazer justia. No sculo XX, a funo do direito penal passa a ser tirar a criminalidade, por meio de mtodos das cincias naturais. Nessa poca, as cidades cresciam, e, com a urbanizao, houve o aumento da criminalidade. Pelasideiaspositivistas,ouseextirpaocriminoso(pormeiodapenade morte), ou ele deve ser curado por meio da pena. A funo do direito penal passa asercurarocriminoso,e,assim,aideiadapenaedamedidadeseguranase confundemnosculoXX,assimcomoaideiadaprisoedomanicmio.Do pontodevistadateoriadapena,opositivismonaturalistatrazapenacomo objetivo de curar, ressocializar. A ideia de culpabilidade aqui quase inexistente, porqueosujeitonotemaliberdadedeescolhadeserdaquelejeitoeatuar daquele modo, pelo ponto de vista do determinismo. A medida da pena no de acordo com o mal praticado, e sim o tempo necessrio para o Estado ressocializar o individuo. Sob esse ponto de vista, irrelevante a pena para o general de Hitler, masocleptomanacoprecisariademuitotemposobacustodiadoEstado. Observamos, assim, um problema brutal de proporcionalidade. No finalismo de Welzel, a culpabilidade se d quanto, em primeiro lugar, o sujeito imputvel; em segundo lugar, quanto tem a capacidade de saber que o queestfazendoilcito;emterceirolugar,quandoeraexigveldeleuma conduta diversa (ou seja, ele estava em situao em que era possvel adotar outra conduta).ParaWelzel,portanto,osujeitoculpvelquandopodia,diante daquelasituao,agirdeoutromodo.Casosedemonstrequeosujeitopoderia no ter cometido o crime, atuado de outro modo, ele ser culpvel. Caso ele no pudesse agir de outro modo, estaria desculpado.Porm,culparalgumcombaseempoderagirdeoutromodoremete ideia de liberdade de deciso, livre arbtrio. Porm, no conseguimos demonstrar quetemoslivrearbtrio,quetodasasnossasescolhassolivres,eno condicionadas de alguma forma.IssoresolvidodecertaformaporRoxin.Paraele,umdosaspectosda culpabilidade poder atuar de outro modo. Como no se sabe se o livre arbtrio existeouno,necessriopressuporqueeleexiste.NossaConstituiofalaem dignidade humana, ento parte da premissa de que as pessoas tm livre arbtrio. Assim,presume-sequeaspessoassolivresparadeterminaremseusatoseseu modo de vida. H a presuno contra o ru, pois ele ter que demonstrar que no conseguiu agir de acordo com a norma por causa de alguma doena sua, ou uma deficincia. Quando o sujeito inimputvel, ou quando est em completo erro de proibio (no sabe o que no pode), e nos casos de inexigibibilidade de conduta diversa, isto , os casos em que no poderia agir de outro modo. AteoriadapenadeJakobsadaprevenogeralpositiva.Paraele,a finalidadedapenaumapreveno,assimcomoeraparaoscontratualistas,s queumaprevenopositiva.Paraoscontratualistas,afunodapenaera ameaar,inibir,sendonegativa.ParaJakobs,apenaparamostrarparaas pessoasasexpectativas,bensedireitosquesoprotegidos.Assim,querdar seguranaspessoasdequeaquelasexpectativas,bensedireitosnosero violados pelas pessoas. Os contratualistas dirigiam a pena e a ameaa a potenciais homicidas,ladres,etc.Jakobs,poroutrolado,dirigiraodireitopenalaos cidadosparalhesdarsegurana,indicaraproteoeagarantiaaosbens jurdicos.Seobemforlesionado,frustrou-seaexpectativa,eapenaserviria revigorarodessasexpectativas.Casoaconteaafrustrao,apenaservepara fortalecerasexpectativas,mostrarqueissonodeveacontecer.Assim,ser desculpada a pessoa sobre a qual no h expectativa de que ela no afetar o bem jurdico. O fato de no se ter expectativas em relao a essas pessoas no permite que expectativas sejam frustradas; assim, essas pessoas sero desculpadas.