Teoria e Prática do Direito Tributário

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Teoria e Prática do Direito Tributário pessoa política, detentora da competência tributária, delega a capacidade tributária ativa à PJ de direito público ou privado valor arrecadado pela PJ de direito privado ou público se destina aos cofres da pessoa detentora da competência tributária ocorrência do fenômeno da sujeiço ativa auxiliar. Isto é, o sujeito ativo atua em nome e por conta do poder tributante, auxiliando- o. entidade a quem se delegou o poder de arrecadar o tributo receba, por lei, autorizaço para ficar com o valor arrecadado e aplicá-lo em suas finalidades ocorrência do fenômeno da parafiscalidade. Funço dos Tributos fiscal : gerar recursos financeiros ao Estado. extrafiscal : interferência no domínio econômico, v.g., alteraço das alíquotas de importaço. parafiscal : arrecadaço de recursos para autarquias, fundaçes públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas ou mesmo pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes mas no próprias de Estado, a exemplo dos sindicatos, do Sesi etc. Unio Federal, entidades autárquicas federais, empresas públicas federais competência da Justiça Federal. causas ajuizadas por sujeitos passivos tributos federais competência Justiça Federal do domicílio do autor. mandado de segurança exceço competência Justiça Federal do local do ato ou fato que deu origem à demanda.

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Teoria e Prática do Direito Tributário

pessoa política, detentora da competência tributária, delega a capacidade tributária ativa à PJ de direito público ou privado valor arrecadado pela PJ de direito privado ou público se destina aos cofres da pessoa detentora da competência tributária ocorrência do fenômeno da sujeiçao ativa auxiliar. Isto é, o sujeito ativo atua em nome e por conta do poder tributante, auxiliando-o.

entidade a quem se delegou o poder de arrecadar o tributo receba, por lei, autorizaçao para ficar com o valor arrecadado e aplicá-lo em suas finalidades ocorrência do fenômeno da parafiscalidade.

Funçao dos Tributos

fiscal : gerar recursos financeiros ao Estado.

extrafiscal : interferência no domínio econômico, v.g., alteraçao das alíquotas de importaçao.

parafiscal : arrecadaçao de recursos para autarquias, fundaçoes públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas ou mesmo pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes mas nao próprias de Estado, a exemplo dos sindicatos, do Sesi etc.

Uniao Federal, entidades autárquicas federais, empresas públicas federais competência da Justiça Federal.

causas ajuizadas por sujeitos passivos tributos federais competência Justiça Federal do domicílio do autor.

mandado de segurança exceçao competência Justiça Federal do local do ato ou fato que deu origem à demanda.

execuçao fiscal (Lei 6.830/80) e medida cautelar fiscal (Lei 8.397/92) ajuizamento pelo sujeito ativo tributário competência Justiça Federal do domicílio do Executado. Caso nao tiver JF na comarca competência será da Justiça Estadual, com recurso para o TRF.

execuçao fiscal e medida cautelar fiscal ajuizamento pela Fazenda Estadual competência da Justiça Estadual do domicílio do sujeito passivo ou executado, atentando para a existência de Varas Especializadas.

tributos municipais competência Justiça Estadual do Município do domicílio do autor. O sujeito passivo deve atentar para a

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existência de Varas Especializadas. Se for mandado de segurança competência é da JE do local onde tem domicílio a autoridade coatora.