Teoria Geral do Processo - Questionário 2

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL Q UESTIONÁRIO 1 – 26/4/2008 Prof. Ronaldo Cramer Aluno: Thiago Graça Couto Matrícula: 081.250.004 1) O que significa a teoria da asserção? A Teoria da Asserção sustenta que as condições da ação devem ser verificadas de forma abstrata, levando-se em conta apenas o que foi apontado pelo autor na inicial. O que vier a ser provado no curso do processo deve ser considerado como parte relativa ao mérito, e não as condições da ação. Alexandre Freitas Câmara 1 assim se posiciona sobre o tema: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das "condições da ação" significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considera-lo "carecedor de ação"? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam o defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as "condições da ação" quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável. 1 Lições de Direito Processual Civil, vol. 1. Rio de janeiro: Freitas Bastos, pp. 124/125. Thiago Graça Couto [email protected]

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Questionário da Aula de 26/04/2008

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QUESTIONÁRIO 1 – 26/4/2008Prof. Ronaldo Cramer

Aluno: Thiago Graça CoutoMatrícula: 081.250.004

1) O que significa a teoria da asserção?

A Teoria da Asserção sustenta que as condições da ação devem ser verificadas de forma abstrata, levando-se em conta apenas o que foi apontado pelo autor na inicial. O que vier a ser provado no curso do processo deve ser considerado como parte relativa ao mérito, e não as condições da ação. Alexandre Freitas Câmara1 assim se posiciona sobre o tema:

Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das "condições da ação" significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considera-lo "carecedor de ação"? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam o defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as "condições da ação" quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.

Parece-nos, assim, que apenas a teoria da asserção se revela adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de ação, como fazemos. As "condições da ação", portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertinis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquerir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final

1 Lições de Direito Processual Civil, vol. 1. Rio de janeiro: Freitas Bastos, pp. 124/125.

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2) Qual a diferença entre os “casos idênticos”, de que trata o art. 285-A do CPC, e a litispendência?

Assim dispõe o Art. 285-A do CPC:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Conforme o dispositivo supramencionado, quando deparar o juiz com uma ação, cuja matéria tratada for tão-somente de direito, ou seja, não depender da produção de provas para a averiguação da verdade fática, poderá dispensar expediente de citação do réu e proferir sentença imediatamente. Evidentemente, desde que já tenha proferido sentença de improcedência total anteriormente em ações de cunho semelhante. Além dos pressupostos processuais e das condições da ação, no que se refere aos elementos especiais da ação, é importante ressaltar que a identidade exigida pelo artigo 285-A, do CPC, por óbvio, é aquela que recai sobre a causa de pedir e o pedido. No caso de haver identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, o caso não seria de improcedência do pedido com aplicação do artigo 285-A, pois a situação revela questão de litispendência ou de coisa julgada, conforme o caso. Acerca da litispendência, destacamos os §1º. A 3º. do Art. 301 do CPC.

Art. 301

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Portanto a identidade a que se refere o Art. 285-A é relativa a causa de pedir e ao pedido, enquanto a da litispendência envolve partes, causa de pedir e pedido.

3) O que é processo?

É um conjunto sequencial de atos tendentes à efetiva tutela jurisdicional.

4) Qual o objeto do processo?

Todas as questões sobre as quais haverá manifestação do juiz.

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5) Qual o conceito de parte?

Parte são aquelas que pedem, em nome próprio ou em cujo nome é pedida a atuação da vontade de lei, e aquela em face de quem tal atuação é pedida.

6) Qual o novo conceito de sentença?

A lei n° 11.232 de 2005 alterou o conceito legal de sentença, que anteriormente no Art. 162 §1º. dispunha que sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, definindo ou não o mérito da causa. Tal definição causava grandes controvérsias, tais como que não seria a sentença que encerra o processo, pois havendo recurso, aquele seria encerrado pelo acórdão. Além disso, havia também as situações onde a sentença era executada no mesmo processo em que fora proferida, não pondo fim igualmente ao processo.

Desta forma, assim dispõe o Art. 162 §1º. com a nova redação:

Art. 162.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

O Art. 267 trata da extinção do processo sem resolução do mérito, e o Art. 269 trata das hipóteses de resolução do mérito, sem aludir a extinção do processo. Portanto, a sentença conforme conceituada pelo CPC poderá ou não por fim ao processo.

7) O pronunciamento judicial que exclui, por ilegitimidade, o litisconsorte passivo do processo é sentença? Qual o recurso cabível contra esse pronunciamento judicial?

Não, trata-se de decisão interlocutória, atacada por meio de Agravo.

8) Quais são os pressupostos processuais?

Segundo Luiz Rodrigues Wambier2:

Pressupostos Processuais de Existência: Petição Inicial, Jurisdição, Citação e de forma reflexa a Capacidade Postulatória.

Pressupostos Processuais de Validade: Petição Inicial Apta, Órgão Jurisdicional Competente e Juiz Imparcial, Capacidade de Agir e Capacidade Processual.

Pressupostos Processuais Negativos: Litispendência, Coisa Julgada.

2 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil Vol.1. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007. p. 213 A 218.

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9) Existe a possibilidade, no ordenamento processual de hoje, de sucumbência recursal, isto é, de condenação do vencido no recurso nos ônus de sucumbência? Interprete a regra do art. 20, §1º, do CPC.

10) Qual a diferença entre ato processual inexistente e ato processual absolutamente nulo?

A inexistência ocorre quando se tem a mera “aparência vazia” do ato, não estando presentes sequer os elementos nucleares para a sua configuração. A nulidade absoluta decorre da violação de norma cogente, podendo e devendo ser declarada de ofício.

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