Teoria Geral Dos Contratos[1]

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

DOS CONTRATOS EM GERAL

A teoria do contrato precisa do estudo das capacidades e da teoria do fato jurídico.

Contrato é a formalização de vontades, não se pode contratar sem que as considerações das partes sejam levadas em conta. O contrato precisa da manifestação da vontade.

Todo contrato tem de forma ampla foco na sociedade e de maneira estrita no homem.

Contratos

1º Ponto: Conceito:

- Contrato: Sentido amplo- Contrato: Sentido estrito

No sentido mais amplo o contrato se aproxima com a visão trazida pelos leigos, o contrato seria o negócio jurídico bilateral que se forma pelo concurso de vontades.

No sentido estrito abrangeria apenas o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que teria por escopo a criação de uma obrigação de caráter patrimonial.

As partes são contratante e contratado.Quando nos atemos a questão jurídica, vantajosa no sentido econômico temos o

sentido estrito, isto é, jurídico.As cláusulas são as expressões da vontade.O que existe no contrato é a satisfação econômica.Todo e qualquer contrato se refere a maniestação da vontade. Esta manifestação

é voluntária segundo o art 421 CC/02

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Liberdade de contratar – Toda e qualquer pessoa pode contratar, desde que esteja nos limites da função social do contrato, isto é, não se pode praticar ilicitudes, deste modo se estabelecem limites a esta liberdade de contratar.

Ao se contratar existem duas formas:Verbal: discussão das vontades chegando-se a um acordo, sem manuscrito. Se ocorre litígio será necessário testemunhas, não apresenta seguranla jurídica.Escrito.

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2 - Estrutura do contrato:

(Preâmbulo) Contrato que celebram entre si José do Patrocínio e a empresa de prestação de serviços Limpatudo Ltda

Preâmbulo é a apresentação do texto.

1. Contratante: José do Patrocínio, (qualificação) – apresentação da pessoa física ou jurídica

1- Nacionalidade2- Estado Civil3- Ocupação (existem ocupações que ainda não são oficializadas ex: professor)4- Portador da célula de identidade xxxx, emitida pela xxxx em XX/XX/XX5 – CPF (inscrito no cadastro de pessoa física)

Após terminada a classificação vem:6 – residente e domiciliado na _______________

2. Contratado:Empresa Limpatudo Ltda ( qualificação) – para a pessoa jurídica será a inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica do Ministério da Fazenda, sob o número ____, inscrita na Secretaria da Fazenda do estado de Pernambuco sob o número _______, situada na rua __________________________

3. Objeto do contrato: Prestação de serviços

Estas partes compõe o intróito.A partir de então registra-se a manifestação de vontade dos contratantes

através das cláusulas (expressão de vontade das partes).

1 – Os contratantes acima declinados, sob a égide do artigo 421 e seguintes do CC/02, celebram o presente contrato. Alguns redatores colocam isto como uma espécie de preâmbulo.2 – Refere-se ao objeto: Os contraentes se obrigam a cumprir, sob a égide da legislação em vigor as demais cláusulas contratuais.3 – Serviço – O contratado se obriga a prestar os serviços de limpeza na biblioteca particular do contratante localizada em sua residência, ou seja rua ______________ ;4 – Período - A vigência do presente contrato, dar-se a no período de ______ a ______ ;5 – Horário – A prestação de serviços em referência deverá ser cumprida pela contratada de 2ª a 6ª feira, exceto feriados no horário das _______ as __________;6 – Preço – o presente contrato deverá ser remunerado no valor mensal de R$ _______

E daí seguem as demais cláusulas, ex:Obrigações do contratante da cláusula 7 a 21 – Dispositivos legais do CCObrigações do contratado da cláusula 22 a 30 – Dispositivos legais do CC

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Cláusulas Contratuais

1 – Conceito2 – Estrutura3 – Classificação: Essenciais

NaturaisAcidentais

4 – Obrigações do Contratante5 – Obrigações do Contratado

Obs: - Cláusula penal- Foro de eleição - Termo final

Classificação:As cláusulas podem ser:

- Essenciais: Sem as quais não se pode firmar o contrato: - Preço- Objeto (coisa)- Conhecimento (manifestação da vontade)

Cláusulas abusivas: são aqueles insuportáveis, a ação utilizada para estas é a ação de retificação de cláusulas contratuais ou a ação ordinária de nulidade de cláusulas contratuais.

- Naturais: Decorrem do tipo de negócio;Ex: Compra e venda de imóveis – A cláusula natural é a tradição.A cláusula natural ocorre em todos os contratos, podendo ser expressa ou tácita.

- Acidentais: Modificam as consequências naturais do negócioCondição: de pagamentoEncargo: Multa (cláusula penal)Termo: Termos finais (quatro vias).

3º Ponto: Requisito de validade dos contratos

- Validade dos negócios jurídicos (art 104 CC/02)Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

- Para ser valido o contrato deve preencher os requisitos SUBJETIVOS, OBJETIVOS e FORMAIS.

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4º Ponto: Princípios Contratuais

- Conceito- Classificação:

1. Autonomia da vontade;2. Supremacia da ordem pública;3. Função social do contrato;4. Boa fé;5. Consensualismo;6. Obrigatoriedade;7. Relatividade.

O contrato é um negócio jurídico, o art 104 do CC abre o tema do negócio jurídico, o qual só pode ter como características estas apresentadas no artigo.

Para o contrato ser firmado deve levar em conta a capacidade e a legitimidade do agente.

Quando o contrato é valido? Quando segue os requisitos subjetivos, objetivos e formais.

Subjetivos: São aqueles relacionados com as partes, não dizemos uma pessoa pois a parte pode ser constituida de várias pessoas, assim nos referimos a parte contratante e a parte contratada.

1 – Existência de duas ou mais pessoas: em regra não pode haver o contrato da pessoa consigo ( há exceção que será vista no futuro)Ver http://jusvi.com/artigos/24339

2- Consentimento livre das partes: as partes não podem celebrar contrato sob efeito imperativo, devem celebrr voluntariamente. O consentimento das partes deve ser real e concreto.

Não admitem a menção, não admitem graçejos, as partes não podem teatralizar a vontade ex um amigo por brincadeira dizer que vai comprar o carro do outro.

3 - Capacidade genérica das partes: Quando se fala em agente capaz deve-se ter em mente o capítulo I do Livro I do CC, regra geral a partir dos 18 anos.Obs: o alcoolismo não é mais considerado motivo de demissão.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Particularidades: 1 – menores de 16 anos devem ser representados pelo seu representante legal sob pena de nulidade absoluta;2 – Os relativamente incapazes podem celebrar pessoalmente a maioria dos contratos desde que assistidos pelo representante legal, sendo certo que a falta desta assistência torna o negócio anulável.

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4 – Legitimidade das partes contratantes: Posição que a pessoa se encontra perante determinado negócio jurídico. O indivíduo para contratar deve ter legitimidade ex: o tutor não pode alienar o bem do tutelado sem a autorização judicial.

Objetivos:Requisitos do objeto (coisa) do contrato.Art 104, inciso II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;para haver contrato é preciso objeto que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e susceptível de apreciação econômica.Lícito: não atente contra a ordem pública, a moral e os bons costumes.Possível: Quando interpretado no prisma físico e jurídico.Determinado: individualizado.Determinável: pode ser identificado. Ex: colheita de arroz.Susceptível de apreciação econômica: todos os objetos devem ter o preço.

Formais:São aqueles atinentes a forma do contrato ou seja à maneira da exteriorização da manifestação da vontade, em regra vigora o princípio da liberdade das formas,de modo que os contratos podem ser solenes ou não solenes.

A forma não solene é a mais comum, não precisa de requisitos oficiais ex: a compra em uma loja, o que a caracteriza é o pagamento do preço e a tradição do produto.

Contrato solene é aquele realizado perante uma autoridade pública ex: compra e venda de imóveis que é registrada no cartório de imóveis, perante o tabelião, há uma exceção quando o valor do imóvel for inferior a 30 vezer o salário mínimo da região (art 108 CC/02).

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

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5º Ponto: Formação dos Contratos:

Elementos Essenciais a formação dos Contratos

Tema: Fases da Formação dos Contratos1 – Negociações preliminares2 – Proposta ou policitação3- Aceitação

1 – Negociações preliminares

(esta aula eu cheguei atrasado não anotei o início)

As tratativas – negociações preliminares, se referem a um pré-contrato.O pré-contrato vincula as partes contratantes, dependendo da operacionalidade,

se for dado um sinal há vinculação (garante o negócio).Na promessa de compra e venda já se assinam as cláusulas definitivas.Para que serve o pré-contrato? Para discutir exaustivamente as cláusulas

contratuais, pois o contrato ao ser assinado se torna lei.Há vinculação se posto um encargo, existindo ainda a possibilidade de inclusão

de um termo de arrependimento.

2 – Proposta ou policitação

Pode ainda ser chamada de oblação.Oferta é a proposta lançada ao consumidor acerca de um determinado objeto

para se celebrar um contrato.Requisitos:- A proposta para ser válida deve ser séria, completa e dirigida à pessoa determinada ou determinável (não pode ser irônica, devendo ser discutidas todas as cláusulas pertinentes à celebração do contrato),

As declarações de vontade devem ser discutidas nas negociações e consignadas por escrito ( exceto se as partes convencionarem de forma diferente Art 107/CC).

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

A proposta é ato unilateral receptício. Lançada a proposta para uma pessoa determinada, esta é dirigida à pessoa certa e quando determinável é dirigida ao público.As propostas são geralmente determináveis.

Na hora em que se sentam para discutir iniciam-se as negociações preliminares.

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Proposta – Policitação – Oblação (conclusão)

- Princípio da irrevogabilidade

Tema:Aceitação- Conceito- Elementos caracterizadores

Tema:Lugar da celebração do contrato

Regra geral a proposta é obrigatória não podendo ser revogada unilateralmente pelo proponente. Falecendo este ou sendo interditado não pode também ser revogada, deste modo os herdeiros e curadores respondem por esta.

A proposta só pode ser revogada em tais casos se for personalíssima. Porém o princípio da obrigatoriedade da proposta comporta algumas exceções:

1 – Quando a falta de obrigatoriedade resultar dos próprios termos da proposta, isto é, se o policitante ressalta que a proposta não é definitiva ( não havendo vinculação a esta). Observando o que preceitua o art 427 do CC/02.

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Na proposta aberta ao público deve-se observar o disposto no art 429 do CC/02, particularmente em seu parágrafo único. Quanto a irrevogabilidade nos panfletos distribuídos é comum a expressão: “limitado aos estoques”.

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

2 – Quando a falta de obrigatoriedade resultar da natureza do negócio, é o que ocorre quando a oferta ao público está condicionada à quantidade de produtos na chamada promoção. Quando o produto é procurado e não mais se encontra trata-se deste caso.

3 – Quando a falta de obrigatoriedade deriva das circunstâncias do caso. Estas circunstâncias são:3.1 –Contrato com declaração consecutiva : neste caso a proposta é feita sem prazo à pessoa presente. Se a esta não for aceita imediatamente deixa de ser obrigatória.

Aqui discutimos as propostas entre ausentes e entre presentes.Vivemos em um país que visa ao desenvolvimento econômico, o responsável

pelo economia do país é o povo, através da relação produtor-distribuidor-consumidor. O contrato não só função social, tem também a função pedagógica e a econômica. Função Pedagógica: ensinando a lutar pelos direitos Função Econômica: pelas cláusulas do contrato, inclusive a penal com valor pecuniário.

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Função Social: Nos contratos há o princípio da dignidade da pessoa humana. Se o locatário deve ao locador abre-se a ação de cobrança e de despejo, ensejando o despejo imediato, pelo rompimento de uma cláusula contratual, mas se no imóvel estiver localizado um hospital, o juiz tem de julgar baseado no princípio da dignidade humana. As funçoes do contrato giram em torno destes princípios.

A proposta existe entre presentes quando é realizada entre as partes simultaneamente e entre ausentes qaundo não estão frente-a-frente ou quando não há aceitação imediata. A proposta frente-a-frente pode ser considerada quando realizada por telefone, via e-mail se for dada no exato momento, via fax. A proposta lançada por procurador é também considerada entre presentes, pois o outorgante outorga poderes específicos para o negócio.

Art 428: fala das circunstãncias. Quando a proposta deixa de ser obrigatória.

Retratação: A proposta está sem efeito, isto acontece principalmente em grandes negócios.

A proposta é uma síntese do contrato, as negociações preliminares são as discussões acerca das cláusulas contratuais.

3- Aceitação

Aceitante: é a pessoa que responde positivamente à uma proposta de contrato.Para o ato ter validade jurídica, a aceitação deve ser total e esboçada dentro do

prazo estipulado. Se a proposta for parcial, não é proposta, pois não se pode discutir no ato de assinatura, proposta parcial é contra-proposta. O complemente de proposta é considerado nova proposta.

Se o proponente envia uma proposta sob condição esta é considerada uma nova proposta, pois não existe proposta parcial.

Se o oblato vem a falecer ou sofrer interdição este episódio é considerado irrelevante para o contrato, a aceitação passa para o herdeiro ou curador.

A proposta pode ser expressa ou tácita (escrita ou verbalmente exteriorizada). Se alguém recebe uma assinatura de revistas não solicitadas e com ela um carnê, se pagar é considerada aceitação tácita. Existe a aceitação por correspondência = carta epistolar.

Lugar da Celebração do contrato: Art. 435 CC/02: Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Se a proposta foi realizada em Recife e aí que foi realizado o contrato. O CDC considera celebrado o contrato no local onde foi aceito. É onde foi celebrado o negócio, se baseando no princípio da hipossuficiência.

Art 94 CPC: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

Foro de eleição é aquele que as partes proponentes escolhem.Par 2º do art 9º da LICC – art 94 CPC – art 435 CCForo de eleição: lugar estabelecido pelos contratantes para dirimir qualquer problema. Se for escolhido um foro isto deverá constar no contrato.

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6 – Classificação dos Contratos

1) Quanto à formaa. Consensuaisb. Reaisc. Solenesd. Não solenes

2) Quanto a naturezaa. Unilateraisb. Bilateraisc. Onerososd. Gratuitose. Comutativosf. Aleatórios

3) Quanto ao exame de um relação ao outroa. Principaisb. Acessórios

4) Com relação à sua denominaçãoa. Nominadosb. Inominados

5) Quanto ao tempo de sua execuçãoa. Instantâneab. Continuadac. Diferida

6) Quanto a importância da pessoa do contratantea. Pessoaisb. Empresariais

7) Quanto ao modo de elaboraçãoa. Paritários b. De adesãoc. Por adesão

8) Quanto ao seu objetoa. Preliminarb. definitivo

A classificação dos contratos é um ponto meramente didático pois certos contratos podem se situam em várias classes, servindo esta classificação para uma orientação didático-pedagógica.

Quanto a forma: É a forma pela qual é celebrado o contrato.Quanto à natureza: busca mostra como o contrato é celebrado perante as partes.Quanto ao exame de um relação ao outro: mostra a posição de um contrato em relação a outro ex: no contrato de locação de imóveis existe um contrato principal com o locador e um acessório com o fiador.Quanto à denominação: os nominados apresentam um nome e estão listados, o que não estão neste rol são os inominados.Quanto ao tempo de execução: Imediata - forma com a tradição; continuada – se forma com o pagamento da última prestação; diferida não é muito utilizada.

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Para o professor o mais completo neste ponto é Orlando Gomes.

Quanto ao modo de elaboração: Paritários: as partes sentam-se frente a frente e elaboram as cláusulas.De adesão: a parte contratante aceita as cláusulas impostas, não há manifestação de vontade, mas sim anuência, para Orlando Gomes esta anuência seria manifestação da vontade.Por adesão: celebração por necessidade ex: CELPE e COMPESA

Quanto ao objeto: preliminar – pré-contrato.

1) Quanto à forma

a. Consensuais: Se perfazem com a expressão de vontade independente da tradição ou forma ex: contrato de transporte (através da concessão entre empresa e poder público, contrato de compra e venda simples.b. Reais: se formam com a tradição ex: depósito, mandato, comodato, mútuo, doação manual de coisa móvel de pequeno valor (se perfaz com a simples entrega da “res”).c. Solenes: são aqueles em que a lei exige como requisito de validade uma forma especial. São também chamados contratos formais, ex: compra e venda de imóveis, doação de imóveis, permuta de imóveis, aer 108 CC/02. Se realizada a transação sem a forma solene deve-se promover uma ação solicitando que se transforme o contrato em uma promessa de compra e venda, o juiz prolata uma sentença declaratória e daí recorre-se ao cartório. È recomendável que se utilize a forma solene mesmo no caso de valores inferiores ao obrigatório. O contrato deve ser efetivado para se evitar prejuízos.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

d. Não solenes: Se formam com um simples acordo de vontade independente da forma especial. È também chamado de informal. O contrato não solene pode ser transformado em solene, através da inserção de uma cláusula relatando que será celebrado em cartório, art 109 CC/02. O contrato será então realizado por instrumento público.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Assim todo contrato que obrigatoriamente for solene necessariamente o será, mas o contrato não solene não necessariamente o será.

Pode ser realizado através de uma manifestação da vontade tácita.

2) Quanto a natureza

a. Unilaterais: São aqueles em que uma das partes assume a obrigação e a outra parte só tem os benefícios ex: doação, depósito, comodato, mútuo.

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b. Bilaterais: São aqueles em que ambas as partes assumem obrigações em face das outra.Signalagmáticos: assumem obrigações recíprocas.

A doutrina italiana diz que o contrato é a manifestação de vontade das partes.Para o direito só interessam os contratos bilaterais.Alguns civilistas subclassificam os contratos bilaterais em perfeitos e

imperfeitos.Perfeitos: são os signalagmáticosImperfeitos: começam como unilaterais e no decorrer da execução do contrato se transformam em bilaterais ex: alguém recebe uma fazenda em comodato, se o comodatario realiza benfeitorias no imóvel, na devolução o proprietário deve indenizá-lo, neste caso se observando a reciprocidade. O professor segue a corrente que isto caracterizaria a superveniência contratual. Seria a forma de devolução.

c. Onerosos: São aqueles que trazem benefícios e ônus para ambas as partes ex: compra e venda, locação. Diz a doutrina que todo contrato bilateral é oneroso. Deve haver um equilíbrio econômico.

d. gratuitos: São aqueles que oneram, só uma das partes enquanto a outra apenas aufere vantagens com o negócio ex: doação, mútuo (exceto se feneratício)

e. Comutativos: São aqueles em que as pretações são equivalentes e insusceptíveis de variação, ou seja, as partes podem antever os efeitos a serem produzidos. Não havendo riscos. Ex: compra e venda, locação e permuta. Para Orlando Gome s a equivalência não é objetiva, é subjetiva.

f. Aleatórios: São aqueles em que há riscos e não é possível antever os efeitos produzidos. As prestações para ambas as partes podem variarem razão da incerteza de um determinado evento. Firma-se o negócio e não se póde prever o sucesso ex cpntrato de seguros, subdividem-se em:a) contratos aleatórios pela própria natureza: é meramente didático, não há elemento que se possa interpretar, ocorre com a própria essência do negócio ex: loterias.b) contratos acidentalmente aleatórios: art 458 e 459 do CC/02

458 – Emptio Spei (venda de esperança) É a venda de coisas futuras em que o comprador assume a obrigação de pagar o preço, mesmo que estas não venham a existir, ex: venda de uma colheita de frutas. O comprador assume o risco, porém se porventura o produtor for negligente ou imperito na produção e esta vier a sofrer prejuízo, o comprador não precisará pagar o preço, pois o negócio se configura nulo.

459 – Emptio Rei Speratae (venda de coisa esperada): venda de coisa futuraem que o comprador assume o risco apenas em relação à quantidade da res ex: compra da quantidade depeixes produzida em um dia em uma colônia de pescadores. Se o produto for uma tonelada ou um peixe o preço será o mesmo. Este tipo de contrato atualente não é muito utilizado por causa de coisas fortuitas, é preciso a boa-fé. Se o produtor for irresponsável, o comprador não precisará pagar o preço.

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito

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de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

3) Quanto ao exame de um relação ao outro

a. Principais: Têm a existência autônoma, independem de outro contrato. b. acessórios: Integram o contrato principal.

Quando da locaçãp há dois contratos o contrato de locação (principal) e o contrato de fiança como acessório, inserido no contrato principal.

4) Com relação à sua denominação

a. nominados: estão dispostos na nossa legislação a partir do art 481 do CC. São os tipificados, codificados.

b. inominados: Não estão dispostos na legislação, surgem da criatividade das partes v art 425 CC/02, contanto que não vá conta a ordem pública e os bons costumes.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

5)Quanto ao tempo de sua execução

a. execução instantânea: compra e venda de bens gerais, validado pela transmissão;b. execução continuada: prestações ex: financiamento;c. execução diferida: Marca-se uma data para receber a res e pagá-la.

6) Quanto a importância da pessoa do contratante

a. pessoaisb. empresárias

7) Quanto ao modo de elaboração

a. Paritários: Convencionados pelas partes no livre debate da fase preliminarb. de adesão e por adesão: Alguns civilistas não aceitam estes termos, para outros fazem referência aos bens atrelados ao poder público ex: luz.Para o professor os dois termos são equivalentes. O contratante não participa da deliberação das cláusulas. Alguns civilistas chamam-no de contrato bilateral por aderência.