Teoria Geral Dos Recursos Parte II (2)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581/592, CPP).

    1. Conceito o recurso mediante o qual se procede ao

    reexame de uma deciso nas matrias especifcadas em lei,possibilitando ao prprio juiz recorrido uma nova apreciao da

    questo, antes da remessa dos autos segunda instncia

    2. Co!"et#ncia "ara o $%&'a!ento ! recurso deve ser

    endereado ao "ribunal competente para apreci#$lo, mas a

    interposio %ar$se$# perante o juiz recorrido, para que este

    possa reer sua deciso &ju'zo de retratao(

    . Pra*o+ ! prazo ser# de cinco dias, a partir da intimao da

    deciso &art )*+, --( .o caso do inciso /01, ser# de vinte dias,

    a contar da publicao da lista geral de jurados &--, art )*+,

    caput e seu 2 3nico(

    . -i"te+e+ e Ca0i!ento ! recurso em sentido estrito

    cabe nas 4ipteses previstas no art )*5, do digo de -rocesso

    -enal 6ssim, caber# recurso em sentido estrito da deciso,

    despac4o ou sentena7

    I) que rejeitar a denncia ou queixa uida$se da 4iptese

    de recurso contra deciso interlocutria mista terminativa ou,

    simplesmente, sentena terminativa .a situao inversa, ou

    seja, de recebimento da den3ncia ou queixa, incab'vel esse

    recurso, podendo o acusado valer$se do habeas corpus

    Ece3e+7 8m se tratando de deciso que rejeita den3ncia ouqueixa que capitula in%rao de compet9ncia do :uizado 8special

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    riminal, ser# tambm cab'vel apelao para a "urma ;ecursal

    &art * ?@??A?)(

    II) que concluir pela incompetncia do juzo. "rata$se dadeciso pela qual o julgador recon4ece espontaneamente &ex

    ofcio( sua incompet9ncia para julgar o %eito, sem que ten4a

    4avido oposio de exceo pelas partes &procedimento

    incidental(, pois, nesta 3ltima 4iptese, o recurso ter#

    %undamento no inciso 000

    !bs7 Bavendo desclassifcao na %ase da pron3ncia &art C5?(

    em crimes de compet9ncia do j3ri, cab'vel a interposio do

    recurso com %ulcro neste inciso

    III) que julgar procedente exceo, salvo a de suspeio

    ! art ?), do --, enumera as cinco exceDes opon'veis, a

    saber7 suspeio, incompet9ncia do ju'zo, litispend9ncia,ilegitimidade de parte e coisa julgada

    I4) que pronunciar o ru .o primeiro caso, temos uma

    deciso interlocutria mista no terminativa, que encerra uma

    %ase do procedimento, sem julgar o mrito, isto , sem declarar

    o ru culpado

    4) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar

    inidnea a !ana, inde"erir requerimento de priso

    preventiva ou revog#$la, conceder liberdade provis%ria

    ou relaxar a priso em &agrante 6 concesso da fana,

    medida de contra$cautela, regulada pelos arts E

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    pelo magistrado,sendo cab'vel o recurso em sentido estrito 6s

    partes podem insurgir$se contra a deciso ainda que para

    discutir somente o valor da fana exigida, quando o reputem

    insufciente ou exagerado

    ! recurso pode ser tirado, tambm, da deciso que conceder a

    liberdade provisria ou relaxar priso em Fagrante

    !bs 7 a deciso que decreta a priso preventiva, ou aquela que

    inde%ere pedido de relaxamento do Fagrante, bem assim a

    deciso que no concede a liberdade provisria, so

    irrecorr'veis, podendo ser objeto de impugnao por via de

    habeas corpus

    4II) que julgar quebrada a !ana ou perdido se valor

    onsidera$se quebrada a fana nas seguintes 4ipteses dos

    arts E

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    deciso que desacol4e requerimento de recon4ecimento de

    causa extintiva dapunibilidade

    6) que conceder ou negar a ordem de habeas corpus-ro%erida a sentena em habeas corpus pelo juiz de primeiro

    grau, poder# ser interposto recurso em sentido estrito

    !bs7 6 deciso concessiva da ordem, alm de impugn#vel pelo

    recurso volunt#rio, est# sujeita ao duplo grau de jurisdio

    obrigatrio &recurso de o%'cio(, nos termos do disposto no art

    )GC, inciso 0, do --

    6I) 7%e conceer, ne'ar o% reo'ar a +%+"en+o a "ena

    (art. , CP)

    6III) que anular o processo da instruo criminal, no todo

    ou em parte 6 deciso pela qual o juiz declara nulo oprocesso, no todo ou em parte, en%rentada pelo recurso em

    sentido estrito &art )+C e segs --(

    6I4) que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir

    6nualmente, organizada a lista geral de jurados, que se

    publicar# em novembro e poder# ser alterada de o%'cio ou por

    reclamao de qualquer do povo, at a publicao da lista

    defnitiva, que ocorre no dia 5@ de novembro de cada ano &art

    C, --( 6 lista defnitiva pode, ento, ser impugnada por

    via de recurso em sentido estrito, no prazo de

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    !bs7 -odem recorrer o Iinistrio -3blico e qualquer do povo que

    ten4a interesse, em geral o jurado exclu'do ou inclu'do na lista

    &art C

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    O0+ O+ inci+o+ 6II, 64II, 6I6, 66, 66I, 66II, 66III ora!

    :erro'ao+; "e&a

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    2. Nat%re*a $%rica parte da doutrina afrma,

    acertadamente, que t9m natureza recursal, j# que nada mais

    so do que meio volunt#rio de pedir a reparao de um gravamedecorrente de o0+c%riae, a!0i'%iae, o!i++o o%

    contraio o $%&'aoO

    -or outro lado, argumenta$se que no possuem car#ter

    in%ringente &no ensejam a modifcao substancial da deciso(,

    pois se destinam a esclarecimentos ou pequenas correDes, da'

    no constitu'rem recurso, porm meio de integrao da

    sentena ou acrdo

    . -i"te+e+ e ca0i!ento se a deciso %or obscura

    &quando no clara, no compreens'vel(, ambgua &se uma parteda sentena permitir duas ou mais interpretaDes, de %orma a

    no se entender qual a inteno do magistrado(, omissa

    &quando o julgador silencia sobre matria que deveria apreciar(

    ou contradit%ria &se alguma das proposiDes nela insertas no

    se 4armoniza com outra(

    !bs7 .o caso da =ei n> ?@??A?), os pressupostos so os

    seguintes7 obscuridade, omisso, contradio e d3vida &ao invs

    de ambiguidade(

    .

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    dos "ribunais &art +5?(O @) dias &:uizado 8special riminal $ art

    *E, 2 5>, da =ei n> ?@??A?)( &L"M e L": ;egimentos 0nternos(

    . Eeito+ opostos os embargos, os prazos restaminterrompidos&art )E* - aplicao analgica(O

    . EM?@RAOS INFRINAENTES (!atGria e !Grito) E DE

    NU

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    5. Caracter+tica+ um recurso exclusivo do ru "anto o ru

    quanto o seu de%ensor podem interpS$loO

    5 o recurso deve vir acompan4ado das razDesO

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    elabora um instrumento 8m seguida vem as razDes e as contra$

    razDes 6to seguinte, os autos vo ao juiz, que pode retratar$se

    Le no se retratar, o recurso sobe ao "ribunal Le a carta estiver

    bem instru'da, o "ribunal pode julgar a arta "estemun4#vel e o;ecurso que estava paralisado &art +CC, --(

    5. Ece3e+7 das decisDes que denegam seguimento aos

    seguintes recursos caber#7

    a( Henegao da apelao7 cabe recurso em sentido estrito &art

    )*5, /1, --(

    b( Tdo ;ec 8special e 8xtraordin#rio7 cabe agravo de

    instrumento &art

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    . E+"Gcie+7 ! ' apresenta$se em duas modalidades

    distintas7 liberatrio e preventivo

    a(

    ?+@)A?*(, caso em que a pessoa jur'dica poder# fgurar no polo

    passivo da ao penal, poder# ser impetrado B para fns de

    trancamento da ao penal, sendo, portanto, correto o pedido

    &B ?

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    !u seja, autoridade coatora aquele de quem emanou a ordem

    &ex juiz que decretou a priso preventiva(

    . -i"te+e+ e Ca0i!ento7 6s 4ipteses de cabimento do' encontram$se enumeradas no art +C*, do --, seno

    vejamos7

    a( Quando no houver justa causa (inciso I)7 6 4iptese trata da

    %alta de justa causa para a priso, para o inqurito e para o

    processo L 4# justa causa para a priso no caso de Fagrante

    delito ou de ordem escrita e %undamentada da autoridade

    judici#ria competente

    b( Quando algum estiver preso por mais tempo do que a lei

    determina (inciso II)7 a 4iptese cuida do excesso nas prisDes

    provisrias, eAou re%erentes ao prazo para o encerramento da

    instruo criminal que, em regra, de 5@) dias no procedimentocomum ordin#rio

    !bs7 "ratando$se de crime da compet9ncia do :3ri, pronunciado

    o ru, fca superada a alegao de constrangimento ilegal da

    priso por excesso de prazo na instruo &L3mula

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    caso de priso em Fagrante 8x priso aliment'cia decretada

    por :uiz criminal, ou vice$versa

    d( Quando houver cessado o motivo que autorizou a coao(inciso I!)7 por exemplo, sentenciado que j# cumpriu sua pena,

    mas continua preso

    e( Quando no se admitir a "ana# nos casos em que a lei a

    prev (inciso !)7 as 4ipteses em que a lei prev9 a fana &arts

    E

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    c( para discutir pena de multa

    d( durante o estado de s'tio &M, arts 5E*, caput, e 5E?, 0 e 00(

    9. (O

    b( se a ordem de ' %or concedida para evitar ameaa de

    viol9ncia ou coao ilegal, ser# expedida ordem de salvo$

    conduto &licena escrita para transitar livremente( em %avor do

    pacienteO

    c( se a ordem %or concedida para anular o processo, este ser#

    renovado a partir do momento e que se verifcou a eiva &--,

    art +)

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    e( a deciso %avor#vel do ' pode ser estendida &e%eito

    extensivo( a outros interessados que se encontrem na situao

    id9ntica do paciente benefciado &art )*@, do --, aplic#vel

    por analogia(

    12. Rec%r+o+

    a( cabe recurso em sentido estrito da deciso do juiz que

    conceder ou negar a ordem de habeas corpus &--, art )*5,

    /(O

    b( cabe recurso ofcial da concesso Y reexame obrigatrio

    &--, art )GC, 0(

    8. RE4ISO CRIMIN@< (art. 21, CPP)

    1. Conceito instrumento processual exclusivo da de%esa que

    visa rescindir uma sentena penal condenatria transitada em

    julgado

    2. Nat%re*a $%rica "rata$se de ao de impugnao,

    prevalecendo o entendimento segundo o qual tem ela a

    natureza de ao penal de con4ecimento de car#ter

    desconstitutivoO e&a G ao contra +entena, "oi+

    e+encaeia noa re&ao $%rica"roce++%a&. 6ssim, sejaela ao penal constitutiva ou recurso especial$misto, o

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    importante a an#lise da questo de %undo, a razo e a sua

    verdadeira natureza, visando o asseguramento amplo do

    exerc'cio de acesso justia, como um remdio 4erico para

    sanar preju'zos e reaver injustias, como o ha&eas corpus, suafnalidade corrigir a prestao jurisdicional, erros, decisDes ou

    prisDes ilegais, sujeitando o 8stado responsabilidade objetiva

    . Fina&iae corrigir uma injustia e restabelecer o status

    li&ertatis e o status dignitatis.

    . Pre++%"o+to+

    5 ei+t#ncia e +entena conenatria 6 sentena

    absolutria imprpria tambm admite, pois fxa medida de

    segurana .o importa a in%rao cometida e nem o

    procedimento .o cabe reviso criminal contra sentena

    absolutria prpria e nem contra deciso do juiz das execuDes

    "ambm no cabe contra deciso que concede perdo judicial edeciso de pron3ncia

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    para e%eitos morais e pecuni#rios indenizatrios cabe aos

    4erdeiros ou sucessores legais pleite#$la

    . Pre++%"o+to+ e o"ort%niae dever# obedecer scondiDes de exerc'cio das aDes em geral &legitimidade,

    interesse de agir e possibilidade jur'dica do pedido(O pressupDe a

    exist9ncia de sentena condenatria ou absolutria imprpria

    transitada em julgado

    8. -i"te+e+ e ca0i!ento &art +

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    ) grau, que so

    da sua compet9ncia recursalO

    1>. @+"ecto+ "rocei!entai+7

    $ ;u solto no precisa recol4er$se priso &L3mula E?E do L"M(

    $ abe ao ru provar o trnsito em julgado da sentena

    $ 6o autor da ao cabe provar o que alegou

    $ 6 reviso no tem e%eito suspensivo

    $ ! pedido pode ser inde%erido liminarmente, seja pelo-residente, seja pelo ;elator Hesta deciso cabe 6gravo

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    0nominado &6rt +

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    1. Teoria a @r!ao ! autor da ao de reviso deve

    afrmar na inicial uma das 4ipteses legais de cabimento da

    reviso, sob pena de car9ncia de ao

    15. No ca0e rei+o cri!ina& para reexame de provasO para

    alterar o %undamento da condenao