TEORIA GERAL RECURSOS.pdf

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Professora: Ana Paula Lelis Prática Simulada Penal 1 Teoria Geral dos Recursos Recurso: É o pedido de reexame de uma decisão judicial. “É uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação" (Rogério Greco) Garantia do duplo grau de jurisdição Juízo a quo - órgão que prolatou a decisão recorrida. Juízo ad quem - órgão hierarquicamente superior para quem se pede a reforma da decisão. Para recorrer é necessário que haja uma decisão com existência de um prejuízo (sucumbência), pode ocorrer uma sucumbência única ou múltipla. O réu pode recorrer quando há absolvição? Sim, Ex1: absolvição legitima defesa putativa X legitima defesa real: (recorre para modificar o fundamento da decisão) na legitima defesa putativa a vítima pode propor ação pra reparação do dano, na legítima defesa real não. Sendo assim, deve-se verificar o fundamento da sentença. Ex: 2 Impronúncia X absolvição. Princípios gerais Taxatividade : previsão em lei e adequação legal. Fungibilidade : Art. 579 CPP. Proibição da reformatio in pejus : quem recorre não pode ser prejudicado pelo próprio recurso. Art.617CPP Lembre-se do Princípio do reformatio in pejus indireto. Disponibilidade dos recursos : - renuncia de recorrer, a parte não recorre e ocorre o trânsito em julgado da decisão. - desistência do recurso, art 577 § único CPP Efeito devolutivo : todo recurso tem efeito devolutivo transfere-se a competência para conhecimento da causa do juízo a quo para juízo ad quem Obs : Nulidades podem ser declaradas de ofício pelo Tribunal: súmula 160 STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu , nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Efeito suspensivo : a decisão só poderá ser executada quando confirmada pelo juízo ad quem, porém, a lei é que diz se o recurso tem ou não efeito suspensivo. Efeito regressivo/ diferido : reexame da decisão pelo juiz que proferiu a sentença, juízo de retratação. Efeito extensivo : se a decisão não for fundada em motivo de caráter pessoal, a decisão do recurso de um dos réus aproveita-se aos outros. art. 580 CPP (juízo de prelibação) análise antes do mérito. Admissibilidade (juízo de delibação) análise do mérito O primeiro juízo de admissibilidade é realizado pelo próprio órgão a quo, é uma análise prévia. Pressuposto subjetivos: 1- CABIMENTO - possibilidade jurídica do pedido - previsão legal 2- INTERESSE DE AGIR 3- LEGITIMIDADE- MP, ou querelante, o réu, seu procurador, assistente de acusação (Ex: art. 598CPP) Pressuposto objetivos: 1- TEMPESTIVIDADE: Art. 798 CPP - súmula 310 STF 2- ADEQUAÇÃO E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL: processamento definido em lei. Formalidades definidas em lei 578 CPP. 3- RAZÕES RECURSAIS- motivar seu recurso, argumentos. Obs:Art. 595CPP Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.

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  • Professora: Ana Paula Lelis Prtica Simulada Penal

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    Teoria Geral dos Recursos Recurso: o pedido de reexame de uma deciso judicial. uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ao" (Rogrio Greco)

    Garantia do duplo grau de jurisdio

    Juzo a quo - rgo que prolatou a deciso recorrida.

    Juzo ad quem - rgo hierarquicamente superior para quem se pede a reforma da deciso.

    Para recorrer necessrio que haja uma deciso com existncia de um prejuzo (sucumbncia), pode ocorrer uma sucumbncia nica ou mltipla. O ru pode recorrer quando h absolvio? Sim, Ex1: absolvio legitima defesa putativa X legitima defesa real: (recorre para modificar o fundamento da deciso) na legitima defesa putativa a vtima pode propor ao pra reparao do dano, na legtima defesa real no. Sendo assim, deve-se verificar o fundamento da sentena. Ex: 2 Impronncia X absolvio. Princpios gerais

    Taxatividade: previso em lei e adequao legal. Fungibilidade: Art. 579 CPP.

    Proibio da reformatio in pejus: quem recorre no pode ser prejudicado pelo prprio recurso. Art.617CPP Lembre-se do Princpio do reformatio in pejus indireto.

    Disponibilidade dos recursos: - renuncia de recorrer, a parte no recorre e ocorre o trnsito em julgado da deciso. - desistncia do recurso, art 577 nico CPP Efeito devolutivo: todo recurso tem efeito devolutivo transfere-se a competncia para conhecimento da causa do juzo a quo para juzo ad quem Obs: Nulidades podem ser declaradas de ofcio pelo Tribunal: smula 160 STF: nula a deciso do tribunal que acolhe, contra o ru, nulidade no arguida no recurso da acusao, ressalvados os casos de recurso de ofcio. Efeito suspensivo: a deciso s poder ser executada quando confirmada pelo juzo ad quem, porm, a lei que diz se o recurso tem ou no efeito suspensivo. Efeito regressivo/ diferido: reexame da deciso pelo juiz que proferiu a sentena, juzo de retratao. Efeito extensivo: se a deciso no for fundada em motivo de carter pessoal, a deciso do recurso de um dos rus aproveita-se aos outros. art. 580 CPP

    (juzo de prelibao) anlise antes do mrito. Admissibilidade (juzo de delibao) anlise do mrito

    O primeiro juzo de admissibilidade realizado pelo prprio rgo a quo, uma anlise prvia.

    Pressuposto subjetivos: 1- CABIMENTO - possibilidade jurdica do pedido - previso legal 2- INTERESSE DE AGIR 3- LEGITIMIDADE- MP, ou querelante, o ru, seu procurador, assistente de acusao (Ex: art. 598CPP)

    Pressuposto objetivos: 1- TEMPESTIVIDADE: Art. 798 CPP - smula 310 STF 2- ADEQUAO E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL: processamento definido em lei. Formalidades definidas

    em lei 578 CPP. 3- RAZES RECURSAIS- motivar seu recurso, argumentos.

    Obs:Art. 595CPP Se o ru condenado fugir depois de haver apelado, ser declarada deserta a apelao.