Texto 5 - Das substituições - quadro esquematizado - MARCADO
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8/16/2019 Texto 5 - Das substituições - quadro esquematizado - MARCADO
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dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direitodo fiduciário (parágrafo único).
Personagens
- fideicomitente (testador);
- fiduciário ou gravado: em geral, pessoa de confiança dotestador, chamado a suceder em primeiro lugar para cuidar do
patrimônio deixado;
- fideicomissário, último destinatário da herança, ou legado.
Espécies de
substituição
fideicomissária
- fideicomisso vitalício, em que a substituição ocorre com amorte do fiduciário;
- fideicomisso a termo, quando ocorre no momento prefixadopelo testador;
- fideicomisso condicional, se depender do implemento decondição resolutiva.
Requisitos
(art. 1.951)
- dupla vocação;
-ordem sucessiva;
- obrigação de conservar para depois restituir.
Direitos e
deveres do
fiduciário
- ser titular de propriedade restrita e resolúvel (CC, art. 1.953);
- poder exercitar todos os direitos inerentes ao domínio;
- conservar e restituir a coisa;
- proceder ao inventário dos bens gravados (art. 1.953,parágrafo único);
- prestar caução de restituí-los, se exigida (art. 1.593, parágrafoúnico).
Direitos e
deveres do
fideicomissário
- ajuizar medidas cautelares, de conservação dos bens, antes deverificada a substituição, na condição de titular de direito
eventual;
- exigir que o fiduciário proceda ao inventário dos bensgravados e preste caução de restituí-los (art. 1.593, parágrafo
único), salvo se dispensado pelo testador;
- receber, se aceitar a herança ou legado, a parte que ao
fiduciário, em qualquer tempo, acrescer (art. 1.596);
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-responder pelos encargos da herança que ainda restarem, aosobrevir a sucessão (art. 1.957);
- renunciar à herança ou legado e, com isso, acarretar acaducidade do fideicomisso (art. 1.955);
- aceitar a herança ou o legado, se o fiduciário renunciá-los, salvodisposição em contrário do testador (art. 1.954).
Caducidade do
fideicomisso
- se faltar o fideicomissário, por morrer depois do testador,mas antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condiçãoresolutória do direito deste último, pela renúncia da herança oulegado, se não houver prejuízo para terceiros, ou pela exclusãopor indignidade ou falta de legitimação;
- se faltar a coisa, em caso de perecimento, sem culpa do
fiduciário. Subsistirá, no entanto, sobre o remanescente, separcial o perecimento.
Nulidade do
fideicomisso
São nulos os fideicomissos instituídos sobre a legítima, bemcomo os que ultrapassam o segundo grau (CC, art. 1.959).
Distinção
entre
fideicomisso e
usufruto
- O usufruto é direito real sobre coisa alheia, enquanto ofideicomisso constitui espécie de substituição testamentária.
- Naquele, o domínio se desmembra, cabendo a cada titularcertos direitos, ao passo que no fideicomisso cada titular tem apropriedade plena.
- O usufrutuário e o nu-proprietário exercem simultaneamenteos seus direitos; o fiduciário e o fideicomissário exercem-nossucessivamente.
- No usufruto, só podem ser contempladas pessoas certas edeterminadas, enquanto o fideicomisso permite que se beneficie
a prole eventual.