Texto 5 - Das substituições - quadro esquematizado - MARCADO

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    dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direitodo fiduciário (parágrafo único).

    Personagens 

    - fideicomitente (testador);

    - fiduciário ou gravado: em geral, pessoa de confiança dotestador, chamado a suceder em primeiro lugar para cuidar do

    patrimônio deixado;

    - fideicomissário, último destinatário da herança, ou legado.

    Espécies de

    substituição

    fideicomissária 

    - fideicomisso vitalício, em que a substituição ocorre com amorte do fiduciário;

    - fideicomisso a termo, quando ocorre no momento prefixadopelo testador;

    - fideicomisso condicional, se depender do implemento decondição resolutiva.

    Requisitos

    (art. 1.951) 

    - dupla vocação;

    -ordem sucessiva;

    - obrigação de conservar para depois restituir.

    Direitos e

    deveres do

    fiduciário 

    - ser titular de propriedade restrita e resolúvel (CC, art. 1.953);

    - poder exercitar todos os direitos inerentes ao domínio;

    - conservar e restituir a coisa;

    - proceder ao inventário dos bens gravados (art. 1.953,parágrafo único);

    - prestar caução de restituí-los, se exigida (art. 1.593, parágrafoúnico).

    Direitos e

    deveres do

    fideicomissário 

    - ajuizar medidas cautelares, de conservação dos bens, antes deverificada a substituição, na condição de titular de direito

    eventual;

    - exigir que o fiduciário proceda ao inventário dos bensgravados e preste caução de restituí-los (art. 1.593, parágrafo

    único), salvo se dispensado pelo testador;

    - receber, se aceitar a herança ou legado, a parte que ao

    fiduciário, em qualquer tempo, acrescer (art. 1.596);

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    -responder pelos encargos da herança que ainda restarem, aosobrevir a sucessão (art. 1.957);

    - renunciar à herança ou legado e, com isso, acarretar acaducidade do fideicomisso (art. 1.955);

    - aceitar a herança ou o legado, se o fiduciário renunciá-los, salvodisposição em contrário do testador (art. 1.954).

    Caducidade do

    fideicomisso 

    - se faltar o fideicomissário, por morrer depois do testador,mas antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condiçãoresolutória do direito deste último, pela renúncia da herança oulegado, se não houver prejuízo para terceiros, ou pela exclusãopor indignidade ou falta de legitimação;

    - se faltar a coisa, em caso de perecimento, sem culpa do

    fiduciário. Subsistirá, no entanto, sobre o remanescente, separcial o perecimento.

    Nulidade do

    fideicomisso 

    São nulos os fideicomissos instituídos sobre a legítima, bemcomo os que ultrapassam o segundo grau (CC, art. 1.959).

    Distinção

    entre

    fideicomisso e

    usufruto 

    - O usufruto é direito real sobre coisa alheia, enquanto ofideicomisso constitui espécie de substituição testamentária.

    - Naquele, o domínio se desmembra, cabendo a cada titularcertos direitos, ao passo que no fideicomisso cada titular tem apropriedade plena.

    - O usufrutuário e o nu-proprietário exercem simultaneamenteos seus direitos; o fiduciário e o fideicomissário exercem-nossucessivamente.

    - No usufruto, só podem ser contempladas pessoas certas edeterminadas, enquanto o fideicomisso permite que se beneficie

    a prole eventual.