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RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. REMUNERAO INFERIOR AO SALRIO MNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 7, IV, E 39, 3 (REDAO DADA PELA EC 19/98), DA CF. REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDNCIA DA CORTE. TEMA N. 142 DA GESTO POR TEMAS DA REPERCUSSO GERAL DO STF E SMULA VINCULANTE DO STF N. 16. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINRIO.1. O salrio mnimo, a que se referem os artigos 7, IV, e 39, 3, da Constituio Federal, corresponde ao total da remunerao percebida pelo servidor e no ao seu vencimento bsico (RE n 582.019 QO-RG/SP, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 13.2.2009). 2. In casu, o acrdo recorrido assentou:APELAO CVEL. SERVIDOR PBLICO MUNICIPAL. MUNICPIO DE SEBERI. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA (20 HORAS SEMANAIS). VENCIMENTO PROPORCIONAL CARGA HORRIA INFERIOR AO SALRIO MNIMO. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE TRATAMENTO IGUALITRIO AO DESTINADO JORNADA DE TRABALHO INTEGRAL (44 HORAS SEMANAIS). ARTIGOS 7, IV E XIII, E 39, 3, DA CARTA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 7, XIII, da CF, a durao do trabalho normal de 8 horas dirias e 44 semanais. Dessa forma, o servidor exercendo suas atividades em jornada semanal de 20 horas, pode perceber remunerao proporcional a esta cara horria, ainda que inferior ao salrio mnimo.Inexistncia de violao aos arts. 7, IV, e artigo 39, 3, da CF.2. O magistrado no est obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurdico no qual embasa seu juzo de valor, entendendo ter dado matria correta interpretao jurdica.APELAO DESPROVIDAE, ainda:() vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal pacificou essa matria, consolidando a compreenso de que o vencimento bsico pode ser inferior ao salrio mnimo, desde que a remunerao total do servidor (nesta includa a remunerao percebida a ttulo de avanos trienais, salrio famlia e abono salarial) no seja inferior quele, consoante Smula Vinculante n. 16: ()...........................................................................Examinando especificamente a hiptese dos autos, impe-se assinalar que efetivamente a servidora (Domstica, Padro 01, do Municpio de Seberi) percebe remunerao inferior a um salrio mnimo, como atestam os recibos de pagamentos de salrios acostados nas fls. 13/16, cumprindo ainda grifar que sua situao no se amolda dos trabalhadores que percebem remunerao varivel, prevista no art. 7, VII, da CF, e que, na lio de Uadi Lammgo Bulos (Constituio Federal Anotada, 7 edio, revisada e atualizada at a Emenda Constitucional n. 53/2006, SP, Saraiva, 2007, p. 439), so aqueles trabalhadores que recebem comisses, gorjetas, percentagens, prmios ou tarefas.A situao ora analisada peculiar, na medida em que a apelante, por exercer suas funes em regime de trabalho de 20 horas semanais, recebe vencimentos proporcionais a esta jornada reduzida, conforme se depreende do registro do funcionrio de fl. 29.3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINRIO.

Deciso: Cuida-se de agravo nos prprios autos interposto por Maria Ivene de Souza, com fundamento no art. 544 do Cdigo de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a deciso de fls. 115-117, que inadmitiu recurso extraordinrio interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituio Federal, em face de acrdo prolatado pela Quarta Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, verbis:

APELAO CVEL. SERVIDOR PBLICO MUNICIPAL. MUNICPIO DE SEBERI. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA (20 HORAS SEMANAIS). VENCIMENTO PROPORCIONAL CARGA HORRIA INFERIOR AO SALRIO MNIMO. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE TRATAMENTO IGUALITRIO AO DESTINADO JORNADA DE TRABALHO INTEGRAL (44 HORAS SEMANAIS). ARTIGOS 7, IV E XIII, E 39, 3, DA CARTA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 7, XIII, da CF, a durao do trabalho normal de 8 horas dirias e 44 semanais. Dessa forma, o servidor exercendo suas atividades em jornada semanal de 20 horas, pode perceber remunerao proporcional a esta cara horria, ainda que inferior ao salrio mnimo.Inexistncia de violao aos arts. 7, IV, e art. 39, 3, da CF.2. O magistrado no est obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurdico no qual embasa seu juzo de valor, entendendo ter dado matria correta interpretao jurdica.APELAO DESPROVIDA (fl. 71).

Nas razes do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercusso geral e, no mrito, alega, em sntese, violao aos artigos 1, III, 7, IV, 39, 3, da Constituio Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que o acrdo recorrido teria decidido no mesmo sentido da jurisprudncia pacificada no Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, e que a situao da ora recorrente peculiar, porque exerce suas funes em regime de trabalho reduzido em 20 horas semanais (fls. 115-117).

o Relatrio. DECIDO.

A irresignao merece prosperar, uma vez que o acrdo recorrido no est em conformidade com a jurisprudncia deste Tribunal. No julgamento do Recurso Extraordinrio n. 582.019, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, em 25 de junho de 2009, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual a remunerao total dos servidores que no pode ser inferior ao salrio mnimo e no o seu vencimento bsico.Confiram-se, a propsito, a ementa desse julgado:

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PBLICO. SALRIO-BASE INFERIOR AO SALRIO MNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7, IV, E 39, 3 (REDAO DADA PELA EC 19/98), DA CONSTITUIO. I - Questo de ordem. Matria de mrito pacificada no STF. Repercusso geral reconhecida. Confirmao da jurisprudncia. Denegao da distribuio dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devoluo desses RE origem para adoo dos procedimentos previstos no art. 543-B, 3, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. II Julgamento de mrito conforme precedentes. III Recurso provido (RE n. 582.019-RG, DJe de 13.2.2009).

Tambm naquela assentada, o Supremo Tribunal editou a Smula com efeito vinculante n. 16:

OS ARTIGOS 7, IV, E 39, 3 (REDAO DA EC 19/98), DA CONSTITUIO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PBLICO.

In casu, o acrdo recorrido, no entanto, assentou:

() vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal pacificou essa matria, consolidando a compreenso de que o vencimento bsico pode ser inferior ao salrio mnimo, desde que a remunerao total do servidor (nesta includa a remunerao percebida a ttulo de avanos trienais, salrio famlia e abono salarial) no seja inferior quele, consoante Smula Vinculante n. 16: ()....................................................................................................Examinando que efetivamente a servidora (Domstica, Padro 01, do Municpio de Seberi) percebe remunerao inferior a um salrio mnimo, como atestam os recibos de pagamentos de salrios acostados nas fls. 13/16, cumprindo ainda grifar que sua situao no se amolda dos trabalhadores que percebem remunerao varivel, prevista no art. 7, VII, da CF, e que, na lio de Uadi Lammgo Bulos (Constituio Federal Anotada, 7 edio, revisada e atualizada at a Emenda Constitucional n. 53/2006, SP, Saraiva, 2007, p. 439), so aqueles trabalhadores que recebem comisses, gorjetas, percentagens, prmios ou tarefas.A situao ora analisada peculiar, na medida em que a apelante, por exercer suas funes em regime de trabalho de 20 horas semanais, recebe vencimentos proporcionais a esta jornada reduzida, conforme se depreende do registro do funcionrio de fl. 29.Com efeito, entendo que a remunerao deve estar de acordo com a carga horria efetivamente exercida, devendo ser mensurado o atendimento ao piso salarial proporcionalmente jornada de trabalho cumprida. Entendo que a compreenso de que a percepo sempre deve partir do salrio mnimo, independentemente da carga horria laboral, traduz, ao cabo, violao do Princpio da Isonomia, posto que, enquanto alguns servidores percebem um salrio mnimo e trabalham 40 ou at 44 horas semanais, outros perceberiam o mesmo vencimento, ainda que trabalhando apenas 20 horas semanais.Assim, considerando que a Constituio Federal estabelece em seu artigo 7, inciso XIII, que a durao do trabalho normal de quarenta e quatro horas semanais, e que, como dito, a servidora exerce suas atividades em 20 horas semanais, correta a percepo de vencimento igual ou superior a metade do salrio mnimo, que guarda tratamento harmnico jornada laboral.Destarte, havendo a comprovao de que a renumerao da apelante superior a metade do salrio mnimo vigente na poca (fls. 13/16), tenho por correta a deciso acoimada, devendo, pois, ser mantida a improcedncia da ao grifo nosso (fls. 73-75).

V-se pelos prprios fundamentos do acrdo recorrido que incontroverso que a servidora recorrente recebe remunerao total inferior ao salrio mnimo.Embora o Tribunal de origem tenha invocado a peculiaridade de a servidora exercer suas funes em carga horria de trabalho reduzida, o acrdo atacado no se ajusta orientao jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinrio n. 582.019, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.Ex positis, conheo do agravo e dou provimento ao recurso extraordinrio, com fundamento no artigo 557, 1-A, do Cdigo de Processo Civil e artigo 21, 2, do RISTF, invertidos os nus sucumbenciais, ressalvada eventual concesso de justia gratuita.Publique-se.Braslia, 19 de dezembro de 2011.

Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente