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  • pblicaRevista Eletrnica de Direito Pblico

    E-PBLICAREVISTA ELECTRNICA DE DIREITO PBLICO

    www.e-publica.pt

    Aquilino Paulo AntunesNmero 2, 2015ISSN 2183-184x

    ThE UNIfIED PATENT COURT: SOME PROBLEMS ABOUT ACCESS

    TO MEDICINES IN PORTUGAL

    O TRIBUNAL UNIfICADO DE PATENTES: ALGUNS PROBLEMAS DO ACESSO A MEDICAMENTOS EM PORTUGAL

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    O TRIBUNAL UNIfICADO DE PATENTES: ALGUNS PROBLEMAS DO ACESSO A MEDICAMENTOS EM PORTUGAL1

    ThE UNIfIED PATENT COURT: SOME PROBLEMS ABOUT ACCESS TO MEDICINES IN PORTUGAL

    aQuiLiNo PauLo aNtuNes2 Faculdade de Direito da universidade de Lisboa alameda da universidade - Cidade universitria 1649-014 Lisboa - Portugal [email protected]

    Resumo: a entrada em vigor, sem reservas relativamente a Portugal, do acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, tem implicaes desvantajosas para o acesso a medicamentos a custos comportveis e para a sustentabilidade do servio Nacional de sade.

    Palavras-chave: patentes, TRIPS, Tribunal Unificado, Lei n. 62/2011, arbitragem necessria.

    Abstract: the entry into force unreservedly for Portugal, of the agreement on the Unified Patent Court has unfavorable implications for access to medicines at affordable costs and the sustainability of the National Health service.

    Keywords: patents, triPs, unified Court, Law No. 62/2011, compulsory arbitration.

    Sumrio: 1. Introduo; 2. Breve descrio do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes; 2.1. Objectivos; 2.2. Principais traos do regime; 3. Dos aspectos prejudiciais para o acesso a medicamentos; 3.1. Consideraes introdutrias; 3.2. A rigidificao das liberdades de conformao conferidas pelo Acordo ADPIC/TRIPS; 3.3. Consequncias, para o acesso a medicamentos, da aplicao do TUP em Portugal; 3.4. O retrocesso relativamente ao actual regime de composio de litgios com medicamentos e direitos de exclusivo, vigente em Portugal; 4. Concluses

    1. o presente trabalho corresponde, com adaptaes de estilo, ao texto apresentado na obra de homenagem ao Prof. Doutor Jos de oliveira ascenso, da iniciativa da associao Portu-guesa de Direito intelectual.

    2. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa, Doutorando pela mesma Facul-dade, advogado. endereo electrnico: [email protected].

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    1. Introduo

    Foi assinado, em 19 de Fevereiro de 2013, por 25 estados membros da unio Europeia, o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (TUP). O Acordo relativo ao TUP s entra em vigor aps a sua ratificao por, pelo menos, 13 estados Membros Contratantes, nos quais devero incluir-se a alemanha, a Frana e o reino unido.o mesmo acordo, alm de atribuir competncia exclusiva ao tuP para julgar processos de litgios relacionados com patentes europeias e patentes europeias de efeito unitrio, bem como as regras de processo da tramitao dessas aces, consagra tambm alguns aspectos de direito material referentes s mesmas patentes e certificados complementares de proteco (CCP).tal como se demonstra neste trabalho o acordo relativo ao tuP apresenta implicaes desvantajosas para o acesso a medicamentos a custos comportveis e para a sustentabilidade do servio Nacional de sade (sNs). estas implicaes resultam, por um lado, da consagrao no acordo de algumas regras de direito material que limitam a liberdade de conformao legislativa por parte dos estados Membros Contratantes em matria de patentes e CCP e dos direitos pelos mesmos conferidos e, por outro, do facto de serem estabelecidas a competncia exclusiva do tuP e regras processuais prprias, com a consequente postergao do tribunal arbitral necessrio e das regras processuais previstos na Lei n. 62/2011, de 12 de Dezembro, para os casos abrangidos pelo mesmo acordo.Est neste momento em curso o processo de ratificao pelo Estado portugus do Acordo em causa. A final, pronunciar-nos-emos desfavoravelmente a essa ratificao sem reserva, na medida em que as desvantagens para acesso a medicamentos, advenientes da aplicao do acordo, superam as vantagens dela resultantes, atenta a relevncia em Portugal das patentes farmacuticas no mercado total das patentes europeias e nas patentes europeias de efeito unitrio3.Para a eventualidade de a ratificao pelo Estado portugus ser concluda sem a adopo de uma reserva que ressalve a aplicao do Acordo s patentes farmacuticas, o mais provvel que, uma vez mais, se retroceda no acesso dos medicamentos genricos ao mercado, com os consequentes custos para os utentes e para a sustentabilidade do sNs.

    2. Breve Descrio Do Acordo Relativo Ao Tribunal Unificado De Patentes

    Passamos, de seguida, a uma breve descrio do acordo relativo ao tuP. este um acordo de direito internacional outorgado por 25 dos 28 estados membros da unio europeia; no o outorgaram a espanha, a Polnia e a Crocia.Como se referiu, o citado Acordo s entra em vigor aps a sua ratificao por, pelo menos, 13 estados Membros Contratantes, nos quais devero incluir-se a

    3. Em sede de processo de ratificao pela Assembleia da Repblica, igualmente se pro-nunciaram desfavoravelmente o senhor Prof. Doutor rui Medeiros, a associao Portuguesa dos Consultores em Propriedade intelectual, a associao internacional para a Proteo da Propriedade intelectual e a Confederao empresarial de Portugal.

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    alemanha, a Frana e o reino unido, decorrendo neste momento esse processo de ratificao. Actualmente, a ratificao foi apenas formalizada por 6 Estados Membros Contratantes, entre os quais a Frana. a assembleia da repblica aprovou em 10 de Abril de 2015 o decreto para ratificao, estando em curso o respectivo procedimento, sendo que o parecer emitido pela Comisso de Negcios estrangeiros e Comunidades Portuguesas totalmente omisso quanto ao impacto do Acordo ratificando no que respeita aos litgios com patentes farmacuticas. De resto, o referido parecer centra-se na questo da existncia ou no de pedidos de patentes abrangidas pelo acordo, olvidando outros impactos, como o que estamos a analisar.interligadas com a entrada em vigor do acordo relativo ao tuP, esto ainda alguns regulamentos da unio europeia, como sejam:

    a) o regulamento (ue) n. 1215/2012 do Parlamento europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo competncia judiciria, ao reconhecimento e execuo de decises em matria civil e comercial;b) O Regulamento (UE) n. 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperao reforada no domnio da criao da proteo unitria de patentes; c) o regulamento (ue) n. 1260/2012 do Parlamento europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperao reforada no domnio da criao da proteo unitria de patentes no que diz respeito ao regime de traduo aplicvel.

    De seguida, enunciaremos os objectivos visados pelo acordo relativo ao tuP, bem como os principais traos do regime pelo mesmo consagrado, nas vertentes de direito substantivo e de direito adjectivo, na parte que interessa para a presente anlise4.

    2.1. Objectivos

    tal como decorre dos considerandos do acordo, o mesmo tem por objectivos: (i) melhorar o respeito pelas patentes; (ii) melhorar a defesa contra reivindicaes infundadas e patentes que deveriam ser extintas; e (iii) aumentar a segurana jurdica. o referidos objectivos seriam atingidos atravs da criao do tribunal Unificado de Patentes, destinado a compor litgios relacionados com a violao e a validade das patentes.Os problemas que com esta medida pretende resolver-se so: (i) as dificuldades decorrentes da actual necessidade de recurso aos vrios tribunais nacionais para discusso da violao ou validade das patentes, como sejam os custos, a divergncia de decises e a incerteza jurdica; (ii) a prtica da escolha do tribunal mais conveniente aos interesses do demandante, baseada na vantagem decorrente das divergncias de interpretao do direito harmonizado e do direito processual, bem como na maior ou menor celeridade processual dos tribunais, consoante o

    4. Para maiores desenvolvimentos sobre o tuP, cfr. PeDro sousa e siLVa, o tribunal Unificado de Patentes, in Revista de Direito Intelectual, n. 2014-I, 243-257, APDI, Coimbra, 2014.

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    demandante pretenda uma mais clere ou mais demorada deciso do pleito, ou nos montantes indemnizatrios fixados nas vrias ordens jurdicas.

    2.2. Principais traos do regime

    Vejamos agora os principais traos do regime definido no Acordo relativo ao tuP, relevantes para a apreciao que nos propomos fazer.No quadro do direito substantivo, o artigo 25. do acordo relativo ao tuP, prev que as patentes europeias de efeito unitrio previstas no regulamento (ue) n. 1257/2012 conferem ao seu titular o direito de impedir a terceiros que no tenham o seu consentimento [o] fabrico (...) e a utilizao do produto objeto da patente, bem como (...) a sua deteno em depsito para esses fins e tambm [a] oferta (...) ou a deteno em depsito para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente [cfr. alneas a) e c)]. No fundo, os indicados preceitos probem a armazenagem do produto na vigncia da patente ou do certificado complementar de proteco.Por seu turno, as alneas b), d) e e) do artigo 27. do mesmo Acordo, estabelecem que [o]s direitos conferidos pela patente no abrangem [o]s atos praticados para fins experimentais relacionados com o objeto da inveno patenteada; [o]s atos praticados unicamente a fim de efetuar os estudos, testes e ensaios previstos (...) no artigo 10., n. 6, da Diretiva 2001/83/Ce no que diz respeito a qualquer patente que abranja o produto na acepo desta Diretiva; [a] preparao ocasional de medicamentos em farmcias, par