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Processo Civil

AULA 06

Olá, Pessoal! Sejam muito bem vindos a nossa 6º aula de Processo Civil. Vamos começar falando sobre a execução para a cobrança de crédito, requisitos do título executivo, isso é importante demais, tu precisa levar isso para a tua prova. Toda vez que falar de título executivo lembra do LCE, aqui título executivo tem os requisitos LCE. O título ele tem que ser líquido, ele tem que ser também certo e ele tem que ser também exigível. Se ele não tiver algum desses 3 requisitos, e a gente está falando agora do título executivo extrajudicial, não esquece, art. 784 se não me engano fala dos títulos executivos extrajudiciais e ele precisa ser líquido, certo e exigível. Isso aqui é requisito básico para o título para se poder cobrar um título executivo extrajudicial.

Exemplo clássico quando se vai falar de título executivo extrajudicial é o cheque, lembra dos cheques, lembra dos títulos de crédito, lembra a nota promissória e a debênture, esses títulos eles tem que ser lido, certo e exigível.

Guilherme como é que eles podem me cobrar isso na prova de uma forma distinta? Quando eu falo em liquidez eu falo que ele precisa ser determinado quanto ao seu objeto, ou seja, ele precisa ser no mínimo determinado ou determinável. E aqui a gente tem mais uma informação relevante, quando eu estou falando em liquidez do título, em ele ser líquido, meros cálculos aritméticos a sentença, por exemplo, os juros de mora, correção monetária, esses meros cálculos, eles não tiram a liquidez do título, não é por isso que ele vai deixar de ser líquido e não é por isso que ele não tem o requisito e aí não vai poder ser cobrado, não, continua sendo líquido sim.

Isso é muito importante de tu saber, a liquidez mesmo que tenha meros cálculos, mesmo assim ele continua sendo líquido.

Mais uma informação relevante, ele precisa ser certo, ele precisa existir no plano material.

E por fim ele precisa ser exigível e essa daqui dá pra confundir mais na hora a prova, o significado de exigível quer dizer que ele precisa estar vencido. Tu não pode cobrar uma operação, tu não pode cobrar um título de crédito antes do vencimento dele, não pode, tem que ter o vencimento, tem que estar passível de cobrança, ou seja, vencido, exigível. Esses são os 3 requisitos e o exigível é o que mais aparece em prova.

Lembra, eu já falei isso várias vezes em aula e vou repetir mais uma vez porque é muito importante, tem muitos detalhes aqui. A gente está falando hoje de uma ação de execução, se tu não lembra tu vai lembrar, a ação de execução se consubstancia em um título executivo extrajudicial, já está careca de saber, art. 784 do CPC.

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Título executivo extrajudicial por exemplo, contrato particular assinado por duas pessoas e pelas partes ou então contrato público assinado pelas partes, os títulos de crédito, cheques, nota promissória, debênture e tudo mais, contrato de vida também é um exemplo de título executivo extrajudicial.

Prova pré constituída ao processo, esse título já existe antes do processo, então no processo eu entro com uma ação de execução quando eu estou falando aqui para pagar a quantia certa tá? Essa ação de execução vai citar o réu e do momento a citação, do momento em que o oficial de justiça entregou o mandado e virou de costas começa a contar o prazo, cuida. Do momento a citação ele tem 3 dias para pagar sob pena de penhora, não pagou em 3 dias o oficial de justiça com o mesmo mandado vai voltar lá e vai penhorar. É diferente de eu falar de uma ação no rito do processo de conhecimento, ação do rito de processo de conhecimento eu vou estar consubstanciado ela no título executivo judicial. Por exemplo uma sentença de mérito, uma sentença arbitral. Quando vem uma sentença a arbitragem ela é um título executivo judicial, o cumprimento de sentença se faz através do rito de cumprimento de sentença e aí vai estar disposto lá no art. 523 do CPC. Aqui nesse rito quando eu tenho um título executivo judicial eu intimo, porque aqui já está rolando o processo antes, quando chega nessa fase eu intimo para a parte pagar em 15 dias para pagamento voluntário e se ela não pagar em 15 dias abre o prazo a partir daqui para a defesa, que se chama impugnação ao cumprimento de sentença e essa impugnação ao cumprimento de sentença é um prazo de 15 dias, cuida que as provas adoram dizer que o prazo começa a contar a intimação do pagamento voluntário, não é. Intima para pagar voluntariamente, não pagou em 15 dias acontece a multa de 10% sobre o valor a condenação e mais 10% de honorários advocatícios. A partir daqui já vai sair automaticamente o mandado de penhora e a partir daqui é 15 dias para se defender e o nome dessa defesa é impugnação ao cumprimento de sentença.

Na ação de execução, que a gente vai ver mais para frente, é 3 dias para pagar se não pagou em 3 dias penhora algum bem e a partir daqui começa a contar um prazo que também é um prazo de 15 dias para embargos à execução. Embargos à execução é a defesa na ação de execução, na ação executória. 15 dias depois do prazo para pagamento voluntário que é de 3 dias.

Impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa no rito de cumprimento de sentença, 15 dias depois do prazo de pagamento voluntário.

Outra informação importante é o art. 229 do CPC, ele nos dispõe que quando tem litisconsortes, mais de um réu, quando tem mais de um réu no cumprimento de sentença se eles são de escritórios de advocacia distintos, os procuradores são de escritórios de advocacia distintos, por exemplo, eu e o Giuliano estamos sendo processados por determinada obrigação. Eu e o Giuliano quando a gente for se defender a gente se defende la´ no processo de conhecimento cada um com o seu advogado e eles não pertencem ao mesmo escritório. O art. 229 vai dizer que nesses casos o prazo é em dobro, tirando quando for processo eletrônico, quando for processo eletrônico, então ao invés de ter 15 dias para se defender, 15 dias para contestar e depois 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença eu vou ter o prazo dobrado e a gente vai ter 30, só para atos físicos né? Por que é esse prazo? Por que se o Giuliano for lá e pegar em carga, o advogado dele pegar em carga ou ele mesmo pegar em carga o processo vai estar correndo o prazo e eu não vou conseguir ter acesso ao processo, então é por isso que o prazo é dobrado, para amplificar a defesa.

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No entanto, essa regra do art. 229 que vai se aplicar ao cumprimento de sentença aqui também, o prazo fica em dobro, não vai se aplicar aos embargos a execução. Embargos a execução que é a defesa na ação executiva, mesmo que tenha 2 advogados de escritórios distintos o prazo mesmo assim vai ser de 15 dias. Diferente a impugnação ao cumprimento de sentença que aqui o prazo pelo art. 229, se tem 2 advogados em escritórios distintos, aqui o prazo vai ser de 30 dias, ou seja, em dobro. Regra importante, regra bem peculiar no nosso procedimento e tu precisa lembrar dela na tua prova.

Lembra que eu falei que um título de crédito ele é uma prova pré-constituída? Se ele é uma prova pré-constituída quando eu vou embasar a minha ação de execução eu vou embasar nela. Se a parte entrar com uma ação autônoma e discutindo a validade desse título isso não vai trancar a minha execução, porque se o juiz entender que esse título é válido a execução vai continuar, essa ação ela vai correr de forma separada.

O título executivo sendo líquido, certo e exigível ele pode sim continuar sendo executado.

Título executivo extrajudicial, vamos se basear no cheque. Um cheque que foi emitido dentro do Brasil que não foi pago por não ter saldo em conta, quando tu vai executar tu entra com uma ação de execução para pagar em 3 dias sob pena de penhora. Se esse cheque for um cheque

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que venha de um banco que só tem sede nos Estados Unidos, ou só tem sede na Argentina, um título estrangeiro ele não depende de homologação para ser executado. Vai depender de homologação para ser executado no Brasil todas as decisões de tribunal estrangeiro, de juiz estrangeiro, inclusive as decisões interlocutórias que vão precisar passar pelo exequatur, tudo isso é feito no STJ, mas nos títulos executivos extrajudiciais que a gente está estudando aqui eu não preciso de homologação.

Se alguém propor uma ação com as mesmas partes, o mesmo pedido, só que um tribunal estrangeiro porque a competência é concorrente, aquela ação de lá não induz litispendência aqui.

O que é a litispendência? Mais de uma pendência, mais de uma ação tramitando com as mesmas partes, no mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a mesma fundamentação jurídica. E isso no Brasil não pode, dentro do Brasil não pode, mas pode sim uma no Brasil e uma fora, a do estrangeiro não induz litispendência.

Na ação de execução eu tenho um título executivo extrajudicial, exemplo é o famoso cheque. Eu sou obrigado a entrar com esse tipo de ação, com essa ação de execução? Não, não sou obrigado. É mais aconselhado porque é mais célere, mas eu não sou obrigado. Se eu quiser eu posso optar pelo título executivo judicial, mas daí eu vou pegar esse cheque, eu vou instruir ele dentro de um processo, dentro de uma petição inicial em uma ação de conhecimento. Essa ação de conhecimento ela cita o réu para o réu ir na audiência de conciliação ou de mediação e a audiência de mediação e conciliação começa a correr o prazo para ele se defender, depois que ele se defende. Como regra vai ter a audiência de instrução e julgamento e aí sim depois de todo o trâmite processual sai a sentença. Essa sentença adotada nesse procedimento aqui ela é cumprida com o rito de cumprimento de sentença e por isso que às vezes alguns advogados optam por esse procedimento mais demorado.

O rito de cumprimento de sentença tem uma diferença, no rito de cumprimento de sentença se a parte não pagar em 15 dias voluntariamente incide multa de 10% e honorários de 10% e isso aqui é mais vantajoso dependendo do caso.

Por isso que a parte pode optar se ela quer ir pelo rito mais rápido ou pela ação de conhecimento, se ela optar pela ação de conhecimento depois que o juiz der a sentença ela vai fazer o cumprimento de sentença no rito de cumprimento de sentença.

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Se ela utilizar a ação de execução, o que vai acontecer? Vai ser citado para pagar em 3 dias, não pagou em 3 dias é penhora. Se ele pagar em 3 dias o juiz é obrigado a diminuir os honorários para 5%. Não pagou em 3 dias, teve que penhorar, os honorários podem ser de 10% até 20% se os embargos a execução, se ele se defendeu, se os embargos a execução não forem providos.

Então vejam que tem essa diferença principal aqui, por isso que a parte pode escolher sim, tem um artigo que diz isso e cai direto em prova. A parte pode escolher mesmo que ela tenha um título executivo extrajudicial ela pode escolher por entrar por entrar com ação de conhecimento a assim depois efetivar através do cumprimento de sentença, isso aqui é muito importante, a existência de título executivo não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial que é uma sentença nesse nosso caso, uma sentença de mérito.

A exceção a desconsideração a personalidade jurídica é esta, quando eu tenho um incidente de desconsideração a personalidade jurídica, independentemente se entrar na petição inicial ou se entra como incidente é uma exceção.

O que é a desconsideração a personalidade jurídica? Quando a empresa assume uma obrigação quem responde são os bens da empresa, não os bens dos sócios, no entanto em determinados casos, lá no art. 50 do Código Civil ele nos dispõe que se tiver abuso de direito ou confusão patrimonial a gente pode fazer a desconsideração da personalidade jurídica, nosso Código Civil adota a teoria maior, então na desconsideração da personalidade jurídica eu tiro o véu a empresa, desconsidero a empresa e vou atacar o patrimônio dos sócios, ou seja, nesse caso eu excepciono a regra do art. 789.

A responsabilidade patrimonial não vai ser dos bens do devedor, mas sim dos sócios, o devedor é a empresa e a gente vai desconsiderar para ir para os sócios. Tá? É uma exceção e pode ser cobrada em prova sim.

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Comentário do inciso I – Reipersecutória é quando tu vai atrás de um bem específico.

Comentário do inciso III – Lembra que eu posso fazer a penhora do bem independentemente de quem esteja sobre a posse ou sobre a detenção daquele bem? Então, vale a mesma regra para a responsabilidade patrimonial.

Comentário do inciso IV – Quando tu é casado, tirando o regime de separação absoluta de bens tu tem o direito a meação dos bens que foi havido na constância do casamento, isso se chama meação, o direito do meeiro, de metade para cada um. Os bens na responsabilidade patrimonial só vão responder na meação conforme a metade de quem está sendo executado, se eu estou executando o cônjuge apenas, o marido, por exemplo, e a mulher não, no imóvel quando eu for executar o imóvel, o imóvel a praia que pode ser executado e é a metade de cada um isso só recai só sobre a metade do marido, a outra metade a mulher não entra na execução.

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Comentário do inciso VI – Fraude contra credores é um defeito no negócio jurídico lá do Código Civil, eu acho que o Giu deve ter dado isso para vocês e ela é anulada. Coloque no seu material nesse inciso Ação Pauliana, é o nome a ação que anula fraudes contra credores.

Comentário art. 791 – Isso aqui se chama direito de superfície, quando alguém arrenda por exemplo um terreno ele é o superficiário, ele tem direito sobre a superfície, sobre o subsolo, mas sobre o que está sendo plantado, por exemplo.

Digamos que eu, Guilherme, tenha uma propriedade de terra, um grande terreno. Como eu não estou utilizando esse terreno eu arrendo ele, eu faço o arrendamento desse terreno para um agricultor vir aqui e plantar maçã. O agricultor vai lá e planta um monte de maça, um monte de árvores de maçãs. O que acontece? A gente tem dois direitos distintos aqui , o direito real a propriedade do imóvel é meu, mas o direito real de superfície é do superficiário, para quem eu arrendei. Inclusive vai ter um paragrafo que vai falar que o oficial de justiça ele é obrigado quando ele vai fazer uma penhora, a colocar de forma discriminada se ele está penhorando a propriedade, o terreno, o imóvel ou o direito de superfície, o que está plantado ali. São coisas distintas, têm proprietários diversos nesse caso, então se recai um mandado de penhora que eu chego lá e tenho que procurar um bem eu tenho que descobrir se o meu devedor que eu estou procurando ele é proprietário ou superficiário. Porque o direito de superfície a penhora, os bens vão responder o que está sobre o imóvel, o que está plantado, poderia ser soja, poderia ser algodão, poderia ser qualquer coisa.

Então A é igual a superficiário, os bens que vão responder em uma eventual penhora vão ser só as maçãs. Agora B que sou eu no meu exemplo, eu sou o proprietário, se recair uma penhora sobre os meus bens eles não podem vir aqui e penhorar as maçãs, tá errado, eles tem que penhorar a propriedade do imóvel, o direito de superfície não. Com essa explicação fica mais fácil de entender o art. 791.

Porque é importante isso aqui? Porque o § 1º vai nos dizer o seguinte:

Eu como oficial de justiça tenho que colocar na minha certidão lá: Eu estou executando isso aqui, eu estou penhorando, mas o que está respondendo pela dívida é o terreno.

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Enfiteuse são aqueles terrenos de marinha, isso nem existe mais novas enfiteuses.

Fraude à execução ela é um Ato Atentatório a Dignidade da Justiça (AADJ) e a Multa é 20%.

Ato atentatório a dignidade da justiça tem dois tipos, dois tipos principais além daquele se a parte não vai a audiência de conciliação e mediação aí é multa de 2%. Mas tem 2 tipos principais de ato atentatório a dignidade da justiça que são no processo de conhecimento ou na execução. Vamos botar assim: ato atentatório a dignidade a justiça, tirando o caso lá de não comparecer em audiência de conciliação e de mediação sem um justo motivo que é multa de até 2% do valor a causa. Aqui vai ser 20% como regra, até 20% do valor a causa só que tem 2 nuances importantes se for na execução ou se for no processo de conhecimento. Em ambos vai ser a multa para quem cometer ato atentatório a dignidade da justiça vai ser de 20%, só que na execução é em favor do exequente, quem ganha a multa é o exequente e no processo de conhecimento vai para o Estado, quando eu falo Estado eu estou falando de forma lato sensu, Estado, União ou DF, como administração pública, cuida isso que é fácil de confundir.

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Ato atentatório a dignidade da justiça na execução, por exemplo, fraude à execução é um exemplo.

No processo de conhecimento se tu comete um ato atentatório a dignidade da justiça a multa vai para o Estado, em favor do Estado.

Se já estava registrado no registro público que aquela penhora já havia sido feita uma constrição sobre determinado bem e mesmo assim a parte vende ela está causando a evicção, ela está fraudando a execução.

Digamos que A está processando B, ou melhor, digamos que A está executando B. B possui um veículo, possui um carro e A pediu a penhora desse carro, pegou a certidão lá com o escrivão no cartório e averbou a certidão no registro do DETRAN, lá no registro de veículos, averbou a certidão dizendo que aquele carro estava penhorado. B mesmo assim foi lá e vendeu o veículo, vendeu o veículo para C. Essa alienação, essa venda como ela foi feita em fraude a execução porque já estava demonstrado que aquele ebm não podia ser vendido, que ele estava penhorado e foi feito em fraude a execução para o A ela é inexistente, então essa negociação para o A não existe. Depois que o juiz der um comando judicial para expropriar o bem empenhorado, o A pode buscar lá no C o veículo. Porque essa alienação, tem um artigo que fala isso no CPC, alienação feita em fraude a execução ela é nula para o exequente, ela não vale para o exequente. Então lá no o § 1º ele vai nos dizer isso.

Comentário do inciso IV – Digamos que está correndo uma ação mesmo que não tenha averbado ainda, ele vai lá e vende um bem porque ele sabe que quando ele for executado ele só vai ter aquele bem para executar, aí ele vai lá e vende aquele bem, quando tu vai executar ele, aquele devedor, não tem nenhum bem para executar daí tu vai ver no DETRAN o veículo foi vendido no meio a ação e aí ele virou insolvente, não, só um pouquinho, isso é uma fraude a execução, isso é ineficaz e para o exequente não vai valer, ele pode buscar esse bem.

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Se tu está comprando um bem que não tem registro público, se tu está comprando por exemplo um patins muito caro e tu quer saber se esse patins não está sendo executado, tu comprador tem que tomar todas as cautelas necessárias e pedir as certidões negativas possíveis dos outros registros, que não são registros públicos para que não haja possibilidade de fraude a execução, esse ônus não é de quem está vendendo como diz as questões, esse ônus dessa cautela para verificar se não tinha penhora sobre aquele bem é de quem está comprando, do 3º adquirente, ele vai ter que provar isso depois de um processo.

A desconsideração é sempre a personalidade jurídica, não a pessoa jurídica, não confunde isso, se eu desconsiderar a pessoa jurídica eu estou desconsiderando a empresa, quando eu desconsidero a personalidade jurídica eu estou esquecendo que a empresa existe para aquele fato, para aquela ação e podendo ir atrás do patrimônio dos sócios, mas é só para aquele processo, só para aquele ato e não para tudo.

Olha só, digamos que eu entrei com uma petição inicial contra a empresa A, citei, citação a empresa A, durante o processo ou até mesmo na execução enfim, eu descubro que a empresa está se desfazendo do seu patrimônio por abuso do direito ou por confusão patrimonial e está jogando para o patrimônio dos sócios. Então eu entro com incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esse incidente de desconsideração a personalidade jurídica vai fazer com que seja citado um ou demais sócios, digamos que eu quero citar um sócio apenas a empresa para poder investigar e poder entrar em patrimônio dele. Então eu vou precisar citar o sócio para o sócio responder a desconsideração a personalidade jurídica porque a minha ação agora vai cair nos bens do sócio. A fraude a execução nesses casos ela só vai se dar quando o sócio vender um bem depois da citação. Se a empresa passar um bem para o sócio e eu citei só a empresa, aí o sócio sabe que o advogado vai entrar com pedido de desconsideração a personalidade jurídica, antes disso nesse lapso temporal aqui, o sócio vende os bens, os bens vai ser tido como fraude a execução depois de que o sócio for citado para responder a desconsideração da personalidade jurídica.

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Comentário § 4º – Embargos de terceiros então o juiz ele vai intimar, na verdade aqui seria citar porque vai chamar para o processo, então o nome correto seria citar e essa citação, intimação que ele está dizendo aqui pode colocar uma seta dizendo assim: Vedação a decisão surpresa, é um princípio do nosso CPC, por isso que antes de dar a decisão ele faz essa intimação do terceiro.

Se eles te perguntarem o que é o benefício de ordem na tua prova saiba que é o seguinte, lembra do exemplo que eu vou te dar agora, em 2012 eu fui fiador de um amigo meu em um contrato de locação de imóveis no qual ele precisava de um fiador eu acabei sendo fiador dele. Passado um tempo recebo uma citação de um processo no qual a imobiliária citou só eu, não citou ele porque ele não tinha pagado os aluguéis. Eu olhei o processo: Só um pouquinho, eu sou fiador, primeiro tem que executar os bens dele, primeiro tem que ver se ele não tem nada de bens, eu sabia que ele tinha um veículo no nome dele sem ser alienado sem nada. Só um pouquinho, se vai me executar, executar os meus bens eu vou nomear o bem dele, eu vou me utilizar do benefício de ordem. Benefício de ordem, primeiro o devedor principal e depois o fiador, não achou bens do fiador principal aí vai no fiador. Então, como eu sabia que ele tinha um bem e isso é um dever de quem está requerendo esse benefício de ordem, é um dever dizer de forma pormenorizada qual o bem que pode executar eu fui lá e nomeei o carro dele para eles executarem e penhorarem o carro dele. Acabou ele pagando e não precisou ele executar. Mas só para ti entender que os bens têm que estar livres e desembargados, sem nenhuma penhora naquele bem, sem nenhum embargo naquele bem e eu como fiador tinha que indicar de forma pormenorizada a penhora qual o bem que ia ser executado antes de eles entrarem no meu patrimônio.

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Comentário art. 795 – Quando eu for cobrar algo a empresa eu vou no patrimônio a empresa, no entanto pelo art.50 do Código Civil eu posso se for o caso de abuso de direito ou desvio patrimonial, eu posso fazer desconsideração da personalidade jurídica. Isso é importante para a prova, eu sei que isso aqui não é minha matéria, mas só para relembrar a gente tem duas teorias, desconsideração da personalidade jurídica: a gente tem a teoria maior e a teoria menor. A teoria maior é adotada pelo Código Civil lá no art. 50, a teoria menor ela é adotada atualmente pelo direito do trabalho, pelo código do consumidor e pelo código ambiental.

Nessas 3 possibilidades aqui que a gente aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplicada no Código Ambiental no CDC, no Direito do Trabalho, eu não preciso achar abuso de direito ou desvio de patrimônio, confusão patrimonial, não. O requisito é o seguinte: tentei executar a empresa e a empresa não tem patrimônio suficiente eu vou no sócio, simples assim, por isso que é menor, tem menos requisitos. Direito do trabalho, direito do consumidor e código ambiental é assim. O Código Civil que são as relações gerais, relações civis, sem ser relação trabalhista, sem ser relação de consumo ou sem ser código ambiental adora a teoria maior do código civil, lá no art. 50 abuso de direito ou abuso de finalidade do desvio de patrimônio.

Por exemplo, se tu é empresário e paga as tuas contas físicas com o cartão a empresa isso já se entende como desvio de finalidade a empresa.

Comentário § 1º do art. 795 – Outra forma do benefício de ordem, benefício de ordem também se aplica aqui.

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Comentário § 4º do art. 795 – Quando que não vai ser obrigatório a incidência do incidente? Quando o autor pedir a desconsideração a personalidade jurídica já na petição inicial, ele entra contra a empresa e já pede a desconsideração a personalidade jurídica, ou seja, vai ser citada a empresa e o sócio também. Agora, se ele entrou com a ação só com a empresa e no meio do processo ele quer a desconsideração a personalidade jurídica ele tem que entrar com incidente e isso agora pelo CPC de 2015 é chamado de um incidente de intervenção de terceiros.

Comentário art. 796 – Pode colocar uma observação nesse artigo, o espólio responde dentro de seu quinhão que é o que a gente chama dentro a partilha.

Comentário art. 797 – A execução como regra ela é feita no interesse do exequente, o exequente que determina os bens que ele quer executar do executado. Mas a gente tem um princípio que a gente vai ver no próximo slide que é o princípio da menor onerosidade, toda a vez que a gente for executar a gente tem que levar em conta esse princípio. Então a regra é

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que a execução se faz no interesse do exequente, ele que escolhe os bens e inclusive a outra informação importante que diz aqui é que a penhora dá o direito de preferência sobre os bens penhorados no interesse do exequente e ele ganha o direito de preferência através a penhora, o direito de preferência vai se dar se tem várias penhoras para o mesmo bem quem fez a penhora antes. Lá na cidade em que eu trabalho tem uma empresa que tem vários caminhões e quase todos já estão penhorados e quando eu chego para fazer a penhora, depois a gente vai ver que tem várias penhoras para aquele caminhão, depois a gente vai ver que quando eles forem executar aquelas dívidas quem penhorou primeiro tem o direito de preferência. A penhora dá o direito de preferência sobre aqueles bens constritos, sobre os bens penhorados.

Comentário art. 800 – Lembra o que é obrigação alternativa? Quando o devedor ele pode escolher se ele quer cumprir a forma A ou a forma B, ele pode escolher pagar com 50 kg de soja ou 50 kg de milho.

Comentário art. 801 – Aqui é uma emenda a ação de execução, dever de cooperação, de diálogo, lá do art. 6º do CPC. Esse indeferimento aqui é sem resolução de mérito, faz coisa julgada formal e não material.

Comentário art. 802 – Lembra lá na ação de conhecimento também que na verdade o despacho que manda citar interrompe a prescrição e depois volta, essa data a prescrição volta para a propositura a ação, art. 240, se não me engano, aqui vale a mesma coisa é uma ação, é uma petição inicial. Quando o juiz despacha ele interrompe a prescrição, não esquece disso, interromper e suspender é diferente.

Quando o CPC dispõe a interrupção de prazo prescricional é como se eu tivesse apertado o stop, eu sempre ensino assim. A suspensão é como se eu apertasse o pause e quando eu voltar na suspensão se eu apertei o pause, eu volto a contar de onde eu parei. A interrupção quando eu aperto o stop eu volto a contar lá do início. O prazo a interrupção é devolvido por inteiro e o prazo na suspensão é devolvido o que sobrou.

O despacho que ordena a citação ele interrompe a prescrição, quando voltar a contar o prazo prescricional ele vai voltar lá do início.

Lembra que a prescrição tu pode interromper no máximo uma vez, tu não pode interromper a prescrição mais de uma vez conforme o teu código civil. A decadência não se interrompe, não se suspende.

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Lembra que a citação é indispensável ao processo, com exceção do indeferimento a liminar e a inépcia a inicial.

O termo, por exemplo, eu posso te executar depois que eu cumprir outra obrigação, não cumpri a obrigação, não fiz o termo, eu não posso executar, então ela vai ser nula se eu executar ela antes de cumprir o termo.

Como eu já tinha falado, um princípio importantíssimo dentro a exceção é o princípio a menor onerosidade, sempre que a gente for ver isso a gente tem que cuidar um nuance relevante aqui, olha só:

Comentário do art. 805 – Isso é um princípio cogente, toda a vez que eu for executar alguém eu tenho que buscar a menor onerosidade, o menor ônus para quem eu estou executando.

Comentário do paragrafo único – Por exemplo, alguém penhorou a minha casa e eu falo assim: Só um pouquinho, penhorar a minha casa não precisa a dívida é de 15 mil, pode penhorar um veículo, eu tenho um veículo que não está alienado, não está nada, penhora o meu veículo então como garantia dessa dívida caso eu perca o processo, não penhora a minha casa, se penhorar a minha casa vai ser muito mais gravoso pra mim.

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Se eu disser assim: Olha, não penhora a minha casa porque vai ser muito gravoso, e não indicar um bem a ser penhorado eu não vou ganhar essa troca da penhora eu preciso como requisito para alegar essa mesma onerosidade informar um outro bem que o exequente possa executar.

Comentário do art. 825 – Primeiro tu tenta adjudicar que é transferir a posse e a propriedade de um determinado bem do executado para o exequente. Entrei com um processo contra o professor Giuliano e ele tem um carro de 50 mil e a dívida que eu estou cobrando dele é 35 mil, mas eu gosto do carro dele e eu vou lá e penhoro o carro dele e aí ele não paga e a primeira possibilidade de eu expropriar é através da adjudicação, eu pego esse carro pra mim no valor da avaliação, mesmo que o carro seja avaliado em 50 mil e ele me devia 35 mil. Ok, eu devolvo 15 mil para ele.

Adjudicação é isso, tu pegar a posse e a propriedade do bem pra ti.

Alienação, a venda. Essa alienação ainda se divide em alienação particular, primeiro prefere-se a particular, o próprio exequente tenta vender o bem e depois a alienação pública através de leilão se for bem móvel ou através de hasta pública se for bem imóvel.

A apropriação de frutos e rendimentos a empresa é a última forma de expropriação, se não conseguir fazer de nenhuma forma aí faz dessa forma aqui.

Comentário do art. 826 – Eu me lembro que lá em 2017 o Giu me convidou para dar uma aula no curso de oficial de justiça aqui mesmo na Casa e aí ele me convidou numa terça para dar aula na quarta, aí preparei o material na noite mesmo e eu me lembro que eu comecei falando disso. E uma das coisas que eu falei naquela aula é que tem que cuidar o verbo REMIR, esse verbo é uma pegadinha clássica, REMIR significa REMIÇÃO e esse Ç significa pagamento. Não confundir com o verbo REMITIR, REMITIR significa REMISSÃO que é igual a perdão, no sentido de anistia, de perdoar a dívida, de não precisar que a pessoa pague. Então cuida para não confundir.

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Comentário do art. 827 – Isso aqui é importante, já falei um pouco para vocês quando a gente fez a linha do tempo. Ação de execução para pagar quantia certa, a gente está falando de ação executiva, título executivo extrajudicial, os honorários na ação de execução eles têm 3 nuances, primeiro a regra geral é que ele começa com um valor fixo, isso aqui o STJ já decidiu e eu até falo num vídeo meu no instagram eu falo sobre essa decisão, que esse percentual de honorários de 10% ele é fixo. O legislador quis assim e não há uma margem para interpretação extensiva, então vai ser 10% independentemente do valor.

Então a base aqui é 10%, honorários na execução a base é de 10%. Quando que ele pode mudar? Na ação de execução a parte é citada e ela tem um prazo de 3 dias para pagar, esse prazo é de pagamento voluntário, é o prazo para pagamento voluntário sob pena de penhora. Se ela pagar do momento que ela foi citada até o prazo máximo de 3 dias, o que vai acontecer? Os honorários vão diminuir 50%, já vi questão falando assim, por isso que eu falo desse jeito, o teu CPC não diz que vai diminuir em 50%, o teu CPC diz que ele vai cair obrigatoriamente para 5%, só que antes ele era 10% e ele diminuiu para 50%, está certo se a tua prova falar isso.

Guilherme, isso é um ato vinculado ou um ato discricionário? Olha só, isso é uma questão mais complexa, se eles te perguntarem se os honorários na execução quando a parte paga dentro do prazo de 3 dias, se isso é um ato vinculado ou um ato discricionário tu responde que é um ato vinculado, porque aqui não tem margem para o juiz escolher se ele quer baixar os honorários ou não. Foi citado, pagou em 3 dias os honorários de 10% obrigatoriamente baixam para 5%, um ato vinculado, anota aí que é importante.

Comentário § 2º – Não pagou em 3 dias abre prazo para embargar, embargos a execução e o prazo é de 15 dias, tu já sabe disso, prazo de dias úteis. Se a parte entrar com embargos a execução, esses embargos a execução eles forem tidos como improvidos e o juiz continuar mantendo a penhora e condenar, agora sim acontece um ato discricionário do juiz que ele pode elevar de 10% até 20% os honorários a execução, aqui é um ato discricionário, regrinhas importantes para a tua prova no que toca aos honorários na ação de execução.

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Comentário do art. 828 – Essa averbação que faz ela insta a fraude a execução se for vendido depois de estar averbado, a gente estudou a pouco isso.

Comentário § 5º – Risca aí o § 5º e coloca assim: Responsabilidade objetiva, não precisa demonstrar culpa, não precisa demonstrar dolo, apenas que aconteceu, dano e nexo causal.

Eu trouxe uma questão para vocês:

A alternativa A está errada porque não é o exequente que tem que apontar o valor correto, quem vai ter que apontar o valor correto sob pena de nem ser aceita aquela defesa é o próprio executado.

Digamos assim: entrei com uma ação contra X e aí lá passou a ação e eu estou executando no momento a execução ele alega embargos a execução que aquela execução ela é excessivamente onerosa e não diz quais bens, quais o valor correto que ele tem que pagar, essa defesa ela nem vai ser aceita pelo juiz porque é um dever do executado nomear bens ou dizer o valor que ele tem de correto, então a A está errado porque não é do exequente.

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A alternativa B – A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Todavia, poderá o juiz, ex officio, mesmo que sem garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo(primeiro que não pode ser ofício, segundo que precisa de penhora, caução, então por isso que está errado, para o juiz conceder efeito suspensivo ope judicis precisa sim de penhora ou caução), se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Alternativa C – A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados suspenderá a execução contra os que não impugnaram (até aí tudo certo, só que a parte final está errada, porque não é quando o quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante, mas quando disser respeito a todos, aí suspende para todo mundo, senão só para quem requereu), quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

Alternativa D – A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Falei isso no início a aula, eu tenho um cheque, eu não preciso entrar com uma ação de execução, é mais célere, ok, eu posso. Mas eu também posse escolher aquele que eu coloco lá em cima que é o processo de conhecimento aí eu faço uma sentença, a sentença é um título executivo judicial e eu passo para um cumprimento de sentença que se ele não pagar em 15 dias, 10% de multa e 10% de honorários advocatícios.

Alternativa E – A sentença arbitral, por se tratar de ato jurídico entre privados, tem força de título executivo extrajudicial. Negativo, sentença arbitral que vem lá da arbitragem, que vem lá do juízo arbitral ela tem força de título executivo judicial, se tem força de título executivo judicial o rito é cumprimento de sentença.

Alternativa correta letra D.

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Comentário § 2º – Olha aqui, quem define quais os bens vão ser executados é o exequente, para que o executado escolha os bens que vão fazer parte da execução ele tem que provar que é menos oneroso para ele e também que não vai trazer prejuízo para o exequente, se ele não provar esses dois requisitos aqui continua se executando os bens que o exequente nomeou para a execução. O exemplo que eu te dei a casa que eu quero trocar pelo carro, estão executando a minha casa, mas eu tenho um carro e eu digo que é menos oneroso executar o meu carro e o carro não vai trazer prejuízo para o exequente porque ele vai comportar a dívida, então eu nomeio o meu carro para substituir.

O arresto a gente fala na aula de CNJ que é aquele exemplo que eu dou de uma moto. Quando tu chega na casa do executado para fazer a citação para ele pagar em 3 dias e tu não encontra ele, mas tu encontra um bem que tu sabe que é de propriedade dele, se tu está com o exequente junto tu já pode arrestar, arresto vem a palavra arrastar, pode arrestar o bem, deixa com o executado e aí depois tu volta para procurar de novo o executado. Se tu não achar ele e tu tiver suspeita de ocultação que é um requisito fundamental para fazer a citação por hora certa, nos próximos 10 dias tu vai ter que voltar no mínimo duas vezes, fazer duas diligências para operacionalizar a citação por hora certa.

O arresto feita a citação por hora certa ele vira de forma automaticamente, independente de despacho ele vira penhora. Por isso quando a gente fala em arresto eles chamam de pré penhora, porque o arresto ele garante que a penhora vai ser efetivada e a penhora eu já te falei que ela garante que a dívida vai ser paga. Então o arresto é uma pré-penhora.

Comentário § 2º – Olha só, detalhe importante aqui, o oficial de justiça voltou, está arrestado o bem, voltou para fazer a citação por hora certa, não teve suspeita de ocultação porque a casa estava sempre fechada, nesses casos a citação por hora certa ela foi frustrada, assim como a citação pessoal foi frustrada. Aí sim o exequente tem que requerer a citação por edital, todavia se o oficial de justiça consegue fazer a citação por hora certa não precisa depois de feita a citação por hora certa fazer a citação por edital né? Nunca tu vai pedir a citação por edital se foi feita a citação por hora certa.

E aí a gente chegou na música, a gente chegou na música que a gente cantou no presencial. Essa música é no ritmo do Evidências, aquela música do Chitãozinho e Xororó que a gente canta no Karaokê.

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Óh, não vai esquecer mais, arresto na execução é assim, cheguei lá pra fazer e não achei a pessoa, posso arrestar o bem e depois eu preciso fazer a citação por hora certa.

Pessoal, penhora é muito importante para o oficial de justiça, tu vai fazer bastante penhora na prática, então tu precisa saber primeiro de tudo que a penhora não é tirar propriedade do bem a pessoa que está sendo executada, isso tu tem que deixar bem claro para ela.

Eu sempre chego falando: Olha, eu estou penhorando esse determinado bem, esse teu carro, mas tu ainda não perdeu ele, se tu pagar a dívida ou se tu entrar com uma defesa e o juiz der provimento pra ti, o bem volta pra ti. Tu só está perdendo a posse, porque segundo o CPC de 2015 agora os bens ficam com o exequente. Claro que eu não falo tudo isso, mas eu só estou te explicando, então quando não tem depositário judicial atualmente quando eu faço a penhora de um bem a regra é que eu deixo com o exequente e não mais com o executado.

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A penhora eu posso dizer o seguinte: Pessoal, penhora é individualização dos bens para depois futuramente garantir que aquela dívida na qual está sendo consubstanciado a penhora, ela vai ser paga, para garantir que o credor, quem está cobrando a dívida, ele vai ter satisfeito o seu direito de crédito. É isso que é a penhora.

Olha aqui no teu CPC quando começa a falar da penhora, ele começa com o objeto a penhora.

Comentário do art. 831 – Tem que incidir a penhora sobre tudo isso, mais para frente a gente vai falar que a penhora pode ser substituída por fiança bancária, essa fiança bancária é uma fiança que o banco dá caso tu não pague o banco paga. Só que quando for substituído por fiança bancária precisa ser tudo isso aqui, todo esse objeto acrescido de 30%.

Comentário do art. 832 – Impenhoráveis ele vai estar no art. 833, um dos artigos mais comuns em provas de oficial de justiça de qualquer estado, os inalienáveis é os que não podem ser vendidos, exemplo clássico de um bem inalienável é um bem de família, o bem de família é aquele bem que mora a família e é o único imóvel. Como regra ele não pode ser vendido, ele não pode ser penhorado, ele é inalienável, ele é impenhorável. No entanto, se for uma dívida relativa a IPTU, por exemplo, ou então uma dívida do financiamento daquele bem, aí não se aplica essa regra do bem de família, aí tu pode penhorar sim aquele imóvel. Mas como regra ele é uma espécie de bem inalienável, então os bens impenhoráveis.

Em um contrato, por exemplo, eu vou lá e no contrato eu faço uma cláusula que determinado bem ele não está sujeito a execução, por ato voluntário então esse bem ele é inalienável.

Os móveis como regra eles são impenhoráveis, eu não posso penhorar os móveis a casa que guarnecem a residência, assim como eu não posso penhorar as utilidades domésticas, a regra é que eu não posso.

Eu posso penhorar sim se for de elevado valor, se for acima de um padrão médio de necessidades comuns, exemplo clássico que o STJ já discutiu foi sobre a penhorabilidade de um piano de cauda. Piano de cauda é um móvel que ultrapassa as necessidades comuns correspondentes a um mero padrão de vida, então pode ser penhorado. Então se a tua prova

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disser que todos os móveis podem ser penhorados está errado, tem essa exceção. Como regra se tu chegar e ter um guarda roupa, uma cama, eu não posso penhorar, eu não posso penhorar uma geladeira, um armarinho, eu não posso penhorar isso aí, salvo se for de elevado valor e ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, isso é um critério subjetivo, uma cláusula aberta.

Comentário IV – Todas as verbas alimentares, as verbas de salário eles não são penhoráveis, mas tem duas exceções. Primeiro é para pensão alimentícia, para pensão alimentícia eu posso penhorar, não vai se aplicar a regra da impenhorabilidade e a outra exceção é quando for superior a 50 salários mínimos, se tu recebe um salário acima de 50 salários mínimos pode ser penhorado o teu salário sim.

Aqui tu tem que cuidar que esses utensílios essas ferramentas elas não são penhoráveis, ou seja, são impenhoráveis se forem úteis ao exercício a profissão do executado e aí eu sempre dou exemplo que eu ví em uma questão antiga que dizia assim: O oficial de justiça chegou para penhorar os bens do executado que era bancário e aí tinha uma caixa de ferramentas que valia muito dinheiro, tinha um alto valor comercial. O oficial de justiça pode penhorar aquela caixa de ferramentas? Pode, porque em que pese seja ferramentas não condiz com a profissão

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do executado porque ele é bancário. Agora se ele fosse marceneiro, se ele fosse alguém que trabalhasse com aquelas ferramentas e aquilo fosse objeto de trabalho dele aí não ia poder ser penhorado com base no inciso V.

Comentário inciso VII – os materiais necessários para obras em andamento são impenhoráveis, no entanto, se essas obras forem penhoradas de uma forma completa, eu empenhorei a obra, vai junto os materiais, mas os materiais da obra não são penhoráveis. Inclusive quando tem incorporação imobiliária o valor a venda das unidades ele é impenhorável.

Comentário inciso XII – Imagina uma construtora que ela faz um determinado empreendimento na qual ela vai construir 5 torres de condomínios, aí ela constrói a primeira torre com todos os prédios lá, vende as unidades imobiliárias dessa primeira torre e pega o dinheiro. Esse dinheiro como está sob o regime de incorporação, o dinheiro da venda desses imóveis, ele está compulsoriamente destinado para a construção, para o término do empreendimento. Então para começar a erguer os novos apartamentos, este dinheiro está destinado para isso.

Esse dinheiro que está destinado sob regime de incorporação imobiliária para as demais unidades que ele está construindo ele é impenhorável, é isso que está dizendo esse artigo, é simples.

Comentário § 1º – Por exemplo, se eu tenho uma casa e é a única que eu tenho e mora a minha família, ela é um bem de família, ela é impenhorável. Mas se eu fiz um financiamento para comprar essa casa e não paguei o financiamento, quando a Caixa me executar ela pode penhorar o meu bem. Porque a regra a impenhorabilidade ela não se aplica quando a dívida é relativa ao próprio bem, inclusive o financiamento do próprio bem.

Comentário § 2º – Ou seja, soldos, salários, montepios, pensões e valor abaixo de 40 mil na poupança não são impenhoráveis quando for para pagamento de pensão alimentícia. Qualquer tipo de pagamento de pensão alimentícia.

Eu expliquei na aula do CNJ que tu pode com valor vencido juntando com os vincendos chegar até 50% do salário do executado. Digamos que o executado receba um salário de 4 mil reais e aí ele foi citado para pagar a pensão e ele não pagou, teve a execução e ele já está devendo

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no momento lá a execução 10 mil reais de pensão. Segundo essa regra a gente pode pegar até 50% do salário dele para pagar vencidos e vincendos, eu não posso ultrapassar 50% do salário dele. Então eu posso pegar até 2 mil do salário dele por mês. Digamos que o valor a prestação mensal de pensão é de 500 pila, como é que a gente vai fazer nesse caso? Todo mês desses 2 mil eu tenho que tirar o valor da pensão que vai vencendo mês a mês. Então 500 reais vai para os valores das pensões vincendas que estão a vencer mais 1500 reais vai descontando do saldo devedor de 10 mil reais até atingir o valor completo.

Comentário do art. 834 – Por exemplo, eu tenho uma casa que ela é inalienável, mas essa casa ela está sendo alugada, o aluguel eu posso penhorar.

São insuscetíveis de penhora os instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado (até aqui estava tudo certo), desde que seja profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho (errado, não precisa ser reconhecida pelo Ministério do Trabalho).

Lembra que a gente falou sobre o princípio a menor onerosidade? Da impenhorabilidade de determinado bem, o que eu tenho que alegar, o que eu posso alegar?

A alternativa A não está no CPC, alternativa B também não. Alternativa C está correta, lembra que o salário se não é pensão alimentícia, o salário é impenhorável, ele só vai poder ser penhorado se for acima de 50 salários mínimos, menos que isso não pode. Então C é a resposta correta, quando ele tem um valor bloqueado no Bacenjud para ser impenhorável esse valor a resposta seria correspondente a salário do executado e não ultrapassar os 50 salários mínimos, o salário dele.

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Se vocês vão decorar a penhora dos bens decorem só esse primeiro slide, isso que é importante. Nunca vi questões cobrar outras ordens, inclusive porque na ordem a penhora os bens que estão dispostos aqui no art. 835 essa ordem não é obrigatória o juiz seguir, o juiz só precisa seguir a ordem do inciso I. Dinheiro é preferível a ordem de qualquer outro bem, isso é obrigatório. Tem dinheiro e tem veículo, o oficial de justiça quando for penhorar, quando for dar a decisão tem que preferir dinheiro porque dinheiro tem a maior liquidez possível a frente de qualquer outros bens.

O mais líquido de todos então é o dinheiro ou aplicação financeira, o segundo são títulos de dívida pública a União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado que também é muito fácil de transformar em dinheiro. O terceiro são ações, o quarto, veículos de via terrestre mais fácil de transformar em dinheiro do que bens imóveis então por isso que a ordem a penhora é preferível veículos de via terrestre antes de bens imóveis.

Agora no inciso V eu sempre faço uma crítica, bens móveis em geral está depois dos bens imóveis, é óbvio que é muito mais fácil transformar em dinheiro bens móveis em geral do que bens imóveis, no entanto tem essa regra aqui e tu vai lembrar de eu criticando quando chegar na prova. Quando eles cobram isso aqui normalmente eles fazem duas colunas e pedem para associar. Não esquece que os bens móveis em geral, por exemplo um computador, uma televisão em duplicidade que é aceito pela jurisprudência, de alto valor, eles são segundo o teu CPC vem depois a preferência dos bens imóveis.

Depois aqui no inciso VII tem os semoventes, boi, vaca, touro, camelo, cavalo, semoventes. Os seguintes eu acho que não precisa mais decorar, mas só para descargo de consciência.

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Por que não é importante tu decorar essa ordem? Porque o § 1º fala o seguinte: É PRIORITÁRIA A PENHORA EM DINHEIRO, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Mas o juiz ele pode nas demais hipóteses então, nos outros bens alterar a ordem prevista de preferência de acordo com a circunstância do caso concreto.

Para executar, para tirar uma câmara fria, por exemplo, que tu está penhorando em determinado local tu vai ter um baita custo, esse custo vai passar do valor do bem, vai passar do valor a execução, então nesse caso tu não faz.

Comentário do § 1º – Ou seja, é um dever meu, é um dever do oficial de justiça. Eu preciso descrever na certidão, fazer uma lista dos bens que guarnecem a residência se for pessoa física ou estabelecimento se for pessoa jurídica.

Comentário do § 2º – Nesse caso aqui a penhora não é executada, tanto que ele é nomeado depositário provisório, nesse caso eu vou fazer a lista, eu vou nomear o depositário provisório e o juiz em conjunto com o exequente através de petição, ele vai decidir se esses bens são penhoráveis ou não, porque como regra esses bens que se guarnecem a residência são impenhoráveis, então por isso que eu faço essa lista e nomeio o executado como depositário provisório.

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Já vi questão perguntar assim: Quando é que é considerada perfectibilizada a penhora? E aí o art. 839 te responde.

Comentário do art. 839 – O mesmo auto para depósito e apreensão, no entanto tu faz dois autos diferentes se tem mais de uma penhora, aí são lavrados autos individuais.

Lembra que certidão é para citação, intimação e notificação e auto é para penhora, busca e apreensão, prisão e tudo mais.

Mais importante, alteração do CPC, já bati nessa tecla lá no CNJ e vou bater de novo agora na matéria quando falamos de CPC: os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial, vão ser depositados como regra com depositário judicial, muitas comarcas não tem depositário judicial, aí o § 1º vai me dizer que se não tem depositário judicial, os móveis, os semovente, os imóveis urbanos e o direito sobre esses imóveis vão ser depositados com exequente. Cuida isso, pelo amor de Deus, não esquece disso aqui o § 1º mudou, antes era com o executado agora é com o exequente.

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Cuida, a regra é que vai com o depositário judicial, não tem depositário judicial vai ficar com o exequente, bens móveis, bens imóveis urbanos e semoventes. Vai ficar com o executado de forma excepcional se for difícil a remoção ou se for muito custosa a remoção ou então quando o próprio exequente, o próprio advogado a parte autora anuir, permitir que eu deixe com o executado.

Comentário do art. 841 – Lembra que eu te falei disso aqui? A regra é que a intimação da penhora se faz na pessoa do advogado, quem faz na verdade é o escrivão por nota de expediente, mas se tu chegar, fizer a penhora e estiver presente o executado, tu tem que atentar para o § 3º. Aí tu vai fazer a intimação na pessoa do executado, se ele está presente, olha aqui: § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, no entanto o § 3º diz que não vai se aplicar quando a penhora for realizada na presença do executado que se reputa a intimado. Eu, para fazer um ato mais conciso eu depois de estar feita toda a penhora eu ainda peço para o executado assinar no mandado para ele ter ciência clara que ele está intimado a penhora realizada ali naquele ato. Para não precisar ainda ter que intimar o advogado, então como ele estava presente ele reputa-se intimado, mas eu ainda peço para ele assinar.

Lembra que a gente viu que quando aparte se muda e não informa o juízo que ele se mudou e vai uma carta com aviso de recebimento, mesmo que ela volte não cumprida considera-se intimado. Então, o advogado quando atua em causa própria é a mesma regra, reputa-se intimado porque quando ele se mudar ele tem que informar o poder judiciário que ele se mudou.

A gente tem alguns regimes de comunhão de bens, regime de comunhão universal, regime de comunhão parcial de bens, participação e aquestos e o regime de separação absoluta. Em todos os regimes quando tu for citar alguém que é casado e está envolvendo direito real sobre imóvel tu precisa citar/intimar, também o cônjuge. Tu não vai precisar citar o cônjuge quando tem ação com direitos reais e ele é casado, quem está sendo executado é casado, quando for no regime de separação absoluta de bens, se for no regime de separação absoluta de bens não precisa citar os dois.

Tem uma exceção a essa regra que vai dizer o seguinte: Na ação de posse tu não precisa citar o cônjuge, tu não precisa citar o meeiro, ação de posse não precisa, mesmo que seja qualquer um desses regimes aqui não precisa citar, só vai precisar citar na ação de posse, posse é um direito real. Só vai precisar na ação de posse também o cônjuge se for com posse ou ato praticado pelos dois, senão não precisa .

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Comentário do art. 843 – Fiz uma execução contra um casal, só que a execução era só contra o esposo, não contra a esposa. o imóvel valia 200 mil, 100 mil era de cada um porque eles têm direito a meação. Eu só posso executar a metade do esposo, a outra metade, no caso o imóvel vai ser alienado e eu só tenho direito a 100 mil, os outros 100 mil tem que dar para a esposa porque ela é meeira.

Comentário do art. 845 – lembra que eu falo lá na CNJ que se eu chego para fazer a penhora de um veículo na frente de uma obra, não está no endereço do mandado, encontrei o veículo lá e eu posso fazer a penhora lá, posso fazer a busca e apreensão, posso fazer constrição lá no local onde eu encontrar. Mesmo não estando com o dono, mesmo não estando com o proprietário, não importa.

Comentário do § 1º – serão realizadas por termo nos autos, quem é que faz isso aqui? O escrivão.

Comentário do § 2º – Por que por carta? Porque é em outra cidade, então é carta precatória e se for no estrangeiro é carta rogatória.

Comentário do art. 846 – O oficial de justiça solicita ao juiz e o juiz que autoriza o auxílio a força policial. Se não tem ordem de arrombamento no mandado eu não posso chegar e arrombar o portão, porta, gaveta e tudo mais.

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Comentário do § 1º – Tem que fazer em duas vias porque uma vai no processo e a outra vai para a polícia para caso a autoridade policial entenda que houve crime de desobediência do executado ela passe para o Ministério Público entrar com a ação.

Último slide, Da modificação da penhora.

Comentário do art. 847 – Sempre esses dois requisitos menor onerosidade e não traz prejuízo ao exequente, sempre esses dois requisitos.

Comentário do art. 848 – Não esquece que essa ordem legal é obrigatória só em dinheiro, o resto o juiz pode mudar, mas mesmo assim tem aquela ordem legal.

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Comentário do art. 850 – Por exemplo, digamos que determinado bem como um veículo saiu de linha e teve uma alteração significativa durante o processo e agora não vale mais nada do que valia antes, o exequente pode pedir que seja feito uma segunda penhora, é uma das possibilidades da segunda penhora.

Comentário do art. 852 – Cuida aqui, só duas opções, quando? Se tratar de veículos automotores. Lembra que eu te falei que os veículos automotores eles podem desvalorizar? Por exemplo vai sair de linha, vai ter uma queda na tabela Fip gigantesca, o juiz pode determinar que pode ser alienado de forma antecipada, antes mesmo de acabar o processo.

Por exemplo, também, uma saca de soja se ficar muito tempo estocada vai ficar velha, vai estragar.

Esses tempos eu passei por um mandado que eu fiz uma penhora de não sei quantos litros de combustíveis que estavam guardados em um posto, o posto tinha sido penhorado e a gente penhorou aqueles combustíveis. Passado determinado tempo que não foi vendido por erro do advogado, aquele combustível virou rejeito, não tinha mais como utilizar, estava velho já, já tinha laudo policial dizendo que não podia mais utilizar, aquela penhora lá vai ter que ser feita uma segunda, porque devia ter sido alienado antecipadamente aquele combustível.

Comentário do art. 853 – Já te falei várias vezes isso que a gente tem um princípio no CPC que diz: Vedada a decisão surpresa.

Voltamos na 7º aula de processo civil na qual eu quero terminar essa tua apostila de processo civil, depois eu vou falar a lei do JEC.

Feito pessoal, qualquer dúvida prendam o grito e até a próxima.