Trabalho de Referência - BeatrizAlencarDalessio
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Nota: 8,5
Beatriz, você adotou boas respostas e soube explicar o que foi pedido. Parabéns pelo
trabalho.
Beatriz Alencar Dalessio
O Caso Chico Sombração
1. Tribunal é uma corte de justiça de uma instância superior, destinada a julgar os recursos
de processos originários de uma instância inferior e também processos originários no
próprio tribunal. Dele, fazem parte os ministros, os quais são os membros responsáveis
pelos julgamentos dos casos que chegam ao Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal
Militar, Tribunal de Contas etc. - Tribunais de segunda instância não têm ministros, mas
sim desembargadores. Em sentido amplo, qualquer órgão com capacidade legal de julgar
pode ser chamado Tribunal; a resposta não está equivocada nisto, posto que nela foi
utilizada a denominação do direito processual brasileiro.
O processo deve, portanto, ser analisado em primeira instância para que, se houver
divergência entre os interesses das partes e a decisão proferida, o assunto seja revisto em
segunda instância. Logo, entende-se por primeira instância o juiz singular, e por segunda
instância o Tribunal. No Tribunal no julgamento da apelação, o juiz-desembargador que
não acompanha o voto do relator, pode pedir vista do processo. Nessa hipótese, o
julgamento fica suspenso, até que o desembargador apresente seu voto ou acompanhe o
voto do relator.
O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um
colegiado, ou seja, um grupo de ministros – ou desembargadores - e compõe-se de
relatório, voto e dispositivo. Sendo que o relatório é uma exposição resumida do processo,
lida pelo ministro relator no início da sessão de julgamento e o voto é a posição individual
do ministro manifestada no julgamento de um processo. Há também a ementa, que consiste
em breve apresentação do conteúdo do acórdão e, por isso, deve ser feita de forma clara e
concisa. Por meio dela sabe-se de imediato a matéria relacionada na decisão do Tribunal.
Trata-se do resumo, do sumário do acórdão. Já extrato de ata consiste num registro escrito
no qual se relata resumidamente o que se passou numa sessão.
2. As partes envolvidas no litígio são o recorrente Ernani Franco de Souza e a
recorrida Prefeitura Municipal de Pirassununga.
3. Ernani Franco de Souza é autor de uma ação contra a Prefeitura Municipal de
Pirassununga para que esta seja obrigada a recolocar a lápide retirada do jazigo de seu pai,
Francisco Franco de Souza, o Chico Sombração. Em primeira instância o autor saiu
vitorioso, mas a Egrégia – palavra que é sinônimo de “ilustre”, utilizada apenas em
discursos jurídicos formais - Sexta Câmara Civil Cível reformou a decisão e julgou que a
municipalidade tinha direito de tomar tal medida, pois reforçando a idéia que esta dirige,
administra e também tem poder de polícia sobre os cemitérios municipais.
4. O artigo 204 da Lei Municipal nº 290 de Pirassununga é uma norma de direito
público visto que regula através de uma alvará de licença a relação do Estado com o
indivíduo. No caso, o município de Pirassununga e o particular que utilizará de um espaço
no cemitério municipal para fazer uma construção funerária.
5. Baseando-se na definição de aqueles que exercem o Poder Político são os que definem
as regras de convivência na sociedade e as aplicam, o Prefeito Municipal e os Ministros do
STF são os que pertencem a esse grupo. Logo, Chico Sombração, Ernani Franco de Souza
e a sociedade de Pirassununga são os que o suportam. A prefeitura Municipal de
Pirassununga exerce o poder político, que é suportado pelos particulares. O Poder
Judiciário controla o exercício do poder político, de modo a evitar abusos.
6. O Ministro Bilac Pinto (relator) reconhece que a municipalidade tem o poder de
polícia, de direção e administração dos cemitérios públicos. Ao restringir a ação de polícia
com relação à censura dos epitáfios, há competência nesse ato apenas nos casos em que há
motivo de ordem pública ou ofensa à moral. O relator afirma que a jurisprudência francesa
utilizada na decisão decorrida referente à questão de ordem pública nada tem nada de
comum com a hipótese dos autos. Julga também que não houve ofensa à moral pública no
epitáfio, pois a primeira parte do que ali está gravado não passa de uma verdade biológica
sobre a vida e a expressão final “xingai por mim” revela o lado satírico de Chico
Assombração. Cita, ainda, que o prefeito faz referência à violação de princípios éticos, mas
que em nenhuma das definições reconhecidas de ética as quais ele recorreu não se
identifica nenhum tipo de princípio que ofendido pelo que foi escrito no epitáfio de
Francisco Franco de Souza, . iInvalidando, assim, a motivação do ato administrativo e a
justificativa disso ele encontra nas explicações de outros doutrinadores sobre a Teoria dos
Motivos Determinantes. Sendo essa teoria o principal argumento que o leva a tomar a
decisão de que o ato do Prefeito Municipal foi inválido.
Já o Ministro Rodrigues Alckmin, é contrário ao voto do ministro-relator, mas reconhece
também o poder de polícia da autoridade municipal sobre os cemitérios seculares. E daí,
baseia-se no que já constava na folha 151 do acórdão sobre a concessão de terrenos no
cemitério que não gera propriedade, previsto no Código Civil e que, portanto, está sujeito a
restrições pelo regulamento administrativo. Salienta, também, que há um sentimento
piedoso com relação aos que morreram e que o culto a eles está impregnado de sentimento
religioso e que no Código Penal há capítulos que definem delitos com relação a esses
valores. E foi com base nisso que foi tomada a decisão do prefeito para preservar os
princípios a que o cemitério está agregado. Acrescenta que à prefeitura, no poder de
polícia, caberia negar a aposição da lápide baseando-se no art. 204 da Lei Municipal 290.
Acaba por refutar os fundamentos do recurso extraordinário que dizia o ato ter tido caráter
inconstitucional e esse é o seu argumento principal, pois a seu ver os artigos que teriam
sido violados diz respeito às pessoas enquanto vivas e isso não ocorreu, visto que as
palavras escritas para o epitáfio são de alguém que já faleceu, o Chico Sombração. E,
diferentemente do que acredita o outro ministro, os princípios éticos foram ofendidos à
medida que a inscrição na lápide era inadequada ao padrão do cemitério. – Boa resposta!
7. – Quadro bem esquematizado. Entretanto, faltaram alguns dados. Com a leitura do
acórdão feita por três vezes, como é pedido, o quadro poderia estar mais completo.
Ministro Bilac Pinto Ministro Rodrigues Alckmin
Normas Citação de uma norma
geral- Qual norma? Um
dispositivo constitucional?
que diz respeito aos
Citação da mesma norma
geral que o Ministro Bilac
Pinto, mas para legitimar o
ato do prefeito. Faz
poderes da municipalidade
sobre os cemitérios
públicos para justificar o
alcance que deu à
autoridade do prefeito.
referência também ao
Código Civil com relação à
concessão de terrenos nos
cemitérios para afirmar que
os concessionários devem se
submeter às restrições
impostas pela lei; ao Código
Penal sobre delitos contra o
sentimento religioso e
respeito aos mortos que
foram violados com o
conteúdo da lápide e à
Constituição no que se refere
à liberdade das pessoas, não
reconhecendo os
fundamentos do recurso. –
Lembre-se da Lei n.290, do
município de Pirassununga.
Doutrina Faz uso da doutrina dos
Motivos Determinantes
para provar a invalidade do
ato da municipalidade. Cita
diversos doutrinadores que
escreveram sobre a ética
para justificar que não
houve violação de nenhum
de seus princípios. E as
obras e doutrinadores
citados?
Afirma também o
conhecimento da doutrina
dos Motivos Determinantes,
mas dá outra interpretação
com relação ao relator. Onde
estão as obras e
doutrinadores vistos neste
voto? Nelson Hungria, por
exemplo.
Jurisprudência Jurisprudência francesa a
que se reporta a decisão
recorrida.
Ordens Afirma que não houve
ofensa moral no conteúdo
do epitáfio e, sim, verdade
científica para contra-
argumentar a motivação do
prefeito.
A inscrição do epitáfio não
condiz como os padrões
morais de um cemitério.
Retórica Faz uso de retórica ao
enfatizar que ao retirar à
lápide inibe o espírito
satírico e irreverente de
Chico Sombração. – Isto é
de fato um artifício
retórico?
Utiliza-se em grande parte de
seu voto do uso da retórica
principalmente manipulando
o ouvinte e fazendo uso de
expressões dramáticas. –
Exemplos?
8. O caso insere-se no contexto da época em que o Brasil estava sob o regime militar
(1964-1985) e no qual a censura estava presente respaldada pelo Ato Institucional de
número cinco (5), conduzindo a decisão dos ministros no caso do Chico Sombração. Se o
caso fosse decidido hoje, os Ministros não aceitariam a censura imposta à lápide do pai do
autor da ação, visto que é inconstitucional e, assim, seria decidida a reposição da pedra no
túmulo do falecido.
9. Não houve divergência entre os Ministros quanto à admissibilidade da censura a
epitáfios, mas sim quanto à qualificação jurídica dos fatos envolvidos. Enquanto para o
Ministro Bilac Pinto não havia fatos que justificassem a censura, para o Ministro
Rodrigues Alckmin a lápide feria princípios éticos, que justificamo que justificou o ato do
prefeito municipal. – Boa resposta.
10. O próprio caso da jurisprudência francesa em que a viúva, Moulis, colocou no
túmulo que seu marido era uma vítima inocente e a inscrição foi retira visto que seu marido
tinha sido condenado à morte pela Corte Marcial é um exemplo de caso em que a liberdade
de expressão do pensamento tem semelhança com a do caso Chico Sombração.