Trabalho de Referência - BeatrizAlencarDalessio

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Nota: 8,5 Beatriz, você adotou boas respostas e soube explicar o que foi pedido. Parabéns pelo trabalho. Beatriz Alencar Dalessio O Caso Chico Sombração 1. Tribunal é uma corte de justiça de uma instância superior, destinada a julgar os recursos de processos originários de uma instância inferior e também processos originários no próprio tribunal. Dele, fazem parte os ministros, os quais são os membros responsáveis pelos julgamentos dos casos que chegam ao Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Militar, Tribunal de Contas etc. - Tribunais de segunda instância não têm ministros, mas sim desembargadores. Em sentido amplo, qualquer órgão com capacidade legal de julgar pode ser chamado Tribunal; a resposta não está equivocada nisto, posto que nela foi utilizada a denominação do direito processual brasileiro. O processo deve, portanto, ser analisado em primeira instância para que, se houver divergência entre os interesses das partes e a decisão proferida, o assunto seja revisto em segunda instância. Logo, entende-se por primeira instância o juiz singular, e por segunda instância o Tribunal. No Tribunal no julgamento da apelação, o juiz-desembargador que não acompanha o voto do relator, pode pedir vista do processo. Nessa hipótese, o julgamento fica suspenso, até que o desembargador apresente seu voto ou acompanhe o voto do relator. O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado, ou seja, um grupo de ministros – ou desembargadores - e compõe-se de relatório, voto e dispositivo. Sendo que o relatório é uma exposição resumida do processo, lida pelo ministro relator no início da sessão de julgamento e o voto é a posição individual do ministro manifestada no julgamento de um processo. Há também a ementa, que consiste em breve apresentação do conteúdo do acórdão e, por isso, deve ser feita de forma clara e concisa. Por meio dela sabe-se de imediato a matéria relacionada na decisão do Tribunal.

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Trabalho de Referência

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Nota: 8,5

Beatriz, você adotou boas respostas e soube explicar o que foi pedido. Parabéns pelo

trabalho.

Beatriz Alencar Dalessio

O Caso Chico Sombração

1. Tribunal é uma corte de justiça de uma instância superior, destinada a julgar os recursos

de processos originários de uma instância inferior e também processos originários no

próprio tribunal. Dele, fazem parte os ministros, os quais são os membros responsáveis

pelos julgamentos dos casos que chegam ao Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal

Militar, Tribunal de Contas etc. - Tribunais de segunda instância não têm ministros, mas

sim desembargadores. Em sentido amplo, qualquer órgão com capacidade legal de julgar

pode ser chamado Tribunal; a resposta não está equivocada nisto, posto que nela foi

utilizada a denominação do direito processual brasileiro.

O processo deve, portanto, ser analisado em primeira instância para que, se houver

divergência entre os interesses das partes e a decisão proferida, o assunto seja revisto em

segunda instância. Logo, entende-se por primeira instância o juiz singular, e por segunda

instância o Tribunal. No Tribunal no julgamento da apelação, o juiz-desembargador que

não acompanha o voto do relator, pode pedir vista do processo. Nessa hipótese, o

julgamento fica suspenso, até que o desembargador apresente seu voto ou acompanhe o

voto do relator.

O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um

colegiado, ou seja, um grupo de ministros – ou desembargadores - e compõe-se de

relatório, voto e dispositivo. Sendo que o relatório é uma exposição resumida do processo,

lida pelo ministro relator no início da sessão de julgamento e o voto é a posição individual

do ministro manifestada no julgamento de um processo. Há também a ementa, que consiste

em breve apresentação do conteúdo do acórdão e, por isso, deve ser feita de forma clara e

concisa. Por meio dela sabe-se de imediato a matéria relacionada na decisão do Tribunal.

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Trata-se do resumo, do sumário do acórdão. Já extrato de ata consiste num registro escrito

no qual se relata resumidamente o que se passou numa sessão.

2. As partes envolvidas no litígio são o recorrente Ernani Franco de Souza e a

recorrida Prefeitura Municipal de Pirassununga.

3. Ernani Franco de Souza é autor de uma ação contra a Prefeitura Municipal de

Pirassununga para que esta seja obrigada a recolocar a lápide retirada do jazigo de seu pai,

Francisco Franco de Souza, o Chico Sombração. Em primeira instância o autor saiu

vitorioso, mas a Egrégia – palavra que é sinônimo de “ilustre”, utilizada apenas em

discursos jurídicos formais - Sexta Câmara Civil Cível reformou a decisão e julgou que a

municipalidade tinha direito de tomar tal medida, pois reforçando a idéia que esta dirige,

administra e também tem poder de polícia sobre os cemitérios municipais.

4. O artigo 204 da Lei Municipal nº 290 de Pirassununga é uma norma de direito

público visto que regula através de uma alvará de licença a relação do Estado com o

indivíduo. No caso, o município de Pirassununga e o particular que utilizará de um espaço

no cemitério municipal para fazer uma construção funerária.

5. Baseando-se na definição de aqueles que exercem o Poder Político são os que definem

as regras de convivência na sociedade e as aplicam, o Prefeito Municipal e os Ministros do

STF são os que pertencem a esse grupo. Logo, Chico Sombração, Ernani Franco de Souza

e a sociedade de Pirassununga são os que o suportam. A prefeitura Municipal de

Pirassununga exerce o poder político, que é suportado pelos particulares. O Poder

Judiciário controla o exercício do poder político, de modo a evitar abusos.

6. O Ministro Bilac Pinto (relator) reconhece que a municipalidade tem o poder de

polícia, de direção e administração dos cemitérios públicos. Ao restringir a ação de polícia

com relação à censura dos epitáfios, há competência nesse ato apenas nos casos em que há

motivo de ordem pública ou ofensa à moral. O relator afirma que a jurisprudência francesa

utilizada na decisão decorrida referente à questão de ordem pública nada tem nada de

comum com a hipótese dos autos. Julga também que não houve ofensa à moral pública no

epitáfio, pois a primeira parte do que ali está gravado não passa de uma verdade biológica

sobre a vida e a expressão final “xingai por mim” revela o lado satírico de Chico

Assombração. Cita, ainda, que o prefeito faz referência à violação de princípios éticos, mas

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que em nenhuma das definições reconhecidas de ética as quais ele recorreu não se

identifica nenhum tipo de princípio que ofendido pelo que foi escrito no epitáfio de

Francisco Franco de Souza, . iInvalidando, assim, a motivação do ato administrativo e a

justificativa disso ele encontra nas explicações de outros doutrinadores sobre a Teoria dos

Motivos Determinantes. Sendo essa teoria o principal argumento que o leva a tomar a

decisão de que o ato do Prefeito Municipal foi inválido.

Já o Ministro Rodrigues Alckmin, é contrário ao voto do ministro-relator, mas reconhece

também o poder de polícia da autoridade municipal sobre os cemitérios seculares. E daí,

baseia-se no que já constava na folha 151 do acórdão sobre a concessão de terrenos no

cemitério que não gera propriedade, previsto no Código Civil e que, portanto, está sujeito a

restrições pelo regulamento administrativo. Salienta, também, que há um sentimento

piedoso com relação aos que morreram e que o culto a eles está impregnado de sentimento

religioso e que no Código Penal há capítulos que definem delitos com relação a esses

valores. E foi com base nisso que foi tomada a decisão do prefeito para preservar os

princípios a que o cemitério está agregado. Acrescenta que à prefeitura, no poder de

polícia, caberia negar a aposição da lápide baseando-se no art. 204 da Lei Municipal 290.

Acaba por refutar os fundamentos do recurso extraordinário que dizia o ato ter tido caráter

inconstitucional e esse é o seu argumento principal, pois a seu ver os artigos que teriam

sido violados diz respeito às pessoas enquanto vivas e isso não ocorreu, visto que as

palavras escritas para o epitáfio são de alguém que já faleceu, o Chico Sombração. E,

diferentemente do que acredita o outro ministro, os princípios éticos foram ofendidos à

medida que a inscrição na lápide era inadequada ao padrão do cemitério. – Boa resposta!

7. – Quadro bem esquematizado. Entretanto, faltaram alguns dados. Com a leitura do

acórdão feita por três vezes, como é pedido, o quadro poderia estar mais completo.

Ministro Bilac Pinto Ministro Rodrigues Alckmin

Normas Citação de uma norma

geral- Qual norma? Um

dispositivo constitucional?

que diz respeito aos

Citação da mesma norma

geral que o Ministro Bilac

Pinto, mas para legitimar o

ato do prefeito. Faz

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poderes da municipalidade

sobre os cemitérios

públicos para justificar o

alcance que deu à

autoridade do prefeito.

referência também ao

Código Civil com relação à

concessão de terrenos nos

cemitérios para afirmar que

os concessionários devem se

submeter às restrições

impostas pela lei; ao Código

Penal sobre delitos contra o

sentimento religioso e

respeito aos mortos que

foram violados com o

conteúdo da lápide e à

Constituição no que se refere

à liberdade das pessoas, não

reconhecendo os

fundamentos do recurso. –

Lembre-se da Lei n.290, do

município de Pirassununga.

Doutrina Faz uso da doutrina dos

Motivos Determinantes

para provar a invalidade do

ato da municipalidade. Cita

diversos doutrinadores que

escreveram sobre a ética

para justificar que não

houve violação de nenhum

de seus princípios. E as

obras e doutrinadores

citados?

Afirma também o

conhecimento da doutrina

dos Motivos Determinantes,

mas dá outra interpretação

com relação ao relator. Onde

estão as obras e

doutrinadores vistos neste

voto? Nelson Hungria, por

exemplo.

Jurisprudência Jurisprudência francesa a

que se reporta a decisão

recorrida.

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Ordens Afirma que não houve

ofensa moral no conteúdo

do epitáfio e, sim, verdade

científica para contra-

argumentar a motivação do

prefeito.

A inscrição do epitáfio não

condiz como os padrões

morais de um cemitério.

Retórica Faz uso de retórica ao

enfatizar que ao retirar à

lápide inibe o espírito

satírico e irreverente de

Chico Sombração. – Isto é

de fato um artifício

retórico?

Utiliza-se em grande parte de

seu voto do uso da retórica

principalmente manipulando

o ouvinte e fazendo uso de

expressões dramáticas. –

Exemplos?

8. O caso insere-se no contexto da época em que o Brasil estava sob o regime militar

(1964-1985) e no qual a censura estava presente respaldada pelo Ato Institucional de

número cinco (5), conduzindo a decisão dos ministros no caso do Chico Sombração. Se o

caso fosse decidido hoje, os Ministros não aceitariam a censura imposta à lápide do pai do

autor da ação, visto que é inconstitucional e, assim, seria decidida a reposição da pedra no

túmulo do falecido.

9. Não houve divergência entre os Ministros quanto à admissibilidade da censura a

epitáfios, mas sim quanto à qualificação jurídica dos fatos envolvidos. Enquanto para o

Ministro Bilac Pinto não havia fatos que justificassem a censura, para o Ministro

Rodrigues Alckmin a lápide feria princípios éticos, que justificamo que justificou o ato do

prefeito municipal. – Boa resposta.

10. O próprio caso da jurisprudência francesa em que a viúva, Moulis, colocou no

túmulo que seu marido era uma vítima inocente e a inscrição foi retira visto que seu marido

tinha sido condenado à morte pela Corte Marcial é um exemplo de caso em que a liberdade

de expressão do pensamento tem semelhança com a do caso Chico Sombração.

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