Trabalho do assistente social na vara de infãncia

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ABORDAGEM ACERCA DA ATUAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL NO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMÍLIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS 2.1 Análise Histórica do Serviço social no Poder Judiciário Brasileiro Ao adentrar no mérito do resgate histórico do Serviço Social no Poder Judiciário é mister retratar a organização do Estado Brasileiro a fim de melhor compreender a prática profissional do Assistente Social no próprio Poder Judiciário. Partindo do sancionamento da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro 1988, a organização do Estado Brasileiro está constituída por três poderes, os quais são: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. (Art. 74 da Constituição Federal – C.F.). A existência destes poderes tem por finalidade evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, garantindo assim a perpetuidade do Estado democrático de Direito. O Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, que governa, administra o Estado, é responsável direto pela execução dos serviços públicos concernentes às políticas públicas, como a educação, a saúde, a segurança pública, os direitos humanos, a assistência social e etc. Entretanto, o mesmo só pode executá-los conforme as leis, emitindo decretos que dispõem sobre a forma como seus servidores o executarão. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, e se compõe da Câmara dos Deputados, dos Vereadores e do Senado Federal com o objetivo de formular todos os tipos de lei, cabendo-lhe também a função de fiscalizar o Executivo e representar as expectativas e desejos dos vários setores da sociedade, além de inúmeras outras atividades de natureza política. No que tange ao Poder Judiciário, este tem por força constitucional o poder e o dever de desenvolver todo o Sistema da Justiça, interpretando e aplicando as leis. Como pode ser visto, o Judiciário constitui-se parte da

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ABORDAGEM ACERCA DA ATUAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL NO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMÍLIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS

2.1 Análise Histórica do Serviço social no Poder Judiciário Brasileiro

Ao adentrar no mérito do resgate histórico do Serviço Social no Poder Judiciário é mister retratar a organização do Estado Brasileiro a fim de melhor compreender a prática profissional do Assistente Social no próprio Poder Judiciário.

Partindo do sancionamento da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro 1988, a organização do Estado Brasileiro está constituída por três poderes, os quais são: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. (Art. 74 da Constituição Federal – C.F.). A existência destes poderes tem por finalidade evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, garantindo assim a perpetuidade do Estado democrático de Direito.

O Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, que governa, administra o Estado, é responsável direto pela execução dos serviços públicos concernentes às políticas públicas, como a educação, a saúde, a segurança pública, os direitos humanos, a assistência social e etc. Entretanto, o mesmo só pode executá-los conforme as leis, emitindo decretos que dispõem sobre a forma como seus servidores o executarão.

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, e se compõe da Câmara dos Deputados, dos Vereadores e do Senado Federal com o objetivo de formular todos os tipos de lei, cabendo-lhe também a função de fiscalizar o Executivo e representar as expectativas e desejos dos vários setores da sociedade, além de inúmeras outras atividades de natureza política.

No que tange ao Poder Judiciário, este tem por força constitucional o poder e o dever de desenvolver todo o Sistema da Justiça, interpretando e aplicando as leis. Como pode ser visto, o Judiciário constitui-se parte da estrutura de poder do Estado em nossa sociedade, e seu objetivo é a manutenção da ordem capitalista, pois busca limitar os conflitos, aliviar tensões e incertezas do sistema político, constituindo assim, instância que julga e enquadra os litígios ocorridos entre os atores sociais, individualizando-os e institucionalizando-os.

A base histórica do Poder Judiciário é legitimada dentro de uma lógica conservadora de manutenção das estruturas do poder, estando sempre subordinado aos interesses do Executivo não obtendo força suficiente para funcionar como elemento independente dentro da visão liberal no interior do Estado, visto que os três poderes deverão se manter integrados atendendo os objetivos de suas especificidades.

No Poder Judiciário o Juiz é autoridade que representa este poder, encarregado de prestar jurisdição. O magistrado no exercício de sua judicatura e se tratando de sua especialidade, deve estar atento aos comandos dispostos nas leis especiais, para que o seu trabalho seja realizado conforme a previsão legal devidamente aplicada (PIZZOL, 2005).

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Na magistratura o Juiz detém o poder de aplicar o Direito, e para a sua aplicação, busca elucidar conhecimentos técnicos de outros profissionais que o possuem a fim de decidir a questões conflituosas (Art.147 - C. F.). O Assistente Social é um desses profissionais cujas fontes teóricas remontam informações de sua atuação neste poder.

Historicamente o Serviço Social adentra ao Poder Judiciário no ano de 1927 com a criação do Juizado de Menores através da promulgação do Código de Menores, com o objetivo de intervir nas questões sociais que afetavam crianças, adolescentes e suas famílias.

Segundo Iamamoto (2004), nos primórdios do Serviço Social o Assistente Social foi requisitado para intervir na realidade sócio-familiar da problemática infanto-juvenil com a finalidade de subsidiar as decisões e ações que tramitavam na esfera da Justiça através de estudos de casos. Destaca que o Juizado de Menores e o Serviço de Assistência ao Menor são os primeiros no setor público a introduzir Assistentes Sociais.

A prática profissional do Assistente Social no Juizado de Menores tinha como exclusiva função intervir no “problema do menor”, em especial dos chamados carentes e delinqüentes. Crianças e Adolescentes que se encontrassem em “situação irregular”- terminologia encontrada para caracterizar situações que fugiam ao padrão da sociedade tida como normal, eram entregues a este órgão do Poder Judiciário, com a finalidade de vigilância, proteção e assistência.

O Serviço Social é uma profissão que tem características singulares. Ela não atua sobre uma única necessidade humana sua especificidade está no fato de atuar sobre necessidades humanas de uma classe social, ou seja, aquela formada pelos grupos subalternos, pauperizados ou excluídos dos bens, serviços e riquezas da sociedade (NETTO, 2007).

Com pouco tempo de atuação no Juizado de Menores, logo o Assistente Social ficou como linha de frente na operacionalização, controle e fiscalização dos serviços assistenciais prestados aos menores de idade. Isso se deu em virtude do preparo técnico científico destes profissionais na problemática social.

A relevância deste trabalho social no Poder Judiciário permitiu que na década 1940 se ampliasse o quadro de Assistentes Sociais intervindo nas Varas da Infância e da Juventude, principalmente nos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo. O Assistente Social inserido no contexto jurídico configura como uma área de trabalho especializado, atuando na questão social através da viabilização dos direitos constitucionais (FAVERO et al, 2005).

Para a viabilização dos direitos constitucionais o Assistente Social utilizava-se como procedimentos metodológicos a realização de triagens socioeconômicas dos indivíduos para definição dos casos elegíveis pelo Juizado de Menores, bem como estudos sociais com vistas a elaborar pareceres para auxiliar o Juiz em suas decisões, tornando assim o seu trabalho imprescindível nas situações trazidas pelos usuários da justiça. É importante ressaltar que, até meados da década de 50, a atuação do Assistente Social trazia fortes traços da doutrina social da igreja católica que tomava como modelo de família a sagrada família, ou a família nuclear.

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De acordo com os estudos de Couto (1999) é na década de 60, que se observa a existência de um meio profissional em franca expansão na sociedade brasileira. No decorrer desses anos, a profissão sofre suas mais acentuadas transformações, modernizando tanto o agente social, quanto o corpo teórico, métodos e técnicas utilizadas. Neste período o assistente social do Poder Judiciário avança caminhos que o levam a eficiência de suas técnicas passando a intervir nos casos individuais e de grupo.

Nesta visão pode-se dizer que o Serviço Social desenvolveu sua própria modalidade de enfretamento dos casos de crianças e adolescente e de suas famílias, expressões individualizadas da ‘’questão social’’, fato que contribuiu ainda mais pela valorização das ações profissionais desenvolvidas pelos assistentes no interior do Poder Judiciário, convencionando chamar de atuação sócio-juridico, privilegiando a visão dos profissionais acerca da própria ação e dos espaços sócio-ocupacionais existentes.

Com base nesta assertiva, Iamamoto (2004) ressalta que, se o Serviço Social não quiser ser relegado a um segundo plano deve preparar-se para poder competir na mesma igualdade de condições com os demais setores profissionais. Este é o motivo pelo qual se torna necessário aperfeiçoar o aparelhamento conceitual do Serviço Social, tendo em vista elevar o padrão técnico, científico e cultural dos profissionais, pois assim poderão corresponder satisfatoriamente às exigências de uma sociedade em mudança.

Nesse processo de mudança da sociedade é importante destacar que no artigo 4º do Código de Menores promulgado em 1979, dispunha sobre assistência, proteção e vigilância aos menores.

Observa-se na década de 70, que o profissional de Serviço Social passou a ser integrado em maior número no interior do Judiciário, na medida em que para aplicação dessa lei, seria levado em conta, dentre outros elementos, o contexto sócio econômico e cultural em que se encontravam o menor, seus pais ou responsável, bem como o estudo de cada caso deveria ser realizado por equipe técnica especializada.

Este artigo expressava um dado novo de significativa importância para o desenvolvimento posterior da profissão na sociedade, visto que, sugere a necessidade desse profissional atuando neste campo, reafirmando os interesses da categoria.

O processo de auto-afirmação da categoria profissional do Serviço Social, repercute ainda mais, com a reformulação do Código de Menores, tendo em vista a participação destes profissionais na elaboração do Estatuto da Criança e Adolescente, aprovado pela Lei nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990, que passou a vigorar a partir de 14 de outubro do mesmo ano, regulamentada nos artigos 227 e 228 da Constituição de 1988 (PRESTES, 2005).

Através do Estatuto da Criança e Adolescente, os profissionais de Serviço Social passam a concretizá-los como sujeitos de direitos, garantindo-lhes todos os direitos preconizados na Constituição Federal, visto que a criança, tal como os adultos, é um cidadão sendo a ela garantidos todos esses direitos.

Conforme o artigo 04º do Estatuto da Criança e do Adolescente é dever da família da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente com prioridade absoluta o direito a vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao lazer, á profissionalização, á

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cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e a convivência familiar e comunitária alem de colocá-lo a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Com o advento do ECA, foram também criados Conselhos de Direito da Criança e Adolescente, tendo como função principal formular políticas públicas e controlar sua implementação, a partir da elaboração do diagnóstico da situação da criança e adolescente, propondo ainda o reordenamento institucional dos programas públicos e privados de atendimento, bem como controlar o orçamento e gestão da criança e do adolescente.

Outro órgão criado para a Defesa da Criança e Adolescente foi os Conselho Tutelares previsto no Art. 131 do ECA. Trata-se de um órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos mesmos. Um de seus deveres é encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência (Art. 136).

É neste sentido, que se dão as atribuições do Assistente Social no Juizado da Infância e Juventude, no enfrentamento destas problemáticas, o que possibilitou a ampliação de sua área de trabalho também em outros setores do Poder Judiciário, atuando como elementos de suporte para os juízes, auxiliando-os a compreender essa realidade individual e sócio-familiar.

2.2 A INSERÇÃO PROFISSIONAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO AMAZONAS

O Serviço Social como atividade meio no Judiciário tem sua presença marcante restrita ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Manaus.

Especificamente na década de 40, o saudoso Juiz de Direito André Vidal de Araújo levou ao então Juizado de Menores, profissionais de Serviço Social para auxiliá-lo no enfrentamento da problemática infanto-juvenil, mais precisamente a partir da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando os assistentes sociais passaram a intervir em vista as medidas previstas no referido estatuto, subsidiando nas decisões pertinentes aos casos que compreendiam a criança e o adolescente em situação de risco e outros de competência naquele Juizado, como visto no primeiro capítulo deste estudo.

Nos demais segmentos do Judiciário e principalmente nos Fóruns de Justiça, onde tramitavam outras questões cíveis e criminais, os magistrados ressentiam-se com a ausência de um suporte técnico, sobretudo pra prolatar sentença em causas que envolviam conflitos de natureza psicossocial, vislumbrando a necessidade de implementar o trabalho de forma interdisciplinar, com a participação do assistente social e do psicólogo que, com seus fundamentos e técnicas, poderiam assessorar as autoridades judiciárias nos momentos de suas decisões judiciais.

Com base nessa perspectiva é que o projeto de implantação do Serviço Social nos Fóruns de Justiça do estado do Amazonas se consolidou, especificamente em dezembro de 2002, fundamentado no propósito de auxiliar o aplicador da lei, com a realização de estudo social, por meio de instrumentos específicos que conduzissem o profissional ao

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parecer social e/ou a sugestões sobre medidas sociais e até mesmo legais, em busca da efetivação de soluções de tais questões judiciais.

2.3 A PRÁTICA PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL NO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MANAUS

A atuação de profissionais de Serviço Social na área jurídica é historicamente conhecida e, cada vez mais, vem sendo requisitada, por sua relevância para o melhor encaminhamento e resolução de conflitos inter e extra-judiciais.

De acordo com fontes bibliográficas, o Assistente Social é requisitado nas Varas de Família para atuar nos processos em litígio, cuja complexidade, exige a atuação de profissionais capacitados para atender esta demanda. Sempre que necessário, o juiz solicita para o profissional informações precisas sobre o caso em questão, seja através de estudos sociais, perícias, laudos ou pareceres. Em algumas situações as partes processuais também solicitam do juiz a atuação do Assistente Social junto aos casos.

Por determinação constitucional, a missão do Poder Judiciário é promover a harmonia e a paz social, tendo como parâmetro a lei e um aparato de profissionais que desenvolvem seus serviços para atingir seu mister. Entre eles estão os assistentes sociais que há algumas décadas, colocam à disposição dessa instituição os seus conhecimentos, carentes por certo de serem avaliados e aprimorados, principalmente para acompanhar o desenvolvimento e a qualidade dos serviços que prestam (PIZZOL, 2008).

De acordo com Pizzol (2005), do juiz não há de se exigir o domínio das diversas áreas do conhecimento humano, mas por possuir o dever de dizer o que tem como certo diante do caso específico para resolução de uma questão, deve buscar elucidação com as pessoas que o detêm, a fim de bem decidir a questão conflituosa.

Segundo as regras do Código Civil, artigo 420 e seguidas do Código de Processo Civil, poderá o juiz, se entender necessário acatar o pedido das partes processuais ou do Ministério Público, assim como a seu critério, ordenar a realização de perícia, a fim de ampliar o campo das provas que o auxiliarão na decisão da causa.

A solicitação de profissional especializado para este fim, encontra-se respaldada na Constituição Federal nos artigos 145 a 147 do Código de Processo Civil. Legislação esta, que aprova a nomeação ou solicitação de assistente social para oferecer conhecimentos da área ao aplicador da justiça, para ações que tramitam na área da Família e da Sucessões de Varas Civis.

Consta no art. 145 do Código de Processo Civil que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421:

§1º- Os peritos serão escolhidos entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste código.

§2º- Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre o que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

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§3º- Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

No artigo 146 do Código Civil, menciona o dever do perito cumprir o ofício, no prazo que lhe assiste a lei, empregando toda a sua diligência; podendo, todavia escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

O trabalho do Assistente Social para a Justiça, situa-se no plano da investigação acerca das relações familiares, ou seja, numa visão sobre a dinâmica no interior destes núcleos sem, entretanto, desconhecer a estrutura sócio - econômica - política - cultural e habitacional na qual as famílias se encontram inseridas.

Sobre esta assertiva Iamamoto (2004) enfatiza que,

O Serviço Social é requisitado por caracterizar-se como profissão de “linha de frente”, pois o Assistente Social apresenta-se mais próximo da realidade dos seus usuários, possibilitando identificar elementos que serão importantes para a instituição qualifica-los aptos ou não a receberem o serviço que foram solicitados á instituição.

Em regra o Assistente Social das Varas de Família é solicitado para atuar nos processos judiciais como peritos, quando não, para realizar estudos sociais para posterior elaboração de relatórios técnicos, laudos e pareceres.

Aceitar nomeação como perito e/ou atuação em perícia, quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição (Art.20, LEI nº. 8.662).

O Assistente Social ao desenvolver perícias sociais deve estar atento aos métodos e técnicas adequadas a cada caso específico, visto que, esta visa esclarecer situações consideradas complexas no plano dos litígios legais. Para obter informações relevantes sobre a real situação, o profissional deve ater-se ao fim que se destina, visto que, pode ocorrer em alguns casos que a perícia venha acompanhada de perguntas que devem ser respondidas.

Juridicamente estas perguntas são conhecidas como quesitos, que servem de norte na averiguação. É importante mencionar, que não havendo tais quesitos, o profissional deve ser cauteloso em sua análise, estando por dentro de toda documentação constante nos autos e do motivo da solicitação do pedido.

A perícia judicial é instrumento trazido ao processo para revelar ao juiz a verdade de um fato, ou em outras palavras, elemento que direta ou indiretamente pode justificar os fatos que se investigam; elemento através do qual se adquire o conhecimento de objeto de prova (PIZZOL, 2005).

Consideram ser de extrema necessidade estes cuidados a fim de não tecer informações errôneas ou evasivas, visto que, conduz a decisão judicial, e muitas vezes interfere no destino das pessoas envolvidas na situação objeto desta intervenção.

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O Profissional de Serviço Social, atuante nos diferentes órgãos e setores do Judiciário, tem por objetivo subsidiar as decisões e os procedimentos jurídicos em situações em que o conhecimento técnico cientifico se torna necessário (PRESTES et al, 2005).

O procedimento para averiguação destas informações se dá mediante a utilização de instrumentos, tais como: levantamento de dados por meio de analise documental, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, informes da comunidade e etc, dados que possam responder a determinação judicial. É importante mencionar que após estas coletas, o Assistente Social se posicionará acerca do caso através de laudo social, devendo estar assinado com nome e número de registro junto ao Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, assim como sua rubrica em todas as laudas que fazem parte do documento.

Apesar da solicitação do Assistente Social nas Varas de Família ser requisitado na maioria das vezes para atuar em perícias, este também realiza o tradicional estudo social como forma de registrar e apresentar a maioria de seus trabalhos. Este instrumento de trabalho há muito tempo vem sendo aplicado nas mais diversas áreas de atuação do Assistente Social contribuindo de maneira significativa no decorrer de toda trajetória profissional.

A natureza dos processos em que o assistente social é chamado a atuar diz respeito a: Guarda; Posse e Responsabilidade; Separação Litigiosa e Consensual; Divorcio Litigioso e Consensual; Regulamentação de Visitas; Pensão de alimentos; Oferta de alimentos; Suspensão ou perda do pátrio poder, Busca e Apreensão, Separação de corpos, Tutela, Curatela, Interdição entre outros.

Tais processos se caracterizam, em sua maioria, pelo litígio entre as partes e o risco que as crianças e adolescentes sofrem em decorrência deste, pois a atuação do Assistente Social visa garantir o interesse infanto-juvenil e interditandos envolvidos.

Não resta dúvida de que a situação de bem estar das crianças e adolescente encontram-se diretamente relacionada á possibilidade de manterem um vinculo familiar estável (KALOUSTIAN, 2004).

No Estado do Amazonas, a atuação do Assistente Social nas Varas de Família não se dá de maneira diferente, apesar de ainda ser restrito o número destes profissionais.

O projeto de Lei Ordinária da implantação do Núcleo de Conciliação das Varas de Família dispõe sobre o procedimento de assistência jurídica gratuita nas causas de direito de família em seu primeiro capitulo e artigo 3º diz que: Entende-se por Núcleo de Conciliação a reunião de todos os direitos os efeitos da assistência gratuita, distribuídos ou não, que envolvam as questões do Direito de Família, tendo como finalidade precípua a realização de previa conciliação. Pode-se utilizar conciliadores e equipe interdisciplinar, para a celeridade da prestação jurisdicional.

Partindo dessa assertiva é que o Serviço Social do Núcleo de Conciliação das Varas de Família tem por princípio a Ampliação e Consolidação da Cidadania, visando à garantia dos direitos civis e sociais de todo cidadão, bem como a construção de uma sociedade mais justa, compromisso ético - político da nossa categoria profissional.

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O Núcleo de Conciliação das Varas de Família criado através da Resolução nº. 02 de julho de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas em, 27/10/2004, começou a funcionar no mesmo ano, no 5º Andar do Fórum Ministro Henoch Reis. Por iniciativa do Desembargador Presidente Arnaldo Campello Carpinteiro Peres, e o M.M. Juiz de Direito Dr. Gildo Alves de Carvalho Filho, composta por uma equipe interdisciplinar de Direito, Psicologia, e Serviço Social, cada um atuando especificamente na sua área, mas buscando de forma eficiente os mesmos objetivos, ou seja, agilizar a solução de questões relacionadas ao direito de família para pessoas carentes, Distribuindo Justiça com Afeto.

A Justiça como um direito e dever do Estado, é assegurado a todo cidadão como um dos direitos fundamentais a vida do ser humano (Constituição Federal de 1988). Ações mais rápidas e sem custos, este é o resultado do trabalho do Núcleo de Conciliação em Manaus, compete ao mesmo promover ações de separação judicial e divórcio consensual e litigioso, alimentos, guarda de filhos, regulamentação de visitas, oferta de alimentos, dissolução de união estável, investigação de paternidade (INFORMATIVO TJAM, 2007).

Pensando no bem-estar da família e buscando atender aos anseios da sociedade quanto à questão do Direito de Família, o Núcleo de Conciliação das Varas de Família em Manaus, é baseado nos moldes existentes em Curitiba-PR, onde também obteve grande êxito. O Núcleo de Conciliação das Varas de Família tem como ponto de partida a viabilização de atendimento para as pessoas que sofrem com a falta de apoio judicial, ou seja, com a falta de um advogado.

O Núcleo de Conciliação, sob a coordenação do M.M. Juiz de Direito Gildo Alves de Carvalho Filho tem por objetivo construir com a participação da comunidade, dos governos, escolas, associações, Ministério Publico, Defensoria Publica, OAB, e Universidades, uma proposta de justiça mais rápida e eficiente e de baixo ou nenhum custo para os jurisdicionados economicamente carentes na forma da Lei, que se constituem o público alvo atendido. Propõem-se então a prestar um serviço capaz de solucionar, traves da conciliação, os problemas referentes ao direito de família, considerando o direito de acesso á cidadania e dignidade.

A implantação do Núcleo de Conciliação além de dispor sobre o procedimento de assistência jurídica gratuita, busca romper com a morosidade da justiça, estando prevista no seu art.4 § 1º dispondo a seguinte assertiva: Sempre que possível, serão realizadas audiências simultânea, sendo a conciliação e/ou mediação conduzida por uma equipe interdisciplinar, que fará trabalho de sensibilização das partes e será formada por psicólogos, assistentes sociais, estagiários, dentre outros profissionais das ciências humanas, além da participação do Ministério Publico e Defensoria Publica.

A perspectiva do Serviço Social quanto à mediação dos conflitos familiares que chegam ao Núcleo de Conciliação das Varas de Família, é de perceber a família não como um simples somatório de comportamentos, anseios e demandas individuais, mas como um processo que interagem na vida e na trajetória individual de cada um de seus integrantes. O Assistente Social forense busca ir além das mediações nos conflitos, atuando de forma interventiva nos casos que chegam ao núcleo de forma que contribui para a emancipação das classes sociais (ABREU; FALCÃO & PRESTES, 2005).

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É necessário mencionar que no espaço judiciário, o assistente social, geralmente, é subordinado administrativamente a um juiz de direito-ator privilegiado nessa instituição, na medida em que sua ação concretiza imediatamente a ação institucional.

Ao Serviço Social do Núcleo de Conciliação das Varas de Família cabe a averiguação dos dados existentes nos autos processuais, através de visitas domiciliares nos endereços dos envolvidos, com o objetivo de esclarecer os fatos por meio do estudo social que possa auxiliar o magistrado a tomar uma decisão justa e mais próxima da verdade, visando o bem - estar das crianças e dos adolescentes envolvidos nas ações judiciais. Ressalta-se que o Assistente Social possui conhecimento apurado e compromisso profissional no ponto de vista ético profissional e técnico metodológico.

É deste modo que as Assistentes Sociais do Núcleo de Conciliação trabalham com os seus usuários da justiça gratuita, pois não focalizam o individuo apenas como partícipe de um processo, mas toda a conjuntura social que permeiam sua família. Acreditam que os direitos humanos: saúde, educação, profissionalização, alimentação, habitação e lazer são direitos básicos de qualquer cidadão, devendo ser de modo universal. E com base nestes princípios que lutam para consolidar os direitos sociais de maneira que toda população possa ter acesso, garantindo dessa feita o seu direito (ABREU; FALCÃO & PRESTES, 2005).

Durante a realização de visitas domiciliares o profissional de Serviço Social atua no levantamento socioeconômico das partes e durante todo o processo de análise, orienta, aconselha, realiza a mediação e esclarece possíveis dúvidas existentes em relação ao processo, auxiliando os usuários na busca de solução para os conflitos familiares. É durante a visita domiciliar que o profissional diagnostica a realidade social, sempre levando em consideração os fatores subjacentes que permeiam o individuo como um todo, para possível intervenção social.

Para o desenvolvimento dessas atividades o setor de Serviço Social atualmente conta com a participação de três profissionais e seis estagiários supervisionados, pela coordenadora do setor. É importante mencionar que recentemente contamos com a participação do profissional de psicologia nas sindicâncias dos processos, para construção da avaliação psicosocial, que auxilia o magistrado na decisão judicial. Trabalhar o psicossocial propicia analisar sobre fatores internos ou de personalidade, externos ou situacionais e sociais.

2.3.1 INSTRUMENTOS TÉCNICOS METODOLÓGICOS UTILIZADOS PELO ASSISTENTE SOCIAL NO DECORRER DA PRÁTICA COTIDIANA

Entre as várias atribuições e requisições que demandam atualmente o trabalho do Assistente Social no Núcleo de Conciliação das Varas de Família, estão os instrumentos técnico-operativos componentes intrínsecos destes profissionais para a efetivação do trabalho. O seu uso adequado possibilita o conhecimento dos sujeitos atendidos e das relações que estabelecem no meio em que vivem, possibilitando a intervenção frente às demandas judiciais, podemos citar, entre outras, as de:

1. Estudo social:

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O estudo social tem sido no decorrer da atividade profissional, o documento pelo qual o Assistente Social tem manifestado o seu trabalho técnico e cientifico, frente à realidade especifica, conforme ressalta Miotto (2001), O estudo social no âmbito do Serviço Social é um instrumento freqüentemente utilizado nas mais diferentes áreas e modalidades de intervenção, cuja finalidade é a orientação do processo de trabalho do próprio assistente social.

2. Visitas Domiciliares (Sindicâncias “in loco”):

Tem por objetivo clarificar situações, considerar o caso na particularidade de seu contexto sócio cultural e de relações sociais, não podendo jamais ser uma visita evasiva. Esta pode ser individual ou em conjunta, tem por objetivo adquirir informações acerca da vida cotidiana dos envolvidos, destacando aspectos familiares e a condição socioeconômica. É considerado de grande relevância o estudo de caso no habitat, dos sujeitos da ação, pois através desta prática, nos deparamos verdadeiramente com a realidade existente.

3. Levantamento socioeconômico dos envolvidos na ação judicial:

A Lei nº. 8.662/93, que regulamenta a profissão em seu art. 4º inciso XI, estabelece que uma das atribuições seja: ‘’realizar estudo socioeconômico com usuários para fins de beneficio e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades’’. Este é realizado através de questionários socioeconômico elaborado pela equipe do Serviço Social, com informações necessárias para a criação de um relatório que possa contribuir para ação processual.

4. Entrevistas:

É um instrumento bastante utilizado pelo Serviço Social, pois é por meio deste que se estabelece o vínculo entre entrevistador e entrevistado, a entrevista é um importante instrumento e devemos realiza - lá em condições ambientais adequadas, que garanta a sua natureza confidencial e com prazo suficiente para repeti - lá quantas vezes for necessária (FÁVERO, 2005).

5. Elaboração do Relatório Técnico Social:

Tem por intenção informar e esclarecer, com maior detalhamento, e traduzir na apresentação descritiva e interpretativa uma situação ou expressão da questão social, enquanto objeto da intervenção desse profissional. Este se apresenta com menor ou maior detalhamento diante da sistematização do estudo realizado. Transformam-se em instrumentos de poder, ou num saber, convertido em poder de verdade, contribuindo para a definição do futuro de crianças e adolescentes e família, na medida em que é utilizado como uma das provas que compõe ou que podem compor os autos.

6. Encaminhamento a Secretaria e Entidades:

Essa atividade é realizada quando o Serviço Social percebe as condições de carência em que se encontra a família ou quando há necessidade de encaminhar esse cidadão á entidades ou órgãos que ofereçam o atendimento procurado pelo mesmo.

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7. Mediação:

Na mediação, o desenvolvimento da negociação de interesse é assistido por uma terceira pessoa, encarregada de facilitar o movimento do processo. Esta técnica consiste numa forma de conduzir as partes em disputa, a uma resolução que atenda realmente as necessidades dos litigantes, dos filhos, favorecendo assim um acordo.

O Assistente Social é o intermediador direto tanto no atendimento concreto á necessidades apresentadas, como responde pelo componente socioeducativo que permeia a produção dos serviços assistenciais (YAZBEK, 2000).

Ao realizar a visita domiciliar e fazer o estudo do caso em questão, as partes são convocadas para comparecerem ao Núcleo de Conciliação das Varas de Família. O casal pode optar pela reconciliação ou pelo acordo, quando isto não é possível, as equipes de Psicologia e Serviço social auxiliam na técnica da mediação familiar.

No Núcleo de Conciliação das Varas de Família, o Serviço Social desempenha uma ação fundamental nos processos de litígios familiares, contribuindo de forma efetiva com suas técnicas próprias, incluindo a mediação, fruto deste trabalho com os critérios estabelecidos na dinâmica do cotidiano do Núcleo de Conciliação das Varas de Família, o Serviço Social, vem obtendo resultados surpreendentes na aplicação de suas técnicas e instrumentais específicos, logrando êxito, na identificação das causas geradoras dos conflitos existentes no âmbito da família, indicando sugestões favoráveis na solução dos mesmos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Serviço Social nasce das ações sociais religiosa, voltada às obras de caridade. Diante das transformações sociais, emergiu-se ao longo do tempo, a necessidade de um profissional para intervir nas mazelas sociais, passando o Serviço Social a se constitucionalizar como profissão.

Independentemente de sua natureza interventiva, o Serviço Social foi-se adaptando ao longo de sua história de inserção no Poder Judiciário, para dar respostas às necessidades da instituição. Desta feita, o Serviço Social adentra ao Poder Judiciário, em 1927 no Juizado da Infância e da Juventude objetivando, intervir na problemática sócio-familiar, propriamente nas causas da infância, onde o profissional visava trabalhar as questões do menor.

Os profissionais foram se tornando indispensáveis na seleção dos problemas que o Judiciário pode solucionar, interpretando e analisando as situações trazidas pelo usuário, decodificando-as para o Juiz e a instituição judiciária.

O processo de construção do campo de atuação profissional do assistente social no Poder Judiciário se insere no que tem se denominado de campo “sócio-jurídico” e exige um profissional crítico que saiba viabilizar os recursos, os benefícios e o acesso aos serviços judiciários, articulando-os às formas de controle democrático de Estado.

Diante dos avanços da justiça brasileira, o campo de trabalho para o Assistente Social vêm se ampliando. Desta forma, com a criação do Núcleo de Conciliação das Varas de

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Família percebe-se a crescente absorção desse profissional para intervir diretamente na defesa dos direitos sociais dos cidadãos no que diz respeito às problemáticas cotidianas que envolvem as famílias.

Nesse prisma, é notória a necessidade desse profissional na área jurídica tendo em vista sua característica interventiva. Pois o profissional de Serviço Social em sua atuação, especificamente no Núcleo de Conciliação das Varas de Família tem a capacidade de analisar os fatores relacionados às questões familiares além do que está estabelecido na lei, mas em todo contexto que envolve a situação-problema.

Por fim, pode-se afirmar que o papel do Assistente Social no campo jurídico não se limita ao subsidio através de informações, mas, de interventor, mediador, e facilitador nas relações familiares, à usuários, nas instituições, ou seja, independente da área de atuação este profissional sempre deverá promover a emancipação social.

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