Trabalho Pessoa Juridica

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INTRODUO & CONCEITOE comum ou ser humano a necessidade de se agregar e viver em conjunto com outros indivduos. Para uma melhor convivncia e para que se estabelecesse a ordem, foram criados os direitos e deveres. Ate chegar aos dias atuais, passou se por um longo processo de desenvolvimento do direito que ainda vem se aprimorando.Com as relaes interpessoais intensificadas, relaes em grupo, e relaes de comercio, fez se a necessidade de distino entre pessoas naturais e pessoas jurdica. Sendo assim pessoa jurdica passou a ser entendida como sendo [o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurdica prpria, para a realizao de fins comuns]...[O Direito ento confere uma personalidade jurdica a esse grupo, que passou a ter personalidade prpria]. Pablo Stolze, novo curso de direito civil. parte geral.De forma geral pessoa jurdica entendida por ser formar de forma coletiva ou tambm artificial, legalmente organizada, podendo ter fins polticos, sociais ou econmicos e tenha existncia autnoma. So classificadas de acordo com a sua natureza, constituio e finalidades, em pessoas jurdicas de Direito Pblico (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) e pessoas jurdicas de Direito Privado (sociedades civis, sociedades comerciais e fundaes).

NATUREZA JURIDICA DA PESSOA JURIDICA TEORIAS NEGATIVAS & TEORIAS AFIRMATIVA

Duas teorias foram criadas, negando e afirmando existncia pessoa jurdica. A primeira apenas negava a existncia da pessoa jurdica. Afirmavam que tratava-se de mero patrimnio, sem conferir-lhe personalidade jurdica. Outros imaginavam a pessoa jurdica como forma de propriedade coletiva, e sendo to simplesmente uma massa de bens objeto de domnio comum. A segunda teoria por sua vez, ia contra esta linha de pensamento, pois devido as necessidades sociais o progresso material, reconheciam personalidade s pessoas jurdicas. Desdobra-se em outras trs correntes: a teoria da fico, a teoria da realidade objetiva ou organicista e a teoria da realidade tcnica.A teoria da fico foi desenvolvida por WINDSCHEID. Onde para o mesmo, a pessoa jurdica no teria existncia social, mas somente existncia ideal, sendo produto da tcnica jurdica. Contudo j para a teoria da realidade objetiva, a pessoa jurdica teria existncia social e consistiria em um organismo vivo na sociedade. Por fim para a teoria da realidade tcnica, equilibrando as duas correntes anteriores, j aqui se reconhece a atuao social da pessoa jurdica, admitindo ainda que a sua personalidade fruto da tcnica jurdica. Assim como esta disposto no novo cdigo civil, no Art. 45:

Art. 45. Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo. Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao de sua inscrio no registro.

PRESSUPOSTOS EXISTENCIAIS DA PESSOA JURIDICAPara haver o surgimento da pessoa jurdica, trs pressupostos bsicos so necessrios:a) a vontade humana criadora;b) a observncia das condies legais para a sua instituio;c) a licitude de seu objetivo.

A vontade humana criadora, consiste na inteno de criar uma entidade com personalidade distinta da de seus membros. A vontade materializa-se no ato de constituio atravs do estatuto, contrato social ou escritura pblica; ou testamento, estes no caso das fundaes.A observncia das condies legais para instituio, por sua vez e o instrumento particular ou pblico, registro, autorizao ou aprovao do Governo.Finalmente sobre a licitude de seu objeto, tem se que objeto licito a constituio da pessoa jurdica de ter por finalidade ou alvo objetivo lcito.

O surgimento da pessoa jurdica

A pessoa jurdica passa a existir a partir de o momento em que se observa a legislao em vigor, e atravs do registro que como procedimento se torna um ato indispensvel para que haja a aquisio de personalidade jurdica.

Importa saber que tem natureza constitutiva o registro da pessoa jurdica, por ser atributivo de sua personalidade. Desta forma a inscrio do ato constitutivo ou do contrato social no registro competente, se faz na_ junta comercial, para as sociedades mercantis em geral; e cartrio e registro civil de pessoas jurdica, para as fundaes associaes e sociedades civis.

Contudo em alguns casos ainda e exigido autorizao do poder executivo como parte do processo que atribuir personalidade a pessoa jurdica e garantira o seu funcionamento legal. De acordo com o disposto no novo cdigo civil, Art.46 diz se ento que:

Art. 46. O registro declarar:I - a denominao, os fins, a sede, o tempo de durao e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualizao dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo reformvel no tocante administrao, e de que modo; V - se os membros respondem, ou no, subsidiariamente, pelas obrigaes sociais; VI - as condies de extino da pessoa jurdica e o destino do seu patrimnio, nesse caso.

Sociedades irregulares ou de fato

Indiscutivelmente antes do registro no ha pessoa jurdica enquanto sujeito de direito. Legalmente s se caracterizar pessoa jurdica a partir da obteno legal de registro. Antes, tratava-se somente da chamada sociedade irregular ou de fato. Apesar de irregular como o prprio nome diz e de ser desprovida de personalidade, a entidade no se exime da capacidade de se obrigar perante terceiros.

E ilimitada, nas sociedades irregulares ou de fato, as responsabilidades dos scios. Como disposto no Art. 986 do Novo cdigo civil, as relaes entre os scios e terceiros; Onde deixa clara a responsabilidade dos scios como sendo ilimitada. O direito diz que a sociedades que funciona sem o devido registro na Junta Comercial, os scios de sociedades sem registro respondero sempre ilimitadamente pelas obrigaes sociais.

Destaca-se entretanto para o fato de que a responsabilidade ilimitada dos scios, na condio de faltar ao seu patrimnio identidade jurdica, no faz com que terceiros que por acaso tenham mantido relao jurdica com a sociedade possa aproveitar-se da justificativa da irregularidade para um posterior enriquecimento ilcito.

CAPACIDADE E REPRESENTAO DA PESSOA JURIDICAOutrora tenho comentado que a pessoa jurdica, adquire personalidade por intermdio do seu registro civil, o que lhe concede vrios benefcios. Como tambm disposto no cdigo civil, diz em seu Art. 52, a aplicao, no que couber, as pessoas jurdicas, da disciplina protetiva dos direitos da personalidade.

A capacidade da pessoa jurdica e especial.Tendo em vista sua estrutura organizacional, este ente no poder, praticar todos os atos jurdicos admitidos para a pessoa natural. Entretanto enquanto sujeito de direito, a pessoa jurdica, assim como a pessoa natural, tem preservados seus direitos integridade moral, imagem, ao segredo e etc.

O seu campo de atuao jurdica encontra-se no contrato social, nos estatutos ou na prpria lei. No deve praticar atos ou celebrar negcios que fujam da sua finalidade social, sob pena de ineficcia.

CLASSIFICAO DAS PESSOAS JURIDICASQuanto a classificao das pessoas jurdicas podemos primeiramente colocar que a doutrina aponta a existncia de pessoas jurdicas de direito publico, interno ou externo, e de direito privado.

Desta forma as pessoas jurdicas de direito pblico so aquelas comumente criadas por lei, constituindo-se na representao jurdica de pases, estados e municpios, alm de outros entes que formam a Administrao Pblica.

Quanto as pessoas jurdicas de direito publico interno; Diz o Cdigo Civil:Art. 41 So pessoas jurdicas de direito pblico interno:I - a Unio;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territrios;III - os Municpios;IV - as autarquias;V - as demais entidades de carter pblico criadas por lei.Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, as pessoas jurdicas de direito pblico, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Cdigo.Quanto as pessoas jurdicas de direito publico externo, so aquelas regulamentadas por normas de Direito Internacional e reconhecidas pela legislao interna, seriam os Estados soberanos, as organizaes internacionais como a ONU, etc.; Diz o Cdigo Civil:

Art. 42 So pessoas jurdicas de direito pblico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional pblico.No que ha se dizer sobre pessoas jurdicas de direito privado, comea a sua existncia legal com a inscrio do ato constitutivo, precedida, no momento em que se fizer necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo. Diz o cdigo civil em seu Art. 44 So pessoas jurdicas de direito privado:I - as associaes;II - as sociedades;III - as fundaes.IV - as organizaes religiosas;V - os partidos polticos.VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.As associaesAs associaes so entidades de direito privado, formadas pela unio de indivduos com o propsito de realizarem fins no-economicos. Justamente a sua finalidade no-economica e o diferencial das associaes, podendo ser educacional, profissional, religiosa etc.contudo apenas pelo fato de no objetivar o lucro, a associao no esta impedida de obter renda que de para manter suas atividades e pagamento de seus funcionrios. O que se deve notar; Em uma associao os seus membros no pretendem partilhar lucro, ou dividendos, como ocorre nas sociedades entre os scios.As sociedadesA sociedade espcie de corporao, dotada de personalidade jurdica prpria, e instituda por meio de um contrato social, exerce atividade econmica e partilha lucro. Assim se duas ou mais pessoas pem em comum sua atividade ou seus recursos com objetivo de partilhar o bem resultante do negocio, constituem uma sociedade.A doutrina sustenta que a sociedade poder ser civil ou mercantil, apenas a sociedade mercantil pratica atos de comercio para produzir lucros, j as sociedades civis no empreendem atividade mercantil e desta forma no atuam na qualidade de comerciantes.O novo cdigo civil classificou quanto ao objeto social, as sociedades em :a) Sociedades empresariasb) sociedades simples

O objeto das sociedades empresria e simples esta descrito no artigo 982 do Cdigo Civil, que diz:Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro.

As sociedades simples tambm caracterizam-se pelo elemento pessoal, porm diferente das associaes em vrios aspectos. A sociedade simples constitui nova espcie do gnero sociedade e foi introduzida com essa denominao no nosso ordenamento jurdico.As fundaesNa fundao ocorre que, sendo atribuda personalidade jurdica a um bem, a um conjunto de coisas, que destinado realizao de fins que ultrapassam a esfera da prpria entidade, para beneficiar terceiros, no h scios a se beneficiar com a fundao. So exemplos a fundao Ayrton Senna, fundao Roberto Marinho. Em todas, uma parte do patrimnio da instituio foi destinado a finalidades sociais que no beneficiam a estes. Na fundao, o instituidor faz a dotao de determinado patrimnio e determina o fim a que se destina, cabendo ento ao Ministrio Pblico velar pela fundao, verificando se a mesma continua sendo utilizada para aqueles fins sociais e no lucrativos.As organizaes ReligiosasPodem ser consideradas organizaes religiosas as entidades de direito privado, constitudas pela unio de indivduos com a finalidade de culto a determinada fora, por meio de doutrina e ritual.Enquadram-se desde igrejas, seitas, comunidades leigas ou irmandades. Assim uma enorme classe de manifestaes da espiritualidade humana se enquadra neste meio.Os partidos polticosOs partidos polticos so entidades integradas por pessoas com ideias comuns, e por finalidade conquistar o poder para por em pratica o programa que aplica suas ideias. Desta forma so classificados como associaes civis que visam assegurar a autenticidade do sistema representativo.existenciais