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I IntroduoEm 4 de maro de 2009, foi publicada a lei sob o n. 11.909/2009 (conhecido no mercado como Lei do Gs), que dispe sobre todas as atividades de gs natural de que trata o artigo 177 da Constituio Federal, bem como todas as atividades de transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefao, regaseificao e comercializao de gs natural em todo o territrio nacional. Posteriormente, foi promulgado o Decreto n 7.382 de 02 de dezembro de 2010, que regulamenta a citada Lei.A Lei do Gs, ao conferir o devido tratamento s caractersticas inerentes ao gs natural, disciplinou novas atividades da indstria e atribuiu novas responsabilidades ANP, a qual passou a ser responsvel, entre outros, por registrar as sociedades que desejarem atuar como Autoprodutor ou Autoimportador (Art. 64 do Decreto n 7.382, de 02 de dezembro de 2010).

II Estrutura e Princpios Regulatrios da Lei do GsO Captulo VI da Lei n 11.909/09 disciplinou a comercializao de gs natural fora da rea de competncia estadual, assim como tratou da construo e implantao de instalaes e dutos diretamente pelo consumidor livre, Autoprodutor e Autoimportador.As definies de agentes da indstria do gs natural e das figuras do consumidor livre, do Autoprodutor e do Autoimportador esto elencadas no Art. 2 da Lei 11.909/09, conforme abaixo:Art. 2 Ficam estabelecidas as seguintes definies para os fins desta Lei e de sua regulamentao: (...)XXX - Agentes da Indstria do Gs Natural: agentes que atuam nas atividades de explorao, desenvolvimento, produo, importao, exportao, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefao, regaseificao, distribuio e comercializao de gs natural.XXXI - Consumidor livre: consumidor de gs natural que, nos termos da legislao estadual aplicvel, tem a opo de adquirir o gs natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gs natural que utiliza parte ou totalidade de sua produo como matria-prima ou combustvel em suas instalaes industriais;XXXIII - Auto-importador: agente autorizado para a importao de gs natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matria-prima ou combustvel em suas instalaes industriais.

A Lei do Gs disciplinou novas atividades inerentes indstria do gs natural e atribuiu novas responsabilidades ANP, aumentando o alcance de suas atribuies de regulao, contratao e fiscalizao das atividades dessa indstria. A estrutura da indstria, com a descrio dos fluxos fsicos e contratuais entre os agentes est representada no quadro a seguir (Figura I.1). Para cada retngulo representando um agente, a cor de fundo indica se o mercado em que ocorre o exerccio da atividade concorrencial (azul) ou caracterizado como monoplio natural (laranja). Os fluxos contratuais so divididos em contratos de transporte, de estocagem e de compra e venda.

*O carregador pode ser: importador, exportador, produtor, distribuidor, consumidor livre ou comercializadorFigura I.1. Estrutura idealizada da indstria brasileira de gs natural1

.Fonte: Nota Tcnica n 013/2009-SCM, de 06 de novembro de 2009.

Conforme mostrado na Figura I.1, a Lei do Gs criou as figuras do consumidor livre, do Autoprodutor e do Autoimportador, e facultou a estes agentes o direito de construir e implantar instalaes e dutos para o seu uso especfico, nos casos em que suas necessidades de movimentao de gs natural no possam ser atendidas pela distribuidora estadual, conforme a redao abaixo transcrita:Art. 46. O consumidor livre, o Autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentao de gs natural no possam ser atendidas pela distribuidora estadual podero construir e implantar, diretamente, instalaes e dutos para o seu uso especfico, mediante celebrao de contrato que atribua distribuidora estadual a sua operao e manuteno, devendo as instalaes e dutos ser incorporados ao patrimnio estadual mediante declarao de utilidade pblica e justa e prvia indenizao, quando de sua total utilizao. 1 As tarifas de operao e manuteno das instalaes sero estabelecidas pelo rgo regulador estadual em observncia aos princpios da razoabilidade, transparncia, publicidade e s especificidades de cada instalao. 2 Caso as instalaes e os dutos sejam construdos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo rgo regulador estadual consideraro os custos de investimento, operao e manuteno, em observncia aos princpios da razoabilidade, transparncia, publicidade e s especificidades de cada instalao. 3 Caso as instalaes de distribuio sejam construdas pelo consumidor livre, pelo Autoprodutor ou pelo auto-importador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora estadual poder solicitar-lhes que as instalaes sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usurios, negociando com o consumidor livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador as contrapartidas necessrias, sob a arbitragem do rgo regulador estadual. (grifos nossos)

A figura do consumidor livre definida pela Lei 11.909/09 como consumidor de gs natural que, nos termos da legislao estadual aplicvel, tem a opo de adquirir o gs natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador (grifos nossos). Portanto, a regulamentao da figura do consumidor livre encontra-se na esfera de competncia dos Estados, no sendo objeto das Resolues anexas.Em razo das atividades de pesquisa, lavra e importao de gs natural constiturem monoplio da Unio, a regulamentao da Lei do Gs, por meio do Decreto n 7.382/10, atribuiu ANP a competncia para efetuar o registro prvio dos agentes a serem enquadrados como Autoprodutor e Autoimportador, conforme o Art. 64 transcrito abaixo:Art. 64. As sociedades que desejarem atuar como Autoprodutor ou Autoimportador devero ser previamente registradas na ANP. 1 O registro de Autoimportador somente ser concedido a sociedades que estejam autorizadas a desempenhar a atividade de importao. 2 O registro de Autoprodutor somente ser concedido a sociedades signatrias de contratos com a Unio para explorao e produo de petrleo e gs natural, com descoberta declarada comercial e plano de desenvolvimento da produo aprovado pela ANP. 3 O registro de Autoprodutor para as sociedades que integrem consrcio que se enquadrem no disposto no 2 ser concedido nos limites de sua participao na produo de gs nos referidos consrcios. 4 As sociedades que atuarem como Autoprodutor e Autoimportador devero comunicar mensalmente ANP, nos prazos e nas formas por ela estabelecidos, os volumes de gs natural utilizados em cada uma de suas instalaes. 5 Para os efeitos do enquadramento como Autoprodutor ou Autoimportador, conforme dispem os incisos III e IV do art. 2, entende-se como suas instalaes aquelas exploradas ou detidas pela mesma sociedade que estiver efetuando a importao ou produo de gs natural. 6 As sociedades direta ou indiretamente controladas por outras sociedades que estiverem efetuando a produo ou a importao de gs natural, assim como pelos acionistas controladores da sociedade produtora ou importadora, podero requerer ANP o seu enquadramento como Autoprodutor ou Autoimportador. 7 No caso de sociedades coligadas de sociedade produtora ou importadora, o enquadramento referido no 6 ser proporcional participao da sociedade produtora ou importadora no capital da sociedade coligada. (grifos nossos)Dessa forma, segundo as disposies do artigo supracitado, os agentes que desejarem atuar como Autoprodutor ou Autoimportador devero observar as regras referentes ao seu registro prvio na ANP, alm das normas a serem estabelecidas pelo rgo regulador estadual para a construo e implantao dos dutos para o atendimento de suas necessidades, a que se refere o Art. 65 do Decreto n 7.382/10, transcrito abaixo:Art. 65. A construo, a implantao e a incorporao ao patrimnio das distribuidoras estaduais das instalaes e dutos referidos no caput do art. 63, assim como o enquadramento de usurios finais como consumidores livres, devero respeitar a legislao especfica sobre os servios locais de gs canalizado.Pargrafo nico. Caber ANP autorizar a construo e a operao dos pontos de entrega que interconectem gasodutos de transporte aos dutos referidos no art. 63.