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ABBC Angola Link FEVEREIRO 2012 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAIS DE ANGOLA PARA O EXTERIOR As operações cambiais angolanas são operadas por intermédio do BNA – Banco Nacional de Angola ou, por delegação deste, através das demais instituições financeiras autorizadas à prática de operações de câmbio. O processo de transferência de capitais para o exterior dependerá, desde logo, do facto do operador ser residente cambial em Angola. O conceito de residência cambial ganhou, recentemente, outra densidade, nos termos do Aviso do BNA N.º 01/2012, que ainda não foi publicado. Este Aviso define o conceito de residência cambial das pessoas singulares, nas seguintes situações: (i) residência habitual em Angola: cidadãos nacionais residentes ou cidadãos estrangeiros titulares de cartão de residência válido; (ii) cidadãos nacionais diplomatas: representantes consulares ou equiparados e respectivos familiares, a exercer funções no estrangeiro; (iii) cidadãos nacionais ausentes de Angola por período superior a 90 dias e inferior a 1 ano, por motivos académicos, de saúde ou de exercício de funções públicas ou privadas que impliquem residência no estrangeiro. De acordo com a Lei Cambial em vigor (Lei n.º 5/97, de 27 de Junho), os não residentes cambiais estão autorizados às operações de: I. Abertura e movimento de contas bancárias em moeda nacional ou estrangeira; II. Transacção de capitais para o exterior, através de (i) operações de capitais; ou de (ii) operações de invisíveis correntes. I. Abertura e movimento de contas bancárias em Angola Para a realização de transferências de capitais para o exterior tanto os residentes como os não residentes cambiais deverão ter conta bancária (à ordem e/ou a prazo), em moeda nacional ou estrangeira, junto de qualquer instituição financeira angolana autorizada ao câmbio no país.

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TRANSFERÊNCIA DE CAPITAIS DE ANGOLA PARA O EXTERIOR

As operações cambiais angolanas são operadas por intermédio do BNA – Banco Nacional de Angola

ou, por delegação deste, através das demais instituições financeiras autorizadas à prática de

operações de câmbio.

O processo de transferência de capitais para o exterior dependerá, desde logo, do facto do

operador ser residente cambial em Angola. O conceito de residência cambial ganhou,

recentemente, outra densidade, nos termos do Aviso do BNA N.º 01/2012, que ainda não foi

publicado. Este Aviso define o conceito de residência cambial das pessoas singulares, nas seguintes

situações:

(i) residência habitual em Angola: cidadãos nacionais residentes ou cidadãos estrangeiros

titulares de cartão de residência válido;

(ii) cidadãos nacionais diplomatas: representantes consulares ou equiparados e respectivos

familiares, a exercer funções no estrangeiro;

(iii) cidadãos nacionais ausentes de Angola por período superior a 90 dias e inferior a 1 ano, por

motivos académicos, de saúde ou de exercício de funções públicas ou privadas que impliquem

residência no estrangeiro.

De acordo com a Lei Cambial em vigor (Lei n.º 5/97, de 27 de Junho), os não residentes cambiais

estão autorizados às operações de:

I. Abertura e movimento de contas bancárias em moeda nacional ou estrangeira;

II. Transacção de capitais para o exterior, através de (i) operações de capitais; ou de (ii)

operações de invisíveis correntes.

I. Abertura e movimento de contas bancárias em Angola

Para a realização de transferências de capitais para o exterior tanto os residentes como os não

residentes cambiais deverão ter conta bancária (à ordem e/ou a prazo), em moeda nacional ou

estrangeira, junto de qualquer instituição financeira angolana autorizada ao câmbio no país.

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Rua Rainha Ginga, 187 – Edifício Rainha Ginga – Piso Intermédio Luanda – República de Angola Tel: +244 222 33 67 87 Fax: +244 222 39 06 34 [email protected] www.vca-angola.com

Largo de São Carlos, 3 1200-410 Lisboa – Portugal Tel: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34 [email protected] www.abbc.pt

Esta newsletter contém informação de carácter genérico e não se destina a servir como consulta jurídica. Foi elaborada por advogados angolanos da VCA com a colaboração de advogados portugueses da ABBC, no âmbito da respectiva associação. Tem por destinatários clientes e contactos de ambos os escritórios.

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Poderão igualmente solicitar a emissão de cartões de débito relativamente a contas em moeda

estrangeira (já não, no caso dos cheques). Porém, os não residentes cambiais não poderão ter

saldos devedores.

Os não residentes cambiais poderão movimentar as suas contas em moeda estrangeira:

(i) A débito:

- para levantamento de numerário;

- para pagamento de despesas a residentes e não residentes cambiais;

- para repatriamento de valores autorizados pelo BNA;

(ii) A crédito:

- para importação de meios de pagamento do exterior;

- para aquisição de moeda estrangeira por débito em conta em moeda nacional autorizada;

- para crédito de juros.

II. Transacção de capitais para o exterior

O não residente cambial pode transportar consigo, em numerário, à saída do país, e de acordo com

o recente Aviso do BNA, um valor que não ultrapasse os 50.000 AKZ. No caso de se tratar de moeda

estrangeira, os limites, em USD ou no equivalente na respectiva moeda, são os seguintes:

(i) residente cambial com menos de 18 anos de idade – 5.000 USD;

(ii) residente cambial com mais de 18 anos – 15.0000 USD;

(iii) não residente cambial – 10.000 USD.

Quando não realizadas directamente pelo interessado, em numerário, à saída do país, a exportação

de capitais deverá ser realizada por intermédio de qualquer instituição bancária angolana

devidamente autorizada ao comércio de câmbios no país, por via de um dos seguintes tipos de

operações:

a) Operações correntes de capitais

(i) Celebração de contratos ou prática de actos jurídicos que impliquem a subscrição ou a

compra e venda de títulos da dívida pública, de acções e de obrigações emitidas por

entidades privadas ou de outros títulos de natureza semelhante, a curto, médio ou longo

prazo;

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(ii) Transferências entre Angola e qualquer país estrangeiro, bem como as transferências que

se destinem aos referidos fins ou daí sejam decorrentes.

Este tipo de operações está sujeita a autorização prévia do BNA. O pedido deve ser

apresentado junto da respectiva instituição bancária que posteriormente o encaminhará ao

BNA, podendo este solicitar informações complementares.

Aprovado o pedido, o BNA emite uma licença administrativa, com validade geral de 180 dias,

para a realização da operação, podendo ser concedido prazo superior, de acordo com o que

haja sido requerido. A licença abrangerá todas as transferências a realizar no âmbito da

operação.

Caso a operação de capitais determine a celebração de um contrato, o mesmo deverá ser

celebrado no prazo de validade da licença e mediante apresentação de prova de liquidação

cambial.

As divisas concedidas ao interessado não poderão ser usadas para fim diverso do que consta

expressamente na licença e, mediante autorização do BNA, poderão ser deduzidas do valor

do capital importado as comissões, despesas e demais encargos legais aplicáveis.

b) Operações de invisíveis correntes

Correspondem às transacções, serviços e transferências realizadas entre Angola e qualquer

país estrangeiro ou entre residentes e não residentes cambiais, que se refiram a rendimentos

de capitais e a juros da dívida pública e privada.

Também este tipo de operações está sujeita a autorização prévia do BNA e o respectivo

pedido deverá ser apresentado junto de instituição bancária angolana, que o encaminhará ao

BNA.

Neste tipo de operações, o pedido pode ser dirigido directamente ao BNA, desde que a

licença a emitir seja relativa a montante superior a 300.000,00 USD. O BNA poderá solicitar as

informações complementares.

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A autorização é emitida sob a forma de uma licença administrativa, com o prazo geral de 90

dias para a realização da operação. Poderá ser concedido prazo superior, caso a natureza e as

características da operação o justifiquem. A licença abrangerá todas as transferências a

realizar no âmbito da autorização que tenha sido emitida.

Note-se que, tratando-se de transferências para o exterior relativas a rendimentos de

capitais, apenas serão considerados os capitais que hajam sido legalmente importados e

aplicados em Angola, pela primeira vez ou no âmbito de reaplicação de capitais no país,

salvaguardado o cumprimento das devidas obrigações fiscais.

De momento, o BNA delegou às instituições bancárias angolanas competência para

autorização das operações de invisíveis correntes de carácter comercial que não ultrapassem

o valor equivalente, à data, de 300.000,00 USD, desde que decorrentes de contratos até este

valor. Nestes casos, o pedido deve ser apresentado junto das respectivas instituições

bancárias, que apreciarão cada pedido casuisticamente e manterão um registo actualizado

das operações por si autorizadas, mantendo deveres periódicos de comunicação ao BNA.