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Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-1114-49/00-P Identidade do documento: Decisão 1114/2000 - Plenário Ementa: Representação formulada pelo CREA GO. Aplicação de multa a servidores do TCU por exercício ilegal da profissão de Engenheiro, quando da realização de trabalhos de auditoria junto ao DNER e ao DER GO. Obras do contorno noroeste de Goiânia GO. Conhecimento. Ausência de correlação do exercício das atividades inerentes ao Controle Externo da Administração Pública Federal pelos servidores do TCU com o exercício de atividades asseguradas a qualquer profissão regulamentada. Informação. Arquivamento. - Competência do TCU. Atividades de controle externo realizadas pelos servidores. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VII - Plenário Processo: 013.390/2000-1 Natureza: Representação Entidade: Órgão de Origem: Tribunal de Contas da União Interessados: Interessado: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás ¿ CREA/GO Dados materiais: ATA 49/2000 DOU de 11.01.2001 INDEXAÇÃO Representação; Entidade de Fiscalização Profissional; GO; Auditoria; DNER; Controle Externo; Administração Pública Federal; Analista de Finanças e Controle Externo; Fiscalização Financeira e Orçamentária; Profissão Liberal; Aplicação; Multa; Controle Externo; Fiscalização; Atribuição; Competência do TCU;

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Tribunal de Contas da União

Número do documento: DC-1114-49/00-P

Identidade do documento: Decisão 1114/2000 - Plenário

Ementa: Representação formulada pelo CREA GO. Aplicação de multa a servidoresdo TCU por exercício ilegal da profissão de Engenheiro, quando darealização de trabalhos de auditoria junto ao DNER e ao DER GO. Obrasdo contorno noroeste de Goiânia GO. Conhecimento. Ausência decorrelação do exercício das atividades inerentes ao Controle Externo daAdministração Pública Federal pelos servidores do TCU com o exercíciode atividades asseguradas a qualquer profissão regulamentada.Informação. Arquivamento.- Competência do TCU. Atividades de controle externo realizadas pelosservidores.

Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VII - Plenário

Processo: 013.390/2000-1

Natureza: Representação

Entidade: Órgão de Origem: Tribunal de Contas da União

Interessados: Interessado: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomiado Estado de Goiás ¿ CREA/GO

Dados materiais: ATA 49/2000DOU de 11.01.2001 INDEXAÇÃO Representação; Entidade de Fiscalização Profissional; GO;Auditoria; DNER; Controle Externo; Administração Pública Federal;Analista de Finanças e Controle Externo; Fiscalização Financeira eOrçamentária; Profissão Liberal; Aplicação; Multa; Controle Externo;Fiscalização; Atribuição; Competência do TCU;

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Unidade Técnica: Coordenadoria de Fiscalização e Controle - COFIS

Sumário: Representação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia do Estado de Goiás ¿ CREA/GO dando notícia da aplicação demulta a Analistas de Finanças e Controle Externo deste Tribunal porexercício ilegal da profissão de Engenheiro, quando do desenvolvimentode atividades de auditoria em obras junto ao DNER e ao DER/GO.Inconsistência das afirmações, visto que as atividades desenvolvidaspelo Tribunal de Contas da União se revestem de caráter eminentementede controle. Interposição de recurso junto ao CREA-GO com vistas àeliminação da multa. Ciência ao interessado. Arquivamento dos autos.

Relatório: Adoto como Relatório o bem lançado Parecer da Coordenadoria deFiscalização e Controle - COFIS/SEGECEX/TCU, de autoria do Sr. AssessorCarlos Sávio Rosa. "Mediante o Ofício OF.PRES/SEGER Nº 481/2000 (fl. 1), o Presidente doConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado deGoiás ¿ CREA/GO comunica ao Tribunal que determinou a instauração deprocessos administrativos contra os servidores desta Corte de ContasJOSÉ APARECIDO NUNES PIRES, Matr. 150-3, e MARIA EUNICE FONSECA FÉLIXDE SOUSA, Matr. 631-9, lavrando-se autos de infração por exercícioilegal da profissão de engenheiro, em decorrência das conclusõesapresentadas em documento anexo por cópia (fls. 2/3), no qual teriamsido constatadas opiniões técnicas emitidas pelos servidores sem queestejam legalmente habilitados para tanto. 2.Solicita o signatário ao Tribunal, em seguida, esclarecimentoscomplementares sobre o assunto, para instrução dos mencionadosprocessos administrativos. 3.Por Despacho emitido no expediente, o Presidente do Tribunalencaminhou a documentação à SEGECEX para exame, tendo a Titular daUnidade solicitado, a seguir, o pronunciamento da COFIS a respeito doassunto. 3.1Por meio do Aviso nº 930-GP/TCU (fl. 4), o Presidente do Tribunal,ao cientificar o Titular do CREA/GO a respeito das referidasprovidências internas, esclareceu àquela autoridade que os registrostécnicos consignados pelos servidores a que se referem os aludidosautos de infração foram emitidos no estrito cumprimento de atribuiçõesrelativas ao cargo de Analista de Finanças e Controle Externo que

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ocupam neste Tribunal. Ressaltou, ainda, que esta Casa responde pelosatos praticados por seus servidores no exercício das atividades decontrole externo a cargo desta Corte de Contas, em conformidade com acompetência que lhe é conferida pela Constituição Federal e nos termosda Lei nº 8.443/92 e do seu Regimento Interno. Por essas razões,solicitou ao Presidente do CREA/GO que o Conselho se abstivesse deaplicar qualquer sanção àqueles servidores. 4.Mais recentemente, o Presidente do CREA/GO enviou ao Tribunal oOfício OF.PRES/SEGER Nº 551/2000 (fl. 7), em que acusa o recebimento doAviso nº 930-GP/TCU e encaminha Parecer da Consultoria Jurídica daqueleConselho Regional (fls. 8/11) a respeito do assunto tratado nomencionado Aviso. 4.1Inicialmente, a Consultoria Jurídica do CREA/GO menciona, em seuParecer, a solicitação do Presidente do Conselho de uma análisejurídica do teor do Aviso nº 930-GP/TCU, em que o Tribunal solicita quenão seja aplicada sanção aos servidores mencionados nos autos dainfração, uma vez que estavam no estrito cumprimento de suasatribuições, conforme a competência que lhes são conferidas pelaConstituição Federal e pela Lei nº 8.443/92. 4.1.1Assevera, em seguida, a necessidade de observar-se, como premissabásica, que os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquiteturae Agronomia foram criados com a precípua finalidade de regulamentar efiscalizar as atividades que tenham envolvimento com as categoriasprofissionais nos diversos ramos, por meio do controle do "privilégio"profissional. Com uma função de ordem e de natureza pública, em favordo corpo social e na promoção do controle e do acompanhamento dequestões relativas à segurança individual e coletiva dos cidadãos, osConselhos evitam que pessoas sem condições de capacidade que aConstituição Federal prevê exerçam atividades que ponham em risco aprópria sociedade. 4.1.2Fazendo menção ao disposto no art. 5º, inciso XIII, daConstituição Federal, que estabelece ser livre o exercício de qualquertrabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a leiestabelecer, a Consultoria Jurídica do CREA/GO afirma que, no caso emexame, os servidores do Tribunal adentraram em atividades devidamenteregulamentadas, sem a formação acadêmica específica que a lei exigepara a situação. Entende, em conseqüência, que não assiste razão aoTribunal em afirmar que seus servidores estão amparados pelaConstituição Federal e pela Lei nº 8.443/92. A Lei nº 5.194, de24/12/66 (que regula o exercício das profissões de engenheiro,arquiteto e engenheiro-agrônomo e dá outras providências), é uma lei

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especial, foi recepcionada pela Magna Carta de 1988 e deve serobedecida e cumprida em todo o território nacional. 4.1.3Em prosseguimento, a Consultoria Jurídica aponta que os dadostécnicos contidos no "Relatório de Auditoria" elaborado pelosservidores do Tribunal demonstram a realização de um trabalhotécnico-científico privativo dos profissionais de Engenharia, cominfringência dos arts. 6º, 7º, 13, 14, 24 e 76 da Lei nº 5.194/66. Osdados técnicos mencionados pela Consultoria Jurídica são os seguintes: "A Topografia e o relevo dos contornos são semelhantes. O projetobásico feito pelo DER/GO, está IMPRECISO, faltando 04 pontes/viadutos enão atende em alguns aspectos, o padrão DNER que estabelece: greidemais elevada, viadutos no lugar de rótulas, pistas distantes linha dealta tensão, aumento da faixa de domínio. Importante lembrar que nãofoi feito Estudo de Impacto Ambiental." 4.1.3.1O teor dos dispositivos legais que a Consultoria Jurídicaconsidera infringidos (arts. 6º, 7º, 13, 14, 24 e 76 da Lei nº5.194/66) é o seguinte (grifos da Consultoria Jurídica): "Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ouengenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviçospúblicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata estaLei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas àsatribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas ouorganizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua realparticipação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue ematividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoajurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais daEngenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do dispostono parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Art. 7º As atividades e atribuições profissionais de engenheiro, doarquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem:

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a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades,obras, estruturas, transporte, explorações de recursos naturais edesenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único ¿ Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomospoderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, seinclua no âmbito de suas profissões. Art. 13 Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalhode Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, querparticular, somente poderão ser submetidos ao julgamento dasautoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autoresforem profissionais habilitados de acordo com esta Lei. Art. 14 Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres,laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além daassinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição oufirma a que interessarem, a menção explícita do título do profissionalque os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56. Art. 24 A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e afiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladasserão exercidas por um Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia(CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia(CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. Art. 76 As pessoas não habilitadas que exercerem as profissõesreguladas nesta Lei, independentemente da multa estabelecida, estão

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sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais." 4.1.3.2À vista dessas disposições legais, a Consultoria Jurídica doCREA/GO entende que qualquer que seja a atividade assegurada àEngenharia somente poderá ser exercida por profissional legalmentehabilitado. A pessoa sem essa formação acadêmica, nos termos do art.5º, inciso XIII, da Constituição Federal, por maior experiência queacumule ou cargo que ocupe, não possui habilitação legal para asatividades em questão, "pois qualquer que seja o trabalho ou atividadede engenharia, no âmbito público ou particular, só possui valorjurídico e poderão ser nele submetidos ao julgamento das autoridadescompetentes, quando seus autores forem profissionais habilitados,artigo 13 da Lei nº 5.194/66". 4.1.3.3No presente caso, a Consultoria Jurídica afirma que o "Relatóriode Auditoria" elaborado pelos servidores do Tribunal não possui valorjurídico nem pode ser levado à apreciação ou julgamento dos Ministrosdesta Corte de Contas. 4.1.4Conclui, por fim, pelo entendimento de que os servidores doTribunal que elaboraram o "Relatório de Auditoria" não possuemhabilitação legal nem capacidade técnico-científica para fazerafirmações de que a topografia e o relevo dos contornos são semelhantese o projeto básico do DER/GO está impreciso, razão por que devemprevalecer as multas na forma em que foram aplicadas. 5.No âmbito desta Corte de Contas, quanto à autuação processual,entendemos que os expedientes oriundos do CREA/GO se enquadram comoRepresentação, nos termos do art. 69, inciso III, in fine, da Resoluçãonº 136/2000-TCU, por tratar-se de comunicação e esclarecimento desuposta irregularidade em atividade praticada por servidores doTribunal no exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupam. 6.Relativamente ao exame da matéria, consigne-se, de início, que oConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado deGoiás ¿ CREA/GO é órgão de fiscalização do exercício das profissões deengenheiro, arquiteto, engenheiro-agrônomo, geólogo, geógrafo emeteorologista naquele Estado, em conformidade com o disposto nos arts.25 e 33 da Lei nº 5.194, de 24/12/66 (regula o exercício das profissõesde engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e dá outrasprovidências), art. 4º da Lei nº 4.076, de 23/06/62 (regula o exercícioda profissão de geólogo), art. 5º da Lei nº 6.664, de 26/06/79(disciplina a profissão de geógrafo e dá outras providências) e art. 3ºda Lei nº 6.835, de 14/10/80 (dispõe sobre o exercício da profissão demeteorologista e dá outras providências).

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7.A suposta infração cometida pelos servidores do Tribunal, objeto dosprocessos administrativos instaurados por determinação do Presidente doCREA/GO, consiste no exercício ilegal da profissão de engenheiro, comenquadramento no art. 6º, alínea a, da Lei nº 5.194/66, consoanteconsta dos autos de infração (fls. 5/6). A caracterização da profissãode engenheiro e das hipóteses do seu exercício ilegal estádisciplinada, entre outras disposições, nas constantes dos arts. 1º,2º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 5.194/66, c/c o disposto no art. 7º daResolução nº 218, de 29/06/73, e no art. 2º da Resolução nº 345, de27/07/90, ambas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura eAgronomia ¿ CONFEA, e no art. 1º da Lei nº 6.496, de 07/12/77. 7.1O art. 1º da Lei nº 5.194/66 dispõe que as profissões de engenheiro,arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas relações deinteresse social e humano que importem na realização dos seguintesempreendimentos: aproveitamento e utilização de recursos naturais;meios de locomoção e comunicações; edificações, serviços e equipamentosurbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água eextensões terrestres; e desenvolvimento industrial e agropecuário. 7.2O exercício daquelas profissões no País, observadas as condições decapacidade e demais exigências legais, é assegurado, consoante odisposto no art. 2º da mencionada Lei, aos que possuam, devidamenteregistrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia,Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no Paísou estrangeiras, aos que tenham esse exercício amparado por convêniosinternacionais de intercâmbio, e aos estrangeiros contratados que, acritério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura eAgronomia, considerada a escassez de profissionais de determinadaespecialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registradostemporariamente. 7.3Especificamente quanto às disposições legais mencionadas pelaConsultoria Jurídica, as constantes dos arts. 6º e 7º da Lei nº5.194/66 (transcritos no subitem 4.1.3.1 desta Instrução) referem-se àshipóteses do exercício ilegal das referidas profissões e àdiscriminação das atividades e atribuições que compõem as profissões.Acrescente-se, ainda, a existência de disposição a respeito dacompetência de quem pode exercer aquelas profissões, na forma do art.8º da mencionada Lei, in verbis: Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b","c", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas

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físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único ¿ As pessoas jurídicas e organizações estatais sópoderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção dascontidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declaradade profissional legalmente habilitado e registrado pelo ConselhoRegional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere." 7.4Considerando que o art. 7º da Lei nº 5.194/66 se refere a atividadesprofissionais em termos genéricos, foi editada a Resolução nº 218, de29/06/73, do CONFEA, mediante a qual foram designadas atividades paraefeito de fiscalização do exercício profissional correspondente àsdiferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nívelsuperior e em nível médio. A título de exemplo, foi estabelecido, noart. 7º da referida Resolução, como de competência do Engenheiro Civilou do Engenheiro de Fortificação e Construção, o desempenho dasatividades 01 a 18 do art. 1º, da mesma Resolução, referente aedificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos, sistemas detransportes, de abastecimento de água e de saneamento, portos, rios,canais, barragens e diques, drenagem e irrigação, pontes e grandesestruturas, seus serviços afins e correlatos. Entre as atividadesdiscriminadas no art. 1º, destacamos o estudo, planejamento, projeto eespecificação (Atividade 01), a vistoria, perícia, avaliação,arbitramento, laudo e parecer técnico (Atividade 06), elaboração deorçamento (Atividade 09) e fiscalização de obra e serviço técnico(Atividade 12). 7.5Posteriormente, tendo em vista, entre outros aspectos, a existênciade dúvidas quanto à aplicação de normas que exigem laudos de avaliaçãoe perícia para determinados efeitos legais, tais como as Leis nºs6.404/76, 24.150/34 e 6.649/79, foi editada a Resolução nº 345, de27/07/90, do CONFEA, que estabelece no art. 2º, como atribuiçãoprivativa dos engenheiros, arquitetos, engenheiros-agrônomos, geólogos,geógrafos e meteorologistas, "as vistorias, perícias, avaliações earbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partesintegrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras eserviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que,de qualquer forma, para sua utilização, sejam atribuições dessasprofissões". 7.6Infere-se do disposto no art. 13 da Lei nº 5.194/66 (transcrito nosubitem 4.1.3.1 desta Instrução) que a habilitação conferida aoprofissional para realizar trabalhos de engenharia, arquitetura eagronomia constitui requisito para que tais trabalhos possam ser"submetidos ao julgamento das autoridades competentes" e para que

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tenham "valor jurídico". Já as disposições dos arts. 14, 24 e 76 tratamda identificação do profissional nos trabalhos, da fiscalização doexercício das profissões e da aplicação de multa no caso de exercíciopor pessoas não habilitadas. 7.7Por fim, todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ouprestação de quaisquer serviços profissionais de Engenharia,Arquitetura e Agronomia fica sujeito à "Anotação de ResponsabilidadeTécnica" ¿ ART, a ser efetuada no CREA, documento que define para osefeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento, consoanteo disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.496/77. 7.8Em prosseguimento, a partir de uma interpretação sistemática dasretromencionadas disposições legais, é possível depreender como secaracterizam o objeto, o exercício e a fiscalização da profissão deengenheiro, modalidade profissional a que nos reportaremos com maiorfreqüência por interessar de perto à discussão suscitada nos presentesautos. 7.8.1O objeto da profissão de engenheiro pode ser entendido como oconjunto das atividades do ramo de Engenharia, discriminadas edefinidas pela legislação pertinente como asseguradas a pessoa quedetenha habilitação técnica ou que atenda a requisitos específicosexigidos pela lei (art. 2º da Lei nº 5.194/66, conferido referido nosubitem 7.2). O exercício legal da profissão de engenheiro consiste naexecução de atividades que lhe são asseguradas, respondendo oprofissional pela correta aplicação dos conhecimentos e das técnicasministradas na formação acadêmica, observadas as normas técnicasvigentes. Já o exercício ilegal da profissão de engenheiro refere-setanto à realização, por pessoas físicas ou jurídicas sem registro nosConselhos Regionais, das atividades reservadas à Engenharia, quanto aoprofissional habilitado que emprestar seu nome sem a efetivaparticipação na realização de atividades, bem como se incumbir deatividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro. Afiscalização do exercício da profissão de engenheiro é feita peloConselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ¿ CONFEA epelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ¿CREAs (arts. 25 e 33 da Lei nº 5.194/66), com a finalidade derealização de empreendimentos daquele ramo (Engenharia), pelosprofissionais habilitados, nos devidos níveis de segurança, solidez,confiabilidade, economicidade e outros requisitos de interesse técnico,econômico ou social. 8.Expostas essas considerações, a questão vertente nestes autos reside,então, em saber se as atividades inerentes à fiscalização da aplicação

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de recursos federais em empreendimentos públicos, praticadas pelosservidores do Tribunal no âmbito das competências a este reservadaspela Constituição Federal e disciplinadas na legislaçãoinfraconstitucional específica do controle externo, configuram ou não oexercício da profissão de engenheiro, na forma da legislação em vigor. 9.O novo quadro institucional advindo da promulgação da ConstituiçãoFederal de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas da União um papelsingular na estrutura organizacional da administração públicabrasileira, composto de um conjunto de atribuições amplas,diversificadas e privativas inerentes à atividade de controle externodo Poder Público, cuja consecução com eficiência e qualidade, emauxílio ao Congresso Nacional, está entre os desafios maiores dainstituição. 9.1Com efeito, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, afiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial da União e das entidades da administração direta eindireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicaçãodas subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo CongressoNacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle internode cada Poder. 9.2 No art. 71, a Constituição Federal estabelece que o controleexterno, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio doTribunal de Contas da União, a quem compete, entre outras atribuições,in verbis: "II ¿ julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pordinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poderpúblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravioou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; ................................................................................................................................................. IV ¿ realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, doSenado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções eauditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; ........................................................................

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.......................... VI ¿ fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelaUnião, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentoscongêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; ................................................................................................... VIII ¿ aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ouirregularidade de contas, as sanções previstas em lei, queestabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao danocausado ao erário; IX ¿ assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providênciasnecessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X ¿ sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando adecisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI ¿ representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusosapurados." 9.3Na esfera da legislação infraconstitucional específica do controleexterno, a Lei nº 8.443, de 16/07/92 (Lei Orgânica do Tribunal deContas da União), o Regimento Interno (aprovado pela ResoluçãoAdministrativa nº 15, de 15/06/93) e, ainda, um conjunto de normas einstruções de caráter regulamentar, expedidas com fundamento no art. 3ºda mencionada Lei Orgânica, disciplinam os elementos materiais eprocessuais a serem observados para o desempenho da competência doTribunal, entre eles os que se referem à realização de inspeções eauditorias. 9.3.1Ainda quanto à mencionada Lei, o art. 86 estabelece as obrigaçõesdo servidor que exerce funções específicas de controle externo doTribunal, entre elas, in verbis (destaques nossos): "II ¿ representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãose entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ouirregularidades; ................................................................................................... IV ¿ guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do

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exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob suafiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração depareceres e relatórios destinados à chefia imediata." 9.3.2Aos servidores que atuam nas funções específicas de controleexterno, quando credenciados pelo Presidente do Tribunal ou, pordelegação deste, pelos dirigentes da Unidades Técnicas da Secretaria doTribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções ediligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por suaPresidência, são asseguradas, consoante o disposto no art. 87 da Lei nº8.443/92, as seguintes prerrogativas (destaques nossos): "I ¿ livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição doTribunal de Contas da União; II ¿ acesso a todos os documentos e informações necessários àrealização de seu trabalho; III ¿ competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aosresponsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias ediligências, as informações e documentos necessários para instrução deprocessos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregadopor sua chefia imediata." 9.3.3Portanto, em termos genéricos e abstratos, pode-se inferir,mediante interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais elegais citados, que o exercício da atividade de controle externo porparte dos servidores do Tribunal possui, como pontos essenciais parasua caracterização, os seguintes requisitos: a)objeto específico e multidisciplinar, consistente na realização defiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial da União e das entidades da administração direta eindireta; b)procedimentos e técnicas próprios de investigação em controleexterno, caracterizados por roteiros e metodologias adequadas depesquisa, amostragens, coleta e tratamento de dados, técnicas deanálise e interpretação de dados e informações, bem como deentrevistas, previamente estabelecidos em normativos internos doTribunal, baixados com arrimo no poder regulamentar que lhe é conferidopelo art. 3º da Lei nº 8.443/92 e de acordo, inclusive, com padrõesinternacionais de auditoria; c)finalidade determinada e específica do controle externo da

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Administração Pública Federal, entendida, em termos gerais, como averificação da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dassubvenções e renúncia de receitas, tudo atinente à aplicação ougerenciamento de recursos públicos federais, bem como à garantia daeficácia do controle externo; d)agente responsável abrangido pela jurisdição do Tribunal,identificado pela responsabilidade na aplicação ou gerenciamento derecursos públicos federais ou na causa de perda, extravio ou outrairregularidade de que resulte dano ao Erário; e)agente credenciado pelo Tribunal para realizar fiscalização: servidorda área de controle externo, regularmente credenciado pelo Tribunalpara a realização de atividade fiscalizatória pertinente, comoacompanhamentos, levantamentos, inspeções ou auditorias. 9.3.4Sem perder de vista esses requisitos essenciais, o sentidojurídico e prático do objeto e do desenvolvimento da fiscalizaçãoinerente ao exercício do controle externo por parte dos servidores doTribunal é melhor extraído ao se atentar, agora, para as modalidadesfiscalizatórias que mais interessam aos presentes autos ¿ inspeção eauditoria ¿, quando estas se dirigem a empreendimentos públicos quetenham relação com atividades do ramo da Engenharia, se não vejamos. 9.3.4.1Inspeção, consoante o disposto no art. 205 do Regimento Interno¿ TCU, é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal parasuprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurardenúncias quanto à legalidade e à legitimidade de fatos daadministração e de atos administrativos praticados por qualquerresponsável sujeito à sua jurisdição. 9.3.4.2Auditoria, conforme se infere dos termos do art. 206 doRegimento Interno ¿ TCU, é o procedimento de fiscalização utilizadopelo Tribunal que tem por objeto, entre outros aspectos, os seguintesque interessam à questão vertente nestes autos: a) obter dados denatureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, quanto aosaspectos técnicos, de legalidade e de legitimidade da gestão dosresponsáveis pelo órgão, projeto ou programa ou atividade auditados; eb) avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional, as atividadese sistemas desses órgãos e entidades, e aferir os resultados alcançadospelos programas e projetos governamentais a seu cargo. Entre asfinalidades da auditoria, podem ser citadas, ainda em conformidade como art. 206 do Regimento Interno, a de subsidiar a instrução e ojulgamento de processos de tomadas e prestações de contas dosresponsáveis pela aplicação de recursos públicos federais, bem como a

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de assegurar a eficácia do controle. 9.3.4.3Como se vê, o objeto de uma inspeção ou de uma auditoria podeabranger as mais diversas áreas da atividade humana, como finanças,orçamento, contabilidade, transporte, saúde, educação e outras tantasque compõem o papel da Administração Pública Federal. Todavia, emborana realização desse objeto, os servidores do Tribunal possam utilizarconceitos, dados e informações que fazem parte de atividadesrelacionadas com o exercício de categorias profissionaisregulamentadas, não se pode perder de vista os requisitos essenciaismencionados no subitem 9.3.3 desta Instrução. Entre eles, note-se queos procedimentos e técnicas de fiscalização são desenvolvidosespecificamente para a atividade de controle externo e diferem, emsubstância, dos utilizados em qualquer das categorias profissionaisregulamentadas. No mesmo sentido, a finalidade de atuação do Tribunal éespecífica do exercício do controle externo da Administração Pública enão se dirige à execução ou à fiscalização de qualquer atividadeassegurada ao exercício de profissão regulamentada. Noutras palavras, acompreensão de toda e qualquer atividade humana não pode estardesvinculada dos meios utilizados no seu desenvolvimento e,principalmente, da finalidade a que se presta. 9.3.5De fato, a realidade social não deixa dúvida de que, nas relaçõesinterpessoais, sejam de natureza profissional, sejam meramente deconvivência familiar e social, o ser humano se utiliza das maisdiferentes ferramentas do conhecimento, ao efetuar rotineiramentecálculos matemáticos, econômicos e estatísticos, pesquisar e divulgartrabalhos científicos em física, química, direito e outros ramos, semque seja caracterizado, em qualquer situação, o exercício de uma oumais de uma das profissões. Em verdade, a crescente complexidade dasrelações intersubjetivas, compreendida no contexto da divisão social dotrabalho, impôs exigências de regulamentação profissional de atividadesdo conhecimento técnico e científico das sociedades, com a finalidade,entre outros aspectos, de estabelecer garantia e proteção dos direitosindividuais e sociais, a definição da responsabilidade do executor pelaadequada aplicação da técnica e mecanismo de fiscalização pelasorganizações constituídas. 9.3.6O entendimento desse sentido metodológico e finalístico épertinente e relevante, porquanto a aparência externa da regulamentaçãoprofissional poderia induzir a que se conclua, numa perspectivasuperficial, que quaisquer tipos de atividade estariam reservadosexclusivamente a algumas profissões, não se apercebendo o intérprete dalegislação que as atividades sociais são em geral interdependentes,imiscuem-se umas nas outras, de modo que não se pode separá-las sem

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prejuízo do sentido e da própria realização do conjunto. 9.3.7Tome-se a Engenharia Civil, por exemplo. Ninguém há de afirmar queas amostragens utilizadas nos testes laboratoriais de concreto armado eos cálculos de análise de solos ou, ainda, as pesquisas de mercado paraefeito de obtenção de preços nas composições de custos das edificaçõescaracterizam o exercício, pelo engenheiro civil, das profissões deestatístico e de economista. Bem se sabe que disciplinas introdutóriasda Estatística e da Economia fazem parte do currículo acadêmico daEngenharia e o domínio de suas técnicas é necessário ao exercício destaúltima profissão. Todavia, a nota distintiva é que a prática dessasatividades não se esgota em si mesma, isto é, o uso das técnicas daEstatística e da Economia nas atividades do engenheiro civil não sereduz meramente ao cálculo, mas se presta a um fim posterior inseridono escopo do ramo da Engenharia Civil e a este interessa, qual seja, aconfiabilidade da segurança estrutural das edificações, a aferição dascondições de suporte dos solos e a apuração do orçamento de umaconstrução civil, entre outros aspectos. 9.3.7.1O exemplo dado acima evidencia, portanto, que, em se aplicando oraciocínio da Consultoria Jurídica do CREA/GO, no sentido de que oselementos técnicos apontados pelos servidores do Tribunal constituemexercício ilegal da profissão de engenheiro, não se a atentando aí aConsultoria para o objeto e a finalidade específicos do controleexterno, os engenheiros, ao praticarem as atividades exemplificadas,estariam exercendo, indevidamente, as profissões de estatístico e deeconomista. 9.3.8Por isso, a nosso ver, o tratamento dado pelo agente fiscalizadordo CREA/GO e pela Consultoria Jurídica do Órgão incorre em equívoconesse sentido de não se distinguir a forma de desenvolvimento e afinalidade do conjunto das atividades. Tanto o agente fiscalizador, naaplicação de multa aos servidores do Tribunal, quanto a Consultoria, nooferecimento dos fundamentos jurídicos para essa aplicação, estãoatendo-se à mera literalidade do conteúdo das disposições da legislaçãoque disciplina as profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia(Lei nº 5.194/66), para, numa análise desvinculada do modo dedesenvolvimento e das finalidades de seu exercício, estabelecerem umaconexão com os registros constantes do documento elaborado pelosservidores do Tribunal (Representação datada de 22/06/99; fls. 2/3). 9.3.9Em verdade, as disposições legais que regem as ações realizadaspelo Tribunal constituem normas específicas para o exercício dasatividades atinentes ao controle externo e possuem objeto e finalidadedistintos do exercício de profissões regulamentadas, entre elas a

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Engenharia. Nesse contexto é que se situa o debate a respeito dasatividades inerentes ao controle externo da Administração PúblicaFederal e suas possíveis injunções com as da Engenharia ou qualqueroutro ramo profissional. 9.3.10Basicamente, as atividades exercidas pelos servidores do Tribunalque atuam no controle externo atêm-se aos aspectos de conformidadepreviamente estabelecidos, via de regra, pela própria lei,relativamente aos dados de determinado empreendimento, em cuja execuçãose utilizam recursos públicos federais. Isso significa que, na maioriadas vezes, os dados de natureza contábil, financeira, orçamentária epatrimonial já se encontram disponíveis no órgão ou entidadejurisdicionado ao Tribunal, cabendo ao servidor trabalhá-los no examedos aspectos técnicos, de legalidade e de legitimidade da gestão dosresponsáveis pelo órgão, projeto ou programa ou atividade auditados,bem assim a avaliação de seu desempenho operacional, como no caso dasauditorias dessa natureza. 9.3.11Para tanto, o Tribunal, no exercício do poder regulamentar quelhe é conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443/92, estabelece, por meiode atos internos, normas e manuais específicos para fiscalização dosmais diversos tipos de empreendimento, atos, contratos e outrosinstrumentos por meio dos quais se aplicam recursos públicos federais.As normas e manuais compreendem, por exemplo, auditorias de sistemas ede natureza operacional, licitações e contratos, convênios, propagandae publicidade, obras públicas, imóveis e técnicas de entrevista, entreoutros assuntos. 9.3.12À semelhança do exemplo dado quanto à Engenharia (subitem 9.3.7),situações podem ocorrem numa fiscalização de controle externo em que oservidor do Tribunal realiza exames que se aproximam, na aparência, deatividades do engenheiro, mas que, conforme já referido anteriormente,não caracterizam o exercício dessa profissão. A análise in loco dacompatibilidade das especificações técnicas dos projetos básico eexecutivo com a obra ou serviço executado, a verificação dos materiaise equipamentos empregados e os serviços realizados de acordo com ocaderno de encargos, a realização de trabalhos de medição das obras eserviços realizados e o levantamento de custo de itens que compõem ovalor do empreendimento, entre outros exames, constituem exemplos dequesitos que podem ser levados em consideração numa auditoria. Contudo,não possuem a finalidade específica da profissão de engenheiro, uma vezque não se está certificando a segurança ou o grau de solidezestrutural da obra, nem a adequação dos métodos construtivosrelativamente às opções disponíveis ou apenas o orçamento do custo daobra, mas a regularidade da aplicação dos recursos públicos quanto à

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legalidade, legitimidade, economicidade ou, ainda, o desempenhooperacional a que se propõe o empreendimento. 9.3.12.1Com efeito, os trabalhos realizados nas fiscalizações a cargodo Tribunal, para a verificação da regularidade da aplicação dosrecursos públicos em obras e serviços, consistem, em geral, quanto àlegalidade e legitimidade, na análise da observância das normas legaisna formalização e desenvolvimento processual e, entre outros aspectos,da adequação dos atos de gestão à sua finalidade; quanto àeconomicidade, no exame da execução da obra ou serviço em consonânciacom o cronograma físico-financeiro previsto no contrato, daconformidade das medições dos materiais e serviços empregados com osmontantes financeiros pagos e da compatibilidade dos preços dosmateriais e serviços com os de mercado; e, ainda, quanto ao desempenhooperacional, na verificação do atendimento da finalidade doempreendimento executado na forma prevista pelo órgão ou entidaderesponsável por sua execução. O conteúdo e o objetivo de cada umadessas atividades, que compõem a finalidade intrínseca do controleexterno (verificação da regularidade da aplicação dos recursospúblicos), demonstram, portanto, que os trabalhos desenvolvidos pelosservidores do Tribunal têm natureza distinta do exercício da profissãode engenheiro. 9.3.13Sem dúvida que exigências de conhecimento técnico podem fazer-senecessárias, nas fiscalizações do controle externo, em situações cujacomplexidade do objeto investigado demande profissional habilitado.Nesse caso, o Tribunal dispõe, em seu quadro de pessoal, de Analistasde Finanças e Controle Externo com formação acadêmica multidisciplinarexigida em concurso público, podendo destinar esses profissionais àssituações em que a complexidade da matéria em exame requer, não, anosso ver, como uma exigência própria de cada uma das profissões, mascomo garantia da qualidade, segurança e confiabilidade dos trabalhosque realiza esta Corte de Contas. Possui, também, centro de treinamentoadequado e aparelhado, com instrutores dotados de formação acadêmica emcada ramo de atividade a ser fiscalizada com o objetivo de prover osservidores do conhecimento exigido na realização da atividade decontrole externo. 9.3.13.1Além da disponibilidade de recursos humanos adequados àfiscalização própria do controle externo, o Tribunal, nos termos doart. 101 da Lei nº 8.443/92, poderá, para exercício de sua competênciainstitucional, requisitar aos órgãos e entidades federais, semquaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, aserem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena deaplicação da sanção prevista no art. 58 da mencionada Lei.

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9.3.14Acrescente-se que, mesmo em situações complexas, o trabalhorealizado pelo servidor com formação profissional relacionada com oobjeto da fiscalização não se confunde com atividade reservada àEngenharia (ou a qualquer outra profissão), a exemplo de estudo,avaliação, orçamento ou laudo técnico emitido por profissionalhabilitado em consonância com as disposições do art. 7º da Lei nº5.194/66 c/c as dos arts. 1º e 7º da Resolução CONFEA nº 218/73(Atividades 01, 06 e 09, entre outras) e art. 2º da Resolução CONFEA nº345/90. Isso porque a distinção entre os dois tipos de atividade(controle externo em confronto com a profissão de engenheiro) éevidenciada não só pela diferença na forma e na finalidade de execuçãodas atividades, conforme considerações já expendidas nesta Instrução,mas também pela diversidade dos efeitos jurídicos do resultado dostrabalhos realizados em cada caso. 9.3.14.1Assim, enquanto o profissional de Engenharia exerce, nessacondição, uma atividade reservada àquela profissão e o resultado de suaação dirige-se a possuir, e realmente possui, valor jurídico de umtrabalho de Engenharia, sendo, inclusive, em razão dele, remunerado, oservidor credenciado pelo Tribunal, quando atua na fiscalização docontrole externo, mesmo que possua habilitação em Engenharia, realizaum trabalho que não se destina a ter efeitos jurídicos próprios dessaprofissão, mas sim a buscar elementos a serem levados em consideraçãonos exames específicos da atividade de controle externo. 9.3.14.2Com referência a esse assunto, a Consultoria Jurídica doCREA/GO, ao ter presente o disposto no art. 13 da Lei nº 5.164/66 comofundamento de que o documento elaborado pelos servidores autuados peloCREA/GO não possui valor jurídico nem pode ser levado a julgamentopelos Ministros desta Corte de Contas (subitens 4.1.3.2 e 4.1.3.3 destaInstrução), está-se referindo, a nosso ver, a valor jurídico detrabalho de Engenharia e, nessa qualidade e para esse fim, ser objetode julgamento. Sob essas condições, compartilhamos do mesmoentendimento, apenas apontando a ressalva de que, na atividade decontrole externo, a ausência de valor jurídico como documento deEngenharia e o impedimento de julgamento para esse fim com relação aotrabalho elaborado pelo servidor do Tribunal se devem não à falta dehabilitação profissional do servidor do Tribunal, mas à próprianatureza do conteúdo e à finalidade específica do resultado daatividade de controle externo por ele exercida. 9.3.15A propósito, na linha do entendimento expendido nos subitens9.3.12 e 9.3.13 (no sentido de que o Tribunal tanto possui quanto poderequisitar recursos humanos com habilitação nas mais diversas

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categorias profissionais, como garantia da qualidade, segurança econfiabilidade dos trabalhos), esta Corte de Contas já teveoportunidade de deliberar sobre a matéria nos autos do TC-020.794/90-8,ao responder a solicitação de informações apresentada pelo Presidentedo CONFEA no sentido de salvaguardar os direitos dos profissionais deengenharia ante o que dispõe o art. 27, alínea c, da Lei nº 5.194/66.As informações solicitadas referiam-se à qualificação do corpofuncional do Tribunal responsável pela realização de auditoriasoperacionais, quanto à natureza do vínculo empregatício, especializaçãoe outros esclarecimentos julgados necessários, já que os técnicos, nasfiscalizações, poderiam estar elaborando laudos ou pareceres privativosde engenheiros. 9.3.15.1Examinado o assunto pela então SAUDI, a Unidade manifestou-seno sentido de que os servidores da área técnica deste Tribunal sãoselecionados mediante concurso público, em que se admite a participaçãode portadores de curso superior ou habilitação legal equivalente,devidamente registrado, em qualquer área de formação, inclusiveengenharia e arquitetura. 9.3.15.2Atuando nos autos, o Procurador-Geral em Substituição à épocaressaltou que "a competência constitucional para a realização dasauditorias operacionais, em qualquer dependência da União, é dosservidores deste Tribunal, evidentemente sem prejuízo de se louvarem empeças técnicas elaboradas por profissionais habilitados nas diversasáreas de atividade do serviço público". 9.3.15.3No Voto exarado no processo, o Relator, Exmo. Sr. MinistroLUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUSA, considerou acertadas as providênciasalvitradas nos pareceres da SAUDI e do Ministério Público, acerca darealização de auditorias operacionais pelo TCU. Consignou, ainda,esclarecimentos nos seguintes termos: "35. Inegavelmente, com a edição da Carta Política de 1988, talatribuição foi cometida ao Tribunal. Constituiu, sem dúvida, passofundamental para a consolidação, no âmbito da Corte, desse mais modernomecanismo de controle, indispensável na avaliação do correto emprego deverbas oficiais. 36. De mais a mais, a sociedade tem o inalienável direito de saber seos dinheiros públicos estão sendo bem e regularmente aplicados segundoos bons princípios da ECONOMIA, da EFICIÊNCIA e da EFETIVIDADE, semesquecer os ditames legais. E esta avaliação só é alcançada através daAuditoria Operacional, a cargo do Tribunal de Contas da União."

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9.3.15.4Na Sessão de 24/03/1993, mediante a Decisão nº83/93-TCU-Plenário (Ata nº 10/93, DOU de 07/04/93, pág. 4538),proferida no TC-020.794/90-8, o Tribunal decidiu a respeito damencionada solicitação do Presidente do CONFEA nos seguintes termos(fls. 12/22): "O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nostermos do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92: .................................................................................................. 4) informar ao Senhor Presidente do Conselho Federal de Engenharia,Arquitetura e Agronomia ¿ CONFEA que os servidores do TCU sãoselecionados mediante concurso público, em que se admite a participaçãode portadores de curso superior ou habilitação legal equivalente,devidamente registrado, em qualquer área de formação, inclusiveengenharia, arquitetura e agronomia;" 10.Em prosseguimento, à luz das considerações ora expendidas a respeitoda atividade de controle externo, o documento que ensejou a lavraturados autos de infração por exercício ilegal da profissão de engenheirona situação concreta dos presentes autos, consoante noticia oPresidente do CREA/GO ao Tribunal, trata de Representação oferecidapelos mencionados servidores à chefia imediata na Secretaria deControle Externo - SECEX-GO, em 22/06/99, com fundamento no art. 86,inciso II, da Lei nº 8.443/92, contra o Diretor-Geral do DepartamentoNacional de Estradas de Rodagem ¿ DNER, com o objetivo de propor, adcautelam, a adoção de medidas pelo Tribunal para evitar prejuízosirreparáveis na execução da obra referente ao Contorno Noroeste deGoiânia-GO ¿ ligação da BR-060 à GO-070, no 12º Distrito RodoviárioFederal do DNER (fls. 2/3). 10.1O Presidente do CREA/GO fundamenta o suposto exercício ilegal daprofissão de engenheiro pelos servidores do Tribunal, "em decorrênciadas conclusões apresentadas no relatório (...), onde se constataopiniões técnicas emitidas pelos mesmos, sem que para tanto estejamlegalmente habilitados para tal". Todavia, embora aquela autoridade nãotenha declinado quais seriam as "opiniões técnicas" constantes dodocumento que efetivamente teriam conduzido ao suposto exercício ilegalda profissão de engenheiro, a Consultoria Jurídica do Órgão as apontaem seu Parecer, conforme transcrito no subitem 4.1.3 desta Instrução.Em qualquer caso, na linha das considerações expostas nos subitens9.3.4.3 a 9.3.13 desta Instrução, a nosso ver há o equívoco de não seconsiderar o modo de desenvolvimento e os objetivos dos registros

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técnicos e das conclusões dos servidores responsáveis pelaRepresentação, se não vejamos. 10.1.1Em cumprimento da Decisão nº 261/99-TCU-Plenário (Sessão de19/05/99, Ata nº 16/99), proferida no TC-004.189/1999-0, os servidoresda SECEX-GO JOSÉ APARECIDO NUNES PIRES e MARIA EUNICE FONSECA FÉLIX DESOUSA, designados pela Portaria nº 19, de 28/05/99, da SECEX-GO,realizaram auditoria no 12º Distrito Rodoviário Federal do DNER, com oobjetivo de verificar a execução de obras públicas do Contorno Noroestede Goiânia ¿ ligação da BR-060 à GO-070 (TC-007.525/1999-0). NaRepresentação à chefia imediata, os servidores apontaram os seguinteselementos: a)delegação, feita pelo DNER ao DER/GO, mediante o Convênio nºPG-166/97-00, da construção do Contorno Noroeste de Goiânia-GO, numaextensão de 50,00 km, com pista dupla (51,77 km no projeto executivo),sem ônus para a Autarquia Federal; b)devolução da obra, por meio do termo de cessão ou sub-rogação parcialnº PG-214/98-00, de 14/12/1998, ao DNER, que estava aproveitando omesmo processo licitatório e o mesmo Contrato nº 194-98-PJ, de04/01/1999 (leia-se 03/06/1998), recapturado pelo valor de R$85.373.424,35, feitos pelo órgão estatal com a empreiteira CaiapóLtda.; c)indício forte de "superfaturamento", em virtude de diferençasignificativa entre o preço por quilômetro dos itens terraplanagem epavimentação (os dois itens somados representam 60% do custo total daobra) entre os Contornos Noroeste e Sudoeste, um continuidade do outroe ambos segmentos do anel viário que circundará Goiânia (cerca de 80km), com topografia e relevo semelhantes, sendo que: -o custo/km da terraplanagem no Contorno Noroeste é de R$ 405.421,90(40% a mais) e o do Contorno Sudoeste é de R$ 288.037,67; - custo/km do item pavimentação no Contorno Noroeste é de R$ 589.470,54(136% a mais), enquanto no Contorno Sudoeste é de R$ 249.443,68 (todosa preços de fev/1998); -o preço por quilômetro do Contorno Sudoeste foi calculado após 6termos aditivos e 7 anos de reajustes contratuais e, mesmo assim,verificam-se as discrepâncias de preços referidas. d) imprecisão do Projeto Básico, feito pelo DER/GO, faltando 4pontes/viadutos, e não-atendimento, em alguns aspectos, ao padrão DNER,

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que estabelece greide mais elevado, aumento do número de retornos comdistâncias mínimas, viadutos no lugar de rótulas, pistas distantes delinhas de alta tensão, aumento da faixa de domínio, etc., contrariandoo art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93; e) conhecimento de que, por conta das referidas alterações no ProjetoBásico, os técnicos do DNER já noticiam a necessidade de aditivar ocontrato com a empreiteira, antes mesmo de iniciar a obra, aumentandoos preços, além dos reajustes pactuados; f) falta de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, exigido no art.2º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 001/86; g) andamento da Concorrência nº 81/99 (DOU de 14/05/1999), sob regimede empreitada a preços unitários, para contratação de empresa deconsultoria, para execução de serviços de fiscalização e acompanhamentoda referida obra, com preço base de R$ 3.436.859,81. 10.1.1.1Em seguida, tendo em vista a tramitação do TC-007.525/1999-0,no qual foi proposta a audiência do responsável sobre os pontosaludidos na Representação, e considerando, ainda, o iminente início daobra, o que, no entendimento da equipe do Tribunal, poderia acarretarprejuízos irreparáveis, foi proposto, ad cautelam, que o Tribunaldeterminasse ao DNER a imediata suspensão dos efeitos do Contrato nº194/98-PJ, firmado entre o DER/GO e a construtora Caiapó Ltda.,assumido pelo DNER pelo termo de cessão ou subrogação parcial nºPG-214/98-00, e da Concorrência nº 81/99. 10.2Atentando-se para o conteúdo da mencionada Representação, note-seque as ocorrências apontadas nas alíneas a, b, f e g do subitem 10.1.1desta Instrução contêm juízos estritamente de conformidade legal, arespeito de matéria que se insere na competência do Tribunal, ou seja,referem-se à descrição de procedimentos adotados pelo órgão auditado eà verificação de sua consonância com as normas legais aplicáveis àespécie. Note-se, por hipótese, que, mesmo se fosse possível a umengenheiro, não servidor do Tribunal, mas conhecedor da legislação querege licitações, contratos e matéria financeira, orçamentária e outrasafins, fazer o mesmo tipo de apuração, esta não teria nenhum efeitojurídico no âmbito do controle externo a cargo do Tribunal, em virtudeda incompetência de atuação do profissional de Engenharia nessesentido. 10.3Por outro lado, as ocorrências constantes da alínea c do subitem10.1.1 desta Instrução referem-se a cálculos efetuados quanto ao preçopor quilômetro dos itens de terraplenagem e pavimentação de ambos os

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Contornos, considerando a semelhança de suas características, econsistiram em operações aritméticas simples, realizadas a títuloindicativo e de comparação preliminar do valor do item doempreendimento. O resultado apontou indício de "superfaturamento" (emrigor, melhor seria falar em "sobrepreço"), o que significa dizer que oelemento apurado deve ser submetido a exames mais rigorosos paraaveriguação da efetiva ocorrência ou não do sobrepreço no valor globalda obra. 10.3.1Nesse caso, os dados de relevo de ambos os Contornos tambémforam, de modo preliminar e indicativo, considerados semelhantes pelaequipe técnica do Tribunal por não apresentarem significativasdiferenças em suas características que pudessem impossibilitar acomparação de preço. Por esses motivos, o tratamento dado ao caso pelosservidores do Tribunal não induz à caracterização do exercício daprofissão de engenheiro: a técnica empregada e a finalidade buscada sãoespecíficas da atividade de controle externo do Tribunal e não requerhabilitação profissional. 10.4De igual forma, as ocorrências constantes das alíneas d e e dosubitem 10.1.1 desta Instrução, referentes a deficiências constatadasno Projeto Básico da obra (imprecisões e inobservância de padrões doDNER no Projeto Básico, as quais conduziriam, conforme noticiado pelostécnicos da Autarquia, à necessidade de aditivar o contrato),resultaram apenas de exame de conformidade de dados disponíveis naqueleProjeto com a norma técnica adotada pela Autarquia. Também aqui, oobjetivo da equipe técnica escapa ao sentido estrito da Engenharia, aocontrário do que fazem entender os argumentos da Consultoria Jurídicado CREA/GO, porque não se está dizendo como fazer projeto básico deengenharia. Está-se apenas apontando, para efeitos legais da aplicaçãode recursos públicos, que o projeto feito está incompleto (o que estáprojetado não representa a totalidade do que foi proposto nasespecificações técnicas do contrato) e não atende a determinadosrequisitos estabelecidos nas normas vigentes (o que está projetado nãoestá em conformidade com o padrão adotado), não se caracterizando,portanto, por idênticos motivos, como exercício da profissão deengenheiro. 10.5Consigne-se, por fim, que, em qualquer caso, o exame procedidopelos servidores do Tribunal não gera nenhum grau de responsabilidadeem relação às características técnicas de engenharia da obra, comoocorre na maior parte da atividade do engenheiro, mas efeitos jurídicosquanto à verificação da correta aplicação de recursos públicos federaisno empreendimento, como condição essencial para a garantia da eficáciado controle externo.

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11.De resto, as presentes considerações a respeito dos aspectosconstitucionais, legais e operacionais do exercício do controle externopelo Tribunal de Contas da União prestam-se também a esclarecer aatuação dos servidores credenciados para realizar fiscalização emqualquer ramo de atividade profissional ou empreendimento que faça usode recursos públicos federais, e não apenas no ramo relacionado com aEngenharia. No caso dos presentes autos, a proposta de encaminhamentoda matéria é no sentido de esclarecer ao Presidente do CREA/GO aespecificidade das atividades de controle externo a cargo do Tribunal,no que concerne às suas competências, aos procedimentos e técnicaspróprias para a execução das fiscalizações e às qualificações dosservidores encarregados da realização desse mister, bem como adistinção do seu exercício em relação às profissões regulamentadas,entre elas a Engenharia, com o fim de demonstrar que não houve, porparte dos servidores do Tribunal, exercício ilegal de profissãoregulamentar, entre elas a de engenheiro. 12.Consigne-se, ainda, que, no tocante aos aspectos específicos dasanção de que tratam os autos de infração lavrados contra os servidoresdo Tribunal, a matéria consta do processo TC-012.916/2000-2. Em examedo assunto, a Consultoria Jurídica desta Corte de Contas emitiu oParecer de fls. 56/60 daquele processo, submetendo, ao final, propostaà Presidência. 12.1A proposta formulada no referido Parecer consiste em que sejamremetidas ao CREA/GO, a título de recurso contra a aplicação da multa,as considerações e demais elementos reunidos pela Consultoria Jurídicado Tribunal, e também à Advocacia-Geral da União no Estado de Goiás ¿AGU/GO, "com vistas à adoção das providências judiciais necessárias àsuspensão judicial da penalidade em relevo". 12.2Em face do recebimento do expediente OF.PRES/SEGER Nº 481/2000, doCREA/GO (fl. 1 dos presentes autos), o Presidente do Tribunal solicitouo exame da questão constante do TC-012.916/2000-2 pela SEGECEX, que,por sua vez, remeteu a matéria a esta Coordenadoria para análise. 12.3Dando início à referida análise solicitada à COFIS, tem-se que,relativamente à distinção entre o exercício da atividade do controleexterno pelos servidores do Tribunal e o exercício da profissão deengenheiro civil sob o ponto de vista da competência constitucionaloutorgada a esta Corte de Contas e da disciplina da matéria pela Lei nº8.443/92, o Parecer emitido pela Consultoria Jurídica do Tribunalpossui a mesma linha de entendimento expendida na presente Instrução,porquanto deixa assente, em termos abstratos, que o exame concernente à

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atividade de controle externo "se reporta à regularidade, legalidade,moralidade e eficiência, bem assim à existência de ato de gestãoilegítimo ou antieconômico ou de infração à norma de natureza contábil,financeira, orçamentária, operacional e patrimonial que resulte emprejuízo ao erário". 12.3.1Por esse motivo, a nosso ver, o exame em tese procedido naqueleParecer presta-se a corroborar a presente análise, haja vista aconformidade de seus argumentos legais com os desta Instrução. 12.3.2No caso concreto dos autos de infração, entendemos, todavia, que,no processo TC-012.916/2000-2, não ficou claramente identificado qualseria realmente o objeto questionado pelo CREA/GO para caracterizaçãodo exercício ilegal da profissão de engenheiro por parte dosservidores. Essa questão concreta só ficou devidamente esclarecida como recebimento dos expedientes OF.PRES/SEGER Nºs 481/2000 (fl. 1) e551/2000 (fl. 7), ambos do Presidente do CREA/GO, o último delesacompanhado do Parecer da Consultoria Jurídica daquele Conselho (fls.8/11). Por esses documentos, sabe-se que o trabalho que ensejou alavratura dos autos de infração é a Representação datada de 22/06/99(fls 2/3), sendo que os dados técnicos, dela constantes e quecaracterizariam o suposto exercício ilegal da profissão de engenheiro,são os relativos à comparação de topografia, relevo, projeto básico e àconstatação de ausência de estudo de impacto ambiental (fl. 9). 12.3.3Considerando a disponibilidade de tais elementos nos presentesautos, o tratamento da questão procedido nesta Instrução consistiu,primeiramente, em enfocar o problema também sob o ponto de vistaabstrato, mas de forma mais ampla, explicitando o exercício daatividade de controle em confronto com o exercício de atividadesasseguradas a quaisquer profissões regulamentadas, e não apenas àEngenharia Civil. Tomando-se por base essa perspectiva ampla eabstrata, foram expendidas considerações a respeito dos procedimentosespecíficos adotados no âmbito das fiscalizações inerentes ao controleexterno, especialmente a inspeção e a auditoria, tendo em vista o poderregulamentar outorgado ao Tribunal pelo art. 3º da Lei nº 8.443/92 parabaixar normas e instruções no âmbito de sua competência. 12.3.4Na situação concreta da Representação de 22/06/99, o exameconstante da presente Instrução abarcou todo o conjunto dos elementostécnicos formulados pelos servidores do Tribunal, com o objetivo dedemonstrar, na prática, que a aplicação e a finalidade das técnicasinerentes à atividade de controle externo distinguem-se do exercício daprofissão, no caso, de engenheiro civil.

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12.4As explicações ora expendidas nos subitens 12.1 a 12.3.4, quanto àsanálises em abstrato e em concreto constantes desta Instrução,destinam-se a esclarecer que o atual estado dos presentes autos jácontempla o tratamento realizado no TC-012.916/2000-2, razão por queentendemos que aqueles autos possam ser juntados aos presentes, paradeliberação em conjunto pelo Tribunal. 12.5No tocante à proposta formulada no Parecer da Consultoria Jurídicado Tribunal, entendemos que se poderia primeiramente esgotar a viaadministrativa para a suspensão da multa aplicada aos servidores,mediante envio ao CREA/GO da decisão que vier a ser proferida peloTribunal, deixando a propositura da ação judicial pertinente, pelaAGU/GO, somente para o caso de não se lograr êxito no âmbitoadministrativo. 12.6Por fim, registre-se que também tramita no Tribunal oTC-012.871/2000-9, a respeito de Representação formulada pelosservidores atingidos pela multa aplicada pelo CREA/GO. Na Sessão de28/09/2000, mediante a Decisão nº 766/2000-TCU-Plenário (Ata nº36/2000), o Tribunal decidiu conhecer da Representação e autorizar arealização de audiência do Presidente, bem como do agente defiscalização daquele Conselho que lavrou os autos de infração, paraapresentarem razões de justificativa acerca da aplicação de multa aosservidores desta Corte de Contas (fls. 23/28). 13.Diante do exposto, submetemos os presentes autos à consideração,propondo: I ¿ seja conhecido como Representação o expediente encaminhado peloPresidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomiado Estado de Goiás ¿ CREA/GO, por enquadrar-se no disposto no art. 69,inciso III, in fine, da Resolução nº 136/2000-TCU; II ¿ seja informado à autoridade representante que o exercício dasatividades inerentes ao controle externo da Administração PúblicaFederal, por parte dos servidores do Tribunal de Contas da União, naforma das competências conferidas pelas disposições dos arts. 70 e 71da Constituição Federal e disciplinadas, entre outros dispositivos,pelos arts. 1º, 86 e 87 da Lei nº 8.443, de 16/07/92, não se confundecom o exercício de atividades asseguradas a qualquer profissãoregulamentada, a exemplo da Engenharia, uma vez que: a) o objeto das atividades de controle externo consiste na realizaçãoda fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial da União e das entidades da administração direta e

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indireta, com a finalidade específica de verificar a regularidade daaplicação de recursos públicos quanto à legalidade, legitimidade,economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, bemcomo de garantir a eficácia do controle externo, enquanto que asatividades asseguradas ao exercício de qualquer profissão regulamentadareferem-se à execução de empreendimentos próprios do ramo doconhecimento técnico e científico outorgado pela formação acadêmica,conforme estabelecem, no caso da Engenharia, as disposições da Lei nº5.194, de 24/12/66, e regulamentação pertinente; b) o Tribunal de Contas da União adota, mediante normativos internosbaixados no uso do poder regulamentar que lhe é conferido pelo art. 3ºda Lei nº 8.443/92, procedimentos e técnicas próprios para a realizaçãode cada uma das mencionadas modalidades de fiscalização, caracterizadospor roteiros e metodologias adequadas de pesquisa, amostragens, coletae tratamento de dados, técnicas de análise e interpretação de dados einformações, bem como de entrevistas, de acordo, inclusive, com padrõesinternacionais de auditoria, com a finalidade de aferir a regularidadeda aplicação de recursos públicos federais pelos agentesjurisdicionados ao Tribunal, identificados estes pela responsabilidadena aplicação ou gerenciamento de recursos públicos federais ou na causade perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano aoErário; c) os servidores do Tribunal incumbidos do exercício das atividades decontrole externo têm habilitação nas mais diversas categoriasprofissionais, inclusive Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e sãoselecionados mediante concurso público, sendo que, na medida danecessidade, podem ser credenciados para a elaboração de trabalhos defiscalização de matéria cuja complexidade exija conhecimentos atinentesa determinada especialidade profissional, conforme se infere dadeliberação constante da Decisão nº 83/93-TCU-Plenário (Ata nº 10/93,DOU de 07/04/93, pág. 4538), credenciamento este que se faz não emdecorrência de exigência da regulamentação da categoria profissionalrelativa à formação acadêmica do servidor, mas como garantia daqualidade, segurança e confiabilidade dos trabalhos que esta Corte deContas realiza. O Tribunal pode também, nos termos do art. 101 da Leinº 8.443/92, para exercício de sua competência institucional,requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, aprestação de serviços técnicos especializados; d) os documentos resultantes dos trabalhos realizados nas fiscalizaçõesa cargo desta Corte de Contas constituem elementos específicos para aconsecução das atividades de controle externo e prestam-se à apreciaçãoe ao julgamento pelo corpo de Ministros desta Corte de Contas, não se

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confundindo com o valor jurídico e o julgamento atinentes ao exercíciode profissão regulamentada, a exemplo da Engenharia, na forma em quedispõe o art. 13 da Lei nº 5.194/66; e) o caso concreto da Representação de 22/06/99, cujo conteúdo ensejoua lavratura dos Autos de Infração nºs 1400/RLJ/2000 e 1411/RLJ/2000 e aaplicação de multa aos servidores do Tribunal, trata de auditoriarealizada em cumprimento da Decisão nº 261/99-TCU-Plenário (Sessão de19/05/99, Ata nº 16/99), no 12º Distrito Rodoviário Federal do DNER,com o objetivo de verificar a execução das obras públicas do ContornoNoroeste de Goiânia ¿ ligação da BR-060 à GO-070 (TC-007.525/1999-0),sendo que os registros técnicos apontados na mencionada Representaçãoconsistem na descrição de procedimentos adotados pelo órgão auditado ena verificação de sua consonância com as normas legais aplicáveis àespécie, mediant

Voto: Em seu expediente inaugural, o CREA-GO dá notícia a esta Corte deContas da multa que teria aplicado a dois Analistas deste Tribunal,lotados na SECEX-GO, sob a alegação de estarem, os mesmos, exercendoilegalmente a profissão de engenheiros, por ocasião da auditoriarealizada junto ao DNER, mais propriamente, na execução de obra viáriano município de Goiânia-GO, no Contorno Noroeste de Goiânia-GO. Quanto ao fundamento utilizado para a aplicação da multa, creio ser desuma importância que se note a restrição interpretativa imposta pelaentidade de classe ao termo fiscalização, no que toca ao ControleExterno exercido pelo Tribunal de Contas da União. A ação institucionaldo TCU tem fundamento no mais alto grau da hierarquia das leis, aConstituição Federal e, por essa razão, conforme sua natureza, podeabranger aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais epatrimoniais (Constituição Federal, artigo 7º, caput). Além disso, cumpre a este Tribunal o papel de controle sobre as maisvariadas áreas, entre elas a de saúde, de transportes, de educação, deminas e energia, de comunicações, de meio ambiente, financeira,monetária, cambial, de desporto, de cultura, enfim, de toda e qualquerárea em que sejam aplicados recursos federais. As atribuições do TCU consistem, essencialmente, em verificar o empregode tais recursos, seja sob a ótica da legalidade, da legitimidade, daeficiência, da eficácia e da economicidade dos atos praticados pelosrespectivos responsáveis. Diante disso, é plenamente possível imaginar a diversidade dos

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trabalhos desenvolvidos pelos auditores deste Tribunal, que, por vezes,poderão estar realizando uma auditoria junto a um hospital público e,por outras, junto a uma instituição financeira. Enquanto junto ao hospital, necessitam ter noções técnicas quanto aofuncionamento da instituição hospitalar, com a finalidade de bem poderavaliá-la sob o ponto de vista da eficiência e da economicidade, muitasvezes tendo de descer a detalhes específicos da área médica ehospitalar, com o intuito de poder dizer da adequada aplicação dosrecursos públicos. Enquanto junto à instituição financeira, se requer que tenhamconhecimentos financeiros suficientes para fiscalizar a administração eos atos praticados pelo ente auditado, demandando, na maioria dasvezes, um profundo conhecimento financeiro-contábil por parte doauditor, mesmo que sua formação acadêmica seja distinta da áreafiscalizada. A fiscalização desenvolvida em ambos os tipos de entidade visaria,portanto, verificar, além da regularidade da aplicação do recursospúblicos, se os mesmos teriam sido empregados com a qualidadenecessária. Os autos contém parecer da consultoria jurídica do CREA/GO, mediante oqual a entidade busca demonstrar que os auditores deste Tribunaldesenvolveram um trabalho técnico-científico privativo dosprofissionais de engenharia, com infringência ao disposto na Lei nº5.194/66. Tal afirmativa também está presente no expediente inauguraldeste processo, de autoria do Presidente do CREA/GO, Sr. José LuizPrudente D´Oliveira. Tais opiniões técnicas, segundo consta do parecer do órgão jurídico daentidade de classe (fl. 09), seriam as seguintes, ipsis literis: "A Topografia e o relevo dos contornos são semelhantes. O projeto básico feito pelo DERGO, está IMPRECISO, faltando 04pontes/viadutos e não atende em alguns aspectos, o padrão DNER queestabelece: greide mais elevada, viadutos no lugar de rótulas, pistasdistantes linha de alta tensão, aumento da faixa de domínio. Importantelembrar que não foi feito Estudo de Impacto Ambiental" (sic). Examinando, pessoalmente, tal parecer, em confronto com os expedientescontestados (fls. 2/3), verifico, preliminarmente, que o trechotranscrito pela CONJUR/CREA-GO encontra-se truncado e dissociado em

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relação aos trechos originais, que são, de fato, os seguintes: "...com topografia e relevo semelhantes. .................................................................................................................................................. ...o Projeto Básico, feito pelo DERGO, está impreciso, faltando 4pontes/viadutos e não atende, em alguns aspectos, o padrão DNER queestabelece: greide mais elevado, aumento do número de retornos comdistâncias mínimas, viadutos no lugar de rótulas, pistas distantes delinhas de alta tensão, aumento da faixa de domínio,.... ................................................................................................................................................. Importante lembrar ainda que não foi feito o Estudo de ImpactoAmbiental,...". Tais conclusões traduzem, literalmente, regras explícitas do DNERcontidas em regulamento próprio daquele órgão, de conhecimento público,e inteligível o suficiente para a maior parte da sociedade, como assimdeve ser. As irregularidades relacionadas pelos auditores, conforme se observa,são de fácil percepção, não demandando formação em engenharia para seuentendimento, como pressupõe a entidade de classe. A exemplo disso,tem-se que, ao invés de retornos, como prescreve o DNER, foramutilizadas rótulas na construção da estrada em questão, segundo informaa Unidade Técnica. Dentro desse mesmo entendimento inserem-se, a meu ver, todos os demaisdados resultantes da auditoria realizada pela SECEX-GO, contestadospelo CREA-GO, de tal forma que não vejo como deixar de concordar com asconclusões contidas no parecer exarado pela Coordenadoria deFiscalização e Controle - COFIS/SEGECEX/TCU, no sentido daimprocedência da penalidade aplicada pela entidade aos dois Auditoresdo Tribunal de Contas da União. Diante do exposto e relatado, Voto por que este Colegiado adote aDecisão que ora submeto à sua deliberação. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000.

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GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator

Assunto: VII - Representação

Relator: GUILHERME PALMEIRA

Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi,Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento JoséBugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues eGuilherme Palmeira (Relator).

Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 13 de dezembro de 2000

Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer como Representação o expediente encaminhado peloPresidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomiado Estado de Goiás ¿ CREA/GO, por enquadrar-se no disposto no art. 69,inciso III, in fine, da Resolução nº 136/2000-TCU; 8.2. informar à autoridade representante que o exercício das atividadesinerentes ao controle externo da Administração Pública Federal, porparte dos servidores do Tribunal de Contas da União, na forma dascompetências conferidas pelas disposições dos arts. 70 e 71 daConstituição Federal e disciplinadas, entre outros dispositivos, pelosarts. 1º, 86 e 87 da Lei nº 8.443, de 16/07/92, não se confunde com oexercício de atividades asseguradas a qualquer profissão regulamentada,a exemplo da Engenharia, uma vez que: 8.2.1. as atividades de controle externo consistem na realização dafiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial da União, das entidades da administração direta e indireta,com a finalidade específica de verificar a aplicação de recursospúblicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, a aplicaçãodas subvenções e a renúncia de receitas, bem como de garantir aeficácia do controle externo, enquanto que as atividades asseguradas ao

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exercício de qualquer profissão regulamentada referem-se à execução deempreendimentos próprios do ramo do conhecimento técnico e científicooutorgado pela formação acadêmica, conforme estabelecem, no caso daEngenharia, as disposições da Lei nº 5.194, de 24/12/66, eregulamentação pertinente; 8.2.2. o Tribunal de Contas da União adota, mediante normativosinternos baixados no uso do poder regulamentar que lhe é conferido peloart. 3º da Lei nº 8.443/92, procedimentos e técnicas próprios para arealização de cada uma das mencionadas modalidades de fiscalização,caracterizados por roteiros de verificação e metodologias adequadas depesquisa, amostragens, coleta e tratamento de dados, técnicas deanálise e interpretação de dados e informações, bem como deentrevistas, de acordo, inclusive, com padrões internacionais deauditoria, com a finalidade de averiguar a aplicação de recursospúblicos federais feita por entes jurisdicionados ao Tribunal, quesejam, de alguma forma, responsáveis pela utilização de recursospúblicos federais ou que tenham dado causa a perda, dano, extravio ououtra irregularidade de que resulte dano ao Erário; 8.2.3. os servidores do Tribunal incumbidos do exercício das atividadesde controle externo gozam das prerrogativas estabelecidas na Lei nº8.443/92, artigo 87, que dispõe, essencialmente, sobre o livre acesso atodo e qualquer documento necessário à realização das atribuiçõesconstitucionais que desenvolvem em nome do TCU. Além disso, possuemhabilitação nas mais diversas categorias profissionais, inclusiveEngenharia, Arquitetura e Agronomia, e são selecionados para o quadrodo Tribunal mediante rigoroso concurso público e passam portreinamentos e reciclagens de alto nível e nas mais diversas áreas; 8.2.4. eventuais designações de servidores do TCU, com formaçãoacadêmica específica, para o desenvolvimento de trabalhos defiscalização desta Corte de Contas, dependem, exclusivamente, dedecisão deste Tribunal, com base em critérios próprios; 8.2.5. os documentos resultantes dos trabalhos de fiscalizaçãorealizados constituem elementos específicos para a consecução dasatividades de controle externo e prestam-se à apreciação e aojulgamento pelo corpo de Ministros desta Corte de Contas, não seconfundindo com o valor jurídico e o julgamento atinentes ao exercíciode profissão regulamentada, a exemplo da Engenharia, nos termos do quedispõe o art. 13 da Lei nº 5.194/66; 8.2.6. o caso concreto da Representação de 22/06/99, cujo conteúdoensejou a lavratura dos Autos de Infração nºs 1400/RLJ/2000 e

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1411/RLJ/2000 e a aplicação de multa aos servidores do Tribunal, tratade auditoria realizada em cumprimento à Decisão nº 261/99-TCU-Plenário(Sessão de 19/05/99, Ata nº 16/99), no 12º Distrito Rodoviário Federaldo DNER, com o objetivo de verificar a execução das obras públicas doContorno Noroeste de Goiânia ¿ ligação da BR-060 à GO-070(TC-007.525/1999-0), sendo que os registros técnicos apontados namencionada Representação consistem na descrição de procedimentosadotados pelo órgão auditado e na verificação de sua regularidade emrelação às normas legais aplicáveis à espécie, mediante a realização deoperações aritméticas simples para comparação de custos de itens doorçamento da obra e o cotejo do objeto especificado com o projetado ouexecutado, e possuem caráter de análise preliminar e indicativa danecessidade de a matéria ser submetida a exames mais aprofundados, comoé o caso da averiguação da efetiva ocorrência de sobrepreço no valorglobal da obra, não se configurando, portanto, à luz das consideraçõesconstantes das alíneas anteriores, o alegado exercício ilegal daprofissão de engenheiro; 8.3. autorizar o encaminhamento de cópia da presente Decisão, bem comodo Relatório e do Voto que a fundamentam: 8.3.1. ao Presidente do CREA/GO, para fins de extinção da penalidadeaplicada aos Analistas deste Tribunal, tendo em vista a improcedênciada mesma; 8.3.2. ao Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura eAgronomia ¿ CONFEA, para conhecimento; 8.4. determinar o arquivamento do presente processo.