TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7...

83
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA 28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 1 ATA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 10 DE SETEMBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO" PRESIDENTE Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Renata Constante Cestari PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO Denis Dela Vedova Gomes SECRETÁRIO Sérgio Ciquera Rossi Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo. Às quatorze horas e trinta e seis minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão. Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou: Antes de iniciarem-se os julgamentos, a Presidência indaga à Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal. A Senhora Procuradora presente à Sessão não requerer vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta. Está em discussão a ata da 27ª Sessão Ordinária, realizada em 03 de setembro de 2019. Em votação. Aprovada. Informo sustentação oral nos itens 86, TC-008069.989.19-2, e 87, TC- 008076.989.19-3; 98, TC-005539.989.17-8, 99, TC-006983.989.17-9 e 100, TC- 007987.989.17-5; e., por fim, o item 106, TC-005019.989.16-9. Passemos à apreciação dos processos constantes da ordem do dia: SEÇÃO ESTADUAL RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos: 01 TC-021441.989.18-3

Transcript of TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7...

Page 1: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

1

ATA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 10 DE

SETEMBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO"

PRESIDENTE – Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues

PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Renata Constante

Cestari

PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Denis Dela Vedova Gomes

SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi

Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros, Edgard

Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo. Às

quatorze horas e trinta e seis minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão.

Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:

Antes de iniciarem-se os julgamentos, a Presidência indaga à

Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja

produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de

julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.

A Senhora Procuradora presente à Sessão não requerer vista

antecipada ou sustentação oral de processos da pauta.

Está em discussão a ata da 27ª Sessão Ordinária, realizada em 03 de

setembro de 2019. Em votação. Aprovada.

Informo sustentação oral nos itens 86, TC-008069.989.19-2, e 87, TC-

008076.989.19-3; 98, TC-005539.989.17-8, 99, TC-006983.989.17-9 e 100, TC-

007987.989.17-5; e., por fim, o item 106, TC-005019.989.16-9.

Passemos à apreciação dos processos constantes da ordem do dia:

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

01 TC-021441.989.18-3

Page 2: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

2

Contratante: Universidade de São Paulo – USP.

Contratada: Informóbile Indústria e Comércio de Móveis Ltda.

Homologação: Publicada no D.O.E. de 21-09-18.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Luiz Gustavo Nussio (Coordenador de

Administração Geral).

Objeto: Fornecimento e instalação de poltronas de auditório para a sala principal

(plateia e camarotes) e da sala de projeção (plateia e mezanino) do Anfiteatro

Camargo Guarnieri da Universidade de São Paulo.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 26-09-18.

Valor – R$808.059,00.

Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP n° 161.603), Hamilton de Castro

Teixeira Silva (OAB/SP n° 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP n° 199.219),

Adriana Fumie Aoki (OAB/SP n° 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP n° 236.245),

Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP n° 246.765), Omar Hong Koh

(OAB/SP n° 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP n° 311.829), Rafael

Seco Saravalli (OAB/SP n° 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP n°

336.153) e outros.

Procurador da Fazenda: Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.

02 TC-022662.989.18-5

Contratante: Universidade de São Paulo – USP.

Contratada: Informóbile Indústria e Comércio de Móveis Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Luiz Gustavo Nussio

(Coordenador de Administração Geral) e Paulo Henrique Bernardelli Massabaki

(Superintendente do Espaço Físico).

Objeto: Fornecimento e instalação de poltronas de auditório para a sala principal

(plateia e camarotes) e da sala de projeção (plateia e mezanino) do Anfiteatro

Camargo Guarnieri da Universidade de São Paulo.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.

Page 3: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

3

Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP n° 161.603), Hamilton de Castro

Teixeira Silva (OAB/SP n° 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP n° 199.219),

Adriana Fumie Aoki (OAB/SP n° 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP n° 236.245),

Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP n° 246.765), Omar Hong Koh

(OAB/SP n° 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP n° 311.829), Rafael

Seco Saravalli (OAB/SP n° 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP n°

336.153) e outros.

Procurador da Fazenda: Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.

03 TC-001938.989.19-1

Contratante: Universidade de São Paulo – USP.

Contratada: Informóbile Indústria e Comércio de Móveis Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Luiz Gustavo Nussio

(Coordenador de Administração Geral) e Flávio Vieira Meirelles (Coordenador de

Administração Geral Adjunto).

Objeto: Fornecimento e instalação de poltronas de auditório para a sala principal

(plateia e camarotes) e da sala de projeção (plateia e mezanino) do Anfiteatro

Camargo Guarnieri da Universidade de São Paulo.

Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-01-19.

Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP n° 161.603), Hamilton de Castro

Teixeira Silva (OAB/SP n° 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP n° 199.219),

Adriana Fumie Aoki (OAB/SP n° 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP n° 236.245),

Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP n° 246.765), Omar Hong Koh

(OAB/SP n° 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP n° 311.829), Rafael

Seco Saravalli (OAB/SP n° 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP n°

336.153) e outros.

Procurador da Fazenda: Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.

Page 4: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

4

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara

decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico nº 05/2018, o Contrato nº 33/2018 e o

Termo Aditivo de 28/01/2019, bem como conheceu da Execução Contratual, de

interesse da Universidade de São Paulo – USP e Informóbile Indústria e Comércio

de Móveis Ltda.

04 TC-033687/026/06

Contratante: Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Contratada: Vetec Engenharia Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Carlos S. Gomes (Gestor do

Contrato) e Pedro Pereira Benvenuto (Coordenador de Planejamento e Gestão).

Objeto: Prestação de serviços especializados de engenharia consultiva para

realização de pesquisa de origem e destino domiciliar da Região Metropolitana da

Baixada Santista.

Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 20-12-06. Termos de Recebimentos

dos Serviços assinados em 17-10-06, 16-11-06, 28-12-06 e 28-12-06. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,

publicadas no D.O.E. de 24-05-19 e 13-06-19.

Advogados: Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (OAB/SP nº 220.932), Diogo Albaneze

Gomes Ribeiro (OAB/SP nº 272.428), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº

415.242), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana

Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.

Acompanha: Expediente: TC-007689/026/17.

Procuradores da Fazenda: Carim José Feres e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante

o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular o 1º Termo

Page 5: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

5

Aditivo, bem como conheceu dos Termos de Recebimento dos Serviços, com

consequente acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei

Complementar nº 709/93.

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

05 TC-027634/026/13

Contratante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Contratada: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Renato Nalini, Paulo Dimas

de Bellis Mascaretti e Manoel de Queiroz Pereira Calças (Presidentes do Tribunal de

Justiça), Ricardo Felício Scaff e Ana Paula Sampaio de Queiroz (Juízes Assessores

da Presidência).

Objeto: Prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial armada a serem

executados nos prédios - lote 7.

Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 27-03-14, 29-08-14, 22-04-

15, 27-08-15, 08-04-16, 02-06-16, 22-11-16, 31-01-17, 10-07-17, 31-07-17, 10-11-17

e 03-08-18.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara decidiu julgar regulares os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º

Termos de Aditamento e as Apostilas de Reajuste de fls. 724/728, 1203 e

1922/1926-A, bem como conhecidas as complementações da garantia de fls.

1178/1189, 1325/1335, 1700/1709, 1812/1823, 1972/1984, 1996/2001, 2009/2014,

com a recomendação alvitrada.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

06 TC-006633/026/13

Page 6: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

6

Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura.

Entidade Beneficiária: Instituto Brasil Leitor - IBL (OSCIP).

Responsáveis: João Sayad (Secretário de Estado) e William Nacked (Diretor Geral).

Assunto: Prestação de contas – repasse públicos. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas

no D.O.E. de 27-06-13, 29-09-14, 11-05-18 e 01-11-18.

Exercício: 2007.

Valor: R$2.846.743,24.

Advogados: Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208),

Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n°

168.881), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Rafael de Marchi

Santos (OAB/SP nº 422.817), Paloma Carolina Bueno Molina (OAB/SP nº 347.367)

e outros.

Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira, Luiz Menezes Neto e Carim

José Feres.

Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e do

Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da

Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregular a Prestação de Contas do Termo

de Parceria nº SC 771/2006, referente ao exercício de 2007, condenando o Instituto

Brasil Leitor – IBL à restituição da importância repassada de R$ 366.867,18

(trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezoito

centavos), com os devidos acréscimos legais, suspendendo-o para novos

recebimentos até que regularize sua situação perante este Tribunal, sem prejuízo

das recomendações determinadas.

Fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do

prazo recursal para que os responsáveis apresentem, a este Tribunal, notícias

acerca das providências adotadas em face da presente decisão.

Page 7: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

7

Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado

para adoção das medidas cabíveis, a remessa das cópias de peças dos autos ao D.

Ministério Público para as providências de sua alçada.

Impedido o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

07 TC-000961/026/13

Interessado: Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília – Famar.

Responsável: Everton Sandoval Giglio (Diretor Presidente).

Exercício: 2013.

Advogados: Rafael Francisco Basso Alves (OAB/SP nº 271.449) e outros.

Acompanham: TC-000961/126/13 e Expedientes: TC-013716/026/14 e TC-

012313/026/14.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o

exposto no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas

taquigráficas, juntados aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da

Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar irregular o Balanço Geral de

2013 da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília – Famar.

Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do

acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao Ministério Público do Estado

e ao Ministério da Saúde, para as providências que entenderem pertinentes.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

08 TC-005293.989.15-8

Interessado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – Cosesp.

Responsável: Hamilton Chohfi (Diretor Presidente).

Page 8: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

8

Exercício: 2015.

Advogados: Reinaldo Armando Pagan (OAB/SP nº 32.255), Marcel Brasil de Souza

Moura (OAB/SP nº 254.103), Denys Grasso Potgman (OAB/SP nº 261.308), Mariana

Knudsen Vassole (OAB/SP nº 285.746) e Edmilson Ussuy e Souza (OAB/SP nº

296.143).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Procurador da Fazenda: Luis Claudio Manfio.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar

regular o Balanço Geral de 2015 da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo

– Cosesp, dando quitação ao Sr. Hamilton Chohfi, por ele responsável, com

determinação à Fiscalização.

Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do

acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual dirigente da Cosesp,

para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da recomendação

expressa no voto do Relator, juntado aos autos.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

09 TC-040518/026/15

Contratante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran.

Contratada: THI Engenharia e Arquitetura Ltda.

Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela

Homologação: Neiva Aparecida Doretto (Diretora Vice-Presidente).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Neiva Aparecida Doretto (Diretora

Vice-Presidente), Daniel Annenberg (Diretor Presidente) e Christian Augusto

Teixeira (Gerente de Engenharia).

Page 9: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

9

Objeto: Execução das obras e serviços de adequação de prédio para instalar a

Ciretran de Franca.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 24-04-14. Valor –

R$3.394.227,15. Termos de Aditamento celebrados em 27-02-15, 28-07-15 e 27-10-

15. Termo de Recebimento Provisório de 15-11-15. Termo de Recebimento

Definitivo de 15-01-16. Acompanhamento da Execução Contratual.

Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.

Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regulares a Concorrência, o Contrato e os Termos Aditivos em exame, e,

consequentemente, legais as despesas decorrentes, bem como conheceu dos

Termos de Recebimento Provisório e Definitivo e da Execução Contratual, sem

prejuízo da observância, pela Administração, das recomendações anotadas no

corpo do voto do Relator, juntado aos autos.

10 TC-007224.989.18-6

Órgão Público Concessor: Diretoria de Ensino de São Carlos – Secretaria de

Estado da Educação.

Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de São Carlos.

Responsáveis: Débora Gonzalez Costa Blanco (Dirigente Regional de Ensino),

Norma Suely Siqueira Eiras (Dirigente Substituta) e Paulo Roberto Altomani (Prefeito

à época).

Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de

assinatura de prazo, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no

D.O.E. de 21-03-18.

Exercício: 2016.

Valor: R$3.269.123,16 (sendo R$1.699.536,50 Estadual e R$1.561.198,50

Municipal).

Page 10: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

10

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Valdemar

Zanette (OAB/SP nº 69.659) e outros.

Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regular a Prestação de Contas em exame, exercício de 2016, com a quitação

dos responsáveis.

11 TC-006561.989.19-5

Órgão Público Concessor: Diretoria de Ensino de São Carlos – Secretaria de

Estado da Educação.

Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de São Carlos.

Responsáveis: Débora Gonzales Costa Blanco (Dirigente Regional de Ensino),

Norma Suely Siqueira Eiras e Leila Leane Lopes Leal (Dirigentes Substitutas) e

Airton Garcia Ferreira (Prefeito).

Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de

assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº

709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 28-05-19.

Exercício: 2017.

Valores: R$6.808.254,78, (sendo R$4.933.661,50 Estadual e R$1.856.578,32

Municipal).

Advogados: Valdemar Zanette (OAB/SP nº 69.659) e outros.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regular a Prestação de Contas em exame, exercício de 2017, com a quitação

dos responsáveis.

A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazenda do

Page 11: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

11

Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-se à

apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as Contas Anuais

enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º, da Lei

Complementar nº 709/93.

SEÇÃO MUNICIPAL

Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação dos

processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o Dr. Robert

Wallace Anjos Santos, advogado, para tomar assento à tribuna. Presente S. Sa aos

trabalhos, passou-se ao relato do processo:

RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

86 TC-008069.989.19-2 (ref. TC-019080.989.16-3)

Recorrente: Câmara Municipal de Campinas.

Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Campinas e Provac Terceirização

de Mão de Obra Ltda., objetivando a prestação de serviços continuados de

manutenção e conservação predial, preventiva e corretiva, nos equipamentos e

instalações do prédio da Câmara Municipal de Campinas, no valor de R$405.360,00.

Responsável: Rafael Fernando Zimbaldi (Presidente da Câmara à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 22-02-19, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como

ilegais os atos ordenadores das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos

XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Robert Wallace Anjos Santos (OAB/SP n° 264.612), Samira Cássia

dos Santos Nery (OAB/SP n° 372.453), Reginaldo Pedro Moretti (OAB/SP n°

135.443), Marcio Prado Chaib Jorge (OAB/SP n° 173.361), Gerson Augusto Bizestre

Orlato (OAB/SP n° 290.379) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

87 TC-008076.989.19-3 (ref. TC-019080.989.16-3)

Page 12: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

12

Recorrente: Rafael Fernando Zimbaldi - Presidente da Câmara Municipal de

Campinas à época.

Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Campinas e Provac Terceirização

de Mão de Obra Ltda., objetivando a prestação de serviços continuados de

manutenção e conservação predial, preventiva e corretiva, nos equipamentos e

instalações do prédio da Câmara Municipal de Campinas, no valor de R$405.360,00.

Responsável: Rafael Fernando Zimbaldi (Presidente da Câmara à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 22-02-19, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como

ilegais os atos ordenadores das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos

XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB/SP n° 173.502),

Robert Wallace Anjos Santos (OAB/SP n° 264.612), Samira Cássia dos Santos Nery

(OAB/SP n° 372.453), Reginaldo Pedro Moretti (OAB/SP n° 135.443), Marcio Prado

Chaib Jorge (OAB/SP n° 173.361), Gerson Augusto Bizestre Orlato (OAB/SP n°

290.379) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes,

Relatora, o Dr. Robert Wallace Anjos Santos, advogado, produziu sustentação oral,

que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos,

e, em seguida, a pedido da Relatora, foram os presentes processos retirados de

pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto

no artigo 105, I, do Regimento Interno.

Sequencialmente, apregoado o Dr. Clayton Machado Valério da Silva,

advogado que tomou assento à tribuna para a sustentação oral dos itens 98 TC-

005539.989.17-8; 99 TC-006983.989.17-9 e 100 TC-007987.989.17-5, passou-se à

apreciação dos respectivos processos.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Page 13: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

13

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

98 TC-005539.989.17-8

Contratante: Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.

Contratada: Eteng Engenharia e Serviços Ltda.

Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas urbanizadas

ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, com destinação final de resíduos e

controle digital de serviços executados através de equipes.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 20-01-17. Valor –

R$235.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 25-05-17.

Advogados: Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado

Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº

214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471).

Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

99 TC-006983.989.17-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.

Contratada: Eteng Engenharia e Serviços Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas urbanizadas

ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, com destinação final de resíduos e

controle digital de serviços executados através de equipes.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.

Page 14: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

14

Advogados: Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado

Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº

214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471).

Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

100 TC-007987.989.17-5

Contratante: Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.

Contratada: Eteng Engenharia e Serviços Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas urbanizadas

ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, com destinação final de resíduos e

controle digital de serviços executados através de equipes.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 14-03-17. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa,

publicada no D.O.E. de 25-05-17.

Advogados: Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado

Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº

214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471).

Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,

Relator, o Dr. Clayton Machado Valério da Silva, advogado, produziu sustentação

oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos

autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foram os presentes processos retirados

de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do

disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

Apregoado o Dr. Luiz Silvio Moreira Salata, advogado, que tomou

assento à tribuna para a sustentação oral do item 106, TC-005019.989.16-9,

passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria do Conselheiro

Sidney Estanislau Beraldo

Page 15: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

15

106 TC-005019.989.16-9

Câmara Municipal: Ubatuba.

Exercício: 2016.

Presidentes da Câmara: Benedito Julião Matheus de Souza e Claudinei Bastos

Xavier.

Períodos: (01-01-16 a 10-01-16) e (11-01-16 a 31-12-16)

Advogados: Luiz Silvio Moreira Salata (OAB/SP nº 46.845), Luiz Ricardo Madeira

Moreira Salata (OAB/SP nº 274.341), Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB/SP

nº 281.440), Carla Sayuri Anzai (OAB/SP nº 359.178) e Lenine Póvoas de Abreu

(OAB/MT nº 17.120).

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: UR-14 - DSF-II.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,

Relator, o Dr. Luiz Silvio Moreira Salata, advogado, produziu sustentação oral, que

constará na íntegra das correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos,

e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com

retorno automático na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara.

Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes

processos:

RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE

12 TC-002052.989.15-9

Representante: Luzia Cristina Côrtes Nogueira – Vereadora da Câmara Municipal

de Mogi Mirim.

Representada: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.

Responsável: Luiz Gustavo Antunes Stupp (Prefeito à época).

Assunto: Possíveis irregularidades relativas à inexigibilidade de licitação nº

007/2013, objetivando a aquisição de 17 Kits de Unidade Didática de Reciclagem

para o Ensino Infantil e Fundamental, composto de livros e manuais, inclusa

capacitação instrumental e pedagógica. Justificativas apresentadas em decorrência

Page 16: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

16

de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº

709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Josué Romero, publicada no D.O.E.

de 27-08-15.

Advogados: Valéria Small (OAB/SP n° 330.890), Eduardo Leandro de Queiroz e

Souza (OAB/SP n° 109.013) e outros.

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara

decidiu julgar procedente a Representação formulada pela Senhora Luzia Cristina

Cortês Nogueira, Vereadora do Município de Mogi Mirim.

Decidiu, ainda, com amparo no artigo 104, inciso II, da Lei

Complementar nº 709/93, aplicar multa individual de 200 (duzentas) Ufesps aos

responsáveis, Senhora Elisanita Aparecida de Moraes, Senhor Gabriel Mazon

Tóffoli, respectivamente Secretária de Administração e Finanças e Secretário de

Governo, à época, e Senhor Luiz Gustavo Antunes Stupp, Ex-Prefeito, ficando o

Cartório, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado da decisão, e

ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento tempestivo das sanções

pecuniárias, autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento

do débito para inscrição em dívida ativa estadual e posterior cobrança judicial.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

13 TC-007716.989.17-3

Contratante: Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – Daerp.

Contratada: Esal – Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda.

Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Afonso Reis Duarte

(Superintendente).

Page 17: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

17

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Tharanty Eiras (Gerente), Marco

Antônio Tibério (Diretor Administrativo), Edson Akira Simabukuro (Diretor Técnico) e

Afonso Reis Duarte (Superintendente).

Objeto: Prestação de serviços de reparo em pavimento asfáltico (tapa buraco), sob

regime de execução indireta – empreitada integral, por preço global.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 06-02-17. Valor –

R$2.346.320,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 19-09-17.

Advogado: Renato Claudio Martins Bin (OAB/SP n° 150.544).

Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

14 TC-009533.989.17-4

Contratante: Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – Daerp.

Contratada: Esal – Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Tharanty Eiras (Gerente), Marco

Antônio Tibério (Diretor Administrativo), Waldo Villani Júnior (Diretor Técnico) e

Afonso Reis Duarte (Superintendente).

Objeto: Prestação de serviços de reparo em pavimento asfáltico (tapa buraco), sob

regime de execução indireta – empreitada integral, por preço global.

Em Julgamento: Termo de Rescisão de 24-05-17. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicadas

no D.O.E. de 19-09-17.

Advogados: Renato Claudio Martins Bin (OAB/SP n° 150.544).

Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

15 TC-010521.989.17-8

Contratante: Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – Daerp.

Contratada: Esal – Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda.

Page 18: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

18

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Tharanty Eiras (Gerente), Marco

Antônio Tibério (Diretor Administrativo), Edson Akira Simabukuro (Diretor Técnico) e

Afonso Reis Duarte (Superintendente).

Objeto: Prestação de serviços de reparo em pavimento asfáltico (tapa buraco), sob

regime de execução indireta – empreitada integral, por preço global.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,

publicada no D.O.E. de 19-09-17.

Advogado: Renato Claudio Martins Bin (OAB/SP n° 150.544).

Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara

decidiu julgar formalmente regulares o procedimento de Dispensa de Licitação e os

decorrentes instrumentos de Contrato (nº 01/2017) e de Rescisão, subscritos pelo

Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – Daerp e Esal –

Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda., bem como conheceu da respectiva

Execução Contratual.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

16 TC-015890.989.18-9

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.

Contratada: Trivale Administração Ltda.

Homologação: publicada no D.O.E. de 16-05-15.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Adhemar José Spinelli Junior (Diretor

Geral).

Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis

aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de

um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento

Page 19: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

19

magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada

de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),

gasolina comum e diesel.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 25-05-15.

Valor – R$1.196.843,01. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura

de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 21-09-18.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

17 TC-016500.989.18-1

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.

Contratada: Trivale Administração Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Rodrigo Antonio Maldonado Silveira

(Diretor Geral).

Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis

aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de

um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento

magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada

de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),

gasolina comum e diesel.

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 13-04-16. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,

publicada no D.O.E. de 21-09-18.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

18 TC-016502.989.18-9

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.

Contratada: Trivale Administração Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Rodrigo Antonio Maldonado Silveira

(Diretor Geral).

Page 20: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

20

Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis

aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de

um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento

magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada

de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),

gasolina comum e diesel.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação de Prazo celebrado em 18-05-16.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard

Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 21-09-18.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

19 TC-016504.989.18-7

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.

Contratada: Trivale Administração Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ronald Pereira da Silva (Diretor

Geral).

Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis

aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de

um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento

magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada

de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),

gasolina comum e diesel.

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 25-04-17. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,

publicada no D.O.E. de 21-09-18.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

20 TC-016505.989.18-6

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.

Page 21: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

21

Contratada: Trivale Administração Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ronald Pereira da Silva (Diretor

Geral).

Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis

aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de

um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento

magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada

de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),

gasolina comum e diesel.

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 25-05-18. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,

publicada no D.O.E. de 21-09-18.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

21 TC-016470.989.18-7

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.

Contratada: Trivale Administração Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Adhemar José Spinelli Junior (Diretor

Geral).

Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis

aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de

um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento

magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada

de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),

gasolina comum e diesel.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,

publicada no D.O.E. de 21-09-18.

Page 22: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

22

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara

decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico nº 35/15, o instrumento de Contrato nº

28/15 e os Termos de Aditamento nº 18/16, nº 29/16, nº 23/17 e nº 37/18

subsequentes, do Saae de Sorocaba, bem como conheceu da correlata Execução

Contratual.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

22 TC-020996.989.18-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Guareí.

Contratada: Proeste Ourinhos Comércio de Veículos e Peças Ltda.

Homologação: Publicada no D.O.E. de 17-07-18.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): José Amadeu de Barros (Prefeito).

Objeto: Aquisição de um veículo tipo van de 16 lugares e um veículo tipo

ambulância suporte básico.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Nota de Empenho de 18-07-18.

Valor – R$348.000,00.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

23 TC-022805.989.18-3

Contratante: Prefeitura Municipal de Guareí.

Contratada: Proeste Ourinhos Comércio de Veículos e Peças Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): José Amadeu de Barros (Prefeito).

Objeto: Aquisição de um veículo tipo van de 16 lugares e um veículo tipo

ambulância suporte básico.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara

Page 23: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

23

decidiu julgar regulares o Pregão Presencial nº 27/2018 e a Nota de Empenho nº

5719, bem como conheceu da correspondente Execução Contratual, a envolver a

Prefeitura do Município de Guareí e Proeste Ourinhos Comércio de Veículos e

Peças Ltda..

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

24 TC-014250.989.19-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Jacareí.

Contratada: Casamax Comercial Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Antônio Roberto Martins (Secretário

de Infraestrutura Municipal).

Objeto: Prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, com

fornecimento de operadores/motoristas, devidamente habilitados, combustível,

lubrificante e manutenção.

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 02-04-18.

Advogados: Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga

Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº

217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), Ingrid Vass

(OAB/SP nº 282.121) e outros.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.

25 TC-014261.989.19-8

Contratante: Prefeitura Municipal de Jacareí.

Contratada: Casamax Comercial Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Antônio Roberto Martins (Secretário

de Infraestrutura Municipal).

Objeto: Prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, com

fornecimento de operadores/motoristas, devidamente habilitados, combustível,

lubrificante e manutenção.

Page 24: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

24

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 02-04-19.

Advogados: Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga

Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº

217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), Ingrid Vass

(OAB/SP nº 282.121) e outros.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara

decidiu julgar regulares os Termos de Aditamento em apreço, referentes ao Contrato

nº 4.008.00/2017, celebrado entre a Prefeitura de Jacareí e Casamax Comercial

Ltda..

Por fim, reservou juízo sobre a correspondente Execução Contratual

para a oportunidade de escrutínio do TC-012861.989.17-7, em trâmite.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou a

retirada de pauta dos seguintes processos:

26 TC-006055.989.17-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito.

Contratada: Auto Posto Simões e Simões Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):

Wilson Forte Júnior (Prefeito).

Objeto: Aquisição parcelada de combustível diesel tipo S-10, destinado ao

abastecimento da frota de veículos da Administração Pública Municipal.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 22-09-16.

Valor – R$150.027,80.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

27 TC-006203.989.17-3

Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito.

Contratada: Auto Posto Simões e Simões Ltda.

Page 25: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

25

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Francisco José Campaner (Prefeito).

Objeto: Aquisição parcelada de combustível diesel tipo S-10, destinado ao

abastecimento da frota de veículos da Administração Pública Municipal.

Em Julgamento: Termo Aditivo de 02-01-17. Assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard

Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 27-06-17.

Advogados: Michelle de Cassia Hernandez Oprini Al Naimi (OAB/SP nº 305.721) e

Leandro de Almeida Prado (OAB/SP nº 208.403).

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

28 TC-006205.989.17-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito.

Contratada: Auto Posto Simões e Simões Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Francisco José Campaner (Prefeito).

Objeto: Aquisição parcelada de combustível diesel tipo S-10, destinado ao

abastecimento da frota de veículos da Administração Pública Municipal.

Em Julgamento: Termo Aditivo de 02-03-17. Assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard

Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 27-06-17.

Advogados: Michelle de Cassia Hernandez Oprini Al Naimi (OAB/SP nº 305.721) e

Leandro de Almeida Prado (OAB/SP nº 208.403).

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

29 TC-006139.989.17-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito.

Contratada: Auto Posto Simões e Simões Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Wilson Forte Júnior (Prefeito).

Objeto: Aquisição parcelada de combustível diesel tipo S-10, destinado ao

abastecimento da frota de veículos da Administração Pública Municipal.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Page 26: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

26

30 TC-032680/026/11

Contratante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.

Organização Social: Fundação do ABC - Fuabc.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Auricchio Junior (Prefeito),

Helaine Balieiro de Souza Oliani (Secretário Municipal de Saúde), Marco Antonio

Espósito e Wagner Octávio Boratto (Presidentes).

Objeto: Fomentar, gerenciar e executar as atividades e serviços de saúde no âmbito

do Complexo Hospitalar Municipal e ramificado às unidades que complementam os

serviços do citado Complexo Hospitalar, provendo infraestrutura técnica e materiais

necessários aos seu funcionamento.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XXIV, c.c. artigo 26,

“caput”, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de Gestão

celebrado em 14-01-10. Valor – R$50.794.932,00. Termos Aditivos celebrados em

14-05-10, 28-06-10, 24-11-10, 13-04-11, 09-05-11, 01-07-11 e 05-08-11. Termo

Aditivo de Rerratificação celebrado em 05-07-10. Termo de Acréscimo celebrado em

15-03-11. Termos de Prorrogação celebrados em 09-05-11 e 27-06-11. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Substituto de

Conselheiro Auditor Samy Wurman, em 03-12-13.

Advogados: Ana Maria Giorni Caffaro (OAB/SP nº 31.714), Guilherme Crepaldi

Esposito (OAB/SP nº 303.735), Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514) e outros.

Acompanha: Expediente: TC-004402/026/17.

Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser

encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do

Regimento Interno.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

31 TC-002676/003/14

Page 27: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

27

Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Valinhos.

Entidade Beneficiária: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos.

Responsáveis: Clayton Roberto Machado (Prefeito) e Anips Spina (Provedor).

Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.

Exercício: 2013.

Valor: R$8.900.000,00.

Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n° 191.573), Fernanda de

Avila e Silva (OAB/SP n° 361.634), Flávia Beatriz Ehrhardt Vilela de Sá Pereira

(OAB/SP n° 275.141), Elisabete Aparecida Feltrin (OAB/SP n° 164.310), Edson Luiz

Spanholeto Conti (OAB/SP n° 136.195) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

32 TC-002918/003/14

Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Valinhos.

Entidade Beneficiária: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos.

Responsáveis: Clayton Roberto Machado (Prefeito) e Anips Spina (Provedor).

Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.

Exercício: 2013.

Valor: R$1.258.800,00.

Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n° 191.573), Fernanda de

Avila e Silva (OAB/SP n° 361.634), Flávia Beatriz Ehrhardt Vilela de Sá Pereira

(OAB/SP n° 275.141), Elisabete Aparecida Feltrin (OAB/SP n° 164.310), Edson Luiz

Spanholeto Conti (OAB/SP n° 136.195) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos

termos do artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar

regular a comprovação dos gastos no valor de R$ 8.900.000,00 (oito milhões e

novecentos mil reais), repassados a título de subvenção social pela Prefeitura

Municipal de Valinhos à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos,

Page 28: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

28

conferindo, a teor do que dispõe o artigo 34 da referida Lei, no que diz respeito a

estes demonstrativos, quitação plena aos responsáveis.

Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, do citado diploma legal,

julgar irregular a prestação de contas do valor de R$ 1.258.800,00 (um milhão,

duzentos e cinquenta e oito mil e oitocentos reais) (afetas ao Contrato nº 01/2013),

em face da comprovação inidônea das despesas correlatas.

Por fim, advertiu as partes sobre a necessária observância dos ditames

legais aplicáveis à matéria analisada, em especial, a escorreita prestação de contas

dos gastos.

33 TC-001151/026/15

Câmara Municipal: Rosana.

Exercício: 2015.

Presidente da Câmara: Roberto Fernandes Moya Júnior.

Acompanham: TC-001151/126/15 e Expedientes: TC-007178/026/16 e TC-

034651/026/15.

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante

o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III,

alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas

da Câmara Municipal de Rosana, relativas ao exercício de 2015, com

recomendações e determinação ao Legislativo, bem como severa advertência à

Edilidade, nos termos do mencionado voto.

Determinou, outrossim, ao responsável, a recomposição da Fazenda

Municipal, no montante total de R$ 176.575,98 (cento e setenta e seis mil,

quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), relativos às despesas

de viagens, sob as devidas correções monetárias e a ser reportada a esta Corte de

Page 29: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

29

Contas no prazo de 30 (trinta) dias, afastando, porém, a ordem de reparação dos

gastos com lanches e refeições (R$ 8.516,50 - oito mil, quinhentos e dezesseis reais

e cinquenta centavos), posto que a matéria se encontra “sub judice”.

Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, incisos II e VI, da Lei

Complementar n° 709/93, aplicar, ao gestor, multa correspondente a 300 (trezentas)

Ufesps, cujo recolhimento deverá ser demonstrado também no prazo de 30 (trinta)

dias.

Por fim, determinou seja dado conhecimento ao Prefeito Municipal e ao

Ministério Público Estadual do teor do decisório para adoção de eventuais

providências.

34 TC-006670.989.16-9

Prefeitura Municipal: Itariri.

Exercício: 2017.

Prefeito: Dinamerico Gonçalves Peroni.

Advogada: Patrícia Rosa de Oliveira (OAB/SP nº 226.784).

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-12 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, na

conformidade do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56,

inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, decidiu emitir parecer prévio

favorável à aprovação das contas anuais do Senhor Dinamerico Gonçalves Peroni,

Chefe do Executivo de Itariri, relativas ao exercício de 2017, com advertências e

recomendações à Origem.

Determinou, ainda, à Fiscalização que proceda ao oportuno

acompanhamento das notícias de regularização trazidas em face dos itens “A.2

IEGM – I-PLAN” (critérios de repasses ao Terceiro Setor); “B.3.1.1. Recolhimento de

Taxas”; “B.3.7. Contratos”; “B.3.6. Formalização das Licitações, Inexigibilidades e

Page 30: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

30

Dispensas”, “B.3.8. – Fiscalização Ordenada – Verificação de Obras Públicas”.

G.1.1. Leis de Acesso à Informação e à Transparência”.

35 TC-006689.989.16-8

Prefeitura Municipal: Natividade da Serra.

Exercício: 2017.

Prefeita: Maria de Lourdes de Oliveira Carvalho.

Advogado: Lucas Gonçalves Salomé (OAB/SP n° 239.633).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos

termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, e do artigo 56, inciso

II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da

Prefeita Municipal de Natividade da Serra, exercício de 2017, exceção feita aos atos

pendentes de apreciação por este Tribunal, com recomendações, a serem

transmitidas pela Unidade Regional competente, sendo, ainda, aconselhável à

Fiscalização verificar, na próxima inspeção, se as medidas noticiadas pela origem

suplantaram as imperfeições apontadas nos itens Dívida de Longo Prazo, Recursos

Humanos, Dívida Ativa e Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência Fiscal,

conforme exposto no voto do Relator e nas correspondentes notas taquigráficas,

juntados aos autos.

36 TC-006875.989.16-2

Prefeitura Municipal: Jaú.

Exercício: 2017.

Prefeito: Rafael Lunardelli Agostini.

Advogado: Julio Cesar Machado (OAB/SP n° 330.136).

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.

Fiscalização atual: UR-2 – DSF–I.

Page 31: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

31

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos

termos dos artigos 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, e 56, inciso II, do

Regimento Interno desta Corte de Contas, decidiu emitir parecer favorável à

aprovação das contas do Prefeito de Jaú, relativas ao exercício de 2017, com

recomendações, a serem transmitidas pela Unidade Regional competente, e

advertências, discriminadas no voto do Relator, juntado aos autos.

Determinou, ainda, à Fiscalização que verifique, na próxima inspeção,

se as medidas noticiadas pela Origem suplantaram as imperfeições apontadas nos

itens: Controle Interno (provimento do Cargo de Contador), Planejamento,

Procuradoria Municipal, Divida de Longo Prazo, Setor de Recebimentos (Caixa),

Almoxarifado, Fiscalização Ordenada – Obras Públicas (Creche da Chácara Nunes),

Manutenção Predial (Unidades de Ensino e Saúde), Intervenções no Córrego Pires,

no Lago do Silvério e no Córrego da Figueira e Lei de Acesso à Informação.

37 TC-001429/026/10

Recorrente: Fundação Instituto Polo Avançado da Saúde de Ribeirão Preto –

Fipase.

Assunto: Balanço Geral da Fundação Instituto Polo Avançado da Saúde de

Ribeirão Preto – Fipase, relativo ao exercício de 2010.

Responsáveis: Geciane Silveira Porto e João Santana da Silva (Diretores

Presidentes à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 03-12-15, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso

III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Francis Ted Fernandes (OAB/SP nº 208.099), Frederico Augusto Veiga

(OAB/SP nº 211.774), Roberto Alves Lima Rodrigues de Moraes (OAB/SP nº

220.834), Plínio Rodrigues de Moraes Filho (OAB/SP nº 232.681), Daniel Sircilli

Motta (OAB/SP nº 235.506), Caio Medici Madureira (OAB/SP nº 236.735), Arnaldo

Page 32: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

32

Rodrigues Neto (OAB/SP nº 238.946), Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP nº

247.319), Fernando Henrique Saito (OAB/SP nº 272.083), Ana Carolina Fonseca

Martinez Perez Archiza (OAB/SP nº 304.618), João Henrique Conte Ramalho

(OAB/SP nº 304.900) e Marcelo Alves Peres (OAB/SP nº 311.028).

Acompanha: TC-001429/126/10.

Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a

E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento,

para o fim de julgar, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n°

709/93, regulares as contas de 2010 da Fundação Instituto Polo Avançado da Saúde

de Ribeirão Preto – Fipase, conferindo, ressalvados eventuais atos pendentes de

julgamento por este E. Tribunal, nos termos do disposto no artigo 35 do mesmo

diploma, quitação aos responsáveis pela Fundação.

38 TC-003935.989.17-8 (ref. TC-007386.989.15-6)

Recorrente: Renê Betarelli e Bruno Betarelli, na qualidade de herdeiros de Laércio

Betarelli – Prefeito do Município de Elias Fausto à época.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de

Elias Fausto à Santa Casa de Misericórdia de Capivari, no valor de R$45.192,78,

exercício de 2014.

Responsáveis: Laércio Betarelli (Prefeito à época) e Carlos Renato Ragonetti

(Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 02-02-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo

33, inciso III, c.c o artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando a

entidade beneficiária à devolução do valor impugnado, devidamente atualizado, aos

cofres públicos e a não receber novos repasses até a regularização das pendências,

conforme o artigo 103, do mesmo Diploma Legal.

Advogada: Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB/SP nº 245.795).

Page 33: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

33

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a

E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento,

para o fim de, desta feita, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº

709/93, declarar regulares as Prestações de Contas de numerário repassado, no

exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Elias Fausto à Santa Casa de

Misericórdia de Capivari, com quitação dos responsáveis, na conformidade do artigo

35 da mencionada Lei, tornando, por consequência, sem efeito a pena aplicada à

beneficiária, que a proibia de receber novos aportes financeiros.

Por fim, à margem do decisório, recomendou à Santa Casa de

Misericórdia de Capivari que apresente, em próximas prestações de contas,

demonstrativos como balanço patrimonial, conciliação bancária e relatório de

atividades, peças essenciais ao efetivo controle e exame de escorreita destinação

de dinheiro público.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

39 TC-015354.989.19-6 (ref. TC-011471.989.17-8)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes, no valor de R$132.396,58.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregulares o convite e o contrato, acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104,

inciso II, da mencionada Lei.

Page 34: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

34

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

40 TC-015362.989.19-6 (ref. TC-011561.989.17-7)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

41 TC-015365.989.19-3 (ref. TC-011563.989.17-7)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

42 TC-015366.989.19-2 (ref. TC-011564.989.17-6)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Page 35: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

35

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

43 TC-015368.989.19-0 (ref. TC-011566.989.17-4)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

44 TC-015376.989.19-0 (ref. TC-011567.989.17-3)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Page 36: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

36

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

45 TC-015377.989.19-9 (ref. TC-011570.989.17-8)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

46 TC-015379.989.19-7 (ref. TC-011571.989.17-7)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

Page 37: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

37

47 TC-015381.989.19-3 (ref. TC-011574.989.17-4)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

48 TC-015382.989.19-2 (ref. TC-011575.989.17-3)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

49 TC-015384.989.19-0 (ref. TC-011576.989.17-2)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Page 38: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

38

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

50 TC-015385.989.19-9 (ref. TC-011577.989.17-1)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

51 TC-015387.989.19-7 (ref. TC-011579.989.17-9)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito

do Município de Buritama à época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e

Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para

crianças e adolescentes.

Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).

Page 39: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

39

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a

E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes

provimento, para o fim de reformar o r. decisório monocrático publicado no DOE, de

14/06/19, com decorrente decretação de regularidade da carta-convite n° 020/2012,

do instrumento de contrato n° 49/2012 e dos correlatos termos de aditamento

subscritos por Prefeitura Municipal de Buritama e O.R. Edificações e Engenharia

Ltda. – ME, e, ainda, revogação da multa aplicada ao agente responsável, sem

prejuízo do alerta à origem.

52 TC-800005/587/11

Recorrente: José Aurichio Júnior – Ex-Prefeito do Município de São Caetano do Sul.

Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul para

tratar da matéria referente à remuneração dos secretários municipais, no exercício

de 2011.

Responsável: José Aurichio Júnior (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 14-01-15, que julgou irregulares os pagamentos de adicionais por tempo de

serviço, sexta-parte, adicionais de insalubridade e salário esposa, condenando o

responsável ao recolhimento dos valores pagos a Sônia Aparecida Nogueira, Magali

Aparecida Selva Pinto, Júlio Marcucci Sobrinho, Iliomar Darronqui, Geová Maria

Faria, Helaine Balieiro Souza Oliani e Celso Amancio, nos termos do artigo 33,

inciso III, alínea “c”, e artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Ana Maria Giorni Caffaro (OAB/SP nº 31.714), Maria Cecília da Costa

(OAB/SP nº 186.112), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899) e outros.

Page 40: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

40

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Fiscalização atual: GDF-2 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a

E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no

voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, para, confirmado o

juízo de irregularidade dos pagamentos efetuados aos Secretários Municipais

decorrentes de conquistas pessoais, tão somente cancelar a ordem de

recomposição da Fazenda do Município de São Caetano do Sul.

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

53 TC-040706/026/10

Contratante: Prefeitura Municipal de Guarujá.

Contratada: Terracom Construções Ltda.

Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela

Homologação: Maria Antonieta de Brito (Prefeita).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Maria Antonieta de Brito

(Prefeita), Duino Verri Fernandes (Secretário Municipal de Infraestrutura e

Desenvolvimento Urbano), Armando Luiz Palmieri (Secretário Municipal de

Desenvolvimento e Gestão Urbana), Antonio Claudio de Lima Torres (Secretário

Municipal Interino de Desenvolvimento e Gestão Urbana), Jorge Koozo Kamimura

(Diretor de Operações Urbanas) e Adilson Luiz de Jesus (Secretário Municipal

Interino de Infraestrutura e Obras).

Objeto: Conclusão dos serviços de infraestrutura na Avenida Acre, Guarujá.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 21-06-10. Valor –

R$6.055.704,49. Termos de Aditamento celebrados em 10-06-11, 12-09-11, 10-02-

12, 20-04-12, 20-06-12 e 03-08-12. Termos de Apostilamento de 30-12-15 e 30-12-

15. Termo de Recebimento Provisório de 26-11-12. Termo de Recebimento

Definitivo de 28-12-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de

prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Page 41: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

41

Conselheiro Dimas Ramalho, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Alexandre

Manir Figueiredo Sarquis e Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no

D.O.E. de 14-06-14, 04-07-17 e 15-03-18.

Advogados: Luiz Antonio Collaço Domingues (OAB/SP nº 99.005), Marcelo Tadeu

do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB/SP nº

198.868), Kátia Borges Varjão (OAB/SP nº 307.722), Tereza Ferreira Alves Novaes

(OAB/SP nº 332.333), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB/SP nº 333.442), Gustavo

Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557) e outros.

Acompanham: Expedientes: TC-030676/026/12 e TC-009385/026/14.

Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar

irregulares a Concorrência, o Contrato, os Termos de Aditamento e de

Apostilamento, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei

Complementar Estadual nº 709/93.

Decidiu, outrossim, nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso II, do

referido diploma legal, aplicar à autoridade responsável pela homologação do

certame e pela assinatura dos instrumentos, Senhora Maria Antonieta de Brito, Ex-

Prefeita Municipal, multa estipulada em 200 (duzentas) Ufesps, a ser recolhida no

prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão.

Decidiu, ainda, conhecer dos Termos de Recebimento e determinou o

arquivamento dos expedientes TC-30676/026/12 E TC-9385/026/14, sem análise de

mérito.

Fixou, também, o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da

expiração do prazo recursal, para que o atual Chefe do Executivo Municipal informe

este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.

Page 42: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

42

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

54 TC-011832.989.17-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.

Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):

Anderson Luís Pereira (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 02-08-13.

Valor – R$1.050.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura

de prazo, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-

10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e 09-05-19.

Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco

Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

55 TC-014498.989.17-7

Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.

Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Anderson Luís Pereira (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 30-12-13. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e

09-05-19.

Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco

Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).

Page 43: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

43

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

56 TC-014499.989.17-6

Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.

Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Anderson Luís Pereira (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 30-12-14. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e

09-05-19.

Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco

Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

57 TC-014502.989.17-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.

Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Anderson Luís Pereira (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 30-12-15. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e

09-05-19.

Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco

Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

58 TC-014503.989.17-0

Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.

Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Anderson Luís Pereira (Prefeito).

Page 44: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

44

Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 29-12-16. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e

09-05-19.

Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco

Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

59 TC-014504.989.17-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.

Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Benedito Lauro de Lima (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 31-01-17. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e

09-05-19.

Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco

Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

60 TC-014538.989.17-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.

Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Benedito Lauro de Lima (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 24-02-17. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e

09-05-19.

Page 45: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

45

Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco

Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

61 TC-014539.989.17-8

Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.

Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Benedito Lauro de Lima (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 30-03-17. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e

09-05-19.

Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco

Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

62 TC-014540.989.17-5

Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.

Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Anderson Luís Pereira (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.

Em Julgamento: Termo de Apostilamento de 28-10-16. Justificativas apresentadas

em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de Castro

Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e 09-05-

19.

Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco

Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

Page 46: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

46

a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar

irregulares o Pregão Presencial nº 11/13, o Contrato decorrente e os Termos

Aditivos firmados entre a Prefeitura Municipal de Pinhalzinho e a Medgroup Busch

Serviços Médicos Ltda., bem como o Termo de Apostilamento, acionando o disposto

nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Decidiu, outrossim, aplicar ao responsável pelo Pregão, pelo Contrato,

pelos quatro primeiros aditivos e pelo Termo de Apostilamento, Sr. Anderson Luis

Pereira, multa de 300 (trezentas) Ufesps, e ao Sr. Benedito Lauro de Lima,

responsável pelos três últimos Aditamentos, multa de 160 (cento e sessenta)

Ufesps, a teor do disposto no inciso II, do artigo 104 da Lei Complementar n° 709/93

(ato praticado com infração à norma legal), devendo as guias de recolhimento junto

ao fundo de despesa deste Tribunal ser apresentadas em 30 (trinta) dias, contados a

partir da expiração do prazo recursal, sem o que os débitos serão inscritos em dívida

ativa.

Fixou o prazo de 60 (sessenta) dias, após o período de recurso, para

que o Prefeito atual do município informe esta Corte de Contas acerca das medidas

adotadas em face do decidido.

Determinou, ainda, a expedição dos ofícios necessários, inclusive ao d.

Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Pinhalzinho

(TC- 019292.989.17-5).

Por fim, determinou, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

63 TC-001386.989.18-0

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: Superação Comércio e Serviços Eirelli – EPP.

Page 47: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

47

Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela

Homologação: Nilson Alcides Gaspar (Prefeito).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços

celebrada em 31-07-17. Valor – R$149.978,00. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas

no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

64 TC-001394.989.18-0

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: Allpema Serviços e Comércio de Ferragens e Ferramentas Ltda. – ME.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).

Page 48: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

48

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).

Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$40.050,10.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

65 TC-001399.989.18-5

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: M.P.N. Material para Construção Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).

Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$166.350,25.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Page 49: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

49

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

66 TC-001405.989.18-7

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: Consulado da Construção Ltda. – EPP.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).

Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$406.341,40.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

67 TC-001407.989.18-5

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: Belloton Comercial Eireli – EPP.

Page 50: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

50

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).

Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$240.404,00.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

68 TC-001409.989.18-3

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: Geremias de Barros Eletricidade – ME.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Page 51: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

51

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).

Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$206.693,92.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

69 TC-001413.989.18-7

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: Sinaluz Comércio e Distribuição de Equipamentos Elétricos Sinalização

e Iluminação Ltda. ME.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).

Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$286.587,55.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Page 52: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

52

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

70 TC-001415.989.18-5

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: Inovações Rafaelli Construção Ltda. – EPP.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação).

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).

Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$221.287,27.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

71 TC-001419.989.18-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: J.P. Pitarello & Cia. Ltda. – EPP.

Page 53: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

53

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).

Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$385.990,08.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

72 TC-001423.989.18-5

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: Comercial Jaar Ltda. – ME.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação).

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Page 54: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

54

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).

Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$271.556,55.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

73 TC-001427.989.18-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: Construcenter Lar e Construção Eireli – EPP.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).

Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$330.025,63.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Page 55: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

55

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

74 TC-005330.989.18-7

Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Contratada: Tamandaré Tintas de Indaiatuba Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),

Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos

Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone

(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio

Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).

Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias

Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo

prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).

Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$74.046,70.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

75 TC-011286.989.17-3

Representante: Belloton Comercial Eireli – EPP.

Representado: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Responsáveis: Nilson Alcides Gaspar (Prefeito), Robenilton Oliveira Lima

(Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos Antonio de Moraes

(Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone (Secretário Municipal de

Page 56: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

56

Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio Valezin (Secretária Municipal

de Educação Interina).

Assunto: Supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de

Indaiatuba, relacionadas ao julgamento do Pregão Presencial nº 071/2017,

destinado à aquisição de materiais de pintura. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada

no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar

procedente a representação protocolada no TC-011286.989.17-3 e irregular o

Pregão Presencial nº 71/2017 e as consequentes Atas de Registro de Preços nº

413/2017, 414/2017, 415/2017, 416/2017, 417/2017, 418/2017, 419/2017, 420/2017,

421/2017, 422/2017, 423/2017 e 424/2017, com acionamento dos incisos XV e

XXVII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Decidiu, outrossim, com fundamento no inciso II, do artigo 104, da

referida lei, considerando as falhas anotadas na instrução e o descumprimento

objetivo das disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02,

aplicar multa no valor equivalente a 200 (duzentas) Ufesps ao Sr. Nilson Alcides

Gaspar, Prefeito Municipal de Indaiatuba e autoridade responsável pelo lançamento

do edital à praça, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em

julgado da presente decisão.

Determinou, ainda, a expedição das notificações de estilo.

Page 57: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

57

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

76 TC-017079.989.16-6

Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.

Contratada: Esteto Engenharia e Comércio Ltda.

Autoridades Responsáveis pela Homologação e que firmaram o(s)

Instrumento(s): Odete Carmem Gialdi (Secretário Municipal de Saúde) e José

Augusto Santana (Arquiteto).

Objeto: Execução de serviços especializados de obras civis para reforma e

ampliação das Unidades Básicas de Saúde UBS Vila Dayse e Jardim Ipê.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 28-12-15. Valor –

R$2.649.406,24. Termo de Aditamento celebrado em 15-09-15. Termo de

Recebimento Provisório celebrado em 28-09-15. Termo de Recebimento Definitivo

celebrado em 29-02-16. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes,

publicadas no D.O.E. de 03-06-17 e 20-10-18.

Advogados: Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP n° 119.509), Douglas Eduardo

Prado (OAB/SP nº 123.760), Ana Lúcia Carrilo de Paula Lee (OAB/SP nº 295.132),

Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252) e outros.

Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara decidiu julgar regulares a Concorrência, o Contrato e o Termo de

Aditamento, com recomendações ao Município de São Bernardo do Campo, para

que, doravante, observe a jurisprudência deste Tribunal e o prescrito no artigo 30, §

1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como inclua a composição do BDI utilizado na

elaboração do orçamento referencial nos editais das contratações.

Page 58: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

58

Decidiu, também, conhecer dos Termos de Recebimento e da

respectiva Execução Contratual.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas

todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

77 TC-007435/026/16

Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Praia Grande.

Organização Social: Fundação do ABC.

Responsáveis: Francisco Jaimez Gago (Secretário Municipal de Saúde Pública),

Marco Antonio Santos Silva e Mauricio Marcos Mindrisz (Presidentes).

Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.

Exercício: 2014.

Valor: R$89.963.517,29 (sendo R$26.792.593,00 Federal, R$44.008.798,92

Estadual e R$19.162.125,37 Municipal).

Advogados: Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Eliane Marcos de Oliveira Silva

(OAB/SP nº 239.432), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),

Guilherme Crepaldi Esposito (OAB/SP nº 303.735), Vinícius Grota do Nascimento

(OAB/SP nº 290.896), Moacyr Antonio Ferreira Rodrigues (OAB/SP nº 29.068),

Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e

outros.

Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.

A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o

presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S.

Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

78 TC-006049.989.16-3

Câmara Municipal: Mesópolis.

Exercício: 2017.

Presidente da Câmara: Lauvir de Souza Santos.

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Page 59: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

59

Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93,

decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de

Mesópolis, exercício de 2017, dando quitação, nos termos do artigo 35 do

mencionado diploma legal, ao responsável, Senhor Lauvir de Souza Santos,

Presidente da Câmara à época.

Determinou, ainda, seja oficiado ao atual Presidente da Câmara, com

as recomendações constantes do voto da Relatora, juntado aos autos.

Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público

Estadual, encaminhando cópia da decisão (relatório e voto), assim como da

declaração constante do evento nº 18 (arquivo 05), conforme proposto pelo

Ministério Público de Contas.

Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de apreciação

por este Tribunal.

Determinou, também, a expedição dos ofícios de praxe.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

79 TC-004747.989.18-4

Câmara Municipal: Corumbataí.

Exercício: 2018.

Presidente da Câmara: Ivanildo Ventura de Siqueira.

Advogado: Itamar Aguiar de Souza (OAB/SP nº 101.507).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

Page 60: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

60

a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93,

decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de

Corumbataí, exercício de 2018, dando quitação, nos termos do artigo 35 do

mencionado diploma legal, ao responsável, Senhor Ivanildo Ventura de Siqueira,

Presidente da Câmara à época.

Determinou, ainda, seja oficiado ao atual Presidente da Câmara, com

as recomendações constantes do voto da Relatora, juntado aos autos.

Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de apreciação

por este Tribunal.

Determinou, também, a expedição dos ofícios de praxe.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

80 TC-004999.989.18-9

Câmara Municipal: Suzanápolis.

Exercício: 2018.

Presidente da Câmara: Adilson Tiossi.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93,

decidiu julgar regulares, com ressalva, as contas da Câmara Municipal de

Suzanápolis, relativas ao exercício de 2018, dando quitação, nos termos do artigo 35

da Lei Complementar 709/93 ao responsável Sr. Adilson Tiossi, Presidente da

Câmara à época.

Determinou, outrossim, seja oficiado ao atual Presidente da Câmara,

transmitindo recomendação para que as viagens realizadas pelos edis estejam

Page 61: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

61

estritamente vinculadas à atividade legislativa e observem rigorosamente as normas

que regem o regime de adiantamento.

Estão excetuados os atos porventura pendentes de apreciação por

este Tribunal.

Determinou, também, expedição dos ofícios de praxe.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento os autos.

81 TC-006804.989.16-8

Prefeitura Municipal: Pradópolis.

Exercício: 2017.

Prefeito: Silvio Martins.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da

Prefeitura Municipal de Pradópolis, exercício de 2017, executando aqueles atos,

porventura, pendentes de julgamento neste e. Tribunal.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao

Executivo Municipal, com as recomendações consignadas no voto da Relatora,

juntado aos autos, devendo a fiscalização, em suas inspeções futuras, acompanhar

o cumprimento das recomendações e determinações expedidas.

Determinou, também, o arquivamento dos expedientes que

subsidiaram a análise das contas, haja vista o exaurimento das matérias noticiadas.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

82 TC-000655/018/13

Page 62: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

62

Recorrente: Constroeste Construtora e Participações Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rinópolis e Constroeste

Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta,

transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde,

no valor de R$10.821,76.

Responsável: Valentim Trevisan (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 15-06-17, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eduardo Leandro de

Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849)

e outros.

Fiscalização atual: UR-18 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,

deu-lhe provimento, sem embargo da recomendação constante do corpo do voto da

Relatora, juntado aos autos.

83 TC-000992/006/13

Recorrente: João Batista de Andrade – Ex-Prefeito do Município de Pitangueiras.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pitangueiras e Erika Aparecida do

Nascimento ME, objetivando a limpeza de córrego das Pitangueiras e na Lagoa

Afonso Gulo, no valor de R$44.250,00.

Responsável: João Batista de Andrade (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 25-10-18, que julgou irregulares o convite e o contrato, acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104,

inciso II, da mencionada Lei.

Page 63: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

63

Advogados: Suellen da Silva Nardi (OAB/SP nº 300.856), Michael Antonio Ferrari

da Silva (OAB/SP nº 209.957) e outros.

Acompanham: Expedientes: TC-013459/026/13 e TC-045129/026/14.

Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o

presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima

sessão da Primeira Câmara.

A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou a

retirada de pauta dos seguintes processos.

84 TC-021343.989.18-2 (ref. TC-009801.989.15-3)

Recorrente: Miguel Moubadda Haddad – Ex-Prefeito do Município de Jundiaí.

Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Jundiaí, para tratar das

despesas com horas extras, no exercício de 2012.

Responsável: Miguel Moubadda Haddad (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 28-09-18, que julgou irregular a matéria, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Maria Aparecida Rodrigues Mazzola (OAB/SP nº 39.327), Maria Lucia

Mazzi (OAB/SP nº 106.504), Jandyra Ferraz de Barros Molena Bronholi (OAB/SP nº

46.864), Alberto Shinji Higa (OAB/SP nº 154.818), Regina Cilene Azevedo Mazzola

(OAB/SP nº 223.179), Roberta Kandas de Meiroz Grilo (OAB/SP n° 97.509), Luis

Carlos Germano Colombo (OAB/SP n° 307.325) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

85 TC-021557.989.18-3 (ref. TC-009801.989.15-3)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Jundiaí.

Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Jundiaí, para tratar das

despesas com horas extras, no exercício de 2012.

Responsável: Miguel Moubadda Haddad (Prefeito à época).

Page 64: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

64

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 28-09-18, que julgou irregular a matéria, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Maria Aparecida Rodrigues Mazzola (OAB/SP nº 39.327), Maria Lucia

Mazzi (OAB/SP nº 106.504), Jandyra Ferraz de Barros Molena Bronholi (OAB/SP nº

46.864), Alberto Shinji Higa (OAB/SP nº 154.818), Regina Cilene Azevedo Mazzola

(OAB/SP nº 223.179), Roberta Kandas de Meiroz Grilo (OAB/SP n° 97.509), Luis

Carlos Germano Colombo (OAB/SP n° 307.325) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foram

os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete

de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

Os itens 86 e 87 foram i devidamente apreciados quando da inversão

da pauta.

A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou a

retirada de pauta dos seguintes processos:

88 TC-024597.989.18-5 (ref. TC-004183.989.14-4)

Recorrente: Antonio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito do Município de Cotia.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Zurich Medical do Brasil

EIRELLI, objetivando a aquisição de equipamentos odontológicos, no valor de

R$70.500,00.

Responsável: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 10-11-18, que julgou irregulares o pregão presencial e a nota de empenho,

acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jose

Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº

131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andrea Cristine Faria Frigo

Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº

Page 65: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

65

390.646), Debora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Marcella Rodrigues de Oliveira

(OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806),

Raphaela Sandrinne Marques Sanches (OAB/SP nº 339.919), Antonio Mauro de

Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297),

Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino

Gomes (OAB/SP nº 395.261), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818),

Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.

89 TC-024598.989.18-4 (ref. TC-004187.989.14-0)

Recorrente: Antonio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito do Município de Cotia.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Silvana A. da Silva –

Produtos Hospitalares ME, objetivando a aquisição de equipamentos odontológicos,

no valor de R$102.500,00.

Responsável: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 10-11-18, que julgou irregulares o pregão presencial e a nota de empenho,

acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jose

Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº

131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andrea Cristine Faria Frigo

Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº

390.646), Debora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Marcella Rodrigues de Oliveira

(OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806),

Raphaela Sandrinne Marques Sanches (OAB/SP nº 339.919), Antonio Mauro de

Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297),

Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino

Gomes (OAB/SP nº 395.261), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818),

Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.

Page 66: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

66

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.

90 TC-024599.989.18-3 (ref. TC-000132.989.14-6)

Recorrente: Antonio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito do Município de Cotia.

Assunto: Representação formulada por Peliserv Equipamentos e Serviços Odonto-

Médicos Ltda. - Me, por seu sócio proprietário, Senhor Aparecido Pelisser, acerca de

possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 74/13 e decorrentes

contratos entre a Prefeitura Municipal de Cotia e as empresas Zurich Medical do

Brasil Eirelli e Silvana A. da Silva – Produtos Hospitalares ME, no exercício de 2013.

Responsável: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 10-11-18, que julgou procedente a representação.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jose

Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº

131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andrea Cristine Faria Frigo

Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº

390.646), Debora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Marcella Rodrigues de Oliveira

(OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806),

Raphaela Sandrinne Marques Sanches (OAB/SP nº 339.919), Antonio Mauro de

Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297),

Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino

Gomes (OAB/SP nº 395.261), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818),

Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.

A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foram

os presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da

sessão da Primeira Câmara de 17 de setembro de 2019.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Page 67: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

67

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

91 TC-000930.989.19-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Contratada: Smart Comercio de Veículos Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação: Francisco Daniel Celeguim de

Morais (Prefeito).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Francisco Daniel Celeguim de

Morais (Prefeito), Eduardo Padilha do Prado Bueno (Secretário de Governo), Luiz

Fernando Rodrigues (Secretário de Gestão Pública), Lorena Rodrigues de Oliveira

(Secretária de Saúde), Ana Maria Ribeiro (Secretária de Assistência e

Desenvolvimento Social).

Objeto: Aquisição de veículos zero quilômetros pela emenda parlamentar para a

Secretaria da Saúde e veículos zero quilômetros para as Secretarias de Assistência

e Desenvolvimento Social e Gestão Pública.

.Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 21-11-18.

Valor – R$341.240,00.

Advogados: Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Joziane de Oliveira

(OAB/SP nº 303.747) e Patricia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077).

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

92 TC-005882.989.19-7

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Contratada: Smart Comercio de Veículos Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Francisco Daniel Celeguim de

Morais (Prefeito), Eduardo Padilha do Prado Bueno (Secretário de Governo), Luiz

Fernando Rodrigues (Secretário de Gestão Pública), Lorena Rodrigues de Oliveira

(Secretária de Saúde), Ana Maria Ribeiro (Secretária de Assistência e

Desenvolvimento Social).

Page 68: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

68

Objeto: Aquisição de veículos zero quilômetros pela emenda parlamentar para a

Secretaria da Saúde e veículos zero quilômetros para as Secretarias de Assistência

e Desenvolvimento Social e Gestão Pública.

.Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,

publicada no D.O.E. de 23-07-19.

Advogados: Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Joziane de Oliveira

(OAB/SP nº 303.747) e Patricia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077).

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

93 TC-007410.989.19-8

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Contratada: Smart Comercio de Veículos Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Francisco Daniel Celeguim de

Morais (Prefeito) e Renata Maria de Araujo Celeguim (Secretária de Educação).

Objeto: Aquisição de veículos zero quilômetros pela emenda parlamentar para a

Secretaria da Saúde e veículos zero quilômetros para as Secretarias de Assistência

e Desenvolvimento Social e Gestão Pública.

.Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 28-12-18.

Advogados: Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Joziane de Oliveira

(OAB/SP nº 303.747) e Patricia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077).

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

94 TC-007411.989.19-7

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Contratada: Smart Comercio de Veículos Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Francisco Daniel Celeguim de

Morais (Prefeito), Lorena Rodrigues de Oliveira (Secretária de Saúde) e Luiz

Fernando Rodrigues (Secretário de Gestão Pública).

Page 69: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

69

Objeto: Aquisição de veículos zero quilômetros pela emenda parlamentar para a

Secretaria da Saúde e veículos zero quilômetros para as Secretarias de Assistência

e Desenvolvimento Social e Gestão Pública.

.Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 15-02-19.

Advogados: Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Joziane de Oliveira

(OAB/SP nº 303.747) e Patricia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077).

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regulares o Pregão Presencial, o Contrato e os Termos Aditivos em exame, e

legais os atos ordenadores das despesas decorrentes, sem prejuízo de advertência,

consignada no voto do Relator, juntado aos autos, bem como conheceu do

acompanhamento da Execução Contratual.

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

95 TC-005891.989.18-8

Contratante: Prefeitura Municipal de Osasco.

Contratada: Banco Bradesco S/A.

Autoridade Responsável pela Homologação: Rogério Lins Wanderley (Prefeito).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Rogério Lins Wanderley (Prefeito),

Franz Felipe da Luz (Diretor do Departamento Central de Licitações e Compras),

Pedro Sotero de Albuquerque (Secretário Municipal de Finanças), Ivo Gobatto Junior

(Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos), Jair Anastácio (Presidente da CMTO),

Francisco Cordeiro da Luz Filho (Presidente do IPMO) e José Carlos Pedroso

(Presidente da Fito).

Objeto: Prestação de serviços, com exclusividade, de pagamento de vencimentos,

salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares, aos servidores ativos e

Page 70: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

70

inativos, secretários, comissionados, celetistas e estagiários da administração direta

do município de Osasco, do Instituto de Previdência do

Município de Osasco/IPMO, da Companhia Municipal de Transporte de

Osasco/CMTO e da Fundação Instituto Tecnológico de Osasco Fito, bem como o

processamento do pagamento a fornecedores e a concessão de crédito

pessoal consignados em folha de pagamento sem exclusividade.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 30-11-17.

Valor – R$72.000.005,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura

de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 07-04-18.

Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Eduardo Leandro de

Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489),

Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva

(OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila

Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos

(OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de

Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Ueslei Almeida dos Santos

(OAB/SP nº 395.817), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José

de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP nº

401.221), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816) e Luiz Henrique de Miranda Regos

(OAB/SP nº 344.287).

Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.

96 TC-007071.989.18-0

Contratante: Prefeitura Municipal de Osasco.

Contratada: Banco Bradesco S/A.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Rogério Lins Wanderley (Prefeito),

Franz Felipe da Luz (Diretor do Departamento Central de Licitações e Compras),

Pedro Sotero de Albuquerque (Secretário Municipal de Finanças), Ivo Gobatto Junior

(Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos), Jair Anastácio (Presidente da CMTO)

Page 71: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

71

Francisco Cordeiro da Luz Filho (Presidente do IPMO) e José Carlos Pedroso

(Presidente da Fito).

Objeto: Prestação de serviços, com exclusividade, de pagamento de vencimentos,

salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares, aos servidores ativos e

inativos, secretários, comissionados, celetistas e estagiários da administração direta

do município de Osasco, do Instituto de Previdência do Município de Osasco/IPMO,

da Companhia Municipal de Transporte de Osasco/CMTO e da Fundação Instituto

Tecnológico de Osasco Fito, bem como o processamento do pagamento a

fornecedores e a concessão de crédito

pessoal consignados em folha de pagamento sem exclusividade.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,

publicada no D.O.E. de 07-04-18.

Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Eduardo Leandro de

Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489),

Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva

(OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila

Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos

(OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de

Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Ueslei Almeida dos Santos

(OAB/SP nº 395.817), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José

de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP nº

401.221), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816) e Luiz Henrique de Miranda Regos

(OAB/SP nº 344.287).

Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Revisora, e do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, a E. Câmara, ante o exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial e o Contrato em análise, acionando-se o artigo 2º,

Page 72: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

72

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, bem como conheceu da Execução Contratual até 15/03/2017, analisada no TC-0007071.989.18.

Vencido o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, que era pela regularidade da matéria.

Designada a Conselheira Cristiana de Castro Moraes redatora do acórdão.

97 TC-033477/026/14

Contratante: Câmara Municipal de Guarulhos.

Contratada: Sisvetor Informática Ltda. – ME.

Autoridade Responsável pela Inexigibilidade de Licitação, que Ratificou a

Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo Soltur

(Presidente).

Objeto: Prestação de serviços de manutenção dos softwares licenciados para uso

da Câmara de Guarulhos.

Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 02-09-14. Valor –

R$13.968.000,00.

Advogados: Guiliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536) e Thatyana A. Fantini

(OAB/SP nº 183.763).

Acompanha: Expediente: TC-023404/026/15.

Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o

presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S.

Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

Os itens 98 a 100 foram devidamente apreciados quando da inversão

da pauta.

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

101 TC-005802.989.15-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Guarujá.

Page 73: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

73

Organização Social: Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de

Vida.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Maria Antonieta de Brito

(Prefeita), Rui de Paiva (Secretário Municipal de Saúde) e Crys Angélica Ulrich

(Gerente Regional).

Objeto: Gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de

saúde, dos equipamentos destinados à estratégia de saúde da família, incluindo se

os núcleos de apoio à saúde da família.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 01-06-15.

Advogados: Eliane Santos Barros e Silva (OAB/SP nº 110.664), Katia Borges

Varjão (OAB/SP nº 307.722), André Leonardo de Carvalho Zaithammer (OAB/PR nº

72.944), Gustavo Henrique Justino de Oliveira (OAB/SP nº 281.607) e outros.

Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.

102 TC-009197.989.16-3

Contratante: Prefeitura Municipal de Guarujá.

Organização Social: Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de

Vida.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Maria Antonieta de Brito

(Prefeita), Paulo dos Santos Fontes Escudero (Secretária Interina Municipal de

Saúde) e Nelson Marques Martins (Gerente Regional).

Objeto: Gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de

saúde, dos equipamentos destinados à estratégia de saúde da família, incluindo se

os núcleos de apoio à saúde da família.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 29-01-16.

Advogados: Eliane Santos Barros e Silva (OAB/SP nº 110.664), Katia Borges

Varjão (OAB/SP nº 307.722), André Leonardo de Carvalho Zaithammer (OAB/PR nº

72.944), Gustavo Henrique Justino de Oliveira (OAB/SP nº 281.607) e outros.

Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.

Page 74: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

74

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regulares os Termos Aditivos em exame, bem como legais os atos

ordenadores das despesas decorrentes.

Determinou, por fim, seja dada ciência da decisão, por ofício, à

autoridade subscritora do expediente TC-013146.989.19.

103 TC-006569/026/15

Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Contratada: Strong Technology Comércio e Serviços em Informática Ltda.

Autoridade que firmaram o(s) Instrumento(s): Moacir de Souza (Secretário

Municipal de Educação).

Objeto: Registro de preços para aquisição de solução de projetores multimídia e

outros equipamentos, insumos e serviços.

Em Julgamento: Termo de Aditamento de 11-02-15. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no

D.O.E. de 13-07-19.

Advogados: Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP n° 188.808), Vanessa

Araújo Souza (OAB/SP n° 214.753), Jacob Paschoal Gonçalves da Silva (OAB/SP

n° 286.846) e outros.

Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, diante

do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular o Termo

Aditivo em exame, bem como conheceu do Relatório Final da Sindicância

Administrativa (PA nº 42813/2018).

104 TC-004641.989.16-5

Câmara Municipal: Nova Aliança.

Exercício: 2016.

Page 75: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

75

Presidente da Câmara: Sebastião Chaves Ferreira Neto.

Advogado: Devair Amador Fernandes (OAB/SP nº 225.227).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar

regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Nova Aliança, exercício

de 2016, dando quitação ao responsável, Senhor Sebastião Chaves Ferreira Neto,

sem prejuízo das recomendações e da advertência, assinaladas no voto do Relator,

juntado aos autos.

Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do

acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,

para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão,

devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das

medidas noticiadas e determinadas nos autos.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

105 TC-004681.989.16-6

Câmara Municipal: Piraju.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Carlos Alberto Camargo Lima.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar

regulares as contas da Câmara Municipal de Piraju, exercício de 2016, dando

quitação ao Senhor Carlos Alberto Camargo Lima, por elas responsável, sem

Page 76: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

76

prejuízo das advertências consignadas no voto do Relator, juntado aos autos,

devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das

medidas determinadas e noticiadas nos autos.

Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do

acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,

para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

O item 106 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.

107 TC-004936.989.16-9

Câmara Municipal: Ferraz de Vasconcelos.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Roberto Antunes de Souza.

Advogado: Eber Barrinovo (OAB/SP nº 206.416).

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III,

alínea “b”, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar irregulares as

contas da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, exercício de 2016, com as

recomendações e a determinação, discriminadas no referido voto.

Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, inciso VI, e § 1º, do

mesmo diploma legal, aplicar ao Responsável, Senhor Roberto Antunes de Souza,

multa no equivalente pecuniário de 100 (cem) Ufesps, a ser recolhida ao Fundo

Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em

julgado da decisão.

Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia do acórdão e das

correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara Municipal, para as

Page 77: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

77

providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

108 TC-005026.989.16-0

Câmara Municipal: Cajamar.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Geraldo Aparecido Lacerda Ferreira.

Advogada: Márcia Cristina Nogueira Ciampaglia (OAB/SP nº 162.870).

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III,

alíneas “b” e “c” da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar irregulares

as Contas da Câmara Municipal de Cajamar, exercício de 2016.

Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, e § 1º, do

mesmo diploma legal, aplicar ao Responsável, Senhor Geraldo Aparecido Lacerda

Ferreira, multa no equivalente pecuniário a 100 (cem) Ufesps, a ser recolhida ao

Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito

em julgado da decisão.

Decidiu, também, condenar o Responsável ao ressarcimento da

quantia de R$ 59.469,23 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove

reais e vinte e três centavos), relativa aos sobrepreços identificados nos Convites

nº 08/2016, nº 10/2016 e nº 15/2016, devidamente atualizada até a data do efetivo

recolhimento, de acordo com a variação acumulada do IPC-Fipe, com o envio dos

respectivos comprovantes a esta Corte de Contas.

Determinou, ainda, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão

e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara Municipal,

para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão.

Page 78: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

78

Por fim, determinou o envio de cópias do relatório da Fiscalização e do

acórdão ao DD. Ministério Público do Estado de São Paulo, para as medidas de sua

alçada.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

109 TC-004545.989.16-2

Câmara Municipal: Guaiçara.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Adriano Maitan.

Advogados: Claudinei Aparecido Mosca (OAB/SP nº 116.947) e Fábio Martins

Ramos (OAB/SP nº 144.199).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o

presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S.

Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

110 TC-000761/026/15

Câmara Municipal: Agudos.

Exercício: 2015.

Presidente da Câmara: Glauco Luis Costa Ton.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo

Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),

Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Flávia Maria Palavéri

(OAB/SP nº 137.889) e outros.

Acompanham: TC-000761/126/15 e Expediente: TC-022916/026/15.

Procuradores de Contas: Thiago Pinheiro Lima e Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o

Page 79: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

79

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, III, “b” e “c”,

da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar irregulares as Contas da

Câmara Municipal de Agudos, exercício de 2015, com as advertências constantes

do mencionado voto.

Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 36, caput, e 104, II e VI, do

referido diploma legal, aplicar ao Responsável, Senhor Glauco Luis Costa Ton, multa

cujo valor, diante da natureza das infrações praticadas, do dano causado ao erário e

da reincidência dos atos praticados, foi fixado no equivalente pecuniário a 200

(duzentas) Ufesps, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no

prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.

Determinou, ainda, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão

e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para

adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão, devendo a

Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva implementação das medidas

noticiadas e determinadas nos autos.

Determinou, por fim, que os expedientes anexos, TC-000761/126/15 e

TC-022916/026/15, permaneçam apensados aos autos, pois tratam de assuntos

abordados no relatório da Fiscalização e serviram de subsídio ao exame das contas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

111 TC-006614.989.16-8

Prefeitura Municipal: Alvinlândia.

Exercício: 2017.

Prefeita: Abigail Cateli Dias.

Advogados: Juliano Quito Ferreira (OAB/SP nº 236.399) e Enizio Miranda (OAB/SP

nº 334.534).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.

Page 80: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

80

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o

presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima

sessão da Primeira Câmara.

112 TC-006274.989.16-9

Prefeitura Municipal: Aguaí.

Exercício: 2017.

Prefeito: José Alexandre Pereira de Araújo.

Advogada: Jacqueline Melo de Souza (OAB/SP nº 249.152).

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de

Aguaí, relativas ao exercício de 2017.

Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao

Chefe do Executivo, com as advertências discriminadas no voto do Relator, juntado

aos autos, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das

providências regularizadoras noticiadas.

Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao subscritor do

Expediente TC-012693.989.19, instruído com cópias do relatório da Fiscalização

(evento 79.24) e da decisão, e o arquivamento do Expediente TC-010586.989.17.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

113 TC-006471.989.16-0

Prefeitura Municipal: Óleo.

Exercício: 2017.

Prefeito: Rubens Esteves Roque.

Advogado: Pérsia Maria Bughi Freitas (OAB/SP nº 111.646).

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Page 81: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

81

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de

Óleo, relativas ao exercício de 2017.

Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao

Chefe do Executivo, com as advertências discriminadas no voto do Relator, juntado

aos autos, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das

providências regularizadoras noticiadas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

114 TC-006905.989.16-6

Prefeitura Municipal: Mairinque.

Exercício: 2017.

Prefeito: Ovídio Alexandre Azzini.

Advogados: Adelmo Acácio Bellini (OAB/SP nº 98.588), Marina Isabel Queiroz dos

Santos (OAB/SP nº 389.714), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB/SP nº

305.583) e outros.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalizada por: UR-9 – DSF-I.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 16-07-19.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio

desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Mairinque, relativas

ao exercício de 2017.

Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao

Chefe do Executivo, para que adote medidas efetivas visando sanear as

Page 82: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

82

impropriedades apontadas no Relatório da Fiscalização, devendo a próxima

inspeção “in loco” acompanhar as providências regularizadoras noticiadas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

115 TC-003512/003/12

Recorrente: Prefeitura Municipal de Pedreira

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de

Pedreira ao Serviço de Obras Sociais – SOS, no valor de R$495.561,46, exercício

de 2011.

Responsável: Hamilton Bernardes Junior (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.

de 18-07-17, que julgou parcialmente irregular a prestação de contas, com

fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” c.c artigo 36, ambos da Lei

Complementar nº 709/93.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o

presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S.

Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou:

Antes de encerrar a sessão indago da Douta Representante do

Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos

processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens, a fim

de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério Público de

Contas para ciência específica.

A Senhora Procuradora presente à sessão não indicou item a ser

encaminhado ao Ministério Público de Contas.

Nada mais havendo a tratar, às dezesseis horas e vinte e cinco

Page 83: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7 Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

83

minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois

de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio Ciquera

Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Edgard Camargo Rodrigues

Cristiana de Castro Moraes

Sidney Estanislau Beraldo

Renata Constante Cestari

Denis Dela Vedova Gomes

SDG-1/ESBP.