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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.889ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos quatorze dias do mês de setembro de 2016, às 9h45min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.889ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o Secretário-Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregue cópia, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Ordinária 2.885ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as presenças em Plenário das Senhoras Bárbara Popp, Coordenadora Técnica da Escola Superior de Gestão de Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales, acompanhada de 16 (dezesseis) alunos integrantes do curso de especialização em Gestão e Controle Externo das Contas Públicas e Daiane Pires, Giamundo Neto Advogados. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 24 de agosto a 13 de setembro de 2016: 24.08 Presidiu, relatou e julgou processos na Sessão Plenária Ordinária 2.886ª; 30.08 Reunião Administrativa do Colegiado; 31.08 Presidiu, relatou e julgou processos nas Sessões de Primeira Câmara 302ª e Plenária Ordinária 2.888ª e presidiu a Sessão Extraordinária 2.887ª; 05.09 Recebeu a visita de cortesia do Excelentíssimo Senhor Desembargador Armando Toledo; 06.09 Participou de simulação de incêndio, com todos os servidores do TCMSP, organizada pelo Coordenador da Comissão Permanente de Segurança e da Brigada de Emergência Contra Incêndio do TCMSP, Inspetor Joel Malta de Sá; 12.09 Participou de Reunião de Abertura da Auditoria de Recertificação do Sistema de Gestão da Qualidade junto à empresa APCER Brasil. O Presidente, neste período, além dos despachos habituais, participou de reuniões com os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e com os diversos Órgãos Técnicos do Tribunal e encaminhou os seguintes ofícios: 29.08 Ao Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, agradecendo ao convite para o Ato Solene de Inauguração do Retrato do Excelentíssimo Desembargador José Renato Nalini, na Galeria de Retratos de Ex-Presidentes dessa colenda Casa, realizada em 1º de setembro próximo passado. 08.09 Ao Vereador Antonio Donato, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, agradecendo ao convite para a Sessão Solene de entrega da Salva de Prata ao Projeto Ronda Guardiã Maria da Penha, por iniciativa do Vereador Ari Friedenbach, realizada em 12 de setembro próximo passado. 09.09 Ao Senhor Felipe Leitão Valadares Roquete, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Ministério da Justiça MJ, Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, indicando o Servidor Dilson Ferreira da Cruz Júnior, como Usuário Externo no Sistema Eletrônico de Informações SEI, o qual ficará responsável pelos trâmites de cadastramento da autoridade responsável pela assinatura dos documentos deste Tribunal. 12.09 À Senhora Cármen Lúcia Antunes Rocha e ao Senhor José Antonio Dias Toffoli, Ministros do Supremo Tribunal Federal, cumprimentando-os, respectivamente, pela posse nos cargos de Presidente e Vice-Presidente daquela Corte. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim submeteu ao Egrégio Plenário o processo TC 3.018/16-02 Tribunal de Contas do Município de São Paulo Resolução 6/2016 "Por deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário aprovou a Resolução 6/2016, que regulamenta a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração pública direta e indireta, incluídas as fundações

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.889ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos quatorze dias do mês de setembro de 2016, às 9h45min, no Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, realizou-se a 2.889ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros

Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o

Secretário-Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais

Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique

Minchillo Conde. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção

de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregue cópia, previamente, aos

Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Ordinária 2.885ª, a qual foi aprovada,

assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as presenças em

Plenário das Senhoras Bárbara Popp, Coordenadora Técnica da Escola Superior de Gestão de

Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales, acompanhada de 16 (dezesseis) alunos integrantes

do curso de especialização em Gestão e Controle Externo das Contas Públicas e Daiane Pires,

Giamundo Neto Advogados. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu

conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como

das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 24 de agosto a 13 de

setembro de 2016: 24.08 – Presidiu, relatou e julgou processos na Sessão Plenária Ordinária

2.886ª; 30.08 – Reunião Administrativa do Colegiado; 31.08 – Presidiu, relatou e julgou

processos nas Sessões de Primeira Câmara 302ª e Plenária Ordinária 2.888ª e presidiu a Sessão

Extraordinária 2.887ª; 05.09 – Recebeu a visita de cortesia do Excelentíssimo Senhor

Desembargador Armando Toledo; 06.09 – Participou de simulação de incêndio, com todos os

servidores do TCMSP, organizada pelo Coordenador da Comissão Permanente de Segurança e

da Brigada de Emergência Contra Incêndio do TCMSP, Inspetor Joel Malta de Sá; 12.09 –

Participou de Reunião de Abertura da Auditoria de Recertificação do Sistema de Gestão da

Qualidade junto à empresa APCER Brasil. O Presidente, neste período, além dos despachos

habituais, participou de reuniões com os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e com os

diversos Órgãos Técnicos do Tribunal e encaminhou os seguintes ofícios: 29.08 – Ao

Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, agradecendo ao convite para o Ato Solene de Inauguração do Retrato do

Excelentíssimo Desembargador José Renato Nalini, na Galeria de Retratos de Ex-Presidentes

dessa colenda Casa, realizada em 1º de setembro próximo passado. 08.09 – Ao Vereador Antonio

Donato, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, agradecendo ao convite para a Sessão

Solene de entrega da Salva de Prata ao Projeto Ronda Guardiã Maria da Penha, por iniciativa do

Vereador Ari Friedenbach, realizada em 12 de setembro próximo passado. 09.09 – Ao Senhor

Felipe Leitão Valadares Roquete, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,

Ministério da Justiça – MJ, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, indicando

o Servidor Dilson Ferreira da Cruz Júnior, como Usuário Externo no Sistema Eletrônico de

Informações – SEI, o qual ficará responsável pelos trâmites de cadastramento da autoridade

responsável pela assinatura dos documentos deste Tribunal. 12.09 – À Senhora Cármen Lúcia

Antunes Rocha e ao Senhor José Antonio Dias Toffoli, Ministros do Supremo Tribunal Federal,

cumprimentando-os, respectivamente, pela posse nos cargos de Presidente e Vice-Presidente

daquela Corte. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim submeteu ao Egrégio

Plenário o processo TC 3.018/16-02 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo –

Resolução 6/2016 "Por deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente,

Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário aprovou a Resolução

6/2016, que regulamenta a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão

de pessoal, a qualquer título, na administração pública direta e indireta, incluídas as fundações

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instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal." Prosseguindo, o Conselheiro Presidente

Roberto Braguim assim se manifestou: "Este Presidente registra a movimentação de processos

do Gabinete do Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria no mês de agosto de 2016,

indicando a entrada de 590 e a saída de 546 processos, entre os quais estão incluídos 144

julgamentos. Registra, também, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro

Edson Simões, no mesmo mês, indicando a entrada de 565 e a saída de 541 processos, entre os

quais estão incluídos 63 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará a sua publicação na

íntegra, em apartado." Com pesar, participo o falecimento do Sr. Nelson Betti de Oliveira,

servidor aposentado deste Tribunal, pai do servidor Antonio Carlos de Oliveira, também deste

Tribunal, lotado no Gabinete do Conselheiro Domingos Dissei, ocorrido ontem, dia 13 de

setembro. Conheci o Dr. Nelson Betti de Oliveira há mais de 30 anos. Eu frequentava este

Tribunal, ainda universitário, ao tempo em que meu pai trabalhou aqui. O Dr. Nelson Betti foi

um dos responsáveis pelo projeto das marginais que temos em São Paulo. Era um engenheiro

competentíssimo, um homem muito inteligente, visionário. É uma perda muito grande para nossa

sociedade. Minhas condolências ao Servidor Antonio Carlos de Oliveira. A Presidência, em

nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família

enlutada." Fazendo uso da palavra, assim se manifestou o Conselheiro Domingos Dissei:

"Sabemos da trajetória de seu pai aqui no Tribunal. O filho também é um excelente servidor,

lotado em meu gabinete. Solicito a Vossa Excelência um minuto de silêncio em homenagem a

esse grande servidor." (pausa) Ainda com a palavra, o Conselheiro Domingos Dissei assim se

pronunciou: "Senhores Conselheiros, recebi do Conselheiro Maurício Faria, assinado por seu

Chefe de Gabinete, um comunicado que, neste momento, passo à leitura. Precisamos ter uma

forma para essa comunicação, para não ficar solta. Acho que ele enviou a todos os Gabinetes.

"Tendo em vista o estabelecido no art. 101, § 1°, alínea "e", e no art. 31, inciso XVI, do

Regimento Interno desta Corte, que versa sobre o encaminhamento das cópias das principais

peças de processos que tratam de suspensão ou retomada de licitações e, também, em atenção ao

Memorando Gab-RB 28/16, que dispõe sobre a racionalização no uso dos recursos de impressão

reprográfica, informo que os documentos em questão serão encaminhados por via eletrônica,

através de e-mail. Caso ainda haja preferência de envio por forma impressa, solicito a

manifestação". Também comunico que vou fazer dessa forma. Aliás, venho fazendo dessa forma,

mas envio também um ofício. Não vou mais enviar ofício. A minha sugestão a todos, diante

desse comunicado do Conselheiro Maurício Faria, é que somente determinemos em cada

Gabinete alguém para recebimento. Por exemplo, Chefe de Gabinete, mais duas pessoas do

jurídico, para que eles possam ter conhecimento. Vossa Excelência entendeu? Mandar para uma

listinha que vou enviar previamente a Vossa Excelência com quatro nomes. Os demais

Gabinetes, também. Acho interessante esse memorando de Vossa Excelência que quer diminuir

os papéis. O Conselheiro Maurício Faria falou sobre a suspensão e retomada de licitação. Vou

um pouco além: das representações e perdas de objeto, vou mandar o voto a Vossas Excelências.

Nada impede. É um voto simples. Vou enviar para que tomem conhecimento. Se assim quiser a

Procuradoria, também envio. É esse o meu informe. Vou enviar ao Gabinete do Conselheiro

Maurício Faria, que tomou essa decisão, quatro nomes, para que ele possa enviar para esses e-

mails. É isso, Senhor Presidente." O Conselheiro João Antonio "Quais são os objetivos, as

relações de documentos? O que será incluído nessa nova metodologia? Só para ficar claro. O

Conselheiro Maurício Faria enviou ofício que diz respeito às licitações e às documentações. É

para estabelecermos parâmetros." O Conselheiro Maurício Faria: "O teor do ofício é simples:

“Tendo em vista o estabelecido no art. 101, § 1°, alínea “e”, e no art. 31, inciso XVI, do

Regimento Interno desta Corte, que versa sobre o encaminhamento das cópias das principais

peças de processos que tratam de suspensão ou retomada de licitações e, também, em atenção ao

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Memorando Gab-RB 28/16, que dispõe sobre a racionalização no uso dos recursos de impressão

reprográfica, informo que os documentos em questão serão encaminhados por via eletrônica,

através de e-mail”. É apenas uma questão da forma." O Conselheiro João Antonio: "Entendi. O

Conselheiro Domingos Dissei está dando uma dimensão mais ampla." O Conselheiro Maurício

Faria: "O que entendi que o Conselheiro Domingos Dissei está tratando paralelamente é outra

questão. É a questão de adiantar o voto. Entendo que há uma maior complexidade, por causa

daquele problema: na nossa sessão, a deliberação é precedida de um momento de discussão. Tem

que haver racionalidade. Se há uma fase de discussão, pressupõe-se que haverá uma interação

das subjetividades dos Conselheiros, com argumentos, como elemento constitutivo da formação

da convicção do julgador. Não entendo – e já me manifestei, com todo o respeito ao Conselheiro

Domingos Dissei e ao seu esforço de racionalizar as práticas – adequada a antecipação do voto.

A antecipação do voto acaba anulando esse elemento de discussão, que tem um sentido. Além

disso, o voto é sempre proferido sujeito à eventual revisão antes da proclamação do resultado. O

adiantamento acaba tendo uma lógica de adiantar um voto já cristalizado, já estratificado, quando

o próprio voto está sujeito, ainda, a essa dinâmica das interações próprias de uma deliberação

colegiada. Eu, pessoalmente, e nesse sentido, acho que uma coisa é tratarmos de maneira racional

as votações em bloco. Nas votações de matérias em bloco, pode não haver, inclusive, uma fase

de discussão. Mas tem que estar regimentalmente estabelecido, na medida em que as matérias

votadas em bloco seriam aquelas para as quais já há jurisprudência acumulada, um elemento de

acumulação que leva a um sentido de consenso, de convergência. Acho que teríamos que,

inclusive, verificar como se dá a votação em bloco. Pelo que suponho, a votação em bloco

pressupõe a possibilidade de destacar matérias do bloco sujeito à votação. Aquelas matérias

objeto de destaque poderão ser, então, discutidas e tradadas dentro dessa outra dinâmica." O

Conselheiro Domingos Dissei: "Estou só tratando de perda de objeto. Se perdeu o objeto, não

tem essa mudança. Por exemplo, as prestações de contas de adiantamento. Nunca mudei minha

opinião, ninguém mudou. Temos que acelerar esse tipo de voto. Estamos entrando no próximo

ano com essa resolução da transparência. Precisamos agilizar ou vamos ficar com muitos

processos parados. Sei da discussão, de todo esse trâmite que existe no Plenário. Mas a

informação que dei é só sobre isso: adiantamento e perda de objeto." O Conselheiro Maurício

Faria "Entendo que seria mais adequado nós enfrentarmos – essa é uma questão positiva – a

votação em bloco. Teríamos que tratar disso. Como passaríamos a poder votar em bloco, como

faz o Supremo? Quando se observa a sessão – e eu não sei quais são as regras procedimentais

daquela práxis do Supremo – e há votação em bloco, não há discussão. Há um pressuposto para a

votação em bloco. Teríamos que regulamentar a votação em bloco de matérias." O Conselheiro

João Antonio: "Entendo a preocupação do Conselheiro Domingos Dissei em agilizar os

trabalhos e simplificar as matérias de maior simplicidade, menos complexas. Já me posicionei a

favor de que essas matérias de perda de objeto, entre outras que já tenham uma consistente

jurisprudência aqui no Tribunal, se resolvam rapidamente, com uma metodologia para isso.

Tenho essa posição. Em relação à antecipação do voto, já tomei duas iniciativas, em matéria até

complexa, de enviar meu voto aos Conselheiros, confidencialmente, para que, um ou dois dias

antes, tivessem contato com a matéria, já que ela exige um grau de aprofundamento maior. Mas

isso em uma relação direta entre Conselheiros, sem uma publicização dessa matéria para além do

Colegiado. Não é uma antecipação do voto de maneira pública, nesse caso, mas no sentido de

dizer: “a matéria é complexa e aqui estão os meus argumentos, minhas motivações e meu voto”.

Temos que criar essa metodologia, Senhor Presidente, para resolver essas matérias menos

complexas. O que não quero é que a antecipação do voto seja publicada de forma indiscriminada.

Acho que essa é outra matéria, como foi a anterior, sobre o processo eletrônico, para reunião

administrativa nossa, para vermos qual será o método adotado no que diz respeito aos votos. No

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que diz respeito aos relatórios, às representações, sou a favor de utilizarmos a informática para

poder levar ao conhecimento dos demais Conselheiros e de suas Assessorias. Em relação aos

votos, acho que temos que produzir uma metodologia específica. Estamos proibidos pelo

ordenamento jurídico de antecipar nossas opiniões sobre matéria ainda em curso." O

Conselheiro Maurício Faria: "Senhor Presidente, entendo que, com relação a essa ideia ou

proposta de votação em bloco, existe um grupo de trabalho constituído. Acho que deveríamos

dar prioridade a esse grupo e ver as conclusões que ele traz. Entendo que, provavelmente, o

grupo deverá pesquisar qual é a prática de outros órgãos que têm caráter colegiado e que fazem a

votação em bloco. É muito visível a prática do Supremo Tribunal Federal de votar matérias em

bloco. Vê-se na televisão essa prática. Precisamos verificar qual é a normatização, o rito

procedimental para isso. Acredito que não é tão complicado e nós poderíamos, de fato, avançar.

Por exemplo, se nós conseguirmos desenvolver um processo de deliberação rápido, ágil,

desburocratizado, para dois tipos de matérias – adiantamento e perda de objeto –, isso já

representaria resolvermos um número grande de matérias que acabam vindo à Sessão Plenária e

tomando energia e tempo, o que não tem sentido. Ao mesmo tempo, insisto que em relação à

ideia de antecipação de voto, mesmo da maneira como foi apresentada pelo Conselheiro João

Antonio, devemos ponderar mais, até sabermos se outros órgãos que tenham deliberação

colegiada têm essa fase de discussão. O Supremo tem uma fase de discussão que precede a fase

de coleta de votos ou apenas há a emissão dos votos e o debate se dá durante o processo de

emissão dos votos? Observo, pela televisão, que, aparentemente, os Ministros vão proferindo os

votos e vai havendo um debate durante a emissão dos votos. Precisamos saber como é. No nosso

caso, temos uma fase de discussão que, insisto, deve ter a lógica da oportunidade e possibilidade

de, na discussão, construir convicção para o voto. O voto viria, nesse caso, por parte do

Conselheiro, como uma minuta que ele traz, sujeita a essas interações. Isso enriquece a decisão

colegiada. Acho que deveríamos estudar isso. Pessoalmente, para matérias que não aquelas que

podem ser tratadas em deliberação em bloco, tenho, até o momento e com o grau de

conhecimento que possuo, cuidado com essa ideia de adiantamento de voto. O conteúdo de um

voto é produto da instrução, mas também da interação de Plenário." O Conselheiro Presidente

Roberto Braguim "O Secretário Geral Rodrigo Pupim me informou que esse estudo existe e

está bem encaminhado. Passou pelos Gabinetes dos Senhores Conselheiros e foi encaminhado ao

Gabinete do Conselheiro Edson Simões, que acabou não emitindo, ainda, opinião. Retornou ao

Gabinete de Sua Excelência, que não havia adotado nenhuma posição, para que se manifestasse.

Aguardaremos a manifestação." O Conselheiro Edson Simões: "Eu não tenho ideia concreta

sobre esse assunto, mesmo porque acredito que muitas regras acabam, ao invés de liberar, por

montar uma ditadura em relação a algumas questões. Quando vou escrever sobre um assunto,

estudo primeiro, analiso. Não tenho uma posição sobre isso, sobre o bloco." O Conselheiro

Maurício Faria: "Temos um histórico, no Tribunal, de criar, para certas matérias, um grupo de

trabalho. A matéria fica em uma espécie de Triângulo das Bermudas, sem uma decisão efetiva do

Colegiado. Caberia ao Colegiado organizar uma pauta. Se entender, por exemplo, que essa

questão do julgamento em bloco é prioridade no Tribunal, o Conselheiro Edson Simões, que

entende que precisa estudar melhor, teria um prazo adequado, faríamos uma pauta. Faríamos uma

reunião administrativa e deliberaríamos, como nós fizemos no processo eletrônico. Devemos ter

uma pauta para deliberar. Se não, fica uma situação muito indefinida. Aparentemente há uma

convicção de uma maioria do Colegiado quanto à prioridade de se decidir isso, de dar um passo

adiante na ideia de votação em bloco. Dá-se, então, um prazo, marca-se essa reunião

administrativa com umas duas ou três semanas de prazo. Todos os Conselheiros deverão estar

preparados para decidir. Se, eventualmente, um Conselheiro entender que não está preparado

para decidir, manifeste isso na reunião administrativa. Teríamos que trabalhar com pautas." O

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Conselheiro Domingos Dissei: "E com prazos também." O Conselheiro João Antonio: "Uma

observação que percebo nesses dois anos e alguns meses como integrante deste Colegiado.

Algumas matérias, como perda de objeto, adiantamento e aquelas de valores poucos

significativos, exigem, para desobstruir o trabalho do Pleno, uma celeridade maior. Não são

matérias complexas. A repercussão jurídica e administrativa é de baixa intensidade. É óbvio que

essas matérias não podem ser tratadas como outras matérias com grau de importância muito

maior e que têm implicação nas finanças do Município, nas questões administrativas, na vida das

pessoas jurídicas e físicas. Tenho a impressão que, de fato, devemos tratar esse bloco de assuntos

de uma maneira diferenciada. Disso já tenho a convicção. Temos que ajustar o método, mas

minha convicção a respeito dessa matéria é plena. Não podemos tratar um processo que envolve

milhões de reais como um processo que envolve R$ 200, ou como perda de objeto, ou como uma

inspeção – nós fazemos o registro formal – cujas constatações já vêm de nossos técnicos. Tenho

esse entendimento, Senhor Presidente. Essas matérias exigem uma celeridade maior e não

podemos cair em um formalismo exagerado. Nosso foco é o interesse público. Obviamente, uma

matéria que versa sobre R$ 200 e uma perda de objeto não têm o mesmo interesse público de

uma matéria que versa sobre milhões. Essa é a minha observação e, por isso, apoio a ideia de

uma reunião em que possamos avançar em um critério, um método, para tratar essas matérias que

têm um grau de importância, digamos, menor, um grau de interesse público também menor." O

Conselheiro Domingos Dissei: "Nesse tempo em que estou aqui, os contornos do Plenário

mudaram bastante. Avançamos em outras discussões, significativas para o Município. O

Conselheiro João Antonio bem colocou que o custo-benefício para a cidade é praticamente

negativo. Você não pode, em um processo em que uma servidora comprou um chuveiro de R$

62, ter um custo para o Município de R$ 12 mil, porque o processo vai e volta. Não tem a

prestação eletrônica. Espero que agora isso se encerre. Ainda temos a cultura do processo. Tem

que haver uma justificativa do gasto do Tribunal. Se não houver a justificativa do gasto, fica

difícil. Precisamos nos ater a coisas maiores, a gastos grandes, como as PPPs. Houve um estudo,

uma ampla discussão. O mundo mudou e a dinâmica da cidade é outra. Fiz um estudo sobre as

multas do Tribunal. Estamos multando, Conselheiro João Antonio, em R$ 673. A Procuradoria

não cobra essa multa porque o valor mínimo é R$ 1800 para acionar alguém, não? Há uma

instrução da Procuradoria." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "É lei e a cada ano é

atualizada." O Conselheiro Domingos Dissei: "Só gostaria de saber o valor. “Fica a

Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos

tributários e não-tributários nos valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1500,00”. Temos

que dar três multas para que eles acionem. O sujeito não paga. Não vale a carta registrada, que

custa R$ 120 para a Prefeitura, fora os ofícios. Eu não ia falar agora, mas vou. Tenho um arquivo

sobre as multas, é um fluxograma de tramitação. Vou projetar e vocês vão achar interessante.

[EXIBIÇÃO DE IMAGEM] É o processo 2.191/10. Começou em 2010 e tem seis anos. Era para

verificar a elevação de multa aplicada pelo Tribunal. Fiquei bravo porque em meu gabinete o

processo ficou 181 dias. Tenho um procedimento que o processo não pode ficar lá mais do que

30 dias. Chamo de “processo zero”. Só em meu Gabinete, ficou 196 dias. Fiquei louco! Mas vi

que os outros também gostam de ficar bastante com o processo. Na Secretaria-Geral ficou 747

dias. Vai para um Conselheiro, depois para outro, mais outro. No Conselheiro João Antonio,

ficou 303 dias. Teve Antonio Carlos Caruso, Eurípedes Sales, Roberto Braguim. São seis anos e

até agora não deliberamos. Não vou mais aplicar multa porque não adianta. Não cobram. Vi que

no Rio cobram R$ 28 mil de multa. O TSE, R$ 40 mil. E assim por diante. O nosso cobra R$

600. Precisamos tomar uma decisão, Senhor Presidente. Enviemos para a Câmara e mostremos

quanto cobramos e que não mais cobraremos. Que a responsabilidade fique com a Câmara.

Mandaremos um técnico fazer a exposição para eles. O outro processo vai ficar assim, Dr.

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Pupim. Traga-o para votarmos, ou o Tribunal não vai conseguir essa dinâmica. Não adianta,

Conselheiro Edson Simões, só estudar. Essa turma do computador passa a perna na gente." O

Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Só para esclarecer, não é o Dr. Pupim que está de

posse do processo, mas o Conselheiro Edson Simões. O Dr. Pupim coordena o grupo formado

por um assessor de cada gabinete. Todos nós temos um representante e chegamos a uma

conclusão." O Conselheiro Domingos Dissei: "O que eu quero do Dr. Pupim, Presidente, é que

traga para mim o que tem de estudo. Esse processo está há seis anos e não se vota. Ou colocamos

data ou fica só o grupo de estudo. Não participo mais se não tiver data." O Conselheiro

Presidente Roberto Braguim: "Chegamos a uma conclusão e, apenas, o Conselheiro Edson

Simões não tem posição." O Conselheiro Domingos Dissei: "O Conselheiro Edson Simões não

tendo, nós votamos aqui. Tem que ir para a frente." O Conselheiro Maurício Faria: "Senhor

Presidente, por uma via oblíqua, estamos tocando em outra questão que deveríamos tratar, que é

a de criar grupos de estudo – e não por responsabilidade da Secretaria-Geral – sem um

direcionamento para uma pauta deliberativa dos Conselheiros. O primeiro passo seria um

relatório de todos os grupos de estudo. Como isso, por exemplo, que minha Assessoria informou

que é objeto de grupo de estudo e que está assim há seis anos." O Conselheiro Presidente

Roberto Braguim: "Nós temos projeto de lei preparado. É só uma decisão do Colegiado." O

Conselheiro Maurício Faria: "O desgaste é que se existe um grupo de estudo há o pressuposto

de que a matéria é relevante. Se fica seis anos, há contradição com a ideia de relevância. Se a

matéria está há seis anos sem decisão, é porque, na prática, não está sendo tratada como

relevante. Deveríamos fazer um inventário, um relatório, arrolando os grupos de estudo

constituídos e a respectiva temática. Faríamos uma análise e aqueles grupos de estudo que

perderam a finalidade ou que deixaram de ser algo prioritário seriam dissolvidos, elimina,

encerra. Para aqueles outros que mantêm prioridade, vamos criar uma pauta, com as datas para

deliberação em sessão administrativa. Todos os Conselheiros deverão estar preparados para

deliberar. Se, eventualmente, algum Conselheiro ainda está estudando, vai acelerar o estudo.

Naquela ocasião da pauta, haverá uma deliberação. Se um Conselheiro, ainda assim, se sentir

sem condições, ele se abstém. Mas o Colegiado, por maioria, delibera. A deliberação vai implicar

em viver uma experiência prática em torno dela, aplicando-a. Isso é dinâmico e vai se

aperfeiçoando. A deliberação, se, em sua aplicação prática, mostrar ajustes necessários, eles

serão feitos. Saímos desse emaranhado dos grupos de estudo que continuam existindo, não são

objeto de deliberação e criam uma situação muito ruim para o Tribunal. Acho que é isso que tem

de ser feito. O primeiro passo é saber quais são os grupos de estudo que estão formalmente em

andamento. Vamos analisar quais são. Já está evidente que esse grupo de estudo da votação em

bloco é prioritário. Vamos ter que deliberar rapidamente sobre isso. Dá para deliberar da maneira

que entendermos racional, prudente. Se vamos deliberar a votação em bloco apenas em matéria

de adiantamento e perda de objeto, já é um passo. Deliberamos, passamos a praticar, vivemos a

experiência da votação em bloco em torno desses dois tipos de matérias e vamos amadurecendo,

evoluindo. Nesse sentido, tem mérito o Conselheiro Domingos Dissei, nessa ótica de decidir,

deliberar, aperfeiçoar, dinamizar, modernizar o Tribunal. Acho que isso deve ser positivo." O

Conselheiro João Antonio: "Presidente, apenas para registro, e prometo que será minha última

intervenção a respeito dessa matéria. Primeiro, nós chegamos à conclusão que qualquer matéria

objeto de tramitação, qualquer TC, exige uma formalidade no Pleno. Isso já foi, inclusive,

discutido antes. Se não, poderíamos chegar ao absurdo de deliberar via processo informatizado,

e-mail ou “whatsapp”. Exige-se uma formalidade. O que devemos ver é como se dará essa

votação em bloco, das matérias menos complexas, e quais as matérias entrarão nesse rol que

chamo de “menos complexas”. É isso que deve ser deliberado. É uma questão muito objetiva.

Por isso, o meu encaminhamento a Vossa Excelência é de uma reunião administrativa onde

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possamos deliberar. Isso é preciso, não tem muito o que estudar. Aliás, o grupo já chegou à

conclusão. Os Conselheiros ainda não, mas o grupo de estudos já chegou a uma conclusão. O que

proponho é muito objetivo: quais as matérias que chamamos de menos complexas que entram

nesse rol de deliberação em bloco? Elas são em bloco e no Pleno, aqui. Não existe uma

deliberação informal. Será aqui. E qual a metodologia da deliberação em Plenário? Essas são

duas questões, sendo muito franco com os colegas, que devemos deliberar. Não existe muita

complexidade na deliberação sobre essas questões. Acho que isso é objeto de uma reunião

administrativa. Nós devermos sair daqui com a data. Até lá, os Conselheiros tirem as dúvidas.

Chegaremos à reunião, deliberaremos sobre essas questões objetivas. Vai ser um ganho de

produtividade para o Pleno se chegarmos a uma conclusão. Com todo respeito aos Conselheiros e

a seu tempo. Mas o tempo dos Conselheiros, de todos nós, não pode ser um fator – não é essa a

finalidade de nenhum Conselheiro – de obstrução de uma vontade majoritária do Pleno, que deve

sempre ser preservada. A minha sugestão, portanto, é objetiva: uma reunião para respondermos a

esses dois quesitos." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: O Conselheiro Edson

Simões quer se manifestar, mas tendo em vista a propositura do Conselheiro Maurício Faria,

peço ao Dr. Rodrigo Pupim que providencie a relação de todos os grupos de estudos, os assuntos

que temos e o tempo em que ficaram paralisados em cada local, para que possamos fazer uma

apreciação conjunta. Marcaremos uma reunião, faremos uma ação conjunta e deliberaremos neste

sentido, já marcando, inclusive, data para resolução dos problemas. Conselheiro Edson Simões

quer se manifestar?" O Conselheiro Edson Simões: "É uma coisa que tem que ser realizada em

uma reunião administrativa, mas vejo dois polos. As questões internas são fáceis de serem

resolvidas. As questões externas são mais complexas. Vi o gráfico de “Guerra nas Estrelas”. Esse

é difícil. A parte interna nós resolveremos em uma reunião administrativa. Está, realmente,

ridícula a multa que aplicamos. Às vezes dá até vergonha aplicar os R$ 600. Tem a Câmara, tem

um processo de projeto, é mais difícil." O Conselheiro Domingos Dissei: "Existe uma

propositura minha, uma minuta de resolução, que poderia ser encaminhada a Vossas Excelências

para marcarmos, sendo objetivo, o envio para a Câmara, se todos concordarem. Façam sugestões,

modificações, para depois fazermos o envio à Câmara. A própria Câmara vai sentir isso, vai

verificar, ter bom senso." O Conselheiro João Antonio: "Concordo, mas acho que temos um rol

de assuntos que devemos programar a deliberação no tempo. Acho que a matéria que Vossa

Excelência traz hoje a esse Pleno já está em grau de maturidade suficiente para, em uma primeira

reunião, avançarmos, sem prejuízo de pautar essas outras questões, como o projeto de lei, o

conteúdo, as justificativas, um grau de articulação política para aprovar na Câmara Municipal.

Exige uma complexidade maior. Esse da votação em bloco, acho que já temos um acúmulo

suficiente para uma deliberação mais objetiva e com tempo mais reduzido." O Conselheiro

Presidente Roberto Braguim: "Muito bem. Quero, apenas, fazer dois registros. Primeiro, a

presença em Plenário dos alunos do Curso de Especialização em Gestão e Controle Externo das

Contas Públicas de nossa Escola de Contas, a quem cumprimento, na pessoa da Coordenadora

Técnica Bárbara Popp. Sejam bem-vindos a este Tribunal. O segundo, este muito rapidamente:

estamos promovendo um estudo para que possamos enfrentar um problema que surgiu na semana

passada. Tendo em vista a atividade deste Tribunal, no que concerne aos ensaios tecnológicos, a

CET se posicionou no sentido de nos cobrar estrutura necessária à realização dos ensaios

tecnológicos. Mandaram-nos, segunda-feira, um boleto, que venceria ontem. Tomamos

providências para não ficarmos em mora, mas solicitei à Assessoria Jurídica que estude a questão

porque, se necessário, penso que iríamos até em juízo para discutir a cobrança dessa taxa –

entendo que é uma taxa. A SABESP, em um levantamento preliminar, não paga nenhum tipo de

valor porque ganhou judicialmente esse direito. Vamos, também, atrás de nossos direitos porque

querem nos cobrar do que já temos programado, aproximadamente R$ 8 mil. Entendo que o

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órgão fiscalizador não pode ser cobrado pelo fiscalizado em um contrato que ele firma com um

terceiro. Nós vamos ver se aquilo está certo ou se está errado. Como podem nos cobrar? Há

exceção dos clubes de futebol, de inúmeras entidades, que agora não me ocorrem, mas mormente

dos clubes de futebol – com toda a estruturação em seu entorno para a realização de um evento –

que não pagam. Eles têm dívidas milionárias e não pagam. O órgão fiscalizador vai ser obrigado

a pagar? Questiono isso, estou pedindo estudos. Quis trazer essa preocupação aos Senhores

porque acho que nós não podemos aceitar passivamente uma cobrança desse jaez, tendo em vista

que não estamos inventando nada. A lei, evidentemente, não nos excepcionou, mas o legislador

também não previu essa hipótese de nós fiscalizarmos um contrato a esse nível. É uma questão

curiosa que eu gostaria de trazer à reflexão de Vossas Excelências. Com a palavra o Conselheiro

Edson Simões." O Conselheiro Edson Simões: "Já tínhamos conversado sobre isso. É

inconstitucional, porque somos controle externo. É obstrução. Portanto, é um absurdo. Sou

relator da CET. É um tipo esdrúxulo de pedido. No controle externo vão surgindo ideias e

tecnologias, como aqui mesmo foi colocada – de uma maneira boa – a discussão sobre a

evolução das técnicas. A CET está extrapolando, porque quer obstruir o trabalho do controle

externo. Fora as isenções já feitas, que o Senhor Presidente acabou de citar. Essa exigência é uma

das coisas – como está na moda dizer – mais bizarras que já ouvi." O Conselheiro Presidente

Roberto Braguim: "Vou solicitar a Vossa Excelência, Conselheiro Edson Simões, que

determine a apuração, em autos próprios, um contrato firmado entre o Executivo e a CET, no

sentido de a Prefeitura pagar. O cofre é o mesmo, mas ela tem que pagar à CET quando fizer

intervenções. Seria de bom alvitre que nós soubéssemos se, de fato, está havendo isso. Daquela

relação que citei, temos, por exemplo, Feira Alcântara Machado, que é devedora, todos os clubes

de futebol, Francal Feiras, T4F Entretenimento, Vicar Promoções Desportivas, Assimex

Assessoria e Transporte, Eletropaulo, e por aí vai. Seria interessante se fizéssemos isso, no que

tange à gestão de trânsito, aos guinchos, à sinalização, a tudo isso, todos os eventos estratégicos,

para ver se estão cumprindo." O Conselheiro Edson Simões: "Faremos sim, Senhor Presidente,

com o maior prazer." O Conselheiro João Antonio: "Tenho, a princípio, afinidade com o que

pensa Vossa Excelência. Só quero fazer uma observação de natureza jurídica, para esses estudos

e para nossas futuras ações, sobre a natureza jurídica da CET. Qual é a natureza jurídica da CET?

É capital exclusivo público ou existe capital particular? É capital misto? A última mudança que

houve na SPTuris elevou a empresa, que era de capital misto, abrindo o capital para o mercado.

Temos que ver essa natureza jurídica, apenas, para ver exatamente as consequências das nossas

ações judiciais. A princípio acho que qualquer obstrução à atividade de um órgão de controle não

ajuda no interesse público. Mas temos que ver juridicamente como isso se dá." O Conselheiro

Edson Simões: "Trabalhei na DERSA, que é uma S.A., que tem, também, capital privado.

Jamais o TCE teve problema similar. Jamais colocamos essa despesa na conta do órgão de

controle externo. Muito pelo contrário, fazia parte do trabalho deles. Entravam, saíam, pegavam

a documentação. Era em nível de Estado, mas isso é simétrico, em nível de Município e de

Federação. Não pode haver uma dificuldade econômica para que o controle externo seja

exercido." O Conselheiro João Antonio: "Concordo. Mas eu estava na Câmara e lá, eu e o ex-

Vereador Dissei aprovamos uma lei para a CET cobrar toda a estrutura que envolve eventos

públicos e que exige uma logística da administração pública. Esses custos deveriam ser cobrados

do particular. Essa é uma lei aprovada e nós devemos ver a extensão dessa lei. Estou pensando

apenas no ponto de vista jurídico, em como enfrentar a questão que o Presidente traz ao Pleno.

Essa lei é de minha segunda legislatura e, provavelmente, da terceira legislatura do Conselheiro

Domingos Dissei." O Conselheiro Maurício Faria: "Senhor Presidente, entendo que a

Presidência recebeu essa cobrança da CET e de uma maneira adequada, prudente, zelosa, teve

uma postura de cautela, de não efetuar o pagamento automaticamente e de analisar a questão.

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Acho que isso é bastante positivo. Estou tendo contato com a questão agora. Entendo, em

princípio, que, de fato, causa dúvida essa realidade em que o controle externo tenha que pagar ao

jurisdicionado para se exercer. Não é exatamente um jurisdicionado, porque, pelo que estou

entendendo, o que está sendo cobrada é a ação da CET de medidas de logística para permitir a

coleta do material para o exame no ensaio tecnológico. O ensaio tecnológico envolve um

contrato, em geral da própria CET com prestadores de serviços. De fato, há um emaranhado

jurídico que deveria ser analisado. Entendo que devemos fazer essa análise. Por um lado, há um

custo envolvido, uma mobilização do aparato de logística da CET. Deveríamos construir uma

convicção jurídica a respeito de quem deve arcar com esse custo: se é, eventualmente e em tese, a

própria contratada privada que presta aquele serviço, se deve ser visto como parte do custo

operacional da contratada, enfim. É uma matéria que mostra, também, que há coisas novas na

atividade administrativa. Essa prática nossa de agir por meio de ensaios tecnológicos é nova e

coloca questões administrativas e jurídicas novas. Devemos enfrentá-las. É um processo de

desenvolvimento do controle externo. Acho que está sendo uma atitude absolutamente correta da

Presidência, essa cautela, essa prudência. Temos que analisar juridicamente a questão. Estou

tendo contato agora e não sei dizer como isso se coloca juridicamente. Temos que analisar com

sobriedade e tendo sempre que preservar os interesses e as garantias próprias do exercício do

controle externo." O Conselheiro Domingos Dissei: "Lembro-me de que havia um abuso muito

grande na cidade. A CET dava o apoio operacional em muitos eventos e não cobrava. Não tenho

a lista, mas naquele momento – lembra também o Conselheiro João Antonio –, houve isenções.

Se não me engano – faz muito tempo –, eram as igrejas e entidades sem fins lucrativos, quando

faziam os eventos fora. Tem um aspecto interessante. A CET cobra da Prefeitura, que não ficou

isenta. Mas a Prefeitura não paga nada." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "É isso

que queremos saber." O Conselheiro Domingos Dissei: "A Prefeitura não está isenta, mas não

paga. Eles até tinham razão. A Companhia tem custos. Aos sábados, domingos e à noite, há hora

extra etc. O regime é CLT. O custo é altíssimo. A Prefeitura não paga. Elogio sua cautela, Senhor

Presidente, de fazer dessa forma, mas a Prefeitura não paga e o Tribunal também não teve

isenção, se me recordo." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Não. Não está na lei."

O Conselheiro Domingos Dissei: "O Tribunal também tem um custo. Precisaria começar a

cobrar deles, também. De forma amigável nunca cobramos nada. Vejo que eles são frequentes,

aqui. Nossas orientações poderiam falar no processo eletrônico. Era isso. Estamos no caminho

certo. Vamos verificar. Se for para a frente, a própria empresa prestadora de serviços vai arcar

com esse custo." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim

prosseguiu: "Temos um referendo da lavra do Conselheiro Maurício Faria. Tem Vossa

Excelência a palavra." Com a palavra, o Conselheiro Maurício Faria – Relator deu

conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trago a

referendo deste Egrégio Plenário, nos termos regimentais, a decisão por mim proferida em 12 de

setembro do corrente, às fls. do processo TC 6.369.16-85, que tem por objeto o acompanhamento

do Edital do Pregão Eletrônico SF/CPL 13/2016, promovido pela Secretaria Municipal de

Finanças e Desenvolvimento Econômico, objetivando a contratação de pessoa jurídica

especializada na intermediação e agenciamento de serviços de táxi (categorias comum e táxi

preto) via aplicativo customizável WEB, SMS e mobile com apoio operacional e tratamento de

dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da internet, provedores de

conteúdo e outros serviços de informação na internet, nos termos do Anexo I – Termo de

Referência, cuja sessão de abertura está marcada para o dia 13 de setembro próximo, às 10 horas,

sendo esta a primeira sessão subsequente à data do despacho. O ato decisório ora submetido a

referendo determinou, com fulcro no artigo 113, § 2°, da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 196 do

Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a suspensão temporária do referido pregão

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eletrônico, tendo em vista as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte de

Contas, relativamente à presença de várias impropriedades que, no seu entender, se mostram

impeditivas do prosseguimento do certame, carecendo de esclarecimentos e justificativas da

Origem, a saber: a) Infringência ao princípio da competitividade e da isonomia através da

introdução injustificada de cláusulas restritivas à concorrência. b) Não observância aos critérios

de contratação financeiramente mais vantajosa. c) Falta de consideração dos custos envolvidos na

rescisão amigável pretendida com a atual prestadora do Contrato 14/2016. d) Quantitativos

indefinidos e comparativos de custos pouco aplicáveis à presente licitação. e) Critérios de

remuneração inadequados. f) Despacho de autorização desacompanhado da portaria de delegação

de poderes. g) Pesquisa de mercado em desacordo com a legislação municipal. h) Falta de

previsão de legislação específica sobre a participação de cooperativas no certame; i) Vedação

injustificada à participação de consórcios. j) Falta de previsão para devolução de garantia. k)

Falta de previsão de documentação específica para o subcontratado. Frente a esses apontamentos,

e a fim de impedir a eventual ocorrência de prejuízo irreversível à Municipalidade, com especial

atenção à questão afeta ao critério de remuneração, bem como considerando a iminência da data

aprazada para abertura do pregão eletrônico, exarei, "ad cautelam", o despacho em apreço,

conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam encaminhados a esta Corte de Contas, por

parte da Origem e da senhora pregoeira, os esclarecimentos que forem entendidos cabíveis. A

publicação do despacho deu-se pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 13 de

setembro de 2016, p. 88. Após este relato, e já tendo encaminhado aos meus Pares, cópias das

principais peças que ora instruem os autos, submeto ao referendo deste Colegiado, nos termos

regimentais, a decisão proferida por este Relator e subsumida à apreciação desta Corte. Afinal, o

Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Maurício Faria – Relator." (Certidão – TC 6.369/16-85) Dando sequência, o

Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar o processo de sua pauta,

solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos.

Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na

qualidade de Relator – 1) TC 2.447/07-54 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal,

da Secretaria Municipal de Educação, de Alexandre Alves Schneider e da Associação de

Moradores Vale Verde interpostos em face do V. Acórdão de 24/4/2013 – Relator Conselheiro

Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação e Associação de Moradores Vale Verde

(Convênio 069/SME/2007-RP R$ 372.136,00) – Atendimento às crianças por meio de Centro de

Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e

de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Coordenadoria de Educação. Após o relato da

matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim conheceu dos recursos voluntários, pois preenchem os

requisitos de admissibilidade e, no mérito, deu-lhes provimento parcial, unicamente para afastar

as irregularidades quanto ao princípio da isonomia e falhas na comunicação ao Seri, mantendo-

se, no mais, a integridade do V. Acórdão atacado. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João

Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 1.197/15-63

– G4S Interativa Service Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – Representação em face do

Pregão Eletrônico 52/SME/2014, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de

serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes

das Unidades Educacionais da Secretaria, incluindo, para os Centros Educacionais Unificados, os

serviços de tratamento de piscinas e copa ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Referidos autos tiveram seu

julgamento convertido em diligência, consoante propositura efetuada pelo Conselheiro Maurício

Faria, na 2.830ª Sessão Ordinária. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

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de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório, adendo ao relatório e voto do

Relator, em conhecer da representação interposta pela empresa G4S Interativa Service Ltda., eis

que preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno

desta Corte e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade,

considerando o resultado da diligência efetuada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle

deste Tribunal, materializada no Relatório de Inspeção de fls. 756/760, concluindo pela

existência de impropriedades que, em tese, implicariam agressão ao artigo 6º, inciso IX, alínea

“f”, e 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, e disposições do edital, em determinar o

aprofundamento de suas investigações em nova inspeção autônoma, estimando os eventuais

prejuízos ou lesão aos cofres públicos. Acordam, outrossim, à unanimidade, nos termos da

proposta formulada pelo Conselheiro Domingos Dissei, em recomendar à Secretaria Municipal

de Educação que, nos próximos editas que envolvam atividades de zeladoria, sejam

contemplados indicadores de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, favorecendo,

dessa forma, os controles de transparência e economia ao erário. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar que se cumpra o disposto no Diploma Regimental, arquivando-se

posteriormente os presentes autos. Relatório: O presente TC cuida da Representação da empresa

G4S Interativa Service Ltda. questionando a legalidade da Decisão do Pregoeiro declarando

vencedora a empresa Arcolimp Service Ltda. para os Lotes 01, 02, 05 e 12 objetivados no Pregão

Eletrônico 052/SME/2014, concernente à contratação dos serviços de conservação e limpeza de

instalações prediais das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, englobando

áreas internas, externas e verdes, e os serviços de tratamento de piscinas e copa dos Centros

Educacionais Unificados. A Representante contesta, em síntese, a Decisão que declarou a

empresa Arcolimp Service Ltda. vencedora do Certame para os lotes referidos, sem apresentar

toda documentação exigida no Edital, quais sejam: Certidão de Registro no CREA; atestado de

aptidão para a realização do objeto e de capacidade para prestação de serviços em instituições

com grande fluxo de pessoas; registro de atestados no CREA para serviços de conservação de

áreas verdes; atestados de execução de serviços de desratização e dedetização; declaração de não

estar incursa nas sanções do artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal 8.666/19931, alegando,

ainda, a apresentação de preços irrisórios, com exclusão dos custos relativos aos direitos

trabalhistas e sociais. A Secretaria, nos esclarecimentos prestados, rebateu todas as assertivas da

Representante, juntando farta documentação (fls. 655/723), o mesmo ocorrendo por parte da

vencedora do Pregão. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral se

posicionaram pelo conhecimento da Representação, e, no mérito por sua improcedência, sem

prejuízo da eventual análise técnica da documentação trazida pela Secretaria Municipal de

Educação (fls. 727/731, 734, 737/742 e 743), enquanto a Procuradoria da Fazenda Municipal

opinou pela improcedência da formulação (fls. 735/736). É o relatório. (2.830ª S. O.) Adendo ao

relatório: Na 2.830ª Sessão Ordinária, realizada em 16/09/2015, o Egrégio Plenário acolheu, por

maioria de votos, proposta do nobre Conselheiro Maurício Faria de conversão do julgamento

para que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle se manifestasse especificamente sobre a

validade dos preços ofertados pela Empresa Arcolimp Servicos Gerais Ltda., adjudicatária dos

lotes 01, 02, 05 e 12 do Contrato licitado, à luz do quanto analisado no TC 4.740.13-49, que

1 Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao

contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar

com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou

contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja

promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o

contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com

base no inciso anterior.

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tratou do Procedimento Licitatório. Cumprindo essa determinação, aquela Unidade Técnica

apresentou o Relatório de Inspeção de fls. 756/760, onde concluiu que o preço ofertado pela

Arcolimp Serviços Gerais Ltda. não pode ser considerado válido em razão destas

impropriedades: discrepância nos valores para serviços idênticos (infração ao artigo 6º, inciso IX,

“f”2, e 7º, § 2º, II

3, da Lei Federal 8.666/93); omissão sobre o valor unitário para o posto de líder

de limpeza e dos quantitativos e valores para adicional noturno, hora reduzida, insalubridade ou

periculosidade; omissão dos quantitativos dos valores unitários e totais para o repouso semanal.

Essa conclusão foi endossada pelo Coordenador Chefe de Fiscalização e Controle II e pelo

Subsecretário (fl. 761). A Assessoria Jurídica de Controle Externo sustenta que a reclamação

levantada pela Representante, concernente à apresentação de preços irrisórios, não teve

ressonância na Inspeção da Auditoria, registrando, contudo, a constatação de outras

irregularidades na planilha de custos que deveriam ser consideradas por comprometerem a lisura

do Certame (fls. 762/765). A Procuradoria da Fazenda Municipal, no parecer exarado às fls.

766/772, entendeu que a apuração dessas irregularidades deve ser objeto de procedimento

próprio e específico para evitar o alargamento deste iter processual, para evitar ofensa ao

princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual opinou pela Improcedência desta

Representação. Nessa mesma esteira se posicionou a Secretaria Geral, opinando também pela

Improcedência da Representação, sem embargo de serem consideradas as impropriedades

apuradas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle na diligência efetuada (fls. 773/776). O

nobre Conselheiro Maurício Faria manifestou sua concordância aos novos atos praticados,

motivo pelo qual dou por encerrada a instrução procedimental, agregando esses novos elementos

ao Relatório já lido na Sessão precedente, ao qual me reporto e passo a emitir meu voto. Voto: A

Representação em foco traduz, na minha visão, inconformismo de empresa Licitante que, não

tendo sua proposta aceita, procura invalidar a Decisão da Pregoeira que proclamou vencedora a

empresa Arcolimp Serviços Gerais Ltda. para a contratação dos serviços compreendidos nos

Lotes 01, 02, 05 e 12, do objeto do Pregão Eletrônico 52/SME/2014, não se tendo, ainda, notícias

de que a Representante tenha, no âmbito desse Certame, ingressado com Impugnação ou Recurso

Administrativo. Com efeito, a formulante não apontou ilegalidades ou indícios que induzem

lesão aos cofres públicos ou agressão aos comandos e princípios implícitos e explícitos

estatuídos no artigo 37 da Constituição Federal4, que justifiquem o apelo a esta Egrégia Corte de

Contas, cujo âmbito de competência está delimitado pelo artigo 48 da Lei Orgânica do

Município5 c/c o artigo 71 daquela Carta Suprema

6 e mais especificamente pela sua Lei

2 Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes,

com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da

licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica

e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e

a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: f) orçamento detalhado do

custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; 3 Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo

e, em particular, à seguinte seqüência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir

orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 4 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 5 Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo 6 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da

União

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Institucional 9.167/807. De todo modo, como ressaltaram a Assessoria Jurídica de Controle

Externo e a Secretaria Geral, a Pasta demonstrou, nas suas informações, que a Arcolimp Serviços

Gerais Ltda., vencedora dos lotes referidos, apresentou toda a documentação exigida na pugna

licitatória, concernentes às Certidões de Responsabilidade Técnica, devidamente averbadas no

CREA, aos Atestados Comprobatórios de Capacidade Técnica e de Regularidade Fiscal com a

juntada de Certidão Positiva com efeito de negativa perante o INSS, e também com a juntada de

Declaração de não estar incursa nas penas do artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal

8.666/19938), e artigo 7º, da Lei 10.520/2002

9. Por fim, a Contratada esclareceu que seu preço

compreende os tributos e benefícios trabalhistas e sociais, não havendo, assim, procedência na

alegação da Representante sobre esse pormenor. Cabe, neste passo, registrar também a

informação da Contratada sobre a impetração do Mandado de Segurança 1002133-

14.2015.81.26.0053, pela G4S Interativa Service Ltda., junto à 2ª Vara da Fazenda Pública, com

negativa da liminar pleiteada, com a seguinte fundamentação: “O ato administrativo em questão

goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da

Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A

consequência dessa presunção – ensina Hely Lopes Meirelles – “é a transferência do ônus da

prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de

nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará

sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito

Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: Diógenes

Gasparini (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro

(Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas

liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e

do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação

jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).” Informou, também, o indeferimento do Pedido de

Suspensão dos efeitos daquela Decisão pelo Relator do Agravo de Instrumento 201.06.36-

69.2015.8.26.0000. De outra face, a diligência realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e

Controle destacou a hipótese de que a contratada Arcolimp Serviços Gerais Ltda., vencedora do

Pregão 52/SME/2014, tenha oferecido preços irrisórios com exclusão dos custos relativos aos

direitos trabalhistas, que, a par das demais irregularidades suscitadas na Representação em

exame, já atrás refutadas, esvaziando assim, por completo os fundamentos do inconformismo da

Representante G4S Interativa Service Ltda., como ressaltaram a Assessoria Jurídica de Controle

Externo, Secretaria Geral e a Procuradoria da Fazenda Municipal, cujos pareceres passam a fazer

parte integrante e complementar deste Pronunciamento. Com a observação final feita pela Chefia

7 Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, e dá outras providências 8 Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao

contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar

com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou

contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja

promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o

contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com

base no inciso anterior. 9 Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar

ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não

mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude

fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será

descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o

desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais

cominações legais.

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da Assessoria Jurídica de Controle Externo de que o Acompanhamento da Licitação é objeto de

Auditoria específica no TC 4.740.14-49 (fls. 213/214), conheço da Representação, mas julgo-a

IMPROCEDENTE, ante os fundamentos expostos ao longo deste Voto. Outrossim, considerando

o resultado da diligência efetuada pela Auditoria, materializada no Relatório de Inspeção de fls.

756/760, endossado pela respectiva Coordenadoria e pelo Senhor Subsecretário de Fiscalização e

Controle, concluindo pela existência de impropriedades que, em tese, implicariam agressão ao

artigo 6º, inciso IX, “f”, e 7º, § 2º inciso II da Lei Federal 8.666/9310

, e disposições do Edital,

determino o aprofundamento de suas investigações em nova Inspeção autônoma, estimando os

eventuais prejuízos ou lesão aos cofres públicos. Cumpra-se o disposto no artigo 5811

do

Diploma Regimental, arquivando-se posteriormente os presentes autos. Participaram do

julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,

14 de setembro de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a)

Roberto Braguim – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-

Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim.

Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a

palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria para relatar os processos de sua pauta. –

PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO

FARIA – 1) TC 2.992/13-80 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo

Singular de 23/6/2015 – Julgador Conselheiro João Antonio – Subprefeitura

Aricanduva/Formosa/Carrão e Ricardo Mitsuo Nakano – Prestação de contas de adiantamento

bancário – setembro/2011 (R$ 2.447,27) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por

regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento para

manter a r. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos

fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo

administrativo acompanhante à Origem e, após os trâmites regimentais, o arquivamento dos

autos. Relatório: Em julgamento, o exame de Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal

que, remete ao Egrégio Plenário a revisão de Decisão proferida em Juízo Singular, referente ao

processo de Adiantamento Bancário realizado em nome do servidor Ricardo Mitsuo Nakano. O

julgamento original do processo foi no sentido da aprovação parcial das contas analisadas, sem

determinação de reposição de valores aos cofres públicos, dando-se quitação integral ao servidor,

sob o fundamento de que, no caso em tela, não se verificaram as hipóteses previstas nas alíneas

“a” a “d” do § 2º do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas, considerando a

irregularidade constatada em relação à despesa, bem como a infringência ao subitem 4.1 “a’ da

10

Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes,

com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da

licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica

e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e

a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: f) orçamento detalhado do

custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; Art. 7º -

As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em

particular, à seguinte seqüência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir

orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 11

Art. 58 - O acórdão do Tribunal, exarado em processo de representação ou denúncia, será encaminhado ao

respectivo autor e ao representado ou denunciado, acompanhado de cópias das peças dos autos que subsidiaram o

julgado.

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Portaria 26/2008, em razão da ausência de documento fiscal hábil que comprove o pagamento da

passagem aérea. Expedida a respectiva intimação dando ciência da Decisão proferida em Juízo

Singular, o interessado deixou transcorrer “in albis” o prazo para interposição de recurso.

Considerando a ausência de interesse recursal por parte do interessado e de qualquer fato novo

relacionado à instrução processual que demandasse reanálise da matéria por parte dos Órgãos

Técnicos, esta Relatoria, em homenagem ao princípio da celeridade, optou por simplificar a

instrução em fase de reexame necessário, encaminhando os autos diretamente para manifestação

do Órgão Fazendário. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pela revisão do julgado

para declarar a regularidade da despesa em exame. A Secretaria Geral, por derradeiro, exarou

parecer conclusivo pelo conhecimento e não provimento do Recurso em julgamento. É o

Relatório. Voto: Conheço do recurso ex officio, por regimental. No mérito, a decisão original não

merece reparos. A matéria em julgamento já foi objeto de reiterados julgamentos por parte desta

Corte de Contas, que destacaram a irregularidade no procedimento de utilização do regime de

adiantamento na forma que também foi evidenciada no caso concreto, o qual destoou de suas

regras de utilização e prestação de contas do numerário. Assim, a irregularidade apontada pelo

Órgão Técnico mostra-se suficiente para impedir a alteração do julgado, posto que inexistente

fato novo a possibilitar a eventual revisão da matéria, bem como considerando que a Decisão

exarada foi proferida à luz da Resolução 04/11, aprovada pela Instrução 03/11 desta Corte.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a Decisão proferida em sede de

Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após os trâmites regimentais,

arquivem-se os autos e devolva-se o respectivo PA. Participaram do julgamento os Conselheiros

Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de

2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 3.206/13-61 –

Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 23/6/2015 – Julgador

Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de Transportes e Marcos Nogueira Borborema

– Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2012 (R$ 1.000,00) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o

Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do

recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em

negar-lhe provimento para manter a r. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição

do processo administrativo acompanhante à Origem e, após os trâmites regimentais, o

arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento, o exame de Recurso da Procuradoria da

Fazenda Municipal que, remete ao Egrégio Plenário a revisão de Decisão proferida em Juízo

Singular, referente ao processo de Adiantamento Bancário realizado em nome do servidor

Marcos Nogueira Borborema. O julgamento original do processo foi no sentido da aprovação

parcial das contas analisadas, sem determinação de reposição de valores aos cofres públicos,

dando-se quitação integral ao servidor, sob o fundamento de que, no caso em tela, não se

verificaram as hipóteses previstas nas alíneas “a” a “d” do § 2º do artigo 1º da Instrução 03/2011

desta Corte de Contas, considerando a irregularidade constatada em à relação despesa, bem como

a infringência ao item 1.1.2 da Portaria SF 19/2011, que estabelece que as despesas

fundamentadas nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei 10.513/88 serão abrangidas no mesmo

processo com período de realização mensal. Expedida a respectiva intimação dando ciência da

Decisão proferida em Juízo Singular, o interessado deixou transcorrer “in albis” o prazo para

interposição de recurso. Considerando a ausência de interesse recursal por parte do interessado e

de qualquer fato novo relacionado à instrução processual que demandasse reanálise da matéria

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por parte dos Órgãos Técnicos, esta Relatoria, em homenagem ao princípio da celeridade, optou

por simplificar a instrução em fase de reexame necessário, encaminhando os autos diretamente

para manifestação do Órgão Fazendário. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pela

revisão do julgado para declarar a regularidade da despesa em exame. A Secretaria Geral, por

derradeiro, exarou parecer conclusivo pelo conhecimento e não provimento do Recurso em

julgamento. É o Relatório. Voto: Conheço do Recurso ex officio, por regimental. No mérito, a

decisão original não merece reparos. A matéria em julgamento já foi objeto de reiterados

julgamentos por parte desta Corte de Contas, que destacaram a irregularidade no procedimento

de utilização do regime de adiantamento na forma que também foi evidenciada no caso concreto.

Assim, a irregularidade apontada pelo Órgão Técnico mostra-se suficiente para impedir a

alteração do julgado, posto que inexistente fato novo a possibilitar a eventual revisão da matéria,

bem como considerando que a Decisão exarada foi proferida à luz da Resolução 04/11, aprovada

pela Instrução 03/11 desta Corte. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a

Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após os

trâmites regimentais, arquivem-se os autos e devolva-se o respectivo PA. Participaram do

julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,

14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC

2.214/12-73 – Secretaria Municipal da Saúde – Inspeção – Instalações Físicas – Verificar a

veracidade da denúncia referente à precariedade das instalações físicas das Unidades CRST Lapa

e CEO Lapa ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que

foi superada a questão das condições precárias em que se encontrava o imóvel destinado às

unidades de saúde, em conhecer da inspeção realizada para fins de registro. Acordam, ainda, à

unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à Secretaria Municipal da Saúde.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se dê ciência à Origem, arquivando-se, após,

estes autos. Relatório: Trago a julgamento o TC 2.214/12-73, instaurado a partir de mensagem

recebida pelo canal “Fale Conosco” existente na página eletrônica deste Tribunal de Contas na

qual consta serem inadequadas às condições físicas e de segurança das unidades Centro de

Referência em Saúde do Trabalhador (CRST) e Centro de Especialidades Odontológicas, ambas

localizadas no mesmo imóvel situado na Rua Cotoxó, Bairro da Lapa. A verificação inicial

realizada pela Auditoria constatou que eram procedentes os pontos apontados pela denúncia, pois

as instalações de ambos os equipamentos públicos não atendiam aos critérios técnicos

estabelecidos para o funcionamento de uma unidade de saúde. Isso porque o sistema hidráulico

existente não suportava as cargas e foi realizada uma instalação improvisada por tubos flexíveis

nas paredes. Além disso, a rede de drenagem para esgotamento sanitário não possuía a

estanqueidade necessária, estando à caixa de passagem de esgoto subdimensionada. E, ainda, não

havia segurança para as instalações prediais e equipamentos 24 horas. Especificamente em

relação ao Centro de Especialidades Odontológicas, o relatório apresentado pela Coordenadoria

IV, aponta que o local em que a unidade foi instalada é inapropriado, pois em certas ocasiões,

houve refluxo de esgotos para os equipamentos de odontologia. Ainda em relação ao Centro de

Especialidades Odontológicas, foi constatado o lançamento do efluente das cuspideiras para o

sistema de esgoto que fluía diretamente para o sistema de drenagem de águas pluviais e que os

ralos não eram sifonados e não apresentavam tampas. Em relação ao Centro de Referência em

Saúde do Trabalhador, a inspeção realizada pela Auditoria verificou que a sala de terapia

ocupacional estava com infiltração de água, encontrando-se a parede saturada de umidade e com

mofo. Como observações gerais sobre o estado de conservação das unidades, a Auditoria

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observou que a edificação não atendia à legislação de acessibilidade, o acabamento do piso

acarretava riscos de tropeços e quedas e a iluminação predial encontrava-se deficitária. Intimada

a se manifestar, a Origem asseverou que estava em curso o levantamento das necessidades de

reforma das unidades em questão, com vistas ao saneamento dos problemas constatados, e que

para minimizar os problemas existentes, foram instaladas bombas a vácuo para impedir o refluxo

dos esgotos e vedada à tubulação externa do esgotamento sanitário. Por sua vez, o Conselho de

Saúde do Centro de Especialidades Odontológicas apresentou manifestação nos autos

informando que, além dos problemas constatados em relação às instalações da unidade,

equipamentos como cadeiras odontológicas e máquinas de raio-X se encontravam avariados e

materiais e medicamentos eram repostos de forma irregular, reduzindo a qualidade e a

disponibilidade do atendimento realizado. Salientou, ainda, haver liberação de recursos no valor

de R$ 11.000,00, por parte do Ministério da Saúde, para a manutenção da unidade em questão.

Em nova manifestação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle asseverou que as medidas

tomadas pela Secretaria Municipal de Saúde se afiguravam insuficientes para sanar os problemas

verificados, ressaltando que, em função do tempo decorrido desde a realização da diligência

inicial, o quadro de deterioração se agravou. Inaugurado um novo ciclo para atualizar as

informações constantes no processo, a Auditoria concluiu que as informações trazidas pelo

Conselho de Saúde refletiam a realidade, pois o aparelho de raio-X havia ficado sem uso por

mais de seis meses, por falta de manutenção, e mesmo funcionando quando da realização da

inspeção, era tecnologicamente ultrapassado. De outra parte, o problema do refluxo não havia

sido resolvido, impossibilitando o uso do sugador, bem como registrou-se também que o

autoclave precisava de conserto e faltavam insumos e materiais. A Assessoria Jurídica de

Controle Externo foi chamada a se manifestar e considerou que a questão dos autos envolvia a

aferição fática promovida pela Auditoria, não havendo outras observações de cunho jurídico a

acrescentar. Novamente instada a Procuradoria da Fazenda Municipal a se manifestar, esta

ratificou o pronunciamento anterior, pelo conhecimento e registro da inspeção realizada.

Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral asseverou que a inspeção realizada

cumpriu o determinado e deveriam ser acolhidas as conclusões alcançadas, pois restou

demonstrado que continuavam sem atendimento critérios técnicos necessários ao funcionamento

de uma unidade de saúde, sendo o local de instalação inadequado e precário e os equipamentos

não se encontrando em bom estado de conservação. É o Relatório. Voto: Bem se vê que a

verificação das condições físicas e de segurança das unidades Centro de Referência em Saúde do

Trabalhador e Centro de Especialidades Odontológicas, não se restringiu às instalações físicas,

mas também alcançaram os equipamentos odontológicos e os insumos e materiais necessários

aos tratamentos. As inspeções realizadas pela Auditoria confirmaram graves problemas que

deveriam obstar o funcionamento de uma unidade de saúde em condições tão precárias, em que

havia até mesmo refluxo de esgotamento sanitário para os equipamentos odontológicos. Durante

a instrução processual, embora a Origem tenha sido intimada e instada a tomar providências,

houve como medida concreta apenas a instalação de bombas para que não houvesse o refluxo de

esgotamento sanitário, o que, todavia, demonstrou-se insuficiente, já que o problema persistia

quando da segunda vistoria realizada pela Equipe Auditora. Muito embora não tenha havido

providências eficazes para sanar as falhas detectadas, foi possível constatar que as unidades não

se encontram mais em funcionamento naquele imóvel de condições precárias. Em constatação

feita junto ao endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo, verificou-se que o

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador mudou-se para outro imóvel, situado na Rua

Barão do Bananal, na Pompéia.12

O Centro de Especialidades Odontológicas também foi

12

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/vigilancia_em_saude/saude_do_trabalhador/index.php?p=

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deslocado para outro imóvel e não funciona mais na mesma área em que se encontra o Centro de

Referência em Saúde do Trabalhador, conforme dados disponibilizados pela própria

municipalidade no portal “Busca Saúde”, em que constam os endereços georreferenciados de

todas as unidades de saúde integradas ao Sistema Único de Saúde e mantidas pelo Município.13

Assim, foi superada a questão das condições precárias em que se encontravam o imóvel

destinado às unidades de saúde referidas. Diante do exposto, CONHEÇO da inspeção realizada

para fins de registro. Dê-se ciência à Origem. Após, arquivem-se os autos. Participaram do

julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,

14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC

2.922/12-13 – Secretaria Municipal da Saúde – Inspeção – Instalações físicas – Bases

Operacionais de Apoio ao Samu – Verificar o noticiado pelo site viomundo.com.br referente à

denúncia da Vereadora Juliana Cardoso sobre os equipamentos acopláveis de apoio ao Samu

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que as

conclusões consubstanciadas nos relatórios técnicos cumpriram os objetivos propostos, em

conhecer da inspeção realizada para fins de registro. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar o envio de cópia deste Acórdão à Secretaria Municipal da Saúde, objetivando

subsidiar futuras contratações que tenham o mesmo objeto aqui analisado, notadamente em

relação à qualidade, conforto, segurança do tipo de construção e custo da locação dos

equipamentos acopláveis. Acordam, ademais, à unanimidade, considerando o teor do

Memorando SG/GAB 29/2016, em que resta estabelecido que cabe ao Conselheiro João Antonio

a relatoria da Pasta, em sugerir a instauração de processo de análise dos termos contratuais

constantes no voto do Relator e seus aditivos, bem como de acompanhamento da execução dos

mesmos. Relatório: Em julgamento o TC 2.922.12-13 que cuida da Inspeção ocorrida entre

05/11/2012 a 14/12/2012, originada da denúncia da Vereadora Juliana Cardoso sobre os

equipamentos acopláveis de apoio ao SAMU. Por meio da Ordem de Serviço 2012.03866.8

foram realizados os procedimentos de análise, cujos resultados identificaram as seguintes

impropriedades: “4.1. Quanto à Qualidade, Conforto e Segurança do Tipo de Construção

Identificamos nas bases visitadas sinais de ferrugem, piso instável, pintura desgastada com pouco

tempo de uso, mobiliário incompleto e deteriorado, instalações elétricas e hidráulicas aparentes,

ausência de guarita, destinação inadequada ou inutilização dos espaços, tamanho reduzido dos

ambientes internos, em especial dos almoxarifados e banheiros. (item 3.3) 4.2. Quanto ao Custo

da Locação dos Equipamentos Acopláveis A opção pela locação dos equipamentos acopláveis

revelou-se antieconômica em relação à locação ou construção de um imóvel em alvenaria. (item

3.4) 4.3. Quanto à Necessidade de Agilidade na Construção Não foi comprovada a urgência que

justificasse a escolha pela instalação de bases modulares em 90 dias em detrimento da construção

ou da locação de imóveis construídos em alvenaria. (item 3.5) 4.4. Quanto à Versatilidade do

Tipo de Construção Não foi comprovada a necessidade de alteração de endereços das bases que

justificasse a opção pelo material modular, tampouco que a opção pelo material modular

facilitaria sobremaneira a ampliação dos espaços. (item 3.5)” A Assessoria Jurídica de Controle

Externo acompanhou a conclusão de AUD por seus próprios fundamentos. Em seguida foram

oficiados/intimados a Secretaria Municipal de Saúde, a empresa Novo Horizonte Jacarepaguá

Importação e Exportação Ltda. e o Diretor do Samu, que apresentaram suas razões sobre os

6989. Acesso em 09jun2016. 13

http://buscasaude.prefeitura.sp.gov.br/. Acesso em 09jun2016.

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apontamentos elencados por AUD. Por sua vez, a Área Técnica desta E. Corte de Contas, após

análise das manifestações precedentes, manteve seu posicionamento anterior, sendo

acompanhada por AJCE. A Procuradoria da Fazenda Municipal, embasada nos argumentos

apresentados pela Origem e demais interessados, bem como na ausência de notícias de prejuízo

concreto ao Erário ou indícios de dolo, culpa ou má-fé dos gestores, requereu a improcedência da

denúncia que inaugurou o processado. Encerrando a instrução, a Secretaria Geral por entender

que a Inspeção atingiu os objetivos propostos, opinou que a mesma encontrava-se em condições

de ser submetida a Julgamento. É o Relatório. Voto: A presente Inspeção objetivou verificar o

conteúdo da afirmação veiculada na mídia eletrônica com o seguinte título: “Vereadora denuncia

instalação de SAMU de lata em SP: custam caro, são provisórios e desconfortáveis”. Como

devidamente condensado nos relatórios elaborado pela área técnica desta E. Corte de Contas,

restaram constatadas impropriedades relacionadas a: (i) qualidade, conforto e segurança do tipo

de construção; (ii) custo da locação dos equipamentos acopláveis; (iii) necessidade de agilidade

na construção; (iv) versatilidade do tipo de construção. Inicialmente, importante destacar que a

opção da Origem para locação, com montagem e instalação de Unidades de Infraestrutura

acopláveis, para apoio operacional e administrativo às equipes de atendimento às emergências e

urgências do SAMU 192, restaram justificadas tanto no documento de fl.38, devidamente

reproduzidas na própria defesa apresentada pela Origem. Logo, há que se observar o núcleo

intangível do mérito do ato administrativo, preservando, em última análise a discricionariedade

qualificadora da decisão administrativa, sem adentrar, assim, na hipótese de controle de

legalidade. Ademais, como consta da justificativa da unidade requisitante SAMU 192, a estrutura

física sugerida tinha a finalidade de ampliar e otimizar o atendimento realizado pelas esquipes de

emergência, visando possibilitar velocidade e versatilidade nas instalações, pois o produto

caracteriza-se pelo aproveitamento máximo da área planejada, montagem rápida e possibilidade

de utilização ou desmontagem e montagem em locais diversos. Nesse sentido, vale elencar

alguns interessantes argumentos lançados pela Origem: (i) aumento no aporte de recursos

federais, após qualificação das bases modulares pelos Auditores do Ministério de Saúde; (ii)

possibilidade de acionamento da contratada para solucionar problemas pontuais de manutenção

preventiva e corretiva; (iii) ausência de base de comparação entre construção dos equipamentos

em alvenaria e os contratos de implantação e bases modulares; (iv) estudo promovido pela Escola

Politécnica da USP (fls. 235 a 257), que mostra que “existem vantagens em operar com bases

móveis, que podem ser reposicionadas em pouco tempo, ao invés de bases fixas”; (v) a

ampliação do uso de estruturas modulares, como as utilizadas nas bases de apoio do SAMU,

possuem como parâmetros hospitais dos Estados Unidos da América e UPAS em cidades

brasileiras; (vi) o SAMU obteve em abril de 2012 prêmio pela Academia Internacional de

Despacho de Emergência Médica, como excelência. Assim, considerando as conclusões

consubstanciadas nos relatórios técnicos que adoto como razão de decidir, entendo que esta

Inspeção cumpriu os objetivos propostos, pelo que conheço das conclusões alcançadas para fins

de registro e DETERMINO que seja oficiada a Origem para conhecimento da presente decisão,

inclusive para subsidiar futuras contratações que tenham o mesmo objeto aqui analisado,

notadamente em relação à qualidade, conforto, segurança do tipo de construção e custo da

locação dos equipamentos acopláveis. Outrossim, observo que de acordo com o histórico de

locação das bases modulares trazido na primeira manifestação de AUD, restou constatada a

existência dos seguintes Termos de Contratos: 24/2010, celebrado em 02/04/2010 (oriundo do

Pregão Presencial 362/2009 – PA 2009.0.336.984-9) e 32/2012, celebrado em 30/03/2012

(oriundo do Pregão Presencial 378/2011 – PA 2011-0.262.282-2). Verifico que os referidos

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Ajustes foram objeto de sucessivos Termos Aditivos, sendo os últimos celebrados

respectivamente em 18/08/2015 – TA 09/201514

, referente ao Termo de Contrato 24/2010 – e

20/05/2016 – TA 07/201515

, referente ao Termo de Contrato 32/2012. Diante do exposto e

considerando o teor do Memorando SG/GAB 29/2016, em que resta estabelecido que cabe ao

Exmo. Conselheiro João Antônio a relatoria da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, sugiro que

seja instaurado processo de análise dos referidos Termos Contratuais e seus aditivos, bem como

de acompanhamento da execução dos mesmos. Participaram do julgamento os Conselheiros

Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de

2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1) TC 2.608/15-00 – Secretaria

Municipal de Transportes – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de

Chamamento Público 01/2015-SMT-GAB, cujo objeto é o recebimento de propostas para

celebração de Termo de Cooperação, visando à implantação, operação e manutenção de Sistema

Público de Bicicletas compartilhadas na Cidade de São Paulo, através de estações de

autoatendimento, ofertando alternativa de transporte sustentável à população, em consonância

com o planejamento cicloviário do Município, e se está de acordo com as especificações e

demais disposições constantes do edital e seus anexos (Tramita em conjunto com o TC 2.575/15-

44) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 2.608/15-00, 2.575/15-44 e

3.248/15-73 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam

os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicado o Edital de Chamamento

Público 01/2015-SMT-GAB, pela perda de seu objeto, ante a revogação do certame publicada no

Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 8 de janeiro de 2016. Acordam, ademais, à

unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos

autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.248/15-73. Participaram do julgamento os

Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Domingos Dissei e João Antonio. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de

setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 2) TC

2.575/15-44 – SSB Produções e Eventos (Giuliano Samarco Santos – EPP) – Secretaria

Municipal de Transportes – Representação de 8/6/2015 em face do Edital de Chamamento

Público 01/2015-SMT-GAB, cujo objeto é o recebimento de propostas para celebração de Termo

de Cooperação, visando à implantação, operação e manutenção de Sistema Público de Bicicletas

Compartilhadas na Cidade de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 2.608/15-00)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 2.608/15-00, 2.575/15-44 e 3.248/15-73

e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, pois

presente os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la prejudicada pela perda

superveniente de seu objeto, ocasionada pela revogação do certame publicada no Diário Oficial

da Cidade de São Paulo, de 8 de janeiro de 2016. Acordam, ademais, à unanimidade, em

14

OBJETO DO ADITAMENTO: prorrogação do ajuste de 18/08/2015 a 20/04/2016. NOTAS DE EMPENHO:

70614/2015 no valor de R$ 459.590,99; 70622/2015 no valor de R$ 108.818,34; 70623/2015 no valor de R$

45.959,08 e 70624/2015 no valor de R$ 10.881,84. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

84.10.10.302.3003.4105.3.3.90.39.00.00 DATA DE ASSINATURA: 18/08/2015 15

OBJETO DO ADITAMENTO: Acréscimo de 10 bases modulares e renegociação de valores contratuais. VALOR

TOTAL: R$ 2.791.462,47 DOTAÇÃO: 84.10.10.302.3003.4105.3.3.90.39.00.02 VIGÊNCIA: 189 (cento e oitenta e

nove) dias DATA DE ASSINATURA: 20/05/2016

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determinar, após o cumprimento do que dispõe o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.248/15-73. Participaram do

julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Domingos Dissei e João Antonio.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator."

3) TC 3.248/15-73 – SSB Produções e Eventos (Giuliano Samarco Santos – EPP) – Secretaria

Municipal de Transportes – Representação de 12/8/2015 em face do Edital de Chamamento

Público 01/2015-SMT-GAB, cujo objeto é o recebimento de propostas para celebração de Termo

de Cooperação, visando à implantação, operação e manutenção de Sistema Público de Bicicletas

Compartilhadas na Cidade de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os

TCs 2.608/15-00, 2.575/15-44 e 3.248/15-73 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

representação interposta, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em

julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, ocasionada pela revogação do

certame publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 8 de janeiro de 2016. Acordam,

ademais, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que dispõe o artigo 58 do

Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os autos do TC

2.608/15 da análise do Chamamento Público 1/2015 para celebração de Termo de Cooperação

visando a instalação de 300 (trezentas) estações de autoatendimento para retirada de bicicletas de

uso compartilhado, cada uma com 10 (dez) bicicletas, totalizando 3.000 (três mil) bicicletas para

continuidade do Projeto Bike Sampa com base no DM 52.062/10, pelo prazo de 36 (trinta e seis)

meses. Os TCs 2.575/15-44 e 3.248/15-73, ora julgados de forma englobada, cuidam da análise

de Representações formuladas por SSB Produções e Eventos e SSB Produções e Eventos

(Giuliano Samarco Santos EPP). Foram analisadas as alegações da Representante, com base na

documentação encaminhada, concluindo a Auditoria pela improcedência da representação,

ressaltando, porém, a restritividade na exigência contida no subitem 9.1.2.1, em prejuízo ao

prosseguimento do certame (fls. 99/102). No entendimento da Auditoria o item 9.1.2.1 impunha

restritividade, uma vez que a comprovação de que a empresa desempenhou atividade pertinente e

compatível com o objeto do serviço pode se dar de maneira diversa da contida no Edital,

ampliando assim o universo de possíveis interessados. O Aviso de Abertura da Chamada Pública,

publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 13 de maio de 2015, p. 74, designava a

sessão de abertura das propostas no dia 12 de junho de 2015. Diante disso, foi determinada a

suspensão ad cautelam do certame (com data de abertura prevista para o dia 10 de junho de

2015), decisão que foi referendada, por votação unânime na sessão ordinária de 12 de junho de

2015. Em resposta a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e a Secretaria Municipal de

Transportes - SMT propuseram a alteração da redação do subitem 9.1.2 do edital da seguinte

forma: “9.1.2. A participante deverá apresentar atestado(s) fornecidos por pessoa(s) de direito

público ou privado ou outro documento hábil, comprovando que desempenhou atividade

pertinente e compatível em características com o objeto pretendido.” E informaram que seriam

suprimidos os subitens 9.1.2.1 e 9.1.2.2 do edital. Contudo, a Auditoria entendeu que alteração

proposta de simplesmente suprimir os subitens 9.1.2.1 e 9.1.2.2 do edital deixava de definir o

que seria atividade pertinente e compatível em características com o objeto pretendido, em

ofensa ao que preconiza o §2º do artigo 30 da LF 8.666/93, que exige a indicação no edital da

parcela de maior relevância técnica. Outrossim, ponderou que a possibilidade de comprovação da

experiência por meio de “outro documento hábil” não encontra respaldo no que dispõe o §1º do

referido artigo. Quanto ao ponto, reproduziu a Auditoria as considerações acerca da qualificação

técnica previstas no edital, tecidas no Relatório de Acompanhamento (item 3.11.2) mencionado

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na introdução: “O edital dispõe a respeito da Qualificação Técnica em seu capítulo 9 (fl. 63). O

subitem 9.1.1 exige que a participante apresente ‘prova de registro da empresa no Conselho

competente, com jurisdição sobre o domicilio da sede do participante.’, sem definir quais

entidades profissionais serão aceitas. Quanto ao ponto, houve questionamento apresentado por

interessado (fl. 186), ressaltando que ‘nos atuais Termos de Cooperação até então vigentes no

Município de São Paulo, tal exigência jamais foi apresentada’. Em resposta, a SMT deixou de

esclarecer o conteúdo da exigência, ora afirmando que não exige que a empresa tenha registro

no CREA, ora ressaltando a ‘necessidade de intervenções urbanas’ e a ‘complexidade

construtiva das estações’ (fl. 187). Ressalte-se, ainda, que nos termos do capítulo 7 do edital

(habilitação jurídica), além de sociedades comerciais, poderão ser proponentes instituições

financeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento. Entendemos que

deverá ser aceita prova de inscrição no conselho pertinente à atividade preponderante da

licitante, devendo ser dispensada a exigência caso a empresa exerça atividade para a qual não

seja exigido registro em entidade profissional específica, de forma que a exigência não imprima

restritividade ilegítima ao certame, em infringência ao inciso I do §1º do art. 3º da LF 8.666/93.

Já o subitem 9.1.2 exige que as licitantes apresentem atestados que comprovem o desempenho

de atividade pertinente e compatível, entendida como: ‘9.1.2.1. Implantação e operação de um

sistema de disponibilização de bicicletas públicas compartilhadas através de estações de

autoatendimento computadorizadas e com operação em tempo real de, no mínimo, 40 (quarenta)

estações e 400 (quatrocentas) bicicletas; 9.1.2.2. O(s) atestado(s) emitidos por pessoa(s)

jurídica(s) de direito público ou privado, especificado(s) no item anterior, deverão estão estar

acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT), expedido(s) pela(s)

entidade profissional competente da(s) região(ões) onde o(s) serviço(s) tenha(m) sido

realizado(s)’. Observa-se que o quantitativo fixado para fins de comprovação da capacidade

técnica equivale a 10% da quantidade mínima de estações exigida pela SMT. Ocorre que nos

autos do PA analisado não há qualquer justificativa relacionada à apresentação de atestado

relativo ao serviço de ‘disponibilização de bicicletas através de estações de autoatendimento

computadorizadas e com operação em tempo real’. Tal exigência impõe condição restritiva ao

certame, uma vez que por se tratar de serviço cuja demanda é relativamente recente, empresas

interessadas podem não possuir atestados nos exatos termos do edital, ainda que tenham

condições de prestar os serviços. Neste sentido, verifica-se ofensa ao inc. I do §1º do art. 3º da

LF 8.666/93. Com efeito, a funcionalidade requerida é também empregada em outros serviços,

de forma que não é específica a ponto de justificar exigência que afaste licitantes que não

detenham atestados relacionados à disponibilização de bicicletas. Ademais, sendo a cooperação

um ajuste precário, poderá ser revogado a qualquer tempo pelo Poder Público caso o serviço

não seja prestado a contento. Em se tratando de Consórcio, será admitido o somatório dos

quantitativos de cada consorciado (subitem 5.5 – fl. 54). O subitem 9.1.3 informa que ‘o

documento de que trata o subitem 9.1 supra poderá ser apresentado por apenas uma das

empresas consorciadas’. Entende-se que o referido subitem refere-se à apresentação de prova

de registro da empresa no conselho competente, exigência do subitem 9.1.1, comentado

anteriormente, devendo ser o edital retificado neste ponto. Pelo exposto, verifica-se infringência

ao disposto no art. 3º, §1º, inciso I da Lei Federal 8.666/93.” No que concerne à análise do

edital do chamamento (TC 2.608/15), a conclusão inicial da Coordenadoria V foi no sentido de

que o Edital, não reunia condições de prosseguimento, em razão das seguintes irregularidades:

“não reúne condições de prosseguimento, preliminarmente, pela suscitada ausência de

fundamentação legal do Termo de Cooperação proposto (item 3.3 deste relatório), questão que

em nosso entendimento deve ser apreciada pela especializada desta C. Corte de Contas, e em

razão das seguintes infringências/impropriedades: 4.1 - A justificativa apresentada para a

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celebração do Termo de Cooperação encontra-se incompleta, em razão do que preconiza o

artigo 50 da LM 14.223/06 (item 3.2 do relatório); 4.2 - Ausência da prévia apreciação e

anuência da Subcomissão instituída no âmbito da Comissão Permanente de Proteção à

Paisagem Urbana – CPPU, em infringência ao art. 6º, inciso II c/c § 1º do artigo 3º do DM

52.062/10 (item 3.4 do relatório); 4.3 - Injustificada e restritiva a exigência contida no subitem

3.1.5.5 do TR, de manutenção de escritório na Cidade de São Paulo (reproduzida no subitem

2.1.1.8 da minuta do Termo de Cooperação), em infringência ao artigo 3º, §1º, inciso I, da

LF 8.666/93 (item 3.5 do relatório); 4.4 - O objeto do presente chamamento público não se

encontra claramente definido, em infringência ao inciso I do artigo 40, da LF 8.666/93, e em

comprometimento dos princípios básicos da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 6º do

DM 40.384/01 (item 3.5 do relatório); 4.5 - Ofensa ao inciso I do §1º do art. 3º da LF 8.666/93,

vez que sem previsão a vedação de participação de empresa que esteja cumprindo condenação

pelo cometimento de infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor (item 3.10 do

relatório); 4.6 - As exigências quanto à qualificação técnica das proponentes previstas nos

subitens 9.1.1 e 9.1.2 do edital caracterizam infringência ao disposto no art. 3º, §1º, inciso I, da

LF 8.666/93 (item 3.11.2 do relatório); 4.7 - Os critérios de julgamento não são suficientemente

claros e objetivos, em infringência ao art. 40, inciso VII e princípios do art. 6º do DM 40.384/01

(item 3.12 do relatório); 4.8 - O edital e seus anexos não especificam os serviços passíveis de

subcontratação, em infringência ao que dispõe o artigo 72 da LF 8.666/93 (item 3.13 do

relatório); 4.9 - O subitem 20.5 impõe penalidade de indefinida, em ofensa ao inciso III do

artigo 40 da LF 8.666/93, tendo em vista que a SMT não apurou o valor estimado do Termo de

Cooperação nos autos do PA (item 3.14 do relatório); 4.10 - Revisão das penalidades nos

termos expostos no relatório, em atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 55 da LF

8.666/93 (item 3.14 do relatório); Ademais, recomenda-se: A definição da periodicidade para

cumprimento das obrigações previstas nos subitens 2.1.1.7 e 2.1.1.11 da minuta do Termo de

Compromisso (item 3.9 do relatório); a) Retificação da redação do subitem 5.6.2 do edital, a fim

de contemplar também os institutos da recuperação judicial e extrajudicial (item 3.10 do

relatório); b) Para o atendimento do subitem 7.2 do edital, reputa-se suficiente a comprovação

da publicação em Diário Oficial, sendo dispensável a apresentação também da publicação em

jornal de grande circulação (item 3.11.1 do relatório); c) Que o valor adicional a ser cobrado

do usuário, quando excedido o período de gratuidade (item 4 do TR) seja objeto de pontuação

para o julgamento das propostas. Por fim, cumpre à SMT: Esclarecer a destinação dos bens

resultantes do Termo de Cooperação proposto, bem como se haverá o aproveitamento da

estrutura das estações já existentes (item 3.5 do relatório); Apresentar a estimativa dos custos

referentes ao investimento mínimo previsto no edital (item 3.2 do relatório).” Por diversas vezes

a Origem foi instada a conhecer das decisões da Auditoria, que mantinha a conclusão pela

impossibilidade de prosseguimento do Chamamento por entender que as justificativas

apresentadas não eram aptas a sanar os apontamentos, que permaneciam: “1- questão preliminar

suscitada em relação à ausência de fundamentação legal do Termo de Cooperação proposto

(item 3.3 do relatório exordial, fls. 276/276-vº); 2 - A justificativa apresentada para a

celebração do Termo de Cooperação encontra-se incompleta, em razão do que preconiza o

artigo 50 da LM 14.223/06 (item 3.2 do relatório); 3 - Ausência da prévia apreciação e

anuência da Subcomissão instituída no âmbito da Comissão Permanente de Proteção à

Paisagem Urbana – CPPU, em infringência ao art. 6º, inciso II c/c § 1º do artigo 3º do DM

52.062/10 (item 3.4 do relatório); 4 - O objeto do presente chamamento público não se encontra

claramente definido, em infringência ao inciso I do artigo 40, da LF 8.666/93, e em

comprometimento dos princípios básicos da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 6º do

DM 40.384/01 (item 3.5 do relatório); 5 - As exigências quanto à qualificação técnica das

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proponentes previstas no subitem 9.1.2 do edital caracterizam infringência ao disposto no art.

3º, §1º, inciso I, da LF 8.666/93 (item 3.11.2 do relatório); 6 - Os critérios de julgamento não

são suficientemente claros e objetivos, em infringência ao art. 40, inciso VII e princípios do art.

6º do DM 40.384/01 (item 3.12 do relatório); 7 - Revisão das penalidades nos termos expostos

no relatório, em atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 55 da LF 8.666/93 (item 3.14

do relatório). Ademais, reiteramos a seguinte recomendação: d) Que o valor adicional a ser

cobrado do usuário, quando excedido o período de gratuidade (item 4 do TR) seja objeto de

pontuação para o julgamento das propostas. Por fim, entendemos que não foram suficientemente

esclarecidos os pontos a seguir: Esclarecer a destinação dos bens resultantes do Termo de

Cooperação proposto, bem como se haverá o aproveitamento da estrutura das estações já

existentes (item 3.5 do relatório); Apresentar a estimativa dos custos referentes ao investimento

mínimo previsto no edital (item 3.2 do relatório). Quanto aos apontamentos 4.3, 4.5, 4.8 e 4.9,

caso levadas a efeito as alterações propostas, reputamos sanados os apontamentos, assim como

as recomendações a), b) e c).” A Assessoria Jurídica de Controle Externo também opinou no

sentido da permanência das irregularidades. Depois de sucessivas trocas de ofícios entre a

Origem e este Tribunal, sobreveio noticia de revogação do pregão, conforme se verificou em

publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 8 de janeiro de 2016. Diante disso, todos

os órgãos técnicos, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral passaram a opinar

pela perda de objeto do presente TC. No que diz respeito à Representação formulada por SSB

Produções e Eventos (Giuliano Samarco Santos EPP), TC 3.248/15, antes que a Auditoria

examinasse o mérito da impugnação, sobreveio a informação de revogação do chamamento,

motivo pelo qual a Auditoria limitou-se a afirmar a perda de objeto do processo, sendo seguida

pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e pela

Secretaria Geral. É o relatório. Voto: Cuidam os autos do TC 2.608/15 da análise do

Chamamento Público 1/2015 para celebração de Termo de Cooperação visando a instalação de

300 (trezentas) estações de autoatendimento para retirada de bicicletas de uso compartilhado,

cada uma com 10 (dez) bicicletas, totalizando 3.000 (três mil) bicicletas para continuidade do

Projeto Bike Sampa com base no Decreto Municipal 52.062/2010, pelo prazo de 36 (trinta e seis)

meses. Os TCs 2.575/15-44 e 3.248/15-73, ora julgados de forma englobada, cuidam da análise

de Representações (formuladas por SSB Produções e Eventos e SSB Produções e Eventos -

Giuliano Samarco Santos EPP) interpostas em face do aludido certame. A conclusão da

Auditoria foi no sentido de que o Chamamento não reunia condições de prosseguimento, em

razão de diversas irregularidades, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do certame, em

decisão referendada pelo Pleno. As representações foram consideradas parcialmente procedentes.

Por diversas vezes foram trocados ofícios entre os órgãos Técnicos desta Corte e a Origem com o

fim de sanar as irregularidades. Todavia, segundo a Auditoria e a Assessoria Jurídica de Controle

Externo, as justificativas e correções efetuadas pela Secretaria Municipal de Transportes não

foram suficientes para superar os questionamentos. Não obstante, sobreveio informação de

revogação do certame em 8 de janeiro de 2016. Diante disso, todos os órgãos técnicos, a

Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral passaram a opinar pela perda de objeto

dos presentes TCs. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de

Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral,

cujos fundamentos adoto como razões de decidir, CONHEÇO DAS REPRESENTAÇÕES,

pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, JULGO-AS

PREJUDICADAS em razão da perda superveniente de objeto ocasionada pela revogação

do certame. Com fundamento nos mesmos pareceres, JULGO PREJUDICADA A

ANÁLISE DO CHAMAMENTO PÚBLICO 1/2015, ante a perda de seu objeto. Registro

que o Chamamento Público 1/2016 (que se encontra em andamento e sucedeu o chamamento ora

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julgado) também realizado pela Secretaria Municipal de Transportes, com objeto muito similar, é

analisado por este Tribunal nos autos do TC 1.015/16-07. Cumpridas as formalidades legais,

arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,

Domingos Dissei e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) Edson Simões – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO

CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 4.014/14-17 – Secretaria Municipal de

Coordenação das Subprefeituras – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da

Concorrência 02/SMSP/Cogel/2014, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de

serviços de manutenção, conservação e recuperação das obras de arte na Cidade de São Paulo

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que a Pasta

revogou o certame, em declarar prejudicado o edital analisado, em razão da perda superveniente

de seu objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Origem que: a) avalie seus

serviços, inclusive os de manutenção e recuperação de obras de arte, por meio de indicadores e

ensaios tecnológicos para verificar a sua qualidade, eficiência e eficácia, bem como evitar

prejuízos ao erário e à população; b) de futuro, quando da publicação de nova licitação realizada

em substituição a ora revogada, observe a Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas, devendo

inserir que a abertura de nova licitação é em substituição a esta. Acordam, afinal, à unanimidade,

em determinar, após as medidas de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente

de ACOMPANHAMENTO DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA 02/SMSP/COGEL/2014,

formalizado pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, tendo por objeto o

Registro de Preços para a prestação de serviços de manutenção, conservação e recuperação das

obras de arte na Cidade de São Paulo. Por minha determinação (Memo. GAB-DD 354/2014) foi

instaurado procedimento fiscalizatório para análise e para verificar se o objeto desta licitação já

não estava contemplado no Edital 007/14/SIURB. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle

juntou seu Relatório de Acompanhamento de Edital, destacando que o valor estimado dos

serviços foi orçado em R$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de reais), sendo R$ 17.000.000,00

para o AGRUPAMENTO I (Perus, Pirituba/Jaraguá, FÓ/Brasilândia, Casa Verde,

Santana/Tucuruvi, Jaçanã/Tremembé, Vila Maria, Vila Guilherme, Penha, Ermelino Matarazzo,

São Miguel Paulista, Itaim Paulista, Guaianazes, Cidade Tiradentes, Itaquera, Aricanduva/Vila

Formosa, São Mateus, Vila Prudente/Sapopemba. Para o Agrupamento II, valor estimado de R$

23.000.000,00, compreendendo as Subprefeituras de: Campo Limpo, Santo Amaro, Jabaquara,

Cidade Ademar, Capela do Socorro, M’Boi Mirim, Parelheiros, Butantã, Ipiranga e Vila

Mariana. AGRUPAMENTO III, no valor estimado de R$ 30.000.000,00 compreendendo as

Subprefeituras de: Lapa, Sé, Mooca e Pinheiros (fls. 155). Após minuciosa análise, concluiu que

a Concorrência não reunia condições de prosseguimento, dados os seguintes apontamentos: 1 - O

sistema de registro de preços não é compatível com as obras e os serviços de engenharia objeto

desta licitação, diante da ampla variedade e complexidade de serviços licitados, uma espécie de

contrato “guarda-chuva”, que pode abarcar inúmeras situações, não padronizadas e não definidas

e que a cada utilização da ARP será necessário um projeto básico específico); 2 - A Origem não

demonstrou que os quantitativos foram propriamente avaliados, conforme determina a alínea “f”

do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal 8.666/93, sob pena de incorrer na vedação contida no §

4º do artigo 7º do mesmo diploma legal. A ausência de previsão de quantitativos, que é referência

para os participantes conhecerem a demanda da Administração e comporem os seus preços,

prejudica a definição dos preços unitários e consequentemente a apresentação da proposta

comercial A inclusão do fator de majoração dos valores contratuais no montante de 27% a título

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de trabalho noturno é indevida, não foi tecnicamente justificada e representa potencial prejuízo

ao erário quando da execução contratual; 3 - A exigência do item 5.3.2 do edital frustra o caráter

competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal

8.666/93, pois contêm exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional através de

apresentação de atestados de execução de treze serviços distintos sem demonstrar que tais

serviços limitam-se exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do

objeto da licitação, em desacordo com o inciso I, § 1º do art. 3º do mesmo diploma legal; 4 - A

exigência do item 5.3.3 do edital frustra o caráter competitivo do certame, em desacordo com o

disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/93, pois contém exigência de

comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos, sem demonstrar que tais

quantitativos são compatíveis com as quantidades a serem contratadas, em desacordo com o

inciso II do artigo 30 do mesmo diploma legal; 5 - A exigência do item 5.3.4 do edital frustra o

caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei

8.666/93, pois contêm exigência de disponibilização de equipamentos, sem demonstrar que tais

equipamentos são compatíveis com as características, quantidades e prazos a serem contratados,

em desacordo com o inciso II do art. 30 do mesmo diploma legal; 6 - A exigência do item 5.4.1

do edital frustra o caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º

do art. 3º da Lei 8.666/93, pois contêm exigência de comprovação de capital social mínimo sem

demonstrar que tal montante é compatível com o valor a ser contratado, em desacordo com o § 3º

do art. 31 do mesmo diploma legal; 7 - A justificativa técnica para a escolha dos índices de

Capacidade Econômico-Financeira constantes do item 5.4.2 do edital não está datada e assinada,

em desacordo com o § 1º do art. 21 da Lei Municipal 14.141/2006; 8 – A ausência de cláusula

vedando expressamente a inclusão de novos itens de serviço e preços não constantes do Anexo

VIII pode gerar dúvidas quando da execução do contrato, agravando a irregularidade apontada no

item 3.7 deste relatório, além de poder permitir o desvirtuamento do uso da ata; 9 - A ausência de

cláusula vedando expressamente a subcontratação do objeto licitado pode gerar dúvidas quando

da execução do contrato, agravando a irregularidade apontada no item 3.7 deste relatório, além

de poder permitir que a futura detentora se comporte como mera intermediária de serviços que

serão executados pelas empresas menores que foram excluídas do certame, com potencial

prejuízo ao erário resultante da intermediação desnecessária; 10 - Outras impropriedades no

Edital e em seus Anexos. Para atendimento de meu questionamento acerca da hipótese do objeto

desta concorrência já estar contemplado no Edital de Licitação 007/14/SIURB e após junção aos

autos dos Anexos II-a e II-b do Edital de licitação 007/14/SIURB, a Auditoria esclareceu que “os

itens de serviços de números 1 a 156 do Anexo VIII do Edital 02/SMSP/COGEL/2014 NÃO SE

ENCONTRAM NOS ANEXOS II-a e II-b do Edital 07/SIURB/14 e que “que os itens de serviço

de números 157 a 204 do Anexo VIII do Edital da SMSP se encontram no anexo II-a do Edital

07/2014/SIURB.” Na sequência, manifestou-se a Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras, enfatizando a importância do certame proposto, que visa à implantação de um

programa para a realização de serviços rotineiros de manutenção, conservação e recuperação nas

Pontes, Viadutos, Pontilhões, Passagens Subterrâneas, túneis e passarelas da Cidade, buscando

ainda justificar, ponto a ponto, os apontamentos da Auditoria desta Corte. Após tais

justificativas, o Órgão Auditor considerou sanados parte dos apontamentos, remanescendo, no

entanto, apontamentos que, ao ver daquela especializada, eram relevantes sob o ponto de vista

técnico, quais sejam: 1 – a incompatibilidade do sistema de registro de Preços com as obras e

serviços de engenharia objeto da licitação proposta, dada a ampla variedade e complexidade de

serviços, que pode abarcar inúmeras situações, não padronizadas e não definidas e que a cada

utilização será necessário em projeto básico específico. 2 – a não demonstração de que os

quantitativos foram propriamente avaliados, conforme determina a alínea “f” do inciso IX do

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artigo 6º da Lei Federal 8.666/93; 3 - a exigência do item 5.3.2 do edital, que frustra o caráter

competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal

8.666/93, pois contêm exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional por meio

de apresentação de atestados de execução de treze serviços distintos, sem demonstrar que tais

serviços limitam-se exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do

objeto da licitação; 4 - a exigência do item 5.3.3 do edital, que frustra o caráter competitivo do

certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/93, pois

contém exigência de comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos, sem

demonstrar que tais quantitativos são compatíveis com as quantidades a serem contratadas; 5 - a

exigência do item 5.4.1 do edital, que frustra o caráter competitivo do certame, em desacordo

com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/93, pois contêm exigência de

comprovação de capital social mínimo sem demonstrar que tal montante é compatível com o

valor a ser contratado; A Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE se manifestou

acompanhando as conclusões da Auditoria, reforçando o entendimento de que o Edital de

Concorrência 02/SMSP/COGEL/214 não reunia condições de prosseguimento, pela

incompatibilidade do Sistema de Registro de Preços com as obras e serviços pleiteados e dada a

existência de cláusulas editalícias que poderiam frustrar o caráter competitivo da Licitação. As

conclusões alcançadas pelos órgãos desta Corte foram levadas ao conhecimento da Origem,

acompanhadas da observação de que deveria aquela Pasta atentar para o fato de já contar a

Prefeitura com as Atas de Registro de Preços da SIURB/EDIF, que têm por objeto o Registro de

Preços para os serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparação, adaptações e

modificações em próprios municipais e em locais onde a execução destes serviços sejam de

responsabilidade da municipalidade, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de

obra especializada, as quais poderão ser utilizadas para serviços comuns em pontes e viadutos,

posto que as obras mais complexas deverão, nos termos legais, ser objeto de licitações

específicas. Na manifestação oferecida, a Origem comunicou a esta Corte a revogação do aludido

certame, conforme despacho publicado no DOC de 18.08.2015. A Procuradoria da Fazenda

Municipal e a Secretaria Geral, diante dessa informação, entenderam prejudicado o

acompanhamento em exame, diante da perda de seu objeto. É o relatório. Voto: Em julgamento o

Acompanhamento do edital de Concorrência 02/SMSP/COGEL/2014, promovido pela Secretaria

Municipal de Coordenação de Subprefeituras, para o Registro de Preços da prestação de serviços

de manutenção e recuperação de obras de arte na Cidade de São Paulo. Consoante revelou a

instrução, a par das inúmeras irregularidades remanescentes no referido edital, os órgãos técnicos

e especializado desta Corte foram unânimes quanto ao entendimento de que os serviços

objetivados, diante de sua variedade e complexidade, podendo abarcar inúmeras situações não

padronizadas e dependentes de um projeto básico específico, não eram compatíveis com a

utilização do Sistema de Registro de Preços. Ciente de tais considerações, a Pasta decidiu

revogar o certame, e por tal razão, JULGO PREJUDICADO o acompanhamento do edital

analisado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Insisto, finalmente, para que a Origem

avalie seus serviços, inclusive os de manutenção e recuperação de obras de arte, por meio de

indicadores e ensaios tecnológicos para verificar a sua qualidade, eficiência e eficácia, bem como

evitar prejuízos ao erário e a população. DETERMINO à Origem que, de futuro, quando da

publicação de nova licitação realizada em substituição a ora revogada, observe a Instrução

02/2015 deste Tribunal de Contas, devendo inserir que a abertura de nova licitação é em

substituição a esta. Após as medidas de praxe, arquivem-se os autos. É como voto. Participaram

do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei –

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Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO

ANTONIO – 1) TC 28/12-18 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos

em face da R. Decisão de Juízo Singular de 19/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Aline Cristina Novaes da Costa

– Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2010 (R$ 18.297,66) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-

34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,

2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,

2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que

regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos

apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.

Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as

comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC

3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

João Antonio – Relator." 2) TC 134/12-65 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da

Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Kelly

Rodrigues Melatti – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2010 (R$ 16.686,35)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56,

542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87,

1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45,

2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e

discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e

ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar

provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,

mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo

acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório

e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson

Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)

Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 3) TC 143/12-56 – Recursos "ex

officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de

19/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social e Aline Cristina Novaes da Costa – Prestação de contas de adiantamento

bancário – abril/2010 (R$ 18.297,66) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs

28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60,

1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59,

2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34,

3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o

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Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos

recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao

mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à

responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos

fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo

administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos

autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os

Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de

setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 4) TC 542/12-

71 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de

Juízo Singular de 9/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social e Tamara dos Santos Cereja – Prestação de contas de

adiantamento bancário – julho/2010 (R$ 10.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79,

1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45,

2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51,

2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de

recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal

de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto

do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam,

ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim

de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição

do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."

5) TC 543/12-34 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da

R. Decisão de Juízo Singular de 19/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Aline Cristina Novaes da Costa –

Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2010 (R$ 18.297,66) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-

34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,

2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,

2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que

regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos

apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.

Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as

comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC

3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

João Antonio – Relator." 6) TC 1.427/12-79 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da

Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Edna Suzana

Portela – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2010 (R$ 22.000,00)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56,

542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87,

1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45,

2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e

discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e

ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar

provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,

mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo

acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório

e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson

Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)

Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 7) TC 1.430/12-83 – Recursos "ex

officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de

27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social e Maria de Lourdes de Melo Moraes – Prestação de contas de

adiantamento bancário – julho/2010 (R$ 22.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79,

1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45,

2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51,

2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de

recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal

de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto

do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam,

ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim

de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição

do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."

8) TC 1.471/12-60 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da

R. Decisão de Juízo Singular de 1º/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Marli Felix de Souza – Prestação de

contas de adiantamento bancário – maio/2010 (R$ 17.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79,

1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45,

2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51,

2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

31

recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal

de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto

do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam,

ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim

de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição

do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."

9) TC 1.472/12-23 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da

R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Edna Suzana Portela – Prestação de contas

de adiantamento bancário – agosto/2010 (R$ 15.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79,

1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45,

2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51,

2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de

recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal

de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto

do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam,

ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim

de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição

do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."

10) TC 1.563/12-87 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face

da R. Decisão de Juízo Singular de 1º/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Marli Felix de Souza –

Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2010 (R$ 17.000,00) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-

34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,

2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,

2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que

regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos

apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.

Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as

comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC

3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário

Page 32: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO … · Desembargador Armando Toledo; 06.09 – Participou de simulação de incêndio, com todos os

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

32

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

João Antonio – Relator." 11) TC 1.852/12-02 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da

Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 7/10/2013 – Julgador Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Marlene Zorio

– Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2010 (R$ 18.000,00) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-

34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,

2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,

2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que

regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos

apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.

Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as

comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC

3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

João Antonio – Relator." 12) TC 1.907/12-94 – Recurso "ex officio" interposto em face da R.

Decisão de Juízo Singular de 7/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Marlene Zorio – Prestação de contas de

adiantamento bancário – julho/2010 (R$ 18.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79,

1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45,

2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51,

2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de

recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal

de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto

do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que regimental. Acordam, ainda, à

unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial ao apelo apenas para o fim de

outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição

do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."

13) TC 2.125/12-45 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo singular de

7/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social e Marlene Zorio – Prestação de contas de adiantamento bancário –

outubro/2010 (R$ 15.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18,

134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-

23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94,

2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e

3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro

João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex

officio", eis que regimental. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar

provimento parcial ao apelo apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,

mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo

acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório

e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson

Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)

Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 14) TC 2.524/12-60 – Recursos "ex

officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de

27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social e Neide de Carvalho Mendes – Prestação de contas de adiantamento

bancário – novembro/2010 (R$ 20.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os

TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83,

1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60,

2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04,

2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos

quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à

unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de

outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição

do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."

15) TC 2.527/12-59 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face

da R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Maria de Lourdes de Melo Moraes –

Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2010 (R$ 20.000,00) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-

34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,

2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,

2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que

regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos

apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.

Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as

comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC

3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

34

João Antonio – Relator." 16) TC 2.555/12-94 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da

Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 1º/10/2013 – Julgador Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Luzia Ivete

Casoni da Rocha – Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2010 (R$ 17.841,90)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56,

542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87,

1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45,

2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e

discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e

ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar

provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,

mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo

acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório

e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson

Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)

Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 17) TC 2.559/12-45 – Recursos "ex

officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de

1º/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social e Neire Morais – Prestação de contas de adiantamento bancário –

setembro/2010 (R$ 14.400,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-

18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60,

1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59,

2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34,

3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o

Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos

recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao

mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à

responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos

fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo

administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos

autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os

Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de

setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 18) TC

2.566/12-00 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R.

Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Kelly Rodrigues Melati – Prestação de

contas de adiantamento bancário – outubro/2010 (R$ 16.686,35) "ex officio" e de Antonio

Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador

Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e

Maria de Lourdes de Melo Moraes – Prestação de contas de adiantamento bancário–

novembro/2010 (R$ 30.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-

18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60,

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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59,

2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34,

3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o

Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos

recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao

mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à

responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos

fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo

administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos

autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os

Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de

setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 19) TC

2.613/12-99 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R.

Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Maria de Lourdes de Melo Moraes –

Prestação de contas de adiantamento bancário– novembro/2010 (R$ 30.000,00) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-

34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,

2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,

2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que

regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos

apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.

Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as

comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC

3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

João Antonio – Relator." 20) TC 2.614/12-51 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da

Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Neide de

Carvalho Mendes – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2010 (R$

12.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65,

143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23,

1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94,

2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e

3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro

João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex

officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em

dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,

mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo

Page 36: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO … · Desembargador Armando Toledo; 06.09 – Participou de simulação de incêndio, com todos os

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

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acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório

e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson

Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)

Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 21) TC 2.633/12-04 – Recursos "ex

officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de

21/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social e Francilene Gomes Fernandes – Prestação de contas de adiantamento

bancário – novembro/2010 (R$ 42.546,80) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os

TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83,

1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60,

2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04,

2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos

quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à

unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de

outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição

do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."

22) TC 2.678/12-34 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face

da R. Decisão de Juízo Singular de 21/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Jacira Maria do Nascimento –

Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2010 (R$ 67.164,10) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-

34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,

2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,

2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que

regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos

apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.

Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as

comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC

3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

João Antonio – Relator." 23)TC 3.222/11-56 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da

Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 19/9/2013 – Julgador Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Aline Cristina

Novaes da Costa – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2010 (R$ 18.297,66)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56,

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87,

1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45,

2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e

discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e

ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar

provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,

mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo

acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório

e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson

Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)

Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 24)TC 3.223/11-19 – Recursos "ex

officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de

19/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social e Aline Cristina Novaes da Costa – Prestação de contas de adiantamento

bancário – junho/2010 (R$ 18.297,66) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs

28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60,

1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59,

2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34,

3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o

Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos

recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao

mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à

responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos

fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo

administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos

autos. Relatório englobado: Trata o TC 28/12-18 da análise do recurso "ex officio" referente à

prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. ALINE CRISTINA NOVAES DA COSTA

pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$18.297,66,

referentes a aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro

julgou irregular o valor de R$ 7.330,69. Não houve determinação para reposição do valor

rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses

previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal

de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS intimou a Sra. Luciana de Toledo Temer

Castelo Branco e a Sra. Aline Cristina Novaes da Costa, servidora responsável pela aprovação

das contas, foi intimada, sendo que ambas deixaram transcorrer in albis o prazo para

oferecimento de recurso. O Sr. Antônio Oliveira da Silva, na qualidade de servidor designado,

apresentou petição. A AJCE inferiu que o pedido estampado pelo Sr. Antônio Oliveira da Silva,

servidor responsável pela aprovação das contas, dessumiu que poderia ser recebido como recurso

ordinário, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no que respeita ao mérito,

registrou que não deveria prosperar em virtude da inexistência de valor a ser pago, concluindo

pelo não provimento, sendo que, em sede de recurso "ex officio", opinou pela mantença da r.

Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM depreendeu que os recursos interpostos

mereciam ser conhecidos e devidamente providos, de sorte que a r. Decisão prolatada fosse

Page 38: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO … · Desembargador Armando Toledo; 06.09 – Participou de simulação de incêndio, com todos os

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Cód - 042 (Versão 02)

38

parcialmente reformada para que as contas examinadas fossem, integralmente acolhidas, eis que

formalmente regulares, dando-se quitação à interessada, mantendo, no mais, íntegro o julgado

que desobrigou a servidora de recolher o valor da glosa alvitrada na forma do que dispõe o art.

1º, III, da Instrução 03;11, ante a ausência de dano ou prejuízo ao erário, bem como por não se

vislumbrar a existência de dolo, culpa ou má-fé na espécie. A Secretaria Geral opinou pelo

provimento parcial do recurso interposto e pelo provimento parcial do recurso "ex officio" com o

fito de que seja concedida a quitação à interessada. O TC 134/12-65 trata da análise do recurso

"ex officio", referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. KELLY

RODRIGUES MELATTI pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no

valor de R$ 16.686,35, referentes a aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular,

o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 9.690,00. Não houve determinação para

reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela

as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como a responsável pelo

adiantamento, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr.

Antonio Oliveira da Silva, servidor responsável pela aprovação das prestações de contas no

âmbito da respectiva unidade orçamentária, apresentou a petição em resposta ao Ofício. A AJCE

opinou pelo conhecimento do recurso voluntário por preenchidos os requisitos para sua

admissibilidade. Quanto ao mérito, considerou que o pedido do recorrente não merece

acolhimento, por inexistir valor a ser recolhido, opinando pelo não provimento e, em sede de

recurso "ex officio", opinou pela manutenção da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A

PFM pleiteou o conhecimento e o provimento dos recursos para que o R. Julgado seja

modificado parcialmente para que seja declarada a regularidade das contas examinadas e

concedida quitação à interessada, mantendo-se, no restante, a decisão recorrida. A Secretaria

Geral entendeu que o recurso "ex officio" e o recurso voluntário devem ser conhecidos, e, no

mérito, pelo provimento parcial a fim de que seja concedida quitação à servidora responsável

pela prestação de contas ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 143/12-56

trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de contas de adiantamento

concedido à Sra. ALINE CRISTINA NOVAES DA COSTA pela Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 18.297,66, referentes à aquisição de

gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de

R$ 6.975,42. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por

não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III,

do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social – SMADS intimou a Sra. Luciana de Toledo Temer Castelo Branco (fl. 72) e a Sra. Aline

Cristina Novaes da Costa, servidora responsável pela aprovação das contas, sendo que ambas

deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antônio Oliveira da

Silva, na qualidade de servidor designado, apresentou petição. A AJCE inferiu que o pedido

estampado pelo Sr. Antônio Oliveira da Silva, servidor responsável pela aprovação das contas,

dessumiu que poderia ser recebido como recurso ordinário, eis que preenchidos os requisitos de

admissibilidade e, no que respeita ao mérito registrou que não deveria prosperar em virtude da

inexistência de valor a ser pago, concluindo pelo não provimento, sendo que, em sede de recurso

"ex officio", opinou pela mantença da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM reiterou

seus pronunciamentos anteriores, entendendo que o recurso "ex officio" intentado, bem como o

recurso voluntário poderiam ser conhecidos e providos, apenas e tão somente para o fito de que r.

julgado monocrático fosse modificado, parcialmente, de sorte que as contas examinadas

restassem declaradas, formalmente regulares na sua totalidade, dando-se quitação à interessada e,

mantendo na íntegra a r. decisão recorrida. A Secretaria Geral opinou pelo provimento parcial do

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recurso interposto e pelo provimento parcial do recurso "ex officio" com o fito seja concedida a

quitação à interessada. O TC 542/12-71 trata da análise do recurso "ex officio", referente à

prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. TAMARA DOS SANTOS CEREJA pela

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 10.000,00,

referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro

julgou irregular o valor de R$ 5.382,30. Não houve determinação para reposição do valor

rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses

previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Origem e a

responsável pelo adiantamento, Sra. Tamara dos Santos Cereja, deixaram transcorrer "in albis" o

prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva, servidor responsável pela

aprovação da prestação de contas, apresentou pedido de reconsideração da Decisão, de forma que

a responsável seja quitada, ressaltando, para tanto, a certeza da não reincidência dos fatos

apontados. A Assessoria Jurídica entendeu que apesar da peça apresentada não conter

fundamento legal ou regimental no seu texto, a mesma poderá ser recebida como recurso

ordinário, por ter conteúdo material e de possível atenuação do rigor formal neste âmbito e,

quanto ao mérito, considerou que o mesmo não deve prosperar em razão da inexistência de valor

a ser pago, opinando, ao final, pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. A PFM

propugnou pelo conhecimento e provimento do presente instrumento, com o fito de que seja

declarada regular a despesa havida. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento e provimento

parcial dos recursos ordinário e "ex officio", a fim de que seja dada quitação total à servidora

responsável. O TC 543/12-34 trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de

contas de adiantamento concedido à Sra. ALINE CRISTINA NOVAES DA COSTA pela

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 18.297,66,

referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro

julgou irregular o valor de R$ 8.402,77. Não houve determinação para reposição do valor

rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses

previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal

de Assistência e Desenvolvimento Social e a Sra. Aline Cristina Novaes da Costa deixaram

transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antônio Oliveira da Silva,

responsável pelos procedimentos de análise, registro e controle de concessão, apreciação e

deliberação das prestações de contas no âmbito da referida Unidade Orçamentária, embora não

tenha sido oficiado, apresentou a petição. A AJCE opinou pelo conhecimento da documentação

apresentada como recurso ordinário, ressaltando que, no presente caso, "o recorrente não foi

devidamente intimado, razão pela qual não se pode falar em decurso de seu prazo recursal, nem,

via de consequência, em intempestividade das razões apresentadas por ele...", e quanto ao mérito,

considerou que o pedido do recorrente não merece acolhimento, por inexistir valor a ser

recolhido, opinando pelo não provimento do mesmo e, em sede de recurso "ex officio", pela

manutenção da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM requereu o conhecimento e

provimento dos recursos interpostos para que as contas sejam integralmente acolhidas, dando-se

quitação à interessada, mantendo-se, no restante, a íntegra do r. Julgamento. A Secretaria Geral

verificou que não há fatos novos que tenham o condão de alterar o que foi decidido em Primeira

Instância, motivo pelo qual opinou pela sua manutenção por seus próprios fundamentos. O TC

1.427/12-79 trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de contas de

adiantamento concedido a Sra. EDNA SUZANA PORTELA pela Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais),

referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro

julgou irregular o valor de R$ 6.012,30. Não houve determinação para reposição do valor

rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses

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previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. O Sr. Antônio Oliveira

da Silva, servidor responsável pela aprovação das contas, em seu pedido de reconsideração,

apresentou uma relação de Processos Administrativos, objeto de análise dos Órgãos Técnicos

desta Egrégia Corte de Contas, recomendando alteração na metodologia para aquisição de

alimentos para a população carente, por parte da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento

Social, em obediência à legislação pertinente. Informou, ainda, que de imediato foi editada a

Ordem Interna 02/SMADS/2012, alterada posteriormente por outra Ordem Interna de número

01/2013/SMADS, sendo que a partir de então, a aquisição de alimentos deixou de ser

providenciada via adiantamentos. Argumentou, ainda, que, embora concorde com as

recomendações desta Casa, replica que aquele método vem sendo empregado há décadas e sem

qualquer manifestação dos órgãos fiscalizadores. Destacou também, que as decisões do Juízo

Singular, relativas às Prestações de Contas dos adiantamentos, mediante os Processos

Administrativos relacionados, não imputam penalidades aos responsáveis, em razão do disposto

na Instrução 03/2011, deste Egrégio Tribunal de Contas, deixando, segundo seu entendimento, os

responsáveis numa névoa de vulnerabilidade e criando uma simbologia assustadora, pois trazem

uma sensação de que, como servidores, "deixaram de fazer a coisa certa com a coisa pública; que

percorreram os toscos caminhos da prevaricação; que cometeram desídia e, enfim, maculados e

enodados". Com base nas considerações expostas, requereu a reconsideração das conclusões

alcançadas e apresentadas, de forma que seja dada quitação aos responsáveis. Para tanto, garante

que não mais ocorrerá a reincidência dos fatos apontados, visto a alteração no regulamento que

dá subsídio ao ato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento do

recurso voluntário e no mérito, pelo seu não provimento, por não se poder falar em quitação no

caso, uma vez que não há valor a ser recolhido. Quanto ao recurso "ex officio", por não haver

elementos que alterem a decisão recorrida, opina pela manutenção da r. decisão por seus próprios

fundamentos. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a apreciação e provimento do

recurso em exame apenas para declarar regular a despesa havida. Cabe registrar que a despesa foi

realizada anteriormente à edição do Decreto Municipal 52.756, publicado em 28/10/2011, e a

despesa, datada de 02 a 30/06/2010. A SG opinou pelo provimento parcial dos recursos "ex

officio" e voluntário para que seja dada quitação total ao servidor responsável. Por fim, cumpre

registrar que consta em nome da responsável pelo presente adiantamento em questão, Edna

Suzana Portela, os TCs 72.001.472.12-23, 72.001.564.12-40 e 72.002.629.12-29, que, em sede

de Juízo Singular, igualmente, foram julgados parcialmente regulares. O TC 1.430/12-83 trata da

análise do recurso "ex officio", referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra.

MARIA DE LOURDES DE MELO MORAES pela Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social no valor de R$ 22.000,00, referentes à aquisição de gêneros

alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$

11.737,81. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por

não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III,

do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social – SMADS e a Sra. Aline Cristina Novaes da Costa, servidora responsável pela aprovação

das contas, foram intimadas, sendo que ambas deixaram transcorrer "in albis" o prazo para

oferecimento de recurso. O Sr. Antônio Oliveira da Silva, na qualidade de servidor designado,

apresentou petição. A AJCE concluiu que o pedido de reconsideração da decisão estampado pelo

Sr. Antônio Oliveira da Silva, servidor responsável pela aprovação das contas, dessumiu que

poderia ser recebido como recurso ordinário, consoante dispõe o art. 147 do Regimento Interno,

eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no que respeita ao mérito registrou quanto

a impossibilidade de quitação, eis que não havia valor a ser recolhido, opinando, pois, pelo seu

não provimento, bem assim pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios

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fundamentos. No que respeita ao recurso "ex officio", entendeu que não havia elementos que

pudessem alterar a decisão recorrida, opinando pela manutenção por seus próprios

fundamentos e, assim, opinou pelo conhecimento do recurso voluntário interposto. No

mérito, calcado em seu entendimento pela impossibilidade de quitação, em caso de não haver

valor a ser recolhido, opinou pelo seu não provimento, bem assim pela manutenção da r.

Decisão recorrida por seus próprios fundamentos. O Sr. Assessor Jurídico Chefe de Controle

Externo Substituto, à época, acompanhou o preopinante, manifestando-se pela manutenção

da r. Decisão, bem como pelo conhecimento do recurso interposto a fl. 50/70, e pelo seu não

provimento no mérito, por não se poder falar em quitação no caso em tela, vez que não houve

valor a ser recolhido. A PFM entendeu que o recurso "ex officio" intentado, bem como o

recurso voluntário, poderiam ser conhecidos e providos, apenas e tão somente para o fito de

que r. julgado monocrático fosse modificado parcialmente de sorte que as contas examinadas

restassem declaradas formalmente regulares na sua totalidade, dando-se quitação à

interessada e, mantendo-se na íntegra a r. Decisão recorrida. Vale mencionar que a servidora

teve outros processos nos quais a prestação de contas foi parcialmente regular, sem

imputação de débito, a exemplo dos TCs 2.527.12.59, 2.613.12.99 e no TC 3.615.14.11,

dependendo de Decisão. A SG opinou pelo provimento parcial do recurso "ex officio" e do

recurso voluntário para dar quitação à responsável pela prestação de contas ora examinada. O

TC 1.471/12-60 trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de

adiantamento concedido à Sra. MARLI FELIX DE SOUZA pela Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 17.000,00, referentes à aquisição de

gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor

de R$ 10.023,72. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres

públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do

§ 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social e a Sra. Marli Felix de Souza deixaram transcorrer "in albis" o prazo

assinalado para eventual oferecimento de recurso. A Assessoria Jurídica de Controle Externo

opinou pelo conhecimento do recurso voluntário interposto e pelo não provimento no mérito.

Com relação ao recurso "ex officio", opinou pela manutenção da r. decisão recorrida. A

Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e provimento do recurso oficial

para declarar regular a despesa havida. A SG no tocante ao mérito verificou não haver

quaisquer elementos que tenham o condão de alterar o que foi decidido na R. Decisão.

Todavia, considerando o recente posicionamento desta C. Corte de Contas (TCs 2.632.12-33,

2.526.12-96, 1.880.13-10 e 965.12-55), opinou pelo provimento parcial do recurso ex officio

e recurso voluntário interposto, para o fim de dar quitação à servidora responsável pela

despesa. O TC 1.472/12-23 trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de

contas de adiantamento concedido a Sra. EDNA SUZANA PORTELA pela Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 15.000,00, referentes à

aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou

irregular o valor de R$ 5.502,15. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado

aos cofres públicos por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas

alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. Intimadas, a Sra. Edna Suzana

Portela e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deixaram

transcorrer "in albis" o prazo para eventual oferecimento de recurso. Vieram aos autos os

documentos de fls. 40/51. A Assessora de Controle Externo opinou pelo conhecimento do

recurso "ex officio" e não conhecimento do recurso interposto pela Secretaria Municipal de

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Assistência e Desenvolvimento Social, por entender pela intempestividade do mesmo e, no

mérito, pelo não provimento, mantendo-se a r. decisão. O Sr. Assessor Subchefe de Controle

Externo opinou pelo conhecimento do recurso voluntário interposto e pelo seu não

provimento no mérito, por não se poder falar em quitação no caso, uma vez que não há valor

a ser recolhido; e opinou, em sede de recurso "ex officio", pela manutenção da decisão. A

Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e provimento do recurso "ex

officio" e do recurso voluntário, apenas para a reforma parcial do julgado, de forma que as

contas examinadas restem declaradas formalmente regulares na sua totalidade, mantendo-se,

no mais, a íntegra da decisão recorrida. A Secretaria Geral opinou pelo provimento parcial de

ambos os recursos para dar quitação ao servidor responsável. O TC 1.563/12-87 trata da

análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido à

Sra. MARLI FELIX DE SOUZA pela Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social no valor de R$ 17.000,00, referentes à aquisição de gêneros

alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$

12.361,54. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos,

por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º,

inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. Em síntese, alegou o recorrente que o método

adotado antes da Edição da Ordem Interna 02/SMADS/2012 já era considerado uma

instituição, tendo em vista que o mesmo era empregado há décadas sem qualquer

manifestação dos órgãos fiscalizadores. No entanto, concorda com o apontamento efetuado

pelos Órgãos Técnicos desta E. Corte de Contas de que os itens de subsistência humana não

poderiam ser adquiridos através do regime de adiantamento. A Assessoria Jurídica conheceu

dos recursos interpostos por preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, destacando a

aceitação do recurso interposto pelo Sr. Antônio Oliveira da Silva, mesmo não tendo

indicado expressamente o fundamento legal ou regimento no seu texto, mas em razão de seu

conteúdo material. Com relação ao recurso "ex officio", entendeu não haver elementos que

justifiquem a alteração da decisão recorrida, motivo pelo qual opinou pela manutenção da

mesma por seus próprios fundamentos, haja vista que tanto os artigos 65 e 68 da Lei

Nacional 4.320/64, bem como o artigo 1° da Lei Municipal 10.513/88 preconizam de modo

muito claro a excepcionalidade do regime de adiantamento. A PFM propugnou pelo

conhecimento e provimento dos recursos de tal sorte que a R. Decisão prolatada seja

parcialmente reformada, para o fito de que a parcela de contas glosada também seja

considerada regular, dando-se quitação à responsável legal. A Secretaria Geral opinou pelo

conhecimento dos recursos interpostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade

e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial da R. Decisão, dando-se quitação à responsável

pela prestação de contas ora examinada. O TC 1.852/12-02 trata da análise do recurso "ex

officio", referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. MARLENE

ZORIO pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de

R$18.000,00, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o

Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 14.000,00. Não houve determinação para

reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em

tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, oficiada à fl. 54, e a

responsável intimada pelo adiantamento à fl. 57 deixaram transcorrer "in albis" o prazo para

oferecimento de recurso (fl. 72). O Sr. Antonio Oliveira da Silva, servidor responsável pela

aprovação das prestações de contas no âmbito da respectiva unidade orçamentária,

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apresentou a petição em resposta ao Ofício de fl. 56. A AJCE opinou pelo conhecimento do

recurso voluntário por preenchidos os requisitos para sua admissibilidade. Quanto ao mérito,

opinou pelo não provimento do pedido do recorrente por inexistir valor a ser recolhido, e, em

sede de recurso "ex officio", opinou pela manutenção da r. Decisão. A PFM pleiteou a

apreciação e o provimento dos recursos para que as contas examinadas sejam declaradas

formalmente regulares em sua totalidade e, no restante, seja mantida na íntegra a Decisão. A

Secretaria Geral entendeu que o recurso "ex officio" e o recurso voluntário devem ser

conhecidos; o primeiro, porque regimental, e, o segundo, porque preenchidos os requisitos

para sua admissibilidade e, no mérito, pelo provimento parcial a fim de que seja concedida

quitação à servidora responsável pela prestação de contas, mantendo-se, no mais, a r.

Decisão. O TC 1.907/12-94 trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de

contas de adiantamento concedido à Sra. MARLENE ZORIO pela Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 18.000,00, referentes à aquisição de

gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor

de R$ 10.339,43. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres

públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do

§ 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social, a responsável pelo adiantamento, Sra. Marlene Zorio, o Sr. Antônio

Oliveira da Silva, responsável pelos procedimentos de análise, registro e controle de

concessão, apreciação e deliberação das prestações de contas, em primeira instância, no

âmbito da respectiva Unidade Orçamentária, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para

oferecimento de recurso. A AJCE opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio" e, no

mérito, pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. A Douta PFM requereu a

apreciação e o provimento do recurso para que seja declarada a regularidade da despesa. A

Secretaria Geral opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio", visto que em

conformidade com o disposto no Regimento Interno desta E. Corte e, no mérito, pelo

provimento parcial do mesmo a fim de que seja dada quitação à servidora responsável pela

prestação de contas ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 2.125/12-45

trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de contas de adiantamento

concedido à Sra. MARLENE ZORIO pela Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social no valor de R$ 15.000,00, referentes à aquisição de gêneros

alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$

11.800,00. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos,

por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º,

inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. Devidamente intimados, os Interessados

deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. A Assessoria Jurídica

destacou que a irregularidade constatada por AUD prende-se ao fato de que a Pasta, através

das Coordenadorias Regionais de Assistência Social, vem realizando gastos expressivos com

gêneros alimentícios, com o mesmo fornecedor no montante de R$ 11.800,00, demonstrando

a celebração de contrato verbal, no valor acima do permitido de R$ 4.000,00, o que é

considerado nulo e de nenhum efeito, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 60 da

Lei Federal 8.666/93. Opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio" e, no mérito, pelo

seu improvimento. A PFM propugnou pelo conhecimento e provimento do recurso em

exame. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos, vez que

preenchidos os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial da

R. Decisão, dando-se quitação à responsável pela prestação de contas ora examinada. O TC

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2.524/12-60 trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de contas de

adiantamento concedido à Sra. NEIDE DE CARVALHO MENDES pela Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 20.000,00, referentes à

aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou

irregular o valor de R$ 16.900,00. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado

aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas

alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. O Sr. Antonio Oliveira da Silva

interpôs recurso "ex officio" contra a R. Decisão de Juízo Singular. A Assessoria Jurídica

opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário interposto, uma vez que

não há que se falar em quitação quando não há valor a ser recolhido e, em sede de recurso

"ex officio", opinou pela manutenção da R. Decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos

fundamentos. A PFM reiterando posicionamento anterior propugnou pelo conhecimento e

provimento do recurso, para o fito de que o R. julgado seja modificado de sorte que as contas

examinadas sejam declaradas formalmente regulares na sua totalidade, mantendo-se, no mais

a íntegra da R. Decisão recorrida. A Secretaria Geral opinou pelo provimento parcial de

ambos os recursos para que seja concedida quitação à responsável pelo adiantamento. O TC

2.527/12-59 trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de

adiantamento concedido à Sra. MARIA DE LOURDES DE MELO MORAES pela

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 20.000,00

referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre

Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 6.781,45. Não houve determinação para reposição

do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as

hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, oficiada à fl. 37, e a

responsável pelo adiantamento, intimada à fl. 52, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para

oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva, servidor responsável pela

aprovação das prestações de contas no âmbito da respectiva unidade orçamentária,

apresentou a petição de fls. 39/50. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo

conhecimento da documentação apresentada como recurso ordinário. Quanto ao mérito,

opinou pelo não provimento do pedido do recorrente por inexistir valor a ser recolhido, e, em

sede de recurso "ex officio", opinou pela manutenção da r. Decisão. A PFM pleiteou a

apreciação e o provimento dos recursos para que as contas examinadas sejam declaradas

formalmente regulares em sua totalidade, mantendo-se, no restante, íntegra a decisão

recorrida. A Secretaria Geral opinou pelo provimento parcial dos recursos a fim de que seja

concedida quitação à servidora responsável pela prestação de contas ora examinada,

mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 2.555/12-94 trata da análise do recurso "ex officio"

referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. LUZIA IVETE CASONI

DA ROCHA pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de

R$ 17.841,90 referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o

Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 15.752,88. Não houve determinação para

reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em

tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, regularmente oficiada, e a

responsável pelo adiantamento, Sra. Luzia Ivete Casoni da Rocha, intimada, deixaram

transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva,

responsável pelos procedimentos de análise, registro e controle de concessão, apreciação e

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deliberação das prestações de contas, em primeira instância, no âmbito da respectiva Unidade

Orçamentária, apresentou petição em resposta ao Ofício. A AJCE opinou pelo conhecimento

do recurso voluntário por preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, e, quanto ao

mérito, considerou que o pedido do recorrente não merece acolhimento, por inexistir valor a

ser recolhido, opinando pelo não provimento do mesmo e, por fim, em sede de recurso "ex

officio", opinou pela manutenção da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM

requereu a apreciação e o provimento do recurso em exame para que seja declarada a

regularidade da despesa efetuada. A Secretaria Geral opinou pelo provimento parcial dos

recursos a fim de que seja concedida quitação à servidora responsável pela prestação de

contas ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 2.559/12-45 trata da análise

do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra.

NEIRE MORAIS pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no

valor de R$ 14.400,00, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo

singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 12.931,57. Não houve

determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem

evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º

da Instrução 03/2011. Intimados, o Sr. Antonio Oliveira da Silva recorreu e a Sra. Neire

Morais e a Sra. Luciana de Toledo Temer Castelo Branco não se manifestaram. A AJCE

opinou pelo conhecimento do recurso voluntário interposto e pelo seu não provimento, por

não se poder falar em quitação no caso, uma vez que não há valor a ser recolhido e, em sede

de recurso "ex officio", pela manutenção da r. decisão. A PFM se declarou ciente do

acrescido e requereu o conhecimento e o provimento do recurso apenas para declarar regular

a despesa havida. Quanto à admissibilidade, entendeu que o recurso "ex officio" e o recurso

ordinário interposto pelo Sr. Antonio Oliveira da Silva devem ser conhecidos; o primeiro,

porque regimental, e o segundo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade

previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. A Secretaria Geral opinou

pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para dar quitação

ao servidor responsável. O TC 2.566/12-00 trata da análise do recurso "ex officio", referente

à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. KELLY RODRIGUES MELATTI

pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$

16.686,35, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre

Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 11.475,00. Não houve determinação para

reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em

tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a responsável pelo

adiantamento, Sra. Kelly Rodrigues Melatti deixaram transcorrer "in albis" o prazo para

oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva, responsável pelos procedimentos

de análise, registro e controle de concessão, apreciação e deliberação das prestações de

contas, em primeira instância, no âmbito da respectiva Unidade Orçamentária, apresentou

petição em resposta ao Ofício. A AJCE opinou pelo conhecimento do recurso voluntário por

preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, e, quanto ao mérito, considerou que o

pedido do recorrente não merece acolhimento, por inexistir valor a ser recolhido, opinando

pelo não provimento do mesmo e, por fim, em sede de recurso "ex officio", opinou pela

manutenção da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM requereu a apreciação e o

provimento do recurso em exame para que seja declarada a regularidade da despesa efetuada.

A Secretaria Geral opinou que o recurso "ex officio" e o recurso voluntário devem ser

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conhecidos e, no mérito, pelo provimento parcial dos mesmos a fim de que seja concedida

quitação à servidora responsável pela prestação de contas ora examinada, mantendo-se, no

mais, a r. Decisão. O TC 2.613/12-99 trata da análise do recurso "ex officio" referente à

prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. MARIA DE LOURDES DE MELO

MORAES pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de

R$ 30.000,00, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o

Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 18.814,01. Não houve determinação para

reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em

tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. O

Sr. Antonio Oliveira da Silva juntou aos autos documentação alegando que apesar das contas

terem sido julgadas parcialmente regulares, os responsáveis não estão sendo quitados, motivo

pelo qual requereu a reconsideração da conclusão apresentada. Deixaram transcorrer "in

albis" o prazo para eventual oferecimento de defesa a Sra. Maria de Lourdes de Melo Moraes

e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. A Assessoria Jurídica

opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos, ressaltando que a petição do Sr. Antonio

Oliveira da Silva foi recebida como recurso ordinário, em que pese a ausência de indicação

expressa do fundamento legal ou regimental no seu texto e, no mérito, pelo seu não

provimento, de acordo com as razões aduzidas em seu parecer; e quanto ao recurso "ex

officio", por não haverem elementos novos capazes de alterar a R. Decisão guerreada opinou

pela sua manutenção por seus próprios fundamentos. A PFM propugnou pelo conhecimento e

provimento dos mesmos. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento dos recursos

interpostos, e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial dos mesmos, a fim de que seja dada

a quitação das contas ora examinadas. O TC 2.614/12-51 trata da análise do recurso "ex

officio", referente à prestação de contas de adiantamento concedido a Sra. NEIDE DE

CARVALHO MENDES pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

no valor de R$ 12.000,00, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo

singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 10.784,62. Não houve

determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem

evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º

da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a

Sra. Neide de Carvalho Mendes deixaram transcorrer "in albis" o prazo assinalado para

eventual oferecimento de recurso. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo

conhecimento do recurso voluntário interposto e pelo não provimento no mérito. Com

relação ao recurso "ex officio", opinou pela manutenção da r. decisão recorrida. A

Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e provimento do recurso oficial

para declarar integralmente regulares as despesas examinadas. A Secretaria Geral opinou

pelo provimento parcial do recurso "ex officio" e recurso voluntário interposto, para o fim de

dar quitação à servidora responsável pela despesa. O TC 2.633/12-04 trata da análise do

recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra.

FRANCILENE GOMES FERNANDES pela Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social no valor de R$ 42.546,80, referente à aquisição de gêneros

alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$

20.200,94. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos,

por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º,

inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social, oficiada à fl. 43, e a responsável pelo adiantamento, intimada à fl.

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46, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso (fl. 61). O Sr.

Antonio Oliveira da Silva, servidor responsável pela aprovação das prestações de contas no

âmbito da respectiva unidade orçamentária, apresentou a petição de fls. 48/59. A AJCE

opinou pelo conhecimento do recurso voluntário por preenchidos os requisitos para sua

admissibilidade e, quanto ao mérito, opinou pelo não provimento do pedido do recorrente por

inexistir valor a ser recolhido e, em sede de recurso "ex officio", opinou pela manutenção da

r. Decisão. A PFM pleiteou a apreciação e o provimento dos recursos para que as contas

examinadas sejam declaradas formalmente regulares em sua totalidade, e a r. Decisão, no

restante, seja mantida na íntegra. A Secretaria Geral entendeu que o recurso "ex officio" e o

recurso voluntário devem ser conhecidos; o primeiro, porque regimental, e, o segundo,

porque preenchidos os requisitos para sua admissibilidade e, no mérito, pelo provimento

parcial a fim de que seja concedida quitação à servidora responsável pela prestação de contas

ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O 2.678/12-34 trata da análise do recurso

"ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido a Sra. JACIRA

MARIA DO NASCIMENTO pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social no valor de R$ 67.164,10, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de

juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 52.222,02. Não houve

determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem

evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º

da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,

oficiada, assim como a responsável pelo adiantamento, devidamente intimada, deixaram

transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva,

servidor responsável pela aprovação das prestações de contas no âmbito da respectiva

unidade orçamentária, apresentou petição em resposta ao Ofício. A AJCE opinou pelo

conhecimento do recurso ordinário por preenchidos os requisitos para sua admissibilidade.

Quanto ao mérito, considerou que o pedido do recorrente não merece acolhimento, por

inexistir valor a ser recolhido, opinando pelo não provimento e, em sede de recurso "ex

officio", pela manutenção da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM pleiteou o

conhecimento e o provimento dos recursos para que a r. decisão seja parcialmente modificada

a fim de que as contas examinadas sejam acolhidas, com concessão de quitação à

interessada, mantendo-se, no restante, o julgado. A Secretaria Geral entendeu que o recurso

"ex officio" e o recurso voluntário devem ser conhecidos, e, no mérito, pelo provimento

parcial a fim de que seja concedida quitação à servidora responsável pela prestação de contas

ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 3.222/11-56 trata da análise do

recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. ALINE

CRISTINA NOVAES DA COSTA pela Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social no valor de R$ 18.297,66, referentes à aquisição de gêneros

alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$

5.561,95. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por

não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso

III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social, oficiada, e a responsável pelo adiantamento, devidamente intimada,

deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira

da Silva, servidor responsável pela aprovação das prestações de contas no âmbito da

respectiva unidade orçamentária, apresentou a petição em resposta ao Ofício. A AJCE opinou

pelo conhecimento do recurso voluntário. Quanto ao mérito, opinou pelo não provimento do

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pedido do recorrente por inexistir valor a ser recolhido, e, em sede de recurso "ex officio",

pela manutenção da r. Decisão. A PFM pleiteou a apreciação e o provimento do recurso para

que seja declarada a regularidade da despesa ocorrida. A Secretaria Geral entendeu que o

recurso "ex officio" e o recurso voluntário devem ser conhecidos e, no mérito, pelo

provimento parcial a fim de que seja concedida quitação à servidora responsável pela

prestação de contas ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 3.223/11-19

trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento

concedido à Sra. ALINE CRISTINA NOVAES DA COSTA pela Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$18.297,66, referentes à aquisição de

gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor

de R$ 8.564,24. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres

públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do

§ 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Origem e a responsável pelo

adiantamento, Sra. Aline Cristina Novaes da Costa, ambas regularmente intimadas, deixaram

transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva,

servidor responsável pela aprovação da prestação de contas, apresentou pedido de quitação

aos responsáveis em vista da não imputação do débito. A Assessoria Jurídica entendeu que

apesar da peça apresentada não conter fundamento legal ou regimental no seu texto, a mesma

poderá ser recebida como recurso ordinário, por ter conteúdo material e de possível

atenuação do rigor formal neste âmbito; e quanto ao mérito, considerou que o mesmo não

deve prosperar em razão da inexistência de valor a ser pago, opinando, ao final, pelo

conhecimento e não provimento do presente recurso. A PFM propugnou pelo conhecimento e

provimento do presente recurso, com o fito de que seja declarada regular a despesa havida. A

Secretaria Geral opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos ordinário e "ex

officio", a fim de que seja dada quitação total à servidora responsável. É o Relatório. Voto

englobado: Em julgamento englobado os Recursos "ex officio" e voluntários interpostos em

face das Respeitáveis Decisões de Juízo Singular que julgaram irregulares as prestações de

contas autuadas nos processos já mencionados, por infringência ao parágrafo único do artigo

60 da Lei Federal 8.666/93. Referidas Decisões deixaram de determinar a reposição da glosa

imputada, em sintonia com as disposições presentes na Instrução 03/11, § 2º, do artigo 1º,

desta Egrégia Corte de Contas, deixando, contudo, de outorgar quitação integral aos

responsáveis. No reexame da instrução processual, não houve elementos novos que pudessem

alterar o quanto decidido em sede de Juízo Singular. Por todo o exposto, CONHEÇO dos

Recursos "ex officio" e ordinários, eis que regimentais, e, quanto ao mérito, DOU

PROVIMENTO PARCIAL aos apelos apenas para fim de outorgar quitação integral aos

responsáveis, mantendo-se, no mais, as decisões atacadas, por seus próprios e jurídicos

fundamentos. Determino a restituição dos Processos Administrativos acompanhantes à

Origem. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor

Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) João Antonio – Relator." Na sequência, os Conselheiros requereram ao

Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos

do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos

remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente concedeu a

palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as

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considerações finais. Nada mais havendo a tratar, às 11h20min, o Presidente encerrou a

sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero

de Oliveira, _______________________________, Secretário-Geral, e assinada pelo

Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São

Paulo, 14 de setembro de 2016.

_______________________________ ROBERTO BRAGUIM

Presidente

___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Vice-Presidente Corregedor

___________________________ ____________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro

_________________________ CARLOS JOSÉ GALVÃO

Procurador Chefe da Fazenda

_____________________________________ FERNANDO HENRIQUE MINCHILLO CONDE

Procurador

LSR/amc/smv/hc/affo ATA DA 2.889ª SESSÃO (ORDINÁRIA)