TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO … · A competência do juízo para propositura da...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
12" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2037, São Paulo-SP - E-mail: spl 2faz@tj sp.jus.br
DECISÃO
Processo: 0030111-22.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante Izelda Helena Vanuchi dos Santos
Impetrado Diretor do Serviço de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo
Ao(s) 17 de agosto de 2011, Eu, Ahmad El Badaqui Nachabe Neto,faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Vistos. 001/00081000.422/2011
Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Não havendo pedido de liminar, requisitem-se as informações da
autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada (arts. 6° e 11, da Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão
como oficio e mandado.
Após, ao Ministério Público e conclusos.
Int.
São Paulo, 18 de agosto de 2011
Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade Juiz(a) de Direito
DATA Em 18 de agosto de 2011. recebi estes autos em cartório com o r. Despacho supra. Eu, escr. subs.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2037, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO Certifico que os autos foram encaminhados para a Imprensa em Eu, , certiquei
VAI,QUIRIA ROCHA BATISTA
SIMONE AP. DE MEDEIROS
NI NRIN A Gois Al o L' TA
ADVOGADAS
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.
IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS, :
brasileira, viúva, auxiliar de serviços gerais, portadora da Cédula de Identidade
RG n° 18.586.510-0, inscrita no CPF/MF sob o n°076.863.318-86, residente e
domiciliado na Rua Frutuoso Ribeiro, n° 307, São Paulo/SP - CEP. 02956-070,
por suas advogadas que ao final subscrevem, com procuração anexo (doc. 1),
vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com fulcro no artigo 1° da Lei 12.016/09 em face do DIRETOR DO SERVIÇO
DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE
SÃO PAULO, estabelecida na Rua Dr. Enéas de Carvalho, 188, CEP.: 05403-
000 São Paulo/SP, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
Unidade 1
Unidade 2 Av. Fuad Lutfalla, n°506
Rua: São Bento n° 45, conj. 212
Freguesia do Ó - São Paulo - SP
Centro - São Paulo -SP Tel. (11) 41 I 1.9457
Tel. (1 1) 3107.6844 - 4108.0745
Cs
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ADVOGADAS
DOS FATOS
A impetrante foi contratada em 03.07.1992 com base
na Lei 500/74, pela Secretaria de Estado da Saúde, para trabalhar junto ao de
Hospital Geral de Taipas "Kátia de Souza Rodrigues" para exercer a
função/cargo Auxiliar de Serviços Gerais.
Ocorre que, a impetrante solicitou a concessão do
benefício da licença prêmio junto ao Departamento Pessoal do Hospital de
Infectologia Emilio Ribas, e foi informada que não teria direito por ter sido
contratada pelo regime da Lei 500/74.
Todavia a lei 10.261 de Outubro de 1968, prevê que
os benefícios concedidos aos funcionários públicos serão estendidos aos
empregados das entidades paraestatais, servidores públicos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no
sentido da extensão, aos servidores contratados sob o regime da Lei 500/74, a
concessão do direito a Sexta Parte, conforme enunciados 3 do acima citado
Tribunal, convertida na súmula 28 que dispõe:
Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei n° 500/74 são
devidas sexta-parte e licença-prêmio.
3. Acs admrodos na fama da Lei 500/74 são devidas se,da-parte e Ice iça pnânno -ligrAwm.qspsov.brfinfonnaccesGeralsEnuncialosaspx
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MARIN:\ GOIS MOUTA
ADVOGADAS
DA COMPETÊNCIA
A competência do juízo para propositura da presente
demanda é da Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado da
Supremas Cortes.
Pelem; Processual Civil — Natureza da Relação Jurídica Litigiosa — Estatutária - Justaw Estadual. I — Sendo o autor servidor estatutário, amparado pela Lei Estadual 500/74, postulando ser mantido no cargo, instituído por Lei, inaplicável, no caso, o artigo 114, da Constituição Federal vigente. II — Pedido formulado, equivocadamente, como reclamação trabalhista.
— conflito conhecido, para declarar-se competente o juízo Estadual suscitado. Por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo de direito da sétima vara da fazenda publica de São Paulo. Proc. 1989/0012984-8, Relato: Ministro Waldemar Zveiter, data publicação dj. 06.08 1990, p. 7318".
Requerendo, portanto, o recebimento da presente
peça vestibular, com o devido processamento.
DA LICENÇA PRÊMIO
Pode-se definir licença prêmio como um direito
subjetivo à licença de 90 (noventa) dias, àquele servidor público que, durante
cada período de 5(cinco) anos de exercício ininterrupto, sem qualquer
penalidade administrativa, for assíduo.
Sendo, assim, considerada norma jurídica que visa,
claramente, premiar o servidor público por sua assiduidade e probidade, não
tendo qualquer relação com o regime a que esteja submetido.
DA LEI 500
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ADVOGADAS
No caso em tela a impetrante foi contratada pela lei
500/74, que regulamenta a contratação de temporários para cargos de função
pública de natureza permanente, sendo assim ser equiparação da impetrante
aos funcionários estatutários. A Lei 500 de 1974 dispõe que:
Artigo 11 - Além dos funcionários públicos poderá haver na Administração estadual servidores admitidos em caráter temporário: I -- para o exercício de função ai atividade correspondente à função de serviço padre( de natureza permanente.
Verifica-se que mesmo o funcionário sendo
contratado com base na lei 500/74, "caráter temporário" necessário se faz a
sua aprovação em concurso público, para cargo de natureza efetiva, possuindo
assim as mesmas características do funcionário publico estatutário.
No tocante ao direito à licença prêmio aos servidores
admitidos pela Lei n° 500/74, tal direito deve ser reconhecido, pois a autora é
parte legitima na condição de servidora pública, ante o que dispõe os artigos
124 e 129 da Constituição Paulista2, os quais não fazem nenhuma distinção
entre as espécies de servidores públicos para fins de percepção da vantagem
pecuniária em questão.
Ademais, a expressão "servidor público", na vigência
da Constituição da Republica, abrange todos aqueles que, sob o regime de
emprego ou cargo, estejam vinculados em caráter profissional à Administração
Pública (direta, indireta ou fundacional), de maneira que os agentes
Artigo 124 - Os servidores da administração pública :veta. das autarquias e das `undações institui das ou inantudas pelo Poder Puboco terão regime jurídico único e planos de carreira (grito nosso: § 1° -A lei assegurara aos servidores da administração direta isonomia de vendi-lie:aos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo. Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. Artigo 129 - Ao servidor público estadual A assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no miniMo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercicio, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115 XVI. desta Constituição
A L c.;.) ' I I: I A R 44 c: aTIS T A
S I Al baNli 1: F. R S
MAR/NA Gols MOITA
ADVOGADAS
contratados sob a égide da Lei estadual n° 500/74 foram equiparados aos
funcionários titulares de cargo.
Ementa: Servidores estaduais admitidos sob recame da Lei 500 de 1974 - Licença-Prêmio - Admissibilidade - A partir da Lei Complementar n" 180, de 1978 e, eni especial, do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, não mais se justifica qualquer distinção entre servidores públicos efetivos, nomeados ou contratados - Reconhecimento do direito - Sentença de procecencia da ação — Verba honorária fixada em quantia ínfima - Majoração - Provir lento parcial do recurso dos autores, negando-se provimento aos demais, considerado interposto o reexame necessário - Acórdão 7.578/10 — Comarca de São Paulo - APELANTES: ILDA VIRGOLINO DE OLIVEIRA e OUTROS e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO "EX-OFFICIO" APELADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ILDA VIRGOLINO DE OLIVEIRA e OUTROS (grifo nosso)
Assim, independentemente do regime jurídico em
que foi admitido, a autora faz jus à aquisição da licença prêmio, pois preenche
todos os requisitos legais.
Importante ressaltar, que desde de 2005, a
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo possui a orientação normativa que
autoriza os Procuradores do Estado a não interpor recursos sobre a matéria ora
ventilada3 .
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O princípio da igualdade, ou isonomia tem sua
origem no artigo 5° da CR, como direito fundamental e indica que a
Administração deve dispensar idêntico tratamento a todos.
No caso apreciado, pode-se verificar a ofensa ao
princípio da igualdade, pois há violação, uma vez que não existe correlação
3 ORIENTAÇÃO NORMATIVA SUBCCOMINCIOSO 514 03: "Cocsiderando a jurisprudência rimada sobre a matéria e a proposta tomada mla Procuradoria Judicial nos autos do Proc.Adm. PJ 8084/2005, que contou mim a apotateudo Senhor PecuradorGeral do Estado, Nem os Procuradoresdo Estado da Ara) doContenchso autorizados a não interpor rcairso de amimei() recurso extraordi hru e recurso especial conta dechiesjuddals que tenham remotecido o direitoa licença:prenso ou sext4 parle a servidores pUblicos admiltdos pela Lei Estadual ri° 50374. Esã ailionassao não abrange subsdienass tais mac ;)ce.ziergte, incidência sobre raio
incopuratles, oãoversão em mamã, etc., as (luas, quando (limitas na mesma ação. deverão ser objeto de anafee indtridualia das Chefias" --Consutta clã 02.04.10 - http://www.conjurcombr/2005-set-25/normas me desobrigam Jarcuadores recorrer
01 ) L s2 I' i R i .) ROGIIA r ATIS TA
SIMONE AI'. OU MEI)1:11:0S
MARINA GOIS MOIDIA
ADVOGADAS
lógica entre o fator escolhido e a desigualdade estabelecida, pois, os servidores
regidos pela Lei no 10.261/68, bem como aqueles regrados pela Lei n° 500/74,
apresentam as mesmas obrigações e deveres, havendo discriminação no
tocante aos benefícios, em específico, o direito à licença prêmio.
O DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Segundo prescreve o art. 5°, LXIX da CR, a
concessão do mandado de segurança está condicionado à existência de
basicamente dois elementos, a existência do direito líquido e certo,e que a
ilegalidade não seja protegida por habeas corpos ou habeas data, como ocorre
com o caso em tela.
A noção de direito líquido e certo não tem qualquer
relação com a espécie particular do direito, pois a rigor todo direito que existe é
líquido e certo.
A liquidez e a certeza do direito esta vinculada a
clareza ao demonstrar os fatos sobre o qual incide o Direito, ou seja, o
impretante deve demonstrar sua alegação por "prova direta" do seu direito.
Como ensina o de forma clara o professor Luiz
Guilherme Marinoni:
.., a questão do direito líquido e certo se põe no campo da "prova" das afirmaçães de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por "prova indiscutível" em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de "prova direta", em especifico, da prova documental. A expressão "direito liquido e certo", portanto, liga-se à Mima de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituida das
10 VALQVIRIA ROCHA BATISTA
SIMONE AP. DE MEDEIROS
R!s; \ GOIS MOI TA
ADVOGADAS
alegaçõespostas pela parte impetrante. (...). Em conta disso, vem se exigindo que as afirmações de fatos trazidos pelo autor na petição inicial sejam demosntradas de pronto, por meio de prova documental. Pagina 236/237 - Marinoni, Luiz Guilherme - Procedimentos especiais - São Paulo: Ed. RT, 2009 - Curso de Processo civil, Vol. 5. (grifo nosso)
Com base nos ensinamentos acima aventados, é
evidente, no caso em tela, o direito líquido e certo da impetrante em obter a
concessão da licença prêmio, previsto aos funcionários públicos.
No tocante à prescrição a matéria se pacificou no
Superior Tribunal de Justiça:
"(s.) Diante da natureza declarateno da ação em que diversos servidores
públicos do Estado de São Paulo, submetidos ao regime da Lei estadual n°
500/7a, buscam o reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio, não há
em prescrição. Precedentes do ST.)." (EDcl no Resp n. 858.447/SP, Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima).
"(...) Nao há que se falar em ocorrência de prescrição em relação ao
pedido de reconhecimento e direito de servidor público do Estado de
São Paulo subordinado ao regime da Lei Estadual n. 500/7, ao gozo
de licença-prêmio pois no ponto questionado, a ação é declaratória. (Resp
n, 910.713/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, in DJ
26/03/2007). (AgRg no RESP 916.209/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Grifo nosso
Portanto, não há o que se falar em prescrição em
relação ao reconhecimento do pedido da impetrante, pois trata-se de ação
declaratória.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a V. Exa. seja deferidos os benefícios da
Gratuidade de Justiça à autora, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações
introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas
V A I.Q RIRIA ROCHA B A TISTA
SIAI ONf .A' hI: ,A1CDDFIRJS
MARINA Gois M O U T A
ADVOGADAS
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.
DO PEDIDO
Diante de todo exposto, requer o que se segue:
(i) os benefícios da assistência judiciária gratuita, por
ser a autora pobre a acepção jurídica do termo, conforme declaração de
pobreza,
(ii) Notificação/citação da autoridade coatora para
prestar informações no prazo legal;
(iii) Intimação do Ministério Público, através dos seus
representantes;
(iv) requer que seja determinado o apostilamento do
decidido no prontuário da autora para que prevaleça no futuro, o direito
pleiteado nesta ação;
(v) Requer que todas as intimações sejam
procedidas em nome da Dra. Marina Gois Mouta — OAB/SP n° 248.763, Dra.
Valquíria Rocha Batista — OAB/SP n° 245.923;
(iv) Requer ainda, que o presente remédio
constitucional seja julgado procedente, com a concessão do direito ao gozo à
licença — prêmio a impetrante, bem como a condenação da impetrada às custas
processuais e demais cominações legais.
V ■ c:5 rRI.A R .-) 1.• ,„ 11.\ s r A
S NI ONE AP. DE /VI EDEI ROS
MARINA Gois MouT A
ADVOGADAS
Declara para os devidos fins que todos os
documentos juntados aos autos sem autenticação em cartório de notas, possui
teores verídicos, sendo a impetrante e sua advogada responsáveis por eles.
Dá-se o valor da causa o importe R$ 1.000,00 (Hum
Mil Reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 15 de agosto de 2011.
Simone Aparecida de Medeiros
OAB/SP 271.323
Marina Gois Mouta
OAB/SP 248.763
Valquíria Rocha Batista
OAB/SP 245.923
VALQUIERIA ROCHA IBMA -1'
MARINA GOIS IVIOU
SIMONE AP. ICM::
A D V(O 10 A 1) A
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS, brasileira, viúva,
auxiliar de serviços gerais, portadora da carteira de identidade RG n°
18.586.510- O e CPF/MF sob n° 076.863.318-86, residente e domiciliada a Rua
Frutuoso Ribeiro, 307 — São Paulo — SP — CEP 02956-070.
OUTORGADOS: MARINA GOIS MOUTA, brasileira, solteira, advogada registrada
junto à OAB/SP sob o n° 248.763, Dra. SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS,
brasileira, solteira, advogada registrada junto à OAB/SP sob o n° 271 323 e Dra.
VALQUIRIA ROCHA BATISTA, brasileira, solteira, advogada registrada junto à
OAB/SP sob o n° 243.923, com escritório localizado na Av. Fuad Lutfalla, o° 506, CEP:
02968-000, Freguesia do ó, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e na Rua São
Bento, n° 45 — conj. 212 — Centro — São Paulo/SP —CEP 01010-000.
PODERES: aos quais confere amplos poderes para o foro em geral, com
cláusula et extra, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal (lei 8906/94, art. 5°),
podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-las
nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos
legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda, poderes especiais para
confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar
quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer
esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom,
firme e valioso, especialmente para interposição de Mandado de Segurança
para reconhecimento de Licença Prêmio.
São Paulo, 08 de Agosto de 2011.
IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
Av, Fuad Lullolla, 506 Freg. do São Paulo - SI' lel, 4111.945/
Rua São Benlo, 45 conj. 212 - Cenlro São Paulo SI'
lel. 310/,6844/ 4108.0/93
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CC:LV.B3 /FLS_20 6 /N.008836 L0768 63218/864
(40')°) 202 lislosath, ibussow Re MYR AIICIAYIDHA 0011051InViria URGI) W-8.21/2::/eai LEI N7 7 116 DE 29/0877I3'Ufja7U,U~t
—sAB ~52e~;4,
Etetrópauto L:isnt.J dl erwtygid Eteuica
!MOA HELENA VANUCHI DOS SANTOS --FRUTUOSO RIBEIRO 307
02956-1170 SA0 PAULO -SP
Nota Fiscal Série B N° 006270291 Reservado ao FISCO th48D.AD3A.6A40.67AD.929E.9FM.CB31.39D5
CEOP:5258 (Venda do a n. aláliica a não conhibuinto)
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7h. -100, 1.3e0[0,
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....P.02958-080 SA0 PALII O - SP CPFICNPJ, 070.863 218-86 e INSC. EST. ISENTO
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LIGUE-LUZ-PREFEITURA DE SÃO PAULO 0800 72 20 156
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Av. Miguel de Castro 259 são Paulo
49775014
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FORNECIMENTO CONSUMO X TARIFA (VALOR DO kVV1) 281,0 kMM X R; O 29851000
TRInuTOs PIS/PASEP COFIES ICMS
OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS COSIP LEI 13 479/02
0014160000
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83.31
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Unid.do harega .lI& Cio Medidor X-1,520000 1 0306 112056337
3itilmitátraij
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Jamais se aproxime de fios partidos ou caídos e nem toque em pessoas, animais ou objetos em contato com a rede elétrica. Nesses casos, avise a AES Eletropaulo 0800 72 72 196.
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
CENTRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA SEDE 12 BLOCO
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO N2 109/2011 PROCESSO N°
MOTIVO AÇÃO JUDICIAL
rornzo EXPEDIDOR
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
NOME
IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS jR.G. - 18.586.510-0
CARGO/FUNÇAO ATIVIDADE PADRAO SUBQUADRO CATEGORIA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
I
1/A S.Q.F.II
I
TEMPORÁRIO
ENICIO NO SERV. PUB. IS 3/7/1992 NOMEADO:
PERÍODO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO DE
imk I 30/4/1994 a 28/4/1999 I
FREQUÊNCIA (em dias) DEDUÇÕES TEMPO LÍQUIDO ANOS TEMPO BRUTO FALTAS LICENÇAS SUSPENSÃO OUTRAS SOMA
1994 246 4 4 246 1995 365 5 5 365 1996 366 366 1997 365 365 1998 365 365 1999 118 118
..—
--r6 1 An iatMMA 9 s FONTE DE INF.: FICHA FUNCIONAL E PRONTUARIO SOMA DO TEMPO LIQUIDO ~II. 1825
CERTIDAO:
Certifico que, no período acima, o interessado conta, de efetivo exercício, o Tempo de serviço Líquido de 1825 dias, ou seja 5 ano(s), mese(s) e
1.~
dia(s).
Lavrei a Certidão que não contem emendas e nem rasuras
São Paulo, 4/4/2011
CLAUD RE JACINTO Encarregado I - Adm. Pessoal
São Paulo, -- - 4/4/2011
( 1 1. CAT C I MIN
Diretor Té\C.1 - Rec.
,.--, / S
D S - ANTOS FILImanos
NUCLEO DE SISTEMAS E ORGANIZAÇÕES / MAJU
1 OBSERVAÇÕES:
Admitida; nos termos do artigo 1°, inciso Ida L 500/74. Exercicio 03/07/1992 - DOE 26/06/1992
O periodo de 03/07/1992 a 29/04/1994 foi prejudicada por haver afastamentos em 1992 , 1993 e 21 dias de LS _, a 29/04) em 1994. Por isso foi aberto um novo periodo aquisitivo a partir de 30/04/1994.
Discriminação da Frequencia
1994 1995 1996 1997 1998 1999
- FA (04) 24/06; - FA (05) 30/04; - Frequente - Frequente - Frequente - Frequente
24/07; 30/08;
27/08; 29/09;
24/09 29/10; 30/11
\\\ k C
tia nstina-dos Santos RG/21.763.280
Diretor Tec f Recursos Humanos 1
Vania /Rf Sd dá Silva .( ilf)
Oficial riliriistativo
NUCLEO DE SISTEMAS E ORGANIZAÇÕES / MAJU
AÇÃO JUDICIAL
1 OFÃO EXPEDIDOR SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
IR.G. ~ 18.586.510-0 IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS NOME
LERÍODO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO DE a 27/4/2004 I I 29/4/1999
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
CENTRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA SEDE 22 BLOCO
CERTIDAO DE TEMPO DE SERVIÇO N° 110/2011 PROCESSO N2
a 9-
CARGO/FUNÇAO ATIVIDADE PADRAO CATEGORIA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ISUBOUADRO
1/A S.Q.F.II
1
TEMPORÁRIO
INICIO NO SERV. PUB. ••► 3/7/1992 NOMEADO:
-4-, FREQUÊNCIA (em dias) DEDUÇÕES TEMPO LÍQUIDO
ANOS TEMPO BRUTO FALTAS LICENÇAS SUSPENSÃO OUTRAS SOMA
1999 247 1 247
2000 366 366
2001 365 365 2002 365 365
2003 365 365 2004 117 1 1 117
TO i ZnirgOMA ....► 1 FONTE DE INF.: FICHA FUNCIONAL E PRONTUÁRIO SOMA DO TEMPO LIQUIDO 1825 eme
CERTIDÃO:
Certifico que, no período acima, o interessado conta, de efetivo exercício, o Tempo de serviço Liquido de : 1825 dias, ou seja 5 ano(s), mese(s) e dia(s).
iffima■
Lavrei a Certidão que não contem emendas e nem rasuras
São Paulo, . 4/4/2011
CLAUDIA J INTO Encarregado I - Adm. Pessoal
São Paulo, II- --'4
\i,/4/2011
1
\ .., Ad/ CA I T‘I ,. A S SANTOS
Diretor Teci/ Res. Humanos NUCLEO DE SISTEMAS E ORGANIZAÇOES / MAJU
me*
1
Discriminação da Frequencia
1999 - Frequente 2000 - Frequente 2001 - Frequente 2002 - Frequente 2003 - Frequente 2004 - FA (01) 20/04
afia eir tina' .o 1 amos RG)21.763.280
Diretor Teci Recursos Humanos
VandaR,S.ndriva J ¡ 4( Oficiai, min trativo
OBSERVAÇÕES:
Admitida; nos termos do artigo 12, inciso 1 da L 500/74. Exercicio 03/07/1992 - DOE 26/06/1992
NUCLEO DE SISTEMAS E ORGANIZAÇÕES I MAJU
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
CENTRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA SEDE 32 BLOCO
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO N° 111/2011 PROCESSO N°
MOTIVO agi AÇÃO JUDICIAL
OfIGÁO EXPEDIDOR ~kr SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 1 NOME 11*
IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
R.G." 18.586.510-0
CARGO/FUNÇAO ATIVIDADE PA SURQUAGRO CATEGORIA I
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1/A
I
1/A I S.Q.F.II TEMPORÁRIO
INICIO NO SERV. PUB. ••1 3/7/1992 NOMEADO:
PERÍODO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO DE
a 28/4/2004
a 26/4/2009
— FREQUÊNCIA (em dias) DEDUÇÕES TEMPO LÍQUIDO
ANOS TEMPO BRUTO FALTAS LICENÇAS SUSPENSÃO OUTRAS SOMA 2004 248 248 2005 365 365 2006 365 365 2007 365 365 2008 366 366 2009 116 116
_._
.--.
TL, , AL DA SOMA ~11. FONTE DE INF.: FICHA FUNCIONAL E PRONTUÁRIO SOMA DO TEMPO LIQUIDO emip. 1825
CERTIDÃO:
Certifico que, no período acima, o interessado conta, de efetivo exercício, o Tempo de serviço Líquido de 1825 dias, ou seja 5 ano(s), meses) e dia(s).
.....
Lavrei a Certidão que não contem emendas e nem rasuras
São Paulo, 4/4/2011
CLAUDIA INTO Encarregado 1 - Adm. essoal
São Paulo, --4/4/2011
(iQ CAT ACRIS-71 DO SANTOS
Diretor Téc.I - n c. Humanos NUCLE0 DE SISTEMAS E ORGANIZAÇÕES / MAIN
OBSERVAÇÕES:
Admitida; nos termos do artigo 1°, inciso 1 da L 500/74. Exercicio 03/07/1992 - DOE 26/06/1992
Discriminação da Frequencia
2004 - Frequente 2005 - Frequente 2006 - Frequente 2007 - Frequente 2008 - Frequente 2009 - Frequente
atiân o ar\tos RA. 21.7 3.2.80
Diretor Tec - Recursos Humanos
Vanda Ei S dathjlva Oficiál gdirniinit{Pthivo
NUCLEO DE SISTEMAS E ORGANIZAÇÕES / MAJU
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
HOSPITAL GERAL DE TAIPAS "Kátia de Souza Rodrigues"
1'
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Em, 04/04/2011
INTERESSADO: Izelda Helena Vanuchi dos Santos
Auxiliar de Serviços Gerais - Temporário
ASSUNTO: Licença Prêmio
De acordo com o Estatuto do Funcionário Público eis o que dispõe: Artigo 209 - Terá direito como prêmio de assiduidade, a Licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. Artigo 210 - (A) O funcionário (a) ou o servidor extranumerário deixa de ter direito à Licença-Prêmio, se tiver no período de 05 anos, mais de 30 dias de ausência computados para esse limite:
• Faltas Abonadas • Faltas Justificadas • Licença para Tratamento de saúde • Licença por motivo de doença pessoa da família • Uma única Falta Injustificada interrompe de imediato o período aquisitivo.
Informamos a interessada a inviabilidade de atender a solicitação tendo em vista,
seu regime jurídico de admissão ser nos termos da Lei 500/74.
Encaminhe-se aos cuidados da interessada, para o que couber.
À consideração superior.
Claudiacinto R.G: 16.47 • 7-7
Encarregado I - Administração de Pessoal
DIRETORIA TÉCNICA DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS
Em: 04/04/2011
De acordo Encaminhe-se na forma proposta
-----\
( \
id a
Ca jadistfnWlps S ntos RG: 21. 63.280\
Diretor Técnico I - fheóursos Humanos
Demonstrativo de Pagamento Page 1 of 1
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento de Despesa de Pessoal do Estado
Demonstrativo de Pagamento
Nome IZELDA HELENA V DOS SANTOS
Reg.Sistema(RS)/ PV 8.174.106/ 01
Reg.Geral DC 00018586510 O
C.P.F. 076863218/ 86
PIS/ PASEP 180782378-50
Cargo/ Função Alvidade F/3912-AUXILIAR SERV.GERAIS
Categoria ADM.LEI 500/74-FCAO NAT.PERM.
Reg. Retrib. 29 .
Esc./ Tab. Vencimento O / 1
Ref./ Grau - Faixa/ Nivel 001/ A
Município 100
U.C.D. 01.141
Unidade Frequência 84091 - HOSPITAL GERAL KATIA DE SOUZA RODRIGUES - TAIPAS
Banco 001-B. BRASIL
Agência 6846 - AV PAULA FERREIRA
Conta Corrente 10012 9
Aux. Alimentação 022
Tipo da Folha FOLHA NORMAL - 05/2011
Data Pagamento 07/06/2011
Código Denominação Nat. Qtde. Unid. Período Valor
01.001 SALÁRIO BASE N VAI.OR 05/201 I 415.00 1-
03.005 ARTA]] CE-DIF.VENCIMENTOS N 010 VALOR 05/2011 499,07 -1-
04.074 GRAL I EICACAO EXECUTIVA N 165 PF.RC. 05/2011 165,00 -
07.036 VANTAGEM PESSOAL - 1_,C 1080/2008 N VALOR 05/2011 89,03 i
00001 ADICIONAI.. TEMPO DE SE.RVIO0 N 003 QUINO 05/2011 75.00 +
12.001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP N 40,00 PERC. 05/2011 436,00 1
12 ()20 AUXILIO TRANSPORTE N 019 VALOR 05/2011 149,57 +
15.034 ABONO DE PERMANENCIA I I% N VALOR 05/2011 11)4,/
70 006 IAMSPE N 2,00 PERO. 05/2011 33,59 -
70 012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEPTE 05/2011 19.70 -
70 056 CONTRI13. PREVID. I 1%-l+C.1012/2007 N 011 VALOR 05/2011 184,76 -
91.009 USPESP-UNIÁO SERV.PUBLICOS E.S P. N VALOR 05/2011
SIND.TRAB.PUBLICOS SAUDE E.S.P.
33,75 -
97.()82 N VALOR 05/21)1 I 21,58 -
97 1115 BANCO DO BRASIL S/A N VALC)12 05/2011 223,37 -
Depósito FGTS FGTS 13° Salários
Base Contr.Prev./INSS
R$ 1.679,70
Total Vencimentos
2.014,03
Total Descontos 516,75
n.nirn a Receber 1.497,28
Alteração de Exercício/ Cargo em Comissão Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal D = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição
fazenda sn gov.hr/folha/nova folha/dem nagto imp.asp?sq=18ttp-=08tdt=1... 9/8/2011
Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo
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gn nues
Home Institucional Produtos/Serviços Legislação Prestando Contas Municipi0s/Pareeria5 Noticias Dowi Fale Conosco
Página Inicial
Servidores Ativos e Inativos
Alterar Senha
Sair
,1rodu15- v ■,rv.en: • , -Alia n5 ,iageiro de -
Demonstrativo de Pagamento
Nome Reg.Sisterna(RSÉ PV IZELDA HELENA V DOS SANTOS 8.174.106/ 01
PIS/ PASEP Cargo/ Função Atividade 180782378-50 F/3912-AUXILIAR SERV.GERAIS
Reg. Retrib, Esc./ Tab. Vencimento 29 01/1
Reg,Geral DC 00018586510 0 076863218/ 86
Categoria ACA.LEI 500/74-ECAO NAT.PERM
Ref./ Grau - Faixa/ Nivel 001/ A
Municipio Unidade Frequência 1130 01.141 84091 - HOSPITAL GERAL KA TIA DE SOUZA RODRIGUES - TAIPAS
Banco Agência 001-B. BRASIL 5846 - AV PAULA FERREIRA
Conta Corrente 10012 9
Aux, Alimentação Tipo da Folha
Data Pagamento 020 FOLHA NORMAL - 06/2011
07/07/2011
Código Denominação
Nat Onde. Unid. Perlado
Valor
01001 SALARIO BASE
N
VALOR
95 "2011
41.9,00 1-
03 005 ARTA 33 CE-DIE.VENCIMENTOS
N
010 VALOR
06/2011
459,07
04 074 GRATIFICACAO EXECUTIVA
N
155 PERC. 05/201 I
155,00
07 036 VANTAGEM PESSOAL - LC. 1080/2008
14
VALOR
06/2011
09.0';‘
09.001 ADICIONAI TEMPO DE SERVICO
N
003 QUINO
0052011
12.001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
81
40,00 PERC. 06/2011
499■,011
12.020 Ak/X11.10 TRANSPORTE
N
022 VALOR
1)5/201 I
184.87
15.034 ABONO DE PERMANENCIA 11%
N
VALOR
66,2011
i54,70
15(138 ABONO PERMANENCIA 11% RRA
A
VALOR
11/04/2000 A 30n162008
1 300 76
15.030 ABONO PERMANENCIA 11% RRA
A
VALOR
01/12/2052 A 31/1212009
15.038 ABONO PERMANENCIA 11% RRA
A
VALOR
01/015,2115 A 20/002010
1 102,44
15.039 ABONO PERMANENCIA 11% 13
A
VALOR
01/1251009 A 31/12(2009
91,19
15 039 ABONO PERMANENCIA 11%13
A
VALOR
01/0 1 11 IDA 20/002010
89.8.•■ •
16.000 FERIAS 113-EPP-DEC.294391811
N
018 DIAS
15107/2011 A 2007/2011
279.S),1
70 006 IAMSPE
2.00 PERC
0512011
70.007 IAMSPE S/ 113 DE FERIAS
N
200 PERC. 06/2011
70 012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
N
DEPTE
0012011
2:: ii•
70.056 CONTEIS. PREVID. 11%- L C.1012/2007
N
011 VALOR
0E5/2011
97 009 USPESP-UNiA0 SERV.PUBLIC,OS E SP. N
VALOR
CO/2011
53.75, -
97.082 SIND.TRAD.PUBLICOS SAUDE E.S.P. N
VALOR
01V2011
'21,50
97.185 BANCO DO BRASIL S/A
N
VALOR
223.32 -
Depósito FGTS FGTS 13" Salário Base Contr.Prev./INSS Total Vencimentos Total Descontos Liquida a Receber RS 1.679,70 5.410.30 525,00 4.885,30
Alteração de Exercício) Cargo em Comissão Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal D = Devolução E = Escorno A = Atrasado R = Reposição
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Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300 - São Paulo I SP 01017-911 PAPIX (I 1)2243-3,100 1 81252 5;
huns://www.fazenda.Sacov.br/folha/nova folha/dem pagto.asp?sq=1&tp=0&dt=11 106... 9/8/2011
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2)
rt ista01,121
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Servidores Ativos e Inativos
alterar Senha
Sair
SOLAI í,
Demonstrativo de Pagamento
eu I ín
Nome Reg.Sistema(RS)/ PV Reg.Geral DO IZELDA HELENA V DOS SANTOS 8.174.106/ 01 00018586510 0 076863218/ 86
PIS/ PASEP Cargo/ Função Atividade Categoria 180782378-50 F/3912-AUXILIAR SERV.GERAlS ADM.LEI 500/74-FCAO NAT.PERM.
Reg. Retrib. Esc./ Tab. Vencimento Ref./ Grau - Faixa/ Nível 29 01/ 1 001/A
Município U.C.D. Unidade Frequência 100 01.141 84091 - HOSPITAL GERAL KATIA DE SOUZA RODRIGUES - TAIPAS
Banco Agência Conta Corrente 001-8. BRASIL 6846 - AV PAULA FERREIRA 10012 9
Aux. Alimentação Tipo da Folha Data Pagamento 021 FOLHA NORMAL - 07/2011 05/08/2011
Código Denominação Nat. CtIde. Unid. Período Valor
01.001 SALARIO BASE N VALOR 02- 2011 415E0 /-
03 005 AR I 133 CE-01F VENCIMENI OS N 010 VALOR ilíO011 498E1 i
04074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 1.65 PERO 07/2011 105.00 ;
07.036 VANTAGEM PESSOAL - Le 1080/2008 N VALOR 117/2011 usi.03 /
09 00 I ADICIONAL TEMPO DE SERVIDO N 003 QUINO 0712011 75 00 L
12.001 ADIO. INSALUBRIDADE•EFP N 40,00 PEP% 117/2011 438.00 -i-
12020 AUXILIO TRANSPORTE N 021) VALOR 0712(111 EU .37 -
15.034 ABONO DE PERMANENCIA 11% N VALOR (17/21)11 124,70
ID 006 IAMSPE N 200 PERC, 3712011 13.59 .
70 012 IMPOSTO DE. RENDA NA FONIE N DEPTE 07/2011 20,59 -
70.056 CONTRIB. PREVID. 111% L C.1012/2007 N 011 VALOR n/ ':1011 184 7C,
97.009 LISEESP-UNIA0 SERV.PUBLICOS E.S.P. N VALOR 31321)11 311.75 -
97 082 SIND TRAB PUBLICOS SAUDE 12S P. N VALOR 07/2011 21 e8 .
97.188 BANCO DO BRASIL S/A N VALOR 07/20 I I
Depósito FGTS FGTS 13' Salário Base Conlr.Prev./INSS Total Vencimentos Total Descontos Liquido a Receber R$ 1_679,70 2.025.83 517,64 1 508.19
Alteração de Exercício/ Cargo em Comissão Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal D = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição
Imprimir Voltar
/etapa da Fazenda dn Estado da São kl/ Rangel Pestana. SOO - São Paulo / SP 01017-911 - PABX
hiting.//www fn7endn prov.hr/folli a/nova folha/dem nauto.asn?so=1&tp=0&d t=11 107... 9/8/2011
DECLARAÇÃO
IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS, brasileira, viúva, auxiliar de
serviços gerais, portadora da carteira de identidade RG n° 18.586.510- O e
CPF/MF sob n° 076.863.318-86, residente e domiciliada a Rua Frutuoso
Ribeiro, 307 — São Paulo — SP — CEP 02956-070, declara sob as penas da Lei
e nos termos do art. 4° da Lei 1.060, de 5.2.1950, com redação al t erada pela
Lei 7.510, de 4.7.1986, que não está em condições de pagar as custas e
despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua familia.
Para maior clareza e os devidos fins de direito, firma a presente
declaração.
São Paulo, 08 de Agosto de 2011.
u
IZELDA HOJE NA VANUCHI DOS SANTOS
Date: segunda-feira, 29 de agosto de 2 Time: 10:27:02
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
29/08/2011 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 008174106 01 NOME= IZELDA HELENA V DOS SANTOS UCD= 01 / 141 RG: NR/DC= 00018586510 O ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= F PADRAO= 001 A UA FREQ= 84091 H.G."KATIA S.RODRIGUES"-TAIPAS SEC/UO/UD= 009 6 19 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 03/07/92 REG.RETR.= NIVEL ELEMENTAR - L.C. 1080/08 TAB.VCTO= 1 JOAN = 1 800= 001 AGENC= 6846 AV PAULA FERREIRA TP= NR/DC= 0010012/9 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINO= 3 QUALIE= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00
CONTAIS. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
FIs.25
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011
INTERESSADO IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
ASSUNTO MANDADO DE SEGURANÇA
INFORMAÇÃO N° 2.976/2011
Os presentes autos foram recebidos nesta CRH/GGP/CLP no dia
29/08/2011 (fls. 23 — verso), com vistas ao requerido no Mandado de Segurança no
0030111-22. 2011.8.26.0053, às fls.02/03, segundo o qual o douto Juízo de Direito da
Décima Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo — Capital,
atendendo ao que foi requerido por IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS, RG.
N° 18.586.510-0, Auxiliar de Serviços Gerais, Lei n° 500/74, no Mandado de Segurança
impetrado contra ato do Senhor Diretor do Serviço de Recursos Humanos da Secretaria
da Saúde do Estado de São Paulo, remete cópia da inicial e, de conseguinte, requisita
informações sobre o cerne da demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Na inicial, a Impetrante alega que foi contratada em
03.07.1992 com base na Lei n°. 500/74, pela Secretaria de Estado da Saúde, para
trabalhar junto ao Hospital Geral de Taipas "latia de Souza Rodrigues" na função de
Auxiliar de Serviços Gerais.
/ms
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
FIs.26
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011
Esclarece que solicitou a concessão da licença prêmio,
conforme documento consignado de fls.16 a 19, junto ao Departamento de Pessoal do
referido Hospital e foi informada que não teria direito a tal beneficio, por ter sido
contratada pelo regime da Lei n° 500/74 (fls.05).
Inconformada com a decisão impetrou o referido
mandamus, argumentando que a Lei n°. 10.261, de 28 de outubro de 1968, "prevê que
os benefícios concedidos aos funcionários públicos serão estendidos aos empregados
das entidades paraestatais, servidores públicos".
A propósito, a Impetrante definiu a licença prêmio como
um direito subjetivo a licença de 90 (noventa) dias, àquele servidor público que durante
cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, sem qualquer penalidade
administrativa, for assíduo e que a norma jurídica visa claramente premiar o servidor
público por sua assiduidade e probidade (fls.06).
Salienta que mesmo o funcionário sendo contratado com
base na Lei n° 500/74, "caráter temporário", necessário se faz a sua aprovação em
concurso público, para cargo de natureza efetiva, possuindo assim as mesmas
características do funcionário público estatutário.
Argumenta que tal direito deve ser reconhecido, pois é
parte legitima na condição de servidora pública, ante o que dispõe os artigos 124 e 129
da Constituição Paulista, os quais não fazem nenhuma distinção entre as espécies de
servidores públicos, para fms de percepção da vantagem pecuniária em questão (fls.07).
/ms
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
FIs.27
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011
No cortejo da expressão "servidor público", na vigência da
Constituição da Republica, alinhava que abrange todos aqueles que sob o regime de
emprego ou cargo, estejam vinculados em caráter profissional à administração Pública
(direta, indireta ou fundacional), de maneira que os agentes contratados sob a égide da
Lei Estadual n° 500/74 foram equiparados aos funcionários titulares de cargo.
Menciona o principio da igualdade, ou isonomia tem sua
origem no artigo 5° da CR, como direito fundamental e indica que a Administração
deve dispensar idêntico tratamento a todos, uma vez que não existe correlação lógica
entre o fator escolhido e a desigualdade estabelecida, pois, os servidores regidos pela
Lei n° 10.261/68, bem como aqueles regrados pela Lei n° 500/74, apresentam as
mesmas obrigações e deveres, havendo discriminação no tocante aos benefícios, em
especifico, o direito à licença prêmio (fls.08/09).
Por fim, com base nos ensinamentos jurídicos e legais
referentes às ações mandamentais, argumenta a existência do direito liquido para
manutenção do presente remédio constitucional e que o mesmo seja julgado procedente,
com a concessão do direito ao gozo à licença prêmio.
Não há pedido de liminar.
É o relatório.
Sobre a matéria aqui tratada, cumpre observar que a
Impetrante não tem direito algum sobre o que alega. Senão Vejamos.
/ms
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
FIs.28
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011
Como visto, a Impetrante ajuizou o presente Mandado de
Segurança requerendo que, ao final, fosse julgado procedente o "writ", com a concessão
do direito à licença-prêmio.
A Lei 10.261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de São Paulo, determina em seu artigo 209 que o funcionário terá direito,
como prêmio de assiduidade, a licença prêmio de 90 (noventa) dias em cada período de
05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade
administrativa.
O Manual do Servidor Público deixa claro tudo o aqui
explícito, quando indica que "os servidores da administração direta e das autarquias,
submetidos ao regime estatutário e os militares terão direito ao prêmio de assiduidade
denominado licença prêmio" e observa que "o servidor temporário (Lei 500/74)
tendo ou não adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 das Disposições
Transitórias da Constituição Federal e artigo 18 das Disposições Transitórias da
Constituição Estadual, não tem direito à licença prêmio por falta de previsão
legal".
Entretanto, o pedido da Impetrante não encontra amparo na
legislação. É certo que os Quadros Funcionais na Administração Pública Estadual, no
Estado de São Paulo, contam com regimes jurídicos diferentes, cada um com suas
regras próprias. Temos no Quadro da Secretaria Estadual da Saúde servidores efetivos,
compostos de cargos regidos pela Lei n°. 10.261/68; o Quadro de servidores em caráter
temporário, composto de funções-atividades, regidas pela Lei n°. 500/74 e outros
(Extranumerários, Celetistas e Comissionados).
/ms
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FIs.29
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011
A Lei n°. 500, de 13 de novembro de 1974, assim
estabelece:
"Artigo 1° — Além dos funcionários públicos poderá haver
na Administração estadual servidores admitidos em caráter
temporário":
I — para o exercício de função-atividade correspondente a
função serviço público de natureza permanente;
"Artigo 3° - Os servidores de que tratam os incisos e I e II
do artigo 1° reger-se-ão pelas normas desta Lei, aplicando-
se aos de que trata o inciso III as normas da legislação
trabalhista...".
A Lei n° 500/74 determina que poderá haver servidores
admitidos em caráter temporário , para o exercício de função atividade correspondente a
função de serviço público de natureza permanente e, no seu artigo 25, indica as
licenças possíveis a esses funcionários, não constando o direito a usufruir a licença
prêmio.
A propósito, é o que se extrai do art. 209, da Lei n°
10.261/68, in verbis: "O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença
de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em
que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa".
Esse raciocínio decorre da interpretação literal ou
gramatical, isto é, aquela que toma como ponto de partida o exame do significado e
alcance de cada uma das palavras da norma jurídica, baseia-se portanto, na letra da
norma jurídica.
/ms
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FIs.30
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011
Pensar de forma diversa seria ampliar o sentido da lei, o que é
vedado, pois, como sobejamente sabido, a legislação só pode ser alterada pelo Poder
Legislativo, mediante processo próprio. (Arts. 21 a 29, da Constituição Estadual).
A denegação do beneficio pleiteado, portanto, se deu em
razão da ausência de sustentação legal para sua concessão. Nesta linha, ensina Hely
Lopes Meirelles que:
"Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo
— a lei — confere à Administração Pública para a prática de
ato de sua competência, determinando os elementos e
requisitos necessários à sua formalização".
Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos
dados constantes de seu texto. "Daí se dizer que tais atos são
vinculados ou regrados, significando que, na sua prática, o
agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei,
em todas as suas especificações" (grifei).
Ademais, valesse como sustentação para obtenção do
beneficio pleiteado a designação genérica dada na Constituição ao servidor público, e
não haveria a necessidade da alusão feita no artigo 23, das Disposições Transitórias da
Constituição Estadual em relação aos servidores extranumerários, para os quais foram
" ... asseguradas todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo
idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de
1967" (textual).
/ms
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Fls.31
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011
Por derradeiro, consigne-se que ao agente da administração
pública não é dado agir onde a lei não autoriza expressamente.
Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989:
Artigo 128— As vantagens de qualquer natureza só poderão
ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao
interesse público e às exigências do serviço.
44
••
Por fim, a Impetrante é servidor temporário, regido pela Lei
500/74 e não tem o direito a usufruir a vantagem da licença prêmio que é permitida
legalmente aos servidores efetivos do Estado. A Lei n° 500/74, ao outorgar admissão de
pessoal em caráter temporário, no texto original, previa a permanência do contratado
pelo prazo de 02 anos ("ex-vi" artigo 1°, inciso I § 1°), e, portanto, não podia prever o
beneficio que demanda tempo superior para sua aquisição (5 anos).
De todo o exposto, veja-se que a Impetrante como contratada
pela Lei n° 500/74 não faz jus ao beneficio da licença prêmio, na medida em que
inexiste dispositivo legal que albergue tal benesse ao regime jurídico em comento.
/ms
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Fls.32
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011
É a instrução que submetemos à avaliação superior, propondo
o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n°
28.055/87.
GGP/CLP, em 29 de agosto de 2011.
Mar e Souza Ofiy nistrativo
André Pereira da Silva Diretor Técnico II
Ciente.
Tendo em vista a Informação supra, prestada pelo Centro de
Legislação de Pessoal, deste Grupo de Gestão de Pessoas, encaminhem-se os autos
conforme proposto, por intermédio do Senhor Coordenador de Recursos Humanos.
GGP, em 29 de agosto de 2011.
/ms
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FIs.33
CRH
PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011
INTERESSADO IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
ASSUNTO MANDADO DE SEGURANÇA
Encaminhe-se o presente processo à Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n° 28.055/87, com vistas ao Mandado de
Segurança n° 0030111-22.2011.8.26.0053, impetrado por IZELDA HELENA
VANUCHI DOS SANTOS, RG. N° 18.586.510-0, Auxiliar de Serviços Gerais, Lei n°
500/74, cujo objeto refere-se a pedido da concessão de licença prêmio.
C.R.H.,
HAINO t RMESTER Coordenador de Saúde
/ms
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
fi
N° DO PROCESSO 001/0008/000.422/2011
DATA DE ENTRADA: 06/09/
n
(2011
DISTRIBUIDO AO DR(a)
EM .P.É /09/2011
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n.: 001/0008/000.422-11
Interessada: Izelda Helena Vanuchi dos Santos
Ilma. Sra. Procuradora Chefe:
1. Trata-se de mandado de segurança por meio do
qual a impetrante, servidora contratada pelo regime da Lei 500/74, pretende seja-lhe
reconhecido o direito ao beneficio da licença prêmio.
2. Os autos foram encaminhados a esta Consultoria
Jurídica, que elaborou a minuta de informações, conforme arrazoado em anexo.
C.J., em Or setembro de 2011.
Alexand e Filardi
Procurador do Estado
OAB/SP — 99.869
1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
São Paulo, 09 de setembro de 2011
Oficio n" 278/2011 — CRH-GGP-NAA
Excelentíssima Senhora
Doutora Silvia Meirelles Novaes de Andrade
MM. Juíza de Direito da 12° Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Em atenção ao oficio expedido nos autos do
mandado de segurança impetrado por Izelda Helena Vanuchi dos Santos (processo n°
0030111-22.2011.8.26.0053), na qualidade de autoridade apontada como coatora,
cumpre-me prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas, como seguem:
I - DA PRETENSÃO DA IMPETRANTE
A impetrante, servidora contratada pelo regime da
Lei 500/74, pretende, em síntese, seja-lhe reconhecido o direito ao benefício da licença
prêmio.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Todavia, consoante restará a seguir demonstrado, o
pleito não deverá, em absoluto, ser acolhido por esse d. Juízo, senão vejamos:
II — DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre esclarecer, a respeito dos
servidores admitidos em caráter temporário, no regime da Lei Estadual n° 500/74, o
seguinte:
Nos termos do artigo 205 da LC 180/78, os
admitidos em caráter temporário - Lei 500/74 - passaram "a ser considerados servidores"
para os fins dessa lei, que lhes estendeu uma série de vantagens antes destinadas só aos
titulares de cargo, como, por exemplo, a vantagem do adicional qüinqüenal, o direito à
aposentadoria voluntária que não estava assegurada pela Lei 500/74 e passou a sê-lo
com nova redação dada ao artigo 27 da Lei 500/74 pelo artigo 203 da LC 180/78.
Tais servidores, entretanto, não tinham e continuam
não tendo direito à licença-prêmio, vantagem já existente anteriormente à L.C. 180/78
(não foi por ela instituída).
Existe uma categoria de servidores que é exceção: os
admitidos como extranumerários-mensalistas, modalidade em que se deixou de admitir
pessoal desde a Lei 10.261/68, em razão do seu artigo 329, iniciso
Porém, a situação desses extranumerários-
mensalistas não aproveita à impetrante, pois, para ela (admitida pela Lei 500/74), não
foi outorgado o desejado beneficio.
2
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Na°
Realmente, não houve lei alguma a garantir aos
servidores ACT-LEI 500/74 e aos celetistas o direito à Licença-Prêmio!
E, como sabido, as leis que concedem benefícios
devem ser interpretadas restritivamente. Não há como autorizar, em favor da impetrante,
um beneficio que NÃO foi previsto através de lei, sob pena de ofensa ao art. 37, da
Constituição Federal.
Eminente Julgador.
A licença-prêmio é um beneficio concedido
exclusivamente a quem detém a condição de funcionário, tendo como requisitos
determinado tempo de efetivo exercício e certas condições de exercício do cargo.
A impetrante, como bem reconhece, não preenche
tais condições.
Realmente, assim dispôs o art. 209 da Lei n°
10.261/68, ao instituir o questionado beneficio:
"O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à
licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos
de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer
penalidade administrativa".
O art. 211 desse mesmo diploma legal cuida também
da contagem de tempo prestado para fins de licença-prêmio apenas por
FUNCIONÁRIO.
3
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
O legislador foi claro ao restringir o beneficio, não
cabendo ao intérprete ampliá-lo, distorcendo o texto legal, como pretende a demandante.
A extensão da vantagem a outras categorias de
servidores NÃO encontra, em absoluto, respaldo legal
Na realidade, busca a impetrante verdadeiro
tratamento isonômico. Mas sem nenhuma razão.
Como se sabe à exaustão, a isonomia objetiva dar o
mesmo tratamento aos que ostentam situação jurídica idêntica, ou, como diz JOSÉ
AFONSO DA SILVA:
"isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a
Lei, tratamento igual para situações iguais, é, em verdade,
aplicação do princípio da isonomia material, trabalho igual deve
ser igualmente remunerado. (Curso de Direito Constitucional,
RT. pag. 576).
Todavia, os pressupostos legais do tratamento
isonômico não se encontram presentes nos autos.
4
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Com efeito, não pode ser concedida a vantagem da
licença-prêmio aos servidores regidos por lei especial, como deseja a demandante,
mesmo porque tais servidores possuem outros direitos e vantagens que NÃO são
conferidos aos funcionários públicos.
Não podem, portanto, ser "equiparadas" as diversas
categorias de servidores no Estado de São Paulo, considerando que, cuidando-se de
regimes distintos, com direitos e deveres diversos, NÃO se encontra presente o
pressuposto do tratamento isonômico, vez que a isonomia significa justamente tratar
igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.
Havendo situações diferentes, como se dá no caso
ora discutido (funcionário público e servidor contratado a título precário), não cabe
alegar, distorcidamente, o princípio da isonomia, pois importaria em aplicá-lo às
avessas: estar-se-ia tratando "igualmente" situações desiguais, o que, evidentemente, é
um contra-senso!
Inequívoco, portanto, que ao servidor admitido em
caráter temporário, bem como ao admitido pela CLT, NÃO pode ser outorgado o
beneficio da LICENÇA-PRÊMIO, em vista da inexistência de lei que o autorize, nada
justificando atribuir-se a outras categorias de servidores uma vantagem especialíssima,
que tem como únicos destinatários os funcionários públicos concursados.
Caso contrário, estaria instaurado o caos
administrativo no Estado de São Paulo, onde se permitiria mesclar vantagens de regimes
especiais com aquelas específicas do regime estatutário, propiciando o surgimento de
distorções nas diversas categorias, com infindáveis situações de injustiça e de
inobservância do correto sentido de isonomia.
5
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Ademais, cumpre lembrar que o acolhimento da
pretensão deduzida pela impetrante importaria em ofensa à Súmula 339 do S.T.F., bem
como ao art. 2° da Constituição Federal, pois, a concessão do almejado beneficio é
matéria que refoge ao controle do Judiciário.
No tocante à JURISPRUDÊNCIA sobre a matéria,
verifica-se que o Eg. Tribunal de Justiça tem se orientado firme no sentido da tese
esposada pela Fazenda do Estado, como bem se observa dos v. acórdãos referentes às
apelações cíveis n°s 259.218-1/3, 000.994-5/3, 15.282-5/9, etc...
Confira-se também RJTJESP - ed. LEX - vol.
106/117.
Por ser de toda pertinência, peço vênia para
transcrever trecho do v. acórdão proferido na apelação cível n° 259.281-1/3, pelo Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo:
1T
A autora NÃO faz jus ao recebimento da licença-prêmio, tal
como decidido em primeiro grau.
Como deflui da dicção legal, trata-se de vantagem concedida
ao funcionário público, desde que preenchidos determinados
requisitos, NÃO podendo ser estendida a todos os servidores,
6
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
"descabendo ao intérprete ampliar o texto legal, onde o
legislador restringe", como assentado na decisão monocrática.
Já se decidiu que "a previsão constitucional de um regime único
NÃO SIGNIFICA que os atuais servidores admitidos pela CLT
ou por regime especial devam ser igualados aos funcionários
públicos, titulares de cargos" (apelação cível n° 247.969-1/7, rel.
Des. Antônio Villen)".
(g.n.)
Igualmente merece destaque o v. acórdão, recente,
proferido pelo T.J. na apelação cível n° 15.282-5/9 (11/03/98), da lavra do eminente
Relator ANTONIO VILLEN, transcrito a seguir:
"EMENTA:
SERVIDOR PÚBLICO - Estáveis admitidos pela Lei 500/74 -
Licença-prêmio - Previsão apenas para os funcionários públicos
estaduais - Regime único previsto no art. 39 da Constituição da
República que não iguala as situações dos funcionários e
servidores em geral - Sentença de improcedência - Recurso não
provido.
7
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Em se tratando de norma que depende de legislação infra-
constitucional, não pode o Judiciário - ainda que aqueles entes
públicos não tenham cumprido o prazo previsto no art. 24 do
ADCT - usurpar função legislativa e criar judicialmente um
regime jurídico não previsto em lei. É o que ocorreria se, no caso
concreto, fosse determinada a extensão da licença-prêmio a
todos os servidores, quando a Constituição do Estado conferiu
tal abrangência apenas aos adicionais temporais e sexta-parte
(art. 129).
Convém assinalar, ademais, que a previsão constitucional de um
regime único não significa que os atuais servidores admitidos
pela CLT ou por regime especial, como o da Lei n° 500/74,
devam ser igualados aos funcionários públicos, titulares de
cargos. Prova de que essa não é a determinação contida na
norma constitucional está no próprio art. 19 do ADCT, que,
apesar de conceder a estabilidade excepcional prevista em seu
caput, prevê - par. 1° - a realização de concurso para que os
servidores estáveis ganhem efetividade, que é atributo do cargo.
O já referido IVAN BARBOSA RIGOLIN estabelece que a
Constituição Federal não extinguiu nem modificou qualquer dos
três regimes que existiam por ocasião de sua promulgação, a
saber, o estatutário, o trabalhista e o administrativo especial (ob.
cit. pág. 83). Vai além, para esclarecer que os que foram
8
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
beneficiados com a estabilidade excepcional têm direito
adquirido à mantença no atual regime, podendo "resistir a
qualquer tentativa de mudança de regime jurídico que lhes
pretenda impor a Administração" (ob. cit. pág 124). Mais
uma razão, portanto, para afastar o entendimento de que, ante o
advento da Constituição, os funcionários públicos se igualaram
aos servidores em geral.
O relevante de tudo isso é constatar que nada autoriza afirmar
que, no caso específico do Estado de São Paulo, todos os
servidores estejam sujeitos ao Estatuto dos Funcionários
Públicos. Não existe lei que contenha tal previsão e, repita-se, a
adoção de orientação contrária implicaria na criação de um
regime jurídico único pelo Judiciário, em inegável
extravasamento da função jurisdicional.
Em suma, a licença-prêmio, prevista legalmente apenas para os
funcionários públicos, não pode ser estendida aos servidores.
Desse modo, os apelantes, servidores contratados pela Lei n.
500/74, não têm direito à vantagem". (g.n.)
Demonstrado está, portanto, que ao servidor
contratado em regime temporário não foi outorgado o pretendido beneficio da licença
prêmio.
9
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Diante de todo o exposto, requeiro que seja
denegada a segurança pleiteada. Sendo outro o entendimento, ad argumentandum,
requeiro que o exame do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do
beneficio seja relegado para a esfera administrativa.
Por derradeiro, solicito que as intimações futuras
sejam feitas em nome da Dra. Rosana Martins Kirschke, OAB/SP 120.139, Procuradora
do Estado.
Colho do ensejo para externar a Vossa Excelência meu
respeito e consideração.
HAIN STER
COORDENADOR DE SAÚDE
10
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ofício CJ/SS. n": 1093/2011
Processo n°: 001/0008/000.422/2011 Interessado: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
REF.: Mandado de Segurança n° 0030111-22.2011.8.26.0053 da 128 Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Impetrante: Izilda Helena Vanuchi dos Santos Impetrado: Sr. Diretor do Serviço de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
São Paulo, 09 de setembro de 2011.
Senhor Procurador do Estado Chefe.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4° do Decreto n° 47.011,
de 20 de agosto de 2002, encaminho a essa Douta Procuradoria Judicial, para
as providências cabíveis, as inclusas cópias das informações prestadas por
essa Secretaria no Mandado de Segurança indicado na epígrafe.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Senhoria os
protestos de estima e consideração.
- Nuhad Said Oliver
Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica
À Sua Senhoria o Doutor OLAVO JOSE JUSTO PEZOTTI., DD. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial do Estado.
reei
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0008/000.422/2011 Interessado: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
Mandado de Segurança n° 0030111-22.2011.8.26.0053 da 12a Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Uma vez providenciada a remessa das informações ao Juiz
requisitante e da cópia respectiva à Procuradoria Judicial da PGE, com nosso Oficio CJ/SS.
1093/2011, solicito seja encaminhada a esta C.J., para ciência, cópia da sentença que venha a ser
enviada oportunamente pelo Poder Judiciário à autoridade impetrada, juntamente com os autos nos
quais foram juntadas as informações.
Restitua-se o presente protocolado ao GGP-NAA, para ciência
com proposta de arquivamento até nova provocação.
C.J., 09 de setembro de 2011.
Nuhad SaiOliver Procuradora do Estado Chett da Consultoria Jurídica
11
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAS
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GGP/CLP
PROCESSO N° 001/0008/000.422/2011
INTERESSADO: IZILDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
ASSUNTO:
MANDADO DE SEGURANÇA
DESPACHO N°
2.886/2011
Os autos foram devidamente instruídos pela Consultoria Jurídica da Pasta, que adotou as providências cabíveis.
Encaminhe-se à CGA-CPEA-ARQUIVO para arquivamento, até nova provocação.
CLP, em 20 de setembro de 2011.
AN*E PE DIRETOR TÉCNICO II
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AS/as
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
RECEBIDO EM 1 / i /2.011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO—COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242- 2333r2037, São Paulo-SP - E-mail: spl [email protected]
OFÍCIO
Processo n°: 0030111-22.2011.8.26.0053 Classe — Assunto: Mandado de Segurança -Licença Prêmio Impetrante: Izelda Helena Vanuchi dos Santos Impetrado: Diretor do Serviço de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado
de São Paulo
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12a Vara de Fazenda Pública do Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, pelo presente,
transmite ao conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da senten
proferida nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue anexa.
Atenciosamente.
São Paulo, 07 de outubro de 2011. C9'
Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade Juíza de Direito
Ao(À) Ilmo(a). Sr(a)DIRETOR DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO Av Dr Enéas Carvalho de Aguiar, 188, Cerqueira César - CEP 05403-000, São Paulo-SP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo n°: Classe - Assunto Impetrante: Impetrado:
0030111-22.2011.8.26.0053 Mandado de Segurança - Licença Prêmio Izelda Helena Vanuchi dos Santos Diretor do Serviço de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo
VISTOS.
IZELDA HELENA VANUCHI DOS
SANTOS, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de
Segurança, sob o rito especial, em face do DIRETOR DO
SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA
SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese,
que é auxiliar de serviços gerais, admitida pelo regime da Lei n°
500/74, e pretende o reconhecimento de seu direito ao
percebimento da vantagem da licença-prêmio. Assim, pede a
concessão da ordem para fins de reconhecimento de seu direito ao
gozo do beneficio da licença-prêmio.
0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]
Juntou, com a inicial, procuração e
documentos de fls. 11/21.
Não houve pedido de liminar (fls. 23).
A autoridade coatora informou (fls. 35/44),
alegando, em suma, que a ordem deve ser negada por falta de
amparo legal, já que a impetrante não é funcionária pública para os
termos da legislação, descabendo a concessão da vantagem
pretendida.
A representante do Ministério Público
opinou pela concessão da ordem (fls. 46/47).
É O RELATÓRIO
DECIDO
Trata-se de mandado de segurança
impetrado por professora, submetida ao regime da Lei n° 500/74,
que pretende o reconhecimento do direito ao percebimento da
licença-prêmio.
A licença-prêmio veio prevista, na Lei n°
10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo), em seu art. 209 e seguintes.
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0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 128 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP P_ Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]
o
-o
Esta vantagem é um prêmio de assiduidade o
garantido ao "funcionário público" que, no período de cinco (05)
anos, esteja em efetivo exercício ininterrupto, sem sofrer quaisquer o penalidades administrativas (art. 209 e segs., Lei n° 10.261/68).
o
O art. 209 é expresso ao usar o termo
"funcionário público" para fins de reconhecimento do direito à ()E
o
Outrossim, o art. 211, ao tratar da o contagem de tempo necessária para se ter o direito à referida
o vantagem, expressamente se refere a "funcionário".
111
LT1
Na feliz definição de MÁRIO
MAZAGAO, 'funcionário público é a pessoa legalmente investida,
em caráter efetivo, em cargo público." (in "Curso de Direito o
Administrativo", RE, 6a edição, 1977, p. 184). o
12'6- eb° -- a o o Assim sendo, evidente que o conceito de -o -03 0 th
"funcionário público" não se confunde com o de "servidor o o o o o, o público", que são aqueles que não se incluem no quadro de
o Lo -o o
funcionários, constituindo um agrupamento acessório, conhecidos 0.et, C>
C•J UO3 •(1)
por "extranumerários". C c‘j 7 CCI; Cl O e- t> i- a) a •-• (,) co o
1-U o
0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 3
licença-prêmio.
À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]
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O fato do art. 324, da Lei n° 10.261/68
estabelecer que suas disposições se aplicam aos extranumerários
naquilo que não colidir com a precariedade de suas situações no com serviço público, não importa em autorização no reconhecimento da
vantagem da licença-prêmio aos servidores, que jamais tiveram o
direito a este beneficio. a) 8
Isto porque, como visto acima, o Estatuto 0- 11i
dos Funcionários Públicos é claro e expresso em conceder a ec o vantagem apenas aos "funcionários" públicos e não aos o "servidores", tal como é o caso dos extranumerários.
o 11J
Outrossim, o invocado art. 205, da Lei
Complementar n° 180/78 apenas considera como "servidores ce
públicos" os extranumerários, celetistas, contratados pelo regime da
Lei n°n° 500/74 e funcionários interinos, para os fins daquela lei,
porém, não os equipara aos funcionários públicos para os fins do ?12
Estatuto. -c-V- ... cm° - o a o o c■ o
<-- c7) co
Com o advento da Lei Complementar n°
180/78, criou-se, para os funcionários e servidores públicos, o
direito ao percebimento da gratificação de Natal e, para aqueles Q(0 CD Q)
,c) 05
CD
primeiros, isto foi feito em substituição à licença-prêmio. , Ur
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A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES lr VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]
O beneficio da licença-prêmio somente foi
restabelecido em 1988, com a promulgação da nova Constituição
Federal que, ao estender a todos os servidores da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal o direito à percepção do décimo
terceiro salário (art. 39, parágrafo 2° c.c. art. 7°, inciso VIII),
automaticamente revogou as disposições expressas das leis
estaduais que impunham aos funcionários a obrigatoriedade da
opção entre um beneficio e outro, ou os substituíram.
Com este restabelecimento, pretende o
servidor obter vantagem a que nunca teve direito.
O restabelecimento da licença-prêmio
somente é válido para os "funcionários públicos", que já faziam jus
ao beneficio pelas regras expressas da Lei n° 10.261/68, mas que
nunca foi estendida aos servidores.
Sequer é cabível a invocação do art. 129,
da Constituição Estadual e nem a Constituição Federal para
amparar o pedido, já que estas normas constitucionais não lhe
assegura o direito à licença-prêmio, posto não serem auto-
aplicáveis.
Muito embora as regras constitucionais
contidas na Constituição Federal e Constituição Estadual
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]
pudessem antes ser invocadas a fim de se concluir pela inexistência
da diferença doutrinária, além destas jamais poderem ter sido
aplicadas, como observou a ré, atualmente a questão foi superada
com a promulgação da Emenda Constitucional n° 19/98.
Em primeiro lugar, convém fazer uma
digressão histórico-jurídica.
Antes da Constituição Federal atual criar o
regime jurídico único e equiparar os servidores públicos aos
trabalhadores, sempre foram distintas as situações jurídicas dos
empregados celetistas e dos funcionários públicos.
O empregado, que é aquele trabalhador
que tem uma relação de subordinação com o seu empregador, tem
um vínculo de natureza contratual, cujo contrato pode ser por prazo
determinado ou indeterminado, o que difere do vínculo de natureza
estatutária que prende o funcionário à Administração Pública.
Por haver "contrato de trabalho" entre
empregado e empregador, existiam e existem direitos e deveres de
ambas as partes, que vêm consolidados na C.L.T.
Dessa forma, se por um lado o empregador
tem o poder de organização, de controle, disciplinar e também de
0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 121 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]
demissão por justa causa ou força maior, o trabalhador tem o direito
à inalterabilidade unilateral de seu contrato de trabalho pelo
empregador, de transferência lícita de local de serviço com direito
ao adicional de 25% (art. 469, parágrafo 3°, da C.L.T.), fundo de
garantia, registro em carteira de trabalho e previdência social, além
de outras vantagens trabalhistas (AMAURI MASCARO
NASCIMENTO, in "Iniciação ao Direito do Trabalho", Ed. LTR,
10a edição, 1984).
Já a relação do funcionário público com a
Administração tem natureza diversa.
Ao contrário do empregador, que visa
sempre o crescimento de seu negócio, com o objetivo de obter
lucro, o fim precípuo da Administração Pública é bem servir o
público que se utiliza de seus serviços.
Assim, a Administração Pública não firma
"contrato de trabalho" com seus servidores, mas estabelece
unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição, sendo-lhe
lícito, a todo o tempo, alterar as condições de serviço e de
pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações e visando
as suas conveniências (HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito
Administrativo Brasileiro", Editora RT, 15a edição, 1990, p. 393).
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público não é o fim, mas o meio utilizado pela Administração para 0
1 atingir seus objetivos.
Daí porque se dizer que o funcionalismo
o "V5 o co to a> o
Disto resulta que a toda vantagem
concedida a um servidor público, deve sempre haver uma o
correspondente garantia para a Administração.
8 Lp
Oportuno trazer aqui o exemplo dado pelo o
saudoso professor HELY LOPES MEIRELLES, quando nota que a o estabilidade, a par de ser um direito para garantir a permanência do o servidor no serviço público enquanto bem servir, é também uma
o garantia para a Administração de que todos os servidores nomeados
por concurso deverão se submeter ao estágio probatório e nenhum
outro servidor poderá ter o mesmo direito (in "Direito cr
Administrativo Brasileiro", Editora RT, 15a edição, 1990, p. 365). -s-
Les Assim, têm os funcionários deveres e
ei`5)_ -a; -
direitos cuja concessão deve-se sempre ter "presente o interesse -o
coletivo na obtenção dos serviços públicos" (Ob. cit. supra, p. 389). +38 z o
0 (Th
CO '8 'O O
Aí se explica o porquê de, antes da 151 O
0) O O Lo
cj
vigência da nova Constituição Federal, ser dado o direito de greve CO
O 01 03
aos empregados, desde que dentro das limitações legais, bem como c
1) 11 o direito de sindicalizarem-se, e vedados tais direitos aos tt- Wo coo
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funcionários públicos. Também se explica a necessidade de haver
organização legal do serviço público e a obrigatoriedade do
"concurso público" para ingresso no serviço público estável, o que
inocorre com os trabalhadores, cujo vínculo se rege por contrato de
trabalho com base na C.L.T..
Não obstante estas diferenças, a
Administração podia, de acordo com sua conveniência e atendendo
às suas necessidades de suprir as eventuais faltas de funcionários no
serviço público, contratar, para exercer determinadas funções
pessoas pelo regime celetista e por lei especial, sem concurso
público.
Todavia, embora considerados "servidores
públicos", posto que também serviam o público, não eram tidos
como funcionários, já que não eram concursados e não se
submetiam ao Estatuto dos Funcionários Públicos respectivo.
Após a promulgação da nova Constituição
Federal, todas estas classes foram equiparadas, dando-se aos
servidores públicos direitos correspondentes aos dos trabalhadores
e criando-se um regime jurídico único para todos os servidores da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas as
empresas públicas e sociedades de economia mista.
0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]
Ocorre que este regime somente existiu na
Constituição, não tendo sido jamais implantado no Estado de São
Paulo.
Persistiam, assim, as diferenças básicas
entre um e outro regime de trabalho, o que fazia com que houvesse
a necessidade de regulamentação do regime jurídico único
instituído com a Carta Constitucional de 1988, a fim de que se
pudessem definir os direitos dos "servidores públicos" em geral.
Desse modo, não se negavam a ampliação
de vantagens com a vigência das novas Constituição Federal e da
Constituição Estadual, tais como a da licença-prêmio, que antes
somente era concedida aos funcionários públicos estaduais e não a
todos os servidores públicos indistintamente.
O que se negava era a auto-aplicabilidade
das regras constitucionais invocadas, uma vez que a aplicação de
tais regras ampliativas a todos os casos indistintamente acarretaria a
infringência ao princípio da igualdade garantida no capuz do art. 5°
da Constituição Federal, uma vez que os funcionários públicos
tinham direitos e obrigações próprias às suas funções, ao contrário
do empregado celetista, ou dos extranumerários.
al, a
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro
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42
Dessa feita, concluía-se que o regime c), jurídico único dependia de regulamentação, não sendo autorizada
a conclusão de que em decorrência do mandamento constitucional Q,Q)
quaisquer servidores públicos estariam, automaticamente, _-
enquadrados no regime jurídico do funcionário público, sob pena
de infringir-se o princípio da igualdade. o
c,
A questão finalmente foi resolvida pela o_
Emenda Constitucional n° 19/98, que em seu art. 5°, assim oce
estabeleceu: o
o "Art. 5° - O art. 39, da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado ?■2
por servidores designados pelos respectivos L30 -6,0
Poderes." 0 -0 oz to- O
CU -.6 0)
(ó O, 0
Assim sendo, não mais se prevê a adoção rz o o Lo
do regime jurídico único como anteriormente, descabendo a sua C‘I
C> 03
invocação para fundamentar o pedido de auferimento de vantagens. 2 6- c O N
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CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected] o,E
o
Lt Logo, verifica-se que a impetrante regida
pela Lei n° 500/74 não foi equiparada aos demais funcionários Q. to
públicos para os demais efeitos legais, já que continuam sendo OJ
"servidor público" contratado pela Administração. to
Como servidora, não teve que passar por
qualquer concurso público a fim de ocupar eventual "cargo
público", limitando-se, apenas a serem contratados pela
Administração para exercer "funções públicas", sem cargo. eta LIJ o o o
Assim sendo, evidente que o conceito de ó V)
"funcionário público" não se confunde com o de "servidor .ct o
público", que são aqueles que não se incluem no quadro de 111 —J
funcionários, constituindo um agrupamento acessório, conhecidos r-
por "extranumerários". ir
Logo, para fins legais, sua situação não
pode ser equiparada aos dos demais "funcionários públicos", não 92n: ?I`-e
fazendo jus ao percebimento da licença-prêmio no período cot--6)c c3
.0 pretendido. -00 cot E,- to- 0 mDco _ .2 rno
Isto posto, por estes fundamentos e mais
que dos autos consta, DENEGO A ORDEM e julgo extinto o soo C cd
processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de '0J,J
EN Processo Civil.
do Luo coo
0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 12
Ela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: spl [email protected]
Custas na forma da lei e descabida a
condenação em honorários (Súmula 512/STF).
P. R. e I.
São Paulo, 5 de outubro de 2011.
Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Juíza de Direito
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0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 13
Janete Olivo
De: [email protected] Enviado em: sexta-feira, 4 de novembro de 2011 09:56 Para: Janete Olivo Assunto: Re: sentenças recebidas - Confirmação do recebimento dos processos
Janete, bom dia:
Sobre a mensagem abaixo, esclareço:
- Arlindo Rodrigues de Jesus - 8a VFP - Proc. 0033487-16.2011.8.26.0053: trata-se de ação cujo objeto é o recálculo do ATS - foi instruído nos autos do processo SS n. 001/0008/000.543/2011;
- Marisa Ferreira da Silva Lima - 12a VFP - Proc. 0036266-41.2011.8.26.0053: trata-se de ação cujo objeto é o adicional de insalubridade - tal assunto não foi instruído pelo CLP - processo SS não encontrado;
Izelda Helena Vanuchi dos Santos - 12 VFP - Proc. 0030111-22.2011.8.26.0053 - ação visando licença-7e-mio - toi instruído pelo CLP - processo SS n. 001/0008/000.422/2011;
- Sandra Cristina Sena da Rocha - 5a VFP - Proc. 0022956-65.2011.8.26.0053 - ação visando licença-prêmio - foi instruído pelo CLP - processo SS n. 001/0008/000.395/2011;
- Nelson José dos Santos - 14a VFP - Proc. 0013254-95.2011.8.26.0053 - ação visando 6a parte e recálculo - foi instruído pelo CLP - processo SS n. 001/0008/000.388/2011.
Vou solicitar da chefia do Núcleo de Apoio Administrativo responsável pela autuação de processo, no âmbito desta CRH, que indique de forma mais clara possível o assunto, de modo a facilitar futuras pesquisas.
Att.,
André Pereira da Silva - DTII-CLP
On Thu, 3 Nov 2011 17:14:55 -0200, Janete Olivo <iolivora)'isaude.sp.êov.br> wrote:
André,
Conforme contato telefônico, estou encontrando dificuldades ao dar o respectivo andamento em alguns casos de ações e mandados de segurança. Os Juízes têm oficiado a diversas autoridades ao mesmo tempo e quando entra no CRH é formalizado o processo sem que seja especificado os dados do processo judicial no detalhamento do assunto no Sistema. Em face do exposto estou em meu poder com diversos documentos aguardando a definição se existe ou não processo aberto, para somente aos dar o devido encaminhamento.
Desta feita, listo abaixo os nomes e n° dos respectivos processos e suas varas, para ciência, com solicitação de que averigúe se estes casos já passaram por este Grupo de Gestão. No aguardo, com a urgência que a matéria requer,
Atenciosamente
Janete
ARLINDO RODRIGUES DE JESUS — 8a VFP — Proc. 0033487-16.2011.8.26.0053
MARISA FERREIRA DA SILVA LIMA — 12' V.F.P. — Proc. 0036266-41.2011.8.26.0053
----.1ZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS — 12' V.F.P. — Proc. 0030111-22.2011.8.26.0053
SANDRA CRISTINA SENA DA ROCHA — 5' V.F.P. — Proc. 0022956-65.2011.8.26.0053
NELSON JOSÉ DOS SANTOS — 14a V.F.P. — Proc. 0013254-95.2011.8.26.0053
2
Destino
Unidade Interna Recebimento Recebido por
afarias
Encaminhado
por
ateardes CILLIMGPMAA 2610812011
Mensagem Cum. Remessa
29:3966/201i
SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde
Page 1 of I Ét;
riODESP
Unidade Interna Atuante: GS/ASS TEC Usuário: Samuel Ger.
ire
Detalhamento de Processo Todas as informações pertinentes ao processo escolhido.
Concluído
Visualização do Processo
Número do Processo 0010008000422/2011
Tipo de Processo PROCESSO
Qtd. Volumes 1
Data do Processo Quinta, 25 de Agosto de 2011
Unidade Interna Registradora CRH/NAA
Unidade Interna de Origem CRIEUNAA
Assunto Mandado de segurança
Interessado(s) IZEIDA HELENA VANUCH1 DOS SANTOS
Descritores
Numero, ano e unidade do protocolo no INTRA CVS
Data de Registro Quinta, 25 de Agosto de 2011 às 16:28:28
Cadastrado por Altino Deiring dos Santos ( CRH/NAA )
Origem
Entrada Unidade Interna Saída
E à- 25/081011 ciadi/NAA 25108/2011
15:28:20 15:28:43
Lit 26/3? 172, I3 ILI I CM/CCP/114A 13:311:12
25/03/2011
de 31/:;34132.°3011 CRO/GGP/CLP 14:45:30
31/013/2011
',4iis 3r2üll 0114/GGPMAA
:4 i: 38 31/08/2011 14:41:51
.71S D051:?9/7'DI 1 CRH/DAB/CGORDENADOR
:99:42 05/0912011
CM 1.0:01
05109/2011 i , 05/09/2011 p,,, u CRII, EM2-MAR
13:57:00
%°%221 50505240
ES/PROTOCOLO
5/09/2 17 :25:4
1910912011 aR
HirGp,NA4 10:15:35
2?'41179-,n211 CRH/GGPICLP
1,I94 211:9,11921,11 CRLIMGMIAA
rt nesHado por CRIVGGPICIP
CROMGEMAA
CROMAEVCOORCENA8014
CPPOGGP•AA
565625/0
C5IC00`ES/PROTOCOLO
SES/DS/C1
CRIOGGP/NAA
CRH/GGFICLP
CREOGGPMAA
CCA/CPEA/PRQUIVO
31/0312011 14:41:3E
05/0912011 09:09:42
05/8612011 13:56:33
1410912011 12:29:53
15/09/2011 11:56:33
15/09/2011 17:25:M
19/0912011 10:15:35
20/09/2011 14:07:29
23/0912011 09:34:28
ogornes
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ilagOrries
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Doseio por soilcitacaa **
ENCAMINHAMENTO CANCELADO PELA CRH /GDPINAA 2/446
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14/09/2011 12:30:10
15/09/2011 14:35:10
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300170:2011
305976/2011
319706/2011
311833/2011
323085/2011
225398/2M 1
32500312011
328265/2011
331098/201"
CS 23o/899/4298n CDA/CPEP/ARQUIVO 23/09/2011 03:34:50
st FINALIZADO COMO CONCLUÍDO * ARQUIVADO NO
CPEA.
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão' 1.0.10b, build 9, de 07/10/ 2011
http://sisrad.saude.sp.gov.br/document_details.php 4/11/2011
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO
Fls
São Paulo, 04 de novembro de 2011
MEM G.EX. N° S/N°
Área de arquivo
Tendo em vista a necessidade de tramitação
dos autos, solicito que seja desarquivado o Processo n°
001/0008/000422/2011, destinado à Assessoria Técnica do
Gabinete - A/C de JANETE - 6° ANDAR
.v 1 Atenciósnte,
, MARIA FATIMA PEREIRA SARDINHA
Diretor - CPEA Luiz Antonio iViartins
RG. 3.522.768 Diretor Técnico
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
Processo: 001/0008/000.422/2011
Interessado: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS.
Assunto: Notificação e Requisição de Informações/Decisão — Processo 0030111-
22.2011.8.26.0053 — 1r V.F.P. Mandado de Segurança. Pessoal. Auxiliar de Serviços
Gerais — Lei 500/74, em exercício no Hospital Geral de Taipas — Licença Prêmio.
Despacho G.S. n° 13.503/2011
Ciente de todo o protocolado, anexado aos autos a r. sentença
proferida, remeta-se o expediente ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRU -
Coordenadoria de Recursos Humanos, para ciência e adoção das anotações
necessárias. A seguir, sigam os autos em trânsito direto à D. Consultoria Jurídica da
Pasta, para mesma finalidade.
Após, poderá o protocolado ser encaminhado à Central de
Protocolo, Expedição e Arquivo desta Pasta, para arquivamento até nova provocação
G.S., em 08 de novembro de 2011.
RE ltDO MAP LI JÚNIOR
Chefe Gabinete
/JASO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAS
GGP/CLP PROCESSO N° 001/0008/000.422/2011
INTERESSADO: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA — LECENÇA PRÊMIO
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
sentença que concedeu a segurança, proferida em 05/10/2011 nos autos do Mandado de
Segurança —/Processo n°. 0030111-22.2011.8.26.0053; da 12° Vara de Fazenda Pública da
Capital — S'b e ASS n° 001/,0008/000.422/2011, impetrado por Izelda Helena Vanuchi dos
Santos,RG 18.586.510-0, Auxiliar de Serviços Gerais, Temporária, do Hospital Geral de
Taipas "Kátia de Souza Rodrigues", da Coordenadoria de Serviços de Saúde, " denegada a
ordem e extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil".
CLP, em 16 de novembro de 2011.
A DRE PE IRA DA S VA VdV DIRETO TÉCNICO II
AS/as
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de sentença que concedeu a segurança,
proferida em 05/10/2011 nos autos do Mandado de Segurança — Processo n° 0030111-
22.2011.8.26.0053, da 12. Vara da Fazenda Pública da Capital/SP e ASS
001/0008/000.422/2011, impetrado por Izelda Helena Vanuchi dos Santos, RG.
18586510-0, Auxiliar de Serviços Gerais, temporário, do Hospital Geral de Taipas, da
Coordenadoria de Serviços de Saúde, "denegada a ordem e extinto o processo, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil".
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
SILVIA CRISTINA BUCCI Diretor Técnico II
mf/1959
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
HOSPITAL GERAL DE TAIPAS "Kátia de Souza Rodrigues"
Apostila Licença Prêmio - Ação Judicial de Licença Prêmio
AVERBACÃO
Despacho da Diretoria de 02/02/2012
Processo n° 0030111-22.2011.8.26.0053
Declarando, conforme Portaria da Diretoria de Controle de RH do Grupo de Pessoas e
Centro de Legislação de Pessoal de 29/11/2011, publicada em 30.11.2011. À vista de
sentença que concedeu a segurança, proferida em 05/10/2011 nos autos do Mandado de
Segurança - Processo 0030111- 22.2011.8.26.0053, da 12a Vara da Fazenda Pública da
Capital/SP e ASS 001/0008/000.422/2011, impetrado por Izelda Helena Vanuchi dos
Santos, RG 18586510-0, Auxiliar de Serviços Gerais, temporário, do Hospital Geral de
Taipas, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, "denegada a ordem e extinto o processo,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil".
N.....,...ãtrátnstina dos Santos Dir. Téc. 1 - Recursos Humianos
HOSPITAL GERAL DEJAIPAS
Publicado no DOE de 02.02.2012
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPODEGESTÃODEPESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO N° 001/00008/000.422/2011
INTERESSADO: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA PRÊMIO
Tendo sido devidamente cumprida a sentença
(denegando a ordem e extinto o processo) proferida nos autos do Mandado
de Segurança em nome da impetrante que compõe o feito, conforme
demonstram os documentos juntados às fls. 68/70, propomos o
encaminhamento do presente expediente à Douta Consultoria Jurídica da
Pasta, para análise e providências que julgar necessárias.
CLP, em 06 de fevereiro de 2012.
AN RE PER IRA DA VA DIRETOR TÉCNICO II
De acordo.
Encaminhe-se na forma proposta.
GGP, em 06 de fevereiro de 2012.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
CRH PROCESSO N° 001/0008/000.422/2011
INTERESSADO: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA PRÊMIO
Considerando a informação prestada pelo Centro de
Legislação de Pessoal do Grupo de Gestão de Pessoas, encaminhem-se os
autos à Douta Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências
necessárias.
CRH, em 06 de fevereiro de 2012
HAINg Bt94F ESTER COORDENAD 9 R • - AUDE
ASias
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
1-3
Processo n°: 001/0008/000.422/2011 Interessado: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
Mandado de Segurança n° 0030111-22.2011.8.26.0053 da 12a Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Sentença: DENEGO A ORDEM, e julgo extinto o processo, com fundamento no art.269, inciso I, do CPC.
Ciente da r. sentença de fls. 49/62.
Restitua-se o presente expediente ao CPEA-Arquivo, para
arquivamento até nova provocação.
C.J., em 16 de fevereiro de 2012.
NUHAD SAI OLIVER Procuradora do , fado Chefe da
Consultoria Jurídica
sh
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Mem. CJ/SS n° 042/2013
São Paulo, 05 de agosto de 2013.
Ao
CGA/CPEA/ARQUIVO
Solicito de Vossa Senhoria, que seja enviado a esta
Consultoria Jurídica, em caráter URGENTÍSSIMO o processo SS on°
001.0008.000.422/2011 em nome de Izelda Helena Vanuchi dos Santos.
Atenciosamente,
Rita de Cassia Dias de Oliveira
Chefe 1 da Consultoria Jurídica
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA N2. 0030111-22.2011.8.26.0053
IMPETRANTE: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
IMPETRADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
BANCA :1213
OFICIO P11 - 538/2013
São Paulo, 24 de julho de 2013.
Senhora Procuradora Chefe:
Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria no sentido de que, com
a URGÊNCIA que se faz necessária , seja atendido o pedido do Procurador (a)
Encarregado (a ) da ação em epígrafe, nos termos da representação e documentos
em anexas.
Apresento à Vossa Senhoria protestos de elevada estima e consideração.
SAA) c", lig -2- ARLA VIVIANE ItI
\;)UREIRO TOZIM SPINARDI
Procuradora do Estado 12 SUB/PJ
A Sra. Dra. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde São Paulo -SP
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.048393
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0030111-22.2011.8.26.0053
IMPETRANTE: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
Ao SAP,
Solicito expedição de ofício à Secretaria da Saúde, com urgência,
para fins de comprovação da decisão judicial que concedeu a segurança reconhecendo
à impetrante o direito à licença-prêmio.
Ao oficio a ser encaminhado deverá ser anexada cópia da petição
inicial, sentença, acórdão e petição de fls. 118, em que a autora informa que até o
presente momento a Ré não comprovou a devida anotação no prontuário da autora o
direito à licença-prêmio .
São Paulo, 24 de julho de 2013.
RLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI
Procurador do Estado
OAB/SP N° 251.616
Rua Maria Paula, 67, 1 o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.048393
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000083430
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0030111-
22.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante IZELDA
HELENA VANUCHI DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelado
DIRETOR DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA
SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO.
ACORDAM, em 12" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M.
RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
E BURZA NETO.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2013.
OSVALDO DE OLIVEIRA RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N.° 13.453 COMARCA: SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0030111-22.2011.8.26.0053 APELANTE: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS APELADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CtVEL MANDADO DE SEGURANÇA Servidor Público Licença-prêmio Extensão do
beneficio aos servidores admitidos pela Lei Estadual n.° 500/74 Admissibilidade Denegação da segurança Reforma da sentença Recurso provido.
Trata-se de mandado de segurança por intermédio do
qual a impetrante alega ser servidora pública estadual contratada sob a
égide da Lei Estadual n.° 500/1974. Requer a concessão do direito ao
gozo da licença-prêmio. Por fim, pleiteia os benefícios da justiça
gratuita (fls. 02/10).
A segurança foi denegada (fls. 49/61). Custas na forma
da lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios.
Em face do decisum, foram opostos embargos de
declaração (fls. 66/67), os quais foram acolhidos tão somente para se
corrigir erro material, sem alteração do julgado (fls. 69/71).
A impetrante, inconformada, interpôs recurso de apelação
(fls. 75/85), alegando, em síntese, que a Lei Estadual n.° 10.261/68
prevê que os benefícios concedidos aos funcionários públicos sejam
estendidos aos empregados das entidades paraestatais e aos servidores
Apelação n."0030111-22.2011.8.26.0053 - São Paulo - Voto o. " 13.453
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
públicos. Foi admitida sob a égide da Lei Estadual n.° 500/74, que
disciplina a contratação de temporários para cargos de função pública
de natureza permanente. Submeteu-se a concurso público, razão pela
qual possui as mesmas características do funcionário público
estatutário. Portanto, independentemente do regime jurídico em que
foi admitida, faz jus a licença-prêmio. Desde 2005, há orientação
normativa que autoriza a Procuradoria do Estado a não interpor
recursos sobre esta matéria. Em se tratando de ação de cunho
declaratório, não há de se cogitar na prescrição. Requer o provimento
do presente recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença
impugnada para que a segurança seja concedida integralmente.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 86) e
devidamente respondido (fls. 89/95).
Manifestação do Ministério Público, no sentido de que
reitera o parecer anterior (pela concessão da ordem mandamental fls.
46/47) e, além disso, pela remessa dos autos à superior instância (fls.
97).
A Douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar
nos presentes autos (fls. 101).
É o relatório.
A impetrante é servidora pública estadual ativa, admitida
sob a égide da Lei Estadual n.° 500/74. Postula o direito ao gozo da
licença-prêmio.
O direito à licença-prêmio aos servidores públicos
Apelação n."0030111-22.2011.8.26.0053 - São Paulo - Voto u."13.453
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
admitidos pela Lei Estadual n.° 500/74 deve ser reconhecido. Não se
olvida que a impetrante ostenta legitimamente a condição de servidora
pública, ante o que dispõem os artigos 124 e 129 da Constituição
Paulista, os quais não fazem nenhuma distinção entre as espécies de
servidores públicos para fins de obtenção de vantagens.
Ademais, a expressão "servidor público", na vigente
Constituição Federal, abrange todos aqueles que, sob regime de cargo
ou emprego, estão vinculados em caráter profissional à Administração
Direta, Indireta ou Fundacional em quaisquer dos Poderes ou órbitas
governamentais, de maneira que os agentes contratados sob a égide da
LE n.° 500/74 foram equiparados aos funcionários titulares de cargos.
A propósito, saliente-se que esta é a diretriz observada
pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que, por meio da
Orientação Normativa n.° 03, de 03 de setembro de 2005, desobrigou
os Procuradores do Estado de recorrerem das decisões de primeira
instância desfavoráveis ao Poder Público nos casos em que a
jurisprudência já está consolidada em beneficio do servidor, nos
seguintes termos:
"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e
a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos
do Proc. Adm. PJ 8.084/2005, que contou com a
aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam
os Procuradores do Estado da Área do Contencioso
autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso
extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais
que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou
Apelação n."003011I-22.2011.8.26.0053 - São Paulo - Voto n." 13.453
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei
Estadual ft° 500/74. Esta autorização não abrange
questões subsidiárias, tais corno prescrição, incidência
sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia,
etc., as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão
ser objeto de análise individualizada das Chefias".
Esta Corte, em inúmeros julgados, orientou-se nesta
linha:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Mandado de Segurança - Licença prêmio - Regime da Lei n.° 500/74 -Prescrição do fundo de direito - Inocorrência - Pretensão de natureza declaratória e não indenizatória - Prescrição quinquenal afastada - Alteração legislativa introduzida pela Lei Complementar n.° 1.048/08, conferiu nova redação ao artigo 213 da Lei n.° 10.261/68, estabelecendo que a licença-prêmio poderá ser requerida até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária - Extensão do beneficio aos servidores regidos pela lei estadual n.° 500/74 - O servidor público estadual admitido pelo regime da Lei n.° 500/74 tem direito à percepção de licença-prêmio (art. 129 da Constituição Estadual) desde que preenchidos os requisitos legais -Sentença de procedência Decisão mantida - Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo improvido. (Apelação com Revisão n.° 961.860.5-0/00 Mogi das Cruzes 9.a Câmara de Direito Público - Rel. Rebouças de Carvalho - j. 11.11.2009, V.U.);
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Lei 500/74 Pretensão à licença prêmio - Admissibilidade Inexistência de distinção entre os servidores públicos Prescrição - Inocorrência. Recurso da Fazenda improvido. (Apelação com Revisão n.° 943.393.5-7/00 São Paulo 6.' Câmara de Direito Público - Rel. Carlos Eduardo Pachi - j. 05.10.2009, V.U.);
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AÇÃO DECLARATÓRIA - LICENÇA-PRÊMIO - Ajuizamento por servidora em atividade contratada pelo sistema da Lei Estadual n.° 500/74 - Pretensão ao reconhecimento do direito ao referido beneficio -Cabimento - Superveniência de Uniformização de Jurisprudência desta Corte, a respeito da questão, que dá guarida ao alegado direito da requerente - Honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação -Sentença parcialmente reformada para tal fim - Recursos ex officio e voluntário da Fazenda do Estado desprovidos e recurso da autora provido.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - Impossibilidade -Ação de cunho meramente declaratório e, portanto, imprescritível - Preliminar afastada. (Apelação com Revisão n.° 946.326.5-4/00 São Paulo 12." Câmara de Direito Público - Rel. Wanderley José Federighi - j. 23.09.2009, V.U.);
Ação declaratória - Servidor Público Estadual - Licença Prêmio - Extensão do beneficio aos servidores regidos pela Lei 500/74 - Admissibilidade - Afastada as preliminares de inépcia da inicial e prescrição - Sentença mantida - Recurso Improvido. (Apelação com Revisão n.° 608.638.5-2/00 São Paulo 12." Câmara de Direito Público - Rel. Burza Neto - j. 26.08.2009, V.U.).
Assim, independentemente do regime jurídico em que foi
admitida, a impetrante faz jus à aquisição da licença-prêmio na
hipótese de ter preenchido os requisitos legais.
Com o reconhecimento do direito em tela, que se dá a
partir do momento em que reúne os requisitos para aquisição da
licença-prêmio, a apelante pode usufruir o beneficio em atividade.
Por conseguinte, o decisum impugnado deve ser
reformado, a fim de que a segurança seja concedida à impetrante e,
com isso, seja reconhecido seu direito à licença-prêmio. Custas ex
Apelação n."0030111-22.2011.8.26.0053 - São Paulo - Voto n." 13.453
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
lege. Incabível a condenação em honorários advocatícios de
sucumbência, ante os termos do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de
apelação interposto pela impetrante.
OSVALDO DE OLIVEIRA
Relator
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
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Processo n°: 001/0008/000.422/2011
Interessado: Izelda Helena Vanuchi dos Santos
(Mandado de Segurança ti" 0030111-22 2011 8 26.0053 da 12" Vara da Fazenda Publica da Capital/SP. -- Banca: 12 B)
Ao GGP-NAA,
para ciência documentação de fis.75/84, e adoção
de providências cabíveis.
C.J., em 22 de agosto de 2013.
Nuhad Sai Oliver
Procuradora do Estado Ch Fe da Consultoria Jurídica
e6 Date: terça-feira, 27 de agosto de 201 Time: 15:19:54
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
27/08/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 008174106 01 NOME= IZELDA HELENA V DOS SANTOS UCD= 01 / 141 RG: NR/DC= 00018586510 O ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= F PADRAO= 001 A UA FREQ= 84091 H.G."KATIA S.RODRIGUES"-TAIPAS SEC/UO/UD= 009 6 19 TIPO PROV/PREENC= ADMISSÃO DATA INIC EXERC= 03/07/92 REG.RETR.= LC 1.080/08 - ELEMENTAR TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BOO= 001 AGENC= 6846 AV PAULA FERREIRA TP= NR/DC= 0010012/9 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 4 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011
Fls. 87
INTERESSADO: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado em 08/05/2013, constante do Mandado de
Segurança — Processo n°. 0030111-22.2011.8.26.0053 (12a Vara de Fazenda Publica/SP) e SS
n°. 001/0008/000.422/2011 — impetrado por IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS,
em cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Apelação Cível, que a interessada (fls.
86) faz jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio, correspondente a
90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta)
interrupções ou penalidades administrativas, com o apostilamento necessário, ficando o
gozo no deferimento discricionário da Administração".
CLP, em 05 de setembro de 2013
L14715,, IZr ENE CASTANHO
DIRETOR TECIVICO SUBSTITUTO
Hsf/.