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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 12" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2037, São Paulo-SP - E-mail: spl 2faz@tj sp.jus.br DECISÃO Processo: 0030111-22.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante Izelda Helena Vanuchi dos Santos Impetrado Diretor do Serviço de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo Ao(s) 17 de agosto de 2011, Eu, Ahmad El Badaqui Nachabe Neto,faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade Vistos. 001/00081000.422/2011 Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo pedido de liminar, requisitem-se as informações da autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6° e 11, da Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão como oficio e mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2011 Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade Juiz(a) de Direito DATA Em 18 de agosto de 2011. recebi estes autos em cartório com o r. Despacho supra. Eu, escr. subs.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

12" VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2037, São Paulo-SP - E-mail: spl 2faz@tj sp.jus.br

DECISÃO

Processo: 0030111-22.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante Izelda Helena Vanuchi dos Santos

Impetrado Diretor do Serviço de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo

Ao(s) 17 de agosto de 2011, Eu, Ahmad El Badaqui Nachabe Neto,faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade

Vistos. 001/00081000.422/2011

Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.

Não havendo pedido de liminar, requisitem-se as informações da

autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa

jurídica interessada (arts. 6° e 11, da Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão

como oficio e mandado.

Após, ao Ministério Público e conclusos.

Int.

São Paulo, 18 de agosto de 2011

Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade Juiz(a) de Direito

DATA Em 18 de agosto de 2011. recebi estes autos em cartório com o r. Despacho supra. Eu, escr. subs.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2037, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO Certifico que os autos foram encaminhados para a Imprensa em Eu, , certiquei

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VAI,QUIRIA ROCHA BATISTA

SIMONE AP. DE MEDEIROS

NI NRIN A Gois Al o L' TA

ADVOGADAS

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA

DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.

IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS, :

brasileira, viúva, auxiliar de serviços gerais, portadora da Cédula de Identidade

RG n° 18.586.510-0, inscrita no CPF/MF sob o n°076.863.318-86, residente e

domiciliado na Rua Frutuoso Ribeiro, n° 307, São Paulo/SP - CEP. 02956-070,

por suas advogadas que ao final subscrevem, com procuração anexo (doc. 1),

vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

com fulcro no artigo 1° da Lei 12.016/09 em face do DIRETOR DO SERVIÇO

DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE

SÃO PAULO, estabelecida na Rua Dr. Enéas de Carvalho, 188, CEP.: 05403-

000 São Paulo/SP, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

Unidade 1

Unidade 2 Av. Fuad Lutfalla, n°506

Rua: São Bento n° 45, conj. 212

Freguesia do Ó - São Paulo - SP

Centro - São Paulo -SP Tel. (11) 41 I 1.9457

Tel. (1 1) 3107.6844 - 4108.0745

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ADVOGADAS

DOS FATOS

A impetrante foi contratada em 03.07.1992 com base

na Lei 500/74, pela Secretaria de Estado da Saúde, para trabalhar junto ao de

Hospital Geral de Taipas "Kátia de Souza Rodrigues" para exercer a

função/cargo Auxiliar de Serviços Gerais.

Ocorre que, a impetrante solicitou a concessão do

benefício da licença prêmio junto ao Departamento Pessoal do Hospital de

Infectologia Emilio Ribas, e foi informada que não teria direito por ter sido

contratada pelo regime da Lei 500/74.

Todavia a lei 10.261 de Outubro de 1968, prevê que

os benefícios concedidos aos funcionários públicos serão estendidos aos

empregados das entidades paraestatais, servidores públicos.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no

sentido da extensão, aos servidores contratados sob o regime da Lei 500/74, a

concessão do direito a Sexta Parte, conforme enunciados 3 do acima citado

Tribunal, convertida na súmula 28 que dispõe:

Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei n° 500/74 são

devidas sexta-parte e licença-prêmio.

3. Acs admrodos na fama da Lei 500/74 são devidas se,da-parte e Ice iça pnânno -ligrAwm.qspsov.brfinfonnaccesGeralsEnuncialosaspx

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Simo N A l' E: iA9 I: PE I NO S

MARIN:\ GOIS MOUTA

ADVOGADAS

DA COMPETÊNCIA

A competência do juízo para propositura da presente

demanda é da Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado da

Supremas Cortes.

Pelem; Processual Civil — Natureza da Relação Jurídica Litigiosa — Estatutária - Justaw Estadual. I — Sendo o autor servidor estatutário, amparado pela Lei Estadual 500/74, postulando ser mantido no cargo, instituído por Lei, inaplicável, no caso, o artigo 114, da Constituição Federal vigente. II — Pedido formulado, equivocadamente, como reclamação trabalhista.

— conflito conhecido, para declarar-se competente o juízo Estadual suscitado. Por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo de direito da sétima vara da fazenda publica de São Paulo. Proc. 1989/0012984-8, Relato: Ministro Waldemar Zveiter, data publicação dj. 06.08 1990, p. 7318".

Requerendo, portanto, o recebimento da presente

peça vestibular, com o devido processamento.

DA LICENÇA PRÊMIO

Pode-se definir licença prêmio como um direito

subjetivo à licença de 90 (noventa) dias, àquele servidor público que, durante

cada período de 5(cinco) anos de exercício ininterrupto, sem qualquer

penalidade administrativa, for assíduo.

Sendo, assim, considerada norma jurídica que visa,

claramente, premiar o servidor público por sua assiduidade e probidade, não

tendo qualquer relação com o regime a que esteja submetido.

DA LEI 500

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ADVOGADAS

No caso em tela a impetrante foi contratada pela lei

500/74, que regulamenta a contratação de temporários para cargos de função

pública de natureza permanente, sendo assim ser equiparação da impetrante

aos funcionários estatutários. A Lei 500 de 1974 dispõe que:

Artigo 11 - Além dos funcionários públicos poderá haver na Administração estadual servidores admitidos em caráter temporário: I -- para o exercício de função ai atividade correspondente à função de serviço padre( de natureza permanente.

Verifica-se que mesmo o funcionário sendo

contratado com base na lei 500/74, "caráter temporário" necessário se faz a

sua aprovação em concurso público, para cargo de natureza efetiva, possuindo

assim as mesmas características do funcionário publico estatutário.

No tocante ao direito à licença prêmio aos servidores

admitidos pela Lei n° 500/74, tal direito deve ser reconhecido, pois a autora é

parte legitima na condição de servidora pública, ante o que dispõe os artigos

124 e 129 da Constituição Paulista2, os quais não fazem nenhuma distinção

entre as espécies de servidores públicos para fins de percepção da vantagem

pecuniária em questão.

Ademais, a expressão "servidor público", na vigência

da Constituição da Republica, abrange todos aqueles que, sob o regime de

emprego ou cargo, estejam vinculados em caráter profissional à Administração

Pública (direta, indireta ou fundacional), de maneira que os agentes

Artigo 124 - Os servidores da administração pública :veta. das autarquias e das `undações institui das ou inantudas pelo Poder Puboco terão regime jurídico único e planos de carreira (grito nosso: § 1° -A lei assegurara aos servidores da administração direta isonomia de vendi-lie:aos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo. Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. Artigo 129 - Ao servidor público estadual A assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no miniMo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercicio, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115 XVI. desta Constituição

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S I Al baNli 1: F. R S

MAR/NA Gols MOITA

ADVOGADAS

contratados sob a égide da Lei estadual n° 500/74 foram equiparados aos

funcionários titulares de cargo.

Ementa: Servidores estaduais admitidos sob recame da Lei 500 de 1974 - Licença-Prêmio - Admissibilidade - A partir da Lei Complementar n" 180, de 1978 e, eni especial, do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, não mais se justifica qualquer distinção entre servidores públicos efetivos, nomeados ou contratados - Reconhecimento do direito - Sentença de procecencia da ação — Verba honorária fixada em quantia ínfima - Majoração - Provir lento parcial do recurso dos autores, negando-se provimento aos demais, considerado interposto o reexame necessário - Acórdão 7.578/10 — Comarca de São Paulo - APELANTES: ILDA VIRGOLINO DE OLIVEIRA e OUTROS e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO "EX-OFFICIO" APELADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ILDA VIRGOLINO DE OLIVEIRA e OUTROS (grifo nosso)

Assim, independentemente do regime jurídico em

que foi admitido, a autora faz jus à aquisição da licença prêmio, pois preenche

todos os requisitos legais.

Importante ressaltar, que desde de 2005, a

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo possui a orientação normativa que

autoriza os Procuradores do Estado a não interpor recursos sobre a matéria ora

ventilada3 .

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade, ou isonomia tem sua

origem no artigo 5° da CR, como direito fundamental e indica que a

Administração deve dispensar idêntico tratamento a todos.

No caso apreciado, pode-se verificar a ofensa ao

princípio da igualdade, pois há violação, uma vez que não existe correlação

3 ORIENTAÇÃO NORMATIVA SUBCCOMINCIOSO 514 03: "Cocsiderando a jurisprudência rimada sobre a matéria e a proposta tomada mla Procuradoria Judicial nos autos do Proc.Adm. PJ 8084/2005, que contou mim a apotateudo Senhor PecuradorGeral do Estado, Nem os Procuradoresdo Estado da Ara) doContenchso autorizados a não interpor rcairso de amimei() recurso extraordi hru e recurso especial conta dechiesjuddals que tenham remotecido o direitoa licença:prenso ou sext4 parle a servidores pUblicos admiltdos pela Lei Estadual ri° 50374. Esã ailionassao não abrange subsdienass tais mac ;)ce.ziergte, incidência sobre raio

incopuratles, oãoversão em mamã, etc., as (luas, quando (limitas na mesma ação. deverão ser objeto de anafee indtridualia das Chefias" --Consutta clã 02.04.10 - http://www.conjurcombr/2005-set-25/normas me desobrigam Jarcuadores recorrer

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01 ) L s2 I' i R i .) ROGIIA r ATIS TA

SIMONE AI'. OU MEI)1:11:0S

MARINA GOIS MOIDIA

ADVOGADAS

lógica entre o fator escolhido e a desigualdade estabelecida, pois, os servidores

regidos pela Lei no 10.261/68, bem como aqueles regrados pela Lei n° 500/74,

apresentam as mesmas obrigações e deveres, havendo discriminação no

tocante aos benefícios, em específico, o direito à licença prêmio.

O DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Segundo prescreve o art. 5°, LXIX da CR, a

concessão do mandado de segurança está condicionado à existência de

basicamente dois elementos, a existência do direito líquido e certo,e que a

ilegalidade não seja protegida por habeas corpos ou habeas data, como ocorre

com o caso em tela.

A noção de direito líquido e certo não tem qualquer

relação com a espécie particular do direito, pois a rigor todo direito que existe é

líquido e certo.

A liquidez e a certeza do direito esta vinculada a

clareza ao demonstrar os fatos sobre o qual incide o Direito, ou seja, o

impretante deve demonstrar sua alegação por "prova direta" do seu direito.

Como ensina o de forma clara o professor Luiz

Guilherme Marinoni:

.., a questão do direito líquido e certo se põe no campo da "prova" das afirmaçães de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por "prova indiscutível" em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de "prova direta", em especifico, da prova documental. A expressão "direito liquido e certo", portanto, liga-se à Mima de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituida das

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10 VALQVIRIA ROCHA BATISTA

SIMONE AP. DE MEDEIROS

R!s; \ GOIS MOI TA

ADVOGADAS

alegaçõespostas pela parte impetrante. (...). Em conta disso, vem se exigindo que as afirmações de fatos trazidos pelo autor na petição inicial sejam demosntradas de pronto, por meio de prova documental. Pagina 236/237 - Marinoni, Luiz Guilherme - Procedimentos especiais - São Paulo: Ed. RT, 2009 - Curso de Processo civil, Vol. 5. (grifo nosso)

Com base nos ensinamentos acima aventados, é

evidente, no caso em tela, o direito líquido e certo da impetrante em obter a

concessão da licença prêmio, previsto aos funcionários públicos.

No tocante à prescrição a matéria se pacificou no

Superior Tribunal de Justiça:

"(s.) Diante da natureza declarateno da ação em que diversos servidores

públicos do Estado de São Paulo, submetidos ao regime da Lei estadual n°

500/7a, buscam o reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio, não há

em prescrição. Precedentes do ST.)." (EDcl no Resp n. 858.447/SP, Rel Min.

Arnaldo Esteves Lima).

"(...) Nao há que se falar em ocorrência de prescrição em relação ao

pedido de reconhecimento e direito de servidor público do Estado de

São Paulo subordinado ao regime da Lei Estadual n. 500/7, ao gozo

de licença-prêmio pois no ponto questionado, a ação é declaratória. (Resp

n, 910.713/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, in DJ

26/03/2007). (AgRg no RESP 916.209/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

Grifo nosso

Portanto, não há o que se falar em prescrição em

relação ao reconhecimento do pedido da impetrante, pois trata-se de ação

declaratória.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a V. Exa. seja deferidos os benefícios da

Gratuidade de Justiça à autora, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações

introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas

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V A I.Q RIRIA ROCHA B A TISTA

SIAI ONf .A' hI: ,A1CDDFIRJS

MARINA Gois M O U T A

ADVOGADAS

processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de

sua família, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.

DO PEDIDO

Diante de todo exposto, requer o que se segue:

(i) os benefícios da assistência judiciária gratuita, por

ser a autora pobre a acepção jurídica do termo, conforme declaração de

pobreza,

(ii) Notificação/citação da autoridade coatora para

prestar informações no prazo legal;

(iii) Intimação do Ministério Público, através dos seus

representantes;

(iv) requer que seja determinado o apostilamento do

decidido no prontuário da autora para que prevaleça no futuro, o direito

pleiteado nesta ação;

(v) Requer que todas as intimações sejam

procedidas em nome da Dra. Marina Gois Mouta — OAB/SP n° 248.763, Dra.

Valquíria Rocha Batista — OAB/SP n° 245.923;

(iv) Requer ainda, que o presente remédio

constitucional seja julgado procedente, com a concessão do direito ao gozo à

licença — prêmio a impetrante, bem como a condenação da impetrada às custas

processuais e demais cominações legais.

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S NI ONE AP. DE /VI EDEI ROS

MARINA Gois MouT A

ADVOGADAS

Declara para os devidos fins que todos os

documentos juntados aos autos sem autenticação em cartório de notas, possui

teores verídicos, sendo a impetrante e sua advogada responsáveis por eles.

Dá-se o valor da causa o importe R$ 1.000,00 (Hum

Mil Reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 15 de agosto de 2011.

Simone Aparecida de Medeiros

OAB/SP 271.323

Marina Gois Mouta

OAB/SP 248.763

Valquíria Rocha Batista

OAB/SP 245.923

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VALQUIERIA ROCHA IBMA -1'

MARINA GOIS IVIOU

SIMONE AP. ICM::

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PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS, brasileira, viúva,

auxiliar de serviços gerais, portadora da carteira de identidade RG n°

18.586.510- O e CPF/MF sob n° 076.863.318-86, residente e domiciliada a Rua

Frutuoso Ribeiro, 307 — São Paulo — SP — CEP 02956-070.

OUTORGADOS: MARINA GOIS MOUTA, brasileira, solteira, advogada registrada

junto à OAB/SP sob o n° 248.763, Dra. SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS,

brasileira, solteira, advogada registrada junto à OAB/SP sob o n° 271 323 e Dra.

VALQUIRIA ROCHA BATISTA, brasileira, solteira, advogada registrada junto à

OAB/SP sob o n° 243.923, com escritório localizado na Av. Fuad Lutfalla, o° 506, CEP:

02968-000, Freguesia do ó, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e na Rua São

Bento, n° 45 — conj. 212 — Centro — São Paulo/SP —CEP 01010-000.

PODERES: aos quais confere amplos poderes para o foro em geral, com

cláusula et extra, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal (lei 8906/94, art. 5°),

podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-las

nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos

legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda, poderes especiais para

confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar

quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer

esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom,

firme e valioso, especialmente para interposição de Mandado de Segurança

para reconhecimento de Licença Prêmio.

São Paulo, 08 de Agosto de 2011.

IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

Av, Fuad Lullolla, 506 Freg. do São Paulo - SI' lel, 4111.945/

Rua São Benlo, 45 conj. 212 - Cenlro São Paulo SI'

lel. 310/,6844/ 4108.0/93

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!MOA HELENA VANUCHI DOS SANTOS --FRUTUOSO RIBEIRO 307

02956-1170 SA0 PAULO -SP

Nota Fiscal Série B N° 006270291 Reservado ao FISCO th48D.AD3A.6A40.67AD.929E.9FM.CB31.39D5

CEOP:5258 (Venda do a n. aláliica a não conhibuinto)

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Jamais se aproxime de fios partidos ou caídos e nem toque em pessoas, animais ou objetos em contato com a rede elétrica. Nesses casos, avise a AES Eletropaulo 0800 72 72 196.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

CENTRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA SEDE 12 BLOCO

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO N2 109/2011 PROCESSO N°

MOTIVO AÇÃO JUDICIAL

rornzo EXPEDIDOR

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

NOME

IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS jR.G. - 18.586.510-0

CARGO/FUNÇAO ATIVIDADE PADRAO SUBQUADRO CATEGORIA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

I

1/A S.Q.F.II

I

TEMPORÁRIO

ENICIO NO SERV. PUB. IS 3/7/1992 NOMEADO:

PERÍODO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO DE

imk I 30/4/1994 a 28/4/1999 I

FREQUÊNCIA (em dias) DEDUÇÕES TEMPO LÍQUIDO ANOS TEMPO BRUTO FALTAS LICENÇAS SUSPENSÃO OUTRAS SOMA

1994 246 4 4 246 1995 365 5 5 365 1996 366 366 1997 365 365 1998 365 365 1999 118 118

..—

--r6 1 An iatMMA 9 s FONTE DE INF.: FICHA FUNCIONAL E PRONTUARIO SOMA DO TEMPO LIQUIDO ~II. 1825

CERTIDAO:

Certifico que, no período acima, o interessado conta, de efetivo exercício, o Tempo de serviço Líquido de 1825 dias, ou seja 5 ano(s), mese(s) e

1.~

dia(s).

Lavrei a Certidão que não contem emendas e nem rasuras

São Paulo, 4/4/2011

CLAUD RE JACINTO Encarregado I - Adm. Pessoal

São Paulo, -- - 4/4/2011

( 1 1. CAT C I MIN

Diretor Té\C.1 - Rec.

,.--, / S

D S - ANTOS FILImanos

NUCLEO DE SISTEMAS E ORGANIZAÇÕES / MAJU

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1 OBSERVAÇÕES:

Admitida; nos termos do artigo 1°, inciso Ida L 500/74. Exercicio 03/07/1992 - DOE 26/06/1992

O periodo de 03/07/1992 a 29/04/1994 foi prejudicada por haver afastamentos em 1992 , 1993 e 21 dias de LS _, a 29/04) em 1994. Por isso foi aberto um novo periodo aquisitivo a partir de 30/04/1994.

Discriminação da Frequencia

1994 1995 1996 1997 1998 1999

- FA (04) 24/06; - FA (05) 30/04; - Frequente - Frequente - Frequente - Frequente

24/07; 30/08;

27/08; 29/09;

24/09 29/10; 30/11

\\\ k C

tia nstina-dos Santos RG/21.763.280

Diretor Tec f Recursos Humanos 1

Vania /Rf Sd dá Silva .( ilf)

Oficial riliriistativo

NUCLEO DE SISTEMAS E ORGANIZAÇÕES / MAJU

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AÇÃO JUDICIAL

1 OFÃO EXPEDIDOR SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

IR.G. ~ 18.586.510-0 IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS NOME

LERÍODO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO DE a 27/4/2004 I I 29/4/1999

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

CENTRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA SEDE 22 BLOCO

CERTIDAO DE TEMPO DE SERVIÇO N° 110/2011 PROCESSO N2

a 9-

CARGO/FUNÇAO ATIVIDADE PADRAO CATEGORIA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ISUBOUADRO

1/A S.Q.F.II

1

TEMPORÁRIO

INICIO NO SERV. PUB. ••► 3/7/1992 NOMEADO:

-4-, FREQUÊNCIA (em dias) DEDUÇÕES TEMPO LÍQUIDO

ANOS TEMPO BRUTO FALTAS LICENÇAS SUSPENSÃO OUTRAS SOMA

1999 247 1 247

2000 366 366

2001 365 365 2002 365 365

2003 365 365 2004 117 1 1 117

TO i ZnirgOMA ....► 1 FONTE DE INF.: FICHA FUNCIONAL E PRONTUÁRIO SOMA DO TEMPO LIQUIDO 1825 eme

CERTIDÃO:

Certifico que, no período acima, o interessado conta, de efetivo exercício, o Tempo de serviço Liquido de : 1825 dias, ou seja 5 ano(s), mese(s) e dia(s).

iffima■

Lavrei a Certidão que não contem emendas e nem rasuras

São Paulo, . 4/4/2011

CLAUDIA J INTO Encarregado I - Adm. Pessoal

São Paulo, II- --'4

\i,/4/2011

1

\ .., Ad/ CA I T‘I ,. A S SANTOS

Diretor Teci/ Res. Humanos NUCLEO DE SISTEMAS E ORGANIZAÇOES / MAJU

me*

1

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Discriminação da Frequencia

1999 - Frequente 2000 - Frequente 2001 - Frequente 2002 - Frequente 2003 - Frequente 2004 - FA (01) 20/04

afia eir tina' .o 1 amos RG)21.763.280

Diretor Teci Recursos Humanos

VandaR,S.ndriva J ¡ 4( Oficiai, min trativo

OBSERVAÇÕES:

Admitida; nos termos do artigo 12, inciso 1 da L 500/74. Exercicio 03/07/1992 - DOE 26/06/1992

NUCLEO DE SISTEMAS E ORGANIZAÇÕES I MAJU

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

CENTRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA SEDE 32 BLOCO

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO N° 111/2011 PROCESSO N°

MOTIVO agi AÇÃO JUDICIAL

OfIGÁO EXPEDIDOR ~kr SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 1 NOME 11*

IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

R.G." 18.586.510-0

CARGO/FUNÇAO ATIVIDADE PA SURQUAGRO CATEGORIA I

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1/A

I

1/A I S.Q.F.II TEMPORÁRIO

INICIO NO SERV. PUB. ••1 3/7/1992 NOMEADO:

PERÍODO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO DE

a 28/4/2004

a 26/4/2009

— FREQUÊNCIA (em dias) DEDUÇÕES TEMPO LÍQUIDO

ANOS TEMPO BRUTO FALTAS LICENÇAS SUSPENSÃO OUTRAS SOMA 2004 248 248 2005 365 365 2006 365 365 2007 365 365 2008 366 366 2009 116 116

_._

.--.

TL, , AL DA SOMA ~11. FONTE DE INF.: FICHA FUNCIONAL E PRONTUÁRIO SOMA DO TEMPO LIQUIDO emip. 1825

CERTIDÃO:

Certifico que, no período acima, o interessado conta, de efetivo exercício, o Tempo de serviço Líquido de 1825 dias, ou seja 5 ano(s), meses) e dia(s).

.....

Lavrei a Certidão que não contem emendas e nem rasuras

São Paulo, 4/4/2011

CLAUDIA INTO Encarregado 1 - Adm. essoal

São Paulo, --4/4/2011

(iQ CAT ACRIS-71 DO SANTOS

Diretor Téc.I - n c. Humanos NUCLE0 DE SISTEMAS E ORGANIZAÇÕES / MAIN

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OBSERVAÇÕES:

Admitida; nos termos do artigo 1°, inciso 1 da L 500/74. Exercicio 03/07/1992 - DOE 26/06/1992

Discriminação da Frequencia

2004 - Frequente 2005 - Frequente 2006 - Frequente 2007 - Frequente 2008 - Frequente 2009 - Frequente

atiân o ar\tos RA. 21.7 3.2.80

Diretor Tec - Recursos Humanos

Vanda Ei S dathjlva Oficiál gdirniinit{Pthivo

NUCLEO DE SISTEMAS E ORGANIZAÇÕES / MAJU

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE

HOSPITAL GERAL DE TAIPAS "Kátia de Souza Rodrigues"

1'

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Em, 04/04/2011

INTERESSADO: Izelda Helena Vanuchi dos Santos

Auxiliar de Serviços Gerais - Temporário

ASSUNTO: Licença Prêmio

De acordo com o Estatuto do Funcionário Público eis o que dispõe: Artigo 209 - Terá direito como prêmio de assiduidade, a Licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. Artigo 210 - (A) O funcionário (a) ou o servidor extranumerário deixa de ter direito à Licença-Prêmio, se tiver no período de 05 anos, mais de 30 dias de ausência computados para esse limite:

• Faltas Abonadas • Faltas Justificadas • Licença para Tratamento de saúde • Licença por motivo de doença pessoa da família • Uma única Falta Injustificada interrompe de imediato o período aquisitivo.

Informamos a interessada a inviabilidade de atender a solicitação tendo em vista,

seu regime jurídico de admissão ser nos termos da Lei 500/74.

Encaminhe-se aos cuidados da interessada, para o que couber.

À consideração superior.

Claudiacinto R.G: 16.47 • 7-7

Encarregado I - Administração de Pessoal

DIRETORIA TÉCNICA DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS

Em: 04/04/2011

De acordo Encaminhe-se na forma proposta

-----\

( \

id a

Ca jadistfnWlps S ntos RG: 21. 63.280\

Diretor Técnico I - fheóursos Humanos

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Demonstrativo de Pagamento Page 1 of 1

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento de Despesa de Pessoal do Estado

Demonstrativo de Pagamento

Nome IZELDA HELENA V DOS SANTOS

Reg.Sistema(RS)/ PV 8.174.106/ 01

Reg.Geral DC 00018586510 O

C.P.F. 076863218/ 86

PIS/ PASEP 180782378-50

Cargo/ Função Alvidade F/3912-AUXILIAR SERV.GERAIS

Categoria ADM.LEI 500/74-FCAO NAT.PERM.

Reg. Retrib. 29 .

Esc./ Tab. Vencimento O / 1

Ref./ Grau - Faixa/ Nivel 001/ A

Município 100

U.C.D. 01.141

Unidade Frequência 84091 - HOSPITAL GERAL KATIA DE SOUZA RODRIGUES - TAIPAS

Banco 001-B. BRASIL

Agência 6846 - AV PAULA FERREIRA

Conta Corrente 10012 9

Aux. Alimentação 022

Tipo da Folha FOLHA NORMAL - 05/2011

Data Pagamento 07/06/2011

Código Denominação Nat. Qtde. Unid. Período Valor

01.001 SALÁRIO BASE N VAI.OR 05/201 I 415.00 1-

03.005 ARTA]] CE-DIF.VENCIMENTOS N 010 VALOR 05/2011 499,07 -1-

04.074 GRAL I EICACAO EXECUTIVA N 165 PF.RC. 05/2011 165,00 -

07.036 VANTAGEM PESSOAL - 1_,C 1080/2008 N VALOR 05/2011 89,03 i

00001 ADICIONAI.. TEMPO DE SE.RVIO0 N 003 QUINO 05/2011 75.00 +

12.001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP N 40,00 PERC. 05/2011 436,00 1

12 ()20 AUXILIO TRANSPORTE N 019 VALOR 05/2011 149,57 +

15.034 ABONO DE PERMANENCIA I I% N VALOR 05/2011 11)4,/

70 006 IAMSPE N 2,00 PERO. 05/2011 33,59 -

70 012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEPTE 05/2011 19.70 -

70 056 CONTRI13. PREVID. I 1%-l+C.1012/2007 N 011 VALOR 05/2011 184,76 -

91.009 USPESP-UNIÁO SERV.PUBLICOS E.S P. N VALOR 05/2011

SIND.TRAB.PUBLICOS SAUDE E.S.P.

33,75 -

97.()82 N VALOR 05/21)1 I 21,58 -

97 1115 BANCO DO BRASIL S/A N VALC)12 05/2011 223,37 -

Depósito FGTS FGTS 13° Salários

Base Contr.Prev./INSS

R$ 1.679,70

Total Vencimentos

2.014,03

Total Descontos 516,75

n.nirn a Receber 1.497,28

Alteração de Exercício/ Cargo em Comissão Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal D = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição

fazenda sn gov.hr/folha/nova folha/dem nagto imp.asp?sq=18ttp-=08tdt=1... 9/8/2011

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Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo

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Home Institucional Produtos/Serviços Legislação Prestando Contas Municipi0s/Pareeria5 Noticias Dowi Fale Conosco

Página Inicial

Servidores Ativos e Inativos

Alterar Senha

Sair

,1rodu15- v ■,rv.en: • , -Alia n5 ,iageiro de -

Demonstrativo de Pagamento

Nome Reg.Sisterna(RSÉ PV IZELDA HELENA V DOS SANTOS 8.174.106/ 01

PIS/ PASEP Cargo/ Função Atividade 180782378-50 F/3912-AUXILIAR SERV.GERAIS

Reg. Retrib, Esc./ Tab. Vencimento 29 01/1

Reg,Geral DC 00018586510 0 076863218/ 86

Categoria ACA.LEI 500/74-ECAO NAT.PERM

Ref./ Grau - Faixa/ Nivel 001/ A

Municipio Unidade Frequência 1130 01.141 84091 - HOSPITAL GERAL KA TIA DE SOUZA RODRIGUES - TAIPAS

Banco Agência 001-B. BRASIL 5846 - AV PAULA FERREIRA

Conta Corrente 10012 9

Aux, Alimentação Tipo da Folha

Data Pagamento 020 FOLHA NORMAL - 06/2011

07/07/2011

Código Denominação

Nat Onde. Unid. Perlado

Valor

01001 SALARIO BASE

N

VALOR

95 "2011

41.9,00 1-

03 005 ARTA 33 CE-DIE.VENCIMENTOS

N

010 VALOR

06/2011

459,07

04 074 GRATIFICACAO EXECUTIVA

N

155 PERC. 05/201 I

155,00

07 036 VANTAGEM PESSOAL - LC. 1080/2008

14

VALOR

06/2011

09.0';‘

09.001 ADICIONAI TEMPO DE SERVICO

N

003 QUINO

0052011

12.001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

81

40,00 PERC. 06/2011

499■,011

12.020 Ak/X11.10 TRANSPORTE

N

022 VALOR

1)5/201 I

184.87

15.034 ABONO DE PERMANENCIA 11%

N

VALOR

66,2011

i54,70

15(138 ABONO PERMANENCIA 11% RRA

A

VALOR

11/04/2000 A 30n162008

1 300 76

15.030 ABONO PERMANENCIA 11% RRA

A

VALOR

01/12/2052 A 31/1212009

15.038 ABONO PERMANENCIA 11% RRA

A

VALOR

01/015,2115 A 20/002010

1 102,44

15.039 ABONO PERMANENCIA 11% 13

A

VALOR

01/1251009 A 31/12(2009

91,19

15 039 ABONO PERMANENCIA 11%13

A

VALOR

01/0 1 11 IDA 20/002010

89.8.•■ •

16.000 FERIAS 113-EPP-DEC.294391811

N

018 DIAS

15107/2011 A 2007/2011

279.S),1

70 006 IAMSPE

2.00 PERC

0512011

70.007 IAMSPE S/ 113 DE FERIAS

N

200 PERC. 06/2011

70 012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

N

DEPTE

0012011

2:: ii•

70.056 CONTEIS. PREVID. 11%- L C.1012/2007

N

011 VALOR

0E5/2011

97 009 USPESP-UNiA0 SERV.PUBLIC,OS E SP. N

VALOR

CO/2011

53.75, -

97.082 SIND.TRAD.PUBLICOS SAUDE E.S.P. N

VALOR

01V2011

'21,50

97.185 BANCO DO BRASIL S/A

N

VALOR

223.32 -

Depósito FGTS FGTS 13" Salário Base Contr.Prev./INSS Total Vencimentos Total Descontos Liquida a Receber RS 1.679,70 5.410.30 525,00 4.885,30

Alteração de Exercício) Cargo em Comissão Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal D = Devolução E = Escorno A = Atrasado R = Reposição

Imprimir Voltar

Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300 - São Paulo I SP 01017-911 PAPIX (I 1)2243-3,100 1 81252 5;

huns://www.fazenda.Sacov.br/folha/nova folha/dem pagto.asp?sq=1&tp=0&dt=11 106... 9/8/2011

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Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo Page 1 of I

2)

rt ista01,121

Hoine Institucional Produtos/Serviços Legislação Prestando Contas Municípios/Parcerias Noticias Dova d Fale Conosco

Página Inicial

Servidores Ativos e Inativos

alterar Senha

Sair

SOLAI í,

Demonstrativo de Pagamento

eu I ín

Nome Reg.Sistema(RS)/ PV Reg.Geral DO IZELDA HELENA V DOS SANTOS 8.174.106/ 01 00018586510 0 076863218/ 86

PIS/ PASEP Cargo/ Função Atividade Categoria 180782378-50 F/3912-AUXILIAR SERV.GERAlS ADM.LEI 500/74-FCAO NAT.PERM.

Reg. Retrib. Esc./ Tab. Vencimento Ref./ Grau - Faixa/ Nível 29 01/ 1 001/A

Município U.C.D. Unidade Frequência 100 01.141 84091 - HOSPITAL GERAL KATIA DE SOUZA RODRIGUES - TAIPAS

Banco Agência Conta Corrente 001-8. BRASIL 6846 - AV PAULA FERREIRA 10012 9

Aux. Alimentação Tipo da Folha Data Pagamento 021 FOLHA NORMAL - 07/2011 05/08/2011

Código Denominação Nat. CtIde. Unid. Período Valor

01.001 SALARIO BASE N VALOR 02- 2011 415E0 /-

03 005 AR I 133 CE-01F VENCIMENI OS N 010 VALOR ilíO011 498E1 i

04074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 1.65 PERO 07/2011 105.00 ;

07.036 VANTAGEM PESSOAL - Le 1080/2008 N VALOR 117/2011 usi.03 /

09 00 I ADICIONAL TEMPO DE SERVIDO N 003 QUINO 0712011 75 00 L

12.001 ADIO. INSALUBRIDADE•EFP N 40,00 PEP% 117/2011 438.00 -i-

12020 AUXILIO TRANSPORTE N 021) VALOR 0712(111 EU .37 -

15.034 ABONO DE PERMANENCIA 11% N VALOR (17/21)11 124,70

ID 006 IAMSPE N 200 PERC, 3712011 13.59 .

70 012 IMPOSTO DE. RENDA NA FONIE N DEPTE 07/2011 20,59 -

70.056 CONTRIB. PREVID. 111% L C.1012/2007 N 011 VALOR n/ ':1011 184 7C,

97.009 LISEESP-UNIA0 SERV.PUBLICOS E.S.P. N VALOR 31321)11 311.75 -

97 082 SIND TRAB PUBLICOS SAUDE 12S P. N VALOR 07/2011 21 e8 .

97.188 BANCO DO BRASIL S/A N VALOR 07/20 I I

Depósito FGTS FGTS 13' Salário Base Conlr.Prev./INSS Total Vencimentos Total Descontos Liquido a Receber R$ 1_679,70 2.025.83 517,64 1 508.19

Alteração de Exercício/ Cargo em Comissão Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal D = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição

Imprimir Voltar

/etapa da Fazenda dn Estado da São kl/ Rangel Pestana. SOO - São Paulo / SP 01017-911 - PABX

hiting.//www fn7endn prov.hr/folli a/nova folha/dem nauto.asn?so=1&tp=0&d t=11 107... 9/8/2011

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DECLARAÇÃO

IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS, brasileira, viúva, auxiliar de

serviços gerais, portadora da carteira de identidade RG n° 18.586.510- O e

CPF/MF sob n° 076.863.318-86, residente e domiciliada a Rua Frutuoso

Ribeiro, 307 — São Paulo — SP — CEP 02956-070, declara sob as penas da Lei

e nos termos do art. 4° da Lei 1.060, de 5.2.1950, com redação al t erada pela

Lei 7.510, de 4.7.1986, que não está em condições de pagar as custas e

despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua familia.

Para maior clareza e os devidos fins de direito, firma a presente

declaração.

São Paulo, 08 de Agosto de 2011.

u

IZELDA HOJE NA VANUCHI DOS SANTOS

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Date: segunda-feira, 29 de agosto de 2 Time: 10:27:02

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

29/08/2011 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 008174106 01 NOME= IZELDA HELENA V DOS SANTOS UCD= 01 / 141 RG: NR/DC= 00018586510 O ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= F PADRAO= 001 A UA FREQ= 84091 H.G."KATIA S.RODRIGUES"-TAIPAS SEC/UO/UD= 009 6 19 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 03/07/92 REG.RETR.= NIVEL ELEMENTAR - L.C. 1080/08 TAB.VCTO= 1 JOAN = 1 800= 001 AGENC= 6846 AV PAULA FERREIRA TP= NR/DC= 0010012/9 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = NAO QUINO= 3 QUALIE= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00

CONTAIS. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N

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GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

FIs.25

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011

INTERESSADO IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

ASSUNTO MANDADO DE SEGURANÇA

INFORMAÇÃO N° 2.976/2011

Os presentes autos foram recebidos nesta CRH/GGP/CLP no dia

29/08/2011 (fls. 23 — verso), com vistas ao requerido no Mandado de Segurança no

0030111-22. 2011.8.26.0053, às fls.02/03, segundo o qual o douto Juízo de Direito da

Décima Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo — Capital,

atendendo ao que foi requerido por IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS, RG.

N° 18.586.510-0, Auxiliar de Serviços Gerais, Lei n° 500/74, no Mandado de Segurança

impetrado contra ato do Senhor Diretor do Serviço de Recursos Humanos da Secretaria

da Saúde do Estado de São Paulo, remete cópia da inicial e, de conseguinte, requisita

informações sobre o cerne da demanda, no prazo de 10 (dez) dias.

Na inicial, a Impetrante alega que foi contratada em

03.07.1992 com base na Lei n°. 500/74, pela Secretaria de Estado da Saúde, para

trabalhar junto ao Hospital Geral de Taipas "latia de Souza Rodrigues" na função de

Auxiliar de Serviços Gerais.

/ms

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FIs.26

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011

Esclarece que solicitou a concessão da licença prêmio,

conforme documento consignado de fls.16 a 19, junto ao Departamento de Pessoal do

referido Hospital e foi informada que não teria direito a tal beneficio, por ter sido

contratada pelo regime da Lei n° 500/74 (fls.05).

Inconformada com a decisão impetrou o referido

mandamus, argumentando que a Lei n°. 10.261, de 28 de outubro de 1968, "prevê que

os benefícios concedidos aos funcionários públicos serão estendidos aos empregados

das entidades paraestatais, servidores públicos".

A propósito, a Impetrante definiu a licença prêmio como

um direito subjetivo a licença de 90 (noventa) dias, àquele servidor público que durante

cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, sem qualquer penalidade

administrativa, for assíduo e que a norma jurídica visa claramente premiar o servidor

público por sua assiduidade e probidade (fls.06).

Salienta que mesmo o funcionário sendo contratado com

base na Lei n° 500/74, "caráter temporário", necessário se faz a sua aprovação em

concurso público, para cargo de natureza efetiva, possuindo assim as mesmas

características do funcionário público estatutário.

Argumenta que tal direito deve ser reconhecido, pois é

parte legitima na condição de servidora pública, ante o que dispõe os artigos 124 e 129

da Constituição Paulista, os quais não fazem nenhuma distinção entre as espécies de

servidores públicos, para fms de percepção da vantagem pecuniária em questão (fls.07).

/ms

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FIs.27

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011

No cortejo da expressão "servidor público", na vigência da

Constituição da Republica, alinhava que abrange todos aqueles que sob o regime de

emprego ou cargo, estejam vinculados em caráter profissional à administração Pública

(direta, indireta ou fundacional), de maneira que os agentes contratados sob a égide da

Lei Estadual n° 500/74 foram equiparados aos funcionários titulares de cargo.

Menciona o principio da igualdade, ou isonomia tem sua

origem no artigo 5° da CR, como direito fundamental e indica que a Administração

deve dispensar idêntico tratamento a todos, uma vez que não existe correlação lógica

entre o fator escolhido e a desigualdade estabelecida, pois, os servidores regidos pela

Lei n° 10.261/68, bem como aqueles regrados pela Lei n° 500/74, apresentam as

mesmas obrigações e deveres, havendo discriminação no tocante aos benefícios, em

especifico, o direito à licença prêmio (fls.08/09).

Por fim, com base nos ensinamentos jurídicos e legais

referentes às ações mandamentais, argumenta a existência do direito liquido para

manutenção do presente remédio constitucional e que o mesmo seja julgado procedente,

com a concessão do direito ao gozo à licença prêmio.

Não há pedido de liminar.

É o relatório.

Sobre a matéria aqui tratada, cumpre observar que a

Impetrante não tem direito algum sobre o que alega. Senão Vejamos.

/ms

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FIs.28

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011

Como visto, a Impetrante ajuizou o presente Mandado de

Segurança requerendo que, ao final, fosse julgado procedente o "writ", com a concessão

do direito à licença-prêmio.

A Lei 10.261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis

do Estado de São Paulo, determina em seu artigo 209 que o funcionário terá direito,

como prêmio de assiduidade, a licença prêmio de 90 (noventa) dias em cada período de

05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade

administrativa.

O Manual do Servidor Público deixa claro tudo o aqui

explícito, quando indica que "os servidores da administração direta e das autarquias,

submetidos ao regime estatutário e os militares terão direito ao prêmio de assiduidade

denominado licença prêmio" e observa que "o servidor temporário (Lei 500/74)

tendo ou não adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 das Disposições

Transitórias da Constituição Federal e artigo 18 das Disposições Transitórias da

Constituição Estadual, não tem direito à licença prêmio por falta de previsão

legal".

Entretanto, o pedido da Impetrante não encontra amparo na

legislação. É certo que os Quadros Funcionais na Administração Pública Estadual, no

Estado de São Paulo, contam com regimes jurídicos diferentes, cada um com suas

regras próprias. Temos no Quadro da Secretaria Estadual da Saúde servidores efetivos,

compostos de cargos regidos pela Lei n°. 10.261/68; o Quadro de servidores em caráter

temporário, composto de funções-atividades, regidas pela Lei n°. 500/74 e outros

(Extranumerários, Celetistas e Comissionados).

/ms

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FIs.29

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011

A Lei n°. 500, de 13 de novembro de 1974, assim

estabelece:

"Artigo 1° — Além dos funcionários públicos poderá haver

na Administração estadual servidores admitidos em caráter

temporário":

I — para o exercício de função-atividade correspondente a

função serviço público de natureza permanente;

"Artigo 3° - Os servidores de que tratam os incisos e I e II

do artigo 1° reger-se-ão pelas normas desta Lei, aplicando-

se aos de que trata o inciso III as normas da legislação

trabalhista...".

A Lei n° 500/74 determina que poderá haver servidores

admitidos em caráter temporário , para o exercício de função atividade correspondente a

função de serviço público de natureza permanente e, no seu artigo 25, indica as

licenças possíveis a esses funcionários, não constando o direito a usufruir a licença

prêmio.

A propósito, é o que se extrai do art. 209, da Lei n°

10.261/68, in verbis: "O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença

de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em

que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa".

Esse raciocínio decorre da interpretação literal ou

gramatical, isto é, aquela que toma como ponto de partida o exame do significado e

alcance de cada uma das palavras da norma jurídica, baseia-se portanto, na letra da

norma jurídica.

/ms

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FIs.30

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011

Pensar de forma diversa seria ampliar o sentido da lei, o que é

vedado, pois, como sobejamente sabido, a legislação só pode ser alterada pelo Poder

Legislativo, mediante processo próprio. (Arts. 21 a 29, da Constituição Estadual).

A denegação do beneficio pleiteado, portanto, se deu em

razão da ausência de sustentação legal para sua concessão. Nesta linha, ensina Hely

Lopes Meirelles que:

"Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo

— a lei — confere à Administração Pública para a prática de

ato de sua competência, determinando os elementos e

requisitos necessários à sua formalização".

Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos

dados constantes de seu texto. "Daí se dizer que tais atos são

vinculados ou regrados, significando que, na sua prática, o

agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei,

em todas as suas especificações" (grifei).

Ademais, valesse como sustentação para obtenção do

beneficio pleiteado a designação genérica dada na Constituição ao servidor público, e

não haveria a necessidade da alusão feita no artigo 23, das Disposições Transitórias da

Constituição Estadual em relação aos servidores extranumerários, para os quais foram

" ... asseguradas todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo

idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de

1967" (textual).

/ms

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Fls.31

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011

Por derradeiro, consigne-se que ao agente da administração

pública não é dado agir onde a lei não autoriza expressamente.

Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989:

Artigo 128— As vantagens de qualquer natureza só poderão

ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao

interesse público e às exigências do serviço.

44

••

Por fim, a Impetrante é servidor temporário, regido pela Lei

500/74 e não tem o direito a usufruir a vantagem da licença prêmio que é permitida

legalmente aos servidores efetivos do Estado. A Lei n° 500/74, ao outorgar admissão de

pessoal em caráter temporário, no texto original, previa a permanência do contratado

pelo prazo de 02 anos ("ex-vi" artigo 1°, inciso I § 1°), e, portanto, não podia prever o

beneficio que demanda tempo superior para sua aquisição (5 anos).

De todo o exposto, veja-se que a Impetrante como contratada

pela Lei n° 500/74 não faz jus ao beneficio da licença prêmio, na medida em que

inexiste dispositivo legal que albergue tal benesse ao regime jurídico em comento.

/ms

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Fls.32

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011

É a instrução que submetemos à avaliação superior, propondo

o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n°

28.055/87.

GGP/CLP, em 29 de agosto de 2011.

Mar e Souza Ofiy nistrativo

André Pereira da Silva Diretor Técnico II

Ciente.

Tendo em vista a Informação supra, prestada pelo Centro de

Legislação de Pessoal, deste Grupo de Gestão de Pessoas, encaminhem-se os autos

conforme proposto, por intermédio do Senhor Coordenador de Recursos Humanos.

GGP, em 29 de agosto de 2011.

/ms

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FIs.33

CRH

PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011

INTERESSADO IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

ASSUNTO MANDADO DE SEGURANÇA

Encaminhe-se o presente processo à Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n° 28.055/87, com vistas ao Mandado de

Segurança n° 0030111-22.2011.8.26.0053, impetrado por IZELDA HELENA

VANUCHI DOS SANTOS, RG. N° 18.586.510-0, Auxiliar de Serviços Gerais, Lei n°

500/74, cujo objeto refere-se a pedido da concessão de licença prêmio.

C.R.H.,

HAINO t RMESTER Coordenador de Saúde

/ms

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

fi

N° DO PROCESSO 001/0008/000.422/2011

DATA DE ENTRADA: 06/09/

n

(2011

DISTRIBUIDO AO DR(a)

EM .P.É /09/2011

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n.: 001/0008/000.422-11

Interessada: Izelda Helena Vanuchi dos Santos

Ilma. Sra. Procuradora Chefe:

1. Trata-se de mandado de segurança por meio do

qual a impetrante, servidora contratada pelo regime da Lei 500/74, pretende seja-lhe

reconhecido o direito ao beneficio da licença prêmio.

2. Os autos foram encaminhados a esta Consultoria

Jurídica, que elaborou a minuta de informações, conforme arrazoado em anexo.

C.J., em Or setembro de 2011.

Alexand e Filardi

Procurador do Estado

OAB/SP — 99.869

1

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

São Paulo, 09 de setembro de 2011

Oficio n" 278/2011 — CRH-GGP-NAA

Excelentíssima Senhora

Doutora Silvia Meirelles Novaes de Andrade

MM. Juíza de Direito da 12° Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Em atenção ao oficio expedido nos autos do

mandado de segurança impetrado por Izelda Helena Vanuchi dos Santos (processo n°

0030111-22.2011.8.26.0053), na qualidade de autoridade apontada como coatora,

cumpre-me prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas, como seguem:

I - DA PRETENSÃO DA IMPETRANTE

A impetrante, servidora contratada pelo regime da

Lei 500/74, pretende, em síntese, seja-lhe reconhecido o direito ao benefício da licença

prêmio.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Todavia, consoante restará a seguir demonstrado, o

pleito não deverá, em absoluto, ser acolhido por esse d. Juízo, senão vejamos:

II — DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre esclarecer, a respeito dos

servidores admitidos em caráter temporário, no regime da Lei Estadual n° 500/74, o

seguinte:

Nos termos do artigo 205 da LC 180/78, os

admitidos em caráter temporário - Lei 500/74 - passaram "a ser considerados servidores"

para os fins dessa lei, que lhes estendeu uma série de vantagens antes destinadas só aos

titulares de cargo, como, por exemplo, a vantagem do adicional qüinqüenal, o direito à

aposentadoria voluntária que não estava assegurada pela Lei 500/74 e passou a sê-lo

com nova redação dada ao artigo 27 da Lei 500/74 pelo artigo 203 da LC 180/78.

Tais servidores, entretanto, não tinham e continuam

não tendo direito à licença-prêmio, vantagem já existente anteriormente à L.C. 180/78

(não foi por ela instituída).

Existe uma categoria de servidores que é exceção: os

admitidos como extranumerários-mensalistas, modalidade em que se deixou de admitir

pessoal desde a Lei 10.261/68, em razão do seu artigo 329, iniciso

Porém, a situação desses extranumerários-

mensalistas não aproveita à impetrante, pois, para ela (admitida pela Lei 500/74), não

foi outorgado o desejado beneficio.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Na°

Realmente, não houve lei alguma a garantir aos

servidores ACT-LEI 500/74 e aos celetistas o direito à Licença-Prêmio!

E, como sabido, as leis que concedem benefícios

devem ser interpretadas restritivamente. Não há como autorizar, em favor da impetrante,

um beneficio que NÃO foi previsto através de lei, sob pena de ofensa ao art. 37, da

Constituição Federal.

Eminente Julgador.

A licença-prêmio é um beneficio concedido

exclusivamente a quem detém a condição de funcionário, tendo como requisitos

determinado tempo de efetivo exercício e certas condições de exercício do cargo.

A impetrante, como bem reconhece, não preenche

tais condições.

Realmente, assim dispôs o art. 209 da Lei n°

10.261/68, ao instituir o questionado beneficio:

"O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à

licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos

de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer

penalidade administrativa".

O art. 211 desse mesmo diploma legal cuida também

da contagem de tempo prestado para fins de licença-prêmio apenas por

FUNCIONÁRIO.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

O legislador foi claro ao restringir o beneficio, não

cabendo ao intérprete ampliá-lo, distorcendo o texto legal, como pretende a demandante.

A extensão da vantagem a outras categorias de

servidores NÃO encontra, em absoluto, respaldo legal

Na realidade, busca a impetrante verdadeiro

tratamento isonômico. Mas sem nenhuma razão.

Como se sabe à exaustão, a isonomia objetiva dar o

mesmo tratamento aos que ostentam situação jurídica idêntica, ou, como diz JOSÉ

AFONSO DA SILVA:

"isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a

Lei, tratamento igual para situações iguais, é, em verdade,

aplicação do princípio da isonomia material, trabalho igual deve

ser igualmente remunerado. (Curso de Direito Constitucional,

RT. pag. 576).

Todavia, os pressupostos legais do tratamento

isonômico não se encontram presentes nos autos.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Com efeito, não pode ser concedida a vantagem da

licença-prêmio aos servidores regidos por lei especial, como deseja a demandante,

mesmo porque tais servidores possuem outros direitos e vantagens que NÃO são

conferidos aos funcionários públicos.

Não podem, portanto, ser "equiparadas" as diversas

categorias de servidores no Estado de São Paulo, considerando que, cuidando-se de

regimes distintos, com direitos e deveres diversos, NÃO se encontra presente o

pressuposto do tratamento isonômico, vez que a isonomia significa justamente tratar

igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.

Havendo situações diferentes, como se dá no caso

ora discutido (funcionário público e servidor contratado a título precário), não cabe

alegar, distorcidamente, o princípio da isonomia, pois importaria em aplicá-lo às

avessas: estar-se-ia tratando "igualmente" situações desiguais, o que, evidentemente, é

um contra-senso!

Inequívoco, portanto, que ao servidor admitido em

caráter temporário, bem como ao admitido pela CLT, NÃO pode ser outorgado o

beneficio da LICENÇA-PRÊMIO, em vista da inexistência de lei que o autorize, nada

justificando atribuir-se a outras categorias de servidores uma vantagem especialíssima,

que tem como únicos destinatários os funcionários públicos concursados.

Caso contrário, estaria instaurado o caos

administrativo no Estado de São Paulo, onde se permitiria mesclar vantagens de regimes

especiais com aquelas específicas do regime estatutário, propiciando o surgimento de

distorções nas diversas categorias, com infindáveis situações de injustiça e de

inobservância do correto sentido de isonomia.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Ademais, cumpre lembrar que o acolhimento da

pretensão deduzida pela impetrante importaria em ofensa à Súmula 339 do S.T.F., bem

como ao art. 2° da Constituição Federal, pois, a concessão do almejado beneficio é

matéria que refoge ao controle do Judiciário.

No tocante à JURISPRUDÊNCIA sobre a matéria,

verifica-se que o Eg. Tribunal de Justiça tem se orientado firme no sentido da tese

esposada pela Fazenda do Estado, como bem se observa dos v. acórdãos referentes às

apelações cíveis n°s 259.218-1/3, 000.994-5/3, 15.282-5/9, etc...

Confira-se também RJTJESP - ed. LEX - vol.

106/117.

Por ser de toda pertinência, peço vênia para

transcrever trecho do v. acórdão proferido na apelação cível n° 259.281-1/3, pelo Eg.

Tribunal de Justiça de São Paulo:

1T

A autora NÃO faz jus ao recebimento da licença-prêmio, tal

como decidido em primeiro grau.

Como deflui da dicção legal, trata-se de vantagem concedida

ao funcionário público, desde que preenchidos determinados

requisitos, NÃO podendo ser estendida a todos os servidores,

6

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

"descabendo ao intérprete ampliar o texto legal, onde o

legislador restringe", como assentado na decisão monocrática.

Já se decidiu que "a previsão constitucional de um regime único

NÃO SIGNIFICA que os atuais servidores admitidos pela CLT

ou por regime especial devam ser igualados aos funcionários

públicos, titulares de cargos" (apelação cível n° 247.969-1/7, rel.

Des. Antônio Villen)".

(g.n.)

Igualmente merece destaque o v. acórdão, recente,

proferido pelo T.J. na apelação cível n° 15.282-5/9 (11/03/98), da lavra do eminente

Relator ANTONIO VILLEN, transcrito a seguir:

"EMENTA:

SERVIDOR PÚBLICO - Estáveis admitidos pela Lei 500/74 -

Licença-prêmio - Previsão apenas para os funcionários públicos

estaduais - Regime único previsto no art. 39 da Constituição da

República que não iguala as situações dos funcionários e

servidores em geral - Sentença de improcedência - Recurso não

provido.

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Em se tratando de norma que depende de legislação infra-

constitucional, não pode o Judiciário - ainda que aqueles entes

públicos não tenham cumprido o prazo previsto no art. 24 do

ADCT - usurpar função legislativa e criar judicialmente um

regime jurídico não previsto em lei. É o que ocorreria se, no caso

concreto, fosse determinada a extensão da licença-prêmio a

todos os servidores, quando a Constituição do Estado conferiu

tal abrangência apenas aos adicionais temporais e sexta-parte

(art. 129).

Convém assinalar, ademais, que a previsão constitucional de um

regime único não significa que os atuais servidores admitidos

pela CLT ou por regime especial, como o da Lei n° 500/74,

devam ser igualados aos funcionários públicos, titulares de

cargos. Prova de que essa não é a determinação contida na

norma constitucional está no próprio art. 19 do ADCT, que,

apesar de conceder a estabilidade excepcional prevista em seu

caput, prevê - par. 1° - a realização de concurso para que os

servidores estáveis ganhem efetividade, que é atributo do cargo.

O já referido IVAN BARBOSA RIGOLIN estabelece que a

Constituição Federal não extinguiu nem modificou qualquer dos

três regimes que existiam por ocasião de sua promulgação, a

saber, o estatutário, o trabalhista e o administrativo especial (ob.

cit. pág. 83). Vai além, para esclarecer que os que foram

8

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

beneficiados com a estabilidade excepcional têm direito

adquirido à mantença no atual regime, podendo "resistir a

qualquer tentativa de mudança de regime jurídico que lhes

pretenda impor a Administração" (ob. cit. pág 124). Mais

uma razão, portanto, para afastar o entendimento de que, ante o

advento da Constituição, os funcionários públicos se igualaram

aos servidores em geral.

O relevante de tudo isso é constatar que nada autoriza afirmar

que, no caso específico do Estado de São Paulo, todos os

servidores estejam sujeitos ao Estatuto dos Funcionários

Públicos. Não existe lei que contenha tal previsão e, repita-se, a

adoção de orientação contrária implicaria na criação de um

regime jurídico único pelo Judiciário, em inegável

extravasamento da função jurisdicional.

Em suma, a licença-prêmio, prevista legalmente apenas para os

funcionários públicos, não pode ser estendida aos servidores.

Desse modo, os apelantes, servidores contratados pela Lei n.

500/74, não têm direito à vantagem". (g.n.)

Demonstrado está, portanto, que ao servidor

contratado em regime temporário não foi outorgado o pretendido beneficio da licença

prêmio.

9

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Diante de todo o exposto, requeiro que seja

denegada a segurança pleiteada. Sendo outro o entendimento, ad argumentandum,

requeiro que o exame do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do

beneficio seja relegado para a esfera administrativa.

Por derradeiro, solicito que as intimações futuras

sejam feitas em nome da Dra. Rosana Martins Kirschke, OAB/SP 120.139, Procuradora

do Estado.

Colho do ensejo para externar a Vossa Excelência meu

respeito e consideração.

HAIN STER

COORDENADOR DE SAÚDE

10

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Ofício CJ/SS. n": 1093/2011

Processo n°: 001/0008/000.422/2011 Interessado: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

REF.: Mandado de Segurança n° 0030111-22.2011.8.26.0053 da 128 Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Impetrante: Izilda Helena Vanuchi dos Santos Impetrado: Sr. Diretor do Serviço de Recursos Humanos da

Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

São Paulo, 09 de setembro de 2011.

Senhor Procurador do Estado Chefe.

Em cumprimento ao disposto no artigo 4° do Decreto n° 47.011,

de 20 de agosto de 2002, encaminho a essa Douta Procuradoria Judicial, para

as providências cabíveis, as inclusas cópias das informações prestadas por

essa Secretaria no Mandado de Segurança indicado na epígrafe.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Senhoria os

protestos de estima e consideração.

- Nuhad Said Oliver

Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica

À Sua Senhoria o Doutor OLAVO JOSE JUSTO PEZOTTI., DD. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial do Estado.

reei

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0008/000.422/2011 Interessado: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

Mandado de Segurança n° 0030111-22.2011.8.26.0053 da 12a Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Uma vez providenciada a remessa das informações ao Juiz

requisitante e da cópia respectiva à Procuradoria Judicial da PGE, com nosso Oficio CJ/SS.

1093/2011, solicito seja encaminhada a esta C.J., para ciência, cópia da sentença que venha a ser

enviada oportunamente pelo Poder Judiciário à autoridade impetrada, juntamente com os autos nos

quais foram juntadas as informações.

Restitua-se o presente protocolado ao GGP-NAA, para ciência

com proposta de arquivamento até nova provocação.

C.J., 09 de setembro de 2011.

Nuhad SaiOliver Procuradora do Estado Chett da Consultoria Jurídica

11

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAS

(th

GGP/CLP

PROCESSO N° 001/0008/000.422/2011

INTERESSADO: IZILDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

ASSUNTO:

MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO N°

2.886/2011

Os autos foram devidamente instruídos pela Consultoria Jurídica da Pasta, que adotou as providências cabíveis.

Encaminhe-se à CGA-CPEA-ARQUIVO para arquivamento, até nova provocação.

CLP, em 20 de setembro de 2011.

AN*E PE DIRETOR TÉCNICO II

DA S A

AS/as

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO

RECEBIDO EM 1 / i /2.011

ENCAMINHE-SE e >1-1P 6-3?

6E-mk..;

PARA : Li Pesquisar

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IV Conhecer

1111 Informar

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NÃO DESTAQUE ESTE EXPEDIENTE

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO—COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242- 2333r2037, São Paulo-SP - E-mail: spl [email protected]

OFÍCIO

Processo n°: 0030111-22.2011.8.26.0053 Classe — Assunto: Mandado de Segurança -Licença Prêmio Impetrante: Izelda Helena Vanuchi dos Santos Impetrado: Diretor do Serviço de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado

de São Paulo

(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12a Vara de Fazenda Pública do Foro Central -

Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, pelo presente,

transmite ao conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da senten

proferida nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue anexa.

Atenciosamente.

São Paulo, 07 de outubro de 2011. C9'

Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade Juíza de Direito

Ao(À) Ilmo(a). Sr(a)DIRETOR DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO Av Dr Enéas Carvalho de Aguiar, 188, Cerqueira César - CEP 05403-000, São Paulo-SP

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

SENTENÇA

Processo n°: Classe - Assunto Impetrante: Impetrado:

0030111-22.2011.8.26.0053 Mandado de Segurança - Licença Prêmio Izelda Helena Vanuchi dos Santos Diretor do Serviço de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo

VISTOS.

IZELDA HELENA VANUCHI DOS

SANTOS, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de

Segurança, sob o rito especial, em face do DIRETOR DO

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA

SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese,

que é auxiliar de serviços gerais, admitida pelo regime da Lei n°

500/74, e pretende o reconhecimento de seu direito ao

percebimento da vantagem da licença-prêmio. Assim, pede a

concessão da ordem para fins de reconhecimento de seu direito ao

gozo do beneficio da licença-prêmio.

0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

Juntou, com a inicial, procuração e

documentos de fls. 11/21.

Não houve pedido de liminar (fls. 23).

A autoridade coatora informou (fls. 35/44),

alegando, em suma, que a ordem deve ser negada por falta de

amparo legal, já que a impetrante não é funcionária pública para os

termos da legislação, descabendo a concessão da vantagem

pretendida.

A representante do Ministério Público

opinou pela concessão da ordem (fls. 46/47).

É O RELATÓRIO

DECIDO

Trata-se de mandado de segurança

impetrado por professora, submetida ao regime da Lei n° 500/74,

que pretende o reconhecimento do direito ao percebimento da

licença-prêmio.

A licença-prêmio veio prevista, na Lei n°

10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de

São Paulo), em seu art. 209 e seguintes.

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0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 128 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP P_ Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

o

-o

Esta vantagem é um prêmio de assiduidade o

garantido ao "funcionário público" que, no período de cinco (05)

anos, esteja em efetivo exercício ininterrupto, sem sofrer quaisquer o penalidades administrativas (art. 209 e segs., Lei n° 10.261/68).

o

O art. 209 é expresso ao usar o termo

"funcionário público" para fins de reconhecimento do direito à ()E

o

Outrossim, o art. 211, ao tratar da o contagem de tempo necessária para se ter o direito à referida

o vantagem, expressamente se refere a "funcionário".

111

LT1

Na feliz definição de MÁRIO

MAZAGAO, 'funcionário público é a pessoa legalmente investida,

em caráter efetivo, em cargo público." (in "Curso de Direito o

Administrativo", RE, 6a edição, 1977, p. 184). o

12'6- eb° -- a o o Assim sendo, evidente que o conceito de -o -03 0 th

"funcionário público" não se confunde com o de "servidor o o o o o, o público", que são aqueles que não se incluem no quadro de

o Lo -o o

funcionários, constituindo um agrupamento acessório, conhecidos 0.et, C>

C•J UO3 •(1)

por "extranumerários". C c‘j 7 CCI; Cl O e- t> i- a) a •-• (,) co o

1-U o

0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 3

licença-prêmio.

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À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

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o

O fato do art. 324, da Lei n° 10.261/68

estabelecer que suas disposições se aplicam aos extranumerários

naquilo que não colidir com a precariedade de suas situações no com serviço público, não importa em autorização no reconhecimento da

vantagem da licença-prêmio aos servidores, que jamais tiveram o

direito a este beneficio. a) 8

Isto porque, como visto acima, o Estatuto 0- 11i

dos Funcionários Públicos é claro e expresso em conceder a ec o vantagem apenas aos "funcionários" públicos e não aos o "servidores", tal como é o caso dos extranumerários.

o 11J

Outrossim, o invocado art. 205, da Lei

Complementar n° 180/78 apenas considera como "servidores ce

públicos" os extranumerários, celetistas, contratados pelo regime da

Lei n°n° 500/74 e funcionários interinos, para os fins daquela lei,

porém, não os equipara aos funcionários públicos para os fins do ?12

Estatuto. -c-V- ... cm° - o a o o c■ o

<-- c7) co

Com o advento da Lei Complementar n°

180/78, criou-se, para os funcionários e servidores públicos, o

direito ao percebimento da gratificação de Natal e, para aqueles Q(0 CD Q)

,c) 05

CD

primeiros, isto foi feito em substituição à licença-prêmio. , Ur

e c>

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0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 4

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A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES lr VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

O beneficio da licença-prêmio somente foi

restabelecido em 1988, com a promulgação da nova Constituição

Federal que, ao estender a todos os servidores da União, Estados,

Municípios e Distrito Federal o direito à percepção do décimo

terceiro salário (art. 39, parágrafo 2° c.c. art. 7°, inciso VIII),

automaticamente revogou as disposições expressas das leis

estaduais que impunham aos funcionários a obrigatoriedade da

opção entre um beneficio e outro, ou os substituíram.

Com este restabelecimento, pretende o

servidor obter vantagem a que nunca teve direito.

O restabelecimento da licença-prêmio

somente é válido para os "funcionários públicos", que já faziam jus

ao beneficio pelas regras expressas da Lei n° 10.261/68, mas que

nunca foi estendida aos servidores.

Sequer é cabível a invocação do art. 129,

da Constituição Estadual e nem a Constituição Federal para

amparar o pedido, já que estas normas constitucionais não lhe

assegura o direito à licença-prêmio, posto não serem auto-

aplicáveis.

Muito embora as regras constitucionais

contidas na Constituição Federal e Constituição Estadual

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0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 5

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

pudessem antes ser invocadas a fim de se concluir pela inexistência

da diferença doutrinária, além destas jamais poderem ter sido

aplicadas, como observou a ré, atualmente a questão foi superada

com a promulgação da Emenda Constitucional n° 19/98.

Em primeiro lugar, convém fazer uma

digressão histórico-jurídica.

Antes da Constituição Federal atual criar o

regime jurídico único e equiparar os servidores públicos aos

trabalhadores, sempre foram distintas as situações jurídicas dos

empregados celetistas e dos funcionários públicos.

O empregado, que é aquele trabalhador

que tem uma relação de subordinação com o seu empregador, tem

um vínculo de natureza contratual, cujo contrato pode ser por prazo

determinado ou indeterminado, o que difere do vínculo de natureza

estatutária que prende o funcionário à Administração Pública.

Por haver "contrato de trabalho" entre

empregado e empregador, existiam e existem direitos e deveres de

ambas as partes, que vêm consolidados na C.L.T.

Dessa forma, se por um lado o empregador

tem o poder de organização, de controle, disciplinar e também de

0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 6

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 121 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

demissão por justa causa ou força maior, o trabalhador tem o direito

à inalterabilidade unilateral de seu contrato de trabalho pelo

empregador, de transferência lícita de local de serviço com direito

ao adicional de 25% (art. 469, parágrafo 3°, da C.L.T.), fundo de

garantia, registro em carteira de trabalho e previdência social, além

de outras vantagens trabalhistas (AMAURI MASCARO

NASCIMENTO, in "Iniciação ao Direito do Trabalho", Ed. LTR,

10a edição, 1984).

Já a relação do funcionário público com a

Administração tem natureza diversa.

Ao contrário do empregador, que visa

sempre o crescimento de seu negócio, com o objetivo de obter

lucro, o fim precípuo da Administração Pública é bem servir o

público que se utiliza de seus serviços.

Assim, a Administração Pública não firma

"contrato de trabalho" com seus servidores, mas estabelece

unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição, sendo-lhe

lícito, a todo o tempo, alterar as condições de serviço e de

pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações e visando

as suas conveniências (HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito

Administrativo Brasileiro", Editora RT, 15a edição, 1990, p. 393).

0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 7

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP o Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected] Let

o o

e

público não é o fim, mas o meio utilizado pela Administração para 0

1 atingir seus objetivos.

Daí porque se dizer que o funcionalismo

o "V5 o co to a> o

Disto resulta que a toda vantagem

concedida a um servidor público, deve sempre haver uma o

correspondente garantia para a Administração.

8 Lp

Oportuno trazer aqui o exemplo dado pelo o

saudoso professor HELY LOPES MEIRELLES, quando nota que a o estabilidade, a par de ser um direito para garantir a permanência do o servidor no serviço público enquanto bem servir, é também uma

o garantia para a Administração de que todos os servidores nomeados

por concurso deverão se submeter ao estágio probatório e nenhum

outro servidor poderá ter o mesmo direito (in "Direito cr

Administrativo Brasileiro", Editora RT, 15a edição, 1990, p. 365). -s-

Les Assim, têm os funcionários deveres e

ei`5)_ -a; -

direitos cuja concessão deve-se sempre ter "presente o interesse -o

coletivo na obtenção dos serviços públicos" (Ob. cit. supra, p. 389). +38 z o

0 (Th

CO '8 'O O

Aí se explica o porquê de, antes da 151 O

0) O O Lo

cj

vigência da nova Constituição Federal, ser dado o direito de greve CO

O 01 03

aos empregados, desde que dentro das limitações legais, bem como c

1) 11 o direito de sindicalizarem-se, e vedados tais direitos aos tt- Wo coo

0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 8

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9' andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: spl [email protected]

funcionários públicos. Também se explica a necessidade de haver

organização legal do serviço público e a obrigatoriedade do

"concurso público" para ingresso no serviço público estável, o que

inocorre com os trabalhadores, cujo vínculo se rege por contrato de

trabalho com base na C.L.T..

Não obstante estas diferenças, a

Administração podia, de acordo com sua conveniência e atendendo

às suas necessidades de suprir as eventuais faltas de funcionários no

serviço público, contratar, para exercer determinadas funções

pessoas pelo regime celetista e por lei especial, sem concurso

público.

Todavia, embora considerados "servidores

públicos", posto que também serviam o público, não eram tidos

como funcionários, já que não eram concursados e não se

submetiam ao Estatuto dos Funcionários Públicos respectivo.

Após a promulgação da nova Constituição

Federal, todas estas classes foram equiparadas, dando-se aos

servidores públicos direitos correspondentes aos dos trabalhadores

e criando-se um regime jurídico único para todos os servidores da

Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas as

empresas públicas e sociedades de economia mista.

0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 9

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

Ocorre que este regime somente existiu na

Constituição, não tendo sido jamais implantado no Estado de São

Paulo.

Persistiam, assim, as diferenças básicas

entre um e outro regime de trabalho, o que fazia com que houvesse

a necessidade de regulamentação do regime jurídico único

instituído com a Carta Constitucional de 1988, a fim de que se

pudessem definir os direitos dos "servidores públicos" em geral.

Desse modo, não se negavam a ampliação

de vantagens com a vigência das novas Constituição Federal e da

Constituição Estadual, tais como a da licença-prêmio, que antes

somente era concedida aos funcionários públicos estaduais e não a

todos os servidores públicos indistintamente.

O que se negava era a auto-aplicabilidade

das regras constitucionais invocadas, uma vez que a aplicação de

tais regras ampliativas a todos os casos indistintamente acarretaria a

infringência ao princípio da igualdade garantida no capuz do art. 5°

da Constituição Federal, uma vez que os funcionários públicos

tinham direitos e obrigações próprias às suas funções, ao contrário

do empregado celetista, ou dos extranumerários.

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0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 10

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro

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CEP: 01501-020 - São Paulo - SP o c> Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected] `

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42

Dessa feita, concluía-se que o regime c), jurídico único dependia de regulamentação, não sendo autorizada

a conclusão de que em decorrência do mandamento constitucional Q,Q)

quaisquer servidores públicos estariam, automaticamente, _-

enquadrados no regime jurídico do funcionário público, sob pena

de infringir-se o princípio da igualdade. o

c,

A questão finalmente foi resolvida pela o_

Emenda Constitucional n° 19/98, que em seu art. 5°, assim oce

estabeleceu: o

o "Art. 5° - O art. 39, da Constituição Federal passa a

vigorar com a seguinte redação:

Artigo 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios instituirão conselho de política de

administração e remuneração de pessoal, integrado ?■2

por servidores designados pelos respectivos L30 -6,0

Poderes." 0 -0 oz to- O

CU -.6 0)

(ó O, 0

Assim sendo, não mais se prevê a adoção rz o o Lo

do regime jurídico único como anteriormente, descabendo a sua C‘I

C> 03

invocação para fundamentar o pedido de auferimento de vantagens. 2 6- c O N

cc̀ l Ur

0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 11

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\ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro

o o o

CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected] o,E

o

Lt Logo, verifica-se que a impetrante regida

pela Lei n° 500/74 não foi equiparada aos demais funcionários Q. to

públicos para os demais efeitos legais, já que continuam sendo OJ

"servidor público" contratado pela Administração. to

Como servidora, não teve que passar por

qualquer concurso público a fim de ocupar eventual "cargo

público", limitando-se, apenas a serem contratados pela

Administração para exercer "funções públicas", sem cargo. eta LIJ o o o

Assim sendo, evidente que o conceito de ó V)

"funcionário público" não se confunde com o de "servidor .ct o

público", que são aqueles que não se incluem no quadro de 111 —J

funcionários, constituindo um agrupamento acessório, conhecidos r-

por "extranumerários". ir

Logo, para fins legais, sua situação não

pode ser equiparada aos dos demais "funcionários públicos", não 92n: ?I`-e

fazendo jus ao percebimento da licença-prêmio no período cot--6)c c3

.0 pretendido. -00 cot E,- to- 0 mDco _ .2 rno

Isto posto, por estes fundamentos e mais

que dos autos consta, DENEGO A ORDEM e julgo extinto o soo C cd

processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de '0J,J

EN Processo Civil.

do Luo coo

0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 12

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Ela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: spl [email protected]

Custas na forma da lei e descabida a

condenação em honorários (Súmula 512/STF).

P. R. e I.

São Paulo, 5 de outubro de 2011.

Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade

Juíza de Direito

o o o cb o

o

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Lu o (o a

0030111-22.2011.8.26.0053 - lauda 13

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Janete Olivo

De: [email protected] Enviado em: sexta-feira, 4 de novembro de 2011 09:56 Para: Janete Olivo Assunto: Re: sentenças recebidas - Confirmação do recebimento dos processos

Janete, bom dia:

Sobre a mensagem abaixo, esclareço:

- Arlindo Rodrigues de Jesus - 8a VFP - Proc. 0033487-16.2011.8.26.0053: trata-se de ação cujo objeto é o recálculo do ATS - foi instruído nos autos do processo SS n. 001/0008/000.543/2011;

- Marisa Ferreira da Silva Lima - 12a VFP - Proc. 0036266-41.2011.8.26.0053: trata-se de ação cujo objeto é o adicional de insalubridade - tal assunto não foi instruído pelo CLP - processo SS não encontrado;

Izelda Helena Vanuchi dos Santos - 12 VFP - Proc. 0030111-22.2011.8.26.0053 - ação visando licença-7e-mio - toi instruído pelo CLP - processo SS n. 001/0008/000.422/2011;

- Sandra Cristina Sena da Rocha - 5a VFP - Proc. 0022956-65.2011.8.26.0053 - ação visando licença-prêmio - foi instruído pelo CLP - processo SS n. 001/0008/000.395/2011;

- Nelson José dos Santos - 14a VFP - Proc. 0013254-95.2011.8.26.0053 - ação visando 6a parte e recálculo - foi instruído pelo CLP - processo SS n. 001/0008/000.388/2011.

Vou solicitar da chefia do Núcleo de Apoio Administrativo responsável pela autuação de processo, no âmbito desta CRH, que indique de forma mais clara possível o assunto, de modo a facilitar futuras pesquisas.

Att.,

André Pereira da Silva - DTII-CLP

On Thu, 3 Nov 2011 17:14:55 -0200, Janete Olivo <iolivora)'isaude.sp.êov.br> wrote:

André,

Conforme contato telefônico, estou encontrando dificuldades ao dar o respectivo andamento em alguns casos de ações e mandados de segurança. Os Juízes têm oficiado a diversas autoridades ao mesmo tempo e quando entra no CRH é formalizado o processo sem que seja especificado os dados do processo judicial no detalhamento do assunto no Sistema. Em face do exposto estou em meu poder com diversos documentos aguardando a definição se existe ou não processo aberto, para somente aos dar o devido encaminhamento.

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Desta feita, listo abaixo os nomes e n° dos respectivos processos e suas varas, para ciência, com solicitação de que averigúe se estes casos já passaram por este Grupo de Gestão. No aguardo, com a urgência que a matéria requer,

Atenciosamente

Janete

ARLINDO RODRIGUES DE JESUS — 8a VFP — Proc. 0033487-16.2011.8.26.0053

MARISA FERREIRA DA SILVA LIMA — 12' V.F.P. — Proc. 0036266-41.2011.8.26.0053

----.1ZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS — 12' V.F.P. — Proc. 0030111-22.2011.8.26.0053

SANDRA CRISTINA SENA DA ROCHA — 5' V.F.P. — Proc. 0022956-65.2011.8.26.0053

NELSON JOSÉ DOS SANTOS — 14a V.F.P. — Proc. 0013254-95.2011.8.26.0053

2

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Destino

Unidade Interna Recebimento Recebido por

afarias

Encaminhado

por

ateardes CILLIMGPMAA 2610812011

Mensagem Cum. Remessa

29:3966/201i

SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde

Page 1 of I Ét;

riODESP

Unidade Interna Atuante: GS/ASS TEC Usuário: Samuel Ger.

ire

Detalhamento de Processo Todas as informações pertinentes ao processo escolhido.

Concluído

Visualização do Processo

Número do Processo 0010008000422/2011

Tipo de Processo PROCESSO

Qtd. Volumes 1

Data do Processo Quinta, 25 de Agosto de 2011

Unidade Interna Registradora CRH/NAA

Unidade Interna de Origem CRIEUNAA

Assunto Mandado de segurança

Interessado(s) IZEIDA HELENA VANUCH1 DOS SANTOS

Descritores

Numero, ano e unidade do protocolo no INTRA CVS

Data de Registro Quinta, 25 de Agosto de 2011 às 16:28:28

Cadastrado por Altino Deiring dos Santos ( CRH/NAA )

Origem

Entrada Unidade Interna Saída

E à- 25/081011 ciadi/NAA 25108/2011

15:28:20 15:28:43

Lit 26/3? 172, I3 ILI I CM/CCP/114A 13:311:12

25/03/2011

de 31/:;34132.°3011 CRO/GGP/CLP 14:45:30

31/013/2011

',4iis 3r2üll 0114/GGPMAA

:4 i: 38 31/08/2011 14:41:51

.71S D051:?9/7'DI 1 CRH/DAB/CGORDENADOR

:99:42 05/0912011

CM 1.0:01

05109/2011 i , 05/09/2011 p,,, u CRII, EM2-MAR

13:57:00

%°%221 50505240

ES/PROTOCOLO

5/09/2 17 :25:4

1910912011 aR

HirGp,NA4 10:15:35

2?'41179-,n211 CRH/GGPICLP

1,I94 211:9,11921,11 CRLIMGMIAA

rt nesHado por CRIVGGPICIP

CROMGEMAA

CROMAEVCOORCENA8014

CPPOGGP•AA

565625/0

C5IC00`ES/PROTOCOLO

SES/DS/C1

CRIOGGP/NAA

CRH/GGFICLP

CREOGGPMAA

CCA/CPEA/PRQUIVO

31/0312011 14:41:3E

05/0912011 09:09:42

05/8612011 13:56:33

1410912011 12:29:53

15/09/2011 11:56:33

15/09/2011 17:25:M

19/0912011 10:15:35

20/09/2011 14:07:29

23/0912011 09:34:28

ogornes

adsa ntos

ilagOrries

agsantos

tyoshilia

agsan tas

ippornes

afarias

Peara

CRHIGGIONAa

Doseio por soilcitacaa **

ENCAMINHAMENTO CANCELADO PELA CRH /GDPINAA 2/446

alarao

910001es

moamos

?Manias

wegmes

agsaritos

agsa ritos

ippomes

afarias

14/09/2011 12:30:10

15/09/2011 14:35:10

15/09/2011 17:26:03

20/09/2011 14:02:12

20/09/2011 14:02:12

20/09/2011 14:07:43

300170:2011

305976/2011

319706/2011

311833/2011

323085/2011

225398/2M 1

32500312011

328265/2011

331098/201"

CS 23o/899/4298n CDA/CPEP/ARQUIVO 23/09/2011 03:34:50

st FINALIZADO COMO CONCLUÍDO * ARQUIVADO NO

CPEA.

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão' 1.0.10b, build 9, de 07/10/ 2011

http://sisrad.saude.sp.gov.br/document_details.php 4/11/2011

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO

Fls

São Paulo, 04 de novembro de 2011

MEM G.EX. N° S/N°

Área de arquivo

Tendo em vista a necessidade de tramitação

dos autos, solicito que seja desarquivado o Processo n°

001/0008/000422/2011, destinado à Assessoria Técnica do

Gabinete - A/C de JANETE - 6° ANDAR

.v 1 Atenciósnte,

, MARIA FATIMA PEREIRA SARDINHA

Diretor - CPEA Luiz Antonio iViartins

RG. 3.522.768 Diretor Técnico

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário

Processo: 001/0008/000.422/2011

Interessado: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS.

Assunto: Notificação e Requisição de Informações/Decisão — Processo 0030111-

22.2011.8.26.0053 — 1r V.F.P. Mandado de Segurança. Pessoal. Auxiliar de Serviços

Gerais — Lei 500/74, em exercício no Hospital Geral de Taipas — Licença Prêmio.

Despacho G.S. n° 13.503/2011

Ciente de todo o protocolado, anexado aos autos a r. sentença

proferida, remeta-se o expediente ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRU -

Coordenadoria de Recursos Humanos, para ciência e adoção das anotações

necessárias. A seguir, sigam os autos em trânsito direto à D. Consultoria Jurídica da

Pasta, para mesma finalidade.

Após, poderá o protocolado ser encaminhado à Central de

Protocolo, Expedição e Arquivo desta Pasta, para arquivamento até nova provocação

G.S., em 08 de novembro de 2011.

RE ltDO MAP LI JÚNIOR

Chefe Gabinete

/JASO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAS

GGP/CLP PROCESSO N° 001/0008/000.422/2011

INTERESSADO: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA — LECENÇA PRÊMIO

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

sentença que concedeu a segurança, proferida em 05/10/2011 nos autos do Mandado de

Segurança —/Processo n°. 0030111-22.2011.8.26.0053; da 12° Vara de Fazenda Pública da

Capital — S'b e ASS n° 001/,0008/000.422/2011, impetrado por Izelda Helena Vanuchi dos

Santos,RG 18.586.510-0, Auxiliar de Serviços Gerais, Temporária, do Hospital Geral de

Taipas "Kátia de Souza Rodrigues", da Coordenadoria de Serviços de Saúde, " denegada a

ordem e extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo

Civil".

CLP, em 16 de novembro de 2011.

A DRE PE IRA DA S VA VdV DIRETO TÉCNICO II

AS/as

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de sentença que concedeu a segurança,

proferida em 05/10/2011 nos autos do Mandado de Segurança — Processo n° 0030111-

22.2011.8.26.0053, da 12. Vara da Fazenda Pública da Capital/SP e ASS

001/0008/000.422/2011, impetrado por Izelda Helena Vanuchi dos Santos, RG.

18586510-0, Auxiliar de Serviços Gerais, temporário, do Hospital Geral de Taipas, da

Coordenadoria de Serviços de Saúde, "denegada a ordem e extinto o processo, com

fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil".

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

SILVIA CRISTINA BUCCI Diretor Técnico II

mf/1959

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE

HOSPITAL GERAL DE TAIPAS "Kátia de Souza Rodrigues"

Apostila Licença Prêmio - Ação Judicial de Licença Prêmio

AVERBACÃO

Despacho da Diretoria de 02/02/2012

Processo n° 0030111-22.2011.8.26.0053

Declarando, conforme Portaria da Diretoria de Controle de RH do Grupo de Pessoas e

Centro de Legislação de Pessoal de 29/11/2011, publicada em 30.11.2011. À vista de

sentença que concedeu a segurança, proferida em 05/10/2011 nos autos do Mandado de

Segurança - Processo 0030111- 22.2011.8.26.0053, da 12a Vara da Fazenda Pública da

Capital/SP e ASS 001/0008/000.422/2011, impetrado por Izelda Helena Vanuchi dos

Santos, RG 18586510-0, Auxiliar de Serviços Gerais, temporário, do Hospital Geral de

Taipas, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, "denegada a ordem e extinto o processo,

com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil".

N.....,...ãtrátnstina dos Santos Dir. Téc. 1 - Recursos Humianos

HOSPITAL GERAL DEJAIPAS

Publicado no DOE de 02.02.2012

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPODEGESTÃODEPESSOAS

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO N° 001/00008/000.422/2011

INTERESSADO: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA PRÊMIO

Tendo sido devidamente cumprida a sentença

(denegando a ordem e extinto o processo) proferida nos autos do Mandado

de Segurança em nome da impetrante que compõe o feito, conforme

demonstram os documentos juntados às fls. 68/70, propomos o

encaminhamento do presente expediente à Douta Consultoria Jurídica da

Pasta, para análise e providências que julgar necessárias.

CLP, em 06 de fevereiro de 2012.

AN RE PER IRA DA VA DIRETOR TÉCNICO II

De acordo.

Encaminhe-se na forma proposta.

GGP, em 06 de fevereiro de 2012.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

CRH PROCESSO N° 001/0008/000.422/2011

INTERESSADO: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA PRÊMIO

Considerando a informação prestada pelo Centro de

Legislação de Pessoal do Grupo de Gestão de Pessoas, encaminhem-se os

autos à Douta Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências

necessárias.

CRH, em 06 de fevereiro de 2012

HAINg Bt94F ESTER COORDENAD 9 R • - AUDE

ASias

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

1-3

Processo n°: 001/0008/000.422/2011 Interessado: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

Mandado de Segurança n° 0030111-22.2011.8.26.0053 da 12a Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Sentença: DENEGO A ORDEM, e julgo extinto o processo, com fundamento no art.269, inciso I, do CPC.

Ciente da r. sentença de fls. 49/62.

Restitua-se o presente expediente ao CPEA-Arquivo, para

arquivamento até nova provocação.

C.J., em 16 de fevereiro de 2012.

NUHAD SAI OLIVER Procuradora do , fado Chefe da

Consultoria Jurídica

sh

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Mem. CJ/SS n° 042/2013

São Paulo, 05 de agosto de 2013.

Ao

CGA/CPEA/ARQUIVO

Solicito de Vossa Senhoria, que seja enviado a esta

Consultoria Jurídica, em caráter URGENTÍSSIMO o processo SS on°

001.0008.000.422/2011 em nome de Izelda Helena Vanuchi dos Santos.

Atenciosamente,

Rita de Cassia Dias de Oliveira

Chefe 1 da Consultoria Jurídica

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA N2. 0030111-22.2011.8.26.0053

IMPETRANTE: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

IMPETRADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO

BANCA :1213

OFICIO P11 - 538/2013

São Paulo, 24 de julho de 2013.

Senhora Procuradora Chefe:

Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria no sentido de que, com

a URGÊNCIA que se faz necessária , seja atendido o pedido do Procurador (a)

Encarregado (a ) da ação em epígrafe, nos termos da representação e documentos

em anexas.

Apresento à Vossa Senhoria protestos de elevada estima e consideração.

SAA) c", lig -2- ARLA VIVIANE ItI

\;)UREIRO TOZIM SPINARDI

Procuradora do Estado 12 SUB/PJ

A Sra. Dra. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde São Paulo -SP

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.048393

Page 79: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO … · A competência do juízo para propositura da presente demanda é da Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado da Supremas

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0030111-22.2011.8.26.0053

IMPETRANTE: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

Ao SAP,

Solicito expedição de ofício à Secretaria da Saúde, com urgência,

para fins de comprovação da decisão judicial que concedeu a segurança reconhecendo

à impetrante o direito à licença-prêmio.

Ao oficio a ser encaminhado deverá ser anexada cópia da petição

inicial, sentença, acórdão e petição de fls. 118, em que a autora informa que até o

presente momento a Ré não comprovou a devida anotação no prontuário da autora o

direito à licença-prêmio .

São Paulo, 24 de julho de 2013.

RLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI

Procurador do Estado

OAB/SP N° 251.616

Rua Maria Paula, 67, 1 o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.048393

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000083430

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0030111-

22.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante IZELDA

HELENA VANUCHI DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelado

DIRETOR DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA

SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO.

ACORDAM, em 12" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.",

de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M.

RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI

E BURZA NETO.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2013.

OSVALDO DE OLIVEIRA RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N.° 13.453 COMARCA: SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0030111-22.2011.8.26.0053 APELANTE: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS APELADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO CtVEL MANDADO DE SEGURANÇA Servidor Público Licença-prêmio Extensão do

beneficio aos servidores admitidos pela Lei Estadual n.° 500/74 Admissibilidade Denegação da segurança Reforma da sentença Recurso provido.

Trata-se de mandado de segurança por intermédio do

qual a impetrante alega ser servidora pública estadual contratada sob a

égide da Lei Estadual n.° 500/1974. Requer a concessão do direito ao

gozo da licença-prêmio. Por fim, pleiteia os benefícios da justiça

gratuita (fls. 02/10).

A segurança foi denegada (fls. 49/61). Custas na forma

da lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios.

Em face do decisum, foram opostos embargos de

declaração (fls. 66/67), os quais foram acolhidos tão somente para se

corrigir erro material, sem alteração do julgado (fls. 69/71).

A impetrante, inconformada, interpôs recurso de apelação

(fls. 75/85), alegando, em síntese, que a Lei Estadual n.° 10.261/68

prevê que os benefícios concedidos aos funcionários públicos sejam

estendidos aos empregados das entidades paraestatais e aos servidores

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

públicos. Foi admitida sob a égide da Lei Estadual n.° 500/74, que

disciplina a contratação de temporários para cargos de função pública

de natureza permanente. Submeteu-se a concurso público, razão pela

qual possui as mesmas características do funcionário público

estatutário. Portanto, independentemente do regime jurídico em que

foi admitida, faz jus a licença-prêmio. Desde 2005, há orientação

normativa que autoriza a Procuradoria do Estado a não interpor

recursos sobre esta matéria. Em se tratando de ação de cunho

declaratório, não há de se cogitar na prescrição. Requer o provimento

do presente recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença

impugnada para que a segurança seja concedida integralmente.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 86) e

devidamente respondido (fls. 89/95).

Manifestação do Ministério Público, no sentido de que

reitera o parecer anterior (pela concessão da ordem mandamental fls.

46/47) e, além disso, pela remessa dos autos à superior instância (fls.

97).

A Douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar

nos presentes autos (fls. 101).

É o relatório.

A impetrante é servidora pública estadual ativa, admitida

sob a égide da Lei Estadual n.° 500/74. Postula o direito ao gozo da

licença-prêmio.

O direito à licença-prêmio aos servidores públicos

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

admitidos pela Lei Estadual n.° 500/74 deve ser reconhecido. Não se

olvida que a impetrante ostenta legitimamente a condição de servidora

pública, ante o que dispõem os artigos 124 e 129 da Constituição

Paulista, os quais não fazem nenhuma distinção entre as espécies de

servidores públicos para fins de obtenção de vantagens.

Ademais, a expressão "servidor público", na vigente

Constituição Federal, abrange todos aqueles que, sob regime de cargo

ou emprego, estão vinculados em caráter profissional à Administração

Direta, Indireta ou Fundacional em quaisquer dos Poderes ou órbitas

governamentais, de maneira que os agentes contratados sob a égide da

LE n.° 500/74 foram equiparados aos funcionários titulares de cargos.

A propósito, saliente-se que esta é a diretriz observada

pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que, por meio da

Orientação Normativa n.° 03, de 03 de setembro de 2005, desobrigou

os Procuradores do Estado de recorrerem das decisões de primeira

instância desfavoráveis ao Poder Público nos casos em que a

jurisprudência já está consolidada em beneficio do servidor, nos

seguintes termos:

"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e

a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos

do Proc. Adm. PJ 8.084/2005, que contou com a

aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam

os Procuradores do Estado da Área do Contencioso

autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso

extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais

que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei

Estadual ft° 500/74. Esta autorização não abrange

questões subsidiárias, tais corno prescrição, incidência

sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia,

etc., as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão

ser objeto de análise individualizada das Chefias".

Esta Corte, em inúmeros julgados, orientou-se nesta

linha:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Mandado de Segurança - Licença prêmio - Regime da Lei n.° 500/74 -Prescrição do fundo de direito - Inocorrência - Pretensão de natureza declaratória e não indenizatória - Prescrição quinquenal afastada - Alteração legislativa introduzida pela Lei Complementar n.° 1.048/08, conferiu nova redação ao artigo 213 da Lei n.° 10.261/68, estabelecendo que a licença-prêmio poderá ser requerida até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária - Extensão do beneficio aos servidores regidos pela lei estadual n.° 500/74 - O servidor público estadual admitido pelo regime da Lei n.° 500/74 tem direito à percepção de licença-prêmio (art. 129 da Constituição Estadual) desde que preenchidos os requisitos legais -Sentença de procedência Decisão mantida - Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo improvido. (Apelação com Revisão n.° 961.860.5-0/00 Mogi das Cruzes 9.a Câmara de Direito Público - Rel. Rebouças de Carvalho - j. 11.11.2009, V.U.);

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Lei 500/74 Pretensão à licença prêmio - Admissibilidade Inexistência de distinção entre os servidores públicos Prescrição - Inocorrência. Recurso da Fazenda improvido. (Apelação com Revisão n.° 943.393.5-7/00 São Paulo 6.' Câmara de Direito Público - Rel. Carlos Eduardo Pachi - j. 05.10.2009, V.U.);

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AÇÃO DECLARATÓRIA - LICENÇA-PRÊMIO - Ajuizamento por servidora em atividade contratada pelo sistema da Lei Estadual n.° 500/74 - Pretensão ao reconhecimento do direito ao referido beneficio -Cabimento - Superveniência de Uniformização de Jurisprudência desta Corte, a respeito da questão, que dá guarida ao alegado direito da requerente - Honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação -Sentença parcialmente reformada para tal fim - Recursos ex officio e voluntário da Fazenda do Estado desprovidos e recurso da autora provido.

PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - Impossibilidade -Ação de cunho meramente declaratório e, portanto, imprescritível - Preliminar afastada. (Apelação com Revisão n.° 946.326.5-4/00 São Paulo 12." Câmara de Direito Público - Rel. Wanderley José Federighi - j. 23.09.2009, V.U.);

Ação declaratória - Servidor Público Estadual - Licença Prêmio - Extensão do beneficio aos servidores regidos pela Lei 500/74 - Admissibilidade - Afastada as preliminares de inépcia da inicial e prescrição - Sentença mantida - Recurso Improvido. (Apelação com Revisão n.° 608.638.5-2/00 São Paulo 12." Câmara de Direito Público - Rel. Burza Neto - j. 26.08.2009, V.U.).

Assim, independentemente do regime jurídico em que foi

admitida, a impetrante faz jus à aquisição da licença-prêmio na

hipótese de ter preenchido os requisitos legais.

Com o reconhecimento do direito em tela, que se dá a

partir do momento em que reúne os requisitos para aquisição da

licença-prêmio, a apelante pode usufruir o beneficio em atividade.

Por conseguinte, o decisum impugnado deve ser

reformado, a fim de que a segurança seja concedida à impetrante e,

com isso, seja reconhecido seu direito à licença-prêmio. Custas ex

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

lege. Incabível a condenação em honorários advocatícios de

sucumbência, ante os termos do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de

apelação interposto pela impetrante.

OSVALDO DE OLIVEIRA

Relator

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

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Processo n°: 001/0008/000.422/2011

Interessado: Izelda Helena Vanuchi dos Santos

(Mandado de Segurança ti" 0030111-22 2011 8 26.0053 da 12" Vara da Fazenda Publica da Capital/SP. -- Banca: 12 B)

Ao GGP-NAA,

para ciência documentação de fis.75/84, e adoção

de providências cabíveis.

C.J., em 22 de agosto de 2013.

Nuhad Sai Oliver

Procuradora do Estado Ch Fe da Consultoria Jurídica

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e6 Date: terça-feira, 27 de agosto de 201 Time: 15:19:54

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

27/08/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 008174106 01 NOME= IZELDA HELENA V DOS SANTOS UCD= 01 / 141 RG: NR/DC= 00018586510 O ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= F PADRAO= 001 A UA FREQ= 84091 H.G."KATIA S.RODRIGUES"-TAIPAS SEC/UO/UD= 009 6 19 TIPO PROV/PREENC= ADMISSÃO DATA INIC EXERC= 03/07/92 REG.RETR.= LC 1.080/08 - ELEMENTAR TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BOO= 001 AGENC= 6846 AV PAULA FERREIRA TP= NR/DC= 0010012/9 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 4 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00

CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.422/2011

Fls. 87

INTERESSADO: IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado em 08/05/2013, constante do Mandado de

Segurança — Processo n°. 0030111-22.2011.8.26.0053 (12a Vara de Fazenda Publica/SP) e SS

n°. 001/0008/000.422/2011 — impetrado por IZELDA HELENA VANUCHI DOS SANTOS,

em cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Apelação Cível, que a interessada (fls.

86) faz jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio, correspondente a

90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta)

interrupções ou penalidades administrativas, com o apostilamento necessário, ficando o

gozo no deferimento discricionário da Administração".

CLP, em 05 de setembro de 2013

L14715,, IZr ENE CASTANHO

DIRETOR TECIVICO SUBSTITUTO

Hsf/.