TRIBUNAL DEJUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA•ES PROFERIDAS PELA 1ª... · Comissão...

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Página I de 13 TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA IlECISÕES I'IWFEIU IlAS IlA I' COMISSÃO IlISCIl'Lll'íAR DO T,/IlFIBA EM 18 IlE NOVEMBRO DE 2014. Representando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Santos de Souza, em defesa a A.D. Leônieo, funcionou o DI'. Derivaldo Jesus de Andrade, Diretor Jurídico. DECISÃO: Acordam os Juízes desta Egrégia j" Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva. por MAIORIA. pelo voto divergente, em julgar improcedente a denúncia para Absolver a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA LEÔNICO, da imputação no Art. 191, III do CUJO, por ausência de tipilicação legal. Representando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Santos de Souza. DECISÃO: Acordam os Juízes desta Egrégia 1" Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, por UNANIMIDADE em julgar procedente a denúncia para condenar o GALÍCIA ESPORTE CLUBE e o SERRANO SPORT CLUB, por serem primários, substituindo a pena de multa pela pena de ADVERTÊNCIA, como infratoras do Art. 191, III c S 1º todos do CBJD. por deixarem de cumprir o que determina o Arl. 27. do Regulamento da Competição que diz: "o., C/1l1>e.< pllfIicip/lllle.< dll colllpetiçelll devertio, ohri;:1I1nriawellle, incluir 110 hallco ,/e resen'tl.\', (!m/ot/o,\' o.\'joJ.:o,\', OI (11m) médico por ele.li contra/ado, del'Ídlllllellle ill.\"riIO 1111 CRM"; t~nbém condenar o GALÍCIA ESPORTE CLUBE, por ser a equipe mandante, po '.~1rimál'ia, como~~' ::tora do ~rt. 191, III e S 1º todos do CBJD, substituindo a pena de multa pela pena (le AdvERTENCIA, por ter violado o Arl. 26, alínea "c" item "4", do Regulamento Especifico da Competição, que determina à Associação detentora do mando de campo manter, no local da partida, até o seu final. ambulância estacionada em local adequado á sua finalidade, durante a partida acima mencionada. PROCESSO - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA LEÔNICO x SALVADOR Nº139/14 FUTEBOL CLUBE, em 30.08.14 - Válida pelo Campeonato Baiano de Futebol Juvenil- 2014. Denúncia: Falta de Infraestrutura Denunciados (s): 1) ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA LEÔNICO, incursa no Artifw 191, 111do CBJD; Relator: Dr. MARCOS EDUARDO PINTO BOM FIM P('ocuradOl': Dr. HÉLIO MENEZES JÚNIOR PROCESSO - ESPORTE CLUBE GALíCIA x SERRANO SPORT CLUBE, em Nº123/14 06.09.14 - Válida pelo Campeonato Baiano de Futebol Juvenil - 2014. Denúncia: Ausência de Médico e Ausência de Ambulância Denunciados (s): 1) GALÍCIA ESPORTE CLUBE, incurso no Artigo 191, 111e 191,111 do CBJD; 2) SERRANO SPORT CLB incurso no Art. 191, 111do CBJD; Relator: Dr. MARCOS EDUARDO PINTO BOMFIM. Procurador: Dr. HÉLIO MENEZES JÚNIOR Pça. Castro Alves, 1 • Ed. Palácio dos Esportes -.Centro - CEP: 40020-160. Salvador - Bahia - Tel.: (71) 3321.0448. Fax: (71) 3.121.5403 Slte. www.fbf.org.br-E-maU:[email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA

IlECISÕES I'IWFEIU IlAS IlAI' COMISSÃO IlISCIl'Lll'íAR DO T,/IlFIBA

EM 18 IlE NOVEMBRO DE 2014.

Representando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Santos de Souza, emdefesa a A.D. Leônieo, funcionou o DI'. Derivaldo Jesus de Andrade, Diretor Jurídico.DECISÃO: Acordam os Juízes desta Egrégia j" Comissão Disciplinar do Tribunal deJustiça Desportiva. por MAIORIA. pelo voto divergente, em julgar improcedente adenúncia para Absolver a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA LEÔNICO, da imputação noArt. 191, III do CUJO, por ausência de tipilicação legal.

Representando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Santos de Souza.DECISÃO: Acordam os Juízes desta Egrégia 1" Comissão Disciplinar do Tribunal deJustiça Desportiva, por UNANIMIDADE em julgar procedente a denúncia paracondenar o GALÍCIA ESPORTE CLUBE e o SERRANO SPORT CLUB, por seremprimários, substituindo a pena de multa pela pena de ADVERTÊNCIA, como infratorasdo Art. 191, III c S 1º todos do CBJD. por deixarem de cumprir o que determina o Arl.27. do Regulamento da Competição que diz: "o., C/1l1>e.<pllfIicip/lllle.< dll colllpetiçelll devertio,ohri;:1I1nriawellle, incluir 110 hallco ,/e resen'tl.\', (!m/ot/o,\' o.\'joJ.:o,\', OI (11m) médico por ele.li contra/ado,del'Ídlllllellle ill.\"riIO 1111CRM"; t~nbém condenar o GALÍCIA ESPORTE CLUBE, porser a equipe mandante, po '.~1rimál'ia, como~~' ::tora do ~rt. 191, III e S 1º todosdo CBJD, substituindo a pena de multa pela pena (le AdvERTENCIA, por ter violado oArl. 26, alínea "c" item "4", do Regulamento Especifico da Competição, que determinaà Associação detentora do mando de campo manter, no local da partida, até o seu final.ambulância estacionada em local adequado á sua finalidade, durante a partida acima

mencionada.PROCESSO - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA LEÔNICO x SALVADOR

Nº139/14 FUTEBOL CLUBE, em 30.08.14 - Válida pelo CampeonatoBaiano de Futebol Juvenil- 2014.

Denúncia: Falta de InfraestruturaDenunciados (s): 1) ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA LEÔNICO, incursa no

Artifw 191, 111do CBJD;

Relator: Dr. MARCOS EDUARDO PINTO BOM FIM

P('ocuradOl': Dr. HÉLIO MENEZES JÚNIOR

PROCESSO - ESPORTE CLUBE GALíCIA x SERRANO SPORT CLUBE, emNº123/14 06.09.14 - Válida pelo Campeonato Baiano de Futebol

Juvenil - 2014.

Denúncia: Ausência de Médico e Ausência de AmbulânciaDenunciados (s): 1) GALÍCIA ESPORTE CLUBE, incurso no Artigo 191, 111e

191,111 do CBJD;2) SERRANO SPORT CLB incurso no Art. 191, 111do CBJD;

Relator: Dr. MARCOS EDUARDO PINTO BOMFIM.

Procurador: Dr. HÉLIO MENEZES JÚNIOR

Pça. Castro Alves, 1 • Ed. Palácio dos Esportes -.Centro - CEP: 40020-160. Salvador - Bahia - Tel.: (71) 3321.0448. Fax: (71) 3.121.5403Slte. www.fbf.org.br-E-maU:[email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIADECISÕES PROFERIDAS DA

I" COMISsAo DISCIPLINAR DO TJDFIBAEM 18 DE NOVEMBRO DE 2014.

PROCESSO - SERRANO SPORT CLUB x FLUMINENSE DE FEIRA FUTEBOL CLUBE,N2140/14 em 31.08.14 - Valido nela Camneonato Baiano Juvenil- 2014.

Denúncia: EXIlulsões e Atitude antidesnortivaDenunciados (s): 1) UlLlAN DA SILVA DOS SANTOS, Atleta Juvenil do Fluminense

F.F.C" incurso no Art. 254.A do CB/D;2) JOÃO VITOR DOS SANTOS DE JESUS, Atleta Juvenil do Serrano S.c., no Art. 254.A do CBID;31 SERRANO SPORT CLUB, incurso no Art. 243.0, do CBID.

Relator: Dr. ANDRÉ LUÍS TORRES PESSOA

Procurador: Dr. HÉLIO MENEZES JÚNIORRepresentando a Procuradoria funcionou o Dl'. Viclor Ferreira Santos de Souza, funcionou na defesa dosatletas o Defensor dativo o Dr. Samir Bastos Abdala. DECIS,\O: Acordam os Juízes desta Egrégia l.lComissão Disciplinar do Tribunal de Justiça D~sportjva, por MAIORIA em julgar procedente a denúnciapara condenar UILlAN DA SILVA DOS SANTOS, Atleta Juvenil do Fluminense de Feira Futebol Clube,por ser primário, desclassificando do Art. 254.A para o Art. 254 du CBID, a pena de suspensão de 01(uma) partida compensando' lhe a automática, por ter agredido o seu adversário pelas costas, com abola em movimento; e também em condenar JOÃO VITOR DOS SANTOS DE JESUS, Atleta daequipe do Serrano Sport Club, por ser primário, desclassificando do Art. 254.A para o Art. 254 doCBID, a pena de suspensão de OI (uma) partida compensando.lhe a automática, 1'01' chutar' seuadversário por trás, com a hola em movimento; e por fim em condenar SERRANO SPORT CLUB,equipe Juvenil, por ser primária, e desclassil1cando do Art. 243.0, para o Art. 213 c/c 182 do CHIO, apena de multa de R$ 200,00 reduzida pela metade fixando em RS 100,00 (Cem reais), devendocomprovar nos autos do processo o cumprimento da referida ohrigação pecuniária no prazo de 30(trinta) dias, sob pena das medidasyrevistas no Art. 223 do CBJD, por permitir a desordem promovidaelo gandula. tendo em vista uc o n~ l~ estava causando tu,tffi entre os treinadores durante a artida.

PROCESSO - S L 'MJ DE LAURO DE F' x AMÉLlA RODRIGUES, em 31.08.14N2141 14 - Valido elo Cam 1eonato intermunici ai de Futebol Amador - 2014.

Denúncia: Ausência de Ambulância e Invasão de Cum oDenunciados (s): 1) LIGA DESP, DE LAURO DE FREITAS, no Art. 191, 111do CBJD;

2) JADSON DE OLIVEIRA RAMOS, Preparador Físico da Liga deAmélia Rodri 'ues, incurso no Art. 258.B do CBJD.

Relator: Dr. MARCOS EDUARDO PINTO BOM FIMProcurado!': Dr.HÉLIO MENEZES /ÚNIOR

Representando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Santos de Souza, DECISÃO: Acordam osJuízes desta Egrégia III Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desp0l1iva. por UNANIMIDADEem juigar procedente a denúncia para condenar a LIGA DESPORTIVA DE LAURO DE FREITAS, deLauro de Freitas. por ser reincidenh.\ conforme Ih. 12 do~ autos. c como infratora do Art. 191. 111e clc182 do C£lJD, a pena de multa de RS 500,00 reduzida pela Illetade lixando em R$ 250,00 (Duzentos ecinqucnta reais). devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigaçãopecuniária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das medidas previstas no Art. 223 do CBID, pordeixar de cumprir o que determina o Art. 28. alinea "c" item "4" do Regulamento da Competição que diz:

: (71) 3321-5403

"('o"'1>rit' d -"<'It'f,)" t/dn""ru ,I" ",,,,,<I,,,J~ C""'I'''. "''',,'''' ""''' umh"llinâ" ",,,,â"'lIlt/,, "m '''n'' ",1"'lu,••I" ti \ua fi""lh""/" (""'" " ,,,,,,,m/,,, .\ulici ••"", punI ''''lnI/'''rTar

UIUIlI't'.\\O,,,I<';I,,,I,,)'"l Fica determinauo o prazo de cumprimento tia pena em 30 (trinta) dias, sob pena deinfração do Art. 223 do CHJD; e, de igual modo, em condenar. jADSON DE OLIVEIRA RAMOS,Preparador Fisico da Liga de Amélia Rodrigues, por ser primário, e como infrator do Art. 258.B doCBID, a pena de 01 (uma) partido, por invadir' o campo de jogo, sem a devida autorização, parareclamar sobre a contusão sofrida pelo atleta de sua equipe: t:, por se tratar de competição findapara a Seleção de Amélia Hodrigues, e, desde que o Preparador Físico punido não requeira asubstituição do restante da pena, na forma de medida de interesse social, com base no ~ 1º do Art.171 do C£lJD, a pella de OI (uma) partida. deverá ser cumprida na partida subsequente de competição,campt:onato Oll torneio promovido pcla FBF, 1Illi'açucs cometidas durante a partida acima menc' nada.

Sah':ldor - ElA. 19 til' NOHllIhro dl' 201-1- !{oberlo A. de Araújo- Seco do T.JUFI t

Pça. Castro Alves, 1 - Ed. Palãclo dos Esportes - Centro - CEPo40020-160 - Salvador - Bahia - Tel.: (71) 3321-0448-Slte: www.fbf.org.br.E-maU:[email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIADECISÕES PROFERIDAS DA

I" COMISSÃO I)JSCIPLlNAR DO T JDF/BAEM 18DE NOVEMBRO DE 2014.

Reprcscmando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Sanlos de Souza. IlECISÀO: Acordam osJuízes desta Egrégia 1a Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, por MAIORIA em julgarimprocedente a denúncia para absolver MARCOSRODlUGUES DEALMEIDA, atleta amador da Liga deItaberaba, da imputDç50 no Art. 254-A do CBJD, em l'rlzão deste ter cometido a sua segundaadvertência, cometendo infração a regra do jogo, c não infração disciplinar, calçando o seuadversário "de forma temerária na disputa de bola" durante tI partida acima mencionada.

SlIl\-'lldor - BA. 19 de Novcmbro de 201-1- Rohl'rto A. dl' Araújo - Seco do T,IDF/H .

Representando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Santos de SouzaDECISÃO: Acordam os Juizes dcsta Egr~gia I" Comissão Disciplinar do Tribunal deJustiça Desportiva, por MAIORIA em julgar procedente a denúncia para condenar aLIGA DESPORTIVA DE VERA CRUZ, de Vera Cruz. por ser reincidente, conforme fls.15 dos autos. à pena de multa de R$ 500.00 reduzindo da metade lixando em RS 250,00(Duzentos e cinquenla reais), devendo comprovar nos autos do processo ocumprimento da referida obrigação pecuniária no prazo de 30 (trinta) dias, sobpena das medidas previstas no Art. 223 do CBJO, e também, condenar a LIGASANTANTONIENSE DE FUTEBOL, de Santo Antônio de Jesus, por ser primaria,substituindo a pena de multa pela de ADVERTÊNCIA, ambas infratoras do Ar!. 191.111e 9 1º ele 182 todos do CBJD, por deixarcm dc cumprir o que determina 01\11,29. doRegulamenlo da Competiçã~q~c diz: "As Sele'li!es pl(rticiplllltes da competiçliodevenio, obrigatoriamellte, . 111"'-'1 1/0 IJIII/code rfsf ~s, em todos os jogos, OI (I/m)médico por eles cOlltratado, devidll/ltel/te il/scrito 1/0 CRIH", c condenar MAILSONDOS SANTOS CONCEIÇÃO, atleta da Liga de Vera Cruz., como infrator do Art. 254-A ele 182 do CBJO, a pena de suspensão por 08 (oito) partidas, reduzida pelametade fixando em 04 (quatro) partidas compensando-lhe a automática, pordesferir um tapa no rosto do seu adversário, fora da disputa de bola" e, por setratar de competição finda para a Seleção de Vera Cruz, e, desde que o Atletapunido não requeira a substituição do restante da pena, na forma de medida deinteresse social, com base no * 1º do Art. 171 do CUJD, a pcna de 03 (Irês) partidas,deverá ser cumprida em partidas subsequentes de competição, campeonato ou torneiopromovido pela FBF,

PROCESSO - SELEÇÃO DE FEIRA DE SANTANA x SELEÇÃO DE ITABERABA, em144/14 31.08,14 - Válida pelo Campeonato Intennunicipal de Futebol

Amador - 2014,

DenÍlncia: EXDulsãoDenunciados (5): t)MARCOS IWDRIGUES DE ALMEIDA, atleta amador da Liga de

Itaberaba, incurso no Art. 254-A do C8ID,

Relator: Dr. MARCOSEDUARDOPINTO BOMFIM

Procurador: Dr, HÉLIOMENEZESJÚNIOR

PROCESSO - SELEÇÃODEVERACRUZx SELEÇÃODE SANTOANTÔNIO DE JESUS,143/14 em 31.08,14 -Campeonato Intel'll1unicinal de Futebol Amador - 2014,

Denúncia: Ausência de Médico e EXlluisões,Dennnciados (s): 1) LIGADESPORTIVA DEVERA CRUZ, no Art. 191,111 do CBJD,

2) LIGASANTANTONIENSE DE FUTEBOL, incursa no Art. 191, 111doCBJD,3)MAILSON DOS SANTOS CONCEiÇÃO, atleta da Liga de Vera Cruz"incurso no Art, 254-A do CBJD:

Relator: Dr. ANTÔNIO RICARDOGÓiS PEREIRA

Procurador: Dr, HÉLIOMENEZESJÚNIOR

Pça, Castro Alves, 1 • Ed. Palácio dos Esportes - Centro. CEPo 40020-160. Salvador. Bahia - Tel.: (71) 3321Slte: www.fbf.org.br - E-mail: [email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAIHIADECISÕES PROFERlDAS DA

I' COI\HSSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBAEM 18 DE NOVEMBRO DE 2014.

Representando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Santos de Souza. DECISÃO:Acordam os Juízes desta Egrégia la Comissào Disciplinar do Tribunal de Justiça De~poI1iva. porUNANIMIDADE em julgar procedente a den"ncia para condenar a LIGA BnUMADENSE DEFUTEBOL, de Brulllado. e a LIGA AMADOnlSTA DOS DESPORTOS DE ITAPETlNGA, de Itapetinga,por serem primarias, substituindo ri rella de multa pela de ADVERTÊNCIA, ambas infratoras do Art.191, 111 c ~ l' c/c 182 todos do CBJD, por deixarem de cumprir o que determina o Art. 29. doRegulamento da Competição que diz: "A.\' Seltl~'iie,\' parlicliullltes tia ('ompetiç'tio llel'erlio,ohrigatoriamente, incluir lia banco de re,'itlTl'II.\,em IOdo.\'O,\'joJ:o.\',OI (um) médico por ele.Ii contratado,Ilel'illal1lell1e ilacrito 1/0 CR,H"; também em condenar a LIGA BRUMADENSE DE FUTEBOL, deBl'umado, e C?1ll0 infratora do' Art. 191. 111c/c 182 todos do CBJD, substituindo a pena de multa pelade ADVERTENCIA, por deixm de cumprir o que dClennina o 1\11. 28. alínen "c" item "4" doRegulamento da Competição que diz: "(Ompeli' ti ""'/'fl'reio 11t'1t'1I1omtfo I//(u/llo de ('limpo, mal11a Im/ll IImhlllâllcitl

t'.\,tadol/luht em lacul {ltf('/flllllh, ti ,\111/ jilwlitfmle (('1111/ (} !r11l/1l11ltomjidt'lIfl' para rrampar!lIr limll !,e.nOtl tfeit/tlJu) ".

Salvador _ UA. It) de 1\'0\C11111 1'0 dc 1U I~ - H.olu,.'l'lo r\. dc Al'llÚjO - SCC.do TJUF/BA,

Representando a Procuradoria funcionou o I)r. Victor Fcrreira Santos de Souza.DECISÃO: Acordam os Juizes desta Egrégia I' Comissão Disciplinar do Tribunal de JustiçaDesportiva, por UNANIMIDADE em julgar procedente a denúncia para absolver EDINALDO ALVESDOS SANTOS, atleta da Liga de Capim Grossll, da imputação no Art. 254-A do CBID, por infração aregra do jogo e não infração disciplinar, diante da sua segunda advertência; também condenarnENATO SILVA DE SOUZA, atleta da Liga de Caem, por ser primário, como infrator do Arl. 243-F, *1', c/c 182 do CBJD, p"r ser primário, a pena de suspensão por 04 partidas reduzindo pela metadefixando em 02 (duas) partidas compensando-lhe a automática, e, por se tratar de competição findapara a Seleção de Caem, e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição do restante dapena, na forma de medida de interesse social, com base no * l' do Arl. 171 do CIlJD, a pena de OI(uma) panida. d~verã ser cumprida na pat1ida subsequente de competição. campeonato Oll torneiopromovido pela FI3F. paI' desrespeit'"' o árbitro da partida com xingamentos; e por fim, emcondenar FLAMAlUON OLIVEIRA, N,l(\SCAnENIIAS, Mas,)('g\oi,ta da Liga de Capim Grosso, comoinfrator do Art. 258-B, ~ I' do C J".l1~r ser primário, a QI:-'l't?'ç suspensão por 01 (uma) partida, e,por se tratar de competição finda para a Seleção de Capin' Gro~o, e, desde que o Massagista punidonão requeira a substituição do rest<lllte da pel1<l. na forlllZl de medida de interesse social, com baseno * l' do Arl. 171 do CI3JD, a pena de OI (uma) pm1ida. devera ser cumprida na partida subsequellle dccompetição, campeonato ou torneio promovido pela FI3F, por adentrar por 03 (três) oportunidadesem camno de iorro, sem autorizacão da Arbitra!!cm durante a oartida acima mencionada.

PROCESSO - SELEÇÃO DE BRUMADO x SELEÇÃO DE ITAPETINGA, em 31.08.14 ..147/14 Válida nela Camneonato Intermunicinal de Futebol Amador - 2014.

Denúncia: Ausênci<l de Médico e Ausência de AmbulânciaDenunciados (s): 1) LIGA BnUMADENSE DE FUTEBOL, no Art. 191,111 do CBJD.

2) LIGA AMADOnlSTA DOS DESPOnTOS DE ITAPETINGA, incursano Art. 191, 111do CBID.

nelator: DI'. ANDRÉ LUís TORRES PESSOA

Procurador: Dr. HÉLIO MENEZES JÚNIOR

pnOCESSO - SELEÇAo DE CAPIM GROSSO x SELEÇÃO DE CAEM, em 31.08.14

N"145/14 Válida pelo Camneonato Intermunicioal de Futebol Amador - 2014.

De 11llllcia: EXllulsões e ExclusãoDenunciados (5): l)EDlNALDO ALVES DOS SANTOS, atleta da Liga de Capim Grosso,

incurso no Artigo 254-A do CBJD;2)nENATO SILVA DE SOUZA, atleta da Liga de Caem, incurso noArtigo 243-F, ~1' do CBJD;3) FLAMAnlON OLIVEIRA MASCAnENHAS, Massagista da Liga de

Callim Grosso, incurso no Art. 25B-B do CBID.

DI'. ANTÔNIO RICARDO GÔIS PEREIRA

Procurador: Dr.lIÉLlO MENEZES JÚNIOR

Pça. Castro Alves, 1 • Ed. Palácio dos Esportes. Centro - CEPo 40020.160 - Salvador. Bahia _Tel.: (71) 3321-0Slte: www.fbf.org.br.E-maU:[email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIADECISÜES PROFERIDAS DA

I" COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJOF/BAFM 18 DE NOVEMHRO DE 2014.

Representando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Santos de Souza. IlECISA,o: Acordam osJuízes desta Egrégia la Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, por UNANIMIDADEem julgar procedente a deuúncia para condenar a LIGA DESPORTIVA MUNDONOVENSE, de MundoNovo, por ser reincideme. conforme Ils. 14 dus autos. :i pena de multa de RS 1.000,00 reduzindo dametade lixando em RS 500.00 (Quinhentos reais). e também. condenar a LIGA DESPORTIVA DEOUROLÂNDIA, de Ourolândi<1, por tmnbclll reincidellte conforme as fls, 15 dos autos, a pena de multade RS 500,00 reduzindu para RS 250.00 (Duzentos e cinquenla Reais), ambas infratoras do Art. 191, illc/c 1B2 todos do CIlJD, por deixarem de cumprir o que determina o Art. 29, do Regulamemo daCompetição que diz: "A,\' Sele\'(je,\' parlidptlllfeJ tia ('ompeliçtio tlel'ertio, o!JriJ.:t110riamellfe, iucluir 110ballco tle re,\'erl'a.\', em lotlos 0,\'jOJ:o,\', OI (11m)médico I'0r ele,\' ('oulrallulo, ,Iel'idmlleule itU'crilo 110CRM"; também em condenar a LIGA DESPORTIVA MUNDONOVENSE, de Mundo Novo, e por serreincidente, :i pena de multa de R$ 1.000.00 reduziudo da metade lixando em RS 500,00 (Quinhentosreais), infratora do Art. 191,111 c/c 182 todos do CBJD, por deixar de cumprir o que determina o Art.28. alínea i.C" item "4" do Regulamento da Compt'tiçào que diz: "Colllpele ti Seleçr10 detelllora tiomamlo de camp", IIItmler umd ambulância e,\'Illciolltltltl em /ocClI t1t1eqwulo à .'llltl fillalidade (com ()1t1111t1ll11O,\l~ticiellfe para Irtllu'{Jortar umil pe.\'Mw deiftltl"r', devendo comprovar nos autos doprocesso o cumprimento da referida obrigação pecunijria no pr<1zo de 30 (trinta) dias, sob penadas medidas previstas no Art. 223 do CBJIJ.

S111\'ador - BA, 19 de NOH'mbrll de: 201-t - H,ubl'rto r\. de Arllíljo - Seco do TJDF/BA.

Represenrando a Procuradoria runcionou o DI'. Victor Ferrcíra Santos de Souza. llECISAO: Acordam osJuizes desta Egrégia I" Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça DespOl1iva, por UNANiMIDADEem julgar improcedente a den(meia ~r, absolver a LIGA DEF>VTlIiBOL DE EUNÁPOLlS, de Eunápolis,da imputação no Art. 191.111 do ~'.j:m razão da existê' '~Ijj'ium prolissionalmédico no banco de

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Representando a Procuradorin fUllcionou o Dr. Victor Ferreira Santos de Souza. DECISAO: Acordam osJuizes desta Egrégia I" Comissôo Disciplinar do Tribunal de Justiça DespOl1iva. por UNANIMIDADEem julgar improcedente a dcn(lI1cia para absolver MARCELO NUNES, atleta da Liga Coarací, daimputação no Art. 254-A do CBJD, em razão deste ter cometido a sua segunda advertência,cometendo infração a regra do jogo, e n50 infração disciplinar, calçando () "seu adversário por trás

d I b I "d 'd' . d

Reservas da eauiDe de Pau l3rnsl . conforme I s. 04 Jus autos. durante toda a partI a aClIlla mencIOna a.PilO CESSO - SELEÇAo DE MUNDO NOVO x SELEÇAo DE OUROLÂNDIA, em

150/14 31.08.14 - CamDeonato Intermonicipal de Futebol Amador - 2014.

Denúncia: Ausência de MédicoDenunciados (s): 1) LIGA DESPOIlTlVA MUNDONOVENSE, no Art. 191, ill do CBJD

2i LIGA DESPORTIVA DE OUlWLÁNDlA, no Art. 191, ill do CBJD

Ilelator: Dr. MARCOS EDUARDO PINTO IJOMFIM

Procurador: DI'. HÉLIO MENEZES JlJNIOR

na isputa l e oa urante a parti a aClIlli.l ll1~nClOna a.PROCESSO - SELEÇAo DE PAU BRASIL x SELEÇAü DE EUNÁPOLlS, em 31.08.14-

149/14 Válida pelo Campeonato Intermunicipal de Futebol Amador - 2014.

Denúncia: Ausência de Médico.Dennnciados (5): 1) LIGA DE FUTEBOL DE EUNÁI'OLlS, incursa no Art. 191, 111do

CBJD

Relator: Dr. ANTÔNIO RICARDO GÔIS PEREIRA

Procurador: Dr. HÉLIO MENEZES iÚNIOR -

PROCESSO - SELEçAO DE COARACI x SELEÇAo DE URUÇUCA, em 31.08.14 -148/14 Válida Delo Camneonato Intermunicipal de Futebol Amador - 2014.

Denúncia: ExnulsãoDenunciados (5): I)MARCELO NUNES, atleta da Liga Coarací, incurso no Artigo 254-A

do CBJD.

Relator: Dr. ANDRÉ LUÍS TORRES PESSOA

Procurador: Dr. HÉLIO MENEZES IÚNIOR -

Pça. Castro Alves, 1 - Ed. Palãclo dos Esportes - Centro - CEP: 40020-160 - Salvador - Bahia - Tel.: (71) 3321-0448Slte: www.fbf.org.br-E-maU:[email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA. DECISOES PROFERIDAS DAI' COMISsAo I)\SCll'LINAR DO T.JDFIBA

EM 18 DE NOVEMBRO DE 2014.PROCESSO _ SELEÇÃO DE PORTO SEGURO x SELEÇÃO DE ITAMARAjÚ, em

158/14 07.09.14 - Campeonato Intermunicipal de Futebol Amador - 2014.

Denúncia:Denunciados (5):

Conduta de Torcedores1) LIGA DE FUTEBOL DE PORTO SEGURO, de Porto Seguro; incursano Artieo 213, I e 11clc ~1º do CIlID.

Relator: Dr. ANDRÉ Luís TORRES PESSOA

:1321-5403

Procurador: Dr. PÉRICLES GUIMARÃESPEREIRA JÚNIOR. -Repres~ntando a Procuradoria funcionou o DI'. Victor Ferreira Santos de Souza. llECISAO: Acordam osJuizes dosta Egrégia I" Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, por UNANIMIDADEom julgar procedente a denúncia para condenar a LIGA DE FUTEBOL DE PORTO SEGURO, de PortoSeguro, por ser reincidente conforme I1s. 10 dos autos, e infratora do Artigo 213, I e 11c/c ~1., e 182todos do CBjD, a pena de multa de RS 5.000,00 reduzida pela metade fixando em R$ 2.500,00 (Doismil e quinhentos reais), e mais. ti perda do "'{lIltio i/e ctlmpo de 02 (t111ll.~)parlit/tu, e, por se tratar decompetição finda para a Seleção de Purtu Seguro, cum base no S 1º do Art 175 do CIlJD. a pena de02 (dois) mandos de campo. devera ser cumprida em partidas subsequentcs de competição. campeonatoou torneio promovido pela FBF. por permitir a desordem no seu Estádio. aos 45 minutos do primeirotempo de jogo. promovida pelu seu funcionário (Porteiro), que se dirigiu até o banco de Reservas daSeleção de Itamarajú, dizendo que estavn armado. neste momento um torcedor com a camisa da Seleçãode Porto Seguro. invadiu o campo de jogo. e deferiu um soco, no rosto do atleta da Seleção de ltamarajú,ocorrendo tumulto generalizado. a partida ficou paralisada naquele momento. s6 reiniciando o segundotempo, depois da chegada do reforço policial solicitado pelo Árbitro da partida acima mencionada,devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação pecuniãria norazo de 30 trinta dias, sob lena das medidas revistas no Art 223 do CBJD.

PROCESSO _ SELEÇt\O DE PIRITI8A x SELEÇÃODE MIGUELCALMON,em 07.09.14159 14 a i , leio Cam leonato IJ'!teI. unici lal de Futebol Amador - 2014.

Denúncia: ~ ultão c Ausência de r-.tdlcd~Denunciados (5): 1) PATRíCIO NASCIMENTO MENDES, atleta Amador da Liga de

Piritiba, incurso no Artigo 254- A do CBJD;2) LIGA DESPORTIVA PlRITIBANA, no Artigo 191,111 do CBID;3 LIGA DESPORTIVA CALMONENSE, no Arti 0191, III do CBJD.

Relator: Dr. ANTÔNIO RICARDOGÓiS PEREIRA

Procurador: Dr. PÉRICLES GUIMARÃESPEREIRA JÚNIOR.Representando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Sanlos de Souza.OECISAo: Acordam os Juizes desta Egrégia I' Comissão Disciplinar do Tribunal de JustiçaDesportiva. por MAIORIA em julgar procedente a donLlI1ciapara condenar PATRícIO NASCIMENTOMENDES, atleta Amador da Liga de Piritiba, por ser primário, e infrator do Artigo 254-A, ~1., I c/c182 do CBJD, a pena de suspensão por 08 (oito) partidas reduzida pela metade fixando em 04(quatro) partidas compensando-lhe a automática, por agredir o seu adversário com uma "tapa" nacabeça, c, por se tratar de competição finda para a Selcção de Piritiba, e, desde que o Atleta punidonão requeira a substituição do restante da pena, na forma de medida de interesse social, com baseno ~ 1(/ do Art. 171 do CBJD, a pena de 03 (três) partidas. deverá ser cumprida em partidas subscqucnte5do competição, campeonato ou tamoio promovido pela F13F: com relação a LIGA DESPORTIVI\PlRITlBANA, de Piritiba, por ser reincidente, conforme fls. 10 dos autos, a pena de multa de R:S1.000,00 reduzida da metade tlxando em R$ 500,00 (Quinhentos I'eais), e a LIGA DESPORTIVACALMONENSE, de Miguel Calmon. também por ser reincidente, conforme fls. 11 dos autos, a pen,de multa de R$ 500,00 reduzida pela metade tlxando em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reaistambas infratoras do ArL 191. 111 c/c 182 do CBJD. por deixarem de cumprir o que determina o Al1, 2ÇI,do RCI'ulamento da Competição <lHe diZ' ,... , , . ' , ' ..'co ., 1. ,\, I, ff/"'.' /',"U'"'I"''''''' ,1./ """'/""'1',1" d." .••"I", ,,1<"'1:"("''''''''''''<:' ",.-Iuir "" ,""",'" d,' r<,,'''''~I_', "til""I"" m j"i:"', UI {u"'l "'Mi •.••I"" c/c, <:"""<1101'/,', ,1"""1"""'11(,, ",,,.,,tl> "" ('IUI", devendo cOlnprovar nos autos do processo ocumprimento da referida ubrigação pecuniária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das medidasprevistas no Art 223 do CBJD.

Sal\-':Hlor _ BA. 19 dt. j\o\'cllIhro de 201-l-Rohcrto:\, de Araújo - Seco do TJUF/BA.

Pça. Castro Alves, 1 • Ed. Palácio dos Esportes. C .Slt . enlTo - CEPo 40020-160 - Salvador - Bahia - Tel.: (71)3321-0448 - F .e. www.fbf.org.br _ E-mail: [email protected] ax.

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIADECISÜES PROFERlI)AS DA

I' COMISSÃO DISCIPLINAR DO T,JDFIBAEM 18 DE NOVEMBRO DE 2014.

Representando a Procuradoria funcionou o Dr.Victor Ferreira Santos de Souza. DECISAO: Acordam osJuizes desta Egrégia I' Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva. por UNANIMIDADEem julgar procedente. em parte. a dell[lIlcia para absolver a LIGA COARACIENSE DE FUTEBOL, deCourad. da imputação no Art. 191,111 do CBJD. por restar comprovado as fls. 04 dos autos. a existênciade um profissional da medicina com devido registro 110 CRM no banco de reservas da equipe de Uruçuca;mas. em acolher a denúncia para condenar a LIGA UIWÇUQUENSE DE FUTEBOL AMADOR, deUruçuca, por ser primária, e infratora do Artigo 213, I e 111c/c ~ 19 c/c 182 do C8JD, a pena de multade R$ 1.000,00 reduzida pela metade fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais), e, mais a perelo elemaneio ele compo ele 01 (uma) pnr/ielo, e, por se tratar de competição finda para a Seleção deUruçuca, com base no ~ 19 do Art. 175 do CBJO. a pena de OI (uma) perda do mando de campo. deveráser cumprida na partida subscqucntc de competição. campeonato ou torneio promovido pela FBF. emrazão da conduta dos seus torcedores, que tumultuaram o andamento da partida, que direcionarampara () campo de jogo duas latas de cervejas com liquido, durante a partida acima mencionada,devendo comprovar 110S autos do processo o cumprimento da referida obrigação pecuniária norazo de 30 trinta) dias, sob ena " ,?'tnedidas nevistas n~ .223 do CB/D.

PROCESSO - S L DE EUNÃPOLIS I!EÇÃO DE PAU BRASIL, em 07.09.14169 14 Válida elo Cam eonato Intermunici )al de Futebol Amador - 2014.

PROCESSO - SELEÇÃO DE URUÇUCA x SELEÇÃO DE COARACí, em 07.09.14 Válida160/14 pelo Camneonato Intermunicioal de Futebol Amad",' - 2014,

DenlJncia: Ausência de Médico e Conduta de Torcedores.Denunciados (5): 1) LIGA URUÇUQUENSE DE FUTEBOL AMADOR, de Uruçuca,

incursa no Artigo 213, I e 111c/c ~ 19 do CBJD;2) LIGA COARACIENSE DE FUTEBOL, de Coarad, incursa no Artigo191,111 do C!lJD.

Relator: DI'. ANDRE LUÍS TOHRES PESSOA

Procurador: DI'. PERICLES GUIMARÃES PEREIRA JÚNIOR. -

DenÍlncia: Ex HllsôesDenuuciados (s): 1) SIUMA(( FE((((EIltA NAZARÉ, atleta Amador da Liga de Eunápolis.

incu,'so no Artigo 254- A do CBJD;2) MÁRIO DOS SANTOS ARAÚJO, atleta Amador da Liga de PauBrasil. incurso no Arti o 254- A do CB D.

((eJator: DI'. ANTÔNIO RICARDO GÓiS PEREIRA

Procurador: DI'. FABIANO VASCONCELOS,Rcprcst:ntando a Procuradoria funcionou o DI'. Victor Ferreira Santos de Souza. DECISÃO: Acordam osJuizes desta Egrégia I" Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, por UNANIMIDADEem julgar procedeme a denúncia para condeoar SIUMA(( FERREIRA NAZARE, atleta Amador da Ligade Eunápolis, por ser primário, a pena de suspensão por 08 (oito) partidas, rcduzida pela metadeFixando em 04 (quatro) partidas compensando-lhe a automática, c, por se tratar de competiçãofinda para a Seleção de EUllúpolis c, desdc que o Atleta punido não requeira a substituição dorestante da pena, na forma de medida de interesse social. com base no S 19 do Art. 171 do CBJD, apena de 03 (três) partidas, deverá ser cumprida em partidas subsequemes de competição, campeonato outorneio promovido pela Far. por ser o agressor, e MÁRIO DOS SANTOS ARAÚJO, atleta Amador daLiga de Pau Brasil, e por reVidar, por ser p"imário, a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas,reduzida pela metade tixando em 02 [duas) partidas compensando-lhe a automática, e, por se tratarde competição finda para a Seleção Pau Brasil. e, desde que o Atleta punido não requeira asubstituição do restante da pena, na forma de medida de interesse social, com base no ~ 1Q do Art.171 do CBJO. a pena de O) (uma) partida. deverá ser cumprida na partida subsequcnle de ~ompetição.campeonato ou torneio promovido pela rar. como infratores do Artigo 254-A, SI", I c/c 182 e 171 doCBJD, por "trOC<lrem tapas" durante a <lcima mencionada.

S.llv:Hlor - BA. 19 de :\o\'elllbrll til' 2tll-l- Rohl'rto A. de ArulIjo -Seco do T.IDF/BA.

Pça. Castro Alvos, 1 - Ed. Palácio dos Esporto~. Contra - CEP: 40020-160. Salvador - Bahia. Tel.: (71) 3321-0448 _Fax: (71) .332 -5403S,to: www.fbf.org.br - E-mail: [email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIADECiSÜES PROfERIDAS DA

i' cO:\lIssAo DISCIPLINAR DO T,JDFIBAEM i8 DE I\'OVEI\IBRO DE 20i4,

PROCESSO - SELEÇÃO DE NOVA ViÇOSA x SELEÇAO DE PRADO, em 07,09,14 -170/H Válida oelo Camoeonato Intermunicinal de Futebol Amador - 2014,

Denúncia: Exnulsãn e ExclusãoDenunciados (s): 1) LUCAS FERREIRA MOREIRA, atleta amador da Liga de Nova

Viçosa, incurso no Artigo 254- A do CBJD;2)JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Preparador Fisico da Liga de Pradn,incurso no Art, 258, inciso li, ~ 2", do CBJD;

Relator: Dr. ANDRÉ Luís TORIlES PESSOA

Procurador: DI',FABIANOVASCONCELOS,

eampeonato ou torneio prom,)NidoJJela F13F. ..-4(1PROCESSO - SELEÇÃO DE MACAÚBASx SELEÇÃO DE PARATlNGA, em 07.09.14 -

171/H Válida nelo Camoeonato Intermunicioal de Futebol Amador - 2014.

Denúncia: Ausência de MédicoDenunciados (s): 1) LIGA DESPORTIVA DE MACAÚBAS, incursa no Art. 191, 111do

CBJD21 LIGA ESI'OIlTlVA PARATINGUENSE, no Art. 191,111 do CBIO

Relator: Dr. ANDRÉ Luís TOIlIlES PESSOA

Procurado)": Dr. FABIANOVASCONCELOS.

Represen1ando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor ferreira Santos de Souza,DECiSÃO: Acordam os .Juízes desta Egrégia 1" Comissão Disciplinar do Tribunal de.Justiça Desportiva, por UNAN IM IDA DE em .iulgar procedente a denúncia paraabsolver LUCAS FERREIRA MOREIRA, atletól amador da Liga de Nova Viçosa, daimputação no Art. 254-A do CBJ D, por infração a regra do jogo, e não infraçãodisciplinar, em razão de sua segunda advertência; e condenar JOSÉ CARLOS DEOLIVEiRA, Preparador Físico da Liga de Prado, por ser primário, e infrator do Art.258, inciso 11,do CBJD, a pena de suspensão por OI (uma) partida, diante da reclamaçãodirigidas ao Assistente n" OI da arbitragem, e, desde que o Preparador Físico, punidonão requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, combase no ~ 1Q do Art. 171 do C13.JD. por ser temporada linda para a Seleção de Prado, apena de OI (uma) partida, de~r'i-ser cumprida nallftr~da subsequente de competição,

Ilepresentando a Procuradoria funcionou (l Dr. Victor Ferreira Santos de Souza. DECIS,\O:Acordam os Juizes desta Egrégia la ComissGo Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, porUNANIMIDAD[ em julgar procedemo a denúncia P'''"'' condenar a LIGA DESPORTIVA DEMACAÚBAS, de Macaúbas, confurme Ih. II dos aulos. e lambem, condenar a LIGA ESPORTIVAPARATlNGUENSE, de Paratinga, por ser reincidente. conforme Ils. 14 dos autos, à pcna de multa de R$500,00 reduzindo da metade ti.xando em RS 250,00 (dozentos e cinquenta reais). para cada, ambasintraloras do Art. 191, 1\1c/c 182 lodos do CBJ D, por deixarem de cumprir O que determina o Art. 29, doRegulamento da Compctiç:io que diz: "A.\' ~f,iele~'(le.''i{'tlrticipallle.\' da competiçtio del'eftio,obrigatoriamente, incluir JlO baJlco ile re,\"C!n'lI.\",em todo.\" o.\"joJ.:o."i,()I (11m)médico por ele,"icOlllrattU/o,del'idal1lell1e il/.\cri/o 110CRM"; também em condenar a LIGA DESPORTIVA DE MACAÚBAS, , deMacaúbas. e por ser reincidente. à pena de Illulla de R$ 500.00 reduzindo da metnde tixnndo em RS250.00 (duzentos e cinquenta reais), como infratora tio Arl. 191. I1I c/c 182 todos do CBJD. por deixarde cumprir o que ,determina o Art. 26, Parag,rafo 1° do Regulamento da Competição que diz: "Em loi/o

Campeonato, li j'~rbitro Ceutral. O,"iA.ui,Hl!Jlte". e o Arbitro Reserl'tl, .\enio de."iiJ.:IUltlo,\.{'ela PIJ P, tleacoft/o o Artigo 23 deste ReJ.:lllamellto - Toi/os o.\' {,1I.\'tO."itle 11O.'lpedaJ.:em,bem como, COtll,\'e i/e.\pe.\'ll.\'de ,,'iagem do." j'írbitros Centrai.\', os AS.\i.\'Ientes e () Arbitros Re.••erl'as, ."i"l!fliopagas' pela Liga que til'er oIIUIIU/O de clImpo ti, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigaçãopecuniária no prazo de 30 (trinta) dias, soh pena das medidas previstas no Ai't. 223 do CBID.

S"I,,,dor - BA, Ig d. NO'flllhro d,' 201~-I{oh.rto A, d. Aral,jo - Sf<'. do T.IIlFIIIA. ~~

Pça. Castro Alves, 1 - Ed. Palácio dos Esportes - Centro - CEP, 40020-160- Salvador - Bahia - Tel.: (71) 3321.Q448- LZl3 _ 03Slte: [email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA. IlECISOES PROFERIDAS DA\' cO:\lIssAo IlISCIPLINAR DO TJDFIBA

EM \8 DE NOVEMBRO DE 20\4.

PROCESSO - SALVADOR FUTEBOL CLUBE x ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA

176/14 COMUNITÁRIA ASTRO, em 06.09.14 - Válida pelo Campeonato

Baiano de Futebol juvenil- 2014.

Denúncia: ExnulsãoDenunciados (5): 1)FÁBlO VINICIUS DE CAMPOS, atleta do Salvador Futebol Clube,

incurso no Artigo 254 A, caput e 254 -A ~ 3', do CBID.

Relator: Dr. ANTÔNIO RICARDO GÔIS PEREIRA

Pl"Ocurador: Dr. HÉLIO MENEZES JÚNIORRepresentando a Procuradoria funcionou o DL Victor fcrrelra Santos de Souza.funcionou na dcfesa do atleta o Defcnsor dativo o Dr. Samir Bastos Abdala.DECISAo: Acordam os .Juízes desta Egrégia I" Comissão Disciplinar do Tribunal deJustiça Desportiva. por MAIORIA em julgar procedente. cm parte. a denúncia paraAbsolver FÁBIO VINICIUS DE CAMPOS, atleta Juvenil do Salvador futebol Clube,da imputação no Artigo 254-A, do CI3JD, pela apresentação da segunda advertência,praticando infração a regra do jogo e não infração disciplinar; e, como infrator doArtigo 254-A, S3º, I c/c 182 e 157, 11do CI3JD,a pena de suspensão por 180 dias,reduzida pela metade em 90 (noventa) dias, e, diante da tentativa fixando a penaem 45 (quarenta e cinco), por tentar agredir fisicamente o árbitro da partida,chegando a aplicar um empurrão na altura do seu peito, precisando ser conditoelos seus cole as de e ui e durante a acima mencionada.

PROCESSO _ G.A:LÍ"IA ESPORTE CLUBE.-( ~RRANO SPORT CLUBE, em 06.09.14-NQ17B 14 aji o elo Cam eonato ;WÔ de Futebol Juvenil - 2014.

DenÍlncia: Ex Julsões e Ausência de Médico e Ambulãncia.Denunciados (5): l)MOABE SOBHINIIO SILVA. Atleta do Serrano Sport Clube, incur,;o

no Ar\. 250 do CBID;2)NILSON CELENTANO, Técnico do Serrano Sport Clube, incurso noAr\. 258 do CIlID;3)GALÍCIA ESPORTE CLUIlE, incurso no Artigu 191,111 do CIlID.4 SERRANO ESPORTE CLUBE, incurso no Arti 'o 191,111 do ClljD.

Relator: Dr. ANTÔNIO RICARDO GÓiS PEREIRA

Pl"Ocural1or: Dr. HÉLIO MENEZES JÚNIORRepresentando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Santos de Souza. funcionou na defesa doatleta o Defensor dativo o Dr. Samir Bastos Abdala. DECIS/\O: Acordam os Juizes desta Egrégia 11Comissão Disciplinar do Tribunal dt: Justiça [)~sportiva. por UNANIMIDADE em julgar procedente, emparte. a denúncia absolver MOABE SOBRINHO SILVA. Atleta Juvenil do Serrano Sport Clube, daimputação no Ar!. 250 do CIlID, do mesmo modo em absolver NILSON CELENTANO, Técnico daequipe Juvenil do Serrano Sport Clube, da imputação no Ar!. 25B, do CHID, por ausência de clarezano relato da sumula; e em condenar o GALÍCIA ESPORTE CLUBE e o SERRANO SPORT CLUB, e porserem primários. substituindo a pena de multa pela pena de ADVERTÊNCIA. como infratoras do Ar\.191,111 e S l' todos do CIlJD. por deixarem de cumprir o que determina o ArL 27, do Regulamento daCompetição que diz: "Os Clubes participallle.\ tia COIIIIJl!tirlio derertio, obrigatoritlmente, illcluir "0ballco de re.••en'tl.\, em todo,,, 0,\' jo~o.\, OI (11111)médico por eles coutrtltac/o, c/el'itIamellle ilacrilO 110CRM", e.também em condenar o GALÍCIA ESI'OHTE CLUBE, por ser a equipe mandante, por serprimária, como infratora do Art. 191. 111c * 1º todos do Cl3JD, substituindo a pena de multa pela penade ADVERTÊNCIA, por ter violado o ArL 26, alínea "c" item "4", do Regulamento Especifico daCompetição. que determina fi Associação lktentora do mando de campo manter. no local da parlida, até oseu final. ambulância estncionada em local adequado á sua finalidade, durante a partida acimamencionada. durante a partida acima menCIOnada

Salvador- 11.\, 19d. NOH",h,,, d. 2Il1~- I("h.,to A. d. ",,,,,j" - S••. do TJDFIIIA. /.,

Pça. Castro Alves, 1 • Ed. Palácio dos Esportes. Centro - CEPo40020.160 .Salvad • B hl 1C • ~\Slte: www.fbf.org.br _ E-maU: fbf@fb;'~rg.~r a- el.. (71) 3321-0448 - Fax: (71) :1321-

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIAI>ECISÜES PROFERIDAS I>A

I" COl\llSSÃO I>ISCII'Ll 'AR 1>0 T,JDFIBAEM 18 I>E ~OVEl\llmO DE 2014.

Rcpresentando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor ferreira Santos de Souza.DECISÃO: Acordam os JuÍzcs dcsta Egrégia I" Comissão Disciplinar do Tribunal deJustiça Dcsportiva, por UNANI:VllDADE cm julgar procedente a dcnúncia paracondenar ALEXANDRE SANTOS, Técnico da equipe Juvenil do Alagoinhas AtléticoClube, por ser primário, como infrator do Art. 258-13, S2º do CBJD, a pena desuspensão por uma (01) partida, e, desde que o Técnico, punido não requeira asubstituição da pena. na forma de medida de interesse social, com base no S 1º doArt. 171 do CRIO, por scr temporada linda para a equipe Juvcnil do Alagoinhas A. c., apcna de 01 (uma) partida, dcverá ser Cllmprida na partida subsequente de competição,campeonato ou torneio promovido pela F8f, por ingressar sem a devida autorizaçãono campo de jogo, já próximo a área do circulo central, para protestar contra aex ulsão de atleta da sua e ui e durante a acima mencionada.

PROCESSO_ ASSOCIAÇÃOBANCÁRIOSDABAHIA- ABBx FLUMINENSEDEFEIRAN0182/H ~.I~~OL CLUBE,em t3.Q.i!.\t - Válida pelo Campeonato Baiano Ce

ut I Infantil- 2014. - !

PROCESSO- ALAGOINHASATLÉTICOCLUBEx ECPPDEVITÓRIADACONQUISTA,N°181/H em 13.09.14 - Válida pelo Campeonato Baiano de Futebol Juvenil -

2014.

Denúncia: ExclusãoDenunciados (s): 1)ALEXANDRESANTOS,Técnico da equipe Juvenil do Alagoinhas A

c., incurso no Ar!. 258 - IJdo CBID.

Relntor: Dr.ANDRÉLuis TORRESPESSOA

Procurador: Dr. MARCELOLuís ABREUESILVA

Denúncia: Ex ulsõcsDcnunciados (s): 1)LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR, atleta Infantil do

Fluminensc de Feira F.c., incurso no Artigo 254-A do CBJD-l'illlliíiJl.I'm 16/03/l999.2)FELIPE CONCEiÇÃOCOSTA, atleta Infantil da ABB, incurso noArti o 254-A do CBID- '\ ido n 2 7 1 I

Relatora: Dr.MARCOSEDUARDOPINTOBOMFIMProcurador: Dr. PÉRICLESGUIMARÃESPEREIRAJÚNIOR.

Representando a Procuradoria funcionou o DI'. Victor ferreira Santos de Souza. funcionou nadefesa dos atletas o Defensor dativo o Dr. Samir 13aslosAbdala. DECISÃO: Acordam os JuÍze:;dcsta Egrégia I' Comissão Disciplinar do Tribunal dc Justiça Dcsportiva, por UNANIMIDADEem julgar procedente a denúncia para condenar l.UCIANO DOS SANTOS Ol.lVEIRA JÚNIOR,atleta Infantil do Fluminense de Feira F. C. - Nascido em 16/03/1999, por agredir o seuadversário com um "soco" pelas costas, fora do lance de bola, fEl.IPE CONCEIÇÃO COSTA,atleta Infantil da ABB, Nascido em 24/07/1998. este por agredir o seu adversário comum "soco" na altura do peitoral, e como infratores do Artigo 254-A, 91 º, I c/c 182 do CBJC>,a pena de suspensão por 04 (quatl'O) pal'tieias, reduzida pela metade fixando em 02 (duas)partidas compensando-lhes a automática, e, desde que os Atletas punidos não requeiram 3

substituição do restante da pena, na forma de medida de interesse social, com base no * 19do Art. 171 do CBJD, por ser temporada finda para as equipes inlillltis do Flumincnsc dc FeiraF. Co e a AIlIl, o restante dapena de OI (uma) partida para cada, deverá ser cumprida na partidasubsequente dc competição. campconato ou torneio promovido pela FBF.

Salvador _ BA. 19 dl' NOHmhro tll' 201-t - I~ohl'l"tll A. IIr ,\r;llljo - Seco do T,IUF/BA.

Pça. Castro Alves. 1 - Ed. Palácio dos Esportes. Centro. CEP: 40020.160 - Salvad - B hl " .Site: www.fbf.org.br • E-maU:fbf@fb~~rg.~r a. el.. (71) 3321-0448. Fax: (71) :13 1.5403

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIADECISÜES PROFERIDAS IlA

I' COMISSÃO DlSCIl'LINAR 00 T.JDFIBAEM 18 OE NOVEMBRO DE 2014.

Repr~sentando a Procuradorm fUllClonou o Dr. VH.:tor FerreIra Santos de Souza. funclOllou na defesa dosatletas o Defensor dativo o Dr. Samir Bastos Abdala. DECISt\O: Acordam os Juízes desta Egrégia 1~Comissão Disciplinar do Tribonal de Justiça Desportiva, por MAIORIA em julgar procedente a denúnciapara condenar ADELSON MOTA PEREIRA, atleta Infantil do Alagoinhas A. C" Nascido em07,02,1998, e por ser primál'io, desclassificando do Ar\. 254 para o Ar\. 250 do CBID, por empurraro seu adversário dentro da área em lance de disputa de bola, a pena de suspensão por 01 (uma)partida compensando-lhe a automática; NATANAEL MELO DOS SANTOS, atleta Infantil doAlagoinhas A. C., Nascido em 19,04,1998. por ser primário, como infrator do Artigo 254, 11 doCBID, a pena de suspensão por 01 [umaJ partida compensando-lhe a automática, por praticarjogada violenta, aplicando no seu adversário com uma "rasteira", durante a acima mencionada.

PROCESSO _ SELEÇÃO DE MUNDO NOVO x SELEÇÃO DE MIGUEL CALMON, emN"187/14 14.09.14 - Valido pelo Campeonato Intermunicipal de Futebol

A dor-2014.

Denúncia: ',~iIí,'a de Médico e Ex I,',.Denunciados (s): 1) LIGA DESPORTIVA MUNO NOVENSE, incursa no Ar\. 191,111 do

CBID;2) LIGA DESPORTIVA CALMONENSE, incursa no Ar\. 191. 111 doCBID3)UELlNGTON A, S, PIASSAVA, Atleta da Liga oe Mundo Novo,incurso no Artigo 254 do CBID.4J SIDNEI DE OLIVEIRA, Atleta da Liga de Mundo Novo, incurso noArti 025400 CBID.

I{elator: DI'. ANTÔNIO RICARDO GÓiS PEREIRA

Procurador: DI'. GEOVANE PEIXOTORepresentando a Procuradoria funcionou o Dr. ViClOf Ferreira Santos de Souza. DECISÃO: Acordam osJuízes desta Egrégia 1;'Comissno Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva. por UNANIMIDADEem julgar procedente, em parte, a den"ncia para conoenar LIGA DESPORTIVA MUNDONOVENSE, deMundo Novo, por ser rei ocidente, conforme tls. 10 dos autos, it pena de multa de R$ 1.000,00 reouzindoda metade lixando em R$ 500,00 (quinhenlOs reais), e também, condenar a LIGA DESPORTIVACALMONENSE, de Miguel Calmon, por ser rt:inL:idclllC. conforme I1s. 11 dos autos. tI pena de multa deRS 500,00 reouzinoo da metade lixando em RS 250.00 (duzentos e cinquen!a reais), ambas infralOras doArt. 191, 111 c/c 182 todos do C[lJD, por deixarem de cumprir o que oetermina o Art. 29, doRegulamento da Competição llLlc diz: "Ih .'.;,.!Iep1e,\' parlicipflfllô' ,I" co"'pt!tiçlio tlel'ertio,ohriKtltorillmellle, incluir 110bunco tle rt!st!n'll.\', em lodo .••0.\jogo.\', flJ (um) médico por ele.\'COflfrtlltuJo,de,'idlllllel/te imcri/ol/o CRM"; e também em condenar SIDNEI DE OLIVEIRA, Atleta Amador da Ligaoe Mundo Novo, como infrator do AI't. 254 do CBJD, a pena de suspensão por 01 [uma) partidacompensando-lhe a autom<Ítica, por agredir o seu adversário com um "pisam"; e deixa de colher adenúncia para absolver UELlNGTON ARAÚJO SILVA I'IASSAVA, Atleta Amador da Liga de MundoNovo, da imputação no Ai'tigo 254 do CBID, por infração a regra do jogo e não infração disciplinar,recebendo a sua segunda advertência, por pratic<lr jogo brusco durante a partida.

Sllh:ador _ nA. 1()dr Nmcmhro de !U14 - Roherto ,\. de AralÍjo - Sel', do T.JllF/BA.

PROCESSO - ALAGOINIIAS ATLÉTICO CLUBE x ECPP DE VITÓRIA DA CONQUISTA,

N"183/14 em 13.09.14 - Válida pelo Campeonato Baiano de Futebol Infantil-

2014.

Denúncia: ExoulsüesDenunciados (s): 1)ADELSON MOTA PEREIRA, atleta Infantil do Alagoinhas A. c.,

incurso nos Artigos 191 e 254 do CBID - Nascido em 07,02.19982)NATANAEL MELO DOS SANTOS, atleta Infantil do Alagoinhas A. C.,incorso noS Artieos 191 c 254 do CBID- Nascido em 19,04,1<)98

Relatora: DI'. ANDRÉ Luís TORRES PESSOA.

Procurador: Dr. RUY IOÃO RIBEIRO.

Pça, Castro Alves, 1 • Ed, Palácio dos Esporte~ • Centro - CEPo40020-160 - Salvador - Bahia _Tel.: (71) 3321-ll448 •Slte: www.fbf.org.br - E-mai!: [email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIADECISÕES PROFERIDAS DA

l' COMISSÃO I>lSCII'LINAR DO T.JI)FIBAEM 18 DE NOVEMBRO DE 2014.

Pça. Castro Alves, 1 • Ed. Palácio dos Esportes. Centro. CEpo40020 160 S I d B h'. •• - a va or. a ,a. Tel.: (71) 3321-0448Slte. www.fbf.org.br • E-mail: [email protected]

Representando a Procuradori" funcionou o Dr. Viclor Ferreira Santos de Souza. DECISAO:Acordam os Juízcs desta Egrégia I" Comissão Disciplinar do Tribunal de JustiçaDcsportiva, por MAIORIA em julgar procedente a denúncia para condenar ALDAIRDOS SANTOS TELES, atleta Amador da Liga de Terra Nova, por ser primário, comoinfrator do Artigo 254-A, S 1º, I c/c 182 do CHJD, a pena de suspensão por 08(oito) partidas, reduzida pela metade fixando em 04 (quatro) partidascompensando-lhe a automática, por agredir o seu adversário com uma "cotoveladano rosto", fora da disputa de bola; do mesmo modo em condenar ALAN BENTOBISPO, atleta Amador da Liga de Terra Nova, por ser primário, e infrator do Art.254-A, S 1º, 11 c/c 182 do CBID, a pena de suspensão por 08 (oito) partidas,reduzida pela metade fi~lc;lp em 04 (quat~~partidas compensando-lhe aautomática, por agredir tt-~ UJ adversário co' C ''ll "pontapé", também fora dadisputa de bola, durante a partida acima mencionada, e, desde que os Atletaspunidos não requeiram a substituição do restante das penas, na forma de medidade interesse social, com base no ~ 1º do Art. J71 do C13JD, por ser temporada lindapara a Seleção de Terra Nova, a pena de 03 (três) partidas para cada, deverá sercumprida em partidas subsequentes de competição, campeonato ou torneio promovidopela F13F.

Representando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Fcrrcira Santos dc Souza. DECISAo:Acordam os Juízes desta Egrégia I" Comissão Disciplinar do Tribunal de JustiçaDcsportiva. por UNANIMIDADE cm julgar proccdcnte a denúncia para condcnarJILMARQUES DOS SANTOS SANTANA, atleta Amador da Liga de Itajuípe, por serprimário, como infrator do Artigo 254-A, S I º, I c/c 182 do CBJD, a pena desuspensão por 04 (quatro) pai-tidas, reduzida pela metade fixando em 02 (duas)partidas compensando-lhe a automática, por agredir o seu adversário com uma"cotovelada no rosto", fora da disputa de bola, durante a partida.

Slllvlldo"- UA, 19 de NOHlllbro til' 2t)1~ - Robl,,"tu A. d(' Ar:,újo - Seco do T.JI)F/UA.

PROCESSO - SELEÇAO DE ITAIUÍPE x SELEÇÃO DE IBICARAÍ, em

Nº194/14 14.09.14 - Válida pelo Campeonato Intermunicipal deFutebol Amador - 2014.

Denúncia: ExpulsõesDenunciados (s): l)JILMARQUES DOS SANTOS SANTANA, atleta Amador

da Liga de Itaiuípe, incurso no Artigo 254-A do CBID.

Relatora: DI'. AN DRÉ LUÍS TORRES PESSOA.

Procurador: Dl'. rÉIUCLES GUIMARÃES PEREIRA JÚNIOR.

PROCESSO- SELEÇAO DE TERRA NOVA x SELEÇÃO DE SANTO AMARO, em

Nº18B/14 14.09.14 - Válida pelo Campeonato Intermunici pai de FutebolAmador - 2014.

Denúncia: ExnulsõesDenunciados (s): l)ALDAIR DOS SANTOS TELES, atleta Amador da Liga de Terra

Nova, incurso no Artigo 254-A do CBJD.2)ALAN BENTOBISPO, atleta Amador da Liga de Terra Nova. incursono Artipo 254-A do CBJD.

Relatora: Dr.MARCOSEDUARDOPINTOBOMFIM.

Procurador; Dr. LEOANRDODECASTRODUNHAM -

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TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIADECISÜES PROFERIDAS DA

I' COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBAEM 18 DE NOVEMBRO DE 2014.

Representando a Procuradoria funcionou o Dr. Victor Ferreira Santos de Souza. DF:CISAO:Acordam os Juízes desta Egrégia I' Comissão Disciplinar do Tribunal de JustiçaDesportiva, por UNANIMIDADE em julgar procedente a denúncia para condenarCLEUBER SANTOS DE JESUS, atleta Amador da Liga de Ribeira do Pombal, por serprimário, e infrator do Artigo 254-A, S 3º, c/c 182 do CS)D, a pena de suspensãopor 360 dias, reduzida pela metade fixando em 180 (cento e oitenta) dias, poragredir o Árbitro Central co clQis (02) chutes eli\ ~as pernas, sendo necessário aintervenção do policiamen 4 ~q,ra retira-lo de drfí~o de jogo; também condenarCLEITON SANTANA DE JESUS, atleta Amador da Liga de Ribeira do Pombal, porser primário, e infrator do Artigo 254-A, S 3º, c/c 182 do CS)D, a pena desuspensão por 360 dias, reduzida pela metade fixando em 180 (cento e oitenta)dias, por agredir o Árbitro Central com um muro da nuca, sendo necessário aintervenção do policiamento para retira-lo de campo de jogo; com relação aGERSON CONCEiÇÃO DOS SANTOS, atleta Amador da Liga de Ribeira do Pombal,por ser primário, como infrator do Artigo 254, S 1º, I e 11 do CSJD, a pena desuspensão por uma (01) partida compensando-lhe a automática, por atingir o seuadversário com um "caITinho" de maneira brusca, em lance de disputa de bola;TÁCIO DA SILVA CARVALHO, Preparador Físico da Liga de Ribeira do Pombal, porser reincidente, conforme tls. 11 dos autos, e infrator do Artigo 258, S 2", 1I c/c 182do CS)D, à pena de suspensão por 06 (seis) partidas, reduzida pela metade fixandoem 03 (três) partidas, por desrespeitar o árbitro Central, com xingamentos €'

chamando-o de "ladrão", inconformado com.a sua exclusão do banco de reservas,durante a partida acima mencionada, e, desde que o Preparador Físico punido nãorequeira a substituição do restante da pena, na fonna de medida de interessesocial, com base no Si" do Art. 171 do CB.1D. por ser temporada linda para a Seleçãode Ribeira do Pombal, a pcna de 03 (três) partidas. deverá ser cumprida nas partida~;subscquenles de competição. campeonato ou torneio promovido pela FI3F,

~.PROCESSO - SELEÇAO DE RIBEIRA DO POMBAL x SELEÇÃO DE CIPÓ, emN"196/14 14.09.14 - Válida pelo Campeonato Intermunicipal de Futebol

Amador - 2014.

Denúncia: Exoulsões e Exclusões.Denunciados (5): I)CLEUBER SANTOS DE JESUS, atleta Amador da Liga de

Ribeira do Pombal, incurso no Artigo 254-A, 9 3" do CBID;2)CLEITON SANTANA DE JESUS, atleta Amador da Liga deRibeira do Pombal, incurso no Artigo 254-A, 9 3" do CBID;3)GERSON CONCEiÇÃO DOS SANTOS, atleta Amador da Ligade Ribeira do Pombal, incurso no Artigo 254, 9 1º, I e 11doCHIO;4)TÁCI0 DA SILVA CARVALHO, Preparador Físico da Liga deRibeira do Pombal, incurso no Artigo 258, 9 2º, 11do CI3ID.

I{elatora: Dr. ANTÔNIO RICARDOGÓiS PEREIRA

Procurador: Dr. PÉRICLES GUIMARÃESPEREIRA JÚNIOR, .

Sal\':lllur - BA, 19 de I\'U\'Clllbru de 2014.({uherto Almeida de Araújo

Secretáriu do Trihunal de .Justiça Despurtiva do Futebol da Bahia.

Pça. Castro Alves, 1 • Ed. Palácio dos Esportes - Centro. CEP: 40020-160 - Salvador. Bahia. Tel.: (71) 3321-ll448. Fax: (71) 3321-5403Slle: www.fbf.org.br • E-mail: [email protected]