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1 de 5 TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7409ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 02 de junho de 2020 (terça-feira), realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia. Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice- Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de iniciar, eu gostaria de, mais uma vez, saudar a todos, Almirante Savio, Senhora Juíza, Srs. Juízes, Procuradores e, também, cumprimentar a todos aqueles que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube, e não havendo comentários, eu passo a palavra a Sra. Secretária para dar início a Pauta do Dia.” REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 33.110/2019 – Acidentes e fato da navegação, envolvendo a lancha “LADY DEYSE”, ocorridos na área de aproximação da ilha Feia, município de Penha, Santa Catarina, em 12 de novembro de 2017. Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Claudemir dos Santos (Proprietário e condutor da lancha “LADY DEISE”). Nº 33.113/2019 – Acidentes da navegação, envolvendo o graneleiro “TREVO NORDESTE” e rebocador “CASTOR”, ocorridos no porto do Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 08 de dezembro de 2017. Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Carlos Ramos Calheiros (Comandante do graneleiro “TREVO NORDESTE”) e Julio Cesar Cambraia Silveira (Mestre do rebocador “CASTOR”). Nº 33.174/2019 – Fato da navegação, envolvendo o M/V “PACIFIC HURON”, de bandeira de Antígua e Barbuda, ocorrido em alto-mar, em direção ao porto de Paranaguá, Paraná, em 28 de setembro de 2018. Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sergiy Nadtochyy (Comandante e Oficial de Segurança do M/V “PACIFIC HURON”). Nº 33.023/2018 – Acidente da navegação, envolvendo a plataforma “FPSO PIONEIRO DE LIBRA”, de bandeira do Panamá, ocorrido na bacia de Santos, Poço RJ-01, São Paulo, em 17 de novembro de 2017. Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Stig Kaspersen (Supervisor de instalações elétricas e instrumentação a bordo da plataforma “FPSO PIONEIRO DE LIBRA”) e Adriano Kroth Bitencourt (Supervisor de instalações elétricas e instrumentação a bordo da plataforma “FPSO PIONEIRO DE LIBRA”).

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7409ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 02 de junho de 2020 (terça-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de iniciar, eu gostaria de, mais uma vez, saudar a todos, Almirante Savio, Senhora Juíza, Srs. Juízes, Procuradores e, também, cumprimentar a todos aqueles que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube, e não havendo comentários, eu passo a palavra a Sra. Secretária para dar início a Pauta do Dia.”

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 33.110/2019 – Acidentes e fato da navegação, envolvendo a lancha “LADY DEYSE”,

ocorridos na área de aproximação da ilha Feia, município de Penha, Santa Catarina, em 12 de novembro de 2017.

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Claudemir dos Santos (Proprietário e condutor da lancha “LADY DEISE”).

Nº 33.113/2019 – Acidentes da navegação, envolvendo o graneleiro “TREVO NORDESTE” e rebocador “CASTOR”, ocorridos no porto do Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 08 de dezembro de 2017.

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Carlos Ramos Calheiros (Comandante do graneleiro “TREVO NORDESTE”) e Julio Cesar Cambraia Silveira (Mestre do rebocador “CASTOR”).

Nº 33.174/2019 – Fato da navegação, envolvendo o M/V “PACIFIC HURON”, de bandeira de Antígua e Barbuda, ocorrido em alto-mar, em direção ao porto de Paranaguá, Paraná, em 28 de setembro de 2018.

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sergiy Nadtochyy (Comandante e Oficial de Segurança do M/V “PACIFIC HURON”).

Nº 33.023/2018 – Acidente da navegação, envolvendo a plataforma “FPSO PIONEIRO DE LIBRA”, de bandeira do Panamá, ocorrido na bacia de Santos, Poço RJ-01, São Paulo, em 17 de novembro de 2017.

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Stig Kaspersen (Supervisor de instalações elétricas e instrumentação a bordo da plataforma “FPSO PIONEIRO DE LIBRA”) e Adriano Kroth Bitencourt (Supervisor de instalações elétricas e instrumentação a bordo da plataforma “FPSO PIONEIRO DE LIBRA”).

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Nº 33.041/2018 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a jangada “VIDA BELA”, ocorrido nas proximidades da praia do Janga, município de Paulista, Pernambuco, em 21 de outubro de 2017.

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fernando Barradas Peregrino (Condutor da jangada “VIDA BELA”) e Gerson de Lima Nazário (Proprietário da jangada “VIDA BELA”).

Nº 33.100/2019 – Fato da navegação, envolvendo o R/B “HUMBERTO”, com vítima, ocorrido em frente ao porto de Vila do Conde, município de Barcarena, Pará, em 29 de novembro de 2017.

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcos Santos de Castro (Comandante do R/B “HUMBERTO”) e Gabriel Miranda Guedes (Comandante do R/B “VEGA”).

Nº 33.270/2019 – Fato da navegação, envolvendo a lancha “GATACA”, ocorrido na represa Grande, município de Nazaré Paulista, São Paulo, em 11 de dezembro de 2016.

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wilson José Ferreira (Condutor da lancha “GATACA”).

JULGAMENTOS Nº 30.787/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o bote “MARIA CLARA”, ocorrido no

rio Jauru, Glória D’Oeste, Mato Grosso, em 17 de maio de 2015. Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora:

Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cleonil Andrade da Silva (Condutor do bote “MARIA CLARA”), Adv. Dra. Fernanda Arantes Silva Luz (OAB/GO 41.934) e Dra. Maria Aparecida Faria Queiroz (OAB/GO 16.818). Decisão unânime: julgar os fatos da navegação, constantes do art. 15, alínea “e”, como decorrentes da negligência do representado, Sr. Cleonil Andrade da Silva, aplicando-lhe pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I c/c art. 124, incisos VIII e IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia autos ao Ministério Público do Mato Grosso, na forma do art. 21 da Lei nº 2.180/54, ante o falecimento de uma criança por falta de uso de colete salva vidas.

Nº 31.109/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “PEBBLE BEACH”, de bandeira maltesa, ocorrido no rio Guaíba, canal do Campista, Viamão, Rio Grande do Sul, em 26 de agosto de 2015.

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Antonio Hormain (Prático a bordo do N/M “PEBBLE BEACH”), Adv. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746), Verge Lacre Pabatao (Comandante do N/M “PEBBLE BEACH”) - Revel e Ervin Piansay Garriel (Timoneiro do N/M “PEBBLE BEACH”) – Revel, Adv. Dr. Eraldo Silva Junior (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do primeiro e do segundo representados, o prático Luiz Antonio Hormain e do CLC filipino Verge Lacre Pabatao, e da imperícia do timoneiro filipino Ervin Piansay Garriel, condenando-os às penas individuais de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 121, incisos, I e VII, c/c art. 124, inciso I. Custas processuais divididas em partes iguais.

Nº 32.170/2018 – Acidente e fato da navegação, envolvendo um veleiro hobie cat sem nome, não inscrito, ocorridos nas proximidades da praia de Taperapuan, Porto Seguro, Bahia, em 14 de maio de 2017.

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Weliton Luiz Oliveira Maciel (Condutor e Proprietário do veleiro hobie cat sem nome), Adv. Dr. Fernando Léo Pedroso (OAB/BA 45.721). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente

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de origem indeterminada, exculpando o representado Weliton Luiz Oliveira Maciel, mandando arquivar os autos do processo.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 32.727/2018 - Acidente da navegação, envolvendo a lancha “OPEN SEA”, ocorrido na área de aproximação da Marina Azul, município de Paranaguá, Paraná, em 07 de março de 2018.

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os presentes autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM em sua promoção de fls. 111-114, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 como decorrente de fortuna do mar.

Nº 32.960/2018 - Acidente da navegação, envolvendo o N/M “AFRICAN RAPTOR”, ocorrido no Terminal Portuário de Santa Catarina – TESC, Berço 301, Santa Catarina, em 22 de junho de 2018.

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b” da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.292/2019 - Fato da navegação, envolvendo a plataforma “FPSO ESPÍRITO SANTO”, de bandeira da Bahamas, com vítima fatal, ocorrido na bacia do Espírito Santo, Espírito Santo, em 09 de novembro de 2018.

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, morte natural, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 160 e 161. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, a infração ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos, da responsabilidade da operadora do FPSO “ESPIRITO SANTO”, Operações Marítimas em Mar Profundo Brasileiro Ltda. (SBMOffshore): art. 19 (certificados vencidos: Certificado Unidade Móveis Marítimas – MODU - vencido em 06/11/2018; Certificado Internacional de Prevenção de Poluição por Óleo IOPP, vencido em 06/11/2018; Certificado Internacional de Borda Livre, vencido em 06/11/2018; Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgoto — SEWAGE - vencido em 06/11/2018; Certificado de Classe, vencido em 06/11/2018; e Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar, vencido em 06/11/2018).

Nº 32.969/2018 - Acidente da navegação, envolvendo B/P pesca “URIAS G”, ocorrido na área de aproximação da praia e farol de São Tomé, município de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2017. Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97 (LESTA), para que aplique a sanção cabível ao proprietário e condutor da embarcação “URIAS G” pelo cometimento das infrações aos artigos 11, 12, 16, 28, inciso II, do RLESTA.

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Nº 33.434/2019 - Fato da navegação, envolvendo o bote “DENISE SANTOS”, com vítima fatal, ocorrido na área de aproximação do Boqueirão, ilha de Cabo Frio, município de Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 05 de março de 2019.

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.346/2019 - Acidentes e fato da navegação, envolvendo a lancha “NAUTILUS IX”, ocorrido na área de aproximação da praia de Manguinhos, costa do Espírito Santo, Espírito Santo, em 27 de novembro de 2018. Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a”, e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes a Sra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e Sr. Francisco José Siqueira Ferreira, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, o Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha, pediu a palavra e disse: “Sr. Juiz-Presidente, apenas só para ilustrar, o anexo 4B da Norman 02, é que fala sobre a obrigatoriedade de ter a bordo os coletes salva vidas, fala também, das boias salva vidas, sendo que em embarcações miúdas elas são dispensadas desse uso. Agora, nesse último processo, Presidente, eu fiquei com uma dúvida, porque esse veleiro é não inscrito, então essas embarcações, eu acho que caberia aqui um RLESTA nesse proprietário dessa embarcação, seria o art. 16, inciso I (deixar de inscrever a embarcação). Não coloquei isso aqui, nem a Capitania pediu isso, da mesma forma, a Procuradoria também não se manifestou, mas eu acho que caberia sim, o art. 16, inciso I, no proprietário desse hobie cat.” Ao que o Sr. Juiz-Presidente, disse: “afirmativo. Eu concordo. Eu acho que seria o caso de inscrever essa embarcação.” O Sr. Juiz Attila Halan Coury, pediu a palavra, e disse: “eu acho que ela é miúda pelo comprimento, não sei se é obrigatório a inscrição dela.” Ao que o Sr. Juiz-Presidente, disse: “é obrigatória.” Ao que o Sr. Juiz Attila Halan Coury, respondeu; “tá bom.” E o Sr. Juiz-Presidente, disse: “não é obrigatória? Repita, não entendi, Sr. Juiz Attila.” Ao que o Sr. Juiz Attila Halan Coury, disse: “eu entendo que pelo comprimento dela, ela seria uma embarcação miúda, não guardei o dado.” Ao que o Juiz-Presidente, disse: “qual é o comprimento dela, Juiz Padilha?” Ao que o Juiz Geraldo de Almeida Padilha, disse: “ela não aparece aqui, mas vou verificar Sr. Juiz-Presidente, caso ela seja maior do que 5 (cinco) metros, caberia, porque embarcação miúda é abaixo dos 5 (cinco) metros não cabe inscrição. Mas se ela for maior que 5 (cinco) metros, caberia. Abaixo de 5 (cinco) metros não cabe inscrição. Embarcação a remo e sem propulsão, então. Ao que o Sr. Juiz-Presidente, disse: “exatamente.” Continuou o Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha: “só que essa tem propulsão a vela.” O Sr. Juiz Attila Halan Coury, disse: “Juiz Padilha, tem uma regrinha nova para embarcação miúda, que eu não sei agora, é comprimento e mais alguns critérios que dizem que a embarcação é miúda, ou não. Eu não tenho de cabeça aqui para dizer exatamente.” Ao que o Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha, disse: “se é recente, não caberia a este acidente que ocorreu em 2017, mas eu vou apurar, Presidente, e se for o caso, e com a autorização do Pleno, eu colocaria essa infração ao RLESTA para esse proprietário desse hobie cat.” Ao que o Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, disse: “Sr. Presidente, Srs. Juízes, eu acho que a gente deveria voltar o processo para ser julgado novamente, se a gente for apresentar coisas depois de encerrada a pauta. Eu acho desnecessário colocar esse RLESTA, é uma embarcação miúda, um hobie cat, todos conhecem. Uma embarcação a vela, dessas comuns, de área de iate clube, e é absolutamente desnecessário. Nem a Capitania e nem a Procuradoria, detectaram. Estaríamos sendo ultra, hiper criteriosos para chegar a esta conclusão. E nós, já encerramos o julgamento desse processo. Teria que trazer ele de novo para votação. Esquece. Já terminou o processo. Para mim, sem RLESTA.” Ao que o Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha, disse: “concordo com o Sr. Juiz-Revisor.” Ao que o Sr. Juiz-Presidente, disse: “então está bem.

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Encerrado esse processo.” Em ato contínuo, o Sr. Juiz-Presidente, disse: “mais algum comentário de algum Juiz? Algumas informações, a nossa próxima Sessão será no dia 04, próxima quinta-feira, e depois não esqueçam teremos uma Sessão Plenária, dia 08, segunda-feira. O Tenente Pedro estará encaminhando, ainda hoje, para o e-mail de todos os Juízes a primeira versão da Resolução do nosso SEI para que os Senhores apreciem e se manifestem com alguma contribuição, caso julguem necessário. Eu estou encaminhando, também, para o Almirante Savio se ele quiser fazer algum comentário ou sugestão sobre a Resolução. Teremos quinze dias para fazer essa apreciação, após o que será submetida ao Plenário para a aprovação dos Senhores. Mais algum comentários Senhores? Queria pedir ao Sr. Juiz Nelson e ao Sr. Juiz Attila que permaneçam na sala, porque tenho um assunto administrativo para tratar com os Senhores. Queria agradecer a presença de todos, agradecer as pessoas que estão nos assistindo pelo YouTube. Foi uma satisfação ter mais uma Sessão Plenária por videoconferência coberta de sucesso total. Muito obrigado a todos! Uma boa tarde! E até a próxima. Encerraremos neste momento a transmissão pelo YouTube. Permaneçam, por favor, o Sr. Juiz Nelson e o Sr. Juiz Attila.”

E nada mais havendo a tratar às 15h15min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 02 de junho de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7410ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 04 de junho de 2020 (quinta-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de iniciar, eu gostaria de cumprimentar a todos. Boa tarde! De forma especial, saúdo o Diretor da Procuradoria Especial da Marinha, Almirante Savio, Juíza e Juízes e Procuradores. E saúdo, também, a todos aqueles que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. Assim sendo, eu passo a palavra a Sra. Secretária para dar início a Pauta do Dia.”

REPRESENTAÇÕES Nº 33.043/2018 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o N/M “ANA BEATRIZ IV” e

B/M “RIO PARÁ”, ocorridos na baía de Guajará, nas proximidades do armazém nº 5, porto de Belém, Pará, em 14 de dezembro de 2017. (CPAOR)

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Walfredson Castro da Silva (Condutor do B/M “RIO PARÁ”) e João Melo de Souza (Condutor do N/M “ANA BEATRIZ IV”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.059/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “TREVO SUDESTE”, o N/M “FALKONERA”, de bandeira Liberiana, e o rebocador “SOCÓ”, ocorrido no terminal Bianchini, porto de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 16 de janeiro de 2018. (CPRS)

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gilnei Arruda de Lemos (Mestre do rebocador “SOCÓ”) e Antonio Carlos Ramos Calheiros (Comandante do N/M “TREVO SUDESTE”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.322/2019 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “MESTRE DO RIO”, ocorrido no rio Sucuriú, município de Paraíso das Águas, Mato Grosso do Sul, em 11 de novembro de 2018. (CFPN)

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nivaldo Teixeira Dias Junior (Representante legal da empresa proprietária da L/M “MESTRE DO RIO”) e Felipe Buschmann Scheide (Condutor da L/M “MESTRE DO RIO”). Decisão: recebida por unanimidade.

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Nº 33.055/2018 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/P “AMIGO DO MAR” e um bote sem nome, ocorridos no canal de acesso ao terminal pesqueiro de Laguna, Santa Catarina, em 02 de novembro de 2017. (DelLaguna)

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Espíndola Aguiar (Mestre do B/P “AMIGO DO MAR”) e Diego Marcilio Alves (Proprietário e tripulante do bote sem nome). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.154/2019 – Acidente e fato da navegação, envolvendo ao catamarã “ROSSANA”, ocorridos em alto-mar, nas proximidades do município de São José de Ribamar, Maranhão, em 19 de maio de 2018. (CPMA)

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Josenildo do Nascimento Teodoro (Proprietário de fato e Comandante do catamarã “ROSSANA”) e Silvio da Paixão Freitas (Tripulante do catamarã “ROSSANA”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.249/2019 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “NELIO ROQUE”, ocorrido no rio Guamá, nas proximidades da Marina Espaço Náutico, orla fluvial de Belém, Pará, em 09 de março de 2018. (CPAOR)

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Marina Espaço Náutico (Responsável pelo Reparo da L/M “NELIO ROQUE”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.570/2019 – Fato da navegação, envolvendo a L/M “MUSA DO MAR”, com vítima, ocorrido na praia da Enseada, município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 26 de janeiro de 2019. (DelSFSul)

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jeferson Rempalski (Condutor da L/M “MUSA DO MAR”) e Everaldo José de Almeida (Tripulante da L/M “MUSA DO MAR”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.340/2019 – Fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome e inscrição, com vítima fatal, ocorrido no rio Solimões, nas proximidades da comunidade de São Francisco, Canaboca II, município de Manacapurú, Amazonas, em 01 de janeiro de 2018. (CFAOC)

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ozenir Alves Guerreiro (Proprietário da canoa sem nome e inscrição). Decisão unânime: não receber a representação e publicar Nota para Arquivamento.

JULGAMENTOS Nº 30.905/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/P “MARCELINO” com um

banhista, ocorridos nas proximidades da praia da Pinheira, município de Palhoça, Santa Catarina, em 29 de janeiro de 2016. (CPSC)

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vilmar Marcelino da Silveira (Proprietário e condutor do B/P “MARCELINO”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, Vilmar Marcelino da Silveira, pescador profissional, proprietário e condutor do B/P “MARCELINO”, acolhendo os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e agravante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos II e VII, 124, incisos I e IX e § 1º, 127 e 135, inciso XI, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de suspensão por três meses, cumulativamente com a pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos de Santa Catarina, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98, da responsabilidade

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do proprietário e condutor do B/P “MARCELINO”, Vilmar Marcelino da Silveira, pescador profissional: art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos) e art. 22, inciso II (exceder a lotação autorizada). Enviar cópia do acórdão ao Douto Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Nº 30.483/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o B/M “PAROLEIRO DO MAR”, com vítima fatal, ocorrido no porto de Itapiranga, Amazonas, em 16 de julho de 2015. (CFAOC)

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ronan Almeida Fonseca (Comandante do B/M “PAROLEIRO DO MAR”), Erlison Gomes Nunes (Chefe de Máquinas do B/M “PAROLEIRO DO MAR”) e Jaime Farias Fonseca (Proprietário do B/M “PAROLEIRO DO MAR”), Adv. Dr. Nilson Oliveira de Andrade (OAB/AM 8.687) e Manuel Aureo Alves Vieira (Supervisor do porto de Itapiranga), Adv. Dr. Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB/AM 2.897). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, como decorrente da imprudência do Sr. Jaime Farias Fonseca, cominando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 121, incisos I e VII c/c art. 124, incisos II, III, IX e § 1°; art. 127, § 2° e 135, inciso II; da imprudência e imperícia dos Srs. Ronan Almeida Fonseca e Erlison Gomes Nunes, aplicando-lhes a pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 121, incisos I e VII c/c art. 124, incisos III e IX c/c art. 135, inciso II; e da negligência do Sr. Manuel Aureo Alves Vieira, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 121, incisos I e VII c/c art. 124, inciso IX; art. 127, § 2° e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas em partes iguais pelos quatro representados.

Nº 28.977/2014 – Fato da navegação, envolvendo a moto aquática “ANGRA I” e seu condutor, ocorrido no rio Guaíba, praia de Ipanema, município de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 05 de janeiro de 2014. (CFPA)

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Luiz Rodrigues Rosa (Proprietário da moto aquática “ANGRA I”), Adv. Dr. Marcus Vinicius Mariante Torres (OAB/RS 68.663). Decisão unânime: rejeitar a preliminar suscitada, e exculpar o representado Antonio Luiz Rodrigues Rosa, na qualidade de proprietário da moto aquática “ANGRA I”, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial de Porto Alegre, Agente da Autoridade Marítima, para que divulgue a comunidade náutica da região as recomendações contidas no Anexo 4-B - RECOMENDAÇÕES AO NAVEGANTE da NORMAM-03/DPC, em especial a nº 1.10 - “A fim de prevenir que embarcações sejam ocupadas e conduzidas indevidamente por terceiros. Seus proprietários ou comandantes não deverão, ao se afastarem dessas, deixar na embarcação a chave de partida do motor, em especial, as motos aquáticas.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 32.536/2018 - Acidente da navegação, envolvendo o B/P “ULISSES TORRES”, ocorrido no lago de Tefé, município de Tefé, Amazonas, em 21 de março de 2017. (CFAOC)

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, como decorrente de um caso fortuito, não recebendo a representação proposta em face de Ulisses Torres dos Santos, mandando arquivar os autos.

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PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 32.857/2018 - Acidente da navegação, envolvendo a draga “SERGIPE”, ocorrido cais do porto em Imbituba, atracada no berço 04, Santa Catarina, em 11 de agosto de 2017. (DelLaguna)

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar.

Nº 33.192/2019 - Fato da navegação, envolvendo o B/M “ALEXANDRE S”, com vítima, ocorrido no cais nº 3 da marina dos pescadores, município de Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 2019. (DelCFrio)

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.294/2019 - Fato da navegação, envolvendo o navio de passageiros “MSC FANTASIA”, de bandeira do Panamá, com vítima fatal, ocorrido em alto-mar, 37 milhas do porto de Salvador, Bahia, em 19 de dezembro de 2018. (CPBA)

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, morte natural, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 61 a 63.

Nº 32.982/2018 – Não configuração de acidente ou de fato da navegação, envolvendo o catamarã “MERGULHÃO X”, com vítima fatal, ocorrido na enseada da Caieira, arquipélago de Fernando de Noronha, Pernambuco, em 17 de outubro de 2017. (CPPE)

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o processo ab initio, pois a morte por causas naturais do tripulante não configura hipótese de acidente ou de fato da navegação, previstos na Lei n° 2.180/54.

Nº 33.467/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o navio tanque “MARVEL”, bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no rio Amazonas, dentro do fundeadouro nº 02, município de Macapá, Amapá, em 06 de agosto de 2018. (CPAP)

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes o Sr. Francisco José Siqueira Ferreira, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e a Sra. Juliana Moura Maciel Braga, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, disse o Sr. Juiz-Presidente: “e não havendo nenhum comentário, nós teremos a nossa próxima Sessão no dia 08 de junho, segunda-feira. Conforme tínhamos conversado anteriormente, na próxima semana as Sessões serão na segunda e na quarta-feira. Então, eu gostaria de cumprimentar a todos, expressar a satisfação de termos chegado ao final de mais uma Sessão Plenária por videoconferência com total êxito, e espero que todos continuem bem, se cuidando. Um forte abraço a todos. E agradeço, mais uma vez, de forma especial, o prestígio que nos dá o Almirante Savio, Diretor da Procuradoria Especial da Marinha. E também agradecer a todos aqueles que estão nos acompanhando no canal do Tribunal Marítimo no YouTube. E não havendo mais comentários, eu declaro encerrada a presente Sessão.”

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E nada mais havendo a tratar às 15h20min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 04 de junho de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7411ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 08 de junho de 2020 (segunda-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO 30.121/2015, 30.161/2015, 30.206/2015, 30.218/2015, 30.317/2015, 30.414/2016,

30.452/2016, 30.658/2016, 31.232/2016 e 33.103/2019 do Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; e 31.223/2016, 32.077/2017, 32.601/2018 e 33.129/2019 do Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 33.152/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o E/M “IVANZINHO”, a balsa

“CARAMURU IV” e o N/T “MISS BENEDETTA”, ocorrido no píer nº 2 da Companhia Docas de Santana – CDSA, município de Santana, Amapá, em 07 de janeiro de 2018. (CPAP).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adalrileno Lucio Lobato Duarte (Comandante do Comboio formado pelo E/M “IVANZINHO” com a balsa “CARAMURU IV”) e Haolibamo Mamede Alles Barbosa (Gerente Portuário da empresa Caramuru Alimentos S.A. – Proprietária da carga).

Nº 33.171/2019 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a lancha “VIBORA” e a Lancha “MAKTUB”, ocorridos no rio Grande, na represa do Jaguara, município de Rifaina, São Paulo, em 25 de março de 2018. (CFTP).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cid de Aguiar Rezende Filho (Condutor da lancha “MAKTUB”).

Nº 33.326/2019 – Acidente e fato da navegação, envolvendo as embarcações “ANA LUIZA” e “GÊNESIS II”, ocorridos no canal de São Sebastião, município de São Sebastião, São Paulo, em 11 de fevereiro de 2018. (DelSSebastião).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marciel Nogueira (Condutor inabilitado do bote “ANA LUIZA”) e Luiz Fernando Nogueira (Proprietário do bote “ANA LUIZA”).

Nº 33.415/2019 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a canoa “BELÉM” e a canoa “MANTEIGA”, ocorrido no rio dos Morros, porto dos Tatus, município da Ilha Grande, Piauí, em 26 de outubro de 2018. (CPPI).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco das Chagas de Oliveira Moura (Condutor da canoa “MANTEIGA”), Alessandro de Sousa Araujo (Condutor da canoa “BELÉM”) e Sebastião Lima Sousa (Proprietário da canoa “BELÉM”).

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Nº 32.678/2018 – Acidente da navegação, envolvendo as embarcações T/P “PRINCIPE DA PAZ” e T/P “ILHA DO MEL V”, ocorrido na ilha do Mel, município de Paranaguá, Paraná, em 06 de novembro de 2017. (CPPR).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aguinaldo da Silva dos Santos (Condutor da embarcação “PRÍNCIPE DA PAZ”) e Felipe Fernando de Mattos Chemure (Condutor da embarcação “ILHA DO MEL V).

Nº 32.730/2018 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a embarcação L/M “VIEWANDER” e uma canoa sem nome, ocorridos no rio Nhamundá, em frente ao porto de Nhamundá, Amazonas, em 27 de janeiro de 2017. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Alberto Leal Gato (Condutor inabilitado da L/M “VIEWANDER”), Manoel Ribeiro Martins (Condutor inabilitado da canoa sem nome) e Luciano Otávio Franco da Silva (Proprietário da L/M “VIEWANDER”).

Nº 32.759/2018 – Fato da navegação, envolvendo a embarcação “NAVEGANTE II”, ocorrido na área de aproximação da praia, dista a 14,38 MN do município de Macau e a 33,18 do município de Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 11 de maio de 2017. (CPRN).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Amílton Cardoso Matos (Comandante da embarcação “NAVEGANTE II”), Macivaldo Oliveira Farias (Condutor de Máquinas da embarcação “NAVEGANTE II”), Eliel de Jesus Cardoso Santos (Tripulante da embarcação “NAVEGANTE II”), Reginaldo Goes Assunção (Tripulante da embarcação “NAVEGANTE II”), Ataides Baia Cardoso (Tripulante da embarcação “NAVEGANTE II”) e Ismael Ribeiro André (Tripulante da embarcação “NAVEGANTE II”).

Nº 33.680/2019 – Fato da navegação, envolvendo o navio “PACIFIC GARNET”, de bandeira de Hong Kong, ocorrido no píer IV-Sul do Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, município de São Luiz, Maranhão, em 21 de novembro de 2018. (CPMA).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Zhang Rulin (Comandante do navio “PACIFIC GARNET”).

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 31.740/2017 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “PRINCESS JULIA I”, ocorrido

em águas costeiras de Regência, município de Linhares, Espírito Santo, em 11 de setembro de 2016. (CPES). Embargos de Declaração interposto em 27 de novembro de 2019. Embargante: Sociedade Generali Brasil Seguros S.A, Advs. Dr. Ilan Goldberg (OAB/RJ 100.643) e Dra. Paula Roberta C. L. Rodrigues (OAB/RJ 141.121). Embargados: Edilton Beuclair dos Santos (Mestre e condutor da L/M “PRINCESS JULIA I”) e RCB Participações e Representação Comercial Ltda (Proprietária da L/M “PRINCESS JULIA I”), Adv. Dra. Isabela Moreira Martins (OAB/RJ 149.809). (CPES).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autora: Generali Brasil Seguros S.A, Advs. Dr. Ilan Goldberg (OAB/RJ 100.643) e Dra. Paula Roberta C. L. Rodrigues (OAB/RJ 141.121). Representados de Parte: Edilton Beuclair dos Santos (Mestre e condutor da L/M “PRINCESS JULIA I”) e RCB Participações e Representação Comercial Ltda (Proprietária da L/M “PRINCESS JULIA I”), Adv. Dra. Isabela Moreira Martins (OAB/RJ 149.809). Decisão unânime: conhecer os Embargos de Declaração interpostos por Generali Brasil Seguros S.A, mas negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão atacado, ressalvando-se as modificações quanto ao erro material.

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CONTINUAÇÃO DA PAUTA Nº 31.187/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo uma embarcação sem nome, não

inscrita, e uma passageira, ocorridos no rio São Francisco, Porto da Folha, Sergipe, em 15 de maio de 2016. (CPAL).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilialdo Gonçalves Costa (Proprietário e condutor da embarcação sem nome) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e os fatos da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (emborcamento), e art. 15, alíneas “a” (mau aparelhamento e impropriedade da embarcação, com excesso de lotação), e “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de imperícia, imprudência e negligência do representado, Gilialdo Gonçalves Costa, lavrador, proprietário e condutor da canoa sem nome, acolhendo, em parte, os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências, atenuante e agravante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127, 135, incisos II e XI, e 139, inciso IV, alínea “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão, cumulativamente com a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais na forma da Lei. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos de Alagoas, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis a infração ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98, sem relação causal com o fato da navegação em pauta, cometida pelo proprietário da embarcação sem nome Gilialdo Gonçalves Costa: art. 16, inciso I (não inscrever a embarcação na Capitania) e enviar cópia do Acórdão ao Douto Ministério Público do Estado de São Paulo. Proposta de Recompensa: recompensa honorífica ao Sr. José Abenildo dos Santos, que resgatou os quatro náufragos sobreviventes.

Nº 29.987/2015 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o N/T “GUARITA” e um trabalhador, ocorridos no terminal da Navegação Guarita S/A, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 08 de novembro de 2014. (CFPA).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mauricio Antonio Rickes (Comandante do N/T “GUARITA”), Adir Manoel Nunes (Imediato do N/T “GUARITA”), Leandro Castro Beleia (Oficial Bombeiro a bordo do N/T “GUARITA”) e Raimundo Nonato da Costa (Supervisor de Manutenção a bordo do N/T “GUARITA”). Advs. Dr. Arthur Rocha Batista (OAB/RS 53.888), Dr. Rafael Nogueira Simas (OAB/RS 53.688), Dr. Maximilian Canez Fernandes (OAB/RS 66.569) e Dra. Andréia Propp Arend (OAB/RS 57.304). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, como decorrente da negligência dos Srs. Maurício Antonio Rickes e Adir Manoel Nunes, e da imperícia do Sr. Leandro Castro Beleia, condenando-os às penas de suspensão por 15 (quinze) dias e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, além do pagamento das custas processuais divididas em partes iguais, com fulcro no art. 121, incisos II e VII c/c art. 124, inciso IX e 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Exculpar o quarto representado, Raimundo Nonato da Costa.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 33.323/2019 - Fato da navegação, envolvendo o navio petroleiro “MR PAT BROWN” e um tripulante, de bandeira da Marshall Islands, ocorrido em alto-mar, durante a travessia entre São Sebastião e o porto de Santos, São Paulo, em 11 de setembro de 2017. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

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Nº 33.400/2019 - Acidente da navegação, envolvendo os veleiros “FUGITIVO” e “AONDÊ”, ocorrido na baía de Guanabara, Clube Naval de Charitas, município de Niterói, Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2018. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.427/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a lancha “JANAIZA”, ocorrido no rio Amazonas, na praia da Orla de Urucará, Amazonas, em 11 de setembro de 2018. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 33.449/2019 – Fato da navegação, envolvendo o B/P “RODRIGO-FR”, com vítima fatal, ocorrido em alto-mar, dista 50MN da praia de Bitupitá, município de Barroquinha, Ceará, em 21 de fevereiro de 2019. (CPCE).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Ceará, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA: art. 11 (por contratar tripulantes sem habilitação para operá-la), art. 13, inciso III (por não possuir a bordo todos os tripulantes exigidos, conforme o CTS), art. 23, inciso VI (conduzir embarcação em área para a qual não está classificada), cometidas pelo Sr. Rodrigo Simão de Freitas, responsável pela embarcação e o Sr. José Dimas de Paulo, Mestre da B/P “RODRIGO-FR”.

Nº 33.004/2018 – Acidente da navegação, envolvendo a embarcação “RAINHA DO MAR”, ocorrido nas proximidades da barragem Amarópolis, no rio Jacuí, município de General Câmara, Rio Grande do Sul, em 26 de agosto de 2017. (CFPA).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.034/2018 – Acidente da navegação, envolvendo o R/E “ENG MASCARENHAS”, ocorrido nas proximidades do berço interno do píer da Petrobras, no porto de Mucuripe, município de Fortaleza, Ceará, em 08 de agosto de 2018. (CPCE).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.488/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “MARTIM AFONSO”, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2018. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

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Nº 33.546/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “NALLE”, ocorrido em águas costeiras, nas proximidades de Tanguá, município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2019. (DelAReis).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes a Sra. Juliana Moura Maciel Braga, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e a Sra. Diana Soares Corteze Caldeira, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, disse o Sr. Juiz-Presidente: “relembro que a nossa próxima Sessão Plenária será na próxima quarta-feira, dia 10 de junho, no mesmo horário, às 13h30min, voltaremos a nos encontrar. Gostaria de agradecer o prestígio que nos presta o Almirante Savio, Diretor da Procuradoria Especial da Marinha, agradecer a Dra. Andréia, por ter nos prestigiado durante toda a Sessão. Cumprimento a Sra. Juíza e aos Srs. Juízes, mais uma vez, e expresso a minha alegria em revê-los, ansioso para que passe logo este período de Pandemia para que possamos estar juntos novamente, aqui no nosso Tribunal Marítimo. Antes de encerrar a Sessão, eu peço ao Juiz Nelson que permaneça on-line para nós tratarmos de um assunto referente a um processo. Não havendo mais nenhum assunto, eu agradeço a todos, mais uma vez. Eu cumprimento a todos que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube, e declaro encerrada a presente Sessão.”

E nada mais havendo a tratar às 15h33min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 08 de junho de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7412ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 10 de junho de 2020 (quarta-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de passar a palavra a Sra. Secretária, eu cumprimento o Almirante Savio, que é o nosso Diretor da Procuradoria Especial de Marinha, as nossas Procuradoras, Juízes e todos aqueles que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. Eu passo a palavra para a Sra. Secretária para dar início a Pauta do Dia.”

REPRESENTAÇÕES Inversão de Pauta Nº 33.233/2019 – Acidente da navegação, envolvendo as embarcações balsa “SC-58”,

flutuante “FLUITA” e o flutuante “PONTÃO MARIA ALEGRINA II”, ocorrido no rio Amazonas, município de Itacoatiara, Amazonas, em 12 de julho de 2018. (CFAOC).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Maximiano Repolho Batista (Comandante do comboio formado pelo empurrador “SC 32”, com as balsas “SC 58” e “BEATRIZ FARIAS II”), Jancirley Brazão de Lima (Responsável pela amarração da balsa “SC 58”) e Emerson Jorge Tavares Medeiros (Responsável pela amarração da balsa “SC 58”). Decisão: recebida por unanimidade. Ausente: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

Nº 33.280/2019 – Acidente da navegação, envolvendo as embarcações E/R “BIG ANGLER” e uma bateira não inscrita, ocorrido no rio Boguaçu – baía de Guaratuba, município de Guaratuba, Paraná, em 27 de julho de 2018. (CPPR).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Willian de Leão Silvano (Condutor da Lancha “BIG ANGLER”). Decisão: recebida por unanimidade. Ausente: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

Nº 33.662/2019 – Acidente da navegação, envolvendo as embarcações B/P “FÉ EM DEUS II” e o veleiro “CROSSROADS”, ocorrido no rio Potengi, Iate Clube de Natal, município de Natal, Rio Grande do Norte, em 10 de maio de 2019. (CPRN).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Daniel Felipe de Araujo (Mestre e Proprietário do B/P “FÉ EM DEUS II”) e Francisco das Chagas de Mendonça Freire (Condutor inabilitado do B/P “FÉ EM DEUS II”). Decisão: recebida por unanimidade. Ausente: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

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Nº 33.190/2019 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a embarcação “MARIA LAURA” e um banhista, ocorridos na área de aproximação da praia de Itacuruçá, município de Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 2018. (DelItacuruçá).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ranilson Viana da Silva (Banhista). Decisão unânime: não receber a representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha – PEM, mandando publicar Nota para Arquivamento. Presente: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

Nº 33.710/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “VALENTE DE DAVI” e a L/M “ANLU IV”, ocorrido na área de aproximação da ilha de Cabo Frio, município de Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 20 de janeiro de 2018. (DelCFrio).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Teixeira da Costa (Condutor do B/P “VALENTE DE DAVI”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.792/2018 – Acidente da navegação, envolvendo a Lancha “KITRIXMA”, ocorrido no píer da rua 12 do condomínio “Marina Guarujá”, município de Guarujá, São Paulo, em 08 de outubro de 2016. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alfredo Arias Villanueva (Responsável pela lancha “KITRIXMA”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.869/2018 – Acidente da navegação, envolvendo um bote de alumínio não inscrito e uma canoa sem nome, ocorrido no rio Arari, município de Itacoatiara, Amazonas, em 04 de novembro de 2017. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Márcio Trajano Batista (Condutor do bote de alumínio sem nome). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.941/2018 – Acidente e fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome e não inscrita, com uma vítima fatal, ocorridos no rio São Francisco, povoado do Salitre, município de Juazeiro, Bahia, em 05 de julho de 2018. (DelPirapora).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Denivaldo Lino dos Santos (Condutor inabilitado da canoa sem nome e não inscrita). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 30.002/2015 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a moto aquática “MORENNA”,

com vítima fatal, ocorridos na represa de Jurumirim, município de Paranapanema, São Paulo, em 22 de março de 2014. (CFTP).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Emerson Luiz Nabosne (Condutor da moto aquática “MORENNA”) e Ângelo Alessandro Bueno (Proprietário da moto aquática “MORENNA”) Adv. Dr. Rafael Siqueira Oliveira (OAB/SP 334.275). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (emborcamento), como decorrente de imperícia do condutor da moto aquática “MORENNA”, e os fatos da navegação, tipificados no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), como decorrentes de imprudência dos representados, Emerson Luiz Nabosne, condutor da embarcação, e Ângelo Alessandro Bueno, proprietário da moto aquática “MORENNA”, acolhendo, em parte, os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências, atenuante e agravante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhes à pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão para ambos. Custas processuais divididas. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do acórdão ao Douto Ministério Público do Estado de São Paulo.

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Nº 30.299/2015 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a lancha “GRIPP II” e a moto aquática “LELETY”, ocorridos nas proximidades do cais do condomínio Porto Caieira II, baía da Ribeira, município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2014. (DelAReis).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Rodrigues de Mello Filho (Proprietário da moto aquática “LELETY”), Adv. Dr. Felipe Cruz Paiva (OAB/RJ 156.236). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, constantes dos art. 14, alínea “a” e 15, alínea “e”, como decorrentes da negligência do representado, Sr. Paulo Rodrigues de Mello Filho, aplicando-lhe pena de repreensão e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII c/c art. 124, incisos I e IX e § 1º, todos os artigos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para analisar eventual cometimento do crime previsto no art. 261, do Código Penal, por parte do proprietário da moto aquática.

Nº 29.505/2015 – Fato da navegação, envolvendo a moto aquática “CERB” e uma passageira, ocorrido na barragem de Pirapama, Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, em 06 de outubro de 2013. (CPPE).

Relator: Sr. Juiz Atilla Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Severino de Assunção (Condutor da moto aquática “CERB”) Adv. Dr. José Marconi Dias (OAB/PE 16.817). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, Sr. João Severino Assunção, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 1000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 121, incisos I e VII e § 5º; no art. 124, inciso VIII, art. 127, inciso II e § 2º e no art. 135, inciso II. Custas processuais na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: remeter cópia dos autos à 1ª Promotoria de Justiça do Cabo de Santo Agostinho do Ministério Público do Estado de Pernambuco, que possui atribuição para apuração dos fatos na esfera criminal. Ausente: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 32.293/2018 - Acidente da navegação, envolvendo a embarcação “ENERGIA X”, com vítima fatal, ocorrido na área de aproximação da praia da Guilhermina, bairro da Aviação, município de Praia Grande, São Paulo, em 31 de agosto de 2017. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.443/2019 - Fato e acidente da navegação, envolvendo o navio mercante “RILA”, ocorridos em alto-mar 159 MN do porto de Salvador, município de Salvador, Bahia, em 07 de dezembro de 2018. (CPBA).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato e acidente da navegação, previstos no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como a arribada forçada justificada, mandando arquivar os autos.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7412 de 10 de junho de 2020...................................................) ===========================================================================

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Nº 33.329/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a embarcação “ST. BARTHS”, ocorrido na área de aproximação da praia de Boiçucanga, município de São Sebastião, São Paulo, em 03 de novembro de 2018. (DelSSebastiao).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (encalhe), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito e força maior, caracterizando “fortuna do mar”, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 80 e 81.

Nº 33.347/2019 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “INCHEON BAY”, com vítima fatal, ocorrido na Bacia do Espírito Santo, Espírito Santo, em 05 de novembro de 2018. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 98 a 100.

Nº 33.383/2019 – Acidente da navegação, envolvendo N/M “OLYMPIC GEMINI”, ocorrido no canal Galheta, município de Paranaguá, Paraná, em 21 de agosto de 2017. (CPPR).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, em face de vício oculto, mandando arquivar o IAFN, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.699/2019 – Fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome, com vítima fatal, ocorrido em Paraná do Aduacá, em frente à comunidade do Cutipanã, município de Nhamundã, Amazonas, em 24 de março de 2019. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos do IAFN, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 32.710/2018 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “INDUSTRIAL SONG”, ocorrido no cais Nº 5 da Companhia Docas do Pará, município de Belém, Pará, em 16 de maio de 2017. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 32.996/2018 - Acidente da navegação, envolvendo o navio “FORTE DE COPACABANA”, ocorrido na área de aproximação do porto de Rio Grande, município de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 24 de junho de 2018. (CPRS).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes a Sra. Diana Soares Corteze Caldeira, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e Sra. Daniella Schumacker Gasco Santos, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7412 de 10 de junho de 2020...................................................) ===========================================================================

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Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de encerrar, eu gostaria de solicitar a todos que permaneçam na sala, que eu vou encerrar a Sessão e cortar a transmissão pelo YouTube. Eu queria ter uma rápida uma reunião com todos. Não havendo mais comentários, eu agradeço a presença de todos, especialmente daqueles que estão nos acompanhando pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. A nossa próxima Sessão será no dia 16 de junho, terça-feira, às 13h30min. Declaro encerrada a presente Sessão.”

E nada mais havendo a tratar às 15h23min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7413ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 16 de junho de 2020 (terça-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de passar a palavra a Sra. Secretária, eu gostaria de cumprimentar a Sra. Juíza, os Srs. Juízes, o Almirante Savio, Diretor da Procuradoria Especial de Marinha, da mesma forma, a todos aqueles que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. Assim sendo, eu passo a palavra à Sra. Secretária para dar início a Pauta do Dia.”

REPRESENTAÇÕES Nº 33.244/2019 - Fato da navegação, envolvendo a embarcação “TITANIC IX”, ocorrido no

terminal marítimo Inácio Barbosa, município de Barra dos Coqueiros, Sergipe, em 24 de setembro de 2018. (CPSE).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Weslei de Oliveira Rodrigues (Tripulante a bordo da Embarcação “TITANIC IX”). Decisão unânime: não receber a representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM, mandando publicar Nota para Arquivamento.

Nº 33.269/2019 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “THE ABLE”, de bandeira do Panamá, ocorrido no terminal do armazém 12A Paquetá do porto de Santos, município de Santos, São Paulo, em 04 de outubro de 2017. (CPSP).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sanjiv Rampal (Comandante do N/M “THE ABLE”) e Sanket Bagwe (Imediato do N/M “THE ABLE”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.723/2019 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a moto aquática “FAM” e o catamarã “JR THUR II”, ocorridos no rio Arinquidá, município de Tamandaré, Pernambuco, em 26 de dezembro de 2018. (CPPE).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fernando Neves dos Santos Filho (Responsável pela moto aquática “FAM”) e Eduardo Alexandre Lopes (Condutor da moto aquática “FAM”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.058/2018 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “GOLF”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido em alto-mar durante a travessia da República da Guiné para cidade de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 26 de janeiro de 2018. (CPRS).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valentino Ruga Mislang (Comandante do N/M “GOLF”). Decisão: recebida por unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7413 de 16 de junho de 2020...................................................) ===========================================================================

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Nº 33.760/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o supply “SANTOS SAILOR”, o R/E “WS PROCYON” e a balsa “OMS XVII”, ocorrido no terminal T2 do porto do Açu, município de São João da Barra, Rio de Janeiro, em 24 de março de 2018. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vagner de Oliveira (Mestre de cabotagem a bordo do R/E “WS PROCYON”), Marcos Eduardo dos Santos Kormann (Marinheiro de convés a bordo do R/E “WS PROCYON”) e Oziel Mustafá dos Santos & Cia Ltda. (Proprietária da balsa “OMS XVII”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.847/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a moto aquática “GERMINIANI” e uma banhista, ocorrido no rio Balsas, município de Balsas, Maranhão, em 30 de junho de 2019. (CPMA).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alvaro Rosa (Condutor da moto aquática “GERMINIANI”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.692/2019 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a embarcação sem nome, ocorridos no rio Purus, município de Manuel Urbano, Acre, em 2017. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: União (Proprietária da embarcação sem nome). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.770/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o saveiro “TOULON II”, ocorrido na praia do Forno, município de Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 18 de setembro 2018. (DelCFrio).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Márcia Aparecida Levenhagem Alarcon do Nascimento (Proprietária de fato do saveiro “TOULON II”). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 29.977/2015 - Acidente da navegação, envolvendo a balsa “IRAPURU IAPO”, ocorrido no

rio Iguaçu, Porto Amazonas, Paraná, em 24 de fevereiro de 2015. (CFRP). Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora:

Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Mica (Usuário da balsa “IRAPURU IAPO”) - Revel e Município de Porto Amazonas (Proprietário da balsa “IRAPURU IAPO”) - Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da negligência do Município representado, condenando-o à pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos arts. 14, alínea “a” e 121, inciso VII da LOTM. Exculpar o outro representado.

Nº 30.698/2016 - Fato da navegação, envolvendo a balsa “FORTALEZA I”, empurrada pelo E/R “NETUNO”, ocorrido no rio São Francisco, nas proximidades do porto Fluvial, município de São Francisco, Minas Gerais, em 27 de dezembro de 2015. (DelPirapora).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcos Antonio Pereira Souza (Condutor do E/R “NETUNO”), Adv. Dr. Vandeth Mendes Júnior (OAB/MG 64.051) e Manoel Messias Alves da Silva (Tripulante da balsa “FORTALEZA I”), Adv. Dr. Carlos Pereira de Carvalho Júnior (OAB/MG 150.401). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do 2° representado, Manoel Messias Alves da Silva, Marinheiro Fluvial de Convés, acolhendo, em parte, os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe à pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Exculpar o 1° representado, Marcos Antonio Pereira Souza, Marinheiro Fluvial de Convés, condutor do rebocador “NETUNO”, por não ter ficado provado o que lhe foi acusado na exordial da Procuradoria Especial da Marinha. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, da Lei nº 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial do São Francisco, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7413 de 16 de junho de 2020...................................................) ===========================================================================

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as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, cometidas pela armadora das embarcações, Município de São Francisco, e pelo condutor do rebocador “NETUNO”, Marcos Antonio Pereira Souza, Marinheiro Fluvial de Convés: art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante não habilitado para a função); art. 14, inciso I, (não possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário); art, 16, inciso II (nãoportar documento de inscrição da embarcação, do rebocador “NETUNO”) e art. 19, inciso II (não portar Termo de Responsabilidade do rebocador “NETUNO”), e, ainda, art 8°, inciso V, alínea “b”, da LESTA, Lei n° 9.537/97 (não comunicar ao Agente da Autoridade Marítima o fato da navegação em pauta).

Nº 30.525/2016 - Acidente e fato da navegação, envolvendo as L/M “STAR” e “RESSACA”, ocorridos no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 05 de setembro de 2015. (CFB).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Diller de Abreu Júnior (Condutor da lancha “RESSACA”), Adv. Dra. Bruna Daniela Côrte Real (OAB/DF 48.729) e Sergio Mauro Gonçalves (Condutor da lancha “JAQUIRANA”), Adv. Dra. Paula Fernanda Pereira de Araújo e Alves (OAB/MG 144.273). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imprudência do ARA Sergio Mauro Gonçalves, aplicando-lhe à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII c/c art. 124, inciso I e ao pagamento das custas processuais. Exculpar o CMG Diller de Abreu Júnior.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.580/2017 - Acidente e fatos da navegação, envolvendo o N/T “GUSTAVO E JUNIOR I” e um bote sem nome, com vítima fatal, ocorridos no lago do Anori, comunidade Boca do Anori, Amazonas, em 14 de junho de 2015. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação proposta em face do Sr. Emilson Viana Ferreira, pois os elementos de prova demonstram que ele não teve qualquer culpa no acidente, pois esse aconteceu durante o dia e sua embarcação estava fundeada. E não receber a representação proposta, em face do Sr. Alessandro Abreu da Silva, uma vez que o acidente resultou na morte de seu filho, e desse modo uma punição administrativa não poderá ser mais educativa que a tragédia pessoal que suportou e, assim, mandar publicar Nota para Arquivamento.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 33.255/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “GUARÁ-ILHA DO MEDO”, ocorrido na baía de São Marcos, nas proximidades do cais da Ponta da Espera, município de São Luíz, Maranhão, em 13 de julho de 2018. (CPMA).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, Agente da Autoridade Marítima, as infrações a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (RLESTA), ao art. 11 (Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la), ao art. 17, inciso III, (Deixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição) e ao art. 19, inciso III, (Título de inscrição da embarcação com prazo de validade vencido), todos cometidos pelo proprietário da embarcação, Sr. Raimundo Nonato Mendes Lima.

Nº 33.499/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “BORIS II”, ocorrido no alto fundo Laje Preta, praia de Ibicuí, município de Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2018. (DelItacuruçá).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7413 de 16 de junho de 2020...................................................) ===========================================================================

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promoção da Procuradoria Especial da Marinha, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar.

Nº 33.363/2019 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “MP ULTRAMAX 2”, de bandeira de Singapura, com vítima fatal, ocorrido no terminal Terfron do porto Vila do Conde, município de Barcarenas, Pará, em 14 de maio de 2018. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 138 a 141.

Nº 33.445/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o L/M “ATLANTIS I”, ocorrido na baía de Todos os Santos, fundeadouro da marina do Bonfim, município de Salvador, Bahia, em 21 de outubro de 2018. (CPBA).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 42 e 43.

Nº 33.366/2019 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “FORTE DE SÃO FELIPE”, ocorrido no rio Amazonas, município de Macapá, Amapá, em 22 de julho de 2018. (CPAP).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “f”, da Lei n° 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.455/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “LIDO”, ocorrido na praia balneário São Miguel, município de Biguaçu, Santa Catarina, em 23 de fevereiro de 2019. (CPSC).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.555/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “AMBIPAR 34”, ocorrido no fundeadouro próximo ao terminal marítimo Inácio Barbosa, município de Barra dos Coqueiros, Sergipe, em 11 de abril de 2019. (CPSE).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da Procuradoria Especial da Marinha. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos de Sergipe a respeito de apurar infração ao art. 23, inciso II, do RLESTA, cometida pelo condutor da embarcação ao empreender navegação em área para a qual a embarcação não é classificada.

Estiveram presentes a Sra. Daniella Schumacker Gasco Santos, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e a Sra. Paula e São Paulo Nunes Bastos Ribeiro, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7413 de 16 de junho de 2020...................................................) ===========================================================================

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Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de encerrar, eu gostaria de relembrar que nós teremos a nossa próxima Sessão Plenária, depois de amanhã, dia 18 de junho, às 13h30min. Eu gostaria de agradecer o Almirante Savio pelo prestígio, por estar nos acompanhando nesta Sessão por videoconferência. Agradecer aos Procuradores, e também, agradecer a todos aqueles que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. Queria convidar os Srs. Juízes que permanecessem na sala, por mais alguns instante, pois tenho alguns assuntos internos do Tribunal Marítimo para conversar. Eu queria agradecer a presença dos Procuradores e, mais uma vez, voltaremos a nos encontrar no dia 18.”

E nada mais havendo a tratar às 15h18min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7414ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 18 de junho de 2020 (quinta-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de passar a palavra à Sra. Secretária, eu gostaria de cumprimentar o Almirante Savio, Diretor da Procuradoria Especial de Marinha, a Sra. Juíza, os Srs. Juízes, Procurador, Procuradora, e também, todos aqueles que nos assistem pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. Eu passo a palavra à Sra. Secretária para dar início a Pauta do Dia.”

REPRESENTAÇÕES Nº 33.181/2019 - Acidente e fato da navegação, envolvendo o bote sem nome, com vítima

fatal, ocorridos no píer de Santo Antonio, canal de Vitória, Espírito Santo, em 11 de fevereiro de 2018. (CPES).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivanildo de Oliveira Reis (Proprietário e condutor inabilitado do bote sem nome). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.281/2019 - Acidente da navegação, envolvendo os veleiros “KANALOA II” e “BLU I”, ocorrido na baía de Paranaguá, município de Paranaguá, Paraná, em 22 de setembro de 2018. (CPPR).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Celso Fabrício de Melo Júnior (Proprietário e condutor do veleiro “KANALOA II”) e Edie Roberto Taniguchi (Proprietário e condutor do veleiro “BLU I”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.493/2019 - Acidente da navegação, envolvendo os botes “FACEIRO” e “ALOHA”, ocorrido na área de aproximação da ilha Bexiga, baía de Paraty, município de Paraty, Rio de Janeiro, em 08 de março de 2019. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lucas Castro do Nascimento (Condutor do bote “ALOHA”) e Alexandre Vargas (Condutor do bote “FACEIRO”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.605/2019 - Acidente e fato da navegação, envolvendo o R/E “SMIT TICUNA”, ocorridos na área de aproximação do porto de Tubarão, município de Vitoria, Espírito Santo, em 27 de novembro de 2018. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Waldemir Porto Simões (Comandante do R/E “SMIT TICUNA”). Decisão: recebida por unanimidade.

Page 27: TRIBUNAL MARÍTIMO · (Comandante do N/M “PEBBLE BEACH”) - Revel e Ervin Piansay Garriel (Timoneiro do N/M “PEBBLE BEACH”) – Revel, Adv. Dr. Eraldo Silva Junior (DPU/RJ).

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7414 de 18 de junho de 2020...................................................) ===========================================================================

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Nº 33.032/2018 - Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/P “AILTON JR”, ocorridos na área de aproximação da praia, litoral do município de Paracuru, Ceará, em 28 de julho de 2018. (CPCE).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Valmir de Castro (Mestre do B/P “AILTON JR”) e Allisson Thiago da Rocha de Freitas (Proprietário do B/P “AILTON JR”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.779/2019 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a L/M “GAVILLAN”, ocorridos na lagoa de Mudaú, município de Maceió, Alagoas, em 09 de junho de 2019. (CPAL).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ascanio Casado de Araújo Lima Neto (Proprietário da L/M “GAVILLAN”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.695/2019 - Fato da navegação, envolvendo as balsas “GALO DA SERRA XIII” e “GALO DA SERRA XXII”, ocorrido no rio Negro, município de Manaus, Amazonas, em 01 de setembro de 2018. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda. (Responsável pelas balsas “GALO DA SERRA XIII” e “GALO DA SERRA XXII” e pela peação da carga). Decisão unânime: não receber a representação nos termos em que se encontra, devolvendo os autos à Procuradoria Especial da Marinha para realizar diligências adicionais de forma a complementar a peça inicial.

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 31.227/2016 - Acidente da navegação, envolvendo o rebocador “CARLA” e o navio “FAR

STRIDER”, de bandeira da Ilha do Homem, ocorrido no porto de Niterói, Rio de Janeiro, em 12 de março de 2016. (CPRJ). Embargos de Declaração interpostos em 28 de fevereiro de 2020. Embargante: Manoel Guilherme Ribeiro (Comandante do navio “FAR STRIDER”), Advs. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562) e Dr. Rodrigo Baptista Dalhe (OAB/RJ 110.379). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Milton da Cunha Souza (Comandante do rebocador “CARLA”), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto Filho (OAB/RJ 165.041), Manoel Guilherme Ribeiro (Comandante do navio “FAR STRIDER”), Advs. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562) e Dr. Rodrigo Baptista Dalhe (OAB/RJ 110.379) e Sylvio Arnoldi Vianna Filho (Agente de Manobra a bordo do navio “FAR STRIDER”), Adv. Dr. Demilton Gabiatti (OAB/RJ 103.966). Decisão unânime: conhecer os Embargos de Declaração interpostos por Manoel Guilherme Ribeiro, às fls. 388 a 391, provendo, parcialmente, em relação ao erro material suscitado, negando-lhe provimento em relação às omissões e contradições apontadas, alterando-se o acórdão, onde aplicável.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA Nº 30.571/2016 - Fato da navegação, envolvendo a jangada “S. J. GUERREIRO”, não

inscrita, ocorrido na praia de Pitangui, município de Extremoz, Rio Grande do Norte, em 31 de outubro de 2015. (CPRN).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcone Gomes de Souza (Mestre e proprietário da jangada “S. J. GUERREIRO”) - Revel, Adv. Dr. Eraldo Silva Junior (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar os fatos da navegação, constantes do art. 15, alíneas “a”, “e” e “f”, como decorrentes da ação dolosa do POP Marcone Gomes de Souza, proprietário da jangada “S. J. GUERREIRO”, aplicando-lhe pena de suspensão do tráfego da jangada “S. J. GUERREIRO” por um mês e multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro nos artigos 121, incisos V e VII c/c art. 124, incisos II, VIII e IX e § 1º; 135, incisos

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IX e XIII e 139, inciso IX, alínea “d”, todos os artigos citados da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no art. 21, da Lei 2.180/54, oficiar o Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no mesmo estado, encaminhando cópia desse acórdão, ante os indícios de cometimento de crime ambiental por parte do representado, para as providências que entenderem cabíveis.

Nº 28.138/2013 - Fato da navegação, envolvendo uma moto aquática do Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros, ocorrido nas proximidades do posto 6 da praia de Copacabana, Rio de Janeiro, nos dias 03 e 10 de março de 2013. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Anderson Rodrigues Santana (3SGT BM), Adv. Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, aplicando-lhe a sanção de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I. Custas proporcionais na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente da Autoridade Marítima, recomendando a realização de tratativas com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) sobre a troca de informações necessárias para realização de eventos náuticos na orla das praias da Cidade do Rio de Janeiro, adotando os cuidados de praxe. A Capitania deverá, ainda, promover o entendimento/harmonização entre os dois Órgãos sobre os critérios para realização de atividades recreativas náuticas constantes na NORMAM-03/DPC e no Regulamento nº 2 do Decreto Municipal nº 29.881, de 18 de dezembro de 2008, do município do Rio de Janeiro.

Nº 32.595/2018 - Acidente da navegação, envolvendo o B/P “MARQUES TORRES I” e o N/M “TOISA VALIANT”, de bandeira das Bahamas, ocorrido nas proximidades da ilha Rasa, município do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2016. (CPRJ). Com manifestação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha e com despacho do Sr. Juiz-Relator pela apreciação de petição de terceiro interessado.

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retorno dos autos à Douta Procuradoria Especial da Marinha, em face da pertinência em se proceder novas diligências, instando à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro colher os depoimentos do Comandante Hazel Fernandez, Imediato Christopher Gerard Davis e o Oficial de Quarto Gilvan Alves de Brito, da embarcação “TOSA VALLIANT”.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 33.380/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o veleiro “GIFT BALOON”, ocorrido na barra do Icapar com a praia da Juréia, município de Iguapé, São Paulo, em 07 de janeiro de 2018. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.477/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a draga “SÃO JOSÉ VI”, ocorrido no rio Mogiguaçu, nas proximidades do porto de Areia União, município de São Carlos, São Paulo, em 20 de maio de 2017. (CFTP).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar.

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Nº 33.512/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “OX II”, ocorrido na praia de Ponta Verde, município de Maceió, Alagoas, em 16 de setembro de 2018. (CPAL).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.358/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o R/E “BERTOLINI XXII” e a balsa “BERTOLINI CXLIX”, ocorrido no furo da Jararaca, município de Muaná, Pará, em 20 de março de 2018. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante . Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a necessária precisão, e os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (colisão e encalhe), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de força maior, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 134 a 139.

Nº 33.399/2019 - Suposto acidente da navegação, envolvendo os botes “MENSAGEIRO DA PAZ” e “MAROMBA”, ocorrido na área de aproximação da praia de São Gonçalo, município de Paraty, Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2018. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o suposto acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como de materialidade não comprovada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 82 a 86. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, a infração ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontada nos autos do IAFN, da responsabilidade da proprietária e do condutor do bote “MAROMBA”, respectivamente, Erica Porto da Silva e Willian do Carmo Figueiredo: art. 11 (contratar ou conduzir embarcação sem a devida habilitação - MAC com menos de um ano de experiência).

Nº 33.480/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o flutuante sem nome, ocorrido na área de aproximação do rio Purus, município de Boca do Acre, Amazonas, em 17 de fevereiro de 2018. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art, 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito e de força maior, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 120 a 122.

Nº 32.691/2018 - Acidente da navegação, envolvendo a plataforma “NAMORADO 2” e a traineira “ARATÚ VII”, ocorrido na bacia de Campos, município de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 01 de novembro de 2017. (CPM).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos de Macaé, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97 (LESTA), aplique a sanção cabível ao proprietário e mestre da embarcação “ARATU VII”, por conduzir ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la.

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Nº 33.571/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o L/M “ODYSSEY IX”, ocorrido em alto-mar a 6MN ao norte do farol da ilha da Paz, litoral de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 13 de abril de 2019. (DelSFSul).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar o IAFN, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes a Sra. Paula e São Paulo Nunes Bastos Ribeiro, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e Sr. Francisco José Siqueira Ferreira, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, disse o Sr. Juiz Attila Halan Coury: “eu estava lendo na tela do computador e não sei seus os vídeos foram vistos de maneira satisfatória por todos.” Disse o Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha: “os vídeos estão muito bons”. E o Sr. Juiz Attila Halan Coury, disse: “então deu certo, muito obrigado.” Disse o Sr. Juiz-Presidente: “a única coisa que pode melhorar, Juiz Attila, e a intensidade do microfone que está um pouco fraca, eventualmente, eu não consigo ouvi-lo. E não havendo mais comentário, agora participarei do evento de aniversário da Diretoria de Portos e Costas. Apenas duas informações, que conforme já está combinado, no próximo dia 23, às 13h30min, teremos a nossa próxima Sessão por videoconferência e gostaria que os Srs. Juízes e o Sr. Francisco José Siqueira Ferreira colocassem em suas agendas um treinamento para a Sessão Solene. Vamos fazer um treinamento rápido! Então, gostaria de convidar os Juízes e o Sr. Francisco José Siqueira Ferreira aqui no Tribunal Marítimo, no dia 01 de julho, quarta-feira, às 10h. Vamos fazer um treinamento para ese evento, e inclusive vou convidar o Advogado Doutor Pedro Calmon, para participar desse treinamento, se possível. E não havendo mais comentarios, eu agradeço a participação de todos em mais uma Sessão por videoconferência exitosa. Eu queria também cumprimentar aquelas pessoas que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. A todos uma boa tarde! É uma satisfação estarmos juntos mais uma vez e até a próxima. Declaro encerrada a presente Sessão do Tribunal Marítimo.”

E nada mais havendo a tratar às 15h20min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7415ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 23 de junho de 2020 (terça-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretário do Tribunal, o Capitão-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de passar a palavra ao Sr. Secretário, eu cumprimento a Sra. Juíza, os Srs. Juízes, a Procuradora, os Procuradores e, também, cumprimento aquelas pessoas que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. Passo a palavra ao Sr. Secretário para dar início a Pauta do Dia.”

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO 29.843/2015, 30.696/2016, 30.775/2016, 32.640/2018, 32.673/2018, 32.749/2018,

32.780/2018 e 33.066/2018 do Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 29.910/2015, 30.634/2016, 30.886/2016, 30.891/2016, 30.986/2016, 32.108/2017, 33.162/2019 e 33.196/2019 do Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; e 33.495/2019 do Sr. Juiz Attila Halan Coury.

Inversão de Pauta REPRESENTAÇÕES Nº 33.593/2019 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E

“JOÃO LUIZ II” e a balsa “JLA III”, e uma catraia sem nome, ocorridos no lago de Tefé, próximo a comunidade do Abial, município de Tefé, Amazonas, em 28 de julho de 2018. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jackson Carvalho da Silva (Condutor inabilitado da catraia sem nome), Josué dos Santos Pinto (Condutor inabilitado do comboio formado pelo R/E “JOÃO LUIZ II” e a balsa “JLA III”) e J.L.A. dos Santos Navegação (Proprietária do R/E “JOÃO LUIZ II” que integrava o comboio formado com a balsa “JLA III”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.880/2020 – Fatos da navegação, envolvendo o B/M “SAFIRA”, ocorridos no Marinteua, município de Cametá, Pará, em 01 de dezembro de 2018. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Correia Viana (Condutor e proprietário do B/M “SAFIRA”). Decisão: recebida por unanimidade.

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JULGAMENTO Nº 32.303/2018 – Acidentes e fatos da navegação, envolvendo o comboio formado pela balsa

“VOVÓ ZIZI” e o R/E “DONA LAURA”, ocorridos no rio Japurá, nas proximidades da comunidade de Acanaui, município de Japurá, Amazonas, em 28 de novembro de 2016. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Euquias Brandão da Silva (Comandante do comboio formado pela balsa “VOVÓ ZIZI” e o R/E “DONA LAURA”) - Revel e José Franklin Lopes Filho (Proprietário da balsa “VOVÓ ZIZI”) – Revel, Adv. Dr. Antonio Christo da Rocha Lacerda (OAB/AM 1.188). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art 14, alínea “a”, art. 15, alínea “e” da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia de Euquias Brandão da Silva, e como decorrente de negligência de José Franklin Lopes Filho, condenando o primeiro à pena de repreensão e multa no valor R$ 300,00 (trezentos reais) e o segundo à pena de repreensão e multa no valor R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com art. 121, incisos I e VII combinado com o art. 124, inciso I, § 1º da Lei nº 2.180/54. Com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais integrais ao representado José Franklin Lopes Filho. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I ao deixar de inscrever a balsa “VOVÓ ZIZI”, cometida por José Franklin Lopes Filho.

Continuação da Pauta Ausente: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. REPRESENTAÇÕES Nº 33.248/2019 – Acidentes e fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E

“ALONÇO JÚNIOR” com a balsa “DONA LIANE”, e um barco sem nome, com vítima fatal, ocorridos no rio Tocantins, próximo da rampa do Carapajó, município de Cametá, Pará, em 26 de fevereiro de 2018. (CPAOR).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nasareno Sena Farias (Condutor do comboio formado pelo R/E “ALONÇO JÚNIOR” com a balsa “DONA LIANE”) e Benedito Borges de Souza (Condutor inabilitado do barco sem nome). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.313/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o ferry boat “CIDADE DE PINHEIRO”, ocorridos na baía de São Marcos, Município de São Luis, Maranhão, em 25 de setembro de 2018. (CPMA).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Internacional Marítima Ltda. (Proprietária do ferry boat “CIDADE DE PINHEIRO”). Decisão unânime: receber a representação, com a alteração na capitulação indicada em sessão pelo Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, nos termos do voto da Sra. Juíza-Relatora, para que prossiga na forma da Lei.

Nº 33.123/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o L/M “BIGBOSS”, ocorrido na área de aproximação da praia Grande, município de Ilhabela, São Paulo, em 27 de dezembro de 2017. (DelSSebastiao).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Aquiles Pereira Rosa (Comandante da L/M “BIGBOSS”). Decisão: recebida por unanimidade. Ausente: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

Nº 32.832/2018 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a L/M “CANAÃ V” e a moto aquática “ESTILO DE VIDA”, ocorridos no rio Vaza Barris, município de Aracaju, Sergipe, em 19 de maio de 2018. (CPSE).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Arthur Fernando Nunes de Freitas (Condutor da moto aquática “ESTILO DE VIDA”) e Adilson Queiroz Brito Junior (Condutor da L/M “CANAÃ V”). Decisão: recebida por unanimidade.

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Nº 33.762/2019 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a traineira “MERGULHO CARIOCA”, com vítima fatal, ocorridos na baía de Guanabara, nas proximidades da Urca, município de Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2018. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wagner Alencastre Rodrigues (Proprietário e condutor da traineira “MERGULHO CARIOCA”). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 30.620/2016 – Fatos da navegação, envolvendo o bote “ELIENE” e um mergulhador,

ocorridos nas proximidades da praia do Cajueiro, município de Touros, Rio Grande do Norte, em 18 de novembro de 2015. (CPRN).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Maria Barbosa da Silva (Proprietário do bote “ELIENE”), Lucivaldo dos Santos Silva (Mestre do bote “ELIENE”), Izael Florêncio da Silva (Mergulhador do bote “ELIENE”), Adv. Dr. Leonardo de Oliveira Luciano (OAB/RN 11.593), João Maria Tenório do Nascimento (Mangueireiro do bote “ELIENE”) – Revel e Pedro Gomes da Silva (Mangueireiro do bote “ELIENE”), Adv. Dr. Leonardo de Oliveira Luciano (OAB/RN 11.593). Decisão unânime: julgar os fatos da navegação, constantes do art. 15, alíneas “a”, “e” e “f”, como decorrentes da ação dolosa dos Srs. João Maria Barbosa da Silva, proprietário do B/P “ELIENE”, de Lucivaldo dos Santos Silva, Mestre do barco, de Izael Florêncio da Silva, mergulhador e de João Maria Tenório do Nascimento e Pedro Gomes da Silva, mangueiristas, cominando a todos eles penas de repreensão cumuladas com: para o primeiro representado pena de suspensão do tráfego do B/P “ELIENE” por seis (06) meses e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos artigos 121, incisos I, V e VII c/c art. 124, inciso IX e § 1º, 127, § 2º, 135, incisos II, IX e XIII e 139, inciso IX, alínea “d”; para o segundo representado pena de suspensão da atividade profissional pelo período de seis (06) meses e multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro nos artigos 121, incisos I, II e VII c/c arts. 124, inciso IX e § 2º, 127, § 1º, 135, incisos II, IX e XIII e 139, inciso IX, alínea “d”; e para o terceiro, quarto e quinto representados pena de suspensão pelo período de dois (02) meses e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos artigos 121, incisos I, II e VII c/c arts. 124, inciso IX e § 2º, 127, § 1º, 135, incisos II, IX e XIII e 139, inciso IX, alínea “d”, todos os artigos citados da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas em partes iguais pelos cinco representados. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no art. 21, da Lei nº 2.180/54, oficiar o Ministério Público Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAPA-MAPA) e também o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, encaminhando cópia desse acórdão e as peças essenciais do processo, ante os indícios de cometimento de crime ambiental por parte dos representados e também por parte daqueles que adquirem lagostas pescadas por eles e também ante o resultado da morte do Sr. Gilberto Pereira da Silva durante a atividade ilícita praticada pelos representados na Zona Econômica Exclusiva, para que tomem ciência do problema e possam atuar conforme entenderem ser de sua alçada.

Às 15h09min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h14min. Nº 27.976/2013 – Acidente e fato da navegação, envolvendo as lanchas “PILOT 09” e

“GIRASSOL XV”, ocorridos nas proximidades do porto do Rio de Janeiro, baía de Guanabara, município do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, em 03 de outubro de 2012. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Kleber Humberto Oliveira de Souza (Comandante da lancha “PILOT 09”), Advs. Dr. Matusalém Gonçalves Pimenta (OAB/RJ 145.838) e Dra. Carmen Lucia Sarmento Pimenta (OAB/RJ 145.837), Robson Paulo de Macedo Cathoud (Comandante da lancha “GIRASSOL XV”) e Girassol Apoio Marítimo Ltda. (Proprietária da lancha “GIRASSOL XV”), Adv. Dr. Julio Cesar de Oliveira Braga (OAB/RJ 50.664). Decisão unânime: (i) julgar o acidente e o fato da

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navegação, capitulado no art. 14, alínea “a” da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência do primeiro e segundo representados, condenando o primeiro, Kleber Humberto Oliveira de Souza, à pena de repreensão e suspensão das atividades, por 10 (dez) dias, com fundamento no art. 121, incisos I e II; e o segundo, Robson Paulo de Macedo Cathoud, à pena de repreensão e suspensão das suas atividades, por 20 (vinte) dias, com fundamento no art. 121, incisos I e II, no art. 124, inciso I; e (ii) julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “a”, como decorrente de imprudência da terceira representada, Girassol Apoio Marítimo Ltda., ao não observar os requisitos contidos na NORMAM l3∕DPC no que diz respeito à qualificação para comando de embarcações de até 10 AB, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento nos arts. 121, incisos I e VII, § 5º e 127, inciso II, § 2º. Custas proporcionais na forma da Lei, e sem custas ao segundo representado em razão da sua hipossuficiência econômica.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 33.401/2019 - Fato da navegação, envolvendo o saveiro “ANDRIUS II”, ocorrido no cais de turismo, município de Paraty, Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2018. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alíneas “e” e “f”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 33.518/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o B/M “EDNEI III”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades do canal do Gurijuba, ao sul da ilha Curuá, Amapá, em 14 de setembro de 2018. (CPAP).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha

Nº 33.049/2018 - Fato da navegação, envolvendo o B/P “NOVO HORIZONTE”, com vitima fatal, ocorrido na ilha da Ponta do Mangue, município de Primeira Cruz, Maranhão, em 18 de maio de 2018. (CPMA).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de provável imprudência da própria vítima fatal, mas que, com seu óbito, teve sua punibilidade extinta, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 43 e 44. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos do IAFN, da responsabilidade do proprietário do B/P “NOVO HORIZONTE”, Eunes Dias da Silva: art. 11 (contratar tripulantes sem habilitação para operá-la); art. 12, (não possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde); art. 15, inciso I (sem coletes salva-vidas); art. 16, inciso I (deixar de inscrever a embarcação na Capitania); e art. 20, inciso I (embarcação sem luzes de navegação): e da responsabilidade do condutor da embarcação, Givanildo Brito da Silva: art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação para operá-la).

Nº 33.498/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o bote “TUZMAR”, ocorrido no cais da praia de Araçatiba, ilha Grande, município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 2019. (DelAReis).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 56 a 58.

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Nº 33.517/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o B/M “FIDELIDADE”, com vítima fatal, ocorrido no rio Amazonas, município de Mazagão Novo, Amapá, em 07 de agosto de 2018. (CPAP).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 86 a 89. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, a infração ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontada nos autos do IAFN, da responsabilidade do proprietário, Josiel Monteiro e Monteiro: art. 11 (contratar tripulante sem habilitação).

Nº 32.934/2018 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “SILVER MUSE”, de bandeira das Bahamas, ocorrido na área de aproximação da praia dos Ossos, município de Armação de Búzios, Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2017. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como sendo decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9537/97 (LESTA), aplique a sanção cabível a empresa Vitória Serviços Marítimos Ltda, por não informar o fato à Autoridade Marítima antes da saída, tendo o navio prosseguido viagem sem ser submetido à perícia e sem parecer da Sociedade Classificadora.

Nº 33.410/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E “IGUANA” com as balsas “ESTAMAM 487” e “IPITINGA”, ocorrido no rio Amazonas, município de Gurupá, Pará, em 08 de julho de 2018. (CPAP).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.578/2019 – Fato da navegação, envolvendo a draga “PEARL RIVER”, de bandeira da Bélgica, ocorrido no terminal 33 do porto de Santos, município de Santos, São Paulo, em 07 de outubro de 2017. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes o Sr. Francisco José Siqueira Ferreira, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e a Sra. Juliana Moura Maciel Braga, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma os Srs. Juízes Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves e Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereram autorização para Delegação de Atribuições ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo e Sr. Capitão dos Portos do Rio Grande do Sul para oitiva das testemunhas arroladas nos autos dos Processos nºs 30.979/2016 e 31.493/2017 com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “vou pedir para desligar o Youtube e me despeço e agradeço a presença de todos aqueles que nos assistiram no canal do Tribunal Marítimo no Youtube.”

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E nada mais havendo a tratar às 16h34min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 23 de junho de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

No impto de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR Capitão-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7416ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 25 de junho de 2020 (quinta-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretário do Tribunal, o Capitão-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de iniciar a Sessão, eu gostaria de fazer uma alusão importante: hoje, dia 25 de junho, é comemorado o Dia Internacional do Marítimo. Eu tive a oportunidade de fazer uma postagem na página do Tribunal Marítimo na internet e também, neste momento eu gostaria de, publicamente, agradecer e parabenizar todos os Marítimos do Brasil pelo importante trabalho que desenvolvem em prol do nosso País, transportando riquezas e também nos ajudando a garantir a segurança da navegação. Os Marítimos comprometidos, de alguma forma, seja um Comandante, seja um Marinheiro, seja um Chefe de Máquinas, todos estarão nos ajudando a reduzir os acidentes. Então, em nome do Tribunal Marítimo, eu parabenizo todos os Marítimos na pessoa do Sr. Juiz e Capitão de Longo Curso Fernando Alves Ladeiras.” Disse o Sr. Juiz Ladeiras: “obrigado”. “Então, parabéns aos Marítimos do Brasil! Eu queria também fazer uma alusão aos integrantes da Comissão de Direito Aeronáutico, Espacial e Aeroportuário do Rio de Janeiro. Eles me pediram para fazer esta alusão, onde estão vários advogados dessa Comissão, da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), nos acompanhando, e espero que eles se inspirem no nosso Tribunal Marítimo e divulguem a importância de nós termos um Tribunal Administrativo vocacionado para o julgamento de acidentes e fatos da navegação. E dou as boas-vindas, também, ao Patrono, Dr. Pablo Melo, que está nos acompanhando e, apesar de não fazer sustentação, ele irá nos acompanhar, tendo em vista que há um processo, um agravo de seu interesse. Assim sendo, tendo feitos os cumprimentos e saudando, também, todos aqueles que estão nos acompanhando no canal do Tribunal Marítimo no Youtube, eu passo a palavra ao Sr. Secretário para dar início a Pauta do Dia.”

REPRESENTAÇÕES Nº 33.337/2019 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a balsa “LEONA XVIII”, com

vítima fatal, ocorridos no rio Negro, próximo ao município de Cacau Pirera, Amazonas, em 08 de maio de 2018. (CFAOC).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Juruá Estaleiros e Navegações Ltda. (Responsável pelo serviço de solda a bordo da balsa “LEONA XVIII”), João da Penha Oliveira (Encarregado geral do estaleiro Juruá) e Marcio Jose Ribeiro dos Santos (Líder da equipe que realizava o serviço de corte a quente com uso de maçarico a bordo da balsa “LEONA XVIII”). Decisão: recebida por unanimidade.

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Nº 33.395/2019 – Fato da navegação, envolvendo o batelão “COMTE BARROSO”, com vítima fatal, ocorrido no rio Juruá, município de Guajará, Amazonas, em 18 de setembro de 2018. (CFAOC).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco das Chagas Mesquita Carioca (Comandante do batelão “COMTE BARROSO”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.659/2018 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “LOG-IN RESILIENTE”, ocorrido no terminal portuário de Vila Velha, Espírito Santo, em 25 de outubro de 2017. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Correia (Diretor do terminal de Vila Velha). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.669/2019 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o R/E “ALEXANDRE IVAN I” e a balsa “LINAVE X”, ocorridos no furo do Arrozal, município de Barcarena, Pará, em 23 de setembro de 2018. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco da Silva Filho (Condutor de máquinas). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.205/2019 – Fato da navegação, envolvendo o bote “PINGUIM II”, ocorrido nas águas costeiras entre as praias de Jacumã e Pitimbu, Paraíba, em 11 de outubro de 2018. (CPPB).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdemar Henrique dos Santos Barros (Condutor do bote “PINGUIM II”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.239/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o supply “FAR SCOTSMAN”, ocorrido na baía de Guanabara, município de Niterói, Rio de Janeiro, em 03 de março de 2018. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Sérgio de Souza Borges (Comandante do supply “FAR SCOTSMAN”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.665/2019 – Fato da navegação, envolvendo a jangada “EDGAR I”, ocorrido na área de aproximação da praia de Pitangui, município de Extremoz, Rio Grande do Norte, em 16 de maio de 2019. (CPRN).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Pereira da Silva (Mestre da jangada “EDGAR I”), Edgar Pereira da Silva (Mangueirista a bordo da jangada “EDGAR I”) e Eduardo Pereira da Silva (Tripulante da jangada “EDGAR I”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.889/2020 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “NIKI”, de bandeira da Libéria, ocorrido na área de aproximação do porto de Imbituba, Santa Catarina, em 26 de julho de 2019. (DelLaguna).

Relator: Sr. Juiz Atilla Halan Coury. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ariel Agcaoili Mosqueda (Tripulante do N/M “NIKI”). Decisão unânime: não receber a representação, mandando publicar Nota para Arquivamento.

JULGAMENTOS

RECURSO DE AGRAVO AGRAVO Nº 123/2019 – Processo Nº 31.802/2017 – Fato da navegação, envolvendo a

embarcação “ALCATRAZ” e a plataforma “SEVAN BRASIL”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 03 de junho de 2016. Agravo interposto em 25 de outubro de 2019. Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, Adv. Dr. Hélio Siqueira Junior (OAB/RJ 62.929). Agravado: Rodolfo Siqueira de Almeida, Adv. Dr. Breno Garbois Fernandes Ribeiro (OAB/RJ 131.402), Adv. Dr. Pablo Melo de Oliveira (OAB/RJ 218.902) e Adva. Dra. Clarissa

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Damiani de Almeida (OAB/RJ 130.640). Decisão Agravada: Despacho datado de 17 de outubro de 2019, do Sr. Juiz-Relator no Processo Nº 31.802/2017.

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Decisão unânime: conhecer do agravo por ter sido interposto tempestivamente, negando-lhe o provimento, mantendo-se a decisão interlocutória agravada de fl. 516.

Nº 30.924/2016 – Acidente da navegação, envolvendo os botes “MISSO” e “JUCÃO I”, ocorrido no rio Paraná, município de Presidente Epitácio, São Paulo, em 11 de outubro de 2015. (DelPEpitacio).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Aparecido dos Santos (Condutor do bote “JUCÃO I”), Adv. Dr. Daniel Sebastião da Silva (OAB/SP 57.671). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, Antonio Aparecido dos Santos, condutor da embarcação “JUCÃO I”, acolhendo os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, inciso I, 127, 128 e 139. incisos II e IV, alínea “d”, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Isento das custas processuais, conforme requerido por sua defesa.

Nº 31.179/2016 – Fatos da navegação, envolvendo a jangada “NASCENTE I” e um de seus ocupantes, ocorridos nas proximidades da praia do Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 08 de junho de 2016. (CPRN).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Juarez Santana de Alencar (Proprietário/Mestre da jangada “NASCENTE I”), Elivalmi Martins dos Santos (Mergulhador da jangada “NASCENTE I”) e Francisco Dias de Matos (Mangueireiro da jangada “NASCENTE I”), Adv. Dr. Maxwell Raphael da Câmara Sena (OAB/RN 11.738). Decisão unânime: julgar os fatos da navegação, constantes do art. 15, alíneas “a”, “e” e “f”, como decorrentes da ação dolosa dos Srs. Juarez Santana de Alencar, proprietário da jangada “NASCENTE I”, do POP Elivalmi Martins dos Santos, mergulhador não habilitado e vítima de acidente hiperbárico e de Francisco Dias de Matos, mangueireiro, cominando penas de repreensão aos três cumuladas com: para o primeiro representado pena de suspensão do tráfego da jangada “NASCENTE I” por seis (06) meses e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos artigos 121, incisos I, V e VII, c/c art. 124, inciso IX e § 1º, 127, § 2º, 135, incisos IX, X e XIII e 139, inciso IX, alínea “d”; para o segundo representado pena de suspensão da atividade profissional pelo período de dois (02) meses e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos artigos 121, incisos I, II e VII, c/c art. 124, inciso IX e § 2º, 127, § 1º, 135, incisos IX, X e XIII e 139, inciso IX, alínea “d”; e para o terceiro representado, não habilitado, pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em virtude da impossibilidade de suspendê-lo de sua atividade profissional, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, c/c os arts. 124, inciso IX e § 2º, 127, § 1º, 135, incisos IX, X e XIII e 139, incisos I e IX, alínea “d”, todos os artigos citados da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas em partes iguais. Medidas preventivas e de segurança: 1) Com fulcro no art. 21, da Lei 2.180/54, oficiar o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAPA-MAPA) e também o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, encaminhando cópia desse acórdão e as peças essenciais do processo, ante os indícios de cometimento de crime ambiental por parte dos representados e também por parte daqueles que adquirem lagostas pescadas por eles e também ante o resultado da lesão corporal (doença descompressiva) sofrida pelo pescador Elivalmi Martins dos Santos durante a atividade ilícita praticada pelos representados nos limites do Mar Territorial Brasileiro, para que tomem ciência do problema e possam atuar conforme entenderem ser de sua alçada. 2) Oficiar a Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte para que, na forma do parágrafo único, do art. 33, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar as sanções, previstas no

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Decreto nº 2.596/98 (RLESTA) ao proprietário da jangada “NASCENTE I”, Sr. Juarez Santana de Alencar, por tê-la utilizado além do limite das 3 milhas da costa para a qual estava classificada, por não ter anotado no casco a identificação da embarcação, por estar com o seguro obrigatório vencido à época do incidente e por empregar tripulantes não habilitados a bordo, no caso o Sr. Francisco Dias Matos, não habilitado em qualquer categoria, o Sr. Elivalmi Martins dos Santos, habilitado como POP mas exercendo a atividade de mergulhador profissional, além de ele mesmo, que mestrava a embarcação a 11 milhas da costa sem ser habilitado.

Nº 33.082/2019 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “LEOPARD STAR”, de bandeira de Singapura, ocorrido em alto-mar, durante a travessia de Houston para Buenos Aires, em 04 de junho de 2018. (CPRJ). Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, como requerido pela Procuradoria Especial da Marinha.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 32.998/2018 – Acidente da navegação, envolvendo a barcaça “BRANAVE VI”, ocorrido no rio Guaíba, município de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 29 de maio de 2017. (CFPA).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, não recebendo a representação proposta em face de Paulo César da Silva Andrade e de Ilton Nascente, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 32.224/2018 – Acidente da navegação, envolvendo a moto aquática “BRABIM I”, ocorrido na represa Lavínio Lucchesi, município de Monte Aprazível, São Paulo, em 14 de março de 2015. (CFTP).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imprudência do condutor da embarcação, que não foi identificado, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.459/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a baleeira “SABRINA M”, com vítima fatal, ocorrido em águas costeiras, cerca de 3 MN a leste do município de Penha, Santa Catarina, em 07 de junho de 2018. (DelItajaí).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 33.539/2019 - Fato da navegação, envolvendo o B/P “JOSÉ GUILHERME VII”, com vítima fatal, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades do TFB - Terminais Fluviais do Brasil, município de Itacoatiara, Amazonas, em 01 de maio de 2019. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, causa natural, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 88 a 90.

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Nº 33.638/2019 - Fato da navegação, envolvendo o flutuante sem nome, com vítima fatal, ocorrido na ilha do Soriano, município de Itacoatiara, Amazonas, em 03 de fevereiro de 2019. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 70 a 72. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, a infração ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontada nos autos do IAFN, da responsabilidade do proprietário do flutuante, Ezequias de Aguiar Trindade: art. 16 (falta de inscrição na Capitania). Enviar cópia do acórdão ao Douto Ministério Público do Estado do Amazonas.

Nº 33.446/2019 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “DEEP BLUE III”, ocorrido na baía de Todos os Santos, município de Salvador, Bahia, em 29 de setembro de 2017. (CPBA).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como sendo decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.522/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “FEDERAL HUNTER” e uma boia luminosa nº 03, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no canal de acesso ao porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 20 de março de 2019. (DelSFSul).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos do IAFN, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.617/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o B/M “TITA ABDON”, ocorrido nas proximidades da praia Ponta do Ariramba e Croari, município de Chaves, Pará, em 30 de outubro de 2018. (CPAP).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes a Sra. Juliana Moura Maciel Braga, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e a Sra. Diana Soares Corteze Caldeira, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, disse o Sr. Juiz Nelson Cavalcante: “Para conhecimento do Senhor, mesmo, eu vi agora que as pautas publicadas no nosso site são dos dias 02 e 09 de julho. Posso supor que nós não teremos pauta no dia 07 de julho.” Disse o Sr. Juiz-Presidente: “Exatamente, teremos a nossa Sessão, segunda-feira, Sessão Solene, no dia 06, depois 07 e 08 de julho não e no dia 09, teremos Sessão Plenária.” Disse o Sr. Juiz Nelson Cavalcante: “OK, compreendi, obrigado!” Disse o Sr. Juiz-Presidente: “Queria agradecer a presença do nosso Patrono, Dr. Pablo Melo, que nos prestigiou durante toda a nossa Sessão. Gostaria de solicitar ao nosso Secretário que com relação ao processo Nº 31.179/2016, em que o Juiz-Relator Nelson determinou a retirada de tráfego de uma embarcação que fosse minutada uma mensagem com essa decisão para a Capitania, com cópia para a Diretoria-Geral de Navegação, a Diretoria de Portos e Costas e o Comandante do Distrito, informando que prontamente será enviado ofício com essa retirada de tráfego da embarcação. Então conforme já foi reportado, a nossa próxima Sessão está prevista para o dia 30 de junho, próxima terça-feira. Na quarta-feira, nós teremos, às 10h, dia 01 de julho, o nosso treinamento. O pessoal da informática irá encaminhar aos Juízes o link. E a nossa Sessão no dia 02, na quinta-feira, Sessão Solene no dia 06 e depois no dia 09 de julho, conforme já foi apontado pelo nosso Vice-Presidente. Assim sendo, eu não tenho mais nenhum

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comentário. Eu agradeço a presença de todos; agradeço aqueles que estão nos acompanhando no canal do Tribunal Marítimo no Youtube, mais uma vez sublinhando a nossa homenagem aos marítimos brasileiros, que hoje tem o seu dia, na pessoa do Sr. Juiz e Capitão de Longo Curso Fernando Alves Ladeiras. Assim sendo, eu declaro encerrada a presente Sessão.”

E nada mais havendo a tratar às 15h37min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO

Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA

Secretária

PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR

Capitão-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7417ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 30 de junho de 2020 (terça-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretário do Tribunal, o Capitão-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de passar a palavra ao Sr. Secretário, eu gostaria de, mais uma vez, cumprimentar a Sra. Juíza, os Srs. Juízes, Procuradoras e também cumprimentar todas aquelas pessoas que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no Youtube. Eu passo a palavra ao Sr. Secretário para dar início a Pauta do Dia.”

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 32.705/2018 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “THORCO CONQUEST”, de

bandeira de Antígua e Barbuda, e a balsa “FLEXAL”, ocorrido na baía de Marajó, complexo portuário de Vila do Conde, município de Barcarena, Pará, em 03 de maio de 2017. (CPAOR).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anatoly Olenikov (Comandante a bordo do N/M “THORCO CONQUEST”), Raimundo Natalino Ferreira da Costa (Comandante a bordo do comboio formado pelo R/E “MONTE DOURADO IV” com a balsa “FLEXAL”), Sergiy Isaev (Chefe de Máquinas a bordo do N/M “THORCO CONQUEST”) e Laurentino Rodrigues da Silva (Chefe de Máquinas a bordo do comboio formado pelo R/E “MONTE DOURADO IV” com a balsa “FLEXAL”).

Nº 32.788/2018 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “BIALAN”, ocorrido no rio Passo Fundo, barragem de Ernestia, município de Ernestina, Rio Grande do Sul, em 26 de fevereiro de 2017. (CFPA).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gabriel Henrique Wergutz (Condutor da L/M “BIALAN”).

Nº 32.745/2018 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a balsa “MARBELA”, ocorridos no estaleiro Mac Laren, município de Niterói, Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 2017. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rodrigo Santos Porto (Operador da empresa BM Marítima Ltda.-ME a bordo da balsa “MARBELA”), Carlos Alberto Souza (Operador da empresa BM Marítima Ltda.-ME a bordo da balsa “MARBELA”), Antonio Carlos Carvalho Calandrini Matos (Comandante do navio “BRUCE KAY”), Julio Domingos de Souza (Imediato do navio “BRUCE KAY”), José Hélio de Oliveira Melo (Subchefe de Máquinas do navio “BRUCE KAY”), Rogério Sotão Calderaro (Diretor de operações da empresa C-Tank Serviços de Manutenção Industrial e Reparos em Geral Ltda.-EPP), Leonardo Coelho da Silva (Supervisor da empresa C-Tank Serviços de Manutenção Industrial e Reparos em Geral Ltda.-EPP), Felipe de Oliveira Agualuza (Representante da empresa Bram Offshore

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Transportes Marítimos Ltda., e Coordenador de Operações do navio “BRUCE KAY”), Frederico Nobre Machado Terra Borba (Gerente Operacional da empresa BM Marítima Ltda.-ME) e Fabiano Sangy Pacheco (Gerente Operacional da empresa W.M. Estaleiros e Transportes Marítimos Ltda.).

Nº 33.542/2019 - Fato da navegação, envolvendo a L/M “BALADA CARIOCA”, ocorrido na baía de Guanabara, área do fundeadouro 2B, município do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, em 03 de novembro de 2018. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fabiano Gomes Delfino (Condutor e proprietário da L/M “BALADA CARIOCA”).

Nº 33.262/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “VÔ MILA” e a draga “ANE XI”, ocorrido no rio Comburiu, município de Balneário Comburiu, Santa Catarina, em 02 de janeiro de 2018. (DelItajai).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Balneario Material de Construção Ltda.-EPP (Proprietária da draga “ANE XI”).

Nº 33.285/2019 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “SÃO BARTOLOMEU V”, ocorrido no rio Negro, nas proximidades do Encontro das Águas, município de Manaus, Amazonas, em 26 de junho de 2018. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Marinho Transporte Hidroviários da Amazônia Ltda.-ME (Proprietária e armadora do N/M “SÃO BARTOLOMEU V”).

JULGAMENTOS Nº 31.017/2016 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a L/M “CAMAMU

ADVENTURE XVII” e uma canoa sem nome, com vítima fatal, ocorridos nas proximidades do banco das Taipavas, praia da Barra Grande, município de Maraú, Bahia, em 15 de abril de 2016. (CPBA).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Maryton Magalhães Pirajá (Condutor da L/M “CAMAMU ADVENTURE XVII”) e Camamu Adventure Ltda.-ME (Proprietária da L/M “CAMAMU ADVENTURE XVII”), Adv. Dr. Sterphson Alves Fernandes (OAB/BA 17.697-A). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), e os fatos da navegação, tipificados no art. 15, alíneas “a” (deficiência de equipagem) e “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de imperícia e negligência do 1º representado e de negligência da 2ª representada, acolhendo os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências, atenuantes e agravante, aplicar ao 1º representado, Maryton Magalhães Pirajá, condutor inabilitado da L/M “CAMAMU ADVENTURE XVII”, a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de suspensão por 3 (três) meses, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos II e VII, 124, incisos I e IX, 127, 135, inciso II, e 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, e à segunda representada, Camamu Adventure Ltda.-ME, proprietária desta embarcação, a pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127 e 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais para a 2ª representada. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98, da responsabilidade do condutor e proprietário da canoa sem nome, Michael Teles Cardeal: art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação), art. 15 (não dispor da dotação de salvatagem a bordo) e art. 16 (falta de inscrição da embarcação na Capitania). Enviar cópia do acórdão ao Douto Ministério Público do Estado da Bahia.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7417 de 30 de junho de 2020...................................................) ===========================================================================

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Nº 31.378/2017 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “THRASHER”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido durante a travessia do porto de Conacri, Guiné, para o porto de Praia Mole, Vitória, Espírito Santo, em 20 de setembro de 2016. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Igor Drozdov (Comandante do N/M “THRASHER”) e Alexander Evdokimov (Imediato do N/M “THRASHER”), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos representados, Igor Drozdov, Comandante do “N/M THRASHER”, e Alexander Evdokimov, Imediato e Oficial de Proteção do navio, acolhendo os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhes a pena de repreensão, isentos das custas processuais, como requerido por sua defesa conjunta, patrocinada pela Douta Defensoria Pública da União.

Nº 30.939/2016 - Fato da navegação, envolvendo a L/M “FLEXA DE OURO” e a traineira “VELHO MARINHEIRO”, ocorrido no quadrado da Urca, enseada de Botafogo, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 08 de agosto de 2015. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Anderson de Aquino Ramos (Proprietário da L/M “FLEXA DE OURO”), Adv. Dr. André Gustavo Pires Barradas (OAB/RJ 172.692). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ato involuntário e infortúnio da própria vítima, exculpando o Marinheiro Auxiliar de Convés Anderson de Aquino Ramos, mandando arquivar os autos do processo.

Nº 29.251/2014 - Acidente da navegação, envolvendo o R/E “STARNAV ANTARES” com a plataforma “OCEAN YATZY”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Campos, município de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2013. (CPM).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Ivan Castro de Lima (Comandante do R/E “STARNAV ANTARES”) - Revel, Adv. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, exculpando o representado e determinando o arquivamento dos autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Diretoria de Portos e Costas, Representante da Autoridade Marítima, para avaliação do nível de aceitabilidade para inclusão de item específico em NORMAM, sobre a necessidade das embarcações de apoio marítimo possuírem sistema DP, quando operando na transferência de carga em apoio às plataformas.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 33.267/2019 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “COSCO SHIPPING VOLGA”, de bandeira de Hong Kong, ocorrido no terminal Libra do armazém 35, do porto de Santos, município de Santos, São Paulo, em 25 de maio de 2017. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7417 de 30 de junho de 2020...................................................) ===========================================================================

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Nº 33.272/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o N/M “TOMINI SYMPHONY”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no terminal da Copersucar, armazéns 20 e 21, do porto de Santos, município de Santos, São Paulo, em 17 de março de 2018. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b” da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.620/2019 - Fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E “JOÃO ADELINO” e a balsa “FERNANDA 2012”, com vítima fatal, ocorrido no rio Xingu, nas proximidades de Vitória do Xingu e Anapu, Pará, em 02 de agosto de 2018. (CPAP).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos.

Nº 33.385/2019 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a balsa “DENISE” e uma canoa sem nome, com vítima, ocorridos no rio Madeira, município de Humaitá, Amazonas, em 26 de setembro de 2017. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (naufrágio), e art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de erro de manobra e de falta de coletes salva-vidas a bordo, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 105 a 107, tendo em vista não haver justa causa para o prosseguimento do processo, por já estar tudo apurado e pela aplicação do art. 143, da Lei n° 2.180/54, por já ter sofrido o resultado de sua infração, não havendo necessidade de aplicação de mais nenhuma pena.

Nº 33.451/2019 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a jangada “FLYING FISH”, ocorridos na área de aproximação da praia da Ponta de Serrambi, município de Ipojuca, Pernambuco, em 28 de janeiro de 2018. (CPPE).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (encalhe), e art. l5, alínea “e” (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 137 a 139.

Nº 33.563/2019 - Fato da navegação, envolvendo o B/P “LUZEIRO II”, ocorrido a 38MN da boca da Barra, município de Bragança, Pará, em 04 de agosto de 2018. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presents autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 68 a 71. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos do IAFN, da responsabilidade do proprietário, Jouberth Ribeiro Barbosa, e do Mestre do B/P “LUZEIRO II”, João Batista de Sousa, POP: art. 11 (contratar tripulante sem habilitação), art. 19 (não dispor a bordo dos documentos e Certificados exigidos) e art. 23, inciso VI, c/c o item 0104.1 da NPCP-CPAOR (trafegar em área não autorizada); e da responsabilidade do proprietário do B/P “LUZEIRO II”, Jouberth Ribeiro Barbosa, art. 16 (não inscrever a embarcação na Capitania).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7417 de 30 de junho de 2020...................................................) ===========================================================================

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Nº 33.308/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o catraio “LACERDA FILHO”, ocorrido no rio Amazonas, na localidade Boca do Regão, próximo ao Furo dos Porcos, município de Santana, Amapá, em 29 de março de 2018. (CPAP).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.580/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o L/M “Q ́ONDA”, ocorrido na área de aproximação do porto entre o fundeadouro 5 e 6 da barra de Santos, São Paulo, em 21 de julho de 2018. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente, capitulado no art. 14, alínea "b", da Lei n° 2.180/54, como caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes a Sra. Daniella Schumacker Gasco Santos, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e a Sra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, disse o Sr. Juiz-Presidente: “eu declaro encerrada a presente Sessão. Agradeço a presença de todos aqueles que nos acompanham pelo canal do Tribunal Marítimo no Youtube. Peço que todos permaneçam um pouco mais na sala para alguns avisos de caráter administrativo.”

E nada mais havendo a tratar às 15h15min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR Capitão-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária