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TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão Laudelino Jochem

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1 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão

Laudelino Jochem

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2 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

LAUDELINO JOCHEM www.laudelinojochem.com.br

Contador, Bacharel em Ciências Contábeis, Registro Profissional CRCPR

044143/O-6, Especialista em Contabilidade e Finanças pela Universidade

Federal do Paraná (UFPR), Especialista em Gestão Tributária pela Pontifícia

Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Aperfeiçoamento em Contabilidade

Internacional – Adequação Brasileira às Normas IFRS pela Universidade

Federal do Paraná (UFPR), Coordenador Geral da J & L – CONTABILIDADE

(www.jel.com.br), Consultor de Qualidade para Prestadoras de Serviços

Contábeis, Professor Universitário, Vencedor do III e do IV Concurso Prêmio

Professor “Orivaldo João Busarello”, categoria

Profissionais-Professores de Contabilidade nos anos de 2008 e 2010 promovido pelo Conselho Regional

de Contabilidade do Paraná, (CRC/PR) e Academia de Ciências Contábeis do Paraná, Vencedor do Título

de Contabilista do Ano de 2010, promovido pela Federação dos Contabilistas do Estado do Paraná e em

2012 foi homenageado durante o Grande Expediente na sessão plenária da Assembléia Legislativa do

Estado do Paraná, recendo a “Menção Honrosa” pelos relevantes trabalhos prestados a classe contábil

do Estado do Paraná.

Livros Publicados: 1. Contabilidade: uma abordagem histórica.

2. Pequenas Empresas Grandes Desafios.

3. Contabilidade: uma análise crítica da evolução histórica.

4. Gestão Estratégica de Empresas: a importância do planejamento estratégico e da

controladoria.

5. Cooperativismo: uma abordagem histórico-filosófica.

6. Finanças Pessoais: como administrar seu dinheiro.

7. Contabilidade Para Pequenas e Médias Empresas: de acordo com as normas internacionais

(IFRS) e do CPC.

8. A Gestão do Escritório Contábil do Século XXI: transformando desafios em oportunidades de

negócios. Artigos Científicos Publicados:

1. Modelo Conceitual de Controladoria para Empresas Prestadoras de Serviços Contábeis.

Publicado no site da 15ª. Convenção Estadual dos Contabilistas do Paraná, realizada em

Cascavel/PR no ano de 2010.

2. O Contabilista e a Responsabilidade Social: uma abordagem crítica da evolução histórica.

Vencedor do III Concurso Prêmio Professor “Orivaldo João Busarello”, categoria Profissionais-

Professores de Contabilidade no ano de 2008 promovido pelo Conselho Regional de

Contabilidade do Paraná, (CRC/PR) e Academia de Ciências Contábeis do Paraná. 3. Uma Abordagem Crítica do Contabilista e a Responsabilidade Social na Era Digital.

Vencedor do IV Concurso Prêmio Professor “Orivaldo João Busarello”, categoria Profissionais-

Professores de Contabilidade no ano de 2010 promovido pelo Conselho Regional de

Contabilidade do Paraná, (CRC/PR) e Academia de Ciências Contábeis do Paraná, apresentado

na 15ª. Convenção Estadual dos Contabilistas do Paraná, realizada em Cascavel/PR ano de

2010, Publicado na Revista do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), nº.

157, 3º. Quadrimestre de 2010.

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................. 4

1. ASPECTOS CONCEITUAIS ........................................................................ 5

1.1 Tributo ..................................................................................................... 5

1.1.1 Espécies ........................................................................................... 5

1.1.2 Alíquota............................................................................................. 6

1.2 Fato Gerador ........................................................................................... 6

1.3 Base de Cálculo ...................................................................................... 6

1.4 Simulação ............................................................................................... 6

1.5 Elisão Fiscal ............................................................................................ 6

1.6 Evasão Fiscal .......................................................................................... 6

2. CARGA TRIBUTÁRIA ................................................................................. 7

2.1 Carga Tributária e Desenvolvimento Econômico .................................... 7

2.2 Crimes Contra a Ordem Tributária .......................................................... 8

2.3 Principais Hipóteses de Questionamento................................................ 9

2.4 Malha Fina da Receita Federal do Brasil .............................................. 10

3. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS .......... 11

3.1 Operações Sujeitas à Apuração do Ganho de Capital .......................... 11

3.2 Isenções do Ganho de Capital .............................................................. 11

3.3 Cálculo do Imposto................................................................................ 13

3.4 Recolhimento ........................................................................................ 15

3.5 Cuidados Especiais ............................................................................... 15

4. LIVRO CAIXA E CARNÊ LEÃO ................................................................ 17

4.1 Quem está obrigado? ............................................................................ 17

4.2 Cálculo do Imposto................................................................................ 18

4.3 Recolhimento ........................................................................................ 19

4.4 Livro Caixa ............................................................................................ 20

4.5 Cuidados Especiais ............................................................................... 20

CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................... 24

ANEXOS – PERGUNTAS E RESPOSTAS RFB ........................................... 25

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INTRODUÇÃO

O desafio deste trabalho percorre pelos caminhos da elucidação dos

procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações acessórias, bem

como da obrigação principal em relação Apuração de Ganho de Capital e o

Carnê-Leão, especialmente com foco no trabalho dos profissionais liberais,

como advogados, contadores, corretores imobiliários e demais profissionais

que exercem autonomamente sua atividade.

Em um primeiro momento buscar-se-á fazer o processo de nivelamento

de conhecimento através de conceitos ligados a área tributária. Em seguida, já

dentro dos assuntos específicos, será abordada a apuração do ganho de

capital, situação presente especialmente na alienação de bens de direitos.

Ainda visando contemplar o quotidiano dos profissionais liberais será

explanada a forma de elaboração do Livro Caixa e do Carnê-Leão e suas

especificidades.

O trabalho apresenta anexos com exemplos práticos de Livro de Caixa e

as principais “perguntas e respostas” apresentadas pela Receita Federal do

Brasil com relação aos temas abordados neste trabalho: Carnê-Leão, Livro

Caixa e Ganho de Capital.

O autor.

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1. ASPECTOS CONCEITUAIS

1.1. Tributo “É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela

se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e

cobrada mediante atividade plenamente vinculada” (art. 3º do CTN).

1.1.1. Espécies

Imposto (Arts. 145, I da CF e 16 a 76 do CTN)

É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Taxa (Arts. 145, II e 150, V da CF e 77 a 79 do CTN)

Espécie de tributo que têm por regime jurídico o exercício de uma

atividade estatal específica. Ex: licença ambiental, alvará, publicidade.

Contribuição

EEspécie de tributo, a qual encampa como subespécies as contribuições

de melhoria (Arts. 145, III da CF e 81 do CTN), as sociais (Art. 149 da CF), as

corporativas (Art. 195) e as econômicas (Art. 149 da CF). Ex: contribuição

sindical (art. 579 da CLT); contribuições sociais: previdência (patronal e

empregado), FGTS, PIS, COFINS, CSSL, CPMF, SAT (arts. 149 e 239 da CF);

Contribuições Parafiscais ou de Interesse das Categorias Econômicas

(Corporativas): CRC, OAB, CREA, etc Contribuição de Intervenção Econômica

(art. 149 da CF): CIDE.

Empréstimo Compulsório (Art. 148 da CF)

Espécie de tributo, cujo regime jurídico se caracteriza pela dupla afetação

de suas receitas, a primeira destinada ao custeio das situações enumeradas no

art. 148 da Constituição Federal e a segunda representada pela devolução do

valor emprestado ao contribuinte, aplicável em casos de: atendimento a

despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública; Guerra externa

ou sua iminência; No caso de investimento público urgente e de relevante

interesse nacional (Sujeitando-se ao princípio da anterioridade descrito no art.

150, III, “b” da CF).

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1.1.2. Alíquota É um percentual que se aplica à base de cálculo do tributo, para

apuração do montante a ser recolhido pelo contribuinte ou responsável.

1.2. Fato Gerador É o momento ou concretização do fato, pelo qual passa a existir a

obrigação prevista em lei de pagar determinado tributo (aspecto temporal).

1.3. Base de Cálculo

É o valor previsto na legislação, sobre o qual se aplicará a alíquota, que

determinará a importância a ser recolhida aos cofres públicos pelo contribuinte.

1.4. Simulação Ela ocorre, segundo o art. 167, Parágrafo Primeiro, do Código Civil,

quando:

Aparentar, conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas a

quem realmente se confere ou transmite;

Contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

Os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.

1.5. Elisão Fiscal

Consiste na escolha do caminho mais econômico sob o aspecto tributário,

desde que ocorra dentro dos limites da lei, antes do ato caracterizador do fato

gerador da obrigação tributária. A elisão fiscal evita ou reduz o montante ou

retarda o pagamento do tributo por atos e omissões lícitos do sujeito passivo

anteriores à ocorrência do fato gerador.

1.6. Evasão Fiscal É evitar o pagamento do tributo devido, reduzindo-lhe o montante ou

postergar o momento em que se torne exigível, por atos ou omissões do sujeito

passivo, posteriores à ocorrência do fato gerador.

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2. CARGA TRIBUTÁRIA

A carga tributária no Brasil é excessivamente elevada. Indicadores

afirmam que ela chega a comprometer 35% de todas as riquezas produzidas

no Brasil.

Anualmente no Brasil são editadas cerca de 300 normas legais, o que

leva a concluir que existem hoje em vigor mais de 3.000 legislações.

Existem na atualidade em vigor cerca de 80 tributos e mais de 90

obrigações acessórias.

Outro fator que chama atenção é que no Brasil muitos tributos são

cobrados em cascata, com efeito cumulativo, incidindo várias vezes sobre o

mesmo produto na cadeia produtiva.

É direito do contribuinte ordenar tributariamente sua atividade empresarial

objetivando reduzir custos, otimizar processos e escolher a menor carga

tributária possível, desde que dentro da estrita legalidade.

2.1. Carga Tributária e Desenvolvimento Econômico

A carga tributária possui relação com o desenvolvimento econômico,

sendo que países mais desenvolvidos economicamente, geralmente, possuem

maior carga tributária. Outra relação é possível fazer entre a incidência da

carga tributária nas empresas de países desenvolvidos e subdesenvolvidos.

Países subdesenvolvidos vivem basicamente dos impostos sobre comércio

exterior; países em desenvolvimento extraem as receitas tributárias

majoritariamente de impostos sobre o consumo, geralmente dentro de um

sistema tributário regressivo; os países desenvolvidos centram sua receita

tributária na renda, dentro de um padrão tributário progressivo, o que aliás é

socialmente mais justo. O Brasil ainda tem como característica tributária

principal a tributação do consumo.

O IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário realizou uma

pesquisa para avaliar quantos dias por ano, cada individuo trabalha para pagar

tributo. O que a pesquisa demonstrou foi que em 1970 se trabalhava até 16 de

março somente para pagar tributos. Esta situação foi se agravando ano após

ano, chegando em 2008 a atingir 27 de maio.

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2.2. Crimes Contra Ordem Tributária A Lei nº 8.137/90 estabelece que é crime contra a ordem tributária sujeito

a pena que varia de dois a cinco anos de reclusão, mais multa:

Omitir informações ou prestar declarações falsas;

Fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos, ou

omitindo operações de qualquer natureza, em documento ou livro

exigido pela lei fiscal;

Falsificar ou alterar qualquer documento (NF, fatura, duplicata) relativo

à operação tributável;

Elaborar, distribuir ou utilizar documento que saiba ser inexato ou falso;

Negar o fornecimento de nota fiscal, ou fornecê-la em desacordo com a

legislação.

Considera-se crime com pena de detenção, de seis meses a dois anos, e

multa:

Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou

fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente,

de pagamento de tributo;

Deixar de recolher o valor do tributo descontado ou cobrado na

qualidade de sujeito passivo;

Exigir, pagar ou receber percentagens sobre parcela dedutível dou

deduzida de imposto ou como incentivo fiscal;

Aplicar em desacordo as parcelas recebidas de incentivos fiscais; e

Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que gere

informações contábeis diversas daquelas definidas pela Fazenda

Pública.

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Obs.: Extingue-se a punibilidade quando o Agente promover o pagamento do

tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da

denúncia. (Art. 34 da Lei nº 9.249/95)

2.3. Principais Hipóteses de Questionamento

De acordo com o art. 3º, I a XI, Decreto nº 3.724/2001 os exames da

fiscalização somente serão considerados indispensáveis nas seguintes

hipóteses:

Sub avaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior,

de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os

correspondentes valores de mercado;

Obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de

pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo

recebimento dos recursos;

Prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente

ou domiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no

art. 24 da Lei nº 9.430/96;

Omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de

aplicações financeiras de renda fixa ou variável;

Realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda

disponível;

Remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de

não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades

declaradas;

Pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

(CNPJ) nas seguintes situações cadastrais de cancelada ou inapta;

Pessoa Física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou

com inscrição cancelada;

Negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da

responsabilidade sobre a movimentação financeira;

Presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do

titular de fato;

As informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem

movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível

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declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto

de Renda;

A ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou

equipada, contenha informações falsas quanto ao endereço,

rendimentos ou patrimônio;

Rendimento inferior a dez por centro do montante anual da

movimentação.

2.4. Malha Fina da Receita Federal do Brasil Ao longo dos anos, a Receita Federal do Brasil desenvolveu mecanismos

facilitadores do controle de sonegação fiscal. Foram criados diversos

instrumentos com intuito de fazer o cruzamento das informações apresentadas

pela pessoa física junto a tal autarquia, entre elas destacam-se:

DIMOB – Declaração de informações sobre atividade imobiliária;

DOI – Declaração de Operações Imobiliárias;

DIPJ – Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa

Jurídica;

DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;

DECRED – Declaração de Operações com Cartão de Crédito;

DECLARAÇÃO SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS das empresas;

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;

DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira;

DITR – Declaração do Imposto Territorial Rural;

DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições;

DCTF – Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais; e

DEMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde.

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3. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS 3.1. Operações Sujeitas à Apuração do Ganho de Capital (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000 e Instrução Normativa SRF nº

84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º).

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que

importem:

Alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou

promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as

realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação,

dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de

compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos

e contratos afins;

Transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a

donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou

atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade

conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos

adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na

Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou

ex-convivente que os tenha transferido;

Alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações

financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer

título, em moeda estrangeira.

3.2. Isenções do Ganho de Capital

Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma

agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição

Federal de 1988;

Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto

segurado.

Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem

imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em

comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa

ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e

estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha

efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer

título, tributada ou não;

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Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

O ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de

imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias

contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na

aquisição de imóveis residenciais localizados no País.1 No caso de

venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias

será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à

primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará

tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não

aplicada. No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de

que trata este item aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente

apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. O

contribuinte somente poderá usufruir deste benefício 1 (uma) vez a

cada 5 (cinco) anos. Relativamente às operações realizadas a

prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

o Nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos

valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,

contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até

a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

o Nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores

recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180

(cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro

contrato de venda;

o Nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores

recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos

dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da

celebração do primeiro contrato de venda.

1 A isenção não se aplica, entre outros: À hipótese de venda de imóvel residencial

com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante; À venda ou aquisição de terreno; À aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º). Para construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º).

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Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na

aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem

pagas pelo alienante.

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana

ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das

edificações da localidade em que se situar.

A isenção aplica-se, inclusive:

o Aos contratos de permuta de imóveis residenciais;

o Á venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na

planta.

Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, (Até R$ 35.000,00 por

mês) considerado em relação:

o Ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma

natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e

motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;

o À parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens

possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

o Ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão

e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza,

alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Restituição de participação no capital social mediante a entrega à

pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo

avaliados por valor de mercado.

Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital,

de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.

3.3. Cálculo do Imposto

Ano de Aquisição ou Incorporação Percentual de Redução

1969 100% 1979 50%

1970 95% 1980 45%

1971 90% 1981 40%

1972 85% 1982 35%

1973 80% 1983 30%

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1974 75% 1984 25%

1975 70% 1985 20%

1976 65% 1986 15%

1977 60% 1987 10%

1978 55% 1988 5%

Fatores de Redução da Base de Cálculo. (Lei 11.196/2005, Art. 40)

Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente

sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens

imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores

de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho

de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes

fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-

calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da

publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido

mês;

II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-

calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta

Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator

de redução FR1 será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996.

Exemplo Prático

Natureza da Operação – venda

Data de aquisição – 01/02/1983

Data de alienação – 01/03/2012

Valor de alienação – R$260.000,00

Custo – R$100.000,00

Ganho de Capital – Resultado 1 ................................................. R$160.000,00

Percentual de Redução (Lei n.º7.713, de 1988) ......................... 30,000000

Valor de Redução (Lei n.º7.713, de 1988) ................................. R$ 48.000,00

Ganho de Capital – Resultado 2 ................................................. R$112.000,00

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15 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Percentual de Redução (Lei n.º11.196, de 2005 – FR1) ............ 50,927262

Valor de Redução (Lei n.º11.196, de 2005 – FR1) ..................... R$ 57.038,53

Ganho de Capital – Resultado 3 ................................................. R$ 54.961,47

Percentual de Redução (Lei n.º11.196, de 2005 – FR2) ............ 23,320484

Valor de Redução (Lei n.º11.196, de 2005 – FR2) ..................... R$ 12.817,28

Ganho de Capital – Resultado 4 ................................................. R$ 42.144,19

Percentual de Redução – Aplicação em outro imóvel ................. 0,000000

Valor de Redução - Aplicação em outro imóvel.......................... R$ 0,00

Ganho de Capital – Resultado 5 ................................................ R$ 42.144,19

Cálculo do Imposto – Alienação à Vista

Ganho de Capital – Resultado 5 ................................................ R$ 42.144,19

Alíquota ...................................................................................... 15,00

Imposto Devido .......................................................................... R$ 6.321,62

Vencimento: último dia útil do mês subsequente.

3.4. Recolhimento

3.5. Cuidados Especiais

Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas

não podem ser somados algebricamente por falta de previsão legal. O

ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação

a cada alienação.

Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso

em reais.

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16 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de

herança ou legado, deve ser observado o seguinte: se os bens ou

direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente

declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor

constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o

custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%.

Alienação com recebimento parcelado em bens móveis equipara-se à

venda a prazo, devendo o ganho de capital ser apurado no mês da

transação e tributado na medida em que as parcelas forem recebidas.

Caso o preço efetivo da operação tenha sido contratado pelas partes,

considera-se como valor recebido dos bens móveis no mês de seu

efetivo recebimento aquele que foi contratado originalmente.

Caso a operação não tenha sido expressa em dinheiro, considera-se

como valor recebido dos bens móveis o seu valor de mercado no mês

do efetivo recebimento, sendo que se este for superior ao valor de

mercado do mês da operação, este acréscimo se sujeita ao

recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebido de pessoa

física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também,

ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR,

arts. 123, 140 e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, § 3º).

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17 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

4. LIVRO CAIXA E CARNÊ LEÃO 4.1. Quem está Obrigado? (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),

arts. 106 a 110 e art. 112.

Pessoa física residente no Brasil que receber:

Rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados

na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento,

subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os

decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem

vínculo empregatício;

Rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do

exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso,

exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não

para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos

acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o

país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;

Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães,

notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a

fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem

remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

Importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das

normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial

ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

Rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a

embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou

a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços

com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.

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18 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

4.2. Cálculo do Imposto (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999

– Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 110; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6

de fevereiro de 2001, arts 21 a 23; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007,

art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008)

Mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do

recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor

do rendimento bruto relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último

dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código

0190.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do

imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em

face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de

decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a

prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se

refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código

de Processo Civil;

O valor de R$ 164,56 por dependente, para o ano-calendário de 2012;

As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio

contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;

As despesas escrituradas em livro Caixa.

A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-

calendário de 2012.

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até 1.637,11 - -

De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78

De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80

De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15

Acima de 4.087,65 27,5 756,53

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19 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Exemplo Prático:

RESUMO CARNÊ-LEÃO

Cálculo do Imposto - Exemplo - Mês 03/2012

+ Rendimento Mensal ....................... R$ 8.500,00

(-) Pensão Alimentícia ........................ R$ (1.500,00)

(-) Dependentes (2)..............................R$ (329,12)

(-) INSS................................................R$ (180,00)

(-) Livro Caixa (Despesas)...................R$ (2.150,00)

= Base de Cálculo IR........................R$ 4.340,88

Valor do IR 437,21

Vencimento 30/04/2012

Código DARF 0190

4.3. RECOLHIMENTO

Comentários:

Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e

sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para

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20 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou

não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do

cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos

rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar

apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de

cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.

Os rendimentos produzidos pelos bens em condomínio em decorrência

de união estável são tributados na proporção de 50% em nome de cada um

dos conviventes, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

4.4. LIVRO CAIXA

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o

titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita

decorrente do exercício da respectiva atividade, as seguintes despesas

escrituradas em livro Caixa:

Despesas Dedutíveis:

A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

Os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores

referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de

atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e

a manutenção da fonte produtora.

Despesas não dedutíveis:

As quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos,

bem como as despesas de arrendamento (leasing);

As despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de

representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;

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21 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

As despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos

rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

4.5. Cuidados Especiais

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos

meses seguintes, até dezembro. O excedente de que trata o parágrafo

anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser

transposto para o ano seguinte.

O documento fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e

das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e

indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.

Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro

Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de

aplicação de capital.

São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de

bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de

conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e

consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.

Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens

necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse

o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se

extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores

despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e

instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc.

Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da

declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando

alienados, deve-se apurar o ganho de capital.

Imóvel utilizado para profissão e residência as despesas com aluguel,

energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular,

condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é

também residência. Neste caso admite-se como dedução a quinta parte

destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas

da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios

com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de

propriedade do contribuinte. Em relação ao telefone, esse critério

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22 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

aplica-se também quando a assinatura for comercial. (Parecer

Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

Benfeitorias em imóvel locado efetuadas pelo locatário profissional

autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo

uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como

valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com

documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.

Livros, jornais, revistas, roupas especiais necessárias ao desempenho

de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com

documentação hábil e idônea poderão ser lançadas como despesas.

(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

Contribuição a sindicatos e associações são dedutíveis desde que a

participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento

e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e

idônea e escrituradas em livro Caixa.

Pagamentos efetuados a terceiros podem ser deduzidos no livro Caixa

desde que mantenha vínculo empregatício. Podem também ser

deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo

empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à

percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (Lei nº 8.134,

de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Decreto nº 3.000, de

26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),

art. 75, incisos I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392, de 9 de outubro

de 1970; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1979).

Propaganda da atividade profissional desde que a propaganda se

relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos

estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com

documentação idônea. (Parecer Normativo Cosit nº 358, de 8 de

outubro de 1970)

Gastos relativos a participação em congressos e seminários por

profissional autônomo são dedutíveis se necessários ao desempenho

da função desenvolvida pelo contribuinte, observado, ainda, a sua

especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores

relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de

impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem,

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23 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro

Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam

reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado

de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978).

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de

1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), arts. 75 e 76; Instrução Normativa

SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

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24 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No transcorrer dos assuntos ficou evidenciada a importância do tema em

relação aos profissionais abarcados por ele. Percebeu-se que todo cuidado é

pouco em relação à correta aplicação da legislação específica presente a cada

caso abordado.

Ficou claro que é opção do contribuinte escolher o caminho que implique

em menor carga tributária, porém lembrando que tal caminho precisa

necessariamente percorrer a trilha da estrita legalidade. A elisão fiscal,

procedimento aplicado neste quesito precisa ser exercida de maneira

consciente com critérios bem definidos a fim de evitar autuações por parte do

fisco.

Os profissionais liberais e autônomos amparados pelo presente trabalho

perceberam quanto é importante estar atualizado no aspecto tributário, para

assim, evitar a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física,

tanto na Apuração do Ganho de Capital como igualmente no Carnê Leão,

sempre amparado pela legislação pertinente.

Por fim, vale destacar que a tarefa de apurar mensalmente o Livro Caixa,

para assim refletir menor carga tributária no Carnê-Leão, é tarefa importante

evitando recolher tributo indevidamente.

Ainda lembrando que a documentação que lastreia a apuração do

imposto, por força da lei, precisa ficar arquivada à apresentação do fisco

quando solicitada pelo período de 05 anos.

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25 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXOS – PERGUNTAS E RESPOSTAS - RFB

CARNÊ-LEÃO

CARNÊ-LEÃO — RECOLHIMENTO

246 — Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no

Brasil que receber:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido

tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento,

subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os

decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas

as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem

vínculo empregatício;

2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do

exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso,

exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou

não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos

acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e

o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;

3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como

tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores,

independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica,

exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres

públicos;

4 – importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face

das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão

judicial ou acordo homologado judicialmente, nclusive alimentos

provisionais;

5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem

serviços a embaixadas, repartições

consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos

internacionais de que o Brasil faça parte;

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26 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

6 - 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de

serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e

assemelhados; e

7 - 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.

Atenção: Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em

dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade

monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em

seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra

pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês

anterior ao do recebimento do rendimento.

Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de

Capital (moeda estrangeira) na forma da Instrução Normativa SRF nº 118, de

27 de dezembro de 2000.

Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste

anual na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado

antecipação do apurado nessa declaração.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a

Renda (RIR), arts. 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6

de fevereiro de 2001, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de

dezembro de 2000, arts. 2º a 4º, 6º e 7º)

CARNÊ-LEÃO — CÁLCULO

247 — Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da

tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento,

sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a

cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente

ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do

imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser

deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

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27 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em

face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de

decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a

prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se

refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código

de Processo Civil;

II - o valor de R$ 164,56, por dependente, para o ano-calendário de

2012;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio

contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;

IV - as despesas escrituradas em livro Caixa.

A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-

calendário de 2012 é a seguinte:

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

PARCELA A

DEDUZIR Até 1.637,11 Isento -------

De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 % 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15 % 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 % 552,15

Acima de 4.087,65 27,5 % 756,53

A tributação incide sobre o valor total recebido no mês,

independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite

mensal de isenção.

Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e

sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para

períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou

não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do

cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos

rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar

apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de

cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.

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28 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite de

isenção, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os

rendimentos para apuração do imposto.

Os rendimentos produzidos pelos bens em condomínio em decorrência

de união estável são tributados na proporção de 50% em nome de cada um

dos conviventes, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Atenção: O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser

compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e

com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à

diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes

no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos,

observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo

Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;

Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer

em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física

pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo

pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário

do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o

parágrafo anterior relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-

calendário do recebimento do rendimento;

Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao

carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos

meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de

Ajuste Anual, observado o limite de que trata o primeiro parágrafo deste

Atenção. (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º; Decreto nº 3.000,

de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.

110; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts 21 a 23;

Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007, art. 3º Instrução

Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008)

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CARNÊ-LEÃO — 13º SALÁRIO PAGO POR GOVERNO ESTRANGEIRO

248 — Qual é o tratamento tributário aplicável à gratificação natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por brasileiro?

Tributar-se-á em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês

pelo beneficiário, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no

mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual. (IN SRF nº 208, de 27

de setembro de 2002, art. 16).

CARNÊ-LEÃO PAGO A MAIOR — COMPENSAÇÃO

250 — O carnê-leão pago a maior ou indevidamente pode ser compensado em recolhimentos posteriores ou na Declaração de Ajuste

Anual?

A restituição do indébito de imposto sobre a renda, pago a título de

recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física

à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exclusivamente mediante a

apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da

Pessoa Física. (Instrução Normativa SRF nº 900, de 30 de dezembro de 2008,

art. 10)

COMPENSAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

251 — Os acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo podem ser compensados na declaração?

Não é permitida a compensação de acréscimos legais pagos por

recolhimento em atraso de imposto devido.

PAGAMENTO DO MENSALÃO COM CÓDIGO DO CARNÊ-LEÃO

252 — Contribuinte sujeito ao carnê-leão, que opte pelo recolhimento complementar do imposto, pode efetuar o pagamento sob o mesmo

código?

Não. O carnê-leão, sendo obrigatório e sujeito a encargos, deve ser

recolhido sob o código 0190. Já o recolhimento complementar, sendo opcional,

deve ser efetuado em outro Darf, sob o código 0246. Atenção: No caso de

recolhimento de carnê-leão dentro do prazo legal, em que foi preenchido no

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Darf, por engano, o código 0246, o contribuinte pode solicitar sua retificação

por meio de Redarf. (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de

2001, art. 60)

ARRAS

253 — O valor do sinal ou arras recebido em virtude de rescisão de contrato é tributável?

As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada

por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de

acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente,

com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito

de arrependimento. (Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Saraiva, 1978,

V. 8, p. 19).

No caso de desistência do negócio por parte do promissário comprador,

este perde o sinal dado que deve ser tributado pelo promitente vendedor por

meio do carnê-leão.

No caso de arrependimento por parte do promitente vendedor, este deve

restituir ao promissário comprador o sinal recebido, mais o equivalente. O valor

correspondente ao sinal original não sofre incidência de imposto sobre a renda,

porém o valor recebido a maior (inclusive correção monetária e juros) é

tributado no carnê-leão. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,

art. 418)

Exemplo: O promissário comprador A, pagou a B, promitente vendedor, a

importância de R$ 20.000,00 como sinal pela aquisição de imóvel. A,

promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva,

perdendo para B o sinal pago.

O promitente vendedor B deve tributar o valor do sinal recebido (R$

20.000,00) como carnê-leão. Tomando-se por base o exemplo acima,

considere que a desistência do negócio tenha sido feita pelo promitente

vendedor, B. Nesse novo exemplo, em atendimento aos termos do art. 418 do

Código Civil, B deve devolver o sinal recebido de A mais o equivalente, isto é,

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R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00) constitui para

A, rendimento não-tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados

como carnê-leão.

DEDUÇÕES – LIVRO CAIXA

UTILIZAÇÃO DO LIVRO CAIXA

392 — Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa? O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular

de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita

decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas

escrituradas em livro Caixa:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os

respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores

referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos

cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a

manutenção da fonte produtora;

4 – A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário

de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em

meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com

informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e

desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos

referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da

anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados

no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida

em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da

fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.

Na hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação

deverá integrar o rendimento bruto da atividade.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses

seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

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Atenção: Não são dedutíveis:

• as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem

como as despesas de arrendamento (leasing);

• as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante

comercial autônomo, quando correrem por conta deste;

• as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos

rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas

independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como

autônomo a pessoa física ou jurídica.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei nº 12.024, de 27

de agosto de 2009, art. 3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –

Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; Instrução

Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

DESPESAS DE CUSTEIO

393 — O que se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro Caixa?

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita

e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material

de expediente ou de consumo.

O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao

valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas

recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em

determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses

subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas

existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto

para o próximo ano-calendário.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de

março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 76;

Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

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SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

394 — As despesas de custeio escrituradas no livro Caixa podem ser

deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica? O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas

de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte

produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade,

independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou

jurídicas.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses

seguintes, até dezembro.

O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do

ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de

março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 75

e 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

395 — Qual é o alcance da expressão "serviços notariais e de registro", inserida no caput do art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988? Esta expressão alcança apenas os titulares dos serviços notariais e de

registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder

Público, não se estendendo às pessoas que para eles trabalham, assalariados

ou autônomos.

ESCRITURAÇÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO

396 — O livro Caixa pode ser escriturado em formulário contínuo? Sim. É permitida a escrituração fiscal do livro Caixa pelo sistema de

processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões

numeradas em ordem seqüencial ou tipograficamente. Após o processamento,

os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro,

lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de

abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em

branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

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A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa

Carnê-leão que permite a escrituração do livro Caixa pelo sistema de

processamento eletrônico no sítio

< http://www.receita.fazenda.gov.br>. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO LIVRO CAIXA

397 — Podem ser aceitos tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro Caixa? Não. Para que tais despesas sejam dedutíveis, o documento fiscal deve conter

a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que

estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte

produtora dos rendimentos.

DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO, COMBUSTÍVEL

398 — As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro Caixa? Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por

representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de

março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75,

parágrafo único, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de

2001, art. 51, § 1º, "b")

AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS

399 — O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro Caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional? Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa.

Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de

capital.

São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens

próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de

limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos

tratamentos, reparos, conservação.

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Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens

necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o

período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam

com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação

de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas,

equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados

na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de

aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000,

de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999),

art. 75, inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEPRECIAÇÃO DE BENS

400 — Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e

com depreciação de bens? Não. O art. 34 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, veda a dedução

dessas despesas.

IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA

401 — Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?

Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se

possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são

dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel

quando este for de propriedade do contribuinte.

Atenção: Em relação ao telefone, esse critério aplica-se também quando a

assinatura for comercial.

(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO

402 — Qual é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo profissional autônomo em imóvel locado? As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário

profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação

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pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor

locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil

e idônea e escriturados em livro Caixa.

LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, ROUPAS ESPECIAIS

403 — O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição

de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.? Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a

comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas

funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil

e idônea e escriturados em livro Caixa.

(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES

404 — As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas? Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades

seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam

comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro Caixa.

PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS

405 — São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional

autônomo a terceiros? Sim. O profissional autônomo pode deduzir no livro Caixa os pagamentos

efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício. Podem

também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo

empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à

percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Decreto nº

3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda

(RIR/1999), art. 75, incisos I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392, de 9 de

outubro de 1970; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1979)

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AUTÔNOMO — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA

406 — Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente a pessoa jurídica? O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e

escriturou o livro Caixa deve incluir o rendimento recebido no quadro

Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de

Ajuste Anual. As deduções, limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não

assalariado recebidos, devem ser incluídas na coluna Livro Caixa do quadro

Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco

as demais colunas desse quadro.

SERVIÇOS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES

407 — Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros

correspondentes a serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos? Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se

referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em

livro Caixa.

PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

408 — Despesas com propaganda da atividade profissional são

dedutíveis? Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da

pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e

comprovados com documentação idônea.

(Parecer Normativo Cosit nº 358, de 8 de outubro de 1970)

CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

409 — Gastos relativos a participação em congressos e seminários por

profissional autônomo são dedutíveis? Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos,

como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função

desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização

profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de

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inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de

estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam

escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e

não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o

certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

(Parecer Normativo Cosit nº 60, de 20 de junho de 1978)

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br

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