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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001348-68.2011.5.04.0701 RO Fl. 1 JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA Órgão Julgador: 1ª Turma Recorrente: INSTITUTO METODISTA CENTENÁRIO - Adv. Letícia Dalcin Recorrido: GUSTAVO MELLO RIZZATTI - Adv. Margarete Velho dos Santos Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria Prolator da Sentença: JUÍZA ELIZABETH BACIN HERMES E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO AO EMPREGADO PELO INSS. PLEITO JUDICIAL PARA REVERTER A DECISÃO ADMINISTRATIVA. TRABALHADOR SEM CONDIÇÕES DE RETORNAR AO SERVIÇO CONFORME CERTIFICADO EM ATESTADOS MÉDICOS. AUSÊNCIAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS. SALÁRIOS DEVIDOS. Nada obstante a negativa da Previdência Social em deferir auxílio- doença, se o empregado ausenta-se do serviço mediante apresentação de atestados médicos certificando incapacidade laborativa e demonstra estar pleiteando judicialmente a concessão do benefício, o contrato de trabalho fica interrompido, as faltas resultam justificadas e os salários dos períodos de afastamento são devidos ao trabalhador. Recurso da empresa não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3024.0218.3129.

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ACÓRDÃO0001348-68.2011.5.04.0701 RO Fl. 1

JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRAÓrgão Julgador: 1ª Turma

Recorrente: INSTITUTO METODISTA CENTENÁRIO - Adv. Letícia Dalcin

Recorrido: GUSTAVO MELLO RIZZATTI - Adv. Margarete Velho dos Santos

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa MariaProlator da Sentença: JUÍZA ELIZABETH BACIN HERMES

E M E N T A

AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO AO EMPREGADO PELO INSS. PLEITO JUDICIAL PARA REVERTER A DECISÃO ADMINISTRATIVA. TRABALHADOR SEM CONDIÇÕES DE RETORNAR AO SERVIÇO CONFORME CERTIFICADO EM ATESTADOS MÉDICOS. AUSÊNCIAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS. SALÁRIOS DEVIDOS. Nada obstante a negativa da Previdência Social em deferir auxílio-doença, se o empregado ausenta-se do serviço mediante apresentação de atestados médicos certificando incapacidade laborativa e demonstra estar pleiteando judicialmente a concessão do benefício, o contrato de trabalho fica interrompido, as faltas resultam justificadas e os salários dos períodos de afastamento são devidos ao trabalhador. Recurso da empresa não provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira.

Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3024.0218.3129.

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ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido parcialmente o

Relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA

RECLAMADA.

Intime-se.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2012 (quarta-feira).

R E L A T Ó R I O

Prolatada sentença, a reclamada recorre. Não se conforma com a

condenação ao pagamento de indenização correspondente aos salários

devidos em maio de 2010 a março de 2011, de desconto salarial, de

verbas rescisórias e honorários assistenciais.

Com contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para

julgamento.

É o relatório.

V O T O

JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA

(RELATOR):

1 - SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS

A tese inicial é de que o autor, acometido da doença "escoliose lombar

dextroconcavo" e de redução do espaço intervertebral entre L4-L5, afastou-

se do serviço em 22/04/10, mediante apresentação de atestado médico e,

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mesmo após o 15º dia de afastamento, a empresa não providenciou seu

encaminhamento ao INSS para percepção de auxílio-doença, ficando o

reclamante sem trabalhar - e sem receber salários - até 24/03/11,

respaldado por atestados médicos. Pretende o pagamento dos salários

desse período.

O autor foi admitido em 20/08/09 para a função de auxiliar de manutenção,

tendo sido demitido sem justa causa em 22/04/11 (TRCT à fl. 09).

A versão da defesa é de que, em 22/04/10, o empregado apresentou

atestado médico alegando necessidade de afastamento por 20 dias e que,

em 10/05/10, teria encaminhado o trabalhador à perícia médica do INSS,

que, todavia, negou-lhe o benefício previdenciário. Recebeu, em 06/05/10,

outro atestado do reclamante, alegando necessidade de afastamento por

mais 90 dias. Enviou, em 18/05/10, um telegrama à residência do

funcionário, solicitando seu comparecimento na empresa, a fim de justificar

suas faltas, eis que deveria ter voltado ao trabalho diante da negativa da

Previdência Social. Esse telegrama retornou sem êxito e, com isso, a

empregadora providenciou nova comunicação em 21/05/10, que teria sido

recebida pelo próprio autor no dia seguinte. Mas, em 24/05/10, deparou-se

com uma notificação elaborada por advogado do obreiro, participando a

persistência de sua incapacidade para o labor, bem como a existência de

demanda judicial buscando o benefício previdenciário que lhe foi denegado.

Aduz que foi feita, então, perícia médica judicial em 01/07/10 e que, em

25/08/10 encaminhou o empregado para nova perícia no INSS. Assevera

que, em 15/06/10, emitiu novo comunicado ao demandante, recebido em

16/06/10 por Maria Goreti. Em 23/11/10, recebeu novo atestado indicando

outro afastamento de 90 dias. No dia seguinte ao retorno do funcionário,

ocorrido em 23/03/11, ele fez exame médico que indicou aptidão para o

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trabalho. Todavia, o obreiro somente prestou serviços nos dias 24 e 25 de

março de 2011 (quinta e sexta-feira), apresentando, na segunda-feira, novo

atestado médico para repouso por mais 15 dias, voltando em 12/04/11,

quando, então, foi desligado da empresa. Ante tais circunstâncias, entende

que os salários desses períodos de afastamento não são devidos ao autor.

A sentenciadora acolheu o pedido inicial, argumentando, basicamente, que

"... a reclamada, apesar de manter o contrato de trabalho em vigor, não

procedeu a qualquer medida para viabilizar o retorno do empregado ao

serviço ... manteve em vigor o contrato de trabalho, depositou o FGTS e

pactuou com a ausência na prestação de serviços e na solução para o

caso ... Não se pode exigir do empregado, doente e afastado

justificadamente (como comprovam os atestados médicos das fls. 10-6),

que saiba como proceder no caso e que arque com a inércia do

empregador na solução da pendência. A responsabilidade pelo

afastamento do trabalho após a negativa de benefício previdenciário não

pode ser transferida ao trabalhador que, de forma diligente, justificou as

faltas ao empregador, apresentou atestados médicos e buscou junto ao

INSS seu retorno ao benefício, sem em nenhum momento deixar de

manifestar seu desejo de retorno às suas atividades. Esgotadas as vias

administrativas e judiciais de retorno ao benefício previdenciário, sem

sucesso, deve a demandada responder pelo prejuízo causado ao autor

em decorrência de seu afastamento no período compreendido entre maio

de 2010 e março de 2011."

O recurso é simples repetição da contestação.

Acompanho o entendimento vertido na Origem.

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Com efeito, embora a empresa tenha diligenciado comunicações ao

empregado, o fato - incontroverso - é que ao longo de todo o período em

que esteve afastado do trabalho, o autor sempre informou a empregadora

sobre os motivos de suas ausências, trazendo atestados médicos

inclusive, preocupando-se constantemente em prestar satisfações e em

manifestar interesse pela manutenção de seu vínculo com a ré. O

empregado nunca se omitiu ou ficou inerte. Os documentos às fls. 10-16 e

30-31 são prova bastante clara disso. Não se cogita caracterização de

abandono de emprego, na forma articulada na Súmula 32 do TST.

A negativa recebida da Previdência Social não pode servir de escusa para

o não adimplemento dos salários, especialmente porque a empresa sabia

do precário estado de saúde de obreiro (corroborado por atestados

médicos cuja veracidade a demandada não questiona) e que ele lutava

judicialmente pela concessão do benefício previdenciário.

Cuidou-se de interrupção do contrato de trabalho, tanto que a empresa

seguiu fazendo os depósitos do FGTS no período debatido (incontroverso).

Eram devidos, portanto, os salários pleiteados. E o desconto efetuado (R

$109,67) pela reclamada sob a justificativa de "saldo negativo do mês

anterior" pelos mesmos motivos foi indevido, resultando acertada a decisão

que determinou a devolução do montante.

A complementação das verbas rescisórias deferida em primeiro grau

decorre do fato de as faltas ao serviço terem sido consideradas

justificadas. E, como bem sinalizou a sentença, "como o reclamante não

percebeu benefício da previdência social no período, não se configura a

exceção do art. 133, IV da CLT, a justificar a perda do direito ao respectivo

período aquisitivo de férias. Ainda, dispõe o art. 2º da Lei 4.090/62 que as

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faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para fins de

pagamento da gratificação de natal, integral ou proporcional". Devidas,

assim, na forma deferida, férias proporcionais a 9/12, com 1/3, além de

gratificação natalina proporcional a 5/12, pela desconsideração das faltas

ao serviço e cômputo do aviso prévio, permitida a dedução dos valores

pagos na ocasião da extinção do contrato.

Nada a reformular na sentença.

3 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Adoto entendimento vazado nas Súmulas 219 e 329 do TST, segundo o

qual, em que pese declaração de pobreza (na espécie à fl. 05-v), se o

trabalhador não está representado por advogado credenciado ao seu

sindicado (caso dos autos), não tem direito ao benefício.

Dou provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários

assistenciais.

DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES:

3 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Divirjo do voto condutor, no particular.

A assistência judiciária gratuita constitui garantia do cidadão prevista na

Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, tendo-se como

bastante a declaração de insuficiência de recursos para que alcance o

benefício buscado, com as isenções estabelecidas na Lei nº 1.060/50.

Note-se que não se trata de honorários de sucumbência nos moldes

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previstos no art. 20 do CPC, mas, sim, de honorários decorrentes da

assistência judiciária gratuita, assegurada pelo Estado ao hipossuficiente.

O autor declara pobreza juridica (fl. 05-v), portanto, isento do pagamento

das despesas processuais, cabendo à ré o pagamento de honorários

advocatícios fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação, obtido na

fase de liquidação de sentença, conforme orientação contida na Súmula nº

37 deste Tribunal. Diante do expsoto, não aplico o entendimento das

Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.

Nego provimento ao recurso.

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE:

3 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Acompanho o voto divergente da Desembargadora Iris Lima de Moraes

quando considera devidos honorários assistenciais ao reclamante.

______________________________

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA

(RELATOR)

DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE

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