TRT-4_RO_00013486820115040701_273e9
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO0001348-68.2011.5.04.0701 RO Fl. 1
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRAÓrgão Julgador: 1ª Turma
Recorrente: INSTITUTO METODISTA CENTENÁRIO - Adv. Letícia Dalcin
Recorrido: GUSTAVO MELLO RIZZATTI - Adv. Margarete Velho dos Santos
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa MariaProlator da Sentença: JUÍZA ELIZABETH BACIN HERMES
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO AO EMPREGADO PELO INSS. PLEITO JUDICIAL PARA REVERTER A DECISÃO ADMINISTRATIVA. TRABALHADOR SEM CONDIÇÕES DE RETORNAR AO SERVIÇO CONFORME CERTIFICADO EM ATESTADOS MÉDICOS. AUSÊNCIAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS. SALÁRIOS DEVIDOS. Nada obstante a negativa da Previdência Social em deferir auxílio-doença, se o empregado ausenta-se do serviço mediante apresentação de atestados médicos certificando incapacidade laborativa e demonstra estar pleiteando judicialmente a concessão do benefício, o contrato de trabalho fica interrompido, as faltas resultam justificadas e os salários dos períodos de afastamento são devidos ao trabalhador. Recurso da empresa não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3024.0218.3129.
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ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido parcialmente o
Relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA.
Intime-se.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2012 (quarta-feira).
R E L A T Ó R I O
Prolatada sentença, a reclamada recorre. Não se conforma com a
condenação ao pagamento de indenização correspondente aos salários
devidos em maio de 2010 a março de 2011, de desconto salarial, de
verbas rescisórias e honorários assistenciais.
Com contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para
julgamento.
É o relatório.
V O T O
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA
(RELATOR):
1 - SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
A tese inicial é de que o autor, acometido da doença "escoliose lombar
dextroconcavo" e de redução do espaço intervertebral entre L4-L5, afastou-
se do serviço em 22/04/10, mediante apresentação de atestado médico e,
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3024.0218.3129.
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mesmo após o 15º dia de afastamento, a empresa não providenciou seu
encaminhamento ao INSS para percepção de auxílio-doença, ficando o
reclamante sem trabalhar - e sem receber salários - até 24/03/11,
respaldado por atestados médicos. Pretende o pagamento dos salários
desse período.
O autor foi admitido em 20/08/09 para a função de auxiliar de manutenção,
tendo sido demitido sem justa causa em 22/04/11 (TRCT à fl. 09).
A versão da defesa é de que, em 22/04/10, o empregado apresentou
atestado médico alegando necessidade de afastamento por 20 dias e que,
em 10/05/10, teria encaminhado o trabalhador à perícia médica do INSS,
que, todavia, negou-lhe o benefício previdenciário. Recebeu, em 06/05/10,
outro atestado do reclamante, alegando necessidade de afastamento por
mais 90 dias. Enviou, em 18/05/10, um telegrama à residência do
funcionário, solicitando seu comparecimento na empresa, a fim de justificar
suas faltas, eis que deveria ter voltado ao trabalho diante da negativa da
Previdência Social. Esse telegrama retornou sem êxito e, com isso, a
empregadora providenciou nova comunicação em 21/05/10, que teria sido
recebida pelo próprio autor no dia seguinte. Mas, em 24/05/10, deparou-se
com uma notificação elaborada por advogado do obreiro, participando a
persistência de sua incapacidade para o labor, bem como a existência de
demanda judicial buscando o benefício previdenciário que lhe foi denegado.
Aduz que foi feita, então, perícia médica judicial em 01/07/10 e que, em
25/08/10 encaminhou o empregado para nova perícia no INSS. Assevera
que, em 15/06/10, emitiu novo comunicado ao demandante, recebido em
16/06/10 por Maria Goreti. Em 23/11/10, recebeu novo atestado indicando
outro afastamento de 90 dias. No dia seguinte ao retorno do funcionário,
ocorrido em 23/03/11, ele fez exame médico que indicou aptidão para o
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trabalho. Todavia, o obreiro somente prestou serviços nos dias 24 e 25 de
março de 2011 (quinta e sexta-feira), apresentando, na segunda-feira, novo
atestado médico para repouso por mais 15 dias, voltando em 12/04/11,
quando, então, foi desligado da empresa. Ante tais circunstâncias, entende
que os salários desses períodos de afastamento não são devidos ao autor.
A sentenciadora acolheu o pedido inicial, argumentando, basicamente, que
"... a reclamada, apesar de manter o contrato de trabalho em vigor, não
procedeu a qualquer medida para viabilizar o retorno do empregado ao
serviço ... manteve em vigor o contrato de trabalho, depositou o FGTS e
pactuou com a ausência na prestação de serviços e na solução para o
caso ... Não se pode exigir do empregado, doente e afastado
justificadamente (como comprovam os atestados médicos das fls. 10-6),
que saiba como proceder no caso e que arque com a inércia do
empregador na solução da pendência. A responsabilidade pelo
afastamento do trabalho após a negativa de benefício previdenciário não
pode ser transferida ao trabalhador que, de forma diligente, justificou as
faltas ao empregador, apresentou atestados médicos e buscou junto ao
INSS seu retorno ao benefício, sem em nenhum momento deixar de
manifestar seu desejo de retorno às suas atividades. Esgotadas as vias
administrativas e judiciais de retorno ao benefício previdenciário, sem
sucesso, deve a demandada responder pelo prejuízo causado ao autor
em decorrência de seu afastamento no período compreendido entre maio
de 2010 e março de 2011."
O recurso é simples repetição da contestação.
Acompanho o entendimento vertido na Origem.
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Com efeito, embora a empresa tenha diligenciado comunicações ao
empregado, o fato - incontroverso - é que ao longo de todo o período em
que esteve afastado do trabalho, o autor sempre informou a empregadora
sobre os motivos de suas ausências, trazendo atestados médicos
inclusive, preocupando-se constantemente em prestar satisfações e em
manifestar interesse pela manutenção de seu vínculo com a ré. O
empregado nunca se omitiu ou ficou inerte. Os documentos às fls. 10-16 e
30-31 são prova bastante clara disso. Não se cogita caracterização de
abandono de emprego, na forma articulada na Súmula 32 do TST.
A negativa recebida da Previdência Social não pode servir de escusa para
o não adimplemento dos salários, especialmente porque a empresa sabia
do precário estado de saúde de obreiro (corroborado por atestados
médicos cuja veracidade a demandada não questiona) e que ele lutava
judicialmente pela concessão do benefício previdenciário.
Cuidou-se de interrupção do contrato de trabalho, tanto que a empresa
seguiu fazendo os depósitos do FGTS no período debatido (incontroverso).
Eram devidos, portanto, os salários pleiteados. E o desconto efetuado (R
$109,67) pela reclamada sob a justificativa de "saldo negativo do mês
anterior" pelos mesmos motivos foi indevido, resultando acertada a decisão
que determinou a devolução do montante.
A complementação das verbas rescisórias deferida em primeiro grau
decorre do fato de as faltas ao serviço terem sido consideradas
justificadas. E, como bem sinalizou a sentença, "como o reclamante não
percebeu benefício da previdência social no período, não se configura a
exceção do art. 133, IV da CLT, a justificar a perda do direito ao respectivo
período aquisitivo de férias. Ainda, dispõe o art. 2º da Lei 4.090/62 que as
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faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para fins de
pagamento da gratificação de natal, integral ou proporcional". Devidas,
assim, na forma deferida, férias proporcionais a 9/12, com 1/3, além de
gratificação natalina proporcional a 5/12, pela desconsideração das faltas
ao serviço e cômputo do aviso prévio, permitida a dedução dos valores
pagos na ocasião da extinção do contrato.
Nada a reformular na sentença.
3 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Adoto entendimento vazado nas Súmulas 219 e 329 do TST, segundo o
qual, em que pese declaração de pobreza (na espécie à fl. 05-v), se o
trabalhador não está representado por advogado credenciado ao seu
sindicado (caso dos autos), não tem direito ao benefício.
Dou provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários
assistenciais.
DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES:
3 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Divirjo do voto condutor, no particular.
A assistência judiciária gratuita constitui garantia do cidadão prevista na
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, tendo-se como
bastante a declaração de insuficiência de recursos para que alcance o
benefício buscado, com as isenções estabelecidas na Lei nº 1.060/50.
Note-se que não se trata de honorários de sucumbência nos moldes
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previstos no art. 20 do CPC, mas, sim, de honorários decorrentes da
assistência judiciária gratuita, assegurada pelo Estado ao hipossuficiente.
O autor declara pobreza juridica (fl. 05-v), portanto, isento do pagamento
das despesas processuais, cabendo à ré o pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação, obtido na
fase de liquidação de sentença, conforme orientação contida na Súmula nº
37 deste Tribunal. Diante do expsoto, não aplico o entendimento das
Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento ao recurso.
DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE:
3 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Acompanho o voto divergente da Desembargadora Iris Lima de Moraes
quando considera devidos honorários assistenciais ao reclamante.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA
(RELATOR)
DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES
DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE
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