O ÔNUS DA CONTRAPROVA E A TUTELA DA EVIDÊNCIA: … · O CPC-2015, em seu Livro V, instituiu a...
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O ÔNUS DA CONTRAPROVA E A TUTELA DA EVIDÊNCIA: REFLEXÕES
SOBRE OS PODERES PROCESSUAIS
Denarcy Souza e Silva Júnior
Sumário. Introdução. 1 Tutela de urgência e tutela da evidência: uma necessária distinção. 2 Revisitando o
conceito de ônus da prova. 2.1 O ônus como um poder processual: situação jurídica processual não relacional.
2.2 O ônus da prova e o ônus da contraprova: similitudes e diferenças. 3 A tutela da evidência e o ônus da
contraprova: provisoriedade inerente à cognição sumária. Conclusão. Referências.
Resumo. O objetivo do presente trabalho é analisar a tutela da evidência documentada prevista no art. 311, inciso
IV, do CPC-2015 e seus reflexos, notadamente no que diz respeito ao ônus da contraprova. Para tanto, foi feita
breve incursão sobre o conceito de tutela provisória, objetivando identificar o lugar da fala. Revisitou-se, ainda, o
conceito de ônus da prova, dando ênfase no ônus como um poder processual da parte, sem qualquer correlata
relação de sujeição, exercitável no interesse próprio da parte, o que o afasta, sobremodo, do dever processual,
ainda que em sentido amplo. Ademais, buscou-se diferenciar o ônus da prova do ônus da contraprova,
demonstrando que aquele tem como objeto o mesmo fato constitutivo do direito do autor e não os fatos
modificativos, extintivos ou impeditivos do daquele direito. Deste modo, não há o que se confundir a tutela da
evidência prevista no referido dispositivo legal com eventual julgamento antecipado do mérito, porque pensar
dessa forma limitaria o poder processual do réu de produzir contraprova capaz de gerar dúvida razoável no juiz,
limitação esta sem qualquer respaldo do texto normativo. A tutela da evidência prevista no art. 311, do CPC-2015
é uma tutela provisória, proferida em cognição sumária, à luz de uma acertada compreensão do ônus da
contraprova, não se devendo confundi-la com julgamento antecipado de mérito.
Palavras-chave: Processo Civil. Ônus da contraprova. Tutela da Evidência.
Abstract. The objective of this paper is to analyze the documented tutelage of evidence prevised in the article 311,
IV of the Civil Procedural Code of 2015 and its reflects, notedly when it comes to the onus of rebuttal. Therefore,
a brief incursion was made on the concept of provisory tutelage, aiming to identify the speech’s place. The concept
of onus of proof was revisited, emphasasing the onus as a procedural power of the litigant, without any correlate
relation of subjection, exercisable on behalf of the litigant, which alienates him, greatly, of the procedural duty,
even in a broad sense. Moreover, we aimed to differentiate the onus of the proof of the onus of rebuttal, showing
that that one has as object the same constitutive fact of the author’s right and no the modificative, extinctive or
deterrent facts of that right. Hence, there is no confusing the tutelaf of evidence prevised in the given legal
disposition with an eventual antecipated judgement on the merits, because thinking that way would limit the
procedural power of the defendant to produce rebuttal capable of generating reasonable doubt on the judge, such
a limitation that have no support on the legal texts. The tutelage of evidence prevised on the article 311 of the Civil
Procedural Code of 2015 is a provisory tutelage, given in summary cognition, in the light of a sure comprehension
of the onus of rebuttal, which cannot be mistaken for na eventual antecipated judgement on the merits.
Key-words: Civil Procedure. Onus of rebuttal. Tutelag of evidence.
INTRODUÇÃO
É tempo de um novo Código de Processo Civil. Com ele, vários institutos processuais
foram revisitados e reescritos, muito pelo novo modelo de processo agora vigente, lastreado na
cooperação entre os sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
Esse novo modelo processual, comparticipativo, sustentado na garantia do contraditório,
realmente, trouxe sérias mudanças ao sistema processual brasileiro, mas que não serão
analisadas nesse curto ensaio.
2
Na verdade, o objetivo do presente trabalho está em analisar algo que, num primeiro
momento, não chamou tanto a atenção da doutrina especializada, que pouco cuidou do referido
instituto e quando o fez limitou-se, com raríssimas exceções, a tratá-lo com um desdém pouco
comum ao ineditismo, porquanto seria de bom tom analisá-lo com os olhos do novo,
especificando o lugar da fala. Refiro-me ao ônus da contraprova, notadamente a sua aplicação
para a concessão da denominada tutela da evidência.
O CPC-2015, em seu Livro V, instituiu a Tutela Provisória (gênero), do qual são
espécies a Tutela de Urgência (antecipada e cautelar) e a Tutela da Evidência. Não se poderia
afirmar, não sem pecar pela imprecisão científica, que haveria, apenas por isso, algo de novo
no sistema processual civil brasileiro, já habituado às denominadas tutelas de urgência, como
também à tutela da evidência, que eram previstas de forma genérica no art. 273 e no Livro III
(Do Processo Cautelar) do CPC-73.
Inobstante os referidos institutos não serem inéditos, algumas hipóteses de concessão
da tutela provisória da evidência não encontram correspondência no diploma revogado.
Analisando-se o art. 311 do CPC-2015, percebe-se que os seus incisos II e IV não são releituras
do diploma revogado, mas sim algo novo que merece maior atenção da doutrina processual. É
bem verdade que o presente artigo limitar-se-á a analisar o inciso IV do referido dispositivo,
que cuida, como dito, do ônus da contraprova.
Por outro lado, não se poderia analisar o referido dispositivo sem antes fazer uma breve
distinção entre as espécies de tutelas provisórias, tampouco sem enfrentar o que se conhece por
ônus da contraprova, para, somente depois, analisar a sua importância para o entendimento da
tutela da evidência prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC-2015.
A tarefa não se mostra das mais simples. É sempre tormentoso enfrentar institutos
processuais que apesar de se valerem de conceitos já tradicionais, inovam no ordenamento
processual e carecem de uma maior inquietação da doutrina processual. Na verdade, essa é a
finalidade do presente trabalho: fomentar a inquietude daqueles que constroem o direito
processual civil brasileiro. Mãos à obra.
1 TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA: UMA NECESSÁRIA
DISTINÇÃO.
3
Com o advento do novo Código de Processo Civil, as tutelas de urgência e da evidência
foram reunidas sob um mesmo título: o da tutela provisória. Dito de outro modo, a tutela
provisória é gênero do qual são espécies as tutelas de urgência e a tutela da evidência (que
independe de urgência). Ambas as tutelas têm em comum a provisoriedade do pronunciamento
judicial que as concede, que poderá ser ou não confirmado ao final do processo1, além da
necessidade de restar demonstrada a probabilidade do direito afirmado pela parte requerente.
Apesar de reunidas sob o mesmo gênero e de alguns processualistas defenderem até
mesmo a existência de fungibilidade entre elas2, as tutelas de urgência estão atreladas ao perigo
de dano ou ao risco ao resultado útil do processo (urgência), enquanto a tutela da evidência não
necessita da caracterização da urgência para a sua concessão, bastando a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 311, do CPC-2015.
É bom que se diga, para evitar mal entendidos, que para a concessão de qualquer tutela
provisória, e com a tutela da evidência não seria diferente, é necessário que o requerente
demonstre a probabilidade do direito que afirma ter e não apenas a urgência ou uma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 311, antes referido. Mais que isso. Para a concessão de
uma tutela da evidência faz-se necessária a demonstração de uma probabilidade máxima da
existência do direito, só que em cognição sumária3, que poderá, ao final e depois da instrução
do processo, não se tornar definitiva.
Luiz Fux, um dos primeiros a propagar no Brasil a distinção entre as tutelas de urgência
e da evidência, tem que o direito evidente seria aquele evidenciado por provas, tal como o
direito líquido e certo que autoriza o mandado de segurança.4 Há, entretanto, aqueles que
vinculam a evidência do direito, apta à concessão da tutela de forma provisória, à noção de
defesa inconsistente.5
1 Não se desconhece que a tutela cautelar não é provisória, mas temporária, porque só tem lugar enquanto perdurar
a situação de perigo ao direito referido. Como o presente trabalho tem um corte metodológico específico não se
fará essa distinção ao longo do texto. Sobre a temporalidade como característica inerente às tutelas cautelares, o
que as diferiria da tutela antecipada: SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. 3.
São Paulo: RT, 2000. 2 Por todos: CÂMARA, Helder Maroni. Código de processo civil: comentado. São Paulo: Almedina, 2016, p. 424-
428. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19ª ed. revisada e completamente
reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256,
de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 491. 3 Entendendo que a evidência serve tanto às tutelas definitivas como às provisórias: DIDIER JR, Fredie; BRAGA,
Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de direito processual civil. 10ª ed. v. 2, Salvador: Juspodivm,
2015, p. 617. 4 FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela de evidência. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 311. 5 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil:
tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 200-201. Referidos autores
4
De que forma for, a concessão da tutela provisória da evidência imprescinde, como
parece óbvio, da demonstração no caso concreto da evidência do direito afirmado e não apenas
da caracterização de umas das hipóteses previstas nos incisos do art. 311, do CPC-2015. Vozes
há que afirmam que o perigo (ou risco de perigo) está inserido na própria noção de evidência.
“O direito da parte é tão cristalino que a demora na sua execução, por mera e inócua atenção
aos atos procedimentais do método, já se torna indevida”6, o que não infirma, antes impõe, a
necessidade da demonstração da probabilidade do direito.
Não se pode considerar, por exemplo, evidente o direito da parte pelo simples fato de
uma conduta desleal da parte contrária (CPC-2015, art. 311, I). Conduta desleal se pune com
aplicação de multa (e.g. art. 77, § 2º do CPC-2015), não com a concessão de uma tutela
provisória.
Ninguém adquire direito por uma conduta desleal da outra parte. O requerente tem ou
não o direito e para a concessão da tutela da evidência o direito tem que ser, ao menos, provável.
É bem verdade, que a deslealdade da parte adversa (abuso ou protelação) permite elevar o grau
da probabilidade ao nível da evidência, mas só a conduta desleal, insista-se, não autoriza a
concessão da tutela provisória.7
Insista-se, a tutela da evidência imprescinde da demonstração da probabilidade do
direito da parte, não apenas da configuração, no caso, de uma das hipóteses previstas nos incisos
do art. 311, do CPC-2015. Se tal demonstração vai se dar mediante a produção de prova
documentada ou pela ausência de prova a ser produzida pelo réu apta a gerar dúvida razoável,
não infirma a necessidade da demonstração, de forma fundamentada, da existência da
probabilidade, em grau elevado, do direito afirmado pela parte.
Embora diferentes, ambas as tutelas têm pontos de contato que autorizam conceituá-las
como espécies de um mesmo gênero (tutelas provisórias), o que, como anunciado na introdução
deste trabalho, talvez tenha feito parte da doutrina deixar de lado o necessário enfrentamento
propugnam que a defesa inconsistente está atrelada à defesa indireta de mérito infundada, o que voltará a ser
analisado no final do presente trabalho. 6 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19ª ed. revisada e completamente reformulada
conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de
fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 523. 7 DONIZETTI, Elpídio. Idem ibidem, p. 524. Em sentido aparentemente contrário, defendendo a existência de
uma tutela da evidência punitiva: DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Curso de direito processual civil. 10ª ed. v. 2, Salvador: Juspodivm, 2015, p. 620-621.
5
das hipóteses de concessão da tutela da evidência genérica, previstas nos incisos do art. 311, do
CPC-2015, em especial aquela do inciso IV do referido dispositivo8.
O art. 311, IV, do Código de Processo Civil está assim redigido:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[...]
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
Percebe-se do dispositivo transcrito, que a concessão da tutela da evidência na hipótese
prevista no inciso IV pressupõe que, além de o autor ter que provar documental e
suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, o réu não oponha prova capaz de gerar
dúvida razoável no juiz. Vale dizer, o dispositivo atribui ao réu o ônus da contraprova do fato
constitutivo do direito do autor, e caso dele o réu não se desincumba, autorizada estará a
concessão da tutela provisória da evidência em favor do autor.
É justamente sobre o ônus da contraprova e a sua aplicação à tutela da evidência que há
um déficit doutrinário preocupante. Se é verdade que sobre o ônus da prova muito se escreveu
e se escreve9, sobre o ônus da contraprova ainda há um vácuo que pode dificultar a compreensão
do dispositivo em análise, daí a necessidade de se enfrentar a matéria de uma forma mais detida,
mas, ressalte-se, sem qualquer pretensão de se esgotar o tema.
Ademais, o próprio modelo comparticipativo de processo, com os deveres de
cooperação a ele inerentes, fez com que a doutrina, aqui e ali, baralhasse o conceito de ônus,
muitas vezes o confundido com dever, quando menos com uma situação passiva subjetiva, o
que também não corrobora a correta compreensão do ônus da contraprova e sua aplicação às
tutelas da evidência (provisórias).
Uma acertada compreensão de ônus e sua correlação com a prova é de extrema
importância para o alcance da norma inserta no art. 311, IV, do CPC-2015, sendo esse o
8 Tratando do tema apenas de passagem: BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil:
inteiramente estrutura à luz do novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2015. THEODORO JR, Humberto. Curso de direito
processual civil. 56ª. rev. atual. e ampl. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015. MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante
procedimento comum. v. 2. São Paulo: RT, 2015. 9 Merece destaque a obra de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que já se encontra em sua 3ª edição:
Prova e Convicção. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2015. Como também a coletânea: DIDIER JR, Fredie
(Coord.); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Org.) Novo CPC doutrina
selecionada, v. 3: provas. 2ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016.
6
caminho que agora se buscará trilhar, não sem antes visitar conceitos caros à teoria geral do
direito e do processo, tão renegadas na atual quadra do direito processual civil.10
2 REVISITANDO O CONCEITO DE ÔNUS DA PROVA.
2.1 O ÔNUS COMO UM PODER PROCESSUAL: SITUAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
NÃO RELACIONAL.
É lugar comum a doutrina buscar conceituar o ônus como uma situação passiva
subjetiva, muito próximo a um dever jurídico (em sentido amplo), mas que não se confundiria
com um dever jurídico em sentido estrito, porque o seu descumprimento não caracterizaria
qualquer ato ilícito, tampouco a imposição de alguma sanção jurídica, muito na esteira do que
defendia Carnelutti.11
Isso é tão verdade, que em recente obra, Vitor de Paula Ramos, assim conceitua ônus:
Ônus, em resumo, pode ser definido da seguinte forma: (a) é uma situação passiva
subjetiva, com estado de sujeição ‘brando’; (b) atribuído por regra jurídica imperativa;
(c) que descreve comportamento (positivo ou negativo) ‘apreciado’ pelo Direito, mas
não categoricamente exigido; (d) que dá ao sujeito onerado a possibilidade de escolha
entre opções igualmente lícitas, fazendo com que a não adoção do comportamento
‘desejado’ não seja, portanto, ilícita; (e) que não permite que o Direito utilize sua força,
seja mediante técnicas coercitivas, seja mediante técnicas subrogatórias, para forçar o
sujeito a adotar o comportamento ‘desejado’, já que (f) a consequência jurídica para a
adoção ou não adoção do comportamento está prevista na própria regra.12
Não parece, contudo, que esse seja o melhor conceito para ônus, muito porque parte de
uma ideia de que o ônus estaria ligado a uma relação jurídica, onde o onerado ocuparia o polo
passivo desta relação, sujeitando-se, ainda que de forma “branda”, a um suposto direito da outra
parte da relação (parte ativa). Talvez por isso, parcela da doutrina processual hodiernamente
vem defendendo a ideia de deveres probatórios, o que merece uma maior reflexão e extrapolaria
os limites deste trabalho.13
10 Analisando criticamente o abandono da teoria geral do processo como um excerto da teoria geral do processo,
DIDIER JR, Fredie. Sobre a teoria geral do processo, essa desconhecida. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador:
Juspodivm, 2013. 11 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: RT, 2015, p. 202. 12 RAMOS, Vitor de Paula. Ônus e deveres probatórios das partes no novo CPC brasileiro. In: DIDIER JR, Fredie
(Coord.); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Org.) Novo CPC doutrina
selecionada, v. 3: provas. 2ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 265. 13 Sobre os deveres probatórios, notadamente o dever de exibir documento, consultar: ATAÍDE JR, Jaldemiro
Rodrigues; SILVA, Juliana Coelho Tavares. Exibição de documentos: ônus ou dever da parte? In: DIDIER JR,
7
Marinoni e Arenhart perceberam, ao contrário do que tradicionalmente se propaga, que
o ônus não é uma situação jurídica passiva, mas sim um poder da parte de agir segundo os seus
próprios interesses, nada obstante a existência de uma norma pré-determinada, cuja
inobservância poderá trazer prejuízos à parte onerada.14
Mas no que consistiria esse poder da parte? Como conceituá-lo? Seria ele decorrente de
uma relação jurídica? Se sim, em que polo da relação jurídica figuraria o onerado? As respostas
a estas perguntas podem clarear ainda mais a noção de ônus e auxiliar na compreensão do
conceito de ônus da prova (contraprova).
Antes do mais, é bom que fique claro que o sentido de poder processual não é unívoco.
Há quem o entenda como correlato da sujeição, como uma situação jurídica relacional,
conforme tradicional doutrina de Carnelutti.15 Não será esse, contudo, o caminho que será
perfilhado nas linhas que se seguem.
Os poderes processuais, dentro dos limites deste trabalho, são situações jurídicas ativas
– sobre isso não há grande debate acadêmico. São posições de vantagem surgidas em
decorrência de algum fato processual, atribuídas a determinados sujeitos. Eles se explicam
independentemente da sua referência a outro sujeito, isso porque a relacionalidade é irrelevante
para caracterizá-lo.16
Seriam, pois, situações jurídicas processuais não relacionais, porque diversas da relação
jurídica, em razão da ausência de uma correlata situação de sujeição. Os poderes processuais
são, nesta ótica, situações jurídicas complexas unilaterais, que na lição de Marcos Bernardes de
Mello, assim podem ser definidas:
Há, porém, situações jurídicas em que, embora tenham na intersubjetividade
pressuposto necessário de existência, sua eficácia se limita, exclusivamente, a uma
esfera jurídica, donde não poder, por esse motivo, materializar ainda uma relação
jurídica.17
O exemplo característico dos poderes processuais está no ônus, este visto como
imperativo do próprio interesse. É de se notar, entretanto, que em se tratando de ônus, outra
Fredie (Coord.); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Org.) Novo CPC doutrina
selecionada, v. 3: provas. 2ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 265. 14 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: RT, 2015, p. 203. 15 CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil, I. Trad. Hiltomar Martins Oliveira, São Paulo:
Classic Book, 2000, p. 116. 16 DIDIER JR, Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais. Salvador:
Juspodivm, 2011, p. 123-124. 17 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia 1ª parte. São Paulo: Saraiva, 2003, p.
163.
8
norma comina, caso não haja efetivo exercício do poder processual, uma consequência jurídica
negativa para o titular do ônus, característica que o difere dos demais poderes processuais.18
Não há, no ônus, uma situação de sujeição correlata, a sua satisfação é do interesse do
próprio onerado e não da parte contrária (senão seria uma relação jurídica).19 Sobre a distinção
entre ônus e dever (como relação jurídica), têm-se os sempre lúcidos ensinamentos de Pontes
de Miranda:
4) DEVER E ÔNUS – a) A diferença entre dever e ônus está em que (a) o dever é em
relação a alguém, ainda que seja a sociedade; há relação jurídica entre dois sujeitos, um
dos quais é o que deve: a satisfação é do interesse do sujeito ativo; ao passo que (b) o
ônus é em relação a si mesmo; não há relação entre sujeitos: satisfazer é do interesse do
próprio onerado. Não há sujeição do onerado; ele escolhe entre satisfazer, ou não ter a
tutela do próprio interesse.20
Ressalte-se, que o ônus não se caracteriza por aquilo que o titular da relação jurídica
sofre, mas como o que lhe é permitido fazer. É neste sentido que se fala de ônus da prova, vale
dizer, como uma posição ativa do sujeito.21 O ônus da prova não é, portanto, “uma situação
passiva subjetiva, com estado de sujeição brando”, mas sim um poder processual que será
exercido no interesse do onerado, daí se dizer que o ônus é em relação a si mesmo, não havendo
relação entre sujeitos.
Fincadas as premissas do que é “ônus” para a presente investigação, incumbe analisar
no que consiste o ônus da prova, como também, e principalmente, fixar as premissas do que é
conhecido como ônus da contraprova, objetivando aplicá-lo à tutela da evidência prevista no
inciso IV, do art. 311, do CPC-2015, dando os contornos, ainda que iniciais, a essa tutela da
evidência documentada.
2.2 O ÔNUS DA PROVA E O ÔNUS DA CONTRAPROVA: SIMILITUDES E
DIFERENÇAS.
Partindo-se do que foi analisado no tópico anterior, tomaremos o ônus como uma
situação jurídica processual não relacional, exercitável no próprio interesse do onerado, sem
18 DIDIER JR, Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais. Salvador:
Juspodivm, 2011, p. 126-127. 19 Idem. ibidem. p. 125-126. 20 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo IV. Rio de Janeiro:
Forense, 1979, p. 322. 21 DIDIER JR, Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais. Salvador:
Juspodivm, 2011, p. 127.
9
qualquer correlata situação de sujeição. É, portanto, um poder processual que, caso não seja
exercido, outra norma comina uma consequência jurídica desfavorável ao titular do ônus.
Dito de outro modo, as regras referentes ao ônus da prova, notadamente aquela prevista
no art. 373, do CPC-2015, satisfazem um interesse das próprias partes, evitando que fiquem
sujeitas a um resultado desfavorável em razão de sua inação.22 Não se trata de um dever
probatório, como já se deixou assentado, mas de um ônus que é exercitável no interesse do
onerado, que não se encontra em relação de sujeição à outra parte.
Preceitua o referido art. 373 do CPC-2015, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto
ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor. É de se perguntar: essa regra tem como destinatário o juiz ou
as partes?
A doutrina, de há muito, responde a essa pergunta dividindo a regra do ônus da prova
em duas, a saber: (a) ônus subjetivo da prova; e (b) ônus objetivo da prova.23 Mais recentemente
passou-se a dar muito mais importância ao denominado “ônus objetivo da prova”, como regra
de julgamento, tendo como destinatário o juiz em estado de dúvida, logo, depois de já ter
passado pela fase da convicção.
Entretanto, essa maior relevância atribuída ao ônus objetivo da prova não retira a
importância de as partes saberem, de forma prévia, a quem incumbe o ônus da prova. Mesmo
que a omissão da parte não resulte, necessariamente, em seu prejuízo, não se pode negar que a
parte tem o direito de ter ciência prévia “daquilo que lhe cabe fazer para estar em posição de
receber um julgamento favorável”24, ainda que no processo possam existir outras provas por
ela não produzidas.
O ônus subjetivo da prova, que tem como destinatário as partes responde à pergunta:
quem tem interesse em provar o que no processo? O ônus da prova, nesta perspectiva, indica
que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável. Diz-se
risco porque a produção da prova não é um comportamento necessário para o julgamento
22 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil:
tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 259. 23 No sentido do texto consultar, ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 9ª ed. v. 2. São Paulo: RT,
2005, p. 407-416. Em sentido contrário, AMENDOEIRA JR., Sidnei. Manual de direito processual civil. 2ª ed. v.
1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 516. 24 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil:
tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 260.
10
favorável, sendo perfeitamente possível a parte que não se desincumbiu do ônus da prova se
sagrar vencedora da demanda.
A produção da prova aumenta as chances de um resultado favorável, não o impõe. A
parte que se desincumbiu do ônus da prova não necessariamente se sagrará vencedora da
demanda, mas terá aumentada a sua chance de êxito, porque estará mais próxima de convencer
o juiz acerca das suas alegações. Por outro lado, mesmo detendo o ônus da prova e dele não se
desincumbindo, a parte pode ter seus interesses tutelados, porque a sentença pode ser
fundamentada em outras provas constantes dos autos, produzidas de ofício pelo magistrado e
até mesmo pela parte contrária.25
Conhecedoras das regras do jogo processual, as partes poderão exercer seus poderes
processuais para maximizar os seus interesses26. Sabendo de antemão a quem incumbe o ônus
da prova, poderão agir para aumentar as chances de êxito na demanda, como também poderão
sopesar as consequências de eventual inação na formação do convencimento do juiz.
Não parece correto, por essa razão, que a importância do ônus da prova fique segregada
ao ônus objetivo da prova, como regra de decisão, no estado de dúvida do magistrado quando
do julgamento da causa. O agir estratégico no processo, no intuito de maximizar os interesses
das partes, notadamente naquilo que diz respeito ao ônus da prova, deve ser analisado com mais
cuidado, o que esbarra nos limites desse trabalho.27
Mais que isso! Limitar o ônus da prova a uma regra de decisão não leva em consideração
que para a formação do estado de dúvida, o magistrado já deveria ter passado pela fase do
convencimento, que sempre deve levar em consideração não só a natureza dos fatos em
discussão e a quem incumbe prová-los, mas também a natureza do caso concreto submetido
para julgamento.28
Parece intuitivo que há situações de direito substancial que dependem de que o
convencimento judicial se forme a partir da verossimilhança do direito sustentado pela parte,
ou seja, a partir de um juízo de normalidade. Nesses casos a ausência de prova não leva o juiz
a um estado de dúvida, que seria dissipada pela aplicação do ônus da prova como regra de
25 É o que se denomina princípio da comunhão da prova ou da aquisição da prova. Neste sentido, PINHO,
Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 219. 26 ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2014. 27 Para um maior aprofundamento da teoria dos jogos aplicada ao processo, consultar: ROSA, Alexandre Morais
da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. 28 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil:
tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 261.
11
decisão, julgando-se improcedente o pedido em razão da não produção de prova pela parte
interessada. O juiz, nessa análise, não finaliza a fase de convencimento em estado de dúvida,
pois se convencer que a verossimilhança é o bastante não se confunde com dúvida.29
Percebe-se que, ao se admitir que a técnica da verossimilhança tenha a ver com a
formação do convencimento judicial, fica fácil explicar porque o juiz, ao considerar o
direito material em litígio, não deve se preocupar com a prova de determinados fatos,
considerados de impossível esclarecimento. Se o juiz, para decidir, deve passar por um
contexto de descoberta, é necessário que ele saiba não apenas o objeto que deve
descobrir, mas também se esse objeto pode ser totalmente descoberto. Apenas nesse
sentido é que o convencimento, considerado como expressão do juiz, pode ser
compreendido.30
Tomando-se o problema nesta perspectiva, mais ainda se destaca a necessidade de
emprestar maior relevância ao ônus subjetivo da prova, visto como uma advertência à parte do
risco da não produção da prova, ainda que não necessariamente saia prejudicada por não ter se
desincumbido do seu ônus. Nem mesmo o princípio da aquisição da prova (comunhão) ou a
possibilidade de o juiz produzir prova de ofício, com todas as ressalvas acerca desse poder31,
retiram a importância desse alerta à parte onerada.
Delineado o conceito de ônus da prova, incumbe, ainda, investigar o que seria o ônus
da contraprova para, somente depois, passar a analisar a sua aplicação à tutela da evidência
documentada prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC-2015. Como salientado alhures, a
doutrina pouco se preocupa com o ônus da contraprova, sendo bastante tormentosa a sua
conceituação ou eventual distinção com o ônus da prova.
Para uma correta compreensão do que é o ônus da contraprova, tem-se que diferenciá-
lo do ônus da prova que incumbe ao réu no processo, inclusive diante de outro ônus, o da
impugnação especificada dos fatos. É correto dizer, que em sede de defesa, o réu pode aduzir
tanto defesas processuais, quanto defesas de mérito. Estas últimas divididas em: (a) defesas
indiretas de mérito; e (b) defesas diretas de mérito.
As defesas indiretas de mérito consistem na arguição de fatos novos, modificativos,
extintivos ou impeditivos do direito do autor – sem que haja, necessariamente, contestação
sobre o fato constitutivo -, sobre os quais o réu tem o ônus da prova, apto a aumentar suas
chances de vitória no processo, conforme preceitua o art. 373, do CPC-2015. Já no que diz
29 Idem. ibidem. p. 261. 30 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: RT, 2015, p. 196. 31 COSTA, Eduardo José da Fonseca. Algumas considerações sobre as iniciativas judiciais probatórias. In: Revista
Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte, ano 23, n. 90, abr./jun. 2015.
12
respeito às defesas diretas de mérito, também denominadas de “negativas”, o réu não detém
qualquer ônus da prova, porque a ele incumbe, apenas, a negativa especificada dos fatos
articulados pelo autor em sua inicial.
Ocorre, que se o réu se limitar a negar, ainda que especificadamente, os fatos
constitutivos do direito do autor e ao mesmo tempo o autor produzir prova apta a influir na
formação do convencimento do juiz, as chances de o réu sair derrotado no processo aumentam
consideravelmente. É dessa constatação e da própria lógica do sistema processual que decorre
o poder que o réu tem de, quando contestar o fato constitutivo do direito do autor, requerer
prova em relação a ele (fato constitutivo).
Repare que o ônus (como um poder processual) da contraprova não diz respeito aos
fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (defesa indireta de mérito),
mas sim ao próprio fato constitutivo do direito (defesa direta de mérito), quanto estes fatos
forem impugnados na peça de defesa. É de se notar, que a contraprova não objetiva,
exclusivamente, invalidar formalmente a prova do fato constitutivo, como normalmente ela é
pensada. Diz ela respeito ao próprio fato constitutivo, e não apenas à sua prova.32
Percebe-se que a distinção entre a prova dos fatos modificativos, impeditivos e
extintivos e a contraprova não recai sobre a prova propriamente dita, mas sim sobre o fato que
a prova objetiva demonstrar. Isso é tão verdade, que quando réu não contesta o fato constitutivo
do direito do autor, mas afirma um fato apto a impedir que o fato constitutivo produza efeitos,
ou fatos que desemboquem na extinção ou modificação do direito, não há o que se falar em
contraprova, isso porque não houve sequer contestação ao fato constitutivo.33
Bem pensadas as coisas, só há razão para se falar de contraprova quando o autor
produziu alguma prova do fato constitutivo, ou, ao menos, quando exista algum argumento de
prova capaz de evidenciar a sua existência. Mesmo que na contestação o réu só saiba que o
autor requereu determinada prova, tem ele o poder de requerer a contraprova do fato
constitutivo, ainda que a prova requerida pelo autor sequer tenha sido, neste instante processual,
admitida.34
32 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: RT, 2015, p. 207. 33 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil:
tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 262. 34 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: RT, 2015, p. 208.
13
Não há se confundir, portanto, o ônus da prova previsto no art. 373, do CPC-2015, com
o ônus da contraprova. Quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do
autor, tem o réu ônus de prova; quanto ao fato constitutivo do direito do autor, não. Mas tem o
réu o poder processual de requerer a produção de contraprova sobre o fato constitutivo, apta a
aumentar suas possibilidades de vitória no processo, mesmo que ainda não haja sido deferida a
prova requerida pelo autor.
A contraprova recai sobre o fato constitutivo do direito do autor, e não apenas sobre a
prova por ele produzida. Embora o réu não tenha ônus de prova no que diz respeito ao fato
constitutivo do direito do autor, até porque não o alegou, tem que perceber que apenas negar o
fato constitutivo, ainda que especificadamente, no jogo processual pode ter um custo, o de não
convencer o juiz sobre a inexistência daquele fato, o que deve ser sopesado.
Nesta toada, resta ainda mais evidente que o “ônus” não se equipara a um dever, ainda
que em sentido amplo, tampouco que ele seria exercido em estado de sujeição e não no interesse
do próprio onerado. Seria um contrassenso afirmar que o réu se sujeita a produzir contraprova
do direito do autor, longe disso. O ônus da contraprova, como aqui defendido, é exercido no
interesse do réu, que já sabe de antemão que quando contestar o fato constitutivo do direito do
autor tem o poder de requer prova sobre esse fato, ainda que em sentido contrário, apta a influir
na formação do convencimento do juiz.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor a ele incumbe, o que não retira
do réu o ônus da contraprova, com o objetivo de convencer o juiz de que o fato constitutivo não
ocorreu da forma como afirmada. Uma tal constatação aumenta, sobremodo, a possibilidade de
vitória do réu, que não se limitará a negar os fatos constitutivos e ficar a mercê de que o autor,
o juiz de ofício ou até mesmo terceiros produzam a prova apta a retirar o juiz do estado de
dúvida, única forma de se utilizar o ônus da prova como regra de decisão.
Com efeito, a contraprova apta a incutir no juiz um estado de dúvida razoável foi
atribuída ao réu para evitar a concessão da tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do CPC-
2015, ainda que com algumas limitações probatórias. É sobre esse ônus da contraprova, seus
limites e alcances para a concessão da tutela provisória da evidência, que cuidará a parte final
deste trabalho.
3 A TUTELA DA EVIDÊNCIA E O ÔNUS DA CONTRAPROVA: PROVISORIEDADE
INERENTE À COGNIÇÃO SUMÁRIA.
14
Já foi objeto do presente trabalho uma sucinta distinção entre as tutelas provisórias de
urgência e da evidência. Foi afirmado, para dar consistência ao sistema das tutelas provisórias,
que as duas espécies tem um ponto de contato, qual seja, ambas são provisórias, porque
concedidas em cognição sumária e podem, ao final do processo, não ser confirmadas, logo, não
se tornariam definitivas.
Com essas afirmações não se está negando nem a temporalidade da tutela cautelar,
tampouco a sua referibilidade ao direito em perigo, mas tão somente dando ênfase ao plano de
cognição que o CPC-2015 prevê para a concessão das tutelas provisórias. São elas concedidas
em cognição sumária, provisórias, portanto.
A tutela da evidência prevista no art. 311, do CPC-2015 assim deve ser enfrentada, como
uma antecipação dos efeitos da tutela pretendida ao final do processo, numa decisão de caráter
provisório, que pode ou não ser confirmada ao final. A provisoriedade é a principal
característica deste tipo de tutela da evidência, fundada na probabilidade máxima do direito
afirmado, o que dispensa, inclusive, a urgência para a sua concessão.35
Essas ressalvas se mostram importantes porque parte da doutrina vem afirmando que a
tutela da evidência prevista no inciso IV, do art. 311 do CPC-2015, acaso concedida, confunde-
se com um julgamento antecipado de mérito (CPC-2015 art. 355, I), logo, seria ela uma tutela
definitiva (em cognição exauriente) e não provisória (cognição sumária).36
Para um melhor entendimento dessa parcela da doutrina, alguns esclarecimentos se
fazem necessários. Essa corrente defende que para a aplicação da tutela da evidência prevista
no inciso IV, do art. 311 do CPC-2015, dependem três requisitos: (a) que a evidência seja
demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental;
(b) que o autor traga prova documental ou documentada suficiente dos fatos constitutivos do
seu direito; e (c) ausência de contraprova documental suficiente do réu, que seja apta a gerar
35 Isso não significa afirmar que no caso concreto a urgência não possa se fazer presente, mas apenas que ela não
é necessária para a concessão da tutela da evidência. Pode o autor demonstrar que além da probabilidade do seu
direito, existe, no caso concreto, urgência, o que deve ser considerado pelo magistrado para a concessão da medida.
Neste sentido: MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]: com
remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: RT, 2015. 36 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de direito processual civil.
10ª ed. v. 2, Salvador: Juspodivm, 2015, p. 629. Em sentido contrário, defendendo que não há a referida confusão:
THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56ª. rev. atual. e ampl. v. 1. Rio de Janeiro: Forense,
2015.
15
dúvida razoável em torno do fato constitutivo do direito do autor ou do seu próprio direito
(defesa indireta de mérito).37
Ausente a contraprova documental suficiente e não dispondo o réu de nenhum outro
meio de prova igualmente suficiente, já seria, na visão dos referidos autores, caso de julgamento
antecipado do mérito por desnecessidade de produção de outras provas (CPC-2015 art. 355, I).
Por outro lado, se a contraprova documental for insuficiente, mas o réu requerer a produção de
outros meios de prova, não estaria autorizada a concessão da tutela provisória da evidência, que
pressupõe que se trate de causa em que a prova de ambas as partes seja exclusivamente
documental.38
Não parece, contudo, que esse entendimento seja o melhor. Muito embora o inciso IV,
do art. 311, do CPC-201539, realmente exija para a concessão da tutela da evidência que a
petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, não há o que se
falar de confusão deste instituto com o do julgamento antecipado do mérito.
O que pretende o referido inciso é a concessão de uma tutela da evidência (tutela
antecipada) em razão de o réu não ter se desincumbido do ônus da contraprova, e com isso ter
aumentado as chances de sua derrota ao final do processo. A análise anteriormente realizada
sobre o ônus da contraprova pode clarear essa afirmação, mesmo porque a contraprova tem
como objeto o fato constitutivo do direito do autor e não a prova de eventual fato modificativo,
extintivo ou impeditivo daquele direito.
Explicando melhor. Em tendo o autor produzido prova documental (ou documentada)
suficiente do fato constitutivo do seu direito, ele (o direito) já se mostra provável. Caso o réu,
na sua defesa, não produza prova (pré-constituída, documental ou documentada) apta a infirmar
a evidência (do direito) criada pela prova documental juntada pelo autor com a inicial,
autorizada estará a concessão da tutela provisória da evidência (tutela antecipada).
37 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de direito processual civil.
10ª ed. v. 2, Salvador: Juspodivm, 2015, p. 629. 38 Idem. ibidem. p. 629. 39 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de
risco ao resultado útil do processo, quando:
[...]
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
16
Daí a se afirmar que essa espécie de tutela da evidência confunde-se, sempre que
concedida, com um julgamento antecipado de mérito, não se mostra a melhor interpretação.
Para se chegar a essa confusão duas premissas teriam que ser aceitas: (a) que essa tutela da
evidência pressupõe que as provas de ambas as partes ao longo de todo o processo sejam
exclusivamente documentais (ou documentadas); (b) que o requerimento de produção de outros
meios de prova, que não documentais, impedem a concessão da tutela da evidência.
Essa interpretação, entretanto, não parece encontrar amparo no texto do inciso IV, do
art. 311, do CPC-2015.40 Não se mostra correta, data venia, a afirmação de que para a concessão
deste tipo de tutela da evidência todas as provas aptas a formação do convencimento do juiz
tenham que ser documentais (ou documentadas), tal qual o procedimento do mandado de
segurança41, tampouco que o requerimento de produção de outros meios de prova sejam
suficientes para impedir a concessão da tutela da evidência.
Isso não quer dizer, contudo, que se o réu não se desincumbir do ônus da contraprova
(seja com provas pré-constituídas ou com o requerimento de produção de outros meios de
prova), não esteja autorizado o julgamento antecipado do mérito. Mas esse julgamento
antecipado não se confunde com a tutela da evidência prevista no inciso IV, do art. 311, do
CPC-2015, e se dará em razão da desnecessidade de produção de prova nova, conforme
preceitua o art. 355, I, do CPC-201542.
Na verdade, a tutela da evidência referida deve ser concedida justamente quando o réu
não oponha contraprova documental suficiente para incutir dúvida razoável no juiz, mas
requeira a produção de outros meios de prova aptos a infirmar a existência do fato constitutivo
do direito do autor. Como o autor produziu prova documental desde logo, o seu direito se mostra
mais provável naquele instante processual (cognição sumária), o que não quer dizer que com a
produção da prova requerida pelo réu (ônus da contraprova) ou em eventual prova determinada
40 Não se desconhece a distinção entre texto e norma, sendo esta produto da interpretação. Entretanto, texto e
norma não são cindidos, não se podendo atribuir qualquer sentido ao texto. Sobre os limites da atribuição de sentido
com ênfase na pré-compreensão, consultar: Verdade e Método I: traços fundamentais de uma hermenêutica
filosófica; tradução de Flávio Paulo Meurer; revisão de tradução de Enio Paulo Giachini. 14ª ed. Petrópolis: Vozes.
Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2014. 41 Defendendo que a hipótese cuida de uma tutela da evidência fundada em direito líquido e certo, equivalente
àquela do mandado de segurança, CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2ª ed. rev. e
ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 191. 42 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
17
de ofício pelo magistrado (frente aos argumentos lançados pelo réu na sua peça de defesa), ao
final, em cognição exauriente, o pedido não possa ser julgado improcedente.43
Do texto do inciso IV, do art. 311, do CPC-2015 não se extrai qualquer limitação ao
ônus da contraprova. Pode o réu exercê-lo, enquanto poder processual, em atenção aos seus
próprios interesses, requerendo a produção de qualquer meio de prova em direito permitido,
mas já sabe, de antemão, que se não produzir contraprova documental ao fato constitutivo do
direito do autor que tenha sido provado documentalmente, poderá ver a tutela ser concedida de
forma antecipada, dentro dos limites das tutelas provisórias e não, ainda, de forma definitiva.
Por outro lado, o referido dispositivo não cuida exclusivamente de hipótese onde o réu
não oponha defesa direta de mérito (quando o fato constitutivo do direito do autor restar
comprovado documentalmente), mas apenas defesa indireta sem oferecer prova documental
suficiente para gerar dúvida razoável, protestando pela produção de outros meios de prova,
como parcela da doutrina parece entender.44
Como defendido ao longo de toda essa investigação, não há que se confundir o ônus da
prova com o ônus da contraprova. O dispositivo em análise preceitua a tutela da evidência tendo
como pressuposto, entre outros, o não exercício do ônus da contraprova, que tem como objeto,
insista-se, o fato constitutivo do direito do autor e não a alegação de fatos novos como matéria
de defesa (modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito).
Em o réu não impugnando o fato constitutivo do direito do autor, mas alegando outros
modificativos, extintivos ou impeditivos, a ele incumbe o ônus da prova desses fatos novos (por
ele alegados) e não a contraprova do fato que sequer foi impugnado. O que não significa, a bem
da verdade, que a tão só ausência de defesa direta de mérito autoriza a concessão da tutela da
evidência. Caso a defesa indireta de mérito reste comprovada (ônus da prova), muito
provavelmente o pedido, ao final, será julgado improcedente, não havendo espaço para a
incidência do inc. IV do art. 311 do CPC-2015.45
Resumindo, a concessão da tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do CPC-2015
não deve ser confundida com o julgamento antecipado do mérito (CPC-2015, art. 355, I), pelos
seguintes motivos: (a) a sua concessão pressupõe probabilidade do direito afirmado e provado
43 Em sentido contrário ao texto, BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente
estrutura à luz do novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2015. 44 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil:
tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 202. 45 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]: com remissões e
notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: RT, 2015, p. 310.
18
documentalmente pelo autor já na inicial (cognição sumária); (b) que o réu não tenha se
desincumbido, de logo, do ônus da contraprova (produzindo prova pré-constituída juntamente
com a defesa), apto a incutir no julgador dúvida razoável; e (c) que a despeito da não produção
de contraprova ao fato constitutivo do direito do autor (que tenha sido provado
documentalmente), o réu, no exercício do ônus da contraprova, tenha requerido a produção de
outros meios de prova na fase instrutória do processo.
O julgamento antecipado do mérito pressupõe desnecessidade de produção de prova
nova, ao contrário da tutela da evidência em análise, que tem como pressuposto, justamente, a
necessidade de produção de outros meios de prova na fase instrutória do processo, transferindo-
se as consequências nefastas da demora processual à parte que não se desincumbiu, ainda no
início do procedimento, do ônus da contraprova (ou da prova, em se tratando de defesa indireta
de mérito), mas requereu, no exercício legítimo do seu poder processual, a produção de outros
meios de prova.
Destarte, a correta compreensão do ônus da contraprova, e a sua aplicação à tutela da
evidência, facilitam, sobremodo, na interpretação do alcance da norma inserta no art. 311, IV,
do CPC-2015. Não há se baralhar institutos. Tem o réu o ônus, enquanto poder processual, de
produzir a contraprova (de início ou na fase instrutória), mas já sabendo que se dele não se
desincumbir com provas pré-constituídas (documental ou documentada), terá contra si a
demora processual, porquanto se antecipe a tutela pretendida em favor do autor, só que em
cognição sumária (tutela provisória).
CONCLUSÃO
Na alvorada de um novo Código de Processo Civil, vários conceitos jurídicos já
consolidados e, talvez por isso, esquecidos, devem ser revisitados para a correta compreensão
dos institutos previstos na nova legislação, ainda que eles não sejam de todos inéditos. É olhar
o novo com olhos renovados. Foi o que buscou o presente trabalho: revisitar conceitos jurídicos
já tradicionais na cultura jurídica brasileira, dedicando-lhes uma atenção necessária em tempos
de novidade legislativa e necessária dedicação acadêmica.
As tutelas da evidência não cuidam propriamente de uma novidade na tradição jurídica
brasileira, mas merecem atenção acadêmica diante da importância que lhes foi dada no novo
diploma processual, notadamente naquelas hipóteses que não eram previstas expressamente na
19
legislação revogado. É o caso da tutela da evidência prevista no art. 311, inciso IV, do CPC-
2015, que trouxe de volta a discussão acerca do ônus da contraprova e a sua importância na
formação do convencimento judicial.
Embora muito se tenha escrito sobre o ônus da prova, o ônus da contraprova, ao que
parece, não mereceu igual atenção da doutrina especializada, daí a imperiosa necessidade de
analisá-lo no presente trabalho, mesmo porque sua correta compreensão é imprescindível para
a aplicação da norma inserta no referido inciso IV, do art. 311, do CPC-2015. Para tanto,
revisitou-se o conceito de ônus da prova, dando ênfase na noção de ônus como um poder
processual, afastando-o do dever processual, por não possuir qualquer correlata relação de
sujeição.
Perceber o ônus da prova como um poder processual, identificando-o como uma
situação jurídica processual não relacional, ao que parece, limita a interpretação que pode ser
dada ao referido dispositivo do novo código, não havendo como confundir essa tutela da
evidência com o julgamento antecipado do mérito, até porque não se extrai do texto do inciso
IV, do art. 311, do CPC-2015, qualquer limitação no exercício do ônus da contraprova pelo réu,
tampouco limitações procedimentais necessárias a essa conclusão.
A contraprova tem como objeto o fato constitutivo do direito do autor e não os fatos
modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito. Em o réu detendo o ônus de produzir
contraprova ao fato constitutivo, poderá exercê-lo por qualquer meio de prova admitida em
direito, não apenas com eventual contraprova documental ou documentada. Entretanto, em
atenção à tutela da evidência prevista no referido texto normativo, se o autor tiver provado
documentalmente o fato constitutivo do seu direito e o réu a ele não opuser contraprova
documental apta a gerar dúvida razoável no juiz, autorizada estará a concessão da tutela
provisória da evidência, que poderá ou não ser confirmada ao final do processo, não havendo
sobreposição dessa tutela com o julgamento antecipado do mérito, que pressupõe cognição
exauriente.
Longe de se buscar um ponto final, o presente artigo intencionou fomentar o debate,
lançando um olhar renovado ao ônus da contraprova e sua aplicação para a tutela provisória da
evidência. É tempo do novo, enfrentemo-lo com olhares renovados e desarmados.
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