UMA APRESENTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Geraldo Fonseca de Barros Neto Ciclo XVI de...
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UMA APRESENTAÇÃO AONOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Geraldo Fonseca de Barros NetoCiclo XVI de Abril
17.04.2015
CONTEXTO HISTÓRICO
• “Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito” (Exposição de Motivos)
• As ondas reformatórias do CPC73
CONTEXTO HISTÓRICO
• Trâmite legislativo– Anteprojeto da Comissão dos Juristas– Substitutivo PLS 166– O Projeto na Câmara– Retorno ao Senado– Texto enviado à sanção– Lei 13.105/2015
• Vigência– 16/3/2015– Aplicação aos processos pendentes (1046)
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO
• Contraditório prévio fortalecido– Não surpresa mesmo em matérias de ordem pública (9/10)– Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (133/137)
• Conciliação– Audiência inicial de conciliação ou mediação– Campanhas de conciliação com suspensão de prazos
• Igualdade (segurança jurídica)– IRDR, precedentes etc. – Ordem cronológica (12)
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO
• Fundamentação– Descrição didática do mínimo a fundamentar (489 § 1º)
• Acesso à justiça– Busca pelo julgamento do mérito (4, 6, 338, 339 etc).
PROCEDIMENTOS
• Padronização do procedimento– Procedimento comum (deixa de existir sumário/ordinário)– Manutenção de poucos procedimentos especiais (possível cumulação)– Inclusão de dissolução parcial de sociedade
• Flexibilização do procedimento– Negócios jurídicos processuais (190)– Calendarização (191)
ATOS PROCESSUAIS
• Validade e nulidade– Princípio da instrumentalidade– Aproveitamento e correção dos atos em todos os graus de jurisdição
• ex: recolhimento incorreto do preparo; documento faltante no agravo– Citação facilitada se empresa ou condomínio– Intimações entre advogados
• Prazos– Contagem em dias úteis– Recesso entre 20/12 e 20/1– Prazo em dobro para litisconsortes apenas em processos físicos
PROCEDIMENTO COMUM
PETIÇÃO INICIAL
PERÍCIA? SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RÉPLICA
CONTESTAÇÃOAUD DE
MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO
RECURSOSSENTENÇAAUD
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO
• Fundamentos• Designação da audiência como regra
– Cancelamento: pedido expresso do autor e manifestação expressa do réu; em litisconsórcio, de todos (§ 4º/6º)
• Procedimento– Designação com antecedência de 30d; citação mínimo 20d antes (334)– Conciliação ou mediação (165)– Princípios: independência, imparcialidade, autonomia da vontade,
confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada (166)• Não comparecimento
– Ato atentatório, multa de 2% revertida à União ou ao Estado
DEFESA
• Prazo: 15d– da audiência de mediação ou conciliação; ou– do protocolo da petição de cancelamento da aud, se não ocorrer
• Concentração da defesa– Preliminares em contestação: impugnação à justiça gratuita,
impugnação ao valor da causa, alegação de incompetência (absoluta ou relativa) – deixam de existir as impugnações autônomas
• Reconvenção– Capítulo da contestação (343)– Requisitos mantidos (pedido, valor da causa)– Processamento mantido (intimação para resposta, julgamento único)– Honorários próprios
PROVAS
• Ônus da prova– Distribuição dinâmica (373)– Decisão prévia e fundamentada
• Exibição de documento ou coisa– Possibilidade de medidas coercitivas (400)
• Produção antecipada de provas• Audiência de instrução: arguição direta das testemunhas
SENTENÇA ANTECIPADA
• Improcedência liminar do pedido– Precedentes ou decadência/prescrição (332)
• Julgamento antecipado do mérito– Desnecessidade de dilação probatória ou revelia (355)
• Julgamento antecipado parcial do mérito– Um dos pedidos ou parcela deles estiver pronta para julgamento (356)
RECURSOS
• Concentração da matéria de recurso em apelação– Cabimento de agravo de instrumento em hipóteses taxativas (1015)– Inexistência de preclusão para as interlocutórias (1009 § 1º)
• Prazo único de 15d – Exceto embargos de declaração – 5d
• Preparo– Insuficiência: intimação para complementar (1007 § 2º)– Ausência: intimação para recolher em dobro (1007 § 4º)
RECURSOS
• Juízo de Admissibilidade– Apenas em segundo grau (exceções?)
• Correção de defeitos no tribunal (932, p.ú.)• Nova técnica de julgamento em decisões por maioria (942)• Honorários recursais
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
• Hipóteses (976)– Repetição de processos da mesma controvérsia de direito– Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
• Instauração (977)– Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i) juiz ou relator, (ii) partes,
(iii) MP ou Defensoria• Processamento
– Suspensão dos processos por 1 ano– Participação de amici curiae– Julgamento em 1 ano
• Aplicação da tese a casos pendentes e futuros– Reclamação em caso de não aplicação– Possibilidade de revisão da tese (instauração: 977)
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA DEURGÊNCIA
TUTELA DEEVIDÊNCIA
INCIDENTAL
TUTELA CAUTELAR
TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE
ANTECEDENTE
INCIDENTAL
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
• Tutela antecipada antecedente– Petição sumarizada com pedido da tutela antecipada e indicação da
tutela final, exposição da lide, do direito e da urgência (303)– Concedida a tutela antecipada, 15d para autor aditar a inicial e
complementar argumentação (303 § 1º)– Depois, citação do réu para audiência e defesa e para recorrer– Se não houver recurso, estabilização da tutela antecipada (304)– Possibilidade de ajuizamento de ação para rever a tutela antecipada,
por até 2 anos (304 §§)
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
• Tutela cautelar antecedente– Petição sumarizada com pedido da tutela antecipada e indicação da
tutela final, exposição da lide, do direito e da urgência (305)– Concedida a cautelar, 30d para apresentar o pedido principal, nos
próprios autos (306)– Depois, citação do réu para audiência e defesa e para recorrer– Não há estabilização
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
• Concessão independente de urgência, quando:– Abuso de defesa, intuito protelatório;– Fatos comprovados documentalmente e direito apoiado em recurso
repetitivo ou súmula vinculante– Pedido reipersecutório, contrato escrito de depósito– Inicial com prova mais consistente que defesa
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
• Manutenção e aprimoramento da Lei 11232/2005• Procedimento
– Requerimento do credor para iniciar o cumprimento– Devedor (advogado) intimado a pagar em 15d– Esgotado o prazo:
• Incide multa de 10%• São fixados novos honorários, de 10%• Inicia-se a execução forçada, com penhora de bens• Inicia-se prazo de 15 para impugnar, independente de penhora
etc.
‘O futuro dependerá daquilo que fazemos no presente.’
Gandhi
Geraldo [email protected]
material disponível em fva.adv.br/academico