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UMA APRESENTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Geraldo Fonseca de Barros Neto Ciclo XVI de Abril 17.04.2015

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UMA APRESENTAÇÃO AONOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Geraldo Fonseca de Barros NetoCiclo XVI de Abril

17.04.2015

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CONTEXTO HISTÓRICO

• “Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito” (Exposição de Motivos)

• As ondas reformatórias do CPC73

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CONTEXTO HISTÓRICO

• Trâmite legislativo– Anteprojeto da Comissão dos Juristas– Substitutivo PLS 166– O Projeto na Câmara– Retorno ao Senado– Texto enviado à sanção– Lei 13.105/2015

• Vigência– 16/3/2015– Aplicação aos processos pendentes (1046)

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CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO

• Contraditório prévio fortalecido– Não surpresa mesmo em matérias de ordem pública (9/10)– Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (133/137)

• Conciliação– Audiência inicial de conciliação ou mediação– Campanhas de conciliação com suspensão de prazos

• Igualdade (segurança jurídica)– IRDR, precedentes etc. – Ordem cronológica (12)

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CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO

• Fundamentação– Descrição didática do mínimo a fundamentar (489 § 1º)

• Acesso à justiça– Busca pelo julgamento do mérito (4, 6, 338, 339 etc).

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PROCEDIMENTOS

• Padronização do procedimento– Procedimento comum (deixa de existir sumário/ordinário)– Manutenção de poucos procedimentos especiais (possível cumulação)– Inclusão de dissolução parcial de sociedade

• Flexibilização do procedimento– Negócios jurídicos processuais (190)– Calendarização (191)

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ATOS PROCESSUAIS

• Validade e nulidade– Princípio da instrumentalidade– Aproveitamento e correção dos atos em todos os graus de jurisdição

• ex: recolhimento incorreto do preparo; documento faltante no agravo– Citação facilitada se empresa ou condomínio– Intimações entre advogados

• Prazos– Contagem em dias úteis– Recesso entre 20/12 e 20/1– Prazo em dobro para litisconsortes apenas em processos físicos

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PROCEDIMENTO COMUM

PETIÇÃO INICIAL

PERÍCIA? SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RÉPLICA

CONTESTAÇÃOAUD DE

MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO

RECURSOSSENTENÇAAUD

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

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AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO

• Fundamentos• Designação da audiência como regra

– Cancelamento: pedido expresso do autor e manifestação expressa do réu; em litisconsórcio, de todos (§ 4º/6º)

• Procedimento– Designação com antecedência de 30d; citação mínimo 20d antes (334)– Conciliação ou mediação (165)– Princípios: independência, imparcialidade, autonomia da vontade,

confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada (166)• Não comparecimento

– Ato atentatório, multa de 2% revertida à União ou ao Estado

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DEFESA

• Prazo: 15d– da audiência de mediação ou conciliação; ou– do protocolo da petição de cancelamento da aud, se não ocorrer

• Concentração da defesa– Preliminares em contestação: impugnação à justiça gratuita,

impugnação ao valor da causa, alegação de incompetência (absoluta ou relativa) – deixam de existir as impugnações autônomas

• Reconvenção– Capítulo da contestação (343)– Requisitos mantidos (pedido, valor da causa)– Processamento mantido (intimação para resposta, julgamento único)– Honorários próprios

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PROVAS

• Ônus da prova– Distribuição dinâmica (373)– Decisão prévia e fundamentada

• Exibição de documento ou coisa– Possibilidade de medidas coercitivas (400)

• Produção antecipada de provas• Audiência de instrução: arguição direta das testemunhas

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SENTENÇA ANTECIPADA

• Improcedência liminar do pedido– Precedentes ou decadência/prescrição (332)

• Julgamento antecipado do mérito– Desnecessidade de dilação probatória ou revelia (355)

• Julgamento antecipado parcial do mérito– Um dos pedidos ou parcela deles estiver pronta para julgamento (356)

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RECURSOS

• Concentração da matéria de recurso em apelação– Cabimento de agravo de instrumento em hipóteses taxativas (1015)– Inexistência de preclusão para as interlocutórias (1009 § 1º)

• Prazo único de 15d – Exceto embargos de declaração – 5d

• Preparo– Insuficiência: intimação para complementar (1007 § 2º)– Ausência: intimação para recolher em dobro (1007 § 4º)

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RECURSOS

• Juízo de Admissibilidade– Apenas em segundo grau (exceções?)

• Correção de defeitos no tribunal (932, p.ú.)• Nova técnica de julgamento em decisões por maioria (942)• Honorários recursais

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

• Hipóteses (976)– Repetição de processos da mesma controvérsia de direito– Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica

• Instauração (977)– Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i) juiz ou relator, (ii) partes,

(iii) MP ou Defensoria• Processamento

– Suspensão dos processos por 1 ano– Participação de amici curiae– Julgamento em 1 ano

• Aplicação da tese a casos pendentes e futuros– Reclamação em caso de não aplicação– Possibilidade de revisão da tese (instauração: 977)

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TUTELA PROVISÓRIA

TUTELA PROVISÓRIA

TUTELA DEURGÊNCIA

TUTELA DEEVIDÊNCIA

INCIDENTAL

TUTELA CAUTELAR

TUTELA ANTECIPADA

ANTECEDENTE

ANTECEDENTE

INCIDENTAL

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TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

• Tutela antecipada antecedente– Petição sumarizada com pedido da tutela antecipada e indicação da

tutela final, exposição da lide, do direito e da urgência (303)– Concedida a tutela antecipada, 15d para autor aditar a inicial e

complementar argumentação (303 § 1º)– Depois, citação do réu para audiência e defesa e para recorrer– Se não houver recurso, estabilização da tutela antecipada (304)– Possibilidade de ajuizamento de ação para rever a tutela antecipada,

por até 2 anos (304 §§)

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TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

• Tutela cautelar antecedente– Petição sumarizada com pedido da tutela antecipada e indicação da

tutela final, exposição da lide, do direito e da urgência (305)– Concedida a cautelar, 30d para apresentar o pedido principal, nos

próprios autos (306)– Depois, citação do réu para audiência e defesa e para recorrer– Não há estabilização

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TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA

• Concessão independente de urgência, quando:– Abuso de defesa, intuito protelatório;– Fatos comprovados documentalmente e direito apoiado em recurso

repetitivo ou súmula vinculante– Pedido reipersecutório, contrato escrito de depósito– Inicial com prova mais consistente que defesa

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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

• Manutenção e aprimoramento da Lei 11232/2005• Procedimento

– Requerimento do credor para iniciar o cumprimento– Devedor (advogado) intimado a pagar em 15d– Esgotado o prazo:

• Incide multa de 10%• São fixados novos honorários, de 10%• Inicia-se a execução forçada, com penhora de bens• Inicia-se prazo de 15 para impugnar, independente de penhora

etc.

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‘O futuro dependerá daquilo que fazemos no presente.’

Gandhi

Geraldo [email protected]

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