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Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais Unidade V – Ações Possessórias Típicas Renata Vilas-Bôas Ações Possessórias Típicas: Manutenção de Posse, Reintegração de Posse e Interdito Proibitório (arts. 920 a 933 do CPC) 1. Considerações Iniciais: No Código de Processo Civil encontramos na mesma seção os casos de manutenção e reintegração de posse e na seção III é tratado a hipótese de interdito proibitório. Na seção I está inserido as disposições gerais às ações possessórias. 2. Princípio da Fungibilidade das Possessórias Esse princípios encontra-se inserido no art. 920 do CPC que nos traz: Art. 920 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. 1 Ações Possessórias Típicas Ação de Manutenção de Posse Ação de Reintegração de Posse Ação de Interdito Proibitório

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Ações Possessórias Típicas:

Manutenção de Posse, Reintegração de Posse e Interdito Proibitório

(arts. 920 a 933 do CPC)

1. Considerações Iniciais:

No Código de Processo Civil encontramos na mesma seção os casos de

manutenção e reintegração de posse e na seção III é tratado a hipótese de interdito

proibitório.

Na seção I está inserido as disposições gerais às ações possessórias.

2. Princípio da Fungibilidade das Possessórias

Esse princípios encontra-se inserido no art. 920 do CPC que nos traz:

Art. 920 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que

o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos

estejam provados.

Isso não significa erro grosseiro, mas sim que a situação fática pode se alterar ao

longo do dia e quando do ajuizamento da ação possessórias estávamos diante de uma

turbação, só que o esbulho ocorreu no dia seguinte, assim, não há necessidade de se desistir

da primeira e propor uma segunda ação, o que deve ser feito é informar ao juízo a alteração

fática invocando o art. 920 do CPC.

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Ações Possessórias Típicas

Ações Possessórias Típicas

Ação de Manutenção de PosseAção de Manutenção de Posse

Ação de Reintegração de PosseAção de Reintegração de Posse

Ação de Interdito ProibitórioAção de Interdito Proibitório

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O que ocorre é que o pedido formulado pelo autor é sempre o mesmo , ou seja, a

proteção da posse, variando apenas o grau de proteção necessário em decorrência do grau de

violência apresentado.

Conforme Daniel Amorim

Entendo que, sendo exigência de qualquer petição inicial, o autor deve

expressamente formular o pedido de proteção possessória, mas, em razão da fungibilidade

prevista em lei, não parece que seja obrigado a especificar a espécie da tutela possessória, em

especial quando existir forte dúvida a respeito. Basta a correta narrativa dos fatos e dos

fundamentos jurídicos e o pedido de proteção possessória, que será deferido na conformidade

do entendimento do juiz no caso concreto. De qualquer forma, o pedido de proteção

possessória, ainda que amplo, é indispensável.

3. Cumulação de Pedidos

Conforme expresso no art. 921 é possível formular cumulação de pedidos, assim,

além do pedido de proteção possessória é possível cumular os pedidos de:

a) condenação em perdas e danos;

b) cominação de pena em caso de nova turbação ou esbulho;

c) desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse do

autor.

Enquanto que as hipóteses de condenação de perdas e danos e desfazimento de

construção ou plantação é necessário que haja provocação por parte do autor, já no caso da

cominação de pena, pode ser determinado, inclusive de ofício pelo magistrado.

4. Ação Dúplice

Como o art. 922 do CPC assegura ao réu, na ação possessória o direito de usar a

própria contestação para alegar que a sua posse é que foi ofendida, e demandar, contra o

autor a proteção possessória.

Com essa norma o legislador atribuiu o caráter dúplice das ações possessórias.

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Nas ações dúplices não há, na verdade nem autor nem réu, no rigor técnico dessas

expressões.

Nas ações simples, há nítida diferença entre as atitudes de cada uma das partes: só

o autor pede, e o réu resiste ao pedido do autor. Somente na reconvenção isso pode se

alterar.

Porém, nas ações dúplices, não há necessidade do réu propor a reconvenção para

contra-atacar o autor. O demandado, portanto, que pretenda acusar o autor da possessória de

violação de sua posse, e queira obter para si a tutela interdital, assim como o ressarcimento

dos danos sofridos, pode formular seu pedido na contestação.

Art. 922 É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse,

demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou

do esbulho cometido pelo autor.

5. Exceção de Domínio ou exceptio domini

Previsto no art. 923 temos que:

Art. 923 Na pendência de processo possessório, é defeso, , assim ao autor como ao

réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio.

Isso significa dizer que o juiz deverá decidir a ação possessória exclusivamente em

favor daquele que provar melhor posse, sem qualquer indagação a respeito da propriedade,

que deverá ser discutida na via própria.

6. Competência:

Versando sobre coisas móveis, a ação possessória correrá no foro do domicílio do

réu, conforme o art. 94 do CPC.

Porém, se versar sobre coisa imóvel a competência é do foro da situação da coisa

litigiosa, conforme o art. 95 do CPC. Aplica-se a prevenção quando a gleba se estender por

mais de uma comarca ou estado (art. 107 do CPC).

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A manutenção de posse ocorre quando estamos diante da turbação onde o

possuidor tem o direito de ser mantido na posse;

Já a reintegração de posse ocorre quando o possuidor foi esbulhado de sua posse,

devendo então ser restituída a sua posse.

Conforme o art. 927 do CPC o autor para ingressar com essas ações precisará

provar:

I – a sua posse;

A base desse artigo está na posse, assim quem nunca a teve não poderá se valer

dos interditos possessórios. Deve-se então provar a posse, ou que estava na posse, não o

sendo, o interdito deve ser repelido liminarmente.

Assim, no caso do proprietário do imóvel que tem a escritura definitiva, mas o

vendedor retém a posse, não pode utilizar os interditos possessórios, será nesse caso, utilizar

outra ação que é a imissão na posse.

Assim, na possessória deverá o autor demonstrar que tem posse legítima sobre a

coisa e que a manteve, apesar da turbação ou que a perde, no caso do esbulho praticado pelo

réu.

A falta de prova da posse irá acarretar a improcedência da ação, devendo assim, o

processo ser extinto com resolução de mérito, com base no art. 269 do CPC.

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

O segundo requisito é a prova da turbação ou do esbulho pratica pelo réu.

Cabe ao autor descrever quais os fatos que o estão molestando, cerceando o

exercício da posse.

Por exemplo: deverá provar que o réu vem penetrando em seu terreno para

extrair lenha, ou colocando os seus animais para pastar, dentre outras hipóteses.

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Ação de Manutenção e Reintegração de PosseAção de Manutenção e Reintegração de Posse

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Turbação é pois, todo e qualquer ato que venha a embaraçar o liver exercício da

posse.

O fato ou atos dessa natureza autorizam a manutenção, não sendo necessário que

haja um prejuízo ou dano material.

O interesse processual do autor é de ter a sua posse livre e desembaraçada, por si

só, não precisando de mais nada.

Podemos classificar a turbação possessória em turbação de fato e turbação de

direito.

Turbação de fato ocorre em agressão material cometida contra a posse. Já a

turbação de direito consiste na contestação ou ataques judiciais, pelo réu, à posse do autor.

Carlos Roberto Gonçalves se posiciona no sentido de que somente existe a

turbação de fato, pois os atos judiciais não cabe a ação de manutenção de posse, mas sim os

mecanismos específicos do processo ajuizado.

Podemos ainda classificar a turbação em direta e indireta. A direta é a comum, a

que se exerce imediatamente sobre o bem, como, por exemplo, a abertura de caminho ou o

corte de árvores no terreno do autor; Já a indireta é a praticada externamente, mas que

repercute sobre a coisa possuída, como, por exemplo, se, em virtude de manobras do

turbador, o possuidor não consegue inquilino para o prédio.

Classificamos a turbação em positiva ou negativa. A turbação positiva é a turbação

que resulta da prática de atos materiais sobre a coisa; Já a negativa é a que apenas dificulta,

embaraça ou impede o livre exercício da posse, pelo possuidor, como a que impede o

possuidor de utilizar a porta de entrada de sua propriedade ou o caminho de ingresso em seu

imóvel1

Já no esbulho a ofensa é maior.

O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante

violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a

vontade do possuidor.

1 Washington de Barros Monteiro, vol. 3, p. 44.5

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Para Manuel Rodrigues

Há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do

objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar.2

No tocante à clandestinidade, o prazo de ano e dia tem início a partir do momento

em que o possuidor toma conhecimento da prática do ato. Nessa hipótese não há

possibilidade de se usar o desforço imediato, que deve ser exercido logo após o

desapossamento, isto é, ainda no calor dos acontecimentos.

O esbulho resultante do vício da precariedade é denominado de esbulho pacífico.

Em várias situações pode ocorrer tal modalidade, resultante do vício da precariedade.

III – a data da turbação ou do esbulho; e

Essa prova depende para determinar que tipo de procedimento será adotado.

Teremos o rito especial quando a turbação ou o esbulho ocorrer menos de ano e

dia.

O prazo de ano e dia é decadencial. Portanto, fatal e peremptório, ou seja, não se

suspende, nem pode ser ampliado ou reduzido pela vontade das partes. É a distinção entre as

ações de força nova e de força velha.

No caso de turbação composto de vários atos, conta-se esse prazo do ato inicial.

Se o possuidor for menor, interdito, pessoa de direito público, ausente, dentre

outros, esse prazo não se altera.

O prazo começa a contar-se, em regra, no momento em que se dá a violação da

posse.

O esbulhador violento obtém a posse da coisa mediante o uso ou a coação física

ou a coação moral.

O esbulho violento de modo sub-reptício, às escondidas. Nesse caso, o prazo de

ano e dia para o ajuizamento da ação possessória terá início a partir do momento em que o

possuidor tomou conhecimento da prática do ato.

2 Manuel Rodrigues. A posse, p. 363.6

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O esbulho pacífico, o prazo de ano e dia se conta da data em que o possuidor

direto deveria restituir a coisa ao possuidor indireto.

Nesse caso temos duas hipóteses. Se o prazo é determinado, a contagem se inicia

a partir do seu vencimento. Se o prazo é indeterminado, o possuidor deve ser constituído em

mora mediante notificação prévia, com fixação do prazo da devolução da coisa, como condição

para o ajuizamento da ação possessória.

A prova da data da turbação ou do esbulho é importante para a verificação de

eventual prescrição da ação, que se consuma no lapso temporal de 10 anos, conforme o art.

205 do Código Civil.

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda

da posse, na ação de reintegração.

Ainda precisa o autor provar que ocorreu a continuação da posse, mesmo com a

turbação, ou que houver a perda da posse no caso do esbulho.

1. Procedimento:

A petição Inicial

A petição Inicial deve estar em conformidade com os arts. 921, 927 e 928 do

Código de Processo Civil, que regulam o procedimento especial, além de conter todos os

requisitos do art. 282 do CPC próprios do procedimento comum, para que a prestação

jurisdicional postulada possa ser prestada.

Não se pode ajuizar ação possessória sem que o objeto da ação seja

perfeitamente individualizado e delimitado.

Identificação das Partes é necessário que as partes seja identificadas

devidamente, porém, pode ocorrer que o nome do réu seja ignorado ou inacessível ao autor.

È comum que grandes áreas sejam invadidas por um número indeterminado de

famílias, cujos membros são desconhecidos do proprietário. Nesse caso tem-se admitido a

propositura da ação contra os ocupantes do imóvel, que serão citados e identificados pelo

oficial de justiça, fazendo-se a indicação, na inicial, somente de alguns nomes, normalmente

daqueles que lideram o grupo.

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STJ RT 744/172

Em caso de ocupação de terras por milhares de pessoas, é inviável a citação de

todas para compor a ação de reintegração de posse, eis que essa exigência tornaria impossível

qualquer medida judicial.

Valor da Causa: A toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha

conteúdo econômico imediato, conforme preceitua o art. 258 do CPC. Porém, o art. 259 não

nos traz qual o valor específico para as ações possessórias, apesar de seu inciso VII, que atribui

o valor da reivindicatória o da estimativa oficial para o lançamento do imposto.

Apesar de não ser expresso para a manutenção da posse, o entendimento que se

tem é que se deve, por analogia, entender que também se refere à manutenção da posse.

Do Pedido de Liminar

Conforme previsto no art. 928 do Código de Processo Civil

Estando a petição Inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a

expedição do mandado de liminar de manutenção ou reintegração; caso contrário,

determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à

audiência que for designada.

Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos a

menos de ano e dia.

A decisão sobre a liminar

Costuma-se encontrar em alguns acórdãos a afirmativa de que o juiz teria grande

autonomia ou poder discricionário para solucionar o pedido de mandado liminar nas ações

possessórias.

Ocorre porém, que tal tese não merece prosperar:

A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz

subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a

data em que tal tenha ocorrido.

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Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do magistrado

deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação.

Tal como se passa com as decisões judiciais em geral, o magistrado está vinculado

à norma e aos fatos provados. Sua deliberação configura decisão interlocutória, que há de ser

convenientemente justificada, tanto quanto à matéria fática quanto à matéria de direito.

Resolvido o problema da liminar, com ou sem seu deferimento, o processo

possessório tem prosseguimento em suas fases lógicas normais.

Como a decisão da liminar é uma decisão interlocutória, desafinado assim o

agravo, onde normalmente iremos utilizar o agravo de instrumento.

A Citação

A citação poderá ocorrer em momentos diferentes, conforme haja ou não

justificação;

Havendo concessão da liminar o mandado protetivo da posse do autor, a citação

do réu é ato que se segue à manutenção ou reintegração liminar (art. 930 do CPC).

Quando houver justificação prévia, a citação do réu antecederá à audiência e, após

o julgamento a respeito da liminar, com ou sem deferimento, correrá o prazo de contestação.

Não há necessidade de renovação do ato citatório e o prazo de resposta terá como dies a quo

a intimação do decisório que deferir ou não a medida liminar.

A intimação será pessoal ao réu, isto é, por mandado, e poderá, conforme o caso,

ser feita no próprio ato de execução da medida liminar.

Se, outrossim, o demandado já contar com advogado constituído nos autos,

poderá, também, ser feita a intimação na pessoa deste independentemente de poderes

especiais porque o caso é, pela lei, de intimação e não de citação.

Concessão de liminar contra pessoa jurídica de direito público

O Parágrafo Único do Art. 928 do CPC

Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a

reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

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É preciso que esse artigo seja analisado em consonância com o art. 927 do mesmo

diploma legal.

Assim, incluem-se no privilégio as pessoas de direito público (interno ou esterno),

porém, as empresas públicas nem as de capital misto que são pessoas de direito privado, nem

as concessionárias ou as permissionárias do serviço ao público se incluem nessa regra,

Esse tratamento diferenciado decorrer da presunção de que o Poder Público age

em conformidade com a norma jurídica e na busca da realização do bem comum.

Se o juiz entender que a inicial encontra-se devidamente instruída, mandará

intimar de imediato o demandado, para que se manifeste, se julgar necessária a justificação,

determinará a citação deste para acompanhá-la, ouvindo-o após a sua realização.

Como não se trata ainda da contestação, mas de incidente destinado a

proporcionar ao magistrado elementos para decidir sobre a concessão ou não da liminar, não

incide o art. 188 do CPC. Assim, o prazo para a manifestação do representante da ré será

fixado pelo magistrado.

Se este não o fizer deve-se entender que cai na regra geral dos cinco dias.

Se ficar comprovado que o desapossamento definitivo do bem e o seu emprego

em obra pública, o autor será julgado carecedor da ação, devendo então propor a ação de

desapropriação indireta.

Execução da Decisão Concessiva da Liminar

A execução da decisão liminar positiva se faz mediante expedição de mandado a

ser cumprido por oficial de justiça. Não há citação do réu, no caso de reintegração, para

entregar a coisa em determinado prazo.

A execução se faz de plano, imediatamente.

Pode ser promovida não só contra o réu, mas contra terceiro a quem a coisa foi

transferida com a finalidade de fraudar a execução do mandado liminar.

Para evitar retardamentos, costuma constar no mandado a ordem para a expulsão

do réu e de qualquer outra pessoa que se encontre no imóvel litigioso, art. 42 do CPC, ainda

que adquirente ou cessionário.10

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Se o terceiro adquiriu o bem depois de movida a ação, ou que recebeu do

executado a simples detenção ou posse do imóvel, poderá ser expulso dele na execução do

mandado expedido contra o executado.

O mandado valerá contra qualquer pessoa encontrada no lugar.

Após o cumprimento do mandado, o réu voltar a turbar ou esbulhar a posse do

autor, poderá este valer-se de medida cautelar de atentado, alegando ter havido inovação

ilegal no estado da lide (art. 879, III do CPC), ou simplesmente requerer o revigoramento do

mandado inicial de posse. Neste caso basta uma simples petição.

Contestação e o Procedimento Ordinário

Assim, tendo sido concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou

reintegração de posse, o autor promoverá em cinco dias a citação do réu para contestar a

ação.

Após a primeira fase, em que o juiz decide sobre a concessão ou não da liminar, a

ação possessória assume feição contenciosa. Se não houve justificação prévia, deverá o autor

promover, nos cinco dias subseqüentes, a citação do réu para que esse ofereça a sua

contestação. Se o autor assim não proceder, a liminar perderá a eficácia, pois não se pode

admitir que o autor deixe de praticar os atos necessários à efetivação da citação, depois de

obter a liminar, beneficiando-se assim, indefinidamente dessa situação.

Deve o autor, portanto, não só requerer, como também fornecer todos os meios

necessários à efetivação do ato, como o depósito das custas e das despesas do oficial de

justiça.

O prazo para a defesa começará a correr da juntada aos autos do mandado de

citação devidamente cumprido.

Se for realizada a justificação prévia, com citação do réu, o prazo para contestar

contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida da liminar.

Se, porém, expedir-se mandado de reintegração, intimando-se pessoalmente o réu

a cumprir a determinação judicial, dispensada a do seu advogado por esse motivo, a fluência

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do prazo para a defesa terá início a partir da juntada do mandado aos autos e será de quinze

dias, pois o art. 931 do CPC determina que a ação tenha o procedimento ordinário.

Execução da sentença

A execução se mediante a expedição, de plano, de mandado. O réu não é citado

para entregar a coisa no prazo de dez dias, como acontece na execução para a entrega de

coisa certa fundada em título executivo extrajudicial.

O juiz emite uma ordem para que o oficial de justiça expulse imediatamente o

esbulhador e reintegre na posse o esbulhado, pois a possessória tem força executiva, tal como

a ação de despejo, não existindo instância executória.

As ações possessórias não têm como objetivo apenas a repressão ao ato ilícito

violador da posse, mas tendem, ainda à indenização, à emissão de um preceito cominatório e

ao desfazimento de obras ou plantações feitas em detrimento da posse do vencedor,

conforme o art. 921 do CPC.

Na realidade, há uma fase de execução sui generis, que não se submete a

nenhuma das hipóteses de execução previstas no CPC, podendo ser de natureza complexa

quando se cumulam pedidos de perdas e danos, de cominação de pena e de condenação ao

desfazimento de obras ou plantações, caso em que não haverá apenas uma, mas várias

execuções, na hipótese de acolhimento de todos os pedidos.

A condenação ao pagamento de perdas e danos dá lugar à execução por quantia

certa contra devedor solvente, sendo necessário realizar a liquidação por artigos primeiro,

caso a condenação não seja líquida. Assim deve seguir o que está previsto no arts. 646 e

seguintes e a liquidação previstas nos arts. 475-E e 475-F.

A cominação de pena (astreintes) para o caso de nova turbação ou esbulho impõe

ao vencido uma obrigação de não fazer, dando ensejo à aplicação dos arts. 644 e 645 do CPC.

A procedência do pedido de desfazimento de construção ou plantação dá origem à

execução de obrigação de fazer, arts. 632 e seguintes do CPC.

Embargos do executado e de retenção por benfeitorias

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Doutrinariamente há entendimento majoritário no sentido de que não é cabível a

interposição de embargos do executado em ação possessória porque a sentença tem força

executiva.

Esse entendimento também prevalece na esfera jurisprudencial.

O art.1.219 do CC assegura que ao possuidor de boa-fé o direito de retenção pelas

benfeitorias necessárias e úteis.

Esse direito é exercido ou na contestação ou na reconvenção. Podia ser invocado

também por meio dos embargos de retenção por benfeitorias, uma vez que, em sua redação

primitiva o art. 744 do CPC, se referia à execução de sentença proferida em ação fundada em

direito real ou direito pessoal.

Porém, esse questionamento não mais procede haja vista que a nova redação do

art. 744 do CPC passou a se referir à execução para a entrega de coisa, e invoca o art. 621 do

CPC, relativo à entrega da coisa por título extrajudicial.

Em decorrência dessas alterações legislativas somente na execução para a entrega

de coisa por título extrajudicial serão cabíveis os embargos de retenção.

Dessa forma, para que o réu possa se beneficiar do direito de retenção é

necessário que ele venha a pleitear ou na contestação, especificando quais foram as

benfeitorias realizadas, caso ele não o faça terá a pena de ser considerado incabível a

retenção.

Esse direito abrange tanto as benfeitorias como as acessões, apesar de termos

divergência jurisprudencial.

Em que consiste a expressão Interdito proibitório ?

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Ação Interdito ProibitórioAção Interdito Proibitório

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Trata-se de modalidade de ação possessória que tem cabimento quando se

verificar fundado receio de turbação ou de esbulho iminente, conforme o art. 932 do CPC.

Assim, podemos falar em gradação ou escalonamento dos atos que venham a

perturbar a posse:

Como se trata de uma ameaça essa ação possessória tem caráter preventivo.

1. Requisitos para a ação de Interdito Proibitório (art. 932 do CPC)

O primeiro requisito é que o autor tenha posse atual podendo ser a posse direta ou a posse

indireta.

O segundo requisito é que demonstre a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu.

O terceiro requisito é que haja justo receio de que a ameaça seja efetivada.

Para Adroaldo Furtado Fabrício o justo receito, de um lado é o temor justificado,

no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. Nesse enfoque, não

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AmeaçaAmeaça TurbaçãoTurbação EsbulhoEsbulho

Ofensa mais branda: usa-

se o Interdito

Proibitório

Ofensa mais branda: usa-

se o Interdito

Proibitório

Grau médio de

Intensidade: Usa-se a

Manutenção de Posse

Grau médio de

Intensidade: Usa-se a

Manutenção de Posse

Grau máximo de ofensa:

Perda da Posse. Usa-se a

Reintegração de Posse

Grau máximo de ofensa:

Perda da Posse. Usa-se a

Reintegração de Posse

Interdito ProibitórioInterdito Proibitório Caráter PreventivoCaráter Preventivo

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basta como requisito para a obtenção do mandado proibitório o receio infundado,

estritamente subjetivo – ainda que existente.

Porém, a ameaça, mesmo que só a verbal já é suficiente para caracterizar a

ameaça à posse. O que se precisa verificar é a sua seriedade, sua capacidade e aptidão para

infundir num espírito normal o justo receito de dano iminente à posse.

2. Cominação de Pena Pecuniária

Costuma-se afirmar que o interdito proibitório constitui uma ação de cunho

cominatório.

Essa afirmativa decorre de que por meio do mandado proibitório, a autoridade

judiciária cominará ao réu pena pecuniária, caso se verifique a desobediência da ordem de não

agressão à posse.

Tem-se assim, como objetivo, desestimular o réu de transgredir o veto,

assegurando assim que a ordem judicial tenha efetividade.

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Petição InicialPetição Inicial

Prova DocumentalProva Documental JustificaçãoJustificação

Citação com cominação de Pena

Citação com cominação de Pena

ReveliaReveliaContestaçãoContestação

SaneamentoSaneamento

AIJ – se houver prova oral

AIJ – se houver prova oral

SentençaSentença

ProcedenteProcedenteImprocedenteImprocedente

Extinção do ProcessoExtinção do ProcessoConfirmação do Preceito da Inicial

Confirmação do Preceito da Inicial