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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA CONVERGÊNCIA DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE – NCB PARA AS NORMAS INTERNACIONAIS – IFRS - IASB BARBARA CRISTINA PESSANHA CUNHA Orientadora Prof.ª. Luciana Madeira Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

CONVERGÊNCIA DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE –

NCB PARA AS NORMAS INTERNACIONAIS – IFRS - IASB

BARBARA CRISTINA PESSANHA CUNHA

Orientadora

Prof.ª. Luciana Madeira

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

BARBARA CRISTINA PESSANHA CUNHA

CONVERGÊNCIA DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE –

NCB PARA AS NORMAS INTERNACIONAIS – IFRS - IASB

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como

requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Pós-

Graduação em Planejamento Tributário

Orientadora: Prof.(a) Luciana Madeira

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AGRADECIMENTOS

À Universidade Candido Mendes pela oportunidade de aprofundamento de meus estudos e

de meus conhecimentos, aos professores que sempre atentos e dedicados, proporcionaram

momentos diferenciados na aprendizagem.

À professora Luciana Madeira, pela atenção dispensada e pela dedicação ao orientar-me;

A minha família e amigos, pelo apoio e por sempre acreditarem no meu potencial;

A minha filha Ana Carolina, pela compreensão e pelo olhar carinhoso e cúmplice nos momentos de

estudo.

A Deus, por proporcionar que tudo isso seja possível.

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DEDICATÓRIA

À Ana Carolina,

Minha inspiração e meu porto seguro.

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RESUMO

Este trabalho visa o estudo e análise das normas contábeis, considerando que o IASB (International

Accounting Standards Board), o principal organismo que emite Normas Contábeis Internacionais, e

seus esforços para alcançar a convergência contábil, objetivando a emissão de normas profissionais

de alta qualidade no campo da Contabilidade. Observa-se que a convergência das normas contábeis

brasileira às normas internacionais é um processo irreversível, que visa unificar a linguagem

financeira dos negócios internacionais, reduzindo custos de elaboração, divulgação e auditoria de

demonstrações financeiras, viabilizando investimentos, entre outros fatores. Com a globalização da

economia, a ideia não deve ser mais focada somente na economia nacional.

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METODOLOGIA

A presente pesquisa está apoiada em levantamento bibliográfico, internet, revistas e jornais,

realizadas consultas às obras e publicações relativas às Normas Contábeis Brasileiras, às Normas

Americanas, às Legislações Internacionais e a Legislação Nacional que digam respeito à

convergência e harmonização das normas de Contabilidade.

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SUMARIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 8

CAPÍTULO I ...................................................................................................................... ......11

CAPITULO II............................................................................................................................30

CAPITULO III...........................................................................................................................34

CONCLUSÃO ....................................................................................................................... ...38

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .....................................................................................39

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INTRODUÇÃO

O processo de convergência contábil, ou, para alguns, harmonização contábil, teve seu início

em 1904 no “Primeiro Congresso Internacional de Contabilidade”, em St. Louis. No Brasil este

assunto tornou-se oficial através da promulgação da Lei 11.638/2007. Esta foi a maior mudança

contábil em termos de padrões desde a criação da “Lei das S/As”, embora as discussões sobre este

assunto tenham se iniciado antes disto.

Pode-se considerar que, na verdade, o tema “Harmonização Contábil” passa a ser oficialmente

discutido desde o ano de 1973, com a criação do IASC (International Accounting Standards

Commitee). Contudo, no Brasil somente na década de 90 há o ponto marcante das discussões sobre

este assunto devido ao ingresso nacional no mercado mundial.

Neste sentido, harmonização contábil deve ser entendida como a convergência de padrões

internacionais contábeis e aqueles praticados nacionalmente para que se possam obter

demonstrações contábeis preparadas segundo um conjunto comum de princípios de mensuração.

Vale ressaltar que as premissas sociais, políticas e econômicas de cada nação deveriam ser

levadas em conta para ocorrer a “harmonização contábil”, já que a contabilidade, por ser de natureza

social, sofre influências de cada uma das vertentes citadas.

Contudo, A diferença básica entre as duas normas é que no Brasil o diferimento tributário é

registrado no LALUR (Livro de apuração do Lucro Real), enquanto no cenário internacional isto é

visto no Balanço Patrimonial. O Livro de Apuração do Lucro Real é usado para fins tributários, este

não é um instrumento utilizado por investidores ou até mesmo por administradores para tomada de

decisão. Por ser totalmente voltado para os interesses do fisco muitos criticam e questionam a

necessidade de utilização do LALUR no Brasil.

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O cenário contábil brasileiro sempre foi marcado pela sua grande influência tributária, e esta,

por sua vez, tem motivações políticas, sociais e até mesmo culturais. O maior desafio da

convergência contábil internacional é vencer estes aspectos políticos, sociais e culturais para que

todos consigam ver de uma só maneira a situação financeira de uma empresa, seja qual for o lugar

em que o investidor estiver.

Sendo assim, o estudo se concentra em analisar as formas de reconhecimento contábil dos

ativos e passivos fiscais diferidos segundo as legislações societária, fiscal e as normas internacionais

de contabilidade relacionadas ao assunto e descritas no IAS 12. Em âmbito nacional o estudo em

destaque se utilizará das legislações societárias 6404/76 e 11638/2007 de forma indutiva e

exploratória. Os comparativos com a legislação tributária demonstrada na lei 11941/2009,

concentrando-se no que diz respeito ao RTT (regime Tributário de Transição) também serão feitos.

Além disso, pretende o estudo comparar as diferentes formas de demonstrações utilizadas em

território nacional e internacional, e, por fim, analisar os possíveis impactos na contabilidade

brasileira no que tange a aspectos sociais, financeiros, econômicos e políticos.

Na Introdução, foi feito um breve histórico relacionado à globalização da economia e a

necessidade de normas contábeis harmônicas para comparabilidade de negócios em nível

internacional. Foi feito pesquisa bibliográfica, através de livros, internet, revistas e jornais

especializados para ser efetuado um breve histórico sobre a globalização e a necessidade de

harmonização, em termos globais, passando pela convergência das normas nacionais as IFRS

(International Financial Reporting Standards).

No primeiro capítulo, comenta-se a Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09 e apresentam-se os

Órgãos Reguladores e Normatizadores das Normas Contábeis nos Estados Unidos, na Europa e no

Brasil.

No segundo capítulo, apresentamos O processo de Convergência no Brasil.

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No terceiro capítulo, comentam-se as vantagens e desvantagens da Convergência às Normas

Internacionais (IFRS).

No quarto capítulo, faz-se a conclusão deste trabalho monográfico.

No quinto capítulo, apresentamos as Bibliografias consultadas.

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CAPÍTULO I

ASPECTOS DAS LEIS 11.638/07 E LEI 11.941/09

O CONCEITO

1.1 – A Lei 11.638/07 foi originada pelo projeto de Lei 3.741/2000, que previa os seguintes

objetivos:

• Convergência das normas contábeis brasileiras com os padrões

internacionais de contabilidade (IFRS);

• Eliminação das barreiras que dificultavam a inserção das companhias

brasileiras nos mercados internacionais;

• Não aumentar nem diminuir a receita ou a despesa pública;

• Emitir normativos contábeis genéricos, aplicáveis às sociedades por ações

e estendidos a outros tipos societários, desde que de grande porte.

Após longas discussões, pelo período de sete anos, o projeto de Lei foi aprovado, originando a

Lei 11.638/07 que aproximou as práticas e normas contábeis brasileiras das normas internacionais

(IFRS). Aqui, procura-se a estudar as principais mudanças trazidas pela nova Lei, aplicando às

práticas internacionais, interpretadas pelo CPC e referendado pela CVM.

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No quadro a seguir são apresentados os órgãos reguladores normatizadores nacionais e os

internacionais envolvidos na convergência.

Fonte: Viana, Raimundo Pereira, Apostila Contabilidade Internacional, 2008.

1.2 - Empresas de Grande Porte – A Lei 11.638 trouxe em seu texto o conceito de Empresa

de Grande Porte. Empresas são consideradas de grande porte quando são sociedades, ou conjunto de

sociedades sob controle comum, que tiverem, no exercício anterior, um Ativo total superior a R$

240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. As sociedades assim classificadas,

ainda que não constituídas sob a forma de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, deverão seguir

as disposições da Lei no que se diz respeito à escrituração e elaboração de demonstrações

financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente. (Lei 11.638, artigo 3º, parágrafo único).

Este conceito não era apresentado na Lei 6.404. Foi introduzido pela Lei 11.638.

Norma Internacional – Com a entrada em vigor, em 2005 das IFRS, as empresas de médio e

grande porte passaram a ser obrigadas a adotar os padrões internacionais de contabilidade, para a

correta elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras. Neste sentido, a Lei 11.638

aproximou a Lei 6.404 das normas internacionais.

Convergência

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Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

Não havia tratamento

específico para o Assunto.

Inseriu o conceito de

Empresas de Grande Porte no

Brasil.

Define Empresas de

Grande Porte desde 2005.

Fonte: www.classecontabil.com.br

1.3 - Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC - A DFC foi criada pela Lei 11.638/07 em

substituição a DOAR, com o objetivo de apresentar a capacidade de as empresas gerarem caixa e

equivalentes de caixa e a forma que utilizam esses fluxos de caixa. Ou seja, demonstrar as entradas

e saídas de recursos em um determinado período, ajudando a compreender os resultados

operacionais separadamente do desempenho obtido nas atividades de financiamento e investimento.

As companhias fechadas com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2 milhões,

não serão obrigadas a publicar a DFC.

O CPC Emitiu um pronunciamento sobre a DFC, conhecido como CPC 03 que foi elaborado

a partir do IAS 7 emitido pelo IASB, e sua aplicação está em conformidade, incluindo-se alguns

aspectos específicos e exclusivos da realidade brasileira que são:

• Exigência local: apresentação de uma reconciliação entre o lucro líquido e o fluxo de caixa

líquido das atividades operacionais caso a empresa use o método direto.

• Proibição do CPC de divulgação de qualquer valor de fluxo de caixa por ação.

Norma Internacional – A norma internacional IAS 1 (apresentação das demonstrações

financeiras) já define, desde sua emissão, o fluxo de caixa como uma das demonstrações contábeis a

serem elaboradas pelas companhias. A IAS 7 (demonstração dos fluxos de caixa) regulamenta a

elaboração da DFC. Neste aspecto, a Lei 11.638 aproxima a Lei 6.404 da norma internacional.

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Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

Exigia a publicação da

DOAR.

Substituiu a DOAR pela

DFC.

Exige a publicação da

DFC desde a emissão da IAS

1.

Fonte: www.classecontabil.com.br

1.4 - Inclusão da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) – No conjunto de

demonstrações objeto de aprovação na Assembleia Geral Ordinária – Mais uma alteração trazida

pelo artigo 1º da nova Lei, é a que altera o artigo 176 V da Lei 6.404, exigindo, ao fim de cada

exercício social, que a diretoria elabore a Demonstração do Valor Adicionado, porém, somente para

companhias abertas. Anteriormente, esta peça contábil não era exigida no conjunto das

demonstrações financeiras. A exigência foi trazida pela Lei 11.638/07.

O CPC 09 estabelece critérios para elaboração e apresentação da Demonstração do Valor

Adicionado (DVA). A qual representa um dos elementos componentes do Balanço Social e tem por

finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuição, durante determinado período.

Norma internacional – A IAS 1 (apresentação das demonstrações financeiras) não considera

a DVA como parte das demonstrações financeiras. Não houve aproximação, neste ponto, entre a Lei

6.404 e as normas internacionais.

Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

Não havia

obrigatoriedade de publicação.

Passou a ser exigida a

publicação, para as

companhias abertas.

A DVA não é

considerada como parte das

demonstrações financeiras.

Fonte: www.classecontabil.com.br

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1.5 - Criação do subgrupo de conta “Intangível”, no Ativo Permanente – O artigo 1º da

Lei também alterou o artigo 178, parágrafo 1º, item “c”, da Lei 6.404. A antiga redação do artigo

dividia o ativo permanente em três grupos: investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. A nova

redação passa a dividir o ativo permanente em quatro grupos: investimentos, imobilizado, intangível

e diferido. No novo grupo (ativo intangível) devem ser classificados os direitos que tenham por

objeto bens incorpóreos, destinados à manutenção da companhia, ou exercidos com essa finalidade,

inclusive o fundo de comércio adquirido.

O CPC 04 tem objetivo de definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são

abrangidos especificamente em outro Pronunciamento. Este Pronunciamento estabelece que uma

entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinado critérios especificados neste

Pronunciamento forem atendidos. O Pronunciamento também especifica como mensurar o valor

contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos.

Norma internacional – A IAS 38 (ativos intangíveis) já estabeleceu, em seu texto, o

tratamento similar ao trazido pela Lei 11.638 aos ativos intangíveis. A nova Lei está em linha com

as normas internacionais.

Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 e MP 449/08 IAS/IFRS

O ativo permanente era

dividido em três subgrupos:

Investimentos, Imobilizado e

Diferido.

O ativo permanente passou a

ser dividido em três subgrupos:

Investimentos, Imobilizado,

Intangível.

O ativo permanente é

dividido em Investimentos,

Imobilizado e Intangível.

Não há o conceito de ativo

diferido (exceto impostos

diferidos ativos).

Fonte: www.classecontabil.com.br

1.6 - Criação dos subgrupos de contas “Ajustes de Avaliação Patrimonial” e “Ações em

Tesouraria” – Eliminação da “Reserva de Reavaliação” e da conta “Lucros Acumulados”, no

Patrimônio Líquido – Também foi alterado pela Lei o parágrafo 2º, do artigo 178, item “d”. A

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redação anterior deste item dividia as contas do patrimônio líquido nos seguintes grupos: capital

social reserva de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos

acumulados. A redação atual divide o patrimônio líquido da seguinte maneira: capital social reserva

de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos

acumulados. Abaixo destacamos os detalhes da alteração em cada grupo:

“Ajustes de Avaliação Patrimonial”: nesta conta devem ser classificadas, enquanto não

computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas

de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência

da sua avaliação a preço de mercado, bem como ajustes de conversão relativos à variação cambial

de investimentos societários no exterior (tratados no CPC 02).

“Ações em Tesouraria”: As ações ou quotas próprias adquiridas pela companhia ou

sociedade limitada serão registradas em conta específica redutora do Patrimônio Líquido, intitulada

“ações ou quotas em tesouraria”. À medida que as ações ou quotas forem alienadas, tal operação

gerará resultados positivos ou negativos, que não devem integrar o resultado da empresa.

“Reserva de Reavaliação”: Foi eliminada a possibilidade de reavaliação espontânea do

ativo imobilizado, com a eliminação da conta “Reserva de Reavaliação”. Entretanto, sob critério das

companhias, os saldos existentes desta reserva podem ser mantidos até o final de sua realização ou

estornados, até o final do exercício de 2008.

“Lucros Acumulados”: A extinção da conta “Lucros Acumulados” já estava prevista desde

2003, em virtude das alterações trazidas pela Lei 10.833/03, com a inclusão do parágrafo 6º, ao

artigo 202 da Lei 6.404/76, que estabeleceu que os lucros não destinados a reservas de lucros

deveriam ser distribuídos como dividendos, ou seja, a conta “Lucros Acumulados” deveria estar, a

partir da vigência desta lei, com o saldo zerado. A Lei 11.638 reforça a Lei e estabelece que será

mantida no resultado somente a conta “Prejuízos Acumulados”.

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Norma Internacional – ajustes de avaliação patrimonial: a IAS 21 (efeitos de mudanças nas

taxas de câmbio) prevê a existência de uma conta, no patrimônio líquido, para lançamentos de

ajuste de avaliação patrimonial (a Lei 11.638 está em consonância com a norma internacional);

ações em tesouraria: na norma internacional existe, dentro do patrimônio líquido, a conta de

“Treasury Stock”, ou ações em tesouraria (a nova Lei converge com as normas internacionais);

reserva de reavaliação: a reserva de reavaliação é prevista para alocação dentro do patrimônio

líquido, pela IAS 16 (ativo imobilizado). A nova Lei, neste sentido, diverge da norma internacional;

lucros acumulados: nas normas internacionais, a nomenclatura é “retained earnings”, que registra o

acúmulo do “net income”, ou seja, resultado líquido. A nova Lei, também neste sentido, diverge da

norma internacional.

Comparativo sintético – Lei 6.404/76 x Lei 11.638/07 x IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

Englobava os conceitos

de Reserva de Reavaliação e

Lucros Acumulados, somente.

Inseriu o grupo de Ajustes

de Avaliação Patrimonial e de

Ações em Tesouraria no

Patrimônio Líquido. Eliminou a

Reserva de Reavaliação e os

Lucros Acumulados.

Engloba o conceito de

ajustes de avaliação patrimonial e

ações em tesouraria e (em

consonância com a Lei 11.638/07).

Também engloba o conceito de

lucros acumulados e da

reavaliação (impairment), com

contrapartida no Patrimônio

Líquido.

Fonte: www.classecontabil.com.br

1.7 - Redefinição do Critério de Classificação do Ativo Imobilizado – Alterando o artigo

179 (item IV), da Lei 6.404, o artigo 1º da Lei 11.638 redefiniu o critério de classificação do ativo

imobilizado, incluindo, como bens a serem classificados no ativo imobilizado, aqueles que

transfiram à companhia os riscos, benefícios e controle desses bens (como por exemplo, o leasing

financeiro). A Lei 6.404 definia, antes da alteração, que no ativo imobilizado seriam classificados os

direitos que tivessem por objeto os bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da

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empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial (não

incluindo aqueles que transferem os riscos, benefícios e controle).

Norma Internacional – A IAS 17 (arrendamentos) prevê a classificação dos ativos que

transferem riscos, benefícios e controle à empresa, como ativo imobilizado. A Lei 11.638

aproximou a Lei 6.404, neste aspecto, da norma internacional.

Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

Incluía como bens do ativo

imobilizado somente os bens e

direitos da companhia.

Inseriu os bens que transferem

riscos e benefícios à companhia no

ativo imobilizado (como os objetos

do leasing financeiro).

Inclui os bens

que transferem riscos

e benefícios à

companhia no ativo

imobilizado.

Fonte: www.classecontabil.com.br

1.8 - Classificação dos instrumentos financeiros (inclusive derivativos) – O artigo 183 da

Lei 6.404 também foi alterado pelo artigo 1º da Lei 11.638. A alteração traz requerimentos de que

as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, sejam registradas: (i) pelo seu

valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou

disponíveis para venda; e (ii) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado

conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este

for inferior.

O CPC 14 tem por objetivo estabelecer princípios para o reconhecimento e a mensuração de

ativos e passivos financeiros e de alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros e para

a divulgação de instrumentos financeiros derivativos.

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Norma Internacional – A IAS 32 já estabelecia, na norma internacional, este tratamento e

classificação aos instrumentos financeiros. A Lei 11.638 aproximou a Lei 6.404 às normas

internacionais, neste sentido.

Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

Não havia

tratamento específico para

o assunto.

Inseriu o conceito de classificação

de instrumentos financeiros (destinadas à

negociação, disponíveis para venda ou

mantidas até o vencimento).

Engloba a

classificação de

instrumentos financeiros

(semelhante ao conceito

trazido pela Lei 11.638/07).

Fonte: www.classecontabil.com.br

1.9 - Ajuste a Valor Presente – Os artigos 183 e 184 foram alterados, trazendo o novo

conceito de “Ajuste a Valor Presente”. O conceito deverá ser aplicado às operações ativas e passivas

de longo prazo e às relevantes de curto prazo. O detalhamento será objeto de norma específica. Esse

tratamento permite a homogeneização das operações e possibilita a comparação de demonstrações,

independentemente de as empresas operarem com ativos ou passivos à vista ou a prazo.

CPC 12 tem por objetivo estabelecer os requisitos básicos a serem observados quando da

apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de

demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento,

do tipo:

a) Se a adoção do ajuste a valor presente é aplicável tão-somente a fluxos de caixa contratados

ou se porventura seria aplicada também a fluxos de caixa estimados ou esperados;

b) Em que situações são requeridas a adoção do ajuste a valor presente de ativos e passivos, se

no momento de registro inicial de ativos e passivos, se na mudança da base de avaliação de

ativos e passivos, ou se em ambos os momentos;

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c) Se passivos não contratuais, como aqueles decorrentes de obrigações não formalizadas ou

legais, são alcançados pelo ajuste a valor presente;

d) Qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou um passivo e quais os cuidados

necessários para se evitarem distorções de cômputo e viés;

e) Qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado;

f) Se o ajuste a valor presente deve ser efetivado líquido de efeitos fiscais.

Norma Internacional – As normas internacionais (IAS e IFRS) já trazem em seu conceito,

para cada um dos tópicos por elas abordados, que o registro contábil das operações deve refletir,

dependendo da natureza dos itens, o seu “valor presente” ou seu “valor justo”.

Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

Não havia tratamento

específico para o assunto.

O Ajuste a Valor Presente

deverá ser efetuado para as

operações ativas e passivas de

longo prazo e para as relevantes

de curto prazo.

As normas

internacionais já trazem

em seu conceito o

registro das operações a

valor presente.

Fonte: www.classecontabil.com.br

1.10 - Incorporação, Fusão ou Cisão (combinação de empresas) – A nova Lei determina

que as operações de incorporação, fusão e cisão somente podem ser efetivadas se os peritos

nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a

formação de capital social seja, ao menos, igual ao montante do capital a realizar. A contabilização

dos ativos e passivos da incorporada, cindida ou fusionada deve ser feita pelo valor de mercado. O

critério se aplicará quando a transação for realizada entre partes não relacionadas e estiver vinculada

à efetiva transferência de controle.

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CPC 15 (audiência pública encerrada) tem por objetivo melhorar a relevância, a confiabilidade e a comparabilidade das informações que uma entidade fornece em suas demonstrações contábeis acerca de uma combinação de negócios e sobre seus efeitos. Para esse fim, este pronunciamento estabelece princípios e exigências da forma como o adquirente:

a) Reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os ativos identificáveis adquiridos,

os passivos assumidos e quaisquer participações societárias de não controladores na

adquirida;

b) Reconhece e mensura o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) da

combinação de negócio ou um ganho proveniente de uma compra vantajosa; e

c) Determina as informações que devem ser divulgadas para possibilitar que os usuários das

demonstrações contábeis avaliem a natureza e os efeitos financeiros da combinação de

negócios.

Norma Internacional – A IFRS 3 (combinação de negócios) aborda especificamente as

fusões, incorporações e cisões. A Lei 11.638 está em linha com o conceito internacional.

Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

As incorporações,

fusões e aquisições deveriam

ser efetuadas a valor de

livros.

As incorporações, fusões e

aquisições devem ser efetuadas a

valor de mercado, que será

determinado por peritos nomeados.

As incorporações,

fusões e cisões devem

ser efetuadas pelo valor

de mercado.

Fonte: www.classecontabil.com.br

1.11 - Equivalência Patrimonial - Mais uma alteração trazida pelo artigo 1º da nova Lei

refere-se ao artigo 248 da Lei 6.404. Anteriormente, no balanço patrimonial da companhia, os

investimentos relevantes em sociedades coligadas, sobre as quais a administração tivesse influência,

ou de que participasse com vinte por cento ou mais, do capital social, e em sociedades controladas,

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deveriam ser avaliados pela equivalência patrimonial. A nova redação do artigo exclui o conceito de

relevância, anteriormente determinado, trazendo o conceito de influência significativa,

estabelecendo o cálculo da equivalência para controladas, para outras sociedades que façam parte de

um mesmo grupo ou que estejam sob controle comum e para as sociedades das quais a controladora

participe com vinte por cento ou mais do capital votante.

Norma Internacional – A IAS 28 (sociedades coligadas) já trazia este conceito em seu texto,

inclusive com relação ao percentual de participação sobre o capital votante.

Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

Instituía a obrigatoriedade

de cálculo da equivalência

patrimonial para todos os

investimentos “relevantes” da

companhia, com participação em

20% ou mais do capital social.

Excluiu o conceito de

relevância, passando a instituir o

conceito de “influência

significativa”, estabelecendo o

cálculo de equivalência para

sociedades controladas, com

participação em 20% ou mais do

capital “votante”.

A norma

internacional traz o

mesmo conceito da

Lei 11.638/07,

inclusive com o

mesmo percentual de

participação

estabelecido em 20%

ou mais do capital

“votante”.

Fonte: www.classecontabil.com.br

1.12 - Criação da “Reserva de Incentivos Fiscais” – O artigo 1º da Lei 11.638 incluiu à Lei

6.404 o artigo 195-A, definindo que a � consequência geral poderá, por proposta dos órgãos de

administração, destinar, para a reserva de incentivos fiscais, a parcela do lucro líquido decorrente de

doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de

cálculo do dividendo obrigatório.

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Norma Internacional – A IAS 20 (subvenções governamentais) refere-se ao tratamento

contábil das doações ou subvenções governamentais. Não há tratamento específico, que reflita

cálculo de dividendos.

Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

Não havia

tratamento

específico para o

assunto.

Instituiu a reserva para incentivos

fiscais, que deve registrar a parcela do

lucro decorrente de doações ou

subvenções governamentais para

investimentos, que poderá ser excluída

da base de cálculo do dividendo

obrigatório.

Há tratamento

específico para doações e

subvenções

governamentais,

entretanto, não há

menção ao cálculo de

dividendos obrigatórios.

Fonte: www.classecontabil.com.br

1.13 - Eliminação da Reserva de Capital “Prêmio na Emissão de Debêntures” – A reserva

de capital de prêmio de emissão de debêntures foi eliminada do grupo do patrimônio líquido pelo

artigo 1º da Lei 11.638. O entendimento da CVM é o de que este prêmio constitui uma receita não

realizada e o respectivo efeito contábil deve se materializar ao longo do período de duração do

título.

Norma Internacional – Não há o conceito de “prêmio na emissão de debêntures”

formalizado nas normas internacionais.

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Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

Instituía, como reserva

de capital, a reserva para

“Prêmio na Emissão de

Debêntures”.

Eliminou a reserva,

passando a definir o prêmio na

emissão de debêntures como

receita, que deve ser

materializar ao longo do

período de duração do título.

Não há tratamento

específico para o assunto.

Fonte: www.classecontabil.com.br

1.14 - Instituição da avaliação periódica compulsória do grau de recuperação dos

valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido (Impairment)

A Lei 11.638 estabeleceu, em seu artigo 1º, a alteração do parágrafo 3º, do artigo 183, item

VIII, que tratava, anteriormente, da amortização do diferido. A nova redação define que a

companhia deverá efetuar, periodicamente, uma análise sobre a recuperação dos valores registrados

no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os

empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão

produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica

estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

CPC 01 tem o objetivo de definir procedimentos visando a assegurar que os ativos não

estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso

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ou por venda. Caso existam evidências claras de que ativos estão avaliados por valor não

recuperável no futuro, a entidade deverá imediatamente reconhecer a desvalorização por meio da

constituição de provisão para perdas. O Pronunciamento também define quando a entidade deve

reverter referidas perdas e quais divulgações são necessárias.

Norma Internacional – A IAS 36 (redução no valor recuperável de ativos) já trazia este

conceito sobre o registro do impairment (desvalorização) de ativos. Neste ponto, a Lei 11.638

aproximou a Lei 6.404 da norma internacional.

Comparativo sintético – Lei 6.404/76 x Lei 11.638/07 x IAS/IFRS:

Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS

Não havia

tratamento específico para

o assunto.

Trouxe a

obrigatoriedade de a

companhia efetuar,

periodicamente, uma análise

sobre os valores registrados no

imobilizado, no intangível e

no diferido.

Engloba o conceito de

análise do valor recuperável

de ativos (impairment),

semelhante à Lei 11.637/07.

Fonte: www.classecontabil.com.br

Possibilidade de manter separadamente a escrituração das transações para atender à legislação

tributária e, na consequência, os ajustes necessários para adaptação às práticas contábeis Ajuste a

Valor Presente A nova Lei trouxe uma inovação, que diz respeito à escrituração contábil, alterando

o artigo 177 da Lei 6.404, parágrafo 2º, que passa a estabelecer que as disposições da lei tributária

ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia, que conduzam à

utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações,

não desobrigam a companhia a elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras de

acordo com os preceitos da legislação comercial, da Lei 6.404 e dos princípios de contabilidade

geralmente aceitos. As demonstrações deverão ser alternativamente registradas:

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I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou

II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil,

desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a

preparação e a divulgação de demonstrações financeiras, devendo ser essas demonstrações

auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

1.1.1 - Demais alterações - Além das alterações específicas mencionadas anteriormente, a nova Lei

11.941/2009 ainda trouxe novos conceitos e alterações gerais, que se referem a:

Os grupos do ativo e do passivo foram reduzidos para apenas dois grupos em ambos:

circulante e não circulante. O grupo “não circulante” engloba o realizável a longo prazo e o

permanente, no ativo, e o exigível a longo prazo, resultados não realizados e o patrimônio líquido,

no passivo (semelhante à norma internacional);

Por meio do Artigo 4º, a Lei ampliou os poderes da CVM, para além do anteriormente

disciplinado na Lei 10.303/01, no que diz respeito ao estabelecimento de regras diferenciadas para

as companhias abertas e demais emissores e quanto ao tipo e periodicidade das informações que

devem ser prestadas ao mercado.

O Artigo 5º da Lei faculta a cooperação entre os órgãos reguladores e órgãos técnicos, para

futura elaboração de normas em conformidade com o padrão internacional. Assim, a CVM, Banco

Central do Brasil e os demais órgãos reguladores poderão contar formalmente, por meio de

convênios, com a contribuição de entidade que reúna condições técnicas e represente o pensamento

de diversos segmentos da sociedade envolvidos com as informações contábeis das sociedades por

ações.

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Ativo e Passivo Fiscal Diferido - Regime Tributário de Transição – O RTT foi criado

através da Lei 11.941/2009 e sua função era: “blindar” as empresas dos ajustes tributários ocorridos

em decorrência da convergência contábil. Para os anos de 2008 e 2009 o regime do RTT era

opcional, devendo ser obrigatória a partir do ano de 2010, conforme MP 449/2009 transformada em

Lei 11.941/2009. Esta sujeição foi aplicada para as empresas tributadas pela sistemática tributária

do lucro real e lucro presumido, e sua manifestação sobre a opção em adotar o RTT deveria ser feita

na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Conforme parágrafo anterior, o objetivo do RTT era “blindar” as empresas dos efeitos

tributários decorrentes da convergência contábil para o padrão internacional. Conforme § 1°, Art.

15, da MP 449/2009, o RTT deveria respeitar a neutralidade fiscal nas mudanças contábeis. Desta

forma, tributariamente, os critérios que modifiquem o reconhecimento de receitas, custos e despesas

para a apuração do lucro do exercício não teriam efeito nenhum, devendo ser considerados os

critérios até 31/12/2007.

Entretanto, conforme determina o artigo 17 da MP 449, as pessoas jurídicas que adotassem o

RTT deveriam apurar o resultado do exercício primeiro, respeitada a lei 6.404/76. Posteriormente

deveriam efetuar ajustes no LALUR para reverter os critérios utilizados até 31/12/2007, ou seja, o

que foi feito até 31/12/2007 deveria ser estornado contabilmente, adicionado ou excluído no

LALUR para que em 2008 figurasse o modelo internacional.

De forma prática, uma das � consequências� da convergência internacional ocorre na

sistemática de subvenções e investimentos. Anteriormente, de acordo com o Art.443 do RIR 2009,

apenas as doações feitas pelo Governo, desde que registradas em Reservas de Capital a ser utilizada

para absorver prejuízos ou para aumento de capital, não sofriam tributação de imposto de renda. As

doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas em geral sofriam. Entretanto, com a Lei 11.941/2009

e o aparecimento do RTT, as subvenções devem ser registradas no resultado por regime de

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competência e excluídas do LALUR para serem reconhecidas em reservas de lucro. Caso a

subvenção seja destinada ocorrerá, neste momento, a tributação sobre as mesmas.

Outro benefício para os que manifestarem a opção pelo RTT será para aqueles que utilizarem

o método de “leasing” ou arrendamento mercantil. Nesta operação os valores pagos não devem ser

mais registrados em resultado e por � consequências abatidos do imposto de renda. Agora estes

devem ser registrados no patrimônio. Entretanto, as empresas podem deduzir até 31/12/2007 e

posteriormente ajustados para conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial no Patrimônio Líquido.

Numa visão prática, a instituição do Regime Tributário de Transição nada mais é do que uma

forma de proteger a Contabilidade das ações da legislação tributária que tendem a divergir com a

legislação societária. Este foi o passo inicial para transparência no modelo contábil brasileiro.

Outras mudanças estão ocorrendo e ocorrerão. O exemplo disto está às novas formas de obrigações

acessórias que o poder público tem criado a fim de emparelhar as informações contábeis e

tributárias que serão tratadas nos próximos tópicos.

O Artigo 21 da Lei 11.941/09 estabelece expressamente que a adoção do RTT para o IRPJ

implica na adoção também para CSL, PIS e COFINS.

Foram estabelecido que as modificações introduzidas pela Lei 11.941/09, que alteram o

reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do resultado do exercício

não terão efeitos para fins de apuração do lucro real, devendo ser considerados os critérios contábeis

vigentes em 31/12/2007.

O parágrafo único do artigo 16 da MP deixa claro que as normas expedidas pela CVM e CPC

para adoção das normas internacionais de contabilidade não poderão alterar a base de cálculo do

IRPJ, CSL, PIS e COFINS.

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Ativo e Passivo Fiscal Diferido – Escrituração Eletrônica

O projeto de escrituração eletrônica se iniciou oficialmente em 2005, através do Ajuste

SINIEF CONFAZ 7/05 de 30 de Setembro de 2009. Seu objetivo era substituir o modelo 1 ou 1-A

emitidos pelos contribuintes de IPI e ICMS. De acordo com a legislação atual, a definição de Nota

Fiscal eletrônica é:

Documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas

digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é

garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela

administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do

fato gerador.

Aj.SINIEF Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ 07 de 30 de

Setembro de 2005

A escrituração digital iniciou-se com três grandes projetos: A NF eletrônica já comentada no

parágrafo anterior, o SPED (Sistema Público de Escrituração Eletrônica) Fiscal e Contábil. Embora

a NF eletrônica tenha começado no ano de 2005, o projeto do SPED se iniciou em 2007, através do

Decreto 6.022 de 22 de Janeiro de 2007. Este projeto fazia parte do Programa de Aceleração do

Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010).

A escrituração digital nada mais é do que um conjunto de informações contidas em arquivo

digital, constituídas de informações de escrituração de documentos fiscais e de outras informações

de interesse do fisco bem como registro de apuração de impostos referentes às operações e

prestações praticadas pelo contribuinte.

No Capitulo seguinte, vamos abordar um estudo sobre os processos e pronunciamentos de

convergências.

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CAPITULO II

O PROCESSO DE CONVERGÊNCIA

2.1 - CPC e o Processo de convergência

O CPC vem desenvolvendo os estudos necessários para emitir os pronunciamentos contábeis

de forma convergentes com as normas internacionais, dando prioridade para os assuntos que foram

objeto de alteração pela Lei nº 11.638/07 e 11.941/09, que já estão sendo adotados desde 2008 e

permitir então a edição de normas brasileiras de contabilidade pelos órgãos e reguladores que atuam

no Brasil.

Os trabalhos do CPC estão sendo agilizados para atender as alterações da Lei Societária,

bem como as determinações do BACEN, da CVC e da SUSEP para que até 2010 as Instituições

Financeiras, as Companhias Abertas e Entidades Seguradoras tenham suas Demonstrações

Contábeis consolidadas preparadas em conformidade com as Normas Internacionais. Isso deverá

abreviar a necessidade da convergência das Normas Brasileiras às Normas Internacionais de

Contabilidade para essas entidades.

A lei nº 11.638/07 viabilizou do ponto de vista legal o processo de convergência das normas

contábeis nacionais rumo às internacionais e, ainda, estendeu a obrigatoriedade da aplicação das

normas contábeis da nova Lei Societária para as Sociedades de Grande Porte, independentemente de

serem sociedades por ações, bem como dando a opção às companhias de capital fechado de

adotarem as normas da CVM.

O plano de convergência do CPC de 2008 e para 2009/2010, foi elaborado de forma que

todas as normas internacionais de contabilidade (as IFRS) encontrem seu equivalente na literatura

brasileira, por meio da centralização da emissão de pronunciamentos Contábeis pelo CPC.

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O CPC tem contado com a colaboração das entidades integrantes, outras entidades

interessadas, empresas e profissionais do mercado, de forma a poder viabilizar o seu plano de

convergência com segurança, bem como a estreita colaboração dos reguladores que presentemente

têm depositado no potencial e no trabalho do CPC.

2.2 – O Comitê de Pronunciamentos Contábeis

O CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) foi idealizado a partir da união de esforços e

comunhão de objetivos das seguintes entidades:

• ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas;

• APIMEC Nacional – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado

de Capitais;

• BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo;

• CFC – Conselho Federal de Contabilidade;

• FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras; e

• IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

Tal idealização se deu em Função das necessidades de:

• Convergência Internacional das normas contábeis (redução de custo de elaboração de

relatórios contábeis, redução de riscos e custo nas análises e decisões, redução de custo de capital);

• Centralização na emissão de normas dessa natureza (no Brasil diversas entidades o fazem);

• Representação e processo democráticos na produção dessas informações (Produtores da

informação contábil, auditor, usuário, intermediário, academia, governo).

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2.3 – Criação e objetivo do CPC

• As cinco entidades solicitaram ao CFC a formalização da criação do CPC.

• Criado o CPC pela Resolução CFC nº 1.055/05, estabeleceu-se como objetivo (art. 3º da

Resolução):

“O estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre Procedimentos de

contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela

entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de

produção, levando sempre em conta a convergência da contabilidade brasileira aos padrões

internacionais”.

2.4 – Características básicas do CPC

O CPC é totalmente autônomo em relação às entidades representadas, deliberando por 2/3 dos

seus membros;

O CFC fornece a estrutura necessária;

Seis entidades compõem o CPC, mas outras poderão vir a ser convidadas para compô-lo

futuramente;

Os membros do CPC, 2 por entidade, na maioria contadores, não auferem remuneração;

Além dos 12 membros atuais, serão sempre convidados a participar representantes dos

seguintes órgãos:

• Banco Central do Brasil – Bacen;

• Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

• Secretaria da Receita Federal – SRF;

• Superintendência dos Seguros Privados – Susep;

Outras entidades ou especialistas poderão ser convidadas;

Comissões e grupos de trabalho poderão ser formados para temas específicos;

Produtos do CPC;

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• Pronunciamentos Técnicos;

• Orientações; e

• Interpretações;

Os pronunciamentos Técnicos serão obrigatoriamente submetidos a audiências públicas; as

orientações e interpretações poderão também sofrer esse processo.

Composição do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis)

No capitulo seguinte, serão abordadas as vantagens e desvantagens das

convergências as normas internacionais.

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CAPITULO III

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA CONVERGÊNCIA ÀS NORMAS

INTERNACIONAIS

3.1- Vantagens da Convergência às Normas Internacionais

Em busca de sua finalidade primordial, que é de fornecer aos seus usuários suporte suficiente

para o processo de tomada de decisões, a contabilidade, muitas vezes, sofre com a falta de

comparabilidade de suas informações.

A convergência contábil das normas internacionais vem sendo vista como um

processo que procura diminuir a variedade de práticas contábeis existentes, buscando a

comparabilidade das informações entre empresas de diversos países.

Para BUENO e LOPES (2005a, p. 15-16) as vantagens podem ser assim definidas:

ü Possibilidade que investidores e analistas entendam as demonstrações contábeis de

empresas estrangeiras, as quais estariam interessadas em investir, eliminando barreiras que

dificultam os fluxos monetários de circularem com maior fluidez pelo mundo, sendo eles de

investimento ou financiamentos;

ü O não aumento de custos de elaboração de demonstrações financeiras adaptadas às

práticas contábeis do país, no qual a empresa deseja buscar financiamentos;

ü Simplificação das tarefas relacionadas à consolidação de demonstrações contábeis de

filiais espalhadas por diversos países, tornando assim, seus gestores muito mais homogêneos;

ü Simplificação e melhora dos trabalhos de auditoria;

ü Facilita os trabalhos dos fiscos nacionais, com relação às empresas estrangeiras,

através da uniformização da mensuração dos lucros tributáveis (Reconhecimento de receitas e

despesas);

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ü Comparabilidade da situação competitiva de uma empresa no âmbito internacional,

uma vez que seria mais simples a identificação da posição estratégica que ocupa em seu setor

econômico;

ü Existência de um sistema contábil homogêneo a nível internacional que serviria

como base para o desenvolvimento de sistemas contábeis nacionais próprios àqueles países que

ainda não tem um sistema contábil desenvolvido.

Um ponto importante deve ser levado em conta, quanto à busca da convergência contábil em

termos mundiais, o de currículos básicos de cursos de ciências contábeis. O IFAC (International

Federation of Accountants) juntamente com outros órgãos regionais, já discute esse assunto de

maneira mais aprofundada, pois é necessária uma mudança neste sentido para que contadores e

auditores possam ter credenciamento para atuarem em outros países, facilitando assim um

intercâmbio técnico-profissional.

Existe outro problema de natureza mais complexa, que pode impedir o avanço do

processo de convergência em alguns países, principalmente em países emergentes. Nesses países a

contabilidade é fortemente atrelada ao fisco, ou seja, as normas fiscais ditam critérios de avaliação,

apropriação e classificação contábil. Uma possibilidade viável seria, conforme NIYAMA (2005, p.

39), uma mudança de sistema legal, tirando a autoridade do fisco de emitir normas contábeis, o que

não é muito esperado que aconteça.

A questão do nacionalismo exacerbado é levantada por alguns autores como sendo

mais um problema a ser enfrentado para se alcançar à convergência contábil. Um exemplo disto é o

fato de que se um país adotar os padrões contábeis de outro, pode parecer que ele perdeu sua

soberania ou autoridade, tornando um fator político.

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3.2 – Desvantagens da Convergência às Normas Internacionais

Apesar de muitos pontos favoráveis, as críticas também existem, e vem contestando,

principalmente, a possibilidade de implementação na prática e seu custo-benefício para os usuários

e preparadores das demonstrações contábeis.

Para Weffort (2005, p. 67-68) as desvantagens são as seguintes:

ü A adoção das normas internacionais localmente pode não resultar em

harmonização efetiva das práticas contábeis dos países, especialmente porque são desconsideradas

as diferenças nacionais como sistemas jurídicos, estágio de desenvolvimento econômico e aspectos

culturais, entre outros;

ü Sempre há um custo para os países, decorrentes de adoção das normas

internacionais;

ü ]Pode servir como um meio de imposição da vontade dos países

economicamente desenvolvidos sobre aqueles em desenvolvimento.

Para Cabedo e Benau apud Bueno e Lopes (2005a, p. 17-19), podem ser consideradas

desvantagens também:

ü Trata-se de um processo que não é nem prático, nem fielmente avaliável,

considerando que tanto investidores quanto emissores de títulos são capazes de tomar decisões sem

necessidade de disporem de normas contábeis comuns a nível internacional;

ü Trata-se de um processo político, cuja função primordial reside em harmonizar os

interesses das partes afetadas;

ü A resistência à perda da soberania nacional em matéria contábil;

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37

ü Excesso de flexibilidade ou exceções em temas controversos, especialmente entre

os países líderes.

Um ponto importante deve ser levado em conta, quanto à busca da harmonização contábil em

termos mundiais, o de currículos básicos de cursos de ciências contábeis. O IFAC (International

Federation of Accountants) juntamente com outros órgãos regionais, já discute esse assunto de

maneira mais aprofundada, pois é necessária uma mudança neste sentido para que contadores e

auditores possam ter credenciamento para aturem em outros países, facilitando assim um

intercâmbio técnico-profissional.

Existe outro problema de natureza mais complexa, que pode impedir o avanço do processo de

harmonização em alguns países, principalmente em países emergentes. Nesses países a

contabilidade é fortemente atrelada ao fisco, ou seja, as normas fiscais ditam critérios de avaliação,

apropriação e classificação contábil. Uma possibilidade viável seria, conforme Niyama (2005, p.

39), uma mudança de sistema legal, tirando a autoridade do fisco de emitir normas contábeis, o que

não é muito esperado que aconteça.

A questão do nacionalismo exacerbado é levantada por alguns autores como sendo mais um

problema a ser enfrentado para se alcançar à harmonização contábil. Um exemplo disto é o fato de

que se um país adotar os padrões contábeis de outro, pode parecer que ele perdeu sua soberania ou

autoridade, tornando um fator político.

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CONCLUSÃO

Assim, pode-se observar que o processo de convergência às Normas Internacionais de

Contabilidade é necessário, pois ao longo do tempo, a contabilidade sofreu modificações entre

países pela necessidade de criação de normas que se adequassem à realidade financeira e econômica

de cada país. Daí a necessidade desse processo de convergência para que em um mundo

globalizado, a língua dos negócios possa ser entendida da mesma forma em todos os lugares.

Neste ponto, o Brasil precisava aderir a esse processo de convergência, a fim de manter

investimentos e credibilidade internacional e seguir a alta qualidade de normas que estão sendo

adotadas por mais de 100 países no mundo que adotaram as IFRS.

Ressalva-se que a lei 11.638/07 teve um papel fundamental nesse processo de convergência,

pois trouxe mudanças significativas a fim de aproximar as praticas e normas contábeis brasileiras

das normas internacionais.

Já o CPC vem trabalhando firme junto com a CVM e outros órgãos reguladores e

normatizadores da contabilidade no Brasil, para que esse processo de convergência possa estar

concluído ate 2010, a fim de que, as empresas possam publicar suas demonstrações contábeis já no

padrão internacional de contabilidade.

Assim, o intuito deste trabalho é colaborar para o estudo e analise aprofundadas dos processos

contábeis, percebendo suas singularidades e suas demandas, a fim de que se torne cada vez mais

realidade uma contabilidade que visa à abordagem global e que pode contribuir para que o Brasil

insira-se cada vez mais no mercado.

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WEFFORT, Elionor Farah Jreige. O Brasil e a harmonização contábil internacional: influência

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CLASSE CONTABIL, Comparações das Leis.

Disponível em: <http://www.classecontabil.com.br/

SITE: www.cosif.com.br