UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · corte portuguesa para o Brasil a...
Transcript of UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · corte portuguesa para o Brasil a...
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Por: Alceu Pedro Hansel
Orientador
Professor Vilson Sérgio de Carvalho
Co-orientadora
Professora Fernanda Sansão Ramos
Marechal Cândido Rondon – PR.
2009
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
2
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Apresento esta monografia ao Instituto A Vez do Mestre –
Universidade Candido Mendes como requisito parcial
para obtenção do grau de especialista em Docência do
Ensino Superior.
Por: Alceu Pedro Hansel.
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por ser minha luz em momentos de
escuridão. Ao Profº. Vilson Sérgio, Mentor do Curso, Profª
Fernanda Sansão, Tutora, e Fernanda Rocha, Administradora
do Núcleo Regional de Cascavel, meus inseparáveis e gentis
companheiro e companheiras que sempre me acompanharam,
orientaram e auxiliaram em meus estudos, quando necessitava
de seus préstimos.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia a minha esposa Leci, a minha filha
Ivanir e a meus netos Sofia e Vitor, pela alegria que trouxeram
ao nosso lar.
RESUMO
5
A história da Educação no Brasil iniciou-se com a chegada dos padres
jesuítas em 1549 Desde a expulsão dos jesuítas em 1759 até a transferência da
corte portuguesa para o Brasil a educação da colônia passou por um período de
desagregação e decadência. Com a proclamação da independência e a fundação
do império em 1820, surgiram novas idéias pedagógicas. Com a proclamação da
república, a política educacional não se modificou, pelo menos até a primeira guerra
mundial. O movimento de reformas educacionais do período Vargas era apenas um
aspecto de processo revolucionário que se desencadeou no país a partir 1924,
eclodindo em 1930. De acordo com os dispositivos constitucionais de 1946, foi
apresentado à Câmara dos Deputados, em 1948, o projeto de diretrizes e bases da
educação nacional.No período autoritário, o ensino no Brasil era organizado em três
níveis: primário, médio e superior. Pela Lei 5.692, o ensino de nível primário fundiu-
se ao antigo ginásio e passou a constituir o ensino de 1º grau; e o ensino médio
transformou-se em ensino de 2º grau. No dia 20 de dezembro de 1996, o presidente
Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, depois de oito anos de discussões no Congresso Nacional. O Ensino
Superior, por sua vez é descrito e regulamentado em um capítulo próprio, o Capítulo
IV ( Da Educação Superior ) do Título V da LDB, em apreço, a partir do artigo 43.
6
METODOLOGIA
A metodologia será a pesquisa bibliográfica tendo como alvo livros de João
Roberto Moreira Alves: Constituição da República Federativa de 1988, de Paulo
Martinez: Constituição: Legalidade Versus Realidade. Editora Moderna. 6ª Edição.
São Paulo. Estatuto da Criança e Adolescente de Chloris Casagrade Justen ,
História da educação brasileira de Paulo Ghiraldelli Junior, O ensino superior no
Brasil de Marília Costa Morosini e outros.
Enciclopédias Barsa, Nova Enciclopédia. Enciclopédia Britânica do Brasil.
Publicações Ltda. Expresso e acabamentos por gráfica Melhoramentos. São Paulo,
1998.
Apostilas do curso Docência do Ensino Superior do Instituto a Vez do Mestre,
com enfoque todo voltado para o Ensino Superior, de autoria de Carlos Afonso
Leites Leocadio,
A mesma será realizada na Biblioteca Pública do Município, Biblioteca do
Colégio e em casa pela Internet.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO: 8
CATÍTULO I: A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. 10
1.1 - O Ensino na Constituição de 1824, a Imperial.
1.2 - O Ensino na Constituição de 1891, a 1ª Republicana.
1.3 - O Ensino na Constituição de 1934, a Era Vargas.
1.4 - O Ensino na Constituição de 1937, a Era Vargas
CAPÍTULO II: A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1946. 16
2.1 - O Ensino na Constituição de 1946, LDB, Lei nº 4.024/61.
CAPÍTULO III: A EDUCAÇÃO BRASILEIRA DA DITADURA MILITAR. 22
3.1 - O Ensino na Constituição de 1967.
3.2 - O Ensino na Constituição de 1969. LDB, Lei 5.692/71.
CAPÍTULO IV: A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. 27
4.1 - O Ensino na Constituição de 1988, LDB, Lei nº 9.394/96.
4.2 - O Ensino Superior na Constituição de 1988 e LDB, nº 9.394/96.
CONCLUSÃO: 90
BIBLIOGRAFIA: 93
INTRODUÇÃO
8
A Educação nas Constituições Brasileiras
O tema desta monografia é a Educação nas Constituições Brasileiras que
está presente em todas as constituições, desde a primeira, a imperial, outorgada
por Dom Pedro I, até a última, promulgada em 5 de outubro de 1988. A configuração
da educação, durante quase dois séculos pode ser encarada historicamente, na
evolução constitucional. Durante todo esse período, a vida política foi se
aperfeiçoando com a promulgação das várias constituições. Avanços e retrocessos
se percebem nas constituintes e nos textos por elas produzidos.
A Educação na Constituição de 1824, a Imperial.
Com a proclamação da independência e a fundação do império em 1822,
surgiram novas idéias pedagógicas.
A gratuidade da educação primária apontou inusitadamente naquela Carta
outorgada pelo Imperador.
A Educação na Constituição de 1891, a 1ª Republicana.
Com a proclamação da república, a política educacional não se modificou,
pelo menos até a primeira guerra mundial. O tipo de mentalidade formado no
período colonial e no império persistiu: o mesmo gosto pela literatura e retórica, o
mesmo formalismo.
A Educação na Constituição de 1934, a Era Vargas.
O movimento de reformas educacionais desse período era apenas um
aspecto do processo revolucionário que se destacou no país a partir de 1924,
eclodindo em 1930.
A Educação na Constituição de 1937, a Era Vargas.
Ao que se refere à Educação, a carta constitucional de 1937 adotou alguns
dos principais pontos defendidos pelos reformadores, mantendo o caráter gratuito e
compulsório do ensino primário e preocupando-se, sobretudo, com a instrução
vocacional e pré - vocacional.
A Educação na Constituição de 1946, LDB, Lei nº 4.024/61.
Em linhas gerais, era a seguinte a estrutura da escola brasileira de acordo
com a Lei de Diretrizes e Bases: uma montagem de quatro graus escolares —
9
primário, ginasial, colegial e superior — superpostos e não integrados, espelhando
uma estratificação social que, noutro tempo esteve definida com clareza, mas que já
se encontra ultrapassada neste país onde a mobilidade social vertical se faz com
facilidade.
A Educação na Constituição de 1967.
O ensino no Brasil era organizado em três níveis: primário , médio e superior.
Em 28 de novembro de 1968 foi aprovada a lei nº 5.540 que fixou normas de
organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola
média, além de outras providências.
A Educação na Constituição de 1969, a LDB nº 5.692/71
Em agosto de 1971, surge a lei 5.692, que fixa diretrizes e bases para o
ensino de 1º e 2º graus, visando integrar melhor o homem em sua circunstância de
tempo e meio, mediante uma reforma de atitudes.
Lei 5.692/71. Ela representou um decréscimo na nova educação ao propor
formação de falsos profissionais e por ter a função de segurar a procura pelo curso
superior da classe menos favorecida e beneficiando as elites.
A Educação na Constituição de 1988, a LDB, Lei nº 9.394/96
Lei 9.394/96. A história da nova LDB teve um início e um desenvolvimento
riquíssimos, mas a marca de seu desfecho, entretanto, foi uma certa frustração,
porém, de toda maneira insere-se uma enorme esperança nela.
A Educação Superior nas Constituições Brasileiras.
Essa é uma perspectiva histórica, contudo a presente objetiva analisar e
comentar a Educação nas Constituições Brasileiras, com enfoque todo especial do
ensino superior, desde o primeiro curso superior do Brasil até os dias atuais.
CAPÍTULO I
A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.
1.1 - O Ensino na Constituição de 1824, a Imperial.
10
Com a proclamação da independência e a fundação do império em 1822,
surgiram novas idéias pedagógicas.
Em 1826, Januário Cunha Barbosa apresentou um projeto de reforma do
ensino organizando todos os graus do ensino primário ( a lei só foi aprovada no ano
seguinte ) estabelecendo a criação de escolas de primeiras letras em todas as
cidades, vilas e lugarejos e que o programa devia consistir na leitura, escrita, no
estudo das quatro operações, frações, sistema decimal, proporções, geometria
prática, língua nacional, religião e história do Brasil. ( Barsa, 1998, p.306, vol. 5 ).
Dez anos após foi também organizado o ensino secundário com curso de oito
anos de duração, classe de 35 alunos e as matérias dispostas numa seqüência
lógica. Este ensino secundário sistemático, durante muitos anos, foi o único ginásio
oficial do Brasil.
Essa lei, porém, não foi muito eficiente na prática, sobretudo pela falta de
especialistas para planejar e executar tal sistema. Quanto à educação superior,
cabe destacar, nessa época, a criação dos cursos de direito, no convento de São
Francisco, em São Paulo, e no mosteiro de São Bento, em Olinda, que exerceram
importante papel na vida cultural do país.
A descentralização do ensino básico ( ato adicional de 1834), cuja
organização passou a ser responsabilidade das assembléias provinciais, teve como
conseqüência o extraordinário desenvolvimento das escolas secundárias
particulares, sobretudo nas capitais das províncias. O Colégio do Caraça, fundado
em Minas Gerais, pelos irmãos lazalistas, tornou-se uma das mais importantes
instituições de instrução secundária.
O Colégio Pedro II, criado pelo governo federal em 1837, foi uma das mais
importantes instituições de cultura geral fundadas durante o império. As primeiras
escolas normais para a formação de professores foram a de Niterói, em 1835, a da
Bahia ( 1836), a do Ceará (1845) , a de São Paulo (1846) e a do Rio de Janeiro (
1880).
O imperador Pedro II estimulou sob várias formas as ciências, letras e artes
do país. No entanto, a política educacional de seu governo teve de acomodar-se às
11
condições econômicas e políticas, que determinavam uma dualidade de sistemas
educacionais: para a elite, composta dos filhos dos grandes proprietários rurais, dos
magistrados e políticos e da nascente burguesia comercial, as escolas secundárias
e a faculdade; para o povo, a escola primária, os liceus de artes e ofícios e a escola
normal. A educação superior, inaugurada com os cursos jurídicos de Olinda e São
Paulo, em 1827, teve como característica durante muito tempo o sistema de
faculdades isoladas de tipo profissional , que formam bacharéis e doutores com o
fim de conferir privilégios à elite. A evolução do sistema educativo prosseguiu lenta,
ressaltando–se a ação do visconde do Rio Branco, que reorganizou a Escola
Central, denominada desde então Escola Politécnica, fundando três cursos básicos,
engenharia, mineralogia e artes e manufaturas. Em 1875, criou, também, a Escola
de Minas, em Ouro Preto.
Podemos também constatar neste período, que a educação nacional passou
em primeiro plano, visando não só formar técnicos, mas já pensando em educação
como instrumento de formação de personalidade individual e desenvolvimento da
Nação. Contudo ainda era falha porque davam-se todas as atenções para a
instrução de nível superior pouco se fazendo pela instrução pública.
Só em 1870 é decretada a Reforma de Leôncio de Carvalho, última do
Império. Estabelecia: obrigatoriedade do ensino primário e liberdade em freqüentar o
ensino secundário e superior. Previa criação de Jardins de Infância, escolas
primárias mistas, bibliotecas, museus escolares e auxílio financeiro do governo
central
1.2 - O Ensino na Constituição de 1891, a 1ª Republicana.
Com a proclamação da república, a política educacional não se modificou,
pelo menos até a primeira guerra mundial. O tipo de mentalidade formado no
período colonial e no império persistiu: o mesmo gosto pela literatura e retórica, o
mesmo formalismo.
Segundo a Barsa ( 1998, p. 306, vol.5 ) após a primeira guerra mundial, a
“escola nova” penetrou no Brasil: Antônio Sampaio Dória, em São Paulo (1920),
12
Lourenço Filho, no Ceará (1923), Anísio Teixeira ( 1925), na Bahia, Francisco
Campos e Mário Casassanta, em Minas Gerais (1927), Fernando de Azevedo, no
Distrito Federal (1928) e Carneiro Leão, em Pernambuco (1928) tentaram
reorganizar os sistemas educacionais. Surgem publicações de grande interesse,
como a obra de Carneiro Leão sobre a educação no campo e a de Medeiros e
Albuquerque a respeito dos testes.
A Educação passa a ser o problema fundamental da nacionalidade, cuja a
importância é de ser instrumento de preparação profissional e meio de
aperfeiçoamento individual e da sociedade. Foi criado o Ministério da Instrução,
Correio e Telégrafo, sendo designado como ministro Benjamin Constant que lança a
Reforma da Educação primária e secundária do Distrito Federal e do ensino
superior, artístico e técnico do País, introduzindo de maneira profunda as idéias
filosóficas de Auguste Comte.
Inicialmente o desenvolvimento educativo foi bastante lento. Em 1911 a
Reforma Rivadávia Correia, baseada nas idéias do ensino livre, concede aos
estabelecimentos de ensino secundário a faculdade de realizarem exames
reconhecidos oficialmente. A resposta foi a anarquia, obrigando, quatro anos mais
tarde, a Carlos Maximiliano a uma outra Reforma para reorganizar o ensino.
Em 1925 começou a vigorar a Reforma Rocha Vaz, com a qual os currículos
escolares se tornaram seriados; foram elaborados os programas oficiais e instituídas
bancas examinadoras para o ensino particular.
Até então o ensino pode-se resumir: quanto ao conteúdo – ensino livresco,
intelectual e acadêmico; quanto aos meios – processos teóricos e verbais; quanto
aos fins – preocupação utilitária e profissional. Não havia um plano nacional que
traçasse diretrizes gerais de educação que pudessem atender qualitativa e
quantitativamente às necessidades educacionais das novas gerações brasileiras.
Prova disso é a existência de grande massa de analfabetos no território nacional.
A criação de escolas e nomeação de professores sempre atendia às
conveniências partidárias de políticos. De 1925 em diante tudo começa a melhorar.
Uma das realizações mais concretas foi a Reforma do Sistema Escolar de Minas
Gerais, em 1927, por obra de Francisco Campos e Mário Casassanta, que
13
apresentaram novos objetivos, novos programas e novos métodos didáticos
instituídos para o ensino primário. Foram contratados ilustres mestres europeus
para iniciar o magistério mineiro à luz da Escola Nova.
Em 1928, organizou-se o ensino primário e normal do Distrito Federal com
planos educativos baseados no sentido social; foram construídos prédios escolares
com planos educativos no sentido social; foram construídos prédios com arquitetura
típica brasileira.
1.3 - O Ensino na Constituição de 1934, a Era Vargas
O movimento de reformas educacionais desse período era apenas um
aspecto do processo revolucionário que se destacou no país a partir de 1924,
eclodindo em 1930. A revolução não adotava propriamente uma política educacional
definida, mas, facilitando a circulação de idéias novas, possibilitou a formação de
uma consciência educacional que exigia a adoção de medidas importantes como a
criação do Ministério da Educação, a reorganização do ensino secundário e da
educação superior com a criação de universidades. O governo provisório criou o
Ministério da Educação e Saúde, nomeando para ministro Francisco Campos, que
empreendeu a reforma da educação superior, com a elaboração do estatuto das
universidades. ( Barsa, 1998, p. 307, vol. 5 ).
A primeira universidade criada dentro do espírito da reforma Francisco
Campos foi a de São Paulo, em 1934, contando com uma faculdade de filosofia,
ciência e letras. Em sua atuação, essa universidade dispensou atendimento especial
às pesquisas científicas. Em 1935, Anísio Teixeira fundou a Universidade do Distrito
Federal, com cinco escolas: Faculdade de Filosofia e Letras, de Ciências, de Direito
e Economia Política, de Educação, e Instituto de Artes . Essa universidade foi
extinta em 1938, e sua Faculdade de Filosofia, incorporada à Universidade do
Brasil, passou a constituir a Faculdade Nacional de Filosofia.
A reforma de Francisco Campos intensificou os debates em torno da política
educacional do país, delineando-se então duas grandes correntes: a dos
reformadores, que lutavam por uma crescente democratização da escola – a
14
chamada “escola nova” – e a da igreja, que combatia o laicismo das novas teorias
pedagógicas. Essas duas facções permaneceram em oposição até 1937, ano em
que o golpe de estado instituiu o regime ditatorial.
1.4 - O Ensino na Constituição de 1937, a Era Vargas
Ao que se refere à Educação, a carta constitucional de 1937 adotou alguns
dos principais pontos defendidos pelos reformadores, mantendo o caráter gratuito e
compulsório do ensino primário e preocupando-se, sobretudo, com a instrução
vocacional e pré - vocacional.
O Ministério da Educação e Saúde, passando às mãos de Gustavo
Capanema promove uma série de iniciativas de amplo alcance educativo.
Em 1941 é decretada a lei orgânica do ensino industrial que encerra um sistema
completo de educação técnico – industrial.
Em 1942, é decretada a reforma do ensino secundário, reagindo contra as
tendências intelectualizantes e naturalistas da reforma anterior, ela coloca entre as
finalidades do ensino secundário a de formar a personalidade integral do
adolescente e de acentuar, na formação espiritual do educando, a consciência
patriótica e a consciência humanística. De acordo com esta reforma, o ensino passa
a ser ministrado em dois ciclos: o primeiro, compreendendo um só curso – o
ginasial; o segundo, compreendendo dois cursos paralelos - o curso clássico e o
curso científico.
O curso ginasial, com a duração de quatro anos, visa dar aos adolescentes
os elementos fundamentais do ensino secundário. O curso clássico e o curso
científico, cada qual com a duração de três anos, visam consolidar a educação
ministrada no curso ginasial e bem assim desenvolve-la e aprofundá-la.
15
CAPÍTULO II
A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1946
2.1- O Ensino na Constituição de 1946, LDB, Lei nº 4.024/61.
A Constituição de 1946 manteve o caráter democrático da educação
brasileira, estabelecendo que esta é direito de todos e será dada no lar e na escola,
ao passo que o ensino nos diferentes ramos será ministrado pelo Poder Público e
livre iniciativa sempre respeitando as leis que o regulem.
O ensino de nossos dias enquadra-se sempre entre os objetivos nacionais
porque a educação não tem a finalidade exclusiva de preparar homens para as
16
tarefas materiais, para o trabalho, mas também tornar tais homens capazes de
apreciar os valores da própria sociedade, e criar dirigentes políticos com visão clara
para o futuro em constante transformação social, no sentido de desenvolvimento
progressivo.
Soluciona-se este problema partindo do ensino democrático, no sentido de
facilitar e orientar a educação para um maior número, para a massa, para alfabetizar
o Brasil e generalizar o ensino de base.
Historicamente a educação de base existe desde os primeiros tempos da
colonização, mas somente de 1940 até os dias em que estamos vivendo é que se
sentiu a necessidade de intensificar o combate ao analfabetismo, mediante o
lançamento de várias campanhas de educação de adultos: Campanha de Educação
Nacional (1947); Missões Rurais e Campanha Nacional de Educação Rural (1952);
Sistema Rádio – Educativo Nacional, conhecido com a denominação de Sirena
(1957); Mobilização Geral contra o Analfabetismo (1961). ( Barsa, 1998, p. 307, vol
5 ).
É neste contexto que no sentido de operacionalizar e normatizar os aspectos
voltados à educação surge a Lei 4.024/61. De acordo com os dispositivos
constitucionais, em 1948 foi apresentada à Câmara Federal o projeto de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, elaborado por uma comissão de educadores de
diversas tendências ideológicas, entre os quais figuravam o Padre Leonel Franca,
Alceu de Amoroso Lima, Almeida Júnior, Fernando de Azevedo e Lourenço Filho. O
projeto concedia maior autonomia aos Estados na organização dos seus sistemas
de ensino, dava flexibilidade aos cursos, estabelecia a articulação dos cursos de
grau médio e o currículo mínimo obrigatório, além do “exame de Estado” (exames
obrigatórios por bancas oficiais) e de uma conceituação objetiva da autonomia
universitária. No entanto, depois de exaustivamente debatido no Congresso e na
Imprensa, foi abandonado até 1957, quando voltou a ser examinado. Apesar de já
haver recebido parecer favorável da comissão de Educação e Cultura da Câmara, o
Ministro Clóvis Salgado resolveu submetê-lo a uma comissão de quatro membros a
fim de “reexaminar a proposição à luz da experiência e das novas necessidades do
pais”. Em sua exposição à Comissão de Educação e Cultura, o Ministro Clóvis
17
Salgado afirmou que dos “estudos procedidos resultaram tantas alterações que se
julgou mais prático redigir um documento completo do que oferecer emendas ao
projeto em curso”. No ano seguinte, a mencionada comissão aprovou um
substitutivo por ela elaborado e fundamentado na versão ministerial de 1957. Meses
depois, um novo substitutivo foi apresentado pelo Deputado Carlos Lacerda, que
diferia, em pontos essenciais, do projeto original. Esse substitutivo defendia, em
linhas gerais, os seguintes princípios básicos: (1) ensino eminentemente privado,
apenas suplementado pelo poder público: (2) abstenção do estado quanto à
fiscalização das escolas particulares; (3) subvenção governamental à entidades
particulares, a fim de que os seus professores percebessem vencimentos iguais aos
dos professores oficiais.
Finalmente, em dezembro de 1961 o Congresso aprovou um terceiro
substitutivo, da comissão de Educação e Cultura da Câmara, que consagrou, no
fundamental, o conteúdo do substitutivo Carlos Lacerda.
Assim, o sistema educacional brasileiro, a partir da descentralização
estabelecida pelo Ato Adicional de 1834, evoluiu no sentido de um crescente
centralismo, que se consubstanciou, já na terceira década do presente século, na
criação do Ministério da Educação e Saúde. Daí por diante, a situação do ensino
não sofreu profundas modificações, nem mesmo após a promulgação da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que se limitou a regulamentar com
algumas inovações o sistema em vigor no país.
Na área de educação de adultos foram particularmente importantes no
começo da década de 1960 o Movimento de Cultura Popular (MCP), promoveu a
alfabetização de adultos pelo rádio e contribuiu para recuperar tradições históricas e
populares em Recife; e os Centros de Cultura Popular (CCPs), ligados à União
Nacional dos Estudantes (UNE), que promoveram experiências de arte popular
crítica em todo o país. Somente o Movimento de Educação de Base (MEB) – um
outro esforço, patrocinado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil –
sobreviveu ao regime de 1964, que criou o Movimento Brasileiro de Alfabetização
(Mobral), cujas atividades se encerraram com o fim do próprio regime.
18
A Lei 4.024 de 03/02/61, chamada de Lei de Diretrizes e Bases (L.D.B.),
representou, sem dúvida um grande avanço de progresso do pensamento
pedagógico brasileiro, pois surgiu uma movimentação não somente de origem oficial
como também de origem privada: Igreja, movimento estudantil; teoria da
comunicação, psicologia, aprendizagem e didática moderna. Esta legislação, vigente
a partir de 1962, ofereceu aos educadores oportunidades para variadas
experiências infelizmente nem sempre aproveitadas convenientemente.
Em linhas gerais, era a seguinte a estrutura da escola brasileira de acordo
com a Lei de Diretrizes e Bases: uma montagem de quatro graus escolares —
primário, ginasial, colegial e superior — superpostos e não integrados, espelhando
uma estratificação social que, noutro tempo esteve definida com clareza, mas que já
se encontra ultrapassada neste país onde a mobilidade social vertical se faz com
facilidade. Então uma escola primária para a classe pobre, um ensino médio para a
classe média e curso superior para os privilegiados já não tem atualmente a
realidade que se lhes atribui. Nessa altura carente de qualquer apoio científico, o
progresso do aluno se fazia por espasmos, de série em serie, sem dinamismos que
atendesse as diferenças de cada um. Era progresso estrangulado aqui e ali pelo
exame de admissão ao ginásio e pelo vestibular. Este, aliás, até ontem se realizava
de modo inconveniente encontrado levando a grave deformação do ensino médio,
deslocando seus próprios objetivos e posto a serviço da grande maratona.
Deturpação semelhante, alcançou os cursos técnicos os quais preocupados com
propiciar uma formação geral acima de suas possibilidades a fim de compensar a
“equivalência” em relação à escola secundária e logo, diante do vestibular,
acabaram não sendo profissionalizantes nem acadêmicos de fato. O terceiro do
muitos desacertos causados pelos sistemas de vestibular, foi o surgimento desse
tipo de comércio representado por alguns “cursinhos” modalidade de ensino que na
verdade não cria vagas na Universidade apenas substitui na classificação,
aparentemente são os cursinhos que não puderam pagar pelos que o fizeram.
Progresso espasmódico de série em série (graus superpostos dentro de cada
uma delas, aquele rol de disciplinas solidárias que, levam o aluno a repeti-las todas,
se reprovado em algumas. É todo um ensino fundado naquela abstração, naquele
19
fantasma de um aluno médio, diante de toda essa rigidez, dessa uniformidade de
tratamento didático-pedogógico o ensino acaba como roupa feita, que não serve
com justeza a quase ninguém. O aluno rápido devendo esperar pelo mais lento,
urgindo acompanhar o mais rápido, a escola uniforme convertida numa organização
à qual todos se ajustam por falta de opção.
Uma luta se travou durante anos, pela equivalência dos cursos de nível
médio. A partir da divisão estanque dos “ramos”, de escolarização ao tempo da
Reforma Campos (quem, terminando um curso técnico, pretendesse realizar um
curso superior deveria voltar e percorrer mais sete anos na escola secundária, a
única que permitia ingresso na Universidade), a Reforma Capanema deu o primeiro
passo autorizando o aluno concluinte do ginásio a passar ao Curso Técnico. ( Barsa,
1998, p. 308-309, vol.5 ).
A recíproca, entretanto não ocorria. Quem terminasse o básico comercial ou
industrial não poderia passar ao colegial. Tal conquista foi posterior, mas ficava na
aparência, quando se exigia adaptação em relação às disciplinas da escola
acadêmica, Em 1953, a Lei de Equivalência, festejada e pobre, permitiu a quem
fizesse um curso técnico, se candidatasse a vestibular desde que fizesse adaptação
das matérias da escola secundária, que seguia sendo a grande realidade, a estrada
real para a Universidade, na expressão do Ministro Capanema,
A L.D.B. exclui tal adaptação. Foi um passo decisivo sem dúvida, mas falava
ainda em equivalência “quem diz equivalência não admite identidade”.
A escola secundária era ainda a escola e a outra equivalente a ela, a que
outra vez dava margem a interpretação de cunho social discriminador: a escola
acadêmica, a estrada real, dirigida exclusivamente para a continuidade de estudos
em nível superior, para nossos filhos; os ramos do ensino técnico voltados para a
terminalidade no trabalho ao fim de sete anos “para o filho dos outros” e onde se
escreve “outros” deve-se ler também “pobres”.
Estes dualismo figurava até na Carta de 1937 com tonalidade paternalista
que lhe acentuava o sentido antidemocrático e reforçava aquela perigosa
desvalorização do trabalho não intelectual.
20
Se é verdade que a L.D.B, teve propósitos descentralizados e a criação dos
Conselhos Estaduais de Educação, foi altamente positiva é certo que na prática, a
organização escolar seguiu traçando uma figura de monobloco, a própria Lei
limitando o que seria uma saudável diversificação, imperiosa num país com as
dimensões e a variedade de condições que o Brasil apresenta.
Examinadas as características da escola, até hoje vigente no Brasil,
meditando sobre tudo aquilo a que elas conduzem em termos individuais e sociais,
não perdendo de vista a incapacidade dela diante de nossa estatística, que ela
própria ajudou a elaborar sua falta de racionalização, seu esbanjamento de recursos
e pobreza, verificamos, a menos que desejemos faze-lo, que não tínhamos
realmente condições de levar a educação brasileira aos objetivos que ela almeja:
proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento da suas
potencialidades, como elemento da auto-realização, qualificação para o trabalho,
para o exercício consciente da cidadania.
Por conseqüência, a Lei 4.024, de Diretrizes e Bases de Educação Nacional,
foi a mais fértil na história da educação de base do Brasil e da Educação em geral,
quanto à rigidez. A educação, na referida Lei, pensa antes de tudo no homem. A
formação do homem como pessoa é o fim que se tem em vista. Esta é a concepção
humanista que se contrapõe à socialista. Para o socialista o homem é o meio, e
educá-lo de uma forma de servir o Estado.
21
CAPÍTULO III
A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DA
DITADURA MILITAR.
4.1 - O Ensino na Constituição de 1967.
O ensino no Brasil era organizado em três níveis: primário , médio e superior.
Em 28 de novembro de 1968 foi aprovada a lei nº 5.540 que fixou normas de
organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola
média, além de outras providências. Em seu artigo 3º, a lei estabelece que as
universidades gozarão de autonomia didático – científica, disciplinas, administrativa
e financeira. E o artigo 26 determina que o Conselho Federal de Educação fixa o
currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondente a
profissão regulada em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional.
22
Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios organizavam os seus sistemas
de ensino, assim como o sistema federal, o qual tinha caráter supletivo e se
estendeu a todo País, nos estritos limites das deficiências locais.
Cada sistema de ensino tinha a obrigatoriedade dos serviços de assistência
educacional, que assegurassem aos alunos necessitados, condições de eficiência
escolar.
4.2 - O Ensino na Constituição de 1969, a LDB nº 5.692/71
Em agosto de 1971, surge a lei 5.692, que fixa diretrizes e bases para o
ensino de 1º e 2º graus, visando integrar melhor o homem em sua circunstância de
tempo e meio, mediante uma reforma de atitudes.
Segundo as palavras do Ministro Jarbas Passarinho, "é na escola que se faz
a síntese do econômico e do social para configuração de um desenvolvimento
centrado no homem e para ele dirigido". ( PASSARIHNO, 1971 ).
Por educação não se entende só instrução nem apenas aprendizagem de
noções necessárias para que o homem possa viver em sociedade exercendo esta
ou aquela função, mas compreende o conjunto de fatores que abrangem a
totalidade do indivíduo, dentro de uma estrutura social que possa acompanhar o
próprio desenvolvimento da sociedade. Sendo o problema educacional prioritário e
para que possa ter uma rentabilidade maior, em termos qualitativo e quantitativo,
deve-se “promover uma escolarização compatível com o grau alcançado de
progresso material” num paralelismo perfeito entre educação e desenvolvimento.
As diretrizes de base para reforma do ensino não pretendem estratificar o
sistema de educação, em vista das disparidades regionais do país, mas modernizar
o ensino em todos os aspectos, em seus fins, em seu conteúdo, em seus métodos,
em sua inspiração geral.
A nova lei do Ensino brasileiro, em seus capítulos e parágrafos, procura
abranger nossa realidade educacional, focalizando as grandes linhas para uma
solução adequada, e buscando equacionar a ordem de problemas da escola
23
brasileira, dando-lhe continuidade. Sugere uma divisão tríplice de ensino: de 1º e 2º
graus precedendo o 3º grau, ou superior.
O artigo 1º diz que o ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral
proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de auto–realização, qualificação para o trabalho e
preparo para o exercício consciente da cidadania. O primeiro grau corresponde a
uma escolarização de oito anos letivos, integrando verticalmente os atuais ensinos
primário e ginasial.
O artigo 18 diz que o ensino de 1º grau terá duração de oito anos letivos e
compreenderá anualmente, pelo menos 720 horas de atividades. Nesta unificação
de primário e ginásio no único curso de 1º grau não é uma superposição do primeiro
ao segundo mas é uma verdadeira integração vertical que visa a homogeneidade
da escola estabelecida na faixa dos 7 aos 14 anos. O artigo 20 diz que o ensino de
1º grau será obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos municípios promover,
anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à
sua chamada para matrícula. Para que a educação dos jovens não permaneça
limitada torna-se necessário o 2º grau de ensino, que tem a finalidade de formar um
técnico de nível médio.
O currículo, que deve abranger todas as experiências educativas realizadas
na escola deve ser elaborado em duas fases distintas: conteúdo e organização
pedagógica. Deve ser ajustado às realizações específicas de cada região, porém,
basear-se num núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional. A lei confere ampla
flexibilidade no que diz respeito à elaboração do currículo, sempre, porém,
salvaguardando o núcleo comum. Quando o currículo abrange as disciplinas, área
de estudo e atividades que resultem das matérias fixadas pelo Conselho é chamado
de currículo pleno, pois deve atender aos objetivos de uma Educação Geral e de
uma Formação Especial.
A primeira deve ser exclusiva nas primeiras séries e predominante nas séries
finais para integrar o aluno no desenvolvimento sócio–cultural; a segunda serve para
sondar as aptidões e iniciar para o trabalho no ensino de primeiro grau, e de
habilitação profissional em determinadas ordens de estudos gerais de 2º grau. Tanto
24
no 1º como no 2º graus o currículo incluirá, como obrigatórias a Educação Moral e
Cívica, Educação Física, Artística e Programas de Saúde. O Ensino Religioso é
facultativo dentro do horário de cada estabelecimento.
A estrutura da reforma fundamenta-se na idéia de integração vertical dos
graus escolares e na integração horizontal da modalidade de habilitação em que
esta se diversifica. Isto constitui sensível vantagem, pois um dos pontos fracos da
atual escola brasileira é a sua organização por compartimentos estanques, sem o
sentido de terminalidade. As soluções propostas pela nova lei, em todos os seus
capítulos, merecem ser mantidas por todos os que se dedicam à educação –
adiantará existir um documento legal ajustado as condições do processo
desenvolvimentista atual, se não houver a mudança de mentalidade de professores
e pais, sem o que a lei terá apenas um valor proclamado.
Como aspectos positivos da lei, citaremos a racionalização implícita nos seus
artigos; o princípio de concentração; o regime escolar; o ensino diversificado; a
fixação do mínimo para habilitação profissional; a inclusão obrigatória da Educação
Moral e Cívica, da Educação Física, da Educação Artística e do Programa de Saúde
no currículo pleno dos estabelecimentos de 1º e 2º graus; a ordenação do currículo
por séries anuais de disciplinas; áreas de estudo e atividades; matrícula por
disciplinas no 2º grau; os estudos de recuperação dos alunos de aproveitamento
insuficiente; a formação do professor; a avaliação de rendimento escolar baseada
mais no aspecto qualitativo do que quantitativo; o sentimento de terminalidade do
ensino; a nova conceituação do ensino supletivo; a educação áudio–visual; o
financiamento da educação; as bolsas de estudo como suplementação da renda
familiar; o incentivo a qualificação do ensino estadual; a obrigatoriedade do ensino
fundamental.
Enfim, nos seus 88 artigos, a reforma deu dimensão ao processo educacional
brasileiro, no sentido de conduzir a uma sociedade progressista, capaz de aplicar os
conhecimentos científicos para a resolução efetiva dos problemas brasileiros, numa
síntese entre a cultura moderna e a tecnologia.
Portanto, a Lei 5.692/71, tinha a função de segurar a procura pelo curso
superior, oferecendo uma opção para a classe média, que era o ensino técnico,
25
como forma de ingresso imediato no trabalho, assim, mais cedo o estudante “crítico”
passaria a um cidadão trabalhador, mas isto não aconteceu, porque os cursos
profissionalizantes ficaram somente na teoria. A prática, que é muito importante no
trabalho escolhido, não teve apoio necessário dos Poderes Públicos responsáveis.
Com o incremento do ensino técnico de nível médio em caráter de terminalidade, se
atenderia a duas finalidades: beneficiar a economia brasileira e formar mão–de–
obra de nível médio para atender o mercado.
Com o ingresso imediato da classe menos favorecida no mercado de
trabalho, as vagas oferecidas pelas universidades ficariam para as elites.
Como não houve investimento de recursos materiais e humanos na
profissionalização, para as escolas, as mesmas ficaram condenadas a oferecer
apenas os cursos de menor qualificações técnicas. Como o investimento para a
educação não é prioridade para os governantes do nosso país, tornou–se mais fácil
estabelecer leis que propiciem abertura às várias opções educativas.
Em 1982, surgiu a Lei 7.044, que culmina e desfaz a proposição da Lei 5.692
sobre a obrigatoriedade do ensino técnico profissionalizante de 2º grau uma vez que
esta não exigia grandes investimentos em recursos didáticos, além de propiciar
abertura para as escolas optarem ao tipo de curso. Como resultado, voltamos
novamente ao desnível social com aumento da evasão escolar.
Resumindo, a Lei 5.692 / 71 representou um decréscimo na nova educação
ao propor a formação de falsos profissionais. Constatou–se falhas na implantação,
devido a aspectos tais como: não aceitação do novo tipo de escola, por uma
sociedade tradicionalmente acostumada à educação acadêmica e seletiva;
insuficiência de recursos materiais, financeiros e humanos; inadequação entre os
currículos organizados pelas escolas e as expectativas e necessidades do aluno e
do mercado de trabalho; falta de condições da nossa escola em atender e entender
aos anseios que a população brasileira apresentou em função de aspectos políticos,
econômicos e sócio–culturais do País.
26
CAPÍTULO IV
A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
5.1 - O Ensino na Constituição de 1988, a LDB, Lei nº 9.394/96
O dia 5 de agosto de 1988 ficou marcado como o início da vigência da nova
Constituição Brasileira, promulgada após dois anos de exaustivos trabalhos dos
constituintes eleitos pelo povo brasileiro, na qual, a educação mereceu um capítulo
especial.
A história da elaboração da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei 9.394/96) teve início e um desenvolvimento riquíssimos, marcados por
uma ampla participação de todos os segmentos envolvidos com a educação no
país. A marca de seu desfecho, entretanto, foi uma frustração. Pelo menos para
aqueles que se empenharam, por quase uma década, para que tivéssemos uma
LDB muito mais avançada que a atual, indutora de transformações profundas em
nossa sociedade.
O pontapé inicial nos debates sobre a LDB foi dado em 1988, na Câmara dos
Deputados, quando o deputado Otávio Elíseo apresentou um projeto de lei que já
trazia inúmeras contribuições da sociedade civil. A partir de então, esse projeto foi
substituído por outros milhares de emendas foram apresentadas, sempre com a
27
participação de especialistas e trabalhadores da educação, bem como de vários
outros segmentos sociais.
O professor e deputado Florestan Fernandes, um dos principais
colaboradores no debate sobre a LDB travado na Câmara no final dos anos 80 e
início dos 90, deu seu testemunho sobre esse momento ímpar na história recente do
legislativo brasileiro, em artigo publicado no Jornal do Brasil, no dia 1º de novembro
de 1989:
“(...) Todos os interlocutores válidos, das entidades privadas leigas e confessionais aos das entidades nacionais, das organizações estudantis do ensino superior e médio, das associações de funcionários, foram ouvidos criteriosamente. Suas contribuições escritas sob forma de projetos completos ou de sugestões parciais, foram coligadas e as exposições e debates (dos parlamentares, do representantes das entidades e do público presente) foram registrados na íntegra. Enfrentamos um trabalho exaustivo, para que o substitutivo apresentasse um cunho democrático indiscutível (...) A lei reflete o que a comunidade nacional envolvida nesse universo deseja alcançar, como ponto de partida da reconstrução do sistema de educação”. ( FERNANDES, 1989 ).
O substitutivo mencionado por Florestan Fernandes é o do deputado Jorge Hage,
apresentado no final do período legislativo 87/90. Na legislatura seguinte (91/94), o
projeto da LDB seguiu o mesmo caminho democrático, até ser aprovado pelos
deputados em 93. Da Câmara dos Deputados o projeto seguiu para o Senado,
conforme prevêem as normas internas do Congresso Nacional.
No Senado, o projeto aprovado na Câmara foi, inicialmente, muito bem
acolhido. O Senador Cid Sabóia, novo relator da matéria, manteve quase tudo o que
os deputados haviam aprovado, apresentando apenas algumas modificações, no
intuito de aperfeiçoar a LDB. No entanto, o substitutivo de Cid Sabóia nem sequer
foi votado pelos senadores.
A partir daí, os democráticos que impulsionavam a elaboração da nova lei da
educação começaram a mudar o rumo. O senador Darcy Ribeiro, relator da matéria
a partir de 1995, apresentou um substitutivo que modificou substancialmente, numa
perspectiva conservadora, o projeto de lei aprovado na Câmara. Com o apoio do
governo FHC, o substitutivo de Darcy Ribeiro foi vitorioso no Senado.
28
De lá, o projeto seguiu mais uma vez para a Câmara (sempre que um projeto
é aprovado na Câmara é modificado no Senado, ele tem que ser novamente
discutido e votado pelos deputados), onde foi aprovado definitivamente, no mês de
dezembro de 96, graças, mais uma vez, ao poder de pressão do governo FHC e seu
Ministério da Educação. Terminava, assim, de maneira um tanto frustrante, todo o
processo que, em seu início e desenvolvimento, foi um dos mais significativos e
brilhantes da democracia institucional brasileira.
Apesar da LDB aprovada ter absorvido alguns avanços de todo o processo
histórico e legislativo que acabamos de relatar, ela peca, sobretudo, no caráter
centralizador que imprime à educação brasileira. A Lei, ao contrário do projeto
aprovado na Câmara, não prevê a existência do Fórum Nacional de Educação, que
funcionaria com abertura para a sociedade contribuir para a condução da política
nacional de educação.
Outra face do conservadorismo da LDB é a diminuição do papel do Conselho
Nacional da Educação (CNE). Um órgão que deveria ter um papel deliberativo, com
autonomia em relação ao governo, funcionando como um catalisador da sociedade
e seus anseios na área educacional. Entretanto, a LDB preferiu concentrar poderes
nas mãos do Ministério da Educação e atribuir ao CNE um caráter consultivo.
Outros tantos reparos e críticas à LDB aprovada podem ser vistos vários trabalhos
desenvolvidos pelas entidades envolvidas com a causa da educação pública e de
qualidade no Brasil. Recomendamos aos eleitores(as) o conhecimento destes, para
embasar a militância ativa na regulamentação da Lei do Sistema Nacional de
Ensino.
Por ora, insistimos ser de suma importância conhecer a LDB para seu
aperfeiçoamento e mudança. Salientando que o debate sobre a educação não
cessa com a aprovação de uma lei. A história está viva e o capítulo da elaboração
das leis do ensino brasileiro ainda está por terminar, pois, há 60 anos, o Manifesto
dos Pioneiros da Educação Nova já destacava, ser a educação o mais importante e
grave problema nacional. A observação registrada naquela época permanece válida.
O alvo perseguido, desde 1946, de alfabetização em massa, continua
inatingível.
29
Ao contrário de outras nações que perceberam cedo a relação entre
desenvolvimento e educação, o Brasil - por erros de visão – procura atacar o
problema com medidas emergenciais e salvacionistas, como é o caso da construção
de CIEPs e CIACs.
A escola atual serve para tudo, menos para ensinar bem o que deve ser
ensinado. O país contenta-se com um ano de alfabetização, enquanto outros países
só consideram como bem alfabetizado o possuidor de quatro anos de escolaridade.
Não é por falta de escolas que fenômeno acontece. No momento, há muitas de
matrículas à disposição, mas existe paralelamente um desperdício permanente: na
construção de prédios em lugares errados, na compra equivocada de material
didático–pedagógico; nos currículos inadequados, nos turnos múltiplos; na “cultura
da repetência”
As estatísticas mostram o controle administrativo–gerencial do sistema, mas
omitem a qualidade das atividades pedagógicas e sua relação com o desempenho
do aluno.
Os conceitos de alfabetização variam aqui e lá fora, relacionando-se com a
escolaridade obrigatória ou com doutrinas pedagógicas, conforme os objetivos
propostos para o indivíduo, a sociedade, e até com a Economia.
O Brasil, qualquer que seja o conceito adotado, apresenta uma elevada
persistência de analfabetismo, cujas causas remontam à insuficiência de
atendimento à pré–escola e à educação básica infanto–juvenil; ao crescimento
populacional; à urbanização intensa; à entrada tardia no sistema escolar ou à saída
precoce desse mesmo sistema. Nas regiões periféricas das grandes cidades, o
contingente elevado de migrantes é obstáculo a que seja atendida a necessidade de
educação com velocidade devida.
Paradoxalmente, o Brasil atual tem uma economia diversificada, que
demanda mão-de-obra qualificada e não contempla lugar para os analfabetos e os
subalfabetizados.
Concorre ainda para a situação deprimente da educação o fato de a escola
não ser valorizada como um bem cultural em si mesma. A urbanização a torna
necessária, mas observa-se que os estados mais ricos são aqueles que apresentam
30
os maiores índices de analfabetismo (excluídas as zonas rurais), favorecendo a
pobreza absoluta.
O fracasso escolar, evidenciado na “cultura da repetência” ou na evasão,
pode resultar do preconceito estabelecido de que o carente é incapaz de aprender.
É reforçado por teorias sobre desnutrição, condições econômicas, disfunções
cerebrais ou vocabulário restrito.
A escola discrimina o aluno desde os passos iniciais, ignorando o contexto
social de onde ele é proveniente e a competência lingüística de que é portador.
Essa competência lingüística não deve ser menosprezada nem ser empecilho a que
a criança seja impedida de usufruir das convenções de um padrão mais alto da
língua. Cabe à escola estimulá-la.
A apropriação do saber está hoje não no método, mas na elaboração de um
método, que respeite a sensibilidade da criança, e na obediência a princípios
teóricos válidos, afinados com a nossa perspectiva sociocultural.
O bom leitor é capaz de tornar-se um cidadão leitor quando o aluno tiver
contato direto com a escrita e sua visualização e for estimulado para a função de
escrever.
A alfabetização e a educação básica só se mostram eficazes quando
oriundas de um querer coletivo e quando houver um outro enfoque pedagógico:
mais importante é saber “como se aprende” do que “como se ensina”. As crianças
raciocinam e se expressam pela fala e aí está o como da aprendizagem.
O conceito de modernidade repousa na gratuidade do ensino fundamental e
sua universalização, na permanência do aluno na escola até a 8ª série e no trato
prioritário à questão do magistério.
Todas as crianças devem ser colocadas na escola e a esta cabe estimular o
questionamento, gerar dúvidas e preparar o indivíduo para o exercício da cidadania.
Deve-se à atual Constituição a inovação do atendimento em creches e pré-escolas
às crianças de zero a seis anos de idade, sob o nome genérico de educação infantil.
Os legisladores se deram conta da importância dos primeiros anos de vida para o
desenvolvimento do indivíduo e das conseqüências desfavoráveis em que vive
grande parte da população brasileira.
31
Também não foi esquecido o atendimento aos deficientes, propondo-se sua
inserção na rede regular de ensino, preferencialmente.
A Constituição de 1988, em seu art. 6º descreve a educação como um direito
social de todo o brasileiro e no artigo 206 – inciso I – defende a igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola. O artigo 208 garante, no inciso I,
o Ensino Fundamental, gratuitamente, a todos, independente de idade, o inciso III
refere-se ao atendimento especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino e o inciso VII faz menção aos
programas suplementares, o material didático, entre outras necessidades de apoio.
Além da Carta Magna, outros documentos brasileiros também garantem a igualdade
de direitos de todos aos bens e serviços historicamente acumulados e disponíveis
na sociedade. Tais como: O Estatuto da Criança e Adolescente de 1990, A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96 e os dispositivos da Lei
7.853/89, regulamentada pelo Decreto 3.298/99 referente à Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência).
A educação infantil e o ensino fundamental conjugam-se como prioridade dos
Municípios, beneficiando-se esse conjunto com o percentual de 25% da receita de
cada um deles.
A ligação entre pré – escola e o ensino fundamental abre caminho para uma
forma de correção da discrepância entre os níveis de ensino e o desequilíbrio da
pirâmide educacional.
A educação infantil tornou-se a base do sistema, aliviando a sobrecarga
existente na 1ª série do ensino fundamental, obrigada atualmente a assumir o que
deveria ser da competência da pré–escola, isto é, a receber o aluno sem o domínio
da técnica da leitura e da escrita.
A formação básica comum é constitucionalmente definida pelos conteúdos
mínimos, cabendo aos subsistemas sua complementação par imprimir aos
currículos uma característica regional.
A proposição de currículo mínimo básico pressupõe o reconhecimento da
necessidade da conteúdos corretos, desenvolvidos por pessoal qualificado e
32
ajustados à realidade, admitindo-se, no entanto, o pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas.
Por sua vez, no ensino médio é o elo natural entre o ensino fundamental e o
nível superior. Na gradação prevista na Constituição, deduz-se que os objetivos do
ensino médio sejam verticalizados e uma forma de consolidação e expansão dos
conhecimentos trazidos do nível presente.
A obrigatoriedade legal está apenas no ensino fundamental, mas o ensino
médio apresenta-se com a característica adicional de formar para o trabalho e abrir
o caminho para níveis ulteriores, se o aluno quiser e tiver capacidade para tanto.
O preceito constitucional subentende uma educação continuada, com
vertentes para uma educação de ordem geral, e outra para a profissionalização em
nível médio.
Na concepção de educação continuada, e respeitado o princípio de
experiências inovadoras, o ensino médio pode abrigar estudos pós-médios,
destinados a portadores de certificados de educação geral, em busca de uma
profissionalização, porém desejosos de adquirir outras técnicas.
Esses estudos representam a possibilidade de ingresso no mercado de
trabalho, ansioso por mão–de–obra qualificada, sem a obrigatoriedade atual de
alcançá-la somente em nível superior.
A nova escola depende não só de textos legais, mas também de novos
professores, imbuídos de outra mentalidade e cuja remuneração corresponda à
responsabilidade assumida.
Escolas públicas, com turnos prolongados e não em rodízio de três horas,
constituem-se em alicerces da modernidade. Não necessitam obrigatoriamente de
projetos arquitetônicos e assistenciais, insuficientes em número para receber toda a
população escolarizável.
Importante ademais, nessa nova escola, é o desvinculamento do ensino
destinado às zonas rurais daquele dirigido às populações urbanas.
O ensino agrícola brasileiro sempre se ressentiu de desprestígio, de pouca
densidade populacional, do problema da centralização, dos poderes imutáveis, de
métodos iguais para todos e da qualidade precária dos professores. Concorrem
33
ainda para a deficiência do ensino agrícola os insumos didáticos inadequados para
os fins a que se propõem ou subutilizados pelos professores.
O problema da inexistência de escolas funcionais, nas zonas rurais, tem sido
contornado por escolas instaladas em casas de professores, fato esse que se tem
mostrado positivo, embora contrariando a teoria pedagógica corrente.
Tal tipo de escola mereceria apoio oficial, mas considerações político –
partidárias inibem que esse recurso concorra para a expansão da rede escolar.
No Nordeste, onde se concentra a maior taxa de analfabetos, acumulam-se
outros pecados pedagógicos, como a seriação imposta a todas as crianças, as
defasagens idade/série, a permanência prolongada por efeito de repetência
sucessivas, evasão, etc.
Apesar da possibilidade legal de adaptação do calendário escolar, nas
regiões rurais, o problema consiste também na dificuldade de fazer o aluno retornar
à escola.
Os movimentos no campo, por sua vez, têm pretensões justas a respeito da
questão educacional, além de sua luta ambientalista. Indígenas e seringalistas
querem escolas diferenciadas quanto a currículos e quanto à formação dos
educadores. Esses grupos desejam passar da tradição oral para a escrita.
Em alguns estados, os “sem–terra” rejeitam a escola filantrópica: desejam-na
articulada com a produção.
Influencia igualmente na educação rural a marginalização imposta aos
“bóias–frias”, que se defrontam com uma mudança nas relações de trabalho no
campo.
O planejamento da educação para as zonas rurais necessita de revisão e
preparação para outra qualidade de vida, ligada a currículos originais e não a um
saber reproduzido na cidade. Impõem-se a desurbanização do currículo.
A formação desvirtuada do educador é uma realidade, em todos os graus do
ensino. Na educação fundamental, as escolas normais passaram por um processo
de decadência. A professora de primeiras letras sabia ensinar bem o abc e as
quatro operações.
34
Uma possível ascensão funcional, com prometidas vantagens dela
decorrentes, levou essa professora a cursos de Pedagogia, transformando-a em
administradora escolar, supervisora ou orientadora educacional e abandonando a
sala de aula.
O país está formando cada vez menos para o ensino fundamental e os
preceitos constitucionais de destinação orçamentária para a educação pouco
resolverão, se o magistério continuar na sua progressiva descaracterização, com
perdas substanciais do padrão de qualidade. Pelo contrário, este deveria ser
elevado para atender a uma clientela de vários níveis econômicos e sociais.
Para o Brasil, a questão não é somente social; é também estratégica. A mão–
de–obra barata e desqualificada já foi atraente. Hoje, ela significa atraso.
Discute-se muito qual tipo de formação adequada para a professora de séries
iniciais.
Com a polêmica ou sem ela, a professora do ensino fundamental necessita
encontrar seu papel decisivo e estratégico na educação brasileira, o que não será
realizável em cursos de Pedagogia estruturados de forma arcaica (são os mesmos
desde 1969).
Passando-se do ensino fundamental para o médio, observa-se idêntica
discrepância na formação dos professores. As muitas especialidades educacionais,
previstas na legislação, mostraram-se incapazes de resolver o problema básico de
como ministrar a educação em termos práticos e não através de soluções de
gabinete.
A reforma de currículos não representa em si mesma melhoria de qualidade,
a menos que as inovações dêem conta da realidade histórico–social em geral, das
diversidades regionais e das características dos segmentos populacionais que
formam a massa escolarizável
Quando as técnicas tradicionais para alimentar o processo de ensino não são
suficientes, é a vez da tecnologia educacional fornecer ao candidato ao magistério
de qualquer nível o acesso rápido à informação.
35
Os cursos superiores voltados para a tecnologia concretizam-se sob a forma
de Informática e de Comunicação, para o pragmatismo do desenvolvimento e para
as mutáveis necessidades do mercado de trabalho.
Ao lado do avanço científico e humanístico, a promoção insere-se no artigo
214 da Constituição ao tratar do Plano Nacional de Educação. É meta, portanto, a
ser estimulada e alcançada por meio também de um sistema alternativo de
educação, em que o significado de excelência seja avaliado rigorosa e
permanentemente.
O professor atual vale-se em suas aulas dos instrumentos proporcionados
pela tecnologia, mas ainda não descobriu as múltiplas possibilidades da tecnologia
educacional, com linhas próprias de concepção e produção de material didático,
acompanhamento de sua utilização, verificação criteriosa da aprendizagem e
avaliação da sua eficácia.
Vencidas as exigências preliminares para o investimento inicial na Tecnologia
Educacional, os custos diluem-se à medida que o processo se desdobra e alcança
um número maior de alunos.
Apesar das experiências bem–sucedidas no país, no emprego da tecnologia
educacional, com ou sem associação da auto-instrução à assistência presencial, tal
sistema ainda não foi discutido em relação ao dinamismo demográfico, que agrava a
condição educacional e não soluciona pelos meios tradicionais.
Os problemas educacionais às voltas com o crescimento populacional são de
difícil solução. Não há empreendimentos sociais que garantam trabalho posterior
tanto no plano quantitativo como no qualitativo. Os investimentos a longo prazo
tendem a se tornar infinitos e inoperantes.
Um índice de crescimento demográfico superior a 2,5 ou 3% transforma-se
em bloqueio do desenvolvimento, absorvendo uma grande parte da renda nacional.
A promoção do bem–estar é dificultada, a despeito dos avanços tecnológicos
e científicos em múltiplos setores.
Esses avanços concorrem, ao mesmo tempo, para aumentar a média de vida
e reduzir a mortalidade infantil. Na década atual, a previsão é de que os
nascimentos chegarão a um bilhão em todo o globo terrestre. 80% desse número
36
cabem aos países mais pobres e com eles os problemas de educação, saúde,
alimentação, geração de empregos e de renda.
Os legisladores brasileiros incluíram no Título DA ORDEM SOCIAL a
competência do Estado para proporcionar recursos educacionais e científicos para o
exercício da liberdade de um casal em decidir o seu planejamento familiar.
A falta deste contribui para o analfabetismo, doenças, fome, crianças
abandonadas, violência rural e urbana, mortalidade infantil, marginalidade,
migrações, degradação ambiental, e destruição dos recursos naturais renováveis.
O Estado, como gerente do bem comum, tem como responsabilidade
assegurar educação, saúde e assistência social de forma eqüitativa, o que se torna
impraticável sem a democratização do planejamento familiar, e este é uma questão
de dignidade humana.
Apesar de os dados estatísticos indicarem em decréscimo na explosão
demográfica brasileira, a miséria humana aumentou quando deveria ter ocorrido o
contrário.
A pobreza brasileira está ligada também ao fenômeno populacional, que tem
naturais implicações na educação.
O país tem sido tímido e até omisso em enfrentar o problema do
planejamento familiar. O equilíbrio, a justiça e a consciência sociais não dependem
exclusivamente do Poder Público. O planejamento familiar fundamenta-se em
informações educativas e culturais.
Embora não se incluindo entre os maiores predadores, como os países mais
desenvolvidos industrialmente, a grande poluição brasileira manifesta-se na pobreza
e na ausência da educação.
A consciência ecológica de toda a população brasileira foi despertada pelo
Rio–92, mas de um forma assistemática.
Essa consciência ecológica não pode firmar-se sem uma política global
dirigida para as necessidades primordiais do ser humano e que seja fruto da prática
social e das premissas existenciais de cada grupo.
37
Qualquer mobilização para a consciência ecológica precisa ser promovida
com intenção planejada, que pressuponha dinamismo. A ação requer a busca, a
indagação e a vivência de atitudes científicas.
Não cabe somente às escolas fundamentais e de ensino médio a criação
dessa consciência. A Universidade está ciente de que o desenvolvimento técnico–
científico, que lhe cabe em princípio, gera proporcionalmente em desequilíbrio
ecológico, a implosão social e até a apatia.
Compete-lhe alertar para a escalada dos países periféricos na era industrial
sem as devidas preocupações contra as técnicas ultrapassadas e poluidoras que os
países desenvolvidos tentam passar-lhes.
A educação ambiental é trabalho para toda uma geração e deve integrar-se
ao processo educacional. Um programa desse porte tem que ser vivenciado para
formar o cidadão também consciente de seus direitos e deveres ambientais.
A viabilidade de um país diante de tantos problemas educacionais não se
expressa em potencialidade, termo esse que envolve uma possibilidade e não uma
certeza. Ela precisa concretizar-se e, para isso, são necessários recursos
financeiros.
Mesmo quando vastos, esses recursos se diluem no desperdício do capital
humano, do qual são provas contundentes a falta de universalização do ensino
fundamental, a evasão da escola e os níveis de repetência.
Além desses aspectos específicos da aprendizagem, deixa-se de receber
reforços apreciáveis aos recursos previstos em lei, como verbas suplementares e
financiamentos do Banco Mundial, por falta de bons projetos.
Os custos da educação brasileira teriam outros dividendos se houvesse
eficiência e eficácia no sistema escolar. O problema da eqüidade social não se
esgota em medidas de racionalidade administrativa ou em redirecionamento de
atividades.
O ensino básico possui teoricamente condições para sua universalização.
Falta-lhe, porém, quase um “corpo a corpo” para enfrentar o analfabetismo. Faltam
professores qualificados e bem pagos para a função.
38
A dignidade do magistério está aviltada, a começar pelos níveis de
compensação salarial. Os cursos de Pedagogia, em estado agônico, deveriam ser
prioritários em termos sociais. A avaliação permanente de sua qualidade torna-se
indispensável.
O Plano Nacional de Educação pede uma elaboração que procure corrigir as
incoerências e as desarticulações entre os diversos níveis de ensino, que trabalhe
com dados levantados da realidade e considerados em sua totalidade.
Começar a transformar a miséria educacional é tarefa para já. Mas, antes, é
imperativo determinar qual o tipo de escola que se deseja. Na nova LDB, de toda
maneira, se insere uma enorme esperança.
É necessário salientar que várias entidades e pessoas têm se empenhado na
tarefa de analisar a LDB, para evidenciar os motivos pelos quais ela frustrou muitas
expectativas dos envolvidos na luta por um ensino público gratuito e de qualidade.
Ao mesmo tempo, mantém vivas as propostas que servem de base para o avanço
nas regras que regem a educação brasileira hoje.
Sintetizando, os legisladores conseguiram escrever uma ordem social
bastante democrática na Constituição. Alguns segmentos da sociedade poderão
sentir efeitos benéficos de imediato, mas não a maioria da população. Os mesmos
tipos de problema apontados na área da seguridade existem nas outras áreas da
ordem social: educação, cultura e desporto; ciência e tecnologia; comunicação
social; meio ambiente; família — criança, adolescente e idoso — e os índios.
Na educação existe uma deficiência acumulada, tanto em quantidade como
em qualidade escolar, que jamais será coberta para milhões de indivíduos que
perderam o momento oportuno de acesso ao ensino.
Muitas crianças na faixa etária de 6 a 14 anos não são matriculadas no
ensino fundamental. Muitos adultos são analfabetos e menores carentes circulam
entre as ruas e as casas de custódia
O ensino público, obrigação do Estado, padece de muitas insuficiências, na
rede física, nos recursos técnicos, financeiros e humanos, na qualidade do ensino e
assim por diante.
39
A iniciativa privada domina a maior parte do ensino em todos os níveis e
pratica preços inacessíveis à maioria da clientela estudantil.
Por tudo isso, agravaram-se os velhos problemas de evasão, repetência e baixo
nível escolar. A incompetência governamental para enfrentar esses problemas
ultrapassou os limites da estagnação e chegou ao ponto do retrocesso educacional.
Muitos políticos fizeram a campanha eleitoral de 1988 baseada na mesma
plataforma de abrir cursos de profissionalização para as camadas mais pobres.
Estão querendo voltar ao modelo educacional vigente até a primeira metade
deste século que destinava o ensino das atividades manuais para as classes
trabalhadoras, reservando para as classes média e alta a educação humanística e
científica.
Se os governantes e os políticos não tomarem conhecimento das suas
obrigações constitucionais para com a educação, não há esperanças de que se
realizem as transformações previstas na lei.
Tomemos alguns pontos da Constituição para comparar coma realidade dos
fatos.
Como de hábito, os objetivos e os princípios do ensino são os mais nobres do
mundo, falando de: igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade, valorização,
democracia e padrão de qualidade (artigo 206).
Se o dever do Estado para com o ensino (artigo 208) fosse cumprido à risca,
teríamos, dentre outras, as seguintes garantias: ensino fundamental obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
progressiva extensão da obrigatoriedade e da gratuidade ao ensino médio; creches
e pré-escolas; ensino noturno e até o absurdo — “acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Em toda sua extensão, a ordem social descrita na Constituição assenta nos
princípios democráticos do pensamento político criado pelo liberalismo burguês.
Embora ultrapassado historicamente, e talvez por isso mesmo, esse sistema é mais
do que se poderia esperar num país que ainda está engatinhando na vivência
democrática.
40
Assim, sob alguns aspectos, a Constituição afastou-se tanto da realidade
presente que se tomou inalcançável para uma grande parte da população. Sem
enxergar-lhe o alcance e sem compreender-lhe o sentido, muitos brasileiros
continuarão à margem do conhecimento e do desfrute de muitos direitos e de muitos
objetivos, que dificilmente serão alcançados.
Os principais obstáculos à consecução dos objetivos enunciados na ordem
social e educacional são: a ordem econômica, em que são mantidas profundas
desigualdades na repartição da riqueza, limitando as oportunidades para a maioria;
os costumes de muitos políticos viciados na procura de interesses pessoais, a
distorção fundamental de um povo pobre, formando uma sociedade fraca, diante de
um país rico e forte.
5.2 - O Ensino Superior nas Constituições Brasileiras.
1- O Ensino Superior nas Constituições de 1924, a Imperial,
até a de 1969, a Ditadura Militar.
O presente trabalho encontra-se organizado em dois eixos. No primeiro eixo
abordamos o Ensino Superior do Período Colonial, Constituição Brasileira de 1824,
a do Império, à Ditadura Militar, Constituição Brasileira de 1969. O segundo eixo
trata do Ensino Superior da Constituição Federal de 1988 e da LDB, Lei nº 9.394/96.
O Ensino Superior no Brasil teve seu início só 308 anos depois da
chegada dos colonizadores, pois a criação de cursos superiores no país ocorreu
somente com a vinda da família real portuguesa para o Brasil, em 1808. Estes se
caracterizavam por duas tendências marcantes: cursos isolados - não universitário -
e uma preocupação basicamente profissionalizante. Fortemente influenciando pelo
modelo francês, o ensino superior brasileiro não superou a orientação clássica, nele
prevalecendo a desvinculação entre teoria e prática. Os principais cursos eram
voltados ao ensino médico, de engenharia, de direito, de agricultura e de artes. Em
1808 nasceu o Curso de Cirurgia na Bahia e o Curso de Cirurgia e Anatomia no Rio
41
de Janeiro. No decorrer, nasceu o Curso de Medicina no Rio de Janeiro e, em
seguida, em 1910, a Academia Real Militar (que mais tarde tornou-se a Escola
Nacional de Engenharia).
O ensino superior no Brasil colonial foi tardio e decorreu de uma mudança na
estrutura política do Estado português que aqui se instaurou com a vinda da Coroa
portuguesa em 1808. Seu caráter não-universitário e profissionalizante foi
determinado pelos interesses da elite que aqui aportou com D. João VI. Isso deixa
evidente que no período colonial, não possuíamos universidades, mas sim cursos
profissionalizantes de nível superior. Possuíamos um ensino superior, sem
vinculação entre teoria e prática, elitista e funcional aos interesses dominantes.
Pouca coisa mudaria com o Império no que tange a essa caracterização do ensino
superior brasileiro.
O projeto de lei de autoria de Januárioda Cunha Barbosa, criou cursos
jurídicos em Olinda e São Paulo, em 11 de agosto de 1927, preparando nossos
bacharéis para comporem o aparato jurídico do novo Estado Nacional.
Esse ato reflete a estrutural que organizou a educação brasileira ao longo de
sua história. A escola que se queria no Brasil Império buscava manter a tradição da
educação aristocrática, totalmente voltada para os frequentadores da Corte e,
portanto, para os destinatários do ensino superior, em detrimento dos demais níveis
de ensino.
No que tange ao ensino superior, Ghiraldelli Junior (2008) afirma que:
"Quem quisesse uma boa escola deveria se deslocar para os cursos jurídicos de São Paulo e Olinda. Quem desejasse seguir a carreira médica deveria se contentar com a Bahia e o Rio de Janeiro. A engenharia estava restrita, de certo modo, à Escola Politécnica do Rio de Janeiro. Havia ainda os cursos militares do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e de Fortaleza. Existia também o curso da Marinha, no Rio de Janeiro. O Rio de Janeiro detinha, ainda, escola para o ensino artístico e mais seis seminários para o ensino religioso". ( GHIRALDELLI, 2008 ).
Como podemos perceber, as políticas educacionais do Brasil Império
procuraram garantir a continuidade da tradição aristocrática típica do período
colonial e, manter seu caráter elitista e excludente. As reformas empreendidas
apenas aperfeiçoaram aquilo que já existia sem alterar sua estrutura, sem abolir os
42
mecanismos de exclusão que impediam um acesso maior ao nível superior de
ensino. Também não superaram a dicotomia entre teoria e prática, o elitismo e o
isolamento que marcava tais cursos, visto que conservaram aquilo que já existia. Ou
seja, as reformas do Brasil Império não foram capazes de instaurar a universidade
em nosso país. De fato, durante o Império a “ideia de universidade no Brasil” jamais
se efetivou.
Sua não efetivação não interessava às elites da época, no período que vai
de 1534 a 1850, precisava-se, tão somente, organizar e manter uma instrução
superior para uma elite que se encarregaria da burocracia do Estado, com o fim de
perpetuar seus interesses e cujo diploma referendava a posição social, política e
econômica, a quem o possuía e a seus grupos de iguais.
A Primeira República empreendeu reformas que tornaram possível uma
expansão do ensino superior, mas dentro dos limites impostos pela sociedade dual
e elitista da época.
Apesar do caráter oligárquico, esse foi um período fértil para a expansão do
ensino superior que de 1907 a 1933 passa de 25 para 338 instituições de ensino
superior e 17 universidades e de 5. 795 para 24. 166 alunos. Entretanto, mesmo
com esta expansão, a taxa de escolarização era muito baixa, pois somente 0,05%
da população total do país, em torno de 17 milhões de habitantes, estava
matriculada em um curso superior.
Outro aspecto a ser destacado diz respeito ao memento de criação das
primeiras universidades brasileiras. Mesmo sendo a Primeira República um período
considerado fértil para a expansão do ensino superior, o surgimento das
universidades no Brasil foi tardio. Nos anos de 1910 existiram três experiências de
instituições denominadas universidades, a de Manaus, a de São Paulo e a do
Paraná, que, por diversas razões, não perduraram. Somente em 1920, veio à luza
primeira universidade brasileira ( Universidade do Rio de Janeiro ), mas nascida
como uma confederação de escolas - Medicina, Politécnica e Direito. Depois, foi a
vez da Universidade Federal de Minas Gerais, em 1927, com a aglutinação de cinco
faculdades - Engenharia, Medicina, Direito, Farmácia e Odontologia. Era o modelo
neonapoleônico induzindo alguma coordenação a faculdades profissionais, que se
43
originaram em cátedras; também essas faculdades, heranças do velho modelo
francês.
Apesar da citada expansão do ensino superior, a educação brasileira da
Primeira República ainda refletia as influências do passado. O período
compreendido entre o final do século XIX até 1930 é movido por “reformas
consecutivas e desconexas”, onde o sistema educacional continuava a ser orientado
pela herança jesuítica, o que na prática significava que a escola brasileira era de
conteúdo intelectualista, alienada da realidade e sem vinculação com o mundo do
trabalho.
O Estado Novo sinalizou mudanças mais significativas, no entanto manteve
os traços do modelo francês de universidade. Deu contornos mais concretos a “idéia
de universidade”, mas através da justaposição das faculdades como forma de
mascarar o isolamento e a ênfase no ensino profissional. Também manteve caráter
centralizador e intervencionista das políticas de Estado no que diz respeito ao
ensino superior brasileiro.
No que tange as políticas educacionais desse período, Morosini (2005) afirma
que:
"Entre as primeiras medidas educacionais do pós-1930, é estabelecida a reforma do ensino superior assinada por Francisco Campos, titular dos Ministérios da Educação e Saúde, e representada no Estatuto das Universidades Brasileiras (11/04/1931), que tem como modelo a Universidade do Rio de Janeiro (Decretos 19.850, 19.851 e 19.852: o primeiro decreto cria o Conselho Nacional de Educação; o segundo contém normas gerais para a organização das universidades, e o terceiro legisla especificamente para a Universidade do Rio de Janeiro). Por esta reforma a organização do sistema universitário do país tem como ponto de partida a criação de universidades pela justaposição de pelo menos três dos seguintes institutos de ensino superior: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia e/ou Faculdade de Educação, Ciências e Letras. Na fase precedente, o ensino superior concretizava-se em cursos isolados. Nesta, criam-se as universidades a partir da junção de cursos superiores. Porém, apesar da universidade se constituir numa figura que paira sobre os cursos que a compõem, estes se mantêm praticamente autônomos nas questões de ensino e isolados uns dos outro". ( MOROSINI, 2005, p. 309-10 ).
A reforma do ensino superior desse contexto é pautada numa justaposição de
faculdades que apenas usam o termo universidade de forma aparente, pois
44
mantinha em sua essência o isolamento das instituições de ensino superior. Tal
separação, agora era uma diretriz legalmente instituída, mas historicamente
estabelecida.
Assim, apesar do aparecimento tardio das universidades (1920), a primeira
diretriz geral para o ensino superior, o Estatuto das Universidades Brasileiras, foi
criada em 1931, por decreto presidencial. Esse estatuto consagrou o princípio da
organização das universidades a partir da reunião de faculdades isoladas, seguindo
a mesma formação da primeira universidade brasileira – a Universidade do Rio de
Janeiro (JACOB, 1997: p.55). Sguissardi (2004) corrobora com esta afirmação ao
ressaltar que O Estatuto das Universidades Brasileiras, de 1931, iria consagrar o
modelo de constituição de universidades por aglutinação de unidades preexistentes.
Esse estatuto, escrito por Francisco Campos, importante intelectual do regime
autoritário no período do Estado Novo, determinava que o controle do ensino
superior caberia ao governo central. Embora o estatuto definisse a universidade
como padrão para a organização do ensino superior, permitia também a existência
de estabelecimentos isolados. Nesse sentido as universidades brasileiras não
passavam de um aglomerado de faculdades isoladas que podiam, inclusive, manter
sua autonomia jurídica.
No entanto, foi após o advento da “revolução de 1930”, com seus ares
modernizantes, que tomaram corpo dois projetos até certo ponto assemelhados nos
seus propósitos básicos: o da Universidade de São Paulo – USP (1934) – e o da
Universidade do Distrito Federal – UDF (1935). Nesta, fez-se presente o espírito
liberal-progressista de Anísio Teixeira. Mas a obra de Anísio, a UDF, pouco tempo
depois iria sucumbir ao elitismo conservador representado pelo Ministro Capanema,
a serviço, entre outros, dos interesses da ordem estabelecida e sob pressão da
Igreja. A perspectiva de uma universidade autônoma, produtora de saber
desinteressado, formadora de indivíduos teórica e politicamente críticos, cultores da
liberdade, foi vista como ameaça à “ordem” e às “boas relações” Universidade-
Estado.
Com relação à USP, Morosini afirma que "a mesma merece destaque pelo
grau de diferenciação entre as instituições universitárias da época". Hoje a maior
45
universidade do Brasil e da América Latina. Ela foi criada pelo decreto estadual nº.
6.283, de 25/01/1934, do governador de São Paulo, Armando de Salles Oliveira.
Obedecendo ao Estatuto das Universidades Brasileiras, de 1931, a USP incorporou
a Faculdade de Direito do Largo São Francisco, de 1827, a Escola Politécnica, a
Faculdade de Medicina, a Faculdade de Farmácia e Odontologia, o Instituto de
Educação e a Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, de Piracicaba, e a
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Maria Antonia. Foram convidados para dar
aulas na universidade diversos professores estrangeiros, a maioria de países como
a França, Itália e Alemanha.
No Estatuto das Universidades Brasileiras, o Governo Federal mantinha seu
poder de determinação sobre os cursos superiores que compunham a universidade.
E, apesar da legislação determinar a existência da figura da universidade com
instâncias hierárquicas como a do diretor das Escolas, a figura máxima deste
período era ainda a do professor catedrático.
Após 1945, as legislações universitárias são refletoras da democratização
política e econômica vigente na nação brasileira. Tal conjuntura, em nível
educacional, propiciou uma mudança nos canais de ascensão social.
Outro tipo de ascensão marca essa época, pois o período que vai de 1945 a
1963 é marcado pela ascensão dos movimentos pelas liberdades democráticas.
Porém, no Brasil, o controle do Estado sobre a Universidade é mantido através de
legislação sobre temas específicos.
É nesse contexto, que é criada a Universidade Católica do Rio Grande do Sul
(1948), que após dois anos passa a chamar-se Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul, a primeira universidade marista no mundo.
O controle do Estado sobre as universidades é, porém, reduzido pelo
estabelecimento, em decreto-lei, da autonomia didática, administrativa, financeira e
disciplinar, que é mantida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDBEN, promulgada em 1961. Todavia, a LDBEN de 1961 não alterou as
disposições relativas às questões do ensino vigentes. Em grandes linhas, sobre o
assunto, restringiu-se a determinar que a fixação dos currículos mínimos e a
46
duração dos cursos caberiam ao Conselho Federal de Educação – CFE, mantendo
a hierarquia docente com a figura do catedrático.
A autonomia obtida pelas universidades foi limitada pelas atribuições do CFE,
cujos membros eram nomeados pelo Presidente da República. O CFE tinha um
poder controlador muito grande, pois, decidia sobre o funcionamento das
instituições de ensino superior, públicas ou privadas e sobre o reconhecimento das
universidades, a duração e o currículo mínimo dos cursos superiores que visassem
a obtenção de “diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício da profissão
liberal”.
Não obstante o poder controlador do CFE sobre as universidades, conforme
Morosini (2005) "a LDBEN de 1961 delegou às universidades a normalização sobre
concursos, distribuição dos docentes segundo o tipo de disciplinas e cursos a serem
atendidos, pois entendia que aos estatutos destas universidades é que caberia
desenvolver o assunto, atendendo às peculiaridades de cada órgão e com a
necessária fidelidade aos padrões internacionais e nacionais". Isso porque a política
educacional superior constituiu o período de 1945-64 como uma fase de construção
do próximo período, que se instaura com a reforma universitária de 1968.
Com a instauração do regime militar, as discussões universitárias de cunho
político cederam lugar às de cunho técnico: Plano Atcon, acordos MEC-Usaid e
relatório Meira Mattos. Além disso, com o golpe de 1964, novamente o Estado
Interventor voltou a agir nas universidades públicas. Nesse momento, se manifesta
com mais força do que na época da ditadura Vargas, com a invasão de tropas
militares nas universidades, demissão e prisão de professores e estudantes,
apreensão de livros, destituição de reitores e nomeação de reitores interventores.
Também nessa época, o poder controlador do CFE foi bastante utilizado para
fortalecer a Política Educacional autoritária do período.
A ditadura militar acabou de abortar a rica e promissora experiência da UnB,
deixando o espaço vazio para a implantação do modelo supostamente neo-
humboldtiano da Reforma Universitária de 1968. No que tange a lei de 1968,
Morosini afirma que "a imbricação entre política socioeconômica e educacional fica
evidente na exposição de motivos de lei nº 5.540/1968 - lei de reforma universitária (
47
RU )" - ao declarar ser uma das suas principais metas a racionalização das
atividades universitárias, de forma a dar-lhes maior eficiência e produtividade,
características das atividades empresariais. Na RU de 1968 domina o conteúdo
técnico em vez de político. Mesmo assim foi uma reforma profunda, pois ela
legislava para o ensino com base nas universidades, instituindo a ampliação de
suas funções para o ensino, pesquisa e extensão, e criando os departamentos
aliados a um complexo sistema organizacional, caracterizado, de um lado, pelo
sistema administrativo e, do outro, pelo acadêmico.
Os dispositivos legais instaurados pelos militares buscaram por um lado a
continuidade de um processo de modernização do ensino superior calcado na
"racionalidade e eficiência".
As universidades públicas, com maior tradição de mobilização política, a
probabilidade de críticas ao governo fora reprimida pelo decreto 477 e pelas
cassações que se lhe seguiram, com a presença das Assessorias de Segurança e
Informação implantadas no seio de cada instituição e com o próprio clima de
censura imposto à população. Além disso, esta modernização do ensino superior
veio acompanhada pela paroquialização do ensino no setor privado, que se deu
através da implantação de faculdades isoladas que se multiplicaram em cidades do
interior e se expandiram na periferia dos grandes centros urbanos, oferecendo
cursos de graduação sem levar em conta o padrão acadêmico.
Nesse sentido, seguiu-se a fórmula populista e dual de expansão quantitativa
sem qualidade.
A política educacional dos governos militares permitiu a criação dos
Departamentos Universitários e, sobretudo, a criação de uma “Universidade Aberta”
que preservava fechadas as poucas e boas Universidades Públicas e escancarava
outras instituições de categoria inferior para a massa estudantil. Assim universalizou
os diplomas de ensino superior – via faculdades de beira de estrada – apenas para
“cicatrizar” a dolorosa ferida de uma sociedade desigual, que para uns oferece
escola, para outros “faz de conta” que oferece.
48
2- O Ensino Superior na Constituição Federal de 1988 e LDB,
Lei nº 9.394/96.
Como se sabe, a Constituição Federal (CF) é o mais alto nível hierárquico do
ordenamento jurídico nacional. No campo da educação, o nível imediatamente
inferior é a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB). Ambas, CF e LDB, tem como principal vocação
estabelecer normas gerais sobre a educação nacional, embora haja nelas algumas
normas de caráter um tanto específico, como as que regem especificamente a
educação básica e as que regem a educação superior.
Também, existem normas jurídicas, estas sim, cuja vocação principal é o
estabelecimento de normas especiais sobre a educação. São leis, em sentido
estrito, e diversos atos normativos do Poder Executivo, especialmente do Ministério
da Educação e do Desporto e do Conselho Nacional da Educação, que
complementam a legislação federal sobre a educação. Além dessas, existem
diversas normas jurídicas especiais, emanadas dos estados e dos municípios,
regulamentando a educação no âmbito de seus respectivos sistemas de ensino.
Essas normas educacionais especiais fazem parte do dia-a-dia de
educadores, administradores escolares e de todos os profissionais da educação, de
uma forma geral. Por isso, é importante conhecê-las e, principalmente, saber
interpretá-las. Mas, acima de tudo, é importante ter sempre em mente a estrutura
hierárquica do ordenamento jurídico nacional, interpretando cada norma jurídica à
luz do sistema e do subsistema que ela integra e à luz de sua posição na hierarquia
das leis.
De fato, a legislação federal subordina as legislações estaduais e municipais,
assim como as legislações estaduais subordinam as legislações dos respectivos
municípios. É importante lembrar, contudo, que a legislação educacional possui uma
peculiaridade: municípios e estados possuem relativa autonomia normativa, tendo
em vista o conceito de sistema de ensino, criado pela LDB. De qualquer forma, o
processo interpretativo das leis deve sempre ter em conta o fato de que todas as
49
normas jurídicas municipais, estaduais e federais subordinam-se à Constituição
Federal.
Em nível superior, é incontestável existir uma crise universitária, também ela
parte de uma crise maior, de natureza econômico–financeira e social, com um
grande número de brasileiros culturalmente marginalizados.
A Universidade brasileira está longe de representar o instrumento decisivo na
política de formação de recursos humanos. Uma enxurrada de normas, leis,
pareceres, não consegue levar à associação de inovação e competência.
Não é suficiente que a Universidade cresça. O fator qualidade deve ser-lhe inerente
tanto nos recursos de graduação quanto nos de pesquisa e de pós–graduação, com
o despertar para a valorização da ciência e da tecnologia.
A excelência do ensino, meta intrínseca ao artigo 208, inciso V, da
Constituição, não pode ser alcançada enquanto o nível superior estiver sujeito ora à
retórica, ora ao pragmatismo; ora ao afastamento de sua moderna concepção de
difusão do saber para aplicá-lo aos problemas da sociedade, ora à crença de que só
ele é capaz de proporcionar formação profissional.
Esses objetivos não podem ser radicalizados, mas devem concentrar-se num
tripé como responsabilidade do ensino superior: ensino, pesquisa e extensão.
A busca da qualidade em cada uma dessas funções apóia-se basicamente na
formação dos docentes, eles também empenhados na extensão de sua qualidade
individual em escala cada vez mais alta e de forma ininterrupta.
Os critérios para avaliação do padrão de excelência não são absolutos. Neles
estão embutidos aspectos qualitativos e quantitativos, inovações pedagógicas; o
"modus faciendi" da atividade docente e outros itens decorrentes das indagações:
qual a Universidade que se quer e para que serve ela?
Constitucionalmente, é no padrão de qualidade que se alicerça todo o ensino,
sem distinção dos níveis em que seja ministrado. A Universidade que se deseja e o
para quê nem sempre coincidem na multiplicidade de cursos existentes no país.
As distinções entre eles originaram-se na demanda por cursos superiores, em
critérios desenvolvimentistas, na criação de cursos de baixo custo de
implementação, na estimativa de outros que excedem as necessidades e na
50
formação ou “deformação” de recursos humanos, posteriormente rejeitados pelo
mercado de trabalho.
Essa rejeição talvez seja a melhor maneira de avaliação da qualidade do
ensino produzido.
Além da sistemática de produzir ensino por níveis, séries ou graus, o
pluralismo escolar admite sistemas alternativos, como educação à distância.
Cercada de preconceitos que a equiparam a um ensino de segunda classe, a
educação à distância existe no Brasil, mas não nas proporções desejáveis e quando
o sistema regular é notoriamente impotente para cobrir o território nacional.
Países adiantados e outros em desenvolvimento adotam a metodologia do
ensino à distância e, em geral, não há neles distinção entre uma Universidade
formal e uma aberta .
O preconceito abrange ainda a suposição de que tal metodologia prescinde
da figura do professor, o que não corresponde à verdade.
O magistério para a educação à distância é um magistério diferente e não
presencial, diário. Somente professores habilitados nas técnicas do ensino à
distância elaboram e produzem materiais didáticos, acompanham sua utilização,
fazem a monitoria ou a tutoria dos alunos.
Em relação à Universidade regular, e apesar do número de escolas
superiores, o contingente universitário brasileiro mantém-se praticamente inalterado,
evidenciando que o sistema escolar, considerado globalmente, é precário, incapaz,
inconsistente.
A grande massa que procura os concursos vestibulares é um aspecto
distorcido da realidade: a evasão existe igualmente no curso superior, atingindo 30%
ao ano, inclusive nas escolas oficiais, em face, sobretudo dos efeitos da crise
econômica.
Há, no entanto, um grande número de indivíduos que desejam saber mais em
diferentes ramos de conhecimento, para seu prazer pessoal, por contingências de
trabalho ou porque se sentem afastados da vida cívica e comunitária.
O Brasil tem infra–estrutura logística; falta-lhe decisão política para acreditar
na educação à distância.
51
Além das vantagens peculiares a esse sistema alternativo, duas outras
finalidades podem ser acrescidas: a reciclagem permanente e rápida e o repasse da
base indispensável para estudos de qualquer modalidade do saber.
A possibilidade de acesso rápido ao ensino à distância (por meio de um de
seus instrumentos) torna-se uma garantia de que a obsolescência de
conhecimentos é superável, o que não acontece com idêntica facilidade no sistema
regular de ensino.
Exames finais rigorosos atestam ótimos resultados para os egressos do
sistema alternativo de ensino à distância, o que se atribui à noção de
responsabilidade de cada aluno e à sedimentação dos conteúdos transmitidos e
adquiridos ao ritmo de cada um. A tutoria periódica, em centros regionais, permite o
contato face a face.
A docência para o sistema requer uma metodologia que englobe conteúdos
específicos e ainda os da Comunicação de Massa e da Psicologia da
Aprendizagem.
Enquanto a Universidade, por exemplo, caracteriza-se por sua rigidez
acadêmica, o ensino à distância se abre para um leque de opções. Ele conta
inclusive com o respaldo constitucional.
A Política Nacional de Educação não poderá omitir uma política específica
para o ensino à distância, com os cuidados naturais que são exigidos.
A educação tem um papel histórico e social e o docente que não reflete sobre
ela tecnicamente, mas tecnocraticamente, é levado a reduzi-la à racionalidade
mecânica. Abandona-se o porquê da educação e o tecnocrata administra o como
educar. O fim transforma-se em meio, nas mãos de um tecnocrata.
Essa predominância em educação retira do educador a capacidade de criar e
de pensar, transformando-o num método-maníaco.
O Capítulo IV do Título V da LDB estabelece as normas gerais da educação
superior, incluindo normas descritivas de suas finalidades e conteúdos. Trata-se de
normas aplicáveis a todos os cursos da educação superior, como se verá a diante.
Essas normas iniciam-se pelo estabelecimento de suas finalidades, em
relação ao educando, nos termos do artigo 43 da LDB:
52
Art. 43 A educação superior tem por finalidade: I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo; II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Como se vê, três são os objetivos institucionais da educação superior no
Brasil: o ensino, a pesquisa e a difusão do conhecimento. No afã de cobrir tudo que
povoava o pensamento parlamentar, o legislador acabou sendo prolixo demais,
estabelecendo sete finalidades, que se desdobram em outras tantas. Mas a verdade
é que todos os incisos acima transcritos podem mesmo ser resumidos nas
finalidades de ensino, pesquisa e difusão do conhecimento.
Para melhor explicarmos o texto legal, reescrevemos abaixo cada inciso do
dispositivo em análise, esclarecendo e explicitando aquilo que está nas entrelinhas.
Como resultado, temos que a educação superior tem por finalidade:
I – No campo da pesquisa:
1- Estimular a criação cultural, o que não significa a própria criação cultural,
mas a adoção de medidas que estimulem a criação cultural entre os estudantes e
docentes da educação superior.
2- estimular o desenvolvimento do espírito científico, o que não significa o
próprio desenvolvimento do espírito científico e muito menos o desenvolvimento
científico, mas a adoção de medidas que estimulem o desenvolvimento do espírito
científico entre os estudantes e docentes da educação superior.
53
3- estimular o desenvolvimento do pensamento reflexivo, o que não significa o
próprio desenvolvimento do pensamento reflexivo e muito menos a própria reflexão,
mas a adoção de medidas que estimulem o desenvolvimento do pensamento
reflexivo entre os estudantes e docentes da educação superior.
II – No campo do ensino:
1- Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, isto é, habilitar
profissionais, no âmbito do ensino regular e formal, nas áreas das ciências
humanas, biológicas, tecnológicas, enfim, em todas as áreas do conhecimento
humano, aptos para a sua
a) Inserção em setores profissionais, isto é, aptos para o ingresso no
mercado de trabalho e para a aplicação dos conhecimentos acadêmicos no
ambiente profissional.
b) Participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, isto é, aptos não
apenas para aplicarem profissionalmente o conhecimento adquirido na educação
superior, mas também para realimentarem a pesquisa científica, contribuindo para o
desenvolvimento social.
2- Colaborar na formação contínua dos estudantes da educação superior, o
que se traduz na oferta de cursos de pós-graduação e de extensão, além de outros
cursos de formação continuada.
III – Novamente, no campo da pesquisa, e na difusão do conhecimento
também:
– Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando:
a) O desenvolvimento da ciência e da tecnologia, o que não significa
propriamente a pesquisa e a investigação científica, mas a adoção de medidas para
incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica entre os estudantes e
docentes da educação superior, numa clara redundância com o que já foi dito em
relação ao inciso I acima.
b) O desenvolvimento da criação e difusão da cultura, o que não significa
propriamente o desenvolvimento da criação e difusão da cultura, mas a adoção de
medidas para incentivar o desenvolvimento da criação e difusão da cultura entre os
estudantes e docentes da educação superior, recaindo em outra clara redundância,
54
em relação ao inciso I já comentado acima, salvo pelo fato de que, aqui, acrescenta-
se à criação cultural a difusão da cultura.
c) Desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive, o que é
estabelecido pelo legislador como conseqüência lógica do desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, insistindo na retórica e na
redundância, impróprias para o texto legal, na medida em que o legislador coloca o
entendimento do homem e do meio em que vive como conseqüência natural de
algumas das finalidades da educação superior, o que não é o mesmo que ser uma
dessas finalidades.
IV – No campo da difusão do conhecimento, e do ensino também:
1- Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos,
mas não de todos: apenas daqueles que sejam patrimônio da humanidade, já que
muitas leis especiais, como as que tratam das patentes, dos direitos autorais sobre
obras literárias e artísticas em geral, dos direitos autorais sobre programas de
computador, entre outras, além da própria Constituição Federal, consideram a
criação cultural, científica e técnica patrimônio privado, protegendo-lhes os direitos
morais e econômicos.
2- Comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas
de comunicação, o que complementa a primeira parte deste inciso IV, enumerando
os meios pelos quais a educação superior deverá promover a divulgação do
conhecimento, que inclui o ensino apenas como um desses meios; é importante
notar que os meios de comunicação previstos na lei são meramente
exemplificativos, já que a expressão outras formas de comunicação autoriza a
utilização de qualquer outro meio idôneo para comunicar o saber; importante é
notar, também, que, neste inciso IV, a lei não fala mais em estimular ou incentivar,
mas, objetivamente, em promover a divulgação e comunicar, numa clara referência
a ações concretas da própria instituição de educação superior e não apenas de seu
corpo docente ou discente, incentivado ou estimulado pela instituição.
V – Nas três áreas, isto é, educação, pesquisa e difusão do conhecimento:
1- Suscitar nos estudantes e docentes da educação superior o desejo
permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, o que se limita ao mero
55
incentivo, o estímulo, para suscitar o desejo, e pode ser realizado através de
simples campanhas educativas e programas de divulgação e promoção de cursos.
2- Possibilitar a concretização do aperfeiçoamento cultural e profissional dos
estudantes e docentes da educação superior, o que significa levar a efeito medidas
objetivas, não para a concretização do aperfeiçoamento de estudantes e docentes,
mas para possibilitar esse aperfeiçoamento, através da efetiva oferta de cursos de
educação continuada, de aperfeiçoamento, de pós-graduação e de extensão, entre
outros, com qualidade e utilidade para estudantes e docentes; é importante ressaltar
que a lei fala em possibilitar o aperfeiçoamento porque o aperfeiçoamento em si
depende da iniciativa e dedicação do educando, matriculando-se, freqüentando as
aulas e concluindo com aproveitamento os cursos que lhe são ofertados.
3- Integrar os conhecimentos que vão sendo adquiridos, numa estrutura
intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, o que implica em um
científico, que deve resultar em material de ensino e de divulgação do
conhecimento, para gerações futuras, que irá se enriquecendo a cada geração.
VI – No campo da pesquisa, e do ensino também:
1- Estimular nos estudantes e docentes da educação superior o
conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, o que implica no retorno à mera retórica de estimular o conhecimento,
entre os membros da comunidade acadêmica, em vez de impor à própria instituição
de educação superior o dever de, efetivamente, desenvolver o conhecimento.
2- Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma
relação de reciprocidade, o que se traduz como um meio de criar oportunidades
para a aplicação prática do conhecimento construído nas instituições de educação
superior, consolidando e desenvolvendo esse conhecimento, ao mesmo tempo em
que a comunidade beneficia-se dos serviços recebidos da instituição e colabora com
ela na construção do conhecimento; esta é uma forma de concretização de um dos
princípios fundamentais da educação nacional, o princípio da vinculação entre a
educação escolar, o trabalho e as práticas sociais, insculpido no inciso XI do artigo
3º da LDB.
VII – No campo da difusão do conhecimento, e do ensino também:
56
– Promover a extensão, aberta à participação da população, no sentido de
popularizar, difundir, enfim, estender a toda a sociedade as conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas nas
instituições de educação superior.
Por tudo que se viu acima, podemos observar que somente o inciso II do
artigo 43 da LDB faz referência explícita e direta à atividade de ensino. Os demais
incisos, quando o fazem, limitam-se a referências indiretas ao ensino, embora essa
pudesse parecer, à primeira vista, a finalidade principal da educação superior. No
campo do ensino, aliás, vê-se claramente uma especial preocupação com o ensino
profissional, e com a aplicação prática da ciência e da tecnologia no campo do
trabalho, em benefício do homem, como profissional, e da sociedade como um todo.
As referências ao pensamento reflexivo, aoentendimento do homem e do
meio em que vive, entre outras formas de conhecimento puramente humanístico,
desassociados da tecnologia e do trabalho, limitam-se à retórica de estimular ou
incentivar, sem maiores preocupações com o realizar ou concretizar.
Como se sabe, a educação, como um todo, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, nos termos da parte final do artigo 205 de nossa Carta
Magna. No campo da educação superior, especificamente, apenas a qualificação
para o trabalho é tratada de forma direta e clara. O preparo para o exercício da
cidadania é tratado de forma indireta, especialmente nos incisos II, III e VI do artigo
43 da LDB.
De fato, na formação geral do educando, a preparação para o exercício da
cidadania é atribuição da educação básica, mais especificamente no nível do ensino
médio. Na educação superior, a cidadania é tratada mais especialmente nos cursos
diretamente relacionados com ela, no campo das ciências sociais. Nos cursos de
formação de profissionais das áreas exatas, biomédicas e correlatas, o preparo para
o exercício da cidadania, através do conhecimento do homem e da sociedade, está
praticamente excluído do contexto e dos currículos.
É o artigo 44 da LDB que estabelece os cursos a serem ministrados no nível
da educação superior.
57
Desde logo, cumpre-nos chamar a atenção do leitor para o fato de que a LDB
não define o que seja cada um dos cursos relacionados no seu artigo 44. Limita-se
a relacionar os cursos reservados à educação superior e estabelecer-lhes algumas
regras, especialmente quanto aos requisitos para o ingresso de alunos; mas não
lhes define os conteúdos, objetivos, entre outras informações que permitiriam sua
clara caracterização.
Por conta disso, ficou a cargo do Poder Executivo, através do Ministério da
Educação e do Desporto, especialmente do Conselho Nacional da Educação, definir
os diversos cursos da educação superior e estabelecer as particularidades que
distinguem uns dos outros. Sobre a regulamentação produzida pelo Poder
Executivo, traçaremos alguns comentários, oportunamente.
Por hora, vejamos o texto legal em apreço:
Art. 44 A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. .
Para melhor compreensão do leitor, dedicamos um item especial para cada
inciso do artigo acima, ou, em outras palavras, um item para cada tipo de curso da
educação superior, conforme a seguir.
Curso Sequencial:
Como já dissemos, o legislador não esclareceu o que seja curso seqüencial.
Não definiu seu conteúdo, objetivo, duração, enfim, não forneceu qualquer subsídio
para uma adequada interpretação do inciso I do artigo 44 da LDB. Ademais, o curso
seqüencial é novidade introduzida pela Lei 9.394/96, que não constava da legislação
anterior, nem na Lei 4.024/61 (antiga LDB), nem na Lei 5.540/68 (Lei da Educação
Superior).
58
De qualquer forma, é possível extrair do texto em apreço algumas conclusões
importantes.
A lei não impõe qualquer requisito para o ingresso de alunos nos cursos
seqüenciais, deixando as instituições de educação superior livres para
estabelecerem os requisitos que desejarem, se desejarem. Além de não haver pré-
requisitos legais para o ingresso em curso seqüencial, este não é pré-requisito legal
para nenhum outro. Ademais, a lei fala em cursos seqüenciais, por campo de saber,
em diferentes níveis de abrangência, o que implica em liberdade total para as
instituições de educação superior, em relação aos cursos sequenciais.
A expressão diferentes níveis de abrangência, aliás, leva a uma conclusão
inevitável: o curso seqüencial não é, necessariamente, uma etapa da educação
superior, já que comporta diferentes níveis. Tão pouco se insere, necessariamente,
pois não representa o passo seguinte de nenhum curso, nem é um passo que
anteceda, necessariamente, a graduação ou a pós-graduação.
Assim, o curso seqüencial é, a rigor, apenas mais uma opção de curso de
nível superior, que, por força da expressão diferentes níveis de abrangência,
comporta tanto cursos livres, sem qualquer comprometimento com a educação
formal, quanto cursos de formação profissional regular, com habilitação legal para o
exercício de determinada profissão, nos termos da lei que regulamentar essa
profissão.
Isso significa que as instituições de educação superior podem criar cursos
seqüenciais de caráter livre, dissociados da educação formal, que, por isso, não
conferem habilitação legal alguma, mas apenas ensinam uma profissão. Por outro
lado, a regulamentação legal de uma determinada profissão poderá estabelecer que
a formação dos respectivos profissionais seja feita no nível de curso seqüencial.
Nesse caso, o curso seqüencial irá conferir diploma de formação profissional e
habilitar o aluno para o exercício legal da respectiva profissão.
Ao regulamentar os cursos sequenciais, o Conselho Nacional de Educação
(CNE) compreendeu essa dicotomia e estabeleceu dois tipos de cursos sequenciais,
nos termos da Resolução CNE-01/1999, que teve como fundamento o Parecer nº
672/98, da Câmara de Educação Superior (CES). São eles: curso seqüencial de
59
formação específica, que confere diploma e habilitação profissional, e curso
seqüencial de complementação, que confere mero certificado de conclusão, sem
qualquer habilitação profissional.
Lamentavelmente, porém, esse ato normativo do Poder Executivo excedeu-
se à lei. Estabeleceu, por exemplo, que o ingresso em qualquer curso seqüencial
exija, como pré-requisito, a conclusão do ensino médio, enquanto a lei não exigiu
qualquer requisito, deixando a cargo da instituição de educação superior a adoção
de requisitos, se desejar. Esse é só um exemplo dos excessos do Poder Executivo,
em matéria de regulamentação da educação, pois não é só esse dispositivo que
contraria ou se excede à lei, assim como não é só essa resolução do CNE que
comete a mesma impropriedade.
Curso de Graduação:
O curso de graduação também não é claramente definido no inciso II do
artigo 44 da LDB. Mas o conceito de graduação é corrente na educação superior
brasileira, entendido de forma universal na legislação educacional pátria desde a
nossa primeira LDB (Lei 4.024/61), e até antes dela.
De todo modo, deixando de lado a interpretação histórica da lei, inciso II,
combinado com o inciso III do mesmo artigo, leva à inevitável conclusão de que é a
graduação o curso superior por excelência, inserido na continuidade da educação
formal e regular. Constitui-se na etapa seguinte ao ensino médio e etapa anterior à
pós-graduação. Tal interpretação é decorrente do fato de que, dentre todos os
cursos da educação superior, é a graduação – e só a graduação – que tem como
pré-requisito o ensino médio, assim como é a graduação o pré-requisito para a pós-
graduação.
No mais, a maioria das profissões regulamentadas, de nível superior,
estabelecem, em seu regulamento, que a formação dos respectivos profissionais
seja feita em nível de graduação. Porém, como já dissemos acima, nada impede
que o regulamento de uma determinada profissão eleja o curso seqüencial para a
formação dos seus respectivos profissionais. Da mesma forma, nada impede que os
profissionais de algumas áreas sejam formados na educação básica, na modalidade
60
de educação profissional, enquanto os profissionais de outras áreas sejam
formados, obrigatoriamente, no nível de pós-graduação.
De qualquer forma, o requisito de conclusão do ensino médio é inarredável,
para o ingresso no curso de graduação, enquanto que no curso seqüencial, como
vimos – ao menos perante a lei –, não há essa exigência.
Enorme dúvida, porém, surgiu da exigência de e os candidatos à graduação,
além de terem concluído o ensino médio, tenham sido classificados em processo
seletivo, nos termos da parte final do inciso II em apreço. Note que o texto não fala
em aprovação em processo seletivo, mas em simples classificação. Isso possui um
significado muito particular para a graduação, porque o processo de classificação de
candidatos é decorrente da falta de vagas.
Tradicionalmente, os cursos de graduação sempre tiveram mais candidatos
do que vagas, o que leva a instituição a adotar um processo seletivo que vise
classificar os candidatos, em ordem de desempenho, admitindo os classificados
dentro do limite de vagas. O processo seletivo classificatório atende, inclusive, a
uma exigência constitucional, prevista no artigo 208, inciso V, da nossa Lei Maior,
segundo o qual é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Por outro lado, porém, se uma instituição de educação superior possui mais
vagas do que candidatos, para um determinado curso – o que tem sido cada vez
mais comum entre as instituições particulares –, não há motivo sequer para a
realização de um processo seletivo classificatório, pois até o último colocado será
classificado e terá direito a uma vaga.
Como a lei não exige a aprovação em processo seletivo, mas a simples
classificação nesse processo, sempre que houver vagas para todos os candidatos,
todos poderão ingressar no curso, independentemente do desempenho que tiveram;
até mesmo aquele que tenha obtido nota zero e tenha sido o último colocado.
Note que a única exigência inarredável é a conclusão do ensino médio. O
sentido da lei é simples: o estudante que já concluiu o ensino médio, presume-se,
está apto para o ingresso em um curso de graduação. O ensino médio dá ao
educando os conhecimentos necessários, na profundidade necessária, para
61
acompanhar satisfatoriamente qualquer curso de graduação. É dispensável o exame
eliminatório, que exija um desempenho mínimo, porque o estudante já obteve
aprovação no ensino médio e, portanto, já demonstrou os conhecimentos e
habilidades necessárias para estudar em um curso de graduação.
Se um estudante portador de diploma de ensino médio não possui, na
prática, os conhecimentos e habilidades que dele são esperados, o problema está
na escola de ensino médio onde ele obteve o diploma. Não compete à instituição de
educação superior corrigir as distorções do ensino médio, nem tão pouco eliminar
um candidato, negando-lhe o acesso à graduação, porque o seu ensino médio não
foi satisfatório.
Se é caso de fraude, então o diploma de ensino médio desse candidato deve
ser anulado. Se é caso de deficiência de ensino, então a escola de ensino médio
deficiente deve ser descredenciada. Mas se foi conferido ao estudante um diploma
válido e legítimo de ensino médio, ele tem direito de ingressar no curso de
graduação, desde que se classifique dentro do número de vagas,
independentemente de aprovação em processo seletivo.
No mais, é preciso que se compreenda que o ensino médio é a exigência
legal e, portanto, aquela obrigatoriamente exigida, independentemente da vontade
da instituição. Por outro lado, porém, nada impede que a instituição imponha outras
exigências, em seu regulamento interno, visando a qualidade do ensino que oferece
e no intuito de nivelar os conhecimentos e habilidades de seus alunos.
Por esse prisma, as instituições de educação superior podem impor aos
candidatos processos seletivos rigorosos e, inclusive, eliminatórios, além de outras
exigências. O que não é possível é o Poder Executivo, excedendo-se à lei, impor às
instituições de educação superior a adoção de processos seletivos mais rigorosos
do que aqueles que a lei lhes impõe.
Lamentavelmente, o Conselho Nacional de Educação tem interpretado que as
instituições de educação superior devem submeter seus candidatos a um processo
seletivo eliminatório, e não simplesmente classificatório. Sob a égide dessa
interpretação, as instituições só poderiam conceder vaga para os candidatos
aprovados, com um determinado desempenho mínimo. Contudo, a nosso ver, por
62
força da nossa Carta Magna, o Poder Executivo não pode obrigar nenhuma
candidatos a aprovação em processo seletivo, porque essa não é uma exigência
legal.
Cursos de Pós-Graduação:
Compreende a pós-graduação os seguintes cursos:
– doutorado;
– mestrado;
– especialização;
– aperfeiçoamento e outros.
A característica comum aos cursos de pós-graduação é o requisito para
ingresso de alunos, estabelecido na parte final do inciso III do artigo 44 da LDB,
sendo todos abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências das instituições de ensino. Desde logo o leitor observa que o
requisito legal é o mesmo para qualquer curso de pós-graduação. Falando mais
explicitamente, perante a lei, basta o diploma de graduação, para ingresso na
especialização, no mestrado e até no doutorado.
As exigências impostas pela própria instituição é que poderão diferenciar um
curso do outro, exigindo, por exemplo, o diploma de mestrado, para ingresso no
doutorado, ou o diploma de especialização, para ingresso o mestrado. A
proficiência em línguas estrangeiras tem sido muito comum, entre as exigências das
instituições de ensino, para ingresso em cursos de mestrado e doutorado.
É importante observar que a pós-graduação é curso superior regular, inserido
na continuidade da educação formal, pois se constitui na etapa seguinte à
graduação e na etapa final da educação brasileira. Contudo, os cursos de pós-
graduação, entre si, não constituem uma seqüência de etapas, pois, ao menos
perante a lei, qualquer um deles é a etapa final da educação nacional, e nenhum
deles representa requisito legal de outro, nem seqüência legal de outro.
No mais, muitas profissões regulamentadas, de nível superior, estabelecem,
em seu regulamento, que a formação dos respectivos profissionais seja feita em
nível de pós-graduação, como é o caso do profissional de docência superior. Porém,
para a própria docência superior, assim como para outras profissões, nada impede
63
que os empregadores façam outras exigências para a contratação de seus
profissionais, como o domínio de línguas estrangeiras, por exemplo. As exigências
dos empregadores nos processos de contratação de profissionais nada têm a ver.
Como se viu acima, a lei criou vários tipos de cursos de pós-graduação.
Analisemos, então, cada um deles.
a) Mestrado e Doutorado
Os cursos de mestrado e doutorado possuem conceito corrente na educação
superior brasileira, compreendidos de forma universal pela comunidade acadêmica.
São titulações especiais, que comprovam a efetiva participação do educando em
programas de pesquisa e sua dedicação à produção científica, com trabalhos
escritos, demonstrando um conhecimento efetivamente superior.
Ambos os cursos – mestrado e doutorado – são definidos e regulamentados
por atos normativos do Poder Executivo, especialmente através da Resolução CNE-
01/2001, que os insere no conceito de pósgraduação stricto sensu. Caracterizam-se,
muito especialmente, pelas chamadas dissertação de mestrado e tese de
doutorado.
A dissertação de mestrado representa a documentação formal do resultado
do trabalho de pesquisa desenvolvido pelo mestrando ao longo do curso. A tese de
doutorado possui a mesma conotação, à qual se adiciona uma contribuição efetiva à
ciência, através de uma tese inédita e pertinente, que precisa ser defendida e
aprovada perante uma banca de notáveis especialistas, especialmente formada
para esse fim.
Como já dissemos, perante a lei, não há qualquer relação de dependência
entre o mestrado e o doutorado. São, para efeitos legais, cursos autônomos.
Contudo, é muito comum que as instituições que oferecem programas de doutorado
imponham o diploma de mestrado como pré-requisito para o ingresso do aluno.
Mas, repita-se, esse não é um requisito legal, inserindo-se, tão somente, entre as
exigências das instituições de ensino, previstas na parte final do inciso III do artigo
44 da LDB.
b) Especialização
64
O curso de especialização também está definido e regulamentado por atos
normativos do Poder Executivo, especialmente pela Resolução CNE-01/2001,
inserido no conceito de pós-graduação lato sensu. Caracteriza-se, por exemplo, pela
carga horário mínima de 360 horas, a exigência de que o formando apresente uma
monografia, entre outras coisas.
É interessante observar que o artigo 6º, § 2º, da referida Resolução CNE-
01/2001, estabelece como pré-requisito para ingresso em curso de pós-graduação
lato sensu, o diploma de curso superior, e, na interpretação do próprio CNE, a
expressão curso superior inclui o diploma de curso seqüencial. Isso contraria a lei,
que exige, claramente, a graduação, como se viu acima. Assim, o Poder Executivo
tem autorizado, para os cursos de pós-graduação lato sensu, o ingresso de alunos
que não possuem, em verdade, o requisito legal mínimo, nos termos da LDB.
Outra regra que merece destaque é o artigo 9º da mesma Resolução CNE]
01/2001, que exige, para os cursos de pós-graduação lato sensu, um corpo docente
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de
mestre ou de doutor. Ocorre que a lei não faz exigência alguma nesse sentido, salvo
para as universidades, e, mesmo assim, no limite mínimo de um terço, e não de
50%. Assim, através de um simples ato normativo, o Poder Executivo está impondo
às instituições de educação superior uma obrigação não prevista em lei, além de
restringir-lhes um direito, sem amparo legal.
c) Aperfeiçoamento e outros
Além dos cursos de doutorado e mestrado (em nível de pós-graduação stricto
sensu) e de especialização (em nível de pós-graduação lato sensu), que são os
cursos de pós-graduação por excelência, o inciso III do artigo 44 da LDB previu
ainda o curso de aperfeiçoamento, além de outros. O Poder Executivo, porém, não
regulamentou de forma específica esses cursos. Na verdade, desde que atendam
aos requisitos estabelecidos na regulamentação geral dos cursos de pós graduação,
especialmente aqueles previstos na Resolução CNE-01/2001, o curso de
aperfeiçoamento, assim como qualquer outro, com qualquer outro nome, poderá se
adequar no conceito de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu conforme o nível
de exigências que atenda.
65
Por outro lado, temos para nós que o curso de aperfeiçoamento, ou outro
qualquer, que não atenda aos requisitos mínimos estabelecidos pela
regulamentação geral dos cursos de pós-graduação, não poderá ostentar esse
título, nem poderá conferir qualquer habilitação legal reservada à pós-graduação.
Na prática, os cursos de aperfeiçoamento, e outros, caíram em desuso, em
virtude das convenções adotadas pela regulamentação geral da pós-graduação e
pelas instituições de educação superior. Assim, na prática, só existem os cursos de
pós graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) e de pós-graduação lato sensu
(especialização). Outros títulos não são comumente adotados, até por questões de
mercado, o que é bom, para não confundir estudantes e professores.
Curso de Extensão
O último curso superior previsto no artigo 44 da LDB é o do seu inciso IV: o
urso de extensão, que o legislador também não definiu expressamente. Aliás, não
definiu seu conteúdo, objetivo, duração, enfim, não forneceu qualquer subsídio para
a sua adequada conceituação.
De qualquer forma, o curso de extensão possui um sentido próprio, corrente e
universal nos meios acadêmicos: é o processo pelo qual o conhecimento acumulado
nas instituições de educação superior se estende para a sociedade. É a
concretização de um dos mais importantes objetivos da educação superior: a
difusão do conhecimento, expressamente consignada no inciso IV do artigo 43 da
LDB. Aliás, quando esse dispositivo estabelece o ensino como uma das formas de
divulgação do conhecimento e do saber, está se referindo, muito especialmente, ao
ensino no nível dos cursos de extensão.
Assim, o curso de extensão é aquele em que a instituição de educação
superior se abre para a comunidade, transferindo para a sociedade o conhecimento
desenvolvido por alunos e professores. Por isso, a lei não impõe qualquer requisito
para o ingresso de alunos nos cursos de extensão, deixando as instituições de
educação superior livres para estabelecerem os requisitos que desejarem, se
desejarem.
Além de não haver pré-requisito para o ingresso de alunos em curso de
extensão, este não é pré-requisito para nenhum outro. Essa constatação leva a uma
66
conclusão inevitável: o curso de extensão não é uma etapa da educação superior,
nem se insere na seqüência do ensino regular, pois não representa o passo
seguinte de nenhum curso, nem é um passo que anteceda qualquer outro. É, a
rigor, como um curso livre.
Isso significa que as instituições de educação superior podem criar cursos de
extensão para qualquer fim, dissociados da educação formal, que, por isso, não
conferem habilitação legal alguma, mas apenas disseminam o conhecimento. Não é
à toa que não há uma regulamentação especial a respeito dos cursos de extensão,
confirmando seu caráter de curso livre, sem qualquer compromisso com a formação
regular.
O artigo 45 da LDB criou a expressão instituição de ensino superior, que, por
interpretação lógica, pode ser definida como aquela onde é ministrada a educação
superior. Vejamos o texto em questão:
Art. 45 A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Ao prever que as instituições de ensino superior podem ser públicas ou
privadas, o dispositivo acima está apenas obedecendo a um comando
constitucional, insculpido no artigo 209 da nossa Lei Maior, que afirma que o ensino
é livre à iniciativa privada.
A expressão vários graus de abrangência diversos níveis, isto é, instituições
de maior nível, com maior abrangência, e instituições de menor nível, com menor
abrangência.
Já a expressão vários graus de especialização, implica na autorização para
que uma instituição de ensino superior atue em um único campo do saber, ou em
alguns, muitos ou todos. Quanto maior for a especialização da instituição, menor
será sua abrangência, pois menor será o seu campo de atuação. Ao contrário,
quanto menor for sua especialização, isto é, quanto mais campos atuação ela tiver,
maior será sua abrangência.
67
A regulamentação do Poder Executivo federal, sobre as instituições de ensino
superior, cujo principal instrumento é o Decreto 3.860, de 09 de julho de 2001, tratou
de estabelecer os diversos níveis de instituições de ensino superior, com base nos
vários graus de abrangência e especialização, restringindo-os, porém, a três níveis
específicos. Assim, foram definidos um primeiro nível, que é a porta de entrada para
o ensino superior, outro intermediário e, por fim, um último nível. Infelizmente, essa
regulamentação deixou a desejar, pois é dirigida especialmente às instituições de
ensino superior submetidas ao sistema federal de ensino. Entendemos, porém, que
a União possui competência expressa para legislar sobre educação, em todos os
níveis, e regulamentar essa legislação, no âmbito nacional.
Especialmente no campo da educação superior, a União é competente para
legislar e regulamentar toda a educação nacional, e não apenas no âmbito do
sistema federal de ensino. É o que se depreende do artigo 9º, caput e incisos VII e
VIII, da LDB, reproduzidos abaixo:
Art. 9º A União incumbir-se-á de: VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a colaboração dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino.
Como se vê, não resta dúvida de que a União é competência para
regulamentar toda a educação superior nacional e não apenas aquela submetida ao
sistema federal de ensino. Porém, ao regulamentar a educação superior,
lamentavelmente, o Poder Executivo federal deixou de fora as instituições de ensino
superior mantidas pelos estados e municípios, que, assim, não se submetem à
regulamentação federal e deverão estabelecer suas próprias regras.
De todo modo, concentramos este estudo na regulamentação federal sobre
educação superior. E, segundo o artigo 7º do Decreto 3.860/2001, as instituições de
ensino superior classificam-se, em ordem de importância, do menor para o maior
nível, conforme a seguir:
– escola superior, instituto superior, faculdade isolada e faculdades integradas;
– centro universitário;
68
– universidade.
Como se disse antes, o primeiro nível, onde se encontram as escolas
superiores, os institutos superiores, as faculdades isoladas e as faculdades
integradas, é o nível de entrada, de acesso à educação superior. Como veremos
mais a diante, para atuar no ensino superior, uma instituição de ensino deve
começar por esse primeiro nível, obrigatoriamente.
Os centros universitários compõem o nível intermediário, que goza de
algumas das prerrogativas das universidades, faltando-lhes, porém, alguns dos
requisitos indispensáveis para ostentar esse título.
As universidades, que compõem o último e maior nível, dentre as instituições
de ensino superior, pela sua importância e abrangência, estudaremos em um
capítulo próprio. Nos demais níveis, estudaremos nos subitens a seguir.
O conceito de escola superior, instituto superior, faculdade isolada e
faculdades integradas não foi expressamente estabelecido na regulamentação
federal, nem mesmo no Decreto 3.860/2001. Assim, o conceito de cada um desses
modelos de instituição de ensino superior é obtido por interpretação lógica e
sistemática do regulamento. Tendo em vista que foram expressamente definidos os
conceitos de centro universitário e de universidade, as demais instituições de ensino
superior, por exclusão, são aquelas que não se enquadram naqueles conceitos.
Como principal distinção das universidades e centros universitários, em
relação à demais instituições de ensino superior, podemos citar a autonomia
conferida às primeiras. Em oposição à autonomia, aliás, o artigo 13 do Decreto
3.860/2001 estabelece que a criação de cursos superiores em instituições
credenciadas como faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou
escolas superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo.
Merece destaque, porém, uma característica especial conferida às faculdades
integradas, nos termos do artigo 12 do Decreto 3.860/2001:
Art. 12. Faculdades integradas são instituições com propostas curriculares em mais de uma área de conhecimento, organizadas para atuar com regimento comum e comando unificado.
69
Assim, faculdades integradas são a instituição de ensino superior que reúne
mais de uma faculdade, instituto superior ou escola superior, sob uma só
personalidade jurídica, com regimento comum e comando unificado, nos termos do
regulamento.
Outra instituição de ensino superior de primeiro nível que merece destaque é
o instituto superior de educação, que é definido como um instituto superior dedicado
a cursos na área da educação, isto é, dedicado à formação de professores,
conforme definido e regulamentado pelo Decreto 3.276, de 06 de dezembro de
1999. Trata-se de uma das modalidades de instituição isolada de ensino superior,
ao lado da faculdade, da escola superior e dos institutos superiores em geral, que
pode se integrar como uma unidade acadêmica de uma instituição do tipo
faculdades integradas, centro universitário ou universidade, nos termos do artigo 14,
caput e § único, do Decreto 3.860/2001.
Centro universitário é uma modalidade de instituição de ensino superior
intermediária, entre a universidade e as instituições de primeiro nível. Está definida e
regulamentada através do artigo 11 do Decreto 3.860/2001, cujo texto reproduzimos
a seguir:
Art. 11. Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pelo desempenho de seus cursos nas avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. § 1º Fica estendida aos centros universitários credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar § 2º Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o parágrafo anterior, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 54, da Lei nº 9.394, de 1996. § 3º A autonomia de que trata o parágrafo 2º deverá observar os limites definidos no Plano de Desenvolvimento da Instituição, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento. § 4º É vedada aos centros universitários a criação de cursos fora de s sede indicada nos atos legais de credenciamento. § 5º Os Centros Universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.
70
Como se vê, os centros universitários gozam de prerrogativas específicas da
autonomia universitária, nos termos do § 1º do artigo 11 em apreço. E nada impede
que, caso a caso, no ato de credenciamento, determinado centro universitário
adquira outras prerrogativas próprias das universidades, como prevê o § 2º do
mesmo artigo.
No mais, a principal característica de um centro universitário é o fato de que
não se pode constituir diretamente, devendo ser credenciado a partir da “promoção”
de uma escola superior, de um instituto superior, de uma faculdade isolada ou de
faculdades reunidas, ou do “rebaixamento” de uma universidade. É o que se
depreende do § 5º do artigo em apreço, que é decorrência lógica do próprio conceito
firmado no caput do mesmo artigo, segundo o qual os centros universitários se
caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pelo desempenho de
seus cursos nas avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.
As universidades constituem-se na principal e mais importante modalidade de
instituição de ensino superior, ostentando o seu último e maior nível. Tamanha é a
sua importância, que o legislador constituinte dedicou a elas – e só a elas – um
artigo específico, no capítulo sobre a educação. Trata-se do artigo 207 da
Constituição Federal, cujo texto é o seguinte:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Como se depreende do texto constitucional acima, a principal característica
das universidades é o fato de que elas gozam de ampla autonomia. É claro, porém,
que essa autonomia é ampla, mas não é absoluta. De fato, qualquer
estabelecimento de ensino, em qualquer nível, há de se submeter às normas gerais
da educação nacional, assim como aos processos de registro, fiscalização,
credenciamento, autorização, reconhecimento e, muito especialmente, aos
processos de avaliação promovidos pelo Poder Público.
71
Da mesma forma, qualquer instituição de ensino superior está submetida às
normas específicas sobre a educação superior. E as universidades submetem-se a
regras especiais diretamente dirigidas a elas.
A autonomia, como diz o texto constitucional, é didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Essa autonomia, porém, é
norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação legal, já que a
Constituição Federal não esclarece o conceito de cada uma dessas modalidades de
autonomia. Todas ficam a depender de lei que as defina; lei que poderá lhes
emprestar uma interpretação mais ou menos abrangente, extensiva ou restritiva, a
critério do legislador ordinário.
No mais, ainda sobre o texto do artigo 207 de nossa Carta Magna, compre
nos esclarecer o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Ocorre que a educação superior como um todo, não tem por objetivo apenas o
ensino, incluindo-se, entre suas finalidades, a pesquisa e a extensão, como já
tivemos oportunidade de mencionar, a propósito do artigo 43 da LDB. E esses
objetivos aplicam-se a todos os níveis e modalidades de instituição de ensino
superior, e não apenas às universidades.
O que há de especial nas universidades é o fato de que, para elas, ensino,
pesquisa e extensão são, por princípio, obrigatórios e indissociáveis. Isso significa
que a universidade não pode deixar de atender a essas três finalidades da
educação superior, e atendê-las de forma associada, sob pena de não poder
ostentar o título de universidade. As demais instituições de ensino superior não têm
essa obrigação, podendo se dedicar apenas ao ensino (ao ensino, obrigatoriamente,
já que o ensino é da essência da educação), ou a este e à pesquisa ou à extensão,
ou mesmo dedicar-se às três finalidade, mas de forma dissociada.
Por fim, como dissemos que a autonomia das universidades é norma de
eficácia limitada e depende de a regulamentação legal, temos a esclarecer que essa
regulamentação já foi promovida, através da LDB, e minuciosamente detalhada,
através de atos normativos do Poder Executivo, que estudaremos neste capítulo.
72
A Constituição Federal estabeleceu alguns princípios a serem obedecidos
pelas universidades, mas não as definiu. No âmbito da LDB, é o seu artigo 52 que
tenta estabelecer o conceito de universidade, nos termos seguintes:
Art. 52 As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
Pluridisciplinar é a instituição que atua nos diversos campos do saber, isto é,
nos campos das ciências exatas, biológicas, sociais etc. Historicamente, a
pluridisciplinaridade sempre foi requisito essencial para uma instituição de ensino
superior alcançar o nível de universidade. Mas a LDB abriu caminho para a existência
de universidades que atuem em apenas um campo do saber, por força do parágrafo
único do artigo 52 em apreço.
No mais, o conceito estabelecido no caput do artigo 52 da LDB não acrescenta
nada, em relação às instituições de ensino superior em geral. Em verdade, como já
extraímos do artigo 43 da LDB, todas têm por finalidade o ensino profissional de nível
superior, a pesquisa e a extensão.
Das características atribuídas às universidades,
por força dos incisos do artigo 52 da LDB, a produção intelectual prevista no inciso I
também nada acrescenta, já que é característica de qualquer instituição de ensino
superior e não só das universidades.
São os incisos II e III do artigo em apreço que efetiva, objetiva e concretamente
caracterizam as universidades, distinguindo-as das demais instituições de ensino
superior. Sobre esses incisos, note que o terço de mestres e doutores não é
necessariamente o mesmo terço que trabalha em regime de tempo integral. Mais que
isso: as universidades podem dispensar todos os mestres e doutores do regime de
73
tempo integral, reservando esse regime para os professores que não dispõem desses
títulos.
A regulamentação e o detalhamento da LDB, promovidos pelo Poder]
Executivo, através de seus atos normativos, acrescenta ao conceito de universidade
algumas características e requisitos indispensáveis e exclusivos. E o principal
instrumento dessa regulamentação são os artigos 8º e 9º, do Decreto 3.860/2001,
cujo texto reproduzimos a seguir:
Art. 8º As universidades caracterizam-se pela oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ao que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º As atividades de ensino previstas no caput deverão contemplar, nos termos do Art. 44 da Lei 9.394, de 1996, programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular e avaliados positivamente pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior – CAPES. § 2º A criação de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência de atividades de ensino e pesquisa, tanto em áreas básicas como nas aplicadas, observado o disposto neste artigo. § 3º As universidades somente serão criadas por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação. Art. 9º Para os fins do inciso III do art. 52, da Lei n. 9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho docente em tempo integral aquele que obriga a prestação de quarenta horas semanais de mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
O caput do artigo 8º do Decreto em análise nada acrescenta, apenas
reafirmando que as universidades caracterizam-se pelo disposto na LDB. Seu § 2º,
igualmente, apenas confirma o disposto no parágrafo único do artigo 52 da LDB,
que autoriza a existência de universidades especializadas por campo de saber, sem
maior detalhamento dessa importante exceção criada pela lei.
Já o § 1º do mesmo artigo acrescenta um importante requisito ao conceito de
universidade, em relação aos requisitos estabelecidos pela LDB: a obrigação de
contemplar programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular e
avaliados positivamente pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do
Pessoal de Nível Superior – CAPES. Note que o dispositivo fala em programas de
74
mestrado ou de doutorado, o que significa que uma universidade pode ostentar esse
título com apenas cursos de mestrado, sem nenhum curso de doutorado. Por outro
lado, é importante observar que a instituição, antes de ser credenciada como
universidade, deve já possuir cursos de mestrado ou doutorado em funcionamento
regular e avaliados positivamente pela CAPES, posto que todas as características
desse título e, portanto, devem estar presentes antes do credenciamento.
Vale acrescentar, que a exigência da oferta de cursos de mestrado ou
doutorado através de um decreto, a princípio, representaria um excesso do Poder
Executivo e, por isso, ilegal, posto que esse não é um requisito legal e, como já
aprendemos, por força do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ocorre,
entretanto, que a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão é requisito
imposto às universidades pela própria Constituição Federal, em seu artigo 207,
como já vimos. E os programas de mestrado e de doutorado são, por excelência, o
foro da pesquisa universitária, sendo inconcebível que uma universidade faça
pesquisa, indissociável do ensino, sem programas de mestrado ou doutorado. Aliás,
não se exige ambos – mestrado e doutorado – porque qualquer deles satisfaz o
requisito constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Eis, então, que está justificada e legitimada a exigência infralegal,
autonomamente incluída por ato normativo do Poder Executivo. Trata-se de
regulamentação de dispositivo constitucional, para satisfazer uma exigência
expressa deste, o que é plenamente legal e válido.
O § 3º do artigo 8º do Decreto em apreço, por sua vez, impõe que uma
universidade não se pode constituir diretamente, devendo ser credenciada a partir
da “promoção” de um centro universitário, de faculdades integradas, de uma
faculdade isolada, de um instituto superior ou de uma escola superior. Esta
característica só vem a confirmar que todos os requisitos, inclusive os cursos de
mestrado ou doutorado em funcionamento regular e positivamente avaliados, devem
ser previamente atendidos, antes de a instituição pretender solicitar o título de
universidade.
75
O artigo 9º do Decreto 3.860/2001 não acrescenta, propriamente, um novo
requisito às universidades, mas apenas regulamenta o conceito de tempo integral,
imposto a um terço dos professores, nos termos do inciso III do artigo 52 da LDB.
Assim, o regime de tempo integral compreende uma jornada de trabalho de
quarenta horas semanais, das quais, ao menos a metade será dedicada a estudos,
pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Por fim, com base nos textos legais acima, combinando o artigo 207 da
Constituição Federal, o artigo 52 da LDB e os artigos 8º e 9º do Decreto 3.860/2001,
em interpretação sistemática, podemos atribuir às universidades um conceito
objetivo e claro, sob o ponto de vista técnico-jurídico, livre da retórica política do
legislador e do pensamento filosófico dos educadores, nos termos seguintes:
universidade é a instituição de ensino superior que atende aos seguintes requisitos:
a) experiência anterior como instituição de ensino superior, positivamente
avaliada pela autoridade competente;
b) excelência na atividade de ensino, na produção científica e na difusão do
conhecimento;
c) ensino, pesquisa e extensão realizados de forma indissociável;
d) oferta permanente e regular de cursos de mestrado ou doutorado,
avaliados positivamente pela autoridade competente;
e) um terço do corpo docente formado por mestres e doutores;
f) um terço do corpo docente formado por professores em regime de 40 horas
semanais, dedicando pelo menos 20 horas a atividades de estudo, pesquisa,
extensão, planejamento e avaliação.
Note que o requisito de experiência que estabelecemos na letra “a” é corolário
da exigência de que a universidade seja criada, exclusivamente, por “promoção” de
outra instituição de ensino superior.
O requisito de excelência, da letra “b”, foi incluído por nós, por interpretação
lógica e sistemática de todo o regime jurídico sob o qual se assenta a universidade,
tendo em conta, ainda, o conceito histórico, universalmente consagrado. De
qualquer forma, a excelência será sempre um dos critérios adotados pela autoridade
competente, no ato de “promoção” de uma instituição de ensino superior para o
76
nível de universidade. Basta lembrar que esta é uma exigência expressa imposta
aos centros universitários, nos termos do caput do artigo 11 do Decreto 3.860/2001,
segundo o qual eles se caracterizam pela excelência do ensino oferecido. Se aos
centros universitários se impõe a excelência do ensino, com maior razão, às
universidades se impõe a excelência do ensino, da pesquisa e da extensão, que são
indissociáveis.
A indissociabilidade entre o ensino a pesquisa e a extensão é requisito
constitucional. As cotas de um terço de mestres e doutores e de professores em
regime de tempo integral são requisitos impostos pela LDB. Os demais requisitos
são frutos da regulamentação autônoma estabelecida pelo Decreto 3.860/2001.
A LDB não apenas tentou estabelecer o conceito de universidade, mas
regulamentou o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da nossa
Lei Maior, atribuindo às universidades algumas prerrogativas.
É o que estabelece o artigo 53 da LDB, que traz a seguinte redação:
Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros títulos; VII – firmar contratos, acordos e convênios; VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisição em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Note que o texto legal acima dispõe sobre prerrogativas, mas as apresenta
como atribuições. Na verdade, trata-se de um poder-dever, já que representam um
direito (a autonomia), que enseja responsabilidades (as atribuições).
77
Assim, compete à universidade, autonomamente, em relação às atividades de
sua sede, criar, organizar e extinguir cursos, fixar-lhes os currículos e o número de
vagas, estabelecer projetos de pesquisa e de extensão, elaborar e reformar os seus
estatutos e regimentos, conferir graus, diplomas e outros títulos a seus alunos,
enfim, realizar seus fins institucionais, observadas, obviamente, as normas jurídicas
a que se submetem.
As atribuições previstas nos incisos V, VII, VIII e IX, do artigo 53 da LDB,
referem-se a prerrogativas óbvias para qualquer instituição privada. De fato, é
inimaginável que uma instituição privada não possa elaborar e reformar os seus
estatutos e regimentos, firmar contratos, acordos e convênios, aprovar e executar
seus próprios planos de investimentos, administrar seus próprios rendimentos ou
deles dispor, obviamente, na forma prevista no ato constitutivo, nas leis e nos
respectivos estatutos. Assim, não resta dúvida de que esses dispositivos são
dirigidos especialmente às universidades públicas, assegurando-lhes, no exercício
de sua autonomia, as mesmas prerrogativas das instituições privadas, para
equipará-las.
Em sentido oposto, não é próprio das instituições tipicamente privadas, de
fins lucrativos, receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação
financeira, especialmente quando resultante] de convênios com entidades públicas.
É obvio, portanto, que o dispositivo do inciso X do artigo 53 da LDB é dirigido
especialmente às universidades públicas, assim como às universidades particulares
sem fins lucrativos, classificadas como comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
No mais, o artigo 10 do Decreto 3.860/2001 acrescenta mais algumas regras
sobre autonomia, nos seguintes termos:
Art. 10. As universidades, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos de sua sede definida nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação. § 1º Para os fins do disposto no art. 52 da Lei no 9.394, de 1996, os cursos criados na forma deste artigo, organizados ou não em novo campus, integrarão o conjunto da universidade. § 2º A autonomia prevista no inciso I do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996, não se estende aos cursos e campus fora de sede das universidades. § 3º Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste decreto preservarão suas atuais prerrogativas de
78
autonomia até a conclusão do processo de recredenciamento da Universidade, ao qual estarão igualmente sujeitos.
Como vimos anteriormente, o inciso I do artigo 53 da LDB assegurou às
universidades, no exercício de sua autonomia, a prerrogativa de criar, organizar e
extinguir cursos, autonomamente, isto é, independentemente de autorização do
Poder Executivo, mas somente em sua sede. Complementando esse dispositivo, o
caput do artigo 10 do Decreto 3.860/2001 autoriza as universidades a criarem
cursos superiores em municípios diversos de sua sede, mas somente com prévia
autorização do Poder Executivo e, mesmo assim, somente se os cursos estiverem
situados na mesma unidade da federação que a sede.
A nosso ver, não há sustentação jurídica para que o Decreto 3.860/2001 –
que é mero ato normativo do Poder Executivo – impeça a autorização de cursos em
unidade da federação diversa da que sedia a universidade, nos termos da parte final
do caput do seu artigo 10, já que essa não é uma restrição legal. Como sabemos,
por força do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e, por isso, as
universidades não podem ser proibidas de abrir cursos fora de sua sede ou fora da
unidade federativa de sua sede, por mero ato normativo do Poder Executivo.
É importante lembrar que os cursos abertos na própria sede da universidade
independem sequer de autorização, por força da autonomia universitária insculpida
no inciso I do artigo 53 da LDB. Por outro lado, os cursos fora da sede, onde quer
que sejam ministrados, não são proibidos por lei, dependendo, apenas, de
autorização. Assim, entendemos que o Poder Executivo pode até negar autorização
a um curso, se ele não atender aos requisitos de qualidade, conteúdo, carga horária
etc., mas não por conta do local onde foi criado. E se não há previsão legal para que
o Poder Executivo negue autorização, muito menos há para que ele edite ato
normativo que estabeleça uma proibição geral.
Por outro lado, podemos extrair do § 1º do mesmo artigo 10 em apreço, por
interpretação lógica, que o Decreto 3.860/2001 permite aos cursos autorizados fora
da sede da universidade constituírem ou não um novo campus. Tal autorização,
porém, a nosso ver, esbarra em impedimento constitucional e legal. Um campus
79
universitário é o complexo de recursos materiais dedicados às atividades de ensino,
pesquisa e extensão que, nas universidades, não podem ser dissociadas. Inclui,
além de salas de aulas, laboratórios, biblioteca, auditório, enfim, um complexo de
edificações e instalações, especialmente concebido para a realização dos fins da
universidade.
Ora, se um curso é aberto fora do ambiente de um campus universitário,
como poderá satisfazer ao requisito de excelência? Mais que isso: como esse curso
isolado poderá oferecer um ensino associado à pesquisa e à extensão? Por tudo
isso, entendemos que não é possível a abertura de cursos universitários fora do
ambiente de um campus universitário. Para nós, um curso universitário só pode ser
autorizado se estiver integrado a um campus. Cursos isolados devem ter seu pedido
de autorização negado, porque jamais irão satisfazer os requisitos legais a ela
aplicáveis.
Assim, não vemos impedimento legal para a abertura de um campus fora da
sede da universidade, em qualquer lugar, mesmo em uma unidade da federação
diferente da que sedia a universidade. Mas, por outro lado, não vemos possibilidade
legal de ser autorizado um curso em local isolado, fora de um campus universitário.
Apenas para não deixar dúvidas, convém lembrar ao leitor que estamos nos
referindo exclusivamente às universidades, das quais se exige excelência e,
também, ensino, pesquisa e extensão indissociáveis. Nas demais instituições de
ensino superior, não universitárias, não vemos qualquer impedimento legal para a
autorização de cursos isolados, fora da sede ou de um campus, assim como não
vemos impedimento algum para a instalação de cursos ou de um
campus fora da unidade federativa sede da instituição.
No mais, o § 2º do artigo 10 do Decreto 3.860/2001 nada acrescenta. O § 3º,
por sua vez, estabelece uma disposição transitória, só aplicável à transição das
normas anteriores para as que o decreto estabelece, sem maior interesse para o
leitor.
Ainda sobre a autonomia universitária, cumpre-nos retomar o texto do artigo
53 da LDB, para tecermos algumas considerações sobre o seu parágrafo único. Por
interpretação lógica, é possível extrair desse dispositivo que, para o exercício da
80
autonomia didático-científica, as universidades devem constituir órgãos colegiados
de ensino e pesquisa, para decidirem sobre assuntos relacionados à autonomia
didático-científica. Eis do texto:
Art. 53 [...]. Parágrafo Único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II – ampliação e diminuição de vagas; III – elaboração da programação dos cursos; IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão; V – contratação e dispensa de professores; VI – planos de carreira docente.
Assim, a nosso ver, toda universidade, para dispor de sua autonomia
didático-científica, está obrigada a possuir conselhos de ensino e pesquisa, que
decidirão sobre todos os temas arrolados nos incisos do parágrafo único do artigo
53 da LDB. Tendo em vista que a autonomia é inerente à universidade, a previsão
estatutária de conselhos para o exercício da autonomia torna-se um requisito legal
indispensável, para que a instituição possa alcançar o nível de universidade.
Note que a constituição de conselhos de ensino e pesquisa é uma exigência
que extraímos do texto lega por interpretação lógica e não por expressa disposição
literal. Ademais, tal interpretação é mais afeta à universidade pública, e à
universidade particular sem fins lucrativos, onde está em jogo o interesse público e
lucrativa, encontra-se no âmbito da propriedade privada de seus proprietários, e, a
princípio, compete somente a eles decidir os rumos do seu negócio.
Contudo, nos termos do artigo 209 da Constituição Federal, o ensino é livre à
iniciativa privada, desde que atendidas certas condições, o que inclui o cumprimento
das normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação da qualidade
pelo Poder Público. Ademais, há que se ter em mente que o legislador constituinte
não incluiu a educação privada entre as atividades da ordem econômica e
financeira, estabelecida no Título VII da nossa Carta Magna, que trata da iniciativa
privada, da livre concorrência, do lucro, entre outros temas correlatos. A educação,
ao contrário, encontra-se sob o Título VIII (Da Ordem Social), ao lado da saúde, da
previdência e assistência social, da família e de outros temas afins.
81
Assim, nada impede que a lei – mas apenas a lei, e não um ato normativo do
Poder Executivo - estabeleça para as instituições de ensino privadas formas de
gestão típicas das entidades públicas, já que a educação, em si, é parte integrante
da ordem social brasileira e, como tal, é muito mais ateta ao interesse público do
que ao privado.
Por fim, cumpre-nos acrescentar que há um conjunto de dispositivos
deslocados no texto legal, estabelecendo uma das mais importantes fontes da
autonomia universitária, que são os parágrafos do artigo 48 da LDB, sobre os quais
falaremos mais detidamente a diante. Por hora, convém antecipar que, nos termos
desses dispositivos, as universidades gozam de autonomia para registrar, elas
mesmas, os diplomas que emitem. E algumas, indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação, gozam de autonomia para registrar não apenas os seus diplomas, mas
também os das instituições não universitárias. E mais: as universidades brasileiras
gozam de autonomia para revalidar e reconhecer diplomas de graduação e de pós
graduação stricto sensu, emitidos por universidades estrangeiras. Tudo isso dá às
universidades brasileiras a dignidade de uma verdadeira autoridade pública.
No mais, existem alguns dispositivos na LDB que tratam exclusivamente das
universidades públicas e das instituições públicas de ensino superior de um modo
geral, tal qual os artigos 54, 55, 56 e 57. Como o ensino público não é alvo
específico deste curso, não nos cuparemos com a análise desses dispositivos.
Algumas normas especiais foram estabelecidas na LDB, dirigidas
especificamente à educação superior. Sobre elas tecemos algumas considerações
neste capítulo, que se subdivide em itens, para melhor organização do texto e
melhor compreensão do leitor.
Os processos de autorização e reconhecimento de cursos superiores, assim
como o de credenciamento de instituições de ensino superior, são temas do artigo
46 da LDB, que traz a seguinte redação:
Art. 46 A autorização e reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. 1º Após o prazo de saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação,
82
que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Desde logo, fica claro para o leitor que as expressões autorização e
reconhecimento dizem respeito a cursos, enquanto a expressão credenciamento diz
respeito a instituições. A partir do caput do artigo 46 acima, podemos estabelecer a
procedimentos:
1) para começar a operar, a instituição de educação superior deve, antes de
tudo, obter o seu credenciamento, para o que deverá preencher todos os requisitos
impostos pela lei e pelos atos normativos do Poder Executivo, o que inclui a
personalidade jurídica, a regularidade fiscal, previdenciária e afins, o projeto
pedagógico, nos moldes exigidos pela regulamentação do Poder Executivo, entre
outros requisitos;
2) uma vez credenciada, a instituição poderá, então, requerer, para os cursos
que pretende criar, a autorização do Poder Executivo, que é o ato de governo
editado para autorizar o oferecimento e a realização de um curso, se atendidos
todos os requisitos estabelecidos nos regulamentos, tais como carga horária,
conteúdos curriculares, qualificação de professores etc.; porém, nada impede – e
tudo recomenda – que o credenciamento inicial da instituição e a autorização dos
primeiros cursos a serem ofertados sejam requeridos e concedidos em conjunto;
3) uma vez que a instituição já possui cursos autorizados e em
funcionamento, deverá submetê-los aos processos de avaliação do Poder
Executivo; obtida a avaliação positiva de um curso, a instituição poderá requerer,
então, o reconhecimento do curso, que é o ato do Poder Executivo editado para
conferir validade legal a um curso ministrado pela instituição.
Todos os atos do Poder Executivo mencionados acima terão caráter
provisório. Assim, tanto a instituição quanto os seus cursos deverão se submeter a
avaliações periódicas, a fim de que sejam renovados os atos de credenciamento da
instituição e de autorização ou reconhecimento dos seus cursos.
83
Os parágrafos do artigo 46 da LDB tratam da hipótese de a instituição ou um
de seus cursos não obter resultado favorável em um dos processos de avaliação
periódica, o que pode levar até à não renovação do credenciamento da instituição,
ou da autorização ou reconhecimento do curso.
Por fim, cumpre esclarecer que todo o detalhamento dos processos de
credenciamento de instituições de ensino superior e de autorização e
reconhecimento de cursos superiores, assim como dos processos de avaliação de
cursos e instituições, encontra-se estabelecido em diversos atos normativos do
Poder Executivo. São decretos, resoluções, portarias e outras normas
regulamentares, cuja leitura atenta recomendamos, embora não as tenhamos
incluído neste curso.
O artigo 47 da LDB estabelece normas de funcionamento para os cursos e
instituições da educação superior, nos seguintes termos:
Art. 47 Na educação superior, o ano letivo regular, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo necessário aos exames finais, quando houver. § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância. § 3º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Note que o caput do artigo 47 da LDB não estabeleceu uma carga horária
mínima, mas apenas uma duração mínima, em dias, para o ano letivo. Isso se deve
ao fato de que a carga horária deverá variar de acordo com o curso. É importante
lembrar que a educação superior é composta de cursos dos mais variados, com as
mais variadas durações e os mais variados volumes curriculares, o que justifica,
também, as mais variadas cargas horárias.
O direito a informação previsto no § 1º do artigo em apreço encontra
previsão, também, no Código de Defesa do Consumidor, como direito fundamental
do consumidor. De fato, o consumidor, seja ele estudante ou não, tem direito a
84
informação precisa, correta, completa e detalhada, a respeito dos produtos e
serviços que pretende adquirir, seja qual for o produto ou serviço.
O § 3º do artigo 47 da LDB é auto-explicativo, impondo a freqüência de
alunos e professores apenas nos cursos presenciais, por óbvio. Já o § 4º, que trata
dos cursos noturnos, merece alguns comentários.
Em primeiro lugar, temos que a oferta de ensino superior noturno só é
obrigatória nas instituições públicas e, mesmo assim, não necessariamente para
todos os cursos. Havendo um único curso noturno, estará satisfeito o comando
legal. Trata-se de norma meramente programática, já que o Estado não está
verdadeiramente obrigado a investir no ensino superior noturno. Como já dissemos,
os investimentos públicos são matéria orçamentária, proposta pelo Poder Executivo
e aprovada pelo Legislativo, e, por isso, insere-se no âmbito das decisões políticas e
não jurídicas.
Em segundo lugar, caso seja ofertado o curso noturno, este deverá ser
ministrado nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno.
A LDB também estabelece algumas regras sobre a validade dos diplomas de ensino
superior, que julgamos importante observar. Trata-se do artigo 48 da LDB, que
reproduzimos a seguir:
Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação. § 3º Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão se reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
O caput do artigo 48 da LDB nada acrescenta, haja vista que é obvio que
somente os diplomas dos cursos reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional.
85
O § 1º do artigo em análise atribui às universidades uma competência
tipicamente cartorária. Elas deverão manter livros oficiais e serviços de registro de
diplomas, já que esse dispositivo transferiu essa atribuição do Poder Público para as
universidades. No mais, o registro dos diplomas expedidos por elas mesmas é uma
das formas de consagração da autonomia universitária.
Os parágrafos 2º e 3º do artigo em apreço tratam do reconhecimento dos
diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Por interpretação lógica e por
exclusão, tendo em vista que ambos os dispositivos falam em universidades
estrangeiras, podemos inferir que a lei afastou a possibilidade de reconhecimento
de diplomas de cursos superiores estrangeiros, quando ministrados por instituições
não universitárias.
Embora o § 2º trate da graduação e o § 3º trate da pós-graduação, stricto
sensu, ambos têm uma coisa em comum: exigem que a revalidação ou mesma
área e de nível igual, superior ou, ao menos, equivalente àquele que se pretende
revalidar ou reconhecer. Mas há uma particularidade no § 2º, que trata da
revalidação dos cursos de graduação estrangeiros: o respeito aos acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação.
No mais, cabe chamar a atenção do leitor para o fato de que todo o artigo 48
da LDB é norma de eficácia plena, já que a lei não impõe a regulamentação de seus
parágrafos pelo Poder Executivo ou pelos sistemas de ensino. Assim, entendemos
que as regras ali instituídas operam plenos efeitos na vida social, desde o início da
vigência da Lei 9.394/96 (LDB). Desde então, as universidades estão autorizadas a
proceder ao registro de seus próprios diplomas. Apenas os diplomas das outras
instituições de ensino superior é que dependem de indicação do Conselho Nacional
de Educação, quanto às universidades autorizadas a registrá-los. Da mesma forma,
para a revalidação e o reconhecimento de diplomas expedidos por universidades
estrangeiras, basta que as universidades brasileiras, que obviamente, atendam às
exigências legais, disponham-se a fazê-lo, independentemente de autorização ou
regulamentação.
O artigo 66 trata especificamente da formação de professores para a
educação superior. Eis o texto:
86
Art. 66 A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Note, em primeiro lugar, que a lei não confere, automaticamente, a
habilitação para o magistério superior a qualquer um que ostente o título de pós-
graduado. O que a lei diz é que a formação, ou a preparação, para o exercício do
magistério superior, será feita em nível de pós-graduação.
A lei, então, proíbe que essa formação ou preparação seja feita em curso
seqüencial, de graduação ou de extensão, além de considerar insuficiente que o
curso tenha, simplesmente, o nível de pós-graduação. A pós-graduação há de
contemplar a preparação para o exercício do magistério, isto é, a formação
pedagógica, com disciplinas pedagógicas, como acontece nos cursos normal e de
licenciatura.
Assim, ainda que o profissional ostente o título de mestre ou doutor, se o
mestrado ou o doutorado em que ele se formou não incluiu as disciplinas didático-
pedagógicas de preparação para o magistério, isto é, não contemplam os conteúdos
programáticos definidos pelo Ministério da Educação, relativos à preparação para o
exercício do magistério superior, o mestre ou doutor não estará legalmente
habilitado para o exercício profissional da docência superior.
É importante observar, também, que o título de mestre ou doutor não é
requisito essencial, pois a lei dá preferência para eles, mas admite a formação em
pós-graduação lato sensu. Por outro lado, porém, cumpre-nos relembrar que esse é
dissemos, pode ser complementado por outras exigências, impostas pela própria
instituição contratante.
A esse propósito, cumpre-nos esclarecer, também, que a preparação para o
exercício do magistério superior, feita em nível de pós-graduação, ainda que lato
sensu apenas, habilita o professor para o exercício de todo o magistério superior,
incluindo o mestrado e o doutorado, já que a lei não faz distinção a esse respeito.
87
Por fim, temos a acrescentar que o parágrafo único do artigo 66 da LDB abre
as portas do magistério superior para qualquer pessoa, mesmo sem formação
regular alguma, desde que reconhecido seu notório saber em determinada
disciplina, por universidade com curso de doutorado em área correlata à disciplina
em que se destaca.
CONCLUSÃO
Uma vez que a educação, em seu sentido geral, visa a formação do
indivíduo, tanto os objetivos como os processos são universais porque sempre
acompanham o processo da vida. Mediante a educação a vida orienta o homem a
adquirir um comportamento adequado à sociedade da qual vai fazer parte. Logo,
também o ensino brasileiro está enquadrado neste processo universal, embora
apresente, como é o caso de cada país, peculiaridades próprias que se adaptam às
reais possibilidades do nosso país. Desde o início da colonização até os dias de
hoje foi utilizada a educação que, de acordo com a época histórica, foi moldada às
exigências da sociedade, aos limites dos recursos materiais e, sobretudo, aos
recursos humanos, pela limitação do quadro de professores.
A Educação está presente em todas as constituições brasileiras, desde
a primeira, a imperial, outorgada por D. Pedro I, até a última promulgada em 5 de
outubro de 1988.
Em 1932, a Associação Brasileira de Educação, que congregava um
grupo renomado de educadores brasileiros, já destacava a educação como o mais
importante e grave problema nacional. Em seu Manifesto a respeito, discutiu-se
ainda a dissociação entre as reformas educacionais e as econômicas, que não se
encadeavam nem entrelaçavam, resultando na ausência de “um sistema de
organização escolar à altura das necessidades modernas e das necessidades do
país. Tudo fragmentado e desarticulado”.
88
Apesar dessas sensatas observações e da criação de um Ministério da
Educação e Cultura, as reformas educacionais que ocorreram pós – 1930 não
conseguiram corrigir as fragmentações e as desarticulações.
É verdade que o país crescia e carecia de pessoal qualificado para
atender às áreas primária, secundária e terciária. Mas as soluções havidas eram
sempre de caráter emergencial ou faltava-lhes o necessário entrelaçamento, das
quais são um exemplo a Lei 5.540/68 ( Reforma Universitária ) e a Lei 5.692/71 (
que criou a qualificação profissional obrigatória).
Algumas leis orgânicas do período Vargas tentaram adequar-se às
“necessidades modernas” de que falava o Manifesto, mas persistiu a desarticulação.
Por sua vez, a fragmentação tornou-se mais grave ainda, reservando para os “bem
– nascidos” a lei orgânica do ensino secundário. No terreno educacional, por tanto, a
clientela distribuía-se automaticamente entre aqueles que tinham o direito nato de
ascender a níveis superiores e aqueles que – no máximo – poderiam pleitear um
nível médio de formação especializada.
Em 1946, com a 4ª Constituição republicana, a competência para
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional passou à União e
estabeleceu-se o princípio de que a educação é direito de todos, ao contrário da
outorgada em 1937 que, numa visão paternalista, a considerava apenas como um
dever do Estado.
A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( nº 4.024 ),
aprovada em 1961, representou um considerável avanço em matéria de legislação
educacional, embora não tenha conseguido atingir seus objetivos na plenitude. Além
disso, nas condições da época, a Lei nº 4.024/61 não soube ou não pôde antecipar-
se à grande transformação social que viria a ocorrer no Brasil, nestas últimas
décadas.
A Constituição em vigor teve seus tropeços econômicos, mas inovou no
campo social, especialmente no que se refere à educação. Os debates sobre o
assunto, a não ser os referentes à problemática da educação pública versus
educação privada, não foram veementes quanto os ocorridos sobre outras questões,
porque era consenso estar a educação na contramão das necessidades do país.
89
A Constituição de 1988 incluiu a Educação no Capítulo III do Título VIII – DA
ORDEM GERAL – o que representa um esforço consciente de integrar o problema
educacional aos demais previstos nesse título, como a assistência social, a saúde, a
ciência, a tecnologia, a comunicação social e o meio ambiente com destaque
especial sobre a educação superior.
Dessa forma e como a vê o art. 205 da Constituição, a educação é um
“direito de todos e dever do Estado e da sociedade, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Observe-se aí que a educação, restrita até então a dever do Estado e da
família, amplia essa obrigação até a sociedade .
90
BIBLIOGRAFIA
BARROS, Aidil de Jesus Paes de & Lehfeld, Neide Aparecida de Souza.
Projetos de Pesquisas: Propostas Metodológicas. 10ª Edição. Rio de Janeiro:
Editora Vozes, 2000.
BARSA , Nova Enciclopédia. Enciclopédia Britânica do Brasil. São
Paulo: Publicações Ltda. Expresso e acabamentos por gráfica Melhoramentos, 1998
BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988. Brasília: Câmara
dos Deputados. 1998.
BOAVENTURA, Edivaldo Machado. Direito Educacional Constitucional.
RJ: Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 1999.
CARNEIRO, Moacir Alves. LDB: Leitura crítico- compreensiva: artigo a
artigo. 8. ed. atual. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998.
GHIRALDELLI JÚNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. 3ª
edição. São Paulo: Cortez, 2008.
JARDIM, Ilza Rodrigues. WESLE, Flávia Obino Correa e outros. Ensino de
1º e 2º graus. Estrutura e Funcionamento. Porto Alegre: 1976.
JUSTEN, Chloris Casagrande. O Estatuto da Criança e do Adolescente e
a Instituição Escolar. São Paulo: Editora Moderna, 1993.
91
LAROSA, Marco Antonio e AYRES, Fernando Arduini,: Como Produzir
uma Monografia Passo a Passo: Siga o Mapa da Mina. Rio de Janeiro:
UCAM/IAVM, 5005.
LAROSA, Marco Antonio. Monografia: Exemplos e Esclarecimentos. Rio
de Janeiro, A Vez do Mestre - Metodologia da Pesquisa, Módulo VIII, 2007.
LEOCADIO, Carlos Afonso Leite: ( Módulo VII ) Planejamento e
Legislação Educacional no Ensino Superior. Direito e Legislação da Educação
Superior. Rio de Janeiro: UCAM/IAVM, 2007.
LEOCADIO, Carlos Afonso Leite: ( Módulo VIII ) Planejamento e
Legislação Educacional no Ensino Superior. Direito Educacional e Legislação
Especial. Rio de Janeiro: UCAM/IAVM, 2007.
MARTINEZ, Paulo: Constituição: Legalidade Versus Realidade. São
Paulo: Editora Moderna, 1990.
MELO, André Lins de; SANTOS, Elisângela de Jesus Ribeiro dos;
ANDRADE, Gercília Pereira de. Ensino Superior no Brasil: Do Elitismo Colonial
ao Autoritarismo Militar. ( Disponível no Google ). Macapá - AP, 2008.
MOROSINI, Marilia Costa. O Ensino Superior no Brasil. In: STEPHANOU,
Maria; BASTOS, Maria Helena Camara (Orgs.) Histórias e Memórias da
Educação no Brasil. vol. III: século XX. Petrópolis, RJ: Vozes, 2005.
NISKIER, Arnaldo. LDB, A Nova Lei da Educação. Edições Consulta.6ª
edição Rio de Janeiro, 1997 .