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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Por: Jeison Peçanha Gomes
Orientador
Prof. Jean Alves Pereira Almeida
Rio de Janeiro
2006
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau
de especialista em Pós Graduação.
Por: Jeison Peçanha Gomes
3
AGRADECIMENTOS
A todo o corpo docente do Projeto “A Vez do
Mestre” e aos amigos e alunos que, direta e
indiretamente, contribuíram para a confecção
desse trabalho acadêmico e sua constante
atualização.
4
DEDICATÓRIA
Dedico ao meu pai e a minha mãe pelo
incentivo e a minha irmã que tanto colaborou
para a confecção e o aperfeiçoamento desse
trabalho.
5
RESUMO
O objeto deste estudo é a Ação de Busca e Apreensão na Alienação
Fiduciária, analisando sua evolução histórica com o objetivo de esclarecer esse
tema. Para analisar tal assunto foram utilizadas publicações de grandes
doutrinadores da área, que abordaram o tema de forma substancial.
Tentaremos, assim, assim, valendo-nos do posicionamento destes grandes
mestres, abordar e esclarecer este assunto.
6
METODOLOGIA
Os métodos que levam ao problema proposto, foram a leitura de livros,
apostilas, revistas e a resposta, após coleta de dados, pesquisa bibliográfica,
pesquisa de campo, observação do objeto de estudo. Contaremos passo a passo
o processo da Ação de Busca e Apreensão na Alienação Fiduciária.
7
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO......................................................................................................9
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA.....................................................................................11
3. NEGÓCIO JURÍDICO FIDUCIÁRIO ...................................................................14
3.1. Definição Jurídica de Negócio Jurídico Fiduciário........................................ 14
3.2. Negócio Jurídico Fiduciário e a Alienação Fiduciária em Garantia.............. 15
3.3. A Relação Jurídica na Alienação Fiduciária..................................................15
3.4. Devedor Fiduciante como Possuidor Direto e Depositário............................16
4. AUTONOMIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOFIDUCIÁRIA ...................18
4.1. Busca e Apreensão Autônoma......................................................................18
4.2. Posicionamento do Tribunal Regional Federal da segunda Região sobre
Cautelar Satisfativa...............................................................................................20
4.3. Enunciados dos Tribunais sobre o procedimento cautelar de Busca e
Apreensão.............................................................................................................20
4.4. Da Ação de Busca e Apreensão Fiduciária e do Foro de Competência .....22
4.5. Contratos com Garantia Fiduciária e de adesão e cláusula de foro..............23
5. LEGITIMIDADE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .................................24
5.1 Legitimidade ativa na Ação de Busca e Apreensão.....................................24
5.2. Legitimidade em Virtude da responsabilidade Solidária..............................25
5.3. Enunciados dos tribunais envolvendo a Legitimidade ativa na Ação
8 de Busca e Apreensão........................................................................................25
5.4. Legitimidade Passiva na Ação de Busca e Apreensão................................27
6. MORA CONTRATUAL ........................................................................................30
6.1. Da Admissibilidade, no Inadimplemento e da Mora Contratual....................30
6.2. Da Caracterização da Mora Contratual .......................................................30
6.3. Da Comprovação da Mora e a Divergência Jurisprudencial........................31
7. DA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL NA ALIENAÇÃO FIDUCIÀRIA............34
8. CONCLUSÃO .....................................................................................................38
9. BIBLIOGRAFIA .........................................................................................................41
9
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é analisar a Busca e Apreensão na
Alienação Fiduciária em Garantia. Não se pretende fazer um estudo completo.
Foi traçado um rápido histórico do Instituto, mostrando sua evolução ao
longo dos anos.
No princípio a alienação fiduciária foi caracterizada como contrato, trazida
pelo Decreto-Lei 911/69, o que não desnatura a correta denominação de negócio
jurídico típico, o qual apresenta duas características, uma obrigacional (a dívida) e
outra real (a transferência da propriedade).
É importante ressaltar que a alienação fiduciária realiza-se, via de regra, por
meio de um contrato de adesão, ou seja, uma daquelas espécies contratuais nas
quais impera a superioridade econômica de uma das partes sobre a outra, que é
conhecida como mais fraca.
Ao ser introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, a alienação fiduciária
trouxe um questionamento sobre a Ação cabível para a obtenção da execução da
propriedade fiduciária, considerando que a posse do bem fiduciariamente alienado
ficava com o devedor. A Lei 4.728/65 não fazia qualquer referência explícita
quanto ao procedimento a ser adotado, foi então que adveio o Decreto-Lei 911/69,
que em seu artigo terceiro pacificou o processo autônomo de busca e apreensão
10 como sendo o mecanismo adequado a efetivamente assegurar o ressarcimento do
crédito pelo fiduciante.
A alienação fiduciária deu uma nova forma ao mercado de consumo, o
comércio, pois facilitou a aquisição de bens pelos compradores de menor renda, o
que corresponde à grande maioria da população brasileira. Por outro lado,
concedeu maior segurança aos credores que não viam noutras formas de
garantia, como a hipoteca por exemplo, a facilidade de recuperação do bem como
existe na alienação fiduciária.
Uma das garantias encontradas é a Prisão Civil que também se questiona
no decorrer do trabalho, pois muitos autores afirmam que é esse o meio coercitivo
para compelir o devedor ao pagamento do bem.
11
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O estudo da evolução histórica nos permite uma melhor compreensão do
sistema da alienação fiduciária em garantia. Buscando um entendimento dos
mecanismos que a regem é que se poderá perceber que suas características são
completamente distintas dos depósitos típicos.
Como a grande maioria dos negócios jurídicos não se pode precisar com
exatidão sua origem e fundamentos, o que cria também algumas divergências
entre os grandes Doutrinadores.
Nas priscas eras da civilização ocidental,como mostra Giorgio Forgiarini,
autorizados pela Lei das XII Tábuas, detinham os credores da sociedade romana
o direito de matar e apoderar-se do cadáver do devedor que não cumprisse com a
obrigação devida, de forma que o devedor romano respondia com sua vida e
liberdade pelos seus débitos. Importante que se diga que somente foi alterado
esse costume a partir do alastramento da doutrina cristã e das mudanças oriundas
do aparecimento do Estado Moderno, quando se transferiu o ônus pelo não
adimplemento da dívida do corpo do devedor para o seu patrimônio material,
sendo então facultado ao credor apoderar-se dos bens de propriedade do devedor
assim que impagas fossem as suas obrigações. Diante de tal panorama e devido
à incidência reiterada de fraudes e simulações que denegriam a credibilidade das
operações creditícias, criou-se, para a proteção do crédito, duas espécies de
12 garantia, quais sejam, a garantia pessoal ou fidejussória (um terceiro se
comprometia a pagar o valor devido, caso o devedor principal não o fizesse) e a
garantia real ou material (o próprio devedor empenhava parte de seu patrimônio e
o entregava ao credor a fim de assegurar o adimplemento da obrigação contraída,
lhe restando o direito de reaver a coisa assim que adimplida fosse a sua
obrigação).
Segundo Luiz Augusto Beck da Silva, mesmo antes de sua existência
legal, a fidúcia já era mecanismo utilizado nos negócios comercias, já tendo
existência prática, não podendo ser, naquele momento, considerado um direito
real, mas apenas um direito pessoal, posto que não atendia aos princípios básicos
daquele instituto. Afirma ele que tanto a Lei das XII Tábuas quanto o Digesto
contemplaram vagamente o instituto que possui como sustentação a lealdade, a
honestidade e a confiança de uma das partes da relação.
Para alguns autores o surgimento da alienação fiduciária ocorreu
acompanhando o desenvolvimento do setor agropecuário, pois havia naquela
época a necessidade de se incrementar a produção e para isso os produtores
necessitavam de crédito. Já os credores tinham receio de emprestar dinheiro, ante
a dúvida se receberia ou não.
Expressão que teve origem no latim fiducia, esse negócio jurídico tem
como base a confiança. Apesar de ser um negócio fiduciário, possui característica
peculiares, sendo considerada a mais importante e revolucionária conquista do
direito pátrio.
13 Orlando Gomes define alienação fiduciária como, “em sentido lato, a
alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em
confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la quando se
verifique o acontecimento a que se tenha subordinado tal obrigação, ou lhe seja
pedida a restituição”.
Como foi dito, fidúcia vem do latim e quer dizer confiança. Neste sentido, o
negócio nada mais é do que um ato jurídico, baseado na confiança que uma das
partes deposita na outra. Assim, o credor mantém a propriedade do bem, até que
o devedor pague total o seu débito. Neste período, o devedor terá, apenas, a
posse direta do bem.
Alguns doutrinadores entendem que o credor mantém a propriedade, o
que não corresponde a verdade, para Mônica Alves Costa Ribeiro só pode manter
a propriedade quem um dia a teve e o credor jamais foi proprietário do bem. Na
realidade, ele recebe a propriedade, mesmo que a posse jamais lhe seja
transferida, apenas a título provisório, ou seja, até a quitação do débito. Neste
ponto se situa uma de suas características fundamentais: o credor passa a ser
titular da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem e o devedor, da posse
direta.
14
3. NEGÓCIO JURÍDICO FIDUCIÁRIO
3.1 Definição Jurídica de Negocio Jurídico Fiduciário
O jurista Paulo Restiffe Neto1 define o instituto da alienação fiduciária como
uma espécie do gênero negócio fiduciário, no qual:
“O devedor aliena a coisa sob a condição suspensiva de retorno ipso jure do
domínio, mediante o pagamento da dívida assim garantida”, ambos possuindo
dois elementos distintos: um de ordem obrigacional relacionado com o pagamento
da dívida decorrente do financiamento; e outro de direito real, consistente na
alienação da coisa, que se transfere ao financiador em garantia do cumprimento
da obrigação de pagar toda a importância final do financiamento.”
Segundo Orlando Gomes (alienação fiduciária em garantia, 2ª edição, n. 62,
p. 80), alienação fiduciária é espécie do gênero negócio fiduciário, caracterizando-
se segundo sua própria denominação, pelo fim da garantia, e, embora sirvam os
bens para garantia do credor, permanecem sob a guarda do devedor no interesse
deste, encerrando em si dois contratos num só: o de compra e venda e o de
guarda do bem, ao mesmo tempo como fator e encargo para o devedor.
1 RESTIFFE NETO, Paulo e RESTIFFE, Paulo Sérgio. Garantia Fiduciária. SP: Revista dos Tribunais, 3ª Ed., p.86 .
15 3.2 Negócio Jurídico Fiduciário e a Alienação Fiduciária em
Garantia
Todavia, no negócio fiduciário, com o pagamento da dívida garantida, o
dever do credor de restituir o bem fiduciário ao devedor é de cunho obrigacional; já
na alienação fiduciária em garantia, quitada a dívida garantida, reingressa o bem
fiduciado ao patrimônio do devedor fiduciante, tendo este direito real sobre aquele,
ou seja, com efeito erga omnes e direito de seqüela, isto devido a resolubilidade e
transitoriedade da propriedade fiduciária.
3.3 A Relação Jurídica na Alienação Fiduciária
O negócio fiduciário só existe como tal pela característica do fator confiança
e da existência destes dois elementos: de natureza real e de natureza
obrigacional. O primeiro compreende a transmissão do direito ou da propriedade,
e o segundo relaciona-se com a sua restituição ao transmitente ou a terceiros
após exaurido o objeto do contrato.
A alienação fiduciária em garantia, sendo um ato lícito de vontade, deverá
seguir a norma geral dos fatos jurídicos, conforme o art. 104 do Código Civil,
requerendo para sua validade: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado
ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
16
3.4 Devedor Fiduciante como Possuidor Direto e Depositário
O devedor fiduciante, devido à sua posição de possuidor direto e
depositário, é o único e exclusivo responsável pela utilização do bem dado em
garantia, ou seja, serão somente suas as responsabilidades perante os poderes
públicos por tributos ou multas por infrações de uso, como também por
indenizações conseqüentes a atos ilícitos ou danos causados a terceiros, segundo
entendimento jurisprudencial. In verbis.
Alienação Fiduciária – responsabilidade Civil – Acidente com veiculo
alienado – Credor fiduciário. Responsabilidade civil. Acidente de veículos. A
propriedade fiduciária é apenas em garantia, que se opera muito mais com animo
de credor, do que com animo de senhor.
O credor fiduciário não responde civilmente por acidente praticado pelo
devedor fiduciante com veículo alienado em garantia.
Acidente de Veículo. Alienação fiduciária. Responsabilidade do
financiador. Considerando que o devedor fiduciário aliena uma coisa móvel ao
credor fiduciário, mas continua depositário e possuidor direto, enquanto o credor
tem apenas a posse indireta e o domínio resolúvel, não tendo a disposição de fato
do bem, não pode ser ele equiparado ao proprietário de veículo que o cede a
terceiro para dirigir, incorrendo em culpa in iligendo, sendo, portanto, parte passiva
ilegítima para responder por danos decorrentes de ato ilícito. Culpa.
17 Alienação Fiduciária – Infração de normas do Código nacional de
Transito – Apreensão e Remoção do veículo Alienado Fiduciariamente –
Responsabilidade pelas despesas – Lei nº 4728/65. Não há razão para que o
credor fiduciário, apenas por essa qualidade ou nessa condição, responda por
ilícitos praticados pelo devedor fiduciante.
18
4. AUTONOMIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
FIDUCIÁRIA
4.1 Busca e Apreensão Autônoma
A ação de Busca e Apreensão autônoma, é sujeita a procedimento
especial, independente de qualquer procedimento posterior, conforme § 6º do art.
3º do Decreto-Lei 911/69, alterado para § 8° pelo art. 56 da Lei 10.931/2004, a
qual se distingue da ação de busca e apreensão de procedimento cautelar
prevista nos arts. 839 a 843 do CPC que dependem de um processo principal. A
esse respeito, o STJ decidiu recentemente que: Há que reconhecer que, via de
regra, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, a ser
proposta ou em curso, não obstante, a doutrina e jurisprudência pátrias,
abrandando o rigor técnico da lei dispositiva, em nome da instrumentalidade e da
efetividade do processo, têm admitido, excepcionalmente, o caráter satisfativo às
cautelares, em situações que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
sobrelevam-se a desnecessidade da ação principal.
19 Sobre o tema, Carreira Alvim2 preleciona o seguinte: “ A autonomia do
processo cautelar merece ser dogmatizada, na medida em que pode ser o único,
suficiente o bastante, para permitir, ele próprio, a solução da controvérsia, sem
ligar-se, necessariamente, à propositura de outra ação futura qualquer”.
Esta é outra característica das medidas cautelares satisfativas: não serem
serviçais de outro processo, podendo conter, em si mesmas, a sua própria
utilidade. Quando se expõe ao juiz, sem sede cautelar, que o autor é titular de um
depósito bancário, e que o Governo, através de uma medida provisória afrontosa
ao direito de propriedade, tornou-se temporariamente indisponível, e se pede ao
juiz que afaste esse constrangimento, em respeito ao preceito constitucional, nada
mais é preciso satisfazer à pretensão do que a realização desse único processo.
Se o processo cautelar contém uma lide plena e autônoma e, na contestação, o
réu esgotou toda a sua defesa, inclusive, aquela que seria normalmente deduzida
na ação principal, o juiz estará em condições de formular juízo definitivo sobre a
controvérsia, sem necessidade de reservá-lo para outro processo.
Estará em face de um processo de cognição exauriente, a autorizar a
composição do conflito, definitivamente, com eficácia de coisa julgada material.
Assim, a pretensão do autor esgota-se com o pedido; a pretensão do réu, com a
defesa; a matéria é unicamente de direito, ou sendo fática está documentalmente
comprovada; enfim, a lide está madura para ser decidida. Ora, exigir-se, em casos
2 CARREIRA, Alvim. Medidas Cautelares Satisfativas. Revista Forense nº 327, p. 77/78
20 tais, um non sense. Em tais circunstâncias, o processo dito principal constitui
verdadeiro “peso morto”.
4.2 Posicionamento do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região Sobre Cautelar Satisfativa
O TRF da 2ª Região não tem alguma divergência, tem-se posicionado,
corretamente, contra tal assunto, assentando que:
a) sendo a cautelar satisfativa, é desnecessário a menção à ação principal;
b) nosso ordenamento jurídico admite a busca e apreensão requerida
autonomamente e com caráter satisfativo;
c) a medida cautelar foi satisfativa, tendo havido resistência à pretensão, e,
portanto, lide;
4.3 Enunciados dos Tribunais Sobre o Procedimento Cautelar de
Busca e Apreensão
É conveniente registrar que, em voto proferido no Mandado de Injunção nº
283, de que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence, do STF, foi admitida a
possibilidade de que outras modalidades de acautelamento de direito possam vir a
21 ser construídas e sequer elimina, de antemão, possam vir a ser utilizadas até
contra sujeitos de direitos privados, porque, ao menos para esse fim cautelar, não
será, talvez, desarrazoado invocar e dar efeito útil à enfática declaração de que os
direitos e garantias constitucionais tem eficácia imediata.
O ilustre Desembargador Liberato povoa do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina faz esta diferenciação: O procedimento cautelar de busca e apreensão
de bens adquiridos sob alienação fiduciária em garantia, regulada pelo Dec-Lei
911/69, diferencia bastante daquela regulada pelo Código de Processo Civil. No
rito da lei adjetiva, a medida tem o caráter preventivo ou repressivo, pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal e visa apreender coisas ou
pessoas; na alienação fiduciária, ela tem o caráter unicamente satisfativo e, por
ser um procedimento autônomo, exaure a prestação jurisdicional, além de ter
como objeto apenas coisas, ou seja, bens que foram alienados ao devedor
fiduciário.
O eminente juiz do 1º TACSJ José Geraldo de jacobina Rabello assim
define a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69: A ação não é
cautelar, como se poderia pensar, mas sim ação autônoma, de conhecimento,
constitutiva, patrimonial, e também ação de execução, no sentido lato, porque já
se inicia com a execução liminar. Por último, também ação reipersecutória, aquela
para o sujeito ativo haver o que, por qualquer título, lhe for devido ou pertença e
se ache fora de seu patrimônio.
Neste sentido temos o enunciado do magistrado Ferraz Nogueira em Ap nº
468.991-4 do 1º TACivSP: No Direito brasileiro conhecem-se dois tipos de busca e
22 apreensão : uma tipicamente medida cautelar, descrita nos art. 839 e ss. do CPC,
esta será sempre preventiva e precedente, como instrumento, à tutela de futuro
processo principal. Outra, satisfativa, quando se destina desde logo à realização
do direito, esta só existe por exceção, em casos taxativos previstos na lei, assim a
busca e apreensão que resulta de contrato de alienação fiduciária não cumprido
pelo devedor. E se conhecem, também, outras modalidades, mas que se
encontram sempre debaixo de estrita disposição legal; assim, a busca e
apreensão dos bens móveis do espólio que encontrarem em poder do
inventariante removido da inventariança e que deixa de entregá-los.
4.4 Da Ação de Busca e Apreensão Fiduciária e do Foro de
Competência
A maioria dos contratos de alienação fudiciária contém cláusula elegendo o
foro competente, de acordo com o art. 111 do CPC; entretanto , se não houver
disposição expressa a respeito, utiliza-se o art. 94 do mesmo diploma legal: “ A
ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens
móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”. Sendo que,
tratando-se incompetência em razão do lugar, ou seja, relativa, dispõe a Súmula
33 do STJ que “a incompetência relativa não pode ser declarada de de ofício” e
sim, por meio de exceção ( art. 112, CPC ).
23
4.5 Contratos com Garantia Fiduciária e de Adesão e Cláusula de
Foro
Quando verifica-se abusiva, trazendo vantagens apenas para um dos
contratantes em detrimento do outro, notadamente em contratos com a garantia
fiduciária e de adesão, a cláusula de eleição de foro é abusiva e, portanto, ilegal
(CDC, art. 51 ).
Recentemente julgado do TJSP sustenta tam entendimento: Alienação
Fiduciária – Competência – Contrato e sua conseqüente ação de busca e
apreensão – Foro do domicilio do réu. Em contrato de financiamento com
garantia de alienação fiduciária e sua conseqüente ação de busca e apreensão do
objeto adquirido deve ser proposta no foro do domicilio do réu.
Contrato de adesão – Competência – Foro de eleição – Abusividade –
Incompetência absoluta a ser declarada de ofício. A eleição do foro em
contrato de adesão acarreta desequilíbrio contratual, porque a distância coíbe a
própria apresentação de defesa. Reconhecida sua abusividade, deve o juiz
declarar de ofício a sua incompetência absoluta.
24
5. LEGITIMIDADE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
5.1 LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
A legitimidade ativa que caberá, segundo o art. 3º do dec. Lei 911/69, ao
credor fiduciário. Também serão legitimados à propositura da ação de busca e
apreensão, sub-rogando-se de pleno direito no crédito e na garantia constituída
pela alienação fiduciária, de acordo com o art. 6º do mesmo diploma legal, o
avalista, fiador ou terceiro interessado que efetuar o pagamento total da dívida do
devedor fiduciante.
Do magistério do Ministro José Carlos Moreira Alves, apreende-se: “Na
alienação fiduciária em garantia, ambas as partes, o alienante e o adquirente, para
celebrarem-na validamente, devem ter capacidade para consentir. Quanto à
legitimação, no que se refere ao alienante, tem ele de ser proprietário da coisa a
ser alienada fiduciariamente, e de poder dispor dela, pois, somente assim, poderá
transferir o domínio ao adquirente.
25
5.2 LEGITIMIDADE EM VIRTUDE DA RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
Terceiro interessado será sempre toda pessoa obrigada a pagar a dívida
em virtude de uma responsabilidade conjunta, soldaria ou subsidiária, conforme
entendimento do art. 304 do Código Civil; como, por exemplo, a seguradora, pelo
montante que tenha desembolsado para exonerar o devedor perante o credor.
Sendo que a sub-rogação no crédito e na garantia só se efetivará quando a dívida
for quitada integralmente, desobrigando o devedor com o credor; pois, se apenas
forem quitadas algumas parcelas, a sub-rogação será parcial, tendo apenas direito
pessoal contra o devedor, ou seja, sub-rogar-se-á apenas nos direitos
representados pelo crédito de cada prestação.
5.3 ENUNCIADOS DOS TRIBUNAIS ENVOLVENDO A
LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
A legitimidade ativa a propositura da ação de busca e apreensão pode ser
bem compreendida através das decisões judiciais seguintes:
26 O avalista, fiador, ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante
ou devedor se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída
pela alienação fiduciária. Transferindo-se ao novo credor todos os direitos e
privilégios e garantias do primitivo em ralação à dívida, contra o devedor principal
(art. 349 do CC ), pode o sub-rogado exercer as ações que antes competiam ao
credor fiduciário.
Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária – Sub-rogação legal –
Avalista que paga ao credor fiduciário – legitimidade para demandar a busca
e apreensão da coisa alienada fiduciariamente – Dec. Lei 911/69, art. 6º. O
avalista que paga a dívida do alienante ou devedor se sub-roga no crédito e na
garantia constituída pelo bem alienado fiduciariamente. É assim parte legitima
para demandar a busca e apreensão da coisa, e proceder à venda extrajudicial
para se pagar do desembolso que fez, para solver a divida do alienante perante a
instituição financeira.
Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária – Ação aforada por sub-
rogado parcial – Inadmissibilidade – Ilegitimidade de parte e ausência das
condições da ação. Inadmissível a ação de busca e apreensão aforada por sub-
rogado parcial, por ilegitimidade da parte e ausência de condições da ação,
porquanto a sub-rogação no crédito e na garantia constituída pela alienação
fiduciária só se dá em relação aquele que satisfaz integralmente a divida.
Alienação Fiduciária – Trator – Prestações devidas – Pagamento por
terceiro – Inocorrência de sub-rogação – Ação de busca e apreensão –
Carência – Agravo provido. Terceiro alheio no contrato de alienação fiduciária
27 não se sub-roga no crédito e na garantia, embora tenha pagado a divida do
devedor fiduciante.
5.4 Legitimidade Passiva na Ação de Busca e Apreensão
Quanto a legitimação passiva, há divergência à possibilidade da propositura
da ação de busca e apreensão contra terceiro que detenha a posse injusta. O
entendimento jurisprudencial mais acertado é que ela poderá ser proposta contra
o devedor fiduciante, ou, quando este vier a falecer, contra seus herdeiros e
sucessores; sendo que o efeito, quando regularmente registrado o contrato de
alienação fiduciária, será, erga omnes, com direito de seqüela.
O insigne professor da PUC/SP Milton Paulo de Carvalho3 defende que a
ação de busca e apreensão deverá ser proposta contra aquele que estiver na
posse do bem fiduciado, não importando quem seja, baseando-se no art. 3º do
Dec.Lei 911/69, e assim expondo: “ Contra quem deverá ser proposta a ação de
busca e apreensão? Unicamente contra quem quer que tenha a posse ou a
detenção da coisa a ser apreendida . Legitimado passivo, pois é só aquele que
estiver na posse ou detenção da coisa objeto do contrato”
3 CARVALHO, Milton Paulo de. Da proteção processual da alienação fiduciária em garantia. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.410, p.33.
28 Já Paulo Restiffe Neto4 defende ponto de vista diferente: Sujeito passivo da
ação será o alienante devedor. A inclusão de terceiro no texto do art. 3º explica-
se: pode a apreensão do objeto ser efetivada em mãos do terceiro que o detenha
eventualmente, porque estará o proprietário exercendo o direito de perseguir a res
emm poder de quem quer que seja, inerente ao domínio. Mas o terceiro, sendo
alheio à relação fiduciária e obrigacional decorrente do contrato de financiamento,
não é legitimado para ser acionado, ou sofrer as conseqüências da mora do
fiduciante, nem os efeitos da ação contra este proposta. De regra os efeitos da
demanda não alcançam terceiros alheios. No caso, porém o poder de seqüela
inerente ao domínio foi expressamente assegurado erga omnes. Não se frustrará
o objeto da ação pelo simples fato de não se encontrar o bem com o devedor, mas
com terceiros.
Bernhard Wilfred Wedekind5 dá solução sábia à questão: A nós parece,
quase que desnecessária tal determinação legal, já que a busca e apreensão na
alienação fiduciária, tem caráter de direito real, porquanto é oponível contra quer
que seja e, assim, a coisa pode ser apreendida em qualquer lugar, quer se
encontre ou não em poder do devedor, não havendo, deste modo, razão maior
para que o réu seja o terceiro possuidor ou o detentor e não próprio devedor.
Sendo jurisprudência, ainda a respeito do tema, a decisão abaixo transcrita:
Busca e apreensão o Alienação Fiduciária – Possibilidade de ser proposta contra
o devedor ou terceiro que detenha a posse injusta. O fato superveniente a
4 RESTIFFE NETO, Paulo. Op. Cit. 340 e 341. 5 WEDEKIND, Bernhard. Pratica, processo e jurisprudência. Alienação Fiduciária. 4ª ed, Curitiba: Juruá. V. 10. 1976. p.67.
29 propositura da ação deve ser levado em conta, como tal sendo de considerar-se o
fato modificativo, constitutivo ou extintivo do direito que ocorra durante o curso da
lide. A busca e apreensão pode ser aviada contra o devedor ou contra terceiro que
detenha a posse injusta.
30
6. MORA CONTRATUAL
6.1. Da Admissibilidade, no inadimplemento e da Mora Contratual
Quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, além dos
requisitos gerais, terá o credor fiduciário, que comprovar a mora ou
inadimplemento do devedor fiduciante no pagamento da dívida pactuada,
conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Conforme explana Paulo Restiffe Neto6 : “O legislador não distinguiu, nas
conseqüências da inexecução, entre inadimplemento e mora, e até os igualou ao
estabelecer que no caso de inadimplemento e mora, nas obrigações não é
cumprida de maneira definitiva e a mora quando o devedor deixa de cumpri-la pelo
modo e tempo devidos.
6.2. Da Caracterização da Mora Contratual
A mora caracteriza-se pelo simples atraso no pagamento das prestações
avençadas e o inadimplemento quando a prestação se torna impossível de ser
6 RESTIFFE NETO, Paulo. Op. Cit. 294 e 295.
31 cumprida. A mora constitui-se ex re por aplicação da regra dies interpellat pro
homine, ou seja, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento,
independente de qualquer diligência por parte do credor.
Entretanto, para propositura da ação de busca e apreensão, a mora deverá
ser devidamente comprovada através de carta registrada expedida por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título de crédito que
represente a dívida do alienante, a critério do credor, conforme art. 2º, par. 2º do
Decreto-Lei 911/69.
6.3. Da Comprovação da Mora e a Divergência Jurisprudencial
Duas questões têm sido objeto de grande divergência jurisprudencial: o
conteúdo da notificação e do protesto; e, quando optado pela notificação, a
necessidade da comprovação de sua entrega.
Quanto ao conteúdo da notificação e do protesto, há divergência relativa à
necessidade de constar nos mesmos os corretos valores do débito e dos
encargos, conforme ressaltam as decisões judiciais:
Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão Constituição em mora nas
dividas garantidas por alienação fiduciária. A mora constituiu-se ex re, segundo
o dispositivo no par. 2º do art. 2º da Dec – Lei 911/69, com a notificação servindo
32 apenas a sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que
a referencia ao contrato inadimplido. Recurso conhecido e provido.
A circunstancia dos valores constantes do protesto indispensável à ação de
busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei 911/69, não coincidirem com os do
documento básico, que instruiu a ação, não o torna imprestável à sua finalidade,
de vez que ele se destina unicamente à prova da mora. Ademais, o pagamento da
dívida nem pode ser feito em cartório, dependendo de acerto posterior, inclusive
das vias ordinárias, como a ação de prestação de contas.
Ação de busca e apreensão – alienação fiduciária – Decreto-Lei 911/69 –
Mora indemosntrada – Instrumento de protesto tirado de forma errônea e
incompleta e por isto mesmo invalida – Sentença extinta do feito mantida. Quando
o credor pretender aforar a ação de busca e apreensão de bem garantido por
contrato de alienação fiduciária, deve demonstrar, com a petição inicial, a
ocorrência da mora no adimplemento da obrigação pelo devedor, podendo, para
tanto, acostar carta expedida por cartório de títulos e documentos com a
comprovação de seu recebimento, ou, ainda, através de instrumento de protesto
do título vencido e impago. Se este último caminho é escolhido pelo pretenso
acionante, tem-se comprovada a mora se o protesto foi tirado atendendo-se os
requisitos legais, segundo as exigências contidas no art. 29, inc. II, do Decreto-Lei
2.044 de 31.12.1908. Sendo assim, não se tem por regular e válido o protesto
cujos constantes da cártula ou não se encontram inteiramente transcritos no seu
instrumento ou foram registrados com dados errôneos em relação aos nela
existentes. A induvidosa comprovação da mora é, pois, ônus exclusivo do credor,
33 cuja a não demonstração é causa de inépcia da peça vestibular e conseqüente
extinção da ação.
34
7. Da possibilidade de prisão civil na alienação fiduciária
em garantia
Uma das idéias deste trabalho é mostrar a possibilidade da prisão civil na
alienação fiduciária em garantia, sob a ótica da existência ou não de um contrato
de depósito na mesma.
Segundo Giorgio Forgiarini, o Decreto-Lei 911/69 em seu artigo 4º,
segundo o qual, ao credor fiduciário é facultado, na hipótese de não vir o bem
objeto do financiamento a ser encontrado na posse do devedor inadimplente,
requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, na
forma prevista pelo Capítulo II, Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
Assim, em sendo ao devedor fiduciante atribuída a condição de depositário da
coisa alienada e então imbuído de todas as responsabilidades e encargos
previstos em lei, possibilita-se que seja ele compelido a depositar o objeto da
alienação fiduciária mediante pena de prisão civil por infidelidade no depósito, na
forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 904 de nosso CPC.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXVII, diz que não será
admitida a prisão civil por dívida, exceto em caso de pensão alimentícia e de
depositário infiel.
35 Essa prática não é mais utilizada na maioria dos países desenvolvidos, pois
é considerado um constrangimento físico exagerado e uma forma de execução
forçada. Nesse sentido, a legislação pátria está totalmente atrasada.
Para Mônica Alves Costa Ribeiro, a prisão civil, tal como concebida na
legislação brasileira, é uma maneira de se fazer execução, só que execução sem
sentença, visto que o ato do juiz que a decreta não é sentença terminativa do feito
e, sim, mera decisão interlocutória, como já foi bem frisado anteriormente.
Segundo Giorgio Forgiarini, tendo possibilidade de prisão civil por
infidelidade no depósito prevista em nossa carta constitucional, tem-se por óbvio
que não pode esta faculdade ser obstada pela redação do artigo 7º, nº 7 do Pacto
de San José da Costa Rica, posto que não pode este tratado internacional,
incorporado em nosso direito nacional confrontar diretamente preceito expresso
em nossa Carta Magna.
O autor ainda observa que inexiste em nosso modelo jurídico constitucional
qualquer precedência ou primazia hierárquico-normativa dos tratados ou
convenções internacionais sobre o direito positivo interno, sobretudo às normas de
âmbito constitucional. A ordem constitucional em voga hoje no Brasil, em hipótese
alguma pode sofrer transgressão qualquer pela normatividade que emerge dos
tratados internacionais, pois estas além de não disporem de autoridade para
restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais, não possuem força para
36 delimitar a esfera de abrangência normativa dos preceitos inscritos na redação da
Lei Constitucional.
Nesse sentido já se pronunciou o STF, ainda sob a Égide da Carta de
1967/69, que é "inadmissível a prevalência de tratados e convenções
internacionais contra o texto expresso da Lei Magna". Esse entendimento veio a
ser reiterado pelo STF, desta vez na vigência da Constituição atual, ao referir que
"No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão
hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição Federal da
República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados
internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno,
transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política".
O questionamento que se faz em torno da prisão civil tem um aspecto
social e moral de grande importância, pois é público e notório que o sistema
penitenciário brasileiro é um depósito de seres humanos, de uma forma
degradante, humilhante e vergonhosa. Lá de certa forma se encontra a escória da
sociedade e, quem não paga uma pensão alimentícia, ou não devolve um bem
que recebeu na qualidade de depositário, não é um animal violento que merece
ficar enjaulado.
A sanção penal está sendo considerada solução última num contexto e já é
entendimento majoritário entre os estudiosos do Direito Penal e também dos
legisladores, que somente pode ser aplicada nos casos mais graves.
37 Para Giorgio Forgiarini, possui a alienação fiduciária em garantia o objetivo
de dinamizar os negócios, estimulando a compra e venda e facilitando a
circulação do capital. O novel legislativo ensejou a ampliação dos contratos de
mútuo destinados à aquisição de bens móveis, sem, no entanto, perda de
segurança fundamental à existência do mercado de capitais.
Ao assumir a alienação fiduciária tão imponentes compromissos, mostra-se
imprescindível que seja ela dotada de efeitos que garantam sua efetividade sob
pena de que caia o instituto em total descrédito face à sua inoperância. Em se
considerando inadmissível a prisão civil do devedor fiduciário, abre-se a
possibilidade de que venha o negócio fiduciário a sofrer dos mesmo malefícios
que eivam as demais modalidades de garantia real e pessoal.
38
8. CONCLUSÃO
Por fim, iremos mostrar o procedimento prático da ação de busca e
apreensão juntamente com seus pressupostos. Quanto à petição inicial, deverá
atender os requisitos do art. 282 do CPC e vir instruída com o comprovante do
inadimplemento ou mora, o instrumento do contrato de alienação fiduciária, o
demonstrativo da dívida do fiduciante e as eventuais cambias vinculadas. Deferida
a inicial, o juiz determinará a busca e apreensão da coisa alienada, através de
mandado, o qual deverá conter a descrição do bem e o destino que lhe será dado.
Extrai-se da doutrina de Orlando Gomes7, que: “satisfeitos todos os
pressupostos e requisitos legais, o deferimento da inicial importará
automaticamente na concessão liminar da diligência de busca e apreensão”. Não
há possibilidade de se deferir a menor a inicial, apenas para a citação, sem prévia
apreensão. Daí o rigor na exigência de comprovação abundante dos requisitos
para a formação de um judicium preambular. Não conhecemos como se tenha
desdobrado o processo de busca e apreensão na primeira instância com o
deferimento da inicial sem concessão da medida liminar. Inviável a solução
alvitrada. Além de inócua a ação peculiar assim desfalcada do seu mais
importante elemento, não poderia o réu defender-se porque a lei expressamente
7 GOMES, Orlando. Alienação fiduciária em garantia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, p. 118 e 119.
39 condiciona o direito de contestação ou de purgação da mora à prévia execução da
liminar.
Assim a lei é bem clara, comprovada a mora ou o inadimplemento, deverá o
juiz conceder a liminar, conforme explana o mestre Orlando Gomes: Cabe ao
proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão, quando o bem se encontre
tanto em poder do fiduciante como de terceiro, verificada a inadimplência ou a
mora.
Executada a liminar, o réu, isto é, o devedor, é citado para oferecer
contestação, no prazo de três dias.
Nesse prazo, pode tomar um desses três caminhos:
1) deixar o processo correr a revelia;
2) apresentar contestação;
3) requerer a purga da mora.
Deste modo, na ação de busca e apreensão, havendo regularidade dos
títulos e documentos apresentados e comprovada a mora, será deferida a inicial;
por conseguinte, o juiz requererá a expedição de mandado de busca e apreensão
do bem alienado em mãos do devedor, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
A liminar deverá ser concedida antes da apresentação da contestação, já
que o devedor somente será citado após o cumprimento do mandado de busca e
apreensão pelo oficial de justiça. A contestação do fiduciante antes do
cumprimento da liminar acarretará em nulidade parcial do processo.
Conclui-se então pela possibilidade da prisão civil do devedor fiduciário,
como forma de, primeiramente, coagir o devedor a adimplir com o que é por ele
40 devido e, em uma segunda análise, prover o instituto da alienação fiduciária da
credibilidade necessária para que ofereça o mercado de capitais da segurança de
que precisa para poder operar de maneira eficaz e consistente.
41
9. BIBLIOGRAFIA
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Alienação fiduciária em Garantia. Campinas – SP:
LZN, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva,
1993.
GOMES, Orlando. Alienação fiduciária em garantia. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1970.
CARREIRA, Alvim. Medidas Cautelares Satisfativas. Revista Forense nº 327.
CARVALHO, Milton Paulo de. Da proteção processual da alienação fiduciária em
garantia. Revista dos Tribunais, São Paulo.
FORGIARINI, Giorgio. Aspectos relevantes da alienação fiduciária em garantia.
Jus Navegandi, 2002.Teresina, (06/03/2006).
RESTIFFE NETO, Paulo e RESTIFFE, Paulo Sérgio. Garantia Fiduciária. SP:
Revista dos Tribunais, 3ª Ed.
RIBEIRO, Mônica Alves Costa. A Prisão Civil na Alienação Fiduciária. RJ: Editora
Forense, 1ª Ed.