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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE NULIDADE DA PATENTE NO SISTEMA BRASILEIRO Por: Márcia Cristina da Silva Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

NULIDADE DA PATENTE NO SISTEMA BRASILEIRO

Por: Márcia Cristina da Silva

Orientador

Prof. Francis Rajzman

Rio de Janeiro

2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

NULIDADE DA PATENTE NO SISTEMA BRASILEIRO

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito da

Concorrência e Propriedade Intelectual.

Por: .Márcia Cristina da Silva.

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AGRADECIMENTOS

Em primeiro lugar a Deus que me deu

forças para vencer momentos difíceis

ao longo deste curso. Ao meu marido e

amigo Marcos Antônio pelo incentivo e

apoio no meu crescimento profissional.

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DEDICATÓRIA

A todos os meus familiares como forma

de recompensa pelos momentos

especiais que não pude comparecer.

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RESUMO

O presente trabalho trata de uma explanação da nulidade da patente no

sistema brasileiro. Para alcançar o objetivo da pesquisa foi necessário focar

desde o órgão concessor da patente que é o INPI (Instituto Nacional de

Propriedade Industrial), com observância na sua finalidade e objetivo. Tendo

em vista o importante espaço que as patentes têm ocupado nos últimos

tempos no Brasil outro item analisado no presente trabalho foi a questão das

particularidades da patente, sendo descrito o contexto histórico da propriedade

intelectual no Brasil e a evolução histórica. A importância da proteção de um

invento, o nascimento oficial da patente, que se inicia com o depósito do

pedido da patente, até o momento da expedição da carta patente bem como

sua validade. A partir deste evento, expedição da carta patente, é que se pode

requerer a nulidade da patente. Em caso do conflito não ser dirimido nesta fase

administrativa a parte poderá recorrer à esfera judiciária. No contexto judicial a

análise foi focada desde o foro competente para se propor a nulidade da

patente e a correta posição processual que o INPI deve ocupar nas ações da

nulidade da patente.

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METODOLOGIA

A abordagem metodológica constituiu-se de pesquisas bibliográficas em

livros, revistas acadêmicas de Propriedade Intelectual, sites pertinentes ao

tema, legislação, jurisprudências, estudo de caso e experiência profissional.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - INPI 09

CAPÍTULO II - PATENTE 11

CAPÍTULO III – NULIDADE DA PATENTE 18

CONCLUSÃO 24

BIBLIOGRAFIA 25

ÍNDICE 27

FOLHA DE AVALIAÇÃO 29

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INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem por finalidade analisar os aspectos da

nulidade da patente no sistema brasileiro.

O assunto patente está inserido em Propriedade Industrial, cujo órgão

concessor da patente é o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial),

sendo este uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior. Para alcançar o objetivo de análise da nulidade

da patente, é necessário verificar o processo de concessão da patente de

invenção desde os primórdios bem como a evolução da legislação brasileira

concernente às patentes. No sistema brasileiro a legislação teve origem com a

chegada da Corte portuguesa e atualmente a propriedade industrial se

encontra sob a égide da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – Lei nº 9.279/96.

Dentro do conceito de patente verifica-se o que é a patente, qual a função da

patente tanto no contexto social quanto para o titular, devendo o mesmo

atentar para todas as normas contidas na LPI, para que não venha a ter seu

título nulo. O tempo de validade da patente, isto é, o prazo de duração que

este título possui para fins de exploração, findo o qual cairá em domínio

público., sendo este o benefício do contexto social.

.

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CAPÍTULO I

O INPI

O CONCEITO

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma

Autarquia Federal, criada em 1970, vinculada ao Ministério do

Desenvolvimento, Industrial e Comercio Exterior. Tem por finalidade principal,

segundo a Lei 9.279/96 (LPI), executar, no âmbito nacional, as normas que

regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social,

econômica, jurídica e técnica. É também sua atribuição pronunciar-se quanto

à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados,

convênios e acordos sobre propriedade industrial.

Criado em substituição ao antigo Departamento Nacional de

propriedade Industrial, O instituto agregou às tarefas tradicionais de concessão

de marcas e patentes, a responsabilidade pela averbação dos contratos de

transferência de tecnologia, e posteriormente, pelo registro de programas de

computador, contratos de franquia empresarial, registro de desenho industrial e

de indicações geográficas. A propriedade intelectual é um tema de crescente

importância para a economia do País e um canal de inserção na comunidade

internacional. O INPI está empenhado em torná-la um instrumento cada vez

mais poderoso dentro da política industrial e tecnológica. Neste sentido, vem

aprofundando o processo de modernização e descentralização de suas

atividades. Uma de suas principais metas é alcançar uma atuação mais ativa

e dinâmica junto a seus clientes, privilegiando as informações tecnológicas de

seu acervo atual de mais de 20 milhões de documentos de patentes a

empresas, órgãos do governo, através de programas específicos.

Este movimento é acompanhado, também, por uma participação ativa

do instituto junto a outros órgãos do governo federal, nos debates e

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negociações implementados em foros internacionais, buscando sempre o

estabelecimento de um ambiente adequado aos interesses nacionais.

A criação do INPI teve como propósito à constituição de um

subsistema onde a concessão de marcas e patentes e a participação no

comércio da técnica se subordinassem a uma mesma ação cujo objetivo último

fosse informado pelas diretrizes da política tecnológica.

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CAPÍTULO II

PATENTE

2.1 - Histórico da patente

O desenvolvimento do moderno sistema de patentes, segundo estudos

de Murillo Cruz publicado em Fundamentos do Sistema de Patentes na

Modernidade, possui sua gênese no interior dos sistemas de privilégios

comerciais que se estenderam na Europa a partir da Idade Média escolástica.

Trade privileges D eram concedidos para quem se comprometesse a introduzir

novos ramos comerciais ou manufatureiros, novas tecnologias ou novas

mercadorias no território do concedente. A origem da introdução e

disseminação destes sistemas encontra-se no Império Oriental, principalmente

no reino semi-bizantino de Jerusalém.

Ainda de acordo com os estudos de Murillo Cruz, foi em Florença, nos

séculos XIV e XV, assim como em outras cidades do norte da Itália,

principalmente em Veneza, que iremos encontrar registros e fatos históricos

significativos como:

- Em 1421 é que foi concedida a primeira patente de invenção

(concedida a Filippo Brunelleschi para uma espécie de barco com

engrenagens para içar objetos de mármore que usava em suas

construções;

- Em 1474, ocorreu a provação da primeira lei de patentes pelo

Senado de Veneza.

Nos Estados Unidos exatamente no dia 10 de abril de 1790 foi

estabelecido um Ato para promover o progresso de engenhos úteis, cuja

Seção Primeira do Capítulo VII. Na íntegra desse Ato, que merece

considerado pela profundidade dos seus princípios, é de ressaltar que:

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1) Através de um requerimento ao órgão competente, aquele

que tivesse inventado ou descoberto algum engenho útil ou

equivalente, bem como tivesse aperfeiçoado os existentes

até então não conhecidos e utilizados, poderia solicitar uma

patente que se lhe fosse concedida;

2) Se realmente fosse julgada suscetível, seria conferida a

carta-patente pelo prazo de quatorze anos;

3) Esse documento seria entregue ao inventor ou ao seu

agente, depois de devidamente inscrita e confirmada;

4) Para tal efeito deveria ser entregue um escrito com os

respectivos desenhos ou modelos exatos, não só para

distingui a invenção ou descoberta de outras conhecidas e

usadas, mas também para possibilitar a qualquer pessoa

hábil realizá-la;

5) Se alguém fabricasse ou vendesse dentro dos Estados se

acordo com Lopes (1980), os primeiros fatores básicos da

motivação humana são o hedonismo e o idealismo. O

primeiro explica que o homem não ama a dor e o

desconforto, mas o prazer e o conforto. Eis aí a razão dos

conselhos acerca de como tornar agradáveis as condições e

o ambiente de trabalho, a fim de que aquele fator seja

satisfeito, resultando no aumento da motivação e,

6) Seriam repelidas as patentes concedidas por meios

fraudulentos, etc.

No Brasil, só após a transferência da Corte portuguesa, inspirado no

Estatuto dos Monopólios da Inglaterra, o Príncipe Regente editou o Alvará de

28 de janeiro de 1809, que constituiu o marco inicial da evolução da

propriedade industrial no país, isto é o primeiro documento conferindo direitos

aos inventores. O parágrafo 4 desse Alvará dizia o seguinte:

“ Sendo muito conveniente, que os Inventores e

Introdutores de alguma nova máquina, e invenção nas

artes gozem de privilégio exclusivo além do direito que

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possam ter ao favor pecuniários, que sou servido

estabelecer em benefício da industrial e das artes;

Ordeno, que todas as pessoas que estiverem neste caso,

apresentem o plano de seu invento à Real Junta de

Comércio, e que esta, reconhecendo a verdade e

fundamente dele, lhes conceda Privilégio exclusivo por

quatorze anos...” (JOSÉ CARLOS TINOCO, SOARES,

1998, p.37).

Alguns anos mais tarde D. Pedro I, estabeleceu a primeira lei efetiva

sobre patentes em nosso país, a Lei de 28 de agosto de 1830. Vejamos a

seguir a evolução histórica da Propriedade Industrial no Brasil no século XX:

2.2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NO BRASIL NO SÉCULO XX

1900 - Primeira revisão da Convenção de Paris Bruxelas. 1904 - Publicação da nova Lei de Marcas, em substituição àq Lei de Marcas que vigorava desde 1887. 1910 - Aprovação da Convenção Pan-americana de Buenos Aires sobre patentes, modelos e desenhos industriais, direito do autor e marcas promulgada em 1915. 1922 – Adesão do Brasil à Convenção de Berna sobre o Direito do Autor. 1923 – Criação da Diretoria da Propriedade Industrial com a finalidade de unificar todo o serviço relativo às marcas de fábrica e de comércio e às patentes de invenção para evitar a pluralidade de registros nas diversas Juntas Comerciais. 1929 – Aprovação dos textos da convenção de Paris sobre a proteção da propriedade industrial, e do Acordo de Madri, relativo ao registro internacional das marcas de fábrica ou de comércio. 1933 – Instituído o DNPI – Departamento Nacional da Propriedade Industrial. Estabelecendo que o DNPI teria como órgão oficial de publicidade a Revista da Propriedade Industrial (RPI). A Revista destinava-se à publicação de todos os atos, despachos, clichês das marcas, resumo dos pontos característicos das invenções, títulos das garantias de propriedade, relação dos pedidos de

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privilégio das marcas de indústria e comércio, assim como a todos os dados relevantes dessas publicações. Atuando, também, como veículo para dar ao público o conhecimento sobre os decretos, leis, portarias, avisos e ofícios relativos à propriedade industrial. A parte não oficial era destinada à publicação de artigos ou pareceres sobre a propriedade industrial e de leis, decisões, notícias e jurisprudência estrangeira referentes à propriedade industrial. 1934 – Alterada e completada a legislação de propriedade industrial vigente na época, com a introdução da proteção aos desenhos e modelos industriais e ao nome comercial e da repressão à concorrência desleal. Criação de Recursos da Propriedade Industrial. Promulgação da denúncia do Acordo de Madri relativa ao registro internacional das marcas de fábrica ou de comércio. 1945 – A partir da época em que o Brasil ingressou na Segunda Guerra Mundial foi tomada uma série de medidas excepcionais que, de forma direta ou indireta, afetou também a propriedade industrial, culminando, em 1945, com a incorporação ao patrimônio nacional das patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, marcas de indústria e comércio e títulos de estabelecimento. Neste mesmo ano teve um marco importante na história da propriedade industrial no Brasil: a codificação das leis da propriedade industrial. 1948 – Fundação da ABAPI – Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial. 1962 – O Brasil promulgava a legislação regulamentando a remessa de lucros, juros e royalties para o exterior e a legislação para a repressão dos abusos do poder econômico. Ambas tiveram reflexos sobre a propriedade industrial. 1964 – Instalava-se o regime militar. Nessa ocasião, o Ministro da Indústria e Comércio foi alertado para o estado caótico em que se encontrava o DNPI, decidiu então que para resolver a situação seria um novo código da propriedade industrial. Não foi uma decisão acertada, pois o problema não estava na legislação vigente e na péssima estrutura e no mau funcionamento do DNPI. 1969 – Promulgado mais um código de propriedade industrial. Neste mesmo ano, havia se instalado no Brasil um clima antipatente, sobretudo em decorrência dos debates emocionais em torno da patenteabilidade das invenções farmacêuticas 1970 – Tendo em vista o estado caótico em que se encontrava o DNPI e a desordem caótica criada pelos dois últimos códigos, Um novo diretor assumiu a presidência deste órgão. Foi fundado um novo órgão governamental o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. No ano seguinte (1971) Foram firmados acordos com a OMPI e com o PNUD para treinamento do pessoal técnico do INPI e a formação de um bando de patentes para fornecer

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informações a respeito dos bancos tecnológicos aos círculos interessados. Promulgado um novo Código da Propriedade Industrial substituindo o de 1969, os procedimentos eram menos burocráticos,mas a proibição de patenteabilidade das invenções farmacêuticas e alimentícias foram mantidos, por outro lado criou-se o registro especial para o reconhecimento de marcas notórias. 1978 – Ratificado e promulgado o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT, que havia sido firmado em 1970. 1987 – Publicada a lei relativa à proteção e às condições de comercialização de software. 1995 – Criação da OMC – Organização Mundial do Comércio, da qual o Brasil é membro fundador. 1996 – Promulgada a nova Lei de Proteção de Cultivares. 1998 – Entra em vigor a nova Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programas de Computador (Lei de Software) e a nova Lei de Direitos de Autor.

2.3 CONCEITO DE PATENTE DE INVENÇÃO

A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos no

sentido mais abrangente requerem, na maioria das vezes, grandes

investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa

prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto, a um preço

mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa

e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto,

um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação

industrializável se torne um investimento rentável.

Na verdade, a patente é um título de propriedade temporária sobre uma

invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores/

autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a

criação. Este título é conferido pelo Estado através do órgão competente

(INPI) após a verificação das condições legais de patenteabilidade. Em

contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo

técnico da matéria protegida pela patente.

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Do ponto de vista forma, a patente constitui basicamente um

documento, dividido em duas partes: a primeira descreve a invenção e a

técnica pertinente, chamada relatório descritivo; e a segunda são as

reivindicações caracterizadoras da invenção em si, delimitando os direitos do

inventor. Podem também constar na patente desenhos que esclareçam a

invenção, se for o caso.

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir

terceiros sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais

como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

2.3.1 FUNÇÃO E DURAÇÃO DA PATENTE DE INVENÇÃO

A função da patente é instrumentalizar, como propriedade dinâmica, o

acesso e o controle do mercado, em benefício de empresas industriais que

dispõem dos capitais suficientes para orientar o ritmo das pesquisas

tecnológicas e de estrutura para controlar os mercados criados pelos produtos

e procedimentos protegidos juridicamente. Atualmente a patente passou a ser

vista, como a parte do mercado concedida pelo Estado a uma pessoa física ou

jurídica, que desta maneira vê reconhecido o controle temporário de um

determinado setor industrial, se tratando da obtenção de validez de uma posta

industrial de um investidor, garantindo-lhe à parte do mercado conquistado.

A Lei de Propriedade Industrial nº 5.772/71 previa uma duração de 15

(quinze) anos. Já a lei atual (9.29/96), determina que as patentes de invenção

não devam ter uma duração inferior a 20 (vinte) anos, sendo este prazo

contado a partir da data do depósito no INPI (art 40, da Lei nº 9.279/96)

Os países em desenvolvimento consideraram que o prazo de vinte anos

era demasiadamente longo e que o mesmo deveria ser diferenciado por

setores tecnológicos. As propostas encabeçadas pelo Brasil e pela Índia neste

sentido e, também no sentido de condicionar a duração da patente ao seu uso

efetivo no mercado nacional não foram aceitas.

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2.4 EXPEDIÇÃO DA CARTA PATENTE.

A patente se encontra em andamento, pendente, em tramitação, em

processamento ou é provisória quando requerida perante o INPI. Por ocasião

do depósito, recebe um número que é definitivo, sob uma data, lembrando-se

que deverá constar dia, mês ano, hora e minuto. Esta última após a

conferência do título hábil determinará, inclusive o seu prazo de vigência.

Este depósito concede ao seu requerente, apenas e tão somente, a

garantia de que houve um requerimento, que deverá ser submetido às

formalidades legais até atingir a sua decisão final. Há, neste caso, uma

expectativa de direito e jamais um direito adquirido. O direito adquirido à

invenção é obtido pela expedição da Carta Patente. Esta somente é conferida

àquele que depois do requerimento inicial (depósito do pedido) obtiver a

concessão definitiva de sua patente, contra a qual não caberá mais recurso

administrativo.

A Carta Patente é o título hábil que atesta não só a exclusividade ao

objeto, em todo o território nacional, como permite ao seu legítimo titular o

exercício desse direito contra terceiros.

Após os trâmites no INPI do pedido de patente, uma vez que o pedido

tenha sido deferido, esta decisão será publicada na Revista de Propriedade

Industrial –RPI (equiparada ao Diário Oficial) e o INPI vai aguardar o prazo de

60 (sessenta) dias, contados do deferimento do pedido, para pagamento da

retribuição, e respectiva comprovação, correspondente à expedição da Carta

Patente. É exatamente contra esta Carta Patente que deverá dirigir-se a ação

ordinária visando a nulidade, e, jamais, contra o depósito do pedido de patente.

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CAPÍTULO III

NULIDADE DA PATENTE

A LPI estabelece que são nulas as patentes e os modelos de utilidade

concedidos contrariando as suas disposições (art. 46), sem arrolar as causas

da nulidade. Cabe aqui a interpretação de que quaisquer vícios podem ensejar

a nulidade de uma patente,sejam eles atinentes à matéria da patente em si,

seja à forma com que o pedido deveria ter sido processado. Por exemplo, uma

patente pode ser considerada nula por não atender aos requisitos de

patenteabilidade (art. 8o), mas também pela não apresentação de documentos

exigidos ao longo do processo administrativo no INPI. No entanto, a nulidade

poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo considerada uma

nulidade parcial, e não total —nesse caso, algumas reivindicações seriam

anuladas, e as perfeitas permaneceriam válidas.

Não obstante esse artigo, a LPI elenca as hipóteses de possibilidade de

instauração de um processo administrativo de nulidade,

3.1- Os efeitos da nulidade no tempo

A nulidade da patente produzirá efeito ex tunc, ou seja, a partir da data

do depósito do pedido.

A nulidade da patente pode ser pleiteada por duas vias: a administrativa

e a judicial. Pela via administrativa, no próprio INPI, o requerente deverá

inaugurar o processo até seis meses após a concessão da patente. Essa é

uma mudança significativa em relação ao código de 1971, que estabelecia

prazo de um ano para a instauração. A via judicial pode ser proposta a

qualquer tempo, desde que na vigência da patente. Veremos a seguir como se

dão essas formas de pleito.

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3.2- Processo administrativo de nulidade (PAN)

A patente é outorgada pelo INPI somente após o longo processo

administrativo de exame do pedido de patente, por meio do qual são

verificadas as condições de patenteabilidade. Nesse procedimento é cabível,

também, em diversas ocasiões, a manifestação de terceiros interessados

sobre eventuais irregularidades de forma ou de fundo no processo de obtenção

de patente, Alem disso, o depositante da patente pode ser compelido, por

decisão do INPI, por exemplo, a restringir o escopo de seu pedido de patente,a

adaptá-lo ou a corrigi-lo.

Não obstante a este longo e complexo procedimento, poderá haver falha

na decisão do INPI e a patente de invenção ser concedido de forma que não

preencha os requisitos legais. Neste caso, qualquer interessado e o próprio

INPI poderão pleitear a nulidade da patente, pela via administrativa.

O processo administrativo de nulidade de patente, tem uma enorme

importância, tendo em vista que é a única possibilidade de discordância formal

de terceiros à concessão da patente, na fase administrativa. A lei anterior

(5.772/71) previa quatro possibilidades diferentes de manifestação formal de

terceiros na esfera administrativa: oposição, recurso contra o deferimento,

cancelamento e recurso ao ministro. A fim de agilizar o processamento e

exame dos pedidos de patente, foi suprida diversas dessas etapas, o que foi,

certamente um benefício.

Dispõe o ar. 50, da Lei nº 9.279/96:

Art.50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

I – não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II- o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25,

respectivamente (estes artigos reportam-se à questão da suficiência descritiva

e à correta formulação das reivindicações, que constituem exigências legais na

maioria das legislações mais avançadas de propriedade industrial)

III – o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente

depositado (Este inciso estipula a nulidade como penalidade no caso de o

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titular haver incluído matéria adicional no pedido durante seu processamento

no INPI.); ou

IV – no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades

essenciais, indispensáveis à concessão. (Este inciso engloba casos de vícios

de tramitação que não são de responsabilidade do titular. Por exemplo,

incidiria nesta previsão a patente em que o próprio INPI omitiu uma

formalidade essencial, como a publicação correta do nome do requerente ou

titular. Nestes casos, caberia a anulação da concessão para sanar o vício,

voltando o processo à etapa em que ocorreu a omissão. Sanada a falha, pode

a patente ser correta e validamente concedida.

De uma forma mais genérica, dispõe o art. 46 que a patente será nula

se concedida contrariando as disposições da lei. Conclui-se, portanto que o

art.50 repete parte do artigo 46, a diferença substancial dá-se na interpretação

restritiva do artigo 50.

A legitimidade ativa para a instauração do processo administrativo de

nulidade é regulada pelo artigo 51 da LPI, caput: “O processo de nulidade

poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa

com legítimo interesse, no prazo de seis meses contados da concessão da

patente.” Portanto, para se requerer a nulidade administrativamente o

requerente deverá preencher o requisito do legítimo interesse. Vale lembrar

que o processo de nulidade administrativa poderá, ser instaurado também por

iniciativa do INPI, ex officio.

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3.3- Fluxograma 6 meses 60 dias 60 dias 60 dias

Expedição da Carta Patente

Nulidade Administrativa

Exame

Manifestações

Manifestação sobre o exame

Decisão Presidente INPI

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3.4- Ações judiciais de nulidade

É princípio geral de direito administrativo, elevado à norma

constitucional, que todo ato administrativo é passível de revisão pelo judiciário.

Trata-se do princípio do controle judicial dos atos administrativos.

O processo judicial de nulidade está regrado nos artigos 56 e 57, da Lei

nº 9.279/96.

- Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da

vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

§1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria

de defesa.

§2º O juiz poderá , preventiva e incidentalmente, determinar a suspensão dos

efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

Art 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça

Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de sessenta dias.

§2 Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará

anotação, para ciência de terceiros.

Quanto à legitimidade, a ação de nulidade é movida pelo interessado na

nulidade, contra o titular da patente, com a interveniência do INPI. É possível

o próprio INPI ser o autor da ação. Como responsável pela concessão de

patentes, o INPI, ao tomar conhecimento de um ato de concessão incorreto ou

ilegal, poderá, ex officio, propor a ação de nulidade, dispondo de um prazo de

seis meses para iniciar o procedimento administrativo de nulidade, se entender

conveniente, o qual será decidido pelo próprio órgão, os termos do art.51, da

LPI. É, portanto, pressuposto lógico o INPI só ingressar com ação judicial de

nulidade se não for mais tempestivo o procedimento administrativo.

Como já visto no estudo do processo administrativo de nulidade,

também na ação judicial de nulidade, a legitimidade passiva é do titular da

patente, detentor do direito que se pretende ver declarado nulo ou

desconstituído. O INPI será sempre parte nessa ação, integrando qualquer

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dos dois pólos, pois se trata de declaração de nulidade de ato administrativo

por ele praticado. No caso de o INPI não ser o autor da ação, muito se discutiu

acerca de qual seria sua correta posição no feito, se réu ou assistente, e, nesta

última hipótese, se assistente simples ou litisconsorcial.

A autarquia defendia que sua posição era de assistente, ao lado do

autor ou do réu; pois o INPI, às vezes, revendo o ato praticado, concorda com

o autor, assumindo posição contrária à do réu. A grande preocupação deste

órgão, do que parece, era evitar a condenação os ônus da sucumbência..

Conclui-se, ao contrário do entendimento do INPI, que sua posição é de réu.

O autor da ação de nulidade está atacando a validade do direito do titular da

patente e também do ato de concessão da patente, praticado pelo INPI. A

administração pública responde por seus atos, como parte.

3.5- O INPI NAS AÇÕES DE NULIDADE DE PATENTE.

A patente de invenção é um título de domínio outorgado pelo INPI, em

atenção a pedidos que lhe são formulados. A lei indica os requisitos de

privilegiabilidade. Ao INPI incumbe apreciar a luz de tais parâmetros, a

viabilidade ou não dos pedidos que lhe são submetidos. Obviamente que a

validade dos atos do INPI decorre diretamente de sua sujeição aos preceitos

legais, como de ordinário ocorre com todo ato administrativo. O ordenamento

jurídico, aliás, é expresso ao cominar a nulidade absoluta de patentes de

invenção concedidos em desacordo aos requisitos legais.

Nem sempre, porém, a atuação do INPI é isenta de impugnações. É

possível que a autarquia venha a indeferir pedidos ou patentes de modo

equivocado. Nestas circunstâncias, à parte que se sentir lesada poderá

naturalmente invocar a tutela jurisdicional para invalidar o ato administrativo.

Uma questão que tem suscitado posicionamentos divergentes, diz

respeito à identificação do pólo passivo desta ação de nulidade. Em sendo

julgado procedente o pedido, isto implicará obviamente na declaração ex tunc

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da nulidade e na desconstituição da eficácia do direito de propriedade que

invalidamente se formou sobre a patente.

Como também já visto no estudo do processo administrativo de

nulidade, também na ação judicial de nulidade, a legitimidade passiva é do

titular da patente, detentor do direito que se pretende ver declarado nulo ou

desconstituído. O INPI será sempre parte nessa ação, integrando qualquer um

dos dois pólos, pois se trata de declaração de nulidade de ato administrativo

por ele praticado. No caso de o INPI não ser o autor da ação, muito se discutiu

acerca de qual seria sua correta posição no feito, se réu ou assistente, e, nesta

última hipótese, se assistente simples ou litisconsorcial.

A autarquia defendia que sua posição era de assistente, ao lado do

autor ou do réu; pois o INPI, às vezes, revendo o ato praticado, concorda com

o autor, assumindo posição contrária à do réu. Na verdade a grande

preocupação do INPI, era evitar a condenação nos ônus da sucumbência.

Após várias divergências, concluiu-se que, ao contrário de seu entendimento,

sua posição é de réu. O autor da nulidade está atacando a validade do direito

do titular da patente e também do ato de concessão da patente, praticado pelo

INPI. A administração pública responde por seus atos, como parte.

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CONCLUSÃO

Verificou-se neste trabalho, que a proteção jurídica da invenção dá-se

por meio de um título expedido pelo Estado, a carta-patente, que confere a seu

titular o direito temporário de exploração exclusiva da invenção

O órgão governamental encarregado do processamento e concessão

de patentes é o INPI, que concede uma patente se preenchidas as condições

ou requisitos legais para a proteção da invenção respectiva. Caso a patente

de invenção será concedida sem que tais requisitos não sejam

preenchidos,estar-se á diante de uma patente irregular. A irregularidade ou

invalidade da patente tipifica um ato administrativo nulo, ao qual pode ser

considerada nula. A nulidade da patente produz efeitos ex-tunc, como se o

título jamais tivesse existido, com abrangência erga omnes.

As nulidades das patentes de invenção são decorrentes,

primeiramente, de infrações às regaras de validade do objeto da patente de

invenção. Para haver a proteção é obrigatória a existência da invenção , em

seu sentido técnico e sua acepção jurídica, uma vez que alei define o que não

é invenção.

No Brasil não há uma divulgação ou até mesmo um estímulo às

pesquisas científicas e tecnológicas. A desinformação aliada à morosidade e a

onerosidade no processo de obtenção de uma patente faz com que os

inventores brasileiros fiquem no anonimato. Apesar de todas estas questões

políticas e tendo em vista a grande importância para o desenvolvimento

tecnológico e econômico de um país e de suas empresas, o INPI está

tentando, através de implantação de programas de qualidade do instituto.

Estes programas têm como objetivos agilizar a expedição das patentes e

através de informatização e modernização dos seus procedimentos internos.

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BIBLIOGRAFIA

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LOBO, Thomaz Thedim. Introdução à nova lei de Propriedade Industrial, Lei nº

9.279/96, São Paulo, Atlas, 1997.

PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito Industrial: as funões do direito de patentes.

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SCHMIDT, Lélio Denicole. O INPI nas ações de nulidade de patente: assistnte,

litisconsorte ou fiscal da lei? Revvista ABPI, ]sao Paulo, Nº 26, pág. 29-41,

Jan/Fev. 1997.

SOARES, José Carlos Tinoco. Tratrado da propriedade industrial: patentes e

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IDS – Instituto Dannemann Siemsen de Estudos de Propriedade Intelectual.

Comentários à lei da propriedade industrial., Edição revista e atualizada, Rio de

Janeiro, Editora Renovar, 2005.

LABRUNIE, Jacques. Direito de patentes: condições legais de obtenção e

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BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. Rio de

Janeiro, Lumen Juris, 1997.

________________. Curso de propriedade industrial. 2 ed. São Paulo, RT,

1987.

________________. Comentários ao código da propriedade industrial. São

Paulo, Resenha Universitária, 1981.

www.wipo.org. The Library: 12-12-2010.

www.inpi.org.br .02-01-2011

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

O INPI 09

CAPÍTULO II

PATENTE

2.1 – Histórico da Patente 11

2.2 – Evolução histórica da propriedade intelectual no Brasil no século XX 13

2.3 – Conceito de Patente de Invenção 15

2.3.1 – Função e duração da patente de invenção 16

2.4 – Expedição da Carta Patente 17

CAPÍTULO III

NULIDADE DA PATENTE 18

3.1 – Os efeitos da nulidade no tempo 18

3.2 – Processo administrativo de Nulidade (PAN) 19

3.3 – Fluxograma 21 3.4 – Ações Judiciais de nulidade 22 3.5 – O INPI nas ações de nulidade 23 CONCLUSÃO 25

BIBLIOGRAFIA 26

ÍNDICE 28

FOLHA DE AVALIAÇÃO 29

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

Título da Monografia: NULIDADE DA PATENTE NO SISTEMA BRASILEIRO

Autor: Márcia Cristina da Silva

Data da entrega: 26/01/2011

Avaliado por: Conceito: