Alvará Judical

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OFICINA SOBRE ALVARÁ JUDICIAL NOÇÕES GERAIS CONCEITO : Alvará o instrumento pelo qual as autoridades administrativas e judiciais concedem aos interessados autorizações para determinados fins, aprovam ou confirmam certos atos, estados ou direitos. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORGIEM : Judicial (instrumento de uma decisão judicial) ou Administrativo (instrumento de uma concessão ou autorização). CLASSIFICAÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL : Alvará Autônomo: é aquele expedido no bojo de uma ação cujo pedido principal é a expedição do alvará. Alvarás Incidental: é aquele expedido no bojo de uma demanda judicial preexistente, que não tem como objeto principal a expedição do alvará. Alvará Cível: O alvará, na área cível, pode instrumentalizar vários tipos de medidas, como a autorização de venda de um imóvel de propriedade de menor, uma autorização para curador contrair dívida em nome do curatelado ou mesmo uma autorização para levantamento de valores existentes em nome de pessoa falecida. Alvará Criminal: O alvará criminal é o instrumento de uma decisão de soltura (concessão de liberdade provisória, relaxamento de prisão, sentença absolutória e etc.). NATUREZA JURÍDICA : O alvará judicial não é uma ação! O alvará judicial é o instrumento pelo qual se operacionaliza uma decisão judicial. Todo alvará pressupõe a existência de uma decisão judicial que determina a sua lavratura. No caso ora estudado (alvará para levantamento de valores deixados por pessoas falecidas), trata-se a requerimento de jurisdição voluntária, cuja sentença determinará a lavratura de um alvará judicial.

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OFICINA SOBRE ALVARÁ JUDICIAL

NOÇÕES GERAIS

CONCEITO: Alvará o instrumento pelo qual as autoridades administrativas e judiciais concedem aos

interessados autorizações para determinados fins, aprovam ou confirmam certos atos, estados ou

direitos.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORGIEM:

► Judicial (instrumento de uma decisão judicial) ou

► Administrativo (instrumento de uma concessão ou autorização).

CLASSIFICAÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL:

► Alvará Autônomo: é aquele expedido no bojo de uma ação cujo pedido principal é a

expedição do alvará.

► Alvarás Incidental: é aquele expedido no bojo de uma demanda judicial preexistente, que

não tem como objeto principal a expedição do alvará.

► Alvará Cível: O alvará, na área cível, pode instrumentalizar vários tipos de medidas, como

a autorização de venda de um imóvel de propriedade de menor, uma autorização para

curador contrair dívida em nome do curatelado ou mesmo uma autorização para levantamento

de valores existentes em nome de pessoa falecida.

► Alvará Criminal: O alvará criminal é o instrumento de uma decisão de soltura (concessão

de liberdade provisória, relaxamento de prisão, sentença absolutória e etc.).

NATUREZA JURÍDICA: O alvará judicial não é uma ação! O alvará judicial é o instrumento pelo qual

se operacionaliza uma decisão judicial. Todo alvará pressupõe a existência de uma decisão judicial

que determina a sua lavratura. No caso ora estudado (alvará para levantamento de valores deixados

por pessoas falecidas), trata-se a requerimento de jurisdição voluntária, cuja sentença determinará a

lavratura de um alvará judicial.

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DIREITO SUCESSÓRIO: FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE BENS DEIXADOS POR DE CUJUS

REGRA: A apuração da existência de bens e a sua transferência deve ser deduzida em sede de inventário, que não se

sujeita ao interesse ou à conveniência dos sucessores ou cessionários, tratando-se de providência obrigatória, que pode

ser tomada até de ofício pelo próprio julgador. Inteligência do art. 982 do CPC. Esse inventário poderá ser o comum, ou

por meio de arrolamento.

EXCEÇÃO: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, pela Administração Pública aos servidores, os

montantes das contas individuais do FGTS, PIS-PASEP, valores depositados em cadernetas de poupança, saldo de

conta corrente ou fundo de investimento não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser pagos aos

sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, por meio de alvará, simplificando e

descurocratizando seu recebimento.

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BASE LEGAL

UM POUCO DE HISTÓRIA...

A LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980, que instituiu em nosso ordenamento a figura do alvará judicial com

fins sucessórios, dispõe, em sua ementa, sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não

recebidos em vida pelos respectivos titulares, trazendo em seu corpo tão-somente quatro artigos, dois quais somente

dois tratam do alvará em si, indicando os valores que podem ser levantados.

O DECRETO Nº 58.845, DE 26 DE MARÇO DE 1981, regulamentou a Lei nº 6.858/80, sistematizando um pouco melhor

o assunto, em exatos onze artigos.

A LEI Nº 7.019, DE 31 DE AGOSTO DE 1982, que alterou o código de processo civil, deu nova redação ao art. 1.037,

que passou a ter a seguinte tessitura normativa “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores

previstos na lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. em sua antiga redação, o referido dispositivo tratava de aspectos

processuais do arrolamento, sem qualquer vinculação com o novel redação.

A LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

O DECRETO Nº 89.339, DE 31 DE JANEIRO DE 1984, que regulamenta o disposto nos artigos 5º, § 2º, 9º §§ 1º a 4º e

12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou

transferidos para prestar serviços no exterior;

A LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 dispõe sobre o fundo de garantia do tempo de serviço, e dá outras

providências, em seu art. 20, IV, reconhece a possibilidade do levantamento por meio de alvará judicial.

A LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social trata do

assunto, especificamente em seu art. 112.

O DECRETO REGULAMENTAR Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, que regulamenta a Lei nº 8. 213/91, em seu art.

136.

A RESOLUÇÃO-CODEFAT Nº 19 DE 03 DE JULHO DE 1991, que estabelece procedimentos relativos à concessão do

Seguro-Desemprego.

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ESPÉCIES DE LAVANTAMENTO

a) Levantamento administrativo: é aquele efetivado independente de procedimento judicial,

efetuado diretamente perante a pessoa que se encontra com os valores pertencentes ao de

cujus.

b) Levantamento judicial: é aquele efetivado por meio de decisão judicial, que se

operacionaliza por meio de alvará judicial.

DO LEVANTAMETO ADMINISTRATIVO

REQUISITOS PARA O LEVANTAMENTO ADMINISTRATIVO

PRIMEIRO Que o titular desses valores tenha falecido, fato que deve ser comprovado por meio de certidão de registro de óbito.

SEGUNDO Que determinados [indicados abaixo] valores não tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.

TERCEIRO Que haja comprovadamente dependentes (por meio de certidão) habilitados perante a Previdência Social.

OBSHá jurisprudência entendendo que, se houver dúvida ou discussão quanto a qualidade dos herdeiros, não caberá o pedido de alvará judicial, devendo ser as partes remetidas ao procedimento do inventário, ou mesmo se ajuizar pedido de bloqueio das contas.

TIPOS DE VALORES QUE PODEM SER LEVANTADOS

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego (art. 1º, caput, Lei nº 6.858/80 e I, parágrafo único, Decreto nº 58.845/81);

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego públicos, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores (art. 1º, caput, Lei nº 6.858/80 e II, parágrafo único, Decreto nº 58.845/81);

III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 1º, caput, Lei nº 6.858/80 e III, parágrafo único, Decreto nº 58.845/81);

IV – saldos das contas individuais do Fundo de Participação PIS/PASEP (art. 1º, caput, Lei nº 6.858/80 e III, parágrafo único, Decreto nº 58.845/81);

V - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas (art. 2º, caput, Lei nº 6.858/80 e IV, parágrafo único, Decreto nº 58.845/81).

VALORES QUE NÃO PODEM SER LEVANTADOS ADMINISTRATIVAMENTE (OBRIGATORIEDADE DO MANEJO

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DO ALVARÁ JUDICIAL)

Saldo bancários;

Saldo de caderneta de poupança;

Saldo de fundos de investimento.

RESPONSÁVEIS PELO LEVANTAMENTO ADMINISTRATIVO

ESPÉCIE DE VALOR RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO

No caso das quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados:

A vista do comprovante de habilitação perante a Previdência Social, o empregador.

No caso de quantias devidas a qualquer título pela Administração Pública a seus servidores: O ente público ao qual o servidor era vinculado.

No caso de saldo de conta vinculadas ao FGTS ou ao PIS/PASEP: Gerente da conta, na Caixa Econômica Federal.

No caso de tributos recolhidos por pessoas física: Ente público que recolheu o tributo.

DIVISÃO DAS QUOTAS (art. 1º da Lei nº 6.858/80)

No levantamento administrativo As quotas serão dividas em valores iguais aos dependentes habilitados perante os órgãos previdenciários, independentes da sua condição.

► QUESTÃO PARA DEBATE: A ISONOMIA DA QUOTA NÃO TERIA SIDO REVOGADA PELO NOSSA SISTEMÁTICA SUCESSÓRIA DO CC?

► NA PRÁTICA:

Chegando à Defensoria Pública um assistido informando do falecimento de parente e

que o mesmo deixou valores de FGTS, PIS, PASEP, resíduos trabalhabistas ou de

cargo público, deve-se solicitar que o mesmo se dirija ao Posto do INSS mais próximo

para pegar a “certidão de dependentes habilitados”.

Se houver dependentes habilitados, os mesmos deverão se encaminhados por meio

de Ofício, munidos da certidão de dependentes habilitados, certidão de registro de

óbito e documento que comprove o parentesco com o de cujus, para o recebimento

administrativo.

Se houver resistência por parte do custodiante dos valores deixados, poderá ser

ajuizada ação de obrigação de fazer.

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DO LEVANTAMENTO JUDICIAL (POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL)

REQUISITOS

REQUISITOS GERAIS PARA O LEVANTAMENTO POR ALVARÁ JUDICIAL

PRIMEIRO Que uma pessoa tenha falecido, fato que deve ser provado por meio de certidão de registro de óbito.

SEGUNDO Que o de cujus tenha deixado valores não recebidos em vida. [adiante será indicado quais os tipos de valores]

TERCEIRO Que NÃO haja dependentes habilitados perante a Previdência Social, fato que deve ser provado por meio de certidão de existência de dependentes habilitados.

QUARTO Que não haja dúvida ou discenso quanto ao número e qualidade dos herdeiros.

TIPOS DE VALORES QUE PODEM SER LEVANTADOS POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL CASO NÃO HAJA DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego

(art. 1º, caput, Lei nº 6.858/80 e I, parágrafo único, Decreto nº 58.845/81);

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego públicos, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios,

Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores (art. 1º, caput, Lei nº 6.858/80 e II, parágrafo único, Decreto nº

58.845/81);

III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 1º, caput, Lei nº 6.858/80 e III,

parágrafo único, Decreto nº 58.845/81);

IV – saldos das contas individuais do Fundo de Participação PIS/PASEP (art. 1º, caput, Lei nº 6.858/80 e III, parágrafo

único, Decreto nº 58.845/81);

V - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas (art. 2º, caput, Lei nº

6.858/80 e IV, parágrafo único, Decreto nº 58.845/81).

VALORES QUE SOMENTE PODEM SER LEVANTADOS POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL

Saldo bancários;

Saldo de caderneta de poupança;

Saldo de fundos de investimento.

REQUISITOS ESPECIAIS PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES ACIMA INDICADOS

PRIMEIRO Que inexistam outros bens a inventariar, feita por meio de declaração juntada aos autos.

SEGUNDO Que esses valores não ultrapassem a quantia relativa a 500 OTNs.

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DIVISÃO DAS QUOTAS (art. 1º da Lei nº 6.858/80)

No levantamento administrativo As quotas serão dividas em valores iguais aos dependentes habilitados perante os órgãos previdenciários, independentes da sua condição.

No levantamento judicial Serão levantadas as quotas pelo herdeiros necessários na forma e percentual estabelecido pela legislação civil.

► NA PRÁTICA:

O QUE DEVE FAZER O DEFENSOR: tratando-se de pedido de alvará judicial, deve o Defensor ou Estagiário

instruir o assistido a se dirigir ao Posto do INSS mais próximo e pegar a certidão de dependentes habilitados

ou requisitar tal certidão diretamente.

► Caso a certidão de dependentes indique que há dependentes habilitados, deverá ser feito um

encaminhamento, via ofício, para o levantamento administrativo por parte dos dependentes habilitados. Se

não for atendido, cabe a impetração de mandado de segurança ou ação de obrigação de fazer.

► Caso a certidão de dependentes indique que não há dependentes habilitados, deverá ser ajuização o

pedido judicial de levantamento de valores por meio de alvará judicial. Cuidado, nem sempre os herdeiros

necessários serão representados pelo menos advogado. Nesse caso, faz-se necessário constar o nome dos

herdeiros, para que casa levante tão-somente sua respectiva quota-parte por meio do alvará judicial.

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COMPETÊNCIA

► PELA PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA, O NATURAL É QUE A COMPETÊNCIA FOSSE DA JUSTIÇA FEDERAL;

► POR SE TRATAR DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, É DA JUSTIÇA COMUM;

►SE A CEF SE INSURGIR CONTRA, DESLOCA-SE A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. RETIRADA DE RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DA SUCESSORA. APELAÇÃO CÍVEL. ATENDIDO O REQUISITO PARA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES EMITIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Resgate, pelo sucessor, de saldo previdenciário deixado por de cujus que, conforme certidão do órgão

previdenciário, não deixou dependentes habilitados à pensão por morte. Conformidade com o art. 112, da Lei nº

8.213/91.. Competência da justiça comum em casos de levantamento de pensão previdenciária e de FGTS. Entendimento do STJ.. Apelo não provido à unanimidade de votos. (TJPE; AC 0175869-2; Recife; Sexta

Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Fernando Araujo Martins; Julg. 03/02/2009; DOEPE 21/03/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO PAGOS AO SEGURADO EM VIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - A competência para o julgamento de Alvará Judicial, com vista ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, é da Justiça Estadual, ainda que a autarquia previdenciária se insurja contra a pretensão. II - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de

Justiça (CC 41778/MG e CC 22141/CE). III - Incompetência deste Egrégio Tribunal Regional Federal

reconhecida de ofício. (TRF 3ª R.; AC 696740; Proc. 2001.03.99.025278-6; MS; Relª Juíza Conv. Giselle França;

DEJF 26/06/2008; Pág. 4430) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores relacionados à diferenças salariais, por inexistir pretensão resistida por parte do ente público, não configura hipótese de competência da Justiça Federal, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitante, o

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Juazeiro - BA. (STJ; CC 95.735; Proc. 2008/0099844-0; BA; Terceira Seção;

Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 27/08/2008; DJE 08/09/2008) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório

Autorizado do TST nº 31/2007)

► NA PRÁTICA:

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EXCELENTÍSSIMO (SENHOR DOUTOR) JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA BELÉM, ESTADO DO PARÁ, A QUEM COUBER POR LEGAL DISTRIBUIÇÃO.

Ou

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA BELÉM, ESTADO DO PARÁ.

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AUTOR

► HERDEIROS NECESSÁRIOS: Deverão titularizar a demanda os herdeiros necessários (filhos, esposa, companheira,

ascendentes e etc).

► DÚVIDAS QUANTO À QUALIDADE DOS HERDEIROS: Se houver dúvida prévia ou surgir ao longo do pleito, a via

não será adequada.

ALVARÁ JUDICIAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IMPOSSIBILIDADE. O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo do mesmo previsto na Lei nº 6858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85845/81. Essa possibilidade somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido

não tenha deixado bens a inventariar que não os resíduos pecuniários e que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros. Destarte, comprovada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão

do alvará. (TJMG; APCV 1.0134.08.106499-7/0011; Caratinga; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Elza de

Campos Zettel; Julg. 19/03/2009; DJEMG 03/04/2009)

ALVARÁ JUDICIAL. O REQUERENTE ALEGA TER SIDO COMPANHEIRO DA FALECIDA, QUE MORREU NO ESTADO DE VIÚVA, DEIXANDO FILHAS MAIORES. Pretende obter alvará para obrigar as herdeiras a entregar-lhe a metade do valor de um veículo, adquirido durante a suposta união estável. A impropriedade da via é manifesta. Contudo, poderá formular o seu pedido, em face das herdeiras, na via adequada. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJSP; APL-SRev 602.632.4/8; Ac. 3478873; Guarulhos;

Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Razuk; Julg. 03/02/2009; DJESP 27/03/2009)

► FILHO DE CRIAÇÃO: A tendência é não aceitar como legitimado, mas há precedentes.

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS DEIXADOS PELO PAI DE CRIAÇÃO DO RECORRENTE. NECESSIDADE COMPROVADA PARA REEMBOLSO DO MONTANTE GASTO COM FUNERAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 1.109 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Comprovado o pagamento das despesas com funeral, o julgador deve abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, determinando a liberação do valor contido junto ao INSS para o ‘filho de criação’. (TJSC; AC 2008.013717-4; Palmitos; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Mazoni

Ferreira; DJSC 13/02/2009; Pág. 110) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº

31/2007)

► COMPANHEIRA: A regra é que a relação de união estável venha comprovada de forma pré-constituída. Há corrente

que entende que deverá estar provada previamente por procedimento judicial. Há posição minoritária, que admite a

prova no bojo do pedido de alvará.

COMPANHEIRA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80, ART. 1037 DO CPC. RECURSO PROVIDO. A companheira é

parte legítima para ingressar com pedido de Alvará Judicial com a finalidade de retirar os resíduos de PIS e

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FGTS pertencentes ao de cujus. Comprovada nos autos a qualidade de companheira da requerente , bem

como a inexistência de descendentes habilitados junto ao INSS, desnecessária prévia declaração judicial da

união estável, autorizando-se, outrossim, o deferimento do pedido de alvará judicial; Recurso provido. (TJPR;

ApCiv 0134215-8; Ac. 10189; Telêmaco Borba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Bonejos Demchuk; DJPR

19/05/2003) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

RECURSO DE APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITOS DE PIS E FGTS. PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. O pedido de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária e não estabelece o

contraditório. Não havendo a requerente provado de plano sua condição de companheira do de cujus e que o mesmo não deixou filhos, o processo deve ser extinto por falta de legitimidade ativa. - Recurso a

que se nega provimento. (TJMG; APCV 1.0338.06.050159-4/0011; Itaúna; Sexta Câmara Cível; Rel. Des.

Ernane Fidelis; Julg. 11/03/2008; DJEMG 23/04/2008) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório

Autorizado do TST nº 31/2007)

RECURSO DE APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITOS DE PIS E FGTS. PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. O pedido de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária e não estabelece o

contraditório. Não havendo a requerente provado de plano sua condição de companheira do de cujus e que o mesmo não deixou filhos, o processo deve ser extinto por falta de legitimidade ativa. - Recurso a

que se nega provimento. (TJMG; APCV 1.0338.06.050159-4/0011; Itaúna; Sexta Câmara Cível; Rel. Des.

Ernane Fidelis; Julg. 11/03/2008; DJEMG 23/04/2008) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório

Autorizado do TST nº 31/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL. Levantamento de valores depositados em contas bancárias da de cujus e filha incapaz. União estável provada. Direito do cônjuge sobrevivente à meação.

Art. 1.725 do CC/02 e a metade da herança. Concorrência com a descendente. Art. 1.829 do CC/02. Expedição

de alvará para levantamento de 3/4 dos valores da conta da ex-companheira. Montante pertencente a filha

incapaz. Curatela provisória deferida ao pai. Prova da necessidade do levantamento dos valores para administrar

os bens da curatelada em benefício desta. Inexistência. Pleito indeferido neste ponto. Recurso provido em parte.

(TJPR; ApCiv 0480952-1; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Lopes Cortes; DJPR 04/07/2008;

Pág. 180) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

ALVARÁ JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Deve

ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, quando verificada a ilegitimidade ativa da apelante que, a despeito de alegar ser companheira do de cujus e, nesta situação, pleitear a expedição de alvará judicial , não tiver reconhecida judicialmente esta condição. Inteligência do inciso VI, artigo 267, do CPC. O procedimento de

jurisdição voluntária de pedido de alvará judicial não é meio adequado à pretensão de reconhecimento de união

estável. Negado provimento ao recurso. (TJMG; AC 1.0487.02.000390-0/001; Pedra Azul; Terceira Câmara

Cível; Rel. Des. Lamberto de Oliveira Sant' Anna; Julg. 30/09/2004; DJMG 29/10/2004)

SEGURADO DO INSS. FALECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COTAS DO PIS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. LEGITIMIDADE PARA REQUERER ALVARÁ JUDICIAL. A companheira sobrevivente tem legitimidade para requerer, em juízo, a expedição de alvará judicial para

levantamento das cotas do PIS que seu falecido companheiro teria direito, se vivo fosse, mesmo que não tenha

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sido efetivamente habilitada como dependente pelo ex-segurado. (TJMG; AC 1.0414.03.003862-7/001; Medina;

Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Hélio Silva; Julg. 27/10/2005; DJMG 04/11/2005) (Publicado no DVD

Magister nº 14 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

► NA PRÁTICA:

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA BELÉM, ESTADO DO PARÁ.

JURACI SOARES DO NASCIMENTO E SILVA , brasileira, do lar,

portadora do CPF/MF 056.437.752-04, residente e domiciliada na Rua Presidente Gaspar

Dutra, nº 106, Tapanã, Icoaraci, Belém, PA, CEP 66825-050, devidamente assistido pela

Defensoria Pública do Estado do Pará, por meio do Defensor Público in fine assinado, vem

(muito respeitosamente) perante Vossa Excelência requer expedição de

A L V A R Á J U D I C I A LPARA LEVANTAMENTO DE SALDO PIS/PASEP E FGTS

Page 13: Alvará Judical

RÉU

► O pedido de levantamento é procedimento de jurisdição voluntária e, como tal, não tem um réu, um pólo passivo.

RECURSO DE APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITOS DE PIS E FGTS. PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. O pedido de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária e não estabelece o

contraditório. Não havendo a requerente provado de plano sua condição de comanheira do de cujus e que o

mesmo não deixou filhos, o processo deve ser extinto por falta de legitimidade ativa. - Recurso a que se nega

provimento. (TJMG; APCV 1.0338.06.050159-4/0011; Itaúna; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ernane Fidelis;

Julg. 11/03/2008; DJEMG 23/04/2008) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº

31/2007)

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA BELÉM, ESTADO DO PARÁ.

JURACI SOARES DO NASCIMENTO E SILVA , brasileira, do lar,

portadora do CPF/MF 056.437.752-04, residente e domiciliada na Rua Presidente Gaspar

Dutra, nº 106, Tapanã, Icoaraci, Belém, PA, CEP 66825-050, devidamente assistidos pela

Defensoria Pública do Estado do Pará, por meio do Defensor Público in fine assinado, vem

perante Vossa Excelência requer expedição de

A L V A R Á J U D I C I A LPARA LEVANTAMENTO DE SALDO PIS/PASEP E FGTS

existente nas respectivas contas vinculadas titularizada pelo de cujus Sr. ALFREDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, o que faz com espeque nas razões de fato e de Direito

doravante articulados:

Page 14: Alvará Judical

INTERVENÇÃO DO MP

► Como todo procedimento de jurisdição voluntária, no pedido de levantamento é obrigatória a intervençao do MP

(CPC, art. 1.105), intependente da presença de menores ou incapazes, sob pena de nulidade.

► NA PRÁTICA:

3 – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer a Postulante que, após recebimento, registro e autuação da

presente, digne-se Vossa Excelência em:

a) ...

b) determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público com

atribuições perante esse Juízo para, na forma do art. 1.105 do CPC, manifestar-se na

qualidade de custos legis;

Page 15: Alvará Judical

VALOR DA CAUSA

► No pedido de levantamento de valore por meio de alvará judicial, o valor atribuído à causa deverá ser o valor a ser

levantado, caso conhecido; caso desconhecido esse valor, deve-se indicar um valor para meros fins de alçada.

► NA PRÁTICA:

3 – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer a Postulante que, após recebimento, registro e autuação da

presente, digne-se Vossa Excelência em:

a) ...

b) ...

Dá-se à causa o valor de R$ xxx (valor por extenso).

Nesses termos, espera deferimento.

Belém do Pará, 10 de setembro de 2009.

Ou, caso ainda desconhecido o valor:

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para meros fins de alçada.

Nesses termos, espera deferimento.

Belém do Pará, 10 de setembro de 2009.

Page 16: Alvará Judical

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

a) cópia da documentação pessoal do Requerente, que comprova sua condição de sucessor do de cujus;

b) comprovante de residência do Requerente;

c) cópia da certidão de registro de óbito do de cujus;

d) certidão do INSS indicando a inexistência de dependentes habilitados pelo de cujus;

e) no caso de saldo de conta bancária, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, número da conta ou

elementos que possam identificar o benefício;

f) no caso de saldo de salário, a identificação do empregador e, se possível, cópia do CTPS e do contrato de

trabalho;

g) no caso de saldo de conta de FGTS ou PIS/PASEP, cópia da CTPS ou de qualquer outro documento que

comprove a titularidade do benefício;

h) no caso de saldo de vencimentos, a idenfiticação do ente da Administração Pública ao qual era vinculado o de

cujus.

Page 17: Alvará Judical

PROCEDIMENTO (JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA)

a) Ajuizamento da petição inicial acompanhada dos documentos necessários;

b.1) O juiz recebe a inicial e determina a intimação do membro do MP para se manifestar na qualidade de custos

legis;

b.2) O juiz determina alguma diligência (juntada da certidão do INSS, certidão de registro de óbito e etc) e,

somente em seguida, determina a oitiva do membro do MP;

c) Vistas ao MP para manifestação;

d) Possibilidade de o juiz determinar algum saneamento do feito;

e.1) Sentença de improcedência, caso o pedido haja sido formulado em desrespeito à lei;

e.2) Sentença de procedência, concedendo o levantamento individual da respectiva quota-parte dos

Requerentes.

f) Os Requerentes devem se dirigir à Secretaria da Vara para que lhe seja entregue um Alvará Judicial, que deverá ser

apresentado à pessoa que deva cumprir com o levantamento autorizado pelo juiz.

Page 18: Alvará Judical

JURISPRUDÊNCIA

► AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PIS. SALDO INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há interesse de agir, quando a pretensão manifestada é a expedição de alvará

para levantamento do saldo remanescente do PIS, se o pedido vier acompanhado de informação de inexistência

de qualquer valor a ser pago ao interessado. (TJMG; APCV 1.0512.07.044782-0/0011; Pirapora; Décima Quarta

Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 05/02/2009; DJEMG 07/04/2009)

► BLOQUEIO DAS CONTAS VINCULADAS

Alvará Judicial pretensão ao bloqueio das contas vinculadas em que depositados FGTS e PIS do de cujus

alegação de que a ex-companheira poderá, de posse de certidão do INSS, levantar os valores decisão que não

concede liminar por ausência dos requisitos Levantamento de valores que somente pode se dar por alvará

judicial (Lei nº 6.858/80) ausência de periculum in mora a justificar a medida pleiteada. Decisão mantida. Agravo

improvido. (TJSP; AI 626.117.4/3; Ac. 3478860; Igarapava; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Testa

Marchi; Julg. 10/02/2009; DJESP 16/03/2009)

► CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM CONTENCIOSA

PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUOTAS DE FGTS, PIS/ PASEP. REQUERIMENTO FORMULADO POR COMPANHEIRA DOTITULAR. INTERESSE CONTRAPOSTO DOS GENITORES DO DECUJUS. DEFERIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIADA REQUERENTE. COTA-PARTE COMO MEEIRA E HERDEIRA. CONTRAPOSIÇÃO DOS GENITORES. TRANSFORMAÇÃO DA JURISDIÇÃOVOLUNTÁRIAEM CONTENCIOSA-REMESSAÀS VIAS ORDINÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. Existindo dissenso quanto ao recebimento de valores por alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias. (TJSC; AC

2005.038002-0; São José; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; DJSC 19/10/2007; Pág. 62) (Publicado

no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE F GT S. DEF ERIMENTO EM FAVOR DOS PAIS DO DE CUJUS, ESTE QUE DEIXOU COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DETERMINAÇÃO DA HABILITAÇÃO RETROATIVA DA COMPANHEIRA. DISSENSO ENTRE AS PRETENSAS BENEFICIÁRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. CONVERSÃO, ENTRETANTO, DO PROCESSO EM CONTENCIOSO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. Manifestando os

interessados no levantamento de valores deixados pelo de cujus a título de FGTS, antagonismo profundo quanto

o real beneficiário desses valores, o procedimento de jurisdição voluntária não se evidencia a via processual

adequada para a dirimência das dúvidasinstaladas. O conflito deinteresses surgidos há que ser dirimido na via

contenciosa, gerada a extinção, sem conhecimento do mérito, com respaldo no art. 267, VI do CPC, do pedido

de expedição de alvará judicial. É o que ocorre quando, ainda que deferido o pedido de alvará judicial em favor

da genitora do de cujus, omite ela, na inicial, o fato de viver seu filho em regime de união estável com a também

postulante do benefício e que, por decisão da justiça do trabalho, foi reconhecida como dependente dele. (TJSC;

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AC 2007.058874-9; Timbó; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Trindade dos Santos; DJSC

16/07/2008; Pág. 124) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A utilização do

procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a inexistência de litígio, configurando mero exercício de

atividade administrativa pelo poder judiciário. Havendo pretensão resistida quanto ao destino de valores

depositados em nome do de cujus, as partes devem se valer das vias ordinárias para acertar a relação de direito

material, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Preliminar suscitada de ofício

para julgar extinto o processo, prejudicado o recurso de apelação. (TJMG; APCV 1.0134.06.076831-1/0011;

Caratinga; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 14/02/2008; DJEMG 28/02/2008) (Publicado

no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

► VALOR DA OTN

Afirma que "adotando-se o critério de cálculo definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deflui-se

que 50 ORTN = 308,50 UFIR, ressaltando-se que "em 2001, a UFIR já havia sido extinta, tendo ficado o valor de

alçada congelado em R$328,27 a partir de janeiro/2001." (STJ, REsp. n. 607.930/DF, Segunda Turma, Min.

Eliana Calmon, DJ de 17/05/2004). Requer a reforma da sentença para que seja admitido o processamento do

agravo de instrumento.

► DESCOBERTA DE VALORES APÓS A PARTILHA

57084886 - INVENTÁRIO CONCLUÍDO. DINHEIRO EM CADERNETA DE POUPANÇA. BEM NÃO PARTILHADO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SOBREPARTILHA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO AUTOR DA HERANÇA. Realizado o inventário dos bens do falecido, os que não

foram descritos e partilhados sujeitam-se à sobrepartilha (artigos 1.040 e 1.041 do CPC). (TJPR; ApCiv.

0072139-5; Ac. 15677; Tomazina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jesus Sarrão; DJPR 21/06/1999) (Publicado

no DVD Magister nº 12 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

Page 20: Alvará Judical

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

(...)

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a

Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão

jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,

expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão

por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento,

conforme se dispuser em regulamento.

DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à

pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou

arrolamento.

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Art. 34. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de

renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos

fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não

recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do

contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.

Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros

ou sucessores, far-se-á na forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.

Page 21: Alvará Judical

LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos

Respectivos Titulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos

respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na

forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,

indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e

correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para

aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e

educação do menor.

§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor,

respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do

Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do

Fundo PIS PASEP.

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos

por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de

poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste

artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

DECRETO N º 85.845, DE 26 DE MARÇO DE 1981

Regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos

dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

tendo em vista o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e no Decreto 83.740, de 18 de julho de 1979,

que instituiu a Programa Nacional de Desburocratização,

Page 22: Alvará Judical

DECRETA:

Art. 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos

titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de

emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios,

Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação

PIS/PASEP;

IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de

investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e

não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

Art. 2º - A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de

Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício

por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento

de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

Art. 3º - À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será

feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar,

estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o

pagamento.

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENSArt. 4º - A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º,

será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição

onde esteja depositada a quantia a receber.

§ 1º - As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.

§ 2º - A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações

legais aplicáveis.

§ 3º - Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento

do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.

Art. 5º - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os

sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,

independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 6º - As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de

poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo

Page 23: Alvará Judical

autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio

necessário à subsistência e educação do menor.

Art. 7º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata o parágrafo do artigo 1º reverterão em

favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do

Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de F.G.T.S. e

do Fundo PIS-PASEP.

Art. 8º - Caberá ao Banco Central do Brasil, ao Banco Nacional da Habitação, à Caixa Econômica Federal, ao

Banco do Brasil S.A. e aos demais órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, nas respectivas

áreas de competência, orientar e fiscalizar o cumprimento deste Decreto pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis

pelo pagamento dos valores de que trata o artigo 1º.

Art. 9º - Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização caberá acompanhar e coordenar a execução do

disposto neste decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas na sua aplicação.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão