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Universidade de São PauloEscola de Engenharia de Lorena - EEL

Código de Defesa do Consumidor

Introdução à Engenharia da Qualidade

Junho/2009

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Sumário

• Objetivo do CDC;

• Histórico mundial;

• Histórico nacional;

• Princípios norteadores da relação de consumo;

• Harmonia nas relações de consumo;

• Fatores para obtenção da harmonia;

• Como o CDC é constituído;

• Direitos do consumidor;

• Fornecedores e o CDC;

• Conclusão.

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• O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas:

• Civil: define as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados;

• Administrativa: define os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo;

• Penal: estabelece novos tipos de crimes e as punições para os mesmos.

• Seus objetivos são:

• proteção aos direitos do consumidor

• disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) e o consumidor final

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Objetivo Geral do CDC

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Histórico: defesa do consumidor no mundo

• A idéia do Código de Defesa do Consumidor teve início no Código de Hamurábi,e teve como base o Código de Dungi, que por sua vez adotou as antigas leis semitas e sumerianas.

• O princípio fundamental do Código de Hamurábi era “ neminem laedere”, que traduzindo significa “não lesar a ninguém”.

• Na Índia, no século XIII a.C. , foi elaborado o sagrado código de Manu.

• Na Grécia, a proteção ao consumidor, preocupava Aristóteles que advertia para a existência de fiscais afim de que não houvessem vícios nos produtos comercializados, em Roma a Cícero.

• Platão destacava que os comerciantes não deveriam deixar Atenas durante 70 dias após terem vendidos os seus bens.

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Histórico: defesa do consumidor no mundo

• O que representa mesmo um marco histórico nesta relação de forças foi a associação de muitas vontades de consumidores para negociar e discutir com uma única voz.

• O movimento de tomada de consciência dos consumidores se desencadeou nos Estados Unidos no início do século assado, sendo incrementado em meados dos anos 30 e 60.

• Foi contudo com o discurso do presidente John Kennedy perante o congresso norte americano no dia 15 de março de 1962 que se assumiu de forma clara e inequívoca a necessidade de uma política focada nos interesses dos consumidores.

• Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente nos países da América e da Europa Ocidental que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor.

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Defesa do Consumidor no Brasil

• Anos 1930 e 1950: Movimentos de iniciativa popular já traziam noções básicas de proteção aos consumidores.

• Anos 1960: decretação da Lei que vigorou até 1998 e visava assegurar a livre distribuição de produtos.

• Anos 1970: O Governo do Estado de São Paulo cria o primeiro órgão público de proteção ao consumidor, o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor – PROCON.

Também houve a promulgação e implementação de normas direcionadas aos segmentos de alimentos, saúde e habitação.

• Anos 1980: Foi fundado o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e foi instituída a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil- São Paulo).

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O Brasil e o CDC

Metade do século XX: Brasil deixa de ser essencialmente

agrícola

Lei número 8.078 de 11/09/1990

Aparecimento de indústrias

Prestação de serviços

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Base Constitucional do CDC

• Após diversas constituições, apenas a atual determina a “codificação” das normas de consumo.

• O Código foi foi votado e aprovado com alterações ao projeto inicial, culminando com a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que também criou o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça

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Relação de Consumo

• Bilateralidade

Fornecedor ↔ Consumidor

• Conceitos

• “Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, Art. 2°;

• “Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”, Art. 3°;

• Produtos: quaisquer bens móveis ou imóveis que detenham valor pecuniário que atendam às necessidades humanas e que possam deslocar-se do fornecedor para o consumidor como destinatário final.

• Serviços: quaisquer atividades realizadas mediante contraprestação ou pagamento em valores pecuniários, como exemplo das atividades mercantis, bancárias, securitárias e financeiras.

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Relação de Consumo

• Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

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Princípio do CDC

• A harmonização das relações de consumo, de modo a instaurar um regime de convivência e integração profícua de interesses, pois naquilo que é substancial, tem-se que o bem-estar social e os interesses finais dos consumidores e dos bons fornecedores, acabam tendo enormes pontos de coincidência.

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Princípios norteadores da relação de consumo

• Art. 3º, I, “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (...) o direito à vida, à liberdade, à igualdade à segurança e à propriedade.

• Art. 4º, inc. III, do CDC: harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, (...) sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

• Temos o princípio da legalidade, elencado no inciso II do Art.5º, que instrui: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

• O Art. 5º também se refere ao direito de sigilo. Aos profissionais é resguardado o direito ao sigilo sobre assuntos relacionados ao seu trabalho.

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Princípios norteadores da relação de consumo

• O direito de segredo industrial é resguardado no CDC, em seu Art. 55, §4º, quando diz que “Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, (...) prestem informações sobre questões de interesses do consumidor, resguardado o segredo industrial”.

• O movimento consumerista no Brasil foi coroado com a inclusão na Constituição da República de 1988, do direito do consumidor. Admite-se a defesa do consumidor como princípio constitucional e, mesmo, como direito fundamental. Assim está veiculado no inciso: “XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

• A partir deste inciso, dá-se início à construção de um sistema normativo de competência da União, que regulará as relações de consumo.

• Surge, então a Lei n.º 8,078 em 11 de setembro de 1990, cuja promulgação se deve ao mandamento constitucional acima descrito.

• Lei n.º 8.137, de 27.12.90 definindo os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

• Lei n.º 8.884, de 11.06.94 que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

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Princípios norteadores da relação de consumo

• O devido processo legal, ancorado no inciso LIV, preconiza: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

• O princípio do devido processo legal refere-se à necessidade de desenvolvimento de um processo legalmente constituído que poderá tratar sobre a liberdade pessoal, dos bens patrimoniais, da honra e da integridade física ou moral.

• Os princípios mais relevantes no sistema processual brasileiro são os princípios do contraditório e da ampla defesa.

• O contraditório e ampla defesa são direitos assegurados à parte demandada para se manifestar sobre todas as provas lícitas e, até mesmo ilícitas, apresentadas e sobre as alegações feitas pela parte demandante.

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Harmonia nas Relações de Consumo

• Não há princípios de qualquer sistema ou microsistema que possam se restringir unicamente ao campo teórico. Os princípios, como verdades fundantes, implicam em aplicação prática que concretize seus objetivos. Este é o sentido que se deve aplicar ao princípio da harmonia nas relações de consumo.

• Consumidores e fornecedores são os atores de um grande enredo social pelo qual todos buscam o bem-estar previsto como ideal em nossa Constituição Federal.

• Consumidores:

• Os consumidores merecem proteção, do mesmo modo que precisam dos produtos ou serviços que possam satisfazer suas necessidades para alcançar uma vida digna, pois sem os referidos bens até a mera sobrevivência se tornaria impraticável, principalmente nos grandes centros urbanos.

• Fornecedores:

• De outro lado, os fornecedores desejam e merecem poder realizar e evoluir suas atividades profissionais e empresariais e, principalmente, conseguir renda capaz de custear seus próprios projetos e gastos pessoais.

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Harmonia nas Relações de Consumo

• Terceiros:

• A proteção do consumidor é de ordem pública e interesse social e isso por si só a justifica, mas é relevante que ela seja compatibilizada com os interesses legítimos dos demais participantes das relações de consumo e mesmo com os interesses de todo o restante da sociedade, pois estes negócios jurídicos geram conseqüências inclusive para terceiros.

• As relações de consumo são campo fértil para aplicação da concepção pós-moderna de que os contratos de consumo devem ser acordos de solidariedade, onde a boa-fé objetiva prepondere, afastando fatores de discórdia. E quando as controvérsias forem inevitáveis, elas devem ser superadas com a utilização dos instrumentos apresentados ou facultados pelo CDC;

• O foco, portanto, deve ser a compatibilização de interesses entre consumidores e fornecedores através de recíproca atuação com características marcantes de lealdade, transparência, solidariedade, proteção da confiança do outro contratante e, portanto, de conduta contributiva para um mercado de consumo permeado de harmonia;

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Harmonia nas Relações de Consumo

• E mais, quando corretamente compatibilizados contribuem para o desenvolvimento econômico e tecnológico, contexto que deve ser permeado de boa-fé e equilíbrio como forma de viabilizar os princípios constitucionais em que se funda a ordem econômica;

• O melhor caminho é evitar-se radicalismos em prol de qualquer das partes, seja o fornecedor, seja o consumidor, adotando a prática do princípio da harmonização nas relações de consumo como a forma mais racional para ensejar a melhora da nossa qualidade de vida e conseqüente bem-estar social.

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Política Nacional de Relação de Consumo

• Esta política, além de dedicar-se às carências do consumidor, com respeito a sua dignidade, saúde, segurança, melhorando sua qualidade de vida, tem por objetivo alcançar a harmonia nas relações de consumo, respeitando diversos princípios.

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Fatores para obtenção da Harmonia

• Boa-fé:

• As partes envolvidas devem ocupar posições de lealdade, decência e respeito recíprocos.

• Equilíbrio:

• Está ligado à vulnerabilidade do consumidor. Os consumidores devem ser tratados, pelos fornecedores, com a devida eqüidade.

• Reciprocidade:

• Recíproco é o que importa em troca ou permuta entre duas pessoas ou dois grupos de pessoas. Se o fornecedor não cumprir com sua parte o consumidor também não estará obrigado a cumprir a sua.

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Fatores para obtenção da Harmonia

• Confiança:

• A confiança deve existir entre as partes durante a negociação. O consumidor, estando temeroso com a realização de qualquer tipo de compra, logicamente não a concretizará.

• Moderação:

• A ligação entre fornecedores e seus consumidores deve ser moderada, ou seja, precisa respeitar alguns limites para evitar excessos.

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Como o CDC é constituído

• O Código de Defesa do Consumidor é dividido em seis partes (títulos):

• Das infrações penais;

• Dos direitos do consumidor;

• Da defesa do consumidor em juízo;

• Do sistema nacional de defesa do consumidor;

• Da convenção coletiva de consumo;

• Disposições finais.

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Das Infrações Penais

• São 18 artigos (do 63 ao 80)

• Penas podem variar:

• 6 meses a 2 anos e multa

• 3 meses a 1 ano e multa

• 1 a 6 meses ou multa (normalmente se o crime for culposo)

• Art. 75 – Pena também aplicada a quem contribui com os crimes previstos no CDC

• Art. 76 – Circunstâncias agravantes

• Art. 77 – A multa pode ser aumentada em 3 vezes

• Art. 79 – Fiança entre 100 e 200 mil BTN (BTN em 06/2009: R$1,532515)

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Dos Direitos do Consumidor

• Art.2º- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único- Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

• Art.6º- São direitos básicos do consumidor:

• A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por prática no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

• A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

• A informação adequada e clara sobre os diferente produtos e serviços, como especificações correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

• A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

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Dos Direitos do Consumidor

• Art.6º- São direitos básicos do consumidor:

• A modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

• A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

• O acesso a órgãos judiciários ou administrativos, com vistas á prevenção ou reparação de danos patrimoniais ou morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

• A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

• A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

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Dos Direitos do Consumidor

• Art.35- Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

• Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

• Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

• Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e as perdas e danos.

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Fornecedores na Lei de Defesa do Consumidor

• Direitos dos Fornecedores:

• Os órgãos competentes para aplicarem a lei de consumo deverão perceber os princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal.

• Contraditório e ampla defesa:

• Direito de defesa: “faculdade natural do indivíduo que lhe permite praticar quaisquer atos lícitos para contrapor-se a uma acusação ou violação e esbulho de um direito seu”.

• Tal direito encontra respaldo na Constituição da República de 1988, no inciso LV, do Art. 5°.

• Quando se demanda uma ação judicial, o fornecedor deverá ser citado para se defender em juízo, sendo concomitantemente lhe fornecido prazo para tal contestação do pedido inicial.

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Fornecedores na Lei de Defesa do Consumidor

• Direito a Dupla Defesa:

• Quando se demanda uma ação, aguarda-se uma contrapartida da outra parte envolvida.

• A não citação válida do reclamado causa nulidade no processo judicial ou administrativo, pois não se formou a tripolarização da relação jurídica, autor-juiz-réu ou consumidor-conciliador-fornecedor.

• A decisão judicial poderá ser recorrida, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, dirigida aos órgãos recursais, como Tribunais e Juntas Recursais.

• O princípio acima garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau.

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Fornecedores na Lei de Defesa do Consumidor

• Gratuidade no serviço:

• Quando um serviço é fornecido gratuitamente, este não comporta proteção do CDC.

• Tal entendimento só se encontra relacionado com os serviços prestados e não a produtos adquiridos gratuitamente.

• Excetua-se, ainda, da “gratuidade” prevista no CDC, a “remuneração indireta”, passagem aérea “grátis” oriunda de um programa de fidelidade, a chamada “amostra grátis”.

• Revisão contratual – direito de ambos:

• É o que preconiza o inciso V, do Art. 6° do CDC, que diz: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

• Na ocasião da assinatura do contrato, as partes não detinham condições de conjeturar aqueles episódios, que acabaram emergindo.

• O fornecedor também tem o direito de solicitar revisão contratual ao juiz competente.

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• Inversão do ônus da prova:

• O consumidor só poderá realizar tal direito no processo civil, e não no processo administrativo. Nestes casos, não é permitida a inversão do ônus da prova.

• Produto industrial – responsabilidade pelas informações:

• Art. 8° : “Os casos de produto INDUSTRIAL que acarretam riscos à saúde e segurança dos consumidores, cabe ao FABRICANTE, e não ao COMERCIANTE, prestar informações em impressos que acompanhem o produto”.

• Verificamos neste artigo o direito de uma das espécies de fornecedor, que é o comerciante: não será responsável pelas informações sobre produto industrial que ocasione riscos à saúde e segurança de seus adquirentes.

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Fornecedores na Lei de Defesa do Consumidor

• Excludente de responsabilidade

• Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, quando:

• I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

• II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

• III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

• Caso fortuito ou força maior

• Art. 393 “O devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo convenção ou determinação específica da lei”.

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Fornecedores na Lei de Defesa do Consumidor

• Direito de não indenizar:

• § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

• I - que não colocou o produto no mercado;

• II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

• III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

• Produtos com pequenos vícios, desde que expressamente observado na nota fiscal o motivo do abatimento do preço.

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Fornecedores na Lei de Defesa do Consumidor

• Prazos para conserto:

• Art. 18 – (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

• I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

• II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

• III - o abatimento proporcional do preço.

• §2° “Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior(...)”

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Fornecedores na Lei de Defesa do Consumidor

• Direito de realizar o Recall

• Art. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

• § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

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Conclusão

• O código de defesa veio para regulamentar o comércio de forma a equilibrar a relação entre quem vende e quem compra.

As leis comerciais mais antigas não levavam em conta que o poder do consumidor era muito pequeno em relação às organizações que praticavam a venda, daí a necessidade de uma lei que garantisse as devidas “vantagens” ao consumidor para equilibrar essa relação.

Havendo esse equilíbrio de forças, basta que o consumidor conheça seus direitos e esteja disposto a exercê-los para que haja justiça nas relações de consumo.

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Resumo

• Objetivo do CDC;

• Histórico mundial;

• Histórico nacional;

• Princípios norteadores da relação de consumo;

• Harmonia nas relações de consumo;

• Fatores para obtenção da harmonia;

• Como o CDC é constituído;

• Direitos do consumidor;

• Fornecedores e o CDC.