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UNIVERSIDADE DO VALE DE ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU CURSO DE DIREITO
A RESSOCIALIZAÇÃO NO CUMPRIMENTO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
WANDA RAMOS
Biguaçu, novembro de 2008
1
UNIVERSIDADE DO VALE DE ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU CURSO DE DIREITO
A RESSOCIALIZAÇÃO NO CUMPRIMENTO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
WANDA RAMOS
Monografia submetida à Universidade do Vale
de Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à
obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Msc. Luiz César Silva Ferreira
Biguaçu, novembro de 2008
2
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí
– UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu (SC), novembro de 2008.
Wanda Ramos Graduanda
3
PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão de Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduando Wanda Ramos, sob o Título A
Ressocialização no Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade, foi submetida em
treze de novembro do ano de dois mil e oito, à banca examinadora composta pelos
seguintes professores: MSc Luiz César Silva Ferreira, Gilberto Callado de Oliveira,
Celso Wiggers, e aprovada com nota 9 (nove)
Biguaçu, novembro de 2008
Professor MSc Luiz César Silva Ferreira - Orientador
Professor Gilberto Callado de Oliveira
Professor Celso Wiggers
4
AGRADECIMENTOS
Primeiramente, agradeço a Deus por me conceder saúde, coragem e
muita força para subir mais um degrau na minha vida.
Aos meus pais (in memoriam), que certamente estão felizes por eu ter
almejado mais esta etapa.
Ao meu filho, Fernando, que sempre esteve ao meu lado e com
carinho imenso acompanhou todos os momentos bons e ruins de minha jornada e
sempre incentivou a não desistir em nenhum momento.
Às minhas irmãs, meus irmãos, cunhadas, cunhados e os demais que
fazem parte da minha, os quais moram em meu coração, que durante toda jornada
se mostraram preocupados com meus estudos e vibravam para que alcançasse
meus objetivos.
Ao meu Mestre e orientador Luiz César Silva Ferreira, por quem tenho
grande estima e admiração pela pessoa amiga, por seu trabalho e sabedoria, a
quem sempre dedicou seu tempo para me auxiliar e orientar.
A todos os professores que, no decorrer do curso, transmitiram seus
conhecimentos objetivando meu aprendizado.
A todas as amigas e amigos pelo companheirismo durante a
caminhada neste percurso.
5
“Não quero meu lar emparedado nem minhas
janelas calafetadas”.
Quero sentir as culturas de todas as terras,
circulando nelas em máxima liberdade.
Repugna-me, porém, que o sopro de alguma
delas me desloque das raízes.
Minha religião não é o credo da clausura.
Comporta em seu seio a mais humilde das
criaturas de Deus.
Mas é impermeável a toda arrogância de todo
preconceito, seja ele de raça, religião ou cor”
Gandhi
6
ROL DE CATEGORIAS
Egresso
Egresso ocorre quando o preso é liberado pelo prazo de um ano, a contar da saída
do estabelecimento penal e o liberado condicional, durante o período de prova1.
Execução Penal
É um conjunto de normas e princípios jurídicos, de natureza complexa, isto é, de
direitos: constitucional, penal, processual penal e administrativo, que regulam e
ensejam a concretização das sentenças condenatórias ou das que impuseram
medidas de segurança, aos condenados, internos ou sujeitos a tratamento
ambulatorial, respectivamente2.
Método Dedutivo
É o método que parte de princípios reconhecidos como verdadeiros e indiscutíveis e
possibilita chegar a conclusões de maneira puramente formal, em virtude de sua
lógica. Parte do geral e, a seguir, desce para o particular3.
Pária
Hindu da costa mais baixa, isto é, indivíduo privado de todos os direitos, que a
sociedade relega4.
Pena
É a sanção aflitiva imposta pelo Estado, por meio da ação penal, ao autor de uma
infração penal como retribuição de seu ato ilícito, cujo fim é evitar novos delitos5.
Progressão de Regime
É a passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave,
de cumprimento da pena de privativa de liberdade, desde que satisfeitas as
exigências legais6.
Recuperação
É proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado ao convívio social7.
1 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário à Lei de Execução Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 35. 2 LIMA, Roberto Gomes; PERALLES, Ubiracy. Teoria e Prática da Execução Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.13. 3 GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de pesquisa social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p.27. 4 LUFT, Celso Pedro. Minidicionário. 20. ed. São Paulo: Ática, 2001. p.503. 5 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. Vol. 1, 28.ed. São Paulo, 2005. p.519. 6 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007. p.365.
7
Regime Aberto
O regime aberto se fundamenta na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado. Sendo que, o condenado poderá trabalhar fora do estabelecimento e
sem vigilância, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, somente se
recolhendo durante o período noturno e nos dias de folga8.
Regime Disciplinar Diferenciado
“Foi concebido para atender as necessidades de maior segurança nos
estabelecimentos penais e de defesa a ordem pública contra criminosos que, por
serem líderes ou integrantes de facções criminosas, são responsáveis por
constantes rebeliões e fugas ou permanecem, mesmo encarcerados, comandando
ou participando de quadrilhas ou organizações criminosas atuantes no interior do
sistema prisional e no meio social”9.
Regime Especial
Consiste na segurança, na disciplina, no respeito à intimidação e na recuperação do
apenado, faz-se necessário à divisão do sistema prisional, adequando o regime
especial para mulheres. O regime especial surgiu pela dificuldade de se controlar
um estabelecimento penitenciário misto, devido promiscuidade sexual e o
comprometimento disciplinar. Por isto, a divisão dos estabelecimentos prisionais em
masculino e feminino. Com esta divisão, a mulher condenada a cumprir pena
privativa de liberdade deverá ser recolhida a estabelecimento prisional feminino10.
Regime Fechado
É aquele que o condenado fica completamente isolado do meio social e privado da
liberdade física de locomoção, através de seu internamento em estabelecimento
penitenciário adequado11.
Regime Semi-aberto
O regime semi-aberto se caracteriza pela execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar, ficando o preso sujeito ao trabalho comum
durante o dia e recolhido no período noturno em alojamento coletivo. Nesse regime
é admissível o trabalho externo e a freqüência a cursos profissionalizantes de
segundo grau ou superior. Também é viável a saída temporária para visitar os 7 THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 4–5. 8 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. 28. ed. São Paulo, 2005. p.525. 9 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984, São Paulo: Atlas, 2006. p.149. 10 LEAL, João José. Direito Penal Geral. 3 ed. Florianópolis: OAB, 2004. p.409. 11 LEAL, João José. Direito Penal Geral. p.399.
8
familiares, freqüentar cursos e participar de atividades que contribuem para a
ressocialização12.
Regressão de Regime
Ocorrer na ausência de mérito por condutas desabonadora do preso durante a
execução da pena ou somatório das penas de decorrentes de outras condenações.
A regressão de regime não pose ser por saltos, deve ser observado a seqüência
que levará do regime aberto ao semi-aberto e deste para o fechado13.
Reincidência
Ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a
sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior14.
Ressocialização
Significa fornecer ao preso um canal pelo qual possa reentrar na sociedade com
escolaridade e desenvolvimento de uma habilidade profissional, que leve em conta
as necessidades futuras15.
12 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 280. 13 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 5. ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p.58. 14 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vedemecum Universitário de Direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998. p.469. 15 OLIVEIRA, Edmundo. Prisão e Direitos Humanos. Revista Prática jurídica, Brasília, n. 8, nov. 2002.
9
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................................. 11 ABSTRACT.......................................................................................................... 12 INTRODUÇÃO...................................................................................................... 13 1 HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DA PENA........................................................... 15 1.1 HISTÓRICO DA PENA.................................................................................... 15 1.2 CONCEITO DE PENA.................................................................................... 18 1.3 OBJETIVO E FINALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENA................................ 20 1.4 DAS ESPÉCIES DE PENA............................................................................ 21 1.4.1 Pena Privativa de Liberdade.................................................................... 21 1.4.2 Penas Restritivas de Direito..................................................................... 23 1.4.3 Pena de Multa............................................................................................ 26 1.5 OS REGIMES DE EXECUÇÃO DE PENAS................................................... 27 1.5.1 Regime Fechado....................................................................................... 30 1.5.2 Regime Semi-aberto.................................................................................. 29 1.5.3 Regime Aberto........................................................................................... 31 1.5.4 Regime Especial........................................................................................ 32 1.5.5 Regime Disciplinar Diferenciado.............................................................. 34 1.6 PROGRESSÕES DE REGIME DA PENA....................................................... 36 1.7 REABILITAÇÃO............................................................................................... 38 2 A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...................................40 2.1 CONCEITO, OBJETIVO E NATUREZA DA EXECUÇÃO PENAL.................. 40 2.2 DOS DEVERES E DIREITOS DOS PRESOS................................................. 42 2.2.1 Deveres dos Presos................................................................................... 44 2.2.2 Direitos dos Presos................................................................................... 45 2.2.3 Da Disciplina.............................................................................................. 47 2.3 DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS............................................................ 48 2.3.1 Penitenciária............................................................................................... 49 2.3.2 Colônia Agrícola, Industrial ou Similar.................................................... 51 2.3.3 Casa do Albergado.................................................................................... 53 2.3.4 Centro de Observação.............................................................................. 55 2.3.5 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.................................... 56 2.3.6 Cadeia Pública........................................................................................... 57 2.4 DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DE SANTA CATARINA...................... 58 3 DA RESSOCIALIZAÇÃO.................................................................................. 60 3.1 CONCEITO DE RESSOCIALIZAÇÃO............................................................. 60 3.2 DA RECUPERARAÇÃO DOS PRESOS........................................................ 61 3.3 DO CONSELHO PENITENCIÁRIO................................................................ 63 3.3.1 Conceito do Conselho Penitenciário..................................................... 63 3.3.2 Objetivos e Atribuições do Conselho Penitenciário............................ 64 3.4 DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO...................................................................65 3.5 O TRABALHO COMO FONTE PARA RESSOCIALIZAR.............................. 66 3.6 A ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL COMO FORMA DE RECUPERAÇÃO...... 70 3.7 A SOCIEDADE NA REINSERÇÃO DO PRESO............................................ 73
10
3.8 A APLICABILIDADE E EFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO.......................... 75 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................ 80 REFERÊNCIAS................................................................................................... 83 ANEXOS............................................................................................................ 86
11
RESUMO
A presente monografia tem como objetivo apresentar formas ressocializadoras à reinserção do apenado no convívio social, de acordo com o que prevê a Lei de Execução Penal de nº 7210/84. Procura-se mostrar, através de pesquisa bibliográfica, a evolução histórica da pena, seu conceito, suas espécies, e os principais aspectos na execução da pena prevista em lei. Posteriormente, serão descritos os meios ressociadores que contribuem no egresso do sentenciado ao convívio social. Neste sentido, serão abordados os aspectos que envolvem sua recuperação através de atividades laborais e educacionais, numa visão administrativa, psicológica e social. Esta pesquisa foi realizada com base em obras doutrinárias, leis e relatórios, através do método dedutivo. Por fim, observa-se que a assistência à educação e ao trabalho são formas primordiais de propiciar a reinserção do condenado ao convívio social, mas com a ineficácia do sistema prisional, na prática, torna-se impossível a aplicabilidade da Lei de Execução Penal e, com isso, nota-se que a pena privativa de liberdade não é o meio ressocializador adequado.
Palavras-chave: Pena. Prisão. Ressocialização.
12
ABSTRACT
This paper aims to present forms of resocialization only in social interaction, according to providing for the Law of Criminal Enforcement of No 7210/84. It seeks to show, through literature search, the historical evolution of the sentence, his concept, species, and the main aspects in the implementation of the penalty provided for by law. Later, you described the means resocialization that contribute to the egress sentenced to social interaction. In this sense, will be addressed aspects involving their recovery through employment and educational activities, an administrative vision, psychological and social. This research will be conducted on the basis of doctrinal works, by the deductive method. Finally, it appears that assistance to education and work are primary ways of promoting reintegration of the offender to social interaction, but with the ineffectiveness of the prison system, in practice, it becomes impossible for the applicability of Law Enforcement and Criminal With this, note that the deprivation of liberty is not the appropriate means resocialization. Keywords: Penalty. Prison. Resocialization.
13
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como finalidade abordar a questão da
ressocialização do preso no sistema prisional, tema polêmico e intrigante, por se
tratar de pessoas estigmatizadas por uma sociedade que, muitas vezes, discorda
com os direitos destinados a esses delinqüentes. Antigamente, a prisão tinha função
apenas de assegurar a execução da pena corporal, hoje, tem a função
ressocializadora do condenado. Portanto, verifica-se que a delinqüência sempre
existiu, e com o passar do tempo vem se agravando cada vez mais. Por isso, não se
pode perder de vista as formas de ressocializar, permitindo ao recluso que se
readapte à vida em sociedade, através do trabalho e da assistência educacional,
que são meios fundamentais para alcançar a disciplina e a dignidade do homem.
Para efeito didático, com o escopo de completar a trajetória da
pesquisa, estrutura-se esta monografia em três capítulos, acrescidos das
considerações finais.
O primeiro capítulo resgata a trajetória histórica da pena, o surgimento
das prisões desde o século XVIII até o século XX, dando ênfase à evolução,
espécies, definição, objetivo e finalidade das penas, salientando o seu surgimento
diante da necessidade de proteger os bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à
comunidade. Visto que, na antiguidade a pena tinha por fim aguardar a execução da
pena corporal, depois assumiu o caráter de vingança e por fim, busca-se como
forma de recuperação. Após, abordar-se-á a prisão como pena e seus regimes
evidenciando seu conceito, bem como sua aplicação. Será, ainda, examinada a
evolução do sistema penal brasileiro, no qual serão demonstradas as formas de
progressões de regime durante a execução da pena privativa de liberdade e seu
objetivo e, o surgimento da Lei de Execução Penal.
No segundo capítulo, abordam-se os aspectos pertinentes à análise da
Execução Penal, iniciando-se com conceito, natureza e objetivo da execução, os
deveres e direitos do preso, que ordenam um tratamento individual, protegendo seus
direitos e garantindo a sua integridade física, moral, social e jurídica. Após, são
vistos os conceitos e todos os tipos de estabelecimentos penais em conformidade
com a Lei de Execução Penal de 1984. Posteriormente, faz-se um levantamento dos
estabelecimentos penais existentes no Estado de Santa Catarina.
14
No terceiro e último capítulo, são analisadas as formas de
ressocialização oferecidas ao egresso frente à Lei de Execução Penal, as quais são
fatores primordiais para o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade no
tocante a recuperação do apenado. Desta forma, é descrito o conceito e a
importância de ressocializar o apenado e, as atribuições do Conselho Penitenciário,
a participação da sociedade frente ao reeducando e, o trabalho e a assistência
educacional que estão destacadas como um dos meios mais eficazes da
recuperação. E ainda, diante dos aspectos ressocializadores, aborda-se sobre a
aplicabilidade e eficácia da lei em razão da crise em que se encontra em todo
estabelecimento prisional, com falta de profissionais capacitados e adequados,
superlotação das prisões, e ausência de programas que permita a efetivação da
ressocialização.
Finaliza-se esta monografia tecendo algumas considerações sobre as
questões referendadas no decorrer do trabalho, apresentando reflexões que
poderão ser analisadas e aprofundadas em outras pesquisas, bem como, fornecer
subsídios para um processo de avaliação na execução da pena privativa de
liberdade.
15
1 HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DA PENA
Neste capítulo, será abordado o aspecto histórico da Pena Privativa
de Liberdade, conceito e os efeitos dentro dos agrupamentos humanos
caracterizados como transgressores das normas culturais.
1.1 HISTÓRICO DA PENA
Historicamente, inúmeras foram as penas adotadas no direito penal.
Nas comunidades primitivas eram comuns as transgressões das regras pelos
costumes. Nesta época, já existiam as sanções aos transgressores que feriam os
costumes, ou seja, as “leis”, como expulsão do convívio em grupo, quando o crime
era praticado ao indivíduo do mesmo grupo e, quando praticado contra membro de
grupo distintos era aplicada a pena de guerra de sangue. Mesmo sem existir leis
escritas, as penas existiam como forma de castigo e pura vingança para quem
infringir os mandamentos dos grupos16.
Nos relatos de Zaffaroni e Pierangeli17 explicam que as punições
aplicadas quando havia transgressões das regras são atrozes, bárbaras:
Na China, as penas eram conhecidas as chamadas “cinco penas”, sendo o homicídio penalizado com a morte, o furto e as lesões com a amputação de um ou ambos os pés, o estupro com a castração, a fraude com a amputação do nariz e os delitos menores com uma marca na testa. Posteriormente, ocorreram penas mais cruéis, tais como abraçar uma coluna de ferro incandescente, esquartejamento, tortura, açoitamento, espancamento, distintas formas de pena de morte, furar os olhos com ferro candente e, a extensão do castigo à família do autor.
Nesta questão, Foucault18 leciona a crueldade num breve relato do
surgimento e aplicabilidade da pena, como uma sanção ao indivíduo que provocou
algum ato ilícito, e deste será punido pelo poder do Estado, na presença da
sociedade, para convencer o povo a respeitar as "leis". Por essa razão, quanto mais
severa, melhor era considerada a pena. Conforme relato quando descreve a 16 DIAS, Diomar Cândida Pereira. Teoria da pena: evolução histórica da pena. 2005. p. 03. 17ZAFFARONI, Eugeni Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 5. ed. rev e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.176. 18 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 13. ed. Petrópolis: Vozes, 1987. p.12.
16
condenação de Damiens a pedir perdão publicamente diante da porta principal da
igreja de Paris, é levado nu e acompanhado numa carroça, carregando uma tocha
de cera acesa de duas libras até a praça, e sobre um patíbulo que será erguido,
levando em sua mão direita a faca, objeto utilizado no assassinato de seu pai, que
cometeu o dito parricídio, sendo logo depois aplicado em seu corpo chumbo
derretido, óleo fervente, piche em fogo e a seguir seu esquartejamento puxado por
quatro cavalos, e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos as cinzas.
Na Europa, entre o século XIII ao XVII, as penas cruéis
permaneceram com rigor infundado, desumanos. Assim descreve Oliveira19 a
respeito das penas:
Morte pelo azeite fervendo, forca, espada, execução em efígie, cegamento, marca com ferro em brasa, tenazes, dilacerações dos membros até a morte, mutilações, açoites, ferretes, trabalhos forçados em minas, pedreiras ou serviços públicos, censura, multa, confisco, retratação pública, peregrinação e banimento.
Dessa forma, Zaffaroni e Pierangeli20 ressaltam que o cerne histórico
da lei penal, é um dos mais sangrentos da história e que provavelmente, tenha
custado á humanidade mais vidas que todas as guerras, não superando a tremenda
frieza, premeditação e racionalização que caracterizam as crueldades de
aberrações, principalmente naquelas que correspondem a culturas que não
conheciam o registro escrito, anotados na história da legislação penal.
Para Mirabete21, a história do Direito Penal se confunde com a história
do próprio homem, sendo impossível falar nos tempos primitivos de um sistema
orgânico de princípios penais. A repressão do crime era uma forma de satisfação
aos deuses pela ofensa praticada nos grupos sociais dessa era, envoltos em
ambientes mágico e religioso, a peste, a seca e todos os fenômenos naturais
maléficos eram tidos como resultantes das forças divinas zangadas pela prática de
fatos que exigiam reparação. Para transformar a ira dos deuses, criaram sérias
proibições religiosas, sociais e políticas, conhecidas como “tabu”22, que não
19 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2003. p.38. 20ZAFFARONI, Eugeni Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 2004. p.176. 21 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Ed. Atlas, 2007. p.16. 22 Tabu, palavra de origem polinésia que não comporta exata tradução, significa ao mesmo tempo o sagrado e o proibido, o impuro, o terrível. Cf. PIMENTEL, Manuel Pedro. Op. cit. p. 119.
17
obedecidas, acarretavam-se em castigo da própria vida do agressor. Com isso,
modernamente, denominou-se “crime” e “pena”. A pena na época significava
vingança, onde se revidava a agressão sofrida, sem preocupação de justiça.
Para demonstrar que toda pena na época era revidada com sentido de
vingança, Batista23 comenta que na antiga legislação babilônica editada pelo Rei
Hamurabi, consta que se um pedreiro construísse uma casa e essa desabasse
matando o morador, o pedreiro seria morto e, se matasse o filho do morador quem
seria morto era o filho do pedreiro. Neste caso, qualquer dano causado
responsabilizaria o feitor ou sua família.
Com a evolução social, surge o talião para limitar a reação à ofensa
do mal cometido, onde ocorria a proporcionalidade entre pena e delito ao prescrever
a máxima – “sangue por sangue, olho por olho, dente por dente”, dando a
retribuição proporcional do mal causado. Adotado pelo Código de Humurábi na
Babilônia e a Lei das XII Tábuas, na Roma. Portanto, com o surgimento do Talião,
teve-se um grande avanço na história do Direito Penal na redução e abrangência da
ação punitiva24.
Dentro da evolução da sanção penal, a prisão surgiu como pena em
meados do século XVIII, muito embora se encontre registro desde a Antiguidade da
existência do encarceramento, mas que servia apenas de contenção e guarda dos
réus para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados e executados.
Na segunda metade do século, o segmento da pena de morte encontrava-se
excessivamente tenso e não tinha contido o aumento dos delitos nem o
agravamento das tensões sociais, nem tampouco havia garantido a segurança das
classes superiores. Este fenômeno foi crescendo desumanamente por toda Europa.
Por razões de política criminal era evidente que ante tanta delinqüência, a pena de
morte não era a solução adequada, não podendo ser aplicada a tanta gente. Com
isso, a crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção
penal, a pena privativa de liberdade25.
Neste segmento, Oliveira26 expõe que:
23 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 102. 24 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. p.17. 25 BITENCOURT, César Roberto. Falência da Pena de Prisão. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.28. 26 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. 2003. p. 42.
18
Na metade do século XVIII, o suplicio das penas apresentava-se odioso e intolerável. Surge, então, em toda parte, um movimento de protesto, formado por juristas, magistrados, parlamentares, filósofos, legisladores e técnicos do Direito, que pregava a moderação das punições e sua proporcionalidade com o crime.
A pena privativa de liberdade, tendo a prisão como forma de sanção,
surgiu na sociedade cristã, logo no início e, era aplicada em caráter temporário,
depois passou a detenção perpétua e solitária. A cela era murada, impedindo as
fugas27.
Na Idade Média, a igreja inovou: recolhia os monges rebeldes ou
infratores e colocava-os em penitenciárias em caráter de castigo. Eles ficavam
recolhidos em celas, numa ala situada no mosteiro ou convento e, ali oravam até a
reconciliação com Deus28.
Após um breve histórico da pena passa-se ao estudo do conceito
desta, de modo a enfatizar sua evolução no tempo, destacando a visão de alguns
doutrinadores sobre o assunto.
1.2 CONCEITO DA PENA
No conceito de Oliveira29, “Etimologicamente, o termo pena procede
do latim (poena), porém com derivação do grego (poiné), significa dor, castigo,
punição, expiação, penitência, sofrimento, trabalho, fadiga, vingança e
recompensa”.
Pena é castigo, punição, penalidade, sofrimento, aflição, mágoa, dó,
compaixão, punição imposta pelo Estado ao delinqüente ou contraventor30.
A origem da pena é muito remota, perdendo-se na noite dos tempos,
sendo tão antiga quanto a História da Humanidade, tornando difícil situá-la em suas
origens e, quem pretender se aprofundar na história da pena corre o risco de
equivocar-se a cada passo31.
27 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p. 49. 28 COSTA, Alexandre Mariano. O Trabalho Prisional e a Reintegração Social do Detento. p.14. 29 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p. 24. 30 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. p.414. 31 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.433.
19
Para Jesus32, “pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, por meio
da ação penal, ao autor de uma infração penal como retribuição de seu ato ilícito,
cujo fim é evitar novos delitos”.
Na ótica de Capez33, pena é conceituada da seguinte maneira:
Pena e sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Segundo Noronha34, “a pena é retribuição, é privação de bens
jurídicos, imposta ao criminoso em face do ato praticado”.
Sobre a definição legal da pena, Falconi35 faz o seguinte comentário:
Causa certo espanto aos menos avisados que a maioria dos diplomas não define o termo pena. Com efeito, poder-se-á por sanção, afinal de contas, são sinônimas. E somente o artigo 1º da Lei de Execução Penal, trata superficialmente do assunto, dizendo da teleologia da “execução da pena”. In verbis: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. A criticar apenas o frontal descumprimento da norma jurídica no diuturno do sistema penitenciário. Tristemente, para nós, tal filosofia somente existe no plano formal, já que absolutamente divorciada da realidade fática.
Na concepção de Delmanto36, é a imposição da perda ou diminuição
de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário a quem praticou
ilícito penal.
Na seqüência, após o estudo do conceito da pena, passa-se para o
subtítulo seguinte, que irá enfatizar o objetivo e finalidade na imposição da pena.
32 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. p.519. 33 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007. p.359. 34 NORONHA, E Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2003. p.226. 35 FALCONI, Romeu. Lineamentos do Direito Penal. p.250. 36 DELMANTO, Celso e Roberto. Código Penal comentado. 1998. p32.
20
1.3 OBJETIVO E FINALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENA
De acordo com ensinamento de Delmanto37, a finalidade da pena deve
ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção
do crime praticado, bem como a ressocialização do condenado.
Na visão do doutrinador Jesus38, a pena tem como finalidade evitar
novos delitos.
Para Beccaria39, a pena tem a seguinte finalidade: apenas impedir que
o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o
mesmo.
Já na perspectiva de Bitencourt40, a principal finalidade da pena é a
prevenção geral, em seus sentidos intimidatórios e limitadores, sem deixar de lado
as necessidades de prevenção especial no tocante a ressocialização.
No entendimento de Capez41, a pena tem a finalidade de aplicar a
retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir
novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Na percepção de Tourinho Filho42, a pena possui as seguintes
finalidades: prevenir o consentimento de delitos em geral e reeducar para
ressocializar, reintegrar o condenado na sociedade.
No mesmo sentido, completa Dotti43, em sua obra, que a pena é
consagrada por dupla finalidade:
A pena deve prevenir e reprimir as condutas ilícitas e culpáveis. Essa dupla finalidade é expressamente consagrada pelo Código Penal ao dispor que a pena concreta, a substituição por outra espécie, se cabível, e o regime inicial de execução, serão fixadas com base nas diretrizes do artigo 59,“conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Na ótica de Delmanto44, a pena possui a finalidade retributiva porque
impõe um mal a quem viola a norma penal; preventiva, pois visa evitar a prática de 37 DELMANTO, Celso e Roberto. Código Penal comentado. 1998. p92. 38 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. p.519. 39 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. p. 62. 40 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de Prisão: causas e alternativas. 2004. p.151. 41 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007. p.359. 42 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 392. 43 DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de janeiro: forense, 2005. p. 433. 44 DELMANTO, Celso e Roberto. Código Penal comentado. 1998. p.32.
21
crimes, intimidando a todos e ressocializadora porque objetiva a sua readaptação
social.
Após as explanações salientado o objetivo e finalidade da pena, cabe
pautar, no subtítulo subseqüente, as espécies de penas existentes no ordenamento
jurídico brasileiro.
1.4 DAS ESPÉCIES DE PENAS
As espécies de penas estão previstas no Código Penal Brasileiro45,
assim classificadas: Pena Privativa de Liberdade, Penas Restritivas de Direitos e da
Pena de Multa.
A Reforma Penal de 1984, comandada pelo Ministro Francisco de
Assis Toledo, foi muito importante para o sistema penal, conforme comenta
Bitencourt46 que as inovações como alternativas modernas para pena privativa de
liberdade, como as penas restritivas de diretos, além de revitalizar a pena de multa
com o sistema dias-multa, além de transformar o velho sursis em um instituto eficaz
e sério.
As classificações das penas serão abordadas no item seguinte.
1.4.1 Pena Privativa de Liberdade
Com referência à pena privativa de liberdade, Bitencourt47 discorre
que foi na segunda metade do século XIX que esta sanção atingiu seu apogeu e
enfrentou sua decadência antes do termino do século. Mas as reprovações, no
entanto, em seu início, fizeram-se somente contra as penas de curta duração. Sua
incapacidade para exercer influxo educativo sobre o condenado, carecer de eficácia
intimidativa diante do delinqüente entorpecido, retirando-o de seu meio de vida,
obrigando-o a abandonar seus familiares, e além do mais, as marcas que a
passagem pela prisão deixa no recluso, são os argumentos que apóiam os ataques.
No tocante ao assunto, Falconi48 ensina que:
45 DELMANTO, Celso e Roberto. Código Penal comentado. p.32. 46 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.444. 47 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.443. 48 FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção Social? São Paulo: Ícone, 1998. p.49.
22
As penas privativas de liberdade atingem o destinatário quase como o atingiam as penas corporais em tempos idos. Não há um só doutrinador que, em que pesem os esforços desenvolvidos, tenha podido defendê-las com um mínimo de credibilidade. {...} Não é menos verdade que as penas privativas de liberdade chegaram como chegou o talião, com animus de minimizar os rigores de um tempo passado. Mas, ainda que assim seja não nos é permitido tolerar que as coisas sigam como estão: caóticas.
Na aplicação da pena privativa de liberdade, Mirabete49 diz que se
torna impossível a ressocialização do homem que se encontra detido, convivendo
em uma comunidade com valores totalmente opostos aqueles que viviam na
liberdade. Sem mencionar as condições e as deficiências encontradas dentro dos
sistemas prisionais como superlotação, abandono familiar, falta de estudo, carência
de profissionalização, falta de funcionários especializados e capacitados, entre
outras questões.
O doutrinador Leal50, quando se refere à Pena Privativa de Liberdade,
posiciona-se argumentando:
O declínio das penas corporais fez com que se buscasse uma alternativa penal, que foi encontrada na privação da liberdade física do condenado, que fica sujeito ao isolamento do meio social (encarceramento), durante algum tempo ou perpetuamente, num estabelecimento penitenciário. A prisão transformou-se no núcleo do sistema punitivo estatal, a partir do final do séc. XVIII.
Na percepção de Falconi51, a pena privativa de liberdade fere
diretamente a liberdade do preso, afastando-o do convívio social por certo período e
restringindo seus direitos por algum tempo.
E com menção à pena, Costa52 faz a distinção entre reclusão e
detenção, explicando que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semi-aberto ou aberto e a detenção em regime semi-aberto, ou aberto,
salvo necessidade de transferência a regime fechado, conforme previsto no artigo
33, caput, do Código Penal.
No ensinamento de Delmanto53, a pena privativa de liberdade deverá
49 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. p.252. 50 LEAL, João José. Direito Penal Geral. 3 ed. Florianópolis: OAB, 2004. p.388. 51 FALCONI, Romeu. Lineamentos do Direito Penal. p.253. 52 COSTA Jr., Paulo José de. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008. p.157. 53 DELMANTO, Celso e Roberto. Código Penal comentado. p.33.
23
ser cumprida em forma progressiva, segundo o mérito do preso, observados os
critérios e ressalvados as hipóteses de transferência de regime mais rigoroso.
Vista a Pena Privativa de liberdade, no item a seguir serão abordadas
as Penas Restritivas de Direito.
1.4.2 Penas Restritivas de Direito
As penas restritivas de direito estão expressas em lei e são
consideradas alternativas às penas privativas de liberdade. Têm a finalidade de
evitar o encarceramento do delinqüente que comete infrações penais mais leves e
promove a recuperação através de restrições a certos direitos, tendo como natureza
jurídica a sanção penal autônoma e substitutiva54.
Assim, as Penas Restritivas de Direito surgiram conforme menciona
Leal55, em sua obra:
O fracasso da prisão como medida preventiva e ressocializadora, abriu caminho para novas alternativas penais. Surgiram então, no século passado, as penas restritivas de liberdade, que sancionam certos direitos distintos da liberdade de locomoção (proibição de exercer determinada atividade, de freqüentar determinado lugar, obrigação de realizar trabalho comunitário etc.).
No entendimento de Costa56, “prisão faliu na missão pedagógica que
procurou desempenhar através dos tempos. A pena privativa de liberdade não
reeduca, corrompe: não recupera, deprava”.
Ainda com relação às prisões, Bitencourt57 menciona em sua obra
que, “a prisão não é o lugar idôneo para empreender qualquer tentativa de
reeducação ou tratamento terapêutico de problemas estruturais de personalidade”,
significando dizer que a finalidade básica da punição, como a prevenção, a
reeducação e a defesa social, perderam completamente o seu sentido.
Indiscutivelmente, a prisão ociosa, desocupada, não amedronta, tampouco educa.
Pelo contrário, tem sido alto índice de reincidência.
54 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 2007. p. 294. 55 LEAL, João José. Direito Penal Geral. p.388. 56 COSTA Jr., Paulo José de. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 2008. p.176. 57 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.479.
24
Nesse sentido, Mirabete58 enfatiza:
Diante da já comentada falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável. [...] Há, realmente, uma orientação de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade.
Ante tais considerações, Oliveira59 adverte frisando:
O desejado sentido ressocializador da pena, na verdade, configura fantástico discurso retórico para manter o sistema, o que traduz, na realidade, um evidente malogro, desperdício de tempo para o preso e gasto inútil para o Estado, que retira da sociedade um indivíduo por apresentar comportamento desviante e o transforma num irrecuperável, pois a reincidência atinge ao alarmante índice de mais de 70% no país, e mais de 80% no mundo. Daí dizer-se, a prisão fabrica o reincidente. O preso primário de hoje será o reincidente de amanhã, fechando-se o circulo irreversível da prisão, que tem como conseqüência o custo do delinqüente em si e da delinqüência que produz.
Observado o fracasso da pena, Capez60 reconhece a necessidade de
buscar alternativas para a pena privativa de liberdade, cujos altíssimos índices de
reincidência com mais de 80%, recomendavam uma urgente revisão, demonstrando
assim, a falência do sistema punitivo tradicional.
De acordo com ensinamento de Jesus61, as penas restritivas de
direitos estão previstas no Código Penal Brasileiro, sendo estas: a Prestação
pecuniária, que consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes ou entidade
pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz, estando
limitada entre um e trezentos e sessenta salários mínimos; a Perda de bens e
valores vem a ser a perda de bens e valores pertencentes ao sentenciado em favor
do Fundo Penitenciário Nacional; a Prestação de serviço à comunidade ou
entidades públicas é a atribuição de serviços gratuitos imposta ao réu, que será
cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, entre outros; a Interdição
temporária de direitos ocorre com a proibição de exercer cargo, função ou atividade
58 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal.. p.271. 59 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p.249 – 250. 60 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007. p.391. 61 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. p.529- 531.
25
pública, mandato eletivo, suspensão de autorização ou habilitação para dirigir; a
Limitação de fim de semana caracteriza-se pela obrigação de permanecer sábado e
domingo em casa de albergado ou estabelecimento semelhante, durante cinco
horas diárias, para assistir palestras, cursos ou atividades educativas. No que tange
as penas restritivas de direitos existem diferentes classificações, sendo elas:
Institucionais, quando cumpridas em estabelecimentos prisionais, penitenciárias ou
casa de internação; quando ocorrem as penas de reclusão, detenção e prisão
simples; Semi-institucionais, neste caso as penas são executadas parcialmente em
locais detentivos, como a limitação de fim de semana; Não institucionais executadas
em liberdade, sem contato com estabelecimentos prisionais, tais quais a pena de
multa e a prestação de serviço à comunidade.
No sentido da autonomia da pena restritiva de direito, Falconi62 faz
uma crítica ao que prescreve o Código Penal Brasileiro quando menciona:
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando [...]. Se são autônomas então não podem ser aplicadas em concorrência com aquelas definidas na Parte Especial. [...]. Aquilo que sempre foi motivo de estímulo à reinserção passa a ser um complicador no escopo da suspensão condicional da pena, notadamente nos casos de penas inferiores a um ano, que poderiam ser apenas tão-somente substituídas, proporcionando, destarte, real oportunidade ao apenado por “crime de bagatela”.
Contudo, para que ocorra a substituição da pena privativa de liberdade
por pena alternativa restritiva de direito, Capez63 menciona os requisitos objetivos e
subjetivos necessários:
a) Quanto aos requisitos objetivos: Quantidade da pena privativa de liberdade aplicada: deve ser igual ou inferior a 4 anos. No caso de condenação por crime culposo, a substituição será possível, independentemente da quantidade da pena imposta, não existindo tal requisito; Natureza da infração penal: crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O crime culposo, mesmo quando cometido com emprego de violência, como é o caso do homicídio culposo e das lesões corporais culposas, admite a substituição por pena restritiva. A lei, portanto, refere-se apenas à violência dolosa. b) Quanto aos requisitos subjetivos: Não ser o réu reincidente em crime doloso. Atualmente, o
62 FALCONI, Romeu. Lineamentos do Direito Penal. p.267. 63 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. p.395 -396.
26
reincidente pode beneficiar-se da substituição, pois a nova lei vedou o benefício apenas para ao reincidente em crime doloso; A culpabilidade, os antecedentes, a conduta ou a personalidade ou ainda os motivos e circunstâncias recomendarem a substituição.
A seguir, será estudada a pena de multa.
1.4.3 Pena de Multa
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de dez e,
no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa64.
No posicionamento de Leal65, a pena de multa é antiga, mas continua
marcando presença até hoje, conforme expõe:
É pena bastante antiga e que continua marcando presença no elenco contemporâneo de sanções criminais. A repressão ao infrator se faz sentir através da expropriação de parte ou de todo o seu patrimônio, em favor do Estado. A multa, o confisco e, mais recentemente, a prestação pecuniária espécies desta pena de natureza patrimonial.
No mesmo sentido, enfatiza Bitencourt66 que a pena de multa teve um
grande avanço com a Reforma Penal de 1984, e assim coloca em sua obra que:
o grande avanço e a maior transformação que o legislador contemporâneo consagrou – compelido pela síndrome da falência da pena de prisão – foram em relação à sanção penal. Atendendo aos anseios da penalogia e da atual política criminal, ao adotar medidas alternativas para as penas de prisão de curta duração e revitalizando a tão aviltada, desgastada e ineficaz pena de multa, restabeleceu o sistema dias-multa, que fora abandonado pelo Código Penal de 1940.
Cabe ainda explicar o procedimento e o valor aplicado à pena de
multa, conforme entendimento de Mirabete67:
O valor do dia-multa é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (art. 49, § 1º). Isso
64 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. p.290. 65 LEAL, João José. Direito Penal Geral. p.388. 66 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.555. 67 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. p.291.
27
significa que um dia-multa nunca poderá ser inferior à remuneração devida por um dia de trabalho de acordo com o maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior ao quíntuplo da remuneração por um mês de trabalho, tendo em vista ainda o mesmo salário.
Sobre o assunto, Costa68 faz um levantamento sobre as vantagens e
desvantagens da pena de multa em sua obra, expondo que são várias as vantagens
na aplicação da pena de multa ao condenado, como respeitar a sua personalidade,
evitando a prisão; não fere a sua dignidade nem o estigmatiza, por estar a multa
destituída de conotação infamante: não é necessário se afastar do convívio, da
família e de suas ocupações habituais: não acarreta obrigações ao Estado. E como
desvantagem, fica desprovida de eficácia intimidativa, sendo injusta por atingir a
classe social mais desprovida, que é o pobre e não o rico.
Por fim, como ensinamento da pena de multa no direito, Mirabete69
leciona que largamente empregada no direito penal contemporâneo, é mais um
instrumento destinado a evitar o encarceramento, por prazo de curta duração, dos
autores de atos ilícitos.
Vistas as espécies de penas, passa-se para o próximo subtítulo, com
explanação dos tipos de Regimes Penais na execução da pena.
1.5 OS REGIMES DE EXECUÇÃO DAS PENAS
Para melhor assimilar os tipos de regimes penais, é necessário
compreender a pena privativa de liberdade, através da pena de reclusão e
detenção.
Ensina Capez70 que o regime inicial de cumprimento da pena deverá
ser estabelecido na sentença pelo juiz, o qual faz distinção quanto à pena de
reclusão e de detenção. Nos Casos de pena de reclusão inicia-se em regime
fechado quando a pena imposta for superior a oito anos, e o condenado inicia o
cumprimento da pena em regime fechado; quando a pena aplicada for superior a
quatro anos, mas não exceder a oito anos, o condenado começa a cumprir sua
pena em regime semi-aberto; se a pena aplicada for igual ou inferior a quatro anos,
68 COSTA Jr., Paulo José de. Curso de Direito Penal. p.176. 69 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. 2006. p.692. 70 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. p.395 -396.
28
o condenado deve iniciar o cumprimento em regime aberto. Salienta-se ainda que
se o condenado for reincidente, sua pena iniciar-se-á sempre em regime fechado.
Quando se tratar de pena de detenção, inicia-se em regime semi-aberto para não
pena superior a quatro anos e regime aberto para pena igual ou inferior a quatro
anos; No caso de detenção quando o condenado for reincidente, cumpre a pena no
regime mais gravoso que é no regime semi-aberto.
Sobre o assunto, o doutrinador Costa71 faz a distinção, explicando-as:
Em matéria de execução de pena, procurou-se distinguir a reclusão da detenção: a reclusão principiará por ser cumprida em regime fechado, enquanto a detenção, como regra, iniciará sua execução com o regime semi-aberto. Como se vê, a diversificação entre ambas consistiria em não haver na detenção o regime fechado. Como, porém, a lei admite a possibilidade de o detento, se necessário, vir a ser transferido para o regime fechado.
Os regimes de cumprimento da pena encontram-se prescritos no
Código Penal Brasileiro, o qual definiu e explica as regras de cada um e informa o
sistema adotado, que é o progressivo, partindo do mais rigoroso para o menos
rigoroso, até a plena liberdade. Nesse entendimento, a pena encontra-se dividida
em três regimes, assim classificados: no regime fechado a pena deve ser cumprida
em estabelecimento de segurança máxima ou média; no regime semi-aberto a
execução da pena deve ser em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
simular; e no regime aberto a execução da pena em casa do albergado ou
estabelecimento adequado72.
Nesse norte, Bitencourt73 salienta que os regimes são determinados
fundamentalmente pela espécie e quantidade da pena e pela reincidência, aliadas
ao mérito do condenado, num autêntico sistema progressivo.
Nos próximos itens, serão abordados os tipos de regimes
isoladamente. Portanto, inicia-se pelo regime fechado.
71 COSTA Jr., Paulo José de. Curso de Direito Penal. p.157. 72 DELMANTO, Celso e Roberto. Código Penal comentado. 1998. p.65. 73 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.445.
29
1.5.1 Regime Fechado
O regime fechado é aquele que o condenado fica completamente
isolado do meio social e privado da liberdade física de locomoção, através de seu
internamento em estabelecimento penitenciário adequado74.
De acordo com ensinamento de Mirabete75, no regime fechado a pena
é cumprida em penitenciária, conforme prevê a Lei de Execução Penal, e o
condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno e ao isolamento durante o
repouso noturno em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
No momento que o condenado ingressa no estabelecimento penal,
deve se sujeitar ao exame criminológico de classificação, com objetivo de
individualizar o cumprimento da pena, como relata Leal76:
No início do cumprimento da pena, o condenado deve ser submetido ao exame criminilógico de classificação (art. 34 caput), visando proporcionar uma adequada individualização da execução da pena. Não se trata de uma simples e necessária classificação do condenado, para ser encaminhado ao estabelecimento penal adequado ao cumprimento de sua pena: o exame criminológico pretende ser um estudo profundo de todos os aspectos da personalidade e da vida social, profissional, familiar e cultural anterior, com vista efetivo individualização da pena e à recuperação do condenado.
Nesse sentido, Nucci77 coloca que no momento que o condenado
ingressar no estabelecimento penal, deve submeter-se a exame criminológico de
classificação para a individualização no cumprimento da pena. Ficando sujeito ao
trabalho durante o dia, para preencher o tempo e desenvolver atividades laborativas
que auxiliam a reeducação e o aprendizado de uma profissão. E durante o período
noturno, fica recolhido isoladamente, para evitar a permissividade e promiscuidade
que ocorrem nas celas lotadas e evitar conversas a respeito de crimes.
Como o sistema adotado é o progressivo, Leal78 destaca a
possibilidade da mudança do regime fechado para o regime semi-aberto onde:
74 LEAL, João José. Direito Penal Geral. p.399. 75 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. p.256. 76 LEAL, João José. Direito Penal Geral. p.401-402. 77 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena.São Paulo: 2007. p. 270. 78 LEAL, João José. Direito Penal Geral. p.404.
30
O condenado que iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado poderá progredir para o regime semi-aberto e deste ao regime aberto, sempre que tiver cumprido um sexto de sua pena e desde que seu comportamento prisional o faça merecedor dessa progressão (art. 112 caput da LEP).
Visto o regime fechado, passa-se ao item seguinte, onde será
abordado sobre o regime semi-aberto.
1.5.2 Regime Semi-aberto
O regime semi-aberto se caracteriza pela execução da pena em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, ficando o preso sujeito a
trabalho comum durante o dia e recolhido no período noturno em alojamento
coletivo. Nesse regime é admissível o trabalho externo e a freqüência a cursos
profissionalizantes de segundo grau ou superior. Também é viável a saída
temporária para visitar os familiares, freqüentar cursos e participar de atividades
que contribuem para a ressocialização79.
Segundo Jesus80, o condenado, no início do cumprimento da pena,
pode também ser submetido a exame criminológico de classificação para a
individualização da execução.
Para que o recluso possa adquirir progressão do regime, conforme
leciona Capez81, deve cumprir a obrigatoriedade um sexto da pena, como expõe:
No que toca a exigência de o condenado cumprir 1/6 da pena, se primário, e ¼ se reincidente, necessário ressaltar que, se o preso veio do regime fechado, onde já cumpriu 1/6 para a progressão, esse período será computado para fins de obtenção da saída temporária, sendo desnecessário cumpri-lo novamente no regime semi-aberto para ter direito a saída temporária.
De acordo com dizeres de Zaffaroni e Pierangeli82, o regime semi-
aberto é cumprido em colônias, local onde os apenados são alojados coletivamente,
conforme prescreve a Lei de Execução.
79 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. p. 280. 80 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. p.525. 81 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007. p.557. 82 ZAFFARONI, Eugeni Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. p.755.
31
No entendimento de Leal83, no regime semi-aberto, o condenado
cumpre pena sem ficar submetido às regras rigorosas do regime penitenciário.
Na visão de Bitencourt84, o regime semi-aberto dá ao condenado o
direito à vida comum dos grupos, ao trabalho externo, como descreve:
No regime semi-aberto não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno. Nesse regime, o condenado terá direito a freqüentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. Aqui, no regime semi-aberto, o trabalho externo é admissível, incluindo na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado. Este, o serviço externo, pode ser o penúltimo estágio de preparação para o retorno do apenado ao convívio social. O próximo e derradeiro passo será o livramento condicional.
O próximo item tratará da mudança de progressão regime do semi-
aberto para o regime aberto.
1.5.3 Regime Aberto
Para adquirir a progressão do regime semi-aberto para o regime
aberto, deve-se observar os requisitos necessários previstos na Lei de Execução
Penal: que o preso esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo
imediatamente; e apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos
exames a que foi submetido, indicação de que irá ajustar-se, com autodisciplina e
senso de responsabilidade, ao novo regime85.
Os requisitos necessários para a progressão do regime aberto não
são aplicados aos condenados que possuem algumas particularidades, oferecendo
a eles a possibilidade de cumprir a pena em regime domiciliar, como explica
Capez86:
[...] a Lei de Execução Penal, em seu artigo 117, criou uma nova modalidade de prisão domiciliar, qual seja, a relativa ao cumprimento de pena imposta por decisão transitada em julgado. Com efeito estabeleceu as hipóteses em que o condenado em regime aberto pode recolher-se em suas própria residência, em vez
83 LEAL, João José. Direito Penal Geral. p.403. 84 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.446. 85 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984.2006. p.460. 86 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. p.379.
32
da Casa do Albergado: a)condenado maior de 70 anos; b) condenado acometido de doença grave; c) condenada gestante; d) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
Sobre o regime aberto, Silva87 leciona que é aplicada ao condenado
não reincidente pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, e não
cabendo o sursis nem a substituição da pena restritiva de direitos será fixado o
regime aberto para início da execução.
Na visão de Zaffaroni e Pierangeli88, o regime aberto é cumprido em
casa de albergado, em imóvel que deve situar-se em centro urbano, e caracteriza-
se pela ausência de obstáculos contra a fuga.
Para Jesus89, o regime aberto se fundamenta na autodisciplina e
senso de responsabilidade do condenado, podendo ele trabalhar fora do
estabelecimento e sem vigilância, freqüentar curso ou exercer outra atividade
autorizada, somente recolhendo-se durante o período noturno e nos dias de folga.
Na concepção de Bitencourt90, dentre os regimes prisionais, o regime
aberto é considerado o mais liberal, porque mantém o condenado em contato com a
família e com a sociedade, permitindo que o mesmo leve uma vida útil e prestante.
Outra grande vantagem desse regime é a obrigatoriedade do trabalho.
De acordo com o posicionamento de Jesus91, o condenado só terá
regressão de regime aberto se cometer crime doloso, se frustrar os fins da
execução, ou se não pagar a multa cumulativamente aplicada, tendo condições de
pagá-la.
Vistas as condições para progressão do regime aberto, passa-se ao
próximo item, que aborda o regime especial.
1.5.4 Regime Especial
Consciente de que um descuido, no que concerne à segurança, a
disciplina, a respeito da intimidação e recuperação do apenado, faz-se necessário à
divisão do sistema prisional, adequando o regime especial para mulheres. O regime 87 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. Campinas: Bookseller, 2001. p. 129. 88 ZAFFARONI, Eugeni Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. p.755. 89 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. p.525. 90 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.447. 91 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. p.525.
33
especial surgiu pela dificuldade de se controlar um estabelecimento penitenciário
misto, devido promiscuidade sexual e o comprometimento disciplinar. Por isto, a
divisão dos estabelecimentos prisionais em masculino e feminino. Com esta divisão,
a mulher condenada a cumprir pena privativa de liberdade deverá ser recolhida a
estabelecimento prisional feminino92.
Conhecedores da vida dentro das penitenciárias sustentam que as
prisões de mulheres devem ser separadas dos homens, pois a presença delas
exacerba o sentimento genésico dos sentenciados, aguçando-lhes o martírio da
forçada abstinência93.
A respeito do assunto, a Constituição da República Federativa do
Brasil de 198894 prevê em seu artigo 5º, inciso XLVIII, que “a pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado”.
Sobre o assunto, Costa Júnior95 transcreve os incisos XLVIII e L do
artigo 5º da Constituição de 1988:
A Constituição de l988, após determinar que a pena será cumprida em estabelecimento distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado(art. 5º, XLVIII), assegurou condição as presidiárias para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5º, L).
No regime especial, as mulheres não podem ter privilégios a regalias,
os direitos não podem se de forma diversa, neste sentido leciona Costa Júnior96:
As mulheres haverão de cumprir a pena em estabelecimentos próprios, vale dizer, em seção adequada ao sexo, em estabelecimento próprio da mulher. Suas condições diversas, de natureza fisiológica ou psicológica, impõem a especialidade do regime. Somente poderão ser observados os deveres inerentes à sua condição pessoal, como determina a norma. Tudo o mais que não for peculiar à condição personalíssima da presidiária, enquanto mulher, a ela não se aplica. Impõem-se os mesmos direitos e deveres: o trabalho durante o dia e o isolamento noturno, no mesmo regime; o direito à freqüência a cursos profissionalizantes ou de
92 LEAL, João José. Direito Penal Geral. p.409. 93 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210. p.251. 94 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. artigo 5, inciso XLVIII. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. p 9. 95 COSTA Jr., Paulo José de. Curso de Direito Penal. p.165. 96 COSTA Jr., Paulo José de. Curso de Direito Penal. p.164 -165.
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instrução de segundo grau ou superior, no regime semi-aberto, o trabalho externo, desprovido de qualquer vigilância, no regime aberto: a progressão ou a regressão no cumprimento da pena, segundo o mérito ou demérito da conduta carcerária.
Sobre o tema, Jesus97 leciona que as mulheres cumprem pena em
estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua
condição pessoal.
Conforme prevê a Lei de Execução Penal, além do regime especial
para mulheres, também dá direito ao mesmo regime aos maiores de sessenta anos,
como leciona Mirabete98:
Por força da nova redação dada ao § 1º do art. 82, também deve ser recolhido a estabelecimento próprio e adequado a sua condição pessoal o maior de 6º anos. A determinação justifica-se devido à menor periculosidade do idoso e principalmente pelas dificuldades maiores que tem ele para suportar o rigor da execução da pena privativa de liberdade.
Abordado o regime especial, no item seguinte será explanado a
respeito o Regime Disciplinar Diferenciado, previsto durante a execução da pena no
regime fechado.
1.5.5 Regime Disciplinar Diferenciado
O Regime Disciplinar Diferenciado foi criado pela Lei nº 10.792 de
2003, com a necessidade de modificar o processo de individualização executória da
pena, visando o objetivo de aprimorar a legislação no combate ao crime organizado
e à atuação de grupos e lideres de facções que, mesmo encarcerados, continuavam
agir nas negociações criminosas fora do cárcere e ainda incentivavam seus
comparsas soltos à prática de crimes99.
Portanto, o regime disciplinar diferenciado é aplicado para o preso
com sentença transitado em julgado e preso provisório que cometerem crime doloso
capaz de tumultuar a ordem e a disciplina interna. Esse regime se dá através do
97 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. p.525. 98 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.251. 99 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 2. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 273 -275.
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recolhimento do preso em cela individual, com prazo máximo de trezentos e
sessenta dias, com direito a visitas de no máximo duas pessoas, por um período de
duas horas semanais, e o direito a duas horas de banho de sol por dia. Nada
implica a repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite
de um sexto da pena aplicada100.
O novo regime deve ser cumprido em total isolamento, sem qualquer
meio de comunicação. Os estabelecimentos prisionais devem ser equipados com
equipamento de bloqueio de comunicação telefônicos e detectores de metais, para
evitar que alguém disponibilize esses meios ao preso isolado101.
A criação do regime disciplinar diferenciado surgiu com a finalidade de
manter a ordem e a disciplina dentro do estabelecimento prisional e não se
caracteriza nos tipos de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, mas
sim, um regime de disciplina carcerário especial aplicado aos presos condenados
ou provisórios, como expõe Mirabete102:
O regime disciplinar diferenciado foi concebido para atender as necessidades de maior segurança nos estabelecimentos penais e de defesa a ordem pública contra criminosos que, por serem líderes ou integrantes de facções criminosas, são responsáveis por constantes rebeliões e fugas ou permanecem, mesmo encarcerados, comandando ou participando de quadrilhas ou organizações criminosas atuantes no interior do sistema prisional e no meio social [...] O regime disciplinar diferenciado não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um regime de disciplina carcerária especial, caracterizando por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a se aplicado como sanção disciplinar ou como medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório.
A Lei de Execução Penal menciona as situações em que o regime
disciplinar diferenciado é aplicado. Bitencourt103 faz uma crítica na aplicabilidade
“quando recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer
título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bando”:
100 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007. p.374. 101 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. p. 273. 102 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210. p.149. 103 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.471.
36
Esta é a hipótese mais absurda de toda previsão do odioso regime disciplinar diferenciado, pois além de adotar um direito penal de autor, ao invés do direito penal do fato, transforma o primado da certeza em meras presunções e suspeitas, proscritas do Diretor Penal da culpabilidade, próprio de um Estado Democrático de Direito.
Segundo Nucci104, o regime disciplinar diferenciado só pode ser
aplicado pelo juiz da execução penal, quando requerido pelo Diretor do
estabelecimento penal ou por outra autoridade administrativa. Quando solicitado
pelo Administrador, o juiz terá quinze dias para decidir, mas se tratando de caso
urgente, o diretor pode isolar o preso previamente por dez dias, enquanto aguarda a
decisão judicial.
Vistos os regimes penais, no próximo subtítulo será estudada a
Progressão de Regime da pena privativa de liberdade.
1.6 PROGRESSÔES DE REGIME DA PENA
Progressão de regime, no conceito de Capez105, é a passagem do
condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de cumprimento da
pena de privativa de liberdade, desde que satisfeitas as exigências legais.
O Código Penal Brasileiro106 adotou o sistema progressivo irlandês
passando por vários períodos, assim determinado: no primeiro, o preso fica sujeito à
observação, no máximo três meses; no segundo, é submetido ao trabalho comum,
mantido o isolamento noturno; no terceiro, o prisioneiro é encaminhado para um
estabelecimento semi-aberto ou colônia agrícola e, no ultimo período, recebe a
concessão da liberdade condicional.
A Lei de Execução Penal107 preceitua que a pena privativa de
liberdade será executada em forma progressiva, passando para um regime menos
rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o condenado cumprir pelo menos um
sexto da pena no regime anterior e exibir bom comportamento no sistema penal,
comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento.
104 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. p. 274. 105 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007. p.365. 106 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p.61. 107 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 5. ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p.115.
37
De acordo com esse entendimento, completa Mirabete108:
Iniciando o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, possibilita-se ao sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a transferência para regime menos rigoroso desde que tenha cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e o mérito do condenado recomendar a progressão. A decisão do juiz é provisória e, a partir do regime fechado, pode-se transferir o sentenciado para o regime semi-aberto e deste para o regime aberto.
Ainda sobre o assunto, Costa Júnior109 completa:
A execução das penas privativas de liberdade, na forma progressiva, segundo o mérito do condenado, depende fundamentalmente da pena infligida ao réu (art. 33, § 2º). Desse modo o condenado a pena que supere oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. O condenado não reincidente cuja pena, superior a quatro anos, não exceda a oito poderá principiar a cumpri-la em regime semi-aberto. E o condenado não reincidente cuja pena for inferior a quatro anos poderá cumpri-las desde início em regime aberto.
Quando o sentenciado ingressa no cárcere passa pela fase de
adaptação aos padrões da prisão, pois é um mundo novo e peculiar. A partir daí,
será observado seu comportamento de forma ajustada aos regulamentos de
disciplina do sistema prisional, requisito subjetivo para progressão. E a lei exige
também o requisito objetivo que é o cumprimento de parte da pena, sendo 1/6 na
generalidade dos crimes; em se tratando de crimes hediondos ou assemelhados
será 2/5 para quem for primário e 3/5 para os reincidentes, a base de cálculo será
feita no total da pena110.
No tocante à progressão de regime aos crimes hediondos, antes era
vedada, conforme dispositivo da Lei nº 8.072/90, determinando que o cumprimento
da pena fosse integralmente ao regime fechado. Hoje, porém, a Lei nº 11.464, de
28-3-2007, alterou o dispositivo da lei anterior que impedia a progressão de regime,
108 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. p.260. 109 COSTA Jr., Paulo José de. Curso de Direito Penal. p.159. 110 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 5. ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p.17.
38
e possibilitou aos crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo a
progressão de regime no cumprimento da pena111.
Pelo ensinamento de Bitencourt112, a progressão de regime é
conquistada pela conduta carcerária do condenado:
A Reforma penal adotou, como se consta, um sistema progressivo de cumprimento da pena, que possibilita ao próprio condenado, através de seu procedimento, da sua conduta carcerária, direcionar o ritmo de cumprimento de sua sentença, com mais ou menos rigor. Possibilita ao condenado ir conquistando paulatinamente a sua liberdade, ainda durante o cumprimento da pena, de tal maneira que a pena a ser cumprida não será sempre e necessariamente a pena aplicada. A partir do regime fechado, fase mais severa do cumprimento da pena, possibilita o Código a conquista progressiva de parcelas da liberdade suprimida.
Mencionada a Progressão de Regime da pena, que é garantida pela
Lei Penal e Lei de Execução Penal, passa-se agora à Reabilitação, último subtítulo
deste capítulo.
1.7 REABILITAÇÃO
Reabilitação é um benefício que tem por finalidade restituir o condenado à
situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de
antecedentes113.
Na visão de Bitencourt114, é causa de suspensão condicional dos
efeitos secundários específicos da condenação, e também garante o sigilo da
condenação.
Para Mirabete115, é a declaração judicial de que estão cumpridas ou
extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros
sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação.
No que concerne à reabilitação do condenado, Bitencourt116 enfatiza:
111 COSTA Jr., Paulo José de. Curso de Direito Penal. p.159. 112 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.452 – 453. 113 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007. p.501. 114 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.685. 115 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. p.369. 116 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.687
39
É uma ação que visa resguardar o sigilo sobre a condenação, permitindo ao condenado apresentar-se à sociedade como se fosse primário. A reabilitação não rescinde a condenação, mas restaura direitos antigos pelos efeitos específicos da condenação. Na verdade, a reabilitação não extingue, mas tão-somente suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória, que, a qualquer tempo, revogada a reabilitação, se restabelece à situação anterior. A rigor, a reabilitação tem duas finalidades: permitir ao condenado uma folha corrida in albis e restaurar os direitos antigos pelos efeitos específicos da condenação, com exceção das ressalvas expressas.
As condições para que ocorra a reabilitação estão prevista no Código
Penal Brasileiro. Assim, Zaffaroni e Pierangeli destacam os requisitos necessários
para a reabilitação: tenha tido domicilio no País, demonstração de bom
comportamento durante o período estabelecido e que tenha ressarcido o dano
causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, ou exiba
documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida117:
Conforme dispõe o caput do art. 94, “a reabilitação pode ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação”.Para tanto, deve o condenado comprovar os requisitos legais e, se a reabilitação, pela falta de um deles lhe for negada, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído em novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
De acordo com Bitencourt118, a recuperação é considerada uma
política criminal que possibilita restaurar a dignidade do preso e facilitar à
reintegração do condenado à sociedade, que já demonstrou sua aptidão para
exercer sua cidadania livremente.
O próximo capítulo terá como tema central os aspectos destacados à
execução da pena em estabelecimento penal e os direitos e deveres dos presos de
acordo com a aplicabilidade da Lei de Execução Penal.
117 ZAFFARONI, Eugeni Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. p.779. 118 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p.685.
40
2 DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
No tocante ao assunto, Carvalho119 destaca com propriedade o
aprimoramento da Execução Penal, com o advento da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, enfatizando que o tratamento da execução penal
adquiriu feição constitucional. Como instrumento de reconhecimento de direitos e
garantias individuais, sociais e difusos, bem como recurso de interpretação da
legislação ordinária, possibilitou verdadeiro redimensionamento na leitura dos
assuntos referentes ao processo penal executório. A Constituição de 1988
introduziu expressamente direitos ao preso, rompendo com a lógica belicista que
tornava o sujeito condenado mero objeto nas mãos da administração pública.
2.1 CONCEITO, OBJETIVO E NATUREZA DA EXECUÇÃO PENAL
A teoria de Nogueira120 destaca que a execução é a fase mais
importante do direito privativo, pois de nada adianta a condenação sem que haja a
respectiva execução da pena imposta.
Tratando da conceituação da execução da pena, Lima e Peralles121
expõem que:
A execução penal como conjunto de normas e princípios jurídicos, de natureza complexa, isto é, de direitos: constitucional, penal, processual penal e administrativo, que regulam e ensejam a concretização das sentenças condenatórias ou das que impuseram medidas de segurança, aos condenados, internos ou sujeitos a tratamento ambulatorial, respectivamente.
Na concepção de Silva122, a execução da pena é a aplicação da pena
ao autor da conduta delituosa.
119 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p.170. 120 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal. 3. ed. ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 3. 121 LIMA, Roberto Gomes; PERALLES, Ubiracy. Teoria e Prática da Execução Penal. p.13. 122 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. Campinas: Bookseller, 2001. p. 40.
41
A Lei de Execução Penal prevê o objetivo da execução da pena,
conforme leciona Marcão123, em sua obra:
A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, conforme anuncia o art. 1º da Lei de Execução Penal, constitui pressuposto da execução a existência de sentença criminal que tenha aplicado pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Para Bitencourt124, a principal finalidade da execução da pena não
pode ir além do ato ilícito praticado, pois a pena é a prevenção geral em seus
sentidos intimidatórios, sem deixar de lado as necessidades de prevenção,
especialmente no sentido a ressocialização.
Ainda se tratando da finalidade da execução da pena, Nogueira125
destaca que a execução penal possui o objetivo de tornar exeqüível ou efetiva a
sentença criminal que impôs ao condenado determinada sanção pelo crime
praticado.
De acordo com os ensinamentos de Marcão126, a natureza jurídica da
execução “deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que
adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza busca retributiva da
pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização”.
Nos ensinamentos de Roberto e Ubiracyr127, a execução penal é uma
atividade complexa por ser jurisdicional e administrativa, como expõem:
A natureza jurídica da execução penal é complexa, isto é, jurisdicional e administrativa. Jurisdicional, com relação aos incidentes – processos executivos-, livramento condicional, sursis, prisão-albergue domiciliar, indulto, progressão de regime aberto, progressão de regime semi-aberto, remição de pena etc., em que emerge a efetivação do princípio do contraditório (art. 5º, item LV, CF). Administrativo, quando visa à integração social do condenado ou internado, à fiscalização dos presídios e institutos penais, à obtenção de pareceres técnicos (exame criminológico
123 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. p.1. 124 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.151. 125 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal. 3. ed. ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 3. 126 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. p.2. 127 LIMA, Roberto Gomes; PERALLES, Ubiracy. Teoria e Prática da Execução Penal. p.13-14.
42
multidisciplinar, parecer da comissão técnica de classificação, relatório social, histórico disciplinar e parecer do Conselho Penitenciário) e, finalmente, documentos, como folha penal, guia de recolhimento de preso e ficha de término de pena junto ao Desipe.
No mesmo sentido, leciona Nogueira128 que a execução penal também
apresente complexidade quando a sua natureza jurídica:
A natureza jurídica da atividade executória seria realmente uma atividade complexa, que hoje se desenvolve não só no plano jurisdicional e administrativo, mas também no social, pois não se pode prescindir da cooperação da comunidade no cumprimento e fiscalização das condições impostas no sursis, assim como nas penas restritivas de direitos, normalmente prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Visto o conceito, objetivo e natureza jurídica da execução penal, a
seguir serão demonstrados os deveres e direitos do preso na execução da pena,
conforme prevê a Lei de Execução Penal.
2.2 DOS DEVERES E DIREITOS DOS PRESOS
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu
artigo 5º, diz que: “todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza”. Destaca ainda em seu inciso III, a tortura: “ninguém será
submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Portanto, são
assegurados os direitos aos sujeitos estigmatizados pela sociedade e pune os que
contradizem essas regras129.
No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Santa Catarina130 é
mais uma lei a assegurar os direitos dos presos e também prevê, em seu artigo 4º,
inciso III, a garantia de dignidade e integridade física e moral dos presos, assim
determinando:
128 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal. p. 4. 129 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil –1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. p 5. 130 SANTA CATARINA. Constituição de 1989.Constituição do Estado de Santa Catarina. 6. ed. Florianópolis: Insular, 2004. p.15.
43
O sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e integridade física e moral dos presidiários, facultando-lhes a assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, bem como acesso aos dados relativos à execução das respectivas penas.
No momento em que o preso recebe a sentença condenatória
transitada em julgado configura complexa relação jurídica entre o Estado e o
condenado, em que há direitos e deveres de ambas as partes a serem exercidos e
cumpridos131.
Neste sentido se posiciona Beneti132:
O regramento dos direitos do preso na Lei de Execução Penal é pormenorizado, fiel à “tese de que o preso, mesmo após a condenação, continua titular de todos os direitos que não foram atingidos pelo internamento prisional decorrente da sentença condenatória em que se impôs uma pena privativa de liberdade”, salientando-se que “não se trata, como adverte a Exposição de Motivos, de regras meramente programáticas, mas de direitos do prisioneiro, positivados através de preceitos e sanções, indicados com clareza e precisão, a fim de se evitar a fluidez e as incertezas resultantes de textos vagos ou omissões” e, ainda, “caracterizando-se como direitos invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis”, os quais, por isso, podem ser invocados diretamente, de modo que a infringência implica excesso ou desvio de execução reparável por intermédio de procedimento judicial LEP, arts. 185 e 194).
Ainda sobre o assunto, Carvalho133 ensina:
Tanto o Código Penal Brasileiro (art.38) como a LEP (art.3º), corroboram com o dispositivo constitucional de caráter titular, no que tange ao respeito à integridade física e moral das pessoas presas (art.5º, XLIX, CF). Estabelecem conjunta e harmoniosamente, rígidos limites á atividade administrativa na execução da pena, principalmente a pena privativa de liberdade.
No item seguinte serão abordados os deveres do preso no
cumprimento da pena.
131 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210. p.112 – 113. 132 BENETI, Sidnei Agostinho. Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 1996. p.35. 133 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p.191.
44
2.2.1 Deveres dos presos
Os deveres do preso estão previsto na Lei de Execução Penal, onde
se relacionam com sua própria conduta, em face de um regulamento que prevê
regras de convivência. Para haver a execução da sentença o condenado tem que
ter um comportamento disciplinado e obediente ao regulamento existentes nas
prisões, sob pena de infringir a ordem e as disciplinas contidas134.
Para o preso fazer jus aos seus direitos deve cumprir com seus
deveres, pois há uma reciprocidade em defesa da boa ordem e disciplina nos
sistemas. Os deveres referem-se ao seu comportamento disciplinado e
cumprimento da pena imposta, obediência e respeito aos servidores ou com quem
se relacionar execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas,
indenização à vítima ou seus sucessores e também ao Estado quando possível, ter
sua cela ou alojamento higienizado e conservar os objetos de uso pessoal135.
Não cumpridos quaisquer deveres pelo condenado, constitua ou não
sua desobediência falta disciplinar, o fato implica demérito do preso, vindo em seu
prejuízo por ocasião de aferir a progressão de regime, como assim prescreve
Silva136:
Descumprindo qualquer dos deveres estabelecidos no art. 39, constitua ou não a desobediência falta disciplinar, o fato deverá constar no prontuário do preso, implicando em classificação negativa de seu comportamento prisional. Caracterizada a prática de falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a imposição da respectiva sanção (art. 59, LEP) e, caso seja grave o ato de indisciplina, poderá ser decretada a regressão de regime prisional (art.118, I, LEP), mediante instauração do incidente respectivo.
Constituem deveres do condenado, em geral, obediência ás normas
de execução da pena, além de cumprir as obrigações decorrentes da lei penal e da
sentença condenatória ou determinativa. Os deveres do preso contrapõem-se ao
direito que o Estado tem de executar a pena, estabelecendo uma relação de
134 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal. p. 59. 135 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 2. ed. rev. ,atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 31. 136 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. p. 59.
45
tratamento entre ambos, que deve ser observada para obtenção de resultados
positivos137.
Conforme prevê a Lei de Execução Penal138, aplica-se ao preso
provisório também os mesmos deveres, ressalvados aqueles de exclusiva
responsabilidade dos condenados.
No tocante a este assunto, estabelece Mirabete139:
Torna-se indiscutível, pois, a obrigação fundamental de cumprir com o dever de se submeter à pena, ou mesmo à prisão preventiva por força do art. 39, parágrafo único, para cuja consecução a Administração há de contar com os pertinentes meios coercitivos e disciplinares, sempre combinado justamente um critério de rigor, na defesa da ordem nos estabelecimentos penais, requerido pelas próprias necessidades do internamento, e da demanda social de paz, com o humanismo que inspira toda a reforma penitenciária.
Além dos deveres, o condenado também possui direitos e garantias
previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei de
Execução Penal nº 7.210 de 1984, que será exposto a seguir.
2.2.2 Direitos dos presos
Os direitos dos presos são invioláveis, devendo ser preservados e
respeitados a qualquer tempo, e é expressamente proibido qualquer tratamento
prisional degradante, cruel ou humilhante ao condenado e ao internado. O artigo 5º,
incisos III e XLIX, da Constituição da República Federativa do Brasil140 de 1988,
prescreve os seguintes princípios “ninguém será submetido a tortura nem
tratamento desumano ou degradante” e “é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral” e também conforme prevê o artigo 40 da Lei de
Execução Penal que “Impõem-se a todas as autoridades o respeito a integralidade
física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.
137 SILVA, Odair Odilon Pinto da; BOSSCHI, José Antonio Paganella. Comentários a Lei de Execução Penal. Rio de Janeiro: Aide, 1986. p.57 - 58. 138 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. p. 59. 139 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.117. 140 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. p.60.
46
No que diz respeito aos direitos, deve-se levar em conta o descrito na
obra de Nogueira141:
Cabe ao Estado preservar os direitos de qualquer cidadão, quando acusado de crime, assegurando-lhe os princípios constitucionais que garantem sua liberdade, agora ampliados pela Constituição, como o de permanecer calado, de ser preso somente em flagrante ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente, de prestar fiança, como regra na maioria dos crimes, de respeito à sua integridade física e moral, de ampla defesa e do contraditório, de liberdade e locomoção, de ter conhecimento dos responsáveis pela sua prisão ou interrogatório policial, de assistência judiciária, tendo um defensor, além de outros que garantem sua dignidade humana.
Segundo Beneti142, é importante destacar que os direitos do detento
em qualquer tipo de prisão e qualquer dos regimes penais, integram a execução
penal como se estivesse escrito. Portanto, a execução deve respeitar os direitos
fundamentais e os direitos contidos na Lei de Execução Penal.
A execução penal, no Estado Democrático e de Direito, deve observar
minuciosamente os limites da lei e do necessário ao cumprimento da pena e da
medida de segurança, pois tudo que ultrapassa os limites viola direitos. Os direitos
do preso são: alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua
remuneração; Previdência Social; constituição de pecúlio; proporcionalidade na
distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena; assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do cônjuge, da companheira,
de parentes e amigos em dias determinados; chamamento nominal; igualdade de
tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; audiência
especial com o Diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer
autoridade, em defesa de direito; contato com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
141 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. 3. ed. ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1996. p.63 - 64. 142 BENETI, Sidnei Agostinho. Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 1996. p.59.
47
comprometam a moral e os bons costumes; atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente143.
De acordo com o artigo 38 do Código Penal Brasileiro que preceitua
que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. A
Lei de Execução Penal também declara os direitos e deveres do preso condenado
ou provisório. De maneira geral, a Lei de Execução144 acentua demasiadamente a
ordem e a disciplina, não deixando espaço para interpretação no que se pode
considerar falta de disciplina. Também há deveres estabelecidos aos presos que
são incompatíveis com os problemas diários. É impossível querer transformar cada
preso num vigilante de seu companheiro.
Abordado o direito do preso, o item seguinte tratará da Disciplina no
cumprimento da pena.
2.2.3 Da Disciplina
Quando o preso for submetido à prisão definitiva ou provisória, em
cumprimento da pena privativa de liberdade ou penas restritivas de direito, a ele
deverá ser informado das normas disciplinares do estabelecimento, para depois não
alegar que as desconhecia. A disciplina está relacionada com os deveres do preso,
e se infringir essa norma caracteriza-se falta disciplinar. O poder disciplinar só
poderá ser exercido pela autoridade administrativa e pelo diretor do
estabelecimento. São proibidas as sanções que possam colocar em risco a
integridade física e moral do condenado. Quando ocorrer o cometimento de faltas
leves e médias deve-se resolver nos limites da administração carcerária, pois elas
não repercutem na execução da pena. Ao contrário, da falta grave, quando
cometida, a autoridade deverá obrigatoriamente comunicar o juiz da execução, para
fins de regressão de regime145.
Na ótica de Nogueira146, a disciplina é fundamental em qualquer tipo
de prisão para manter a segurança e boa ordem e também não deixa de ser uma
143 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena.. p. 31 – 32. 144ZAFFARONI, Eugeni Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. p.759. 145 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. p.33. 146 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de Execução Penal. p.68.
48
necessidade na vida do homem. O regime disciplinar coloca-se entre os deveres e
direitos do condenado com objetivo de estabelecer a ordem e a segurança numa
convivência anormal, de homens que se encontram segregados e privados da
liberdade, com insatisfação permanente por estarem encarcerados.
Portanto, a execução da pena está programada em humanizar e punir,
afastando a pretensão de reduzir o cumprimento da pena a um processo de
transformação do delinqüente em não criminoso147
Vistos os Deveres, Direitos e Disciplina, cabe agora pautar as
espécies de Estabelecimentos Penais existentes, para a execução da pena privativa
de liberdade.
2.3 DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Antigamente não se conhecia a pena-prisão, os acusados eram
confinados em calabouços imundos, onde aguardavam o dia do julgamento, era
uma espécie de prisão cautelar148.
De acordo com esse entendimento, completa Mirabete149 que:
Quando a prisão se destinava apenas ao homem que se encontrava aguardando a instrução criminal ou a execução da pena, os locais usados exigiam apenas características que lhes dessem condições de servirem à finalidade única do recolhimento, ou seja, a de impedir que o preso fugisse. À medida que esses prelúdios cautelares para a aplicação ou execução da pena foram evoluindo e a privação de liberdade na prisão passou a ser adotada como pena, surgiu a preocupação de locais apropriados para essa nova finalidade. Assim que a sanção privativa de liberdade passou a ser mais frequentemente cominada e aplicada, juntou-se tal preocupação a evolução das idéias a respeito do crime, do criminoso, da pena e da justiça penal, obrigando à reflexão a respeito da arquitetura das prisões, que das destinadas às prisões cautelares, quer das que passaram a ter como finalidade a execução de tal sanção.
Assim, Rosa150 coloca que a função moral da pena, nos
estabelecimentos penais, é estabelecida pelo juiz:
147 REALE JUNIOR, Miguel. Novos Rumos do Sistema Criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p.77. 148 BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 4. ed. rev. e atual. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2006. p.159 149 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210. p.249. 150 ROSA, Antonio José Feu. Execução Penal. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995. p.208.
49
A função moral da pena é assegurada essencialmente pelo juiz, no momento em que escolhe, nos limites legais, a pena que pronuncia. Também é reconhecido que a pena tem, por natureza, um caráter aflitivo. É sentida pelo condenado como algo de penoso, um sofrimento, ou pelo menos uma privação, um mal sensível que mereceu por seu comportamento. [...]. Todavia esse aspecto da sanção não poderia predominar até o ponto de comprometer o objetivo da readaptação ou de reinserção social, que é perseguido e que figura no primeiro plano, na organização do tratamento.
Dessa forma, Silva151 relaciona em sua obra os tipos de
estabelecimentos penais:
Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso (art. 82, LEP), compreendendo: a) penitenciária; b) colônia agrícola, indústria ou similar; c) a casa do albergado; d) o centro de observações; e) hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e f) a cadeia pública.
As classificações citadas pelo doutrinador supracitado serão
abordadas a seguir.
2.3.1 Penitenciária
Na concepção de Costa152, penitenciária é um presídio especial onde
os presos condenados são recolhidos a pena de reclusão e o Estado submete-os à
ação de suas leis punitivas, buscando recuperá-los e reajustá-los como cidadãos,
para viver em sociedade.
Já para Silva153, penitenciária é destinada ao condenado à pena de
reclusão, em regime fechado, mas a detenção poderá ser cumprida na penitenciária
quando ocorrer regressão de regime.
Para Rosa154, a penitenciária, prisão celular, recebeu sua primeira
aplicação nas prisões eclesiásticas. A igreja católica buscava o condenado e
151 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. Campinas: Bookseller, 2001. p.100. 152 COSTA, Alexandre Mariano. O Trabalho Prisional e a Reintegração Social do Detento. Florianópolis: Insular, 1999. p.15. 153 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. p.101. 154 ROSA, Antonio José Feu. Execução Penal. p.215.
50
deixava-o em regime fechado fazendo penitência somente recebendo apoio
espiritual de um monge, para pagar sua pena e buscar a salvação da alma:
Como os reclusos ficavam sujeitos a penitências, para expiarem seus pecados e buscavam a salvação da alma, daí surgiu o nome de penitenciária, pelo qual essas prisões passaram a ser designadas. [...] Passou-se a designar por penitenciaria, a partir de então, o estabelecimento para onde são remetidos os condenados, pela justiça, para cumprimento das penas privativas de liberdade.
No mesmo sentido, ressalta Foucault155 que o preso, quando colocado
sozinho em uma cela, fica entregue a si mesmo, no silêncio de suas paixões e do
mundo que o cerca, ele desce à sua consciência, interroga-se e sente despertar em
si o sentimento moral que nunca parece inteiramente no ser humano.
Na visão de Nogueir156a, a penitenciaria destina-se ao condenado à
pena de reclusão superior a oito anos, que comporta o regime fechado.
Nesse sentido, Thompson157 ressalta as condições impostas aos
condenados pelo regime em:
Penitenciária ou, para condenados à detenção, seção especial de prisão comum -. Tendo por alvo punir retributivamente, prevenir pela intimação e regenerar através da ressocialização, exige a lei que propicie aos convictos: isolamento, durante o repouso noturno, e trabalho remunerado – o que implica, ipso facto, na obrigação de dispor de cubículos individuais, quanto a acomodações, e permissão de circulação intramuros, para os internos, quanto ao regime de operação.
No mesmo norte, Costa158 destaca que:
As penitenciárias são locais destinados aos presos que já foram condenados, por sentença através de julgamento, a cumprir um afastamento da sociedade por determinado tempo. As penitenciárias obedecerão aos regimes de segurança a serem estabelecidas pelo sistema estadual, podendo ser de segurança média ou máxima.
155 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.. p.213. 156 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de Execução Penal. p.134. 157 THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 99 - 100. 158 COSTA, Alexandre Mariano. O Trabalho Prisional e a Reintegração Social do Detento. p.22.
51
Conforme prevê a Lei de Execução Penal159, a construção de
penitenciária deverá obedecer às regras gerais estabelecidas sobre os
estabelecimentos penais como celas individuais com dormitório, sanitário e
lavatório, e como requisitos básicos à salubridade do ambiente, área mínima de seis
metros quadrado, e ainda deverão ser estabelecidas regras a respeito às áreas
destinadas à assistência, educação, trabalho, recreação e prática desportiva. E
quando tratar de penitenciária de mulheres, além dos requisitos mencionados,
poderá contar com seção para gestante e parturiente e de creche, para assistir ao
filho desamparado da presidiária.
Segundo Mirabete160, a penitenciária de homens deve ser construída
em locais distantes do centro urbano, por razão de segurança à comunidade, mas
sua localização não pode impossibilitar a visita aos presos que é de suma
importância no processo de reinserção social.
Mesquita161 sugere alteração do nome penitenciário, pois relembra a
penitência, significando aflição, tormento, proveniente de um ato, como assim
coloca:
O ideal seria a mudança da denominação, ou, mesmo que mantida, alterada a realidade, para que o estabelecimento não mais importasse em local de sofrimento, mas de recuperação, de reeducação, dando maior ênfase ao aspecto preventivo da sanção penal.
Visto o sistema penitenciário que trata do cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime fechado, passa-se para o seguinte subtítulo que
abordará sobre a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar na execução da pena
privativa de liberdade no regime semi-aberto.
2.3.2 Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
De acordo com ensinamento de Mesquita162, a Colônia Agrícola,
Industrial ou Similar é destinada aos condenados que cumpre pena em regime
159 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p. 270-271. 160 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p. 272. 161 MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução Criminal: Teoria e Prática. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.206.
52
semi-aberto com pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, ou, cumprindo
parte da pena no regime fechado, passar para o semi-aberto.
Com a necessidade de adaptar os condenados, provenientes da zona
urbana, a cumprir pena no regime semi-aberto nos trabalhos agrícolas, fez-se
necessário uma reforma no sistema, implantando setores industriais ou similares,
com isso, tornou-se um sistema misto, como completa Mirabete163:
A par do inegável avanço com o sistema de prisão semi-aberta, notaram-se nele alguns inconvenientes, entre os quais o de estarem os estabelecimentos situados na zona rural e serem destinados ao trabalho agrícola, situações a que não se adaptavam os condenados das cidades. Contornando tal dificuldade idealizou-se um sistema misto, com setores industriais nas prisões semi-abertas ou mesmo com a instalação de colônias industriais. Em razão disso, a lei de execução destina esses condenados a cumprir a pena em regime semi-aberto às colônias agrícolas, industrial ou similar.
No entendimento de Rosa164, a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
seria uma preparação para o condenado da pena privativa de liberdade para a
liberdade, pois visa afastar os inconvenientes de um tratamento muito prolongado
em meio fechado, evitando assim, uma passagem brusca da prisão à liberdade.
Nesse sentido, Silva165 leciona:
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto, segundo a disposição do art. 91 da LEP. Caracteriza-se o estabelecimento penal destinado ao regime prisional intermediário pela arquitetura simplificada, no qual os cuidados com a segurança são menores do que na penitenciária.
Conforme determina a Lei de Execução Penal, “a Colônia Agrícola,
Industrial ou similar é destinada aos presos que cumprem pena em regime semi-
aberto”. Esse regime funda-se, principalmente, na capacidade do senso de
responsabilidade do condenado, estimulado e valorizado a cumprir com seu próprio
dever de trabalhar, submeter-se à disciplina e não fugir, como ressalta Mirabete166:
162 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11-7-1984. 3. ed. ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 137. 163 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p. 272. 164 ROSA, Antonio José Feu. Execução Penal. p. 222. 165 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. p.104. 166 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.274.
53
Diante da legislação brasileira, a prisão semi-aberta deve estar subordinada apenas a um mínimo de segurança e vigilância. Nela, os presos devem movimenta-se com relativa liberdade, a guarda do presídio não deve estar armada, a vigilância deve ser discreta e o sentido de responsabilidade do preso enfatizado.
Sobre o assunto, Rosa167 leciona que o cumprimento da pena privativa
de liberdade no regime semi-aberto em colônia agrícola, industrial ou similar
proporciona requisitos de salubridade ao condenado, como expõe:
Oferecem condições muito mais favoráveis à saúde física e moral, bem como à readaptação do condenado. O recluso leva, ali, uma existência que muito se aproxima da vida normal. [...] O detento tem mais contatos com o mundo exterior, readquire mais facilmente confiança em si mesmo e em suas possibilidades de levar, um dia, uma vida social normal.
No entendimento de Mesquita168, existem poucas colônias agrícolas
no Brasil, para o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semi-
aberto. E as que têm são meras adaptações que não possui condições de atender a
um número elevado de condenados.
Após o estudo da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, no
cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semi-aberto, será estudado a
seguir o estabelecimento prisional Casa do Albergado.
2.3.3 Casa do Albergado
A Casa do Albergado é estabelecimento penal que se caracteriza pela
ausência de obstáculo físico contra fuga, baseando-se pela autodisciplina e pelo
senso de responsabilidade do condenado no cumprimento da pena no regime
aberto169.
No ensinamento de Oliveira170, o regime aberto é visto como prisão
aberta que oferece várias oportunidades ao preso:
167 ROSA, Antonio José Feu. Execução Penal. São p. 223. 168 MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução Criminal: Teoria e Prática. p.207. 169 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. p.62. 170 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um paradoxo social. p.105.
54
A prisão aberta permite oportunidade ao homem de trabalhar ou concluir sua instrução como se estivesse em liberdade, ao mesmo tempo que está cumprindo sua pena, o que jamais seria possível numa prisão de regime fechado, de segurança máxima.
Para Nogueira171, a origem da casa do albergado vem da prisão-
albergue ou regime aberto que se destina ao cumprimento da pena privativa de
liberdade até quatro anos, onde o condenado trabalha, estuda ou pratica alguma
atividade autorizada durante o dia, recolhendo-se durante a noite, e ao cumprimento
da pena restritiva de direitos, que é a limitação de fim de semana.
Aduz Mirabete172 que Casa do Albergado:
É o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade no qual o condenado trabalha, estuda ou dedica-se a outras atividades lícitas fora do estabelecimento, durante o dia, sem escolta ou vigilância, e recolhe-se a Casa do Albergado à noite e nos dias em que não deva exercer tais misteres.
De acordo com Mesquita173, a casa de albergado é o estabelecimento
penal destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Deve ser localizada no centro urbano, para que o condenado possa desempenhar
sua atividade profissional e somente se recolher no horário noturno e nos períodos
de folga.
Além da localização a casa do albergado deve também conter
espaços reservados para cursos e palestras, conforme aduz Silva174:
Além dos aposentos destinados aos condenados, a Casa do Albergado deverá conter local adequado para realização de cursos e palestras (art. 95, segunda parte, LEP). A exigência decorre da utilização do estabelecimento também para acolher os condenados à pena de limitação de fim de semana, aos quais poderão ser ministradas tais atividades sócio-educativas (art. 48, parágrafo único, CP).
O subtítulo seguinte abordará o local onde são realizados os exames
para a classificação do cumprimento da pena, que é o Centro de Observação.
171 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.141. 172 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.276. 173 MESQUITA Júnior, Sidio Rosa de. Execução Criminal: Teoria e Prática. p. 208. 174 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. p.106.
55
2.3.4 Centro de Observação
O Centro de Observação é previsto na de Lei de Execução Penal,
onde são realizados os exames que orientam e classificam os condenados entre os
diferentes estabelecimentos penais: de segurança máxima, média e mínima.
Também é necessário que se faça o devido acompanhamento do condenado e uma
análise da vida familiar e social do mesmo, sobre o valor moral e educativo desse
meio, com isso emitir parecer sobre as possibilidades de readaptação175.
De acordo com a Lei de Execução Penal176, o Centro de Observação
deve ser instalado em unidade autônoma, ou em anexo ao estabelecimento penal.
Na falta do Centro de Observação os exames podem ser realizados pela Comissão
Técnica de Classificação.
No Centro de observação, serão realizados exames de natureza geral
e também poderá ser feita pesquisa criminológica. Nessa fase, inicia-se a
elaboração de programa individualizador da execução pela Comissão Técnica de
Classificação, fazendo a seleção dos condenados segundo a personalidade e a
natureza do crime, quando estabelecido o regime fechado para cumprimento da
pena privativa de liberdade177.
O Centro de Observação é destinado à primeira avaliação do
condenado para verificar qual a penitenciária ou colônia mais adequada a recebê-lo.
Portanto, é de suma importância à realização de exames para classificar o
condenado à individualização do cumprimento da pena. Os resultados desses
exames são encaminhados à Comissão Técnica de Classificação que promoverá a
classificação do condenado no estabelecimento penal e elabora programa de
acompanhamento do preso178.
Neste subtítulo verificou-se que o Centro de Observação é
considerado o primeiro caminho para indicar qual estabelecimento penal o
condenado deverá cumprir a pena, e no item a seguir tratar-se-á do Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
175 ROSA, Antonio José Feu. Execução Penal. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995. p. 244. 176 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.281. 177 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. p.106. 178 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.281.
56
2.3.5 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
A Lei de Execução Penal179 prevê a existência do Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico para a execução das medidas de segurança,
com equipamentos adequados para o acompanhamento e tratamento dos
inimputáveis e semi-imputáveis submetidos à medida, sendo detentiva que consiste
na internação ou não-detentiva que é o tratamento ambulatório.
Sobre o assunto, Nogueira180 destaca que:
As medidas de segurança podem ser de duas espécies: detentiva, que consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, fixando-se o prazo mínimo de internação entre um e três anos (CP, art. 97, § 1º,); restritiva, que consiste na sujeição do agente a tratamento ambulatorial, cumprindo-lhe comparecer ao hospital nos dias que lhe foram determinados pelo médico a fim de ser submetido a tratamento. [...] A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada mediante perícia médica a cessação da periculosidade, que deve ser realizada ou repetida de ano em ano, ou qualquer tempo, se o determinar o juiz de execução.
Segundo Mirabete181, também deve ser internado no Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico o condenado que no decorrer da execução da
pena privativa de liberdade em estabelecimento penal comum vier a sofrer de
doença mental ou apresentar perturbações mentais, quer pela conversão da pena
em medida de segurança ou pela determinação do internamento pelo juiz conforme
prevê a Lei de Execução Penal.
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico é estabelecimento que
não existe previsão de cela individual, uma vez que a estrutura e as divisões de tal
unidade estão na dependência de planificação especializada. O ambiente deve
apresentar aspectos segundo os padrões da medicina psiquiátrica e ter as devidas
garantias de salubridade do ambiente e espaço físico para cada interno182.
Assim, passa-se para o próximo subtítulo, abordando-se a definição
de Cadeia Pública.
179 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. p107. 180 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.152. 181 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.284. 182 MARCÃO, Renato Flávio. Lei de Execução Penal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2001. p.200.
57
2.3.6 Cadeia Pública
De acordo com o que prescreve a Lei de Execução Penal183, Cadeia
pública é destinada ao recolhimento de presos provisórios, são eles: os autuados
em flagrante delito; o preso previamente; o pronunciado para julgamento perante o
Tribunal do Júri; o condenado por sentença recorrível; e aqueles submetidos à
prisão temporária, mas que deve ficar separado dos outros.
Leciona Nogueira184 que preso provisório é aquele que se encontra
preso por prisão em flagrante, por prisão preventiva, por pronúncia ou por sentença
recorrível. É aquele que ainda não foi definitivamente julgado.
No mesmo ordenamento, Rosa185 ensina que a Lei de Execução
Penal veio estabelecer a obrigatoriedade da existência de cadeias públicas, para
separação dos presos. Aqueles que forem condenados com sentença transitada em
julgado devem ser remetidos à penitenciária, permanecendo na cadeia pública
somente os detidos com prisão provisória.
A cadeia pública é estabelecimento de regime fechado, e conforme
decisão jurisprudencial não se aplica a progressão de regime ao preso provisório,
portanto, em regra, é impossível a progressão antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, mas pode haver exceção, dependendo do caso concreto,
nada impede que o juiz reconheça a progressão do condenado provisório, que está
aguardando na prisão condenação definitiva186.
Vistos os estabelecimentos penais existentes na Lei de Execução
Penal, no subtítulo a seguir serão verificados os estabelecimentos penais existentes
em Santa Catarina.
183 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.285. 184 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p. 156. 185 ROSA, Antonio José Feu. Execução Penal. p. 255. 186 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p. 158.
58
2.4 DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DE SANTA CATARINA
Conforme leciona Costa187, o sistema penal catarinense em 1996
apresentava uma estrutura incompatível com a realidade, pois o número de
detentos era maior que o número de vagas existentes. Portanto, com a necessidade
de ampliar as vagas, a Secretaria do Estado da Justiça e Cidadania criou vários
projetos objetivando sanar o problema. Esses projetos foram autorizados pelo
Ministério da Justiça, e incluídos no orçamento da União, no qual se destacaram a
construção da penitenciaria da Grande Florianópolis, a construção da Colônia
Agrícola de Palhoça e a ampliação e reforma emergencial de dez presídios.
De acordo com os dados do relatório anual de 2007 do Conselho
Penitenciário188, atualmente, no Estado existem cinco Penitenciárias, vinte e um
Presídios, sete Unidades Prisionais Avançadas – UPA, um Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico, uma Colônia Penal Agrícola e uma Casa de Albergado,
totalizando trinta e cinco estabelecimentos penais.
Ainda, através do relatório de 2007 do Conselho Penitenciário189,
pode-se observar que o problema referente à falta de vagas e de estabelecimentos
prisionais prevalece no Estado, mesmo existindo trinta e cinco sistemas prisionais,
oferecendo um total de seis mil e seiscentas sessenta e seis vagas, existe ainda um
déficit de quatro mil e quinhentas sessenta vagas.
No ano de 2007, as vagas do sistema carcerário encontravam-se
assim distribuídas: Penitenciária de Florianópolis com setecentos quarenta e três
sentenciados; Penitenciária de Chapecó com setecentos e quatorze sentenciados;
Penitenciária de Curitibanos com quinhentos quarenta e oito sentenciados;
Penitenciária de São Pedro de Alcântara com um mil cento e vinte três
sentenciados; Penitenciária Industrial de Joinville com trezentos cinqüenta e nove
sentenciados; nos Presídios seis mil e quinhentos e setenta sentenciados; nas
Unidades Prisionais Avançadas um total de quinhentos quarenta e sete
sentenciados; no Hospital de Custódia com cento e vinte sete sentenciados e na
Casa do Albergado com trezentos e quinze sentenciados190.
187 COSTA, Alexandre Mariano. O Trabalho prisional e a reintegração Social do Detento. p.60 -61. 188 Relatório do Conselho Penitenciário de 2007. Anexo I. 189 Relatório do Conselho Penitenciário de 2007. Anexo I. 190 Relatório do Conselho Penitenciário de 2007. Anexo I.
59
Conforme ensinamento de Oliveira191 entende-se que o perfil do
estabelecimento penitenciário catarinense está destinado a custodiar e reeducar os
sentenciados que se encontram na fase da execução da pena imposta, já os
presídios e as cadeias públicas são destinados à custódia provisória de presos em
flagrante ou preventivo.
Os principais estabelecimentos penais catarinense para a execução
da pena no regime fechado e semi-aberto, destinados aos presos com sentença
transitada em julgado, como informa o relatório do Conselho Penitenciário, são as
seguintes: Penitenciária de Florianópolis, localizada no Bairro Agronômica e desta
se estende a Colônia Agrícola de Palhoça; Penitenciária da Grande Florianópolis,
localizada no Bairro Santa Tereza, Município de São Pedro de Alcântara,
Penitenciária Industrial de Joinville, Penitenciária de Curitibanos e Penitenciária de
Chapecó192.
No próximo capítulo serão abordados os aspectos ressocializadores
aplicados na pena privativa de liberdade, como meio de recuperar o indivíduo
excluído do convívio social.
191 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p.105. 192 Relatório do Conselho Penitenciário de 2007. Anexo I.
60
3 DA RESSOCIALIZAÇÃO
Este capítulo possui a pretensão de abordar aspecto ressocializador
dentro dos Estabelecimentos Penais durante a execução da pena privativa de
liberdade, de acordo com a Lei de Execução Penal nº 7210 de 1984, que é
considerada uma lei moderna e absolutamente viável para alcançar os objetivos de
reeducar e ressocializar o preso, sendo de suma importância para esta monografia.
Um dos objetivos da execução penal é promover a recuperação do
sentenciado, para que ele possa retornar ao convívio social, sem as mazela da
prisão. Para isso, o tratamento deve fazer com que o preso ou internado tenha
capacidade de viver em conformidade com a lei penal e desenvolver nele o senso
de responsabilidade individual e social com o respeito à família, ao próximo e ao
convívio em sociedade. Assegurando ao recluso a conservação da vida, a saúde, a
educação, a formação profissional, a assistência psiquiátrica, psicológica e
religiosa193.
3.1 CONCEITO DE RESSOCIALIZAÇÃO
No entendimento de Oliveira194, “a ressocialização significa fornecer
ao preso um canal pelo qual possa reentrar na sociedade com escolaridade e
desenvolvimento de uma habilidade profissional, que leve em conta as
necessidades futuras”.
Na visão de Bitencourt195, a principal finalidade da pena é a prevenção
geral em seus sentidos intimidatórios e limitadores sem deixar de lado as
necessidades de prevenção especial no tocante a ressocialização.
Visto o conceito de ressocialização, no item a seguir será comentado
sobre a recuperação do preso no cumprimento da pena privativa de liberdade.
193 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.62. 194 OLIVEIRA, Edmundo. Prisão e Direitos Humanos. Revista Prática Jurídica. Brasília, n. 8. Novembro de 2002. 195 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. p.151.
61
3.2 DA RECUPERAÇÃO DOS PRESOS
Conforme foi abordado no capítulo anterior, um dos objetivos da Lei
de Execução Penal é a recuperação do sentenciado, como prescreve o artigo 1º da
referida lei196 que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de
sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração
social do condenado e do internado”, e ainda, em seu artigo 10, expõe que o dever
do Estado é dar assistência ao preso, prevenir o crime e orientá-lo para o convívio
social. Portanto, os preceitos legais visam, especialmente, a reabilitação e a
recuperação, mas na prática, eles são desprezados e o que prevalece é a punição e
intimidação e, principalmente, o reformismo através do caráter custodial do
confinamento carcerário, para manter a disciplina imposta.
Seguindo este pensamento, Oliveira197 observa que:
O desejado sentido ressocializador da pena, na verdade, configura fantástico discurso retórico para manter o sistema, o que traduz, na realidade, um evidente malogro, desperdício de tempo para o preso e gasto inútil para o Estado, que retira da sociedade um indivíduo por apresentar comportamento desviante e o transforma num irrecuperável, pois a reincidência atinge ao alarmante índice de mais de 70% no país, e mais de 80% no mundo. Daí dizer-se, a prisão fabrica o reincidente. O preso primário de hoje será o reincidente de amanhã, fechando-se o circulo irreversível da prisão, que tem como conseqüência o custo do delinqüente em si e da delinqüência que produz.
Segundo Reale198, a pretensão de transformar a pena em
oportunidade para promover a recuperação do condenado, esbarra em dificuldades
inerentes ao próprio encarceramento, pois aquele que se encontra fechado na
prisão, dificilmente adquirirá comportamentos à vida em liberdade, em virtude do
afastamento do ambiente de trabalho, da profissão, do convívio com a família ou
amigos.
196 THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. p. 4 – 5. 197 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p.249 – 250. 198 REALE JUNIOR, Miguel. Novos Rumos do Sistema Criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p.72.
62
No mesmo norte, leciona Nogueira199, a respeito da recuperação do
sentenciado, no cumprimento da pena privativa de liberdade que, infelizmente, o
sistema não oferece qualquer tratamento penitenciário adequado. Pois tem sido
conduzido de maneira aleatória, sem pessoal especializado, com falta de condições
adequadas, e sem estabelecimentos próprios e suficientes para suportar a
crescente população carcerária, assim expõe:
A prisão, segundo consenso comum e generalizado, não reeduca ninguém, mas, pelo contrário, tem sido causa de rebeliões e revoltas, com profundos reflexos na reincidência, ainda que pareça um paradoxo, tem sido sugeridas medidas alternativas de punição, como meio mais eficaz de substituí-la.
Sobre o assunto, Oliveira200 leciona que o sistema penal não
proporciona recuperação, como prevê a lei, mas é visto como uma sociedade
engolida por outra sociedade, em que seus comportamentos e atitudes foram
radicalmente alterados:
Por sua vez, tal instituição tem seu objetivo maior no custodiamento e na manutenção da ordem interna dessa sociedade, que concentra um poder repressivo nas mãos de muito poucos, abrindo infindável abismo entre os mandamentos e os mandados, verdadeiro regime totalitário, em que os presos são submetidos panopticamente a um controle externo, por meio de constante vigilância e minucioso regulamento, a uma estrutura severa e limitada, de privacidade impossível, em que a conduta e a intimidade de cada um são observadas pelos demais.
Segundo Farias201, não se pode conceber tanto despautério em querer
que a pena seja intimidativa, emendativa e que a prisão seja o instrumento
adequado a cumprir essas metas, quando se sabe que a prisão, prenhe de mazelas
degenerescentes, só pode estigmatizar cada vez mais o indivíduo para o crime.
Pode-se observar, no entendimento de Carvalho202, que os modelos
de ressocialização e readaptação marcam os problemas e os riscos da pedagogia
199 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p 16. 200 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p.76. 201 FARIAS Junior, João. Manual de Criminologia. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p.386. 202 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. p.203.
63
disciplinar e, impedem meios de conduta e pensamento que pertencem a outras
classes sociais, com interesses diversos, obtendo como conseqüência a perda de
identidade dos apenados e a consolidação de sua posição marginal.
Na ótica de Bitencourt203, desde o momento que a pessoa é separada
da sociedade, de sua família e ingressa no sistema prisional, produz nela uma série
de efeitos negativos como agressões à personalidade, depressões, degradações,
humilhações, profanações do ego e sua intimidade é anulada pela falta de
privacidade com que desenvolve a vida diária no cárcere.
Portanto, de acordo com posicionamento dos doutrinadores, pode-se
observar que a recuperação não passa de utopia, um engano, um descaso com os
direitos dos presos, demonstrando a ineficácia do modelo ressocializador.
Visto o tema recuperação, a seguir será abordado o conceito e
atribuições do Conselho Penitenciário, na execução da pena privativa de liberdade.
3.3 DO CONSELHO PENITENCIÁRIO
O Conselho Penitenciário surgiu através do decreto nº 16.665/24204,
com livramento condicional para fiscalizar o cumprimento dá pena, dar parecer a
respeito da concessão do benefício. Hoje, reformado pela Lei de Execução Penal
como órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
3.3.1 Conceito do Conselho Penitenciário
Conforme preceitua Mirabete205, o Conselho Penitenciário é um órgão
consultivo e fiscalizador da pena, constituindo-se numa verdadeira “ponte” entre o
Poder Executivo e o Poder Judiciário no que tange a essa matéria.
Na visão de Silva206, é um órgão consultivo e fiscalizador da execução
da pena, e tem a composição necessariamente qualitativa, integrado que é por
professores e profissionais ligados à matéria penal ou penitenciária e ciências
correlatas, além de representantes da comunidade, nomeados pelo governador,
para mandato de quatro anos.
203 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. p.167. 204 MARCÃO, Renato Flávio. Lei de Execução Penal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2001. p.81. 205 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.233. 206 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. p. 86.
64
3.3.2 Objetivos e atribuições do Conselho Penitenciário
No posicionamento de Mesquita207, o conselho Penitenciário atende
ao egresso e ao condenado a pena privativa de liberdade, visando proporcionar
maior contado com o mundo livre e prepará-lo para sua volta à sociedade.
No ensinamento de Falconi208, o Conselho Penitenciário consiste em
inspecionar os estabelecimentos e serviços penais como analisar prazos,
cumprimentos de tempo, apresentar relatório dos trabalhos realizados no exercício
anterior, no primeiro trimestre de cada ano, comportamento carcerário, dá
assistência aos egressos, também emitir parecer sobre a oportunidade ou não de
livramento condicional e outros requisitos. Porém, suas atribuições são meramente
opinativa, pois a decisão ficará sempre a critério do Juiz da Vara de Execução.
Nesse sentido, Nogueira209 ensina que o Conselho Penitenciário além
de fiscalizar, emite parecer a respeito da concessão ao benefício, depois de ouvir o
diretor do sistema penal, onde se encontra o preso. Após o juiz ouve o Ministério
Público, mas não fica atrelado na decisão do Conselho.
A representação dos conselhos está ligada à participação da
comunidade no propósito de reinserção do condenado, como preconiza a Lei de
Execução Penal, que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas
atividades de execução da pena e da medida de segurança, pois, de acordo que
consta na exposição de motivos, nenhum programa destinado a enfrentar
problemas referentes ao delito, ao condenado e à pena se completaria sem o
indispensável e contínuo apoio comunitário210.
Mas na verdade, conforme leciona Falconi211, em conversa com
membros do Conselho ficou evidente o desencanto, ou desilusão com o trabalho
realizado e não acreditam na eficácia do papel que desempenha a instituição,
sendo muito burocratizada e sem estímulo para inovar. É um trabalho, apenas, com
elemento formal, dispensando-se o aspecto material da execução da pena.
207 MESQUITA Júnior, Sidio Rosa de. Execução Criminal: Teoria e Prática. p. 151. 208FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção Social? São Paulo: Ícone, 1998. p. 172. 209 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p 111. 210 KUEHNE, Maurício. Lei de Execução Penal anotada. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 94. 211 FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção Social? São Paulo: Ícone, 1998. p. 173.
65
Como bem salienta Nogueira212, a respeito do assunto que:
A própria Lei de Execução Penal prevê a participação comunitária em diversas passagens, sendo o Conselho da Comunidade um dos órgãos da execução penal (LEP, art. 61, VII) que devem existir em cada Comarca, com incumbências específicas (LEP, arts. 80 e 81), mas que os juízes criminais não têm conseguido formar em razão do desinteresse dos clubes de servir e entidades de suas Comarcas.
Na concepção de Reale213, o sistema prisional é um mundo
burocratizado, que necessita ser arejado e fiscalizado por pessoas alheias ao
sistema, por isso, a importância das forças sociais organizadas, que expressam
com legitimidade o pensamento e a vontade popular, contrapondo-se a um
centralismo político e opressor.
Vistas as atribuições do Conselho Penitenciário, no subtítulo a seguir
será enfatizado o Trabalho do preso na execução da pena privativa de liberdade,
como meio ressocializador do apenado.
3.4 DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO
Estabelece o artigo 10 da Lei de Execução penal que “a assistência ao
preso, ao internado e ao egresso é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e
orientar o retorno à convivência em sociedade”, com objetivo de resguardar a
dignidade da pessoa humana214.
O artigo 25 da Lei de Execução Penal obriga a que se dê assistência
ao egresso, declinando a orientação e o apoio para reintegrar o egresso à vida em
liberdade, mas essa assistência deve ser oferecida e não imposta, e deve abranger
todos os meios que levam à prevenção contra a reincidência, sem envolver o
egresso com o estigma de sua condição de ex-sentenciado215.
A assistência ao egresso consiste na orientação para reintegrá-lo à
vida em liberdade e na concessão, se necessária, de alojamento e alimentação, em
212 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p 4. 213 REALE JUNIOR, Miguel. Novos Rumos do Sistema Criminal. p.86. 214 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 5. ed. rev.e atual. p.18 215 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.87.
66
estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses, podendo se prorrogar por
mais dois meses e empenho da obtenção de emprego216.
3.5 O TRABALHO COMO FONTE PARA RESSOCIALIZAR
A Lei de Execução Penal nº 7210 de 1984217 prevê o trabalho do
condenado como dever social e condição de dignidade humana, e terá finalidade
educativa e produtiva.
Se a principal finalidade da execução penal se constitui na reabilitação
social, torna-se claro que os presos devem ter direito aos serviços que a
possibilitam a reinserção social, respeitando a sua personalidade. Sendo a
laborterapia o programa de reeducação fundamental na fase executória da pena
privativa de liberdade, não deve faltar assistência material, moral e intelectual, pois
a reeducação e readaptação social implicam necessariamente no desenvolver a
ação educativa. Esses aspectos são indispensáveis na recuperação do homem
condenado ou internado218.
O sistema penal tem a responsabilidade de oferecer atividades
profissionais, habilitando o condenado através do trabalho de acordo com sua
capacidade e habilidade, oferecendo novas oportunidades para crescer
profissionalmente219.
Assim se posiciona Barros220:
Além desse aspecto, para ter efeitos individualizados o trabalho do preso deve: ser facilitado pela administração: ser visto como qualquer outro trabalho: não ter caráter aflitivo: ter em vista a formação profissional dos internos: ser escolhido de acordo com as aptidões individuais: ser remunerado e produtivo e eliminar as diferenças não necessárias entre o trabalhador preso e trabalhador livre.
216 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 5. ed. rev.e atual. p.24. 217 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p 38. 218 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p. 63 - 64. 219 COSTA, Alexandre Mariano. O Trabalho prisional e a reintegração Social do Detento. p.71. 220 BARROS, Carmen Silva de Moraes. A Individualização da Pena na Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.183.
67
No momento que o administrador do presídio designar uma atividade
ao preso, este deve realizá-lo sem auxílio para seu próprio crescimento e para
desenvolver o senso de responsabilidade pelo serviço que lhe foi confiado221.
Nesse posicionamento, Mirabete222 entende que o trabalho
penitenciário tem caráter educativo em decorrência da condição de dignidade
humana e é considerado um dos fatores mais importantes no processo de
reajustamento social do preso, merecendo cuidados especiais do legislador.
No entanto, a laborterapia, além de ocupar a mão-de-obra ociosa dos
detentos, é uma opção para a redução da pena, como prevê a legislação penal, que
a cada três dias trabalhados anula um dia de pena a cumprir, isto é, somente para
os condenados que se encontra em regime fechado e semi-aberto223.
A respeito da jornada de trabalho penitenciário, deve se igualar à
jornada do trabalho livre, para quando o condenado deixar a prisão, possa alcançar
as necessidades do mercado, bem como ocupá-lo de forma produtiva boa parte do
dia. Em nenhuma hipótese, a jornada de trabalho normal pode ser inferior a seis
horas ou superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados. Pois,
somente com uma jornada de no mínimo seis horas diárias o preso tem direito a
remuneração mínima estabelecida, remição224.
Assim, explica Nucci225 que o trabalho será exercido conforme as
aptidões do sentenciado, em atividades comuns, admitindo-se, excepcionalmente, o
trabalho externo para preso em regime fechado somente em serviço ou obras
públicas, sob vigilância. Em caráter eventual, pode-se admitir o trabalho em
entidades privadas, com o consentimento expresso do preso, desde que tomadas
as cautelas contra fuga em favor da disciplina.
Segundo posicionamento de Mirabete226, o trabalho prisional não
caracteriza um agravante da pena, mas um complemento para reinserção social,
objetivando a readaptação do recluso e prepará-lo profissionalmente, além de evitar
a ociosidade. O trabalho é papel fundamental na ressocialização, e na conservação
da personalidade do preso e do seu autodomínio físico e moral para seu futuro em
liberdade. 221COSTA, Alexandre Mariano. O Trabalho prisional e a reintegração Social do Detento. p.72. 222 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p. 89. 223 COSTA, Alexandre Mariano. O Trabalho prisional e a reintegração Social do Detento. p.61. 224 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p. 99. 225 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena.. p. 270. 226 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.90.
68
Na visão de Falconi227, não resta dúvida que a laborterapia é uma
forma muito eficaz na reinserção social, desde que não seja feita de maneira vil de
escravatura, com exploração do homem sobre o homem enclausurado. Pois, a
aquisição do trabalho oferece novas expectativas e perspectivas para o recluso que
aguarda o egresso. Portanto, um homem profissionalmente habilitado possui
maiores oportunidades de sobreviver, impedindo seu retorno à vida criminal.
Para Oliveira228, o trabalho prisional não é uma técnica nova, existe
desde o século XVI, em alguns países europeus, como forma de correção, onde
visava somente a punição e não o lado econômico. Hoje, o trabalha não visa só à
ocupação, mas evita a ociosidade e produz uma fonte geradora de riqueza que
diminui os custos operacionais do sistema, além de preparar o recluso ao convívio
social.
Conforme prevê a Lei de Execução Penal229, o trabalho é obrigatório
ao condenado à pena privativa de liberdade, mas sempre levando em consideração
as aptidões e capacidade do internado, verificando suas condições físicas, mentais,
intelectuais e profissionais. O trabalho na prisão poderá se industrial, agrícola ou
intelectual com a finalidade de alcançar a reinserção social do preso. O trabalho
prisional tem caráter educativo e remuneratório, sendo que a remuneração não
pode ser inferior a três quartos do salário mínimo, garantido que o Poder Público
não obtenha vantagens do trabalho realizado pelo detento. Se houver possibilidade
o sistema deve oferecer condições na escolha do trabalho, para que o preso sinta-
se realizado.
No ensinamento de Rosa230, o trabalho externo é compatível com os
regimes fechado, semi-aberto e aberto, dependendo única e exclusivamente de
serem atendidos os pressupostos subjetivos que trata da disciplina e
responsabilidade; e objetivo que consiste na obrigatoriedade de que o preso tenha
cumprido no mínimo um sexto da pena. Esses requisitos serão examinados pela
autoridade administrativa e ou judiciária.
227 FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção Social? São Paulo: Ícone, 1998. p. 71. 228 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p.191 -192. 229 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.95. 230 ROSA, Antonio José Feu. Execução Penal. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995. p.143.
69
A Lei de Execução Penal231 estabelece que o trabalho do interno é
dever social e condição de dignidade humana, através do direito a remição da pena
induz prestação positiva por parte de administração pública. Neste caso a
condenação é diminuída na proporção de três dias trabalhado por um dia de pena,
por isso, além de ser um direito do preso, é dever do Estado oferecer o trabalho.
O trabalho do preso será sempre remunerado, não importando a
natureza, não podendo ser menos que três quartos do salário mínimo e destina-se
ao pagamento da indenização dos danos causados pelo crime se judicialmente
fixado, para a assistência à família, ao pagamento das despesas pessoais, ao
ressarcimento ao Estado das despesas e manutenção do condenado. E outra parte
será depositada em caderneta de poupança para constituição do pecúlio, que será
entregue ao preso quando sair em liberdade232.
O trabalho não é visto somente para alcançar bens econômicos, mas
busca maior importância social viabilizando a auto-afirmação do homem e a
estruturação da sociedade. Portanto, o trabalho desenvolvido dentro dos
estabelecimentos penais deve buscar as necessidades futuras do preso, bem como
as oportunidades oferecidas pelo mercado. Por isso, o trabalho passa ser requisito
fundamental para enfrentar a vida em liberdade233.
De acordo com que foi visto, o trabalho é primordial para o equilíbrio e
paz do detento, na falta deste, mantendo-se efeitos degradantes e repressores,
como salienta Carvalho234:
O caráter repressivo e uniformizador dos sistemas disciplinares meritocráticos na prisão exercem efeitos degradantes na individualidade dos apenados, sendo totalmente contrários aos postulados pedagógicos da educação. Pedagógico é o trabalho que fundamenta a dignidade da pessoa como ente capaz de prover sua subsistência com autonomia e criatividade.
Portanto, a solução para os problemas do sistema penal não está
apenas na ampliação do número de vagas, mas também na busca de alternativas
231 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. P.231. 232 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p 43. 233 REALE JUNIOR, Miguel. Novos Rumos do Sistema Criminal. p.72. 234 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. p.205.
70
para torná-lo mais produtivo, assim como reeducar o preso através de trabalho,
resgatando a cidadania dos apenados, visto que a cidadania deve ser exercida em
casa, na escola, no trabalho, no clube, na rua, em qualquer lugar235.
Visto o assunto pertinente ao trabalho como meio ressocializador
durante a execução da pena privativa de liberdade, passa para o subtítulo seguinte
onde será enfatizada a educação.
3.6 A ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL COMO FORMA DE RECUPERAÇÃO
A assistência educacional possui o objetivo de proporcionar ao
sentenciado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o
retorno ao convívio social de maneira mais ajustada, conhecendo ou aprimorando
certos valores de interesse comum, além de influenciar positivamente na
manutenção disciplinar do sistema prisional236.
A assistência educacional compreende na instrução e na formação
profissional do preso e do internado, sendo obrigatório o ensino fundamental,
prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Os dados
oficiais do censo penitenciário237 de 1995 revelam que 87% dos presos não
completaram o ensino fundamental. A maioria da população carcerária é formada
de indivíduos provenientes de classes menos favorecidas, sem qualquer instrução
escolar, com grande índice de analfabetos.
O sistema de ensino adotado nos estabelecimentos penais,
normalmente, decorre da seguinte maneira: para instrução de 1ª a 4ª série do
ensino fundamental é ministrado no interior do presídio e as séries seguintes são
concluídas através do ensino supletivo, em que o preso estuda determinada matéria
dentro do presídio, se desloca ao estabelecimento de ensino nos dias dos exames.
Já o 3º grau é um nível pouco alcançado pela população brasileira. Entre os
condenados do Distrito Federal, em torno de 1% da população carcerária cursou ou
esta cursando o terceiro grau. Diante disso, não há um sistema que ofereça
oportunidade à assistência educacional para os presos que já possuem melhor nível
escolar. Além disso, o ensino superior pode ser freqüentado pelo condenado que 235 COSTA, Alexandre Mariano. O Trabalho prisional e a reintegração social do detento. p.61. 236 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 5. ed. rev.e atual. p.22 237 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. p.230.
71
está cumprindo pena em regime semi-aberto ou aberto, já para o que se encontra
em regime fechado não possui o mesmo direito. O curso superior é uma porta
aberta para o mercado de trabalho e o melhor caminho para ressocialização do
interno, e este está sendo impedido, não possibilitando o direito à reinserção
social238.
A educação deve ser uma das prestações básicas mais importantes
não só para o homem livre, mas também para o preso, constituindo-se um elemento
do tratamento penitenciário como meio de ressocializar. Conforme esclarece a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988239, a educação é direito de
todos e dever do Estado e da família, visando o desenvolvimento da pessoa,
preparando-a ao exercício da cidadania e qualificando-a ao trabalho. Assim, há
obrigatoriedade de prestar assistência educacional para o condenado que não
concluiu o primeiro grau, independente de idade.
Para que o ato educativo alcance o auge, faz-se necessário um plano
pedagógico atuante, estimulando um tipo de educação específica que deve ser
aprendido a partir da realidade fática, observando o grau de conhecimento do
preso, a periculosidade, a tipificação criminal, tempo de duração da pena, profissão,
origem, princípios religiosos, sociais, éticos, humanísticos240.
Na realidade, é preciso transformar o sistema penal para que se possa
alcançar a reforma do condenado através de instrumentos da educação e do
trabalho, como diz Falconi241:
[...] primeiro passo para alcançar a meta almejada, é imperioso mudar essa mentalidade. Educar, ressociar e reinserir, sem preconceitos e pré-julgamentos. Se aqueles a quem incumbem tais missões são céticos quanto à tarefa a ser realizada, então estaremos “chovendo no molhado”. Portanto, a primeira providencia deve ser no sentido de educar e reciclar o quadro funcional. Sem abandonar o aspecto formal da preparação profissional, que é a escolaridade apropriada para esse fim.
Na ótica de Nogueira242, o ensino no sistema penal alivia as tensões
existentes, que acabam explodindo em rebeliões, pois o preso que fica em completa
238 MESQUITA Júnior, Sidio Rosa de. Execução Criminal: Teoria e Prática. p.104 -105. 239 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.75. 240 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p.220. 241 FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção Social? São Paulo: Ícone, 1998. p. 119.
72
ociosidade, sem qualquer trabalho ou ocupação, só tende a revoltar-se contra sua
situação, pois está distante da reeducação ou ressocialização.
O preso deve adquirir, através da educação e profissionalização,
aptidões que impedem a reincidência e que facilitem a sua integralização na
sociedade. Se realmente existir uma escola profissionalizante, o preso ao concluí-la,
terá maiores possibilidades de adaptação ao retomar a sociedade, evitando a
reincidência e assim as prisões cumprirão o seu papel de ressocializar seus
internos243.
Na visão de Beccaria244, o meio mais seguro de prevenir os delitos é
investir na educação dos presos através de campanhas de prevenção contra
crimes, inspecionar os estabelecimentos penais, capacitar os educadores, enfim,
oferecer condições para se obter um ensino de qualidade.
Se a assistência educacional seguir um procedimento global e tiver o
preso como centro do processo, despertando e estimulando sua verdadeira
vocação, sendo educado corretamente pelo trabalho e para o trabalho, num
ambiente mais natural possível, com estrutura constituída de pessoas ativas em que
os educadores e os reclusos possam expressar livremente seus pensamentos e
com capacidade para o diálogo, com respeito às características individuais de cada
um. Assim, poder-se-ia atingir o objetivo esperado que seja a recuperação do
sentenciado 245.
Caso o sistema não ofereça condições para a reinserção social
através da assistência educacional, não se pode esperar progresso algum num
universo repleto de ociosidade, sendo alimentado de vícios, como de resto criam-se
possibilidades reais à prática de ações negativas246.
Conforme posicionamento de Oliveira247, os elementos da
profissionalização e da educação são conhecidos como a ponte do preso para o
mundo exterior, abrindo-lhe possibilidades de emprego e de vida, tornando-o
socialmente útil.
242 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário a Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p 28. 243 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p.220. 244 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2. ed.São Paulo: Martins Fontes, 1997. p.136 245 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p.221. 246 FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção Social? p. 110. 247 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um Paradoxo Social. p.227.
73
Abordada a importância da educação na recuperação do apenado, no
subtítulo seguinte será destacado o papel da sociedade no egresso do preso.
3.7 A SOCIEDADE NA RECUPERAÇÃO DO PRESO
No momento em que ocorre o egresso do sentenciado ao mundo
exterior, após de ter cumprindo a pena privativa de liberdade, a sociedade tende a
discriminar, não aceitando como recuperado e rotulando como marginal, neste
sentido leciona Zaffaroni248:
[...] afirmação de que cada um de nós se torne aquilo que os outros vêem em nós e, de acordo com esta mecânica, a prisão cumpre uma função reprodutora: a pena rotula como delinqüente assume, finalmente, o papel que lhe é consignado, comportando-se de acordo com o mesmo. Todo aparato do sistema penal está preparado para essa rotulação e para o reforço desses papéis.
Diante do estágio atual da criminologia e da realidade do Sistema
Prisional Brasileiro, reconhece-se que a pena privativa de liberdade não preenche
mais a função de instrumento único para limitar a incidência dos delitos249.
Sobre o assunto, Garcia e Molina250 posicionam que:
O crime não é um tumor nem uma epidemia, senão um doloroso problema interpessoal e comunitário. Uma realidade próxima, cotidiana, quase doméstica: um problema da comunidade que nasce na comunidade e que deve ser resolvido pela comunidade. Um problema social, em suma, com tudo que tal caracterização implica em função de seu diagnóstico e tratamento.
A pretensão da Lei de Execução Penal251, no cumprimento da pena
privativa de liberdade, é buscar a recuperação do condenado, mas na verdade, o
que se observa, na prática, são casos de presos retornando ao convívio social pior
do que quando ingressaram no sistema. Dessa forma, verifica-se que as leis não
248 FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção Social? p. 60. 249 KUEHNE, Mauricio. Execução Penal. Curitiba: Juruá, 2001. p.12 250 GARCIA, Antonio; MOLINA, Pablo de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.310. 251 FARIAS Junior, João. Manual de Criminologia. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p.447.
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são colocadas em prática e o sistema só faz vítimas, e a tendência é não existir
recuperação.
Seguindo o mesmo pensamento, Falconi252 ensina que:
Ninguém está verdadeiramente preocupado com a reeducação, ou com qualquer outra atividade que diga respeito à reinserção do condenado. Apenas estão preocupados, ou dizem que estão, em aumentar o número de prisões, na elaboração de leis cada vez mais virulentas e arrestos humanos casa vez maiores.
O comportamento violento produzido na prisão vem acompanhado de
causas que se originam no sistema e na sociedade. Portanto, esse comportamento
violento não é exclusivo da prisão, mas da totalidade entre sistema e sociedade. A
vida em sociedade sofre influência de tendências destrutivas, e a vida cotidiana
ultrapassa os limites toleráveis, com isso, a agressividade humana às vezes torna-
se necessária para a sobrevivência de situações de perigo encontrada na
sociedade. Pois, aquele que ingressa na prisão traz consigo a deformação que a
sociedade produz no homem e todo ato de violência possui um componente social.
Assim, ressalta Bitencourt253 que:
Não se ignora que as frustrações originadas pela prisão são um fator que influi nas situações violentas que surgem no cárcere; porém, também não se pode ignorar que esses internos se encontram contaminados por outros fatores anteriores, como a violência que experimentaram em sua família ou em sociedade.
A Lei de Execução Penal254 estabelece que o Estado deva garantir a
prevenção ao delito, assim como também a reincidência, buscando dessa forma,
trazer o recluso ao retorno à sociedade. O tratamento realizado deve oferecer
alternativas ao preso para que inicie um trabalho de reinserção social. Pela
assistência, que lhe deve ser prestada, uma vez que é dever do Estado dar
condições para o apenado, para que possa fazer parte do mundo exterior e, para
que este seja recuperado, o Estado, de acordo com que prevê a Lei de Execução
Penal, deve oferecer programas de reeducação, tratamento e acompanhamento
adequados, e toda assistência necessária.
252 FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção Social? p. 173. 253 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de Prisão: causas e alternativas. p.228. 254 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentada à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. p.63.
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A ressocialização só terá eficácia com o ajustamento das normas e
com uma sociedade consciente e preparada para receber o ex-condenado. Assim
destaca Nucci255:
[...] cumpre destacar que a ausência de um projeto de conscientização da população em geral de que o preso também merece, como qualquer brasileiro, condições dignas de vida e sobrevivência, provoca, como conseqüência, a má vontade de político, encarregado de aprovar e aplicar verbas na (re) construção dos presídios, porque simboliza privilegiar desocupados e delinqüentes, autênticos párias.
O egresso, após sair da prisão, vai a busca de sua sobrevivência, mas
não é dado crédito à reabilitação do indivíduo que um dia delinqüiu, dificulta-se a
sua reinserção no convívio social. O preconceito predomina nos foros de
perseguição e da desigualdade social, a quem tudo ou quase tudo se nega em
homenagem ao seu passado256.
3.8 A APLICABILIDADE E EFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO
Quando se fala na aplicabilidade e eficácia da pena privativa de
liberdade como meio ressocializador, menciona-se o seu efeito criminógico, que é
uns dos argumentos mais utilizados pelos doutrinadores. Pois a prisão, em vez de
frear o delinqüente, parece estimular, transformando-o em instrumento que
oportuniza toda espécie de desumanidade. Não traz nenhum benefício ao preso,
pelo contrário, possibilita toda espécie de vícios e degradações257.
Na aplicabilidade e eficácia, há uma série de mazelas no Sistema
Penal, como superlotação, péssimas instalações e ociosidade dos presos. Existe
uma carência na quantidade e qualificação de funcionários. Esses problemas
dependem da vontade política para resolvê-los. Conforme comenta Thompson258:
O fracasso de um estabelecimento carcerário, quanto ao alvo reeducação, seja no Brasil, nos Estados Unidos é atribuído, indefectivelmente, em sua maior parte, ao número deficiente de profissionais de tratamento (médicos, psicólogos, educadores,
255 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. p. 271. 256 FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção Social?. p. 106. 257 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. p157. 258THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 17.
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assistentes sociais) e à imperfeita instrução da guarda, no sentido de se preocupar mais em ajudar o preso a se reabilitar do que em cuidar da segurança e disciplina do estabelecimento.
Na visão de Bitencourt259, os fatores que mais dominam na vida
carcerária são os materiais, psicológicos e sociais. Os materiais são falta de
condições de higiene dos locais, originada pela falta de ventilação, umidade, odores
e as deficiências de alojamentos e de alimentação, possibilitando o aparecimento
de doenças. O fator psicológico é um dos mais graves ocorridos pela prisão,
principalmente, quando a disciplina não é bem empregada, criando no preso
tendências criminosas. O social é ocasionado pela segregação de uma pessoa do
seu convívio social, originando uma desadaptação profunda, que posteriormente
implicará na difícil reinserção social.
O homem que cumpre pena privativa de liberdade acaba por perder os
vínculos com o mundo exterior, e adapta-se à vida entre grades. E quando posto
em liberdade sente-se fora de seu mundo e volta a reincidir e ao retornar a prisão,
sente-se como se estivesse voltando ao seu mundo real, do qual faz parte, como
salienta Siqueira260:
Ao sair do cárcere, após o cumprimento de uma pena mais ou menos longa, o sentenciado nada mais tem em comum com o mundo que se o segregou: seus valores não são idênticos, como diversas são suas aspirações, os seus interesses e objetivos. A volta a prisão funciona como retorno ao lar, e assim se perpetua o entra e sai da cadeia.
A maior parte da população carcerária vive na ociosidade sem
trabalho dentro das instituições penais, como expõe Farias261:
Mãe de todos os vícios e ensejadora de todas as maquinações e mazelas. Dos cerca de 170 mil presos no Brasil, apenas uns 5% trabalham, assim mesmo no exercício de atividades não educativa, não profissionalizante, em geral não produtiva e não rentável, segundo a perspectiva de fácil absolvição de mão-de-obra no mercado de trabalho.
259 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de Prisão: causas e alternativas. p.158 -159. 260 SIQUEIRA, Jailson Rocha. O Trabalho e a Assistência Social na Reintegração do Preso à Sociedade. Revista Serviço Social & Sociedade, n. 53, ano XVIII, Mar. 1997. Ed. Cortez. p. 69. 261 FARIAS Junior, João. Manual de Criminologia. p.226.
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A maioria dos protestos reivindicatórios produzidos nas prisões
origina-se nas deficiências do regime penitenciário através da falta de orçamento,
falta de pessoal técnico capacitado, superlotação das prisões, alimentação
deficiente, mau estado das instituições, ausência de programa de tratamento que
permita a efetivação da ressocialização. Portanto, não seria possível estudar a
aplicabilidade da pena privativa de liberdade, no universo prisional, sem estar
presente os requisitos básicos da ressocialização para reinserção social. Nesse
sentido salienta Bitencourt262 que: “os motins penitenciários são a prova mais
evidente da crise que a pena privativa de liberdade enfrenta”.
Sobre a ociosidade, Varella263 coloca em sua obra que a mente ociosa
é moradia do demônio, reconhecida pela própria malandragem. Ao contrário do que
se imagina, a maioria dos presos prefere cumprir pena trabalhando porque diz que
o tempo passa mais rápido.
Pura ilusão de o legislador achar que a pena é um meio de
neutralização da atividade criminosa e que possibilita a correção e o retorno do
delinqüente à convivência livre em sociedade e que a ameaça intimida e previne a
impulsividade criminal. A realidade mostra que índice de 75% de reincidência dos
delinqüentes, e prova que a intimidação da pena não é meio mais adequada
considerar a prisão como dissuasiva ou preventiva264.
A eficácia da ressocialização somente poderá ser alcançada quando o
controle da atividade administrativa ocorra comissivamente pelo Poder Judiciário,
cobrando do Poder Executivo o respeito à dignidade dos condenados, suprindo
suas carências materiais e respeitando sua individualidade265.
No mesmo norte, Nucci266 expõe:
Naturalmente, quando o Poder Executivo deixa de cumprir a lei, não assegurando ao preso a dignidade merecida como pessoa humana, largando-o em situação deplorável, colocando em celas insalubres, superlotadas e sem condições mínimas de sobrevivência, está arranhando preceito constitucional, que prevê o respeito à integridade física e moral do preso (art.5º, XLIX, CF), além do que é nitidamente cruel essa forma de reprimenda (art. 5º, XLVII, “e”,CF).
262 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de Prisão: causas e alternativas. p.231. 263 VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p. 141. 264 FARIAS Junior, João. Manual de Criminologia. p.233. 265 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. p.211. 266 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. p. 270 – 271.
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De nada adianta o Estado proibir, no papel, diversas espécies de penas consideradas desumanas (morte, perpétua, trabalhos forçados, banimento, cruéis), adotando, na pratica, um regime fechado completamente dissociado do ideal legal. Torna-se difícil sustentar que a pena privativa de liberdade está falida e não produz efeito algum na reeducação do condenado se não há o implemento concreto do projeto fixado em lei para essa finalidade.
No mesmo sentido, Carvalho267 destaca:
Desta forma, o administrador, em detrimento dos direitos privilegia a segurança pelo uso da força, visto que o imperativo da segurança, assim, e todo o discurso ideológico que legitima socialmente, sobrepõe-se à Lei e ao próprio bom senso assegurando a humilhação de milhares de seres humanos em nome da Razão de Estado.
Pode se observar, de acordo com ensinamento de Bitencourt268, que o
fracasso da pena privativa de liberdade vem sendo demonstrado pelo alto índice de
reincidência, apesar da presunção de que durante a reclusão os presos são
submetidos a tratamento reabilitador, conforme leciona:
O efeito negativo que uma instituição penal produz e que torna difícil, para não dizer impossível, a ressocialização do recluso é a submissão do interno a um processo de desculturalização, ou seja, a perda da capacidade para adquirir hábitos que corretamente se exigem na sociedade em geral.
De acordo com Hulsman e Celis269, o estabelecimento penal produz
efeitos totalmente contrários ao que pretende determinado discurso oficial, que a
prisão favorece a emenda do condenado. Mas na prática, o que se observa é que o
sistema penal endurece o condenado, jogando-o contra a ordem social na qual
pretende introduzi-lo na sociedade, fazendo dele uma vítima.
A pena privativa de liberdade, na concepção de Farias270, é a mais
nefasta das penas por ser criminógena, ficando comprovado que a pena nunca
inibiu a impulsividade criminal, nem tão pouco intimidou e nem emendou o
267 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. p.206. 268 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de Prisão: causas e alternativas. p.168. 269 HULSMAN, Louk; CELIES,Jaqueline Bernat de. Penas Perdidas. O Sistema penal em questão 2. ed. 1997. p.72. 270 FARIAS Junior, João. Manual de Criminologia. p.282.
79
criminoso. O que se pode buscar no lugar da pena, para alcançar a eficácia contra o
crime são medidas de caráter pedagógico e profilático, objetivando converter o
homem criminoso para não criminoso, de anti-social para o social, de perigoso para
não perigoso, de deformado para bem formado, resgatando com isso sua
dignidade, cidadania e prevenido de reincidência, preparando-o para a reinserção
social.
80
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho possibilitou o estudo sobre a ressocialização no
cumprimento da pena privativa de liberdade, frente à crise do Sistema Prisional
Brasileiro. Observou-se, através de pesquisa bibliográfica, que a pena vem
evoluindo. Na Antiguidade, a pena possuía a finalidade de pena corporal, mais
tarde, assumindo o caráter de vingança e, posteriormente, visando a
ressocialização do apenado para o egresso à sociedade. Portanto, hoje, a pena
privativa de liberdade possui a função ressocializadora daquele que cometeu um
ato ilícito e que se encontra preso distante de seu meio familiar. Mas, para alcançar
a recuperação do apenado prevista na lei, deve haver uma política pública que
propicie reforma social, oferecendo alternativas de vida digna à população, para que
esta adquira direito de igualdade social. Além disso, faz-se necessário uma reforma
do sistema penal, buscando uma política criminal preventiva, que leve em
consideração os problemas sociais que geram e mantêm a violência.
Através de pesquisas, pode-se observar que, na prática, não se vem
cumprindo o que a Lei de Execução Penal determina, porque o caráter punitivo e
repressivo não dá lugar para a ressocialização nem para a recuperação do
delinqüente. E também não há participação da sociedade civil na elaboração de
políticas públicas de atendimento ao egresso. Para a sociedade, o problema da
população carcerária é algo que não lhe diz respeito, e é problema que atinge
apenas o sentenciado e sua família. Com isso, percebe-se claramente que o
aspecto ressocializador vem se perdendo gradativamente, cedendo lugar ao caráter
punitivo que objetiva apenas afastar o delinqüente do convívio social.
Deve-se verificar o papel do Estado no cumprimento de seu dever
frente ao sistema prisional. Observa-se que diante da tentativa de ressocialização
proposta pela ação do Estado, o apenado fica à margem dos conceitos referentes à
cidadania, uma vez que não se consegue efetuar, satisfatoriamente, sua
reintegração à sociedade, devido à falta de qualificação e despreparo, bem como,
ao estigma do qual é refém.
Dentro do sistema prisional, o que se tem é um ambiente de
degradação marcado pela superlotação, pela ociosidade e pela violência. Desta
forma, o egresso, ao deixar a prisão, traz consigo a marca histórica do cárcere, que
81
o estigmatiza abalando sua integridade física, psíquica e moral, revelando um
sujeito com diversas dificuldades na reconstrução moral e adaptação ao convívio
social.
O Estado tem duplo papel na relação com este público, porque o
mesmo Estado que julga, prende, é o mesmo que traça políticas públicas no sentido
de recolher e acompanhar o retorno do apenado ao convívio social. Mesmo
reconhecendo seu papel fundamental no surgimento desses deveres, não vem
apresentando uma política inovadora de reinserção social do egresso.
Ressalta-se a importância da capacitação de profissionais habilitados
e qualificados para poder contribuir no resgate da dignidade e direito dos presos.
Mediante isso, a pena de prisão não consegue alcançar a ressocializaçaõ e
recuperação, pois, nesse norte, seu real objetivo é perpetuar o crime e reproduzir a
desigualdade social. Como ressocializar ou recuperar um indivíduo num sistema
falido, com pessoas ociosos, com falta de espaço físico, falta de lazer e educação,
longe do convívio dos familiares, sem trabalho digno, sem atendimento às
necessidades básicas, diante dos problemas da superlotação que impulsiona a
revolta e agressividade.
Por fim, o desejado sentido ressocializador da pena, na verdade,
configura fantástico discurso retórico para manter o sistema, o que traduz, na
realidade, um evidente fracasso, desperdício de tempo para o preso e gasto inútil
ao Estado, que retira da sociedade um indivíduo por apresentar comportamento
desviante e o transforma num irrecuperável, como bem mostra o índice de
reincidência que atinge ao alarmante patamar de mais de 70% no país, e chegando
a 80% no mundo. Daí dizer-se que a prisão fabrica o reincidente. O preso primário
de hoje será o reincidente de amanhã, fechando-se o circulo irreversível da prisão,
que tem como conseqüência o custo do delinqüente em si e da delinqüência que
produz.
Entretanto, a prisão faliu na missão pedagógica que procurou
desempenhar através dos tempos. Logo, a pena privativa de liberdade não reeduca,
precisando o Estado, com urgência, modificar suas políticas prisionais, para que
faça cumprir o que está previsto na Lei de Execução Penal nº 7210 de 1984.
Desta forma, é importante a inclusão de propostas pedagógicas que
atendam às necessidades dos apenados nas mais diversificadas áreas. A lei prevê
que o preso tenha uma formação que o capacite para o reingresso no mercado de
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trabalho, que é o requisito básico para a reintegração e ressocialização dele. No
entanto, no dia-a-dia dos detentos isto não acontece, tendo em vista que eles são
obrigados a submeterem-se às reduzidas atividades propostas pelo Estado, mesmo
que estas atividades não contribuam para a formação profissional ou educacional do
detento. Atividades estas que não poderão ser consideradas como atividades
profissionais, uma vez que são apenas ocupações e não preparação para
ressocialização, pois não basta somente ocupá-los, mas prepará-los, sem
perspectiva de ser revertida em valor para o sustento dele próprio e ou de sua
família futuramente.
Entretanto, todos os aspectos negativos, destacados pelos
doutrinadores, comprovam que a pena privativa de liberdade apresentada nos dias
atuais, demonstra que este é um instrumento inadequado para a obtenção de algum
efeito positivo sobre o recluso, ou qualquer forma de ressocialização, ou
recuperação. Pois, o Sistema Prisional encontra-se efetivamente falido e vem
servindo para acentuar mais a situação da violência urbana por todo país.
83
REFERÊNCIAS
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